CONTRIBUIÇÕES DA CONSULTA PÚBLICA N° 04/2016 … · compartilhamento dos seus membros e das...

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CONTRIBUIÇÕES DA CONSULTA PÚBLICA N° 04/2016 Participante: Gas Natural São Paulo Sul S.A Responsável: Claudia Henrique Provasi Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o dispositivo Análise da ARSESP Art. - A CONCESSIONÁRIA para exercer outras atividades da IGN deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da CONCESSIONÁRIA, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações. Sugerimos alterar o artigo da Minuta de Deliberação para que seja suprimida a parte que se refere ao compartilhamento de membros entre a pessoa jurídica distinta da Concessionária e a Concessionária. EMBASAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO: A sociedade anônima tem como regra a autonomia patrimonial. É o patrimônio da empresa que responde por suas obrigações. A responsável pelos atos de seus órgãos é a própria sociedade anônima como já determina a Lei das 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) Possui a SA dois órgãos administrativos: a Diretoria e o Conselho de Administração (este último não obrigatório nas sociedades de capital fechado) Cada órgão da estrutura da sociedade anônima tem sua competência preestabelecida no próprio estatuto Art. 2º - A CONCESSIONÁRIA para exercer outras atividades da IGN exceto aquelas indicadas no parágrafo único deste artigo - deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da CONCESSIONÁRIA, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações. Contribuição não aceita. Não há de flexibilizar a exigência de não poder compartilhar membro algum de sua diretoria ou de seus funcionários, na medida em que o escopo da Deliberação é justamente dar maior transparência na atuação da concessionária e evitar eventuais subsídios cruzados entre a atividade de distribuição de gás natural canalizado e outras atividades relacionadas à IGN. Ademais, ressaltamos que a disciplina tratada pela Deliberação vai ao encontro das diretrizes propostas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do “Gás para Crescer”, no que tange a desverticalização das atividades da IGN e a limitação ao self-dealing, a fim de proporcionar maior diversidade de agentes atuantes no mercado como um todo, garantindo que os agentes de mercado efetivamente negociem contratos bilateralmente. Cabe salientar que, em 2013, a ANP

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CONTRIBUIÇÕES DA CONSULTA PÚBLICA N° 04/2016

Participante: Gas Natural São Paulo Sul S.A Responsável: Claudia Henrique Provasi

Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o

dispositivo Análise da ARSESP

Art. 2º - A CONCESSIONÁRIA para exercer outras atividades da IGN deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da CONCESSIONÁRIA, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.

Sugerimos alterar o artigo 2º da Minuta de Deliberação para que seja suprimida a parte que se refere ao compartilhamento de membros entre a pessoa jurídica distinta da Concessionária e a Concessionária.

EMBASAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO:

A sociedade anônima tem como regra a autonomia patrimonial. É o patrimônio da empresa que responde por suas obrigações.

A responsável pelos atos de seus órgãos é a própria sociedade anônima como já determina a Lei das 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)

Possui a SA dois órgãos administrativos: a Diretoria e o Conselho de Administração (este último não obrigatório nas sociedades de capital fechado)

Cada órgão da estrutura da sociedade anônima tem sua competência preestabelecida no próprio estatuto

Art. 2º - A CONCESSIONÁRIA para exercer outras atividades da IGN – exceto aquelas indicadas no parágrafo único deste artigo - deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da CONCESSIONÁRIA, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.

Contribuição não aceita.

Não há de flexibilizar a exigência de não poder compartilhar membro algum de sua diretoria ou de seus funcionários, na medida em que o escopo da Deliberação é justamente dar maior transparência na atuação da concessionária e evitar eventuais subsídios cruzados entre a atividade de distribuição de gás natural canalizado e outras atividades relacionadas à IGN.

Ademais, ressaltamos que a disciplina tratada pela Deliberação vai ao encontro das diretrizes propostas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do “Gás para Crescer”, no que tange a desverticalização das atividades da IGN e a limitação ao self-dealing, a fim de proporcionar maior diversidade de agentes atuantes no mercado como um todo, garantindo que os agentes de mercado efetivamente negociem contratos bilateralmente.

Cabe salientar que, em 2013, a ANP

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social ou na lei.

Esses órgãos estão vinculados à tomada de decisão. As normas comuns aos conselheiros e diretores estão prescritas no artigo 145 e 153 da Lei 6404/76.

E cabe ao acionista controlador fazer a companhia realizar seu objeto e cumprir sua função (§ único do art. 116, Lei 6.404/76)

As regras que regem a S.A são claras e não consta delas a proibição do compartilhamento de membros.

E o Acionista Controlador da GNSPS firmou o compromisso de cumprir o contrato de concessão. Não há que ser reiterado esse compromisso, menos ainda, MODIFICADO. O Controlador possui o direito de constituir nova pessoa jurídica sem impedimento de compartilhamento de membros. Esta vedação (compartilhamento) também não existe no contrato de concessão, posto que não encontra amparo constitucional.

De fato e de Direito, o compartilhamento de pessoal e infraestrutura não encontra proibição na Constituição e/ou na Lei. Ele deve apenas, ser acompanhado de controle contábil e fiscal que garanta a prestação

regulamentou o exercício da atividade de carregamento, por meio da Resolução n° 51, de 26 de dezembro, limitando à sociedade ou ao consórcio que exerça atividade de carregamento a participação para exercício da atividade transporte.

Ressalte-se, ainda, que não há novidade em estabelecer a obrigação de separar as empresas, haja vista que essa exigência também já consta para atividade de Comercialização no âmbito do Estado de São Paulo.

Todo esse arrazoado é importante para demonstrar a preocupação que os setores da cadeia de gás têm em estabelecer regras de desverticalização aos agentes, cabendo de igual forma estabelecer essa condição para distribuição de gás canalizado.

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do serviço público de forma eficaz e adequada, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária (artigo 175 CF/88).

O compartilhamento de recursos humanos pode proporcionar ganhos maiores para o serviço, até por conta de incidência de regras fiscais e trabalhistas, sem acrescentar riscos à operação.

O Poder Concedente e as Agências Reguladoras não podem proibir ou restringir comportamentos de terceiros, exceto se suas decisões estiverem embasadas em lei, especialmente se essa conduta puder majorar as tarifas. Logo, inexiste respaldo para impedir o compartilhamento.

O dispositivo da minuta de deliberação prejudica, portanto, a boa prestação do serviço público na forma como está proposto.

Deve ser excluído qualquer tipo de restrição ao compartilhamento de mão-de-obra e estrutura física de membros das sociedades.

Sugerimos incluir no artigo 2º da §Único – As atividades da IGN Contribuição não aceita.

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Minuta de Deliberação o §Único, que garanta o direito pré-existente no Contrato de Concessão CSPE/003/2000, na sua terceira subcláusula da Primeira Cláusula, a qual determina:

Terceira Subcláusula: Quando as atividades, previstas na segunda subcláusula desta Cláusula forem de produção, importação, transporte e armazenamento de gás canalizado, a CONCESSIONÁRIA poderá realiza-las, desde que com a prévia e expressa autorização da CSPE e demais organismos competentes, sob uma mesma pessoa jurídica ou mediante sociedades diferentes.

A Concessionária não pode ter direito adquirido no Contrato de Concessão tolhido por deliberação administrativa posterior, sob pena de infração ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88, o que ocasionaria total desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato (Art. 5º - CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

correspondentes a produção, importação, transporte e armazenamento de gás canalizado poderão ser exercidas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou através de pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, obedecendo-se nessa última condição, as determinações do caput deste artigo.

A Arsesp, por meio da presente Deliberação, exerce a prerrogativa prevista no Contrato de Concessão de exigir a constituição de pessoa jurídica distinta quando a concessionária optar pela participação no exercício de outras atividades da IGN, de modo a deixar transparente e isonômico às três concessionárias a separação da pessoa jurídica para o exercício de outras atividades da IGN.

Assim, qualquer concessionária do Estado que venha a exercer outra atividade na IGN deverá constituir pessoa jurídica distinta.

Por fim, cumpre destacar que não há desequilíbrio econômico-financeiro às Concessionárias por não exercerem outras atividades empresariais sob a mesma pessoa jurídica. Tal deliberação não restringe que a concessionária exerça outras atividades, tão somente exige criação de pessoa jurídica distinta e não compartilhamento de membros e de instalação da concessionária, com intuito de evitar a utilização de bens e pessoas remuneradas pela margem de distribuição das concessionárias, para executarem outras atividades na IGN.

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propriedade, nos termos seguintes: ...XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

A Concessionária seria prejudicada, bem assim a própria concessão, com a adoção de novas regras – inconstitucionais – e que ferem direito constitucional garantido, além do princípio da segurança e da igualdade, dentre outros.

Participante: Zenergas Consultoria Empresarial em Energia e Regulação LTDA. Responsável: Zevi Kann

Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o

dispositivo Análise da ARSESP

1)Manter o disposto no Decreto

43.889/1999 e nos Contratos de

Concessão das Distribuidoras de Gás

Canalizado no Estado de São Paulo, que

exigem a solicitação prévia à ARSESP e

análise nos casos concretos quanto à

necessidade da separação jurídica,

contábil, de funcionários, e de

Contribuição não aceita.

1) A Arsesp, por meio da presente Deliberação, exerce a prerrogativa prevista no Contrato de Concessão de exigir a constituição de pessoa jurídica distinta quando a concessionária optar pela participação no exercício de outras atividades da IGN, de modo a deixar transparente e isonômico às três concessionárias a separação da pessoa jurídica para o exercício de outras atividades da IGN.

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instalações;

2)Considerando que a regulamentação

existente relacionada ao Comercializador,

diversa para efeitos de comparação e

harmonização;

3)Tendo em vista que a decisão prévia

quanto à separação jurídica poderá ser

excessiva, inibindo o desenvolvimento de

atividades de interesse do Estado,

inclusive às relacionadas a atividades de

Pesquisa e Desenvolvimento e de

Projetos Piloto.

Nesses termos, por considerar a

regulamentação existente suficiente

sugerimos a reconsideração da proposta

de regulamentação apresentada na Nota

Técnica (NTG/002/2016) e propor que

não seja editada a Deliberação.

Cabe ainda acrescentar que essa exigência não confronta os direitos estabelecidos às concessionárias por meio dos Contratos de Concessões e do Decreto mencioando, uma vez que não restringe a possibilidade das concessionárias atuarem em outras áreas da IGN, apenas impõe regulamentação para esse exercício.

A ARSESP ao regulamentar a presente matéria vai ao encontro das melhores práticas regulatórias aplicadas ao setor e às diretrizes propostas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do “Gás para Crescer”, uma vez que corrobora com a desverticalização das atividades da IGN e com a limitação ao self-dealing, a fim de proporcionar maior diversidade de agentes atuantes no mercado como um todo, garantindo que os agentes de mercado efetivamente negociem contratos bilateralmente.

2) A atividade de Comercialização, assim como Exploração, Produção e Importação, entre outras, fazem parte de etapas da IGN, e são sensíveis, à questão concorrencial.

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A segregação das atividades empresarias preza pela livre concorrência, a qual é benéfica aos usuários, uma vez que traz maior diversidade de ofertantes podendo refletir em menores preços.

Cumpre lembrar que não é escopo da deliberação em epígrafe regulamentar outras atividades da IGN, esta tão somente prevê que as concessionárias, as quais são reguladas, controladas e fiscalizadas pela Arsesp, deverão constituir pessoa jurídica distinta para exercer outras atividades.

3) Por fim, vale ressaltar que a Deliberação não impede aprovação de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e Conservação e Racionalização (C&R) do uso do gás natural que tenham interesses comuns com a distribuição, uma vez que estes poderão ser desenvolvidos pelas concessionárias e parceiros interessados, a exemplo do que já ocorre em alguns projetos aprovados pela Arsesp.

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Participante: Companhia de Gás de São Paulo - Comgas

Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o

dispositivo Análise da ARSESP

Por todo exposto, a COMGÁS propõe:

I. Manter as normas em vigor, sem

as alterações propostas na “Minuta da

Deliberação”, possibilitando a avaliação

da ARSESP para cada caso em que a

CONCESSIONÁRIA queira exercer

atividades extra concessão, com objetivo

de se obter a melhor eficiência e,

portanto, maior benefício aos usuários

envolvidos; ou

Contribuição não aceita.

A Arsesp, por meio da presente Deliberação, exerce a prerrogativa prevista no Contrato de Concessão de exigir a constituição de pessoa jurídica distinta, quando a concessionária optar pela participação no exercício de outras atividades da IGN, de modo a deixar transparente e isonômico às três concessionárias a separação da pessoa jurídica para o exercício de outras atividades e evitar eventuais subsídios cruzados.

Ademais, ressaltamos que a disciplina tratada pela Deliberação vai ao encontro das diretrizes do “Gás para Crescer” apresentadas pelo Ministério de Minas e Energia, no que tange a desverticalização das atividades da IGN e a limitação ao self-dealing, garantindo que os agentes de mercado efetivamente negociem contratos bilateralmente.

Não sendo este o entendimento, o que Art. 2º - A CONCESSIONÁRIA Contribuição não aceita.

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não se espera, a COMGÁS propõe a seguinte alteração no artigo 2º da “Minuta da Deliberação” em razão dos argumentos expostos no item II:

para exercer outras

atividades da IGN poderá

constituir pessoa jurídica

distinta e com fins específicos

à atividade a que se destina,

a qual deverá ter

independência operativa e

contábil da CONCESSIONÁRIA,

na forma do Contrato de

Concessão.

Conforme exposto anteriormente, a Arsesp está regulamentando a matéria de forma a estabelecer que no caso da concessionária exercer outra atividade empresarial relacionada à IGN, esta deverá constituir pessoa jurídica própria, portanto, o intuito da deliberação é estabelecer que a concessionária constitua uma empresa jurídica distinta, com fim específico à atividade a que se destina.

Participante: Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados

Meios de contato:

Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o

dispositivo Análise da ARSESP

As concessionárias de gás canalizados, na

qualidade de detentora de outorga de

concessão para exploração, por sua conta

e risco, dos serviços locais de distribuição

de gás canalizado no Estado de São Paulo

têm como função primordial o serviço

concedido.

Está previsto em Lei de Concessões de

Não aceita contribuição. Os Contratos de Concessão firmados entre o Poder Concedente (Estado de São Paulo) e as distribuidoras de gás canalizado, bem como o Decreto n.43.889/1999, estabelecem que os serviços de distribuição de gás canalizado devam ser realizados como função de utilidade pública prioritária,

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Serviços Públicos, o direito das

concessionárias de exercerem outras

atividades econômicas, chamadas de

receitas alternativas, complementares,

acessórias ou de projetos associados.

Como também, há previsão legal que as

receitas provenientes das atividades

alternativas, complementares, acessórias

ou de projetos associados, deverem

servir para favorecer a modicidade das

tarifas.

Caso os acionistas da Concessionária desejarem exercer outras atividades, através de pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, com independência operativa, contábil, pessoal e instalações, não caberia a ARSESP regulamentar esta empresa. Mas, caso a Concessionária fizer parte do quadro de acionistas, haverá necessidade de autorização da ARSESP.

Assim, com observância a Lei nº

8.987/1995 (Lei de Concessões de

Serviços Públicos) e a Lei Estadual (SP) nº

7.835, de 08 de maio de 1992, as

concessionárias estaduais de gás

permitindo que as concessionárias exerçam outras atividades na IGN, desde que previamente aprovados pela Agência Reguladora Nesse contexto, por meio da presente Deliberação, a Arsesp regulamenta a participação no exercício de outras atividades da IGN pelas concessionárias estabelecendo a constituição de pessoa jurídica distinta, de modo a deixar transparente e isonômico às três concessionárias a separação da pessoa jurídica para o exercício de outras atividades e evitar eventuais subsídios cruzados.

Por fim, cumpre lembrar que não é escopo da deliberação em epígrafe regulamentar outras atividades da IGN, esta tão somente prevê que as concessionárias, as quais são reguladas, controladas e fiscalizadas pela Arsesp, deverão constituir pessoa jurídica distinta para exercer tais atividades.

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canalizado podem exercer as atividades

econômicas previstas na Lei do Gás

Natural, como: exploração,

desenvolvimento, produção, importação,

exportação, processamento, tratamento,

transporte, carregamento, estocagem,

acondicionamento, liquefação,

regaseificação e comercialização de gás

natural.

Para exercer as atividades acima, a

Concessionária terá de obter autorização

da Agência Nacional de Petróleo, Gás

Natural e Biocombustíveis (ANP), nos

termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de

1997 (Lei do Petróleo), além do Conselho

Administrativo de Defesa Econômica –

CADE, a fim de evitar a verticalização e o

monopólio.

Por todo o exposto, esta é a nossa singela

contribuição à Contribuições à Consulta

Pública nº 04/2016.

Considerando que nos termos da terceira e quarta subcláusula, da primeira cláusula dos

Considerando que nos termos da terceira e quarta subcláusula, da primeira cláusula dos Contratos

Não aceita a contribuição, uma vez que o considerando é exemplificativo e não taxativo e retrata o exposto no contrato de concessão.

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Contratos Concessões de exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado está disposto que quando as atividades previstas forem de outras etapas da Indústria de Gás Natural como atividades de produção, importação, transporte e armazenamento de gás canalizado, a ARSESP poderá exigir que a concessionária estabeleça pessoas jurídicas distintas para maior transparência do negócio.

Concessões de exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado está disposto que quando as atividades previstas forem de outras etapas da Indústria de Gás Natural como atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, a ARSESP poderá exigir que a concessionária estabeleça pessoas jurídicas distintas para maior transparência do negócio.

Art. 2º - A

CONCESSIONÁRIA para

exercer outras

atividades da IGN

deverá constituir

pessoa jurídica distinta

e com fins específicos à

atividade a que se

Art. 2º - A CONCESSIONÁRIA

para exercer outras atividades

da IGN deverá constituir

pessoa jurídica distinta e com

fins específicos à atividade a

que se destina, a qual deverá

ter independência operativa e

contábil da CONCESSIONÁRIA,

Não aceita a contribuição, pois uma vez que haverá total separação contábil e legal das atividades da concessionária em relação às demais atividade da IGN e vedação ao compartilhamento de infraestrutura e de pessoal, não será imposto à concessionária contribuição de receita.

A Agência com essa medida visa evitar

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destina, a qual deverá

ter independência

operativa e contábil da

CONCESSIONÁRIA, não

podendo inclusive

haver

compartilhamento dos

seus membros e das

instalações.

não podendo inclusive haver

compartilhamento dos seus

membros e das instalações.

Parágrafo único: Para a CONCESSIONÁRIA em seu próprio nome outras atividades da IGN, que não interfira na atividade principal objeto da concessão, as receitas auferidas deverão ser contabilizadas em separado e estas contribuam para o favorecimento da modicidade das tarifas cobradas, as quais serão consideradas por ocasião da revisão das tarifas.

tanto subsidios cruzados dos usuários de gás canalizado quanto medidas não isonômicas às concessionárias paulistas em relação a outros players, assegurando a competitividade e a formação de preços eficientes, assim como já ocorre com a comercialização no mercado livre.

Participante: Abrace

Meios de contato:

Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o

dispositivo Análise da ARSESP

Inserção de nova

Consideração e novo

A Indústria do Gás Natural brasileira

historicamente possui a configuração

organizacional em um único agente, a

Considerando que a Arsesp, no

papel de regulador, elaborou

Análise de Impacto

Contribuição não aceita.

Em primeiro lugar, ressaltamos que a Arsesp estendeu por mais 15 dias o prazo inicialmente concebido para a

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Artigo

Petrobras, integrada verticalmente ao

longo da cadeia, atuante em todos os

segmentos da cadeia de valor do gás

natural.

Esse modo de organização industrial,

apesar de ter proporcionado ganhos de

escala, coordenação e redução de custos

de transação para a empresa, por outro

lado, gerou a falta de clareza da tarifa

com relação às distintas atividades da

cadeia e gerou elevada concentração do

mercado de gás natural. Como a cadeia é

verticalmente integrada, e não há

transparência quanto aos custos e preços

definidos contratualmente, não é possível

distinguir o custo por atividade quando se

avalia o preço final do produto. Ainda, a

estrutura verticalizada possibilita a

adoção de subsídios cruzados entre as

atividades da cadeia produtiva (Nota

Regulatório acerca deste

tema.

(...)

Art. XXº - A partir de 01 de

janeiro de 2019, a

CONCESSIONÁRIA deverá

adotar mecanismo

competitivo de compra da

molécula de gás,

independente do supridor, a

fim de garantir o menor preço

de aquisição de gás natural.

Parágrafo único O mecanismo

a que se refere o caput deverá

ser proposto pela Arsesp e

submetido à Consulta Pública

em até 180 dias da publicação

desta deliberação.

realização da Consulta Pública, a pedido das Associações de gás, com o intuito de receber o maior número possível de contribuições dos interessados.

Posto isso, destacamos que a disciplina tratada pela Deliberação vai ao encontro das diretrizes do “Gás para Crescer” apresentadas pelo Ministério de Minas e Energia, uma vez que esta corrobora pela desverticalização das atividades da IGN e pela limitação ao self-dealing.

Assim, a presente regulamentação visa exatamente evitar integração vertical e problemas concorrenciais, na medida em que se exige da Concessionária a completa separação contábil e legal, além do não compartilhamento de membros e de infraestrutura.

Quanto à solicitação de inclusão de mecanismo de compra de molécula de gás, informamos que esse não é assunto tratado por essa deliberação, contudo adiantamos que a concessionária somente poderá comprar gás natural de pessoa jurídica do mesmo conglomerado econômico com prévia

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Técnica ANP nº 015/2002).

Também há o problema de inviabilização

da entrada de novos agentes para

concorrer com o agente dominante no

suprimento ao mercado. A diversidade de

agentes na oferta e na demanda, com os

sinais econômicos adequados para a

atração de investimentos na cadeia do

gás natural, contribui para o

funcionamento eficiente do setor,

trazendo competição entre supridores.

Essa não é a realidade do mercado de gás

natural brasileiro.

Para que se desenvolva um mercado

concorrencial, é essencial garantir que as

atividades potencialmente competitivas

da indústria do gás natural sejam, de

fato, sujeitas ao processo de

concorrência. Este é um dos objetivos do

aprovação da Agência, que verificará, entre outras coisas, se houve pesquisa acurada para contratação pelo menor custo do gás natural.

No que tange à Análise de Impacto Regulatório, a Agência na presente Consulta Pública trouxe à baila a análise técnica sobre o assunto.

É importante mencionar que o Contrato de Concessão e o Decreto 43.889/99 asseguram às concessionárias a possibilidade de atuarem em outras esferas da IGN, assim a Agência norteou seus estudos técnicos, com intuito de regulamentar a matéria em questão.

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programa Gás para Crescer, desenvolvido

pelo Governo Federal e atualmente em

processo de Consulta Pública.

Por exemplo, a Agência Nacional de

Petróleo, Gás Natural e Combustíveis

(ANP) já avaliou detalhadamente (Nota

Técnica ANP nº 015/2002 e Nota Técnica

ANP nº 025/CDC) as experiências

internacionais de imposição de limites à

participação cruzada entre os agentes

econômicos e examinou alternativas para

a segmentação das atividades com vistas

à introdução da concorrência. Essas

alternativas contemplam formas

distintas: desde a simples separação

contábil, passando pela separação legal

das atividades, até a imposição de limites

ao controle acionário. Uma importante

conclusão da ANP é que as duas

primeiras opções, embora capazes de

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impedir a existência de subsídios

cruzados entre atividades, são inócuas na

prevenção de práticas discriminatórias

por parte dos agentes controladores de

empresas nas diferentes atividades da

cadeia.

A Consulta Pública Arsesp nº 04/2016

preocupa os agentes no sentido de que

poderá, justo no momento em que os

entes buscam maior competitividade no

mercado de gás como um todo, trazer

nova possibilidade de verticalização no

setor. Inclusive, a ABRACE sugere que o

período de contribuições da Consulta

Pública Arsesp nº 04/2016 seja estendido

de modo a coincidir com o período de

contribuições da Consulta Pública

estabelecida pela iniciativa Gás para

Crescer, que ocorrerá até o dia 07 de

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novembro de 2016.

Ademais, mesmo que a concessionária

constitua pessoa jurídica distinta para

exercer outras atividades da IGN, como,

por exemplo, oferta de gás, pode haver a

priorização de compra do gás pela

concessionária desta empresa em

detrimento de outros fornecedores, sem

garantia de que a compra de gás natural

será feita da maneira mais competitiva

possível, podendo caracterizar prática de

self-dealing. Portanto, é essencial, no

âmbito desta mesma audiência pública,

que a Agência Reguladora estabeleça

mecanismo concorrencial de compra da

molécula de gás. Ainda que seja

competência da agencia homologar as

aquisições, o trabalho de fiscalização a

ser desempenhado será tão mais eficaz

quanto maior a transparência e

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competição existentes no processo de

contratação da molécula de gás natural.

O detalhamento deste mecanismo deverá

ser feito em consulta pública adicional.

De acordo com a análise da ANP na

iniciativa Gás para Crescer, “a prática do

self-dealing possui potencial prejudicial

aos consumidores finais e, uma vez

comprovada, configura uma prática

anticoncorrencial, havendo o acesso, por

parte do produtor verticalmente

integrado, às condições comerciais das

ofertas de gás de outros produtores e a

utilização dessas informações para a

precificação de seu gás de forma a

favorecer sua oferta em detrimento de

seus competidores, os quais deveriam

acessar o mercado em igualdade de

condições”.

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Então, considerando que a distribuição

deve ser independente dos interesses de

agentes de outros elos da cadeia de gás

natural, para que a concessionária possa

exercer seu papel de expandir o mercado

de gás natural de maneira efetiva e sem

sofrer influência dos demais agentes da

cadeia, é preciso que a Agência

desenvolva uma Análise de Impacto

Regulatório (AIR) para verificar os

prováveis benefícios, custos e efeitos das

alternativas regulatórias. Com isso, a

Associação sugere que uma segunda

etapa de Consulta Pública seja realizada

antes da implementação da Deliberação

proposta nesta Consulta Pública, com o

objetivo de se avaliar a AIR da proposta

em discussão.

Na AIR, deverá ser verificado e avaliado

se há algum risco de verticalização do

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mercado, se há o risco de ocorrer self-

dealing, se há algum risco de mercado

caso a concessionária se apresente como

sócia majoritária da nova empresa a ser

instituída, entre outros.

Art. 2 A

CONCESSIONÁRIA para

exercer outras

atividades da IGN

deverá constituir

pessoa jurídica distinta

e com fins específicos à

atividade a que se

destina, a qual deverá

ter independência

operativa e contábil da

CONCESSIONÁRIA, não

podendo inclusive

haver

compartilhamento dos

A Abrace corrobora a percepção da

Agência de que a separação entre a

concessionária e outra empresa por ela

estabelecida e que exerça outras

atividades da IGN é a melhor maneira de

não se interferir na performance da

atividade de distribuição de gás da

concessionária.

Conforme mencionado no item anterior,

a própria ANP já avaliou detalhadamente

as experiências internacionais de

imposição de limites à participação

cruzada entre os agentes econômicos e

examinou alternativas para a

Art. 2 A CONCESSIONÁRIA

para exercer outras atividades

da IGN deverá constituir

pessoa jurídica distinta e com

fins específicos à atividade a

que se destina, a qual deverá

ter independência operativa e

contábil da CONCESSIONÁRIA,

não podendo inclusive haver

compartilhamento dos seus

membros, até mesmo do

corpo societário e da(s)

diretoria(s), e das instalações.

Contribuição não aceita.

O texto da deliberação já solicita criação de pessoa jurídica distinta para exercer outras atividades da IGN e quando prevê o não compartilhamento de membros engloba todo o recurso humano da concessionária, inclusive ocupantes de alto escalão como diretores.

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seus membros e das

instalações..

segmentação das atividades com vistas à

introdução da concorrência. Essas

alternativas contemplam formas

distintas: desde a simples separação

contábil, passando pela separação legal

das atividades, até a imposição de limites

ao controle acionário. Uma importante

conclusão da ANP é que as duas

primeiras opções, embora capazes de

impedir a existência de subsídios

cruzados entre atividades, são inócuas na

prevenção de práticas discriminatórias

por parte dos agentes controladores de

empresas nas diferentes atividades da

cadeia.

Entretanto, apesar de estar claro que

haverá separação dos funcionários entre

as entidades, não é possível inferir se

haverá separação completa do corpo

societário e do corpo de diretores das

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empresas. Esta diferenciação é

importante pois, por exemplo, tanto

sócios como diretores da concessionária

podem ter acesso a informações

privilegiadas do mercado de distribuição

e poderiam utilizá-las caso participassem

da outra empresa instituída pela

distribuidora. Sendo assim, a Abrace

propõe que a Deliberação cite

claramente que haverá separação

completa do corpo societário e do corpo

de diretores das empresas.

Inserção de novo

dispositivo - parágrafo

único - após o Artigo 2º

Outro ponto que deve ser verificado pela

Arsesp é o determinado pela Segunda

Subcláusula da Cláusula Primeira do

Contrato de Concessão das

concessionárias, a saber:

Segunda Subcláusula – A

CONCESSIONÁRIA aceita que a

Parágrafo único As receitas

auferidas da concessionária e

da nova pessoa jurídica a ser

por ela instituída devem ser

contabilizadas em separado e

devem contribuir

parcialmente para o

favorecimento da modicidade

Não aceita a contribuição.

Uma vez que haverá total separação contábil e legal das atividades da concessionária em relação às demais atividade da IGN e vedação ao compartilhamento de infraestrutura e de pessoal, não será imposto à concessionária nesse caso contribuição de receita para modicidade tarifária. A Agência com essa medida visa evitar tanto subsídios cruzados dos usuários de gás canalizado quanto adoção de

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exploração dos serviços públicos de

distribuição de gás canalizado, que

lhe é outorgada, deverá ser realizada

como função de utilidade pública

prioritária, comprometendo-se

somente a exercer outras atividades

empresariais, mediante prévia e

expressa autorização da CSPE, desde

que não interfiram na atividade

principal da CONCESSIONÁRIA e que

as receitas auferidas, sejam

contabilizadas em separado, nos

termos da Oitava Subcláusula da

Cláusula Décima Quarta, e

contribuam parcialmente para o

favorecimento da modicidade das

tarifas dos serviços públicos de

distribuição de gás canalizado, que

serão consideradas nas revisões de

que trata a Cláusula Décima Terceira

das tarifas dos serviços

públicos de distribuição de gás

canalizado.

medidas não isonômicas às concessionárias paulistas em relação a outros players da IGN, assegurando a competitividade e a formação de preços eficientes, assim como já ocorre com a comercialização no mercado livre.

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deste Contrato. (grifos nossos)

Ou seja, o Contrato de Concessão

determina que, além de contabilizar as

receitas auferidas por outras atividades

empresariais e pela concessionária

separadamente, estas devem contribuir

parcialmente para a modicidade tarifária

dos serviços de distribuição. Portanto, a

Abrace propõe que a Arsesp avalie como

isso será feito e discuta, em Consulta

Pública adicional, como será definida a

parcela que contribuirá para a

modicidade tarifária na distribuição de

gás canalizado.

Ademais, é importante que a Agência

deixe claro como será feita a

contabilização dos valores referentes à

molécula de gás natural, à

comercialização e ao transporte. Estes

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valores devem ser contabilizados

separadamente e de maneira

transparente, de modo que a margem de

distribuição não seja onerada com outros

custos que não os referentes à

comercialização de gás na área de

concessão da distribuidora.

Participante: Gas Brasiliano

Meios de contato:

Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o

dispositivo

Ora, resta claro nos Contratos de

Concessão vigentes que a ARSESP tem a

prerrogativa, de exigir que a

Concessionária estabeleça pessoa jurídica

distinta, se e quando entender

necessário.

A minuta de deliberação visa, em última

análise, alterar o termo “poderá”,

previsto no Contrato de Concessão, para

Não aceita a contribuição. A Arsesp, por meio da presente Deliberação, exerce a prerrogativa prevista no Contrato de Concessão de exigir a constituição de pessoa jurídica distinta quando a concessionária optar pela participação no exercício de outras atividades da IGN, de modo a deixar transparente e isonômico às três concessionárias a separação da pessoa jurídica para o exercício de outras

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“deverá”. Com efeito, estará ausente a

atual “prerrogativa” da ARSESP, de

definir, a seu exclusivo critério, se

determina ou não a criação de pessoa

jurídica distinta para exploração de

outras atividades da indústria do GN.

Desta forma, entendemos que deve ser

mantida a prerrogativa da ARSESP avaliar,

caso a caso, qual a solução que melhor

atende aos interesses da Concessão.

Isto se justifica uma vez que atividades da

IGN, em especial, as de carregamento e

importação, são inerentes à distribuição e

estão relacionadas à obrigação de

manutenção do suprimento de gás da

Concessionária. Com as mudanças em

curso na Indústria, as Concessionárias

podem, de fato, serem obrigadas a

realizar tais atividades em observância

aos princípios da continuidade do serviço

público e da modicidade tarifária.

A realização destas atividades por pessoa

jurídica distinta, com independência

operativa e sem compartilhamento de

atividades da IGN.

Ademais, ressaltamos que a disciplina tratada pela Deliberação vai ao encontro das diretrizes propostas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do “Gás para Crescer”, no que tange a desverticalização das atividades da IGN e a limitação ao self-dealing, a fim de proporcionar maior diversidade de agentes atuantes no mercado como um todo, garantindo que os agentes de mercado efetivamente negociem contratos bilateralmente.

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funcionários e infraestrutura, certamente

acarretaria aumento desnecessário de

custos e ineficiência tributária, com

impactos no preço para o consumidor

final.

Portanto, considerando todo o exposto,

sugerimos a manutenção da atual

prerrogativa da ARSESP de avaliar, caso a

caso, se deve ou não, exigir a criação de

pessoa jurídica independente e em quais

termos isso deve se dar.

Participante: ASSOCIAÇÃO TÉCNICA BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS AUTOMÁTICAS DE VIDRO – ABIVIDRO

Meios de contato:

Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o

dispositivo Resposta da Arsesp

A discussão em comento inaugura um

importante precedente em conformidade

com o desenho das novas diretrizes

estratégicas para o mercado de gás

natural no Brasil.

A exploração de gás natural por meio de

A ABIVIDRO propõe que a

autorização a ser concedida

pela ARSESP à Concessionária,

consubstanciada no art. 3º da

Minuta de Deliberação em

questão, contemple a

obrigatoriedade de subscrição

Contribuição não aceita. Destacamos que a disciplina tratada pela Deliberação vai ao encontro das diretrizes do “Gás para Crescer” apresentadas pelo Ministério de Minas e Energia, uma vez que preza pela desverticalização das atividades da IGN e a limitação ao self-dealing, a fim de assegura aos agentes de mercado que

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empresas privadas tornou-se possível

pela Emenda Constitucional nº 09/1995,

que alterou o art. 177 da Constituição

Federal com a finalidade de atrair capital

privado para atividades específicas. Não

obstante tenha havido alterações

normativas para contemplar a

flexibilização do monopólio pela

Petrobrás1, é possível identificar, de fato,

o exercício de imenso poder de mercado

por parte desta empresa: à montante, a

Petrobrás ainda é responsável por mais

de 95% da oferta de gás natural2; à

jusante, a Petrobrás detém 97% da malha

dutoviária do país e, ainda, participa em

20 das 27 distribuidoras estaduais de

gás3.

ao Guia de Melhores Práticas

a ser elaborado pela ARSESP,

em conjunto com integrantes

da cadeia de gás natural e

seus consumidores das

diversas etapas de produção e

comercialização, com vistas à

adoção de um sistema

transparente, uniformizado e

em consonância com a

legislação em vigor no Brasil.

efetivamente negociem contratos bilateralmente.

Assim, a presente regulamentação visa exatamente evitar integração vertical e problemas concorrenciais, na medida em que se exige da Concessionária a completa separação contábil e legal, além do não compartilhamento de membros e de infraestrutura. Com relação a “Guia de melhores práticas” aqui sugerida pela Associação, a Agência entende tratar-se, conforme conveniência, de assunto que possa ser regulamentado pela ANP, visto que cabe a Arsesp regulamentar o serviço público de distribuição de gás natural.

Quanto à solicitação de inclusão de mecanismo de compra de molécula de gás, informamos que esse não é o escopo tratado por essa deliberação, contudo adiantamos que a concessionária somente poderá comprar gás natural de empresa do

1 Principalmente trazidas pela EC nº 9/95 e pela Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo). 2 Dados da cartilha “Gás para Crescer” do Ministério de Minas e Energia. Outubro de 2016. 3 Ibidem.

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Diante desse cenário de altíssima

concentração de mercado, espera-se

que, em atendimento a suas atribuições,

a ARSESP promova os ditames

insculpidos no art. 2º da Lei

Complementar nº 1.025/2007 e auxilie a

formação de um arcabouço normativo

que preze pela diversidade de agentes,

competitividade, acesso à informação e

boas práticas, de modo a desconstituir

monopólios de fato, mormente por

estarem relacionados a essential

facilities4 ao longo da cadeia de

comercialização de gás natural, que

impedem a entrada de novos players no

setor.

O espírito dessa Consulta Pública é,

portanto, criar condições para um

mesmo conglomerado econômico com prévia aprovação da Agência, que verificará, entre outras coisas, se houve pesquisa acurada para contratação pelo menor custo do gás natural.

4 Infraestruturas essenciais anteriores à malha de transporte.

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ambiente com múltiplos transportadores,

carregadores e fornecedores de gás

natural, em consonância com os ditames

constitucionais de livre iniciativa e

proteção ao consumidor.

Nesse contexto, há um intento declarado

na Nota Técnica nº NTG/002/2016 para

segregar serviços em diferentes pessoas

jurídicas e, assim, fomentar a

transparência e facilitar a assunção de

responsabilidades dos futuros entrantes

na cadeia de gás natural no país. Trata-

se de uma medida que acompanha o

entendimento exarado na Diretiva

2009/73/CE do Parlamento Europeu, no

intuito de exterminar riscos de

discriminação de preços e incentivar a

concorrência e o máximo investimento

nas redes de acesso de gás natural.

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A experiência internacional indica que

esse setor sofre regulamentação tanto na

esfera federal quanto na estadual, em

razão dos danosos impactos ou

“consequências potencialmente fatais”5

que a falta de normatização pode gerar.

Não obstante o mercado esteja mais

aberto à competição, nos Estados Unidos

o componente transporte é ainda

regulamentado na esfera federal. No

Reino Unido, por exemplo, as condições

de acesso de rede e transporte de gás

natural são públicas e uniformes6. Na

União Europeia, em termos gerais, a

Diretiva 2003/55/CE do Parlamento

Europeu estabeleceu regras comuns para

o mercado. Ou seja, ainda que sob o

5 Tradução livre do documento intitulado “Natural Gas and Energy Price Volatility” pela American Gas Foundation. Outubro de 2003. 6 Tradução livre: “As mentioned, the conditions for network access and transport of gas in the United Kingdom are published, non negotiable

and identical for all market participants”. Trecho da Decisão da European Commission, autoridade antitruste na União Europeia - Case nr

COMP/M.2744 – RWE Gas/Lattice International/JV.

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desígnio de um ambiente competitivo, é

evidente o zelo que o Poder Público

dispensa para garantir medidas de

harmonização nesse mercado, em prol

do interesse público.

É importante que o Brasil fomente a

competição e estimule o acesso à

infraestrutura (desobstruindo atuais

“gargalos”) de modo a afastar a

perenidade de um monopolista

verticalizado. No entanto, é dever do

Poder Público, ao fomentar o acesso não

discriminatório, acompanhar esse

esforço mundial de harmonização e

estimular a sistematização de boas

práticas a serem seguidas pelos novos

entrantes.

Isso porque não basta a diversificação de

players para se garantir um ambiente

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competitivo e transparente. É necessário,

outrossim, que se formule uma política

clara e objetiva com o fim de mitigar

riscos de infrações à ordem econômica e

jurídica, adotando padrões éticos de

atuação, uniformidade na composição

de tarifas, publicidade nas contratações

e preços, entre outras medidas, o que

oportunamente deverá ser desenhado

pelo órgão regulador nessa conjuntura

de desinvestimento da Petrobrás.

Já é antiga e reiterada a solicitação de

transparência dos custos que envolvem a

compra e venda de gás natural no país.

Entendemos ser recomendável que está

agencia aproveite a ocasião e sustente

medidas que atendam aos interesses dos

usuários de Gás Natural, seguindo

ditames constitucionais e de defesa do

consumidor.

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É preciso que se dê publicidade a todos

os custos que compõem a cadeia de

comercialização de gás natural,

incluindo custos de aquisição,

transporte e da molécula, de forma

segregada. A Resolução ANP nº 52/2011,

que trata sobre autorização para

comercializar gás natural no país, já exige

a explicitação do preço do gás natural de

maneira decomposta, a fim de

contemplar a parcela do preço referente

à molécula e a parcela do preço referente

ao transporte7, entretanto, isso não é

divulgado ao público de forma sistêmica.

Nesse cenário, espera-se que a ARSESP

fomente a utilização eficiente das

infraestruturas correlatas e afaste as

distorções e a assimetria de informação.

7 Art. 10 da Resolução ANP nº 52/2011.

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Estas medidas somente serão alcançadas

mediante a publicação segregada dos

componentes de custo de gás e a adoção

de certames mais transparentes e

equânimes de compra, como leilões

públicos que extrapolem a

comercialização de excedentes, a

exemplo das inúmeras modalidades de

leilão atualmente praticadas sob

regência da Agência Nacional de Energia

Elétrica (“ANEEL”)8. Trata-se, inclusive,

de um projeto esboçado pela ARSESP,

que reconheceu não haver obstáculos

técnicos e jurídicos intransponíveis para

tal9.

Ou seja, não é suficiente guarnecer o

ambiente normativo com alternativas

para o acesso a infraestruturas essenciais

da cadeia de comercialização de gás

8 http://www.aneel.gov.br/resultados-de-leiloes 9 http://www.arsesp.sp.gov.br/Documentosgerais/Boletim_Gas_Boletim_Gas_03_2013.pdf

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canalizado. Mais do que isso, é

necessário sistematizar um guia de boas

práticas da indústria que assegure

eficiência na gestão, competitividade dos

preços, padrões elevados de prestação

dos serviços, maiores investimentos e

transparência nos componentes com

impacto direto e indireto no preço final

do gás.

A adoção de um guia que materialize

esses elementos é o que se pugna no

presente cenário de construção das

bases para um mercado de gás natural

com diversidade de agentes.

Participante: Abraceel – Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia

Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o

dispositivo Análise da ARSESP

A compra de gás pelas distribuidoras

Não aceita a contribuição.

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A compra de gás natural realizada pelas

concessionárias de distribuição, não só

em São Paulo, mas também nos diversos

outros estados da Federação, é

geralmente realizada de forma bilateral,

diretamente com o fornecedor da

molécula.

Contudo, as distribuidoras não tem

plena liberdade na compra do gás, pois

são fiscalizadas nesta atividade. De

acordo com os contratos de concessão

das concessionárias de gás canalizado do

estado de São Paulo, a CSPE poderá

limitar os repasses dos preços de

aquisição do gás e transporte aos

usuários finais quando estes se

verificarem excessivos, utilizando-se da

análise dos elementos abaixo:

a) Verificação do preço de aquisição do gás realizado pela concessionária; b) Custo e condições das alternativas viáveis de suprimento da concessionária; ou c) Preços de aquisição do gás repassados a outros usuários finais por

A possibilidade de a

concessionária atuar em outras

etapas da IGN é gantido tanto no

Contrato de Concessão quanto

no Decreto 43.889/1999, que

Regulamenta a Concessão e

Permissão da Prestação de

Serviços Públicos de Distribuição

de Gás Canalizado no Estado de

São Paulo.

Assim, a Agência a fim de

regulamentar essa possibilidade

dispôs determinadas condições.

As condições tem o intuito de

mitigar eventuais efeitos de self-

dealing e assegurar que a os

riscos comerciais dessas outras

atividades não sejam subsidiados

pelos usuários paulistas do

serviço público de gás natural

canalizado.

A regulamentação visa evitar

conflitos de interesses,

viabilizando maior diversidade

de agentes independentes na

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outras concessionárias. Desta forma, para fazer que a

concessionária realize a compra de

forma eficiente, uma vez que seus custos

serão apenas repassados aos

consumidores cativos, são verificados o

preço de aquisição, alternativas viáveis

de suprimento da concessionária ou

preços de aquisição do gás repassados a

usuários de outras concessionárias.

As distribuidoras, entretanto, não

possuem qualquer incentivo regulatório

para adquirir o gás ao menor preço

possível, mas apenas ao preço que não

seja excessivo, de acordo com os

critérios de regulação.

Ademais, como se trata de uma

negociação bilateral, não há total

transparência dos custos dos contratos.

Nesse sentido, caso exista a

possibilidade das distribuidoras atuarem

como CARREGADORAS ou

AUTOIMPORTADORAS, conforme

oferta e fomentar condições

para uma formação de preços

eficiente, condição fundamental

para a formação de um mercado.

Quanto à solicitação de inclusão

de mecanismo de compra de

molécula de gás, informamos

que esse não é assunto tratado

por essa deliberação, contudo

adiantamos que a concessionária

somente poderá comprar gás

natural de empresa do mesmo

grupo econômico com prévia

aprovação da Agência, que

verificará, entre outras coisas, se

houve pesquisa acurada para

contratação pelo menor custo do

gás natural.

.

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proposto pela Arsesp na presente

Consulta Pública, estas poderão realizar

contratos diretos e bilaterais com as

distribuidoras do mesmo grupo, que irão

repassar tais custos da aquisição aos

consumidores cativos.

Para que não ocorram práticas de “self-

dealing” e conflito de interesses, é

imprescindível que haja a

desverticalização integral das atividades

exercidas pelas distribuidoras e que seja

alterada a forma de contratação de gás

natural pelas distribuidoras do estado de

São Paulo com a introdução de

mecanismo de leilão, trazendo maior

transparência ao processo.

Aquisição via leilões regulados Uma forma simples de evitar práticas anticoncorrências de aquisição de gás pelas distribuidoras, tais como a prática de “self-dealing”, é a realização de leilões públicos e regulados para aquisição de gás natural cujo destino são os consumidores cativos.

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Assim como ocorre no setor elétrico, a compra de gás natural pelas distribuidoras deve ser realizada via licitações públicas, com a possibilidade de participação de diversos agentes vendedores, competindo pelo mercado, garantindo assim a busca pela aquisição de gás ao menor preço possível e transparência do processo, incentivando a competição.

Conclusões

A Abraceel, pelos motivos expostos, é contrária a regulamentação de atuação de distribuidoras em outras atividades da indústria do gás natural, considerando os atuais moldes de contratação do gás natural das concessionárias de gás canalizado do Estado de São Paulo.

Participante: Abiquim – Associação Brasileira da Indústria Química

Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o

dispositivo Análise da ARSESP

A ABIQUIM presta total apoio à decisão dessa r. Agência de uniformizar o

Contribuição não aceita

Em primeiro lugar agradecemos

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entendimento da matéria em relação à necessidade de constituir uma pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina para o exercício de atividade econômica relacionada à Indústria do Gás Natural diversa da prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado. Com a iminência de que essa prestação de serviços venha a se tornar uma necessidade para todas as concessionárias, é justo que essa r. Agência se antecipe a editar uma norma regulatória voltada a reduzir os tramites burocráticos da análise individual para cada caso. A ABIQUIM sugere alterar o objeto da Segunda Subcláusula da Cláusula Primeira do Contrato de Concessão das concessionárias para estabelecer que “as receitas auferidas pelas referidas empresas na prestação de outros serviços da IGN diferentes do objeto da concessão sejam contabilizadas em separado, e contribuam parcialmente para o favorecimento da modicidade das tarifas dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, que serão consideradas nas revisões tarifárias”.

o apoio dessa associação. Destacamos que já consta no texto da minuta da deliberação a separação contábil e operativa das atividades relacionadas a outros setores da IGN Uma vez que haverá separação contábil e legal das atividades da concessionária em relação às demais atividade da IGN e proibição de comprtilhamneto de infrastrtura e de pessoal, não será imposto à concessionária contribuição de receita. A Agência com essa medida visa evitar tanto subsídios cruzados dos usuários de gás canalizado quanto adoção de medidas não isonômicas às concessionárias paulistas em relação a outros players da IGN, assegurando a competitividade e a formação de preços eficientes. Quanto à solicitação de inclusão de mecanismo de compra de molécula de gás, informamos que esse não é assunto tratado

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Segunda Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA aceita que a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, que lhe é outorgada, deverá ser realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo-se somente a exercer outras atividades empresariais, mediante prévia e expressa autorização da CSPE, desde que não interfiram na atividade principal da CONCESSIONÁRIA e que as receitas auferidas, sejam contabilizadas em separado, nos termos da Oitava Subcláusula da Cláusula Décima Quarta, e contribuam parcialmente para o favorecimento da modicidade das tarifas dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, que serão consideradas nas revisões de que trata a Cláusula Décima Terceira deste Contrato. Muito embora não esteja contemplada no âmbito da consulta em discussão, merece atenção dessa Agência a necessidade de incluir, nesta oportunidade, disposições voltadas a tratar da transparência dos processos de aquisição de gás natural pelas concessionárias, principalmente no

por essa deliberação, contudo adiantamos que a concessionária somente poderá comprar gás natural de empresa do mesmo grupo econômico com prévia aprovação da Agência, que verificará, entre outras coisas, se houve pesquisa acurada para contratação pelo menor custo do gás natural, entre outras condições comerciais.

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quesito preço a ser repassado aos consumidores. Atualmente, os preços de compra dos contratos de suprimento não são divulgados ao mercado por força de cláusula de sigilo existente entre as concessionárias e o supridor. Todavia, por se tratar de um serviço público, é bastante questionável a manutenção desse sigilo. Por outro lado, com o encerramento dos vigentes contratos, as concessionárias terão que negociar seu suprimento com outros agentes, inclusive importação, sendo, portanto, necessário o estabelecimento de um mecanismo regulatório transparente que obrigue que essa compra seja feita de modo competitivo, garantindo o menor preço para o seu consumidor. Esse mecanismo deverá ser submetido ao processo de audiência pública antes de ser implantado.