Convenção Vigilante 2011 2012

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    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

    N MERO DE REGISTRO NO MTE: RS000492/2011

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/04/2011NMERO DA SOLICITAO: MR017021/2011NMERO DO PROCESSO: 46218.004893/2011-89DATA DO PROTOCOLO: 14/04/2011

    FEDERACAO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURANCAPRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 93.316.867/0001-31,neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVANDRO VARGAS DOS

    SANTOS;SIND DOS EMPREG DE EMPR DE SEG EVIGIL DO EST DO RGS, CNPJ n.91.343.293/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVANDROVARGAS DOS SANTOS;ESIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S, CNPJ n.87.004.982/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIOROBERTO LAUDE;celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando ascondies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASEAs partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de1 de abril de 2011 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1 defevereiro.CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIAA presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) "CategoriaProfissional dos Empregados de Empresas de Segurana e Vigilncia, plano daCNTC", com abrangncia territorial em Acegu/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS,Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandar do Sul/RS, Alpestre/RS, AltoFeliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Andr da

    Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambar/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio doPadre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS,Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Balnerio Pinhal/RS, Baro deCotegipe/RS, Baro do Triunfo/RS, Baro/RS, Barra do Guarita/RS, Barra doQuara/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS,Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Misses/RS, BoaVista do Buric/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vistado Sul/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueiro do Leo/RS,Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Buti/RS, Caapava doSul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibat/RS,Caiara/RS, Camaqu/RS, Campina das Misses/RS, Campinas do Sul/RS,

    Campo Novo/RS, Candelria/RS, Cndido Godi/RS, Canoas/RS, Canudos doVale/RS, Capo da Canoa/RS, Capito/RS, Capivari do Sul/RS, Cara/RS,

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    Catupe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, CerroGrande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS,Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Colinas/RS, Condor/RS, Constantina/RS, CoqueiroBaixo/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS,Cotipor/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS,

    Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis deNovembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmos das Misses/RS, DoisLajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedro de Alcntara/RS, DonaFrancisca/RS, Doutor Maurcio Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado doSul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijus/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esperana do Sul/RS, Esteio/RS,Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugnio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS,Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, FlorianoPeixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, FredericoWestphalen/RS, Garruchos/RS, General Cmara/RS, Giru/RS, Glorinha/RS,Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gravata/RS, Guabiju/RS,Guaba/RS, Guapor/RS, Guarani das Misses/RS, Harmonia/RS, Herveiras/RS,Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humait/RS, Ibarama/RS, Ilpolis/RS,Imb/RS, Imigrante/RS, Independncia/RS, Inhacor/RS, Ira/RS, Itaara/RS,Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivor/RS,Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Jia/RS, Jliode Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoo/RS, Lajeado do Bugre/RS,Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maambar/RS, Mampituba/RS,Manoel Viana/RS, Maquin/RS, Marat/RS, Mariana Pimentel/RS, Marques deSouza/RS, Mata/RS, Mato Leito/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leo/RS,Miragua/RS, Montauri/RS, Monte Belo do Sul/RS, Morrinhos do Sul/RS,

    Mostardas/RS, Muum/RS, Nonoai/RS, Nova Ara/RS, Nova Bassano/RS, NovaBoa Vista/RS, Nova Brscia/RS, Nova Candelria/RS, Nova Esperana doSul/RS, Nova Palma/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS,Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS,Novo Xingu/RS, Osrio/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Misses/RS,Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Para/RS, Paraso do Sul/RS,Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo Bento/RS,Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pejuara/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS,Pinheirinho do Vale/RS, Pirap/RS, Planalto/RS, Poo das Antas/RS, PortoAlegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mau/RS, Porto Vera Cruz/RS, PortoXavier/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Protsio Alves/RS, Putinga/RS,

    Quatro Irmos/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS,Rio dos ndios/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS,Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Famlia/RS,Salvador das Misses/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Ceclia do Sul/RS, SantaClara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS,Santa Vitria do Palmar/RS, Santiago/RS, Santo ngelo/RS, Santo Antnio daPatrulha/RS, Santo Antnio das Misses/RS, Santo Augusto/RS, SantoCristo/RS, So Borja/RS, So Francisco de Assis/RS, So Gabriel/RS, SoJernimo/RS, So Joo do Polsine/RS, So Jorge/RS, So Jos das Misses/RS,So Jos do Herval/RS, So Jos do Inhacor/RS, So Jos do Sul/RS, So LuizGonzaga/RS, So Martinho da Serra/RS, So Martinho/RS, So Miguel das

    Misses/RS, So Nicolau/RS, So Paulo das Misses/RS, So Pedro da Serra/RS,So Pedro das Misses/RS, So Pedro do Buti/RS, So Pedro do Sul/RS, So

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    Sep/RS, So Valentim do Sul/RS, So Valentim/RS, So Valrio do Sul/RS, SoVendelino/RS, So Vicente do Sul/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS,Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corra/RS, Srio/RS,Serto Santana/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS,Sobradinho/RS, Taba/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruu do Sul/RS,

    Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutnia/RS, Tiradentes doSul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramanda/RS, Travesseiro/RS, TrsCachoeiras/RS, Trs de Maio/RS, Trs Forquilhas/RS, Trs Palmeiras/RS, TrsPassos/RS, Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanciret/RS,Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuu/RS, Ubiretama/RS, Unio da Serra/RS,Unistalda/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Venncio Aires/RS,Vera Cruz/RS, Vespasiano Correa/RS, Viamo/RS, Vicente Dutra/RS, VilaFlores/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gacha/RS, Vitriadas Misses/RS, Westfalia/RS e Xangri-l/RS.

    Salrios, Reajustes e Pagamento

    Reajustes/Correes Salariais

    CLUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - VIGILANTES EDEMAIS EMPREGADOS

    concedido aos empregados beneficiados por esta conveno coletiva, no contempladoscom o reajuste disciplinado na clusula seguinte (auxiliares de segurana privada), apartir do dia 01.04.2011, j includo e tido como satisfeito qualquer resduo passado e

    inflao at esta data, uma majorao salarial no percentual de 8,00%(oito por cento), sobreo valor de seu salrio vigente em 01.04.2010, observado o limite do pargrafo sexto destaclusula.PARGRAFO PRIMEIRO: Em decorrncia da majorao salarial concedida atravs destaconveno coletiva, o salrio do Vigilante(CBO 2002 = 5173) passa a ser:a) R$ 4,11(quatro reais e onze centavos) por hora; oub) R$ 903,96(novecentos e trs reais e noventa e seis centavos) por 220horas mensais.PARGRAFO SEGUNDO: Os vigilantes que exercem as funes de segurana pessoal,escolta, orgnicos e em eventos, quando do exerccio destas funes, recebero um salrioprofissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salrio hora profissional dosvigilantes.PARGRAFO TERCEIRO: Quando o exerccio das atividades de segurana pessoal, deescolta e de eventos for temporria, o acrscimo, de 20% por hora trabalhada nesta

    atividade, dever ser pago como adicional por servios de segurana pessoal, adicionalpor servios de escolta, adicional por servios em eventos, ou similar, pelo perodo emque desempenho estas atividades.PARGRAFO QUARTO:O empregador ser responsvel pela hospedagem do empregadoque no exerccio das atividades de escolta o empregado for obrigado a pernoitar fora decasa.PARGRAFO QUINTO: Os trabalhadores que laborarem em locais ou em condiesperigosas e/ou insalubres devero perceber os respectivos adicionais.PARGRAFO SEXTO:O reajuste aqui concedido incidir sobre a verba salarial de at R$1.674,00, o excedente a este limite ser objeto de livre negociao entre empregado e o seuempregador.

    CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - AUXILIARES DESEGURANA PRIVADA

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    Fica ajustado que o salrio dos AUXILIARES DE SEGURANA PRIVADA, e o salrio dosAUXILIARES DE SEGURANA PRIVADA EMPRESA, a partir de 01.04.2011, passar a sero mesmo. Para este fim:a) concedido, exclusivamente aos empregados que exercem as funes de AUXILIARESDE SEGURANA PRIVADA(CBO 2002 = 5174), beneficiados por esta conveno coletiva,

    a partir do dia 01.04.2011, j includo e tido como satisfeito qualquer resduo passado einflao at esta data, uma majorao salarial de 14,65%sobre seu salrio hora vigente em01.04.2010, R$ 2,73;b) concedido, exclusivamente aos empregados que exercem as funes de AUXILIARESDE SEGURANA PRIVADA EMPRESA (CBO 2002 = 5174), beneficiados por estaconveno coletiva, a partir do dia 01.04.2011, j includo e tido como satisfeito qualquerresduo passado e inflao at esta data, uma majorao salarial de 7,56%sobre seu salriohora vigente em 01.04.2010, R$ 2,91.PARGRAFO PRIMEIRO: Em decorrncia da majorao salarial concedida atravs destaclusula, o salrio dos trabalhadores que executarem as atividades auxiliares de seguranaprivada, as descritas pela CBO 2002, cdigo 5174, passa a ser:a) R$ 3,13 ( trs reais e treze centavos) por hora; ou,b) R$ 688,60(seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) por 220 horas mensais.PARGRAFO SEGUNDO: Para fins de aplicao desta conveno coletiva do trabalho,consideram-se AUXILIARES DE SEGURANA PRIVADA todos aqueles trabalhadoresque, independentemente da denominao de seu cargo, executem as atividades previstas naCBO 2002 cdigo 5174, ou sejam, osa)denominados auxiliares de segurana privada, porteiros, vigias, garagistas, manobristas,guardas-noturnos, guardies, zeladores, orientadores, agentes de portaria, guardas,disciplinadores e similares, recepcionistas, fiscais de loja e outros que, independentementeda denominao do seu cargo exeram atividades cuja natureza seja de auxiliares desegurana privada;b)que no trabalham para empresas especializadas previstas pela Lei 7.102/83;c)que no usam arma de fogo;d)que no usam cassetete ou PR 24; e,e)que no necessitam de formao especfica para o desempenho de suas atividades.PARGRAFO TERCEIRO: vedada a prestao de servios dos trabalhadores queexecutam servios de auxiliares de segurana privada para prestarem servios nosestabelecimentos bancrios, financeiros, eventos, em rgos pblicos, agncias lotricas,casas de cmbio, e em servios de vigilncia orgnica.PARGRAFO QUARTO: Para todos os fins de direito consigna-se que todos ostrabalhadores beneficiados pela presente conveno coletiva do trabalho prestam servios desegurana privada, embora no sejam e nem se equiparem, para fins salariais e de direito,aos vigilantes (CBO 2002 = 5173).

    CLUSULA QUINTA - SALRIOS PROFISSIONAIS - SEGURANAPRIVADA

    Em decorrncia do reajuste salarial concedido atravs deste instrumento, ficam definidos osseguintes salrios profissionais :

    Funo Salrio Hora Salrio MsVigilante R$ 4,11 R$ 903,96Bombeiro Civil R$ 4,11 R$ 739,80Vigilante Segurana Pessoal R$ 4,93 R$ 1.084,60Vigilante Escolta R$ 4,93 R$ 1.084,60Vigilante Orgnico R$ 4,93 R$ 1.084,60Vigilante Eventos R$ 4,93 R$ 1.084,60Auxiliares Segurana Privada R$ 3,13 R$ 688,60

    PARGRAFO NICO: As atividades de bombeiro civil so regulamentadas pela Lei11.901/09 e possuem como jornada semanal 36h.

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    CLUSULA SEXTA - SALRIOS PROFISSIONAIS - SERVIOS DEALARME E SIMILARES

    Os empregados que executam atividades de segurana atravs de sistemas de alarme,

    sistemas de CFTVs e equipamentos eltricos/eletrnicos de segurana, e os empregados deempresas de monitoramento, instalao e comercializao de alarmes, CFTVs eequipamentos eltricos e eletrnicos de segurana, percebero os salrios profissionaisabaixo:

    Funo Salrio Hora Salrio MsAjudantes R$ 2,83 R$ 624,05Auxiliar Administrativo R$ 2,83 R$ 624,05Instalador / Operador de Central R$ 3,32 R$ 730,40Agente de Monitoramento R$ 3,52 R$ 774,40Agente de Atendimento de Ocorrncia R$ 3,52 R$ 774,40Tcnico R$ 5,18 R$ 1.139,60

    PARGRAFO NICO: Devem ser mantidos os salrios dos empregados quedesempenharem as funes acima e j percebem salrio superior ao agora fixado.

    Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios paraclculo

    CLUSULA STIMA - TABELA DE REMUNERAES DOS VIGILANTES

    Os vigilantes percebero, conforme a escala de servio que cumprirem, e as condies aseguir identificadas, as remuneraes constantes da tabela a seguir expressa:

    1) Na apurao dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram os intervalosde alimentao e repouso. Caso assim no ocorra, devera ser acrescido o adicional de 50%ao perodo no gozado, previsto no art. 71 da CLT.2) Na apurao dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram a folgacorrespondente aos dias de descanso semanal remunerado ou feriado, no prprio dia, ou, emoutro dia a ttulo de compensao. Caso assim no ocorra, dever ser acrescido quelesvalores o pagamento correspondente, conforme previsto em lei.3) Esta tabela aplica-se to somente para meses de 30 dias em que foram trabalhados aquantidade de dias ali apontadas.4) Para as escalas abaixo relacionadas devero ser observadas e cumpridas asremuneraes ali estabelecidas.5) As remuneraes, que a seguir constam, representam o total devido em razo da cargahorria e frequncia de cada tipo de escala. Sob hiptese alguma os valores abaixo devem

    ser considerados como do salrio do vigilante. O salrio do vigilante o previsto acima.6) Consigna-se, para todos os fins, que o salrio mensal dos empregados em regime integral resultante da multiplicao do salrio hora por 220, e, o salrio hora, destes empregados,sempre ser resultante do salrio mensal dividido por 220.

    Salrio Hora 4,11 Salrio Ms 220h 903,96

    Risco de Vida Hora 0,82 Risco de Vida Ms 180,79

    Horas RSRF 5,34 Hora Extra 50% 6,16

    Adic. Noturno Hora 0,82

    EscalasMs de 30 dias

    DIURNA25 DIAS

    NOTURNA25 DIAS

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    06:00h - 6 x 1 887,52 1.215,6607:20h - 6 x 1 1.084,75 1.485,4908:00h - 6 x 1 1.153,76 1.589,8809:00h - 6 x 1 1.338,66 1.803,1310:00h - 6 x 1 1.523,56 2.015,77

    Escalas Especiais DIURNA NOTURNA06:00h - 5x2 22d 782,35 1.071,1108:48h 5x2 22d 1.084,75 1.508,0212 x 36 15 DIAS 1.084,75 1.301,16

    12x36D+ 12x12SDF 1.449,60 1.548,0412x36N+12x12SDF 1.744,92 1.843,36

    PARGRAFO PRIMEIRO: Fica vedada a contratao de vigilantes horistas para ocumprimento das escalas que constam na tabela acima.PARGRAFO SEGUNDO:Esta proibio no se aplica a escala de 6h em 6 x 1 e quandoso cumpridas jornadas de 12(doze) horas em cobertura de folgas, faltas, atestados mdicos,ou em caso de empregados contratados para laborarem em fins de semana, feriado ou

    reforo de servio.PARGRAFO TERCEIRO:Ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados paralaborarem fins de semana, em cobertura de feriados, atestados, folgas e faltas.

    CLUSULA OITAVA - TABELA DE REMUNERAES DOS AUXILIARESDE SEGURANA PRIVADA

    Os Auxiliares de Segurana Privada percebero, conforme a escala de servio quecumprirem, e as condies a seguir identificadas, as remuneraes constantes da tabela aseguir expressa:1) Na apurao dos valores da tabela foi considerado que os Auxiliares de SeguranaPrivada gozaram os intervalos de alimentao e repouso. Caso assim no ocorra, devera ser

    acrescido o adicional de 50% ao perodo no gozado, previsto no art. 71 da CLT.2) Na apurao dos valores da tabela foi considerado que os Auxiliares de SeguranaPrivada gozaram a folga correspondente aos dias de descanso semanal remunerado ouferiado, no prprio dia, ou, em outro dia a ttulo de compensao. Caso assim no ocorra,dever ser acrescido queles valores o pagamento correspondente, conforme previsto em lei.3) Esta tabela aplica-se to somente para meses de 30 dias em que foram trabalhados aquantidade de dias ali apontadas.4) Para as escalas abaixo relacionadas devero ser observadas e cumpridas asremuneraes ali estabelecidas.5) As remuneraes, que a seguir constam, representam o total devido em razo da cargahorria e frequncia de cada tipo de escala. Sob hiptese alguma os valores abaixo devemser considerados como do salrio dos Auxiliares de Segurana Privada. O salrio dosAuxiliares de Segurana Privada o previsto acima.

    6) Consigna-se, para todos os fins, que o salrio mensal dos empregados em regime integral resultante da multiplicao do salrio hora por 220, e, o salrio hora, destes empregados,sempre ser resultante do salrio mensal dividido por 220.

    Salrio Hora 3,13 Salrio Ms 220h 688,60

    Risco de Vida Hora 0,16 Risco de Vida 5% 34,43

    Horas RSRF 4,07 Hora Extra 50% 4,70

    Adic. Noturno Hora 0,63

    EscalasMs de 30 dias

    DIURNA25 DIAS

    NOTURNA25 DIAS

    06:00h - 6 x 1 591,57 841,5307:20h - 6 x 1 723,03 1.028,30

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    08:00h - 6 x 1 775,60 1.107,8109:00h - 6 x 1 916,45 1.270,2610:00h - 6 x 1 1.057,30 1.432,24

    Escalas Especiais DIURNA NOTURNA06:00h - 5x2 22d 563,40 783,3708:48h 5x2 22d 723,03 1.045,4612 x 36 15 DIAS 723,03 860,36

    12x36D+ 12x12SDF 1.000,96 1.075,9412x36N+12x12SDF 1.225,92 1.300,91

    PARGRAFO PRIMEIRO:Fica vedada a contratao de horistas para o cumprimento das escalas que constam natabela acima.PARGRAFO SEGUNDO:Esta proibio no se aplica a escala de 6h em 6 x 1 e quando so cumpridas jornadasde 12(doze) horas em cobertura de folgas, faltas, atestados mdicos, ou em caso de empregados contratados paralaborarem em fins de semana, feriado ou reforo de servio.PARGRAFO TERCEIRO: Ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados para laborarem fins desemana, em cobertura de feriados, atestados, folgas e faltas.

    Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros

    Adicional de Tempo de Servio

    CLUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIO - ANUNIO -EXTINTO A PARTIR DE 01-05-2006

    Esta parcela, extinta a partir de 01.05.2006, s gerou direitos aos empregados admitidos at30.04.2005, pelas empresas representadas pelo sindicato patronal que firma a presente CCT.PARGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que at 30.04.2006 j vinham recebendo de seuempregador valores decorrentes desta parcela seguiro percebendo-os, nos valores de abrilde 2006, enquanto com eles mantiverem relao de emprego. Os valores que estesempregados permanecero percebendo de forma alguma poder ser utilizado como fonte dequalquer direito aos demais empregados.PARGRAFO SEGUNDO: Os demais trabalhadores que em 30/04/2006 contavam commenos de 01(um) ano de efetivo servio para o seu empregador, os que vieram ou vierem aser contratados a partir de 01/05/2006, no faro jus ao adicional por tempo de serviodenominado anunio, o qual extinguiu-se a partir de 01.05.2006.PARGRAFO TERCEIRO: Estabelecem, ainda, que o valor que alguns trabalhadorescontinuaro percebendo, por conta da clusula ora extinta, no se reflete e nem serve comobase de clculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratria, tais como, horanormal, horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13 salrio, frias, avisoprvio, indenizao adicional, etc.PARGRAFO QUARTO: Esta parcela continua no sendo devida, assim como nunca foidevida, aos empregados que prestara e prestam servios de auxiliares de seguranaprivada, assim como no devida a qualquer empregado admitido aps 30.04.2006 nestesegmento profissional e econmico.PARGRAFO QUINTO: O pagamento de que tratava esta clusula e ainda trata seupargrafo primeiro, podia, pode e poder ser suprimido, de comum acordo entre as partes,mediante o pagamento de uma indenizao com valor correspondente ao produto damultiplicao do valor que estiverem percebendo, a ttulo de anunio, pela quantidade deanos de trabalho contnuo a este empregador at 30.04.2006. Anos incompletos com fraoigual ou superior a seis meses devem ser consideradas como de ano completo.PARGRAFO SEXTO: As empresas ficam proibidas de simplesmente cancelar o pagamentode anunio que os empregados vinham recebendo sem o devido cumprimento do pargrafo

    quinto desta clusula.PARGRAFO STIMO: A supresso aqui referida e a indenizao correspondente queainda no tenha ocorrido at a presente data, s podero ser formalizados com a assistncia

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    do sindicato profissional de sua representao sindical mediante a requerimento de acordodo empregado.

    Adicional Noturno

    CLUSULA DCIMA - ADICIONAL NOTURNO

    Os signatrios ajustam adotar, a partir de 01.04.2011, a Smula 60 TST, ou seja, na jornadaque compreender a totalidade do perodo noturno, ou seja, o executado entre as 22horas deum dia as 5 horas do dia seguinte, o empregado ter direito ao adicional noturno relativo shoras trabalhadas alm das 5 horas desta jornada.PARGRAFO NICO: Consignam para todos os fins de direito que o aqui ajustadorepresenta uma majorao de custos salariais, e, por consequncia, dos custos dos serviosque, incorporados ao que mais foi fixado por esta norma coletiva, representam os impactoseconmicos identificados ao incio deste instrumento.

    Outros Adicionais

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARAVIGILANTES

    As empresas pagaro, mensalmente, e to somente aos seus empregados que executam asfunes de vigilantes, os assim definidos pela Lei No. 7.102/83 (com as alteraesintroduzidas pela Lei No. 8.863/94), e pelo Decreto No. 89.056/83, um adicional de risco devida, em valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salrio profissionalefetivamente recebido pelo vigilante.PARGRAFO PRIMEIRO: Estabelecem, ainda, que esse adicional no se reflete em

    qualquer outra parcela salarial ou remuneratria, tais como, hora normal, horas extras,adicional noturno, reduzida noturna, 13o. salrio, frias, aviso prvio indenizado, indenizaoadicional, etc.PARGRAFO SEGUNDO:Esta parcela foi estabelecida em razo da natureza e risco dasatividades dos vigilantes e porque a lei no lhes atribui o direito ao adicional depericulosidade pelo exerccio destas atividades. Esta parcela no se confunde e nem eliminao direito ao adicional de periculosidade gerado pelas condies do local de trabalho.Entretanto, caso a legislao venha a atribuir aos vigilantes o direito ao adicional depericulosidade, o valor que estiverem percebendo a ttulo de risco de vida ser incorporado,compensado para fins de satisfao do novo direito.PARGRAFO TERCEIRO:Os empregados que desempenham outras funes, que no asde vigilantes, dentre os quais, e sem se limitar, fiscais, supervisores, plantes, auxiliares emservios de segurana privada, etc... no fazem jus ao adicional de risco de vida previsto

    nesta clusula.

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARAAUXILIARES SEG PRIVADA E AGENTE OCORRNCIAS

    As empresas passam a pagar, a partir de 01.04.2011, mensalmente, e to somente aos seusempregados que executam as funes de Auxiliares de Segurana Privada, asidentificadas pela CBO sob cdigo 5174, e aos que executam as funes de Agentes deAtendimento de Ocorrncias, um adicional de risco de vida, em valor mensal equivalentea 5% (cinco por cento) do salrio profissional efetivamente recebido por estestrabalhadores.PARGRAFO PRIMEIRO: Estabelecem, ainda, que esse adicional no se reflete em

    qualquer outra parcela salarial ou remuneratria, tais como, hora normal, horas extras,adicional noturno, reduzida noturna, 13o. salrio, frias, aviso prvio indenizado, indenizao

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    adicional, etc.PARGRAFO SEGUNDO: Esta parcela esta sendo estabelecida em razo da natureza erisco das atividades dos auxiliares de segurana privada e porque a lei no lhes atribui odireito ao adicional de periculosidade pelo exerccio destas atividades. Esta parcela no seconfunde e nem elimina o direito ao adicional de periculosidade gerado pelas condies dolocal de trabalho. Entretanto, caso a legislao venha a atribuir aos auxiliares de segurana

    privada o direito ao adicional de periculosidade, o valor que estiverem percebendo a ttulo derisco de vida ser incorporado, compensado para fins de satisfao do novo direito.PARGRAFO TERCEIRO:Os empregados que desempenham outras funes que no asexclusivas de auxiliares de segurana privada ou agentes de atendimento de ocorrncias,dentre os quais, fiscais, supervisores, plantes, etc. no fazem jus ao adicional de risco devida, se estiverem registrados e contratados para alguma destas funes.

    Auxlio Alimentao

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - AUXLIO ALIMENTAO

    Aos empregados representados pelo sindicato profissional que firma a presente CCT -Conveno Coletiva do Trabalho, inclusive os da segurana eletrnica, e durante o tempo devigncia desta norma coletiva, a partir de 01.04.2011, ser concedida alimentao/refeiopor dia de efetivo servio, em jornada diria igual ou superior a 360 (trezentos e sessentaminutos), atravs do PAT.PARGRAFO PRIMEIRO: Ficam as empresas obrigadas a manter a concesso darefeio/alimentao para os trabalhadores que vinham percebendo este benefcio emjornada inferior a 360 minutos.PARGRAFO SEGUNDO: A refeio/alimentao, aqui prevista, poder ser satisfeitaatravs do fornecimento de refeies junto a empregadora, junto ao tomador dos servios, oujunto a terceiros. Poder, ainda, ser satisfeita com o fornecimento de vales alimentao e/ourefeio, crditos em cartes magnticos para este fim, ou qualquer outro sistema quecorresponda ao benefcio institudo por esta clusula. Se este benefcio j estiver sendoconcedido considera-se cumprida disposio desta clusula.PARGRAFO TERCEIRO:Qualquer que seja a modalidade de satisfao do benefcio aquiinstitudo, o empregado participar do seu custeio com valor correspondente a 20% do seucusto, pelo que, ficam seus empregadores, desde j, autorizados a proceder ao descontodeste valor nos salrios do seus empregados que receberem este benefcio.PARGRAFO QUARTO:O benefcio ora institudo no tem natureza salarial. Estabelecem,assim, que esse benefcio no se reflete e nem serve como base de clculo para qualqueroutra parcela salarial ou remuneratria, tais como, hora normal, horas extras, adicionalnoturno, hora reduzida noturna, 13 salrio, frias, aviso prvio, indenizao adicional, etcPARGRAFO QUINTO: O benefcio da alimentao/refeio aqui disciplinado, quandodevido, e quando no concedido atravs do fornecimento de refeio, passar a ser de R$8,50a partir do dia 01.04.2011. Se o benefcio estiver sendo fornecido em valor superior, nopoder ser reduzido.PARGRAFO SEXTO:O benefcio aqui previsto, quando devido, e quando no concedidoatravs do fornecimento de refeio, dever ser concedido mensalmente, num intervalo nosuperior 30 (trinta) dias, em uma nica oportunidade em relao a cada empregado. Asempresas devero informar Federao Profissional a data em que, mensalmente,cumpriro esta obrigao. Caso a empresa no informe a data devero cumprir a obrigaoat o dia 10 de cada ms.PARGRAFO STIMO: Este direito passou a ser devido aos vigilantes pela extino daparcela adicional por tempo de servio anunio, referida na clusula anterior, e asempresas passaram a conceder, sob as condies disciplinadas nas convenes coletivas dotrabalho dos anos anterioresPARGRAFO OITAVO: Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de servios darea pblica, clientes pblicos, o benefcio aqui previsto passou a ser devido, nica e

    exclusivamente, aos que passaram a executar servios de vigilncia decorrentes decontratos de prestao de servios de vigilncia com rgos pblicos decorrentes deprocessos licitatrios instaurados, ou emergenciais, a partir de 01.08.2006, e, enquanto

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    permanecerem na execuo dos mesmos. A implantao deste benefcio para todos osvigilantes que atuarem na rea pblica ocorreu a partir de 01/08/2009.PARGRAFO NONO:Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de servios da reaprivada, clientes privados, o benefcio previsto nesta clusula, passou a ser devido nica eexclusivamente aos que passaram a executar servios de vigilncia decorrentes de contratosfirmados a partir de 01.08.2006. A implantao deste benefcio para todos os demais

    vigilantes da rea privada passou a ser devido a partir de 01/08/2008.

    Relaes Sindicais

    Representante Sindical

    CLUSULA DCIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS

    Ao sindicato profissional que firma a presente conveno coletiva do trabalho assegurado

    que lhe seja colocado em disponibilidade remunerada um (01) de seus dirigentes sindicais,desde que nenhum outro lhe tenha sido colocado em disponibilidade remunerada na suabase territorial, mesmo que atravs de qualquer outro acordo em processo de reviso dedissdio coletivo, conveno ou acordo coletivo.I O sindicato profissional devera fornecer, ao SINDESP/RS, com contra recibo, a nominatade sua diretoria, identificando a que empresa esto vinculados cada um de seuscomponentes, e, destacando expressamente qual deles ser o colocado na disponibilidaderemunerada aqui prevista em at 30 dias aps a assinatura do presente instrumento, sobpena de perda deste direito.II Enquanto perdurar esta disponibilidade o dirigente sindical liberado ter garantido tosomente o pagamento do salrio profissional de vigilante e do adicional do risco de vida,independentemente do que possa, estava, ou, poderia estar percebendo do empregador.III- O empregado a ser colocado em disponibilidade, pelas empresas, conforme previsto

    nesta clusula, ser necessariamente dirigente sindical com mandato em vigor, dentre os queestejam sem posto de servio na base territorial do sindicato profissional. No caso daempresa voltar a manter o posto de servio em que este empregado possa trabalhar na baseterritorial do sindicato, poder, este sindicato profissional, substituir o dirigente liberado.PARGRAFO NICO: O benefcio aqui institudo ser automaticamente suspenso assim queconstatado e comprovado que o sindicato profissional no esta cumprindo com suasobrigaes de entidade sindical previstas em lei e nesta conveno coletiva do trabalho, ouestiver desvirtuando o objetivo do aqui ajustado.

    Liberao de Empregados para Atividades Sindicais

    CLUSULA DCIMA QUINTA - ATIVIDADES SINDICAIS

    Para os Diretores (at o mximo de trs), e aos membros do Conselho Fiscal (at o mximode trs), e Delegados Federativos (at o mximo de dois), entre membros efetivos esuplentes, do Sindicato Profissional, fica assegurado o pagamento de seus salrios, quandoconvocados para atividades sindicais, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas deantecedncia, em 02 (dois) dias por ms, oportunidade em que percebero o correspondentea sua carga horria diria normal.PARGRAFO PRIMEIRO: A nominata destes dirigentes sindicais, dever ser fornecida,contra recibo, ao SINDESP/RS, em at 30 (trinta) dias aps a assinatura do presenteinstrumento, sob pena de perda do benefcio estabelecido na caputdesta clusula.PARGRAFO SEGUNDO: Sempre que houver alterao na composio da nominata citadano pargrafo anterior, por alterao da diretoria ou conselho fiscal do sindicato profissional,esta alterao ser comunicada no prazo e sob os efeitos do disposto no pargrafo anterior.PARGRAFO TERCEIRO:Sempre que o Sindicato Profissional for utilizar o benefcio desta

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    clusula, dever remeter, a cada vez, ao SINDESP/RS, ao Empregador de cada dirigente, e FEPSP-RS, com pelo menos 72h de antecedncia ocorrncia do fato, nominataconsolidada dos empregados contemplados com este benefcio e a identificao do evento,sob pena de perda do benefcio estabelecido na caputdesta clusula.PARGRAFO QUARTO: O benefcio aqui institudo ser automaticamente suspenso assimque constatado e comprovado que o sindicato profissional no esta cumprindo com suas

    obrigaes de entidade sindical previstas em lei e nesta conveno coletiva do trabalho, ouestiver desvirtuando o objetivo do aqui ajustado.

    Disposies Gerais

    Outras Disposies

    CLUSULA DCIMA SEXTA - DATA BASE

    A data base da categoria que hoje primeiro de abril, a partir de 2012 passar a serprimeiro de fevereiro. Ajustam que o reajuste salarial de 01.02.2012 contemplar a variaodo INPC-IBGE do perodo 01.02.2011 a 31.01.2012, independentemente da negociao dereajuste superior.

    CLUSULA DCIMA STIMA - ESCLARECIMENTOS

    Em relao a clusulas j vigentes esclarecem que:a) ABONO DE FALTA AO PAI/ME TRABALHADORA: Esclarecem que o benefcio aliprevisto mensal, como previsto na clusula ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE.b) VALE TRANSPORTE:esclarecem que embora o previsto no caput daquela clusula, mastendo em vista o fato de alguns trabalhadores recebem este benefcio atravs de mais do que

    um meio, por meios diferentes, por exemplo,

    carto

    e

    fichas/tquetes

    , a concesso dosmesmos poder ser feita em oportunidades distintas, respeitadas as condies l previstas.

    CLUSULA DCIMA OITAVA - PERODO DE VIGNCIA

    O presente instrumento feito para vigorar, exclusivamente, a partir de 01.04.2011, por 10(dez) meses, at 31.01.2012.

    CLUSULA DCIMA NONA - ASSINATURAS

    Por justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03(trs) vias.

    ANTE O ACIMA EXPOSTO, e atendendo s disposies do art. 614 e seuspargrafos da CLT, depositam a presente conveno coletiva de trabalhojunto a DRTE/RS, requerendo seja procedido o seu registro e arquivamento,para que produza os seus jurdicos e legais efeitos.

    Nestes Termos,Pedem Juntada e Deferimento.

    Porto Alegre, 08 de Abril de 2011.

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    CLUSULA VIGSIMA - IMPACTO ECONMICO FINANCEIRO NOSSERVIOS DE VIGILNCIA

    O impacto econmico financeiro desta Conveno Coletiva do Trabalho nos custos doscontratos de prestao de servios de vigilncia vigentes, decorrente do estabelecido nesta

    norma coletiva, importa em um acrscimo, em seus custos, de 14,65 % (quatorze vrgulasessenta e cinco por cento), ou, de 17,21 %(dezessete vrgula vinte e um por cento) se osservios forem prestados exclusivamente em jornadas de at 12 horas no perodo noturno.

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - IMPACTO ECONMICOFINANCEIRO NOS SERVIOS DE AUXILIARES DE SEG PRIVADA

    O impacto econmico financeiro desta Conveno Coletiva do Trabalho nos custos doscontratos de prestao de servios auxiliares de segurana privada, decorrente doestabelecido nesta norma coletiva, importa em um acrscimo, em seus custos, de: 23,81 %(vinte e trs vrgula oitenta e um por cento), ou, de 26,75 % (vinte e seis vrgula setenta ecinco por cento) se os servios forem prestados exclusivamente em jornadas de at 12horas no perodo noturno.

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - IMPACTO ECONMICOFINANCEIRO NOS SERVIOS DE AUX. DE SEG PRIV EMPRESAS

    O impacto econmico financeiro desta Conveno Coletiva do Trabalho nos custos doscontratos de prestao de servios auxiliares de segurana privada empresa, decorrente doestabelecido nesta norma coletiva, importa em um acrscimo, em seus custos, de 16,15 %(dezesseis vrgula quinze por cento), ou de 18,91 %e (dezoito vrgula noventa e um porcento) se os servios forem prestados exclusivamente em jornadas de at 12 horas noperodo noturno.

    EVANDRO VARGAS DOS SANTOSPresidente

    FEDERACAO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURANCAPRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    EVANDRO VARGAS DOS SANTOSPresidente

    SIND DOS EMPREG DE EMPR DE SEG EVIGIL DO EST DO RGS

    CLAUDIO ROBERTO LAUDEPresidente

    SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S

    A autenticidade deste documento poder ser confirmada na pgina do Ministrio doTrabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br .