Corrupção No Sector Da Justiça em Moçambique Um Olhar de Reflexão

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INSTITUTO SUPERIOR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS Debate sobre os desafios Corrupção no Sector da Justiça em Moçambique Curso de Licenciatura em Administração Pública Docente: Dr. José Manhiça Discente: Jaime Celestino Xavier Jeremias 1 Resumo Este artigo começa por analisar a noção conceptual do termo Corrupção. Seguido do aprofundamento das possíveis causas da mesma. A corrupção no sector da Justiça é um desafio a par de possíveis causas entre os quais o baixo nível salarial de alguns funcionários do sector, a existência de demasiados procedimentos processuais, morosidade processual e clientelismo. A corrupção no sector da Justiça em Moçambique é um fenómeno de disfunção do sistema; aumenta a ineficiência e morosidade burocrática; discrimina os mais pobres. A ausência de controlos cria estímulos para a procura de novas e mais rendas ilícitas e cristaliza o nepotismo e sistemas clientelares. Palavra-chave: Corrupção, Justiça, Morosidade Processual, Nepotismo. 1 Jaime Celestino Xavier Jeremias, Estudante do 4º Ano, do Curso de Licenciatura em Administração Pública no Instituto Superior de Relações Internacionais no período laboral. Email: [email protected] , Nacionalidade: Moçambicana, Residente: Cidade de Maputo Tel: +258 846348575. Instituto Superior de Relações Internacionais Página 1

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INSTITUTO SUPERIOR DE RELAES INTERNACIONAIS Debate sobre os desafios Corrupo no Sector da Justia em MoambiqueCurso de Licenciatura em Administrao Pblica Docente: Dr. Jos ManhiaDiscente: Jaime Celestino Xavier Jeremias[footnoteRef:1] [1: Jaime Celestino Xavier Jeremias, Estudante do 4 Ano, do Curso de Licenciatura em Administrao Pblica no Instituto Superior de Relaes Internacionais no perodo laboral. Email: [email protected], Nacionalidade: Moambicana, Residente: Cidade de Maputo Tel: +258 846348575.]

Resumo Este artigo comea por analisar a noo conceptual do termo Corrupo. Seguido do aprofundamento das possveis causas da mesma. A corrupo no sector da Justia um desafio a par de possveis causas entre os quais o baixo nvel salarial de alguns funcionrios do sector, a existncia de demasiados procedimentos processuais, morosidade processual e clientelismo. A corrupo no sector da Justia em Moambique um fenmeno de disfuno do sistema; aumenta a ineficincia e morosidade burocrtica; discrimina os mais pobres. A ausncia de controlos cria estmulos para a procura de novas e mais rendas ilcitas e cristaliza o nepotismo e sistemas clientelares.Palavra-chave: Corrupo, Justia, Morosidade Processual, Nepotismo. Abstract:This article begins by reviewing the conceptual notion of Corruption term. Followed by the deepening of the possible causes of it. Corruption in the justice sector is a challenge along with possible causes including the wage levels of some sector officials, the existence of too many procedural requirements, procedural delays, and patronage. Corruption in the justice sector in Mozambique is a system dysfunction phenomenon; increases the inefficiency and bureaucratic delays; discriminates against the poor. The absence of controls creates stimuli for the search for new and more illicit income and crystallizes nepotism and clienteles systems.Keyword: Corruption, Justice, Delays Procedure, Nepotism.INTRODUOEste Artigo analisa os desafios do sector pblico no combate a corrupo, tendo em ateno o sector da Justia. O objectivo percepo da dimenso e das manifestaes da corrupo no sector da Justia. E aprofundar sobre as oportunidades e mecanismos da corrupo; identificar o perfil dos actores passivo e activo da corrupo no sector e o papel das instituies de controlo e fiscalizao no seu seio. O artigo ora produzido privilegiou a Pesquisa bibliogrfica e documental, procurando recolher input de Autores que abordaram sobre esta temtica dos quais contam no referencial bibliogrfico, igualmente busquei rever sobre documentos aprovados pelo Governo para fazer face a questo da corrupo um problema tico contemporneo da Administrao Pblica. A Justia um direito consagrado constitucionalmente, a partir momento em que o cidado tem direito de recorrer aos tribunais contra actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituio e pela lei (Artigo 70 da Constituio da Repblica de Moambique). A corrupo no sector judicirio , a par de muitos outros problemas, um empecilho na luta por uma melhor justia no pas. A morosidade de processos resultante, nalguns casos, do excesso de burocracia, a falta de meios e os esquemas montados no sistema para, de forma injusta, beneficiar os magistrados e oficiais de justia minam de forma sistemtica a necessria imparcialidade com que os profissionais da rea devem agir (Manjate, 2014). Em Moambique, situaes de compra e venda de decises judiciais, incluindo sentenas de casos cveis e criminais, subornos para que determinados processos andem a favor de quem suborna, ou para que sejam arquivados, alegaes de corrupo desenfreada ao nvel da investigao criminal, solturas ilegais de presos, entre outras anomalias, tm sido largamente reportados na comunicao social.Desafios da corrupo no sector da JustiaNoo de Corrupo no sector pblicoSegundo Biason (2005: 28) O pas pioneiro nos estudos acadmicos sobre a corrupo foram os Estados Unidos nos anos 60 e as medidas de controlo adoptadas tiveram primeiramente como referncia a abordagem funcionalista. Tal abordagem ocupava-se menos dos juzos de valor sobre a corrupo, pois entendia-se que uma certa dose de corrupo poderia contribuir para o desenvolvimento de pases burocratizados.Sob esse ponto de vista, a corrupo teria o mrito de estimular a competio, permitir inovaes e aumentar a produtividade do pas. Essa poltica favoreceria o imobilismo, pois o fenmeno da corrupo era visto como um agente estabilizador da sociedade (Carvalho, 1987: 69). Esta abordagem essencialmente, enaltece o papel ou seja o contributo da corrupo no desenvolvimento das sociedades, dando mais nfase o lado positivo da corrupo. Nesta concepo, a corrupo entendida como o instrumento necessrio para impulsionar o desenvolvimento dos pases.A corrupo, no sector pblico, pode ser entendida como o uso da funo pblica para proveito prprio, ou para o benefcio de um grupo com quem um determinado indivduo est associado. um comportamento que se desvia dos deveres formais de um cargo pblico e prejudicial ao interesse pblico (Estratgia Anti-corrupo[footnoteRef:2], 2006-2010). [2: A Estratgia Anti -corrupo parte integrante da Estratgia Global da Reforma do Sector Pblico com o objectivo de melhorar a prestao de servios pblicos ao cidado e desenvolver um ambiente favorvel ao crescimento do sector privado.]

A corrupo compreende actividades ilcitas como o suborno, desvio de fundos, fraude, extorso e nepotismo. E ela geralmente manifesta-se em transaces/actividades ilcitas feitos por funcionrios em benefcio prprio, extorso ou roubo de elevadas somas de recursos pblicos por funcionrios e agentes do Estado, trfico de influncias, formulao de polticas e de legislao feita por forma a beneficiar interesses especiais, dos actores polticos e legisladores, e conluio entre os actores privados e funcionrios ou polticos para proveito mtuo ou privado.A corrupo no de forma alguma algo de novo, nem se limita a uma determinada parte do mundo. Ela deve ser vista como sendo uma caracterstica de uma sociedade organizada, isto , do ser humano organizado em grupos e com uma hierarquia de poder. Assim, a corrupo definida como o abuso de autoridade ou funo confiada a algum para benefcio pessoal. Esta definio reconhece que a corrupo do sector pblico tem particularmente efeitos devastadores mas no pode ser tratada isoladamente da corrupo nos partidos polticos, sector privado, associaes, Organizaes No- Governamentais - ONGs e sociedade. A corrupo envolve no s as instituies pblicas como tambm outras instituies.Enquanto todas as formas de corrupo minam o desenvolvimento e a democracia, o enfoque do Governo est principalmente para a corrupo no sector pblico pois grande parte da economia depende da interaco entre a Administrao Pblica e o Sector Privado e grande parte dos cidados recorrem ao Sector Pblico para obterem servios essenciais e emprego. Portanto, os esforos de combate corrupo devem estar centrados no sector pblico e onde h interaco entre os sectores pblicos e privado (Estratgia Anti-corrupo, 2006-2010).Esta abordagem sobre a concepo de corrupo mostra claramente, que de forma terica a corrupo um mal tico da Administrao Pblica e que deve ser combatido com base em sanses legalmente estabelecidas. Caso contrrio, os efeitos podem ser devastadores na prossecuo do interesse pblico, assim como a relao com os diversos actores dos sectores pblicos e privado.Estrutura do Sector Judicial em MoambiqueO objecto do estudo so as instituies do sector de Justia em Moambique, nomeadamente da justia formal[footnoteRef:3]. O sector legal e judicial em Moambique constitudo pelo Ministrio da Justia, pelos Tribunais Judiciais, pelo Tribunal Administrativo, pela Procuradoria-geral da Repblica (PGR-Ministrio Pblico), pelo Ministrio do Interior, pelos Tribunais Comunitrios e pela Ordem dos Advogados. Tambm so parte do sistema legal e judicirio o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) e o Conselho de Coordenao para a Legalidade e Justia (CCLJ).[footnoteRef:4] [3: No quadro do sector da justia em Moambique inserem-se igualmente os tribunais comunitrios e as estruturas de resoluo de conflito de natureza tradicional, incluindo os terapeutas tradicionais - e estes no so chamados para este estudo.] [4: Estatuto orgnico do Ministrio da Justia, Boletim da Repblica n36, I srie de 3 de Setembro de 1997, Suplemento.]

O Sector incapaz de reagir contra a CorrupoEm Moambique, o sistema dos tribunais e do Ministrio Pblico no s amplamente criticado por ser corrupto e, em particular, susceptvel a presses e influncias, mas tambm por no ser capaz de reagir eficazmente contra a corrupo. Nesta ltima vertente, o Tribunal Administrativo tem detectado falhas graves nas Finanas Pblicas do Estado, apontando ilegalidades e irregularidades, as quais no entanto no so seguidas de aces criminais. O Tribunal Administrativo, a par da Inspeco Geral de Finanas (IGF), que tm vindo a ser reforados e capacitados, ainda no comearam a viabilizar a responsabilizao das prticas de corrupo que detectam (e so muitas) na administrao pblica moambicana, incluindo a municipalizada (Mosse, 2006:10). Ora, num breve retorno ao passado o prprio Tribunal Administrativo ter violado as suas prprias funes jurisdicionais na sequncia do alegado escndalo financeiro naquele rgo fiscalizador da Conta Geral do Estado, despoletado pelo semanrio Savana. O Jornal citava um relatrio de auditoria externa feita por uma empresa de nome Deloitte & Touche, referente ao exerccio econmico de 2012, que detectou graves problemas de gesto naquele Tribunal.Trata-se de problemas que vo desde a adjudicao directa de contractos pblicos, pagamentos antecipados a fornecedores de bens e servios, distribuio de subsdios indevidos auto-contratao dos gestores de topo como consultores no prprio Tribunal Administrativo.No total, so cerca de 170 milhes de meticais que, de acordo com auditoria em referncia, se acham malparados nas contas do Tribunal Administrativo.H referir que o Tribunal Administrativo o rgo superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros. E, das suas vrias atribuies, cabe-lhe fiscalizar, previamente, a legalidade e a cobertura oramental dos actos e contractos do Estado.[footnoteRef:5] [5: In Jornal o Pas. Gabinete Central de Combate Corrupo investiga Tribunal Administrativo. 30 AGOSTO 2013. Online: http://opais.sapo.mz/index.php/sociedade/45-sociedade/26956-gabinete-central-de-combate-a-corrupcao-investiga-tribunal-administrativo.html. Acesso em 01 de Maio de 2015.]

Independncia do Gabinete Central do Combate a CorrupoA Ordem dos Advogados de Moambique (OAM)[footnoteRef:6], Atravs do seu bastonrio, Toms Timbane, durante a abertura do Judicial em 2014 exigiu, para o combate corrupo, um maior cumprimento da Lei da Probidade Pblica e a fiscalizao dos bens dos magistrados pela Procuradoria-Geral da Repblica (PGR), atravs do depsito por parte de todos aqueles profissionais das suas declaraes de bens junto ao Ministrio Pblico. E para que isso acontea, afirma, imperioso que o Governo aprove o modelo de declarao de bens, juntando a vontade poltica competncia tcnica.[footnoteRef:7] [6: Depoimentos do Bastonrio da Ordem dos Advogados durante a cerimnia de abertura do ano judicial, 03 de Maro de 2014, na qual os principais intervenientes puderam apontar as deficincias e propor solues.] [7: MANJATE, Alfredo, In Jornal @Verdade (06 de Maro de 2014). Corrupo ainda um obstculo justia em Moambique.]

Um dos grandes avanos no sentido do combate corrupo em Moambique foi a criao de um Gabinete Central de Combate Corrupo (GCCC), subordinado Procuradoria-Geral da Repblica. A Lei n 6/2004 confere ao GCCC poderes de investigao e acusao de casos de corrupo que lhe so denunciados e comunicados.Acrescentou o Bastonrio da Ordem dos Advogados, o silncio muitas vezes adoptado pela PGR diante da onda de criminalidade intolervel. Timbane comeou por defender a independncia do Gabinete Central de Combate a Corrupo, rgo que neste momento se encontra vinculado PGR e exigiu que este ltimo fosse mais actuante, principalmente, nos casos de maior impacto social, tal o caso dos raptos, crimes eleitorais e no enriquecimento ilcito. Essas so, de resto, questes cujo debate tem sido levantado, mas cujo resultado tarda a chegar.Precisamos de uma Polcia que, apesar dos meios exguos de que dispe, honre o seu compromisso com a justia. Ela honra esse compromisso evitando a violao reiterada, grave e condenvel da presuno de inocncia atravs da exibio pblica de detidos. Essa violao no ajuda no combate criminalidade, disse, reconhecendo que a luta por uma justia melhor passa, necessariamente, por uma eficiente reforma legal, por uma boa reviso da constituio e por uma melhor produo legislativa.Com forma de acelerar os processos, sustenta a ideia de haver juzes com disponibilidade imediata para analisar e decidir os processos que lhes so remetidos. por isso que consideramos a introduo efectiva de um juiz de turno, que teria interveno tambm nas esquadras, como uma medida urgente.Actores Passivos e Activos da Corrupo em MoambiqueA ideia de actor activo e passivo da corrupo uma formulao que se baseia na definio penal de corrupo em Moambique. A nova Lei Anti-Corrupo (6/2004) define corrupo activa e corrupo passiva. A corrupo activa ocorre se houver um oferecimento consumado de presentes a um funcionrio pblico em troca de vantagens pessoais. A corrupo passiva para acto ilcito ocorre quando um funcionrio ou empregado que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificao, solicita ou recebe dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial que no lhe sejam devidos para praticar actos que impliquem violao dos deveres do seu cargo.A corrupo passiva para acto lcito ocorre quando funcionrios ou empregados que por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificao, solicitam ou recebem dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou no patrimonial, que no lhe sejam devidos, para praticar actos no contrrios aos deveres do seu cargo e cabendo nas suas funes.Neste contexto, da mesma forma que a lei prev a corrupo activa e passiva, tambm poderemos considerar que existem actores activos (corruptores) e passivos da corrupo (corruptos). Eis o perfil dos actores activos e passivos da corrupo no sector da Justia em Moambique (Mosse, 2006:15).Oportunidades e Formas de Corrupo no Sector JudicialAs oportunidades para a corrupo no sector da Justia em Moambique decorrem principalmente por causa dos seguintes aspectos: morosidade processual, leis processuais antigas e sua aplicao desarmonizada, remunerao inadequada procuradores e oficiais de justia, falta de recursos humanos, inapropriada seleco de candidatos para profisses judiciais e deficiente educao e treino. A caracterizao das oportunidades para a corrupo na justia transversal caracterizao das formas e dos actores activo e activo dessa corrupo (Mosse, 2006:13). Dentre as vrias formas de corrupo prevalecentes no sector da justia em Moambique so o suborno e a extorso. Por definio mais ou menos consensual, suborno o pagamento (em dinheiro ou espcie) feito numa relao de corrupo. A extorso , por definio mais ou menos consensual, a extraco de dinheiro e outros recursos por via do uso da coero, da violncia e da ameaa com uso de fora (Andvig et al[footnoteRef:8], 2000 citado por Mosse, 2006:12). [8: ANDVIG, Jens Chr. et al (2000): Research on Corruption A policy oriented survey. Commissioned by NORAD, final report, Oslo.]

No caso da corrupo no sector da justia em Moambique, o suborno uma prtica de corrupo que envolve juzes, advogados, procuradores, tcnicos e oficiais de justia. A extorso acontece mais ao nvel da investigao criminal e policial e dos servios prisionais. Juzes so pagos para arbitrarem sentenas envolvendo indemnizaes e donde recebem uma percentagem; tambm so pagos para darem mais ateno a um dado processo; advogados geralmente pagam os juzes para terem uma deciso favorvel ou para um processo andar ou atrasar; pagam os escrives para um processo andar mais depressa ou atrasar; pagam os oficiais de diligncias para no receberem notificaes; os escrives cobram os advogados para um processo atrasar ou andar mais depressa pois so eles que gerem de facto dos cartrios (idem).E por isso hoje cogita-se a ideia do pagamento de servios via banco na Justia[footnoteRef:9] para enfraquecer os esquemas de suborno e extorso perpetuado pelo elenco da Justia em Moambique. Combater a corrupo, evitando ao mximo que os funcionrios dos Servios dos Registos e Notariado peguem dinheiro vivo para a emisso de qualquer documento este o Grande propsito da implementao desta medida a partir de 1 de Junho de 2015, da medida que obriga os utentes a terem de efectuar pagamentos atravs de depsitos bancrios. A medida, que ir abranger igualmente o Servio Nacional das Prises e o Centro de Formao Jurdica e Judiciria, instituies do Ministrio da Justia, Assuntos Constitucionais e Religiosos, que tambm tm nveis elevados de produo de receitas, procura acautelar que o funcionrio pblico entre frequentemente em contacto com o dinheiro vivo, reduzindo, por conseguinte, a tendncia de se apetecer ou desviar fundos pblicos (Filimone, 2015). [9: FILIMONE, Hlio, In Jornal Noticias (16 de Maro de 2015). PAGAMENTO DE SERVIOS VIA BANCO NA JUSTA: Estamos a intensificar a divulgao da medida.]

Pagamento de servios via banco como forma de combater a Corrupo no SectorNa voz secretria permanente do Ministrio da Justia, Assuntos Constitucionais e Religiosos[footnoteRef:10], Sheila Santana Afonso considerou as reas prioritrias e o nvel de preparao do pelouro para materializar este processo: [10: Entrevista realizada pelo JornalNotcias a Secretria Permanente do Ministrio da Justia, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Sheila Santana Afonso, pessoa que est em frente deste processo, para melhor nos elucidar sobre as linhas mestras desta iniciativa, focalizada na transparncia e combate corrupo.]

Foram identificadas trs reas do sector, nomeadamente os Registos e Notariado, o Servio Nacional das Prises, naquilo que a componente das suas unidades de produo, e o Centro de Formao Jurdica e Judiciria da Matola, concretamente no que diz respeito arrecadao de receitas na venda da legislao e publicaes. A medida vai ser implementada em todo o pas e visa responder quilo que o comando da Lei n. 14/2001, de 10 de Agosto, precisamente no seu artigo 89, que diz que as instituies pblicas devem criar condies para que todos aqueles utentes que se dirijam s instituies do sector devem proceder, primeiro, ao pagamento do correspondente valor atravs do depsito bancrio. Contudo, a legislao estabelece uma excepo, isto para os locais do nosso pas que no tm instituies bancrias. Pelo que tudo indica que este processo todo est inserido em grandes mudanas que o sector est a registar com vista a combater os esquemas de corrupo.

RECOMENDAESA Lei n. 6/2004 foi aprovada para responder, por um lado, ao aumento dos crimes comummente conhecidos por crimes de corrupo e, por outro, sociedade em geral que considerava que os meios legais existentes para combater a corrupo no eram suficientes. Por estes motivos, a Lei n. 6/2004 abrange o direito substantivo (por exemplo, a previso de crimes de corrupo), direito administrativo (por exemplo, a criao dum rgo especializado para combater a corrupo, o GCCC) e direito adjectivo (por exemplo, as disposies que regulamentam a forma de actuao processual penal do rgo criado pela Lei). O que deve ser tomado em ateno que : A definio dos assuntos que devero ser tratados na Lei contra a Corrupo e eventual elaborao de novos diplomas legais para os assuntos que devam ser retirados da Lei contra a Corrupo (por exemplo, se a regulamentao do GCCC dever ser autonomizada numa Lei Autnoma; se a clusula contratual anti-corrupo e a obrigatoriedade de fundamentao dos actos administrativos devero passar a ficar integrados no Decreto n.54/2005, de 13 de Dezembro (lei do procurement) e no Decreto n. 30/2001 (que aprovou as Normas de Funcionamento dos Servios de Administrao Pblica, que j trata desta obrigatoriedade); A definio dos crimes a serem tratados por esta lei (por exemplo, o peculato, mais conhecido por desvio de fundos do Estado, crime de corrupo em todo o mundo e est previsto nas Convenes Internacionais ratificadas por Moambique); a compatibilizao da Lei com os crimes j previstos noutros diplomas legais, em especial o Cdigo Penal, e a criao de novos tipos legais de crimes por exemplo, o trfico de influncias; (Mosse, 2008). CONSIDERAES FINAISA concluso da presente abordagem , parece-se claro que a corrupo no sector judicial est implantada solidamente, reforando-se a ideia de que este sector o elo mais fraco do nosso Estado. Todos os elementos do sector corrompem e so corrompidos, subornam e so subornados, pagam e extraem rendas, praticam a extorso, etc. Essas prticas so possibilitadas por um conjunto de oportunidades, entre as quais, os baixos salrios (hoje nalguns casos, sobretudo no caso dos funcionrios inferiores do sector e de procuradores, mas no de juzes, que viram uma melhoria significativa dos seus salrios e regalias h poucos anos), a morosidade processual, a pesada legislao processual, a ausncia de referncias de tica, a exiguidade de recursos humanos em qualidade e quantidade, a ausncia de mecanismos de fiscalizao e sanes disciplinares, a ausncia de sistemas de mrito e progresso na carreira profissional, a ausncia de cdigos de conduta, etc. Quando o acto corrupto envolve cargos de alto nvel, maior ser o seu impacto e por, consequncia, maiores os incentivos para a ocorrncia de transbordamento espalhando a corrupo para nveis inferiores, ou possibilitando o surgimento de outras lideranas como frequentemente se observa no jogo poltico.O desmoronamento moral e tico est patente na actuao de todos os actores do sector, criando-se um clima de suspeio generalizada que leva a pensar-se que em todos os actos dos advogados, dos procuradores e dos juzes est patente um exemplo de corrupo. A corrupo no sector da Justia em Moambique um fenmeno de disfuno do sistema; aumenta a ineficincia e morosidade burocrtica; discrimina os mais pobres. A ausncia de controlos cria estmulos para a procura de novas e mais rendas ilcitas e cristaliza o nepotismo e sistemas clientelares. Em suma, a corrupo bloqueia a transio para um Estado de direito que muito se augura em MoambiqueReferencia Bibliogrfica AFRIMAP (2006): Moambique: O Sector da Justia e o Estado de Direito. Documento Para debate. Johannesburg. CONSTITUIO DA REPBLICA DE MOAMBIQUE, Imprensa Nacional de Moambique, 2000, Maputo. Decreto n. 22/2005, de 22 de Junho. Regulamento da Lei que introduz mecanismos complementares de combate corrupo. Decreto n. 54/2005, de 13 de Dezembro. Regulamento de Contratao de Empreitadas de Obras Pblicas, Fornecimento de Bens e Servios ao Estado. MOSSE, Marcelo, Legislao Anti-Corrupo em Moambique. Contributos para uma melhoria do quadro legal anti-corrupo em Moambique: CIP. Maputo. 2008. FILIMONE, Hlio, In Jornal Noticias (16 de Maro de 2015). PAGAMENTO DE SERVIOS VIA BANCO NA JUSTA: Estamos a intensificar a divulgao da medida. Online, disponvel em http://www.jornalnoticias.co.mz/index.php/primeiro-plano/33140-pagamento-de-servicos-via-banco-na-justca-estamos-a-intensificar-a-divulgacao-da-medida. Acesso em 20 de Abril de 2015; 19:10. GIL, A.C. (1991), Como Elaborar Projectos de pesquisa, Editora Atlas: So Paulo. INFORMACO ANUAL do Procurador-Geral da Repblica Assembleia da Repblica, 2003. INFORMACO ANUAL do Procurador-Geral da Repblica Assembleia da Repblica, Maro de 2004. Lei n. 6/2004, de 17 de Junho. Introduz mecanismos complementares de combate corrupo. MOSSE, MARCELO. A corrupo no sector da Justia em Moambique: Centro de Integridade Pblica de Moambique. Documento de Discusso n3. 2006. MANJATE, Alfredo, In Jornal @Verdade (06 de Maro de 2014). Corrupo ainda um obstculo justia em Moambique. Online, disponvel em http://www.verdade.co.mz/destaques/democracia/44564-corrupcao-ainda-e-um-obstaculo-a-justica-em-mocambique. Acesso em 20 de Abril de 2015; 17:53h. UTRESP (2005): Pesquisa Nacional sobre Governao e Corrupo (UTRESP/Governo de Moambique).

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