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Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013. Sr(s) Usuário(s), Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM-e). Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e produz todos os efeitos legais pertinentes. Para consultar os documentos publicados em cada edição, utilize os marcadores/bookmarks disponíveis do lado esquerdo desta página, ou utilize o comando de atalho do teclado ctrl+f. A validação da Assinatura Digital poderá ser realizada conforme informativo disponível na página da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, no ícone Diário Oficial – Sobre. PREFEITURA DE GOIÂNIA IRIS REZENDE MACHADO Prefeito de Goiânia SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA Secretário Municipal de Governo JAIRO DA CUNHA BASTOS Superintendente da Casa Civil e Articulação Política PAULO GOUTHIER JÚNIOR Gerente de Imprensa Oficial SUPERINTENDÊNCIA DA CASA CIVIL E ARTICULAÇÃO POLÍTICA Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: [email protected]

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Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013.

Sr(s) Usuário(s),

Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua

produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município –

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PREFEITURA DE GOIÂNIA

IRIS REZENDE MACHADO Prefeito de Goiânia

SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA Secretário Municipal de Governo

JAIRO DA CUNHA BASTOS Superintendente da Casa Civil e Articulação Política

PAULO GOUTHIER JÚNIOR Gerente de Imprensa Oficial

SUPERINTENDÊNCIA DA CASA CIVIL E ARTICULAÇÃO POLÍTICA

Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010

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Gabinete do Prefeito

Goiânia, 02 de agosto de 2017

MENSAGEM Nº 033/2017

Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 059/17 PL – nº 128/17, Processo nº 20170695 Autoria: Poder Executivo

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Goiânia

Com suporte nas prerrogativas a mim conferidas, por força do §2º do art.

94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, devolvo a essa Casa de Leis, Vetado

Parcialmente, o Autógrafo de Lei n° 059 de 12 de julho de 2017 que, “Dispõe sobre as

diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras

providências”, oriundo do Projeto de Lei nº 128/17, de autoria do Chefe do Poder

Executivo.

Inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal

de 1988, a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) constitui lei de efeitos concretos

responsável por especificar as diretrizes, objetivos, metas e programas de duração

continuada estabelecidos no plano plurianual (PPA), servindo de parâmetro para a

elaboração da lei orçamentária anual (LOA) do exercício seguinte. É o elo normativo-

orçamentário entre o plano plurianual e a lei orçamentária anual.

Pode-se dizer, assim, que uma das principais funções da LDO é

estabelecer as diretrizes necessárias à destinação dos recursos no orçamento anual, de

forma a assegurar, dentro do possível, a realização das metas e objetivos firmados no

PPA. Nesse sentido, cabe à LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais

possibilidades de caixa e eleger, dentre os programas incluídos no PPA, aqueles que

terão prioridade na elaboração do orçamento para o exercício financeiro seguinte.

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Em razão de sua periodicidade anual, “ordinária vinculação da Lei de

Diretrizes Orçamentárias a um exercício financeiro determinado define-lhe a natureza

essencialmente transitória, atribuindo-lhe, em conseqüência, eficácia temporal limitada.

Esse ato estatal, que constitui um dos mais importantes instrumentos normativos do

novo sistema orçamentário brasileiro, traduz espécie legislativa de caráter temporária"

(Min. Celso de Mello in ADI-QO n.º612).

O conteúdo da lei de diretrizes orçamentárias está previsto no art. 165,

§2º, da Constituição, e no art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/00, in verbis:

“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(…)

II - as diretrizes orçamentárias;

(…)

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas eprioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”

A LDO, conforme se extrai do texto constitucional transcrito, é lei

formal de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que tem por conteúdo

estabelecer as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de

capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei

orçamentária anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

Além do art. 165, §2º, da CF/88, o art. 4º da Lei Complementar n.º

101/00 especifica o conteúdo da LDO, in verbis:

“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas

hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

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e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dosresultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos aentidades públicas e privadas;

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo deMetas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidorespúblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de naturezaatuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de RiscosFiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará,em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

É de ressaltar que, apesar de a iniciativa da LDO ser do Poder

Executivo, isso não obsta o exercício da prerrogativa política inerente à atividade

legislativa de emendar o projeto de lei orçamentária. O exercício da prerrogativa de

emendar projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, todavia, não é

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ilimitado e comporta exceções, previstas expressamente na Constituição ou no

repositório de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Isso posto, considerando a específica natureza dos projetos de lei que

estabelecem diretrizes orçamentárias, bem como a jurisprudência do STF e o texto

constitucional expresso, as emendas parlamentares aos projetos de lei de diretrizes

orçamentária devem a) guardar pertinência lógico-temática com o projeto e b)

compatibilidade com o PPA (art. 166, §4º).

A pertinência lógico-temática consiste na relação lógica da emenda

parlamentar com o tema versado no projeto de lei. No contexto das leis de diretrizes

orçamentárias, as emendas parlamentares devem possuir objeto estritamente relacionado

ao conteúdo descrito no art. 165, §2º, da CF/88, e no art. 4º, da LRF, como próprios de

lei de diretrizes orçamentárias.

Isso porque, se a Constituição Federal e a lei infraconstitucional

indicaram expressamente o conteúdo das leis de diretrizes orçamentárias, a legitimidade

do exercício da prerrogativa de emenda está condicionada à observância das regras

constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria que deve ser tratada em

LDO.

Nessa perspectiva, a pertinência lógico-temática traduz-se na

obediência da emenda parlamentar ao conteúdo previsto na Constituição e na lei como

típico da LDO, sendo inconstitucionais as emendas parlamentares que disponham

sobre a obrigatoriedade de atuação específica do Poder Público, mediante ação

concreta determinada, voltada ao atendimento de necessidade pontual de parcela

da sociedade.

Não obstante se reconheça a importância da atuação legislativa

direcionada à satisfação de necessidades determinadas da sociedade, a Lei de Diretrizes

Orçamentária não é diploma legislativo próprio para a inserção de comandos legislativos

cogentes que determinam a realização de obras, prestação de serviços ou fornecimento

de bens a pessoas ou comunidades específicas.

A função da LDO é estabelecer metas e prioridades da administração

pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,

orientando a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações na

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legislação tributária, além de dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas, os

critérios e forma de limitação de empenho, estabelecer as normas relativas ao controle de

custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos

orçamentos e as demais condições e exigências para transferências de recursos a

entidades públicas e privadas.

Destarte, o legislador pode legitimamente pretender solucionar

problemas sociais concretos e pontuais, em uma LDO, desde que o faça por meio da

fixação de metas e prioridades de atuação da administração pública de forma a garantir

margem para a inclusão ulterior, na LOA, de dotação orçamentária para a consecução de

medidas concretas destinadas à solução de problemas específicos.

Ademais, o art. 166 da Constituição Federal assim dispõe:

“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

(...)

§4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias nãopoderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (...)” (g.)

Em igual sentido o art. 138, da Lei Orgânica do Município, in verbis:

“(...)

§ 3º - As emendas ao Projeto do Orçamento Anual ou aos projetos que omodifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

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§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nãopoderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.”

Conforme se nota, várias das emendas aditivas ao Autógrafo de

Lei em apreço estão em flagrante contradição com a norma de regência, vez que não

indicaram os recursos necessários à implantação dos projetos discriminados, o que

ensejará equilíbrio das contas públicas, violando-se as disposições da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Ante o exposto, pelos fundamentos já expostos, recai o veto nas

seguintes emendas:

1) Emenda Aditiva, da Vereadora Tatiana Lemos, com o seguinte teor:

“ Art. X. Fica instituído o Programa Cheque Reforma visando

proporcionar as famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas

com rendimento mensal de até 03 (três) salários mínimos, condições de

melhorias em suas residências.”

2) Emenda aditiva, do Vereador Cabo Senna, com seguinte teor:

“Art… A Lei Orçamentária 2018 contemplará, obrigatoriamente, em

seu Programa Orçamentário próprio, a edificação de um Centro

Municipal de Educação Infantil (CMEI) no Setor Goiânia 2.”

3) Emenda aditiva, do Vereador Cabo Senna, com seguinte teor:

“Art… A Lei Orçamentária 2018 contemplará, obrigatoriamente, em

seu Programa Orçamentário próprio, o prolongamento da parte oeste

da avenida de leste-oeste, do Setor Central ao Jardim Novo Mundo.”

4) Emenda aditiva, do Vereador Cabo Senna, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária 2018 contemplará, obrigatoriamente, em

seu Programa Orçamentário próprio, a requalificação da Praça do

Trabalhador”.

5) Emenda aditiva, do Vereador Cabo Senna, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária 2018 contemplará, obrigatoriamente, em

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seu Programa Orçamentário próprio, recursos destinados ao pagamento

de horas extras, segundo o sistema de bancos de horas, para policiais

militares que atuam no policiamento preventivo e ostensivo no âmbito

do Município de Goiânia, mediante convênio a ser formalizado entre a

Prefeitura de Goiânia e Polícia Militar do Estado de Goiás.”

6) Emenda aditiva, do Vereador Cabo Senna, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária 2018 contemplará, obrigatoriamente, em

seu Programa Orçamentário próprio, a manutenção, limpeza e

conservação das instalações dos Colégios Militares, localizados no

Município de Goiânia, mediante convênio a ser formalizado entre

Prefeitura de Goiânia e Polícia Militar do Estado de Goiás.

g) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio reforma da Escola Municipal Dona

Belinha (Rua 12, n.º 701, Vl. Isaura)”.

7) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio a reforma do telhado do Centro de

Saúde Parque Anhanguera (Rua Machado de Assis, quadra 2-a Lote

Área)”.

8) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio Praça Setor Sul Projeto Cura Entre Rua

103 e 105 dois sentidos da via”

9) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio a construção de pista de caminhada –

Madre Gemana II na congruência das Ruas São Pedro, Jorgina, São

Gregório, Ana Maria de Medeiros”.

10) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

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programa orçamentário próprio a reforma Centro de Saúde Parque

Anhanguera (Rua Machado de Assim Qd 2-A Lote Área)”

11) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio a revitalização da Praça Uxi, Pq.

Amazônia”.

12) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio a ampliação da Escola João Paulo I

(Rua C-169, 1595, Qd. 415, n.º 1595, Bairro Jardim América)”

13) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio a reforma do Cais Jardim América”

14) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio revitalização da Praça C-231, Jd.

América”

15) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio a construção da cobertura da quadra

esportiva da Escola Jardim Atlântico (Rua das Rocas Qd. 126 Conj.

Saquarema, Jd. Atlântico)”.

16) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio o término da pavimentação Jardim do

Cerrado IV”.

17) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio o término da obra CMEI JARDIM

REAL”

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18) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio a construção de vestiário no campo de

futebol (av. José Leandro da cruz, Qd. 149, Lt. 11, Pq. Amazônia)”

19) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio a construção de 02 (dois) albergues

para acolhimento da população em situação de rua”

20) Emenda aditiva, da Vereadora Dra. Cristina, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária/2018 contemplará obrigatoriamente em seu

programa orçamentário próprio o financiamento para o controle

populacional de cães gatos em situação de rua, abrangendo: -

cadastramento; - microchipagem; - castração e castramóvel”.

21) Emenda aditiva, do Vereador Vinicius Cirqueira, com seguinte

teor: “Art…Fica instituído, no âmbito da administração do município

de Goiânia, o Programa ‘Jovem Aprendiz’, a ser desenvolvido por

cada órgão da administração direta autárquica e fundacional.”

22) Emenda aditiva, do Vereador Vinicius Cirqueira, com seguinte

teor: “Art…Fica instituído o programa Bolsa Atleta de Goiânia,

destinado a garantir manutenção pessoal mínima aos atletas de

rendimento, assegurando condições para que se dediquem ao

treinamento esportivo e participação em competições, visando o

desenvolvimento pleno de suas carreiras esportivas”.

23) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a instalação de equipamentos de ginástica na praça principal do

Residencial Bertim Belchior II, nesta capital”

24) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a revitalização da quadra de esportes da praça da Vitória, no setor São

Judas Tadeu, nesta capital.”

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25) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a instalação de academia ao ar livre e iluminação da Praça do

Residencial Itatiaia, nesta Capital”

26) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a cobertura da quadra de esportes da praça no Setor Maria Dilce, nesta

capital”

27) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a construção de um campo de futebol e espaço para ginástica e skate na

Praça de Lourdes, situada entre as avenidas Rui Barbosa e Rio Branco,

no Setor Jaó”

28) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a construção de uma quadra de areia para a prática de vôlei no Clube

do Povo, nesta capital”

29) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a readequação da praça da rua Pablo Picasso, próximo à quadra 62, no

setor Gentil Meireles, fazendo plantio de árvores, instalando bancos,

uma estação de ginástica para a terceira idade e dando manutenção na

pista de cooper existente no local”

30) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a construção de uma pista de cooper ao redor do campo de futebol

situado na Rua 14-A, em frente à Paróquia Santo Inácio, no Conjunto

Riviera, nesta Capital”

31) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a construção de uma pista de cooper ao redor do campo de futebol

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900

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situado na Rua 14-A, em frente à Paróquia Santo Inácio, no Conjunto

Riviera, nesta Capital”

32) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a instalação de foto sensores e lombadas ao longo da Avenida do

Outro, Avenida Cel. Andrelino de Morais e Avenida Caxias, entre a

praça Pindorama e a Avenida Ararapes, no Jardim Novo Mundo, nesta

capital”

33) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a cobertura da quadra da Escola Municipal Aristoclides Teixeira, na

Rua Maracanã, Vila Jardim Pompeia, nesta capital”

34) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a revitalização do canteiro central ao longo da Avenida das Indústrias,

entre os setores Santa Genoveva e Jaó, nesta capital.”

35) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a construção de uma praça com campo de futebol e espaço para

ginástica, no terreno situado entre as Ruas GV 17 e Alameda Taquaral,

no Goiânia Viva, em frente à escola municipal Dom Fernando, nesta

capital”

36) Emenda aditiva, do Vereador Wellington Peixoto, com seguinte

teor: “Art…A presente lei contemplará em seu programa orçamentário

a instalação de um CAIS na Rua Sudoeste, Quadra 18, Jardim

Pompeia, para abranger a região norte da capital.”

37) Emenda aditiva, do Vereador Izídio Alves, com seguinte teor:

“Art…A Lei Orçamentária 2018 contemplará, obrigatoriamente, em

seu Programa Orçamentário próprio, a edificação de um departamento

médico para os servidores da COMURG”.

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38) Emenda aditiva, dos vereadores Eliaz Vaz e Carlin Café, que

autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir, no corrente exercício de

2017, crédito adicional de natureza especial em favor da Secretaria

Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, no montante de R$

2.000.000,00 (dois milhões de reais), para aquisição de usina de asfalto

de CBUQ – Concreto Betuminoso Usinado à Quente, visando apoiar a

construção e recuperação da infraestrutura viária. Ressalta-se nessa

tocante, que o assunto tratado na referida emenda já foi objeto de

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, cuja matéria foi

recentemente aprovada e sancionada – Lei nº 10.054 de 21 de julho de

2017.

Assim Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em face falta de pertinência

lógico-temática e ausência de indicação de fontes de custeio e dos demais aspectos

acima referenciados, restituo a essa Casa de Leis, o Autógrafo de Lei nº 059/17,

Parcialmente Vetado, confiante na sua manutenção.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

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Gabinete do Prefeito

LEI Nº 10.057, DE 02 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e

eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇAO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 136, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização do orçamento;

III - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V - as normas de execução do orçamento;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

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Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual e com as previsões que constarão da Lei Orçamentária anual para 2018, cuja proposta será encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2017.

Art. 3º As prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual para 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Parágrafo único. As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas abrangidas pelas seguintes despesas:

I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, incluindo a reposição de perdas salariais;

II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;

III - contrapartida de operações de crédito, convênios e instrumentos congêneres; e

IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores e para novos projetos de construção e reformas aprovadas futuramente.

Art. 4º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 5º A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de expansão.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 6º A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus órgãos;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta a ele vinculados.

Art. 7º As classificações orçamentárias, os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária Anual atenderão às disposições das seguintes normas:

I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

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II - Portaria do Ministério do Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999;

III - Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações;

IV - Portaria do Governo Federal nº 438, de 12 de julho de 2012;

V - Portaria do Governo Federal nº 637, de 18 de outubro de 2012;

VI - Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014;

VII - Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014;

VIII - Resolução Normativa nº 007, de 19 de novembro de 2008, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

IX - Instrução Normativa nº 09, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

X - Instrução Normativa nº 10, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

§ 1º A Classificação da Despesa Orçamentária observará o seguintedetalhamento:

I - Classificação Institucional;

II - Classificação Funcional;

III - Classificação Programática;

IV - Classificação por Natureza de Despesa, composta de:

a) Categoria econômica;

b) Grupo de Natureza de Despesa;

c) Modalidade de Aplicação;

d) Elemento de Despesa.

V - Classificação por Fonte de Recursos.

§ 2º A classificação de que trata o §1º deste artigo deverá obedecer àforma estabelecida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações.

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Art. 8º Os Grupos de Natureza de Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - 1. pessoal e encargos sociais;

II - 2. juros e encargos da dívida;

III - 3. outras despesas correntes;

IV - 4. investimentos;

V - 5. inversões financeiras;

VI - 6. amortização da dívida pública.

Art. 9º. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não constam no Plano Plurianual, deverão ser incluídas na Lei Orçamentária para 2018 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças publicará junto à Lei Orçamentária Anual os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais as naturezas de despesa e respectivas fontes de recursos.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual incluirá, entre outros demonstrativos:

I - Demonstrativo da despesa por órgãos e categorias econômicas;

II - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;

III - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV - Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e Despesa;

V - Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02 da Lei 4.320/64);

VI - Legislação da Receita;

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VII - Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com indicação da respectiva legislação;

VIII - Demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais;

IX - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas constantes do anexo de metas fiscais (art. 5º, inciso I, da LC 101/2000);

X - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas -Consolidação Geral (Anexo 2 da lei 4.320/64);

XI - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por órgão (Anexo 2 da lei 4.320/64);

XII - Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei 4320/64);

XIII - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades (Anexo 7 da Lei 4320/64);

XIV - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de recursos (Anexo 8 da Lei 4320/64);

XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da lei 4.320/64);

XVI - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviço;

Art. 11. As ações que constituam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação aqueles programas, serão orçadas e apresentadas no orçamento de 2018 em programas de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 12. Na estimativa das receitas serão considerados:

I - os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objeto de Projetos de Lei a serem enviados ao Poder Legislativo antes do encerramento do atual exercício financeiro;

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II - a inflação do período atual;

III - o cenário econômico atual;

IV - a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2017.

Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá conter receitas de Operações de Crédito vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.

Art. 14. A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de Operações de Crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á, obrigatoriamente, até o encerramento do exercício de 2018, na forma estabelecida no art. 38 da Lei Complementar federal nº 101/2000.

Art. 15. A Lei Orçamentária Anual de 2018 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital, observando o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. A contratação de Operação de Crédito dependerá de autorização em lei específica.

Art. 16. É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 17. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 18. As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Finanças pelos órgãos e entidades conveniados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2018, bem como as propostas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades.

Art. 19. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito, Convênios e instrumentos congêneres, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso.

Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

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Art. 21. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 22. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:

I - a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as Unidades Orçamentárias executoras;

II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária.

Art. 23. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição gratuita.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam a contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público e privado;

II - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de entidades privadas sem fins lucrativos;

III - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16, da Lei Federal nº 4.320/1964;

IV - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

Art. 25. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante de até 2,5% (dois e meio por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e abertura de créditos adicionais de natureza suplementar ou especial.

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Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2017.

Art. 26. Na proposta orçamentária para o exercício de 2018, o Poder Executivo poderá ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução do orçamento 2017, de forma a garantir a suficiência de caixa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.

Art. 28. A Administração Pública Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 29. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2018 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária anual para 2018 ou em créditos adicionais.

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CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após publicação da Lei Orçamentária anual, considerando eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa:

I - o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;

II - a programação financeira das receitas e despesas; e

III - o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras.

Art. 31. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários.

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

Art. 32. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada Poder.

§ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscalficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.

§ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos deaveriguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo com equilíbrio fiscal.

Art. 33. Somente serão inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.

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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas asdespesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos noexercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos requisitos, previstos no caput deste artigo.

§ 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas nãorealizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.

Art. 34. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de renda, contendo:

I – atualização da planta genérica de valores do Município;

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II – revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado;

III – aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;

V – revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo exercício do poder de polícia;

VI – revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;

VII – adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas federais e/ou estaduais.

Art. 37. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a:

I - estimular o crescimento econômico;

II- estimular a geração de emprego e renda;

III- beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas;

IV- conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo devem ser considerados nos cálculos da estimativa da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 38. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000.

Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada pela Secretaria Municipal de Finanças, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

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CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual só serão admitidas, desde que:

I - sejam compatíveis com a presente Lei;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação parcial ou total de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos,acordos, ajustes e instrumentos similares;

d) despesas referentes a vinculações constitucionais;

III - sejam relacionadas:

a) à correção de erros ou omissões;

b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º Não serão admitidas emendas ao orçamento, transferindo dotaçõescobertas com receitas próprias de autarquias e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostremincompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.

§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programaçãoincluída na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais do Poder Legislativo Municipal, nos termos do que dispõe o § 9º e seguintes do artigo 166, da Constituição Federal, introduzidos pela emenda constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.

Art. 40. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.

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Art. 41. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:

I - incremento da arrecadação mediante:

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária;

II - controle de despesas mediante:

a) administração e controle de despesas com custeio administrativo eoperacional;

b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extralimite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;

c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso doMunicípio.

Art. 42. Se o Projeto de Lei Orçamentária anual para 2018 não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será imediatamente convocada, extraordinariamente, até que a matéria seja apreciada.

Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018 não ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execução da programação constante dele.

Art. 43. A Lei Orçamentária anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 21% (vinte e um por cento) do total da despesa fixada.

Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 45. O Orçamento da Câmara Municipal de Goiânia não poderá ser inferior a 4,5% (quatro e meio por cento) da receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 46. A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012

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Art. 47. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas Fiscais, composto dos seguintes demonstrativos:

a) Metas Anuais e suas metodologias de cálculo;

b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Metas Fiscais Atuais compradas com as Fixadas no Três ExercíciosAnteriores;

d) Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação deAtivos;

f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dePrevidência dos Servidores e Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

g) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;

h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de CaráterContinuado.

II - Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 48. VETADO.

Art. 49. VETADO.

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês

de agosto de 2017.

IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia

Samuel Almeida

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ANEXO DE METAS FISCAIS ‐ LDO 2018 

Demonstrativo 1  ‐ Metas Anuais  (LRF, art. 4º, § 1º) 

Demonstrativo 1a ‐ Metas Anuais ‐ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas (LRF, art. 4º, § 1º) 

Demonstrativo 1b ‐ Metas Anuais ‐ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas (LRF, art. 4º, § 1º) 

Demonstrativo 1c ‐ Metas Anuais ‐ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário (LRF, art. 4º, § 1º) 

Demonstrativo 1d ‐ Metas Anuais ‐ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) 

Demonstrativo 1e ‐ Metas Anuais ‐ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) 

Demonstrativo 2  ‐ Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) 

Demonstrativo 3 ‐ Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art.4º, §2º, inciso II) 

Demonstrativo 4 ‐ Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art.4º, §2º, inciso III) 

Demonstrativo 5 ‐ Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) 

Demonstrativo 6 ‐ Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) 

Demonstrativo 6a ‐ Projeção Atuarial Do Regime Próprio De Previdência Dos Servidores  (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) 

Demonstrativo 7 ‐  Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 

Demonstrativo 8 ‐ Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 

2018 

AMF ‐ Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)  R$ 1,00  

ESPECIFICAÇÃO 

2018  2019  2020 

Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB  % RCL 

Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente  Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB)  (c / RCL) 

(a)  x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100  x 100 

 Receita Total  4.636.741.855   4.437.073.546   2,5890   117,6477   4.852.860.434   4.643.885.583   2,7073  121,7701   4.999.527.556   4.784.236.895   2,7867  124,0635  

 Receitas Primárias (I)  4.420.082.481   4.229.744.001   2,4680   112,1504   4.621.976.347   4.422.943.873   2,5785   115,9766   4.832.338.143   4.624.247.027   2,6935  119,9147  

 Despesa Total  4.478.519.339   4.285.664.439   2,5007   113,6331   4.844.263.193   4.635.658.558    2,7025  121,5543   4.987.461.307   4.772.690.246   2,7800  123,7641  

 Despesas Primárias (II)  4.408.866.616   4.219.011.116    2,4618   111,8658   4.768.726.167   4.563.374.322   2,660  119,6589   4.905.981.241   4.694.718.891   2,7346  121,7421  

 Resultado Primário (III) = (I – II)  11.215.865   10.732.885    0,0063   0,2846   ‐ 146.749.819   ‐140.430.449   ‐ 0,0819  ‐3,6823   ‐ 73.643.098   ‐70.471.864   ‐ 0,0410  ‐1,8275  

 Resultado Nominal  36.567.339    34.992.669    0,0204    0,9278    31.295.068   29.947.434   0,0175  0,7853   ‐ 39.161.787   ‐37.475.394   ‐ 0,0218  ‐0,9718  

 Dívida Pública Consolidada    870.699.291   833.205.063    0,4862   22,0922    910.059.024   870.869.880   0,5077  22,8356   879.324.812   841.459.150   0,4901  21,8205  

 Dívida Consolidada Líquida  691.484.508   661.707.663    0,3861   17,5450    722.779.576   691.655.097   0,4032  18,1363   683.617.789   654.179.702   0,3810  16,9640  

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)  0,00 0,00 0,00 0,00 0,00  0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00  0,00 

Despesas Primárias geradas por PPP (V)  0,00 0,00 0,00 0,00 0,00  0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00  0,00 

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV‐V)  0,00 0,00 0,00 0,00 0,00  0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00  0,00 

Fonte 1: Instituto Mauro Borges de Estatística e Estudos Socioeconômicos, Informe Técnico nº 05/17 , Data da emissão: Março/2017 

Fonte 2: Banco Central do Brasil, Boletim Focus‐ (Focus ‐ Relatório de Mercado/IPCA): base 20/03/2017 

Fonte 3: RREO‐Anexo 13‐Demonstrativo das Parcerias Público‐Privadas 

Fonte 4:Ministério da Fazenda ‐ Manual para Instrução de Pleitos ‐ Critério de Projeção da RCL, atualizado em 10/03/2017,08h15

Notas: 

1. O Cálculo das metas foi realizado considerando‐se o seguinte cenário macroeconômico 

VARIÁVEIS  2018  2019  2020 

PIB (crescimento % anual)  2,50  3,00  3,00 

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação ‐ Focus/BC (Relatório de Inflação/Perspectiva de Inflação ‐ Mar/2016) 

4,50  4,50  4,50 

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Projeção do PIB do Estado de Goiás (R$1,00) *             179.094.000.000                 179.250.000.000  179.406.000.000  

Receita Corrente Líquida (fator de atualização=1,11783149%) Portaria STN 09/2017,art.7º                 3.941.209.372   3.985.265.451  4.029.814.003  

* A Projeção do PIB do Estado de Goiás (R$1,00) foi realizada considerando a participação do Estado no PIB nacional=2,99%. Não há projeção pelo Instituto Mauro Borges. 

PARÂMETROS MACROECÔMICOS 

Indicadores  2017 2018 2019 2020

PIB real (crescimento % anual)  0,3 2,5 3,0 3,0

PIB serviços  0,0 2,0 3,0 3,0

IPCA (IBGE) %a.a  4,2 4,5 4,5 4,5

Taxa SELIC   8,5 8,5 8,5 8,0

Câmbio (R$/US$‐Final do Ano)  3,1 3,25 3,35 3,45

PIB_Estado de Goiás (R$1,00) *  178.964.000.000 179.094.000.000 179.250.000.000 179.406.000.000

2. PROJEÇÃO RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (Resolução Senado nº 43/2001, § 6º, art.7º e Portaria STN nº 9, 05/01/2017, art. 7º)RCL = Anexo 3 RREO, 29/01/2017  3.897.640.322,10

Fator Atualização (mip/Ministério da Fazenda)  1,11783149%

RCL projetada (2018)  3.941.209.372,98RCL projetada (2019)  3.985.265.451,44

RCL projetada (2020)  4.029.814.003,17

3. VALOR CORRENTE: identifica os valores da metas fiscais para o exercício financeiro a que se refere, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejamclaramente fundamentados. 4. VALOR CONSTANTE: identifica os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflaçãoou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO. 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

METAS ANUAIS 

2018 

AMF ‐ Demonstrativo 1a ‐ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas (LRF, art. 4º, § 1º)  R$ 1,00 

Especificação 2014 

Realizado 2015 

Realizado Var % 

2016 Realizado 

Var % 

2017 Orçado LOA 

Var % 

2018 Projetado 

Var % 

2019 Projetado 

Var % 

2020 Projetado 

Var % 

RECEITA TOTAL  3.606.083.019  3.926.314.223  8,88 4.207.418.211  7,16 5.193.388.000   23,43   4.636.741.855  ‐ 10,72  4.852.860.434  4,66   4.999.527.556   3,02  

 RECEITAS CORRENTES  3.130.517.454  3.354.815.525  7,16 3.965.493.751  18,20 4.318.183.000   8,89   4.151.079.365  ‐ 3,87  4.382.393.975  5,57   4.529.276.876   3,35  

RECEITAS TRIBUTÁRIAS   1.102.597.409  1.231.439.390  11,69 1.235.466.377   0,33 1.428.324.000   15,61   1.389.315.737  ‐2,73  1.445.624.967  4,05   1.520.581.531   5,19  

Impostos   1.057.849.072  1.174.850.887  11,06 1.179.167.221   0,37 1.364.131.000   15,69  1.326.139.849  ‐2,79  1.380.099.578   4,07   1.451.765.452   5,19  

Taxas   44.748.337  56.588.503  26,46 56.299.156  ‐0,51 64.235.000   14,10  63.173.748  ‐1,65  65.522.486   3,72  68.812.140   5,02  

Contribuições de Melhoria   ‐  ‐  ‐ 6.000   2.140 2.903 3.939  

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES   54.775.310  89.935.801  64,19 153.605.235  70,79 99.013.000   ‐ 35,54  122.177.606  23,40  133.677.183   9,41   126.569.512   ‐ 5,32  

Contribuições Sociais  11.096.053  41.287.505  272,09 81.182.374  96,63 36.661.000   ‐ 54,84  56.756.680  54,81  62.274.019   9,72  55.530.039   ‐ 10,83  

Contrib. Interv. Domínio Econômico   14.647  14.772  0,85 15.480  4,80  24.000   55,04  19.350  ‐19,38  20.983   8,44   22.945   9,35  

Contrib. Iluminação Pública   43.664.611  48.633.525  11,38 72.407.381  48,88  62.328.000   ‐13,92   65.401.577   4,93  71.382.182   9,14  71.016.527   ‐ 0,51  

RECEITA PATRIMONIAL   87.337.197  87.863.373  0,60 160.091.343   82,20  143.291.000   ‐10,49  139.544.305  ‐2,61  157.977.171   13,21   157.223.116   ‐ 0,48  

Receitas Imobiliárias   3.533.322  3.709.182  4,98 1.395.585  ‐62,37  4.923.000   252,76  3.576.570  ‐27,35  3.529.272  ‐1,32   4.290.287    21,56  

Receitas de Valores Mobiliários   63.545.146  67.529.053  6,27 117.143.638  73,47  112.393.000   ‐4,06  105.953.430  ‐ 5,73  119.658.124   12,93   120.554.958   0,75  Receita de Concessões e Permissões   18.826.999  13.927.178  ‐26,03 39.713.664  185,15  25.960.000   ‐34,63  28.390.967  9,36  33.549.718   18,17  31.351.244   ‐ 6,55  

Outras Receitas Patrimoniais   1.431.731  2.697.960  88,44 1.838.455  ‐ 31,86  15.000   ‐99,18  1.623.338  10.722,25  1.240.056  ‐23,61   1.026.627   ‐ 17,21  

RECEITA DE SERVIÇOS   997.327  1.028.406  3,12 8.102.338   687,85 876.000   ‐89,19  3.569.072  307,43  4.475.243   25,39   3.181.579   ‐ 28,91  

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES   1.748.454.100  1.822.676.469  4,25 2.034.483.699  11,62 2.467.096.000   21,26  2.255.651.366  ‐8,57  2.357.392.920   4,51   2.470.752.364   4,81  Transferências Intergovernamentais   1.725.651.542  1.796.980.653  4,13 1.984.899.955  10,46 2.202.876.000   10,98  2.134.563.190  ‐ 3,10  2.202.281.469   3,17   2.278.002.696   3,44  

Transferências de Inst. Privadas   ‐   ‐  ‐  ‐  ‐  ‐   ‐ 

Transferências de Pessoas   1.202.444  553.547  ‐53,96 257.017  ‐53,57 959.000   273,13  631.145  ‐34,19  658.821   4,39    802.131    21,75  

Transferências de Convênios   21.600.115  25.142.268  16,40 49.326.727  96,19 263.261.000    433,71  120.457.032  ‐54,24  154.452.631   28,22   191.947.536    24,28  

OUTRAS RECEITAS CORRENTES   136.356.110  121.872.086  ‐10,62  373.744.759  206,67 179.583.000   ‐51,95  240.821.278  34,10  283.246.490   17,62   250.968.774   ‐ 11,40  

Multas e Juros de Mora   65.568.464  55.015.295  ‐16,09 78.171.532  42,09 104.418.000   33,58  84.745.722  ‐18,84  95.349.574   12,51   101.476.409   6,43  

Indenizações e Restituições   14.544.291  4.138.148  ‐71,55 13.009.833  214,39 13.944.000   7,18  11.089.473  ‐20,47  13.568.779   22,36  13.768.137   1,47  

Receitas da Dívida Ativa   37.279.637  44.165.845  18,47  77.306.888  75,04  49.236.000   ‐36,31   60.886.115  23,66  66.849.678   9,79  63.119.939   ‐ 5,58  

Receitas Correntes Diversas   18.963.718  18.552.799  ‐2,17 205.256.506  1.006,34  11.985.000   ‐94,16  84.099.969  601,71  107.478.459   27,80  72.604.289   ‐ 32,45  

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RECEITAS DE CAPITAL   12.660.207  152.478.465  1104,39 63.176.659  ‐58,57 421.693.000   567,48  110.705.945  ‐73,75  111.225.963   0,47  46.634.455   ‐ 58,07  

OPERAÇÕES DE CRÉDITO   12.178.207  88.848.584  629,57 54.494.722  ‐38,67 355.926.000   553,14  110.578.169  ‐68,93  111.088.013   0,46  46.447.303   ‐ 58,19  

Operações de Crédito Internas   2.332.253  21.288.797  812,80  10.430.891  ‐51,00 144.654.000   1.286,78   8.266.243  ‐ 94,29  8.776.087   6,17   9.317.377   6,17  

Operações de Crédito Externas   9.845.954  67.559.787  586,17 44.063.831  ‐34,78 211.272.000   379,47   102.311.926  ‐ 51,57  102.311.926    ‐ 37.129.926   ‐ 63,71  

ALIENAÇÃO DE BENS   482.000  99.250  ‐79,41 ‐ ‐100,00 259.000    127.776  ‐ 50,67  137.950   7,96    187.152    35,67  

Alienação de Bens Móveis   482.000   99.250  ‐79,41 ‐ ‐100,00 259.000   127.776  ‐50,67  137.950   7,96    187.152    35,67  

Alienação de Bens Imóveis   ‐  ‐ ‐ ‐   ‐ ‐ ‐ 

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL   ‐ ‐ ‐  65.496.000    ‐ ‐ ‐Transferências Intergovernamentais   ‐  ‐   ‐ 65.496.000   ‐ ‐ ‐ 

Transferências de Convênios ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL   ‐ 63.530.631  8.681.936  ‐86,33 12.000   ‐99,86 ‐ ‐ ‐ 

 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS   462.905.358   419.020.233  ‐9,48 178.747.801  ‐57,34 453.512.000   153,72  374.956.545  ‐17,32  359.240.497  ‐4,19   423.616.225    17,92  

Fonte 1: Instituto Mauro Borges de Estatística e Estudos Socioeconômicos, Informe Técnico nº 05/17 , Data da emissão: Março/2017 

Fonte 2: Lei n 9.991,29/12/2016 ‐ LOA 2017 (DOM‐eletrônico edição 6.479,de 30/12/2016‐Suplemento) 

Fonte 3: PIB Goiás ‐ Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos Notas: 1.BACEN/Focus‐Relatório de Mercado: 4,52. Projeção do PIB do Estado: 2,50%, 3,00% e 3,00% para 2017, 2018 e 2019 respectivamente.3. Metodologia de Cálculo: Modelo Média Ajustada corrigido por parâmetros de preço, quantidade e legislação, conforme a 4ª Edição do Manual de Procedimentos das Receitas Públicas da STN e Manual de Demonstrativos Fisciais‐MDF. 7ª Edição‐versão 02/12/2016

Indicador Inflação ‐ IPCA ‐ IBGE  Ano Base  Expectativa de Inflação ‐ BACEN 

2015  2016  2017  2018  2019  2020 

Inflação Média (% anual)  10,67  6,29  4,15  4,50  4,50  4,50 

PARÂMETROS MACROECÔMICOS 

Indicadores  2017 2018 2019  2020

PIB real (crescimento % anual)  0,3 2,5 3,0  3,0

PIB serviços  0,0 2,0 3,0  3,0

IPCA (IBGE) %a.a  4,2 4,5 4,5  4,5

Taxa SELIC   8,5 8,5 8,5  8,0

Câmbio (R$/US$‐Final do Ano)  3,1 3,25 3,35  3,45

PIB_Estado de Goiás (R$1,00) *  178.964.000.000 179.094.000.000 179.250.000.000  179.406.000.000

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Memória de Cálculo ‐ Estimativa da Receita: 2018 a 2020 

Re = Am (T‐1) * (1+EP) * (1+EQ) * (1+EL)   

Onde,  

Re = Receita Estimada

Am = Arrecadação Mensal } média dos 3 anos anteriores

(T‐1) = Período Anterior 

(1+EP) = Índice de Variação de Preços   

(1+EQ) = Variação de Quantidade

(1+EL) = Efeito Legislação

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

METAS ANUAIS 

2018 

AMF ‐ Demonstrativo 1b ‐ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas (LRF, art. 4º, § 1º)    R$ 1,00 

Especificação 2014 

Realizado 2015 

Realizado Var % 

2016 Realizado 

Var % 

2017 Orçado LOA 

Var % 

2018 Projetado 

Var % 

2019 Projetado 

Var % 

2020 Projetado 

Var % 

DESPESA TOTAL  3.570.440.336  3.920.084.812  9,79  4.067.273.546  3,75  5.123.388.000  25,97  4.478.519.339  ‐12,59  4.844.263.193  8,17 4.987.461.307   2,96  

   DESPESAS CORRENTES  3.456.081.275  3.734.685.581  8,06  3.891.107.002  4,19  4.193.435.000  7,77  4.187.502.933  ‐0,14  4.331.389.311  3,44 4.503.385.412   3,97  

      Pessoal e Encargos Sociais  1.949.581.367  2.156.223.192  10,60  2.167.939.838  0,54  2.245.011.000  3,56  2.358.333.477  5,05  2.415.091.405  2,41 2.519.618.482   4,33  

      Juros e Encargos da Dívida  849.143  1.491.379  75,63  2.962.847  98,66  4.039.000  36,32  3.359.276  ‐16,83  3.808.747   13,38 4.298.552   12,86  

      Outras Despesas Correntes  1.505.650.765  1.576.971.010  4,74  1.720.204.318  9,08  1.944.385.000  13,03  1.825.810.181  ‐6,10  1.912.489.159   4,75 1.979.468.378   3,50  

   DESPESAS DE CAPITAL  114.359.061  185.399.231  62,12  176.166.544  ‐4,98  929.953.000  427,88  291.016.406  ‐68,71  512.873.882  76,24 484.075.896   ‐5,62  

      Investimentos  63.698.821  134.708.173  111,48  119.912.518  ‐10,98  845.727.000  605,29  224.425.145  ‐73,46  440.744.050  96,39 406.415.992   ‐7,79  

      Inversões Financeiras  625.676   ‐   ‐100,00  180.968   ‐   674.000 297.814  ‐55,81  401.552  34,83 478.389   19,13  

      Amortização da Dívida  50.034.565  50.691.058  1,31  56.073.058  10,62  83.552.000,0  49,01  66.293.447  ‐20,66  71.728.279  8,20  77.181.515   7,60  

Fonte: 1. Exercícios 2014, 2015 e 2016 ‐ Balanços Orçamentários 6º Bimestre2. Exercício 2017 ‐ Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016 (LOA 2017)Notas: 1. Nas projeções das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais dos servidores ativos, inativos e pensionistas para o exercício financeiro de 2018, foram considerados: o índice de crescimento médio de 7,7% sobre ovalor médio realizado dos três últimos exercícios, sendo 4,50% de expectativa  inflacionária mais 3,23% referente ao crescimento da folha,  já considerando a nomeação de concursados da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, conforme Edital de Concurso nº 001/2016, de 22 de março de 2016, já a partir de 2017. 2. Houve um aumento expressivo nas despesas com  juros e encargos da dívida de 2014 para 2016 em  razão dos  financiamentos, especialmente o projeto Macambira‐Anicuns, com o BID.   Para a projeção dasdespesas com juros e encargos foi considerada a taxa juros projetada. 3. As despesas com amortização da dívida, a partir de 2016, incluem, além do parcelamento de dívidas com o INSS, FGTS e PASEP, o Parcelamento referente a divida com o Instituto de Previdência dos ServidoresMunicipais de Goiânia, conforme Acordos nºs 00609/2016 e 00610/2016. Nas despesas de capital, foram considerados os  investimentos com recursos próprios, de operações de crédito, tomando‐se a média do realizado nos três últimos exercícios financeiros acrescidos da variação do PIB e expectativa inflacionária.  4. Para a demais despesas, foram considerados os acréscimos da expectativa inflacionária. 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

METAS ANUAIS 

2018 

AMF ‐ Demonstrativo 1c ‐ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 

Especificação 2014 

Realizado 2015 

Realizado 2016 

Realizado 2017 

Orçado LOA 2018 

Projetado 2019 

Projetado 2020 

Projetado 

 RECEITAS CORRENTES (I)  3.130.517.454        3.354.815.525        3.965.493.751         4.318.183.000        4.151.079.365        4.382.393.975        4.529.276.876  

   RECEITAS TRIBUTÁRIAS  1.102.597.409        1.231.439.390        1.235.466.377         1.428.324.000        1.389.315.737        1.445.624.967        1.520.581.531  

   RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES  54.775.310     89.935.801   153.605.235      99.013.000   122.177.606   133.677.183   126.569.512  

   RECEITA PATRIMONIAL  87.337.197     87.863.373   160.091.343    143.291.000   139.544.305   157.977.171   157.223.116  

      Receitas de Valores Mobiliários (II)  63.545.146     67.529.053   117.143.638    112.393.000   105.953.430   119.658.124   120.554.958  

   RECEITA DE SERVIÇOS  997.327       1.028.406       8.102.338           876.000       3.569.072       4.475.243       3.181.579  

   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES  1.748.454.100        1.822.676.469        2.034.483.699         2.467.096.000        2.255.651.366        2.357.392.920        2.470.752.364  

OUTRAS RECEITAS CORRENTES  136.356.110   121.872.086   373.744.759    179.583.000   240.821.278   283.246.490   250.968.774  

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I‐II)  3.066.972.308        3.287.286.473        3.848.350.112         4.205.790.000        4.045.125.935        4.262.735.851        4.408.721.918  

RECEITAS DE CAPITAL (IV)  12.660.207   152.478.465     63.176.659    421.693.000   110.705.945   111.225.963     46.634.455  

      OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V)  12.178.207     88.848.584     54.494.722    355.926.000   110.578.169   111.088.013     46.447.303  

   ALIENAÇÃO DE BENS (VI)  482.000            99.250  ‐           259.000          127.776          137.950          187.152  

   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL  ‐   ‐   ‐      65.496.000 ‐ ‐ ‐

   OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL  ‐      63.530.631       8.681.936             12.000 ‐ ‐ ‐

RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VII) = (IV‐V‐VI)  ‐      63.530.631       8.681.936      65.508.000 ‐0   0 ‐0  

RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (Ia)  462.905.358   419.020.233   178.747.801    453.512.000   374.956.545   359.240.497   423.616.225  

RECEITAS PRIMÁRIAS (VIII) = (III+VII+Ia)  3.529.877.666        3.769.837.336        4.035.779.850         4.724.810.000        4.420.082.481        4.621.976.347        4.832.338.143  

   DESPESAS CORRENTES (IX)   3.456.081.275        3.734.685.581        3.891.107.002         4.193.435.000        4.187.502.933        4.331.389.311        4.503.385.412  

      PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS        1.949.581.367        2.156.223.192        2.167.939.838         2.245.011.000        2.358.333.477        2.415.091.405        2.519.618.482  

      JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (X)          849.143       1.491.379       2.962.847        4.039.000       3.359.276       3.808.747       4.298.552  

      OUTRAS DESPESAS CORRENTES        1.505.650.765        1.576.971.010        1.720.204.318         1.944.385.000        1.825.810.181        1.912.489.159        1.979.468.378  

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XI) = (IX‐X)        3.455.232.132        3.733.194.202        3.888.144.156         4.189.396.000        4.184.143.657        4.327.580.564        4.499.086.860  

   DESPESAS DE CAPITAL (XII)   114.359.061   185.399.231   176.166.544    929.953.000   291.016.406   512.873.882   484.075.896  

      INVESTIMENTOS     63.698.821   134.708.173   119.912.518    845.727.000   224.425.145   440.744.050   406.415.992  

      INVERSÕES FINANCEIRAS          625.676  ‐           180.968           674.000          297.814          401.552          478.389  

      AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (XIII)     50.034.565     50.691.058     56.073.058      83.552.000     66.293.447     71.728.279     77.181.515  

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DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIV) = (XII‐XIII)     64.324.497   134.708.173   120.093.486    846.401.000   224.722.959   441.145.602   406.894.381  

DESPESAS PRIMÁRIAS (XV) = (XI+XIV)        3.519.556.629        3.867.902.375        4.008.237.641         5.035.797.000        4.408.866.616        4.768.726.167        4.905.981.241  

RESULTADO PRIMÁRIO (VIII‐XV)   11.215.865 ‐146.749.819 ‐ 73.643.098  

Notas: 

1. O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de ContabilidadePública. O Resultado Primário  representa a diferença entre as  receitas e as despesas primárias. Na  receita primária  são excluídas as  receitas de operação de crédito, aplicações  financeiras e alienação de ativos. Para as despesas primárias foram excluídas as despesas com juros e amortização da dívida. 

2. Embora as projeções indiquem resultados modestos demonstram que os gastos orçamentários são compatíveis com as arrecadações.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

METAS ANUAIS 

2018 

AMF ‐ Demonstrativo 1d ‐ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00 

Especificação 2014  (b) 

2015 (c) 

2016  (d) 

2017 (LDO)   (e) 

2018 (Projetado) (f) 

2019 (Projetado) (g) 

2020 (Projetado)  (h) 

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)        596.301.947            642.130.708        709.219.767                   826.414.569          870.699.291            910.059.024            879.324.812  

DEDUÇÕES (II)        116.943.596  ‐ 117.813.158  ‐ 91.475.950                   171.497.400          179.214.783            187.279.448            195.707.023  

Ativo Disponível        170.330.172            189.431.342        221.569.000                   234.863.140          245.431.981            256.476.420            268.017.859  

Haveres Financeiros       ‐          ‐      ‐          ‐          ‐          ‐  

(‐) Restos a Pagar Processados          53.386.577            307.244.501        313.044.950   63.365.740            66.217.198              69.196.972              72.310.836  

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I‐II)        479.358.352            642.130.708        709.219.767                   654.917.169          691.484.508            722.779.576            683.617.789  

RESULTADO NOMINAL   (b‐a) *    (c‐b)    (d‐c)   (e‐d)  (f‐e)  (g‐f)  (h‐g) 

VALOR  24.994.207  162.772.356  67.089.059 ‐54.302.598  36.567.339  31.295.068  ‐39.161.787 

Fonte 1: Secretaria de Finanças 30/01/2017‐ Anexo 5 RREO e Relatório SETEC 30/01/2017‐ Anexo 2 do Relatório de Gestão Fiscal (dados 2016)

Fonte 2: Anexo 5 RREO ‐ dados realizados de 2014 e 2015.Fonte 3: Lei n 9.872,de 26/07/2016 ‐ LDO 2017 (DOM‐eletrônico edição 6.374,de 27/07/2016)

Notas: 

1. (b‐a) * Refere‐se ao valor do Resultado Nominal da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior (2013)‐RREO, anexo 5(2014)

2. O Resultado Nominal  tem por objetivo medir a evolução da dívida  fiscal  líquida,  indicando a necessidade de  financiamento do setor público‐NFSP. Os dados de 2014, 2015 e 2016  foramextraídos do Anexo 5 do RREO‐Relatório Resumido da Execução Orçamentária. No ano de 2017 considerou‐se, para fins de apuração da dívida consolidada, os valores previstos na LDO 2017. Para 2018, considerou‐se o valor da dívida consolidada de 2017 acrescida das operações de crédito previstas para 2018 e deduzida do valor a ser pago, em cada ano, a  título de amortização. Na determinação do Ativo Disponível, Haveres Financeiros e Restos a Pagar Processados, foram considerados os valores de 2017 acrescidos de uma projeção de inflação de 4,5% para os demais anos. 

3. As projeções indicam a expectativa de que a Dívida Fiscal Líquida tenha um comportamento de valores mais regulares de 2018 a 2020, chegando a um superátiv em 2020. 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

METAS ANUAIS 

2018 

AMF ‐ Demonstrativo 1e ‐ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II)  R$ 1,00 

Especificação 2014  (b) 

2015  (c) 

2016  (d) 

2017 (Previsto)  (e) 

2018 (Projetado) (f) 

2019 (Projetado) (g) 

2020 (Projetado)  (h) 

DÍVIDA CONSOLIDADA ‐ DC (I)  596.301.947  642.130.708  709.219.767  826.414.569  870.699.291  910.059.024  879.324.812 

   Dívida Mobiliária ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐

   Dívida Contratual  572.863.161  631.549.535  702.447.705  881.372.180  770.794.011  770.794.080  659.706.067 

   Precatórios posteriores a 05/05/2000  23.438.786  10.581.172  6.772.062 ‐ ‐ ‐

DEDUÇÕES (II)  116.943.596  ‐ 117.813.158  ‐84.037.696  171.497.400  179.214.783  187.279.448  195.707.023 

Ativo Disponível  170.330.172  189.431.342  229.007.255  234.863.140  245.431.981  256.476.420  268.017.859 

Haveres Financeiros ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐

(‐) Restos a Pagar Processados  53.386.577  307.244.501  313.044.950  63.365.740  66.217.198  69.196.972  72.310.836 

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ‐ DCL (III) = (I‐II)  479.358.352  642.130.708  709.219.767  654.917.169  691.484.508  722.779.576  683.617.789 

Fonte 1: Secretaria de Finanças30/01/2017, Anexo 5 RREO e Anexo 2 do Relatório Gestão Fiscal

Fonte 2: SETEC 30/01/2017‐Anexo 2 do Relatório de Gestão FiscalFonte 3: Lei n 9.872,de 26/07/2016 ‐ LDO 2017 (DOM‐eletrônico edição 6.374,de 27/07/2016)   

Notas: 

Em atendimento ao artigo 4º § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal‐LRF, segue demonstração dos valores a metodologia de cálculo do Montante da Dívida Pública da Prefeitura de Goiânia para o exercício que ser refere à LDO e para os dois subsequentes. 

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AMF ‐ Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00  

ESPECIFICAÇÃO 

Metas Previstas em 2016 

% PIB Goiás % RCL 

Metas Realizadas em 2016 

% PIB Goiás % RCL 

Variação 

Valor  % 

(a)  (b)  (c) = (b‐a) (c/a) x 100 

Receita Total  5.243.379.000         2,9301      134,5270   4.207.418.211         2,3512      107,9478  ‐1.035.960.789 ‐19,76 

Receitas Primárias (I)  4.665.817.000         2,6074      119,7088   4.027.677.512         2,2508      103,3363  ‐638.139.488 ‐13,68 

Despesa Total  5.243.379.000         2,9301      134,5270   4.067.273.546         2,2729      104,3522  ‐1.176.105.454 ‐22,43 

Despesas Primárias (II)  5.187.665.000         2,8990      133,0976   4.003.372.106         2,2372      102,7127  ‐1.184.292.894 ‐22,83 

Resultado Primário (III) = (I–II) ‐521.848.000 ‐ 0,2916  ‐13,3888   ‐48.037.422 ‐0,0268  ‐1,2325  473.810.578 ‐90,79 

Resultado Nominal  75.964.000         0,0425          1,9490   66.913.249         0,0374          1,7168  ‐9.050.751 ‐11,91 

Dívida Pública Consolidada   706.746.000         0,3949        18,1327   709.219.767         0,3963        18,1961  2.473.767 0,35 

Dívida Consolidada Líquida  541.956.000         0,3029        13,9047   709.219.767         0,3963        18,1961  167.263.767 30,86 

Fonte 1: SCP5161N, SEDETEC (secretaria Municipal de Desenvolvimento,Economia,Trabalho,Ciência e Tecnologia), 29/01/2017, 17h18‐Anexo 6 RREO

Fonte 2: Secretaria de Finanças, 30/01/2017 ‐ Anexo 5 RREOFonte 3: Secretaria de Finanças, 25/01/2017 ‐ Anexo 14 RREO

Fonte 4: SCP5113N, SEDETEC, 30/01/2017, 12:57:53‐Anexo 1 RREO (Balanço Orçamentário)

Fonte 5: PIB Goiás: a) acumulado % = ‐2,7; b) a preços correntes=178.948.000,00>Instituto Mauro Borges de Estatística e Estudos Socioeconômicos, Informe Técnico nº 05/17 , Data da emissão: Março/2017 

Notas 1 

a) Projeção do PIB do Estado do Goiás em 2016 – (R$ 178.948.000.000), pelo Instituto Mauro Borges ‐ IMB

b) Receita Corrente Líquida = R$ 3.897.640.322,10, conforme anexo 3, RREO, 29/01/2017‐16:46:44

c) Foram consideradas as receitas e despesas intra‐orçamentária no cálculo do resultado primário, no total das receitas e despesas, conforme a portaria vigente da STN. 

Notas 2 

2. A finalidade deste Demonstrativo é o cumprimento do estabelecido no inciso I, § 2º do art. 4º a Lei de Responsabilidade Fiscal e para isto, compara as metas fixadas pela Lei 9.872, de 26 de julho de 2016‐Lei de Diretrizes Orçamentárias‐LDO 2017 e a Execução Orçamentária de 2016, constata‐se que: 

2.1. A  receita  total arrecadada no ano de 2016  foi  inferior à estimada em aproximadamente 19%. Com este  resultado podemos verificar que as previsões por origem de  receitas não se comportaram como as estimativas apresentadas e nesse conjunto a variação negativa foi de aproximadamente de 46,82% no qual destacamos as quedas:  

a) Receitas Imobiliárias que apresentaram queda de arrecadação de 2015 para 2016 passando de R$ 3.709milhões para 1.395milhões, sendo uma queda de 62,37%;

b) Outras Receitas Patrimoniais cujos valores passaram de R$ 2.697milhões em 2015 para 1.838milhões em 2016, representado uma queda de 31,86%;

c) Transferência de Pessoas: uma queda de 53,57%, passando de 553mil em 2015 para 257mil em 2016;

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d) Operações de Crédito Internas: uma queda de 51%, passando de 21.288milhões em 2015 para 10.430milhões em 2016 e 

e) Outras Receitas de Capital: uma queda de 86,33%, passando de 63.530milhões em 2015 para 8.681milhões em 2016.

2.2. Em  relação às variações positivas, considerado somente as principais  receitas arrecadadas diretamente pelo município, ou seja,  IPTU,  ISS,  ITBI,  IRRF, Taxas, Receita de Contribuições, Receitas Patrimoniais‐ destacando a Receita Concessões e Permissões, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes,  tivemos uma diferença de 2015 para 2016 de aproximadamente 26,03%, destacando‐se, neste  conjunto, as Receitas de Contribuições Sociais, as Contribuições  Iluminação Pública, as Receitas de Concessões e Permissões, as Receitas de Serviço. Neste cenário, excluindo as taxas, compõe as receitas livres do município, que fazem frente às despesas de manutenção, de pessoal, pagamento da dívida, contrapartidas e possíveis investimentos com recursos próprios. 

2.3. Entre as principais receitas repassadas pela União e pelo Estado, destacamos o Fundo de Participação dos Municípios‐FPM, cujo valor transferido em 2016 ficou 9,02% maior que em 2015 e o valores transfere ridos em relação ao Imposto de Propriedade de Veículos Automotores‐IPVA cuja receita em 2016 aumentou 18,65% em relação a 2015.  Embora tivéssemos variações positivas em maior quantidade, as variações negativas foram mais expressivas e  juntamente com o cenário econômico em 2016 que não foi favorável às contas públicas, pois PIB nacional negativo mostrou que a recessão ainda persistiu trazendo consequências como o aumento do desemprego, da taxa de inadimplência o que prejudicou a arrecadação dos impostos municipais, carregando, nesta linha, a variação negativa entre a meta prevista em 2016 e a efetivamente realizada. 

3. As  Receitas  Primárias,  de  onde  são  deduzidas  as  operações  de  crédito,  alienação  de  ativos,  amortização  de  empréstimos  e  as  receitas  provenientes  de  rendimentos  de  aplicaçõesfinanceiras, foram também afetadas pelo fraco desempenho da economia nacional e estadual visto que o PIB nacional ficou em 3,6% e o PIB estadual em 2,7% negativos. 

4. A Despesa Total realizada ficou abaixo da Despesa Total Orçada em 22,83% o que possibilitou um resultado em Despesas Primárias mais favorável e com isso fazendo um Resultado Primáriode melhor desempenho do que o orçado. A nota mais relevante, neste item, é que houve uma queda significativa nas Despesas de Capital‐Investimentos no realizado em 2016. 

5. O Resultado Primário que mostra a diferença entre o  total das  receitas primárias e o  total das despesas primárias  (sem  juros e amortizações) apontou um  resultado melhor do que oprojetado na  LDO. Esse  resultado, no entanto, ainda que  tenha  superado a meta prevista, demonstra que as  contas municipais  continuam apresentando um déficit primário, ou  seja, a administração municipal ainda é dependente das transferências de receitas da União e do Estado para financiar suas atividades. 

6. O Resultado Nominal, cujo objetivo é medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida no período, mostra a diferença entre o saldo da Dívida Fiscal Líquida ao final de um período e saldo da Dívida Fiscal Líquida anterior.  O resultado apurado foi melhor que o previsto em função de uma retração nos investimentos.  

7. A Dívida Pública Consolidada ficou maior que o previsto em aproximadamente 0,35% , destacando‐se, principalmente, o aumento da dívida com instituições financeiras (interna e externa).

8. Embora a Dívida Pública Consolidada tenha apresentado um resultado modesto entre meta prevista e realizada, a Dívida Consolidada Líquida apresentou um resultado de maior expressão em virtude de que os ativos disponíveis e haveres financeiros foram valores menores que os Restos a Pagar Processados (excetos Precatórios) 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 

2018 

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00   

VALORES A PREÇOS CORRENTES 

ESPECIFICAÇÃO  2015(LDO)  2016(LDO)  %  2017(LDO)  %  2018  %  2019  %  2020  % 

Receita Total  4.969.741.000 5.243.379.000         5,51  4.543.614.066 ‐13,35  4.636.741.855 2,05 4.852.860.434 4,66 4.999.527.556  3,02 

Receitas Primárias (I)  4.536.937.000 4.665.817.000         2,84  4.250.792.577 ‐8,90  4.420.082.481 3,98 4.621.976.347 4,57 4.832.338.143  4,55 

Despesa Total  4.969.741.000 5.243.379.000         5,51  4.434.747.799 ‐15,42  4.478.519.339 0,99 4.844.263.193 8,17 4.987.461.307  2,96 

Despesas Primárias (II)  4.928.099.000 5.187.665.000         5,27  4.378.321.000 ‐15,60  4.408.866.616 0,70 4.768.726.167 8,16 4.905.981.241  2,88 

Resultado Primário (III) = (I ‐ II) ‐391.162.000 ‐521.848.000       33,41  ‐127.528.423 ‐75,56  11.215.865 ‐108,79 ‐146.749.819 ‐1.408,41 ‐73.643.098  ‐49,82 

Resultado Nominal  66.758.000 75.964.000       13,79  112.961.169 48,70  36.567.339 ‐67,63 31.295.068 ‐14,42 ‐39.161.787  ‐225,14 

Dívida Pública Consolidada  564.805.000 706.746.000       25,13  826.414.569 16,93  870.699.291 5,36 910.059.024 4,52 879.324.812  ‐3,38 

Dívida Consolidada Líquida  378.161.000 541.956.000       43,31  654.917.169 20,84  691.484.508 5,58 722.779.576 4,53 683.617.789  ‐5,42 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES 

ESPECIFICAÇÃO  2015  2016  %  2017  %  %  2019  %  2020  % 

2018 

Receita Total  5.501.503.287  5.460.979.229  ‐ 0,74  4.543.614.066 ‐16,80  4.437.073.546 ‐2,34 4.643.885.583 4,66 4.784.236.895  3,02 

Receitas Primárias (I)  5.022.389.259  4.859.448.406  ‐3,24  4.250.792.577 ‐12,53  4.229.744.001 ‐0,50 4.422.943.873 4,57 4.624.247.027  4,55 

Despesa Total  5.501.503.287  5.460.979.229  ‐0,74  4.434.747.799 ‐18,79  4.285.664.439 ‐3,36 4.635.658.558 8,17 4.772.690.246  2,96 

Despesas Primárias (II)  5.455.405.593  5.402.953.098  ‐0,96  4.378.321.000 ‐18,96  4.219.011.116 ‐3,64 4.563.374.322 8,16 4.694.718.891  2,88 

Resultado Primário (III) = (I ‐ II) ‐433.016.334  ‐543.504.692  25,52  ‐127.528.423 ‐76,54  10.732.885 ‐108,42 ‐140.430.449 ‐1.408,41 ‐70.471.864  ‐49,82 

Resultado Nominal  73.901.106  79.116.506  7,06  112.961.169 42,78  34.992.669 ‐69,02 29.947.434 ‐14,42 ‐37.475.394  ‐225,14 

Dívida Pública Consolidada  625.239.135  736.075.959  17,73  826.414.569 12,27  833.205.063 0,82 870.869.880 4,52 841.459.150  ‐3,38 

Dívida Consolidada Líquida  418.624.227  564.447.174  34,83  654.917.169 16,03  661.707.663 1,04 691.655.097 4,53 654.179.702  ‐5,42 

Fonte : Lei n 9.872,26/07/2016 ‐ LDO 2017 (DOM‐eletrônico edição 6.374,de 27/07/2016) 

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Indicador Inflação ‐ IPCA ‐ IBGE  Ano Base  Expectativa de Inflação ‐ BACEN   

2015  2016  2017  2018  2019 2020 

Inflação Média (% anual)  10,67  6,29  4,15  4,50  4,50 4,50 

Nota: Metodologia de cálculo dos Valores Constantes 

Ano de Referência=2018  Ano 1 = 2019  Ano 2 = 2020 

{1+ (taxa de inflação de 2018/100)} {1+ (taxa de inflação 2018/100)}x{1+ (Taxa de Inflação 2019/100)} 

{1+ (taxa de inflação 2018/100)}x{1+ (taxa de inflação 219/100)}x{1+ (taxa inflação 2020/100)} 

{1+ (4,50/100)} = 1,045  {1+ (4,50/100)}x{1+ (4,5/100)} = 1,045x 1,045 = 1,0920 {1+ (4,50/100)}x{1+ (4,5/100)}x{1+ (1+ (4,50/100)} = 1,045 x 1,045 x 1,045 = 1,1411 

Cálculo do Valor Constante:  Cálculo do Valor Constante:    Cálculo do Valor Constante: 

Valor corrente/1,045  Valor corrente/1,0920    Valor corrente/1,1411 

Ano =2015  Ano = 2016  Ano = 2017 

{1+ (taxa de inflação 2016/100)}x{1+ (Taxa de Inflação 2017/100)}  {1+ (taxa de inflação de 2017/100)} 

Valor corrente {1+ (6,29/100)}x{1+ (4,15/100)} = 1,0629x 1,0415 = 1,1070  {1+ (4,15/100)} = 1,0415 Cálculo do Valor Constante:  Cálculo do Valor Constante: 

Valor corrente x 1,10701  Valor corrente x 1,0415 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 

2018 

AMF ‐ Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO  2016  %  2015  %  2014  % 

Patrimônio/Capital  8.417.050.764 100,00% 6.173.846.402 100,00% 5.518.996.811 100,00%

Reservas 0,00% 0 0,00% 0,00%

Resultado Acumulado 0,00% 0 0,00% 0 0,00%

TOTAL  8.417.050.764 100,00% 6.173.846.402 100,00% 5.518.996.811 100,00%

REGIME PREVIDENCIÁRIO 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO  2016  %  2015  %  2014  % 

Patrimônio  278.370.018 100,00% 240.320.642 100,00% 0

Reservas 0,00% 0 0,00% 0

Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0 0,00% 0

TOTAL  278.370.018 100,00% 240.320.642 100,00% 0 0,00%

Fonte: Relatório SCP31E1N‐SEDETEC anexo 14, 09:11:57, 17/03/2017Balanços Patrimoniais: Consolidado Geral e do Instituto de Prev.dos Servidores Municipais‐IPSM, 2014, 2015,2016

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 

2018 

AMF ‐ Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)  R$ 1,00 

RECEITAS REALIZADAS 2016  (a) 

2015 (b) 

2014 (c)  

RECEITAS DE CAPITAL ‐ ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)  0 99.250 482.000

    Alienação de Bens Móveis  0 99.250 482.000

    Alienação de Bens Imóveis  0 0 0

DESPESAS EXECUTADAS 2016 (d) 

2015 (e) 

2014 (f) 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)  0 99.250 482.000

   DESPESAS DE CAPITAL  0 99.250 482.000

         Investimentos  0 99.250 482.000

         Inversões Financeiras  0 0 0

        Amortização da Dívida  0 0 0

    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA  0 0 0

        Regime Geral de Previdência Social  0 0 0

        Regime Próprio de Previdência dos Servidores  0 0 0

SALDO FINANCEIRO 2016 

(g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2015 

(h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2014 

(i) = (Ic – IIf) 

VALOR (III)  0 0 0

Fonte: Secretaria de Finanças, Data emissão: 25/01/2017 RREO ‐ Anexo 11 ‐ Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios 2014, 2015 e 2016 

Nota1: As aplicações dos recursos da alienação, neste caso os investimentos realizados, não são segregados do montante dos investimentos realizados pela Entidade. 

Nota2: Em 2016 não houve realização de receitas e despesas com alienação de ativos, conforme anexo 11 RREO, de 25/01/2017 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 

2018 

AMF ‐ Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")  R$ 1,00 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 

PLANO PREVIDENCIÁRIO 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ‐ RPPS  2.014  2.015  2.016 

RECEITAS CORRENTES (I)  428.344.738 409.679.029 228.190.380 

Receita de Contribuições dos Segurados   112.298.594 65.114.422 70.031.433 

Civil  112.298.594 65.114.422 70.031.433 

Ativo   96.575.462 55.396.422 57.740.579 

Inativo   14.548.723 8.451.107 11.047.865 

Pensionista   1.174.409 1.266.894 1.242.989 

Militar  0 0 0 

Ativo   0 0 0 

Inativo   0 0 0 

Pensionista   0 0 0 

    Receita de Contribuições Patronais   266.731.150 302.956.701 69.875.865 

Civil  260.342.477 294.780.801 53.659.031 

Ativo   0 294.780.801 53.659.031 

Inativo   260.342.477 0 0 

Pensionista   0 0 0 

Militar  0 0 0 

Ativo   0 0 0 

Inativo   0 0 0 

Pensionista   0 0 0 

Em Regime de Parcelamento de Débitos  6.388.673 8.175.900 16.216.834 

   Outras Receitas de Contribuição  841 15.936 356.216 

Receita Patrimonial  45.456.234 40.565.812 86.484.880 

Receitas Imobiliárias  0 0 0 

Receitas de Valores Mobiliários  45.456.234 40.565.812 86.479.209 

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Outras Receitas Patrimoniais  0 0 5.671 

Receita de Serviços  0 0 0 

Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos  0 0 0 

Outras Receitas Correntes  3.857.919 1.026.158 1.441.986 

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS  2.875.503 120 0 

Demais Receitas Correntes  982.416 1.026.038 1.441.986 

RECEITAS DE CAPITAL (II)  0 0 0 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos  0 0 0 

Amortização de Empréstimos  0 0 0 

Outras Receitas de Capital  0 0 0 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I+II)  428.344.738 409.679.029 228.190.380 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ‐ RPPS  2.014  2.015  2.016 

ADMINISTRAÇÃO (IV)  5.098.142 5.659.669 7.011.673 

Despesas Correntes  5.084.161 5.651.909 7.004.173 

Despesas de Capital  13.980 7.760 7.500 

PREVIDÊNCIA (V)  294.530.216 352.209.372 435.387.046 

Benefícios ‐ Civil  294.131.073 351.797.513 434.994.464 

Aposentadorias  253.248.592 302.288.249 378.141.616 

Pensões  40.722.898 49.332.517 56.448.235 

Outros Benefícios Previdenciários  159.583 176.748 404.613 

Benefícios ‐ Militar  0 0 0 

Reformas  0 0 0 

Pensões  0 0 0 

Outros Benefícios Previdenciários  0 0 0 

Outras Despesas Previdenciárias  55.766 15.625 0 

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS  0 0 0 

Demais Despesas Previdenciárias  55.766 15.625 0 

DESPESAS PREVIDENCIARIAS ‐ RPPS (INTRAORCAMENTARIAS)  343.377 396.234 392.582 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)  299.628.358 357.869.041 442.398.718 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)  128.716.380 51.809.988 214.208.338 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES  2.014  2.015  2.016 

VALOR  0 0 0 

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RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS  2.014  2.015  2.016 

VALOR  0 0 0 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS  2.014  2.015  2.016 

Plano de Amortização ‐ Contribuição Patronal Suplementar  0 0 0 

Plano de Amortização ‐ Aporte Periódico de Valores Predefinidos  0 0 0 

Outros Aportes para o RPPS  0 0 0 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro  0 0 0 

BENS E DIREITOS DO RPPS  2.014  2.015  2.016 

Caixa e Equivalentes de Caixa  9.520.606 4.904.811 2.869.826 

Investimentos e Aplicações  439.062.937 497.036.444 601.182.774 

Outro Bens e Direitos  5.980.179 5.980.857 5.980.857 

PLANO FINANCEIRO 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ‐ RPPS  2.014  2.015  2.016 

RECEITAS CORRENTES (VIII)  0 0 0 Receita de Contribuições dos Segurados  0 0 0 Civil  0 0 0

Ativo   0 0 0 Inativo   0 0 0 Pensionista   0 0 0

Militar  0 0 0 Ativo   0 0 0 Inativo   0 0 0 Pensionista   0 0 0

Receita de Contribuições Patronais  0 0 0 Civil  0 0 0 Ativo   0 0 0 Inativo   0 0 0 Pensionista   0 0 0

Militar  0 0 0 Ativo   0 0 0 Inativo   0 0 0 Pensionista   0 0 0

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Em Regime de Parcelamento de Débitos   0 0 0 Receita Patrimonial  0 0 0 Receitas Imobiliárias  0 0 0 Receitas de Valores Mobiliários  0 0 0 Outras Receitas Patrimoniais  0 0 0

Receita de Serviços  0 0 0 Outras Receitas Correntes  0 0 0 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS  0 0 0 Demais Receitas Correntes  0 0 0

RECEITAS DE CAPITAL (IX)  0 0 0

Alienação de Bens, Direitos e Ativos  0 0 0 Amortização de Empréstimos  0 0 0 Outras Receitas de Capital  0 0 0

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS ‐ (X) = (VIII + IX)  0 0 0 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ‐ RPPS  2.014  2.015  2.016 

ADMINISTRAÇÃO (XI)  0 0 0 Despesas Correntes  0 0 0 Despesas de Capital  0 0 0

PREVIDÊNCIA (XII)  0 0 0 Benefícios ‐ Civil  0 0 0 Aposentadorias   0 0 0 Pensões  0 0 0 Outros Benefícios Previdenciários  0 0 0

Benefícios ‐ Militar  0 0 0 Reformas  0 0 0 Pensões  0 0 0 Outros Benefícios Previdenciários  0 0 0

Outras Despesas Previdenciárias  0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS  0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias  0 0 0

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)  0 0 0 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)  0 0 0 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS  2.014  2.015  2.016 

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras  0 0 13.870.819 

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Recursos para Formação de Reserva  0 0 0 

Fonte 1: SCP5141N, SEDETEC (Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Economia, Trab. Ciência e Tecnologia, 29/01/2017, 17h07‐Anexo 4 RREO (Demonstrativo de Receitas e Despesas RREO ‐ Anexo 4 ‐ Demonstrativo Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2014, 2015 e 2016 (6º Bimestre) 

Fonte 2: MEMORANDO nº 018/2017, de 23/04/2017 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia 

Notas: 1. A Administração do Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos de Goiânia segue o ordenamento jurídico contido na Lei 9.717/98, na Portaria MPS nº 204/98, na Portaria MPS nº403/98 e na Lei Municipal nº 032/2002. 2. PLANO DE CUSTEIO ANUAL/CUSTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS  ‐ os custos dos benefícios previdenciários a serem suportados pelo Fundo de Previdência foram calculados combase nos regimes atuariais, obtendo‐se os seguintes resultados 3. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO ‐ O custo das despesas de administração é de 2% sobre o total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS.4. CONTRIBUIÇÕES DOS  SEGURADOS  E ÓRGÃOS  EMPREGADORES  ‐  Para  suportar  o  custo  dos  benefícios  previdenciários  faz‐se  necessária  a  contribuição  ao  fundo  de  previdência  quecorresponde a 23,09% do total da folha salarial dos ativos. O resultado é obtido com a aplicação de alíquota de 11% sobre a remuneração mensal dos servidores ativos e pensões e 13,09% dos órgãos empregadores sobre a folha total do ativo. 5. Quadro resumo das alíquotas

QUADRO RESUMO DAS ALÍQUOTAS  %  

Servidores Ativos (% sobre a remuneração mensal)  11,00 

Servidores Inativos (% que exceder ao limite máximo do RGPS – Regime Geral de Previdência Social), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 11,00 

Pensões (% que exceder ao limite máximo do RGPS – Regime Geral de Previdência Social), julgado pelo Supremo Tribunal Federal.  11,00 

Órgãos Empregadores (% sobre o total da folha dos servidores ativos)  12,40 

Despesas Administrativas (% sobre o total da folha dos servidores ativos)  1,00 

ALÍQUOTA TOTAL DOS ÓRGÃOS EMPREGADORES (% sobre o total da folha dos servidores ativos)  13,40 

6. PLANO FINANCEIRO

GRUPO  MASCULINO  FEMININO  GERAL  

ATIVOS

QUANTIDADE  7.501

REMUNERAÇÃO MÉDIA 2.433,19

IDADE MÉDIA (ANOS) 49,19

TEMPO MÉDIO DE PARTICIPAÇÃO NA PREFEITURA (ANOS)   18,28

PRAZO MÉDIO PARA APOSENTAR (ANOS) 9,48

GRUPOS  MASCULINO  FEMININO  GERAL  

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APOSENTADOS

QUANTIDADE  1.307 4.943 6.250

REMUNERAÇÃO MÉDIA  4.656,73 3.732,01 3.925,39

IDADE MÉDIA (ANOS)  69,82 65,66 66,54

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PENSIONISTAS

QUANTIDADE  1.351

REMUNERAÇÃO MÉDIA  2.619,55

IDADE MÉDIA (ANOS)  59,05

TOTAL DA QUANTIDADE  15.102

Fonte: IPSM 7. PLANO PREVIDENCIÁRIO

GRUPO  MASCULINO  FEMININO  GERAL  

ATIVOS

QUANTIDADE  5.384 14.920 20.304

REMUNERAÇÃO MÉDIA  1.368,49 1.496,76 1.462,75

IDADE MÉDIA (ANOS)  40,48 41,74 41,40

TEMPO MÉDIO DE PARTICIPAÇÃO NA PREFEITURA (ANOS)  6,94 6,44 6,57

PRAZO MÉDIO PARA APOSENTAR (ANOS)  21,13 16,39 17,65

GRUPOS  MASCULINO  FEMININO  GERAL  

APOSENTADOS

QUANTIDADE  63 208 271

REMUNERAÇÃO MÉDIA  1.140,55 1.196,04 1.183,14

IDADE MÉDIA (ANOS)  55,92 56,49 55,83

PENSIONISTAS

QUANTIDADE  4

REMUNERAÇÃO MÉDIA  1.238,47

IDADE MÉDIA (ANOS)  54,75

TOTAL DA QUANTIDADE 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 

2018 

AMF – Demonstrativo 6a (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00

EXERCÍCIO RECEITAS 

PREVIDENCIÁRIAS  (a) 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 

(b) 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 

(c) = (a‐b) 

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO 

(d) = (d exercício anterior) + (c) 

2016  102.814.919,38  22.500.078,85 80.314.840,53 601.618.778,34

2017  103.843.068,57  24.583.751,21 79.259.317,36 680.878.095,70

2018  104.881.499,26  26.626.343,76 78.255.155,50 759.133.251,20

2019  105.930.314,25  28.938.900,91 76.991.413,34 836.124.664,55

2020  106.989.617,39  31.415.184,66 75.574.432,73 911.699.097,28

2021  108.059.513,57  42.855.733,73 65.203.779,84 976.902.877,11

2022  109.140.108,70  52.830.783,04 56.309.325,66 1.033.212.202,77

2023  110.231.509,79  61.566.336,80 48.665.172,99 1.081.877.375,76

2024  111.333.824,89  75.145.095,13 36.188.729,76 1.118.066.105,51

2025  112.447.163,14  89.418.896,72 23.028.266,42 1.141.094.371,93

2026  113.571.634,77  98.094.092,10 15.477.542,67 1.156.571.914,60

2027  114.707.351,12  128.721.435,27 ‐14.014.084,15 1.142.557.830,44

2028  115.854.424,63  152.490.695,17 ‐36.636.270,54 1.105.921.559,90

2029  117.012.968,87  167.896.913,96 ‐50.883.945,09 1.055.037.614,82

2030  118.183.098,56  207.655.287,62 ‐89.472.189,06 965.565.425,76

2031  119.364.929,55  225.066.419,21 ‐105.701.489,66 859.863.936,09

2032  120.558.578,84  244.865.955,78 ‐124.307.376,94 735.556.559,15

2033  121.764.164,63  261.788.261,28 ‐140.024.096,65 595.532.462,50

2034  122.981.806,28  275.007.474,85 ‐152.025.668,57 443.506.793,92

2035  124.211.624,34  284.644.352,56 ‐160.432.728,22 283.074.065,70

2036  125.453.740,58  293.924.948,91 ‐168.471.208,33 114.602.857,38

2037  126.708.277,99  301.610.235,21 ‐174.901.957,22 ‐60.299.099,84

2038  127.975.360,77  303.480.661,43 ‐175.505.300,66 ‐235.804.400,50

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2039  129.255.114,38  303.593.133,48 ‐174.338.019,10 ‐410.142.419,60

2040  130.547.665,52  301.792.406,86 ‐171.244.741,34 ‐581.387.160,94

2041  131.853.142,18  299.817.894,62 ‐167.964.752,44 ‐749.351.913,39

2042  133.171.673,60  297.115.213,36 ‐163.943.539,76 ‐913.295.453,15

2043  134.503.390,33  293.500.467,65 ‐158.997.077,32 ‐1.072.292.530,47

2044  135.848.424,24  287.654.708,78 ‐151.806.284,54 ‐1.224.098.815,01

2045  137.206.908,48  282.238.954,55 ‐145.032.046,07 ‐1.369.130.861,08

2046  138.578.977,56  276.326.647,51 ‐137.747.669,95 ‐1.506.878.531,02

2047  139.964.767,34  270.212.525,28 ‐130.247.757,94 ‐1.637.126.288,97

2048  141.364.415,01  263.872.093,84 ‐122.507.678,83 ‐1.759.633.967,79

2049  142.778.059,16  256.968.934,72 ‐114.190.875,56 ‐1.873.824.843,34

2050  144.205.839,75  250.274.154,00 ‐106.068.314,25 ‐1.979.893.157,59

2051  145.647.898,15  243.887.167,98 ‐98.239.269,83 ‐2.078.132.427,42

2052  147.104.377,13  245.494.866,63 ‐98.390.489,50 ‐2.176.522.916,92

2053  148.575.420,91  247.102.144,43 ‐98.526.723,52 ‐2.275.049.640,45

2054  150.061.175,11  248.709.022,81 ‐98.647.847,70 ‐2.373.697.488,14

2055  151.561.786,87  250.315.533,77 ‐98.753.746,90 ‐2.472.451.235,05

2056  153.077.404,73  251.921.709,59 ‐98.844.304,86 ‐2.571.295.539,90

2057  154.608.178,78  253.527.572,33 ‐98.919.393,55 ‐2.670.214.933,46

2058  156.154.260,57  255.133.161,63 ‐98.978.901,06 ‐2.769.193.834,52

2059  157.715.803,17  256.738.503,48 ‐99.022.700,31 ‐2.868.216.534,82

2060  159.292.961,21  258.343.627,57 ‐99.050.666,36 ‐2.967.267.201,18

2061  160.885.890,82  259.948.567,29 ‐99.062.676,47 ‐3.066.329.877,65

2062  162.494.749,73  261.553.356,26 ‐99.058.606,53 ‐3.165.388.484,18

2063  164.119.697,22  263.158.021,41 ‐99.038.324,19 ‐3.264.426.808,37

2064  165.760.894,20  264.762.603,78 ‐99.001.709,58 ‐3.363.428.517,95

2065  167.418.503,14  266.367.127,31 ‐98.948.624,17 ‐3.462.377.142,13

2066  169.092.688,17  267.971.633,52 ‐98.878.945,35 ‐3.561.256.087,48

2067  170.783.615,05  269.576.146,86 ‐98.792.531,81 ‐3.660.048.619,29

2068  172.491.451,20  271.180.705,87 ‐98.689.254,67 ‐3.758.737.873,96

2069  174.216.365,71  272.785.338,96 ‐98.568.973,25 ‐3.857.306.847,21

2070  175.958.529,37  274.390.081,74 ‐98.431.552,37 ‐3.955.738.399,58

2071  177.718.114,66  275.994.963,13 ‐98.276.848,47 ‐4.054.015.248,04

2072  179.495.295,81  277.600.015,78 ‐98.104.719,97 ‐4.152.119.968,00

2073  181.290.248,77  279.205.269,14 ‐97.915.020,37 ‐4.250.034.988,37

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2074  183.103.151,26  280.810.756,40 ‐97.707.605,14 ‐4.347.742.593,51

2075  184.934.182,77  282.416.507,54 ‐97.482.324,77 ‐4.445.224.918,29

2076  186.783.524,60  284.022.552,83 ‐97.239.028,23 ‐4.542.463.946,52

2077  188.651.359,84  285.628.708,21 ‐96.977.348,37 ‐4.639.441.294,89

2078  190.537.873,44  287.235.499,44 ‐96.697.626,00 ‐4.736.138.920,89

2079  192.443.252,18  288.842.659,97 ‐96.399.407,79 ‐4.832.538.328,68

2080  194.367.684,70  290.450.224,62 ‐96.082.539,92 ‐4.928.620.868,60

2081  196.311.361,55  292.058.228,52 ‐95.746.866,97 ‐5.024.367.735,58

2082  198.274.475,16  293.666.707,09 ‐95.392.231,93 ‐5.119.759.967,51

2083  200.257.219,91  295.275.696,04 ‐95.018.476,13 ‐5.214.778.443,64

2084  202.259.792,11  296.885.231,37 ‐94.625.439,26 ‐5.309.403.882,90

2085  204.282.390,03  298.495.349,39 ‐94.212.959,36 ‐5.403.616.842,26

2086  206.325.213,93  300.106.086,69 ‐93.780.872,76 ‐5.497.397.715,02

2087  208.388.466,07  301.717.480,20 ‐93.329.014,13 ‐5.590.726.729,14

2088  210.472.350,73  303.329.567,12 ‐92.857.216,39 ‐5.683.583.945,52

2089  212.577.074,24  304.942.384,99 ‐92.365.310,75 ‐5.775.949.256,27

2090  214.702.844,98  306.555.971,65 ‐91.853.126,67 ‐5.867.802.382,94

Fonte: RREO ‐ Anexo 10 ‐ Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência ‐ Ano 2016 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 

2018 

AMF ‐ Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)    R$ 1,00  

TRIBUTO  MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 

BENEFICIÁRIO 

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 

2018  2019  2020 

IPTU  Isenção Contribuintes contemplados através da Lei Municipal nº 9.986, de 27/12/2016 

2.048.743  2.151.180  2.258.739 

Atualização do cadastro tributário, incluindo os dados imobiliários e econômicos, o que proporcionará incrementos de arrecadação, facilitando as fases de constituição do crédito e execução fiscal. 

TOTAL  2.048.743  2.151.180  2.258.739 

Fonte: Comunicação Interna nº 062/2017‐SUPADM, de 03/04/2017 (Secretaria de Finanças‐Superintêndencia de Administração Tributária)

Nota: Conforme Comunicação Interna nº 062/2017, de 03/04/2017‐SUPADM Secretaria de Finanças ‐ Superintendência de Administração Tributária implica em renúncia de receita a isenção do IPTU para contribuintes que alugam imóveis para Igrejas de qualquer culto, estabelecidas no município de Goiânia, decorrentes da Lei 9.986, de 27/12/2016. 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE METAS FISCAIS 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO   

2018 

AMF ‐ Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)  R$ 1,00 

EVENTOS  Valor Previsto para 2018 

Aumento Permanente da Receita               132.897.719  

(‐) Transferências Constitucionais           ‐   

(‐) Transferências ao FUNDEB               33.224.430  

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)               99.673.289  

Redução Permanente de Despesa (II)           ‐   

Margem Bruta (III) = (I+II)               99.673.289  

Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV)               92.238.022  

      Impacto de Novas DOCC               92.238.022  

Relativas à Pessoal e Encargos               20.678.207  

Relativas a Outras Despesas Correntes               71.559.815  

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III – IV)                 7.435.267  

Notas: 1. De acordo com o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal no seu § 3º do art.17, a demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visaassegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. O demonstrativo  identifica o aumento permanente da receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, de contratos ou atos normativos que fixe a obrigatoriedade de sua execução, ressalvando que as novas despesas somente poderão ser efetivadas mediante ocorrência do  incremento das receitas projetadas. Assim, foi definido como estimativa do "aumento permanente da receita" para fins deste demonstrativo, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas tributárias e das transferências correntes no biênio 2017‐2018. 2. As novas DOCC's serão também calculadas pela diferença a valores constantes no biênio 2017‐2018 grupos de despesas: de "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes".3. Redução Permanente da Despesa ‐ A meta de redução das despesas de custeio do município foi estipulada conforme Decreto nº 128, de 18 de janeiro de 2017, com redação conferida pelo Decreto nº 402, de 02 de fevereiro de 2017. Neste caso não é possível estipular valores visto que o Decreto somente impõe medidas para a contenção e redução de despesas. 

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ANEXO DE RISCOS FISCAIS ‐ LDO 2017 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 

2018 ARF (LRF, art. 4º, § 3º)  R$ 1,00 

PASSIVOS CONTINGENTES  PROVIDÊNCIAS 

Descrição  Valor  Descrição  Valor 

Demandas Judiciais  25.000.000 

Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de despesas discricionárias ou a utilização de Reserva de Contingências.  25.000.000

Dívidas em Processo de Reconhecimento  0  0

Avais e Garantias Concedidas  0 0

Assunção de Passivos  0  0

Assistências Diversas (Calamidades públicas tais como: seca, enchentes, catástrofes ou epidemias)  20.000.000 

Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de despesas discricionárias ou a utilização de Reserva de Contingências.  20.000.000

Outros Passivos Contingentes  10.000.000 

Abertura de  créditos adicionais a partir do  cancelamento de despesas  discricionárias  ou  a  utilização  de  Reserva  de Contingências.  10.000.000

SUBTOTAL  55.000.000  SUBTOTAL  55.000.000

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS  PROVIDÊNCIAS 

Descrição  Valor  Descrição  Valor 

Frustração de Arrecadação (Receitas Tributárias)  142.837.200 Contingenciamento de despesas e limitação de empenho.  142.837.200 

Restituição de Tributos a Maior  852.772  Contingenciamento de despesas/limitação de despesa.  852.772  

Discrepância de Projeções: 

Outros Riscos Fiscais 

SUBTOTAL  143.689.972 SUBTOTAL  143.689.972 

TOTAL  198.689.972 TOTAL  198.689.972 

Fonte1: Comunicação Interna nº 054/2017‐SUPADM, de 24/03/2017(Secretaria de Finanças‐Superintendêmcia de Administração Tributária) 

Fonte2: Comunicação Interna nº 038/2017‐DAF, de 21/03/2017 (Diretoria de Administração e Finança‐Superintendência de Adm. e Finanças) Notas: 1. Demandas judiciais estimadas com base nos valores realizados no exercício 2016 conforme Comunicação Interna nº 038/2017 da Diretoria de Administração e Finanças da SEFIN.2. Frustração da Receita fixada em 10% da Receita Tributária estimada na LOA para o exercício de 2017, conforme Comunicação Interna nº 054/2017 da Superintendência de AdministraçãoTributária.

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1

Gabinete do Prefeito

LEI Nº 10.058, DE 02 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil no âmbito do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis (playgrounds) localizados em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, e determina sanções para o descumprimento de suas determinações.

Art. 2º Os parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou outras normas que vier em sucedê-la.

Parágrafo único. O disposto no caput será em conformidade à legislação edilícia municipal.

Art. 3º Os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados anualmente, no mês de janeiro, por engenheiro legalmente habilitado.

§ 1º Da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que apontea necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos.

§ 2º As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadasantes do início do período, sob pena de interdição do parque infantil.

§ 3º O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível durante todo o ano letivona secretaria da escola, para fins de fiscalização dos serviços executados.

Art. 4º Além da vistoria de que trata o art. 3º, os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências passem por manutenção preventiva, anualmente no mês de julho.

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2

Parágrafo único. Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se pelo menos:

I – revisão de parafusos e outros elementos de fixação, com aperto de peças soltas e troca das que apresentam defeitos;

II – revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;

III – revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto ou outra madeira;

IV – lixamento e pintura.

Art. 5º A fiscalização das exigências estabelecidas por esta Lei caberá ao órgão competente para autorizar o funcionamento da escola.

§ 1º Em caso de descumprimento, a escola infratora sujeitar-se-á a penalidadede multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por aluno matriculado, devendo ser estabelecido, pelo órgão fiscalizador, prazo não superior a sessenta dias para que a situação seja regularizada.

§ 2º Durante o período apontado pela fiscalização nos termos do § 1º, o parqueinfantil ficará interditado.

§ 3º Havendo reincidência, a multa de que trata a caput será cobrada emdobro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de agosto de 2017.

IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia

Samuel Almeida

Projeto de Lei de Autoria do (a) Ex-Vereador Paulo da Farmácia

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1

Gabinete do Prefeito

LEI Nº 10.059, DE 02 DE AGOSTO DE 2017

Institui os espaços destinados à cultura denominados “Ecopontos Culturais” no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os espaços públicos municipais destinados ao fomento de cultura, lazer, recreação, educação e de proteção ao meio ambiente sustentável denominados Ecopontos Culturais.

Art. 2º Considera-se para efeitos desta Lei os Ecopontos Culturais espaços definidos pelo Poder Executivo como pontos de relacionamento com a comunidade que receberão, disponibilizarão e darão destino livre à população de exemplares gratuitamente disponibilizados de jornais, revistas, periódicos, mídias, CDs, DVDs, acesso à internet via WIFI, entre outros, ficando ao cidadão em geral, de forma livre a sua apropriação e conseqüente destino.

Parágrafo único. Os Ecopontos Culturais poderão ser destinados também a:

I – Campanhas de interesse público, de diversas áreas como saúde, educação, trânsito, entre outros;

II – Distribuição de material informativo e educativo voltados à saúde, turismo, transporte coletivo, serviços públicos, entre outros;

III – Cadastro em campanhas ou serviços públicos.

Art. 3º O Poder Executivo definirá os espaços destinados à instalação dos Ecopontos Culturais.

Parágrafo único. Os espaços destinados a esse fim poderão contemplar: praças, ginásios e praças de esportes, parques, lagos de vias públicas, recuos de calçadas e áreas anexas a equipamentos públicos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementares se necessário.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá realizar Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), conforme disposto na Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015, para indicativo de interesse na celebração de Parcerias Público-Privadas para a instalação, construção e manutenção dos Ecopontos Culturais, conforme estabelece a Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015, sobre Programa Municipal de Parcerias- Privadas (PPP).

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2

Art. 5º Os projetos dos Ecopontos Culturais poderão ser realizados pelo Poder Executivo Municipal ou apresentados pelo parceiro adotante com a devida aprovação pelo departamento competente da Municipalidade, principalmente com relação à aprovação dos projetos de urbanização, bem como com relação a fiscalização das obras e do cumprimento do contrato celebrado.

§1º Os Ecopontos Culturais poderão ser instalados tanto na modalidademobiliário urbano quanto na edificação, a depender das necessidades e especificidades legais da área de instalação de cada um.

§2º Todos os projetos dos Ecopontos Culturais deverão contemplar ofornecimento de água potável para população. Os Ecopontos Culturais na forma de edificações deverão contemplar a instalação de sanitários para a população.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de agosto de 2017.

IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Jorge Kajuru

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GABINETE DO PREFEITO

Goiânia, 02 de agosto de 2017

MENSAGEM nº G-029/2017

Veto Integral ao Autógrafo de Lei n.º 047/17 PL – n.º 139/16 /2017, Processo n.º 20160749 Autoria: Vereador Anselmo Pereira

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores da Câmara Municipal,

Com suporte nas prerrogativas a mim conferidas, por força do §2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, devolvo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o Autógrafo de Lei n° 047 de 29 de junho de 2017, que “Dispõe sobre o Certificado de Qualificação Técnica de Funcionamento dos Veículos de Divulgação no Município de Goiânia – Goiás”, oriundo do Projeto de Lei nº. 139/16.

O Autógrafo de Lei é formalmente inconstitucional, porquanto viola o art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal de 1988, que atribui à União competência privativa para editar normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O arrt. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal de 1988, assim dispõe:

“Art 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173 § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º19, de 1998)

(...).”

Com efeito, no caso de competência privativa, a regra é que seu exercício seja conferido em plenitude à esfera de poder respectiva, de forma que o ente estatal fica autorizado a normatizar todos os aspectos, gerais e específicos, da matéria. Ao contrário,

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na hipótese de competência concorrente, a regra é a edição de normas gerais pela União, cabendo aos Estados, Municípios e Distrito Federal a legislação suplementar.

Com efeito, sabe-se que a Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações, é norma geral de licitação, e enumera de forma exaustiva as certidões necessárias e exigíveis para a participação em procedimentos licitatórios, de modo que a exigência de mais uma certidão – no caso, o Certidão de Qualificação Técnica de Funcionamento dos Veículos de Divulgação – não está inserido dentro da competência legislativa suplementar dos Municípios, pois se trata de disposição de caráter geral.

Isso porque o art. 30, caput, da Lei n.º 8.666/93, ao dispor sobre os documentos necessários à comprovação da qualificação técnica assevera o seguinte:

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto de licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

(...).”

Nota-se, assim, que a matéria já foi regulamentada em norma de caráter geral, segundo a qual a documentação para a comprovação da qualificação técnica limitar-se-à- aos documentos arrolados em seus incisos.

Afigura-se claro, desse modo, que o Autógrafo de Lei não pretende preencher eventual lacuna deixada pela Lei Federal n.º 8.666/93, mas, sim, instituir, no âmbito da Administração Publica do Município de Goiânia, a exigência de um certificado de qualificação técnica de funcionamento dos veículos de divulgação dispondo sobre norma geral referente ao processo licitatório.

De outro passo, ainda que fosse superada a inconstitucionalidade acima apresentada, quanto ao mérito, em que pese a respeitável intenção dos legisladores em positivar e traçar condições objetivas para certificar os veículos de divulgação no Município de Goiânia, o Autógrafo de Lei, se sancionado, acarretaria obstruções a grande maioria dos veículos que hoje prestam serviço de divulgação, pois os requisitos

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trazidos não foram objeto de discussão ampla com os mesmos, conforme manifestação colhida junto a Secretaria Municipal de Comunicação.

Além disso, o art. 4º apresenta uma redação embaraçosa e bastante ampla, uma vez que dispõe do seguinte texto: “O Certificado de Qualificação Técnica de Funcionamento poderá ser obtido perante Associação Goiana de Impresa – AGI, entidades sem fins lucrativos, constituída dos que trabalham ou tenham trabalhado na comunicação de Goiás”.

Importante ressaltar que, mesmo depois de várias pesquisas realizadas pela Secretaria Municipal de Comunicação, a mesma não conseguiu sequer contato via telefone com a referida Associação (AGI). Não obstante, foi constatado que a mesma não possui sítio oficial, o que torna inviável a delegação dessa atribuição tão importante – que é a de cadastrar todos os veículos hábeis a prestar serviço de divulgação – a umainstituição segundo o qual não possui a estrutura adequada e cujo acesso é restrito e precário.

Outro ponto que vale destacar, é que no mesmo artigo amplia para “entidades sem fins lucrativos, constituída dos que trabalham ou tenham trabalhado na Comunicação de Goiânia de Comunicação”, porém entendemos que seria impraticável identificar, mediante o disposto neste Autógrafo de Lei, quais as entidades que poderiam ou não ficar com tal atribuição.

Acrescenta-se que não é conveniente que uma alteração desse porte, que interferirá diretamente em todo um segmento, seja feita de maneira unilateral, sem que antes se promova discussão profunda com todos os interessados e afetados com a eventual promulgação da lei. Podemos mencionar como interessados, os quais acreditamos que deveriam ser ouvidos com antecedência: Sindicato dos Jornalistas do Estado de Goiás, Sindicato dos Trabalhadores em Comunicação das Indústrias Gráficas no Estado de Goiás – SIGEGO, dentre outras entidades e associações do ramo da comunicação.

Assim Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em face do inarredável vício de origem da qual padece a matéria e das demais considerações acerca do mérito, alternativa não me resta a não ser de restituir, Integralmente Vetado, o Autógrafo de Lei nº 047, de 29 de junho de 2017, confiante na sua manutenção.

Atenciosamente,

IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia

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Gabinete do Prefeito

Goiânia, 02 de agosto de 2017

MENSAGEM nº G-030/2017

Veto Integral ao Autógrafo de Lei n.º 045/17 PL – n.º 045/17 /2017, Processo n.º 20170272 Autoria: Vereador Cabo Senna

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores da Câmara Municipal,

Com suporte nas prerrogativas a mim conferidas, por força do § 2º, do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, devolvo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 045 de 20 de junho de 2017, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Segurança Noturna e dá outras providências.”, oriundo do Projeto de Lei nº 045/17, de autoria do Vereador Cabo Senna.

Trata-se o Autógrafo de Lei em seu Capítulo I – sobre Conceito e Objetivos, no Capítulo II – Dos Princípios e das Diretrizes, Capítulo III – Das Ações Governamentais Gerais e Específicas e em seu Capítulo IV – Das Disposições Finais e Transitórias, visando à segurança noturna no Município de Goiânia.

Quanto ao seu aspecto formal verifica-se que a matéria em pauta invade a esfera de iniciativa das leis do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 77, incisos I, V e parágrafo único da Constituição do Estado de Goiás e artigos 41, 89 inciso III e parágrafo único e 115, incisos II e VIII da Lei Orgânica do Município que assim dispõe:

“Art. 77 – Compete privativamente ao Prefeito.

I – exercer a direção superior da administração municipal;

V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal.

Parágrafo único – A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.”

“Art.41 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles postos a seus serviços ou deles utilizados,”

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“Art. 89 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – a organização administrativa e as matérias orçamentárias, nos termos do Art. 135.

III – a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal.

Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º , da Constituição da República.”

“Art. 115 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – (...);

II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei.”

Não obstante ao vício de iniciativa aqui delineado, no aspecto material o Autógrafo de Lei também incorre em ilegalidade, tendo em vista que:

- o art. 3º do Autógrafo de Lei refere-se como o gestor público deve administrar a cidade; na forma de como a iluminação pública deve ser; a sinalização da cidade no sistema “No break” nos semáforos; monitoramento urbano, propondo aumento de despesas sem as dotações orçamentárias.

- os artigos 4º, 6º e 7º fazem referência a política de segurança pública em que o Município se dedica a combater. É preciso deixar claro que é de responsabilidade da Guarda Civil Metropolitana e seus agentes a proteção dos bens públicos municipais, mas segurança pública é de responsabilidade do Estado, por meio da Polícia Civil e Militar, conforme artigo 144, parágrafos 4º, 5º, 6º e 8º da Constituição Federal.

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – Polícia Federal;

II – Polícia Rodoviária Federal;

III – Polícia Ferroviária Federal;

IV – Polícias Civis;

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V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

§ 1º (...);

§ 4º Às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Ás Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação daordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, forçasauxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas àproteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

- o art. 5º do Autógrafo de Lei, ao dispor sobre as Diretrizes da Política Municipal de Segurança Noturna, no que se refere ao incentivo à mobilidade humana, acessibilidade nas calçadas, ampliação horária de atendimento para o transporte público, utilização dos modernos meios de comunicação, são fatores que trazem gastos e há necessidade de alteração por lei complementar nos Código de Postura, Código de Obras e Plano Diretor, conforme art. 91 da Lei Orgânica do Município de Goiânia além do Município não ter competência para legislar sobre o transporte coletivo.

- já art. 9º do Autógrafo de Lei em tela, estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, desconsiderando o art. 135 da Lei Orgânica do Município, que dispõe ser de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias que de qualquer modo autorizem criem ou aumentem as despesas públicas, como as previstas nos artigos 3º e 5º.

“Art. 135 – É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam a subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.”

Também a Lei Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe de requisitos em seus artigos 15, 16 e 17, para que a geração de despesas seja considerada válidas, estabelece que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a despesa ou assunção de obrigação que não estejam acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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Desta forma o Autógrafo de Lei, além de conter despesas que não são próprias do Poder Executivo, para a iniciativa de leis, invade a esfera de administração de bens públicos que são próprias do Prefeito e atribui à Guarda Civil Metropolitana funções de segurança noturna em fiscalização em espaços de lazer, como casas de shows, bares e similares, art. 4º inciso V letra “b”, art. 6º incisos III e VII que são próprias da Polícia Militar e Civil, na qual são vedadas pela Lei Complementar Municipal n.º 180/2008, e do artigo 144 § 8º da Constituição Federal.

Ademais, ressalta-se que em virtude da necessária revisão do Plano Diretor no ano em curso, de acordo com o disposto no art. 225 da Lei Complementar n.º 171/2007 e no art. 40, § 3º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), serão inseridos dispositivos que contemplem o objeto da matéria em pauta, sendo que após a conclusão dos trabalhos de revisão do Plano Diretor, toda a legislação complementar que tenha correlação com o mesmo será revista, momento este propício para melhor disciplinar o assunto em voga, dentro dos contornos constitucionais e legais que delimitam a matéria.

Assim, diante dos termos acima expressos, restituo Integralmente Vetado o Autógrafo de Lei nº. 045/17, de 20 de junho de 2017, conforme artigo 94 § 2º da Lei Orgânica do Município de Goiânia, por contrariar dispositivo da Constituição do Estado de Goiás art. 77 incisos I, V, parágrafo único, Lei Complementar Federal n.º 101/2000, artigos 15, 16 e 17, Lei Orgânica do Município de Goiânia artigos 41, 89, inciso III e parágrafo único, artigo 115, incisos II e VIII e 135, confiante na sua manutenção.

IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia

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GABINETE DO PREFEITO

Goiânia, 02 de agosto de 2017

MENSAGEM Nº031/2017

Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 043/2017 PL– nº. 026/17, Processo nº 20170192 Autoria: Vereador Cabo Sena

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores da Câmara Municipal,

Com suporte nas prerrogativas a mim conferidas, por força do § 2º, do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, devolvo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 043 de 21 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a isenção de multas aos condutores de veículos, nas funções que especifica.”, oriundo do Projeto de Lei nº 026/17, de autoria do Vereador Cabo Sena.

O Autógrafo de Lei estabelece a isenção das penalidades de advertência por escrito, lançamento de pontuação no prontuário e multas, emitidas pelo órgão municipal de trânsito, concernente as infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, aos condutores de veículos em serviço vinculados à Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Guarda Civil Metropolitana e Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade.

Estabelece, ainda, que para desconstituição do auto de infração ou notificação, com a não imposição de multa, devem os órgãos responsáveis pelos veículos em serviço, comunicar ao órgão de trânsito e à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI), que o veículo se encontrava em situação de atendimento.

De início vale ressaltar que o Autógrafo de Lei teve sua tramitação de forma irregular, vez que a matéria é de isenção de multas aos condutores de veículos, possuindo vício de origem, por ser de competência da União legislar sobre assuntos de trânsito, conforme artigo 22 inciso XI da Constituição Federal, sobre trânsito e transporte.

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – (...)

XI – trânsito e transporte.”

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Sobre o aspecto material a União ao regulamentar à matéria o fez por meio da Lei Federal n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que em seu art. 29 inciso VII, dispõe o mesmo dispositivo contido no art. 1º do Autógrafo de Lei.

“Art. 29. O trânsito de veículo nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá ás seguintes normas:

I – (...);

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas à seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidadedos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio,só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via no cruzamento deverá se dar comvelocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.”

Concluí-se da legislação acima citada, que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já normatiza as prioridades aferidas aos veículos inseridos no art. 29, VII a prioridade de trânsito e livre circulação, parada e estacionamento, desde que estejam realizando serviço de urgência e devidamente identificados com os dispositivos de emergência e iluminação intermitente.

Neste quesito, observamos que além de abordar matéria já elencada no CTB, a proposta apresentada no referido Autógrafo de Lei ainda diverge da normatização ali redigida, posto que estabelece a isenção de penalidades mediante simples comunicação/informação ao órgão gestor de que o veículo autuado encontra-se em situação de atendimento, não comportando qualquer menção à obrigatoriedade do atendimento dos quesitos estabelecidos pela legislação federal, qual seja, que estejam os veículos realizando serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Disciplina o CTB, ainda, no que tange a aplicação de penalidades e a possibilidade de arquivamento e julgamento insubsistente do auto de infração, especificamente nos casos em que o auto de infração for julgado inconsistente ou irregular, ou se não for expedida a notificação de autuação no prazo de 30 (trinta) dias.

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Desta forma, verifica-se de forma notória, que não há como prosperar a matéria legislada no Autógrafo de Lei em causa, posto que abarca isenção de penalidade a veículos específicos, divergindo das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, posto que a legislação federal, em momento algum abarca a possibilidade de isenção de penalidades, mas tão somente a possibilidade de arquivamento e/ou julgamento insubsistente do auto de infração, mediante o devido julgamento por parte do órgão competente do município.

Assim, verifica-se que o Autógrafo de Lei abarca matéria que extrapola a competência do legislativo municipal, “atropelando”, de forma evidente e grave, a competência do órgão executivo municipal de trânsito, estabelecida pela União mediante dispositivo da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, ao legislar sobre trânsito e inserir a isenção de penalidades de trânsito aos veículos que especifica, fator que rompe a previsão legal encontrada no art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro, quanto as possibilidades de arquivamento e julgamento insubsistente do auto de infração, bem como destoa claramente do ordenamento legal, ao inserir normativa cujo objeto está incompatível as especificações delineadas pelo art. 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro, conforme argumentações acima aludidas.

Por fim, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já declarou em mais de uma assentada de julgamento, a inconstitucionalidade de leis estaduais de mesmo teor do tratado no Autógrafo de Lei em causa:

CONSTITUCIONAL, TRÂNSITO, MULTA: ISENÇÃO. Lei 11.387/2000 do Estado de Santa Catarina. C.F., art. 22, XI. I.-Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: C.F., art. 22, XI. II. – Lei 11.387, de 03.5.2000, do Estado de Santa Catarina, que isenta do pagamento de multas de trânsito nas hipóteses que menciona: sua inconstitucionalidade, porque trata-se de matéria que diz respeito ao trânsito. III.-ADI julgada procedente. (STF – ADI n.º 2.814/SC, Relator o Min. Carlos Velloso, DJ de 5/12/03.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n.º 3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito anotadas em rodovias estaduais em certo período relativas a determinada espécie de veículo. Inconstitucionalidade formal. Violação da competência privativa da União para legislar sobre transito e transporte. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei n.º 3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito. 2. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, consoante disposto no art. 22, inciso IX, da Constituição. Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI n.º 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. 3. O cancelamento de toda e qualquer infração é anistia, não podendo ser confundido com o poder administrativo de anular penalidades irregularmente impostas, o qual pressupõe exame individualizado. Somente a própria União pode anistiar ou

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perdoar as multas aplicadas. pelos órgãos responsáveis, restando patente a invasão da competência privativa da União no caso em questão. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF – ADI: 2137 RJ, Relator: Min DIAS TOFFOLI, data de Julgamento: 11/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013).

Diante do exposto, impõe-se o veto ao Autógrafo de Lei nº 043, de 21 de junho de 2017, razão pela qual o restituo, Integralmente Vetado, confiante na sua manutenção.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

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GABINETE DO PREFEITO

Goiânia, 02 de agosto de 2017

MENSAGEM nº G-032/2017

Veto Integral ao Autógrafo de Lei n.º 048/17 PL – n.º 023/2017, Processo n.º 20170166 Autoria: Vereadora Priscilla Tejota

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores da Câmara Municipal,

Com suporte nas prerrogativas a mim conferidas, por força do § 2º, do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, devolvo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 048 de 29 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a Secretaria de Obras e Patrimônio do Município informar à Comissão de Obras e Patrimônio da Câmara, sobre todas as obras de responsabilidade do Município incluindo reformas.”, oriundo do Projeto de Lei nº 023/17, de autoria da Vereadora Priscilla Tejota.

Como se sabe, o devido processo legislativo somente é hígido quando obedece, na integralidade, às diretrizes fixadas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município para a criação ou alteração de leis, devendo-se observar, em especial a competência para iniciá-las.

Posto isso, o artigo 61, § 1º, da Constituição Federal, disciplina as matérias reservadas ao Poder Executivo Federal, dentre as quais se destacam as leis que disponham sobre a organização administrativa dos órgãos e serviços públicos, conforme abaixo reproduzido:

“Art. 61 (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - (...)

II – disponham sobre: (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,observando o disposto no art. 84, VI; (...).”.

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Assim, em razão do princípio da simetria, as normas do processo legislativo federal aplicam-se ao processo legislativo dos entes federativos, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:

“(...). As regras básicas do processo legislativo federal – incluídas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsória pelos Estados, na medida em que substantivam prima relevante do princípio sensível da separação e independência dos poderes (ADIn 822-MC, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio – que diz com as relações entre os poderes constituídos -, não obstante, e oponível a validade de normas constitucionais locais, que ao invés de disciplinar questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado, ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores específicos do funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa fraude inequívoca a reserva de iniciativa do Governador para a legislação ordinária sobre a matéria (v.g., Sepúlveda Pertence, in ADIn 231, cit. Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvão Lex 180/5,22).” (g.)

Com efeito, o art. 77, inc. V Constituição do Estado de Goiás, dispõe expressamente que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal, in verbis:

“Art. 77 – Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

V – Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; (...).”

A Lei Orgânica do Município de Goiânia, por seu turno, prescreve em seu artigo 89, inciso III, competir ao Prefeito à iniciativa de projetos de lei sobre as matérias atinentes as atribuições dos órgãos públicos da Administração Municipal:

“Art. 89 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:

(...)

III – a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal.

(...).”

Nesse sentido, o Autógrafo de Lei ao atribuir à Secretaria de Obras e Patrimônio do Município a obrigatoriedade de encaminhar previamente àCâmara Municipal uma série de informações relativas a todas a obras que o Município a serem executadas, incluindo reformas, no prazo máximo de 60 dias antes da data

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prevista para início da obra, impõe uma obrigatoriedade a órgão da administração pública municipal que somente poderia ser imposta mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Ressalta-se aqui, que no âmbito do Município de Goiânia, inexiste Secretaria de Obras e Patrimônio do Município, como constou do Autógrafo de Lei, mas sim Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, nos termos da Lei Complementar nº. 276, de 03 de junho de 2015.

Ademais, além de formalmente inconstitucional, o Autógrafo de Lei apresenta uma inconstitucionalidade material, vez que viola o princípio da separação dos poderes, encartado no art. 2º da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º, caput da Constituição do Estado de Goiás.

É de se ressaltar que além da previsão genérica do princípio da separação dos poderes no art. 2º, da CF/88, o texto constitucional federal desenhou um modelo de freios e contrapesos (checks and balances), por meio da fixação de competências legislativas e materiais e controles recíprocos, dando maior densidade normativa ao art. 2º, segundo o qual os Poderes são independentes e harmônicos entre si.

Tal modelo de controle entre Poderes, previsto em âmbito federal, nos termos da jurisprudência do STF, deve ser observado pelos demais entes federativos.

Desse modo, não se vislumbra nem na Constituição Federal de 1988, nem na Constituição do Estado de Goiás, dispositivos que autorize o Poder Legislativo Municipal a estabelecer a obrigação de o Poder Executivo informar previamente todas as obras que serão executadas, mediante a criação de uma nova forma de ser efetuado o controle legislativo dos atos praticados e dos contratos celebrados pelo Poder Executivo.

Sensível à harmonia e equilíbrio entre os poderes constituídos, a imposição de obrigações dessa natureza somente podem ser prevista na Constituição Federal, vez que remodela o sistema de freios e contrapesos concebido pelo constituinte originário, afetando o núcleo inviolável do princípio da separação dos poderes, gerando desequilíbrio entre os Poderes.

Deve-se pontuar, ademais, que a própria Constituição do Estado de Goiás estabeleceu, em seu art. 70, inc. VI, a forma pela qual a Câmara Legislativa pode promover o controle do Poder Executivo Municipal, ipsis litteris:

“Art. 70 – Compete privativamente à Câmara Municipal:

(...)

VI – solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações a serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis”. (...).”

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Nota-se, assim, que o modo constitucionalmente previsto para que a Câmara Municipal exerça o controle de dados de todos os assuntos administrativos referentes ao Executivo Municipal, no que estão incluídas as obras públicas a serem executadas, está regularmente previsto no art. 70, inc. VI, da Constituição do Estado de Goiás, não podendo uma lei ordinária, como o Autógrafo de Lei em apreço, dispor de forma diversa.

Assim, diante dos termos acima expressos, restituo Integralmente Vetado o Autógrafo de Lei nº. 048, de 29 de junho de 2017, confiante na sua manutenção.

Atenciosamente,

IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia

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1

Gabinete do Prefeito

DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 162, DE 31 DE JULHO DE 2017

Abre Crédito Adicional de Natureza Suplementar.

O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 7º, da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016 (Lei Orçamentária Anual - LOA), e tendo em vista o que consta do Processo nº 7.073.851-1/2017,

D E C R E T A:

Art. 1º É aberto à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 01 (um) Crédito Adicional de Natureza Suplementar, no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), destinado a constituir reforço à seguinte dotação da vigente Lei de Meios:

2000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 2001 – 04 122 0028 2.451 – 3390.39.00 – 100 501 ........................ R$ 65.000,00

TOTAL ............................................................................................. R$ 65.000,00

Art. 2º O crédito ora autorizado será coberto com a anulação parcial e/ou total da seguinte dotação:

1600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 1603 – 99 999 9999 9.999 – 9999.99.99 – 100 501 ........................ R$ 65.000,00

TOTAL ............................................................................................. R$ 65.000,00

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de julho de 2017.

IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia

OSEIAS PACHECO DE SOUZA Secretário Municipal de Finanças

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1

Gabinete do Prefeito

DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 163, DE 01 DE AGOSTO DE 2017

Abre Crédito Adicional de Natureza Suplementar.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 5º, da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016 (Lei Orçamentária Anual - LOA), e tendo em vista o que consta do Processo nº 7.096.553-4/2017,

D E C R E T A:

Art. 1º É aberto à SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS AFIRMATIVAS 01 (um) Crédito Adicional de Natureza Suplementar, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinado a constituir reforço à seguinte dotação da vigente Lei de Meios:

5200 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS AFIRMATIVAS 5201 – 04 122 0028 2.451 – 4490.51.00 – 100 501 ........................ R$ 150.000,00

TOTAL ............................................................................................. R$ 150.000,00

Art. 2º O crédito ora autorizado será coberto com a anulação total e/ou parcial das seguintes dotações:

5200 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS AFIRMATIVAS 5201 – 04 122 0028 2.451 – 3390.30.00 – 100 501 ........................ R$ 52.000,00 5201 – 04 122 0028 2.451 – 3390.36.00 – 100 501 ........................ R$ 30.000,00 5201 – 04 122 0028 2.451 – 3390.92.00 – 100 501 ........................ R$ 68.000,00

TOTAL ............................................................................................. R$ 150.000,00

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de agosto de 2017.

IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia

OSEIAS PACHECO DE SOUZA Secretário Municipal de Finanças

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Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900

1

Gabinete do Prefeito

DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 164, DE 01 DE AGOSTO DE 2017

Abre Créditos Adicionais de Natureza Suplementar.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 5º, da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016 (Lei Orçamentária Anual - LOA), e tendo em vista o que consta do Processo nº 7.097.413-4/2017,

D E C R E T A:

Art. 1º São abertos à SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 02 (dois) Créditos Adicionais de Natureza Suplementar, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinados a constituir reforços às seguintes dotações da vigente Lei de Meios:

3600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 3601 – 04 122 0028 2.451 – 3390.93.00 – 100 501 ........................ R$ 20.000,00 3601 – 14 422 0154 2.533 – 3390.39.00 – 100 501 ........................ R$ 20.000,00

TOTAL ............................................................................................. R$ 40.000,00

Art. 2º Os créditos ora autorizados serão cobertos com a anulação parcial e/ou total da seguinte dotação:

5700 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS 5701 – 17 512 0020 2.232 – 3390.39.00 – 100 501 ........................ R$ 40.000,00

TOTAL ............................................................................................. R$ 40.000,00

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de agosto de 2017.

IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia

OSEIAS PACHECO DE SOUZA Secretário Municipal de Finanças

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Gabinete do Prefeito

DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 165, DE 02 DE AGOSTO DE 2017

Abre Créditos Adicionais de Natureza Suplementar.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 5º, da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016 (Lei Orçamentária Anual - LOA), e tendo em vista o que consta do Processo nº 6.894.389-2/2017,

D E C R E T A:

Art. 1º São abertos à SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 02 (dois) Créditos Adicionais de Natureza Suplementar, no montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), destinados a constituir reforços às seguintes dotações da vigente Lei de Meios:

1600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 1603 – 28 846 0000 8.003 – 3390.47.00 – 100 501 ........................ R$ 5.000.000,00 1603 – 28 843 0000 8.001 – 4690.71.00 – 100 501 ....................... R$ 7.000.000,00

TOTAL ............................................................................................. R$ 12.000.000,00

Art. 2º Os créditos ora autorizados serão cobertos com a anulação parcial e/ou total das seguintes dotações:

1600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 1601 – 04 129 0129 2.336 – 4450.41.00 – 100 501 ........................ R$ 2.000.000,00 1601 – 04 129 0129 2.336 – 4490.30.00 – 100 501 ........................ R$ 111.000,00 1601 – 04 129 0129 2.336 – 4490.36.00 – 100 501 ........................ R$ 109.000,00 1601 – 04 129 0129 2.336 – 4490.39.00 – 100 501 ........................ R$ 680.000,00 1603 – 28 843 0000 8.001 – 4691.71.00 – 100 501 ........................ R$ 1.000.000,00

TOTAL ............................................................................................. R$ 3.900.000,00

5700 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS 5701 – 17 512 0020 2.232 – 3390.39.00 – 100 501 ....................... R$ 8.100.000,00

TOTAL ............................................................................................. R$ 8.100.000,00

TOTAL GERAL .............................................................................. R$ 12.000.000,00

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Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900

2

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de agosto de 2017.

IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO DOS TITULOS DE EXECUÇÃO FISCAL CDA – CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DA PREFEITURA DE GOIÂNIA, NOS TERMOS DO ART. 4, DO PROVIMENTO 07/2015, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.040/1975, ART. 189 A 202, DA

LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 E LEI FEDERAL 9.492/1997.

ENCONTRAM-SE NO 1º TABELIONATO DE PROTESTOS DE GOIÂNIA PARA SEREM PROTESTADOS AS SEGUINTES CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA), FIGURANDO COMO APRESENTANTE E CREDOR A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, SENDO OS DEVEDORES, VALORES E NÚMEROS DAS CDAS A SEGUIR RELACIONADAS: CDA Nº 00000038590 VL R$ 11.867,59 C/GARDENIA EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA;CDA Nº 00000038601 VL R$ 11.796,92 C/MANOS EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000038740 VL R$ 10.691,27 C/PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO;CDA Nº 00000038787 VL R$ 10.352,35 C/JOSE RIBAMAR PEDREIRA;CDA Nº 00000038806 VL R$ 10.222,78 C/ALINE PIRES LOPES FERREIRA;CDA Nº 00000038824 VL R$ 10.099,84 C/MARIA DE LOURDES MONTEIRO ARAUJO;CDA Nº 00000038826 VL R$ 10.089,97 C/GARDENIA EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA;CDA Nº 00000038923 VL R$ 9.359,05 C/VILMA MOREIRA DE MELO;CDA Nº 00000038951 VL R$ 9.200,09 C/ERA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA;CDA Nº 00000038957 VL R$ 9.154,74 C/EMILIA GARCIA FERREIRA;CDA Nº 00000038974 VL R$ 8.972,42 C/GUIOMAR DOURADO PROTO DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000039271 VL R$ 7.640,07 C/KATHERINE CAMACIO FERREIRA;CDA Nº 00000039807 VL R$ 6.147,29 C/ALSUERES MARIANO CORREIA JUNIOR;CDA Nº 00000039809 VL R$ 6.144,40 C/BRASIL CENTRAL PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000039812 VL R$ 6.135,08 C/DIOLIONDO DE SENA AIRES FRANCA;CDA Nº 00000040648 VL R$ 5.138,37 C/NIVARDO GALLO;CDA Nº 00000039819 VL R$ 6.112,91 C/JOVELINO BONINI;CDA Nº 00000040649 VL R$ 5.135,76 C/SILVANO SABINO PRIMO E ESPOSA;CDA Nº 00000039282 VL R$ 7.593,86 C/CARLOS HENRIQUE ARAUJO FRANCA;CDA Nº 00000040652 VL R$ 5.135,25 C/FABIO RASSI;CDA Nº 00000040653 VL R$ 5.129,05 C/RENATA RODRIGUES DE MATOS;CDA Nº 00000040656 VL R$ 5.127,84 C/MOACIR MIRANDA DA SILVA;CDA Nº 00000040661 VL R$ 5.119,54 C/CLIDENOR SOUZA LIMA;CDA Nº 00000039837 VL R$ 6.076,72 C/THIAGO SOARES DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000039959 VL R$ 5.857,51 C/WHICKHAM CESAR DA FONSECA;CDA Nº 00000040574 VL R$ 5.279,60 C/CRISTIANE CARVALHO CAMPOS;CDA Nº 00000039573 VL R$ 6.620,15 C/GISELLE FERNANDES GONCALVES;CDA Nº 00000039208 VL R$ 7.896,98 C/PRUDENCIO ENDRES FILHO;CDA Nº 00000039221 VL R$ 7.862,76 C/SV EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA 1 SPE LTDA;CDA Nº 00000039768 VL R$ 6.207,54 C/LAURINDO ANTONIO MENDANHA;CDA Nº 00000039342 VL R$ 7.386,38 C/GILBERTO NUNES DE LIMA;CDA Nº 00000039344 VL R$ 7.386,38 C/WALESKA MIZIARA;CDA Nº 00000039919 VL R$ 5.930,26 C/MARILIA DIAS MENDONCA;CDA Nº 00000039911 VL R$ 5.945,45 C/JASSON MONTEIRO DOS SANTOS;CDA Nº 00000039627 VL R$ 6.470,30 C/MILTON PEREIRA ROSA;CDA Nº 00000039269 VL R$ 7.652,52 C/ANDREY YOUSSUF ALVES;CDA Nº 00000039304 VL R$ 7.527,73 C/LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU;CDA Nº 00000039072 VL R$ 8.512,75 C/EDUARDO GONCALVES;CDA Nº 00000039793 VL R$ 6.157,45 C/LEONISSON ANTONIO ESTRELA SILVA;CDA Nº 00000039178 VL R$ 8.041,16 C/TELMA REGINA QUEIROZ GAMA;CDA Nº 00000039044 VL R$ 8.664,71 C/DEMOSTENES BARBOSA DA SILVA E SUA MULHER;CDA Nº 00000039238 VL R$ 7.794,52 C/ROSANE SALLES DE ARAGAO;CDA Nº

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00000040070 VL R$ 5.660,78 C/GENTIL VANDERLEI DE AQUINO JUNIOR;CDA Nº 00000039580 VL R$ 6.024,02 C/EVILASIO CRISOSTOMO MACEDO E ESPOSA;CDA Nº 00000039313 VL R$ 7.498,53 C/FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO;CDA Nº 00000040011 VL R$ 5.800,67 C/FLAVIO RAUL BARBIGUX DA ROSA SAMPAIO E OUTROS;CDA Nº 00000039434 VL R$ 7.018,81 C/CELSO GOMES PIRES;CDA Nº 00000040050 VL R$ 5.700,42 C/BANCO BRADESCO SA;CDA Nº 00000039966 VL R$ 5.840,35 C/MARCIO DE CASTRO SOUSA E OUTRO;CDA Nº 00000040005 VL R$ 5.805,59 C/PAULO DE TARSO DAHER;CDA Nº 00000039127 VL R$ 8.247,88 C/APARECIDA MARIA SILVA;CDA Nº 00000039585 VL R$ 6.595,47 C/RENATO COELHO VERAS;CDA Nº 00000039229 VL R$ 7.824,54 C/ELIANE CARLOS DA SILVA OLIVEIRA;CDA Nº 00000039731 VL R$ 6.288,96 C/ANTONIO JOSE DA SILVA;CDA Nº 00000039425 VL R$ 7.046,30 C/DARIEKS JUSTINIANO;CDA Nº 00000039682 VL R$ 6.386,00 C/JOSE ROBERTO MACHADO;CDA Nº 00000040637 VL R$ 5.154,14 C/A FIRMA INDIVIDUAL PATRICIA BELTRAO DIAS ME;CDA Nº 00000040406 VL R$ 5.523,71 C/SEPTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;CDA Nº 00000040409 VL R$ 5.523,71 C/DIORAN JACOBINA RODRIGUES;CDA Nº 00000039681 VL R$ 6.390,02 C/GABRIELA DE ALENCAR LUZ;CDA Nº 00000039511 VL R$ 6.770,29 C/ALSUERES MARIANO CORREI JUNIOR;CDA Nº 00000039107 VL R$ 8.389,25 C/BEATRIZ FERREIRA L CAMACHO;CDA Nº 00000039253 VL R$ 7.720,70 C/FERNANDA SILVEIRA DE BARROS E JESUS;CDA Nº 00000039099 VL R$ 8.412,40 C/JANILCE ALVES TOLEDO;CDA Nº 00000039975 VL R$ 5.834,79 C/BRUNO GIORDANI;CDA Nº 00000039309 VL R$ 7.513,21 C/ANTONIO CORREA VARGAS;CDA Nº 00000039255 VL R$ 7.708,74 C/PAULO ROBERTO TEODORO BATISTA;CDA Nº 00000039114 VL R$ 8.336,32 C/ROGERIO BRANDAO LIMA E SILVA;CDA Nº 00000040107 VL R$ 5.561,78 C/FABIANA RABELLO E SEU CONJUGE;CDA Nº 00000039194 VL R$ 7.963,56 C/JOSE VAZ NETO;CDA Nº 00000039890 VL R$ 6.000,37 C/SEVERINO RODRIGUES;CDA Nº 00000039940 VL R$ 5.903,49 C/MARIO SOUZINHA VITORINO;CDA Nº 00000039332 VL R$ 7.410,10 C/OTAVIANO DE MIRANDA;CDA Nº 00000039226 VL R$ 7.838,62 C/JOSE DIAS DE CAMPOS;CDA Nº 00000039474 VL R$ 6.876,79 C/MARILDA RAMOS PADUA VILELA;CDA Nº 00000039128 VL R$ 8.249,69 C/MMC INCORPORACOES E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA;CDA Nº 00000039130 VL R$ 8.241,51 C/CLEONE DE CASTRO MARRA;CDA Nº 00000040041 VL R$ 5.726,51 C/ROOTS PARTICIPACOES LTDA-ME;CDA Nº 00000040410 VL R$ 5.525,45 C/MARIA DE L.S.MENDONCA LEAO;CDA Nº 00000039914 VL R$ 5.942,92 C/R 19 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA;CDA Nº 00000039669 VL R$ 6.419,16 C/JAIRO GONCALVES FALEIRO;CDA Nº 00000039896 VL R$ 5.979,30 C/ANTONIO NABI CURI;CDA Nº 00000039181 VL R$ 8.025,78 C/LEIDA LAMOUNIER;CDA Nº 00000040045 VL R$ 5.719,50 C/MARIA NILDA BATISTA AGUIAR;CDA Nº 00000040019 VL R$ 5.778,45 C/ONESVALDO ALMEIDA SANTOS;CDA Nº 00000039242 VL R$ 7.766,91 C/SOCIEDADE GOIANA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA;CDA Nº 00000039168 VL R$ 8.072,92 C/MAURICIO SOARES HUNGRIA;CDA Nº 00000039067 VL R$ 8.534,66 C/DERVAL CRISTIANO DA CUNHA E ESPOSA;CDA Nº 00000039751 VL R$ 6.239,35 C/RENATO AGUIAR PEIXOTO DE CARVALHO;CDA Nº 00000039335 VL R$ 7.401,58 C/EULER BRASIL DE PAIVA;CDA Nº 00000039719 VL R$ 6.307,56 C/ZARA ROCHA FERREIRA FIGUEIREDO;CDA Nº 00000039632 VL R$ 6.467,11 C/LUIZ HUMBERTO DA ROCHA;CDA Nº 00000040466 VL R$ 5.426,93 C/GILSON ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000039189 VL R$ 7.973,97 C/OSVALDO JOSE BIBIANA DE ARAUJO BENTO DA COSTA;CDA Nº 00000039689 VL R$ 6.372,95 C/ELISANGELA ETERNA DA SILVA E OUTRO;CDA Nº 00000039247 VL R$ 7.788,77 C/CELIO GOMES PIRES;CDA Nº 00000039673 VL R$ 6.407,34 C/JOSE RENATO ARANTES ANDRADE;CDA Nº 00000039546 VL R$ 6.722,50 C/JOAO PAULO PAVAN

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RORIZ E OUTROS;CDA Nº 00000039981 VL R$ 5.823,59 C/NAILA ABREU DO VALLE;CDA Nº 00000039448 VL R$ 6.979,15 C/CLARISSA NATALIA EVANGELISTA PRADO_E OUTROS;CDA Nº 00000039357 VL R$ 7.363,08 C/JOSE VITORIO DE CARVALHO;CDA Nº 00000040491 VL R$ 5.396,49 C/LUENE SAUD;CDA Nº 00000039478 VL R$ 6.854,45 C/ADRIANA FLEURY ROCHA;CDA Nº 00000039192 VL R$ 7.968,46 C/DIVINO GASPAR DE MORAIS;CDA Nº 00000039054 VL R$ 8.580,60 C/SONIA MARIA DE ASSIS LACERDA;CDA Nº 00000039172 VL R$ 8.061,58 C/JR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAME;CDA Nº 00000039666 VL R$ 6.420,09 C/CALU INCORPORACOES LTDA;CDA Nº 00000039069 VL R$ 8.528,33 C/HAROLDO CARDOSO DA SILVA;CDA Nº 00000039059 VL R$ 8.561,43 C/WALTERVAN LUIZ VIEIRA;CDA Nº 00000039517 VL R$ 6.764,13 C/VALTENE JUNQUEIRA FILHO;CDA Nº 00000040083 VL R$ 5.614,31 C/NAPOLEAO HERMINIO DA SILVA;CDA Nº 00000039071 VL R$ 8.517,32 C/LAZARO FERREIRA BARBOSA;CDA Nº 00000039203 VL R$ 7.946,71 C/RUBERPAULO DE MENDONCA RIBEIRO;CDA Nº 00000040671 VL R$ 5.101,27 C/SEVERO LOPES DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000039328 VL R$ 7.436,56 C/MARINHO PEREIRA BRAGA;CDA Nº 00000040435 VL R$ 5.485,20 C/NAUR CORREA SILVA;CDA Nº 00000039389 VL R$ 7.196,60 C/IRAI CARDOSO DE SOUZA;CDA Nº 00000040689 VL R$ 5.069,20 C/MARIA NILDE BATISTA AGUIAR;CDA Nº 00000039488 VL R$ 6.829,99 C/ADAO DE SOUZA;CDA Nº 00000039052 VL R$ 8.586,43 C/JOSE LUIZ QUIRINO PEREIRA;CDA Nº 00000039368 VL R$ 7.324,97 C/MARCONI DE PAIVA MANZI;CDA Nº 00000039117 VL R$ 8.326,21 C/MTA EMPREENDIMENTOS LTDA;CDA Nº 00000039597 VL R$ 6.572,81 C/CELINA ARANTES MACHADO DE ARAUJO;CDA Nº 00000039644 VL R$ 6.444,46 C/MARAISA BORGES CHAUD;CDA Nº 00000039592 VL R$ 6.579,64 C/ANTONIO BOAVENTURA GONCALVES;CDA Nº 00000040057 VL R$ 5.683,80 C/TRANSPORTADORA TRES MARCOS LTDA;CDA Nº 00000039590 VL R$ 6.581,24 C/SHIZUMO SUMIZONO;CDA Nº 00000039159 VL R$ 8.092,89 C/GIRLENO GADELHA CORDEIRO;CDA Nº 00000040694 VL R$ 5.058,70 C/VANIA M.DA COSTA R.DA COSTA;CDA Nº 00000039537 VL R$ 6.728,51 C/FERNANDO LUIZ RODRIGUES;CDA Nº 00000039957 VL R$ 5.857,71 C/ANTONIO DE OLIVEIRA FERNANDES;CDA Nº 00000039893 VL R$ 5.986,50 C/GIRLENO GADELHA CORDEIRO;CDA Nº 00000039750 VL R$ 6.240,62 C/GEOVANI FERNANDES DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000039268 VL R$ 7.657,94 C/PEDRO HENRIQUE M. DE ARAUJO E OUTRO;CDA Nº 00000039145 VL R$ 8.164,97 C/BANCO BRADESCO SA;CDA Nº 00000040068 VL R$ 5.662,69 C/ULYSSES ALENCAR NETO;CDA Nº 00000039363 VL R$ 7.339,53 C/ELZISCLAY LOURENCO BORGES;CDA Nº 00000040455 VL R$ 5.439,82 C/CRYSTIANE REGINA DE SOUSA RODRIGUES;CDA Nº 00000040512 VL R$ 5.360,16 C/FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000040407 VL R$ 5.527,80 C/DS PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000040072 VL R$ 5.652,26 C/ROSIMEIRY MORAIS BUENO PRADO;CDA Nº 00000040672 VL R$ 5.098,05 C/SIRLENE MARQUEZ DE FARIA;CDA Nº 00000039300 VL R$ 7.538,68 C/MTA -EMPREENDIMENTOS LTDA;CDA Nº 00000039484 VL R$ 6.836,37 C/GARDENIA EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA;CDA Nº 00000039485 VL R$ 6.836,37 C/GARDENIA EMPREEDIMENTOS IMOB. LTDA;CDA Nº 00000039155 VL R$ 8.115,33 C/BRASIL CENTRAL PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000039104 VL R$ 8.405,88 C/BRASIL CENTRAL PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000039046 VL R$ 8.639,23 C/BRASIL CENTRAL PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000040039 VL R$ 5.732,12 C/BRASIL CENTRAL PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000039618 VL R$ 6.505,24 C/BRASIL CENTRAL PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000039370 VL R$ 7.306,58 C/JOSE PINHEIRO;CDA Nº 00000040518 VL R$ 5.353,91 C/LUDMILA BAIOCCHI CARNEIRO;CDA Nº 00000040009 VL R$ 5.803,95 C/LUCIA SILVA MARTINS NOLETO;CDA Nº 00000040713 VL R$ 5.033,87 C/VALDEIR CELSO

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MOREIRA;CDA Nº 00000040416 VL R$ 5.510,37 C/JOAO OLIVEIRA GODINHO;CDA Nº 00000039445 VL R$ 6.991,54 C/BANCO ABN AMRO S.A.;CDA Nº 00000040578 VL R$ 5.277,49 C/PAULO CESAR BRANDAO VEIGA JARDIM;CDA Nº 00000040008 VL R$ 5.804,17 C/ANTONIO FERREIRA PACHECO;CDA Nº 00000039397 VL R$ 7.166,54 C/BRAGMAR EMILIO BRAGA E OUTRO;CDA Nº 00000040614 VL R$ 5.195,36 C/SELENITA DE FATIMA BORGES ROSA;CDA Nº 00000039706 VL R$ 6.338,90 C/CELIA ROSA DO COUTO;CDA Nº 00000039536 VL R$ 6.732,34 C/DORIVAL DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000039251 VL R$ 7.744,10 C/BANCO REAL SA;CDA Nº 00000039965 VL R$ 5.842,75 C/MARIA CARMELINDA PEIXOTO MORAIS;CDA Nº 00000039660 VL R$ 6.426,81 C/JUNIOR MARTINS SIQUEIRA E ESPOSA;CDA Nº 00000039611 VL R$ 6.536,25 C/LEONARDO AUGUSTO SIMIONATO;CDA Nº 00000039942 VL R$ 5.899,05 C/PAULO YURI VIDE E OUTROS;CDA Nº 00000040705 VL R$ 5.048,03 C/CURTUME GOIANO LTDA IND DE COUROS;CDA Nº 00000040482 VL R$ 5.402,11 C/ALPHA PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA;CDA Nº 00000040726 VL R$ 5.004,50 C/DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GOIANTAR LTDA;CDA Nº 00000039804 VL R$ 6.150,32 C/MACEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;CDA Nº 00000039479 VL R$ 6.852,70 C/MARIA ELZA NUNES DA SILA E OUTRO;CDA Nº 00000039645 VL R$ 6.441,96 C/GRACIANO JOSE DA SILVA;CDA Nº 00000040487 VL R$ 5.396,42 C/MULTIPLIC IMOVEIS LTDA;CDA Nº 00000040480 VL R$ 5.400,67 C/JOAO CARRILHO;CDA Nº 00000040552 VL R$ 5.298,77 C/JOSE MACHADO SOBRINHO;CDA Nº 00000039861 VL R$ 6.039,92 C/EDSON MANOEL MARQUES;CDA Nº 00000153770 VL R$ 19.969,22 C/EDSON MANOEL MARQUES;CDA Nº 00000005352 VL R$ 5.038,70 C/WALTER DE AQUINO TELES;CDA Nº 00000010419 VL R$ 2.801,62 C/CATULINO PATRICIO DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000017319 VL R$ 3.215,55 C/ALFREDO SOUZA DE MORAES;CDA Nº 00000025756 VL R$ 1.770,45 C/DEODATO UNGARELLE;CDA Nº 00000025760 VL R$ 1.852,06 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000025763 VL R$ 1.905,47 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000025765 VL R$ 1.782,99 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000025768 VL R$ 1.782,99 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000028356 VL R$ 1.935,49 C/AUGUSTO CARRAZONI;CDA Nº 00000028487 VL R$ 1.935,49 C/AUGUSTO CARRAZONI;CDA Nº 00000028505 VL R$ 1.790,27 C/AUGUSTO CARRAZONI;CDA Nº 00000028980 VL R$ 56.658,49 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000029008 VL R$ 2.461,32 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000029064 VL R$ 2.210,82 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000029067 VL R$ 2.210,82 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000029070 VL R$ 2.554,29 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000064183 VL R$ 19.752,09 C/ABDUL HAMID SEBBA;CDA Nº 00000003792 VL R$ 4.297,49 C/WALTER DE AQUINO TELES;CDA Nº 00000006607 VL R$ 11.406,25 C/ALOYSIO CANEDO;CDA Nº 00000008682 VL R$ 10.546,04 C/ABEL SOARES DE CASTRO;CDA Nº 00000016866 VL R$ 1.870,35 C/ALFREDO SOUZA DE MORAES;CDA Nº 00000025575 VL R$ 2.979,51 C/HUGO SERGIO DE CARVALHO;CDA Nº 00000025601 VL R$ 1.282,62 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000025604 VL R$ 2.979,51 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000025606 VL R$ 1.360,35 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000025609 VL R$ 1.294,59 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000028479 VL R$ 2.327,57 C/AUGUSTO CARRAZONI;CDA Nº 00000028523 VL R$ 1.439,65 C/AUGUSTO CARRAZONI;CDA Nº 00000028677 VL R$ 1.439,65 C/AUGUSTO CARRAZONI;CDA Nº 00000028896 VL R$ 1.346,22 C/ELMIRA LIMA HERMNO;CDA Nº 00000029245 VL R$ 1.830,56 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000029300 VL R$ 2.158,93 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000029303 VL R$ 1.699,73 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000029305 VL R$ 1.699,73 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000029307 VL R$ 2.026,79 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000030248 VL R$ 3.920,22 C/SANTA B.ENGENHARIA;CDA Nº 00000068212 VL R$ 16.818,09 C/ABDUL HAMID SEBBA;CDA Nº

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00000002095 VL R$ 4.963,16 C/SAMAMBAIA HOTEL;CDA Nº 00000004178 VL R$ 4.051,55 C/WALTER DE AQUINO TELES;CDA Nº 00000015100 VL R$ 2.470,24 C/ALFREDO SOUZA DE MORAES;CDA Nº 00000022428 VL R$ 2.832,03 C/HUGO SERGIO DE CARVALHO;CDA Nº 00000022464 VL R$ 1.213,22 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000022467 VL R$ 2.832,03 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000022469 VL R$ 1.287,35 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000022472 VL R$ 1.224,63 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000024796 VL R$ 1.799,68 C/AUGUSTO CARRAZONI;CDA Nº 00000024822 VL R$ 1.362,99 C/AUGUSTO CARRAZONI;CDA Nº 00000024922 VL R$ 1.362,99 C/AUGUSTO CARRAZONI;CDA Nº 00000025070 VL R$ 1.273,83 C/ELMIRA LIMA HERMNO;CDA Nº 00000025335 VL R$ 1.737,71 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000025384 VL R$ 2.050,98 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000025387 VL R$ 1.612,91 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000025389 VL R$ 1.612,91 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000025391 VL R$ 1.924,95 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000026121 VL R$ 3.741,55 C/SANTA B.ENGENHARIA;CDA Nº 00000056643 VL R$ 16.802,32 C/ABDUL HAMID SEBBA;CDA Nº 00000119925 VL R$ 4.138,22 C/SAMAMBAIA HOTEL;CDA Nº 00000121975 VL R$ 3.416,53 C/WALTER DE AQUINO TELES;CDA Nº 00000134756 VL R$ 2.067,84 C/ALFREDO SOUZA DE MORAES;CDA Nº 00000143579 VL R$ 2.362,19 C/HUGO SERGIO DE CARVALHO;CDA Nº 00000143608 VL R$ 1.109,93 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000146256 VL R$ 8.798,62 C/CARLOS ROBERTO DOS SANTOS;CDA Nº 00000146311 VL R$ 17.022,22 C/AUGUSTO CARRAZONI;CDA Nº 00000146416 VL R$ 20.613,89 C/AUGUSTO CARRAZONI;CDA Nº 00000146886 VL R$ 40.473,32 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000146905 VL R$ 1.533,35 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000146961 VL R$ 1.342,93 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000146964 VL R$ 1.342,93 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000146966 VL R$ 1.342,93 C/LONGINO DINIZ;CDA Nº 00000147641 VL R$ 3.230,83 C/SANTA BARBARA ENGENHARIA LTDA;CDA Nº 00000084750 VL R$ 497,16 C/PAULO YURI VIDE E OUTROS;CDA Nº 00000183559 VL R$ 13.428,81 C/ABDUL HAMID SEBBA;CDA Nº 00000077874 VL R$ 424,95 C/ANTONIO FERNANDO DA ROCHA LIMA;CDA Nº 00000191674 VL R$ 1.497,24 C/MARINHO PEREIRA BRAGA;CDA Nº 00000132833 VL R$ 1.731,46 C/LUCIA SILVA MARTINS NOLETO;CDA Nº 00000116136 VL R$ 1.415,47 C/WILLIAM ROBERTO DE SOUZA;CDA Nº 00000040134 VL R$ 3.790,83 C/RODOARTE INDUSTRIA E CONSTRUCOES LTDA;CDA Nº 00000040380 VL R$ 3.652,15 C/PAULO CELSO TIBALLI;CDA Nº 00000040336 VL R$ 3.677,20 C/NELSON VALDEIR DOS SANTOS;CDA Nº 00000041052 VL R$ 4.586,06 C/JUNIOR MORAES DA ROCHA;CDA Nº 00000040267 VL R$ 3.710,03 C/PATRICIA BRAZ DOS SANTOS;CDA Nº 00000041289 VL R$ 4.306,78 C/GERSON NASCIMENTO DE ALMEIDA E OUTRA;CDA Nº 00000041222 VL R$ 4.397,68 C/VICENTE MARIO MACHADO;CDA Nº 00000041023 VL R$ 4.624,13 C/GERSON NASCIMENTO DE ALMEIDA;CDA Nº 00000040902 VL R$ 4.765,04 C/NACIONAL - COMPANHIA DE CAPITALIZACAO;CDA Nº 00000040355 VL R$ 3.666,82 C/WALTER DE AQUINO TELES;CDA Nº 00000041031 VL R$ 4.606,27 C/CESAR CARNEIRO SILVA;CDA Nº 00000040774 VL R$ 4.928,75 C/MARIA ANTONIA BARBOSA;CDA Nº 00000040117 VL R$ 3.798,39 C/MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA;CDA Nº 00000041072 VL R$ 4.556,73 C/CELSO PEREIRA DE CARVALHO;CDA Nº 00000041195 VL R$ 4.437,89 C/VALONI ADRIANO PROCOPIO;CDA Nº 00000040337 VL R$ 3.677,07 C/CELIO CAMPOS DE FREITAS JUNIOR;CDA Nº 00000041238 VL R$ 4.372,97 C/DINOMEDES GERVASIO DA SILVA;CDA Nº 00000041028 VL R$ 4.201,59 C/EVILASIO CHRISOSTOMO MACEDO E SUA MULHER;CDA Nº 00000040357 VL R$ 3.667,25 C/AMADO CUSTODIO CORREA;CDA Nº 00000041172 VL R$ 4.465,77 C/LUIZ MURILO MARTINS DE ARAUJO;CDA Nº 00000040157 VL R$ 3.776,89 C/WALTER MASSI NETO;CDA Nº 00000040327 VL R$ 3.685,17 C/DOALTO

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PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA;CDA Nº 00000041249 VL R$ 4.360,91 C/MANOEL ALMEIDA DE SOUZA;CDA Nº 00000040784 VL R$ 4.920,02 C/DOMINGOS LACERDA DE CAMARGO;CDA Nº 00000040171 VL R$ 3.769,64 C/ARLINDO DIAS NASCIMENTO FILHO;CDA Nº 00000040921 VL R$ 4.743,27 C/DAMON ALVES LOBO E ESPOSA;CDA Nº 00000040370 VL R$ 3.656,01 C/EDMILSON MARTINS DO NASCIMENTO;CDA Nº 00000040364 VL R$ 3.656,61 C/ALINE OLCINEIA KELLER MORLOC E OUTRO;CDA Nº 00000040306 VL R$ 3.689,32 C/SANTA BARBARA ENGENHARIA;CDA Nº 00000040964 VL R$ 4.699,09 C/PAULO ROBERTO FREGONESI ROSSIT;CDA Nº 00000041284 VL R$ 4.313,14 C/EMILIO MUCARI JUNIOR;CDA Nº 00000040783 VL R$ 4.918,54 C/DAGMA DIVINA DE ARRUDA E OUTRO;CDA Nº 00000041174 VL R$ 4.462,51 C/OTO VITOY JUNIOR;CDA Nº 00000041255 VL R$ 4.349,44 C/WALMA FERREIRA DE CASTRO MORAES E OU;CDA Nº 00000041269 VL R$ 4.337,05 C/ANTERO BATISTA DE ABREU_CORDEIRO;CDA Nº 00000040231 VL R$ 3.730,33 C/AFONSO NERY DA SILVA;CDA Nº 00000040544 VL R$ 3.634,70 C/CATARINA MATSUZAKI;CDA Nº 00000040868 VL R$ 4.827,35 C/JOSE ANTUNES PEDRO;CDA Nº 00000041267 VL R$ 4.340,91 C/EDGAR VIEIRA DA COSTA;CDA Nº 00000040873 VL R$ 4.820,56 C/ROBERTO CURADO PUCCI;CDA Nº 00000040997 VL R$ 4.672,76 C/KATHIA KARINA LAFAIETE DE GODOI SILVA;CDA Nº 00000040113 VL R$ 3.804,98 C/SILVIA CONCEICAO DE OLIVEIRA ROCHA;CDA Nº 00000040304 VL R$ 3.692,88 C/CARLOS HUMBERTO PICOLO ZAGO;CDA Nº 00000041120 VL R$ 4.506,00 C/VIVIANE INACIO BARBOSA;CDA Nº 00000040286 VL R$ 3.697,44 C/VAGNER PEREIRA ALMEIDA E MARTA PEREIRA DOS SA;CDA Nº 00000040749 VL R$ 4.966,11 C/HANS JOACHIM REITZ;CDA Nº 00000041113 VL R$ 4.513,97 C/N.P.M. PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000040907 VL R$ 4.760,30 C/RODRIGO REZENDE LOBO E OUTROS;CDA Nº 00000041090 VL R$ 4.538,43 C/MARCOS PEDRO DA SILVA BRAGA;CDA Nº 00000041250 VL R$ 4.357,17 C/WANDERLEY LUZINI;CDA Nº 00000041030 VL R$ 4.608,88 C/MARIA ALICE ESTEVAO DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000040959 VL R$ 4.702,02 C/CRISTIENE MENDONCA DE MOURA;CDA Nº 00000041211 VL R$ 4.414,99 C/MARINETIA NUNES SOUZA;CDA Nº 00000040823 VL R$ 4.897,78 C/PAULO CESAR MOURA;CDA Nº 00000040913 VL R$ 4.755,13 C/MOISES ALVES PEREIRA;CDA Nº 00000040985 VL R$ 4.683,38 C/MAX ARTUR CASTELO BRANCO ZARDINI;CDA Nº 00000040973 VL R$ 4.692,41 C/WALTERCIR FORTUNA;CDA Nº 00000039523 VL R$ 3.482,79 C/ANTONIO HAMILTON DA CUNHA;CDA Nº 00000040338 VL R$ 3.676,03 C/MARIA DOS REIS COSTA;CDA Nº 00000040980 VL R$ 4.690,78 C/JAIR AFONSO ALVES;CDA Nº 00000041184 VL R$ 4.453,77 C/FRANCISCO DE JESUS ALVES;CDA Nº 00000040477 VL R$ 3.636,81 C/PAULO JOSE LUIS;CDA Nº 00000040393 VL R$ 3.647,24 C/HERMINIO CUSTODIO DA SILVA;CDA Nº 00000040200 VL R$ 3.753,83 C/FAYEZ BAHMAD CAMAPUM;CDA Nº 00000040248 VL R$ 3.723,07 C/HELDER FAUSTO DE SOUZA;CDA Nº 00000040374 VL R$ 3.653,71 C/LUIZ AUGUSTO NETTO COSAC;CDA Nº 00000040284 VL R$ 3.698,75 C/JUAMAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA;CDA Nº 00000040729 VL R$ 4.997,25 C/PAULO VIEIRA;CDA Nº 00000041260 VL R$ 4.345,77 C/MZAZ INCORPORADORA LTDA;CDA Nº 00000041319 VL R$ 4.276,56 C/ARAXA PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000040961 VL R$ 4.700,85 C/LOURIVAL FERREIRA MENDONCA;CDA Nº 00000040334 VL R$ 3.677,72 C/FABIANY RENATA MARGON DA ROCHA MORAES SILVA;CDA Nº 00000040923 VL R$ 4.741,62 C/ANTONIO CARLOS DOS SANTOS;CDA Nº 00000040813 VL R$ 4.898,87 C/JOSE DOS SANTOS ARAUJO;CDA Nº 00000040814 VL R$ 4.898,87 C/ROMILDO RODRIGUES NAZARIO;CDA Nº 00000040568 VL R$ 3.629,58 C/PAULO DE TARSO DAHER;CDA Nº 00000041186 VL R$ 4.452,92 C/ABDO

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AZIZ IBRAHIM;CDA Nº 00000040750 VL R$ 4.964,35 C/ORLANDIR PAULA CARDOSO;CDA Nº 00000040174 VL R$ 3.769,87 C/CRECHE CAETANO FOGLIA;CDA Nº 00000040136 VL R$ 3.791,29 C/APARECIDO ALVES;CDA Nº 00000040939 VL R$ 4.725,83 C/ABDALA ABRAO;CDA Nº 00000041027 VL R$ 4.610,16 C/NAHMATALLAH HABIB ABEID;CDA Nº 00000040281 VL R$ 3.701,77 C/COLORADO AUTO PEAS LTDA;CDA Nº 00000040383 VL R$ 3.650,41 C/BELA VISTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000041272 VL R$ 4.331,89 C/BARBOSA EDTORA E JORNALIMO LTDA;CDA Nº 00000041243 VL R$ 4.365,01 C/JOAO FRANCISCO FILHO;CDA Nº 00000002519 VL R$ 3.995,08 C/HERMES VIGILATO DE SOUZA;CDA Nº 00000002024 VL R$ 694,01 C/MANOEL DE OLIVEIRA MOTA;CDA Nº 00000191603 VL R$ 2.607,56 C/LOURIVAL FERREIRA MENDONCA;CDA Nº 00000154420 VL R$ 226,42 C/CLAUDIO DE ASSIS PIMENTEL;CDA Nº 00000005569 VL R$ 9.902,22 C/JEFFERSON DE ROURE FILHO;CDA Nº 00000206097 VL R$ 1.325,60 C/WALTERCIDES RODRIGUES MARTINS;CDA Nº 00000203237 VL R$ 258,81 C/CRYSTIANE REGINA DE SOUSA RODRIGUES;CDA Nº 00000191528 VL R$ 856,71 C/IRANEIDE JUSTINO FERREIRA B ARANHA E SEU MARI;CDA Nº 00000068223 VL R$ 901,87 C/DOMINGOS PEREIRA DE ARAUJO;CDA Nº 00000036177 VL R$ 633,54 C/LUENE SAUD;CDA Nº 00000018265 VL R$ 308,71 C/JOAO SAAD JUNIOR;CDA Nº 00000017318 VL R$ 397,53 C/VALTER BARBOSA;CDA Nº 00000070796 VL R$ 725,28 C/JULIANNA NUNES VALADAO;CDA Nº 00000006493 VL R$ 7.261,63 C/MARIA EMILIA CARVALHO DE ARAUJO;CDA Nº 00000041032 VL R$ 4.616,28 C/MARYA ROSA LEHNER BARONE E OUTROS;CDA Nº 00000013295 VL R$ 1.184,36 C/SEBASTIAO SANTANA RIBEIRO DE FARIA;CDA Nº 00000218777 VL R$ 3.592,99 C/RAUL LINO DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000135916 VL R$ 5.165,65 C/TEREZINHA MARIA JACINTO DOS SANTOS;CDA Nº 00000180241 VL R$ 10.577,85 C/SELENITA DE FATIMA BORGES ROSA;CDA Nº 00000189276 VL R$ 1.086,46 C/RAUL MACHADO DE MENDONCA E ESPOSA;CDA Nº 00000082269 VL R$ 3.974,57 C/JOSE NOLASCO RIBEIRO;CDA Nº 00000081915 VL R$ 23,86 C/MISHAO ITTI;CDA Nº 00000019045 VL R$ 1.631,98 C/NAIN ABDALA RASSI;CDA Nº 00000002682 VL R$ 3.708,98 C/RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA;CDA Nº 00000052992 VL R$ 332,33 C/MACXWELL NOVAES FERREIRA;CDA Nº 00000066265 VL R$ 143,52 C/RICHARD PFRIMER;CDA Nº 00000242691 VL R$ 6.656,58 C/REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A.;CDA Nº 00000022645 VL R$ 3.154,90 C/ANTONIO SEVERINO DE AGUIAR;CDA Nº 00000031607 VL R$ 416,09 C/RODRIGO MORAES PERILO;CDA Nº 00000013607 VL R$ 2.342,42 C/AULINO BEZERRA LIMA;CDA Nº 00000030904 VL R$ 27.414,98 C/PNEUS AMERICANA;CDA Nº 00000033001 VL R$ 29.883,35 C/PNEUS AMERICANA;CDA Nº 00000094060 VL R$ 17.209,14 C/PNEUS AMERICANA;CDA Nº 00000161422 VL R$ 188,68 C/ALESSANDRA BORGES SERAFIM;CDA Nº 00000169575 VL R$ 1.874,63 C/AUGUSTO FLEURY VELOSO DA SILVEIRA;CDA Nº 00000173665 VL R$ 1.622,28 C/AUGUSTO FLEURY VELOSO DA SILVEIRA;CDA Nº 00000169575 VL R$ 2.213,10 C/AUGUSTO FLEURY VELOSO DA SILVEIRA;CDA Nº 00000157611 VL R$ 8.215,69 C/AUTO POSTO JR LTDA;CDA Nº 00000171441 VL R$ 12.457,12 C/AUTO POSTO JR LTDA;CDA Nº 00000152178 VL R$ 39.595,51 C/AUTO POSTO PAPILLON LTDA;CDA Nº 00000070864 VL R$ 28.695,97 C/AUTO POSTO PAPILLON LTDA;CDA Nº 00000004742 VL R$ 4.936,60 C/AUTO POSTO PAPILLON LTDA;CDA Nº 00000043675 VL R$ 11.093,80 C/AUTO POSTO PAPILLON LTDA;CDA Nº 00000015164 VL R$ 29.417,80 C/AUTO POSTO PAPILLON LTDA;CDA Nº 00000014341 VL R$ 37.445,99 C/AUTO POSTO PAPILLON LTDA;CDA Nº 00000066120 VL R$ 33.618,90 C/AUTO POSTO PAPILLON LTDA;CDA Nº 00000151632 VL R$ 31.299,00 C/AUTO POSTO PAPILLON LTDA;CDA Nº 00000152977 VL R$ 46.775,26 C/AUTO POSTO PAPILLON

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LTDA;CDA Nº 00000144708 VL R$ 30.288,03 C/AUTO POSTO PAPILLON LTDA;CDA Nº 00000148052 VL R$ 68.023,24 C/AUTO POSTO PAPILLON LTDA;CDA Nº 00000140632 VL R$ 308,48 C/AVELINO DELFINO DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000167988 VL R$ 513,84 C/AVENIR FURTADO DA SILVA;CDA Nº 00000178688 VL R$ 2.757,72 C/AVENIR FURTADO DA SILVA;CDA Nº 00000144669 VL R$ 805,15 C/AYDIL PEREIRA DA SILVA;CDA Nº 00000006180 VL R$ 1.086,07 C/AYDIL PEREIRA DA SILVA;CDA Nº 00000055442 VL R$ 737,26 C/AYDIL PEREIRA DA SILVA;CDA Nº 00000146896 VL R$ 689,96 C/AYDIL PEREIRA DA SILVA;CDA Nº 00000141121 VL R$ 575,90 C/AYDIL PEREIRA DA SILVA;CDA Nº 00000137472 VL R$ 691,48 C/AYDIL PEREIRA DA SILVA;CDA Nº 00000137267 VL R$ 1.140,57 C/AYDIL PEREIRA DA SILVA;CDA Nº 00000145722 VL R$ 4.012,19 C/BALTAZAR MARIA DE MORAIS JUNIOR;CDA Nº 00000147518 VL R$ 853,12 C/BALTAZAR MARIA DE MORAIS JUNIOR;CDA Nº 00000142370 VL R$ 669,67 C/BALTAZAR MARIA DE MORAIS JUNIOR;CDA Nº 00000138394 VL R$ 1.775,47 C/BALTAZAR MARIA DE MORAIS JUNIOR;CDA Nº 00000138394 VL R$ 5.199,64 C/BALTAZAR MARIA DE MORAIS JUNIOR;CDA Nº 00000145722 VL R$ 4.569,23 C/BALTAZAR MARIA DE MORAIS JUNIOR;CDA Nº 00000160581 VL R$ 2.439,03 C/BANCO CIDADE SA;CDA Nº 00000107470 VL R$ 1.762,09 C/BANCO CIDADE SA;CDA Nº 00000017464 VL R$ 6.289,53 C/BANCO CIDADE SA;CDA Nº 00000029014 VL R$ 90.788,24 C/BANCO CIDADE SA;CDA Nº 00000083671 VL R$ 118.021,41 C/BANCO CIDADE SA;CDA Nº 00000157269 VL R$ 105.958,81 C/BANCO CIDADE SA;CDA Nº 00000157269 VL R$ 44.318,45 C/BANCO CIDADE SA;CDA Nº 00000165791 VL R$ 8.899,60 C/BANCO CIDADE SA;CDA Nº 00000153797 VL R$ 17.287,52 C/BANCO CIDADE SA;CDA Nº 00000148580 VL R$ 1.459,04 C/BARAO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA;CDA Nº 00000156979 VL R$ 732,79 C/BARBARA DE OLIVEIRA E OUTROS;CDA Nº 00000184130 VL R$ 491,92 C/BARBARA DE OLIVEIRA E OUTROS;CDA Nº 00000166457 VL R$ 801,75 C/BARBARA DE OLIVEIRA E OUTROS;CDA Nº 00000166457 VL R$ 1.488,02 C/BARBARA DE OLIVEIRA E OUTROS;CDA Nº 00000171290 VL R$ 1.314,68 C/BARBARA DE OLIVEIRA E OUTROS;CDA Nº 00000156958 VL R$ 654,95 C/SILVANO FERNANDES BATISTA;CDA Nº 00000171304 VL R$ 962,47 C/BARBARA DE OLIVEIRA E OUTROS;CDA Nº 00000171303 VL R$ 1.103,87 C/BARBARA DE OLIVEIRA E OUTROS;CDA Nº 00000171303 VL R$ 1.326,92 C/BARBARA DE OLIVEIRA E OUTROS;CDA Nº 00000156953 VL R$ 649,88 C/BARBARA DE OLIVEIRA E OUTROS;CDA Nº 00000157029 VL R$ 649,88 C/BARBARA DE OLIVEIRA E OUTROS;CDA Nº 00000233594 VL R$ 657,73 C/BARBARA DE OLIVEIRA E OUTROS;CDA Nº 00000039552 VL R$ 461,93 C/BELINDA APARECIDA PAULINO DA SILVA;CDA Nº 00000243621 VL R$ 4.219,80 C/BELLINI BIANCHI;CDA Nº 00000167499 VL R$ 3.645,71 C/BELLINI BIANCHI;CDA Nº 00000137743 VL R$ 2.426,66 C/BELLINI BIANCHI;CDA Nº 00000160946 VL R$ 2.389,36 C/BELLINI BIANCHI;CDA Nº 00000177846 VL R$ 3.998,06 C/BELLINI BIANCHI;CDA Nº 00000161784 VL R$ 4.510,45 C/BELLINI BIANCHI;CDA Nº 00000161784 VL R$ 4.861,53 C/BELLINI BIANCHI;CDA Nº 00000138478 VL R$ 16.889,93 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000038447 VL R$ 13.722,66 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000131787 VL R$ 32.726,41 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000131787 VL R$ 57.053,34 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000132249 VL R$ 24.335,42 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000129303 VL R$ 34.746,34 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000138475 VL R$ 16.754,10 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000038452 VL R$ 13.612,28 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000131784 VL R$ 32.040,66 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000131784 VL R$ 55.834,46 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000132246 VL R$ 23.705,29 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000129300 VL R$ 34.114,84 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000162079 VL R$ 640,76

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C/BENEDITO ALVINI MEDEIROS;CDA Nº 00000226359 VL R$ 390,31 C/BENEDITO BENUNES DOS SANTOS;CDA Nº 00000154901 VL R$ 342,21 C/BENEDITO BENUNES DOS SANTOS;CDA Nº 00000084772 VL R$ 225,11 C/BENEDITO BENUNES DOS SANTOS;CDA Nº 00000084660 VL R$ 1.378,94 C/BENEDITO CLAYTON MARQUES DE SA;CDA Nº 00000139437 VL R$ 2.414,17 C/BENEDITO CLAYTON MARQUES DE SA;CDA Nº 00000218207 VL R$ 1.379,33 C/BENEDITO MOACIR COSTA;CDA Nº 00000154265 VL R$ 2.337,68 C/BENEDITO PIRES BRAZ;CDA Nº 00000055689 VL R$ 2.064,09 C/BENEDITO PIRES BRAZ;CDA Nº 00000013746 VL R$ 4.650,02 C/BENEDITO PIRES BRAZ;CDA Nº 00000017334 VL R$ 328,85 C/BENEDITO PIRES BRAZ;CDA Nº 00000016549 VL R$ 335,35 C/BENEDITO PIRES BRAZ;CDA Nº 00000070012 VL R$ 498,37 C/BENEDITO PIRES BRAZ;CDA Nº 00000153238 VL R$ 298,58 C/BENEDITO PIRES BRAZ;CDA Nº 00000153238 VL R$ 582,45 C/BENEDITO PIRES BRAZ;CDA Nº 00000156342 VL R$ 749,12 C/BENEDITO PIRES BRAZ;CDA Nº 00000146863 VL R$ 1.688,37 C/BENEDITO PIRES BRAZ;CDA Nº 00000070957 VL R$ 5.022,84 C/BENEDITO PONTES DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000167247 VL R$ 299,18 C/BENEVIDES B DOS SANTOS;CDA Nº 00000094660 VL R$ 267,36 C/BENEVIDES B DOS SANTOS;CDA Nº 00000160776 VL R$ 671,92 C/BENEVIDES B DOS SANTOS;CDA Nº 00000177496 VL R$ 451,81 C/BENEVIDES B DOS SANTOS;CDA Nº 00000161566 VL R$ 570,99 C/BENEVIDES B DOS SANTOS;CDA Nº 00000161566 VL R$ 384,15 C/BENEVIDES B DOS SANTOS;CDA Nº 00000216117 VL R$ 593,89 C/BENEDITO GONCALVES DE A.FILHO;CDA Nº 00000174222 VL R$ 211,63 C/CARLOS INACIO FERREIRA;CDA Nº 00000180949 VL R$ 412,95 C/CARLOS INACIO FERREIRA;CDA Nº 00000174222 VL R$ 362,07 C/CARLOS INACIO FERREIRA;CDA Nº 00000151238 VL R$ 14.114,28 C/CARLOS LUCIANO P. RAMALHO;CDA Nº 00000044686 VL R$ 12.560,28 C/CARLOS LUCIANO P. RAMALHO;CDA Nº 00000038685 VL R$ 11.144,49 C/CARLOS LUCIANO P. RAMALHO;CDA Nº 00000151043 VL R$ 14.673,09 C/CARLOS LUCIANO P. RAMALHO;CDA Nº 00000151607 VL R$ 14.799,06 C/CARLOS LUCIANO P. RAMALHO;CDA Nº 00000143804 VL R$ 18.099,15 C/CARLOS LUCIANO P. RAMALHO;CDA Nº 00000013601 VL R$ 7.823,61 C/CARLOS LUCIANO P. RAMALHO;CDA Nº 00000064604 VL R$ 7.408,18 C/CARLOS LUCIANO P. RAMALHO;CDA Nº 00000031330 VL R$ 952,75 C/CARLOS LUIZ ELIAS;CDA Nº 00000183396 VL R$ 158,94 C/CARLOS MAGNO DA S.PRADO E OUT.;CDA Nº 00000183415 VL R$ 118,60 C/CARLOS MAGNO DA S.PRADO E OUT.;CDA Nº 00000183414 VL R$ 82,85 C/CARLOS MAGNO DA S.PRADO E OUT.;CDA Nº 00000028479 VL R$ 640,89 C/CARLOS MAGNO FERREIRA DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000048855 VL R$ 428,27 C/CARLOS MAGNO FERREIRA DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000231003 VL R$ 1.009,50 C/CARLOS ROBERTO C: ALQUIMIM;CDA Nº 00000158426 VL R$ 859,97 C/CARLOS ROBERTO C: ALQUIMIM;CDA Nº 00000161716 VL R$ 441,14 C/CARLOS ROBERTO C: ALQUIMIM;CDA Nº 00000161716 VL R$ 271,80 C/CARLOS ROBERTO C: ALQUIMIM;CDA Nº 00000150665 VL R$ 352,59 C/CARLOS ROBERTO C: ALQUIMIM;CDA Nº 00000157062 VL R$ 751,67 C/CARLOS ROBERTO C: ALQUIMIM;CDA Nº 00000145101 VL R$ 733,66 C/CARLOS ALBERTO GARCIA;CDA Nº 00000008433 VL R$ 966,36 C/CARLOS ALBERTO GARCIA;CDA Nº 00000055997 VL R$ 736,38 C/CARLOS ALBERTO GARCIA;CDA Nº 00000147163 VL R$ 861,08 C/CARLOS ALBERTO GARCIA;CDA Nº 00000141588 VL R$ 777,49 C/CARLOS ALBERTO GARCIA;CDA Nº 00000141588 VL R$ 598,19 C/CARLOS ALBERTO GARCIA;CDA Nº 00000137836 VL R$ 940,73 C/CARLOS ALBERTO GARCIA;CDA Nº 00000145101 VL R$ 918,96 C/CARLOS ALBERTO GARCIA;CDA Nº 00000166524 VL R$ 386,97 C/CARLOS ALBERTO HOLZBACH;CDA Nº 00000160097 VL R$ 829,81 C/CARLOS ALBERTO HOLZBACH;CDA Nº 00000160702 VL R$ 715,87 C/CARLOS ALBERTO HOLZBACH;CDA

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Secretaria Municipal de Finanças 

Av. do Cerrado, nº 999 Bl. E – Park Lozandes, Paço Municipal Goiânia – GO - CEP 74.884-092 Fone: (62) 3524-3015

 

Nº 00000168886 VL R$ 658,53 C/CARLOS ALBERTO HOLZBACH;CDA Nº 00000051592 VL R$ 185,01 C/BERNHARD KRUPOK;CDA Nº 00000155803 VL R$ 1.690,38 C/BETANIA IMOV E ADMINIST LTDA;CDA Nº 00000059872 VL R$ 1.460,59 C/BETANIA IMOV E ADMINIST LTDA;CDA Nº 00000088375 VL R$ 187,05 C/BETANIA IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA;CDA Nº 00000158904 VL R$ 193,47 C/BETY GLEIBE MOREIRA FLORES BENTO;CDA Nº 00000101568 VL R$ 131,79 C/BETY GLEIBE MOREIRA FLORES BENTO;CDA Nº 00000151142 VL R$ 99,74 C/BILEGO CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000044273 VL R$ 89,12 C/BILEGO CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000151394 VL R$ 562,86 C/BILEGO CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000143674 VL R$ 407,16 C/BILEGO CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000146527 VL R$ 124,35 C/BILEGO CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000151141 VL R$ 96,74 C/BILEGO MORAES CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000038422 VL R$ 81,05 C/BILEGO MORAES CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000066286 VL R$ 69,07 C/BILEGO MORAES CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000150952 VL R$ 177,74 C/BILEGO MORAES CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000151392 VL R$ 297,66 C/BILEGO MORAES CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000151392 VL R$ 426,48 C/BILEGO MORAES CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000143673 VL R$ 543,54 C/BILEGO MORAES CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000042080 VL R$ 262,57 C/BILEGO MORAES CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000151393 VL R$ 562,86 C/BILEGO MORAES CONST.INCORP.LTDA;CDA Nº 00000003184 VL R$ 1.723,71 C/BOULANGER ALVES DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000076562 VL R$ 1.397,91 C/BRAS ANTONIO DE SOUSA;CDA Nº 00000219175 VL R$ 933,67 C/C.C.A ADM.DE CONSORCIO LTDA;CDA Nº 00000148944 VL R$ 818,67 C/C.C.A ADM.DE CONSORCIO LTDA;CDA Nº 00000143738 VL R$ 1.052,46 C/C.C.A ADM.DE CONSORCIO LTDA;CDA Nº 00000234343 VL R$ 620,65 C/CARLOMAM FERREIRA DE SOUSA;CDA Nº 00000124887 VL R$ 178,24 C/CARLOS ANTONIO RIBEIRO;CDA Nº 00000177181 VL R$ 349,11 C/CARLOS ANTONIO RIBEIRO;CDA Nº 00000145716 VL R$ 338,78 C/CARLOS ANTONIO SUCENA;CDA Nº 00000024693 VL R$ 609,46 C/CARLOS AUGUSTO M NISHIMOTO;CDA Nº 00000010235 VL R$ 338,52 C/CARLOS AUGUSTO MAXIMO;CDA Nº 00000010099 VL R$ 292,91 C/CARLOS ARAUJO COSTA;CDA Nº 00000171835 VL R$ 2.447,91 C/CARLOS DIAS;CDA Nº 00000037648 VL R$ 678,15 C/CARLOS DIAS;CDA Nº 00000164189 VL R$ 524,65 C/CARLOS DIAS;CDA Nº 00000185198 VL R$ 703,50 C/CARLOS DIAS;CDA Nº 00000185198 VL R$ 658,68 C/CARLOS DIAS;CDA Nº 00000166914 VL R$ 22.000,51 C/CARLOS DIAS;CDA Nº 00000171835 VL R$ 2.810,97 C/CARLOS DIAS;CDA Nº 00000135881 VL R$ 1.508,11 C/CARLOS FERREIRA DOS SANTOS;CDA Nº 00000142420 VL R$ 912,08 C/CARLOS FERREIRA DOS SANTOS;CDA Nº 00000217637 VL R$ 340,78 C/CARLOS GOMES DE BRITO;CDA Nº 00000031194 VL R$ 228,56 C/CARLOS GOMES DE BRITO;CDA Nº 00000141351 VL R$ 539,02 C/CARLOS GOMES DE BRITO;CDA Nº 00000154244 VL R$ 574,01 C/CARLOS GOMES DE BRITO;CDA Nº 00000034154 VL R$ 8.058,96 C/UBIRAJARA DE RAMOS CAIADO JUNIOR;CDA Nº 00000092192 VL R$ 9.869,36 C/UBIRAJARA DE RAMOS CAIADO JUNIOR;CDA Nº 00000114893 VL R$ 5.983,47 C/ALESSANDRA DE FATIMA DAMASCENO SILVA;CDA Nº 00000102824 VL R$ 4.861,37 C/ALESSANDRA DE FATIMA DAMASCENO SILVA;CDA Nº 00000219532 VL R$ 6.021,96 C/ERNANI ORDONES PENA;CDA Nº 00000041321 VL R$ 4.295,92 C/SHEILA MARISA ELIAS;CDA Nº 00000067000 VL R$ 3.974,60 C/WAGNER ANTONIO CARNEIRO;CDA Nº 00000041327 VL R$ 4.288,93 C/EMPAR PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA;CDA Nº 00000041329 VL R$ 4.284,00 C/ALEXANDRE LIAH;CDA Nº 00000041332 VL R$ 4.282,63 C/WATHERSON RORIZ DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000016402 VL R$ 278,20 C/CATARINA CASTICH;CDA Nº 00000188766 VL R$ 370,84 C/CATARINA

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CASTICH;CDA Nº 00000077596 VL R$ 214,51 C/SIRLENE ALICE DA SILVA;CDA Nº 00000189479 VL R$ 694,64 C/ANDONEY BARBOSA ALVES;CDA Nº 00000069139 VL R$ 1.188,20 C/ANDONEY BARBOSA ALVES;CDA Nº 00000146409 VL R$ 5.429,51 C/ANDONEY BARBOSA ALVES;CDA Nº 00000152908 VL R$ 1.213,13 C/ANDONEY BARBOSA LIMA;CDA Nº 00000146410 VL R$ 6.063,82 C/ANDONEY BARBOSA LIMA;CDA Nº 00000005765 VL R$ 16.596,01 C/ANDONEY BARBOSA LIMA;CDA Nº 00000041705 VL R$ 3.647,24 C/LIDIA CRISTINA CARDOSO DE SOUSA_E OUTROS;CDA Nº 00000041709 VL R$ 3.644,28 C/THALES JOSE JAYME;CDA Nº 00000041715 VL R$ 3.639,58 C/ANALIA SEVERINA FERREIRA;CDA Nº 00000041726 VL R$ 3.634,82 C/HUMBERTO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO;CDA Nº 00000041730 VL R$ 3.632,28 C/CARLOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA;CDA Nº 00000041732 VL R$ 3.631,92 C/FANASA COSNTRUCOES E INCORPORACAO LTDA;CDA Nº 00000041734 VL R$ 3.629,29 C/LUIZ CARLOS DA SILVA ARANTES BORGES;CDA Nº 00000120647 VL R$ 131,79 C/FLAVIA DE FRANCA;CDA Nº 00000041740 VL R$ 3.629,24 C/AGNALDO BOTELHO ROCHA;CDA Nº 00000189950 VL R$ 495,49 C/KELLY CRISTHIANE A DO P RIBEIRO E OUTRO;CDA Nº 00000161446 VL R$ 821,78 C/CARMO EMP. PART.LTDA;CDA Nº 00000164504 VL R$ 1.256,25 C/CARMO EMP. PART.LTDA;CDA Nº 00000185880 VL R$ 1.376,00 C/CARMO EMP. PART.LTDA;CDA Nº 00000167247 VL R$ 1.753,56 C/CARMO EMP. PART.LTDA;CDA Nº 00000167247 VL R$ 1.665,29 C/CARMO EMP. PART.LTDA;CDA Nº 00000106095 VL R$ 1.713,97 C/CARMO EMP. PART.LTDA;CDA Nº 00000134968 VL R$ 553,21 C/CAROLINA MATIAS B DE FARIA E OU;CDA Nº 00000088689 VL R$ 290,14 C/CARROCERIAS E BAUS ITAMARATY LTDA;CDA Nº 00000167009 VL R$ 296,21 C/CARROCERIAS E BAUS ITAMARATY LTDA;CDA Nº 00000119708 VL R$ 948,63 C/CATOLINO P DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000047031 VL R$ 230,65 C/CARLOS ROBERTO MACHADO FARIA;CDA Nº 00000048380 VL R$ 350,18 C/CARLOS SILVO TERENCIO;CDA Nº 00000023109 VL R$ 336,22 C/CARLOS SILVO TERENCIO;CDA Nº 00000032472 VL R$ 3.826,26 C/CARMEM DOLORES P S DE CASTRO;CDA Nº 00000057107 VL R$ 8.076,82 C/CARMEM DOLORES P S DE CASTRO;CDA Nº 00000169337 VL R$ 1.879,97 C/CARMEM L C PUCCI;CDA Nº 00000180971 VL R$ 3.399,72 C/CARMEM L C PUCCI;CDA Nº 00000169337 VL R$ 2.212,11 C/CARMEM L C PUCCI;CDA Nº 00000124898 VL R$ 178,24 C/CARMITA SERAFIM DOS REIS SENA;CDA Nº 00000177185 VL R$ 349,11 C/CARMITA SERAFIM DOS REIS SENA;CDA Nº 00000056394 VL R$ 1.977,85 C/SALIM ROGERIO BITTAR;CDA Nº 00000000288 VL R$ 650,45 C/CRISTIANO MARTINS DE ARAUJO;CDA Nº 00000005754 VL R$ 45.351,57 C/EDVALDO CARDOSO GUIMARAES;CDA Nº 00000069027 VL R$ 8.536,09 C/JOSE VIEIRA FILHO;CDA Nº 00000258579 VL R$ 8.538,38 C/CLEIBER PEREIRA RODRIGUES;CDA Nº 00000126338 VL R$ 5.890,75 C/ARTHUR BORGES MACHADO;CDA Nº 00000041354 VL R$ 4.258,36 C/MARCO ANTONIO RAMOS BATISTA;CDA Nº 00000126339 VL R$ 206,26 C/THALITA CORDEIRO GONCALVES;CDA Nº 00000041356 VL R$ 4.258,52 C/WAGNER CABRAL;CDA Nº 00000023365 VL R$ 308,12 C/KELLY MIQUELANTE OLIVEIRA DE CASTRO;CDA Nº 00000041377 VL R$ 4.252,66 C/ERLEY DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000041382 VL R$ 4.248,05 C/LUCIOLA ALVES TOLEDO DE ARAUJO;CDA Nº 00000041384 VL R$ 4.240,09 C/MAREIA DAS GRACAS MARTINS;CDA Nº 00000041389 VL R$ 4.237,84 C/PROCE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA;CDA Nº 00000041391 VL R$ 4.231,03 C/SAMUEL CESAR DA SILVA;CDA Nº 00000041396 VL R$ 4.224,09 C/EUNICE ALVES DE ALMEIDA;CDA Nº 00000139964 VL R$ 7.509,16 C/JOAO FRANCISCO DA COSTA;CDA Nº 00000041419 VL R$ 4.212,74 C/HUSSAM DIM ISA;CDA Nº 00000005757 VL R$ 602,19 C/MUCIO TEIXEIRA NETO E ESPOSA;CDA Nº 00000041430 VL R$ 4.193,15 C/MARCIA MELLO ROSA TEXEIRA;CDA Nº 00000010095 VL R$ 1.783,04 C/JOSE ROBERTO

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MACHADO;CDA Nº 00000058865 VL R$ 1.343,29 C/JOSE ROBERTO MACHADO;CDA Nº 00000055168 VL R$ 863,42 C/DIVINO FERNANDES DA ROCHA;CDA Nº 00000041443 VL R$ 4.180,84 C/MARIA DA GUIA COSTA GUIMARAES;CDA Nº 00000041448 VL R$ 4.176,10 C/WANDERLIN JOSE SANTOS;CDA Nº 00000190627 VL R$ 11.065,79 C/ALIPIO ESTEVAO REBOUAS DA SILVA;CDA Nº 00000041452 VL R$ 4.169,31 C/UBIRAJARA ALVES ABBUD;CDA Nº 00000041454 VL R$ 4.166,93 C/ANTONIO DA S RAMOS;CDA Nº 00000041459 VL R$ 4.159,74 C/JOANES PEREIRA;CDA Nº 00000041477 VL R$ 4.140,25 C/VASNI MEDEIROS LIMA;CDA Nº 00000041481 VL R$ 4.137,00 C/M N ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA;CDA Nº 00000041483 VL R$ 4.137,00 C/M N ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA;CDA Nº 00000041488 VL R$ 4.136,75 C/MARIA LUCIA MACHADO DE BARROS;CDA Nº 00000164216 VL R$ 585,97 C/MARCELLA FREITAS VELOSO;CDA Nº 00000041500 VL R$ 4.130,00 C/HARLEY FRANCO SANDOVAL;CDA Nº 00000041503 VL R$ 4.127,39 C/JOSE MANOEL DE OLIVEIRA MOURA;CDA Nº 00000041510 VL R$ 4.124,46 C/MARCOS JOSE CURADO GRILLO;CDA Nº 00000041523 VL R$ 4.116,34 C/YVA RIOS CHAVES;CDA Nº 00000041534 VL R$ 4.107,92 C/ALESSANDRA BLANCO NUNES MARTINS;CDA Nº 00000041537 VL R$ 4.105,77 C/JOAO JOAQUIM DA SILVA;CDA Nº 00000041538 VL R$ 4.105,77 C/RODRIGO VIANA FREIRE;CDA Nº 00000041546 VL R$ 4.098,71 C/JOSE FERREIRA GONCALVES;CDA Nº 00000041569 VL R$ 4.087,78 C/PEDRO MANOEL DOS SANTOS;CDA Nº 00000041579 VL R$ 4.080,07 C/EDER FERNANDES PINTO;CDA Nº 00000198816 VL R$ 414,52 C/RR2 INTERMEDIACAO,ADMINISTRACAO E PARTICIPACO;CDA Nº 00000041597 VL R$ 4.066,61 C/DANNYELA COSTA PEREIRA POUSO ALTO;CDA Nº 00000041599 VL R$ 4.063,56 C/DIRCEU JULIO DE CANTUARIA ALMEIDA;CDA Nº 00000041602 VL R$ 4.055,91 C/PROSPERITY-SOC.DE ADMINSTRACAO E PARTICIPACOE;CDA Nº 00000041607 VL R$ 4.054,39 C/MODESTINO ANDRE RODRIGUES;CDA Nº 00000041609 VL R$ 4.052,49 C/ZELIA MARIA MUNDIM FIGUEIREDO;CDA Nº 00000225251 VL R$ 5.690,20 C/VALDIR V. DE MELO;CDA Nº 00000041626 VL R$ 4.037,68 C/ANTONIO FERREIRA DA SILVA;CDA Nº 00000041649 VL R$ 4.018,27 C/PAULO SEBASTIAO DE ANDRADE REZENDE;CDA Nº 00000041651 VL R$ 4.015,78 C/DECIO PIMENTEL NETO;CDA Nº 00000041667 VL R$ 4.003,86 C/FERNANDO SIQUEIRA DOS SANTOS;CDA Nº 00000041671 VL R$ 4.003,86 C/GLENDA FERREIRA RIBEIRO BUENO;CDA Nº 00000041680 VL R$ 3.999,12 C/MARIO PIMENTEL;CDA Nº 00000041686 VL R$ 3.996,05 C/CONSTRUTORA COELHO CAVALCANTE LTDA ME;CDA Nº 00000208146 VL R$ 6.084,79 C/AGOSTINHO CERRI;CDA Nº 00000002532 VL R$ 2.424,22 C/LAURINDO ANTONIO MENDANHA;CDA Nº 00000032095 VL R$ 4.060,78 C/LAURINDO ANTONIO MENDANHA;CDA Nº 00000047174 VL R$ 1.288,54 C/LAURINDO ANTONIO MENDANHA;CDA Nº 00000005102 VL R$ 2.532,21 C/CARTANA EMP.AGROPECUARIO;CDA Nº 00000007216 VL R$ 9.303,48 C/CARTANA EMP.AGROPECUARIO;CDA Nº 00000054727 VL R$ 2.334,16 C/CARTANA EMP.AGROPECUARIO;CDA Nº 00000072083 VL R$ 1.920,15 C/EFIGENIA RESENDE DA COSTA;CDA Nº 00000041916 VL R$ 3.528,60 C/PATRICIA VAZ NICODEMOS ROQUE;CDA Nº 00000041922 VL R$ 3.523,63 C/M N ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA;CDA Nº 00000041928 VL R$ 3.517,87 C/HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS;CDA Nº 00000041930 VL R$ 3.517,75 C/ELIZABETH CONCEICAO PINTO NUNES;CDA Nº 00000041938 VL R$ 3.508,56 C/ANCORA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA;CDA Nº 00000041942 VL R$ 3.507,39 C/HUDSTON BAIMA COSTA MORAES;CDA Nº 00000041958 VL R$ 3.502,59 C/ANA ISABEL OLIVEIRA FERREIRA;CDA Nº 00000031304 VL R$ 393,81 C/RODRIGO MORAES PERILO;CDA Nº 00000041860 VL R$ 3.554,29 C/LAUDIVINO DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000041866 VL R$ 3.547,78 C/ROSANA YASBEC CHIARELLA BRAGA

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E OUTRA;CDA Nº 00000041870 VL R$ 3.546,25 C/AMAZONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD;CDA Nº 00000041872 VL R$ 3.546,25 C/AMAZONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD;CDA Nº 00000041874 VL R$ 3.546,25 C/AMAZONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD;CDA Nº 00000041876 VL R$ 3.546,25 C/AMAZONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD;CDA Nº 00000041878 VL R$ 3.546,48 C/JUVERCINO DA SILVA GUIMARAES;CDA Nº 00000059495 VL R$ 2.146,96 C/JULLIEICY NAIARY CISTA CAIXETA ABRANTES;CDA Nº 00000041884 VL R$ 3.544,69 C/JULLIEICY NAIARY CISTA CAIXETA ABRANTES;CDA Nº 00000041898 VL R$ 3.534,18 C/ROSEMBERG ANDRE BATISTA DE PRADO;CDA Nº 00000041900 VL R$ 3.533,92 C/LAZARO ALVES PEREIRA;CDA Nº 00000041903 VL R$ 3.533,35 C/JAIR VICENTE ROSA E OUTRO;CDA Nº 00000041976 VL R$ 3.494,81 C/JOSE MARTINEZ CAMACHO;CDA Nº 00000041983 VL R$ 3.490,81 C/SIDNEY ZACARIAS JUNIOR;CDA Nº 00000041990 VL R$ 3.486,10 C/RUBENS MENDONCA;CDA Nº 00000041992 VL R$ 3.484,32 C/JOSE RIBAMAR SILVA DE ANDRADE;CDA Nº 00000042002 VL R$ 3.479,40 C/AMIR ABRAAHAO;CDA Nº 00000042003 VL R$ 3.479,28 C/FELIPE AUGUSTO BARROS BENVENUTTI;CDA Nº 00000042005 VL R$ 3.477,18 C/JANE MARIA DE SOUZA ARAUJO E OUTROS;CDA Nº 00000042021 VL R$ 3.474,09 C/DIONISIO ARMANDO LOBO LOPES;CDA Nº 00000042022 VL R$ 3.472,93 C/BARBARA GOULART DA ROCHA;CDA Nº 00000042028 VL R$ 3.470,92 C/IRONICE PAIVA PRADO;CDA Nº 00000042030 VL R$ 3.468,69 C/JOSE LUCAS PEREIRA;CDA Nº 00000042069 VL R$ 3.454,34 C/JOSE ANTONIO PINHEIRO;CDA Nº 00000042086 VL R$ 3.446,27 C/MILTON GONCALVES CARDOSO E OUTROS;CDA Nº 00000042088 VL R$ 3.446,82 C/ALMERI CESAR NALDI RUIZ;CDA Nº 00000042098 VL R$ 3.441,38 C/JOAO BATISTA MOURA;CDA Nº 00000042102 VL R$ 3.437,03 C/LOURIVAL FERREIRA MENDONCA;CDA Nº 00000042608 VL R$ 3.210,65 C/MOR MCA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA;CDA Nº 00000138158 VL R$ 2.056,02 C/INTERESTADUAL MERCANTIL SA;CDA Nº 00000042611 VL R$ 3.208,18 C/JOSE GONCALVES DE FARIA;CDA Nº 00000042613 VL R$ 3.205,58 C/DANIEL FARIA DE SOUZA E OUTRA;CDA Nº 00000042111 VL R$ 3.431,97 C/SEBASTIAO SELLANI;CDA Nº 00000042113 VL R$ 3.429,49 C/ANTONIO ALVES PINTO;CDA Nº 00000042116 VL R$ 3.428,44 C/ELPIDIO LUIZ BRANDAO FILHO;CDA Nº 00000042118 VL R$ 3.425,13 C/ESPOLIO DE GERACINO MENDES RAMOS;CDA Nº 00000042120 VL R$ 3.422,46 C/PL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA;CDA Nº 00000042122 VL R$ 3.419,93 C/VALDECY JOSE DA SILVA;CDA Nº 00000005965 VL R$ 4.110,52 C/VALDECY JOSE DA SILVA;CDA Nº 00000042124 VL R$ 3.421,03 C/ROMEU JOSE DE MELO;CDA Nº 00000042620 VL R$ 3.205,93 C/MARIA ALVES JUSTINO;CDA Nº 00000042628 VL R$ 3.203,00 C/CATARINA RODRIGUES GODOI;CDA Nº 00000042646 VL R$ 3.194,16 C/OSVALDINA DE MORAIS SILVA;CDA Nº 00000042648 VL R$ 3.191,52 C/FABIANA OLIVEIRA HANNA NASCIMENTO;CDA Nº 00000042650 VL R$ 3.192,27 C/SELIM JORGE JOAO;CDA Nº 00000042130 VL R$ 3.418,33 C/IBSEN HENRIQUE DE CASTRO;CDA Nº 00000042136 VL R$ 3.413,54 C/PMA3 CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARI;CDA Nº 00000042140 VL R$ 3.410,37 C/ANA MARIA DE JESUS;CDA Nº 00000042143 VL R$ 3.407,40 C/JOSE ANSELMO ALVES PEREIRA;CDA Nº 00000042150 VL R$ 3.404,53 C/SANTA CECILIA EMPREENDIMENTO E ADMINISTRACAO;CDA Nº 00000042152 VL R$ 3.405,05 C/CARLOS GOMES MACHADO;CDA Nº 00000167583 VL R$ 350,82 C/ESMERALDINA ALVES BATISTA;CDA Nº 00000042657 VL R$ 3.188,52 C/MARCOS MOTTA;CDA Nº 00000042658 VL R$ 3.187,96 C/NAIM JOAO MEDEIROS;CDA Nº 00000042661 VL R$ 3.185,72 C/FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA;CDA Nº 00000042667 VL R$ 3.184,40 C/LUCIENE DA CONCEICAO OLIVEIRA;CDA Nº 00000042163 VL R$ 3.399,97 C/THALES

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JOSE JAYME;CDA Nº 00000042671 VL R$ 3.180,74 C/EDSON BAILAO;CDA Nº 00000042672 VL R$ 3.180,29 C/SERGIO PRUDENTE BARBOSA;CDA Nº 00000026774 VL R$ 3.578,65 C/CARLOS MANUEL DOS SANTOS DE SOUSA FREIRE;CDA Nº 00000042166 VL R$ 3.397,62 C/ANITA CELIA VIEIRA LACERDA;CDA Nº 00000042170 VL R$ 3.394,31 C/JOAO LOPES;CDA Nº 00000042171 VL R$ 3.393,84 C/DIONICE MARTINS DE MELO;CDA Nº 00000001950 VL R$ 3.048,39 C/CLEMENTE DA SILVA ABREU;CDA Nº 00000004384 VL R$ 16.303,21 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000007262 VL R$ 638,99 C/GENIVAL SANTANA;CDA Nº 00000007350 VL R$ 677,95 C/GUANABARA IMOVEIS;CDA Nº 00000009303 VL R$ 650,62 C/CATULINO PATRICIO DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000011164 VL R$ 508,22 C/ROSALVO NUNES DE ALMEIDA;CDA Nº 00000042688 VL R$ 3.171,90 C/RONALDO MOURA LEAL E ESPOSA;CDA Nº 00000018805 VL R$ 2.590,86 C/ELETROCON MAT. ELETRICOS LTDA;CDA Nº 00000042689 VL R$ 3.171,90 C/ERIDIO PEREIRA DOS SANTOS;CDA Nº 00000020904 VL R$ 503,20 C/ANEZIO RODRIGUES DA COSTA;CDA Nº 00000042691 VL R$ 3.171,90 C/ATOGAMIS TEIXEIRA RODRIGUES;CDA Nº 00000026339 VL R$ 443,12 C/ALBERTO CHAVES SIMON;CDA Nº 00000042692 VL R$ 3.171,90 C/TEF-TEIXEIRA ENG.DE FUNDACOES LTDA;CDA Nº 00000029349 VL R$ 934,27 C/VALZEMIR JOSE SOARES DA SILVA;CDA Nº 00000035151 VL R$ 2.184,80 C/GERSON LUIZ COSTA;CDA Nº 00000051574 VL R$ 797,90 C/CONSTR SERRA DOURADA LTDA;CDA Nº 00000054124 VL R$ 436,39 C/ANTONIO DOS REIS ROCHA;CDA Nº 00000057837 VL R$ 936,30 C/NERLY DE AQUINO FERREIRA;CDA Nº 00000066831 VL R$ 410,75 C/EVA DE SOUSA MARTINS;CDA Nº 00000067919 VL R$ 551,80 C/MIRA MERCANTIL IMOB E REP LTDA;CDA Nº 00000067970 VL R$ 572,82 C/MILTON FLAVIO MENEZES;CDA Nº 00000067978 VL R$ 384,77 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000067981 VL R$ 384,77 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000067983 VL R$ 483,68 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000067985 VL R$ 444,76 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000068003 VL R$ 648,79 C/MILTON FLAVIO MENEZES;CDA Nº 00000068007 VL R$ 648,79 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000068011 VL R$ 648,79 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000068013 VL R$ 648,79 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000068022 VL R$ 549,28 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000068047 VL R$ 572,82 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000068050 VL R$ 572,82 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000068056 VL R$ 572,82 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000068058 VL R$ 572,82 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000068066 VL R$ 924,77 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000068119 VL R$ 691,58 C/MILTON FLAVIO MENEZES;CDA Nº 00000068128 VL R$ 476,41 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000068148 VL R$ 436,45 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000070543 VL R$ 940,90 C/MARLENE GONALVES DA SILVA;CDA Nº 00000071852 VL R$ 788,37 C/GRUPO IMOB RIO BRANCO LTDA;CDA Nº 00000071873 VL R$ 732,01 C/GRUPO IMOBILIARIO RIO BRANCO LTDA;CDA Nº 00000071886 VL R$ 1.033,14 C/GRUPO IMOBILIARIO RIO BRANCO LTDA;CDA Nº 00000071957 VL R$ 764,59 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000071967 VL R$ 940,25 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000071972 VL R$ 770,04 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000071974 VL R$ 599,67 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000071986 VL R$ 843,61 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000071988 VL R$ 854,92 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000071990 VL R$ 933,34 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000071999 VL R$ 773,90 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000073319 VL R$ 695,13 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073602 VL R$ 746,45 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073605 VL R$ 746,45 C/OSMAR BROMBERG;CDA Nº 00000073607 VL R$ 746,45 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073609 VL R$ 746,45 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073611 VL R$ 746,45 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073620 VL R$ 746,45 C/OSMAR

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BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073622 VL R$ 746,45 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073624 VL R$ 746,45 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073626 VL R$ 746,45 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073628 VL R$ 746,45 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073632 VL R$ 712,66 C/OSMAR BROMBERG;CDA Nº 00000073663 VL R$ 618,83 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073665 VL R$ 741,20 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073667 VL R$ 660,11 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073669 VL R$ 660,11 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073674 VL R$ 660,11 C/OSMAR BROMBERG;CDA Nº 00000073676 VL R$ 660,11 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073678 VL R$ 660,11 C/OSMAR BROMBERG;CDA Nº 00000073680 VL R$ 660,11 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073683 VL R$ 660,11 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073685 VL R$ 792,13 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000073703 VL R$ 660,11 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000042699 VL R$ 3.167,11 C/ODILON LEAL CORREIA;CDA Nº 00000042700 VL R$ 3.167,11 C/ODILON LEAL CORREIA;CDA Nº 00000079468 VL R$ 956,80 C/GARAVELO EMP.IMOB.LTDA;CDA Nº 00000079596 VL R$ 669,66 C/GARAVELO EMP.IMOB.LTDA;CDA Nº 00000042702 VL R$ 3.167,11 C/MARCELO LEAL CAETANO DA COSTA;CDA Nº 00000004466 VL R$ 244,01 C/MARCELO LEAL CAETANO DA COSTA;CDA Nº 00000042704 VL R$ 3.168,40 C/KELLY CRISTIANE MANOEL TORRES;CDA Nº 00000097963 VL R$ 533,57 C/RUBENS CARNEIRO DOS SANTOS;CDA Nº 00000110292 VL R$ 2.353,90 C/CLEMENTE RETOUR;CDA Nº 00000119412 VL R$ 695,48 C/VILA REAL EMP.IMOBILIARIOS;CDA Nº 00000121149 VL R$ 1.433,15 C/ECOSSISTEMA ENG. AMBIENTAL LTDA;CDA Nº 00000042705 VL R$ 3.166,70 C/GARDENIA EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA;CDA Nº 00000122092 VL R$ 4.739,82 C/SITIO SANTA FELICIDADE;CDA Nº 00000123508 VL R$ 1.023,88 C/AMARILDO FRANCISCO DE SOUSA;CDA Nº 00000123709 VL R$ 402,48 C/ROSALVO NUNES DE ALMEIDA;CDA Nº 00000124828 VL R$ 1.201,98 C/IGREJA BATISTA DE ITATIAIA;CDA Nº 00000126543 VL R$ 346,68 C/ROSIMEIRE ALVES TEIXEIRA;CDA Nº 00000133927 VL R$ 493,56 C/JOAO ALVES DE OLIVEIRA DUARTE;CDA Nº 00000136420 VL R$ 712,52 C/ANA LUCIA ALVES DE MACEDO;CDA Nº 00000004731 VL R$ 15.416,74 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000007229 VL R$ 636,10 C/GUANABARA IMOVEIS;CDA Nº 00000008810 VL R$ 620,64 C/CATULINO PATRICIO DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000010266 VL R$ 474,28 C/ROSALVO NUNES DE ALMEIDA;CDA Nº 00000042712 VL R$ 3.162,72 C/GERALDINE NOGUEIRA DE LIMA;CDA Nº 00000011381 VL R$ 760,36 C/GERALDO ABRAS;CDA Nº 00000016584 VL R$ 2.061,45 C/ELETROCON MAT. ELETRICOS LTDA;CDA Nº 00000022812 VL R$ 492,99 C/AMERICO GOMES DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000023237 VL R$ 479,58 C/JOVELINA ROSA DA SILVA;CDA Nº 00000025422 VL R$ 576,75 C/VALZEMIR JOSE SOARES DA SILVA;CDA Nº 00000029955 VL R$ 1.674,04 C/GERSON LUIZ COSTA;CDA Nº 00000040856 VL R$ 786,14 C/LUIZ MANOEL ARANTES;CDA Nº 00000042738 VL R$ 761,27 C/CONSTR SERRA DOURADA LTDA;CDA Nº 00000045237 VL R$ 669,39 C/GILBERTO PEREIRA SILVA;CDA Nº 00000048974 VL R$ 605,11 C/DALMI FERREIRA DA COSTA;CDA Nº 00000055408 VL R$ 387,42 C/EVA DE SOUSA MARTINS;CDA Nº 00000056335 VL R$ 570,30 C/ALVARO PEREIRA CARDOSO;CDA Nº 00000056387 VL R$ 466,53 C/MIRA MERCANTIL IMOB E REP LTDA;CDA Nº 00000056416 VL R$ 747,55 C/JOSE SERRANO RODRIGUES;CDA Nº 00000056432 VL R$ 362,69 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056436 VL R$ 362,69 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056438 VL R$ 362,69 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056440 VL R$ 419,93 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056450 VL R$ 419,93 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056460 VL R$ 614,54 C/MILTON FLAVIO MENEZES;CDA Nº 00000056464 VL R$ 614,54 C/MILTON

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MENEZES;CDA Nº 00000056468 VL R$ 614,54 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056477 VL R$ 566,70 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056502 VL R$ 542,06 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056504 VL R$ 542,06 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056512 VL R$ 542,06 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056514 VL R$ 542,06 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056518 VL R$ 815,97 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056568 VL R$ 646,68 C/MILTON FLAVIO MENEZES;CDA Nº 00000056577 VL R$ 452,38 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000056592 VL R$ 382,88 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000059729 VL R$ 747,54 C/GRUPO IMOB RIO BRANCO LTDA;CDA Nº 00000059748 VL R$ 693,80 C/GRUPO IMOBILIARIO RIO BRANCO LTDA;CDA Nº 00000059762 VL R$ 980,97 C/GRUPO IMOBILIARIO RIO BRANCO LTDA;CDA Nº 00000059825 VL R$ 724,19 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000059836 VL R$ 891,53 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000059839 VL R$ 1.069,21 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000059842 VL R$ 724,23 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000059856 VL R$ 799,49 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000059858 VL R$ 891,70 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000059860 VL R$ 743,52 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000059870 VL R$ 709,75 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000061070 VL R$ 658,60 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061289 VL R$ 853,48 C/OSMAR BROMBERG;CDA Nº 00000061292 VL R$ 707,54 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061294 VL R$ 707,54 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061296 VL R$ 707,54 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061298 VL R$ 707,54 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061307 VL R$ 707,54 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061309 VL R$ 707,54 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061311 VL R$ 707,54 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061313 VL R$ 707,54 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061315 VL R$ 707,54 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061317 VL R$ 853,48 C/OSMAR BROMBERG;CDA Nº 00000061349 VL R$ 585,83 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061351 VL R$ 585,83 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061353 VL R$ 751,07 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061355 VL R$ 625,21 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061357 VL R$ 625,21 C/OSMAR BROMBERG;CDA Nº 00000061361 VL R$ 625,21 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061363 VL R$ 625,21 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061365 VL R$ 625,21 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061367 VL R$ 625,21 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061371 VL R$ 625,21 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000061386 VL R$ 625,21 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000063072 VL R$ 989,20 C/SARSK-EMP.IMOB.LTDA .;CDA Nº 00000066020 VL R$ 493,92 C/EMPREENDIMENTOS AGRO - PECUARIOS LAGO RICO LT;CDA Nº 00000066818 VL R$ 908,45 C/GARAVELO EMP.IMOB.LTDA;CDA Nº 00000066896 VL R$ 908,45 C/GARAVELO EMP.IMOB.LTDA;CDA Nº 00000066908 VL R$ 1.266,83 C/ANAIDES COELHO DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000081731 VL R$ 357,16 C/RUBENS CARNEIRO DOS SANTOS;CDA Nº 00000042182 VL R$ 3.388,10 C/MARILENE DAMAS DOS SANTOS;CDA Nº 00000101638 VL R$ 652,94 C/VILA REAL EMP.IMOBILIARIOS;CDA Nº 00000103084 VL R$ 1.362,36 C/ECOSSISTEMA ENG. AMBIENTAL LTDA;CDA Nº 00000103836 VL R$ 3.152,07 C/WANDERLEI MARIANO SILVA;CDA Nº 00000105167 VL R$ 972,60 C/AMARILDO FRANCISCO DE SOUSA;CDA Nº 00000105325 VL R$ 373,50 C/ROSALVO NUNES DE ALMEIDA;CDA Nº 00000107640 VL R$ 396,07 C/ROSIMEIRE ALVES TEIXEIRA;CDA Nº 00000113321 VL R$ 466,54 C/JOAO ALVES DE OLIVEIRA DUARTE;CDA Nº 00000119090 VL R$ 648,28 C/ANA MARIA SOARES DA SILVA;CDA Nº 00000122527 VL R$ 12.999,26 C/BENEDICTO SILVA;CDA Nº 00000042729 VL R$ 3.159,71 C/TOMAZ FERREIRA LEMOS;CDA Nº 00000125599 VL R$ 524,35 C/GUANABARA IMOVEIS;CDA Nº

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00000127489 VL R$ 519,48 C/CATULINO PATRICIO DE OLIVEIRA;CDA Nº 00000129407 VL R$ 388,91 C/ROSALVO NUNES DE ALMEIDA;CDA Nº 00000130666 VL R$ 629,43 C/GERALDO ABRAS;CDA Nº 00000136712 VL R$ 1.753,78 C/ELETROCON MAT. ELETRICOS LTDA;CDA Nº 00000136866 VL R$ 964,53 C/MARIA DO ROSARIO FERNANDES E OUTROS;CDA Nº 00000042733 VL R$ 3.158,52 C/VALERIA MIGUEL CRISPIM E ESPOSO;CDA Nº 00000143604 VL R$ 1.011,85 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000143609 VL R$ 1.074,16 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000143612 VL R$ 1.021,40 C/DEODATO UNGARELLI;CDA Nº 00000144357 VL R$ 353,93 C/ALBERTO CHAVES SIMON;CDA Nº 00000146597 VL R$ 1.062,70 C/ELMIRA LIMA HERMNO;CDA Nº 00000045504 VL R$ 495,77 C/VALZEMIR JOSE SOARES DA SILVA;CDA Nº 00000042735 VL R$ 3.156,51 C/ANTONIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO;CDA Nº 00000167042 VL R$ 637,37 C/CONSTR SERRA DOURADA LTDA;CDA Nº 00000169195 VL R$ 348,41 C/ANTONIO DOS REIS ROCHA;CDA Nº 00000172503 VL R$ 780,37 C/NERLY DE AQUINO FERREIRA;CDA Nº 00000181604 VL R$ 335,79 C/PATRICIA IZABEL DE SOUZA VIANNA;CDA Nº 00000183314 VL R$ 448,47 C/MILTON FLAVIO MENEZES;CDA Nº 00000183328 VL R$ 346,32 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000183338 VL R$ 346,32 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000183348 VL R$ 509,13 C/MILTON FLAVIO MENEZES;CDA Nº 00000183352 VL R$ 509,13 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000183356 VL R$ 509,13 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000183365 VL R$ 469,13 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000183390 VL R$ 448,47 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000183392 VL R$ 448,47 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000183400 VL R$ 448,47 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000183402 VL R$ 448,47 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000183406 VL R$ 677,58 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000183467 VL R$ 536,00 C/MILTON FLAVIO MENEZES;CDA Nº 00000183476 VL R$ 373,54 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000183497 VL R$ 339,71 C/MILTON MENEZES;CDA Nº 00000187283 VL R$ 593,65 C/GRUPO IMOB. RIO BRANCO;CDA Nº 00000187329 VL R$ 688,10 C/GRUPO IMOBILIARIO RIO BRANCO LTDA;CDA Nº 00000187346 VL R$ 575,63 C/GRUPO IMOBILIARIO RIO BRANCO LTDA;CDA Nº 00000187425 VL R$ 530,74 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187437 VL R$ 739,36 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187439 VL R$ 698,06 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187441 VL R$ 889,06 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187443 VL R$ 604,89 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187445 VL R$ 469,13 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187457 VL R$ 663,51 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187459 VL R$ 672,51 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187461 VL R$ 735,05 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187463 VL R$ 1.101,80 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187467 VL R$ 1.033,08 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187471 VL R$ 588,58 C/WALFREDO CAMPOS MAYA;CDA Nº 00000187629 VL R$ 988,21 C/ADAIR LUIZ FERNANDES DA SILVA;CDA Nº 00000189205 VL R$ 709,17 C/OSMAR BROMBERG;CDA Nº 00000189208 VL R$ 587,07 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189210 VL R$ 587,07 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189212 VL R$ 587,07 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189214 VL R$ 587,07 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189223 VL R$ 587,07 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189225 VL R$ 587,07 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189227 VL R$ 587,07 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189229 VL R$ 587,07 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189231 VL R$ 587,07 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189233 VL R$ 709,17 C/OSMAR BROMBERG;CDA Nº 00000189273 VL R$ 485,20 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189275 VL R$ 485,20 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189277 VL R$ 623,51 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189279 VL R$ 518,14

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Secretaria Municipal de Finanças 

Av. do Cerrado, nº 999 Bl. E – Park Lozandes, Paço Municipal Goiânia – GO - CEP 74.884-092 Fone: (62) 3524-3015

C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189281 VL R$ 518,14 C/OSMAR BROMBERG;CDA Nº 00000189285 VL R$ 518,14 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189287 VL R$ 518,14 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189289 VL R$ 518,14 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189291 VL R$ 518,14 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189295 VL R$ 518,14 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000189314 VL R$ 518,14 C/OSMAR BROMBERG E OU;CDA Nº 00000191442 VL R$ 822,75 C/SARSK-EMP.IMOB.LTDA .;CDA Nº 00000196482 VL R$ 791,27 C/GARAVELO EMP. IMOB. LTDA;CDA Nº 00000196544 VL R$ 915,15 C/IMOB.GARAVELO .;CDA Nº 00000196638 VL R$ 526,01 C/GARAVELO EMP.IMOB.LTDA;CDA Nº 00000042742 VL R$ 3.153,34 C/MARIA HENRIQUETA BATISTA;CDA Nº 00000220862 VL R$ 711,70 C/VIRGINIA PERIM DROVETH;CDA Nº 00000042746 VL R$ 3.149,23 C/RUBENS MENDONCA;CDA Nº 00000240176 VL R$ 538,38 C/VILA REAL EMP.IMOBILIARIOS;CDA Nº 00000042747 VL R$ 3.149,11 C/JURANDIR BATISTA DA SILVA;CDA Nº 00000242258 VL R$ 350,30 C/ANTONIO J. AZZI;CDA Nº 00000244926 VL R$ 886,06 C/ANGELICA PAULA GOMES; CERTIFICO, REPORTANDO-ME AOS DADOS, ACIMA, QUE NÃO TENDO SIDO POSSÍVEL INTIMAR OS DEVEDORES NO ENDEREÇO INDICADO PELO APRESENTANTE, INTIMO-OS, NA FORMA DO ART. 15 DA LEI 9.492/97, ATRAVÉS DO PRESENTE EDITAL, PUBLICADO NO JORNAL DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO E AFIXADO NESTE TABELIONATO, PARA VIREM PAGAR OS TÍTULOS DENTRO DE 24 HORAS, FICANDO DESDE JÁ INTIMADOS DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. GOIÂNIA, 02 DE AGOSTO DE 2017. ASS: NAURICAN LUDOVICO LACERDA-OFICIAL DO 1° PROTESTO DE GOIÂNIA, SITO À RUA 09 N° 1.111 - ST. OESTE - FONE: 3224-4209

NAURICAN LUDOVICO LACERDA Oficial do 1° Protesto de Goiânia

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Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:39

PORTARIA Nº 1227/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70152673/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora LUCILEIA FERREIRA SANTANA, ocupante do

cargo de Profissional de Educação II, matrícula nº 184748-01, lotada na Secretaria Municipal de

Educação e Esporte, 12 (doze) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos quinquênios

compreendidos entre 03.02.1992 a 02.02.1997, 03.02.2002 a 02.02.2007, 03.02.2007 a 02.02.2012 e

03.02.2012 a 02.02.2017, para ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a 30 de junho de 2017

e 01 de agosto de 2018 a 31 de agosto de 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 24 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

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Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:39

PORTARIA Nº 1250/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 69707220/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora ABADIA ARCIONE FERREIRA AVELAR,

ocupante do cargo de Profissional de Educação II, matrícula nº 227463-03, lotada na Secretaria

Municipal de Educação e Esporte, 06 (seis) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos

quinquênios compreendidos entre 21.07.2005 a 20.07.2010 e 21.07.2010 e 20.07.2015, para ser

gozada no período de 01 de agosto de 2017 a 31 de janeiro 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

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PORTARIA - 04/08/2017 - 08:39

PORTARIA Nº 1251/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70175908/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora MARLY FERREIRA LEMES, ocupante do cargo de

Agente de Apoio Educacional, matrícula nº 342106-01, lotada na Secretaria Municipal de Educação e

Esporte, 06 (seis) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos quinquênios

compreendidos entre 04.04.2007 a 03.04.2012 e 04.04.2012 e 03.04.2017, para ser gozada no

período de 01 de agosto de 2017 a 31 de janeiro 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. Publique-se. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

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Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA Nº 1252 /2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo n° 68708125/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora LUCIA FERNANDES MESQUITA DANTAS,

ocupante do cargo de Profissional de Educação II, matrícula nº 185493-01, lotada na Secretaria

Municipal de Educação e Esporte, 12 (doze) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa

aos quinquênios compreendidos entre 03.02.1997 a 02.02.2002, 03.02.2002 a 02.02.2007,

03.02.2007 a 02.02.2012 e 03.02.2012 a 02.02.2017, para ser gozada no período de 01 de agosto de

2017 a 30 de junho de 2018 e 01 de agosto de 2018 a 31 de agosto de 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 105: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:39

PORTARIA Nº 1253/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 69710697/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora EVA MARIA MARTINS, ocupante do cargo de

Agente de Apoio Educacional, matrícula nº 337404-01, lotada na Secretaria Municipal de Educação e

Esporte, 06 (seis) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos quinquênios

compreendidos entre 03.03.2007 a 02.03.2012 e 03.03.2012 a 02.03.2017, para ser gozada no

período de 01 de agosto de 2017 a 31 de janeiro 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. Publique-se. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 106: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA Nº 1254/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70373408/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora MARIA DAS GRACAS BERNADES

RODRIGUES, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, matrícula nº 748463-01, lotada

na Secretaria Municipal de Educação e Esporte, 06 (seis) meses de Licença Prêmio por

Assiduidade, relativa aos quinquênios compreendidos entre 16.05.2006 a 15.05.2011 e 16.05.2011 a

15.05.2016, para ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a 31 de janeiro 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. Publique-se. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 107: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA Nº 1255 /2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo n° 69610404/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora GILDETE MARIA DE BRITO COELHO,

ocupante do cargo Assistente Administrativo, matrícula nº 104280-1, lotada na Secretaria Municipal

de Assistência Social, 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa ao quinquênio

compreendido entre 12.07.2010 a 11.07.2015, para ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a

31 de outubro de 2017.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. Publique-se. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

os 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 108: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA Nº 1256/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70188899/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora CLEUZENI SILVA ROMEIRO, ocupante do cargo

de Agente de Apoio Educacional, matrícula nº 487384-01, lotada na Secretaria Municipal de

Educação e Esporte, 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa ao quinquênio

compreendido entre 01.09.2010 a 31.08.2015, para ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a

31 de outubro 2017.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. Publique-se. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 109: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA Nº 1257/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo n° 68993539/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora SIRLEY DE FATIMA GOMES DE SOUZA

ocupante do cargo de Profissional de Educação II, matrícula nº 184071-01, lotada na Secretaria

Municipal de Educação e Esporte, 09 (nove) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa

aos quinquênios compreendidos entre 03.02.1992 a 02.02.1997, 03.02.2007 a 02.02.2012 e

03.02.2012 a 02.02.2017, para ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a 30 de abril de 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

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Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA Nº 1258/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo n° 68327482/2016,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora CLAUDIA VIEIRA DE SANTANA, ocupante do

cargo de Profissional de Educação II, matrícula nº 185264-01, lotada na Secretaria Municipal de

Educação e Esporte, 06 (seis) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos quinquênios

compreendidos entre 03.02.2007 a 02.02.2012 e 03.02.2012 a 02.02.2017, para ser gozada no

período de 01 de agosto de 2017 a 31 de janeiro de 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 111: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA Nº 1259/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo n° 69597882/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora RITA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, ocupante

do cargo de Agente de Apoio Educacional, matrícula nº 183024-01, lotada na Secretaria Municipal

de Educação e Esporte, 09 (nove) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos

quinquênios compreendidos entre 03.02.2002 a 02.02.2007, 03.02.2007 a 02.02.2012 e 03.02.2012 a

02.02.2017, para ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a 30 de abril de 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 112: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA N º 1260/2017 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo Administrativo n° 68954312/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 0798/2017, de 16 de maio de 2017,

que concedeu 09 (nove) meses de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora GINA

GENOVESI, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, matrícula n° 206334-01, lotada no

Instituto de Previdência dos Servidores Municipais.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 113: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA Nº 1261/2017 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e Decreto n° 1865 de 30 de junho de 2016, bem como no Artigo 127, da Lei

Complementar nº 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992, conforme o contido no Processo nº 66224911/2016,

RESOLVE:

Art. 1º - Retificar a Portaria nº 4130/2008, de 22 de setembro de 2008, que averbou

o tempo de serviço nos assentamentos funcionais da servidora MARIA INES ROCHA DE SOUSA,

matrícula nº 249246-01, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, lotada na Secretaria

Municipal de Educação e Esporte, na parte relativa ao período averbado, de serviço público.

Onde se lê: 11.08.1993 a 09.12.1994, totalizando 01 ano, 03 meses e 28 dias,

Leia-se: 11.08.1993 a 09.02.1994, totalizando 00 ano, 05 meses e 28 dias.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 114: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA Nº 1262/2017 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo n° 69976816/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora JANE MARA CORREA DA SILVA ocupante do

cargo de Profissional de Educação II, matrícula nº 191442-01, lotada na Secretaria Municipal de

Educação e Esporte, 09 (nove) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos quinquênios

compreendidos entre 02.04.2002 a 01.04.2007, 02.04.2007 a 01.04.2012 e 02.04.2012 a 01.04.2017,

para ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a 30 de abril de 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

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Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA Nº 1266/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70105462/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora MARLENE GOMES DOS REIS, ocupante do cargo

de Profissional de Educação II, matrícula nº 187801-02, lotada na Secretaria Municipal de Educação e

Esporte, 12 (doze) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos quinquênios

compreendidos entre 22.01.1993 a 21.01.1998, 22.01.1998 a 21.01.2003, 22.01.2003 a 21.01.2008 e

22.01.2008 a 21.01.2013, para ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a 30 de junho 2018 e 01

de agosto de 2018 a 31 de agosto 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 116: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:40

PORTARIA Nº 1267/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo n° 69372384/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Retificar a PORTARIA Nº 2245/2006, de 10 de julho de 2006, que

concedeu 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora MARCIA DUARTE

GUIMARÃES, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, matrícula n° 70661-01, lotada na

Secretaria Municipal de Educação e Esporte, na parte relativa ao período aquisitivo, para considerar

como sendo “24.09.1999 a 23.09.2004”, permanecendo inalterados os demais termos do referido

Ato.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 26 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 117: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1268/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70268396/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora MARIA DE LOURDES SILVA FERNANDES,

ocupante do cargo de Assistente Administrativo, matrícula nº 103071-01, lotada na Secretaria

Municipal de Educação e Esporte, 06 (seis) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos

quinquênios compreendidos entre 07.05.2005 a 06.05.2010 e 07.05.2010 a 06.05.2015, para ser

gozada no período de 01 de agosto de 2017 a 31 de janeiro 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 28 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 118: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1269/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70081318/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora ISABEL PEREIRA DUARTE ALVES, ocupante do

cargo de Profissional de Educação II, matrícula nº 186562-01, lotada na Secretaria Municipal de

Educação e Esporte, 09 (seis) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos quinquênios

compreendidos entre 03.02.1992 a 02.02.1997 a 03.02.2002 a 02.02.2007 e 03.02.2007 a

02.02.2012, para ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a 30 de abril de 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 28 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 119: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1270/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 67689526/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora CELINA MARIA DE SOUZA DIAS, ocupante do

cargo de Agente de Apoio Educacional, matrícula nº 470325-01, lotada na Secretaria Municipal de

Assistência Social, 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa ao quinquênio

compreendido entre 24.02.2005 a 23.02.2010, para ser gozada no período de 31 de agosto de 2017 a

30 de novembro 2017.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 28 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 120: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1271/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 67909615/2016,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora SONIA HELENA ROSA DA SILVA, ocupante do

cargo de Agente de Apoio Administrativo, matrícula nº 1105434-01, lotada na Secretaria Municipal

de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciências e Tecnologia, 03 (três) meses de Licença

Prêmio por Assiduidade, relativa ao quinquênio compreendido entre 14.09.2011 a 13.09.2016, para

ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a 31 de outubro 2017.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 28 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 121: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1272/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 67448545 /2016,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder ao servidor CHARLES RAFAEL DOS SANTOS, ocupante do

cargo de Agente Municipal de Trânsito, matrícula nº 410560-01, lotado na Secretaria Municipal de

Trânsito, Transporte e Mobilidade, 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa ao

quinquênio compreendido entre 03.09.1998 a 02.09.2003, para ser gozada no período de 01 de

agosto de 2017 a 31 de outubro 2017.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 28 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 122: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1273/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 119, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 69838057/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder o servidor HUDSON DE SOUZA ARAUJO, ocupante do cargo

de Agente Administrativo, matrícula nº 706973-02, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois)

anos de Licença para Tratar de Interesse Particular, para ser gozada no período de 17 de julho de

2017 a 16 de julho 2019.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 28 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 123: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1274/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 119, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70199530/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora JACKELINE DIAS SINTRA, ocupante do cargo de

Assistente Administrativo, matrícula nº 429511-03, lotada na Secretaria Municipal de Educação e

Esporte, 02 (dois) anos de Licença para Tratar de Interesse Particular, para ser gozada no período

de 01 de agosto de 2017 a 31 de julho 2019.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 28 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 124: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1275/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 65238519/2016,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora VALDENY FRANCISCA PEREIRA, ocupante do

cargo de Especialista em Saúde, matrícula nº 537047-01, lotada na Secretaria Municipal de Saúde,

03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa ao quinquênio compreendido entre

28.06.2004 a 27.06.2009, para ser gozada no período de 29 de junho de 2017 a 28 de setembro

2017.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 28 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 125: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1276/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo n° 68369649/2016,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora MARA NUNES DA SILVA ocupante do cargo de

Profissional de Educação II, matrícula nº 184900-01, lotada na Secretaria Municipal de Educação e

Esporte, 09 (nove) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos quinquênios

compreendidos entre 03.02.2002 a 02.02.2007, 03.02.2007 a 02.02.2012 e 03.02.2012 a 02.02.2017,

para ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a 30 de abril de 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 28 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 126: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1277/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo n° 69458823/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder ao servidor ISSAM ELKADI, ocupante do cargo de Profissional

de Educação II, matrícula nº 451240-01, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Esporte, 06

(seis) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos quinquênios compreendidos entre

08.07.2004 a 07.07.2009 e 08.07.2009 a 07.07.2014, para ser gozada no período de 01 de agosto de

2017 a 31 de janeiro de 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 28 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 127: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1278/2017

Designa Gestor e Fiscal do Contrato nº 002/2014

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições

legais, e em conformidade a Lei Complementar Municipal nº 276, de 03 de junho de 2015 e em

atendimento ao art. 3°, inciso XXI, da Instrução Normativa n° 0010/2015 do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado de Goiás,

CONSIDERANDO o Contrato n° 002/2014, celebrado entre o Município de Goiânia,

com a interveniência da Secretaria Municipal de Administração e a empresa TECPAV

TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA,

RESOLVE:

Art. 1° - Designar, respectivamente, os seguintes servidores como gestor e fiscais do

Contrato n° 002/2014 supracitado, a partir de 21 de junho de 2017:

GESTOR:

I- SERGIO ALVES ARRAIS, matrícula funcional n°907880, CPF n°

690.618.661.20, Motorista, lotado na Gerencia de Transporte da SEMAD;

FISCAIS:

II- MARIO CRISTIAN DO CARMO matrícula funcional n° 938980-02 CPF n°

012.966.861.32, Analista de Organizações e Finanças, Administrador, lotado na Gerencia de

Contratos e Convênios da SEMAD;

III- JOESTOW SILVA DURAES matrícula funcional n°793973 CPF n°

865.250.341-91, Guarda Civil Metropolitano, lotado na Gerencia de Transportes e Abastecimento, da

SEMAD.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor a partir de 21 de junho de 2017.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 31 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 128: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1281/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70363101/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora MARIA CLARA DA SILVA BRITO, ocupante do

cargo de Profissional de Educação II, matrícula nº 196924-02, lotada na Secretaria Municipal de

Educação e Esporte, 06 (seis) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos quinquênios

compreendidos entre 11.08.2002 a 10.08.2007 e 11.08.2007 a 10.08.2012, para ser gozada no

período de 01 de agosto de 2017 a 31 de janeiro 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura. Publique-se. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 31 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário

Page 129: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, Bloco. C, Térreo. Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone:(62) 3524-4007

PORTARIA Maria Amelia - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1282 /2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43 da Lei Complementar nº 276, de

03 de junho de 2015 e Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como os Pareceres de

Movimentação da Gerência de Recrutamento, Seleção, Promoção e Progressão

Funcional/Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo Darci Accorsi.

RESOLVE:

Art. 1º - Transferir a lotação dos servidores constantes no Anexo Único desta

Portaria, de suas respectivas Secretarias para o Órgão solicitante, a partir das datas indicadas no

referido Anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 31 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 130: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

ANEXO ÚNICO

PORTARIA Nº 1282 /2017

N.° MATRÍCULA NOME ORIGEM DESTINO DATA P.M. 01 553972-02 Jose Fabricio Souza de Oliveira PGM SEINFRA 10/07/2017 165/201702 959553-01 Barbara Xavier Almeida Matteucci Ferreira SEMAS AGETUL 13/07/2017 166/2017 03 1179420-02 Janeth Santos Neres Sales SMS SEMAD 10/07/2017 167/2017 04 1206931-01 Fabiana Fortunato de Souza SEMAD SMS 08/08/2017 168/2017 05 963160-01 Ana Vera de Souza Pinto Bastos AGCMG SME 01/08/2017 169/2017

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, aos 31 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 131: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1283/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70166798/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora MARCIA REGINA INACIO GONÇALVES,

ocupante do cargo de Profissional de Educação II, matrícula nº 185027-01, lotada na Secretaria

Municipal de Educação e Esporte, 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa ao

quinquênio compreendido entre 03.02.2012 a 02.02.2017, para ser gozada no período de 01 de agosto

de 2017 a 31 de outubro 2017.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,aos 31 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 132: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1284/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o fundamento no art. 1º da

Lei nº 237/2013 e art.35, §1º da Lei nº 011/1992 e consonância com o Decreto nº 2836 de

04/12/2014 em seu art. 3º, e conforme contido no Processo nº 70765101/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder aos servidores relacionados no Anexo Único desta Portaria, que

obtiveram resultados favoráveis em todas as etapas no processo de Avaliação de Estágio Probatório

para alteração da situação funcional para NOMEADO EFETIVO E ESTÁVEL.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 31 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 133: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:41

PORTARIA Nº 1284/2017

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

aos 31 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR ÓRGÃO DATA DE

ADMISSÃO MÉDIA

1 1232096-01 ADRIANA LETICIA GONTIJO DIAS SME 07/03/14 89,43

2 1223674-01 ALLINE LOURENCO ROSA MACEDO SME 18/02/14 99,40

3 437344-04 ANDREIA ALVES DO ESPÍRITO SANTO SME 19/01/12 98,30

4 1227122-01 AURISTELIA PATRICIO DE SENA SME 27/02/14 97,06

5 1140329-01 CARLA BARROS ALVARENGA PIRES SMS 20/11/13 100,00

6 1066005-01 CINTHIA MONTEIRO BORGES SME 25/02/11 90,20

7 1201220-01 CRISTIANE DE JESUS SOUZA SMS 26/06/13 84,12

8 1118536-01 DANIELA GARCIA CARDOSO SME 10/01/12 98,50

9 1189115-01 DHUANY FERREIRA GANDA TELES SME 27/03/13 88,00

10 988570-01 DOUGLAS VALIATI BRIDI SMS 10/07/13 100,00

11 819468-03 EVA CRISTINA CORREIA DO NASCIMENTO SME 07/03/14 93,39

12 1226657-01 FLAVIA REJANE ROSA TAVARES SME 26/02/14 88,08

13 337420-02 GENI MARIA DE CARVALHO SME 18/02/14 98,00

14 800120-02 GILVANIO DA SILVA SOUZA SMT 28/01/10 95,30

15 1193295-01 ISABELA DA SILVA CAETANO CANCADO SMS 22/10/13 93,13

16 524611-03 LORENA PEREIRA DE AZEVEDO SME 10/03/14 82,86

17 1227416-01 LUCELIA KELLEN DE SANTANA SME 07/03/14 100,00

18 852953-03 MAGNA LOBO VIEIRA CARDOSO SME 20/02/14 96,71

19 1167030-02 MARCIA CRISTINA PEREIRA DAS CHAGAS SME 10/03/14 86,73

20 955043-01 MARIANA DE MELLO COSTA SMS 14/12/12 93,90 21 1224964-01 MARLENE RODRIGUES DA SILVA SME 21/02/14 99,76

22 1187902-01 MARSIA MARIA RODRIGUES SME 07/03/13 97,50

23 1238540-01 MAYARA FERNANDES DE FREITAS SME 13/06/14 88,40

24 1211129-01 NATALIA SANTANA DO NASCIMENTO SMS 17/09/13 92,00

25 1223518-01 NILZENITA CARVALHO PEREIRA SANTIAGO SME 17/02/14 100,00

26 1227092-01 ONAY DE FREITAS SOUZA SME 27/02/14 88,40

27 1035142-09 RENATA DA SILVA OLIVEIRA SME 28/02/14 94,43

28 928224-01 ROBERTA RASSI ALMEIDA SMS 12/12/12 97,10

29 1167979-02 SIMONE CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS MARTINS SME 21/02/14 99,88

30 638978-04 SIRLEY ROSA DE OLIVEIRA SME 06/03/13 94,10

31 1224263-01 SONIA MARIA SILVA SOUSA SME 20/02/14 100,00

32 639095-04 TATIANE BRITO DE SOUSA OLIVEIRA SME 28/02/14 91,66

33 1188593-01 TAYNARA ARANTES ELIAS FELICIO SME 15/03/13 94,06

34 981052-04 THAYS DUARTE CAMPOS SME 06/03/13 97,33

35 1187716-01 TONIA GONZAGA BELOTTI SME 05/03/13 98,17

36 380326-07 WESLAINY LUIZA DO NASCIMENTO SME 05/03/13 94,57

37 1226878-01 ZILEIDE MENEZES GAMACHO MEIRA SME 26/02/14 90,36

ANEXO ÚNICO

Page 134: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:43

PORTARIA Nº 1285/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 68212669/2016,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder ao servidor JAIME GARCES DE ARAUJO, ocupante do cargo

de Assistente Administrativo, matrícula nº 14788-01, lotado na Secretaria Municipal de

Administração, 06 (seis) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa aos quinquênios

compreendidos entre 10.03.2007 a 09.03.2012 e 10.03.2012 a 09.03.2017, para ser gozada no

período de 29 de julho de 2017 a 28 de janeiro 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, aos 31 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 135: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:43

PORTARIA Nº 1286/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70301989/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a servidora ABIGAIR MARIA DA SILVA RODRIGUES,

ocupante do cargo de Profissional de Educação II, matrícula nº 191981-01, lotada na Secretaria

Municipal de Educação e Esporte, 12 (doze) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa

aos quinquênios compreendidos entre 02.04.1992 a 01.04.1997, 02.04.2002 a 01.04.2007,

02.04.2007 a 01.04.2012, 02.04.2012 a 01.04.2017, para ser gozada no período de 01 de agosto de

2017 a 30 de junho de 2018 e 01 de agosto de 2018 a 31 de agosto de 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, aos 31 dias do mês de julho de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 136: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Secretaria Municipal de Administração

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado, n. 999, BL. C – Park Lozandes – Goiânia – GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.4007

PORTARIA - 04/08/2017 - 08:43

PORTARIA Nº 1296/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 23 e 43, da Lei Complementar nº 276, de 03

de junho de 2015 e o Decreto nº 1865 de 30 de junho de 2016, bem como o Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de 11 de maio de

1992 e conforme o contido no Processo nº 70174600/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora MAGDA SCHUTZ DE OLIVEIRA, ocupante do

cargo de Profissional de Educação II, matrícula nº 46060-01, lotada na Secretaria Municipal de

Educação e Esporte, 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade, relativa ao quinquênio

compreendido entre 06.08.2010 a 05.08.2015, para ser gozada no período de 01 de agosto de 2017 a

31 de outubro 2017.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da assinatura.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, ao 01 dia do mês de agosto de 2017.

RODRIGO MELO Secretário

Page 137: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Palácio das Campinas Prof. Venerando de Freitas Borges – Paço MunicipalAvenida do Cerrado, n° 999 ‐ Parque Lozandes ‐ Goiânia – GO CEP 74.884‐900   PROT.: 28389/2017 Fone/Fax: 3524‐1570 / 3524‐1503 | e‐mail: [email protected]  

Secretaria Municipal de Saúde 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Assunto: CONTRATO AUTÔNOMO/ CREDENCIAMENTO

DESPACHO N.º 1326/2017. A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO

DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no

artigo 25 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações e A COMISSÃO DE

CREDENCIAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2017, no uso de suas

atribuições legais e regulamentares, conferidos pela Portaria nº 215 publicada em 24 de julho de

2017, em atenção ao artigo 2º da referida Portaria, RESOLVE, tornar público a relação de

profissionais médicos habilitados para credenciamento como prestadores de serviço, pessoa física,

de forma complementar e autorizar a realização da presente despesa, por INEXIGIBILIDADE de

Procedimento Licitatório, para contratar diretamente os profissionais de saúde abaixo

relacionados:

N° NOME CPF TIPO DE CONTRATO

1 BRUNO BROGES VALENTE 749.750.051-15SAÚDE DA FAMÍLIA 40

HORAS

2 DANIELLY CRISTINE DE

OLIVEIRA 016.941.631-30

SAÚDE DA FAMÍLIA 40 HORAS

3 LOURENÇO GONÇALVES DE

ANREU JÚNIOR 000.672.271-71

SAÚDE DA FAMÍLIA 40 HORAS

4 SUZIANE SOARES CONÇALVES 014.762.061-98SAÚDE DA FAMÍLIA 40

HORAS

5 VANESSA FARIAS FRANCO 037.358.641-80SAÚDE DA FAMÍLIA 40

HORAS

6 NÁGILA PEREIRA MENDES 037.401.231-84SAÚDE DA FAMÍLIA 40

HORAS

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, na forma da Lei.

SECRETÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de

Julho de 2017.

Fátima Mrué Secretária Municipal de Saúde

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Palácio das Campinas Prof. Venerando de Freitas Borges – Paço MunicipalAvenida do Cerrado, n° 999 ‐ Parque Lozandes ‐ Goiânia – GO CEP 74.884‐900   PROT.: 28740/2017 Fone/Fax: 3524‐1570 / 3524‐1503 | e‐mail: [email protected]  

Secretaria Municipal de Saúde 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Assunto: CONTRATO AUTÔNOMO/ CREDENCIAMENTO

DESPACHO N.º 1331/2017. A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO

DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no

artigo 25 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações e A COMISSÃO DE

CREDENCIAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2017, no uso de suas

atribuições legais e regulamentares, conferidos pela Portaria nº 215 publicada em 24 de julho de

2017, em atenção ao artigo 2º da referida Portaria, RESOLVE, tornar público a relação de

profissionais médicos habilitados para credenciamento como prestadores de serviço, pessoa física,

de forma complementar e autorizar a realização da presente despesa, por INEXIGIBILIDADE de

Procedimento Licitatório, para contratar diretamente os profissionais de saúde abaixo

relacionados:

N° NOME CPF TIPO DE CONTRATO

1 MATHEUS BENEVIDES

FERNANDES 032.780.865-97

SAÚDE DA FAMÍLIA 40 HORAS

2 ANA FLÁVIA DINIZ MONTES 038.520.381-03SAÚDE DA FAMÍLIA 40

HORAS

3 JOICE DE MOURA DIAS 042.273.621-05SAÚDE DA FAMÍLIA 40

HORAS

4 DANIELA CRISTINA SCHROFF

MACHADO 038.358.131-10

SAÚDE DA FAMÍLIA 40 HORAS

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, na forma da Lei.

SECRETÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ao primeiro dia do

mês de Agosto de 2017.

Fátima Mrué Secretária Municipal de Saúde

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Palácio das Campinas Prof. Venerando de Freitas Borges – Paço Municipal Avenida do Cerrado, n° 999 ‐ Parque Lozandes ‐ Goiânia – GO CEP 74.884‐900 Fone/Fax: 3524‐1570 / 3524‐1503 | e‐mail: [email protected]     

Secretaria Municipal de Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO – SAÚDE

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/2017– SAÚDE

Início de acolhimento de propostas dia 04/08/2017 Propostas recebidas até as 08h00min do dia 18/08/2017 Abertura das propostas eletrônicas às 08h01min do dia 18/08/2017 Início da sessão de disputa de lances às 09h00min do dia 18/08/2017

OBJETO DA LICITAÇÃO: Contratação de empresa para fornecimento de refeições tipo lanche destinadas aos servidores que irão trabalhar nas campanhas de vacinação da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), conforme condições e especificações constantes deste Edital e seus anexos.

TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR ITEM - condicionado à participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em atendimento ao Decreto nº 8.538 de 08/10/2015 o qual normatiza a exclusividade da participação destas empresas em itens de licitações cujos valores unitários somem o valor máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

PROCESSO Nº: 69656218/2017

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde – SMS

TELEFONE/FAX: (0xx62) 3524-1628

Retire e Acompanhe o Edital: no site www.saude.goiania.go.gov.br, www.publinexo.com.br ou solicite via e-mail: [email protected] ou [email protected]

Goiânia, 31 de julho de 2017.

Pollyanna Allen Gomes de Jesus Pregoeira

Page 140: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Palácio das Campinas Prof. Venerando de Freitas Borges – Paço Municipal Avenida do Cerrado, n° 999 ‐ Parque Lozandes ‐ Goiânia – GO CEP 74.884‐900 ALOB Fone/Fax: 3524‐1570 / 3524‐1503 | e‐mail: [email protected]     

Secretaria Municipal de Saúde

EXTRATO DO 7° TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 153/2012

PROCESSO: 70005573

LOCATÁRIA: Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde.

LOCADOR: Ferreira Martins Participações Ltda

OBJETO: É objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do Contrato de Locação n° 153/2012, referente ao imóvel situado na Av. E, Nº 55, Qd. B-04, Lt.01/04, Jardim Goiás, nesta capital, destinado ao funcionamento do Departamento de Regulação, Controle e Avaliação.

PRORROGAÇÃO: Pelo presente instrumento de aditamento fica o Contrato de nº 153/2012, de locação de imóvel, celebrado entre a LOCATÁRIA e o LOCADOR, prorrogado por mais 09 (nove) meses, a partir de 01 de junho de 2017.

VALOR: A LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR o valor mensal de R$ 43.125,84 (quarenta e três mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), até o 10° dia subsequente ao vencimento, perfazendo o valor total de R$ 388.132,56 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos).

DATA DA ASSINATURA: 31 de maio de 2017.

Page 141: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia 

  Av. B n°155 Setor Oeste Goiânia – GO     Cep.: 74110‐030  ‐ Tel.: 55 62 3524‐5831    [email protected] 

Portaria n.º 028/2017.

O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia –

IPSM, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas no Art. 7º do Regimento Interno do

Órgão, aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal através do Decreto nº 1639, de 09/05/2017, e

considerando o previsto no artigo 114 da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, e o

previsto no Decreto nº 023, de 06/01/2017, retificado pelo Decreto nº 048, de 13/01/2017, bem

como o contido nos autos do processo nº 7.078.649-4/2017,

Resolve:

Art. 1.º – Conceder à servidora Maria de Fátima Mendanha Rosa, do cargo de Agente de

Apoio Administrativo (Nível I), Grau AA1, Padrão E, matrícula n.º 345911-01, admitida em

05/05/1997, lotada neste Instituto, 03 (três) meses de Licença-Prêmio por Assiduidade, relativa ao

quinquênio compreendido entre 05/05/2012 a 04/05/2017, para ser usufruída no período de 30

(trinta) de agosto de 2017 a 27 (vinte e sete) de novembro de 2017.

2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições emcontrário.

Publique-se. Registre-se. Anote-se. Dê-se ciência.

Gabinete da Presidência do IPSM, ao 1.º (primeiro) dia do mês de agosto de 2017.

Silvio Antônio Fernandes Filho Presidente

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Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia IMAS

Av. Paranaíba, quadra.75, lts. 18/20n° 1413, St. Central Goiânia – GO. CEP: 74025‐125  ‐ Tel.: 55 62 3524‐1183 

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

EDITAL: Nº. 001/2016 – CREDENCIAMENTO PESSOA FÍSICA

DESPACHO PRES./IMAS: Nº. 1155/2017

Considerando o Edital de Credenciamento Nº. 002/2016 cujo objeto Constitui o

Credenciamento, em regime simplificado, de Prestadores de Serviço de Saúde Pessoa Física

Odontólogo, na especialidade em ENDODONTIA, para prestarem serviços aos usuários IMAS,

seus dependentes naturais e agregados, regularmente cadastrados e portando guias próprias do

CREDENCIANTE;

Considerando o Interesse público;

Considerando o disposto no artigo 25 e seus incisos da Lei Federal nº 8666/1993.

Considerando os Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Eficiência.

O Presidente do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais

- IMAS, no uso de suas atribuições legais consoante o parágrafo único disposto no artigo 61 da Lei

Federal nº 8.666/1993;

RESOLVE:

Autorizar a contratação dos Profissionais Pessoa Física RENATO SILVA DUARTE,

CPF Nº. 839.102.551-91 através do Edital de Credenciamento N° 001/2016, do Instituto de

Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia, mediante inexigibilidade de

licitação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, na forma da lei.

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS - IMAS, 02 dias do mês de agosto de 2017.

SEBASTIÃO PEIXOTO MOURA

Presidente

Decreto 054/2017

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Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia IMAS

Av. Paranaíba, Quadra75, Lts. 18/20, N° 1.413,  Setor Central, CEP: 74.025‐125 ‐ Goiânia – GO. Tel.: (62) 3524‐1183 

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

EDITAL: Nº. 001/2016 – CREDENCIAMENTO PESSOA FÍSICA

DESPACHO PRES./IMAS: Nº. 1270/2017

Considerando o Edital de Credenciamento Nº. 001/2016 cujo objeto Constitui o

Credenciamento, em regime simplificado, de Prestadores de Serviço de Saúde Pessoa Física, com

especialidade em Neurorradiologia Intervencionista, para prestarem serviços aos usuários IMAS,

seus dependentes naturais e agregados, regularmente cadastrados e portando guias próprias do

CREDENCIANTE;

Considerando o Interesse público;

Considerando o disposto no artigo 25 e seus incisos da Lei Federal nº 8666/1993.

Considerando os Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Eficiência.

O Presidente do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais

- IMAS, no uso de suas atribuições legais consoante o parágrafo único disposto no artigo 61 da Lei

Federal nº 8.666/1993;

RESOLVE:

Autorizar a contratação dos Profissionais Pessoa Física ELIAS FOUAD RABAHI,

CPF Nº. 351.032.301-78 através do Edital de Credenciamento N° 001/2016, do Instituto de

Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia, mediante inexigibilidade de

licitação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, na forma da lei.

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS - IMAS, 02 dias do mês de agosto de 2017.

Sebastião Peixoto Moura

Presidente

Decreto Nº. 054/2017

Page 144: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia IMAS

Av. Paranaíba, Quadra75, Lts. 18/20, N° 1.413, Setor Central, CEP: 74.025-125 - Goiânia – GO. Tel.: (62) 3524-1183

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

EDITAL: Nº. 001/2016 – CREDENCIAMENTO PESSOA FÍSICA

DESPACHO PRES./IMAS: Nº. 1271/2017

Considerando o Edital de Credenciamento Nº. 001/2016 cujo objeto Constitui o

Credenciamento, em regime simplificado, de Prestadores de Serviço de Saúde Pessoa Física,com

especialidade em fonoaudióloga, para prestarem serviços aos usuários IMAS, seus dependentes

naturais e agregados, regularmente cadastrados e portando guias próprias do CREDENCIANTE;

Considerando o Interesse público;

Considerando o disposto no artigo 25 e seus incisos da Lei Federal nº 8666/1993.

Considerando os Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Eficiência.

O Presidente do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais

- IMAS, no uso de suas atribuições legais consoante o parágrafo único disposto no artigo 61 da Lei

Federal nº 8.666/1993;

RESOLVE:

Autorizar a contratação dos Profissionais Pessoa Física LIDIA BATISTA

CARDOSO LOPES, CPF Nº. 474.018.426-53 através do Edital de Credenciamento N° 001/2016,

do Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia, mediante

inexigibilidade de licitação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, na forma da lei.

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS - IMAS, 02 dias do mês de agosto de 2017.

Sebastião Peixoto Moura

Presidente

Decreto Nº. 054/2017

Page 145: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia IMAS

Av. Paranaíba, Quadra75, Lts. 18/20, N° 1.413,

Setor Central,

CEP: 74.025-125 - Goiânia – GO. Tel.: (62) 3524-1183

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

EDITAL: Nº. 001/2016 – CREDENCIAMENTO PESSOA FÍSICA

DESPACHO PRES./IMAS: Nº. 1272/2017

Considerando o Edital de Credenciamento Nº. 001/2016 cujo objeto Constitui o

Credenciamento, em regime simplificado, de Prestadores de Serviço de Saúde Pessoa Física, com

especialidade em Odontologia, Clinico Geral, para prestarem serviços aos usuários IMAS, seus

dependentes naturais e agregados, regularmente cadastrados e portando guias próprias do

CREDENCIANTE;

Considerando o Interesse público;

Considerando o disposto no artigo 25 e seus incisos da Lei Federal nº 8666/1993.

Considerando os Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Eficiência.

O Presidente do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais

- IMAS, no uso de suas atribuições legais consoante o parágrafo único disposto no artigo 61 da Lei

Federal nº 8.666/1993;

RESOLVE:

Autorizar a contratação dos Profissionais Pessoa Física JOSE RICARDO DE

ALMEIDA VEIGA JARDIM, CPF Nº. 532.621.741-49 através do Edital de Credenciamento N°

001/2016, do Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia,

mediante inexigibilidade de licitação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, na forma da lei.

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS - IMAS, 02 dias do mês de agosto de 2017.

Sebastião Peixoto Moura

Presidente

Decreto Nº. 054/2017

Page 146: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia IMAS

Av. Paranaíba, Quadra75, Lts. 18/20, N° 1.413,  Setor Central, CEP: 74.025‐125 ‐ Goiânia – GO. Tel.: (62) 3524‐1183 

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

EDITAL: Nº. 001/2016 – CREDENCIAMENTO PESSOA FÍSICA

DESPACHO PRES./IMAS: Nº. 1303/2017

Considerando o Edital de Credenciamento Nº. 001/2016 cujo objeto Constitui o

Credenciamento, em regime simplificado, de Prestadores de Serviço de Saúde Pessoa Física, com

especialidade em Fisioterapia Uroginecológica, para prestarem serviços aos usuários IMAS, seus

dependentes naturais e agregados, regularmente cadastrados e portando guias próprias do

CREDENCIANTE;

Considerando o Interesse público;

Considerando o disposto no artigo 25 e seus incisos da Lei Federal nº 8666/1993.

Considerando os Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Eficiência.

O Presidente do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais

- IMAS, no uso de suas atribuições legais consoante o parágrafo único disposto no artigo 61 da Lei

Federal nº 8.666/1993;

RESOLVE:

Autorizar a contratação dos Profissionais Pessoa Física BETANIA MARIA DE

JESUS, CPF Nº. 007.905.021-27 através do Edital de Credenciamento N° 001/2016, do Instituto de

Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia, mediante inexigibilidade de

licitação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, na forma da lei.

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS - IMAS, 02 dias do mês de agosto de 2017.

Sebastião Peixoto Moura

Presidente

Decreto Nº. 054/2017

Page 147: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia IMAS

Avenida Paranaíba, quadra 72, lotes 18/20, nº 1.413,  Setor Central, CEP 74.025‐125 – Goiânia‐Go 

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

EDITAL: Nº. 002/2016 – CREDENCIAMENTO PESSOA JURÍDICA

DESPACHO PRES./IMAS: Nº. 1330/2017

Considerando o Edital de Credenciamento Nº. 002/2016 cujo objeto Constitui o

Credenciamento, em regime simplificado, de Prestadores de Serviço de Saúde Pessoa Jurídica nas

áreas de Consultas, Fisioterapia, Acupuntura, RPG, Raio-X, Ultrassonografia Muscular E

Esquelética, Densitometria Óssea, para prestarem serviços aos usuários IMAS, seus dependentes

naturais e agregados, regularmente cadastrados e portando guias próprias do CREDENCIANTE;

Considerando o Interesse público;

Considerando o disposto no artigo 25 e seus incisos da Lei Federal nº 8666/1993.

Considerando os Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Eficiência.

O Presidente do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais

- IMAS, no uso de suas atribuições legais consoantes o parágrafo único disposto no artigo 61 da Lei

Federal nº 8.666/1993;

RESOLVE:

Autorizar a contratação do Profissional Pessoa Jurídica CLINICA ORTOPEDICA

AUGUSTA EIRELI ME, CNPJ Nº 37.024.684/0001-71, no valor estimado de R$ 1.000.000,00

(hum milhão de reais) através do Edital de Credenciamento N° 002/2016, do Instituto de

Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia, mediante inexigibilidade de

licitação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, na forma da lei.

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS - IMAS, 31 dias do mês de julho de 2017.

Sebastião Peixoto Moura

Presidente

Decreto Nº. 054/2017

Page 148: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia IMAS

Avenida Paranaíba, quadra 72, lotes 18/20, nº 1.413,  Setor Central, CEP 74.025‐125 – Goiânia‐Go 

EXTRATO DO CONTRATO Nº 306/2017

CONTRATANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS

SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IMAS, autarquia municipal com sede na Av.

Paranaíba, Qd.72, Lt.18/20, Nº.1413, Setor Central, Goiânia – GO, CEP: 74025-125, inscrito no

CNPJ/MF sob o Nº. 02.371.916/0001-83 neste ato representado pelo seu Presidente SEBASTIÃO

PEIXOTO MOURA, inscrito no CPF sob o Nº. 012683091-68, nomeado pelo Decreto Nº.

54/2017, residente e domiciliado nesta capital.

CONTRATADO: RENATO SILVA DUARTE, Odontólogo, Pessoa Física, com endereço

profissional na Rua 89, N° 172, Sala 02, Clinica Odonto Esp., Setor Sul, Goiânia – GO, inscrito no

CPF sob o Nº. 839.102.551-91 CRO/GO 8295.

OBJETO: - Constitui objeto deste Contrato, a contratação em regime simplificado, por

credenciamento, de prestadores de serviços de saúde Pessoa física nas áreas de ODONTOLOGIA,

ESPECIALIDADE EM ENDODONTIA, para atenderem aos procedimentos que o plano IMAS

oferece cobertura aos usuários.

1.1 FUNDAMENTO - Em conformidade com a Lei Federal Lei Federal Nº. 8.666/93 bem como o

Parecer Jurídico CHEADV/IMAS Nº. 967/2017, as partes celebram o Contrato de

credenciamento.

1.2 PREÇO: O Valor total da contratação é de R$ 636.000,00(Seiscentos e trinta e seis mil reais).

1.3 VIGÊNCIA: 9.1 - O presente contrato terá vigência a parti da data de assinatura, e término em

31/12/2021 sem possibilidade de prorrogação, conforme cláusula 9 do Edital 001/2016.

Goiânia, 02 de agosto de 2017

SEBASTIÃO PEIXOTO MOURA

Presidente

Decreto Nº 054/2017

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Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia IMAS

Av. Paranaíba, Quadra75, Lts. 18/20, N° 1.413,  Setor Central, CEP: 74.025‐125 ‐ Goiânia – GO. Tel.: (62) 3524‐1183 

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0025/2017

PROCESSO Nº: 69455468/2017

CREDENCIANTE: IMAS–Inst. de Assist. à Saúde e Social dos Serv. Municipais.

CREDENCIADO: MFCBC LINHARES & CIA Ltda, CNPJ 00.418.525/0001-41

FUNDAMENTO: O presente Termo Aditivo decorre do constante do Processo nº 69455468/2017

– Despacho/Diligência – CHEFAD nº 0579/2017, da CGM, a fim de a fim de adequá-lo ao

Edital nº 002/2016 - Credenciamento de Pessoa Jurídica.

1- CLÁUSULA PRIMEIRA - DO VALOR:

1.1- O valor estimado para as despesas com a prestação dos serviços previstos na Cláusula

Primeiro do contrato é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para os anos de 2017 até 2021.

2- CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:

2.1- O contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura, encerrando-se em 31/12/2021, sendo

o início da sua execução a partir da data de assinatura do presente instrumento contratual, sem

possibilidade de prorrogação, conforme cláusula 8 do Edital nº 002/2016.

3- CLÁUSULA TERCEIRA – DA APRECIAÇÃO E CONTROLE DA CGM:

3.1- presente contrato será objeto de apreciação pela Controladoria Geral do Município – CGM nas

suas fases de instrução e execução.

4- CLÁUSULA QUARTA: DA RATIFICAÇÃO

4.1 - Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato Original.

Goiânia, 31 de julho de 2017.

SEBASTIÃO PEIXOTO MOURA

Presidente

Decreto 054/2017

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Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia IMAS 

Av. Paranaíba n° 1314, QD.72, Lt.18/20, St. Central Goiânia – GO. CEP: 74015‐125  ‐ Tel.: 55 62 3524‐1183 

EXTRATO DO DISTRATO UNILATERAL DE CONTRATO Nº 215/2014

O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE E SOCIAL

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IMAS, com sede em Goiânia - Estado de Goiás, na Avenida

Paranaíba, quadra 72, lotes 18/20, nº 1.413, Setor Central, CEP 74.025-125, inscrito no CNPJ/MF

sob o nº 02.371.916/0001-83, neste ato representado pelo seu Presidente o Senhor SEBASTIÃO

PEIXOTO MOURA, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 012.683.091-68, residente nesta

Capital, doravante denominado DISTRATANTE , por força do presente termo e em conformidade

com o disposto no Artigo 79, I, da Lei 8666/1993, resolve formalizar o Distrato do Contrato de nº

220/2014 onde figura o profissional Pessoa Jurídica FISIOCAMP – CLINICA DE

FISIOTERAPIA LTDA, CNPJ nº 04.849.315/0001-69, estabelecida na Av. Perimetral, nº. 440,

Setor Campinas, Goiânia - Goiás, neste ato representado por Murilo Perez Borges, CPF nº

889.101.481-87; doravante denominado DISTRATADO, conforme as cláusulas a seguir:

DO FUNDAMENTO: O presente Distrato fundamenta-se no artigo 79, inciso I, da Lei 8.666/93 e

no Despacho da Presidência.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O Presente tem por objeto o Distrato Unilateral do

Contrato n° 215/2014.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS MOTIVOS: O presente Distrato contratual se dá por ato unilateral

motivado pela falta de saldo orçamentário.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORO: Para dirimir as litigâncias do presente Termo de Rescisão

fica eleito o Foro de Goiânia – Goiás, com a renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que

seja.

Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 2017.

Sebastião Peixoto Moura

Presidente

Decreto 054/2017

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Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS

Av. Paranaíba, quadra.75, lts. 18/20n° 1413, St. Central Goiânia – GO. CEP: 74025‐125  ‐ Tel.: 55 62 3524‐1183 

1

TERMO DE PAGAMENTO Nº 370/2017

1 – PARTES: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IMAS, com sede em Goiânia - Estado de Goiás, na Avenida

Paranaíba, quadra 72, lotes 18/20, nº 1.413, Setor Central, CEP 74.025-125, inscrito no CNPJ/MF

sob o nº 02.371.916/0001-83, neste ato representado pelo seu Presidente o Senhor SEBASTIÃO

PEIXOTO MOURA, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 012.683.091-68, residente nesta

Capital e CENTRO DIAGNOSTICO RIBEIRO GOMES LTDA, CNPJ nº 02.425.104/0001-73,

estabelecida na Rua 9-A, Quadra 43-A, Lote 07, Setor Aeroporto, Goiânia - Goiás, neste ato

representado pela sócia Berenice Ribeiro Gomes Souto, CPF nº 056.133.702-06.

2 - OBJETO: Pagamento de indenização pela prestação de serviços executados após exceder o

saldo contratual, referente os mês de janeiro 2017.

3 – FUNDAMENTO: Este Termo de pagamento decorre do exarado no Processo nº. 59900277/14,

em conformidade com o disposto no art.59, “caput” e Parágrafo Único, da Lei Federal n° 8.666/93 e

alterações posteriores.

4 - VALOR:

MÊS DE

REFERÊNCIA

Nº DA NOTA

FISCAL

Nº DO

PROCESSO

FATURA

VALOR BRUTO

01/2017 435 69008291 15.102,01

VALOR TOTAL 15.102,01

TOTAL: R$ 15.102,01

5 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 201762020008

Page 152: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS

Av. Paranaíba, quadra.75, lts. 18/20n° 1413, St. Central Goiânia – GO. CEP: 74025‐125  ‐ Tel.: 55 62 3524‐1183 

2

6 - ACORDO: Declaramos que após o pagamento integral da divida, damos quitação geral,

evitando que o Município venha sofrer qualquer demanda judicial ou extrajudicial quanto à

prestação de serviços. Com o recebimento, não há que se falar em direito algum além do que ora

recebe, procedendo-se assim, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS

SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IMAS a mais plena, rasa, irrevogável e

irretratável quitação quanto ao serviço prestado.

Goiânia, 01 de agosto de 2017.

Sebastião Peixoto Moura

Presidente

Decreto nº 054/2017

Centro Diagnostico Ribeiro Gomes Ltda

Testemunhas:

1ª ___________________________ CPF: ___________________________

2ª___________________________ CPF:___________________________

Page 153: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS

Av. Paranaíba, Quadra75, Lts. 18/20, N° 1.413,  Setor Central, CEP: 74.025‐125 ‐ Goiânia – GO. Tel.: (62) 3524‐1183 

1

TERMO DE PAGAMENTO Nº 456/2017

1 – PARTES: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IMAS, inscrito no CNPJ sob o nº 02371916/0001-83 com sede na

Avenida Paranaíba, Quadra 72, Lote 18/20, Setor Central, Goiânia-Go, neste ato representado por

seu Presidente SEBASTIÃO PEIXOTO MOURA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o

Nº. 012.683.091-68, Carteira de Identidade nº 123.285-SSP-GO, nomeado pelo decreto Nº.

54/2017, e a empresa HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA, estabelecida na Rua 227, nº395,

Setor Universitário, Goiânia –GO, inscrita no CNPJ nº 01.615.632/0001-22, neste ato representado

pelo sócio Mário Namoneir Gomes, CPF nº 377.104.001-91.

2 - OBJETO: Pagamento de indenização pela prestação de serviços aos usuários deste Instituto,

referente à fatura do mês de Março de 2016.

3 – FUNDAMENTO: Este Termo de pagamento decorre do exarado no Processo nº.

59852396/2014, em conformidade disposto no art.59, “caput” e Parágrafo Único, da Lei Federal n°

8.666/93 e alterações posteriores.

4 - VALOR:

MÊS DE

REFERÊNCIA

Nº DA NOTA

FISCAL

Nº DO

PROCESSO

FATURA

VALOR BRUTO

03/2016 3053 65671522 R$ 54.921,36

VALOR TOTAL: R$ 54.921,36

TOTAL: R$ 54.921,36

5 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 201762020008

Page 154: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS

Av. Paranaíba, Quadra75, Lts. 18/20, N° 1.413,  Setor Central, CEP: 74.025‐125 ‐ Goiânia – GO. Tel.: (62) 3524‐1183 

2

6 - ACORDO: Declaramos que após o pagamento integral da divida, damos quitação geral,

evitando que o Município venha sofrer qualquer demanda judicial ou extrajudicial quanto à

prestação de serviços. Com o recebimento, não há que se falar em direito algum além do que ora

recebe, procedendo-se assim, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS

SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IMAS a mais plena, rasa, irrevogável e

irretratável quitação quanto ao serviço prestado.

Goiânia, 02 de agosto de 2017.

Pelo IMAS:

Sebastião Peixoto Moura

Presidente

Decreto nº 054/2017

Pelo Credenciado:

HOSPITAL GOIÂNIA LESTE LTDA

Testemunhas:

1ª ___________________________ CPF: ___________________________

2ª___________________________ CPF:___________________________

Page 155: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS

Av. Paranaíba, Quadra75, Lts. 18/20, N° 1.413,  Setor Central, CEP: 74.025‐125 ‐ Goiânia – GO. Tel.: (62) 3524‐1183 

1

TERMO DE PAGAMENTO Nº 457/2017

1 – PARTES: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IMAS, inscrito no CNPJ sob o nº 02371916/0001-83 com sede na

Avenida Paranaíba, Quadra 72, Lote 18/20, Setor Central, Goiânia-Go, neste ato representado por

seu Presidente SEBASTIÃO PEIXOTO MOURA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o

Nº. 012.683.091-68, Carteira de Identidade nº 123.285-SSP-GO, nomeado pelo decreto Nº.

54/2017, e a empresa PRONTO SOCORRO PARA QUEIMADURAS LTDA, pessoa jurídica de

direito privado, estabelecida na Rua 5, n° 439, Setor Oeste, CEP 74.115-060, Goiânia-Go, inscrita

no CNPJ sob o nº 01.588.128/0001-80, neste ato representado por, Maria Thereza Sarto Piccolo,

CPF N° 213.302.551-00

2 - OBJETO: Pagamento de indenização pela prestação de serviços aos usuários deste Instituto,

referente às faturas dos meses de Dezembro de 2016, Janeiro e Fevereiro de 2017.

3 – FUNDAMENTO: Este Termo de pagamento decorre do exarado no Processo nº.

59936191/2014, em conformidade disposto no art.59, “caput” e Parágrafo Único, da Lei Federal n°

8.666/93 e alterações posteriores.

4 - VALOR:

MÊS DE

REFERÊNCIA

Nº DA NOTA

FISCAL

Nº DO

PROCESSO

FATURA

VALOR BRUTO

09/2016 3178 67702069 R$ 31.204,71

12/2016 2882 68732417 R$ 41.501,40

01/2017 2923 69034250 R$ 21.668,32

02/2017 2919 65671522 R$ 25.358,86

03/2017 3010 69745130 R$ 43.094,21

04/2017 3177 70026341 R$ 33.385,36

VALOR TOTAL: 196.212,86

TOTAL: R$ 196.212,86

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Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS

Av. Paranaíba, Quadra75, Lts. 18/20, N° 1.413,  Setor Central, CEP: 74.025‐125 ‐ Goiânia – GO. Tel.: (62) 3524‐1183 

2

5 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 201762020008

6 - ACORDO: Declaramos que após o pagamento integral da divida, damos quitação geral,

evitando que o Município venha sofrer qualquer demanda judicial ou extrajudicial quanto à

prestação de serviços. Com o recebimento, não há que se falar em direito algum além do que ora

recebe, procedendo-se assim, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS

SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IMAS a mais plena, rasa, irrevogável e

irretratável quitação quanto ao serviço prestado.

Goiânia, 02 de agosto de 2017.

Pelo IMAS:

Sebastião Peixoto Moura

Presidente

Decreto nº 054/2017

Pelo Credenciado:

PRONTO SOCORRO PARA QUEIMAURAS LTDA

Testemunhas:

1ª ___________________________ CPF: ___________________________

2ª___________________________ CPF:___________________________

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Companhia de Urbanização de Goiânia 

Av. Nazareno Roriz Nº 1122 Vila Aurora – Goiânia – Goiás  CEP: 74.405‐010 Fone: (62) 3524‐8580 

ERRATA

CONTRATO Nº 058/2015

A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, por intermédio de seu Diretor Presidente e do Diretor Administrativo/Financeiro, tendo em vista o que consta nos Processos nº. 61257373/2015, diante do erro material constante no CONTRATO Nº 058/2015, firmado entre a COMURG e a empresa DISTRIBUIDORA GARRA LTDA – ME

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VINCULAÇÃO quanto à data da proposta, na forma abaixo discriminada:

Onde se lê:

“... Consideram–se integrantes do presente instrumento contratual, os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº071/2015 e seus Anexos, a Proposta da CONTRATADA datada de 02/07/2015....”

Leia-se:

“... Consideram–se integrantes do presente instrumento contratual, os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº071/2015 e seus Anexos, a Proposta da CONTRATADA datada de 30/06/2015....”

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, 27 de julho de 2017.

Denes Pereira Alves Nailton Silva de Oliveira PRESIDENTE DIRETOR ADM-FINANCEIRO

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Companhia de Urbanização de Goiânia 

Av. Nazareno Roriz Nº 1122 Vila Aurora – Goiânia – Goiás  CEP: 74.405‐010 Fone: (62) 3524‐8580 

ERRATA

TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Nº 100/2016-AJCC

A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, por intermédio de seu Diretor Presidente e do Diretor Administrativo/Financeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº. 64665243/2016, e diante do erro material constante no Termo de Acordo Extrajudicial nº100/2016, firmado entre a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG e a Sra. Lídia Marta Rodrigues de Melo, (fls.40/42), firmado em 30/12/2016, no item, valor total a ser pago referente aos alugueis do imóvel situado na Rua 1060, quadra 137, lote 39, Setor Pedro Ludovico, nesta Capital. Fica alterado na forma abaixo:

Onde se lê:

“O valor mensal do aluguel indenizado é de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), perfazendo o valor total 15.000,00 (quinze mil reais). Que deverá ser pago após a apreciação pela Controladoria Geral do Município - CGM”

Leia-se:

“O valor mensal do aluguel indenizado é de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), perfazendo o valor total 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Que deverá ser pago após a apreciação pela Controladoria Geral do Município - CGM”

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, aos 12 dias do mês de julho de 2017.

Denes Pereira Alves Nailton Silva de Oliveira PRESIDENTE DIRETOR ADM-FINANCEIRO

Page 159: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Superintendência da Casa Civil e ... diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018

Av. Goiás, nº 2001 – Setor Norte Ferroviário – Goiânia‐GO CEP 74.063‐900       Fone: 55 62 3524.4218  

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

A Câmara Municipal de Goiânia, por meio do Pregoeiro, nomeado pelo Decreto Municipal n° 287/2017, tendo em vista o que consta do processo nº 1149/2017, e nos termos das Leis Federais nº 10.520/02 e 8.666/93, bem como as alterações posteriores, AVISA aos interessados que o Pregão Eletrônico nº 001/2017, aquisição de gêneros alimentícios (açúcar, café em grão, biscoito, leite e suco de fruta natural) para atender a Câmara Municipal de Goiânia com data prevista para o dia 08 de agosto de 2017 às 09h30min, FICA ADIADO PARA O DIA 18 DEAGOSTO DE 2017, motivado por alteração editalícia. Os interessados poderão no horário das 08h às 12h e das 14h às 18h, nos dias normais de expediente obter demais informações, na Comissão Permanente de Licitação – CPL da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, situada na Avenida Goiás Norte nº 2001, Setor Central – Goiânia/GO - CEP: 74063-900, fone 3524-4230, e-mail: [email protected] ou no site www.goiania.go.leg.br.

Goiânia, 03 de agosto de 2017.

Suzana Carneiro de Oliveira Pregoeiro da CMG

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Av. Goiás, nº 2001 – Setor Norte Ferroviário – Goiânia‐GO CEP 74.063‐900       Fone: 55 62 3524.4218| e‐mail: [email protected]         

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 38/2017

O DIRETOR FINANCEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no

uso de suas atribuições legais atribuídos pela Portaria nº 219, de 14 de março de 2017, de acordo

com o contido no Processo nº 2017/0000955 e com fundamento no artigo 25, II, c/c artigo 13, da

Lei nº 8666/93,

DECLARA ser inexigível o procedimento licitatório para a contratação do Instituto

de Direito Administrativo de Goiás - IDAG, CNPJ/MF sob o nº 03.475.152/0001-39, cujo objeto

consiste na realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento direcionados aos agentes

públicos e servidores da Câmara Municipal de Goiânia, no valor estimado de R$ 72.325,00 (setenta

e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais).

Goiânia-GO, aos 04 dias do mês de agosto do ano de 2017.

FRADIQUE MACHADO DE MIRANDA DIAS

Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia