Curso de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição · A EDITORA ATLAS se responsabiliza pelos...

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    Capa: Danilo Oliveira

    Produo digital: Ozone

    Fechamento desta edio: 19.02.2018

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil).

    S234c

    Santos, Enoque Ribeiro dos

    Curso de direito processual do trabalho / Enoque Ribeiro dos Santos, Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho. 2. ed. SoPaulo: Atlas, 2018.

    Inclui bibliografiaISBN: 978-85-970-1604-8

    1. Direito do trabalho Brasil. 2. Relaes trabalhistas Brasil. I. Hajel Filho, Ricardo Antonio Bittar. II. Ttulo.

    18-47693 CDU: 349.2(81)

    mailto:[email protected]://www.grupogen.com.br

  • You can get horses ready for battle, but it is the Lord who gives victory. (Proverbs,21,23)

    On the day that the Lord gave the men of Israel victory over the Amorites, Joshua spoketo the Lord. In the presence of the Israelites he said: Sun, stand still over Gibeon;Moon stop over Aijaton Valley. The sun stood still and the moon did not move until thenation had conquered its enemies. This is written in the Book of Jashar. The sun stoodstill in the middle of the sky and did not go down for a whole day. Never before, andnever since, has there been a day like it, when the Lord obeyed a human being. The Lordfought on Israels side! (Joshua ou Josu, 10,12)

  • DEDICATRIA

    Dedico esta obra memria de Roquinho Ribeiro dos Santos e da eterna amada Maria, cujaslindas presenas enobreceram minha pobre alma, bem como a Virginia Fais dos Santos, Ju, Mi, Ellane Evelyn Ribeiro dos Santos, pelo amor incondicional que nos une.

    Enoque Ribeiro dos Santos

    Dedico este trabalho aos meus pais, Ricardo e Elisabete, ao meu irmo, Aloysio, minhaesposa, Viviane, e minha amada filha, Manuela.

    Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho

  • DEDICATRIA

    Dedico esta obra memria de Roquinho Ribeiro dos Santos e da eterna amada Maria, cujaslindas presenas enobreceram minha pobre alma, bem como a Virginia Fais dos Santos, Ju, Mi, Ellane Evelyn Ribeiro dos Santos, pelo amor incondicional que nos une.

    Enoque Ribeiro dos Santos

    Dedico este trabalho aos meus pais, Ricardo e Elisabete, ao meu irmo, Aloysio, minhaesposa, Viviane, e minha amada filha, Manuela.

    Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho

  • APRESENTAO DA 2 EDIO

    Agradecemos aos leitores e caros amigos pela feliz acolhida e rpido esgotamento de nossaprimeira edio. Chegamos agora 2 edio com importantes acrscimos suscitados pela Lei13.467/2017, a Reforma Trabalhista, que alterou radicalmente o eixo de sustentao no apenas dodireito material, mas tambm do direito processual do trabalho.

    Para alm da habitual reviso, atualizao e aperfeioamento da legislao, da doutrina e dajurisprudncia, a obra recebe todo o arcabouo processual das inovaes trazidas pela Lei13.467/2017, como a adoo da prescrio intercorrente ex officio, da arbitragem nas lides dostrabalhadores com remunerao igual ou superior a duas vezes o piso da Previdncia Social, dainverso da hierarquia das normas trabalhistas com a supremacia do negociado sobre a legislaotrabalhista, da prevalncia do acordo coletivo sobre a conveno coletiva e da competncia daJustia do Trabalho para homologao de acordos extrajudiciais entre patro e empregado.

    Somam-se se a isso a eliminao da execuo ex officio, o novo rito do incidente dedesconsiderao da pessoa jurdica, a excluso da responsabilidade do scio retirante aps doisanos de sua sada da sociedade, a necessidade de comprovao do estado de pobreza (desde quereceba remunerao superior a 40% do teto do INSS) para a concesso da gratuidade da justia aotrabalhador, no iseno de custas no caso de arquivamento, bem como a necessidade derecolhimento das mesmas para o ajuizamento de nova ao e a imposio de honorrios advocatciospara o empregado, a exceo de incompetncia territorial antes da audincia, a condenao emlitigncia de m-f at para as testemunhas e a exigncia de qurum qualificado para oestabelecimento dos precedentes vinculantes nos Tribunais do Trabalho.

    Procuramos revisar a obra, linha a linha, captulo a captulo e, quando possvel, apresentarnossas consideraes crticas sobre os novos postulados ditados pela novel legislao, a qualprovocar enorme impacto no mundo do trabalho.

    Por fim, no poderamos jamais nos esquecer de agradecer aos nobres e generosos leitores,colegas e professores, que tambm nos apresentaram sugestes, por meio de mensagens eletrnicas,atendendo ao nosso propsito de constante dilogo com o mundo real, no sentido de sempre oferecer comunidade acadmica um trabalho que reflita as necessidades, realidades e exigncias tericas eprticas do dia a dia jurdico.

    Os Autores

  • 1.11.21.3

    2.1

    2.1.12.1.22.1.32.1.42.1.5

    2.2

    3.13.2

    4.14.1.1

    4.1.1.14.1.1.24.1.1.3

    4.24.3

    4.4

    SUMRIO

    CAPTULO I CONCEITO, NATUREZA JURDICA E AUTONOMIA DO DIREITOPROCESSUAL DO TRABALHO

    ConceitoNatureza jurdicaAutonomia do Direito Processual do Trabalho

    CAPTULO II HISTRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOBreves observaes sobre a evoluo do Direito Processual do Trabalho em alguns pasesdo mundo

    FranaItliaAlemanhaEstados UnidosGr-Bretanha

    Evoluo no Brasil

    CAPTULO III FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOFontes materiaisFontes formais

    CAPTULO IV INTERPRETAO, INTEGRAO E APLICAO DO DIREITOPROCESSUAL DO TRABALHO

    Interpretao do Direito Processual do TrabalhoTcnicas de interpretao da lei

    Quanto ao mtodoNo tocante origemQuanto aos resultados

    IntegraoAs lacunas da Lei Processual Trabalhista, o art. 769 da CLT e a aplicao subsidiria doatual Cdigo de Processo CivilAplicao

  • 4.54.5.14.5.2

    5.15.25.3

    5.3.15.3.2

    6.16.26.36.46.56.6

    7.17.27.3

    7.3.17.4

    7.4.17.4.27.4.3

    7.57.5.1

    7.6

    8.1

    Eficcia da normaAplicao da norma processual no tempoAplicao da norma processual no espao

    CAPTULO V FORMAS DE SOLUO DOS CONFLITOS TRABALHISTASAutodefesaAutocomposioHeterocomposio

    ArbitragemJurisdio

    CAPTULO VI ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHOIntroduoTribunal Superior do TrabalhoTribunais Regionais do TrabalhoVaras do TrabalhoDa magistratura do trabalho: ingresso, garantias e vedaesDos servios auxiliares da Justia do Trabalho

    CAPTULO VII MINISTRIO PBLICO DO TRABALHOOrigem e conceitoO Ministrio Pblico do Trabalho e a Constituio de 1988Estrutura organizacional

    Princpios institucionaisGarantias, prerrogativas e proibies

    GarantiasPrerrogativasVedaes

    Ministrio Pblico do TrabalhoMinistrio Pblico do Trabalho: metas e atribuies

    Conselho Nacional do Ministrio Pblico

    CAPTULO VIII PRINCPIOS PROCESSUAISAspectos introdutrios

  • 8.28.2.18.2.28.2.38.2.48.2.58.2.68.2.78.2.88.2.98.2.108.2.118.2.12

    8.38.3.18.3.28.3.38.3.48.3.5

    8.48.4.18.4.28.4.38.4.48.4.5

    9.19.29.39.4

    9.4.19.4.2

    Princpios constitucionaisPrincpio da igualdade ou isonomiaPrincpio da inafastabilidade do Poder Judicirio ou acesso ao Poder JudicirioPrincpio do contraditrio e princpio da ampla defesaPrincpio da imparcialidade do juizPrincpio da motivao das decisesPrincpio do devido processo legalPrincpio da razovel durao do processoPrincpio do juiz naturalPrincpio da liceidade das provasPrincpio da autoridade competentePrincpio da publicidade dos atos processuaisPrincpio do duplo grau de jurisdio

    Princpios do processo civilPrincpio da demanda ou da aoPrincpio da concentrao dos atos processuaisPrincpio da oralidadePrincpio da instrumentalidadePrincpio da cooperao

    Princpios do processo do trabalhoPrincpio do jus postulandiPrincpio da proteoPrincpio da conciliaoPrincpio da normatizao coletivaPrincpio da ultrapetio

    CAPTULO IX COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHOCompetncia: conceitos introdutriosRegras gerais para se verificar qual o rgo competenteCritrios fixadores da competnciaClassificao

    Competncia originria e derivadaCompetncia relativa e competncia absoluta

  • 9.4.39.59.6

    9.6.19.6.1.19.6.1.29.6.1.39.6.1.49.6.1.59.6.1.69.6.1.79.6.1.89.6.1.99.6.1.109.6.1.11

    9.6.29.6.3

    9.6.3.19.6.3.29.6.3.3

    9.6.3.3.19.6.3.3.29.6.3.3.39.6.3.3.4

    9.6.49.6.59.6.69.6.7

    10.110.210.3

    Competncia de juzo ou por distribuioPerpetuatio jurisdictionisCompetncia da Justia do Trabalho

    Competncia material da Justia do Trabalho (ratione materiae)Relao de trabalhoRelao de trabalho e relao de consumoRelao de trabalho e servidores da administrao pblicaRelao de trabalho e entes de direito pblico externoCompetncia para aes envolvendo o exerccio do direito de greveAes envolvendo sindicatos e suas representaesMandado de segurana, habeas corpus e habeas dataDano patrimonial e dano moralPenalidades administrativas aplicadas pelo Poder ExecutivoContribuies previdenciriasOutras controvrsias decorrentes da relao de trabalho

    Competncia em razo da pessoa (ratione personae)Competncia em razo da funo

    Varas do TrabalhoTribunais Regionais do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

    Tribunal PlenoSeo Especializada em Dissdios Coletivos (SDC)Seo Especializada em Dissdios Individuais (SDI)Turmas

    Competncia territorial ou de foroModificao da competncia na Justia do TrabalhoConflitos de competnciaIncompetncia da Justia do Trabalho

    CAPTULO X AO TRABALHISTAAspectos geraisConceito e natureza jurdicaCondies da ao no Cdigo de Processo Civil/2015

  • 10.3.110.3.210.3.3

    10.410.5

    10.5.110.5.210.5.3

    10.610.6.110.6.210.6.310.6.410.6.5

    11.111.211.311.411.511.6

    11.6.111.6.2

    11.7

    12.112.212.312.412.5

    Legitimidade das partesInteresse de agirPossibilidade jurdica do pedido

    Momentos para se verificar as condies da aoElementos da ao

    PartesCausa de pedirPedido

    Classificao das aesAo de conhecimento ou cognitivasAes executivasAo cautelarAo mandamentalAo executiva lato sensu

    CAPTULO XI PROCESSO E PROCEDIMENTOAspectos introdutriosPressupostos processuaisPressupostos processuais de existnciaPressupostos processuais de validadePressupostos processuais negativosProcedimento

    Procedimento comumProcedimento especial

    Procedimento para aes que no envolvam relao de emprego e para aes especiais quetramitam na Justia do Trabalho

    CAPTULO XII ATOS, TERMOS, PRAZOS E NULIDADES PROCESSUAISAtos processuaisEspcies de atos processuaisTermos processuaisForma dos atos processuaisComunicao dos atos processuais

  • 12.612.6.112.6.212.6.312.6.4

    12.712.7.1

    12.7.1.112.7.1.212.7.1.312.7.1.412.7.1.512.7.1.6

    13.113.213.3

    13.3.113.413.5

    13.5.113.5.213.5.3

    13.613.7

    13.7.113.7.2

    13.813.913.1013.11

    Prazos processuaisPreclusoContagem do prazoSuspenso e interrupo dos prazosPrincipais prazos e prazos diferenciados

    Nulidades processuaisPrincpios das nulidades processuais

    Princpio da instrumentalidade das formas ou da finalidadePrincpio do prejuzo ou da transcendnciaPrincpio da convalidao ou da preclusoPrincpio da economia processualPrincpio do interessePrincpio da utilidade

    CAPTULO XIII PARTES E PROCURADORESPartesCapacidade de ser parteCapacidade de estar em juzo (capacidade processual)

    Representao e assistncia no direito processualCapacidade postulatriaSubstituio processual

    Legitimao extraordinriaLegitimao autnomaRepresentatividade adequada e pertinncia temtica

    Sucesso processualLitisconsrcio

    Conceito e classificaoEfeitos ou regime do litisconsrcio

    Da responsabiliade por dano processualDespesas processuaisAssistncia judiciria gratuita e benefcio da justia gratuitaHonorrios advocatcios

  • 14.114.214.3

    14.3.114.3.214.3.3

    14.414.5

    15.115.215.3

    15.3.115.3.215.3.315.3.4

    16.116.2

    16.2.116.2.2

    16.2.2.116.2.2.2

    16.2.2.2.116.2.2.2.216.2.2.2.316.2.2.2.4

    16.316.3.116.3.2

    CAPTULO XIV PETIO INICIALNoes introdutriasRequisitos da petio inicialPedido

    RegrasCumulao dos pedidosRequisitos para cumulao de pedidos

    Indeferimento da petio inicialDa improcedncia liminar do pedido

    CAPTULO XV AUDINCIAConceitoAspectos geraisProcedimento e regras da audincia trabalhista

    Local, horrio e duraoAudincia una e em prosseguimentoDo procedimento e do comparecimento das partesDa ausncia das partes e seus efeitos

    CAPTULO XVI RESPOSTA DO RUConsideraes iniciaisContestao

    Defesas processuaisDefesa do mrito

    Defesa diretaDefesa indireta

    Prescrio e decadnciaCompensao e retenoPrescrio nas aes coletivasCompensao

    Das exceesExceo de suspeio e impedimentoProcedimento para alegao

  • 16.3.316.416.5

    17.117.217.317.4

    17.4.117.5

    17.5.117.617.717.817.917.1017.11

    17.11.117.11.2

    17.11.2.117.11.317.11.417.11.517.11.617.11.717.11.817.11.9

    18.118.2

    18.2.1

    Exceo de incompetnciaReconvenoRevelia

    CAPTULO XVII DAS PROVASConceitoClassificao das provasPrincpios probatriosObjeto da prova

    Carteira profissionalnus da prova

    Aspectos subjetivos e objetivos do nus da provaCritrios de avaliao da prova pelo juizMeios e fontes de provasProibio da prova ilcitaProva emprestadaProduo antecipada da provaMeios de prova

    Depoimento pessoal e interrogatrioConfisso

    Espcies de confissoDocumentosArguio de falsidade documentalExibio de documento ou coisaAta notarialProva testemunhalProva pericialInspeo judicial

    CAPTULO XVIII DA FASE DECISRIASentenaEspcies (fundamentos) da sentena

    Hipteses de sentena sem resoluo do mrito: art. 485 do CPC/2015

  • 18.2.218.318.4

    18.4.118.4.218.4.318.4.418.4.5

    18.518.618.718.8

    19.119.219.319.4

    19.4.119.4.2

    20.120.220.320.4

    20.4.120.4.220.4.320.4.4

    20.520.5.120.5.2

    Hipteses de sentenas com resoluo do mrito: art. 487 do CPCRequisitos da sentenaClassificao das sentenas

    Sentenas declaratriasSentenas constitutivasSentenas condenatriasSentenas mandamentaisSentenas executivas lato sensu

    Hipoteca judiciriaDefeitos da sentenaIntimao da sentenaJuzo de retratao

    CAPTULO XIX COISA JULGADAIntroduo e conceitoCoisa julgada: formal e materialSistema de formao ou produo da coisa julgadaLimites objetivos e subjetivos da coisa julgada

    Limites objetivosLimites subjetivos da coisa julgada

    CAPTULO XX TEORIA GERAL DOS RECURSOSConceito e caractersticasNatureza jurdica dos recursosDistino entre recursos e outros meios de impugnaoClassificao dos recursos

    Quanto extenso do inconformismo ou da matria impugnadaQuanto fundamentao: de fundamentao vinculada e de fundamentao livreQuanto ao objeto imediato do recurso: extraordinrio e ordinrioQuanto independncia/autonomia do recurso: autnomo ou dependente

    Princpios recursais no processo do trabalhoPrincpio do duplo grau de jurisdioPrincpio da taxatividade

  • 20.5.320.5.420.5.520.5.620.5.720.5.8

    20.620.7

    20.7.120.7.220.7.320.7.420.7.520.7.620.7.7

    20.820.9

    20.9.120.9.2

    20.1020.11

    21.121.1.121.1.221.1.3

    21.221.2.121.2.2

    21.2.2.121.2.321.2.4

    Princpio da singularidade, unirrecorribilidade ou unicidade recursalPrincpio da conversibilidade ou fungibilidadePrincpio da proibio da reformatio in pejusPrincpio da dialeticidadePrincpio da consumaoPrincpio da voluntariedade

    Peculiaridades dos recursos trabalhistasEfeitos dos recursos

    Efeito obstativoEfeito devolutivoEfeito suspensivoEfeito translativoEfeito extensivoEfeito substitutivoEfeito regressivo

    Juzo de admissibilidadePressupostos recursais

    Pressupostos intrnsecosPressupostos extrnsecos

    ContrarrazesDocumentos na fase recursal

    CAPTULO XXI RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPCIERecurso ordinrio

    Juzo de retrataoProcessamento do recurso ordinrioRecurso ordinrio no rito sumarssimo

    Recurso de revistaRequisitos de admissibilidade do recurso de revistaHipteses de cabimento

    Do requisito da transcendnciaRecurso de revista na fase de execuoRecurso de revista no rito sumarssimo

  • 21.2.521.2.621.2.7

    21.321.3.121.3.2

    21.421.521.621.7

    21.7.121.7.221.7.321.7.421.7.5

    21.821.921.10

    21.10.121.10.221.10.3

    21.10.421.10.5.21.10.6.

    22.122.222.322.422.522.6

    Processamento do recurso de revistaUniformizao de jurisprudnciaRecurso de revista em demandas repetitivas

    Recurso de embargos no TSTEmbargos infringentesEmbargos de divergncia

    Agravo de petioAgravo de instrumentoAgravo regimental ou internoEmbargos de declarao

    Hipteses de cabimentoEmbargos de declarao com efeito infringente (modificativo)Embargos de declarao e o prequestionamentoDo processamento dos embargos de declaraoEmbargos de declarao protelatrios

    Recurso adesivoPedido de revisoIncidentes processuais

    Incidente de resoluo de demandas repetitivasIncidente de resoluo de recursos repetitivos (IRRR)O incidente de resoluo de recursos repetitivos e a Lei 13.015, de 21 de junhode 2014Incidente de assuno de competnciaDo incidente de arguio de inconstitucionalidadeDa reclamao

    CAPTULO XXII LIQUIDAO DE SENTENAAspectos IntrodutriosLiquidao por clculosLiquidao por arbitramentoLiquidao por artigosNatureza jurdica da sentena de liquidaoImpugnao sentena de liquidao

  • 23.123.223.323.4

    23.4.123.4.2

    23.523.5.123.5.2

    23.623.6.123.6.2

    23.6.323.6.423.6.5

    23.6.5.1

    23.723.8

    23.8.123.8.2

    23.8.2.123.8.2.1.123.8.2.1.223.8.2.1.3

    23.8.323.8.423.8.5

    23.8.5.123.8.5.223.8.5.3

    CAPTULO XXIII EXECUO TRABALHISTAAspectos introdutriosTtulos executivosPrincpios estruturais da execuoExecuo provisria e definitiva

    Execuo provisriaExecuo definitiva

    LegitimidadeLegitimidade ativaLegitimidade passiva

    Responsabilidade patrimonialResponsabilidade patrimonial na sucesso trabalhistaResponsabilidade da empresa pertencente ao mesmo grupo econmico que notenha participado do processo na fase de conhecimentoResponsabilidade do devedor subsidirioResponsabilidade do scioResponsabilidade de ex-scios e administradores no mbito trabalhista

    Responsabilidade patrimonial de ex-scios pelas dvidas trabalhistasempresariais

    Fraude contra credores e fraude execuoExecuo por quantia certa contra devedor solvente

    PenhoraDefesa na execuo

    EmbargosEmbargos execuoEmbargos penhoraEmbargos de terceiro

    Exceo de pr-executividadePrescrio intercorrenteTrmites finais da execuo

    ArremataoAdjudicaoRemio da execuo

  • 23.923.9.123.9.223.9.323.9.423.9.5

    23.1023.10.123.10.2

    23.11

    24.124.2

    24.2.124.2.2

    24.324.424.5

    24.5.124.5.224.5.324.5.4

    24.5.4.124.5.4.2

    24.5.524.5.5.1

    24.5.624.5.724.5.824.5.9

    24.624.6.1

    Execuo contra a fazenda pblicaLegitimidade passivaCumprimento da decisoRecursoPrecatrioRequisio de Pequeno Valor (RPV)

    Execuo sobre as parcelas previdenciriasTermos de conciliao homologados judicialmente acordo judicialSentena judicial

    Execuo de obrigao de fazer e no fazer

    CAPTULO XXIV PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TRABALHISTASConceito de Procedimentos EspeciaisRequisitos dos procedimentos especiais

    Requisito materialRequisito processual

    Caractersticas dos procedimentos especiaisInstruo Normativa 39/2016Dissdio coletivo de trabalho

    Negociao coletiva de trabalhoA Emenda Constitucional 45/2004 e os reflexos no poder normativoO comum acordo ( 2 do art. 114 da Constituio Federal)Limites do poder normativo pelos Tribunais do Trabalho

    Limite mnimoLimite mximo

    O papel do Ministrio Pblico do Trabalho nos dissdios coletivosDissdio coletivo ajuizado pelo Ministrio Pblico do Trabalho

    Sentena normativaDissdio coletivo de greve de servidores pblicos estatutriosTutela provisria de urgncia com carter satisfativoCoisa julgada formal e material na sentena normativa

    Ao de cumprimentoConceito

  • 24.6.224.6.324.6.424.6.5

    24.6.5.124.6.5.224.6.5.3

    24.6.624.7

    24.7.124.7.224.7.324.7.4

    25.125.1.125.1.225.1.325.1.425.1.525.1.625.1.725.1.825.1.9

    25.225.2.125.2.225.2.325.2.425.2.525.2.625.2.7

    Natureza jurdica da ao de cumprimentoCompetnciaObjeto da ao de cumprimentoCoisa julgada

    Coisa julgada erga omnesCoisa julgada secundum eventum litisCoisa julgada rebus sic stantibus

    Litispendncia da ao de cumprimento coletiva com a ao individualInqurito para apurao de falta grave

    ConceitoProcessamentoPrazoEfeitos da sentena judicial

    CAPTULO XXV OUTRAS AES CABVEIS NO PROCESSO DO TRABALHOAo rescisria

    Hipteses de cabimento da ao rescisriaCompetnciaLegitimidadeRescisria em relao sentena homologatria de acordo individualJuzo rescindente e rescisrioPetio inicialProcessamentoPrazoRecurso

    Mandado de seguranaConceitoCompetnciaHipteses de cabimento e peculiaridades do mandado de seguranaHipteses de no cabimento do mandado de seguranaProcessamentoMandado de segurana coletivoLegitimidade do Ministrio Pblico do Trabalho para propor mandado de

  • 25.2.825.2.9

    25.325.3.1

    25.425.525.6

    25.6.125.6.225.6.325.6.425.6.525.6.625.6.725.6.8

    25.725.7.125.7.2

    25.825.8.125.8.225.8.3

    25.925.9.125.9.225.9.325.9.425.9.525.9.625.9.725.9.8

    segurana coletivoRecursosPrazos recursais

    Habeas corpusProcessamento

    Habeas dataAo de consignao em pagamentoAo anulatria (de nulidade) de clusula ou de acordo ou conveno coletiva de trabalho

    DenominaoNatureza jurdicaObjetoLegitimidade ativaLegitimidade passivaCompetncia material para julgamento das aes anulatriasCompetncia hierrquica ou funcional para julgamento das aes anulatriasReflexos processuais da deciso judicial

    Ao monitriaConceitoProcessamento

    Aes possessriasHipteses de cabimento na Justia do TrabalhoProcessamentoInterdito proibitrio

    Tutelas provisriasTutela provisria e sua classificao atualPrazo de durao da tutela provisriaPoder geral de cautela e de satisfao do direito materialPressupostos da tutela de urgnciaTutela provisria de urgncia de natureza cautelarArrestoSequestroBusca e apreenso

  • 25.9.925.9.1025.9.1125.9.1225.9.1325.9.1425.9.1525.9.16

    25.9.16.125.9.16.2

    25.1025.10.125.10.225.10.325.10.425.10.525.10.6

    25.10.6.125.10.6.225.10.6.325.10.6.425.10.6.525.10.6.625.10.6.725.10.6.825.10.6.925.10.6.10

    25.1125.11.125.11.225.11.325.11.4

    ExibioProduo antecipada de provasJustificaoProtesto, notificao e interpelaoAtentadoProcedimento da tutela antecipada requerida em carter antecedenteProcedimento da tutela cautelar requerida em carter antecedenteDa tutela da evidncia

    ConceitoHipteses de tutela de evidncia

    Inqurito civilReferncias nos textos legais federais e estaduaisNatureza jurdica do inqurito civilPapis atribudos ao inqurito civilPrincipais caractersticas do inqurito civilProcedimento preparatrioDesdobramentos do inqurito civil

    ArquivamentoDilignciasCelebrao de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)Objeto do TACPossibilidade de desarquivamento do inqurito civilPoder de requisioPoder de notificaoPoder de recomendaoPoder de inspeo e de realizao de dilignciasPoder de realizao de audincias pblicas

    Ao civil pblicaObjeto da ao civil pblicaNatureza jurdicaObrigaes de fazer, no fazer e de suportarCominao de multas e astreintes na ao civil pblica

  • 25.11.525.11.625.11.7

    25.1225.12.125.12.225.12.325.12.425.12.525.12.625.12.7

    25.12.825.12.8.125.12.8.225.12.8.3

    25.12.925.12.9.125.12.9.2

    25.12.1025.12.1125.12.1225.12.13

    Competncia funcional territorialAntecipao dos efeitos da tutelaAlcance e efeitos da coisa julgada

    Ao civil coletivaConceitoNatureza jurdica da ao civil coletivaObjeto da ao civil coletivaFungibilidade das aes coletivasDiferenciao entre ao civil coletiva e consrcio multitudinrioLegitimidade ativaA legitimidade do Ministrio Pblico do Trabalho para a defesa dos direitosindividuais homogneosLitisconsrcio ativo

    Dos colegitimadosDos trabalhadores individuaisLegitimidade passiva

    CompetnciaCompetncia material e funcionalCompetncia territorial

    Tutelas de urgncia na ao civil coletivaSentena genricaCoisa julgada erga omnes e secundum eventum litisO novo Cdigo de Processo Civil e as aes coletivas

    ANEXO REFORMA TRABALHISTA. AVANO OU RETROCESSO

    REFERNCIAS

  • 1.1

    I

    CONCEITO, NATUREZA JURDICA E AUTONOMIA DODIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    CONCEITO

    Ao se iniciar o estudo do Direito Processual do Trabalho, mister se faz conceitu-lo,contextualiz-lo e identificar os seus mais importantes institutos, como meios de instrumentalizao eefetivao das normas de Direito do Trabalho.

    Em singelas linhas, podemos conceituar o Direito Processual do Trabalho como ramo dacincia jurdica detentor de normas (princpios e regras), valores e instituies especficas quepossuem o condo de instrumentalizar e efetivar as normas de direito material, em sede jurisdicionaltrabalhista, evitando, dirimindo e pacificando controvrsias envolvendo relaes de trabalho e deemprego, individual ou coletivamente apresentadas.

    Para Francisco Antonio de Oliveira 1:

    O Direito Processual do Trabalho tem por finalidade propiciar a instrumentalidadenecessria para que o conflito trabalhista seja submetido e resolvido no planojurisdicional, trazendo para o campo da realidade a aplicao das normas de Direito doTrabalho. Pode se dizer que o processo trabalhista constitudo de um conjunto de normase princpios prprios destinados a proporcionar o procedimento necessrio prestaojurisdicional em sede trabalhista, visando composio de dissdios individuais ecoletivos, envolvendo trabalhadores e empregadores.

    Segundo Cleber Lcio de Almeida 2:

    O direito processual do trabalho o conjunto de regras e princpios que organizam edisciplinam a soluo judicial dos conflitos de interesses de natureza trabalhista,entendendo-se como tais, por fora do art. 114, I a IX, da Constituio Federal, os quedecorrem de uma relao de trabalho ou que a eles sejam conexos.

    Com fulcro nesses conceitos, podemos delinear algumas caractersticas relevantes quecompem o Direito Processual do Trabalho:

  • 1)

    2)

    3)

    1.2

    O direito processual do trabalho, como parte integrante do direito processual comum, uminstrumento de efetivao das normas substanciais (direito material), ou seja, busca garantirque estas sejam realmente respeitadas e cumpridas 3, bem como um mecanismo facilitadorpara que o jurisdicionado tenha o seu acesso ao Judicirio, j que esse direito no EstadoDemocrtico de Direito foi erigido a direito humano fundamental.Embora tenha um espeque subsidirio do processo comum, consoante os arts. 769 e 889 daCLT, o direito processual do trabalho autnomo, possuindo normas jurdicas especficas,em que seus princpios e regras apontam diretrizes para solucionar conflitos trabalhistas,tanto na esfera individual (relao de trabalho lato sensu) quanto em mbito coletivo(dissdios coletivos, aes civis pblicas e aes civis coletivas que envolvemcategorias, classes e grupos).Apresenta um sistema normatizado de rgos que integram a Justia do Trabalho, os quaisoperacionalizam e efetivam as normas jurdicas instrumentais e materiais trabalhistas, com ofito de solucionar as crises decorrentes das relaes de trabalho e pacificar a convivnciasocial.

    Por fim, mas no menos importante, o processo do trabalho colocado disposio do cidado,especialmente o trabalhador, como mais um canal do sistema de acesso Justia 4, que no seconfunde com o acesso jurisdio, por meio do qual pode buscar a certificao e a fruio de seuslegtimos direitos e interesses.

    NATUREZA JURDICA

    Quando se estuda a natureza jurdica de um determinado instituto ou ramo do Direito, o que sedeseja verificar quais so as suas caractersticas ou parmetros nucleares, ou seja, sua essncia oufundamentos intrnsecos, bem como o seu enquadramento dentro do sistema jurdico como um todo,especialmente na bipartio entre o direito pblico e o direito privado.

    Portanto, ao se falar em natureza jurdica do Direito Processual do Trabalho, o objetivo determinar qual a sua posio dentro do Direito.

    No adentrando a ciznia doutrinria sobre a permanncia da tradicional diviso do Direito,proposta por Ulpiano, no Direito Romano, em Direito Pblico e Direito Privado, afirmamos que oDireito Processual do Trabalho se insere no Direito Pblico.

    O Direito Processual do Trabalho sistematiza e aplica princpios e regras para exercer de modoefetivo a jurisdio (poder do Estado para dirimir conflitos, ou seja, o clssico romano juris +dicere), extinguindo conflitos trabalhistas e pacificando a vida em sociedade. Assim, o DireitoProcessual do Trabalho, ao regular uma funo tipicamente estatal (jurisdio), insere-se, por bvio,no Direito Pblico.

  • 1.3

    Ademais, as fontes formais do Direito Processual do Trabalho so de origem estatal, posto sersomente a Unio a detentora da legitimidade para legislar sobre direito processual, consoante o art.22, I, da Constituio da Repblica de 1988.

    AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    Autonomia deriva do grego, consubstanciando auto (prprio) com nomia (regra ou norma).Srgio Pinto Martins 5, citando Alfredo Rocco, assinala que, para caracterizar a autonomia de

    uma cincia, mister: a) seja ela vasta a ponto de merecer um estudo conjunto adequado e particular,b) contenha doutrina homognea dominada por conceitos gerais comuns e distintos dos conceitosgerais que informam outras disciplinas e c) possua mtodo prprio, empregando processos especiaispara o conhecimento das verdades que constituem o objeto de suas investigaes.

    Logo, para o mencionado autor, haver autonomia da matria dentro da cincia do Direito, seseus princpios e regras tiverem identidade e diferena em relao aos demais ramos do Direito.

    No obstante todo o desenvolvimento e evoluo do Direito Processual do Trabalho,especialmente aps o advento da Constituio Federal de 1988 e da Ementa Constitucional 45/2004,que promoveu uma verdadeira revoluo na seara trabalhista, ao elastecer sua competncia,encontramos, ainda, ferrenhas discusses na doutrina se o Direito Processual do Trabalho possui ouno autonomia, no sentido de, como ramo do Direito, possuir normas, princpios e campo de atuaoprprios.

    Para se verificar a autonomia de determinado ramo do direito preciso verificar, por certo, aexistncia de princpios, regras prprias, legislao especfica, institutos peculiares, um nmerorazovel de estudos doutrinrios, bem como um objeto de estudo prprio e diferenciado dos demais.

    No h, todavia, como negar que o Direito Processual do Trabalho possui vrios princpiospartilhados com o Direito Processual Civil, dentre eles podemos mencionar a oralidade, aconcentrao dos atos, a inrcia, a instrumentalidade de formas, a eventualidade, o impulso oficial, aconciliao, a precluso, entre outros.

    Portanto, permanecem, hodiernamente, fortes debates doutrinrios acerca do Direito Processualdo Trabalho ser ou no autnomo em relao ao Direito Processual Civil (comum no penal).

    Dentro da Cincia Jurdica existem critrios, como dito, para delinear se um ramo ou noautnomo em face dos demais ramos que a compem. Mauro Schiavi 6 afirma que, para aquilatar aautonomia de determinado ramo do direito, necessrio avaliar se tem princpios prprios, umalegislao especfica, um razovel nmero de estudos doutrinrios a respeito e um objeto de estudoprprio.

    Neste diapaso, encontram-se vozes dissonantes sobre autonomia do Direito Processual doTrabalho.

  • Para os monistas ou unitaristas, o Direito Processual nico, sendo que suas regras servem desubstrato para todos os demais ramos processuais. formado por normas que no diferemsubstancialmente a ponto de justificar a diviso e autonomia do direito processual do trabalho, dodireito processual civil e do direito processual penal 7. Nessa linha, Tostes Malta 8 informa que oProcesso do Trabalho possui apenas peculiaridades, no se justificando sua autonomia em face doprocesso civil, pois no teria campo, fundamentos e princpios prprios ao confrontar um ou outroramo do direito. Assinala, ainda, que, na maioria dos pases, os princpios processuais so, comoregra geral, universais e o processo do trabalho o prprio processo civil, e aqui, no mximo, o quese poderia falar seria a autonomia do processo do trabalho brasileiro em paralelo com o processocivil.

    Para o mesmo autor 9, no se encontram evidenciados fundamentos processuais trabalhistasdiversos dos fundamentos do Direito Processual Civil, e que o estudo das instituies bsicasprocessuais (ao, processo, jurisdio etc.) bem mostra que a estrutura do Processo do Trabalho amesma do Processo Civil (contagem de prazo, precluso, partes, coisa julgada etc.).

    Seguindo esse posicionamento, podemos mencionar Jorge Luiz Souto Maior 10, para quem:

    (...) verifica-se que o processo do trabalho possui, realmente, caractersticas especiais,mas que so ditadas pelas peculiaridades do direito material que ele instrumentaliza. Essespressupostos de instrumentalizao, especializao, simplificao, voltados para aefetividade da tcnica processual, so encontrados e bastante desenvolvidos na teoriageral do processo civil, razo pela qual, no fundo, h de se reconhecer a unicidade doprocesso.

    Diametralmente oposta, a teoria dualista refuta os argumentos da monista, preconizando aautonomia do Direito Processual do Trabalho em face do Direito Processual Civil (comum nopenal), sendo essa segunda corrente a majoritria no ordenamento jurdico ptrio 11. FranciscoAntonio de Oliveira 12 testifica os argumentos da teoria dualista, para a qual

    a autonomia seria uma consequncia da existncia do ramo do Direito material o qual oprocesso instrumentaliza. Ambos mantm uma relao estreita. As normas do Direito aoqual serve so dotadas de particularidades tais, que s um Direito Processual especficopoder implement-lo satisfatoriamente. A dualidade e a autonomia no significam que umramo do Direito Processual autnomo no possa se servir de regras de outro DireitoProcessual. As diferenas e peculiaridades que foram suficientes a determinar a autonomiano so de molde a proibir a busca subsidiria.

    Existe, ainda, uma terceira corrente que pugna pela autonomia do Processo do Trabalho em

  • razo da possibilidade de aplicao subsidiria do Processo Civil ao Processo do Trabalho.H os que sustentam, inclusive, no sentido de que a autonomia do Direito Processual do

    Trabalho relativa em face do processo civil em razo de o art. 769 da CLT possibilitar a aplicaosubsidiria ao Direito Processual Comum, na fase de conhecimento, e o art. 889 da CLT favorecer aaplicao da Lei dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/1980) em fase de execuo e tambm do Cdigode Processo Civil para preenchimento das lacunas da CLT.

    H, ainda, quem entenda que os princpios do Processo do Trabalho so os mesmos do Direitodo Trabalho, notadamente o Princpio Protetor. Em outras palavras, aduzem que o Processo doTrabalho autnomo em relao ao direito material, bem como perante o Processo Civil, embora seencontre impregnado pelo princpio da proteo, fundamento de validade do direito material eindividual do trabalho.

    De nossa parte, considerando as profundas inovaes que a Constituio Federal de 1988proporcionou ao Direito Processual do Trabalho ao reconhecer novos direitos de massa, como osdifusos e coletivos, nos arts. 127 a 129, e da suscitar a criao de novos instrumentos de tutelacoletiva, erigindo a ao civil pblica a patamar constitucional, criando novos canais de acesso aosistema de justia, possibilitando uma completa reconfigurao do Ministrio Pblico do Trabalho,que passou a defender os direitos humanos fundamentais do trabalhador, bem como a cidadania,engendrando a gnese do microssistema jurisdicional de tutela coletiva ou molecular, com todas asvariantes e inovaes mencionadas, no h como no reconhecer princpios peculiares e prprios doDireito Processual do Trabalho no Brasil, que legitimou sua autonomia em face do Processo Civil.

    No obstante alguns princpios do direito material possam ser aplicados no Direito Processualdo Trabalho, como os princpios da razoabilidade, da proporcionalidade, da primazia da realidade eda boa-f objetiva, os princpios do direito material no so os mesmos do Processo do Trabalho, jque este no um fim em si mesmo, seno um instrumento de concretizao do direito material.

    De outro giro, os princpios constitucionais (imparcialidade, isonomia, igualdade etc.) que tmsede no Processo do Trabalho impedem que este tenha livre curso e se apodere dos princpiosprotetores do direito material.

    Pende a favor da autonomia do Processo do Trabalho o fato de o Brasil possuir instituies comexpertise jurdico definitivo, quais sejam, um ramo especializado do Judicirio, as Varas e Tribunaisdo Trabalho, o Ministrio do Trabalho e Emprego, que possui regramento legal apto a promover aefetiva fiscalizao das relaes trabalhistas, a nvel federal, seguindo suas prprias metas ediretrizes ou cumprindo as requisies do Parquet Laboral, o Ministrio Pblico do Trabalho, quena seara administrativa possui tambm legitimidade para pacificar conflitos de interesse envolvendodireitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogneos, por meio de Termos de Ajuste deConduta, cuja natureza jurdica de ttulo executivo extrajudicial, e, em casos de recalcitrncia dosinfratores, pode promover o ajuizamento de aes moleculares nas Varas do Trabalho, bem como

  • ampla legislao a disciplinar os processos atomizados e coletivos, enfim, um objeto prprio deestudo que demonstra sua autonomia legislativa, jurisdicional, administrativa, cientfica e didtica.

    Dessa forma, filiamo-nos corrente que propugna pela autonomia do Processo do Trabalho emface do Direito Processual Civil, considerando as especificidades prprias que ostenta esse ramo doDireito, dentre eles, o impulso oficial na execuo (art. 878 13 da CLT), agora limitada apenas aoscasos concretos em que as partes no estejam representadas por advogado, da informalidade, dasimplicidade, da celeridade, economia processual, irrecorribilidade imediata das decisesinterlocutrias, da conciliao, normatizao coletiva, funo social do processo que ensejaram amaior atribuio de poderes aos magistrados na direo do processo (art. 765 da CLT).

    Se esses argumentos ainda no bastassem na demonstrao da autonomia do Processo doTrabalho, poderamos lanar mo dos ensinamentos valiosos de Bullow e Wash, que, no sculopassado, identificaram e apontaram a distino entre duas relaes jurdicas inter-relacionadas, a dedireito material e a de direito processual. Portanto, pode-se inferir que da existncia de uma relaojurdica conflituosa, pela presena da lide ou de uma pretenso resistida, surge o direito de ao,invocando a tutela jurisdicional para a soluo do conflito de interesses. Neste contexto temos duasrelaes jurdicas: uma de direito material e outra de direito processual.

    A identificao e a caracterizao dessas duas relaes jurdicas inter-relacionadas eindependentes, de natureza e finalidades diversas, j seriam suficientes a demonstrar a autonomia doDireito Processual do Trabalho, de natureza instrumental, uma vez que parte integrante dajurisdio para o deslinde dos conflitos.

    Como corolrio lgico da autonomia do Direito Processual do Trabalho, temos a observar queo Direito do Trabalho, com suas caractersticas, princpios, normas, campos de ao individual ecoletivo, exige um instrumento prprio para a resoluo de seus conflitos, especialmente nasociedade moderna, de massa, que passou de forma mais intensa a perseguir no apenas seus direitosde forma individual, mas tambm coletivamente, por intermdio dos autores ideolgicos, como asorganizaes sindicais, de trabalhadores e de empresrios, e, ainda, por meio do Ministrio Pblicodo Trabalho, este ltimo podendo agir como parte, ou ainda como fiscal da lei ou rgointerveniente, mas sempre na defesa do interesse pblico primrio, jamais o interesse privado, emobedincia ao mandamento constitucional insculpido no art. 127 da Constituio Federal.

    Acrescentem-se aos fundamentos retromencionados o fato de a CLT ter sido a pioneira aagasalhar, ainda em 1943, em seu art. 856 e seguintes, a instaurao dos dissdios coletivos,proporcionando a prolao da sentena normativa pelos Tribunais do Trabalho, dependendo daextenso espacial do conflito.

    Embora no haja um Cdigo de Processo do Trabalho, o que no nos permite afirmar que huma autonomia legislativa plena, existem normas sobre o processo do trabalho na Constituio daRepblica, na CLT e em leis esparsas, como as Leis 5.584/1970 e 7.701/1988, que abordam o

  • 2

    3

    4

    8

    10

    1

    5

    6

    7

    9

    processo do trabalho.Ainda, no podemos olvidar que o Direito Processual do Trabalho apresenta uma autonomia

    doutrinria e didtica, fazendo parte das grades curriculares das diversas Faculdades de Direito esendo o seu contedo cobrado em diversos concursos pblicos.

    Outrossim, o ramo jurdico em tela possuidor de institutos processuais especficos, como aJustia do Trabalho (ramo especializado do Judicirio para questes trabalhistas), poder normativoao julgar dissdios coletivos, jus postulandi (conquanto mitigado pela Smula 425 14 do TST,persiste possibilidade de litigar perante o Judicirio Trabalhista sem a figura do advogado).Conclumos com as palavras de Clber Lcio de Almeida 15, para quem

    o direito processual do trabalho autnomo, na medida em que conta com diplomasespecficos (autonomia legislativa), doutrina prpria (autonomia doutrinria), princpios efins prprios (autonomia cientfica), objetivo prprio (soluo dos conflitos de interesseoriundos de relao de trabalho ou a ela conexos) e aplicado por rgos jurisdicionaisespeciais (autonomia jurisdicional). O direito processual do trabalho no , portanto, umramo particular do direito processual civil.

    OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 4. ed. So Paulo: LTr, 2011.ALMEIDA, Clber Lcio de. Direito processual do trabalho . 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey,2008.O direito processual , assim, do ponto de vista de sua funo jurdica um instrumento a servio dodireito material: todos os seus institutos bsicos (jurisdio, ao, exceo, processo) soconcebidos e justificam-se no quadro das instituies do Estado pela necessidade de garantir aautoridade do ordenamento jurdico (GRINOVER, Ada Pellegrini et alli. Teoria geral doprocesso. 25. ed. So Paulo: Malheiros. p. 46).Quem melhor conceituou justia ao longo do tempo foi Aristteles, que, na sua subdiviso dejustia, denominou como justia distributiva o dar a cada um o que seu, segundo seumerecimento ou necessidade.MARTINS, Srgio Pinto. Direito do trabalho. 27. ed. So Paulo: Atlas, 2010. p. 34.SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 8. ed. So Paulo: LTr. p. 122.SARAIVA, Renato. C urso de direito processual do trabalho. 5. ed. So Paulo: Mtodo. p. 28.MALTA, Christovo Piragibe Tostes. Prtica de processo trabalhista. So Paulo: LTr, 2010. p.22.Idem, ibidem, p. 23.SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito processual do trabalho : efetividade, acesso justia,procedimento oral. So Paulo: LTr, 1998. p. 25.

  • 11

    12

    13

    14

    15

    Defendem a autonomia do Direito Processual do Trabalho: Amauri Mascaro Nascimento, SergioPinto Martins, Wagner Giglio, Jos Augusto Rodrigues Pinto, Cleber Lcio de Almeida, MozartVictor Russomano, Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, entre outros renomadosjuristas brasileiros.OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 4. ed. So Paulo: LTr, 2011.p. 41.A Lei 13.467/2017 alterou a redao do art. 878 da CLT, como segue: Art. 878. A execuo serpromovida pelas partes, permitida a execuo de ofcio pelo Juiz ou Presidente do Tribunalapenas nos casos em que as partes no estiverem representadas por advogado.N 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi daspartes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos TribunaisRegionais do Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado desegurana e os recursos de competncia do Tribunal Superior do Trabalho.ALMEIDA, Clber Lcio de. Direito processual do trabalho . 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey,2008. p. 20.

  • 2.1

    2.1.1

    2.1.2

    II

    HISTRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    BREVES OBSERVAES SOBRE A EVOLUO DO DIREITO PROCESSUAL DOTRABALHO EM ALGUNS PASES DO MUNDO

    Frana

    Os conflitos trabalhistas na Frana podem ser solucionados pelos Conseils de Prudhommes,sendo um conflito individual, e por meio de conciliao, mediao ou arbitragem, quando o conflitofor coletivo.

    Os Conseils de Prudhommes funcionam como um rgo paritrio, de natureza jurisdicional, emMunicpios, podendo ter sua atuao subdividida em reas como indstria, comrcio, agricultura etc.Seus membros so eleitos pelos empregados e empregadores, sendo denominados de conselheiros. Oprocedimento informal e simples, no sendo necessria a presena de advogados, mas sendoobrigatria a tentativa de conciliao. Como j dito, a matria deve envolver conflitos individuaisoriundos do contrato de trabalho. No havendo conciliao, a sentena ser proferida na prpriaaudincia. Dessa deciso cabe recurso de apelao para a Cmara Social da Corte de Apelao se ovalor dado causa ultrapassar o limite fixado em lei. No excedendo o valor (instncia nica), bemcomo sendo a deciso originria da Corte de Apelao, o recurso cabvel ser o recursoextraordinrio para Corte de Cassao 1.

    Itlia

    Correspondendo aos Conseils de Prudhommes franceses, surgem, por volta de 1878, osCollegi di Probiviri, cuja atuao, inicialmente, se restringia soluo de conflitos trabalhistas entreempregados e empregadores da indstria da seda. No ano de 1893, a competncia fora ampliada paraatender demandas envolvendo outras categorias. Sua composio era tripartite, havendorepresentantes indicados pelo Estado e representantes de empregados e empregadores. Com osurgimento da Carta de Lavoro de 1927, criada a magistratura do trabalho como rgo do Estado,cuja finalidade era solucionar e regular os conflitos trabalhistas. No ano de 1942, com o advento doCdigo de Processo Civil, a magistratura do trabalho foi abolida, passando o processo do trabalho aser regulado por aquele Cdigo 2.

    Na atualidade, os dissdios individuais so submetidos a julgamento por juzes togados, queaplicam um captulo do Cdigo de Processo Civil que regula o processo do trabalho. Os dissdios

  • 2.1.3

    2.1.4

    coletivos so resolvidos por meio de greves, convenes coletivas, arbitragem e mediaes 3.

    Alemanha

    As controvrsias trabalhistas, individuais e coletivas, na Alemanha, eram dirimidas pelosTribunais Industriais.

    semelhana do sistema brasileiro, os rgos jurisdicionais trabalhistas so hierarquicamenteconcebidos em trs nveis: Tribunais do Trabalho (Arbeitsgerichte ArbG), em primeiro grau;Tribunais Regionais do Trabalho (Landesararbeitsgerichte LAG), em segundo grau; TribunalFederal do Trabalho (Bundesararbeitsgerichte BAG). So rgos colegiados, compostos porjuzes de carreira e por juzes classistas, selecionados por empregados e empregadores. H umCdigo de Processo do Trabalho, mas aplicam-se, de forma subsidiria, as regras de processo civil.O procedimento adota a tentativa de conciliao, a oralidade e a produo de provas. Os conflitoscoletivos podem ser resolvidos pela conciliao e pela arbitragem.

    Estados Unidos

    No h Justia do Trabalho nos Estados Unidos e poucas leis sobre direito material do trabalho.Dessa forma, os conflitos individuais so solucionados geralmente pela arbitragem privada, que socusteadas, em regra, pelos sindicatos. J os conflitos coletivos so objeto de conciliao, que obrigatria. Caso infrutfera, a resoluo do conflito ocorre pela arbitragem privada. O Estadoamericano fomenta a negociao entre as partes 4.

    J no trato das lides coletivas de trabalho, existe certa similitude entre o modelo norte-americano e o modelo brasileiro, por fora da Constituio Federal de 1988. cedio que, at oadvento da atual Constituio Federal, o Ministrio Pblico brasileiro achava-se ligado ao PoderExecutivo, e no era um rgo independente e autnomo.

    Porm, com o advento da Constituio Federal de 1988, houve uma reconfigurao no novomodelo que os constituintes imprimiram ao Ministrio Pblico brasileiro, levemente se aproximandodo modelo norte-americano, que, por meio da Lei Wagner, de 1935, criou o BOARD NationalLabor Relations Board, espcie de fiscal da lei coletiva nos Estados Unidos da Amrica do Norte,cujos membros tm dupla funo: alguns atuam como juzes 5 administrativos(lawadministrativejudges) e outros como promotores de justia, com a responsabilidade deestabelecer e administrar mecanismos para uma pronta e pacfica determinao da representao dasorganizaes sindicais, impor limites ao poder patronal e atuar nos atos antissindicais.

    O BOARD (National Labor Relations Board) constitui uma espcie de Ministrio Pblicoamericano, tendo sido estabelecido com a responsabilidade de garantir o cumprimento e aplicaoda legislao trabalhista norte-americana, exerce ao mesmo tempo dois papis: serve como promotore juiz para quaisquer violaes no campo trabalhista. Adicionalmente, o BOARD tem aresponsabilidade de estabelecer e administrar mecanismos para uma pronta e pacfica determinao

  • 2.1.5

    2.2

    de representao. O BOARD era tambm altamente partidrio que se impusesse restries ao poderpatronal, mas no em relao aos empregados e aos sindicatos. A diferena de tratamento erabaseada parcialmente no fato de que, apesar do alto nvel de militncia individual dos trabalhadores,os sindicatos ainda eram considerados relativamente fracos como instituies em 1935. A leinacional das relaes de trabalho (NLRA) foi decretada para conduzir a organizao dos sindicatose estabelecer um sistema estvel de negociao coletiva, permitindo, dessa forma, o crescimento dosindicalismo 6.

    Gr-Bretanha

    Surgiram em 1964 os Industrial Tribunals, com competncia reduzida, para solucionarquestes relacionadas aos conflitos individuais entre trabalhadores e empregadores. Funcionam,ainda, com a competncia ampliada, como rgos de primeira instncia. Possuem composioparitria. H tambm, funcionando como rgo de segunda instncia, o Employment AppealTribunals. Quanto aos conflitos coletivos de trabalho, no h atuao dos aludidos Tribunais, sendopacificados pela conciliao e pela arbitragem7.

    Em princpio, a sentena judicial deve ser cumprida, e, se houver descumprimento, a execuo processada na Justia Comum.

    EVOLUO NO BRASIL

    No Brasil, a Justia do Trabalho teve um longo caminhar at se cristalizar como um importantergo do Poder Judicirio.

    Cumpre mencionar que a Constituio Poltica do Imprio, datada de 1824, versava sobre oPoder Judicirio, contudo sem fazer qualquer previso acerca da Justia do Trabalho. Lembremosque a economia do pas vivia, basicamente, nesse perodo, baseada na monocultura, na agricultura eno trabalho escravo. Em 1850, por meio do Regulamento 737, foi determinado que eventuais aessobre contrato de trabalho fossem julgadas por juzes comuns, aplicando-se o rito sumrio 8.

    Em 1907, por meio da Lei 1.637, de 5 de novembro, foram criados os Conselhos Permanentesde Conciliao e Arbitragem, rgos de composio paritria, que deveriam ser constitudos no seiodos sindicatos. O seu objetivo era dirimir todas as contendas existentes entre capital e trabalho.Todavia, no lograram seus objetivos, pois sequer chegaram a ser implantados, servindo, apenas,como embrio para o nascimento da jurisdio trabalhista.

    Em 1911, no Estado de So Paulo, por meio da Lei Estadual 1.299-A, fora criado o PatronatoAgrcola, cuja finalidade era fornecer assistncia judiciria ao trabalhador agrcola, em especial oimigrante, para que fossem resolvidas as disputas entre trabalhadores rurais e patres acerca desalrios e execuo de contratos agrcolas 9.

    No ano de 1922, ainda no Estado de So Paulo, foram institudos, pela Lei Estadual 1.869, de

  • 10 de outubro, os Tribunais Rurais, os quais eram compostos pelo juiz de direito da comarca e pordois membros indicados, um pelo proprietrio da terra (fazendeiro) e o outro pelo colono(trabalhador). Os Tribunais atuavam em questes salariais de at 500 mil-ris e de interpretao eexecuo do contrato de trabalho 10. No prosperaram, devendo ser lembrados pela importnciahistrica, bem como pela sua composio paritria e atuao direcionada exclusivamente para osetor rural.

    Em 30 de abril de 1923, por meio do Decreto 16.027, foi institudo o Conselho Nacional doTrabalho, vinculado ao Ministrio da Agricultura, Indstria e Comrcio, cujo intuito era ser umrgo de consulta em matria trabalhista, mas, tambm, com atuaes previdencirias e permissivassobre dispensa de empregados pblicos detentores de estabilidade.

    Com o golpe de Estado que ps fim Repblica Velha, no ano de 1930, Getlio Vargas assumeo poder. Em 26 de novembro de 1930, por meio do Decreto 19.433, criou o Ministrio do Trabalho,Indstria e Comrcio.

    J em 12 de maio do ano de 1932, so criadas as Comisses Mistas de Conciliao, cujafinalidade era conciliar os conflitos coletivos, porm no possuam competncia para julg-los. Emno havendo acordo, propunha-se a adoo de um juzo arbitral; sendo este recusado, o processo eraremetido ao Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio. Foram extintas em 1941, quando doadvento da Justia do Trabalho.

    Tambm em 1932, por meio do Decreto 22.132, de 25 de novembro, foram criadas as Juntas deConciliao e Julgamento, as quais deveriam conciliar e julgar os dissdios individuais. Valelembrar que, nesse perodo, as Juntas de Conciliao e Julgamento eram rgos administrativos.Alm disso, no tinham competncia para executar suas decises, que deveriam ocorrer perante aJustia Comum.

    Com a Constituio Federal de 1934 criada a Justia do Trabalho, porm sem fazer parte doPoder Judicirio (art. 122). A Constituio de 1937 praticamente repete os preceitos da suaantecessora, continuando a excluir do Poder Judicirio a Justia do Trabalho (art. 139). Nesseperodo podemos dizer que a Justia do Trabalho atrelava-se ao Poder Executivo.

    Os Decretos-leis 1.237 e 1.346, ambos do ano de 1939, institucionalizaram a Justia doTrabalho. Em 1940, com o advento do Decreto 6.596, de 12 de dezembro, a Justia do Trabalho foiorganizada, passando a funcionar de maneira autnoma, desvinculada do Poder Executivo e daJustia Comum. Suas decises poderiam ser executadas no prprio processo, no existindo mais anecessidade de atuao da Justia Comum. Continuava, entretanto, excluda do Poder Judicirio,conquanto exercesse funo jurisdicional.

    Faticamente, em 1 de maio de 1941, Getlio Vargas instala a Justia do Trabalho, com oitoConselhos Regionais e trinta e seis Juntas de Conciliao e Julgamento.

    Estava estruturada em trs instncias. Em primeira instncia havia as Juntas de Conciliao e

  • Julgamento, composta por um presidente (bacharel em direito, indicado pelo Presidente daRepblica) e dois vogais, que eram os representantes dos empregados e dos empregadores. Suacompetncia era direcionada para julgar dissdios individuais. Em segunda instncia foram criadoso s Conselhos Regionais do Trabalho, cuja atribuio era a de julgar os recursos das Juntas deConciliao e Julgamento, bem como dirimir os conflitos coletivos de suas respectivas regies. Porfim, o Conselho Nacional do Trabalho (hoje Tribunal Superior do Trabalho), que era subdivididoem duas Cmaras: a da Justia do Trabalho e a da Previdncia Social.

    Nesse perodo, tambm foi criada a Procuradoria da Justia do Trabalho, alicerce do atualMinistrio Pblico do Trabalho.

    Com a promulgao da Constituio Federal de 1946, a Justia do Trabalho passou a ser rgointegrante do Poder Judicirio da Unio, conforme dispunha o art. 94, V. Os rgos acima estudadospassaram a possuir as seguintes denominaes: Juntas de Conciliao e Julgamento, TribunaisRegionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Os juzes do trabalho passaram a possuir asmesmas prerrogativas dos membros do Poder Judicirio, ou seja, vitaliciedade, irredutibilidade devencimentos e inamovibilidade. Mesmo fazendo parte do Poder Judicirio, a Justia do Trabalho noperdeu sua composio originria, mantendo a estrutura de rgo colegiado e paritrio, em todas assuas instncias, com juzes togados (concursados) e juzes classistas temporrios, representantes dosempregados e dos empregadores.

    Assim era organizada a Justia do Trabalho segundo o art. 122 da Constituio Federal de1946:

    Os rgos da Justia do Trabalho so os seguintes:I Tribunal Superior do Trabalho;II Tribunais Regionais do Trabalho;III Juntas ou Juzes de Conciliao e Julgamento. 1 As decises do Tribunal Superior do Trabalho, com sede na capital da Repblica, soirrecorrveis, salvo se contrariarem a Constituio, quando caber recurso para o SupremoTribunal Federal. 2 A lei fixar o nmero dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes. 3 A lei instituir as Juntas de Conciliao e Julgamento podendo, nas Comarcas ondeelas no forem institudas, atribuir as suas funes aos Juzes de Direito. 4 Podero ser criados por lei outros rgos da Justia do Trabalho. 5 A constituio, investidura, jurisdio, competncia, garantias e condies deexerccio dos rgos da Justia do Trabalho sero reguladas por lei, ficando assegurada aparidade de representao de empregados e empregadores.

  • No que se refere competncia da Justia do Trabalho, o art. 123 assim determinava:

    Art. 123. Compete Justia do Trabalho conciliar e julgar os dissdios individuais ecoletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvrsias oriundas derelaes, do trabalho regidas por legislao especial. 1 Os dissdios relativos a acidentes do trabalho so da competncia da Justiaordinria. 2 A lei especificar os casos em que as decises, nos dissdios coletivos, poderoestabelecer normas e condies de trabalho.

    A Constituio de 1967, bem como a EC 1, de 1969, praticamente reiteraram os dispositivos daCarta de 1946. Cumpre mencionar que os membros do TST passaram a ser denominados deMinistros, sendo que, dentre estes, havia seis classistas temporrios (trs dos empregados e trs dosempregadores).

    No aspecto infraconstitucional, importante mencionar o Decreto-lei 779/1969, que tratou denormas processuais trabalhistas aplicveis aos entes da Administrao Direta e suas respectivasautarquias e fundaes, bem como a Lei 5.584/1970, que versa sobre aspectos processuaistrabalhistas, como a unificao do prazo para recurso (oito dias), impugnao ao valor da causa etc.

    A Constituio Federal de 1988, em sua redao originria, manteve a composio da Justiado Trabalho, ampliando sua competncia material.

    Importante no deixar de mencionar a Lei 7.701/1988, que regulamenta a competncia funcionaldo Tribunal Superior do Trabalho, bem como dos demais Tribunais Trabalhistas em matria dedissdios coletivos.

    A Emenda Constitucional 24, de 9 de dezembro de 1999, reestruturou a organizao da Justiado Trabalho, a qual deixou de possuir os juzes classistas (vogais), passando, desse modo, as Juntasde Conciliao e Julgamento a ser designadas Varas do Trabalho.

    Nesse perodo, outro grande avano legislativo foi a criao do procedimento sumarssimo (art.852-A e ss. da CLT), cuja inteno foi a de trazer celeridade s aes trabalhistas cujo valor noexceda a 40 salrios mnimos.

    Com os reflexos da Emenda 45, de 8 de dezembro de 2004, junto ao Tribunal Superior doTrabalho passaram a funcionar a Escola Nacional da Magistratura e o Conselho Superior da Justiado Trabalho (art. 111-A). Tambm houve a dilatao da competncia material da Justia do Trabalho(art. 114), bem como novas regras sobre a atuao dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, 1 e 2).

    Podemos dizer que a Emenda Constitucional 45/2004 provocou uma verdadeira revoluo naJustia do Trabalho, pois ampliou sua competncia para processar e julgar todas as relaes de

  • trabalho, e no apenas as controvrsias oriundas das relaes de emprego, e concebeu uma novaredao ao art. 114 da Constituio Federal de 1988, in verbis:

    Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:I as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblicoexterno e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios;II as aes que envolvam exerccio do direito de greve;III as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos etrabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;IV os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionadoenvolver matria sujeita sua jurisdio;V os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado odisposto no art. 102, I, o;VI as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao detrabalho;VII as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelosrgos de fiscalizao das relaes de trabalho;VIII a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, eseus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir;IX outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei. 1 Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros. 2 Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultados mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo aJustia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais deproteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 3 Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de leso do interessepblico, o Ministrio Pblico do Trabalho poder ajuizar dissdio coletivo, competindo Justia do Trabalho decidir o conflito.

    Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal editou Smulas Vinculantes, relacionadas aoDireito Processual do Trabalho, como transcrevemos a seguir:

    22 A Justia do Trabalho competente para processar e julgar as aes de indenizaopor danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas porempregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda no possuam sentena demrito em primeiro grau quando da promulgao da Emenda Constitucional 45/2004.

  • 23 A Justia do Trabalho competente para processar e julgar ao possessria ajuizadaem decorrncia do exerccio do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.25 ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade dodepsito.40 A contribuio confederativa de que trata o art. 8, IV, da Constituio Federal, s exigvel dos filiados ao sindicato respectivo.53 A competncia da Justia do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da ConstituioFederal, alcana a execuo de ofcio das contribuies previdencirias relativas aoobjeto da condenao constante das sentenas que proferir e acordos por ela homologados.

    E mais recente, a Lei 13.467/2017, tambm denominada Reforma Trabalhista, promoveu umaprofunda alterao na legislao individual e processual do trabalho, modificando mais de duzentosartigos da CLT, do FGTS e da Lei de Custeio da Previdncia Social, bem como transformandoverbas de natureza salarial em indenizatria. Em sntese, na seara do Direito Processual, aretromencionada Lei promoveu alteraes nos seguintes institutos:

    Diminuiu o guarda-chuva protetor do Estado sobre a pessoa do trabalhador;Facultou a negociao coletiva entre sindicatos e empregadores;E, diretamente entre o patro e o empregado;Admitiu a arbitragem nas lides individuais de trabalho, o trabalhador com remuneraosuperior a duas vezes o teto da Previdncia Social;Transformou a contribuio sindical obrigatria em facultativa;Inverteu a hierarquia das normas trabalhistas, estabelecendo a supremacia do negociado sobrea legislao do trabalho;Flexibilizou a entrada do trabalhador no mercado de trabalho, com vrios tipos de contratosprecrios, desde por hora (intermitente), em regimes diferenciados 12 x 36; teletrabalhoetc.;Flexibiliza a sada do empregado da empresa, colocando no mesmo plano a dispensaindividual, plrima e coletiva;Promoveu a tarifao do dano extrapatrimonial trabalhista;Veda a ultratividade das normas trabalhistas;Desnecessidade de homologao da resciso do contrato de trabalho e demisso de empregadocom mais de um ano;Revogao do intervalo de 15 minutos para a mulher (art. 384 da CLT);Pagamento apenas da parte suprimida do intervalo intrajornada e pagamento de naturezaindenizatria em caso de supresso;

  • Prevalncia do acordo coletivo sobre a conveno coletiva;Competncia da Justia do Trabalho para homologar acordo extrajudicial entre patro eempregado;Cabimento da litigncia de m-f no Processo do Trabalho, bem como pagamento de custas ehonorrios sucumbenciais pelo empregado;Eliminao de execuo ex officio, salvo se a parte estiver desacompanhada de advogado;Aplicabilidade da desconsiderao da pessoa jurdica na forma do CPC/2015;Alterao do conceito de grupo econmico e da sucesso trabalhista, bem como da condenaode scios retirantes;Prescrio intercorrente de dois anos, ex officio;Necessidade de comprovao do estado de pobreza para obteno do benefcio da gratuidadede justia, sem iseno de pagamento de custas no caso de arquivamento e ajuizamento denova ao;Honorrios advocatcios entre 5% e 15%;Litigncia de m-f at mesmo para as testemunhas;Exceo de incompetncia territorial antes da audincia, com suspenso do processo;Preposto no necessita mais ser empregado;Revelia com advogado presente, permite o recebimento da contestao e documentos;Eliminao do pagamento das horas in itinere;Livre estipulao contratual para parcelas do art. 611-A para aqueles que ganham oequivalente a duas vezes o piso da Previdncia Social;Equiparao salarial apenas para os empregados do mesmo estabelecimento e criao de maisum requisito (4 anos de tempo de casa, alm de 2 anos de funo) com plano de cargo esalrio, sem necessidade de critrios de promoo, alternados ora por merecimento, ora porantiguidade;Supresso da gratificao de funo de confiana, mesmo depois de 10 anos, se revertida oempregado ao cargo efetivo anterior, mantendo-se o benefcio, se j incorporado aopatrimnio jurdico do empregado (direito adquirido);Contrato por tempo parcial de 26 horas semanais (mais 6 horas extras) ou 30 horas semanais,com a revogao do art. 130-A da CLT;Excluso dos teletrabalhadores das horas extras, intervalo, hora noturna e adicional noturno;Autorizao de jornada mvel variada e do trabalho mvel variado;Exigncia de qurum qualificado para a alterao ou fixao de Smula ou Tese Prevalecente,alm de outros requisitos e limitao da atuao da jurisprudncia;

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    Terceirizao em atividade-fim, sem equivalncia salarial;Dispensa de depsito recursal para beneficirio da gratuidade de justia, entidadesfilantrpicas e empresa em recuperao;Pagamento de 50% do depsito recursal para pequenas e microempresas;Limite de pagamento de custas de at 4 vezes o teto da Previdncia Social;Estabilidade dos representantes eleitos das empresas com mais de 200 empregados;Limitao da nulidade das normas coletivas apenas quando violado o art. 104 do Cdigo Civil;Prmios e gratificaes contratuais ou espontneas sem natureza salarial;Trabalhador formalizado com contrato autnomo no mais considerado empregado;Banco de horas por acordo individual escrito entre patro e empregado para compensao emat 6 meses;Validade de acordo de compensao tcito ou oral para compensao dentro do ms;Validade de acordo de compensao por horas extras habituais;Parcelamento das frias em at 3 vezes;Autorizao do trabalho insalubre para grvidas e lactantes;Excluso da responsabilidade do scio retirante, que pede sua sada da sociedade aps 2 anos,na forma do Cdigo Civil Brasileiro.

    NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho . 24. ed. So Paulo:Saraiva, 2009. p. 35-37; MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho . 35. ed. SoPaulo: Atlas, 2014. p. 2-5.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho . 24. ed. So Paulo:Saraiva, 2009. p. 37-38; MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho . 35. ed. SoPaulo: Atlas, 2014. p. 6-7.MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 35. ed. So Paulo: Atlas, 2014. p. 7.MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 35. ed. So Paulo: Atlas, 2014. p. 10.SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do direito coletivo do trabalho nos Estados Unidos daAmrica, na Unio Europeia, no Mercosul e a experincia sindical brasileira. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005. p. 29.SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do direito coletivo do trabalho nos Estados Unidos daAmrica, na Unio Europeia, no Mercosul e a experincia sindical brasileira. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005. p. 20.MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 35. ed. So Paulo: Atlas, 2014. p. 9.MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 35. ed. So Paulo: Atlas, 2014. p. 12.

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    10

    Cf. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Breve histria da Justia do Trabalho. In: FERRARI,Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Histria dodireito do trabalho e da Justia do Trabalho : homenagem a Armando Casemiro Costa. 2. ed.So Paulo: LTr, 2002. p. 192.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. C urso de direito processual do trabalho . 21. ed. So Paulo:Saraiva, 2001. p. 43-44.

  • 3.1

    3.2

    III

    FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    O estudo das fontes do direito tem por objetivo desvelar como o Direito se origina e seexterioriza.

    A expresso fonte vem do latim fons, fontis, nascente, significando tudo aquilo que origina, queproduz algo, ou seja, de onde brota alguma coisa. Assim, a expresso fontes do Direito indica, desdelogo, as formas, as emanaes ou elaboraes pelas quais o Direito se manifesta. Apresentam,basicamente, duas espcies:

    FONTES MATERIAIS

    So os fatos sociais, polticos, econmicos, culturais etc., as prprias foras sociais criadorasdo Direito. Constituem a matria-prima da elaborao deste, pois so os valores sociais queinformam o contedo das normas jurdicas. As fontes materiais no so ainda o Direito pronto,perfeito, mas, para a formao deste, concorrem sob a forma de fatos sociais, econmicos, polticos,filosficos, religiosos, morais.

    FONTES FORMAIS

    As fontes formais vm a ser as artrias por onde correm e se manifestam as fontes materiais, ou,ainda, so as fontes por meio das quais o direito positivo se expressa.

    O positivismo jurdico defende a ideia de que fora do Estado no h Direito, sendo aquele anica fonte deste. As foras sociais, os fatos sociais seriam to somente causa material do Direito, amatria-prima de sua elaborao, ficando esta sempre a cargo do prprio Estado, como causaeficiente.

    O mesmo positivismo jurdico apregoa um exacerbado apego ao texto de lei, moldando condutashumanas em consonncia com os comandos normativos, tendo como bandeira e objetivo a ideia deuma maior segurana jurdica. Nesse sentido,

    Na busca de uma maior segurana jurdica, o positivismo jurdico, fruto do positivismofilosfico, pregava que a cincia do Direito, como todas as demais, tinha de estarfundamentada em juzos de fato (representativos do conhecimento da realidade), e no emjuzo de valor (que diriam respeito a uma tomada de posio diante da realidade e,

  • portanto, uma concepo mais crtica da realidade). Pregava, portanto, uma grandeaproximao entre o Direito e a norma. Esta representaria quase plenamente aquele 1.

    Em nosso sistema, calcado na civil law, ou sistema romano germnico, a lei , por excelncia, acausa formal do Direito, a forma de manifestao deste (fonte formal primria ou imediata). Todavia,h que se mencionar a existncia das fontes formais secundrias ou mediatas, que so veiculadaspelos costumes, pela analogia, pelos princpios gerais do direito, os tratados internacionais, osacordos e convenes coletivas, as orientaes jurisprudenciais, smulas dos Tribunais e SmulasVinculantes editadas pelo STF e a jurisprudncia.

    Entretanto, h de se destacar que, hodiernamente, vivemos um momento denominado ps-positivismo, em que o direito deve estar em sintonia com a moral, ou seja, deve existir umacumplicidade entre ambos, em que a moral presente, sobretudo por meio dos princpios. ParaMarcelo Novelino 2:

    Na viso ps-positivista a normatividade dos princpios e a centralidade da argumentaojurdica e dos direitos fundamentais so determinantes para que direito e moral sejampensados no como esferas autnomas, mas complementares.

    vista disso, em consonncia com o momento em que vivemos, o Direito e, consequentemente,suas fontes devem ser repensados. No repugnamos o positivismo, pois este consegue fornecer umacerta segurana jurdica, mas devemos enxergar o Direito como um instrumento de valorao 3 dohomem. O Direito deve ser criado e interpretado sob a tica humana, isto , o ser humano deve ser oincio e o fim do Direito. O Direito no pode violar valores essenciais do ser humano.

    Este o pensamento de Kant em seu memorvel livro Metafsica dos Costumes, fazendo alusoa que

    o ser humano e, de modo geral, todo ser racional, existe como um fim em si mesmo, nosimplesmente como meio do qual esta ou aquela vontade possa servir-se a seu talante. Osentes, cujo ser na verdade no depende de nossa vontade, mas da natureza quandoirracionais, tm unicamente um valor relativo, como meios, e chamam-se por isso coisas;os entes racionais, ao contrrio, denominam-se pessoas, pois so marcados, pela suaprpria natureza, como fins em si mesmos; ou seja, como algo que no pode servirsimplesmente de meio, o que limita, em consequncia, nosso livre-arbtrio 4.

    Ainda para Kant,

    se o fim natural de todos os homens a realizao de sua prpria felicidade, no basta agirde modo a no prejudicar ningum. Isto seria uma mxima meramente negativa. Tratar a

  • humanidade como um fim em si implica o dever de favorecer, tanto quanto possvel, o fimde outrem. Pois sendo o sujeito um fim em si mesmo, preciso que os fins de outrem sejampor mim considerados tambm como meus 5.

    Feitas essas consideraes, temos, na seara processual trabalhista, as seguintes fontes formais:a) Lei 6, aqui utilizada em seu sentido amplo, mas que deve ser compreendida como sendo:a.1) Constituio Federal: dentro do ordenamento jurdico a fonte formal que se apresenta

    superior s demais fontes. A Constituio da Repblica de 1988 traz em seu bojo normasfundamentais acerca do Direito Processual, sobre a organizao e competncia da Justia doTrabalho. Alm disso, a Constituio Federal de 1988 pode ser considerada uma obra-prima emtermos de direitos humanos fundamentais, pois, alm de albergar antigos e j tradicionais direitoshumanos, ainda inovou ao introduzir novos direitos humanos fundamentais, dentre eles, os direitosdifusos e coletivos. E, se introduziu novos direitos, no tinha como tambm deixar de apresentarinstrumentos inovadores de tutela desses direitos, dentre eles os instrumentos de tutela coletiva, ohabeas data etc., alm de engendrar as condies necessrias ao surgimento do microssistema detutela coletiva, cujo ncleo basilar a Lei da Ao Civil Pblica (Lei 7.347/1985) e o Cdigo deDefesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

    a.2) Leis, em sentido amplo, que regulam o Direito Processual do Trabalho, tais como a CLT(aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de maio de 1943), a Lei 5.584/1970 (que fixa normasprocedimentais ao processo do trabalho), a Lei 7.701/1988 (que disciplina a organizao eespecializao do TST), o Cdigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015), de forma supletiva esubsidiria, a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuo Fiscal), a Lei 7.347/1985 (Lei da Ao CivilPblica), a Lei 8.078/1990 (CDC em sua parte processual), a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criana edo Adolescente), a Lei Complementar 75, de 1993 (Lei Orgnica do MPU) e a Lei 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficincia) e agora a Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista.

    b) Regimentos Internos dos Tribunais. Segundo Sergio Pinto Martins 7,

    os regimentos internos dos tribunais regionais e do TST tambm versam sobre o processodo trabalho, especialmente sobre procedimentos no mbito desses tribunais e no que dizrespeito ao trmite de recursos e outros processos de competncia originria de segundoou terceiro grau, como agravo regimental, incidente de uniformizao de jurisprudncia,correio parcial.

    c) Costumes: so condutas praticadas reiteradamente em juzos e tribunais, que carregamconsigo a convico da obrigatoriedade no curso do trmite dos processos. O prprio art. 8 da CLTautoriza a utilizao dos costumes como fontes normativas. So exemplos no processo do trabalho: aapresentao de defesa escrita em audincia (a CLT, em seu art. 847, determina que esta deva ser

  • feita oralmente), a procurao apud acta e o protesto combatendo a deciso interlocutria proferidaem audincia, com o intuito de evitar a precluso (art. 795 da CLT). Insta mencionar que o art. 140do Cdigo de Processo Civil de 2015, que corresponde ao art. 126 do CPC de 1973, mantm aproibio do chamado non liquet, ou seja, a vedao do no julgamento da causa.

    Art. 140 do CPC/2015: O juiz no se exime de decidir sob a alegao de lacuna ouobscuridade do ordenamento jurdico. Pargrafo nico. O juiz s decidir por equidadenos casos previstos em lei.

    Art. 126 do CPC/1973: O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ouobscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no ashavendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito.

    Porm, verifica-se que o artigo do CPC de 2015 retirou as expresses especficas analogia,costumes e princpios gerais de direito (art. 4 da LINDB), o que nos leva a crer que o juiz deverbuscar, em no havendo normas especficas para o caso, de forma sistemtica, em todas as fontesformais do direito, a inspirao para solucionar o caso sub judice. A nosso ver, essa regra secoaduna com o que dissemos acima, sobre a perspectiva de um novo sistema de fontes do direito.

    Ressalta-se, tambm, que h uma atualizao redacional no que tange hermenuticacontempornea retirou-se a expresso obscuridade da lei para colocar obscuridade doordenamento jurdico.

    d) Jurisprudncia: o conjunto de decises judiciais convergentes e reiteradas dos tribunais,que demonstram o entendimento e o posicionamento daquele rgo judicial sobre determinadoscontedos. Existe um dissenso na doutrina sobre ser a jurisprudncia fonte ou no de direito. O art.8 da CLT 8 consagra a jurisprudncia como fonte mediata do Direito Processual do Trabalho.

    Como j mencionado, o nosso sistema jurdico est vinculado ao civil law (sistema romano-germnico), em que a norma escrita a principal fonte do direito. Em pases que adotam o sistema dacivil law, vislumbra-se uma forte ligao com a lei, com a codificao e, de forma subsidiria, com ajurisprudncia. Essa conduta herana do legalismo francs, ps-revoluo burguesa, que buscou nalei um instrumento de controle no s do Estado, mas tambm da jurisdio.

    O Cdigo francs, de 1806, ou Cdigo Napolenico, como se denominou poca, quandosurgiu, foi concebido como sendo capaz de solucionar todos os conflitos ou controvrsias quepudessem surgir no mundo dos fatos, o que, em pouco tempo, se provou uma falcia, em face dadinmica da vida social e poltica de um povo.

    Portanto, a deciso judicial no pode se pautar exclusivamente em jurisprudncia, devendo senortear pela lei, e, no existindo esta, pelas fontes formais mediatas, analogia, costumes e princpiosgerais de direito.

    Oportuno, neste ponto, ressaltar que o magistrado, como agente poltico que , detentor da

  • soberania do Estado, ou seja, no poder poltico de dizer o direito no caso concreto, atribuio queemana do prprio texto constitucional, na prolao da sentena deve se ater lei do pas e suaprpria conscincia, na formao de seu convencimento, sempre de forma motivada, consoante o art.93, IX, da Constituio Federal de 1988 e o art. 489 do Cdigo de Processo Civil de 2015.

    Nesse diapaso, prevalece, ainda, no nosso sistema, a ideia de que os precedentes judiciais dosTribunais (decises reiteradas que convergem para um mesmo sentido) servem como um mecanismode atuao persuasiva, tendo a funo de nortear e influenciar a atuao de juzes de instnciasinferiores, quando da interpretao e aplicao da lei 9.

    Isso porque o processo, como verdadeiro instrumento poltico da democracia participativa,alm de direito humano fundamental (insculpido inclusive na Declarao dos Direitos do Homem edo Cidado da ONU, de 1948, e tambm no bojo do princpio constitucional do acesso jurisdio art. 5, XXXV da Constituio Federal de 1988), aps sua judicializao, no havendo motivo paramanter qualquer tipo de sigilo ou segredo de justia, faz com que o provimento judicial que deleemana se torne um veculo de conhecimento pblico, sendo divulgado na mdia especializada paraamplo conhecimento popular. nesse sentido que toda deciso judicial se torna, alm de umcompromisso poltico, uma deciso com notvel contedo tico.

    Destarte, a jurisprudncia apresenta, inicialmente, no sistema da Civil Law, duas funesbsicas na qualidade de fonte mediata ou indireta do direito, quais sejam, a de interpretar a lei,identificando e delimitando o significado e os limites do texto legal, e, ainda, a de adequar o textolegal realidade sociotemporal, orientando sua aplicao, portanto, s necessidades sociaisexistentes em dado momento.

    Esse contexto acaba, muitas vezes, por permitir que situaes fticas e jurdicas anlogas sejamsolucionadas de maneiras distintas, a depender da interpretao conferida lei pelo rgo julgador,podendo vir a gerar insegurana aos jurisdicionados.

    No sistema de common law, o que prevalece como fonte do Direito so os cases law ou leadingcases (decises judiciais), ou seja, o Judicirio possui uma fora criadora e inspiradora, tendo suasdecises o condo de gerar precedentes obrigatrios, dos quais surge uma soluo que poder servinculante para os casos idnticos surgidos no futuro, papel esse desempenhado basicamente pela lei,nos pases de tradio jurdica continental 10.

    O Brasil, como j dito, historicamente, sempre se postou seguindo o modelo jurdico da CivilLaw (sistema romano-germnico). Contudo, em que pese esse enraizamento histrico ao sistemacodificado, vislumbra-se, nos ltimos tempos, que h um movimento de interpenetrao entre osinstitutos desses sistemas jurdicos, pois o Brasil vinculado Civil Law encaminha-se paraadoo de precedentes judiciais com fora vinculativa 11. Tal assertiva corroborada por Mancuso:

    a dicotomia entre as famlias jurdicas civil law/common law hoje no to ntida e

  • radical como o foi outrora, sendo visvel uma gradativa e constante aproximao entreaqueles regimes: o direito legislado vai num crescendo, nos pases tradicionalmenteligados regra do precedente judicial e, em sentido inverso, a jurisprudncia que vaiganhando espao nos pases onde o primado recai na norma legal 12.

    Logo, de clareza solar que, aps o advento da Constituio Federal de 1988, passou a haveruma convergncia de institutos da commom law, de origem americana ou britnica para o nossosistema romano-germnico, ou civil law, como se observa por vrios institutos que foramincorporados ao nosso ordenamento jurdico instrumental, dentre eles, a antecipao da tutela, asmula vinculante, a lei da arbitragem.

    No plano constitucional, a Emenda Constitucional 45/2004 apresentou ao ordenamento jurdicoptrio a smula vinculante de carter geral, ou seja, aplicada no somente s questes a versaremsobre o controle de constitucionalidade (art. 103-A da Constituio Federal de 1988), que,posteriormente, acabou sendo regulamentado pela Lei 11.417/2006.

    J em um plano infraconstitucional, sob a efervescncia dos efeitos da inter-relao entre ossistemas jurdicos 13, o Brasil passou a inserir, nesses ltimos anos, tcnicas processuais que buscamgerar efeitos de precedentes judiciais persuasivos e vinculativos. Tal realidade verifica-se com aimplementao da repercusso geral como pressuposto especfico para o julgamento do recursoextraordinrio (arts. 1.035 e 1.036 do CPC/2015), do recurso especial repetitivo (art. 1.036 doCPC/2015), da smula impeditiva de recurso (art. 1.010 do CPC/2015), do julgamento prima facie(art. 332 do CPC/2015), dos poderes do relator para julgar monocraticamente seguindoposicionamento jurisprudencial dominante (art. 932 do CPC/2015).

    O Cdigo de Processo Civil de 2015, seguindo uma tendncia legislativa que se vivenciou, nosltimos anos, no sistema processual brasileiro, por meio de reformas pontuais e assistemticas, comoj dito, aprimorou o uso da tcnica dos precedentes, bem como apresentou diretrizes definindo quaissero as decises a ter carter vinculativo (arts. 926, 927 e 928) 14.

    A partir da simples leitura dos aludidos artigos, depreende-se que os precedentes judiciaisforam potencializados, de modo que as decises proferidas pelos Tribunais Superiores vincularo,definitivamente, a atuao dos rgos inferiores, quando do julgamento de questes que envolvam amesma tese (fundamento) consolidada por aqueles.

    No por outro motivo que o Cdigo de Processo Civil prev o incidente de resoluo dedemandas repetitivas (IRDR), consoante seu art. 976 15- 16, ao lado do procedimento dos recursosrepetitivos. O IRDR fixar a tese jurdica a respeito da matria no TRT, que levar uniformizaoda jurisprudncia no mbito da competncia daquele TRT e, em havendo recurso para o TST(Tribunal Superior do Trabalho), este fixar a tese jurdica, que servir de smula, com abrangnciaem todo o territrio nacional.

  • Assim, o CPC de 2015 estabelece um microssistema de precedentes vinculantes, o qual abrangeos institutos do incidente de resoluo de demandas repetitivas, o incidente de assuno decompetncia, bem como o regime jurdico dos recursos repetitivos, de modo que as decises dosTribunais Superiores tornem-se vinculantes para os Tribunais locais e juzes de primeiro grau.

    Diante desse cenrio, e em consonncia com os arts. 15 do CPC/2015 17 e 769 da CLT 18, o TST,por meio da Instruo Normativa 39 19, prescreve a aplicao desse microssistema ao processo dotrabalho.

    Dessa feita, em um primeiro momento, os institutos do incidente de resoluo de demandasrepetitivas e o incidente de assuno de competncia, previstos pelo CPC de 2015, em conjunto como regime jurdico do recurso de revista repetitivo, passam a fazer parte do cotidiano do JudicirioTrabalhista.

    Os precedentes vinculantes ou smulas criados a partir deste novo microssistema processual doCPC/2015 somente podero ser alterados pelo mesmo Tribunal que os editou, sendo permitido aosmagistrados, no exame de casos concretos, aplicar o sistema do distinguishing (para o afastamento doprecedente quando a demanda apresentar peculiaridades que justificam e mesmo impem a sua noaplicao) e o overruling (quando a tese jurdica elaborada no precedente encontra-se superada).

    A Lei 13.467/2017 tornou mais rgido o procedimento de criao dos precedentes ou smulas,delegando ao Pleno do Tribunal ou ao rgo especial, de acordo com o regimento interno dosTribunais, bem como promoveu a revogao do IUJ (incidente de uniformizao da jurisprudncia)criados pela Lei 13.015/2014, que possibilitava a criao de um precedente obrigatrio.

    Observe que essas novas ferramentas jurdicas permitiro a aplicao da mesma deciso amilhares de aes iguais. As aes ficaro paralisadas na primeira instncia at que o tribunal julgueo chamado incidente de resoluo de demandas repetitivas, mandando aplicar a deciso a todos oscasos idnticos.

    Dessa forma, o Processo do Trabalho tambm buscou se postar diante dessa sistematizao dasdecises judiciais precedentes quando do assomo da Lei 13.015/2014. Por meio desta, vriasregras foram criadas e redefinidas acerca da s