CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO...

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU APOSTILA ERGONOMIA MINAS GERAIS

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

APOSTILA

ERGONOMIA

MINAS GERAIS

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1. INTRODUÇÃO

“Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não

apenas a ausência de doenças, levando-se em conta que o homem é um ser que se

distingue não somente por suas atividades físicas, mas também por seus atributos

mentais, espirituais e morais e por sua adaptação ao meio em que vive.”

(Organização Mundial da Saúde).

Todos os seres humanos têm direito ao melhor estado de saúde, independente

de raça, religião, opinião política, condição econômica ou social.

As doenças podem ter as mais variadas causas, sendo umas geradas pela

atividade produtiva, conhecidas como doenças específicas, tais como silicose,

asbestose, bissinose, etc.. e outras, as inespecíficas, que não possuem suas causas

relacionadas diretamente com o trabalho.

As doenças acima relacionadas são específicas, geradas por uma única causa.

Estão reconhecidas pela Organização Internacional do Trabalho.

As doenças inespecíficas são geradas por causas diversas, podendo ter

alguma causa relacionada com a atividade produtiva, tais como gastrite, úlcera,

enxaqueca, etc., geralmente apresentando alguma relação com fatores

estressantes.

Os agentes causadores de doenças do trabalho podem ser físicos, químicos ou

biológicos. A exposição a agentes físicos – calor, ruído, radiações diversas -, a

agentes químicos – benzeno, asbesto, fumos metálicos, etc. – e a agentes

biológicos – bactérias, fungos, bacilos – causam doenças específicas do trabalho.

A atividade produtiva pode deixar o trabalhador exposto a esses agentes e,

sem o monitoramento e controle deles, causar doenças irreversíveis e até mesmo a

morte.

Existem outros agentes causadores de doenças, tais como movimento

repetitivos, ansiedade, responsabilidade, que vão causar agravos à saúde do

trabalhador.

São causas indiretas que afetam o bem-estar dos trabalhadores: o

analfabetismo, o alcoolismo, o tabagismo, a habitação inadequada, entre outras.

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Para evitar a ocorrência de doenças, a melhor maneira é a prevenção. Para

tanto, foram criadas leis que obrigam as empresas e os empresários a dedicarem

atenção à saúde de seus empregados, seja realizando os exames médicos

(periódicos, admissionais, demissionais, de retorno ao trabalho e de mudança de

função), ou cumprindo o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que

visa a dar melhores condições de trabalho aos empregados, monitorando os

problemas de saúde detectados ou, ainda, identificando os locais de risco e

adotando medidas para evitar a doença, realizando, também, a educação sanitária,

além de outras medidas.

2. O MEIO AMBIENTE E O TRABALHADOR

O meio ambiente deve ser entendido como o espaço, dentro e fora do local de

trabalho. O trabalhador é parte integrante desse meio.

A busca incessante pela melhoria da qualidade de vida e pela excelência nos

processos produtivos, aliada aos avanços tecnológicos tende a usufruir,

indiscriminadamente, dos recursos naturais, oriundos da natureza (solo, ar e água),

comprometendo a própria sobrevivência do homem.

O resíduos da produção, sejam sólidos ou líquidos, desde que não tenham um

destino adequado, entram em contato com os elementos da natureza e prejudicam a

qualidade do ar, da agricultura, da pecuária e das águas.

Além de deixarem resíduos, os processos produtivos destroem os elementos

da natureza e, na maioria das vezes, esgotam os recursos. Exemplificando: a

devastação das florestas, a poluição dos rios e o desaparecimento da vida aquática

e até dos próprios leitos dos rios. Hoje, não há organismo de defesa ecológica que

não esteja preocupado com a destruição da camada de ozônio, provocada por

produtos químicos lançados na atmosfera.

A qualidade da vida do ser humano afeta diretamente o seu desempenho no

local de trabalho. Quanto melhor estiverem suas funções orgânicas, melhor será a

sua resistência e menor será a fadiga e o estresse. Assim sendo, se o homem

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estiver organicamente, ele estará com uma maior propensão a cometer erros e a

sofrer ou a causar um acidente.

O melhor estado de saúde, física e mental, do ser humano pode ser afetado

pelas condições do ambiente, seja ele dentro ou fora do local de trabalho.

As condições desfavoráveis nos locais de trabalho, como o ruído excessivo, o

excesso de calor ou frio, a exposição a produtos químicos e as vibrações, entre

outros, provocam tensões no trabalhador, causando desconforto e originando

acidentes. Quando a exposição torna-se freqüente, é comum surgirem danos à

saúde.

Torna-se necessária a adoção de programas voltados para a prevenção. Os

programas de Qualidade Total, tão em moda atualmente, devem estabelecer

medidas de proteção ao homem e ao ambiente, estendendo-se a toda a comunidade

que vive em torno das empresas, pois, afinal, ela é praticamente obrigada a conviver

com os resíduos resultantes do processo de produção.

O Homem, por sua vez, deve esquecer a ganância e, no desenvolvimento de

suas atividades produtivas, cercar-se de medida que protejam o trabalhador no seu

local de trabalho, não esquecendo que, fora do seu posto, deve ter precauções com

as mesmas atividades, para manter o equilíbrio ecológico e garantir a melhoria da

qualidade de vida, para conseguir a Qualidade Total nas empresas.

3. O PAPEL DOS SINDICATOS E DAS EMPRESAS NA SAÚDE E NA

SEGURANÇA DO TRABALHO

O acidente de trabalho é um fato indesejado que traz prejuízos aos

trabalhadores, aos empresários, às famílias e a toda a nação. Entre as entidades

organizadas que atuam diretamente na produção de bens e serviços e detêm a

responsabilidade de promover a prevenção, indiscutivelmente, as empresas e os

sindicatos, principalmente aqueles que defendem os direitos dos trabalhadores,

podem interferir na diminuição das ocorrências.

Ao recorrermos aos dados históricos, no século XIX, na primeira fase da

Revolução Industrial, as péssimas condições de trabalho e o aumento do número de

acidentes motivaram a transformação das associações de profissionais existentes,

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que tinham um caráter assistencial, em entidades de defesa dos interesses

profissionais, com o intuito de promover a melhoria das condições de trabalho. A

partir dessa conquista, a participação dos sindicatos tem sido decisiva para a

manutenção e ampliação dos direitos dos trabalhadores. Sendo o trabalhador o

principal afetado pelo acidente do trabalho (afinal, ele envolve-se diretamente com o

fato), existe uma grande possibilidade de participação nas ações preventivas, onde

se pode destacar:

1. fiscalização do cumprimento das normas de segurança, dentro das

empresas, por meio de denúncias ou inspeções nos locais de trabalho;

2. inclusão de cláusulas contratuais que ampliem os direitos e ou as ações

preventivas;

3. promoção de cursos ou treinamentos voltados à saúde, segurança e

prevenção de acidentes do trabalho;

4. promoção de seminários, palestras, encontros, etc., com temas voltados às

condições e necessidades de seus associados;

5. participação na elaboração de normas e leis que visem ao avanço da

legislação e, consequentemente, à melhoria dos locais de trabalho;

6. esclarecimento aos trabalhadores sobre aspectos básicos de higiene e

saúde;

7. realização de campanhas com os associados, visando à informação para a

conscientização em relação à prática de atitudes prevencionistas;

8. formação profissional, preparando os futuros trabalhadores para adotarem

atitudes e comportamentos prevencionistas;

9. outras providências que se fizerem necessárias, de acordo com a sua

finalidade e interesse de seus associados.

Por outro lado, as empresas que se utilizam da mão-de-obra como parte

integrante do processo produtivo e oferecem situações de risco aos trabalhadores

devem – por força de lei ou até mesmo pela própria função social que exercem –

criar os meios e dispositivos para eliminar, diminuir ou ainda controlar os riscos

existentes. As empresas, representadas por empresários, têm a responsabilidade

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pela manutenção e melhoria das condições de trabalho. Entre suas obrigações,

podem-se destacar:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre

Segurança e Medicina do Trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho, dando

ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

1. prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

2. divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam

conhecer e cumprir;

3. dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição,

pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

4. determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de

acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

5. adotar medidas determinadas pelo Ministério do Trabalho (MTb);

6. adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as

condições inseguras de trabalho;

c) Informar aos trabalhadores:

1. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

2. os meios de prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela

empresa;

3. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de

diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

4. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de

trabalho.

d) Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização

dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do

Trabalho.

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Além dessas obrigações, as empresas podem destinar parte de seus lucros

para investimentos na educação e aperfeiçoamento de seus empregados. Cabe

lembrar que as empresas desempenham um papel importante para o

desenvolvimento social de uma comunidade. Além de gerar lucros, com a produção

de bens e serviços, ela também gera empregos, distribuição de renda e propicia o

desenvolvimento do ser humano, por meio do desempenho de suas atividades.

É inconcebível, portanto, que o homem, na execução de seu trabalho,

prejudique a sua saúde ou sofra acidentes que lhe provoquem mutilações ou, na pior

das hipóteses, causem a morte.

4. PRINCIPAIS FATORES QUE CAUSAM OS ACIDENTES E

DOENÇAS PROFISSIONAIS

Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fato que, se

removido a tempo, teria evitado o acidente. Os acidentes são evitáveis, não surgem

por acaso e, portanto, são passíveis de prevenção.

Sabemos que os acidentes ocorrem por falha humana ou por fatores

ambientais.

1) FALHA HUMANA – A falha humana, também chamada de Ato Inseguro, é

definida como sendo aquela que decorre da execução de tarefas de forma

contrária às normas de segurança. São os fatores pessoais que contribuem

para a ocorrência de acidentes.

É toda ação consciente ou não, capaz de provocar algum dano ao trabalhador,

aos companheiros de trabalho ou às máquinas, aos materiais e equipamentos.

Os processos educativos, a repetição das inspeções, as campanhas e outros

recursos se prestarão a reduzir sensivelmente tais falhas, que podem ocorrer

em virtude de:

a) inaptidão entre o homem e a função;

b) desconhecimento dos riscos da função e ou da forma de evitá-los;

c) desajustamento, motivado por:

1. seleção ineficaz;

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2. falhas de treinamento;

3. problemas de relacionamento com a chefia ou companheiros;

4. política salarial e promocional imprópria;

5. clima de insegurança quanto à manutenção do emprego;

6. diversas características de personalidade.

Nota-se, portanto, a necessidade de analisar tecnicamente um acidente,

levantando todas as causas possíveis, uma vez que a falha humana pode

ser provocada por circunstâncias que fogem ao alcance do empregado e

poderiam ser evitadas. Tais circunstâncias poderiam, inclusive, não apontar

o homem como o maior causador dos acidentes.

2) FATORES AMBIENTAIS – Os fatores ambientais (condições inseguras) de

um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança

do trabalho. Exemplificando, podemos citar:

a) falta de iluminação;

b) ruídos em excesso;

c) falta de proteção nas partes móveis das máquinas;

d) falta de limpeza e ordem (asseio);

e) passagens e corredores obstruídos;

f) piso escorregadio;

g) proteção insuficiente ou ausente para o trabalhador.

Por ocasião das inspeções de segurança são levantados os fatores

ambientais de insegurança e, por meio de recomendações para correção de

tais falhas, elas poderão ser evitadas.

Embora nem todas as condições inseguras possam ser resolvidas, é

sempre possível encontrar soluções parciais para as situações mais

complexas e soluções totais para a maior parte dos problemas observados.

Os fenômenos da natureza podem ser previstos, mas são de difícil controle

pelo homem (raios, furacões, tempestades, etc.)

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Se forem controladas as falhas humanas e os fatores ambientais que

concorrem para a causa de um acidente de trabalho, estaremos eliminando os

acidentes.

Os instrumentos mais eficazes para a prevenção dos acidentes são:

a) Inspeções de segurança.

b) Processos educativos para o trabalhador.

c) Campanhas de segurança

d) Análise dos acidentes

e) CIPA atuante.

Um acidente pode envolver qualquer um, ou uma combinação dos seguintes

fatores:

HOMEM – Uma lesão, que representa apenas um dos possíveis resultados de

um acidente.

MATERIAL – Quando o acidente afeta apenas o material.

MAQUINARIA – Quando o acidente afeta apenas as máquinas. Raramente um

acidente com máquina se limita a danificar somente a máquina.

EQUIPAMENTO – Quando envolver equipamentos, tais como: empilhadeiras,

guindastes, transportadoras, etc.

TEMPO – Perda de tempo é o resultado constante de todo acidente, mesmo que

não haja dano a nenhum dos fatores acima mencionados.

5. MAPA DE RISCOS

O item 5.16 da NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

5.16 A CIPA terá como atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a

participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde

houver;

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b) Mapa de Riscos é uma representação ilustrada dos pontos de riscos encontrados

em cada setor. É uma maneira fácil e rápida de representar os riscos de acidentes

de trabalho sendo que

A Portaria n. 25 da SST de 29/12/94 estabelece as diretrizes básicas para a

elaboração dos mapas de riscos que são:

a) Indicar os pontos de riscos;

b) Tornar possível a visualização do ambiente, do ponto de vista dos riscos

encontrados por todos os trabalhadores do local, pelo Serviço de segurança

e Medicina do Trabalho e pela administração da empresa.

c) Facilitar a discussão e a escolha das prioridades a serem trabalhadas pela

CIPA.

d) Após o exame desse mapa, pode-se estudar as medidas necessárias ao

saneamento do ambiente e elaborar o Plano de Trabalho, para se obter a

implementação de medidas corretivas.

Para a elaboração do Mapa de Riscos, convencionou-se atribuir uma cor para

cada tipo de risco e representá-lo em círculos com diferentes tamanhos (grande,

médio e pequeno), que evidenciam o grau de riscos.

As cores usadas nos mapas de riscos são:

VERDE: Risco físico.

VERMELHO: Risco químico

MARROM: Risco biológico.

AMARELO: Risco ergonômico.

AZUL: Risco de acidentes.

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6. CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO

CONCEITO LEGAL – Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterada pelo Decreto nº

611. de 21 de julho de 1992.

Artigo 19 – Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a

serviço da empresa ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais,

provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou

redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

A Legislação Brasileira também considera como acidente de trabalho:

1. a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo

exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na

relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;

2. a doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de

condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona

diretamente, desde que constante da relação organizada pelo MPS;

3. em caso excepcional, constando-se que a doença não consta da relação do

MPS, mas resultou de condições especiais em que o trabalho é executado

e com ele se relaciona diretamente. A Previdência Social, nesse caso, deve

considerá-la acidente de trabalho.

Não serão consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente ao grupo etário;

c) a que não produz incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica, salvo comprovação de que resultou de exposição ou

contato direto, determinado pela natureza do trabalho.

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Equiparam-se ao acidente de trabalho:

1. O acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, que

haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou a redução da

capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica

para a recuperação.

2. O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho,

em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou

companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa

relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de

companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos

decorrentes de força maior.

3. A doença proveniente da contaminação acidental do empregado no

exercício de sua atividade.

4. O acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade

da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe

evitar prejuízo ou proporcionar proveito:

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando

financiado por esta, dentro de seus planos para melhorar a

capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de

locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para

aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de

propriedade do empregado.

Será considerado agravamento de acidente aquele sofrido pelo acidentado

quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.

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Obs.: Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de

outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado será

considerado a serviço da empresa.

SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO NÃO ESTÁ A SERVIÇO DA EMPRESA.

Cabe lembrar que, de acordo com a Norma Brasileira – NB 18 – o empregado não

será considerado a serviço da empresa, quando:

a) fora da área da empresa, por motivos pessoais, não do interesse do

empregador ou do seu preposto;

b) em estacionamento proporcionado pela empresa para seu veículo, não

estando exercendo qualquer função do seu emprego;

c) empenhado em atividades esportivas patrocinadas pela empresa, pelas

quais não receba qualquer pagamento direta ou indiretamente;

d) embora residindo em propriedade da empresa, esteja exercendo atividades

não relacionadas com o seu emprego;

e) envolvido em luta corporal ou outra disputa sobre assunto não relacionado

com o seu emprego.

7. LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A Legislação relativa à Segurança e Medicina do Trabalho é parte integrante da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo o Capítulo V, Título II da

mesma, sob o título “DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO”.

Aprovada inicialmente em 1º/5/43 pelo Decreto-lei n.º 5452, o capítulo V da

CLT foi alterado pela lei 6514 de 22/12/77, publicada no Diário Oficial da União

(DOU) em 23/12/77.

Posteriormente em 8/6/78 a Portaria n.º 3214 do Ministério do Trabalho

aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo V da CLT, as quais, são

constantemente atualizadas.

Além das NR e do Capítulo V da CLT, foram publicados posteriormente outros

dispositivos legais pertinentes ao assunto.

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Neste caso citamos como exemplos:

a Lei 7369 de 20/9/85 e o Decreto 93412 de 14/10/86 que instituiu e

regulamentou o salário adicional para os empregados do setor de energia

elétrica em condições de periculosidade;

a Portaria 3067 de 12/4/88 do Ministério do Trabalho que aprovou as

Normas Regulamentadoras Rurais (NRR).

Periodicamente são editados publicações contendo as NR atualizadas assim

como a legislação complementar relativa a matéria, podendo ser citadas, entre

outras, como fontes de consulta:

o Manual de Legislação Atlas, volume 16 – Segurança e Medicina do

Trabalho (www.atlasnet.com.br);

Publicações de assessoria empresarial, as quais periodicamente atualizam

suas informações, fornecendo inclusive interpretação e orientação dos

textos para seus assinantes.

As NR são também disponíveis no site do Ministério do Trabalho

(www.mte.gov.br)1 2

Na seqüência são apresentadas as legislações citadas e seus principais itens.

7.1 - O CAPÍTULO V DA CLT – “DA SEGURANÇA E MEDICINA DO

TRABALHO”

Estabelece os dispositivos gerais a serem observados em todos os locais de

trabalho.

É significativo o Art. 154 da referida Lei, transcrito a seguir:

Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do dispositivo neste

Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que,

com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos

sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos

1 MAPA FISCAL – Orientador Trabalhista

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estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de

trabalho.

Seção I – Define as competências dos Órgãos Governamentais, das

empresas e dos empregados relativas a segurança e medicina

do trabalho;

Seção II - Relaciona aspectos relativos ao funcionamento, embargo e

interdição de estabelecimentos;

Seção III - Torna obrigatória às empresas manter serviços especializados

em segurança e medicina do trabalho;

Seção IV - Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento pelas empresas

de equipamentos de proteção individual (EPI) aos operários;

Seção V - Define as medidas preventivas de medicina do trabalho a

serem observadas pelo empregador;

Seção VI a XII - Estabelecem as condições a serem observadas nos

ambientes de trabalho, com relação às edificações,

iluminação, conforto térmico, instalações elétricas,

movimentação, armazenagem e manuseio de materiais,

caldeiras, fornos e recipientes sob pressão;

Seção XIII - Define as atividades insalubres e (ou) perigosas, como é feita

sua caracterização, eliminação, ou neutralização, assim como

os valores dos adicionais a serem pagos aos trabalhadores;

Seção XIV e XV Estabelecem medidas de prevenção da fadiga e outras

medidas especiais de proteção ao trabalhador;

2 IOB – Orientador Trabalhista

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Seção XVI - Define as penalidades decorrentes do não cumprimento do

disposto no Capítulo V da CLT.

7.2 - AS NORMAS REGULAMENTADOREAS DE SEGURANÇA E

MEDICINA DO TRABALHO (NR)

Regulamentam o Capítulo V, Título II da CLT.

Foram aprovadas pela Portaria 3214 de 8/6/78 do Ministério do Trabalho,e

legislação complementar, sendo atualmente (março 2003) em número de trinta, cujo

conteúdo básico é apresentado a seguir.

NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

Estabelece as competências relativas às NR no âmbito dos Órgão governamentais,

define os principais termos usados nas normas e estabelece as obrigações gerais do

empregador e do empregado.

NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA

Estabelece os procedimentos a serem seguidos para o início das atividades de

qualquer estabelecimento visando obter junto ao Órgão Regional do MTb a

aprovação de suas instalações e do “Certificado de Aprovação de Instalações”.

NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Estabelece as condições em que pode ocorrer interdição de um estabelecimento,

setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargo de uma obras em função da

existência de risco grave e iminente para o trabalhador.

NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA

E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)

Define as empresas que deverão manter SESMT, e estabelece que o

dimensionamento deste serviço vincula-se à gradação do risco da atividade

principal e ao número total de empregados do estabelecimento;

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apresenta o quadro de “Classificação Nacional de Atividades Econômicas” e seu

correspondente “grau de risco”;

estabelece os requisitos a serem observados pelos profissionais que venham a

ocupar os cargos de médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho,

enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de

segurança do trabalho;

relaciona as competências dos profissionais integrantes do SESMT;

define o número de profissionais que irá constituir o SESMT e a jornada mínima

de trabalho dos mesmos, através do relacionamento entre o grau de risco do

estabelecimento e o número de operários.

NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)

Estabelece a obrigatoriedade da constituição da CIPA nas empresas, seus objetivos,

como deve ser constituída, suas obrigações junto ao MTb, as atribuições, deveres e

direitos de seus componentes e as obrigações dos empregados e do empregador

relativas a seu funcionamento.

NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

Define o que são EPI;

estabelece as obrigações do empregador quanto aos fornecimento gratuito dos

EPI, treinamento dos funcionários para o uso dos mesmos, a responsabilidade

de tornar obrigatório seu uso e dá outras disposições;

estabelece as obrigações dos empregados relativas ao uso dos EPI;

define as obrigações do fabricante e do importador de EPI;

estabelece que todo EPI deve possuir “Certificado de Aprovação”(CA) fornecido

pelo MTb e dá outras disposições relativas ao assunto.

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NR 7 – “PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL”

(PCMSO)

Estabelece a obrigatoriedade por parte dos empregadores em elaborar e

implementar PCMSO, assim como o acompanhamento do programa;

define as diretrizes e responsabilidades do empregador e do médico

coordenador relativas ao PCMSO;

estabelece a realização obrigatória de exames médicos nos operários, sua

freqüência, a necessidade da realização de exames complementares e dá outras

disposições;

torna obrigatória a emissão de “Atestado de saúde Ocupacional” (ASO), seu

conteúdo mínimo e o direito do trabalhador em receber uma via do mesmo;

estabelece a obrigação dos estabelecimentos em possuírem materiais para

prestação de primeiros socorros.

NR 8 – “EDIFICAÇÕES

Estabelece os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas

edificações para garantir o conforto aos que nelas trabalham.

NR 9 “PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS”(PPRA)

Estabelece a obrigatoriedade do empregador de elaborar e implementar o PPRA

visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores através da

antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência

de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de

trabalho, tendo em consideração o meio ambiente e os recursos naturais;

define os responsáveis pela elaboração do PPRA a forma como devem ser

levadas a efeito as ações, os parâmetros mínimos a serem observados em sua

elaboração, sua estrutura e forma de acompanhamento e registro de dados e dá

outras disposições.

NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

Fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados

que tenham em instalações elétricas em suas diversas etapas, incluindo o

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projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda a

segurança de usuários e terceiros;

estabelece as condições mínimas que qualificam os trabalhadores que atuam

em redes elétricas e dá outras disposições.

NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E MANUSEIO

DE MATERIAIS

Define as normas de segurança para operação de elevadores, guindastes,

transportadores industriais e máquinas transportadoras;

estabelece as normas de segurança para a atividades de transporte de sacas e

de armazenamento de materiais.

NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

estabelece as condições a serem observadas nas instalações e áreas de

trabalho;

define as normas de segurança das máquinas e equipamentos, assim como sua

manutenção e operação;

estabelece critérios a serem observados na fabricação, importação, venda e

locação de máquinas e equipamentos.

NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Estabelece as normas de segurança relativas a instalação, documentação,

funcionamento, manutenção, inspeção e habilitação de pessoal para operação de

caldeiras e vasos sob pressão e da outras disposições relativas ao assunto.

NR 14 – FORNOS

Estabelece os requisitos necessários para a construção e funcionamento de fornos.

NR 15 “ATIVIDADES E OPRAÇÕES INSALUBRES”

Define “Limites de Tolerância” e as atividades e operações consideradas insalubres

e sua graduação (“graus de insalubridade”), que são relacionadas em 14 (quatorze)

anexos à referida norma que são os seguintes:

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Anexo 1 - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;

Anexo 2 - Limites de tolerância para ruídos de impacto;

Anexo 3 - Limites de tolerância para exposição ao calor;

Anexo 4 - Foi revogado (referia-se a iluminação dos locais de trabalho);

Anexo 5 - Limite de tolerância para radiações ionizantes;

Anexo 6 - Trabalhos sob condições hiperbáricas;

Anexo 7 - Radiações não ionizantes;

Anexo 8 - Vibrações

Anexo 9 - Frio ;

Anexo 10 - Umidade;

Anexo 11 - Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de

tolerância e inspeção no local de trabalho;

Anexo 12 - Limites de tolerância para poeiras minerais (arbestos, manganês e

seus compostos e sílica livre cristalizada);

Anexo 13 - Agentes químicos;

Anexo 14 - Agentes biológicos.

NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Estabelece as atividades e operações perigosas assim como as áreas de risco para

fins de pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, as quais estão

relacionadas nos anexos à referida norma que são:

Anexo 1 - Atividades e operações perigosas com explosivos;

Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis;

Anexo acrescentando pela Port. 3393 de 17/12/87 - atividades e

operações perigosas com radiações ionizantes ou

substâncias radioativas.

Observação

Além das situações previstas na NR-16 terão também direito ao adicional de

periculosidade os operários do setor de energia elétrica nas situações previstas no

Decreto 93412 de 14/10/86 que regulamentou a Lei 7369 de 20/9/85.

21

NR 17 – ERGONOMIA

Estabelece os parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às

características psicofisiológicas dos trabalhadores incluindo:

O levantamento, transporte e descarga individual de materiais;

Mobiliário dos postos de trabalho;

Equipamentos dos postos de trabalho;

Condições ambientais de trabalho;

Organização do trabalho.

NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA

DA CONSTRUÇÃO

Estabelece as diretrizes de ordem administrativa e de planejamento de organização

que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de

segurança nos processos, nas condições, e no meio ambiente de trabalho na

indústria de construção.

NR 19 - EXPLOSIVOS

Define e classifica os explosivos assim como as normas de segurança para

o manuseio e transporte destes produtos;

Estabelece os requisitos para a construção de depósitos de explosivos;

Define os períodos para inspeção dos explosivos de forma a verificar sua

condição de uso.

NR 20 - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS

Define e classifica líquidos combustíveis e inflamáveis;

Estabelece normas de segurança para a armazenagem destes produtos

inclusive para os gases liquefeitos.

NR 21 - TRABALHO A CÉU ABERTO

22

Estabelece as medidas de proteção para trabalhos realizados a céu aberto,

incluindo as condições de moradia do trabalhador e de sua família que

residirem no local de trabalho;

define as normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de

pedreiras.

NR 22 - TRABALHOS SUBTERRÂNEOS

Estabelece as normas gerais de segurança para o trabalho em minas.

NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Define as necessidades básicas que as empresas devem possuir para

proteção contra incêndios e as atitudes a serem tomadas no combate a

incêndios;

define as classes de fogo;

estabelece normas relativas a extinção de incêndios por meio de água;

normatiza o uso de extintores de incêndio e estabelece critérios relativos

aos extintores portáteis;

indica os extintores recomendados ás diversas classes de fogo, como deve ser

feita a inspeção destes equipamentos, o número de extintores e sua distribuição nos

ambientes de trabalho, a localização e sinalização dos extintores e as situações em

que há necessidade de serem instalados sistemas de alarmes para incêndios.

NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE

TRABALHO

Estabelece os critérios a serem observados nos locais de trabalho relativos às

instalações sanitárias, vestiários, refeitórios (incluindo condições de higiene e

conforto por ocasião das refeições), cozinhas, alojamento e dá outros dispositivos

pertinentes à matéria.

NR 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Estabelece critérios para a eliminação de resíduos industriais sólidos, líquidos e

gasosos no ambiente.

23

NR 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

Fixa as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de

acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas,

identificando as canalizações empregadas nas industrias para a condução de fluídos

(líquidos e gases), e advertindo contra riscos.

NR 27 REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO

TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Fixa os critérios para o exercício da profissão de "Técnico de Segurança do

Trabalho" e dá outras disposições relativas ao registro destes profissionais na

secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Define os critérios relativos a fiscalização do cumprimento das disposições legais

e(ou) regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, incluindo os

processos resultantes da ação fiscalizadora, o embargo ou interdição de locais

de trabalho, máquinas ou equipamentos;

Estabelece a graduação das multas, em UFIR, referentes aos preceitos legais e

(ou) regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.

NR 29 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

Refere-se as condições de segurança dos trabalhadores portuários.

NR-30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

Regulamenta as condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.

NR 31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA,

SILVICULTURA, EXPLLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA .

NR-32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

Regulamenta as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção e

segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde bem como daqueles

que exercem atividades de promoção e assistência a saúde em geral.

24

NR-33 – SEGURANÇA EM TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

7.3 - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Desde sua divulgação em 8/6/78 a Portaria 3214 as Normas

Regulamentadoras (NR), vem sendo sistematicamente atualizadas através de

legislação complementar. Estas alterações passam a constar do texto das

edificações das NR feitas após a publicação destes instrumentos legais, razão pela

qual recomenda-se sempre verificar a data do fechamento da edição da literatura

em uso, bem como evitar a utilização de edições cujo conteúdo possa estar

superado.

Além das NR, são publicados sistematicamente outros preceitos legais

relativos a segurança e medicina do trabalho, os quais fazem parte da literatura

especializada no assunto.

Entre os textos publicados posteriormente às NR e que não passaram a fazer

parte das mesmas citamos aqueles que promulgam as Convenções da Organização

Internacional do Trabalho e aqueles a seguir relacionados:

a) Port. 3067, de 12/4/88 aprova as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR);

b) Instrução Normativa 001, de 17/5/83 - Disciplina o mecanismo de

funcionamento da Declaração de Instalação da empresa;

c) Port. 08, de 07/03/85 - Institui modelo do Termo de Notificação a ser

utilizado pelos Agentes de Inspeção do Trabalho na fiscalização de

Segurança e Medicina do Trabalho;

d) Lei 7369, de 20/9/85 e Decreto 9314 de 14/10/86 - Institui e regulamenta o

adicional de periculosidade para empregados no setor de energia elétrica;

e) Prot. 3275 de 21/09/89 - Define que os valores das multas previstas na NR

28 passarão a vigorar com os valores convertidos em BTN;

f) Port. 3 de 20/2/92 - Classifica os "cremes protetores" como EPI;

g) Resolução n.º 359 de 3137/91 - CONFEA - Dispõe sobre o exercício

profissional, o registro e as atividades de Engenheiro de Segurança do

Trabalho, e dá outras providências.

h) Port. 865, de 14/09/95 - Estabelece critérios de fiscalização de condições de

trabalho constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho.

25

i) Port. nº 20 de 13/09/01 – Dispõe sobre os locais e serviços considerados

perigosos ou insalubres para menores de 18 anos.

8. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Em outubro de 2003 o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) publicou a

Instrução Normativa nº95, que estabeleceu critérios a serem adotados pelas áreas

de Benefícios e de Receita Previdenciária. Na referida Instrução está definida a

obrigação das empresas emitirem o “Perfil Profissiográfico Previdenciário”,

documento este que reune, entre outras informações, registros das condições

ambientais em que laborou o empregado quando de seu contrato com a empresa.

O Art 178, em seu item VII – h estabelece:

§ 3º O LTCAT (Levantamento Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho),

deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o

respectivo número de Anotação de responsabilidade Técnica (ART) junto ao

Conselho regional de engenharia e Arquitetura (CREA) ou por médico do

trabalho, indicando os registros profissionais de ambos.

A obrigatoriedade da emissão do PPP veio a ampliar ainda mais a área de

atuação dos engenheiros de segurança do trabalho.

O Acidente : Conceitos, Causas e Prevenção

1. - Definições :

1.1. - Acidente

A Legislação Brasileira define acidente do trabalho como todo

aquele decorrente do exercício do trabalho, e que provoca, direta ou indiretamente,

lesão, perturbação funcional ou doença.

26

Do ponto de vista prevencionista essa definição não é satisfatória,

pois o acidente é definido em função de suas consequências sobre o homem, ou

seja, perturbações ou lesões.

Visando a sua prevenção, o acidente, que interfere na produção,

deve ser definido como "qualquer ocorrência que interfere no andamento

normal do trabalho", pois além do homem, podem ser envolvidos nos acidentes

outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo.

Existe uma diferença fundamental entre as duas definições : na definição

legal, o legislador se interessou em definir o acidente com a finalidade de proteger o

trabalhador acidentado, através de uma compensação financeira, garantindo-lhe a

indenização. Conforme essa definição, o acidente só ocorre se dele resultar um

ferimento, mas devemos lembrar que o ferimento é apenas uma das consequências

do acidente. A definição técnica nos alerta que o acidente pode ocorrer sem

provocar lesões. A experiência demonstra que, para cada grupo de 330 acidentes

de um mesmo tipo, 300 vezes não ocorre lesão nos trabalhadores, enquanto que em

apenas 30 casos resultam danos à integridade física do homem. Em todos os

casos porém, haverá prejuízo à produção. Sob o aspecto de proteção ao homem,

todos os acidentes (com ou sem lesão) são importantes, em virtude de não se poder

prever quando um acidente vai resultar, ou não, em lesão ao trabalhador. Portanto

devemos procurar evitar todo e qualquer acidente.

1.2. - risco

Toda pessoa está sujeita pelo menos a três tipos de riscos :

Risco genérico - a que se expõem todos os homens;

Risco específico - a que se expõem os trabalhadores de uma

profissão;

Risco genérico agravado : rico pelas condições de trabalho.

Por exemplo, a possibilidade de acidentes de trânsito na viagem de ida

e volta de casa para o trabalho se constitui num risco genérico. Os acidentes com a

máquina de trabalho decorrem de um risco específico. O pedreiro de uma obra, que

27

passa sob o sol está sujeito a um risco genérico, que pode ser agravado no verão, e

sofre os efeitos da insolação.

1.3. - Causa do acidente

Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fator

que, se removido a tempo teria evitado o acidente.

Os acidentes

não são inevitáveis,

não surgem por acaso,

são causados,

são possíveis de prevenção,

eliminando suas causas.

1.4. - Fatores de Acidentes

Há cinco informações importantes em todos os casos de acidentes.

São os chamados fatores de acidentes : o agente da lesão, a condição insegura, o

tipo de acidente, o ato inseguro e o fator pessoal inseguro.

1.5. - Agente da lesão

O agente da lesão é aquilo que, em contato com a pessoa determina a

lesão. pode ser por exemplo um dos muitos materiais com características

agressivas, uma ferramenta, a ponta de uma máquina. Um ácido ou produto

químico, ou a corrente elétrica, ou um canivete, são agentes de lesão.

1.6. - Condição insegura

Condição insegura de um local de trabalho são falhas físicas que

comprometem a segurança do trabalhador. É responsável por 18 % dos acidentes.

Exemplos :

28

Proteção mecânica inadequada;

Condição defeituosa do equipamento (grosseiro, cortante,

escorregadio, corroído, fraturado, de qualidade inferior, etc.), escadas,

pisos, tubulações;

Projeto ou construções inseguros;

Processos, operações ou disposições perigosos

(empilhamento, armazenagem, passagens obstruídas,

sobrecarga sobre o piso, congestionamento de maquinaria,

etc.)

Iluminação inadequada;

Ventilação inadequada ou incorreta.

1.7. - Ato inseguro

Ato inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente

ou inconscientemente a riscos de acidentes. É o comportamento que leva ao

acidente. Segundo as estatísticas, 80 % do total dos acidentes do trabalho são

oriundos do próprio trabalhador. Portanto, os atos inseguros no trabalho provocam a

grande maioria dos acidentes. Exemplos : o uso de ferramentas inadequadas por

estarem mais próximas, ou a limpeza de máquinas em movimento por preguiça de

desligá-las, ou a operação sem um equipamento de proteção.

1.8. - Tipo de acidente

É a maneira como as pessoas sofrem a lesão, ou como se dá o contato

entre a pessoa e o agente lesivo. São classificados como :

Batida contra ... : a pessoa bate o corpo ou parte do corpo

contra obstáculos. Isto ocorre com mais frequência nos movimento bruscos,

descoordenados ou imprevistos, quando predomina o ato inseguro ou, mesmo nos

movimentos normais, quando há condições inseguras, tais como coisas fora do

lugar, má arrumação, pouco espaço etc.

29

Batida por ... : nestes casos a pessoa não bate contra, mas

sofre batidas de objetos, peças, etc. A pessoa pode encontrar-se em lugar

inadequado, ou não estar usando equipamento de proteção.

Queda de objetos : são os casos em que a pessoa é atingida

por objetos que caem.

Quedas da pessoa : a pessoa cai por escorregar, por

tropeçar, por desequilibrar, pela quebra de escadas ou andaimes, ou de um piso

superior para outro inferior por abuso do risco que sabe existir.

Prensagem entre ... : a pessoa tem uma parte do corpo

prensada entre um objeto fixo e um móvel, ou entre dois objetos móveis. Decorre

devido ao ato inseguro.

Esforço excessivo ou "mau jeito" : nesses casos a pessoa não

é atingida por determinado agente lesivo; lesões com distensão lombar, lesões na

espinha, etc. decorrem da má posição do corpo, do movimento brusco em más

condições, ou do super esforço empregado.

Exposição à temperaturas extremas : são os casos em que a

pessoa se expõe à temperaturas muito altas ou baixas, sofrendo as consequências

de alguma lesão ou mesmo de uma doença ocupacional.

Contato com produtos químicos agressivos : a pessoa sofre

lesão pela aspiração, ingestão ou contato de produtos químicos. Incluem-se

também os contatos com produtos que apenas casam efeitos alérgicos.

Contato com eletricidade : são as lesões que podem ser

provocadas por contato direto com fios ou outros pontos carregados de energia

elétrica. São normalmente acidentes graves.

1.9. - Fator pessoal inseguro

É a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro. São fatores

pessoais predominantes : atitude imprópria (desrespeito às instruções, má

interpretação das normas, nervosismo, excesso de confiança), falta de

conhecimento das práticas seguras, e incapacidade física para o trabalho.

30

2. - TEORIA DE HEINRICH

O acidente, e consequentemente a lesão, são causados por alguma coisa

anterior que o provocou.

Todo acidente é causado, ele nunca, simplesmente, acontece.

É causado porque o homem não se encontra devidamente preparado e

comete atos inseguros, ou então existem condições inseguras que comprometem a

segurança do trabalhador.

Portanto, os atos inseguros e as condições inseguras constituem o fator

principal na causa dos acidentes.

Heinrich imaginou demonstrar a ocorrência de lesões com o auxílio de 5

pedras de dominós que representam : a personalidade, as falhas humanas, as

causas dos acidentes, o acidente, e as lesões.

Personalidade : É o conjunto de características positivas e

negativas, de qualidades e defeitos, que constituem a sua personalidade. Essas

características (irresponsabilidade, irascibilidade, temeridade, teimosia) podem se

constituir em razões próximas para a prática de atos inseguros.

Falhas humanas : devido a sua personalidade, o homem pode

cometer falhas no exercício do trabalho, do que resultarão as causas dos acidentes.

Acidente : É a consequência dos atos inseguros ou condições

inseguras.

Lesão : É a consequência do acidente, embora nem sempre os

acidentes provoquem lesões.

Considerando-se que é impraticável modificar radicalmente a personalidade

de todos os que trabalham, de tal forma a evitar as falhas humanas, deve-se

procurar eliminar as causas dos acidentes.

Eliminadas as causas de acidentes, todos os trabalhadores continuarão cada

um com a sua personalidade, de que resultarão em falhas no comportamento no

trabalho, mas o acidente e as lesões não terão lugar.

A eliminação das causas de acidentes deve visar :

31

a eliminação da prática de atos inseguros : através de seleção

profissional e exames médicos adequados e posteriormente através da educação e

treinamento;

a eliminação das condições inseguras : através de medidas de

engenharia que garantam a remoção das condições de insegurança no trabalho.

Devemos lembrar da "regra EDE" de segurança do trabalho:

Engenharia medidas de ordem técnica;

Disciplina os métodos de trabalho seguro devem ser observados;

Educação ensino de segurança a todo o pessoal.

32

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA:

FORMOSO, Carlos Torres. Gestão da Qualidade na Construção Civil. Porto

Alegre: NORIE, 1994.

GAJ, L. Administração estratégica. 3a edição. São Paulo: Ática, 1995.

HARDING, H. A. Administração da produção. São Paulo: Atlas, 1992.

JOBIM, M.S.S. Método de avaliação da satisfação de clientes de imóveis

residenciais. Porto Alegre, 1997, Dissertação (Mestrado), Universidade Federal do

Rio Grande do Sul.

JURAN, J.M. A qualidade desde o projeto: os novos passos para o

planejamento da qualidade em produtos e serviços. Pioneira, São Paulo, 1992.

LIMA JR., João da Rocha; Planejamento do produto no mercado

habitacional. São Paulo, EPUSP, 1993.

LIMA JR., João da Rocha, Qualidade na construção civil- conceitos e

referenciais. São Paulo, EPUSP, 1993.

LIMMER, C. V. Planejamento, orçamentação e controle de projetos e obras.

Rio

de Janeiro: LTC, 1997.

MATOS, F. G., CHIAVENATO, I. Visão e ação estratégica. São Paulo:

Makron Books, 1999.

MELHADO, Silvio Burattino. Tendências de Evolução no Processo de

Projeto de

Edifícios a partir da Introdução dos Sistemas de Gestão da Qualidade. In: Encontro

Nacional de Engenharia de Produção. (XVII: 1995: São Carlos, SP). Anais. São

Carlos/SP,

1997.

ORNSTEIN, S. W. Avaliação pós-ocupação do ambiente construído. São

Paulo. Studio Nobel, Edusp, 1992.

OLIVEIRA, D. P. R. Excelência na administração estratégica: a

competitividade

para administrar o futuro das empresas. 4a edição Revisada e Atualizada. São

Paulo: Atlas, 1999.

33

OLIVEIRA, D. P. R. Planejamento estratégico: conceitos, metodologia e

práticas.

13a edição Revista e Ampliada. São Paulo: Atlas, 1999.

PORTER, Michael E. Estratégia competitiva: técnicas para análise de

indústrias e da concorrência. 7a edição. Rio de Janeiro: Campus, 1991.

PORTER, Michael E.; Competitive advantage: creating and sustaining

superior performance. New York, Free Press. 1985.

SOUZA, Roberto; et al. Sistema de Gestão da Qualidade para Empresas

Construtoras. São Paulo: Pini.

TIFFANY, P., PETERSON, S. D. Planejamento estratégico: o melhor roteiro

para

um planejamento estratégico eficaz. Rio de Janeiro: campus.

TOMAZ, Ercio. Tecnologia, gerenciamento e qualidade na construção. São

Paulo: Editora Pini, 2001.

TUBINO, Dálvio Ferrari. Manual de Planejamento e Controle da Produção.

São Paulo: Atlas, 2000.

WATERMAN JR, Robert H., O fator renovação: como os melhores

conquistam e mantêm a vantagem competitiva. São Paulo, Editora HARBA, 1987.

WHITELEY, R.C. A empresa totalmente voltada para o cliente: do

planejamento à ação. Campus, Rio de Janeiro, 1992.

WRIGHT, P., KROLL, M. J., PARNELL, J. Administração estratégica:

conceitos.

São Paulo: Atlas, 2000.

MENEZES, João Salvador Reis. O Acidente do Trabalho em Perguntas e Resposta.

ZOCCHIO, Álvaro. Segurança e Saúde no Trabalho.

NRs- Normas Regulamentadoras