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AUDIÊNCIA TRABALHISTA acidentá[email protected] Exclusivo para tirar dúvidas durante o encontro da aula!

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AUDIÊNCIA TRABALHISTA

acidentá[email protected] Exclusivo para tirar dúvidas durante o encontro da aula!

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Estrutura da Audiência UNA:

Audiência UNA Regra Geral

Audiência UNA BIpartida

Audiência UNA TRIpartida

ACIDENTE TRABALHO

1. Comparecimento. 2. Primeira tentativa de Conciliação 3. Defesa do Reclamado 4. Instrução – Produção de Provas 5. Debates Orais Finais 6. Última tentativa de conciliação 7. Sentença

1. Comparecimento. 2. Primeira tentativa de Conciliação 3. Defesa do Reclamado 4. Instrução – Produção de Provas 5. Debates Orais Finais 6. Última tentativa de conciliação

1. Comparecimento. 2. Primeira tentativa de Conciliação 3. Defesa do Reclamado

7. Sentença 4. Instrução – Produção de Provas 5. Debates Orais Finais 6. Última tentativa de conciliação

7. Sentença

Estrutura da Audiência Inicial:

1. Comparecimento. 2. Primeira tentativa de Conciliação 3. Defesa do Reclamado

A audiência Inicial e a UNA Tripartida continuarão em outra oportunidade. Efeitos da ausência do Reclamante e da Reclamada. Ambos sofrerão a pena de confissão.

SÚMULA TST PROCESSO CIVIL

Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

Art. 385, § 1º do CPC - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

A recusa a depor, equivale a ausência da parte sendo aplicada a pena de Confissão Ficta.

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Fundamentação dos atos praticados na Audiência Trabalhista:

Audiência UNA Fundamentação dos Atos

1. Comparecimento Partes 2. Primeira tentativa Conciliação 3. Defesa do Reclamado 4. Instrução – Produção de Provas 5. Debates Orais Finais 6. Última tentativa de conciliação 7. Sentença

Estudo da ausência das Partes (Art. 844 CLT e S. 74 TST). (Art. 846 da CLT) (Art. 847 da CLT) (Art. 848 e 818 da CLT) (Art. 850 da CLT – primeira parte) (Art. 850 da CLT – segunda parte) (Art. 850 da CLT – terceira parte)

Ainda no saquão, ANTES de adentrar a Sala de Audiência – Cautelas!

1ª – Orientação: Repassando o Caso! Ao chegar no Fórum, faça contato imediatamente com seu cliente e testemunhas, conheça todos pelo nome, faça comentários sobre o processo, identifique visualmente todos da parte contrária, mantendo-os sob sua vigilância. Momento de preparar a contradita, afinar o “discurso” e apresentar a sala de audiência para o cliente e testemunhas. 2ª – Orientação: Possibilidade de Gravar a Audiência?

Art. 367 do CPC - O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.

Jurisprudência:

GRAVAÇÃO PRIVADA DA AUDIÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A TODOS OS PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEALDADE, DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. A documentação privada de ato processual público é uma prerrogativa positivada no §6º do artigo 367 do CPC de 2015, o qual garante à parte interessada, independentemente de autorização judicial, gravar a imagem e/ou o áudio da audiência por meio de meio digital ou analógico. Por outro lado, do ponto de vista ético, da transparência e dos princípios da lealdade, da boa-fé e da cooperação com que devem ser pautadas as relações processuais entre as partes, os advogados e o juiz, faz-se necessário que todas as pessoas que participam da audiência tenham pleno conhecimento de que o ato processual está sendo gravado em imagem e/ou em áudio. Não constatada a comunicação

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prévia da intenção de gravar a audiência, por simples petição ou mesmo durante a abertura do próprio ato, in loco, não há como acolher a mídia apresentada. Tendo havido procedimento temerário (inciso V do artigo 80 do CPC), mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento, no particular. PROCESSO TRT/SP nº 1001720-10.2017.5.02.0001

3ª – Orientação: DA ACOMODAÇÃO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA.

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DEPOIS de adentrar a Sala de Audiência - Cautelas 1º PASSO - COMPARECIMENTO DAS PARTES

Da Notificação das Partes! O Reclamante é notificado no ato da distribuição da RT e o Reclamado via Correios, veja:

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Do Pregão!

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

A previsão acima é para o juízo.

OJ 245 da SDI-1 - Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

Da Ausência do Reclamante na 1ª Audiência quer UNA ou Inicial.

Processo do Trabalho Processo Trabalho e Civil

Art. 844, § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Art. 790-A da CLT - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

Art. 98, § 1º do CPC - A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;

Art. 844, § 3º - O pagamento das custas a que se refere o § 2º É CONDIÇÃO para a propositura de nova demanda.

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E mais ainda, quanto aos efeitos do motivo da ausência do Reclamante!

Processo do Trabalho Processo Civil

Art. 844, § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

Quando da ausência do Reclamante seu Advogado(a) deve requerer

1º - O prazo de 15 dias para justificar a ausência do Reclamante. Não concedido, protestos;

2º - A apreciação do pedido de Justiça Gratuita. Não concedido, protestos. Embargos a Execução!

Da Ausência do Reclamado na 1ª Audiência quer UNA ou Inicial. A ausência do Reclamado conta com novidades face a Reforma Trabalhista. REVELIA: De Plácido e Silva entende caracterizada a revelia “pela falta de defesa inicial do réu, regularmente citado”. SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. v. IV. Rio/São Paulo:

Forense, 1963. p. 1.380.

Quando ocorre?

Momento da apresentação da Contestação Trabalhista é diferente do Cível!

No Processo do Trabalho No Processo Civil

Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-COMPARECIMENTO do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (tudo que demanda prova) Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Art. 344, CPC - Se o réu NÃO

CONTESTAR a ação, será

considerado revel e presumir-se-

ão verdadeiras as alegações de

fato formuladas pelo autor.

Reforma Trabalhista:

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Agora o Advogado(a) do Reclamado poderá afastar a Revelia:

SÚMULA TST CLT

Súmula nº 122 do TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, AINDA que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Art. 844, § 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Tese Jurídica Prevalecente número 1 – TRT SP 2ª Região: Ausência da parte reclamada em audiência. Consequência processual. Confissão. A presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão. (Resolução TP nº 03/2015 - DOEletrônico 26/05/2015)

A questão é?

Ponto 1 - Advogado(a) Reclamante deve atentar-se para procuração do Reclamado que deve ser juntada antes da defesa impugnando portanto, o protesto do advogado(a) do Reclamado para posterior juntada! Ponto 2 - A Reforma Trabalhista, NÃO deixa expresso se a defesa será aceita quando ausente o Reclamado e também seu Advogado(a)! Jurisprudência:

NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA E DE SEU ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. A reclamada alega que o não recebimento da contestação e documentos anexados cercearam seu direito de defesa. Almeja a decretação de nulidade processual ou, subsidiariamente, a análise dos documentos acostados com a defesa no julgamento, bem como seja autorizada a juntada de novos documentos.

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Sem razão. Em audiência de 26/07/2018 (ID. 6ef9cfd), presentes as partes, fora determinada a emenda da inicial, designando-se nova audiência inicial para o dia 26/09/2018. Nesta última data, a reclamada deixou de comparecer à audiência, havendo o reconhecimento em sentença de sua revelia e confissão ficta, conforme transcrição da r. sentença:

"[...] considerando a revelia e confissão ficta a respeito da matéria fática deduzida pelo autor, presumem-se verdadeiras as alegações feitas pelo reclamante na exordial."

O art. 844, "caput", "in fine", da CLT, não alterado pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". O § 5º do referido diploma, introduzido pela citada lei, dispõe: "Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados". Contudo, este não é o caso dos autos, já que consta na ata da audiência de 26/09/2019 a ausência da reclamada e também de seu advogado. Ainda assim, verifica-se que a r. sentença recorrida não desconsidera os documentos pré-constituídos nos autos e colacionados pela reclamada, citando-os, inclusive, para fundamentar sua decisão, a exemplo do trecho a seguir: "O documento de fl. 77 foi elaborado no ano de 2002 e, portanto, não serve como prova de que o autor não necessitou de transporte suplementar entre os anos de 2015 e 2016". Portanto, ainda que se entenda pela necessidade de avaliação dos documentos juntados com a defesa, tem-se que a manutenção do sigilo sobre os documentos carreados pela reclamada sequer ocasiona prejuízos ao sucumbente capazes de decretação da nulidade da decisão. PROCESSO TRT/SP Nº 1000045-15.2018.5.02.0312

Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

CONFISSÃO REAL, a parte admite a “verdade de um fato contrário a seu interesse e favorável ao adversário”, podendo “ser feita por qualquer das partes e versa exclusivamente sobre fatos”. GOMES, Maria Ivone e TOSTES MALTA, Christóvão Piragibe.

Dicionário de processo civil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977. p. 140.

Art. 389 do CPC - Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

CONFISSÃO FICTA, é a consequência da Revelia, por não apresentar defesa. A Confissão inverte o ônus da prova. Veja nosso curso de Ônus da Prova!

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Contudo, ainda Revel, não haverá Confissão Ficta quando?

CONFISSÃO NA CLT CONFISSÃO NO CPC

Art. 844, § 4º da CLT - A revelia não produz o efeito (CONFISSÃO) mencionado no caput deste artigo se: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 345. A revelia não produz o efeito (CONFISSÃO) mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Uma vez presentes as partes, segue a audiência.

DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES Representação do Empregado na Audiência

Lei 6.858/80 - Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Representação do Empregador na Audiência. Preposto. A pessoa jurídica deverá ser representada pelo sócio ou preposto com carta de preposição, nos termos do art. 843, § 1º da CLT, não sendo obrigatório a condição de empregado.

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Art. 843, § 1º da CLT - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Reforma Trabalhista:

Art. 843, § 3º - CLT - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo NÃO PRECISA SER EMPREGADO DA PARTE RECLAMADA. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A Reforma Trabalhista derrubou a Súmula 377 do TST.

Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ter conhecimento dos fatos não é sinônimo de ser empregado, podendo ocorrer com um representante comercial autônomo, com o contador que presta serviços para a empresa, com consultores e outras pessoas ali relacionadas. Jurisprudência:

PREPOSTO EX-EMPREGADO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. REVELIA. A empregadora deve se fazer representar por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos. A regra do § 1º do artigo 843, da CLT, tem o escopo de assegurar o máximo aproveitamento dos atos praticados em audiência, à luz do princípio da oralidade e da concentração, evitando-se, assim, a utilização de prepostos profissionais, que nada ou muito pouco contribuem com a busca da verdade real. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00007317020125010018 RJ (TRT-1)

Presentes as Partes devidamente representadas, poderão surgir alguns Incidentes... São os requerimentos que DEVEM ser apresentados ANTES do início da Instrução! 1ª – Hipótese – Pedidos que Demandem Prova Pericial Pedidos que demandam realização de Perícia Médica ou vistoria técnica, devem ser imediatamente requeridos quando do início da 1ª audiência (UNA ou Inicial) Acidente de Trabalho:

Art. 464 do CPC - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Art. 465 do CPC - O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

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Caso o Juízo venha estabelecer Depósito Prévio de Honorários Periciais:

OJ TST CLT - REFORMA

OJ-SBDI-2 nº 98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

Art. 790-B, § 3º - O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

Atenção: Caso o Juízo venha redesignar Audiência por conta da perícia, pedir para as testemunhas saírem cientes da próxima audiência. Neste caso, requerer prazo para Réplica da Contestação, apresentação de Quesitos e Assistentes Técnicos. Caso a contestação venha acompanhada de Reconvenção, pedir prazo para contestar a Reconvenção. Caso não tenha pedido que demande a produção de prova pericial ou o Juízo determine primeiro a instrução e depois, eventual realização da prova pericial, a audiência seguirá com a instrução probatória. 2ª – Hipótese – Pedido Juntada de Documentos. Até que momento processual?

No Processo do Trabalho No Processo Civil

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Jurisprudência:

NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTO Decisão Recorrida: Indeferiu, na audiência de instrução, a juntada de laudo de diligência feita no local de trabalho, que comprovaria que é possível o trabalho sem o empregado estar "logado". Entendeu que a prova estava preclusa. Fundamento Recursal: Alega cerceamento de defesa, uma vez que requereu em audiência a juntada de laudo pericial como prova emprestada, onde ficou comprovado pelo perito que é possível acessar todos os sistemas da Recorrida,

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sem a necessidade de estar "logado" e permanecer trabalhando após a jornada normal de trabalho. Tese Decisória: Na Justiça do Trabalho, a lei determina que a audiência seja una, entretanto, na prática, ela é realizada em sessões. Já o artigo 845 da CLT dispõe que, na audiência, reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas. Portanto, diante da possibilidade de apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer. Ressalte-se, ainda, que o entendimento pacificado no C. TST é no sentido de que, de acordo com o artigo 845 da CLT, admite-se, na esfera trabalhista, a juntada de documentos durante a audiência ou, ainda, antes de finda a instrução processual. Cabe frisar que o pedido de horas extras foi rejeitado, tendo como um dos fundamentos o depoimento da testemunha da Reclamada, que afirmou "que após o "log off" no sistema da 1ª reclamada (ou seja, o registro da saída no controle de frequência) o analista deixa de receber novas ligações e portanto não tem mais serviços para serem realizados, sendo desnecessária portanto sua permanência na reclamada." Assim, o indeferimento de juntada de prova apta a comprovar matéria fática relevante e controvertida, ainda mais quando é ônus processual da parte que as formulou, com o regular protesto da parte, demonstra evidente cerceamento do direito de defesa e prejuízo processual, impondo o acolhimento do pedido, com a consequente nulidade do processado, por violação à garantia fundamental da ampla defesa com o acesso aos meios de prova a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). Desta forma, declaro nula a sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para reabertura da instrução processual, possibilitando a juntada do laudo pela Autora, devendo, ainda, ser dado vista do documento às Reclamadas para manifestação. Dou provimento. PROCESSO nº 1001250-56.2018.5.02.0061

Dos Protestos: Por não existir previsão legal de recursos face a decisões interlocutórias, a parte deve requerer seja consignado os PROTESTOS como forma de marcar o processo para posterior discussão no Tribunal.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

Durante a produção da prova oral, atentar para que se faça a transcrição fiel na ata de audiência dos depoimentos das partes e testemunhas. Analogicamente aplicando:

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Art. 360, V do CPC - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Superados Incidentes, ... 2º PASSO - PRIMEIRA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO