Crise no Cumprimento da obrigação - Civil II_2
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Crise no Cumprimento da Obrigação:
Inadimplemento e Mora EQUIPE• Letícia Holanda
• Rhadassa Feitosa
• Miguel Angelo
• Andrei Yuri
• Carlos Alberto
• Diego Lima
• Karine
• Lucas• Daniel Melo
PROF.: Wilfa Campos Branco
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Crise no Cumprimento da Obrigação:Inadimplemento e Mora
1.1. Cumprimento da Obrigação em Crise
Art. 391 do CC.
O ideal é a obrigação ser cumprida espontaneamente pelodevedor.
Pagamento em dinheiro (indenização em perdas e danos)como forma de substituir o não-cumprimento ou o maucumprimento de uma obrigação.
Penhora e a transformação de bens em dinheiro como últimaetapa do cumprimento de uma obrigação.
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Crise no Cumprimento da obrigação:Inadimplemento e Mora
1.2. Inadimplemento
Inadimplemento é só do devedor.
Critério da utilidade como distinção das situações deinadimplemento.
1.2.1. Inadimplemento Absoluto
O inadimplemento será absoluto quando a obrigação não foicumprida em tempo, lugar e forma convencionados e nãomais poderá sê-lo.
Segundo a doutrina costuma afirmar: o inadimplementoabsoluto pode ter origem por culpa do devedor, caso fortuitoou força maior.
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Crise no Cumprimento da obrigação:Inadimplemento e Mora
O inadimplemento culposo está ligado à falta de dever decuidado ou dolo do devedor e gera como consequência, comoregra geral, o dever de indenizar.
Art. 393 do CC
De regra, no caso fortuito, o devedor vê-se livre de indenizaro credor. A obrigação então se extinguirá e as partesretornarão ao estado anterior, sem indenização.
Ainda o devedor pode expressamente se responsabilizar pelo
caso fortuito. Ex.: Contratos Internacionais.
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1.2.2. Inadimplemento Relativo. A mora.
O inadimplemento será relativo quando apesar de ocumprimento da obrigação, este se dá de maneira negligente,inadequada e sem os cuidados necessários, ensejando-se a
reparação dos danos adicionais ou suplementares. Art. 394 do CC.
Mora: retardamento ou mal cumprimento culposo nocumprimento da obrigação.
Sendo a mora solvendi, a culpa é essencial.
Mora do credor, accipiendi, é simples fato ou ato e independede culpa.
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Art. 389 do CC
É no inadimplemento culposo que vai gerar responsabilidadepatrimonial por perdas e danos (Art. 391 do CC), sobre osbens do devedor (não existe prisão por dívida, excetuando
nos casos de depósito e na pensão alimentícia). O devedor moroso responderá pelo Art.395 do CC.
Art. 396 do CC.
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1.2.3. Mora do Devedor
Na mora solvendi, a obrigação deve ser exigível.
Mora ex persona caracterizada no Art. 397 do CC.
Aplicação a regra dies interpellat pro homine na aplicação damora ex re. “O simples advento do dia do cumprimento da
obrigação já interpela o devedor.”
A lei, ou a convenção, poderá exigir a interpelação, mesmo nocaso de prazo certo. Ex.: Decreto-lei nº 58, de 10-12-37.
Art. 390 do CC
Art.398 do CC
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1.2.4. Efeitos da Constituição em Mora do Devedor
O devedor moroso responde pelos prejuízos que a mora dercausa.
No total inadimplemento (descumprimento da obrigação) aindenização deve ser ampla, por perdas e danos.
Art. 402 do CC
Princípio da perpetuatio obligationes no art.399 do CC.
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1.2.5. Mora do Credor
O credor estará em mora quando não quiser receber emtempo, lugar e forma convencionados (Art. 394 do CC).
Consignação e meio idôneo de liberação do devedor (Art.335 do CC).
Apenas a recusa justificada no recebimento isenta o credor desua mora, independente de culpa.
Efetiva oferta de pagamento por parte do devedor comomatéria de prova.
O conteúdo da oferta deve corresponder exatamente aoconteúdo da obrigação.
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Afirmação peremptória e forma tácita de recusa do credorocasionando a mora.
Não pode haver concomitância de moras.
O juiz fixará de quem é a mora.
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1.2.5. Efeitos da Mora do Credor
Art. 400 do CC.
Sendo a mora do credor, o devedor exonera-se dos ônus pelaguarda da coisa. Exceção: Dolo.
“Quem não tem mais responsabilidade pela guarda da coisa
não deve arcar com os custos de ter a coisa consigo ou sobsua responsabilidade.”
Não por isso o devedor deve abandonar a coisa, estandosujeito a acusação de agir com dolo.
Havendo oscilação de valores, o devedor pagará com o valorque lhe for mais favorável.
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Crise no Cumprimento da obrigação:Inadimplemento e Mora
1.2.6. Purgação da Mora Purgar a mora é o ato pelo qual a parte que nela incorreu
suprime-lhe os efeitos. Aplica-se tanto ao devedor como ao credor. No inadimplemento absoluto não há purgação da mora. Gera efeito ex nunc.
O devedor purga a mora quando ele oferece a prestação, maisos prejuízos decorrentes até o dia da oferta (art.401, I do CC).
O credor purga a mora oferecendo-se para receber opagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesmadata (art. 401, II do CC).
***