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1 CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO. Aula Ministrada pelo Prof. Marcelino Fernandes. 1-) Desapropriação: a) Forma de aquisição originária da propriedade: Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Previsão está no art. 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV todos da CF. XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; O Estado é garantidor somente do DIREITO. Essa garantia não é absoluta, ou seja, é RELATIVA, pois deve atender a função social da propriedade, caso não seja atendido o Estado poderá desapropriar este bem. Para melhor entender segue esquema a baixo.

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO.

Aula Ministrada pelo Prof. Marcelino Fernandes.

1-) Desapropriação:

a) Forma de aquisição originária da propriedade:

Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que

recaiam sobre o bem expropriado.

Previsão está no art. 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV todos da CF.

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

O Estado é garantidor somente do DIREITO.

Essa garantia não é absoluta, ou seja, é RELATIVA, pois deve

atender a função social da propriedade, caso não seja atendido o Estado

poderá desapropriar este bem.

Para melhor entender segue esquema a baixo.

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b) Pressupostos da desapropriação ordinária, geral ou clássica:

Necessidade Pública (DL nº 3.365/41):

Segundo o professor Luiz Antonio Sacavone Junior 1, em seu

livro, ao citar os grandes ensinamentos do ilustre professor Hely Lopes

Meirelles, aponta que;

Necessidade Pública surge quando a Administração se defronta com situações de emergência que, para solução satisfatória demandam transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato.

Utilidade Pública (DL nº 3.365/41):

1 Scavone Junior, Luiz Antonio. Direito Imobiliário – Teoria e prática, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014,

p. 92.

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Sobre a utilidade pública, aduz, ainda, o grande professor Luiz

Antonio Scavone Junior 2, ao mencionar as preciosas lições do brilhante

professor Hely Lopes Meirelles, que; “...Utilidade Pública é caracterizada

na hipótese de transferência de bens de terceiros para a Administração

por simples conveniência.”

Interesse Público ou Social (Lei nº 4.132/62):

Já, em relação ao interesse social, preleciona o professor Luiz

Antonio Scavone Junior 3, indicando os preciosos ensinamentos do

professor Hely Lopes Meirelles, que, para tanto, aponta que;

O Interesse Social, por outro lado, ocorre ante a necessidade de melhor distribuição da propriedade possibilitando seu aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais que exigem atenção especial do Poder Público.

ATENÇÃO:

São considerados casos de Utilidade Pública:

a segurança nacional;

a defesa do Estado;

2 Scavone Junior, Luiz Antonio. Direito Imobiliário – Teoria e prática, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014,

p. 92.

3 Scavone Junior, Luiz Antonio. Direito Imobiliário – Teoria e prática, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014,

p. 92.

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a criação e melhoramento de centros de população, seu

abastecimento regular de meios de subsistência;

o aproveitamento industrial das minas e das jazidas

minerais, das águas e da energia hidráulica;

a assistência pública, as obras de higiene e decoração,

casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes

medicinais;

a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

a abertura, conservação e melhoramento de vias ou

logradouros públicos; a execução de planos de

urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem

edificação, para sua melhor utilização econômica,

higiênica ou estética; a construção ou ampliação de

distritos industriais;

o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

a preservação e conservação dos monumentos históricos

e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos

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urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a

manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou

característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais

particularmente dotados pela natureza;

a preservação e a conservação adequada de arquivos,

documentos e outros bens moveis de valor histórico ou

artístico;

a construção de edifícios públicos, monumentos

comemorativos e cemitérios;

a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso

para aeronaves;

a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza

científica, artística ou literária;

os demais casos previstos por leis especiais.

São considerados casos de Necessidade Pública:

o socorro público em caso de calamidade;

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a salubridade pública;

Para melhor entender seguem esquemas.

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São considerados casos de Interesse Público:

o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem

correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e

consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por

seu destino econômico;

a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja

exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola,

VETADO;

o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de

povoamento e trabalho agrícola:

a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a

tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído

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sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez)

famílias;

a construção de casa populares;

as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela

conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de

saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de

água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas

socialmente aproveitadas;

a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água

e de reservas florestais.

a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características,

sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.

c) Quem pode desapropriar:

Previsão está no art. 2º do decreto lei 3.365/41.

Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

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Desta forma, pode-se apontar que somente a União, os Estados,

os Municípios e o Distrito Federal que podem proceder a desapropriação.

ATENÇÃO:

Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e

Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios

pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder

autorização legislativa.

Previsão está no art. 3º, decreto lei 3.365/41.

Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

d) Procedimento de Desapropriação:

Fase Declaratória:

Prevista pelo decreto lei 3.365/ 1941.

Realizado pela União ou ainda pelos Estados, DF e Municípios.

Por lei ou decreto (edital e contrato).

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Decadência: São 5 anos para utilidade pública e 2 anos para

interesse social.

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Fase Executória:

Administrativa.

Judicial:

Imissão Provisória da Posse (declaração de urgência e depósito

prévio).

Prazo: São 120 dias a contar da Declaração de urgência.

e) Procedimento da Desapropriação Extraordinária:

Urbana: Art. 182, § 4º, Inc. III da CF.

Estatuto da Cidade ( Lei nº 10.257/01).

Rural: Art. 184 a 186 da CF.

( Lei nº 8.629/93; LC 76/93 e LC 88/96)

Confisco (expropriação): Art. 243 da CF. (E.C. 81/14).

ATENÇÃO:

Tresdestinação e a retrocessão (direito de preferência) :

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Quando ocorrer a tresdestinação o bem expropriado poderá

retornar ao antigo proprietário pelo instituto da retrocessão.

O novo Código Civil (art. 519) estabelece que “se a coisa

expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por

interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for

utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de

preferência, pelo preço atual da coisa”.

2-) limitação Administrativa:

Limitação administrativa: para o inesquecível e festejado mestre

Hely Lopes Meirelles: “Limitação administrativa é toda imposição geral,

gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de

direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

a) Características da Limitação Administrativa:

Ônus Real;

Generalidade;

Gratuito;

Pode ser positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva

(permitir fazer);

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Permanente.

3-) Servidão Administrativa:

Ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade

particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços

públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos

efetivamente suportados pelo proprietário.

A instituição faz-se por acordo administrativo ou por sentença

judicial, precedida sempre de ato declaratório de servidão.

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a) Características da Servidão Administrativa:

Ônus Real;

Individual;

Indenizável se houver dano;

Pode ser administrativa ou judicial;

Somente para bens imóveis;

Permanente.

Ex: Colocar placa com nome de Rua na casa particular.

4-) Ocupação Temporária:

É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder

Público usa transitoriamente IMÓVEIS PRIVADOS, como meio de apoio à

execução de obras e serviços. É o que normalmente ocorre quando a

Administração tem a necessidade de ocupar terrenos privados para

depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e

serviços públicos nas vizinhanças.

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a) Características da Ocupação Temporária:

Natureza de caráter não-real;

Individual;

Indenizável se houver dano;

Somente para bens imóveis;

Transitoriedade.

5-) Requisição Administrativa:

É instrumento de intervenção na propriedade pelo poder estatal

por meio do qual a Administração Pública utiliza bens imóveis, móveis ou

serviços privados com indenização posterior, caso se comprove o dano

ou prejuízo.

A requisição tem fundamentação constitucional (art. 5º, XXV da

CF/88) estabelecendo que no caso de iminente perigo público, a

autoridade competente poderá usar de propriedade particular,

assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

a) Características da Requisição Administrativa:

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pode ser militar ou civil;

presença de perigo iminente que a motive;

o ato administrativo de requisição tem o atributo da auto-

executoriedade;

intervenção transitória, será extinta com o desaparecimento da

situação de perigo público iminente que a motivou;

indenização posterior se houver dano.

ATENÇÃO:

Somente haverá a indenização em caso de requisição

administrativa se restar provado eventual dano.

6-) Tombamento:

É uma intervenção na propriedade que visa proteger o

patrimônio histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico

da nação.

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A competência para legislar sobre este instituto é concorrente

entre a União, Estados e Distrito Federal, conforme estatui o artigo 24,

inciso VII da CF.

Insta pontuar que por força do artigo 30 inciso II da Carta

Democrática os municípios poderão de forma suplementar legislar sobre

o tema.

Prevista constitucional está no art. 216, §1º da CF.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Previsão em normas infraconstitucionais está no decreto lei 25/

1937.

a) Espécies de Tombamento:

De ofício: o Poder público tomba o que é do próprio poder

público.

Voluntário: o particular procura o poder público e menciona que

possui bem com valor histórico, para que haja avaliação e

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tombamento. Mas, também pode ocorrer que o poder público

procure o particular.

Compulsório: o Estado impõe o tombamento.

Definitivo: ocorre quando o tombamento acabou.

Provisório: durante o processo.

Parcial: só a fachada do imóvel é tombada.

Total: bens inteiros.

b) Características do Tombamento:

Não poderá o proprietário destruir o bem tombado ou

ainda modificá-lo;

A reforma do bem somente poderá ser feita após

autorização da Administração Pública. O Poder Público

pode – sem autorização do proprietário – realizar obras

de conservação do bem;

Quando o proprietário não tiver verbas para a

conservação deverá notificar o Poder Público que poderá

fazê-lo a suas expensas;

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Não está o poder público obrigado a indenizar o

proprietário de bem tombado;

O direito de preferência no caso de Leilão Art. 892, §3º

CPC.

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§ 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

No caso de bens móveis não poderá ser vendido a estrangeiros.

A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo,

sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a

juízo do Poder Público;

Não se poderá sem autorização do poder público, na vizinhança

da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a

visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de

ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto;

BONS ESTUDOS!!!

Profa. Cristina Anita S. Lereno