Curso on-line–BACEN Analista–Finanças. Aula 02

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Curso on-line–BACEN Analista–Finanças. Aula 02 - O Acordo de Basiléia Heitor Lima Jr. e Luiz Eduardo Santos www.pontodosconcursos.com.br página 1 Sumário 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 1 2 CONTEXTUALIZAÇÃO – UM BREVE HISTÓRICO DO COMITÊ DA BASILÉIA .......... 2 3 O ACORDO DE BASILÉIA I ..................................................................................... 3 3.1 Os quatro pilares do Acordo de Basiléia I ............................................................ 5 3.2 Implementação do Acordo de Basiléia I a nível mundial e críticas. .................... 8 3.3 A implementação do Acordo de Basiléia I no Brasil - Resolução CMN 2.099/94 e posteriores. .................................................................................................................... 11 4 O ACORDO DE BASILÉIA II .................................................................................. 17 4.1 Os três pilares do Acordo de Basiléia II. ............................................................ 19 4.1.1 Requerimento de Capital Mínimo ..................................................................... 20 4.1.2 Pilares 2 e 3 – A Revisão da Supervisão e a Disciplina de Mercado .................. 26 4.2 Implementação do Acordo de Basiléia II a nível mundial e críticas. ................. 27 4.3 A implementação do Acordo de Basiléia II no Brasil. ........................................ 30 4.3.1 Patrimônio de Referência (PR) – O Novo PLA – Resolução CMN 3.444, de 28 de fevereiro de 2007. ............................................................................................. 31 4.3.2 A definição do PRE – Resolução CMN 3.490, de 29 de agosto de 2007. ........... 35 5 RESUMO ............................................................................................................. 37 1 INTRODUÇÃO Prezado aluno, Nesta segunda aula de nosso curso discutiremos o Acordo de Basiléia. De início, (a) contextualizaremos o tema, a partir de um breve histórico do Comitê da Basiléia, passando-se, então, à discussão do importante marco regulatório que se convencionou chamar de (b) Acordo de Basiléia I, datado de 1988. Detalha-se, a seguir, a (c) implantação das diretrizes do referido Acordo no Brasil, através da Resolução CMN 2.099, de 17 de agosto de 1994 e de outras Resoluções posteriormente editadas. Conclui-se o tema com a discussão acerca da (d) profunda revisão efetuada em 1.999 ao arcabouço definido pelo Acordo de Basiléia I, revisão esta conhecida como Acordo de Basiléia II, abrangendo aqui também (e) o status quo da adoção do referido Acordo de Basiléia II em nosso país, em especial das Resoluções CMN 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 e Resolução CMN 3.490, de 29 de agosto de 2007. Ao final, apresentamos um resumo esquemático dos conceitos apresentados, com o objetivo de permitir ao aluno: (a) fixação das idéias centrais do texto e (b) referência rápida, inclusive em data próxima à prova. Esclareça-se que esse tema é de extrema relevância, não só pelo fato de ser questão certa na prova que nos espera, mas também porque,

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Sumário1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 1

2 CONTEXTUALIZAÇÃO – UM BREVE HISTÓRICO DO COMITÊ DA BASILÉIA .......... 2

3 O ACORDO DE BASILÉIA I ..................................................................................... 3

3.1 Os quatro pilares do Acordo de Basiléia I ............................................................ 5

3.2 Implementação do Acordo de Basiléia I a nível mundial e críticas. .................... 8

3.3 A implementação do Acordo de Basiléia I no Brasil - Resolução CMN 2.099/94 e posteriores. .................................................................................................................... 11

4 O ACORDO DE BASILÉIA II .................................................................................. 17

4.1 Os três pilares do Acordo de Basiléia II. ............................................................ 19

4.1.1 Requerimento de Capital Mínimo ..................................................................... 20

4.1.2 Pilares 2 e 3 – A Revisão da Supervisão e a Disciplina de Mercado .................. 26

4.2 Implementação do Acordo de Basiléia II a nível mundial e críticas. ................. 27

4.3 A implementação do Acordo de Basiléia II no Brasil. ........................................ 30

4.3.1 Patrimônio de Referência (PR) – O Novo PLA – Resolução CMN 3.444, de 28 de fevereiro de 2007. ............................................................................................. 31

4.3.2 A definição do PRE – Resolução CMN 3.490, de 29 de agosto de 2007. ........... 35

5 RESUMO ............................................................................................................. 37

1 INTRODUÇÃO

Prezado aluno,

Nesta segunda aula de nosso curso discutiremos o Acordo de Basiléia. De início, (a) contextualizaremos o tema, a partir de um breve histórico do Comitê da Basiléia, passando-se, então, à discussão do importante marco regulatório que se convencionou chamar de (b) Acordo de Basiléia I, datado de 1988. Detalha-se, a seguir, a (c) implantação das diretrizes do referido Acordo no Brasil, através da Resolução CMN 2.099, de 17 de agosto de 1994 e de outras Resoluções posteriormente editadas.

Conclui-se o tema com a discussão acerca da (d) profunda revisão efetuada em 1.999 ao arcabouço definido pelo Acordo de Basiléia I, revisão esta conhecida como Acordo de Basiléia II, abrangendo aqui também (e) o status quo da adoção do referido Acordo de Basiléia II em nosso país, em especial das Resoluções CMN 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 e Resolução CMN 3.490, de 29 de agosto de 2007.

Ao final, apresentamos um resumo esquemático dos conceitos apresentados, com o objetivo de permitir ao aluno: (a) fixação das idéias centrais do texto e (b) referência rápida, inclusive em data próxima à prova.

Esclareça-se que esse tema é de extrema relevância, não só pelo fato de ser questão certa na prova que nos espera, mas também porque,

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mesmo depois da prova, o conhecimento desse assunto seja de utilidade prática, no entendimento da realidade que nos cerca, pois:

- acreditamos que você estará, dentro em breve, exercendo suas atribuições na área de Supervisão Bancária do BACEN e aplicando os conceitos aqui apresentados; e

- terá uma ferramenta de entendimento do sistema financeiro mundial (sempre referido na imprensa e em textos técnicos), principalmente, pela importância que ganhou, a partir do recente cenário de profunda crise pelo qual passou o sistema financeiro mundial. 2 CONTEXTUALIZAÇÃO – UM BREVE HISTÓRICO DO COMITÊ DA

BASILÉIA1

O Comitê da Basiléia foi inicialmente criado no fim de 1.974 pelos países que compõem o G-10, constituindo-se em um fórum supranacional de cooperação em matérias de supervisão bancária. O enfoque do comitê é o de promover um entendimento comum entre as referidas matérias, a partir de um intercâmbio de abordagens, técnicas e aspectos de interesse das respectivas autoridades supervisoras locais.

O Comitê da Basiléia se reúne quatro vezes por ano e teve sua abrangência expandida desde sua criação, de forma a atualmente possuir membros dos seguintes países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, China, Cingapura, Coréia, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça e Turquia.

Os países são representados por seus Bancos Centrais e, ainda, pelas Autoridades que possuem responsabilidade formal pela supervisão prudencial das atividades bancárias, onde esta atribuição não é exercida pelo respectivo Banco Central. A Secretaria Executiva do Comitê se localiza no BIS (Bank for International Settlements) na cidade da Basiléia, Suíça e é composta, em sua maior parte, por profissionais temporariamente cedidos pelas autoridades supervisoras dos países-membros.

Deve-se notar, porém, que o Comitê não possui qualquer tipo de competência supervisória supranacional e, assim, suas conclusões não possuem qualquer força legal. Ao contrário, o Comitê da Basiléia formula padrões e linhas-mestra de supervisão de caráter geral e recomenda proposições de melhor prática (“Best Practice”), na expectativa de que as autoridades locais tomem medidas para

1 Fonte:www.bis.org.

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implementá-las, através de arranjos que sejam mais adequados a cada um de seus sistemas nacionais.

Desta forma, o Comitê encoraja a convergência para abordagens e padrões comuns, sem objetivar, porém, qualquer tipo de harmonização detalhada de técnicas de supervisão dos países-membros. Ou seja, o Comitê da Basiléia busca o endosso, pelas autoridades locais, de todas as suas iniciativas, que envolvem um conjunto bastante extenso de matérias de natureza financeira.

Para fins de nosso concurso, nos concentraremos tão somente em um dos mais importantes objetivos do trabalho do Comitê, qual seja, a fechar as brechas existentes em termos de supervisão bancária a nível internacional, através da constante busca ao atingimento de dois princípios:

a) Nenhum estabelecimento de banco estrangeiro deve escapar de algum tipo de supervisão e

b) A supervisão realizada deve ser adequada.

Para atingir tais objetivos, o comitê publicou uma série de trabalhos desde 1975, reforçando, ainda, o contato entre os países-membros através de uma Conferência Internacional de Supervisores Bancários, que ocorre a cada dois anos.

3 O ACORDO DE BASILÉIA I

Em 1988, o Comitê da Basiléia decidiu introduzir um novo sistema de mensuração e controle, consistente com sua atribuição de salvaguardar a liquidez e solvência das instituições financeiras em nível mundial. A tal sistema se convencionou chamar de Acordo de Basiléia I. A principal motivação de tal nova estrutura regulatória estava ligada a uma crescente tendência de instituições financeiras internacionais se aproveitarem do limite geográfico dos normativos criados pelas autoridades supervisoras em âmbito nacional para burlá-los, simultaneamente a uma tendência de estabelecimento em países onde a regulação fosse menos restritiva (“paraísos regulatórios”).

A lógica-base de tal sistema de mensuração é surpreendentemente simples, e se baseia na idéia de que (a) no Patrimônio Líquido do banco deve haver valor suficiente para (b) suportar o risco de não recebimento de valores mantidos no ativo.

A seguir, encontra-se detalhada a idéia acima:

(1) Analisa-se o conjunto de ativos da instituição internacionalmente ativa com um enfoque de risco de crédito (grosso modo entendido aqui como risco de não-recebimento do respectivo ativo).

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Associa-se um fator de ponderação para cada um dos ativos detidos pela instituição financeira, da seguinte forma:

a. risco nulo – fator de ponderação = 0%;

b. risco alto – fator de ponderação = 100%.

Os riscos são escalonados dentre estes limites, de acordo com a certeza de recebimento. Por exemplo, um ativo tal como disponibilidades em caixa não possui risco associado a um eventual não-recebimento, então deveria receber fator de ponderação 0%.

(2) Uma vez somados todos os montantes em risco assim calculados (já ponderados pelos respectivos fatores) aplica-se ao total obtido (total este conhecido como APR, Ativo Ponderado pelo Risco) um novo percentual, adotado como limite mínimo de patrimônio líquido a ser mantido pela instituição financeira.

Resumindo, a instituição deve manter um patrimônio líquido mínimo calculado através da aplicação de determinado percentual ao total de seu ativo sujeito a risco de crédito, ponderado pelos riscos ali existentes.

Esta regra estabelecida pelo Comitê foi progressivamente adotada a partir de 1988, não só pelos países-membros do Comitê, mas também por outros países onde existiam filiais de instituições financeiras internacionais.

Detalhando de forma mais completa o Acordo de Basiléia I, Balin2 estabelece inicialmente três principais considerações acerca do escopo do Acordo, a saber:

a) Inicialmente, deve ser ressaltado que o Acordo de Basiléia I foi criado para promover a harmonização dos padrões regulatórios e do patrimônio líquido mínimo exigido somente para os então estados-membros do Comitê. Uma vez que todos os então membros eram países desenvolvidos, as diretivas do Acordo se aplicam propriamente somente a países que possuam um sistema financeiro dotado de alto grau de desenvolvimento. Ou seja, os criadores do Acordo expressamente admitem que o mesmo não se destina a mercados emergentes, devido aos riscos únicos enfrentados nestes mercados, em especial no que diz respeito a percentuais de valor do ativo ponderado pelo risco requeridos como patrimônio líquido mínimo. A implementação do Acordo em economias emergentes deve levar em consideração tal limitação, sob pena de se criar uma falsa sensação de segurança para o sistema como um todo.

2 Balin, B.J. (2008), Basel I, Basel II and Emerging Markets: A non-technical review. Available at:

http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1477712

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b) Em segundo lugar, o Acordo de Basiléia I tem como objetivo tão somente o risco de crédito do portfólio da Instituição. A versão original do acordo não requer nenhum patrimônio líquido destinado à proteção contra flutuações de variáveis macroeconômicas, tais como taxas de juros e taxas de câmbio. A lógica utilizada aqui foi de deixar que tais flutuações pudessem ser tratadas caso a caso por cada uma das autoridades supervisoras, dada a grande variabilidade de cenários de flutuações entre os diferentes países-membros, cada um com sua característica específica.

Note-se, porém, que, em abril de 1995, o Comitê decidiu estender a metodologia de Basiléia I, de forma a estabelecer a necessidade de capital adicional dependendo do risco de mercado associado às posições detidas pelas instituições financeiras, na forma de um suplemento ao Acordo de 1988 (“Amendment to the Capital Accord to Incorporate Market Risks”). Definiu-se risco de mercado neste momento como o risco de perdas em posições contabilizadas ou não em balanço e decorrentes de movimentos nos preços de mercado. Foi, ainda, aberta a possibilidade da utilização de modelos internos que atendessem a requisitos mínimos para fins de gestão de riscos e foi adicionado também o risco de liquidez como elemento a ser considerado em tal gestão.

c) Em terceiro lugar, o Acordo expressa de maneira clara que somente propõe capitais mínimos para instituições financeiras internacionalmente ativas e convida os Bancos Centrais e as autoridades supervisoras a serem mesmo mais conservadores nas suas regulamentações locais do Acordo. Alerta-se ainda os usuários para o fato de que as taxas padrão alvo de adequação de capital (veja subitem 3.1 a seguir) não podem ser vistas de forma isolada e como indicadores perfeitos da solvência de uma instituição.

3.1 Os quatro pilares do Acordo de Basiléia I

Balin também define muito propriamente os quatro principais pilares no qual se baseia o Acordo de Basiléia I, os quais, na verdade, nada mais são do que um detalhamento da lógica acima descrita de forma simplificada, a saber: (a) OS Constituintes de Capital, (b), Ponderação Pelo Risco, (c) Taxa Padrão Alvo e (d) Disposições Transitórias. A seguir, analisaremos cada um desses pilares.

a) O primeiro pilar, conhecido como Os Constituintes de Capital, define que tipos de rubricas podem ser considerados como reservas válidas para fins de cumprimento da exigência de patrimônio líquido mínimo e quanto de cada tipo de reserva um banco pode deter. O Acordo, aqui, define dois grandes grupos: O primeiro, conhecido como Capital Nível 1 (“Tier 1 Capital”) é composto pelo Capital Social subscrito

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e integralizado pelos acionistas, lucros retidos e reservas que mais se aproximem do conceito de capital próprio disponível. A idéia aqui é que tais capitais, uma vez livres de qualquer exigibilidade de terceiros que não dos acionistas da companhia, fornecem aos depositantes maiores garantias, sinalizando um melhor grau de solvência da instituição financeira.

O Capital Nível 2 (“Tier 2 Capital”), por sua vez, é definido de forma mais ambígua, podendo incluir rubricas de patrimônio líquido destinadas a cobrir eventuais perdas (Reservas de Contingências), instrumentos de dívida subordinada3, instrumentos híbridos de dívida, ou seja, que normalmente envolvem características de dívida e capital próprio, tais como debêntures conversíveis, bem como reservas que representem ganhos eventuais decorrentes da venda de ativos da empresa, mas que, neste instante, ainda estejam distantes do conceito de disponibilidades (por exemplo, Reservas de Reavaliação). De forma a seguir o Acordo as instituições financeiras devem possuir, no mínimo, o mesmo valor (em US$) de Capitais Nível 1 e Capital Nível 2, sendo obviamente admitido um excesso de Capital Nível 1.

b) O segundo pilar do Acordo de Basiléia I é a Ponderação pelo Risco.

Conforme já anteriormente mencionado, foi criado, através do acordo, um sistema de ponderação de risco de crédito para todos os ativos da instituição financeira, abrangidos aqui todos os ativos registrados no balanço patrimonial. Foram definidas cinco categorias de risco de crédito, da seguinte forma:

b.1) Ativos sem Risco – Fator de ponderação 0%: Nesta categoria estão classificados os ativos considerados pelo Comitê como ativos sem risco, compreendendo: Disponibilidades em caixa, Títulos da Dívida Soberana do país-sede lastreados em moeda local, Títulos da Dívida Externa de países da OECD4 e quaisquer obrigações dos governos e dos Bancos Centrais de países-membro da OECD.

b.2) Ativos de Baixo Risco – Fator de ponderação 20%: Neste grupo foram classificados os débitos oriundos de organismos multilaterais de desenvolvimento, passivos bancários criados por instituições financeiras privadas incorporadas nos países da OECD, débitos de instituições financeiras situadas fora da OECD mas com

3 Entende-se como dívida subordinada aquela que não possui qualquer tipo de preferência de

recebimento em relação aos demais passivos da empresa. Trata-se do último passivo a ser pago em caso de

liquidação, sendo por isso tal dívida considerada como um “quase capital próprio”. 4 A OECD (Organisation for Economic Co-operation and Development) é organização multilateral

envolvendo o governo de diversos países comprometidos com a promoção de democracia e economia de

mercado, abrangendo atualmente 30 países. A lista dos 30 membros atuais pode ser encontrada em:

http://www.oecd.org/document/58/0,3343,en_2649_201185_1889402_1_1_1_1,00.html. O Brasil não é

membro da Organização ainda.

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vencimento inferior a um ano, disponibilidades em fase final de cobrança e empréstimos garantidos por entidades do setor público de países da OECD.

b.3) Ativos de Risco Moderado – Fator de Ponderação 50%: Este grupo inclui somente um tipo de ativo, as operações ativas de crédito imobiliário residencial.

b.4) Ativos de Risco Alto – Fator de Ponderação 100%: Esta categoria inclui os ativos que, a juízo do Comitê, possuem o risco de crédito mais elevado, incluindo ativos em geral detidos junto a contrapartes privadas, passivos de instituições bancárias com vencimento superior a um ano, títulos denominados em dólar ou Eurobônus emitidos por instituições sediadas em países não-membros da OECD, participações societárias detidas pela instituição financeira e todos os demais ativos não classificados nas categorias anteriores.

b.5) Ativos oriundos do Setor Público – Fator de Ponderação discricionário: Criou-se, por fim, certo grau de flexibilidade, de forma a que as autoridades supervisoras locais pudessem, para ativos oriundos de captação do setor público doméstico, estabelecer, a seu exclusivo critério neste caso, os fatores de ponderação, escolhendo-os de acordo com a escala de 0, 10, 20 ou 50%.

c) O terceiro pilar, denominado Taxa Padrão Alvo (Target Standard Ratio), reúne os primeiros e segundo pilares do Acordo de Basiléia I. Aqui o acordo estabelecia um padrão único, no sentido de que 8% do total do ativo da instituição ponderado pelo risco (APR) deveria estar coberto pela soma dos Capitais Nível 1 e Nível 2. Adicionalmente, o Capital Nível 1 mantido pelo banco deveria atingir um mínimo de 4% do total do ativo ponderado pelo risco (APR) da instituição. Note-se que, conforme citamos, esta é a taxa entendida como minimamente adequada para proteger os depositantes contra o risco de crédito existente em instituições financeiras internacionalmente ativas e incorporadas nos países-membros do Comitê da Basiléia.

d) Finalmente, o quarto pilar, definindo Disposições de Natureza Transitória e para a Implementação do Acordo, estabeleceu as condições para a implementação do Acordo de Basiléia I. Requereu-se, de cada Banco Central envolvido, o estabelecimento de fortes sistemas de monitoramento e fiscalização, a fim de assegurar que o Acordo estivesse sendo cumprido, com uma política de transição sendo estabelecida, de forma a que as instituições financeiras pudessem se adaptar aos padrões estabelecidos no Acordo dentro de um período de 4 anos.

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3.2 Implementação do Acordo de Basiléia I a nível mundial e críticas.

Balin segue agora discorrendo acerca da implementação do acordo e acerca das principais críticas recebidas. A implementação do acordo ocorreu de maneira tranqüila nos países-membros do Comitê. Com exceção do Japão, que passou por severa crise financeira no final dos anos 1980 e não pôde adotar imediatamente as recomendações do Acordo, todos os membros do Comitê já haviam adotado as diretrizes, incluindo a adequação aos níveis de capital exigidos, ao final do ano de 1992. O Japão terminou por harmonizar suas políticas às diretrizes de Basiléia I em 1996. Apesar de, conforme afirmamos anteriormente, o Acordo não se direcionar aos mercados emergentes, muitos países deste grupo também adotaram as recomendações de Basiléia I. Mesmo com os alertas acerca da não aplicabilidade do inteiro teor do Acordo a estes países em industrialização, os grandes bancos de investimento estrangeiros consideraram sua adoção nos mercados emergentes como um sinal positivo de rigor regulatório e capacidade financeira, fazendo assim com que Estados necessitando de capital externo para fins de financiamento aderissem ao acordo, a fim de receber financiamento a custos menores. Ao final de 1999, praticamente todos os países, inclusos aqui os componentes do emergente grupo BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China) haviam aderido ao acordo.

As críticas ao Acordo de Basiléia I podem ser agrupadas em quatro principais vertentes:

a) A primeira deles se refere às percebidas omissões do acordo. Uma vez que o Acordo limita-se a cobrir o risco de crédito incorrido pelas instituições financeiras e somente objetiva a regulação dos países cujo sistema possua elevado grau de desenvolvimento, seu escopo é percebido como muito restrito, pouco abrangente no intuito de assegurar uma estabilidade financeira adequada no sistema financeiro internacional. A inexistência de qualquer disposição no sentido de incentivar a adoção de práticas transparentes, éticas e disciplinadoras da atuação em mercado das instituições financeiras é vista como uma omissão adicional.

b) O segundo grupo de críticas se refere à forma em que o Acordo foi divulgado e implementado pelas autoridades supervisoras locais. A falta de habilidade dessas autoridades em traduzir as recomendações do Acordo para uma linguagem mais coloquial e o forte desejo de regulamentar seus termos muito rapidamente fez com que as entidades supervisoras generalizassem e “vendessem” em excesso as recomendações de Basiléia I ao público dos países desenvolvidos. Isso, em verdade, criou uma visão distorcida de que o Acordo era o primeiro e definitivo Acordo que um país deveria adotar de forma a garantir a

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estabilidade de seu setor bancário. Conforme citado, isto levou a uma postura das grandes bancos internacionais no sentido de que países emergentes também adotassem o Acordo, ainda que este não tivesse sido a eles direcionado.

c) O terceiro grupo de críticas se concentra nos incentivos perversos que o Acordo termina por criar para muitas instituições financeiras. Considerando a vasta amplitude e o caráter absoluto dos fatores de ponderação pelo risco então estabelecidos, muitas instituições financeiras encontraram formas de “driblar” o conceito de APR proposto, em verdade assumindo riscos maiores do que os desejados pelos criadores do Acordo.

Uma primeira estratégia consistiu na securitização e posterior venda a diversas contrapartes dos ativos de menor risco detidos pela instituição. Ou seja, o Banco passava a carregar um portfólio que, em termos fáticos, possuía um risco maior de crédito, visto que a parte boa havia sido securitizada e alienada (comprometida com terceiros), sem que, porém, o risco calculado através do APR tivesse se alterado pela securitização, pela simples falta de previsão na metodologia Basiléia I. Importante notar aqui que os valores disponíveis levantados pela securitização também podiam ser adicionados como Capital Nível 1, permitindo que novos empréstimos arriscados fossem concedidos a partir da referida estratégia. O efeito prático nocivo foi a possibilidade de criação de instituições que, apesar de no papel estarem se protegendo do risco de crédito de acordo com os ditames de Basiléia I, estavam assumindo riscos muito maiores que os desejados.

Uma segunda estratégia consistiu na troca de posições de empréstimo de longo-prazo de países não-membros da OECD (ponderados a 100%) por débitos de curto prazo dos mesmos países (ponderados a 20% no cálculo do APR). A exposição ao risco de falta de pagamento (“default”) originado em economias emergentes permanecia praticamente o mesmo, enquanto que o modelo de Basiléia I sinalizava uma redução de 80% na parcela do APR relacionada. Adicionalmente, tal reposicionamento em ativos de curto prazo gera um maior fluxo de capitais de curto prazo a nível mundial, acarretando indesejável volatilidade adicional nos mercados de câmbio e de taxas de juro.

d) Finalmente, o último grupo de críticas ao Acordo se refere à aplicação do mesmo aos mercados emergentes. Embora o Acordo nunca tivesse objetivado abranger os países em industrialização, se estabeleceu um cenário onde, por pressão das comunidades de negócio e de relações internacionais, o acordo se viu ali aplicado, com a geração de distorções previstas e imprevistas no sistema financeiro de países emergentes. Exemplificativamente, mesmo o FMI e o Banco Mundial passaram a, na década de 1990, considerar a adoção do acordo como

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importante elemento para fins de avaliação da saúde dos sistemas financeiros de seus países-membros.

Quanto a tais distorções previstas, primeiramente, a visão de que aplicações em moeda e em ativos lastreados em moeda local são mais desejáveis sob um ponto de vista de risco de crédito é totalmente errônea quando de sua aplicação em mercados emergentes. No caso de economias em industrialização, os países tendiam a experimentar grandes flutuações cambiais e relevante risco de não pagamento das dívidas soberanas, com o Acordo chegando à situação absurda de incentivar a troca de ativos junto a governos e instituições financeiras situados em países da OECD por ativos lastreados em moeda local de países emergentes, de maior rentabilidade e de maior risco. Adicionalmente, o fato de se abater do capital mínimo requerido recursos garantidos pelo Governo local através de mecanismos como o Fundo Garantidor de Crédito (este é o paralelo no Brasil do “FDIC-insured deposit” citado no Acordo) poderia levar a situações onde o sistema como um todo tomava riscos em excesso com base na garantia governamental e, ao final, se descobria que o Tesouro possuía somente recursos para “salvar” parte do setor bancário, mas não o sistema bancário como um todo.

Distorções imprevistas também surgiram nos países emergentes, com a mais importante sendo uma retirada forçada (“squeezing out effect”) das operações ativas das instituições financeiras que tinham como contraparte tomadora o setor privado, uma vez que passaria a haver certa preferência por títulos da dívida soberana ou operações que envolvem o setor público, consideradas como de menor risco segundo o Acordo, com conseqüências óbvias para a economia como um todo a partir da menor propensão a concessão de crédito pelos bancos ao setor privado. Há também, neste caso, um notório acréscimo do custo associado ao risco de “default” soberano, ou seja, do default de um governo central ou mesmo de algum dos entes públicos.

Um outro problema observado dizia respeito à falta de liquidez para apreçamento de alguns dos ativos utilizados para cálculos do APR, ou seja, da determinação do valor do ativo sobre o qual se aplicaria o fator de ponderação adequado, no caso de ativos ilíquidos ou mais sofisticados, dependentes de modelos de apreçamento muito complexos. A inclusão destes ativos de difícil avaliação no cálculo do APR poderia trazer como conseqüência um valor de capital mínimo exigido também totalmente inadequado.

Finalmente, costuma-se, por vezes, sob o tópico de Acordo de Basiléia se referir aos 25 princípios básicos de Supervisão editados pelo Comitê da Basiléia em 1.998. Entretanto, pela estrutura do edital do Concurso do BACEN, resta claro que tal tópico se refere à disciplina de Supervisão

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Bancária. Assim, com foco no edital e de forma objetiva, nesta abordagem mais generalista do Acordo que se tencionou alocar no tópico de SFN, não serão tecidas maiores considerações sobre o tema.

3.3 A implementação do Acordo de Basiléia I no Brasil - Resolução CMN 2.099/94 e posteriores.

Inicialmente realizada através da Resolução CMN 2.099, de 17 de agosto de 1994, a implementação do Acordo no Brasil foi sendo aperfeiçoada, inicialmente de forma a refletir a extensão de 1.995 referente a necessidade de capital adicional dependente do risco de mercado associado às posições detidas pelas instituições financeiras (Amendment to the Capital Accord to Incorporate Market Risks) e, posteriormente, à revisão majoritária do Acordo de Basiléia I ocorrida em 1999 e denominada de Acordo de Basiléia II (A ser estudada no item 4). Ateremos-nos, no item presente, aos normativos vinculados à adoção do Acordo de Basiléia I e de sua extensão ocorrida em 1.995, tratando da implementação ocorrida sob a égide do Acordo de Basiléia II no item 4.3.

Inicialmente, a Resolução 2.099/94 aprovava uma série de regulamentos anexos, que disciplinavam, matérias diversas relativas às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, da seguinte forma:

I - A autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização - Anexo I;

II - Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor - Anexo II;

III - A instalação e o funcionamento de dependências no País - Anexo III;

IV - A obrigatoriedade de manutenção de valor de patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de ativos Anexo IV.

Constituem-se assim, os Anexos II e IV da referida Resolução nos elementos fundamentais de implantação do Acordo de Basiléia I em nosso país, anteriores ao complemento do Acordo ocorrido em 1995, sendo a Resolução 2.099/94 considerada por muitos à época, conforme relatado por Fortuna5 (2007), como “a mudança mais importante no Sistema Financeiro Nacional das ultimas três décadas”.

A Resolução estabelecia a observância dos padrões de capital e patrimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV como condição indispensável para o funcionamento das instituições financeiras e 5 Fortuna, E. (2007). Mercado Financeiro:Produtos e Serviços, Qualitymark: São Paulo, SP

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demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Ainda, a instituição somente poderia distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos previstos em lei ou em seu estatuto, nas situações em que essa distribuição não viesse a comprometer os padrões de capital e/ou patrimônio líquido referidos nos Anexos II e IV.

O Anexo II estabelecia limites mínimos absolutos de capital realizado e patrimônio líquido para as diversas instituições financeiras: Art. 1º - Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido abaixo especificados devem ser permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais): banco comercial ou carteira comercial de banco múltiplo – Posteriormente alterado para R$ 17.500.000,00 pela Resolução CMN 2.607, de 27 de maio de 1999;

II - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais): banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito imobiliário, correspondentes carteiras de banco múltiplo ou caixa econômica - Posteriormente alterado para R$ 12.500.000,00 pela Resolução CMN 2.607, de 27 de maio de 1999, exceto para sociedades de crédito imobiliário, cujo limite pela Resolução 2.607/99 passou a ser de R$ 7.000.000,00;

III - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): sociedade de crédito financiamento e investimento, sociedade de arrendamento mercantil ou correspondentes carteiras de banco múltiplo - Posteriormente alterado para R$ 7.000.000,00 pela Resolução CMN 2.607, de 27 de maio de 1999, aqui inclusas as sociedades de crédito imobiliário;

IV - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que administrem fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil exceto fundos de investimento em quotas de fundos de investimento ou sociedades de investimento, bem assim que realizem operações compromissadas, de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem e/ou de “swap" Posteriormente alterado para R$ 1.500.000,00 pela Resolução CMN 2.607, de 27 de maio de 1999;

V - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - Posteriormente alterado para R$ 550.000,00 pela Resolução CMN 2.607, de 27 de maio de 1999, menos para sociedades corretoras de câmbio, cujo limite pela Resolução 2.607/99 passou a ser de R$ 350.000,00:

a) - Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que exerçam atividades não incluídas no inciso anterior;

b) - Sociedade corretora de câmbio.

§ 1º - Em se tratando de banco múltiplo, o somatório dos valores correspondentes às carteiras terá redução de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Em se tratando de instituição que tenha sede e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas dependências localizadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).

§ 3º - Em se tratando de agência de instituição financeira domiciliada no exterior ou de banco comercial ou banco múltiplo com carteira comercial sob controle estrangeiro direto ou indireto, os limites mínimos estabelecidos neste artigo terão acréscimo de

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100% (cem por cento) – depois aumentado para 300% pela Resolução CMN 2.723, de 31 de maio de 2000.

§ 4º - Para a instituição operar em câmbio no mercado de câmbio de taxas livres devem ser adicionados R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) aos valores de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos neste artigo - Posteriormente alterado para R$ 6.500.000,00 pela Resolução CMN 2.607, de 27 de maio de 1999.

§ 5º - Para efeito de verificação da observância do limite mínimo de capital realizado, será adicionado o valor correspondente ao resultado da correção monetária do capital realizado.

§ 6º - Os valores referidos neste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir de 1º de setembro de 1994, pelo mesmo índice estabelecido para efeito de correção monetária patrimonial.

O Anexo IV, por sua vez, em seus arts. 1o. e 2o., realizava a ponderação pelo risco já mencionada para fins de obtenção do APR, na forma abaixo: Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito, além dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no Anexo II, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos.

Parágrafo único - A obtenção do valor de que se trata levará em consideração a ponderação das operações ativas da instituição pelo risco a essas atribuído.

Art. 2º - O cálculo do valor de patrimônio líquido referido no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:

- PLE = 0,08 (APR), onde:

- PLE = patrimônio líquido exigido em função do risco das operações ativas;

- APR = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (Código 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Permanente (Código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (Código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes.

Na forma do parágrafo 1o. do mesmo art. 2o., a definição dos riscos das operações para cada uma das rubricas do COSIF envolvidas era remetida aos fatores de ponderação de risco constantes da tabela anexa ao Regulamento constante do Anexo IV. (Ou seja, esta tabela anexa classificava cada uma das contas do COSIF em fatores de ponderação variando de 0% - baixo risco a 100%, que o CMN optou, diversamente do Comitê, a denominar de risco normal e não de risco alto).

Ainda sobre a égide do Acordo de Basiléia I original (pré-expansão), merece menção também a Resolução CMN 2.139, de 29 de dezembro de 1994, que incorporou os riscos de crédito de operações de SWAP ao modelo acima, em percentual ainda menos gravoso que os 8% sugeridos por Basiléia I, passando o PLE a ser calculado da seguinte forma:

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“(...)

- PLE = 0,015 (Sw) + 0,08 (APR), onde:

- PLE = patrimônio líquido exigido em função do risco das operações ativas;

- Sw = valor total das operações de "swap" (código 3.0.6.10.60-4 do COSIF);

- APR = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes”.

Posteriormente, tal fórmula foi alterada pela Resolução CMN 2.212, de 16 de novembro de 1995, que passou a estabelecer diferentes percentuais a serem aplicados ao APR para fins de obtenção do PLE para os anos seguintes (mais gravosos de início, com posterior retorno aos 8% originais), da seguinte forma: “Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a partir de 17.11.95, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, observados os seguintes valores para o fator (F) aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (APR):

I - durante os 2 (dois) primeiros anos: F = 0,32;

II - de 2 (dois) a 4 (quatro) anos: F = 0,24;

III - de 4 (quatro) a 6 (seis) anos: F = 0,16;

IV - a partir de 6 (seis) anos, o valor atribuído no art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94”

Nova alteração foi, então, levada a cabo pela Resolução CMN 2.262, de 28 de março de 1996, não havendo mudança aqui quanto à tabela acima, até que a Resolução CMN 2.399, de 25 de março de 1997 estabelece critério definitivo mais conservador que o próprio Acordo de Basiléia, ao estabelecer percentuais de 16% (swap) e de 10% (APR) - e não de 8% - de forma a se calcular o PLE das instituições financeiras supervisionadas a partir de 2001, da seguinte forma: “(...)

- PLE = F'S RCDi + F.APR , onde:

- PLE = patrimônio líquido exigido;

- F' = fator aplicável ao risco de crédito das operações de "swap" = 0,16;

- RCDi = risco de crédito da i-ésima operação de "swap" inscrita na conta 3.0.6.10.60-4 do COSIF, consistente na ponderação do valor de referência da operação no momento da respectiva contratação (VNi) pelo fator de risco potencial correspondente, considerado seu prazo a decorrer, dado pela fórmula:

(...)

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- F = fator aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (APR) = 0,10, observado o estabelecido no art. 1º da Resolução n 2.212, de 16.11.95;

- APR = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes”.

Note-se já ter sido editada a referida Resolução 2.399/97 sob a égide do complemento do Acordo de Basiléia I, que, como vimos, abordava a necessidade de incorporação do risco de mercado às recomendações do Acordo, sem que, no entanto, houvesse qualquer disposição a respeito dos referido risco de mercado na mesma Resolução 2.399, continuando o BACEN a se limitar a exigir PLE com base em risco de crédito (de operações de swap e do ativo ponderado pelo risco, APR). Finalmente, como marco final da implantação do Acordo de Basiléia I em nosso país, o percentual de capital mínimo exigível aplicável ao APR foi alterado para 11%, na forma disposta no art. 2o. da Circular 2.784/97, abaixo reproduzido: Art. 2º Modificar para 0,20 (vinte centésimos), o fator "F'" aplicável ao risco de crédito das operações de "swap" e para 0,11 (onze centésimos) o fator "F" aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (APR), constantes da fórmula estabelecida no art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25.06.97.

Um importante e necessário esclarecimento aqui diz respeito a como se obter o Patrimônio Líquido Ajustado, de forma a promover sua comparação com o PLE . Pelo teor das normas, o cumprimento do Acordo de Basiléia I significaria, para uma instituição manter PLA >= PLE.

A Resolução CMN 2.543, de 26 de agosto de 1998 foi o normativo responsável por definir o cálculo do PLA em linha com o Acordo de Basiléia I, in verbis: Art. 1º Determinar que o patrimônio líquido ajustado (PLA), para efeito do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, passa a ser definido como o somatório dos níveis a seguir discriminados:

I - nível I - representado pelo capital social, reservas de capital, reservas de lucros (excluídas as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos) e lucros ou prejuízos acumulados ajustados pelo valor líquido entre receitas e despesas, deduzidos os valores referentes a ações em tesouraria, ações preferenciais cumulativas e ações preferenciais resgatáveis;

II - nível II - representado pelas reservas de reavaliação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida.

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A n a C l a u d i a C a r d o s o , C P F : 9 3 6 8 0 0 8 2 9 9 1

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Parágrafo 1º Os instrumentos híbridos de capital e dívida referidos no inciso II deste artigo:

I - não podem conter qualquer garantia ao credor, mesmo que indireta;

II - devem ser integralizados em espécie;

III - devem ter seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora;

IV - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;

V - devem conter cláusula prevendo sua utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora;

VI - devem conter cláusula prevendo que o pagamento dos encargos correspondentes pode ser diferido, caso o mesmo implique desenquadramento da instituição emissora no nível mínimo de capitalização exigido na regulamentação em vigor;

VII - devem ser nominativos;

VIII - devem estar registrados em sistema organizado de registro e liquidação financeira de títulos, no País ou no exterior, que permita o acesso do Banco Central do Brasil às informações a eles relativas. Parágrafo 2º Os instrumentos que tenham a mesma natureza daqueles referidos no parágrafo anterior, mas que eventualmente não atendam às condições ali previstas, podem integrar o nível II como dívidas subordinadas, desde que observado o seguinte:

I - devem ter prazo mínimo de 5 (cinco) anos, não podendo prever amortizações durante esse período;

II - se estipulada opção de resgate através de ações preferenciais, essa opção somente poderá ser exercida antes de seu vencimento;

III - não podem ser recomprados ou resgatados antes de seu vencimento;

IV - devem conter cláusula prevendo o não pagamento de principal e/ou juros - ainda que no resgate -, caso o mesmo implique desenquadramento da instituição emissora no nível mínimo de capitalização exigido na regulamentação em vigor;

V - durante os 5 (cinco) anos faltantes para o vencimento, será aplicado redutor anual de 20% (vinte por cento) sobre o correspondente valor;

VI - devem ser nominativos;

VII - devem estar registrados em sistema organizado de registro e liquidação financeira de títulos, no País ou no exterior, que permita o acesso do Banco Central do Brasil às informações a eles relativas.

Parágrafo 3º Os instrumentos a que se referem os parágrafos 1º e 2º devem ser objeto de notas explicativas às demonstrações financeiras da instituição emissora.

Parágrafo 4º Consideram-se preferenciais resgatáveis, para efeito do disposto nesta Resolução, as ações criadas pela instituição com prazo determinado para o pagamento de seu valor.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução:

I - o montante do nível II fica limitado ao valor do nível I;

II - o montante das reservas de reavaliação referidas no art. 1º, inciso II, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do PLA, conforme definido naquele artigo;

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III - o montante das dívidas subordinadas referidas no art. 1º, parágrafo 2º, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do nível I.

Art. 3º Fica admitida, até 31.12.98, eventual insuficiência do PLA da instituição, conforme definido no art. 1º, em decorrência da aplicação da metodologia de cálculo ora estabelecida, vedada, nesse caso, a contratação de quaisquer novas operações que onerem referida insuficiência.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar a data de que trata o artigo anterior.

Note a extrema consistência da definição do PLA pelo BACEN com as linhas-mestra discutidas anteriormente acerca do Acordo de Basiléia I, no que diz respeito a patrimônio líquido elegível para cumprimento do requerimento mínimo de capital estabelecido.

Apesar do conservadorismo da autoridade supervisora brasileira, a questão que persiste a esta altura é: Quando então teriam sido incorporadas as recomendações referentes a consideração do risco de mercado (extensão de 1.995) na implementação brasileira do Acordo de Basiléia I ? Conforme veremos abaixo, isto só ocorreu quando já se discutia, no âmbito do Comitê da Basiléia, uma alteração muito mais profunda do que um simples complemento ao Acordo de Basiléia I. Esta revisão, iniciada no ano de 1999 e consolidada em 2004, é o que se convencionou denominar de Acordo de Basiléia II, objeto de nosso próximo item de estudo. Assim, novos marcos na implementação do Acordo de Basiléia no Brasil serão tratados no item 4.3, visto que já contemporâneos à Basiléia II.

4 O ACORDO DE BASILÉIA II

Em 1999, o Comitê da Basiléia iniciou o trabalho de revisão do Acordo de Basiléia I de 1988, com o intuito de desenvolver um arcabouço regulatório que pudesse reforçar a solidez e estabilidade do sistema bancário internacional, simultaneamente à manutenção de consistência suficiente no novo Acordo, de tal forma que a também a nova regulamentação de adequação do capital mínimo não se tornasse mecanismo de criação de vantagens competitivas para quaisquer das instituições financeiras ativas internacionalmente.

Desta vez, a abordagem se baseou em três pilares fundamentais a serem abordados em detalhe a seguir (Requerimento de Capital Mínimo, Revisão da Supervisão e Transparência e Disciplina de Mercado). Quando do desenvolvimento do novo arcabouço, o Comitê buscou atingir medidas mais sensíveis em termos de risco para os requerimentos de capital mínimo, medidas estas que não só fossem conceitualmente sólidas, mas simultaneamente compensassem o custo

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de sua adoção, ao se levar em consideração as características particulares dos sistemas de supervisão existentes nos países-membros. Foram mantidos, ainda, aspectos-chave do Acordo de Basiléia I, inclusive o requerimento geral de capital mínimo de 8% do APR, o complemento de 1995 destinado a incorporar o risco de mercado ao arcabouço regulatório e a definição do que seria capital elegível para fins de cumprimento do requerimento supra, mantendo-se também a segregação entre Capitais Níveis 1 e 2.

Uma significativa inovação da estrutura revista do Acordo é o maior uso das avaliações de risco obtidas a partir de sistemas internos de risco das instituições financeiras como “inputs” para os cálculos de patrimônio líquido mínimo exigível. Ao adotar esta estratégia, o Comitê também editou um conjunto detalhado de requisitos mínimos a serem cumpridos a fim de assegurar a integridade destas avaliações internas de risco. Nunca foi intenção do comitê ditar a forma ou os detalhes operacionais das políticas ou práticas de gerenciamento de risco das instituições financeiras. Cada supervisor, em linha com o Pilar 2 de Revisão da Supervisão, desenvolverá um conjunto de procedimentos de revisão para assegurar que os sistemas e controles das instituições financeiras são adequados para servir como base para cálculos dos requerimentos de capital. O Comitê espera que as autoridades supervisoras locais se concentrem no respeito aos requisitos mínimos como meio de assegurar a integridade da habilidade da instituição em fornecer “inputs” para os cálculos de capital e não como um fim em si mesmo.

O Acordo de Basiléia II oferece uma série de opções para a determinação dos requerimentos mínimos de capital exigidos para o risco de crédito e para o risco operacional6 das instituições, de forma a permitir que as instituições supervisoras e as instituições financeiras selecionem as abordagens que são mais apropriadas para suas operações e para a infra-estrutura do mercado financeiro sob análise. O desafio, diante desta hipótese, passa a ser assegurar a consistência da aplicação do Acordo de Basiléia II.

Novamente, o Acordo de Basiléia II é projetado para estabelecer níveis mínimos de capital (entenda-se a palavra Capital, em qualquer momento de publicação acerca dos Acordos de Basiléia como Patrimônio Líquido Exigido) para instituições financeiras internacionalmente ativas. Tal como no Acordo de Basiléia I, as autoridades supervisoras nacionais estão livres para adotar regulamentações que estabeleçam níveis superiores de Patrimônio Líquido Mínimo Exigido. Adicionalmente, as autoridades supervisoras locais podem usar medidas suplementares de

6 Risco decorrente de falhas em processos internos, de erro na tomada de decisão de indivíduos, de

falha em equipamentos e outros eventos externos.

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PLE, de forma a enfrentar, por exemplo, incertezas potenciais na exatidão de algumas das medidas de risco propostas no Acordo de Basiléia II, inerentes a toda regra de exigência de estabelecimento de PLE. Quando uma autoridade supervisora empregar uma medida suplementar de forma a determinar o Patrimônio Líquido Mínimo Exigido (tal como o grau de alavancagem) em algumas instâncias esta pode ser mais restritiva que a originalmente adotada pelo Acordo de Basiléia II.

O Acordo de Basiléia II é mais sensível aos riscos que tenciona abranger do que o Acordo de Basiléia I, mas, ainda assim, países nos quais os riscos no mercado bancário local são relativamente altos necessitam considerar o estabelecimento de requerimentos adicionais de capital além do mínimo exigido pelo Acordo de Basiléia II.

O Comitê também ressalta a necessidade de instituições financeiras e autoridades supervisoras a dar atenção adequada aos segundo (Revisão da Supervisão) e terceiro (Disciplina de Mercado) pilares do Acordo de Basiléia II. Torna-se crítico que os requerimentos mínimos de Patrimônio Líquido Exigido estabelecidos pelo Pilar 1 sejam acompanhados por uma implementação robusta do segundo pilar, incluindo esforços relevantes das instituições financeiras para avaliar a sua adequação de capital e das autoridades supervisoras para revisar tais avaliações. Adicionalmente, as evidenciações exigidas de forma a assegurar o cumprimento do terceiro pilar do acordo devem assegurar que a Disciplina de Mercado funcione como um complemento efetivo dos outros dois pilares. Com base nesta visão geral do Acordo dada pelo Comitê, estamos prontos a prosseguir para uma análise agora mais detalhada dos pilares do Acordo de Basiléia II.

4.1 Os três pilares do Acordo de Basiléia II.

Seguiremos novamente o trabalho de Balin aqui. Como mencionado, o Acordo de Basiléia II, denominado formalmente como A Revised Framework on International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards e informalmente como Basiléia II, representa uma grande expansão em termos de escopo, tecnicalidades e profundidade do Acordo de Basiléia I, maior ainda do que aquela realizada em 1995. Ainda que a estrutura de pilares de Basiléia I tenha sido mantida, cada um dos pilares foi grandemente expandido, de forma a abranger novas abordagens ao risco de crédito, adaptar-se as recomendações ao crescente processo de securitização dos ativos bancários, passar a cobrir agora também aspectos de risco de mercado e risco operacional e incorporar, ainda, práticas de supervisão e regulação mais próximas da realidade de mercado.

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4.1.1 Requerimento de Capital Mínimo

O primeiro pilar, conhecido como Requerimento de Capital Mínimo, mostra a maior expansão ocorrida desde Basiléia I. Em resposta às críticas ao Acordo original, Basiléia II cria uma medida mais sensível aos diversos tipos de riscos inerentes aos ativos da instituição financeira e tenta eliminar as brechas que permitiam às instituições financeiras assumir risco adicional, ainda que aparentemente cumprissem as disposições do primeiro Acordo referentes aos requerimentos mínimos de capital. Sua primeira medida é estender o escopo da regulação, de forma a incluir também os ativos de qualquer “holding” que controlasse um banco internacionalmente ativo nos seus cálculos e recomendações. O intuito de tal medida é evitar que as instituições financeiras escondam ativos de risco através da transferência de tais ativos para outras subsidiárias e, simultaneamente, buscar que a saúde financeira do conglomerado como um todo seja levado em consideração quando do cálculo dos requerimentos mínimos de capital.

a) Risco de Crédito.

A seguir, o primeiro pilar fornece três metodologias para quantificar o risco de crédito existente nos ativos de uma instituição financeira. A primeira destas metodologias, conhecida como abordagem padronizada, estende a abordagem de ponderação utilizada em Basiléia I, de forma a incluir “ratings” obtidos de agências privadas, já extensivamente utilizados em mercado. Por exemplo, ativos soberanos, emitidos por Governos Centrais, ao invés de serem descontados do APR de acordo com a participação dos títulos dos países da OECD na carteira, são agora descontados de acordo com o “rating” 7 de crédito, obtido a partir das agências autorizadas. Se o débito possui "rating" AAA até AAA-, ele recebe um fator de ponderação de risco de 0%; Se o débito possui "rating" A+ até A-, ele recebe um fator de ponderação de 20%; Se o débito possui "rating" BBB+ até BBB-, ele recebe um fator de ponderação de 50%; Se o débito possui "rating" BB+ até BB-, ele recebe um fator de ponderação de 100% e se o débito possui "rating" abaixo até B-, ele recebe um fator de ponderação de 150%; Débitos sem "rating" recebem um peso de 100%. Ainda, segundo as mesmas linhas de Basiléia I, se o débito soberano é denominado e lastreado em moeda local, as autoridades supervisoras podem associar um peso menor ao fator de ponderação do ativo.

Para ativos oriundos de débitos de instituições financeiras privadas, as autoridades supervisoras podem escolher entre duas diferentes opções para fins de ponderação:

7 Classificação privada do título, de acordo com a saúde financeira do emissor.

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a) Na primeira opção, a ponderação pode simplesmente seguir aquela realizada quando da avaliação de ativos soberanos, todavia descendo um nível de ponderação para cada grupo de “rating” utilizado. Por exemplo, um ativo junto a instituição financeira que possuísse “rating” BBB+ receberia um fator de ponderação de 100%, enquanto um com rating A+ receberia um fator de 50%. Se o débito da dívida soberana possuir “rating” abaixo de BB+ ou não possuir rating, o fator de ponderação máximo para os títulos privados é de 100%.

b) A outra opção para ponderação segue sistema similar à avaliação dos ativos soberanos apresentada, mas na seguinte escala: Se o débito de instituição financeira possui "rating" AAA até AAA-, ele recebe um fator de ponderação de 20%; Se o débito possui "rating" A+ até BBB-, ele recebe um fator de ponderação de 50%; Se o débito possui "rating" BB+ até BB-, ele recebe um fator de ponderação de 100% e se o débito possui "rating" abaixo até B-, ele recebe um fator de ponderação de 150%. Débitos sem "rating" recebem um peso de 50%. Débitos bancários de curto-prazo (com vencimento inferior a três meses) recebem um fator de ponderação um nível abaixo do risco soberano, com débitos abaixo BB+ recebendo um fator de 50% ao invés de 100%.

Na abordagem padronizada, títulos de empresas não-financeiras constantes do ativo de instituições financeiras recebem os mesmos fatores de ponderação que os títulos financeiros, excetuado o fato de que o grupo de fator 100% é estendido para incluir títulos não financeiros de “rating” BBB+ a BB-. Débitos corporativos abaixo de BB- recebem um fator de 150%. Débitos corporativos sem “rating” recebem o fator de 100%. Finalmente, créditos imobiliários residenciais recebem um fator de 35%, enquanto créditos imobiliários comerciais recebem o fator de 100%.

Além da abordagem padronizada, Basiléia II propõe e incentiva duas outras abordagens alternativas para a obtenção do requerimento de capital mínimo a partir do ativo ponderado pelo risco de crédito, ambas conhecidas como abordagens baseadas em “ratings” internos ou IRBs. Estas abordagens incentivam as instituições financeiras a criar seu próprio sistema de “rating” interno, com ajuda das autoridades supervisoras. O incentivo consiste em aumentar em 6% o Patrimônio Líquido Exigido das instituições financeiras, no caso de utilização da abordagem padronizada, permitindo assim um maior grau de alavancagem, caso quaisquer das abordagens IRB sejam adotadas.

A primeira abordagem IRB é conhecida como abordagem IRB básica, fundamental ou Foundation IRB. Nesta abordagem, as instituições financeiras, mediante aprovação das autoridades supervisoras, podem desenvolver seus próprios modelos probabilísticos de não-recebimento (“default”) de seus credores, de forma a obter, a

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partir de tais modelos, fatores de ponderação internos para cada um de seus ativos. As autoridades supervisoras aqui fornecem os pressupostos para tais modelos, tais como a probabilidade de perda de determinada operação ativa. Somente os modelos são proprietários.

A segunda abordagem IRB (IRB avançada ou Advanced IRB) é exatamente igual a IRB Fundamental, exceto pelo fato de que aqui os próprios bancos – e não as autoridades supervisoras - determinam os pressupostos dos modelos de risco de crédito. Portanto, somente os maiores bancos, detentores de área capaz de desenvolver os complexos modelos de risco de crédito em sua totalidade, incluindo aqui a determinação dos pressupostos aplicáveis à sua situação fática, podem adotar esta abordagem. Permanece, porém, o modelo aqui desenvolvido sujeito à validação das autoridades supervisoras.

Ambas as abordagens IRBs trazem benefícios significativos às instituições financeiras e às economias envolvidas. Primeiramente, elas encorajam as instituições financeiras a reter consumidores de todos os tipos, desde que com baixa probabilidade de “default”, ao permitir que as operações ativas oriundas de tais clientes recebam um menor fator de ponderação pelo risco. Tais menores fatores de ponderação se traduzem em menor requerimento de capital mínimo, maior alavancagem e, assim, maior lucratividade para as instituições financeiras. Ainda, o efeito de redução de empréstimos ao setor privado (“squeezing out” effect), presente no modelo Basiléia I deixa de existir, na medida em que os títulos do setor público nas abordagens IRB não são considerados mais confiáveis que os débitos oriundos do setor privado. Resumidamente, aqui existe somente risco bom (baixa probabilidade de “default”) e risco ruim (alta probabilidade de “default”) e não um pré-julgamento de créditos realizado com base no emissor.

b) Risco Operacional

A seguir, Basiléia II estende seu escopo agora para a avaliação e proteção contra o risco operacional. Para calcular o patrimônio líquido necessário para salvaguardar a instituição contra falhas em seus processos internos, a tomada de decisão de indivíduos, falha em equipamentos e outros eventos externos, Basiléia II propõe três métodos:

O primeiro método, conhecido como a abordagem de indicadores básicos, recomenda que as instituições financeiras mantenham patrimônio líquido equivalente a 15% da média do lucro bruto operacional8 auferido pela instituição nos últimos três anos. Ainda,

8 A ser definido por cada autoridade supervisora, em linha com as recomendações dos dois Acordos de

Basiléia

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autoridades supervisoras podem ajustar este percentual de 15%, de acordo com sua avaliação de risco de cada instituição.

O segundo método, conhecido como abordagem padronizada, divide a instituição financeira em linhas de negócio, a fim de determinar o montante de recursos líquidos que a instituição deve manter, de forma a se proteger contra o risco operacional. Cada linha de negócio é ponderada pelo seu tamanho relativo dentro da instituição financeira, para criar um percentual médio de PL que o banco deve manter. Abaixo se encontram os percentuais alvo por linha de negócio estabelecidos por Basiléia II. A lógica é o estabelecimento de menores percentuais para linhas de negócio menos arriscadas, enquanto linhas de negócio mais arriscadas recebem um percentual maior. ● Percentuais da Abordagem Padronizada para Risco

Operacional, por linha de negócio:

Corporate Finance - 18%

Sales & Trading - 18%

Retail Banking (Pessoas Físicas) - 12%

Commercial Banking (Pessoas Jurídicas) - 15%

Settlement (Liquidação e Custódia) - 18%

Agency Services (Serviços de Agenciamento) - 15%

Asset Management - 12%

Retail Brokerage (Corretagem no varejo) – 12%

O terceiro método, conhecido como abordagem de mensuração avançada ou Advanced Measurement Approach ou AMA, é muito menos arbitrário que as outras duas metodologias apresentadas para mensuração do risco operacional. Todavia, é muito mais demandante para as autoridades supervisoras e para as instituições financeiras, uma vez que permite que os bancos desenvolvam seus próprios cálculos de patrimônio líquido exigido para fins de cobertura do risco operacional. As autoridades supervisoras, obviamente, devem aprovar os resultados finais de tais modelos. Esta abordagem, semelhantemente às abordagens IRBs no caso de mensuração de risco de crédito em Basiléia II, é uma tentativa de trazer disciplina de mercado e forçar o auto-monitoramento em sede de regulação bancária e um movimento no sentido de eliminar possibilidades de “dribles” onde os bancos estejam obedecendo as recomendações de Basiléia II em sua forma, mas não em sua essência.

c) Risco de Mercado

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O último risco contemplado no Pilar 1 do Acordo de Basiléia II tenta quantificar o montante de PL a ser mantido necessariamente pelas instituições financeiras de forma a cobrir o risco de mercado, ou seja, o risco de perda pela flutuação nos preços dos ativos em mercado. Nesta avaliação de risco de mercado, o Acordo de Basiléia II faz uma clara distinção entre instrumentos de renda fixa e outros produtos tais como ações, commodities e instrumentos cambiais e também separa os dois principais tipos de risco que contribuem para o risco de mercado incorrido por uma instituição financeira: risco de taxa de juros e risco de volatilidade. Para ativos de renda fixa, uma mensuração de risco proprietária, denominada VAR (“Value At Risk”)9 é inicialmente proposta, assemelhando-se à abordagem IRB para risco de crédito e a Abordagem de Mensuração Avançada ou AMA para risco operacional. Aqui, os bancos podem desenvolver internamente seus cálculos para determinar o Patrimônio Líquido necessário para se proteger contra o risco de flutuação das taxas de juros ou da volatilidade dos preços dos ativos de renda fixa em mercado, individualmente, por cada posição detida. Novamente, esta abordagem está sujeita a aprovação por parte das autoridades supervisoras.

Para instituições financeiras que não possam ou optem por não adotar Modelos VAR para proteger seus ativos de renda fixa contra risco de flutuações na taxa de juros ou risco de volatilidade, o Acordo de Basiléia II recomenda duas diferentes metodologias para proteção contra risco de mercado. Para o risco na flutuação de taxa de juros, ou seja, o risco que tal flutuação leve a um decréscimo no preço dos ativos, as recomendações de manutenção de PL se relacionam ao vencimento do ativo. Conforme se depreende da tabela abaixo constante de Basiléia II, os bancos devem manter de 0 a 12,5% do valor do ativo em PL para se proteger contra flutuações na estrutura da taxa de juros. Títulos mais longos por estarem mais expostos a tais flutuações, requerem um percentual maior de Patrimônio Líquido. ● Percentuais de PL exigido por vencimento de ativos de renda

fixa – Risco de Taxa de Juros:

Tempo até o vencimento % do ativo requerido como PL

1 mês ou menos 0.00%

6 meses ou menos 0.70%

1 ano ou menos 1.25%

4 anos ou menos 2.25%

8 anos ou menos 3.75%

9 Esta abordagem será vista em detalhes quantitativos em nossa Aula 07.

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16 anos ou menos 5.25%

20 anos ou menos 7.50%

Acima de 20 anos 12.50%

Para se proteger contra o risco da volatilidade dos ativos de renda fixa, Basiléia II recomenda uma ponderação pelo risco de novo de acordo com os “ratings” de crédito dos emissores dos papéis. Para ativos com “rating” AAA a AA-, um fator de 0% é estipulado, enquanto para ativos de renda fixa A+ a BBB se atribui um fator de 0.25%. Adicionalmente, para ativos com rating entre BB+ e B- rating, um peso de 8% é estipulado. Instrumentos com “rating” abaixo de B- recebem um peso de 12%, enquanto ativos de renda fixa sem ”rating” possuirão um fator de 8%. Para o cálculo final do montante total de patrimônio líquido exigido necessário a proteger a instituição financeira contra o risco de mercado de instrumentos de renda fixa, o valor de cada ativo de renda fixa é multiplicado pelo fator estipulado e então somado aos demais instrumentos de renda fixa.

Por sua vez, para os demais ativos financeiros detidos pela instituição financeira - tais como ações, commodities, instrumentos cambiais (como moedas) e instrumentos híbridos - a avaliação de risco de Basiléia II é baseada em um grupo diferente de metodologias. Seguindo Balin novamente, nos limitaremos a uma breve descrição dos três principais tipos de metodologia aqui usadas, pois se trata de assunto muito complexo, que, em verdade, constitui a maior parte dos esforços de uma área inteira (Gerenciamento de Riscos) dentro de nossa disciplina (Finanças). Os modelos podem envolver conhecimentos avançadíssimos ligados a teoria avançada da probabilidade, processos estocásticos, equações diferenciais estocásticas e outros, que fogem completamente ao escopo de nosso trabalho para o concurso do BACEN.

O primeiro grupo de metodologias é denominada abordagem simplificada ou The Simplified Approach e usa sistemas semelhantes às abordagens não-VAR apresentadas para os ativos de renda fixa. Busca-se, assim, dividir os ativos em grupos, de acordo com seu tipo, vencimento, volatilidade e emissor e estipular percentuais que variam proporcionalmente ao risco do ativo sob análise, com a faixa de percentuais variando de 2,25% para os ativos de menor risco até 100% para os ativos de maior risco.

O segundo grupo de metodologias para cálculo do patrimônio líquido exigido para proteção contra risco de mercado em outros ativos financeiros (que não os de renda fixa) é denominada análise de cenários. Aqui, ao invés de se promover um agrupamento por características de ativos, os percentuais a serem utilizados provém de uma análise de diferentes cenários probabilísticos assumidos como

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possíveis para os preços dos ativos no futuro. Esta abordagem, ainda que muito mais complexa que a abordagem simplificada, é menos conservadora e, portanto, mais adequada para maior alavancagem por parte das instituições financeiras.

Finalmente, o PLE destinado a cobrir risco de mercado associado aos ativos financeiros outros (que não de renda fixa) pode ser calculado também utilizando a metodologia do modelo interno, Internal Model Approach ou IMA. É a similar as metodologias VAR e IRB, no sentido de que incentiva as instituições financeiras a desenvolver seus modelos proprietários para calcular o risco de mercado associado a ações, commodities e instrumentos cambiais, caso a caso. Dentre as três abordagens, a abordagem IMA é vista como a mais complexa, menos conservadora e, portanto, de maior potencial de alavancagem e lucratividade para as instituições financeiras.

d) Adequação ao Requerimento de Capital Mínimo

Uma vez tendo calculado o PLE necessário a se proteger contra os riscos operacionais e de mercado e uma vez realizada a ponderação pelo risco da sua base de ativos, de forma a ajustá-la ao risco de crédito incorrido em cada operação, a instituição financeira pode calcular o patrimônio líquido necessário para fins de adequação ao Acordo de Basiléia II. Mantém-se os requisitos de que os denominados Capitais Nível 2 sejam no máximo iguais aos Capitais Nível 1 e o percentual de 8% para fins de adequação ao requerimento de patrimônio líquido decorrente de risco de crédito. Ou seja, estas duas regras são também aplicáveis em Basiléia II.

Desta forma, o Patrimônio Líquido Exigido por Basiléia II pode ser assim calculado:

PLE = .08 * Ativo Ponderado pelo Risco + PL exigido pelo Risco Operacional + PL exigido pelo Risco de Mercado

4.1.2 Pilares 2 e 3 – A Revisão da Supervisão e a Disciplina de Mercado

Os Pilares 2 e 3 do Acordo de Basiléia II são muito menos complexos que o Pilar 1. O Pilar 2 abrange, primariamente, a interação instituições financeiras-autoridade supervisora, expandindo os direitos da autoridade supervisora, em termos de fiscalização e mesmo de liquidação de instituições financeiras. É conferido às autoridades supervisoras o direito de supervisionar os regimes avaliação de risco interno propostos para fins de respeito ao Pilar 1 e alterá-los, forçando a adoção dos requerimentos das abordagens mais conservadoras, a partir do momento em que considerem a instituição financeira incapaz de

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gerenciar independentemente seus riscos de crédito, operacional e de mercado associados a suas operações.

As autoridades supervisoras podem, quando julgarem adequado, rever toda a estrutura de avaliação de requerimento mínimo de capital de uma instituição financeira, sendo-lhes conferido, ainda, o poder de atribuir responsabilidade ao corpo gerencial da instituição financeira se um banco representar falsamente sua posição de riscos. Adicionalmente, é estabelecida a responsabilidade aos bancos de reportar seus próprios perfis de risco e, caso isto não ocorra, é conferido às autoridades supervisoras poder para penalizar as instituições faltosas. Duas medidas adicionais também expandem o poder regulatório das autoridades supervisoras em Basiléia II. Primeiramente, as autoridades supervisoras é dado o poder de criar uma exigência adicional de capital (“Buffer”), caso se entenda que a instituição financeira está, de qualquer forma, burlando os objetivos do Acordo. Ainda, de forma a se tentar evitar a repetição de eventos de crises financeiras anteriores, as autoridades supervisoras são encorajadas a ter uma atitude proativa, quando o requerimento de PLE mínimo não estiver sendo atingido por determinada instituição.

O Pilar 3 procura aumentar a disciplina de mercado dentro dos setores bancários locais. Em resumo, as evidenciações do Patrimônio Líquido das Instituições Financeiras e de suas posições de risco, que, a certa época, só estavam disponíveis às autoridades supervisoras, devem ser reveladas ao público em geral, conforme recomendação contida em Basiléia II. Estatísticas como os superávits de Capitais Níveis 1 e 2 mantidos pelas instituições financeiras, adequação ao requerimento de capital mínimo a partir do ativo ponderado pelo risco de crédito e do PL exigido para fins de cobertura dos riscos operacional e de mercado, com uma descrição completa dos mecanismos de mitigação de riscos de crédito, devem ser divulgados trimestralmente ao público, conforme os padrões estabelecidos por Basiléia II. Com esta ação, se busca um monitoramento por parte dos acionistas e credores acerca da política de risco da instituição, punindo as menos adequadas, por exemplo, através da depreciação do valor de suas ações em mercado ou da não contratação de operações.

4.2 Implementação do Acordo de Basiléia II a nível mundial e críticas.

Apesar de, sob um ponto de vista teórico, o acordo poder ser aplicável a diversos tipos de instituições financeiras, a versão final aprovada do Acordo de Basiléia II limita sua aplicabilidade a bancos internacionalmente ativos. Ainda, houve um compromisso pelos

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membros do G-10, assumido na versão final do acordo, no sentido de implantação até o final de 2008.

Todavia, diante do recente cenário de crise ocorrido no mercado financeiro norte-americano, a adoção do Acordo nos Estados Unidos foi até o momento parcial, se limitando a algumas das abordagens já estudadas. Na Comunidade Européia, porém, os membros dos G-10 já implantaram o Acordo através das Diretivas de Requerimento de Capital da União Européia. Fora do G-10, 95 países anunciaram sua intenção de implantar Basiléia II até 2.015, ainda que muitos (inclusive o Brasil) tenham modificado seus cronogramas (semelhantemente aos Estados Unidos) após a crise financeira mundial de 2.008. Concentraremo-nos no item 4.3 na implantação em nosso País, discorrendo sobre o cronograma em vigor, recentemente divulgado pelo BACEN. É interessante notar que, no Acordo de Basiléia II, as subsidiárias dos bancos internacionalmente ativos estão abrangidas nas recomendações e, assim, muitos mercados emergentes que possuem uma grande presença de subsidiárias de bancos estrangeiros tiveram os efeitos práticos do acordo ocorrendo muito antes do cronograma local (Por exemplo, a presença de subsidiárias no setor bancário argentino atinge 48% e, portanto, muitos efeitos práticos já estão ocorrendo, pelo fato dos países das matrizes terem implementado o acordo antes do final de 2.008).

A principal crítica a Basiléia II em termos das economias emergentes é que também o novo Acordo afirmou expressamente que suas recomendações são aplicáveis somente para mercados dotados de elevado grau de desenvolvimento e não para economias emergentes. Em paralelo à criação de Basiléia II, o Comitê optou por editar um conjunto de princípios aplicáveis a economias emergentes denominado Core Principles for Effective Banking Supervision, conjunto este que foi rascunhado em 1997, completado em 1999 e revisto em 2006. Embora estes princípios sejam adequados às necessidades das economias emergentes, sua generalidade e relativa obscuridade no seio da comunidade política internacional limitaram bastante sua aplicação no mercado bancário. Tal fenômeno é de fácil entendimento: Uma vez que a maior parte dos organismos multilaterais, a as agências de “rating” internacionais e grandes bancos vêem os Acordos de Basiléia como o padrão para regulação bancária a nível mundial, os críticos alegam que separar a regulação bancária dos mercados emergentes em um instrumento menos preciso e menos divulgado provoca, na realidade, que as necessidades dos sistemas financeiros destas economias em industrialização estejam sendo ignoradas.

Adicionalmente, as grandes responsabilidades atribuídas aos reguladores e a grande variabilidade regulatória permitida aos bancos

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no cálculo de seu requerimento mínimo de capital podem sobrecarregar os sistemas regulatórios em muitos mercados emergentes. A alta tecnicalidade de Basiléia II e a inclusão da possibilidade de uso de mecanismos internos na mensuração de risco forçará os reguladores a contratar e reter funcionários altamente capacitados, no médio e longo prazo. As instituições educacionais existentes nos mercados emergentes podem ser insuficientes para o treinamento avançado destes funcionários e o orçamento das autoridades supervisoras pode ser insuficiente para reter tais empregados, especialmente quando em competição com a pujante remuneração oferecida pelo setor privado na área financeira.

O resultado de tais fatores pode ser um relaxamento do controle dos bancos por parte das autoridades supervisoras, permitindo às instituições financeiras controlar internamente seu risco sem a supervisão adequada, aumentando o risco sistêmico e, conseqüentemente, a possibilidade de um colapso interbancário. Nos países ricos, supõe-se que tal risco seja um pouco mitigado pela transparência e disciplina de mercado, através da presença de acionistas e credores atentos, mas este pressuposto pode ser falso em mercados mais incipientes e ilíquidos.

Um outro possível efeito colateral de Basiléia II nas economias emergentes é um recuo nos empréstimos às instituições financeiras ali sediadas, devido a dois fatores: Primeiramente, somente instituições financeiras maiores têm recursos para contratar agências de “rating” como Moody’s, S&P, ou Fitch. Uma vez não possuindo “rating”, as instituições pequenas se verão em desvantagem quando da competição por empréstimos dos bancos internacionalmente ativos, visto que tal operação significaria, para os credores, uma maior exigência em termos de requerimento de capital mínimo. Tal problema pode ocorrer mesmo em economias desenvolvidas, evitando o acesso a crédito das instituições financeiras menores, com a conseqüente perda de diversificação no portfólio das instituições maiores.

Em segundo lugar, mesmo se uma instituição financeira incorporada em mercado emergente puder pagar uma agência de “rating”, a incerteza associada a diferentes práticas contábeis e a um diferente ambiente regulatório pode causar tais agências a estipular um “rating” injustamente baixo para os títulos do contratante, preferindo se proteger de uma eventual superavaliação a investir sua reputação na validação de uma economia emergente. Ainda, uma vez que as instituições financeiras podem escolher dentre as agências de “rating” contratadas, pode-se passar a escolher a agência de “rating” com base no critério de contratar a que der o melhor “rating” possível, diminuindo assim o requerimento de capital mínimo do credor.

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Finalmente, uma crítica adicional acerca de Basiléia II é que o Acordo poderá forçar (tanto as economias desenvolvidas como as emergentes) a um comportamento pró-cíclico. Isto ocorre porque os pesos de risco, sejam baseados em “ratings” ou em modelos internos dos credores tenderão a ser mais favoráveis em momentos de expansão e recuperação econômica mundial, com a conseqüente maior disponibilidade de recursos aos tomadores pelos bancos ativos internacionalmente, podendo mesmo tal excessiva disponibilidade alimentar eventuais ciclos inflacionários. Ao contrário, em momentos recessivos, a tendência ao aumento dos pesos utilizados para requerimento de PL mínimo exigido decorrente do maior risco de crédito gerado pelos modelos tenderia a provocar uma redução de disponibilidade de recursos por parte dos bancos internacionalmente ativos, ou em outras palavras, uma retração do mercado de crédito, aprofundando assim o ciclo recessivo em curso.

4.3 A implementação do Acordo de Basiléia II no Brasil.

Conforme vocês recordam, no item 3.3 nos limitamos aos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional até o advento do início das discussões acerca da revisão profunda do Acordo de Basiléia I, ocorrida em 1999 e que terminou por se consubstanciar no que se denomina Acordo de Basiléia II, cuja versão final foi editada em 2004 e que estudamos em detalhes nos itens 4.1 e 4.2.

O detalhamento realizado naquele item 3.3 teve um claro objetivo: Familiarizá-los com a seqüência histórica que culminou no estabelecimento de um requerimento mínimo de PLE mais conservador do que a própria recomendação do Acordo de Basiléia I, mas ainda assim totalmente em linha com os as recomendações estabelecidas pelo Comitê em 1988, em especial ao levarmos em conta a limitada aplicabilidade do Acordo à realidade diferenciada de muitos mercados emergentes, como o nosso.

Todavia, mesmo com o progresso até então atingido, o aluno deve perceber que o arcabouço existente em 1998 ainda estava muito longe de abranger as avançadas recomendações emanadas do Acordo de Basiléia II.

A partir daqui, todavia, cremos ser necessária postura diferenciada para fins de nossos objetivos. Notou-se que, em todas as apresentações realizadas pelo BACEN referentes à implementação do Acordo de Basiléia II no Brasil, o enfoque têm sido na legislação editada a partir do ano de 2.007, chamada internamente no BCB de fase 1 do projeto de implantação do Acordo de Basiléia II no Brasil e definidora, em detalhes, dos riscos e requerimento de capital mínimo que compõem o Pilar 1 da implementação brasileira. A menção a outros normativos,

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editados no período de 2.000 a 2.007 é residual e limitada às normas compatíveis com as recomendações adotadas por Basiléia II. Deve ser este então o enfoque do aluno para a presente seção.

A seguir, apresentamos uma lista de atos normativos destinados à realização da fase 1 da implementação brasileira do acordo de Basiléia II. Para o aluno que desejar aprofundar a análise desses normativos, recomendamos o breve, mas muito elucidativo conjunto de transparências constantes do site do BACEN (http://www.bcb.gov.br/nor/basileia/BasileiaIInaweb.pdf), que está em linha com nossa aula.

Tal conjunto de transparências, consultado, garantirá uma visão geral do tema da implantação em nosso país de Basiléia II, antes de adentrarmos em maiores detalhes.

● Normativos : Implantação da Basiléia II no Brasil:

- Res. BCB 3.444 – Redefinição do PR - Res. BCB 3.490 – Definição do PRE - Circ. BCB 3.354 - Políticas Classificação - Carteira Negociação - Circ. BCB 3.360 – Risco de Crédito (PEPR) - Circulares – Risco de Tx. de Juros (PJUR) Circ. BCB 3.361 - Juros Pré (Pjur1) Circ. BCB 3.362 - Cupom Moedas (Pjur2) Circ. BCB 3.363 - Cupom Inflação (Pjur3) Circ. BCB 3.364 - Demais Cupons (Pjur4) Circ. BCB 3.365 - Critério Avaliação Risco de Tx. Juros - Circ. BCB 3.366 – Risco de Ações (PACS) - Circ. BCB 3.368 – Risco de Commodities (PCOM) - Cir. BCB 3.389 – Risco de Câmbio (PCAM) - Circ. BCB 3.383 – Risco Operacional (POPR) - Res. BCB 3.464 – Gestão de Risco de Mercado - Resolução – Gestão de Risco de Crédito - Resolução CMN 3.380 – Gestão de Risco Operacional - Res. BCB 3.488 – Limite de Câmbio

4.3.1 Patrimônio de Referência (PR) – O Novo PLA – Resolução CMN 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.

O aluno deve se recordar que, quando estipulamos a condição para adequação de uma instituição financeira ao requerimento de capital mínimo estabelecido pelos Acordos de Basiléia, usamos a identidade: PLA >= PLE, onde PLA = Patrimônio Líquido Ajustado e PLE =

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Patrimônio Líquido Exigido. Ocorre que em, sede de Basiléia II, houve mudança de denominação dos institutos, ainda que os mesmos tenham permanecido com a mesma lógica de funcionamento.

Explicando melhor, agora o nosso antigo PLA passa a ser conhecido como PR ou Patrimônio de Referência, o qual, como verão, nada mais é do que um PL ajustado e também dividido em Capitais Níveis 1 e 2. O nosso antigo PLE passou, conseqüentemente, a se denominar também PRE ou Patrimônio de Referência Exigido. Finalmente, o nosso antigo Ativo Ponderado pelo Risco (APR) torna-se EPR ou Exposições Ponderadas pelo Risco. Nada muda quanto à lógica a ponderação de rubricas do COSIF pelos fatores de ponderação de risco, seja a denominação APR ou EPR. Assim, nossa condição de adequação de uma instituição financeira ao Acordo de Basiléia II agora é PR > = PRE e onde falarmos em EPR pense no nosso antigo APR, é só isso!

Feito este esclarecimento, passemos à atual definição do Patrimônio de Referência constante da Resolução 3.444/07, in verbis: “O Patrimônio de Referência (PR), para fins da verificação do cumprimento dos limites operacionais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor, consiste no somatório do Nível I e do Nível II. § 1º O Nível I do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes ao patrimônio líquido, aos saldos das contas de resultado credoras e ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído nos termos do art. 2°, § 4°, da Resolução nº 3.398, de 29 de agosto de 2006, excluídos os valores correspondentes a: I - saldos das contas de resultado devedoras; II - reservas de reavaliação, reservas para contingências e reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos; III - ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos; IV - créditos tributários definidos nos termos dos arts. 2º a 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002; V - ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos na aquisição de investimentos; VI - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria "títulos disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.

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§ 2º O Nível II do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes às reservas de reavaliação, às reservas para contingências e às reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, acrescida dos valores correspondentes a: I - instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria "títulos disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa. § 3º Para fins da apuração do PR, a dedução dos valores de que trata o § 1º, incisos V e VI, e o acréscimo de que trata o § 2º, inciso II, referem-se a valores constituídos a partir da data da entrada em vigor desta resolução. Art. 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, a apuração do PR deve ser efetuada em bases consolidadas, utilizando-se os critérios do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif. Parágrafo único. As instituições integrantes de conglomerado financeiro e de consolidado econômico-financeiro devem calcular o valor do PR de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-financeiro. Art. 3º A partir de 2 de julho de 2007, deve ser deduzido do PR o saldo dos ativos representados pelos seguintes instrumentos de captação emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I - ações; II - instrumentos híbridos de capital e dívida e instrumentos de dívida subordinada; III - demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR e o Nível II do PR § 1º A dedução de que trata o caput deve ser efetuada também na hipótese de aquisição ou participação indireta de conglomerado financeiro, por meio de instituição não-financeira integrante do respectivo consolidado econômico-financeiro. § 2º Deve ser deduzida do PR parcela do valor aplicado em cotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação, na carteira do fundo, dos instrumentos de captação mencionados no caput. Art. 4º Deve ser deduzido do PR o valor correspondente a dependência ou a participação em instituição financeira no exterior em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins da supervisão global consolidada. (...)

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Art. 14. Ao PR de que trata o art. 1º aplicam-se os seguintes limites: I - o montante do Nível II fica limitado ao valor do Nível I; II - o montante das reservas de reavaliação fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Nível I; III - o valor das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate com prazo original de vencimento inferior a dez anos, acrescido do valor dos instrumentos de dívida subordinada, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Nível I. § 1º Sobre os valores dos instrumentos de dívida subordinada e das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate autorizados a integrar o Nível II do PR será aplicado redutor, observado o seguinte cronograma: I - de 20% (vinte por cento), do sexagésimo mês ao quadragésimo nono mês anterior ao do respectivo vencimento; II - de 40% (quarenta por cento), do quadragésimo oitavo mês ao trigésimo sétimo mês anterior ao do respectivo vencimento; III - de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto mês ao vigésimo quinto mês anterior ao do respectivo vencimento; IV - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês ao décimo terceiro mês anterior ao do respectivo vencimento; V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento. § 2º O limite de que trata o caput, inciso III, aplica-se aos valores dos instrumentos de dívida subordinada e das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate após a aplicação do redutor de que trata o § 1º. Art. 15. Qualquer menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, referente a limites operacionais, permanece dizendo respeito à definição de PR estabelecida nesta resolução”.

Vê-se a perfeita correspondência do normativo com toda a discussão efetuada no corpo dos itens 4.1 e 4.2, bem como, na forma do art. 15, a correspondência do instituído PR ao antigo conceito de PLA. Capitais Níveis 1 - rubricas próximos aos conceito de Capital Próprio perto de realização, Capitais Níveis 2 se aproximam do conceito de Outros Capitais Próprios. Os demais artigos da Resolução 3.444/07 não reproduzidos trazem detalhamentos que preferimos deixar à critério do Aluno. Parecem-nos, a princípio, muito específicos para serem cobrados em um tópico de SFN, comum a todas as áreas. Todavia, para os mais interessados, o Normativo completo pode ser facilmente obtido no site do BACEN, no link: http://www.bcb.gov.br/?BAS2NORVIG

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4.3.2 A definição do PRE – Resolução CMN 3.490, de 29 de agosto de 2007.

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção das sociedades de crédito ao microempreendedor e das instituições mencionadas no art. 1° da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, devem manter, permanentemente, valor de Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, compatível com os riscos de suas atividades.

Art. 2º O valor do PR deve ser superior ao valor do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), que deve ser calculado considerando, no mínimo, a soma das seguintes parcelas:

PRE = PEPR + PCAM + PJUR + PCOM + PACS + POPR, em que:

PEPR = parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído;

PCAM = parcela referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;

PJUR = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464 de 2007

PCOM = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de mercadorias (commodities);

PACS = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 2007;

POPR = parcela referente ao risco operacional.

§ 1º O cálculo do PRE deve incluir as exposições de dependências no exterior.

§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, o valor do PRE deve ser calculado de forma consolidada.

§ 3º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro, o valor do PRE deve ser calculado de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-financeiro.

(...)

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar à instituição:

I - redução do grau de risco das exposições;

II - aumento do valor do PRE.

Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá:

I - procedimentos e parâmetros para o cálculo das parcelas do PRE;

II - diretrizes voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.

Art. 7º Qualquer citação a Patrimônio Líquido Exigido (PLE), em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, passa a dizer respeito à definição de PRE estabelecida no art. 2º.

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Art. 8º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar informações mínimas relativas às parcelas do PRE definidas no art. 2º.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil definirá as informações mínimas, a periodicidade e os instrumentos de divulgação para a realização da evidenciação descrita no caput.

Os artigos da Resolução referendam tudo o que dissemos a respeito de Basiléia II, note:

a) Lógica de adequação do Pilar 1 (Requerimento de Capital Mínimo) : PR (antigo PLA) >= PRE (Patrimônio de Referência Exigido), que agora é a denominação do antigo PLE (art.7o.), com cálculo a nível de conglomerado

b) PRE abrangendo os riscos de crédito (PEPR), risco de mercado de taxa de juros (PJUR), commodities (PCOM), ações (PACS) e instrumentos cambiais (PCAM) e, finalmente, risco operacional (POPR).

c) Pilar 2 de Basiléia II (Revisão da Supervisão) no art. 5o. , inclusive com o “buffer” previsto no inciso II.

d) Pilar 3 de Basiléia III (Transparência e disciplina de mercado) no art. 8o.

Optamos por finalizar nossa aula aqui, por interpretar ser a Resolução CMN 3.490/07 o principal diploma instituidor do Acordo de Basiléia II no Brasil e o que se deve realmente memorizar em termos de Normativos em um primeiro contato com a matéria. Recomenda-se, ainda, por fim, uma rápida leitura dos outros Normativos citados anteriormente no início deste item 4.3 e não abordados aqui, os quais detalham em grande profundidade os cálculos de cada um dos componentes do PRE. Advertimos porém, de novo, ser tema que nos parece muito específico para cobrança em tópico de SFN. Todavia, os Normativos podem ser encontrados, novamente, no site do BACEN, link: http://www.bcb.gov.br/?BAS2NORVIG.

Para fins de maior segurança em termos de prova, abordaremos alguns dos principais temas dos referidos Normativos aqui não estudados em nossa aula de exercícios, seletivamente de acordo com o que julgamos ser mais importante.

Um último lembrete: Na forma do comunicado BCB 19.028, de 29 de outubro de 2009, adiou-se o cronograma constante do Comunicado 16.137/07 (citado no conjunto de transparências recomendado). Ou seja, a implantação no Brasil do Acordo de Basiléia II ainda se encontra em pleno andamento e longe de seu final, estando o cronograma agora assim estabelecido:

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I - até o final de 2009: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; e divulgação dos pontos-chave para formatação de base de dados para sistemas internos para apuração de requerimento de capital para risco operacional;

II - até o final do primeiro semestre de 2010: início do processo de autorização para uso de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado;

III - até o final de 2010: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para a implementação da abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; e divulgação do processo de solicitação de autorização para uso da abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito;

IV - até o final de 2011: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional; e divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional;

V - até o final de 2012: início do processo de autorização para uso das abordagens básica e avançada baseadas em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito;

VI - até o final do primeiro semestre de 2013: início do processo de autorização para uso de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional.

5 RESUMO

1. CONTEXTUALIZAÇÃO – UM BREVE HISTÓRICO DO COMITÊ DA BASILÉIA

Grupo, formado por autoridades responsáveis pela supervisão da atividade bancária, em vários países, que busca encontrar critérios padrão e linhas-mestra de supervisão de caráter geral e recomenda proposições de melhor prática (“Best Practice”).

O grupo trabalha a partir de dois princípios:

a) Nenhum estabelecimento de banco estrangeiro deve escapar de algum tipo de supervisão e

b) A supervisão realizada deve ser adequada.

Não tendo competência normativa supranacional, encoraja que os diversos países (através de sua própria legislação) implementem – internamente – os padrões recomendados.

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2. O ACORDO DE BASILÉIA I

1988.

Introdução de um sistema de mensuração e controle, consistente com sua atribuição de salvaguardar a liquidez e solvência das instituições financeiras em nível mundial.

O sistema se baseia na idéia de que (a) no Patrimônio Líquido do banco deve haver valor suficiente para (b) suportar o risco de não recebimento de valores mantidos no ativo.

Características do acordo:

(a) somente aplicado a países desenvolvidos e

(b) destinado a proteção contra o risco de crédito, sem proteção contra flutuações de variáveis macroeconômicas, tais como taxas de juros e taxas de câmbio (somente em 1.995 foram introduzidas salvaguardas contra riscos de mercado);

(c) propõe providências MÍNIMAS, encorajando que autoridades locais sejam mais conservadoras ainda.

2.1 Os quatro pilares do Acordo de Basiléia I

São quatro os pilares do Acordo de Basiléia I, a saber: (a) Constituintes de Capital, (b) Ponderação Pelo Risco, (c) Taxa Padrão Alvo e (d) Disposições Transitórias.

(a) Constituintes de Capital – classificação das rubricas do PL para fins de consideração do capital mínimo: (i) Capital nível 1 – capital social, lucros retidos e reservas de lucro e (ii) Capital nível 2 – o restante, incluindo reservas de reavaliação, reservas destinadas à contingências etc.

As instituições financeiras devem possuir, no mínimo, o mesmo valor (em US$) de Capitais Nível 1 e Capital Nível 2.

(b) Ponderação pelo Risco – Definição de cinco categorias de risco de crédito, com determinação de percentual a ser aplicado sobre o valor do correspondente ativo (0%, 20%, 50%, 100%, e uma categoria com percentual flexível, para ativos oriundos de captação do setor público).

(c) Taxa Padrão Alvo - 8% do total do ativo da instituição ponderado pelo risco (APR) deveria estar coberto pela soma dos Capitais Nível 1 e Nível 2. Adicionalmente, o Capital Nível 1 mantido pelo banco deveria atingir um mínimo de 4% do total do ativo ponderado pelo risco (APR) da instituição.

(d) Disposições Transitórias - estabelecimento de fortes sistemas de monitoramento e fiscalização, a fim de assegurar que o Acordo estivesse sendo cumprido e adaptação aos padrões estabelecidos no Acordo dentro de um período de 4 anos.

2.2 Implementação do Acordo de Basiléia I a nível mundial e críticas.

Ao final de 1999, o acordo estava implementado, inclusive em países componentes do emergente grupo BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), que haviam aderido ao acordo.

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São quatro críticas:

(a) escopo restrito à cobertura do risco de crédito;

(b) a forma de divulgação e implementação, que levou a uma postura das grandes bancos internacionais no sentido de que países emergentes também adotassem o Acordo, ainda que este não tivesse sido a eles direcionado.

(c) entidades encontraram formas de “driblar” as determinações do acordo – (i) manutenção de ativos de menor risco no patrimônio, apesar deles terem sido securitizados, compromissados junto a terceiros, (ii) troca dos empréstimos a longo prazo de países emergentes por empréstimos de curto prazo.

(d) aplicação a países emergentes, porque: (i) aplicações em moeda e ativos lastreados em moeda local têm efetivos riscos de inadimplência e cambiais, (ii) a garantia de ativos pelo governo, não levava em consideração o risco do próprio governo.

2.3 A implementação do Acordo de Basiléia I no Brasil - Resolução CMN 2.099/94 e posteriores.

Resolução CMN 2.099, de 1994: anexo II (limites mínimos absolutos de capital realizado e patrimônio líquido para as diversas instituições financeiras) e anexo IV (ponderação pelo risco para fins de obtenção do APR).

Resolução CMN 2.139, de 29 de dezembro de 1994, alterada pelas Resoluções CMN 2.212, de 16 de novembro de 1995, 2.262, de 28 de março de 1996, e 2.399, de 25 de março de 1997: incorporou os riscos de crédito de operações de SWAP ao modelo.

Houve consistência na definição do PLA pelo BACEN com as linhas-mestra discutidas anteriormente acerca do Acordo de Basiléia I, no que diz respeito a patrimônio líquido elegível para cumprimento do requerimento mínimo de capital estabelecido, sem considerar – ainda – a questão das recomendações referentes a consideração do risco de mercado.

3. O ACORDO DE BASILÉIA II

O Acordo de Basiléia II consiste em uma verdadeira revisão do Acordo de Basiléia I de 1988, com o intuito de desenvolver um arcabouço regulatório que pudesse:

- reforçar a solidez e estabilidade do sistema bancário internacional,

- não se tornasse mecanismo de criação de vantagens competitivas para quaisquer das instituições financeiras ativas internacionalmente.

O objetivo dessa revisão foi abranger novas abordagens ao risco de crédito, adaptar-se às recomendações ao crescente processo de securitização dos ativos bancários, passar a cobrir agora também aspectos de risco de mercado e risco operacional e incorporar, ainda, práticas de supervisão e regulação mais próximas da realidade de mercado

3.1 Os três pilares do Acordo de Basiléia II.

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O arcabouço regulatório do Acordo de Basiléia II São eles: (1) Requerimento de Capital Mínimo, (2) Revisão da Supervisão e Transparência e (3) Disciplina de Mercado.

3.1.1 Pilar 1 – Requerimento de Capital Mínimo

O capital mínimo deve ser suficiente para fazer frente ao risco de crédito, ao risco operacional e ao risco de mercado.

Característica geral

Primeira medida: estender o escopo da regulação, de forma a incluir ativos de qualquer “holding” que controlasse um banco internacionalmente ativo nos seus cálculos.

Risco de Crédito

Quanto ao risco de crédito, três metodologias são fornecidas: (a) abordagem padronizada, (b) abordagem baseada em “ratings” internos ou IRB I (conhecida como abordagem IRB básica, fundamental ou Foundation IRB) e (c) abordagem baseada em “ratings” internos ou IRB II (conhecida como IRB avançada ou Advanced IRB).

A abordagem padronizada consiste numa extensão da metodologia do Acordo de Basiléia I, com a introdução da possibilidade de utilização de “rating” de agências privadas que fossem largamente reconhecidos no mercado.

As abordagens baseadas em “ratings” internos ou IRB incentivam as instituições financeiras a criar seu próprio sistema de “rating” interno, com ajuda das autoridades supervisoras.

A abordagem baseada em “ratings” internos básica ou IRB I consiste em permitir que as instituições financeiras, mediante a utilização de pressupostos fornecidos pelas autoridades supervisoras, desenvolvam seus próprios modelos probabilísticos de não-recebimento (“default”) de seus credores, de forma a obter, a partir de tais modelos, fatores de ponderação internos para cada um de seus ativos.

A abordagem baseada em “ratings” internos avançada ou IRB II é exatamente igual a IRB Fundamental, exceto pelo fato de que aqui os próprios bancos – e não as autoridades supervisoras - determinam os pressupostos dos modelos de risco de crédito. Portanto, esta abordagem somente se aplica a grandes bancos, que têm condições de efetivar sua implementação.

Risco Operacional

Consiste no cálculo do patrimônio líquido necessário para salvaguardar a instituição contra falhas em seus processos internos, a tomada de decisão de indivíduos, falha em equipamentos e outros eventos externos. São três os métodos de cálculo aceitos: (a) abordagem de indicadores básicos, (b) abordagem padronizada e (c) abordagem de mensuração avançada – AMA.

Pela abordagem de indicadores básicos, a instituição financeira deve manter 15% patrimônio líquido equivalente a 15% da média do lucro bruto operacional auferido pela instituição nos últimos três anos.

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Pela abordagem padronizada, a instituição financeira é dividida em linhas de negócio, com diferentes percentuais diferenciados (entre 12% e 18%), para aplicação de forma similar àquela da abordagem de indicadores básicos.

A abordagem de mensuração avançada permite que os bancos desenvolvam seus próprios cálculos de patrimônio líquido exigido para fins de cobertura do risco operacional e é uma tentativa de eliminar possibilidades de “dribles” onde os bancos estejam obedecendo as recomendações em sua forma, mas não em sua essência.

Risco de Mercado

Esse é o risco de perda por variação nos preços dos ativos em mercado, com distinção entre os instrumentos de renda fixa e os demais ativos financeiros.

Ativos de renda fixa: metodologia VAR (proprietária) ou duas abordagens: (a) para risco de flutuação da taxa de juros – de 0% a 12,5% do valor do ativo em PL e (b) para risco de volatilidade, uma ponderação de acordo com o “rating” do papel.

Demais ativos financeiros: aplicação de um grupo de metodologias específicas, das quais os três principais grupos são (a) abordagem simplificada – divisão dos ativos em grupo com percentuais de 2,25% a 100%, (b) análise de cenários – os percentuais, para o conjunto total de ativos, são determinados a partir de diferentes cenários probabilísticos admitidos, ponderados e (c) modelo interno - que incentiva as instituições financeiras a desenvolver seus modelos proprietários para calcular o risco de mercado.

Adequação ao capital mínimo

Fórmula.

( ) 0,08 * Ativo Ponderado pelo Risco

(+) PL exigido pelo Risco Operacional

(+) PL exigido pelo Risco de Mercado

(=) PLE

3.1.2 Pilares 2 e 3 – A Revisão da Supervisão e a Disciplina de Mercado

Pilar 2 - interação instituições financeiras-autoridade supervisora (em termos de fiscalização).

Pilar 3 - as evidenciações do Patrimônio Líquido das Instituições Financeiras e de suas posições de risco, que, a certa época, só estavam disponíveis às autoridades supervisoras, devem ser reveladas ao público em geral.

3.2 Implementação do Acordo de Basiléia II a nível mundial e críticas.

Os termos do acordo podem teoricamente ser aplicáveis a diversas instituições financeiras, mas o acordo se destina a bancos internacionalmente ativos.

A crise mundial de 2008/2009 prejudicou a implementação do acordo.

Foi preparado, em paralelo ao acordo, um conjunto de princípios aplicáveis a economias emergentes. Entretanto, a crítica é que separar a regulação bancária dos mercados emergentes em um instrumento menos preciso e

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menos divulgado provoca, na realidade, que as necessidades dos sistemas financeiros destas economias em industrialização estejam sendo ignoradas.

3.3 A implementação do Acordo de Basiléia II no Brasil.

Legislação editada a partir do ano de 2.007, chamada internamente no BCB de fase 1 do projeto de implantação do Acordo de Basiléia II no Brasil.

Mudança de nomenclatura, sem qualquer alteração da lógica dos cálculos:

(a) PLA – Patrimônio Líquido Ajustado � PR – Patrimônio de Referência (ambos divididos em capitais nível 1 e 2);

(b) PLE – Patrimônio Líquido Exigido � PRE – Patrimônio de Referência Exigido;

(c) APR – Ativo Ponderado pelo Risco � EPR – Exposições Ponderadas pelo Risco;

Resolução CMN 3.490/07: o principal diploma instituidor do Acordo de Basiléia II no Brasil.

Comunicado BCB 19.028, de 29 de outubro de 2009: a implantação no Brasil do Acordo de Basiléia II ainda se encontra em pleno andamento e longe de seu final:

I - até o final de 2009: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; e divulgação dos pontos-chave para formatação de base de dados para sistemas internos para apuração de requerimento de capital para risco operacional;

II - até o final do primeiro semestre de 2010: início do processo de autorização para uso de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado;

III - até o final de 2010: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para a implementação da abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; e divulgação do processo de solicitação de autorização para uso da abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito;

IV - até o final de 2011: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional; e divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional;

V - até o final de 2012: início do processo de autorização para uso das abordagens básica e avançada baseadas em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito;

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VI - até o final do primeiro semestre de 2013: início do processo de autorização para uso de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional.