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1 TEXTO INTEGRAL DA DELIBERAÇÃO N° 1, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2010, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DELIBERAÇÃO N° 14, DE [---] DE [---] DE 2012. CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE MERCADO ABERTONEGOCIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DELIBERAÇÃO Nº 1 Considerando: Que cabe ao Conselho de Regulação e Melhores e Práticas estabelecer diretrizes relativas à atualização do cadastro de operadores de renda fixa e de derivativos de balcãoOperadores, conforme determinado pelo art. 9°12 do Código; Delibera: 1. As Instituições Participantes terão até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro para atualizar o cadastro de seus operadores de renda fixa e/ou de derivativos de balcão junto à ANBIMA, informando as alterações ocorridas até o último dia útil do trimestre anterior e/ou confirmando as informações já constantes no cadastro. Essa atualização deverá ser feita por meio de acesso ao sistema de Cadastro de Operadores da ANBIMA, disponibilizado no sitio institucional da Associação. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua divulgação e substitui o texto constante do Anexo III ao Código Operacional de Mercado vigente até então. São Paulo, [] de []1º de dezembro de 20120 Conselho de Regulação e Melhores Práticas de Mercado AbertoNegociação de Instrumentos Financeiros

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TEXTO INTEGRAL DA DELIBERAÇÃO N° 1, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2010, COM AS

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DELIBERAÇÃO N° 14, DE [---] DE [---] DE 2012.

CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE MERCADO

ABERTONEGOCIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

DELIBERAÇÃO Nº 1

Considerando:

Que cabe ao Conselho de Regulação e Melhores e Práticas estabelecer diretrizes relativas à

atualização do cadastro de operadores de renda fixa e de derivativos de balcãoOperadores,

conforme determinado pelo art. 9°12 do Código;

Delibera:

1. As Instituições Participantes terão até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e

outubro para atualizar o cadastro de seus operadores de renda fixa e/ou de derivativos de

balcão junto à ANBIMA, informando as alterações ocorridas até o último dia útil do

trimestre anterior e/ou confirmando as informações já constantes no cadastro. Essa

atualização deverá ser feita por meio de acesso ao sistema de Cadastro de Operadores da

ANBIMA, disponibilizado no sitio institucional da Associação.

Esta Deliberação entra em vigor na data de sua divulgação e substitui o texto constante do

Anexo III ao Código Operacional de Mercado vigente até então.

São Paulo, [●] de [●]1º de dezembro de 20120

Conselho de Regulação e Melhores Práticas de Mercado AbertoNegociação de

Instrumentos Financeiros

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TEXTO INTEGRAL DA DELIBERAÇÃO N° 3, DE [●] DE [●] DE [●], COM AS ALTERAÇÕES

INTRODUZIDAS PELA DELIBERAÇÃO N° 14, DE [●] DE [●] DE 2012.

CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE MERCADO

ABERTONEGOCIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

DELIBERAÇÃO Nº 3

Considerando:

Que o art. 30 35 do Código determina que as Instituições Participantes devem

providenciar para que seus operadoresOperadores, prepostos e empregados respeitem os

critérios de cálculo (expressão de taxas, arredondamentos, datas de liquidação e

apropriação de juros) constantes da regulamentação em vigor baixada pelo Banco Central

do Brasil (“Banco Central”) e pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), dos

Rregulamentos dos sistemas de registro e/ou liquidação autorizados e de Deliberação

específica emitida pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas nas operações com

Títulos Públicos Federais;

Delibera:

Nas negociações com títulos públicos federais e no mercado secundário de debêntures, as

Instituições Participantes deverão observar os critérios de cálculo previstos nesta

Deliberação.

Esta Deliberação entra em vigor na data de sua divulgação.

São Paulo, [●] de [●] de [●].

CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE MERCADO

ABERTONEGOCIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

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Índice

1 - Critérios de cálculos para os Títulos Públicos Federais

1.1.Quadro Resumo – regras de arredondamento, truncagem, prestação de informações e

número de casas decimais para cálculos dos títulos públicos(vigente a partir de 12/5/08)

1.2. Letras do Tesouro Nacional (“LTN”)

1.2.1. Características

1.2.2. Leilão Primário

1.2.3. Negociação no Mercado Secundário

1.2.4. Fórmula de Cálculo

1.2.5. Exemplo prático

1.3. Notas do Tesouro Nacional, Série F (“NTN-F”)

1.3.1. Características

1.3.2. Leilão Primário

1.3.3. Negociação no Mercado Secundário

1.3.4. Fórmula de Cálculo

1.3.5. Exemplo prático

1.4. Letras Financeiras do Tesouro (“LFT”)

1.4.1. Características

1.4.2. Leilão Primário

1.4.3. Negociação no Mercado Secundário

1.4.4. Fórmula de Cálculo

1.4.5. Exemplo prático

1.5. Notas do Tesouro Nacional, Série B (“NTN-B”)

1.5.1. Características

1.5.2. Leilão Primário

1.5.3. Negociação no Mercado Secundário

1.5.4. Fórmula de Cálculo

1.5.5. Exemplo prático

1.6. Notas do Tesouro Nacional, Série C (“NTN-C”)

1.6.1. Características

1.6.2. Leilão Primário

1.6.3. Negociação no Mercado Secundário

1.6.4. Fórmula de Cálculo

1.6.5. Exemplo prático

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2 – Critérios de Cálculo para Debêntures

2.1. Aspectos gerais dos cálculos do Preço Unitário das debêntures (PU)

2.2. Padrões de cálculo para as Debêntures

2.2.1. Quadro Resumo – regras de arredondamento, truncagem, prestação de informações

e número de casas decimais para cálculos das debêntures

2.3.PU dos ativos remunerados em DI Cetip

2.3.1. Exemplo prático % do DI

2.3.2. Exemplo prático DI + Spread

2.4. PU dos ativos remunerados em DI Futuro BM&FBOVESPA

2.4.1. Exemplo prático

2.5. PU dos Ativos Remunerados em IPCA

2.5.1. Exemplo prático

2.6.PU dos Ativos Remunerados em IGP-M

2.6.1. Exemplo prático

1 - Critérios de cálculo para os Títulos Públicos Federais

Os critérios para cálculo e para a prestação de informações (arredondamento ou

truncagem) e o correspondente número de casas decimais utilizados nas negociações

no mercado secundário de títulos públicos federais foram consolidados por meio de

uma iniciativa conjunta da ANBIMA, STN, Banco Central, CETIP e BM&FBovespa. Os

padrões refletem, portanto, aqueles requeridos para o registro nos sistemas de

liquidação (Selic) e de negociação eletrônica, bem como devem orientar as práticas

observadas pelas Instituições Participantes no mercado secundário deste segmento.

1.1. Quadro Resumo – regras de arredondamento, truncagem, prestação de

informações e número de casas decimais para cálculos dos títulos públicos1234

1 Como o Sisbex e o CetipNET são sistemas de negociação, as Taxas de Retorno são informadas pelos

usuários, o que explica a legenda I-4. 2 O Sisbex e o CetipNET capturam o VNA Oficial informado pelo Banco Central e STN, o que explica a

legenda I-6. 3 No primeiro dia útil, o fator da Taxa Selic é arredondado na oitava casa decimal; a partir do segundo dia

útil, passa a ser acumulado e arredondado com 16 casas decimais, conforme regra atual. 4 Nos leilões de títulos prefixados, o Preço Unitário é informado pelo participante, o que explica a legenda

I-6.

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Variáveis Títulos

Prefixados Índices de Preços Taxa SELIC

LTN NTN-F NTN-B NTN-C LFT Taxa de Retorno (% a.a.) ¹ T - 4 / I - 4 T - 4 / I - 4 T - 4 / I - 4 T - 4 / I - 4 T - 4 / I - 4 Juros Semestrais (%) -- A - 5 A - 6 A - 6 -- Fluxo de Pagamentos Descontados

-- A - 9 A - 10 A - 10 --

Cotação -- -- T - 4 T - 4 T - 4 Valor Nominal Atualizado (VNA) ²

-- -- T - 6 / I - 6 T - 6 / I - 6 T - 6 / I - 6

Valor Nominal Atualizado (VNA) Projeções

-- -- T - 6 T - 6 T - 6

Fator Acumulado da Taxa SELIC ³

-- -- -- -- A - 16

Projeções -- -- A - 2 A - 2 -- Fator Pro Rata (Projeções) -- -- T - 14 T - 14 -- Variação Mês Oficial -- -- T - 16 T - 16 -- Exponencial de Dias T - 14 T - 14 T - 14 T - 14 T - 14 Preço Unitário (PU) 4 T - 6 / I - 6 T - 6 / I - 6 T - 6 T - 6 T - 6 Valor Financeiro (R$) T - 2 T - 2 T - 2 T - 2 T - 2

Obs.:T = Truncado;A = Arredondado; I = Informado

1.2. Letras do Tesouro Nacional (“LTN”)

1.2.1. Características

a. Emissor: Secretaria do Tesouro Nacional.

b. Tipo de Rentabilidade: Prefixada.

c. Função: Prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus

déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por

antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei

Orçamentária, ou em seus créditos adicionais.

d. Prazo: Definido pelo ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título.

e. Juros: Não há.

f. Modalidade: Escritural, nominativa e negociável.

g. Forma de Colocação: Oferta pública.

h. Atualização do Valor Nominal: Não há.

i. Pagamento de Juros: Não há.

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j. Resgate do Principal: Na data do vencimento.

k. Valor Nominal no Vencimento: R$ 1.000,00.

l. Base Legal: Lei nº 10.179, de 6/2/01; Decreto nº 3.859, de 4/7/01; Portaria nº 554, da

STN, de 12/12/01; Portaria nº 183, do MF, de 31/7/03; Portaria nº 410, da STN de

4/8/03; Comunicado nº 7.818, do BC, de 31/8/00; Comunicado nº 12.275, do BC, de

21/6/04.

1.2.2. Leilão Primário

PROPOSTA:

- Na formulação das propostas, deverá ser utilizado Preço Unitário (PU) com seis

casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades

múltiplas de 50 títulos.

LIQUIDAÇÃO:

- A liquidação financeira deverá ser feita na forma de PU com seis casas decimais,

truncando-se a última casa.

RESULTADO:

- O Banco Central divulga os resultados na forma de PU com truncagem em seis

casas decimais e a taxa efetiva anual, na forma percentual com quatro casas

decimais.

CONTAGEM DE DIAS:

- De acordo com o Comunicado nº 7.818 do BC, de 31/8/00, no leilão primário utilizase

o critério de contagem de dias úteis entre duas datas, que contempla sempre um

ano com 252 dias úteis, por se tratar de um ativo referenciado em reais.

PRAZO:

- O prazo do papel compreende a data de liquidação (inclusive) até a data de resgate

(exclusive).

1.2.3. Negociação no Mercado Secundário

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a. A taxa utilizada é a taxa efetiva anual, base 252 dias úteis.

b. Considera-se somente o prazo, em dias úteis, a decorrer do título.

1.2.4. Fórmula de Cálculo

a. Cálculo da Taxa efetiva anual a partir do PU:

1001

252

´÷÷÷

ø

ö

ççç

è

æ-úû

ùêë

é=du

PU

VNTaxa

b. Cálculo do PU a partir da Taxa efetiva anual:

252

1100

du

Taxa

VNPU

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

=

1.2.5. Exemplo prático

Taxa de Retorno % a.a.

12,6524

Liquidação D0

Dados Cadastrais:Código SELIC 10000Data de Emissão/Data Base: 04/03/2011Data de Vencimento: 01/07/2013

Data da Operação: 11/05/2011Data de Liquidação: 11/05/2011Nº de dias úteis do título: 537VN 1.000

Preço Unitário (R$): 775,788911

Valor Financeiro (R$):

Quantidade de Títulos: 10.000

Valor Financeiro = Preço Unitário * Quantidade 7.757.889,11R$

EXEMPLO DE CÁLCULO DE LTN

Truncar na 4ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

Taxa = Taxa efetiva anual.

VN = Valor nominal de resgate.

PU = Preço unitário.

du = Dias úteis entre a data de liquidação

(inclusive) e a data de vencimento (exclusive).

Taxa = Taxa efetiva anual.

VN = Valor nominal de resgate.

PU = Preço unitário.

du = Dias úteis entre a data de liquidação

(inclusive) e a data de vencimento (exclusive).

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1.3. NTN-F – Notas do Tesouro Nacional, Série F

1.3.1. Características

Emissor: Secretaria do Tesouro Nacional.

Tipo de Rentabilidade: Prefixado.

Função: Prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus

déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por

antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei

Orçamentária, ou em seus créditos adicionais.

Prazo: Definido pelo ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título.

Juros: Definido pelo emissor quando da emissão, em porcentagem ao ano.

Modalidade: Escritural, nominativa e negociável.

Forma de Colocação: Oferta pública.

Atualização do Valor Nominal: Não há.

Pagamento de Juros: Semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando

couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para

seis meses, independente da data de emissão do título.

Resgate do Principal: Na data do vencimento.

Valor Nominal no Vencimento: R$1.000,00

Base Legal: Lei nº 10.179, de 06/02/01; Decreto nº 3.859, de 04/07/01; Portaria nº 442,

da STN, de 05/09/00; Portaria nº 183, do MF, de 31/07/03; Portaria nº 410, da STN de

04/08/03; Comunicado nº 7.818, do BC, de 31/08/00; Comunicado nº 12.275, do BC, de

21/06/04.

1.3.2. Leilão Primário

Liquidação D+1

Dados Cadastrais:Código SELIC 10000Data de Emissão/Data Base: 04/03/2011Data de Vencimento: 01/07/2013

Data da Operação: 11/05/2011Data de Liquidação: 12/05/2011Nº de dias úteis do título: 536VN 1.000

Preço Unitário (R$): 776,155764

Valor Financeiro (R$):

Quantidade de Títulos: 10.000

Valor Financeiro 7.761.557,64R$

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PROPOSTA:

- Na formulação das propostas, deverá ser utilizado preço unitário (PU) com seis casas

decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de

cinqüenta títulos.

LIQUIDAÇÃO:

- A liquidação financeira deverá ser feita na forma de PU com seis casas

decimais,truncando-se a última casa. .

RESULTADO:

- O Banco Central divulga os resultados na forma de PU com truncagem em seis casas

decimais e taxa efetiva anual, na forma percentual, com quatro casas decimais.

CONTAGEM DE DIAS:

De acordo com o Comunicado nº 7.818, do BC, de 31/08/00, no leilão primário, utiliza-se o

critério de contagem de dias úteis entre duas datas, que contempla sempre um ano com

252 dias úteis, por se tratar de um ativo referenciado em reais.

PRAZO:

O prazo do papel compreende a data de liquidação (inclusive) até a data de resgate

(exclusive).

FLUXO DE PAGAMENTO:

Quando o resgate/pagamento dos juros ocorrer em dia não útil, o resgate/pagamento dos

juros será feito no dia útil imediatamente posterior.

CUPONS DE JUROS:

Os cupons de juros poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as

características da emissão. Essa opção é definida na portaria de oferta pública.

1.3.3. Negociação no Mercado Secundário

- A taxa utilizada é a taxa efetiva anual, base 252 dias úteis.

- Considera-se o prazo, em dias úteis, de pagamento de juros e principal a decorrer do

título.

1.3.4. Fórmula de Cálculo

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a. Cálculo do Juros:

100011100

i Juros de PU

12

6

´ïþ

ïý

ü

ïî

ïí

ì-úú

û

ù

êê

ë

é÷ø

öçè

æ +=

b. Cálculo do PU a partir da Taxa efetiva anual: O PU é o somatório dos pagamentos de

juros e do principal, descontados (trazidos a valor presente) pela TIR.

úúú

û

ù

êêê

ë

é

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

+

úúú

û

ù

êêê

ë

é

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

-

úúú

û

ù

êêê

ë

é÷ø

öçè

æ +

=å=

252252

126

1100

1000

1100

100011100

i

1 nduidu

TIRTIR

X

PUn

i

1.3.5. Exemplos: Liquidação D0 e Termo de 1 dia

Juros = Taxa de juros do cupom no semestre.

i = Taxa de juros (% a.a.).

i = Taxa de juros (% a.a.) definido no edital de leilão.

n = Número de fluxos de pagamento do título.

TIR = Taxa interna de retorno, corresponde a taxa efetiva anual.

dui = Dias úteis entre a data de liquidação (inclusive) e a data do

pagamento de juros i (exclusive).

dun = Dias úteis entre a data de liquidação (inclusive) e a data

de vencimento (exclusive).

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Taxa de Retorno % a.a.

12,5457

Liquidação D0

Dados Cadastrais:Código SELIC 950199Juros (% a.a.) 10Data de Emissão/Data Base: 05/01/2007Data de Vencimento: 01/01/2017

Data da Operação: 11/05/2011Data de Liquidação: 11/05/2011Nº de dias úteis do título: 1420

Preço Unitário (R$): 938,430012

Valor Financeiro (R$):

Quantidade de Títulos: 10.000

Valor Financeiro = Preço Unitário * Quantidade 9.384.300,12R$

Fluxo:

Valor 1° Parc. Juros : 01/07/2011 36 48,80885 47,991671285Valor 2° Parc. Juros : 02/01/2012 163 48,80885 45,216582481Valor 3° Parc. Juros : 02/07/2012 288 48,80885 42,641941261Valor 4° Parc. Juros : 02/01/2013 414 48,80885 40,195044540Valor 5° Parc. Juros : 01/07/2013 537 48,80885 37,941903864Valor 6° Parc. Juros : 02/01/2014 667 48,80885 35,697674186Valor 7° Parc. Juros : 01/07/2014 789 48,80885 33,712442025Valor 8° Parc. Juros : 02/01/2015 920 48,80885 31,703508651Valor 9° Parc. Juros : 01/07/2015 1042 48,80885 29,940401490Valor 10° Parc. Juros : 04/01/2016 1170 48,80885 28,195889127Valor 11° Parc. Juros : 01/07/2016 1294 48,80885 26,602883531PU + Juros Semestral : 02/01/2017 1421 1.048,80885 538,590069569

PU: 938,430012

Dias entre a data da liquidação e a data do pagamento dos juros

EXEMPLO DE CÁLCULO DE NTN-F

Fluxo de Pagamentos Descontados

Parcelas Venc. Ajustados Dias 252 PU de Juros

Truncar na 4ª casa decimal

Arredondar na 5ª casa decimal

Arredondar na 9ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

úúú

û

ù

êêê

ë

é

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

+

úúú

û

ù

êêê

ë

é

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

-

úúú

û

ù

êêê

ë

é÷ø

öçè

æ +

=å=

252252

126

1100

1000

1100

100011100

i

1 nduidu

TIRTIR

X

PUn

i

100011100

i Juros

12

6

´ïþ

ïý

ü

ïî

ïí

ì-úú

û

ù

êê

ë

é÷ø

öçè

æ +=

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1.4. Letras Financeiras do Tesouro (“LFT”)

1.4.1. Características

Emissor: Secretaria do Tesouro Nacional.

Tipo de Rentabilidade: Pós-fixado.

Função: Prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus

déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por

antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei

Orçamentária, ou em seus créditos adicionais.

Prazo: Definido pelo ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título.

Juros: Não há.

Modalidade: Escritural, nominativa e negociável.

Forma de Colocação: Oferta pública.

Atualização do Valor Nominal: Definida pela taxa média ajustada dos financiamentos

apurados no SELIC, para títulos federais.

Pagamento de Juros: Não há.

Resgate do Principal: Na data do vencimento.

Liquidação D+1

Dados Cadastrais:Código SELIC 950199Juros (% a.a.) 10Data de Emissão/Data Base: 05/01/2007Data de Vencimento: 01/01/2017

Data da Operação: 11/05/2011Data de Liquidação: 12/05/2011Nº de dias úteis do título: 1419

Preço Unitário (R$): 938,870243

Valor Financeiro (R$):

Quantidade de Títulos: 10.000

Valor Financeiro 9.388.702,43R$

Fluxo:

Valor 1° Parc. Juros : 01/07/2011 35 48,80885 48,014184882Valor 2° Parc. Juros : 02/01/2012 162 48,80885 45,237794243Valor 3° Parc. Juros : 02/07/2012 287 48,80885 42,661945221Valor 4° Parc. Juros : 02/01/2013 413 48,80885 40,213900625Valor 5° Parc. Juros : 01/07/2013 536 48,80885 37,959702968Valor 6° Parc. Juros : 02/01/2014 666 48,80885 35,714420489Valor 7° Parc. Juros : 01/07/2014 788 48,80885 33,728257026Valor 8° Parc. Juros : 02/01/2015 919 48,80885 31,718381232Valor 9° Parc. Juros : 01/07/2015 1041 48,80885 29,954446971Valor 10° Parc. Juros : 04/01/2016 1169 48,80885 28,209116233Valor 11° Parc. Juros : 01/07/2016 1293 48,80885 26,615363334PU + Juros Semestral : 02/01/2017 1420 1.048,80885 538,842730069

PU: 938,870243

Fluxo de Pagamentos Descontados

Parcelas Venc. Ajustados Dias 252 PU de Juros

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Data-Base: Data de referência para atualização do valor nominal, podendo ser anterior à

data de emissão.

Valor Nominal na Data-Base: R$1.000,00

Base Legal: Lei nº 10.179, de 06/02/01; Decreto nº 3.859, de 04/07/01; Portaria nº 554,

da STN, de 12/12/01; Portaria nº 183, do MF, de 31/07/03; Portaria nº 410, da STN de

04/08/03; Comunicado nº 7.818, do BC, de 31/08/00; Comunicado nº 12.275, do BC, de

21/06/04.

1.4.2. Leilão Primário

PROPOSTA:

- Na formulação das propostas, deverá ser utilizado cotação com quatro casas decimais,

devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta

títulos.

LIQUIDAÇÃO:

- A liquidação financeira deverá ser feita na forma de preço unitário (PU) com seis casas

decimais,truncando-se a última casa.

RESULTADO:

- O Banco Central divulga os resultados na forma de cotação com truncagem em quatro

casas decimais e rentabilidade, na forma percentual, com quatro casas decimais.

CONTAGEM DE DIAS:

- De acordo com o Comunicado nº 7.818, do BC, de 31/08/00, no leilão primário, utiliza-

se o critério de contagem de dias úteis entre duas datas, que contempla sempre um

ano com 252 dias úteis, por se tratar de um ativo referenciado em reais.

PRAZO:

- O prazo do papel compreende a data de liquidação (inclusive) até a data de resgate

(exclusive).

ATUALIZAÇÃO DE VALOR:

- A atualização do valor nominal atualizado (VNA) deverá contemplar a variação do

fator SELIC acumulado desde a data-base (inclusive) até a data de liquidação

(exclusive).

REMUNERAÇÃO:

- As informações utilizadas, fator SELIC diário, são disponibilizadas pelo Banco Central

através do Sisbacen, transação “PTAX880”, opção 01 ou “PTAX860”, opção 02 ou,

ainda, através do próprio site: http://www.bcb.gov.br/?SELICDIA.

1.4.3. Negociação no Mercado Secundário

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a. A taxa utilizada é a rentabilidade ao ano, base 252 dias úteis.

b. Considera-se somente o prazo, em dias úteis, a decorrer do título.

c . Para o registro em PU das operações a termo com liquidação para o dia útil seguinte, o

cálculo do VNA considerará a estimativa da taxa SELIC apurada e divulgada diariamente

pela ANBIMA até às 10 horas.

1.4.4. Fórmula de Cálculo

a. Cálculo da Rentabilidade (em % a.a.) a partir da Cotação:

1001100

Re

252

´ïþ

ïý

ü

ïî

ïí

ì-

úúú

û

ù

êêê

ë

é

÷÷ø

öççè

æ=

du

Cotaçãoentabilidad

b. Cálculo da Cotação a partir da Rentabilidade (em % a.a.):

2521

100

Re

100du

entabilidad

Cotação

÷ø

öçè

æ +

=

c. Cálculo do VNA

- VNA = R$ 1.000 x Fator da Taxa SELIC entre a data-base (inclusive) até a data de

resgate/negociação (exclusive).

- Fator da Taxa SELIC – Divulgado pelo Banco Central através do Sisbacen opção PTAX

880 opção 1 ou PTAX 860 opção 2, 02 ou, ainda, através do próprio site:

http://www.bcb.gov.br/?SELICDIA.

d. Cálculo do PU a partir da Cotação:

VNACotação ´= PU

1.4.5. Exemplos: Liquidação D0 e Termo de 1 dia

Rentabilidade = Rentabilidade do título, expresso ao ano

Cotação = Cotação do título, em relação ao VNA.

du = Dias úteis entre a data de liquidação (inclusive) e a

data de vencimento (exclusive).

Rentabilidade = Rentabilidade do título, expresso ao ano

Cotação = Cotação do título, em relação ao VNA.

du = Dias úteis entre a data de liquidação (inclusive) e a

data de vencimento (exclusive).

PU = Preço unitário.

Cotação = Cotação do título, em relação ao VNA.

VNA = Valor nominal atualizado.

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1.5. Notas do Tesouro Nacional, Série B (“NTN-B”)

1.5.1 –Características

Emissor: Secretaria do Tesouro Nacional.

Taxa de Retorno % a.a.

-0,0003

Liquidação D0

Dados Cadastrais:Código SELIC 210100Data Base: 01/07/2000Data de Vencimento: 18/12/2013

Data da Operação: 11/05/2011Data de Liquidação: 11/05/2011Nº de dias úteis do título: 658

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00Fator Acumulado da Taxa SELIC: 4,6722529690786600

Valor Nominal em 11/05/2011: 4.672,252969

Cotação :

100,0007

Preço Unitário (R$):

4.672,285674

Valor Financeiro (R$):Quantidade de Títulos: 10.000

Valor Financeiro = Preço Unitário * Quantidade 46.722.856,74

EXEMPLO DE CÁLCULO DE LFT

Truncar na 4ª casa decimal

2521

100

Re

100du

entabilidad

Cotação

÷ø

öçè

æ +

=

VNACotação ´= PU

Truncar na 6ª casa decimal

Truncar na 4ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

Liquidação D+1

Dados Cadastrais:Código SELIC 210100Data Base: 01/07/2000Data de Vencimento: 18/12/2013

Data da Operação: 11/05/2011Data de Liquidação: 12/05/2011Nº de dias úteis do título: 657

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00Fator Acumulado da Taxa SELIC: 4,6743413727107800

Valor Nominal estimado em 12/05/2011: 4.674,341372

Cotação: 100,0007

Preço Unitário (R$): 4.674,374092

Valor Financeiro (R$):

Quantidade de Títulos: 10.000

Valor Financeiro: 46.743.740,92

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Tipo de Rentabilidade: Índice de Preço.

Função: Prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus

déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por

antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei

Orçamentária, ou em seus créditos adicionais.

Prazo: Definido pelo ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título.

Juros: Definido pelo emissor quando da emissão, em porcentagem ao ano.

Modalidade: Escritural, nominativa e negociável.

Forma de Colocação: Oferta pública.

Atualização do Valor Nominal: IPCA, Índice de Preço ao Consumidor Amplo, apurado pelo

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Pagamento de Juros: Semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando

couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para

seis meses, independente da data de emissão do título.

Resgate do Principal: Na data do vencimento.

Data-Base: Data de referência para atualização do valor nominal, podendo ser anterior à

data de emissão.

Valor Nominal na Data-Base: R$1.000,00

Base Legal: Lei nº 10.179, de 06/02/01; Decreto nº 3.859, de 04/07/01; Portaria nº 554,

da STN, de 12/12/01;; Portaria nº 573, da STN de 29/8/07; Portaria nº 410, da STN de

04/08/03; Comunicado nº 7.818, do BC, de 31/08/00; Comunicado nº 12.275, do BC, de

21/06/04.

1.5.2 – Leilão Primário

MODALIDADE: A oferta pública será realizada em duas etapas: a primeira etapa, com

liquidação financeira em moeda corrente e a segunda, por meio de transferência de títulos

de responsabilidade do Tesouro Nacional. Em ambas as etapas, as quantidades serão

divididas entre dois grupos (I e II).

PROPOSTA:

- Na formulação das propostas, deverá ser utilizado cotação com quatro casas decimais,

devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta

títulos.

LIQUIDAÇÃO:

A liquidação financeira deverá ser feita na forma de preço unitário (PU) com seis casas

decimais, , truncando-se a última casa.

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RESULTADO:

O Banco Central divulga os resultados na forma de cotação com truncagem em quatro

casas decimais e taxa efetiva anual, na forma percentual, com quatro casas decimais.

CONTAGEM DE DIAS:

De acordo com o Comunicado nº 7.818, do BC, de 31/08/00, no leilão primário, utiliza-se o

critério de contagem de dias úteis entre duas datas, que contempla sempre um ano com

252 dias úteis, por se tratar de um ativo referenciado em reais.

PRAZO:

O prazo do papel compreende a data de liquidação (inclusive) até a data de resgate

(exclusive).

ATUALIZAÇÃO DE VALOR:

A atualização do valor nominal atualizado (VNA) deverá contemplar a variação do IPCA

acumulado desde a data-base (inclusive) até a data de liquidação (exclusive).

No caso de leilão primário de títulos indexados ao IPCA, cuja data de emissão/data-base

não coincida com o 15º dia do mês, é necessário o ajuste pro rata do IPCA de acordo com a

Portaria nº , 573, da STN, de 29/8/07. O normativo define o cálculo em dias corridos,

diferentemente do procedimento usado nas negociações no mercado secundário.

FLUXO DE PAGAMENTO:

Quando o resgate/pagamento dos juros ocorrer em dia não útil, o resgate/pagamento dos

juros será feito no dia útil imediatamente posterior.

CUPONS DE JUROS:

Os cupons de juros poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as

características da emissão. Essa opção é definida na portaria de oferta pública.

REMUNERAÇÃO:

As informações utilizadas, número-índice do IPCA, são disponibilizadas pelo IBGE através

do próprio site: http://www.ibge.gov.br.

1.5.3 - Negociação no Mercado Secundário

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a. A taxa utilizada é a taxa efetiva anual, base 252 dias úteis.

b. Considera-se o prazo, em dias úteis, de pagamento de juros e principal a decorrer

do título.

Para efeito do cálculo do VNA em datas não coincidentes ao décimo quinto dia do mês

(data de aniversário do título), deve-se observar os procedimentos descritos na

Deliberação nº 2 do Conselho de Regulação de Mercado Aberto, a saber:

“23. nas negociações no mercado secundário, as estimativas do IGP-M e IPCA

utilizadas deverão ser sempre acordadas e explicitadas entre as partes. A não

observância desta recomendação implica a aceitação das projeções divulgadas pela

ANBIMA como referência para fins de negócio, sempre observada a data de validade

em que entrar em vigor uma nova projeção; e

“24. nas negociações no mercado secundário envolvendo papéis indexados a Índices

de Preços, quando não fixado o PU (Preço Unitário), o critério utilizado de prorateamento

do indexador deverá ser o que contempla a contagem em dias úteis.”

c . Para o cálculo do VNA das negociações a termo para o dia útil seguinte, quando a data

de liquidação da operação for coincidente com a data de aniversário do título, utiliza-se a

regra definida pela Secretaria do Tesouro Nacional para atualização do VNA.

d .Para o cálculo do VNA das negociações a termo, quando a data de liquidação for

diferente da data de aniversário do título, utiliza-se o pró-rata dia útil da variação mensal

do índice, quando disponível, e, quando não disponível, o pró-rata dia útil da projeção da

variação mensal do índice, calculada e divulgada pela ANBIMA, observadas as suas datas

de validades.

1.5.4 – Fórmula de Cálculo

a. Cálculo do Valor Nominal Atualizado (*):

a(i) Data do cálculo coincide com o décimo quinto dia do mês.

db

t VNIPCA

IPCAVNA *

0= , onde:

VNA - Valor Nominal mês fechado;

tIPCA - Nº-Índice do IPCA do mês anterior ao de referência, divulgado pelo IBGE;

0IPCA - Nº-Índice do IPCA do mês anterior à data-base, divulgado pelo IBGE;

dbVN - Valor Nominal na data-base = 1.000.

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a(ii) Data do cálculo entre a divulgação, pelo IBGE, do número-índice do IPCA do mês

anterior ao de liquidação e o décimo quinto dia do mês.

÷ø

öçè

æ

-

-÷÷ø

öççè

æ= -

2

1

2

1*1

du

du

t

t

IPCA

IPCAVNAVNA t , onde:

VNA- Valor Nominal Atualizado;

VNAt-1- Valor Nominal Atualizado do mês anterior ao de referência;

IPCA t-1- Nº Índice do IPCA do mês anterior ao de referência, divulgado pelo IBGE;

IPCA t-2 - Nº Índice do IPCA de dois meses anteriores à data de referência, divulgado pelo

IBGE;

du1 – Número de dias úteis entre o dia 15 do mês anterior (inclusive) ao da liquidação e a

data de liquidação (exclusive);

du2 – Número de dias úteis entre o dia 15 do mês anterior ao mês de liquidação

(inclusive) e o dia 15 do mês de liquidação (exclusive).

a(iii) Data do cálculo após o décimo quinto dia do mês –Utilizaçãoda projeção do IPCA

apurada junta ao Comitê de Acompanhamento Macroeconômico da ANDIMA.

( )( )2

1

1 1* du

du

t IPCAVNAVNA proj+= - , onde:

VNA - Valor Nominal Atualizado;

VNAt-1- Valor Nominal Atualizado do mês anterior ao de referência;

projIPCA – Projeção do IPCA para o mês de referência apurada junto ao Comitê de

Acompanhamento Macroeconômico da ANDIMA, em formato decimal;

du1 – Número de dias úteis entre o dia 15 dia do mês do mês de referência (inclusive) e a

data de liquidação (exclusive)

du2 – Número de dias úteis entre o dia 15 dia do mês de liquidação (inclusive) e o dia 15

do mês seguinte (exclusive),

(*) – Quando o dia 15 do mês cair em dia não útil, a correção do VNA pelo IPCA oficial do

IBGEserá feita no dia útil imediatamente posterior. Desta forma, a utilização da projeção

do IPCA para correção do Valor Nominal ocorreráno dia útil seguinte, isto é, o segundo dia

útil após o dia 15.

c. Cálculo do Juros em cotação:

Page 20: (2012.09.14 Deliberação n° 1.pdf) final§… · texto integral da deliberaÇÃo n° 3, de [ ] de [ ] de [ ], com as alteraÇÕes introduzidas pela deliberaÇÃo n° 14, de [ ]

10011100

i Juros

12

6

´ïþ

ïý

ü

ïî

ïí

ì-

úú

û

ù

êê

ë

é÷ø

öçè

æ +=

d. Cálculo da Cotação a partir da Taxa efetiva anual: A cotação da operação é o somatório

dos pagamentos de juros e do principal, descontados (trazido a valor presente) pela

TIR.

úúú

û

ù

êêê

ë

é

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

+=

úúúú

û

ù

êêêê

ë

é

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

-úúú

û

ù

êêê

ë

é

÷ø

öçè

æ +

= å252

252

12

6

1100

100

1

1100

100*11100

i

ndui

du

TIR

n

iTIR

Cotação

e. Cálculo do PU a partir da Cotação:

VNACotação ´= PU

1.5.5 -Exemplos: Liquidação D0 e Termo de 1 dia

EXEMPLO DE CÁLCULO DE NTN-B

Juros = Taxa de juros do cupom no semestre.

i = Taxa de juros (% a.a.) definido no edital de leilão.

Cotação = Cotação do título, em relação ao VNA.

i = Taxa de juros (% a.a.) definido no edital de leilão.

n = Número de fluxos de pagamento do título.

TIR = Taxa interna de retorno, corresponde a taxa efetiva

anual.

dui = Dias úteis entre a data de liquidação (inclusive) e a

data do pagamento de juros i (exclusive).

dun = Dias úteis entre a data de liquidação (inclusive) e a

data de vencimento (exclusive).

PU = Preço unitário.

Cotação = Cotação do título, em relação ao VNA.

VNA = Valor nominal atualizado.

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Taxa de Retorno % a.a.

6,5290

Liquidação D0

A) DATA DO CÁLCULO COINCIDE COM O 15º DIA DO MÊS (*)

Dados Cadastrais:

Código SELIC 760199Juros (% a.a.) 6Data Base 15/07/2000Data de Vencimento: 15/05/2015Data da Operação: 15/04/2011Data de Liquidação: 15/04/2011

Cotação: 100,7066

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00 Data inicial do IPCA oficial: 15/03/2011IPCA do mês anterior à Data Base (Jun/00): 1.614,62 Data final do IPCA oficial: 15/04/2011IPCA do mês anterior à Data de Liquidação (Fev/11): 3.248,20 Dias úteis do IPCA oficial: 23IPCA do mês anterior à Data de Liquidação (Mar/11): 3.273,86 Dias úteis da IPCA oficial: 23

Variação mês do IPCA Mar/11: 0,789975987Valor Nominal Atualizado

- Nº-Índice do IPCA do mês anterior ao de referência, divulgado pelo IBGE; - Nº-Índice do IPCA do mês anterior à data-base, divulgado pelo IBGE; - Valor Nominal na data-base = 1.000.

Fator acumulado do IPCA oficial: (Nº índice de Mar/11 / Nº índice de Jun/00) 2,02763498532162

VNA mês fechado: ((Fator acumulado oficial *1.000) * Fator Pro Rata ) 2.027,634985

Preço Unitário (R$):2.041,962253

Valor Financeiro (R$):Quantidade de Títulos: 10.000

Valor Financeiro = Preço Unitário * Quantidade 20.419.622,53R$

(*) Quando o dia 15 do mês cair em dia não útil, a correção do VNA pelo IPCA oficial do IBGE será feita no dia útil imediatamente posterior. Desta forma, a utilização da projeção do IPCA para correção do VNA ocorrerá no dia útil seguinte, isto é, o segundo dia útil após o dia 15.

Truncar na 4ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

db

t VNIPCA

IPCAVNA *

0=

tIPCA

0IPCA

dbVN

VNACotação ´= PU

EXEMPLO DE CÁLCULO DE NTN-B

Fluxo:

Valor da 1ª Parc. Juros: 16/05/2011 19 2,956301 2,9422370606Valor da 2ª Parc. Juros: 16/11/2011 146 2,956301 2,8499335701Valor da 3ª Parc. Juros: 15/05/2012 271 2,956301 2,7619118367

Valor da 4ª Parc. Juros: 16/11/2012 399 2,956301 2,6745941315

Valor da 5ª Parc. Juros: 15/05/2013 521 2,956301 2,5939402006Valor da 6ª Parc. Juros: 18/11/2013 652 2,956301 2,5100422843Valor da 7ª Parc. Juros: 15/05/2014 773 2,956301 2,4349615603Valor da 8ª Parc. Juros: 17/11/2014 904 2,956301 2,3562056194Cotação + Juros Semestral: 15/05/2015 1026 102,956301 79,5828596384

Cotação: 100,7066

Fluxo de Pagamentos DescontadosParcelas Venc. Ajustados Dias 252 Juros semestrais %

10011100

i Juros

12

6

´ïþ

ïý

ü

ïî

ïí

ì-

úú

û

ù

êê

ë

é÷ø

öçè

æ +=

Arredondar na 6ª casa decimal

Arredondar na 10ª casa decimal

úúú

û

ù

êêê

ë

é

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

+=

úúúú

û

ù

êêêê

ë

é

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

-úúú

û

ù

êêê

ë

é

÷ø

öçè

æ +

= å252

252

12

6

1100

100

1

1100

100*11100

i

ndui

du

TIR

n

iTIR

Cotação

Truncar na 4ª casa decimal

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Taxa de Retorno % a.a.

6,5290

Liquidação D+1

A) DATA DO CÁLCULO COINCIDE COM O 15º DIA DO MÊS (*)

Dados Cadastrais:

Código SELIC 760199Juros (% a.a.) 6Data Base 15/07/2000Data de Vencimento: 15/05/2015

Data da Operação: 15/04/2011Data de Liquidação: 18/04/2011

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):

Valor Nominal na Data Base: 1.000,00IPCA do mês anterior à Data Base (Jun/00): 1.614,62IPCA do mês anterior à Data de Liquidação (Mar/11): 3.273,86Data inicial do IPCA seguinte: 15/04/2011Data final do IPCA seguinte: 16/05/2011

Dias úteis do IPCA seguinte: 19

Dias úteis da Projeção ANBIMA: 1

Projeção ANBIMA em 18/4 (Divulgada em 7/4 com validade a partir do dia 18/4) : 0,71

Cotação: 100,7319

Fator Pro Rata (Projeção) : 1,00037243321351

Fator acumulado do IPCA oficial: (Nº índice do Mês anterior / Nº índice de Jun/00) 2,02763498532162

VNA pro rata : ((Fator acumulado oficial *1.000) * Fator Pro Rata ) 2.028,390143

Preço Unitário (R$): 2.043,235930

Valor Financeiro (R$):

Quantidade de Títulos: 10.000

Valor Financeiro: 20.432.359,30R$

Truncar na 4ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

Fluxo:

Valor da 1ª Parc. Juros: 16/05/2011 18 2,956301 2,9429755971Valor da 2ª Parc. Juros: 16/11/2011 145 2,956301 2,8506489374Valor da 3ª Parc. Juros: 15/05/2012 270 2,956301 2,7626051095Valor da 4ª Parc. Juros: 16/11/2012 398 2,956301 2,6752654865Valor da 5ª Parc. Juros: 15/05/2013 520 2,956301 2,5945913104Valor da 6ª Parc. Juros: 18/11/2013 651 2,956301 2,5106723348Valor da 7ª Parc. Juros: 15/05/2014 772 2,956301 2,4355727646Valor da 8ª Parc. Juros: 17/11/2014 903 2,956301 2,3567970551Cotação + Juros Semestral: 15/05/2015 1025 102,956301 79,6028358837

Cotação: 100,7319

Parcelas Venc. Ajustados Dias 252Juros

semestrais % Fluxo de Pagamentos

Descontados

EXEMPLO DE CÁLCULO DE NTN-B

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B) DATA DO CÁLCULO ENTRE A DIVULGAÇÃO, PELO IBGE , DO Nº ÍNDICE DO IPCA DO MÊS ANTERIOR AO DA LIQUIDAÇÃO, E O 15º DIA DO MÊS (*)

Liquidação D0

Dados Cadastrais:Código SELIC 760199Juros (% a.a.) 6Data Base 15/07/2000Data de Vencimento: 15/05/2015Data da Operação: 12/04/2011Data de Liquidação: 12/04/2011

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00IPCA do mês anterior à Data Base (Jun/00): 1.614,62IPCA do mês anterior à Data de Liquidação (Fev/11): 3.248,20IPCA do mês anterior à Data de Liquidação (Mar/11): 3.273,86

Data inicial do IPCA oficial: 15/03/2011Data final do IPCA oficial: 15/04/2011Dias úteis entre 15/03/11 e 15/04/11 (du2): 23Dias úteis entre 15/03/11 e 12/04/11 (du1): 20Variação mês do IPCA Mar/11: 0,789975987

Valor Nominal Atualizado

VNA- Valor Nominal Atualizado;VNAt-1- Valor Nominal Atualizado do mês anterior ao de referência;

IPCA t-1- Nº Índice do IPCA do mês anterior ao de referência, divulgado pelo IBGE;IPCA t-2 - Nº Índice do IPCA de dois meses anteriores à data de referência, divulgado pelo IBGE;du1 – Número de dias úteis entre o dia 15 do mês anterior (inclusive) ao da liquidação e a data de liquidação (exclusive);

du2 – Número de dias úteis entre o dia 15 do mês anterior ao mês de liquidação (inclusive) e o dia 15 do mês de liquidação (exclusive).

Fator Pro Rata (Variação mês): 1,00686582779260

VNA t-1 1.000 * (Nº índice de Fev/11 / Nº índice de Jun/00) 2.011,742701

VNA pro rata IPCA mês fechado: (VNA t-1 * Fator Pro Rata ) 2.025,554979

(*) Quando o dia 15 do mês cair em dia não útil, a correção do VNA pelo IPCA oficial do IBGE será feita no dia útil imediatamente posterior. Desta forma, a utilização da projeção do IPCA para correção do VNA ocorrerá no dia útil seguinte, isto é, o segundo dia útil após o dia 15.

Truncar na 6ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

Truncar na 14ª casa decimal

÷ø

öçè

æ

-

-÷÷ø

öççè

æ= -

2

1

2

1*1

du

du

t

t

IPCA

IPCAVNAVNA t

÷ø

öçè

æ

÷ø

öçè

æ+

23

20

20,248.3

86,273.31

Liquidação D+1

Dados Cadastrais:Código SELIC 760199Juros (% a.a.) 6Data Base 15/07/2000Data de Vencimento: 15/05/2015

Data da Operação: 12/04/2011Data de Liquidação: 13/04/2011

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00IPCA do mês anterior à Data Base (Jun/00): 1.614,62IPCA do mês anterior à Data de Liquidação (Fev/11): 3.248,20IPCA do mês anterior à Data de Liquidação (Mar/11): 3.273,86

Data inicial do IPCA oficial: 15/03/2011Data final do IPCA oficial: 15/04/2011Dias úteis entre 15/03/11 e 15/04/11 (du2): 23Dias úteis entre 15/03/11 e 13/04/11 (du1): 21Variação mês do IPCA Mar/11: 0,789975987

Fator Pro Rata (Variação mês): 1,00721035391511

VNA t-1 1.000 * (Nº índice de Fev/11 / Nº índice de Jun/00) 2.011,742701

VNA pro rata IPCA mês fechado: (VNA t-1 * Fator Pro Rata ) 2.026,248077

EXEMPLO DE CÁLCULO DE NTN-B

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1.6. Notas do Tesouro Nacional, Série C (“NTN-C”)

1.6.1. Características

a. Emissor: Secretaria do Tesouro Nacional.

b. Tipo de Rentabilidade: Índice de Preço.

c. Função: Prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus

déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por

antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei

Orçamentária, ou em seus créditos adicionais.

C) DATA DO CÁLCULO APÓS O DÉCIMO QUINTO DIA MÊS (*)

Liquidação D0

Dados Cadastrais:Código SELIC 760199Juros (% a.a.) 6Data Base 15/07/2000Data de Vencimento: 15/05/2015

Data da Operação: 20/04/2011Data de Liquidação: 20/04/2011

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00IPCA do mês anterior à Data Base (Jun/00): 1.614,62IPCA do mês anterior à Data de Liquidação (Fev/11): 3.248,20IPCA do mês anterior à Data de Liquidação (Mar/11): 3.273,86

Data inicial do IPCA oficial: 15/04/2011Data final do IPCA oficial: 16/05/2011Dias úteis entre 15/04/11 e 16/05/11 (du2): 19Dias úteis entre 15/04/11 e 20/04/11 (du1): 3Projeção ANBIMA para o mês de Abril/11: 0,71

Valor Nominal Atualizado

VNA- Valor Nominal Atualizado;VNAt-1- Valor Nominal Atualizado do mês anterior ao de referência;

- Projeção do IPCA para o mês de referência apurada junto ao Comitê de Acompanhamento Macroeconômico da ANDIMA, em formato decimal;du1 – Número de dias úteis entre o dia 15 dia do mês do mês de referência (inclusive) e a data de liquidação (exclusive);

du2 – Número de dias úteis entre o dia 15 dia do mês de liquidação (inclusive) e o dia 15 do mês seguinte (exclusive).

Fator Pro Rata (Projeção): 1,00111771581167

VNA t-1 1.000 * (Nº índice de Mar/11 / Nº índice de Jun/00) 2.027,634985

VNA pro rata IPCA mês fechado: (VNA t-1 * Fator Pro Rata ) 2.029,901304

(*) Quando o dia 15 do mês cair em dia não útil, a correção do VNA pelo IPCA oficial do IBGE será feita no dia útil imediatamente posterior. Desta forma, a utilização da projeção do IPCA para correção do VNA ocorrerá no dia útil seguinte, isto é, o segundo dia útil após o dia 15.

Truncar na 6ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

Truncar na 14ª casa decimal

( )( )2

1

1 1* du

du

t IPCAVNAVNA proj+= -

projIPCA

( )÷ø

öçè

æ

+ 19

2

71,01

Liquidação D+1

Dados Cadastrais:Código SELIC 760199Juros (% a.a.) 6

Data Base 15/07/2000Data de Vencimento: 15/05/2015

Data da Operação: 20/04/2011Data de Liquidação: 25/04/2011

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00IPCA do mês anterior à Data Base (Jun/00): 1.614,62IPCA do mês anterior à Data de Liquidação (Fev/11): 3.248,20IPCA do mês anterior à Data de Liquidação (Mar/11): 3.273,86

Data inicial do IPCA oficial: 15/04/2011Data final do IPCA oficial: 16/05/2011Dias úteis entre 15/04/11 e 16/05/11 (du2): 19Dias úteis entre 15/04/11 e 25/04/11 (du1): 4

Projeção ANBIMA em 25/4 (Valor igual a pojeção vigente no dia 20/4) : 0,71

Fator Pro Rata (Projeção): 1,00149056529967

VNA t-1 1.000 * (Nº índice de Mar/11 / Nº índice de Jun/00) 2.027,634985

VNA pro rata IPCA mês fechado: (VNA t-1 * Fator Pro Rata ) 2.030,657307

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d. Prazo: Definido pelo ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título.

e. Juros: Definido pelo emissor quando da emissão, em porcentagem ao ano.

f. Modalidade: Escritural, nominativa e negociável.

g. Forma de Colocação: Oferta pública.

h. Atualização do Valor Nominal: IGP-M, Índice Geral de Preços do Mercado, apurado

pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

i. Pagamento de Juros: Semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência,

quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral

definida para seis meses, independente da data de emissão do título.

j. Resgate do Principal: Na data do vencimento.

k. Data-Base: Data de referência para atualização do valor nominal, podendo ser

anterior à data de emissão.

l. Valor Nominal na Data-Base: R$ 1.000,00.

m. Base Legal: Lei nº 10.179, de 6/2/01; Decreto nº 3.859, de 4/7/01; Portaria nº 442,

da STN, de 5/9/00; Portaria nº 554, da STN, de 12/12/01; Portaria nº 573, da STN de

29/8/07; Portaria nº 410, da STN, de 4/8/03; Comunicado nº 7.099, do BC, de

29/11/99; Comunicado nº 7.818, do BC, de 31/8/00; Comunicado nº 12.275, do BC, de

21/6/04.

1.6.2. Leilão Primário

PROPOSTA:

a. Na formulação das propostas, deverá ser utilizada cotação com quatro casas

decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de

50 títulos.

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LIQUIDAÇÃO:

b. A liquidação financeira deverá ser feita na forma de Preço Unitário (PU) com seis

casas decimais, truncando-se a última casa.

RESULTADO:

c. O Banco Central divulga os resultados na forma de cotação com truncagem em

quatro casas decimais e a taxa efetiva anual, na forma percentual com quatro casas

decimais.

CONTAGEM DE DIAS:

d. De acordo com o Comunicado nº 7.818 do BC, de 31/8/00, no leilão primário utilizase

o critério de contagem de dias úteis entre duas datas, que contempla sempre um

ano com 252 dias úteis, por se tratar de um ativo referenciado em reais.

PRAZO:

e. O prazo do papel compreende a data de liquidação (inclusive) até a data de resgate

(exclusive).

ATUALIZAÇÃO DE VALOR:

f. A atualização do valor nominal atualizado (VNA) deverá contemplar a variação do

IGP-M acumulado desde a data-base (inclusive) até a data de liquidação (exclusive).

g. No caso de leilão primário de títulos indexados ao IGP-M, cuja data de

emissão/data-base não coincida com o 1º dia do mês, é necessário o ajuste pro rata

do IGP-M de acordo com a Portaria nº 573 da STN, de 29/8/2007. O normativo define

o cálculo em dias corridos, diferentemente do procedimento usado nas negociações

no mercado secundário.

FLUXO DE PAGAMENTO:

h. Quando o resgate/pagamento dos juros ocorrer em dia não útil, o

resgate/pagamento dos juros será feito no dia útil imediatamente posterior.

REMUNERAÇÃO:

i. As informações utilizadas, número-índice do IGP-M, são disponibilizadas pela FGV

através do próprio site: http://www.fgvdados.com.br.

1.6.3–Negociação no Mercado Secundário

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a. A taxa utilizada é a taxa efetiva anual, base 252 dias úteis.

b. Considera-se o prazo, em dias úteis, de pagamento de juros e principal a decorrer

do título.

c. Para efeito do cálculo do VNA em datas não coincidentes ao décimo quinto dia do mês

(data de aniversário do título), deve-se observar os procedimentos descritos na

Deliberação nº 2 do Conselho de Regulação de Mercado Aberto, a saber:

“23. nas negociações no mercado secundário, as estimativas do IGP-M e IPCA

utilizadas deverão ser sempre acordadas e explicitadas entre as partes. A não

observância desta recomendação implica a aceitação das projeções divulgadas pela

ANBIMA como referência para fins de negócio, sempre observada a data de validade

em que entrar em vigor uma nova projeção; e

“24. nas negociações no mercado secundário envolvendo papéis indexados a Índices

de Preços, quando não fixado o PU (Preço Unitário), o critério utilizado de prorateamento

do indexador deverá ser o que contempla a contagem em dias úteis.”

d .Para o cálculo do VNA das negociações a termo para o dia útil seguinte, quando a data de

liquidação da operação for coincidente com a data de aniversário do título, utiliza-se a

regra definida pela Secretaria do Tesouro Nacional para atualização do VNA.

e . Para o cálculo do VNA das negociações a termo, quando a data de liquidação for

diferente da data de aniversário do título, utiliza-se o pró-rata dia útil da variação mensal

do índice, quando disponível, e, quando não disponível, o pró-rata dia útil da projeção da

variação mensal do índice, calculada e divulgada pela ANBIMA, observadas as suas datas

de validades.

1.6.4 - Fórmula de Cálculo

a(i) Data do cálculo coincide com o primeiro dia do mês

db

t VNMIGP

MIGPVNA *

0-

-= , onde:

VNA - Valor Nominal mês fechado;

tMIGP- - Nº-Índice do IGP-M do mês de referência divulgado pela Fundação Getulio

Vargas;

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0MIGP- - Nº-Índice do IGP-M divulgado pela Fundação Getulio Vargas do mês anterior à

data-base;

dbVN - Valor Nominal na data-base = 1.000.

a(ii) Data entre a divulgação do IGP-M e o primeiro dia do mês (IGP-M final do mês)

1

2

1

1* -

÷ø

öçè

æ

-÷ø

öçè

æ-

-= t

du

du

t

t VNAMIGP

MIGPVNA , onde:

VNA - Valor Nominal mês fechado;

tMIGP- - IGP-M divulgado pela Fundação Getulio Vargas do mês de referência;

1-- tMIGP - IGP-M divulgado pela Fundação Getulio Vargas do mês anterior ao de

referência;

VNA t-1- Valor Nominal Atualizado do mês anterior ao de referência;;

du1 – Número de dias úteis entre o 1º dia do mês de referência (inclusive) e a data de

liquidação (exclusive);

du2 – Número de dias úteis entre o 1º dia do mês de referência (inclusive) e o 1º dia do

mês seguinte (exclusive).

a(iii) Data posterior ao primeiro dia do mês – Utilizandoa projeção do IGP-M apurada

junta ao Comitê de Acompanhamento Macroeconômico da ANDIMA

÷ø

öçè

æ

--+

=2

1

1100

)1(*

du

du

projt

MIGPVNAVNA , onde:

VNA - Valor Nominal atualizado;

1-tVNA - Valor Nominal Atualizado do mês anterior ao de referência;

projMIGP- – Projeção do IGP-M apurada junto ao Comitê de Acompanhamento

Macroeconômico da ANDIMA;

du1 – Número de dias úteis entre o 1º dia do mês de referência (inclusive) e a data de

liquidação (exclusive);

du2 – Número de dias úteis entre o 1º do mês de referência (inclusive) e o 1º dia do mês

seguinte (exclusive).

(*)Quando o primeiro dia do mês cair em dia não útil, a correção do VNA pelo IGP-M da

FGV será feita no dia útil imediatamente posterior. Desta forma, a utilização da projeção

do IGP-M para correção do Valor Nominal ocorreráno dia útil seguinte, isto é, no segundo

dia útil após o dia 1º.

- Cálculo do Juros em cotação:

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- 10011100

i Juros

12

6

´ïþ

ïý

ü

ïî

ïí

ì-

úú

û

ù

êê

ë

é÷ø

öçè

æ +=

- Cálculo da Cotação a partir da Taxa efetiva anual: A cotação da operação é o somatório

dos pagamentos de juros e do principal, descontados (trazido a valor presente) pela

TIR.

úúú

û

ù

êêê

ë

é

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

+=

úúúú

û

ù

êêêê

ë

é

úû

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é÷ø

öçè

æ +

-úúú

û

ù

êêê

ë

é

÷ø

öçè

æ +

= å252

252

12

6

1100

100

1

1100

100*11100

i

ndui

du

TIR

n

iTIR

Cotação

- Cálculo do PU a partir da Cotação:

VNACotação ´= PU

1.6.5 – Exemplos: Liquidação D0 e Termo de 1 dia

Juros = Taxa de juros do cupom no semestre.

i = Taxa de juros (% a.a.) definido no edital de leilão.

Cotação = Cotação do título, em relação ao VNA.

i = Taxa de juros (% a.a.) definido no edital de leilão.

n = Número de fluxos de pagamento do título.

TIR = Taxa interna de retorno, corresponde a taxa efetiva anual.

dui = Dias úteis entre a data de liquidação (inclusive) e a data do

pagamento de juros i (exclusive).

dun = Dias úteis entre a data de liquidação (inclusive) e a data

de vencimento (exclusive).

PU = Preço unitário.

Cotação = Cotação do título, em relação ao VNA.

VNA = Valor nominal atualizado.

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Taxa de Retorno % a.a.

5,7475

Liquidação D0

A) DATA DO CÁLCULO COINCIDE COM O 1º DIA DO MÊS (*)

Dados Cadastrais:

Código SELIC 770100

Juros (% a.a.) 6Data Base 01/07/2000Data de Vencimento: 01/07/2017

Data da Operação: 01/04/2011Data de Liquidação: 01/04/2011

Cotação: 102,8190

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00IGP-M do mês anterior à Data Base (Jun/00): 183,745IGP-M do mês anterior à Data de Liquidação (Fev/11): 458,397IGP-M do mês da Data de Liquidação (Mar/11): 461,249Variação Mês Fechado IGP-M Mar/11: 0,6221681206465270

Valor Nominal Atualizado:

- Nº-Índice do IGP-M do mês de referência divulgado pela Fundação Getulio Vargas; - Nº-Índice do IGP-M divulgado pela Fundação Getulio Vargas do mês anterior à data-base; - Valor Nominal na data-base = 1.000.

Fator acumulado do IGP-M oficial: (Nº índice do Mês anterior / Nº índice de Jun/00) 2,51026694603935

VNA mês fechado ((Fator acumulado oficial *1.000) * Fator Pro Rata ) 2.510,266946

Preço Unitário (R$): 2.581,031371

Valor Financeiro (R$):Quantidade de Títulos: 10.000

Valor Financeiro: 25.810.313,71R$

- Valor Nominal mês fechado;

EXEMPLO DE CÁLCULO DE NTN-C

(*) Quando o primeiro dia do mês cair em dia não útil, a correção do VNA pelo IGP-M da FGV será feita no dia útil imediatamente posterior. Desta forma, a utilização da projeção do IIGP-M para correção do VNA ocorrerá no dia útil seguinte, isto é, o segundo dia útil após o dia 1º.

Truncar na 4ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

Truncar na 2ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

db

t VNMIGP

MIGPVNA *

0-

-=

VNA

tMIGP-0MIGP-

dbVN

Truncar na 16ª casa decimal

EXEMPLO DE CÁLCULO DE NTN-C

Fluxo:

Valor 1° Parc. Juros : 01/07/2011 62 2,956301 2,9159322757Valor 2° Parc. Juros : 02/01/2012 189 2,956301 2,8349543406Valor 3° Parc. Juros : 02/07/2012 314 2,956301 2,7574479545

Valor 4° Parc. Juros : 02/01/2013 440 2,956301 2,6814658456

Valor 5° Parc. Juros : 01/07/2013 563 2,956301 2,6093128020Valor 6° Parc. Juros : 02/01/2014 693 2,956301 2,5351627837Valor 7° Parc. Juros : 01/07/2014 815 2,956301 2,4674936070Valor 8° Parc. Juros : 02/01/2015 946 2,956301 2,3968421415Valor 9° Parc. Juros : 01/07/2015 1068 2,956301 2,3328650527Valor 10° Parc. Juros : 04/01/2016 1196 2,956301 2,2675764757Valor 11° Parc. Juros : 01/07/2016 1320 2,956301 2,2060711154Valor 12° Parc. Juros : 02/01/2017 1447 2,956301 2,1448066323Cotação + Juros Semestral : 03/07/2017 1571 102,956301 72,6691348823

Cotação: 102,8190

Juros semestrais % Fluxo de Pagamentos DescontadosParcelas Venc. Ajustados Dias 252

Arredondar na 6ª casa decimal

Arredondar na 10ª casa decimal

10011100

i Juros

12

6

´ïþ

ïý

ü

ïî

ïí

ì-

úú

û

ù

êê

ë

é÷ø

öçè

æ +=

úúú

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é

÷ø

öçè

æ +

= å252

252

12

6

1100

100

1

1100

100*11100

i

ndui

du

TIR

n

iTIR

Cotação

Truncar na 4ª casa decimal

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Liquidação D+1

A) DATA DO CÁLCULO COINCIDE COM O 1º DIA DO MÊS (*)

Dados Cadastrais:

Código SELIC 770100Juros (% a.a.) 6Data Base 01/07/2000Data de Vencimento: 01/07/2017Data da Operação: 01/04/2011Data de Liquidação: 04/04/2011

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00IGP-M do mês anterior à Data Base (Jun/00): 183,745IGPM do mês anterior à Data de Liquidação (Mar/11): 461,249Data inicial do IGP-M mês seguinte: 01/04/2011Data final do IGP-M mês seguinte: 02/05/2011Dias úteis do IGP-M mês seguinte: 19Dias úteis da Projeção ANBIMA: 1Projeção ANBIMA (Valor divulgado em 30/3 com validade a partir do dia 4/4) : 0,55

Cotação: 102,8418

Fator Pro Rata (Projeção) : 1,00028872221069

Fator acumulado do IPCA oficial: (Nº índice do Mês anterior / Nº índice de Jun/00) 2,51026694603935

VNA pro rata : ((Fator acumulado oficial *1.000) * Fator Pro Rata ) 2.510,991715

Preço Unitário (R$): 2.582,349077

Valor Financeiro (R$):Quantidade de Títulos: 10.000

Valor Financeiro: 25.823.490,77R$

Fluxo:

Valor 1° Parc. Juros : 01/07/2011 61 2,956301 2,9165789900Valor 2° Parc. Juros : 02/01/2012 188 2,956301 2,8355830951Valor 3° Parc. Juros : 02/07/2012 313 2,956301 2,7580595192Valor 4° Parc. Juros : 02/01/2013 439 2,956301 2,6820605584Valor 5° Parc. Juros : 01/07/2013 562 2,956301 2,6098915123Valor 6° Parc. Juros : 02/01/2014 692 2,956301 2,5357250485Valor 7° Parc. Juros : 01/07/2014 814 2,956301 2,4680408636Valor 8° Parc. Juros : 02/01/2015 945 2,956301 2,3973737286Valor 9° Parc. Juros : 01/07/2015 1067 2,956301 2,3333824506Valor 10° Parc. Juros : 04/01/2016 1195 2,956301 2,2680793935Valor 11° Parc. Juros : 01/07/2016 1319 2,956301 2,2065603921Valor 12° Parc. Juros : 02/01/2017 1446 2,956301 2,1452823214Cotação + Juros Semestral : 03/07/2017 1570 102,956301 72,6852519125

Cotação: 102,8418

Juros semestrais % Fluxo de Pagamentos

DescontadosParcelas Venc. Ajustados Dias 252

EXEMPLO DE CÁLCULO DE NTN-C

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B) DATA ENTRE A DIVULGAÇÃO DO IGP-M E O PRIMEIRO DIA DO MÊS (IGP-M final do mês) (*)

Liquidação D0

Dados Cadastrais:Código SELIC 770100Juros (% a.a.) 12Data Base 01/07/2000Data de Vencimento: 01/07/2017

Data da Operação: 30/03/2011Data de Liquidação: 30/03/2011

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00IGP-M do mês anterior à Data Base (Jun/00): 183,745IGP-M do mês anterior à Data de Liquidação (Fev/11): 458,397IGP-M do mês da Data de Liquidação (Mar/11): 461,249Data inicial do IGP-M do mês da Data de Liquidação: 01/03/2011Data final do IGP-M do mês da Data de Liquidação: 01/04/2011Dias úteis entre 1/3/2011 e 1/4/2011: 21Dias úteis entre 1/3/2011 e 30/3/2011: 19

Variação Mês Fechado IGP-M Mar/11: 0,6221681206465270

Valor Nominal Atualizado:

- Valor Nominal mês fechado; - IGP-M divulgado pela Fundação Getulio Vargas do mês de referência; - IGP-M divulgado pela Fundação Getulio Vargas do mês anterior ao de referência; t-1 - Valor Nominal Atualizado do mês anterior ao de referência;du1 - Nº de dias úteis entre o 1º dia do mês de referência (inclusive) e a data de liquidação (exclusive);du2 - Nºde dias úteis entre o 1º dia do mês de referência (inclusive) e o 1º dia do mês seguinte (exclusive).

Fator Pro Rata (Variação mês): 1,00562747616667

VNA t-1 1.000 * (Nº índice de Fev/11 / Nº índice de Jun/00) 2.494,745435

VNA pro rata IGP-M mês fechado : (VNA t-1 * Fator Pro Rata ) 2.508,784555

(*) Quando o primeiro dia do mês cair em dia não útil, a correção do VNA pelo IGP-M da FGV será feita no dia útil imediatamente posterior. Desta forma, a utilização da projeção do IIGP-M para correção do VNA ocorrerá no dia útil seguinte, isto é, o segundo dia útil após o dia 1º.

Truncar na 16ª casa decimal

1

2

1

1* -

÷ø

öçè

æ

-÷ø

öçè

æ-

-= t

du

du

t

t VNAMIGP

MIGPVNA

VNA

tMIGP-

1-- tMIGP

VNA

Truncar na 6ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

Truncar na 14ª casa decimal÷ø

öçè

æ

÷ø

öçè

æ+

21

19

397,458

249,4611

Liquidação D+1

Dados Cadastrais:Código SELIC 770100Juros (% a.a.) 12Data Base 01/07/2000Data de Vencimento: 01/07/2017Data da Operação: 30/03/2011Data de Liquidação: 31/03/2011

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00

IGP-M do mês anterior à Data Base (Jun/00): 183,745IGP-M do mês anterior à Data de Liquidação (Fev/11): 458,397IGP-M do mês da Data de Liquidação (Mar/11): 461,249

Data inicial do IGP-M do mês da Data de Liquidação: 01/03/2011Data final do IGP-M do mês da Data de Liquidação: 01/04/2011Dias úteis entre 1/3/2011 e 1/4/2011: 21Dias úteis entre 1/3/2011 e 31/3/2011: 20Variação Mês Fechado IGP-M Mar/11: 0,6221681206465270

Fator Pro Rata (Variação mês): 1,00592453481155

VNA t-1 1.000 * (Nº índice de Fev/11 / Nº índice de Jun/00) 2.494,745435

VNA pro rata IGP-M mês fechado : (VNA t-1 * Fator Pro Rata ) 2.509,525641

EXEMPLO DE CÁLCULO DE NTN-C

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2 – Padrões de Cálculo para Debêntures

C) DATA POSTERIOR AO PRIMEIRO DIA DO MÊS (*)

Liquidação D0

Dados Cadastrais:Código SELIC 770100Juros (% a.a.) 12Data Base 01/07/2000Data de Vencimento: 01/07/2017

Data da Operação: 11/04/2011Data de Liquidação: 11/04/2011

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00IGP-M do mês anterior à Data Base (Jun/00): 183,745IGP-M do mês da Data de Liquidação (Mar/11): 461,249

Data inicial do IGP-M do mês da Data de Liquidação: 01/04/2011Data final do IGP-M do mês da Data de Liquidação: 02/05/2011Dias úteis entre 1/4/2011 e 2/5/2011 (du2): 19Dias úteis entre 1/4/2011 e 6/4/2011 (du1): 6Projeção ANBIMA para o mês de Abril/11: 0,55

Valor Nominal Atualizado:

- Valor Nominal atualizado; - Valor Nominal Atualizado do mês anterior ao de referência; - Projeção do IGP-M apurada junto ao Comitê de Acompanhamento Macroeconômico da ANDIMA;du1 - Nº de dias úteis entre o 1º dia do mês de referência (inclusive) e a data de liquidação (exclusive);du2 - Nº de dias úteis entre o 1º do mês de referência (inclusive) e o 1º dia do mês seguinte (exclusive).

Fator Pro Rata (Projeção): 1,00173358415331

VNA t-1 1.000 * (Nº índice de Mar/11 / Nº índice de Jun/00) 2.510,266946

VNA pro rata : (VNA t-1 * Fator Pro Rata ) 2.514,618704

(*) Quando o primeiro dia do mês cair em dia não útil, a correção do VNA pelo IGP-M da FGV será feita no dia útil imediatamente posterior. Desta forma, a utilização da projeção do IIGP-M para correção do VNA ocorrerá no dia útil seguinte, isto é, o segundo dia útil após o dia 1º.

( )( )2

1

1 1* du

du

t IGPMVNAVNA proj+= -

VNA

1-tVNA

projMIGP-

Truncar na 6ª casa decimal

Truncar na 6ª casa decimal

Truncar na 14ª casa decimal( )

÷ø

öçè

æ

+ 19

3

55,01

Liquidação D+1

Dados Cadastrais:Código SELIC 770100Juros (% a.a.) 12Data Base 01/07/2000Data de Vencimento: 01/07/2017

Data da Operação: 11/04/2011Data de Liquidação: 12/04/2011

Cálculo do Valor Nominal Atualizado (VNA):Valor Nominal na Data Base: 1.000,00IGP-M do mês anterior à Data Base (Jun/00): 183,745IGP-M do mês da Data de Liquidação (Mar/11): 461,249

Data inicial do IGP-M do mês da Data de Liquidação: 01/04/2011Data final do IGP-M do mês da Data de Liquidação: 02/05/2011Dias úteis entre 1/4/2011 e 2/5/2011 (du2): 19Dias úteis entre 1/4/2011 e 12/4/2011 (du1): 7

Projeção ANBIMA para o mês de Abril/11: 0,55

Fator Pro Rata (Projeção): 1,00202280688825

VNA t-1 1.000 * (Nº índice de Mar/11 / Nº índice de Jun/00) 2.510,266946

VNA pro rata : (VNA t-1 * Fator Pro Rata ) 2.515,344731

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2.1. Aspectos gerais dos cálculos do Preço Unitário das debêntures (PU)

. As taxas serão utilizadas no cálculo do PU sempre com base em 252 dias úteis;

• Nos casos em que houver cláusula de repactuação, as datas de vencimentos

passam a ser a data desse possível evento;

. Nos casos em que a emissora exercer o direito de recompra (resgate) total, a data de

vencimento passará a ser a data prevista do evento;

• Em todos os casos, quando os eventos previstos nas escrituras (pagamentos de juros,

correção do valor nominal, resgates parciais, amortização etc) caírem em dias não úteis, a

data de pagamento será o dia útil imediatamente posterior;

• Nos casos em que houver eventos programados sem data definida na escritura ou

eventos não programadosa montagem dos fluxos respeitará a data de liquidação

financeira desses eventos, quando de sua divulgação;

• A montagem dos fluxos de pagamentos de títulos remunerados em DI utilizará

a curva de juros nos vértices de pagamentos futuros;

• As debêntures corrigidas por índices de preços terão seus valores nominais de emissão

(VNE) atualizados monetariamente (VNA). O cálculo do VNA se resume ao valor de

emissão dos títulos, descontando-se o pagamento de amortização, quando houver,

atualizado pelo pró-rata dia útil da variação mensal do índice, quando disponível, e,

quando não disponível, pelo pró-rata dia útil da projeção da variação mensal do índice,

calculada e divulgada pela ANBIMA, sempre observando as datas de validade das

projeções e as datas de aniversário dos ativos.

• Considera-se data de aniversário o dia da data de vencimento ou o dia informado como

referência para utilização do índice de preços, em cada mês.

•A Amortização das debêntures indexadas à índice de preços, quando corrigidas

monetariamente, terá sua correção realizada seguindo o mesmo critério de cálculo da

correção do Valor Nominal;

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•Nas operações a termo para o dia útil seguinte os cálculos do VNA, PUPAR e PU adotarão

as seguintes premissas:

- as debêntures indexadas a índice de preços corrigirão o Valor Nominal do ativo pelo

pró-rata dia útil da variação mensal do índice, quando disponível, e, quando não

disponível, pelo pró-rata dia útil da projeção da variação mensal do índice, calculada e

divulgada pela ANBIMA, sempre observandoas datas de validade das projeções;- as

debêntures remuneradas pelo DI Cetip utilizarão a taxa DI estimada pela ANBIMA

para o dia corrente, por mais 1 dia útil, como correção do PU PAR para o dia seguinte;

- para as debêntures remuneradas pelo DI Futuro BM&FBovespa, o DI Futuro para a

capitalização do PUPAR do ativo, será o apurado para o vencimento aplicável definido

na escritura, ajustado para o dia seguinte;

- em relação ao fluxo das debêntures remuneradas pelo DI Cetip ou DI Futuro

BM&FBovespa, será utilizada a estrutura a termo calculada com base na interpolação

entre os vértices do ajuste do DI futuro de D-1 (último conhecido), ajustado para o

fluxo de pagamentos de juros em D+1 (curva com lag de 2 dias úteis);

2.2. Critérios de cálculo para as Debêntures

Com vistas a constribuir para a padronização das operações em mercado, são descritos em

quadro resumo, os critérios de cálculo (número de casas decimais, truncagem e critérios

de precisão) convencionados pelo mercado e utilizados pela ANBIMA em sua metodologia

de precificação de debêntures.

2.2.1 – Quadro Resumo – regras de arredondamento, truncagem, prestação de

informações e número de casas decimais para cálculos das debêntures

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2.3. PU dos ativos remunerados em DI Cetip

• As debêntures que pagam DI não têm seus valores nominais atualizados (VNA)

monetariamente. Portanto, salvo para as debêntures com amortização de principal, o

VNA será igual ao VNE;

• O cálculo dos juros obedece à seguinte fórmula:

Onde:

Spread Percentual Futuro IGP-M IPCA

Valor Nonimal de Emissão (VNE) I - 6 I - 6 I - 6 I - 6 I - 6

Taxa de Emissão (% a.a.) I - 4 I - 2 T - 4 I - 4 I - 4

Valor Nominal Atualizado (VNA) T - 6 T - 6 T - 6 T - 6 T - 6

PU Par T - 6 T - 6 T - 6 T - 6 T - 6

Taxa DI Over Cetip I - 2 I - 2 -- -- --

Fator diário da Taxa DI Over Cetip A - 8 A - 8 -- -- --

Fator diário do Percentual do DI -- T - 16 -- -- --

Fatores diários acumulados da Taxa DI Over Cetip ou Percentual do DI

T - 16 T - 16 -- -- --

Fator DI Acumulado no período A - 8 A - 8 -- -- --

Fator de Spread A - 9 -- -- -- --

Fator de Juros A - 9 -- A - 9 A - 9 A - 9

Expectativa de Juros Futuros nos Vértices do Fluxo T - 2 T - 2 A - 3 -- --

Taxa de Juros Termo entre os vértices ST ST ST -- --

Projeções de Inflação ANBIMA -- -- -- A - 2 A - 2

Fator Pro Rata (Projeções) -- -- -- T - 8 T - 8

Fator Pro Rata (Variação do Índice de Preços) -- -- -- T - 8 T - 8

Fator Acumulado das variações de inflação -- -- -- T - 8 T - 8

Amortização (R$) T - 6 T - 6 T - 6 T - 6 T - 6

Fluxo de Pagamentos de Juros / Juros Descontados T - 6 T - 6 -- T - 6 T - 6

Fator de Capitalização / Fator de Desconto -- -- A - 9 -- --

Preço Unitário (PU) T - 6 T - 6 T - 6 T - 6 T - 6

Valor Financeiro (R$) T - 2 T - 2 T - 2 T - 2 T - 2

Legenda: T = truncado; A = arredondado; I = Informado; ST = sem tratamento.

Critérios de Cálculo para Debêntures (Arredondamento, trucagem, prestação de informações e número de casas decimais para os cálculos)

Índices de PreçosVariável

DI

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PU PAR – valor nominal de emissão, descontadas as amortizações quando houver,

acrescido da remuneração acumulada desde o último evento de pagamento de juros

até a data de referência, calculado com seis casas decimais, sem arredondamento;

VNA – Valor nominal atualizado da debênture, calculado com seis casas decimais,

sem arredondamento. Será igual ao valor nominal de emissão (VNE) quando não

houver amortizações de principal;

Amortização – pode ser percentual fixo sobre o VNE ou valor fixo definido na escritura,

calculada com seis casas sem arredondamento;

Fator de Juros – fator de variação acumulado da Taxa DI, incorporando o percentual

(P), ou o Spread (S), entre a data de início (inclusive) e data final (exclusive) do

período de capitalização da remuneração, calculado com nove casas decimais com

arredondamento;

Taxa DI – taxa apurada com base nas operações de emissão de Depósitos

Interfinanceiros prefixados, pactuadas por um dia útil, em percentual ao ano, base 252

dias, calculada e divulgada pela Cetip diariamente, com duas casas decimais com

arredondamento;

P – percentual da Taxa DI (remuneração) definido na escritura, utilizado com duas

casas decimais;

S – Spread acima da Taxa DI (remuneração) definido na escritura, utilizado com

quatro casas decimais

du – número de dias úteis entre a data do último pagamento de juros e a data de

referência.

Observações:

a. O fator resultante das expressões (produtório dos fatores diários), é considerado com

16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;

b. Uma vez os fatores diários estando acumulados, considera-se o fator resultante

“Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.

• O cálculo do pagamento de juros, para as debêntures com remuneração baseada

em DI, utiliza uma expectativa de juros (Exp), base 252 dias úteis, para cada data de

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evento. Essa taxa é obtida a partir das Taxas de DI de Ajuste dos vencimentos com

contratos em aberto, divulgadas diariamente pela BM&FBovespa, e, quando

necessário, é interpolada exponencialmente para as respectivas datas de

pagamentos. A expectativa é utilizada como ajuste ao spread acumulado, e para o

primeiro vencimento de juros que aparece no fluxo as fórmulas são as seguintes:

(para os ativos remunerados por um percentual do DI); e

(para os ativos remunerados por DI acrescido por um spread).

Onde:

du – número de dias úteis entre a data de referência e o próximo pagamento de juros.

• Para as demais datas de vencimentos de juros no fluxo, é realizado um ajuste da

expectativa para os prazos entre pagamentos. Para tanto, calcula-se a taxa a termo da

curva de juros na Taxa DI (expectativa), incorporando-se os juros sobre o indexador,

definidos na escritura:

(para os ativos remunerados por um percentual do DI); e

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(para os ativos remunerados por DI acrescido por um spread).

Onde:

dui e dui-1– dias úteis entre as datas de cada evento futuro de pagamento de juros.

• O Preço Unitário da operação é o somatório dos pagamentos de juros e de principal,

descontado (trazido a valor presente) pela Taxa Indicativa divulgada pela ANBIMA. A

fórmula é a seguinte:

2.3.1.Exemplo de Fluxo da Debênture % do DI:

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Emissor:IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A Data de Liquidação da Operação: 11/05/2011

Código: IGTA11 Taxa de Desconto (TIR) 108,5262%

Data de Emissão: 01/06/2007 Data do último pagamento de juros: 01/12/2010Data de Repactuação: - dp - Dias Úteis desde o Último Pagto:: 111

Data de Vencimento: 01/06/2014Liquidação: D+0Índice de Correção: % DITaxa de Remuneração (cupom): 110,00%Valor Nominal de Emissão (VNE) R$ 10.000,00

VNA (R$): VNE - AmortizaçãoPUPAR (R$) = VNA * (Fator de Juros)Fator de Juros = Mult((Fator diário do DI - 1)*cupom)+1)) A Mult será diária, pelo período do dp

Fator de Juros = 1,05283756 Arredondado na 9ª casa decimal

PUPAR (R$) = 10.000,000000 * (1,05283756) = 10.528,375600 Truncado na 6ª casa decimal

PU da Operação (R$) = Σ (Pagtos Descontados)

PU da Operação (R$) = 10.560,154394 Truncado na 6ª casa decimal

Taxa a termo entre pagamentos Truncado

na 2ª casa decimal

Evento(s) Data de Liquidação do eventoDias Úteis entre liquidação da operação e do

eventoDias úteis entre

Pagamentos (eventos)Expectativa de Juros (%)

Pagamento de juros (R$)

Pagamento de Principal (R$)

Pagtos Descontados

(R$)Juros 01/06/2011 15 126 11,8900 606,106056 - 601,723286 Juros 01/12/2011 141 126 12,2500 658,429077 - 613,811390 Juros, Amortização 01/06/2012 268 127 12,4400 682,677453 3.333,33 3.507,716610 Juros 03/12/2012 394 126 12,5100 451,684252 - 369,807450 Juros, Amortização 03/06/2013 517 123 12,5300 438,382209 3.333,33 2.899,956046 Juros 02/12/2013 646 129 12,4600 222,857616 - 160,749842 Juros, Vencimento 02/06/2014 769 123 12,4400 214,800567 3.333,34 2.406,389770

10.560,154394Soma (Preço Unitário)

Debênture em % do DI - IGTA11

Dados Cadastrais:

Fluxo de Pagamento - IGTA11

Truncado na 6ª casa decimal

Fluxo de Pagamentos da debênture IGTA11 com taxa indicativa hipotética de 108,5262% aa.:

Dados adicionais para o Fluxo:

Truncada na 4ª casa decimal

Truncada na 4ª casa decimal

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2.3.2.Exemplo de Fluxo da Debênture DI + Spread:

Dados adicionais para o Fluxo:

Emissor:CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SP - SABESP Data de Liquidação da Operação: 11/05/2011

Código: SBSP1A Taxa de Desconto (TIR) 1,4686% Truncada na 4ª casa decimal

Data de Emissão: 01/03/2010 Data do último pagamento de juros: 01/03/2011

Data de Repactuação: -dp - Dias Úteis desde o Último Pagamento de juros: 47

Data de Vencimento: 01/03/2015Liquidação: D+0Índice de Correção: DI + SpreadTaxa de Remuneração (cupom): DI + 1,95% Truncada na 4ª casa decimalValor Nominal de Emissão (VNE) R$ 1.000,00

VNA (R$): VNE - AmortizaçãoPUPAR (R$) = VNA * (Fator de Juros)Fator de Juros = (Mult(Fator diário do DI))*((cupom+1)^(dp/252)) A Mult será diária, pelo período do dp

Fator de Juros = 1,024519779 Arredondado na 9ª casa decimal

PUPAR (R$) = 1.000,000000 * (1,024519779) = 1.024,519779 Truncado na 6ª casa decimal

PU da Operação (R$) = Σ (Pagtos Descontados)

PU da Operação (R$) = 1.035,868097 Truncado na 6ª casa decimal

Taxa a termo entre pagamentos Truncado na 2ª

casa decimal

Evento(s) Data de Liquidação do eventoDias Úteis entre liquidação da operação e do

evento

Dias úteis entre Pagamentos

(eventos)Expectativa de Juros (%)

Pagamento de juros (R$)

Pagamento de Principal (R$)

Pagtos Descontados

(R$)

Juros 01/09/2011 80 127 12,1400 44,485772 - 66,233388 Juros 01/03/2012 204 124 12,3500 69,720106 - 62,703573 Juros 03/09/2012 333 129 12,4900 73,734093 - 61,909615 Juros, Amortização 01/03/2013 454 121 12,5200 68,510098 333,33 316,483737 Juros 02/09/2013 582 128 12,5100 47,996450 - 35,347512 Juros, Amortização 05/03/2014 709 127 12,4300 46,293644 333,33 262,048971 Juros 01/09/2014 833 124 12,4400 23,258441 - 15,042820 Juros, Vencimento 02/03/2015 959 126 12,4600 23,797467 333,33 216,098481

1.035,868097

Data de Liquidação da Operação: 12/05/2011Taxa de Desconto (TIR): 1,4686%Estimativa ANBIMA do DI over para a data da Liquidação 11,89

Data do último pagamento de juros: 01/03/2011dp - Dias Úteis desde o Último Pagamento:: 48

VNA (R$): VNE - AmortizaçãoPUPAR (R$) = VNA * (Fator de Juros)Fator de Juros = 1.025,054814PUPAR (R$) = 1.000,000000 * (1,025054814) = 1.025,054814PU da Operação (R$) = 1.036,076464

Evento(s) Data de Liquidação do eventoDias Úteis entre liquidação da operação e do

evento

Dias úteis entre Pagamentos

(eventos)Expectativa de Juros (%)

Pagamento de juros (R$)

Pagamento de Principal (R$)

Pagtos Descontados

(R$)

Juros 01/09/2011 79 127 12,1300 43,911001 - 66,231035 Juros 01/03/2012 203 124 12,3500 69,742070 - 62,755948 Juros 03/09/2012 332 129 12,4900 73,317430 - 61,592091 Juros, Amortização 01/03/2013 453 121 12,5200 68,754660 333,33 316,842951 Juros 02/09/2013 581 128 12,5100 47,777659 - 35,204880 Juros, Amortização 05/03/2014 708 127 12,4300 46,295658 333,33 262,187391 Juros 01/09/2014 832 124 12,4400 23,258315 - 15,050610 Juros, Vencimento 02/03/2015 958 126 12,4600 23,797216 333,33 216,211558

1.036,076464

Truncado na 6ª casa decimal

Soma (Preço Unitário)

Debênture em DI + Spread - SBSP1A

Dados Cadastrais:

Fluxo de Pagamento - SBSP1A

Fluxo de Pagamentos da debênture SBSP1A com taxa indicativa hipotética de 1,4686% aa.:

Soma (Preço Unitário)

Resultados dos cálculos para a SBSP1A - Termo com liquidação no dia útil seguinte

Dados adicionais para o Fluxo:

Fluxo de Pagamentos paraTermo com liquidação no dia útil seguinte para a debênture SBSP1A com taxa indicativa hipotética de 1,4686% aa.:

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( )osFatordeJurVNAPUPAR ´=

2521

100*1

1

2521100

adp

a SobretaxaDIfuturon

i

idp

Sobretaxai

DIfuturoosFatordeJur

÷÷÷

ø

ö

ççç

è

æ ++

÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷

ø

ö

çççççççççç

è

æ

úúúúúúúúú

û

ù

êêêêêêêêê

ë

é

Õ-

=÷÷

ø

ö

çç

è

æ+

+=

VNAVNE =

2.4. PU dos ativos remunerados em DI Futuro BM&FBOVESPA

A metodologia de cálculo descrita abaixo se baseia no fluxo da 2ª Série da 5ª

emissão da BNDESPAR, primeira debênture em mercado remunerada por esse

indexador.

• A característica básica dessa série é a definição das taxas de capitalização

baseadas nos vértices dos contratos de DI Futuro da BM&FBovespa, sendo os

juros incorporados ao principal a cada período de capitalização e o pagamento de

ambos somente no vencimento;

• O valor nominal não sofre atualização.

onde:

VNE – Valor Nominal de Emissão com seis casas decimais, sem arredondamento;

VNA – Valor nominal atualizado da debênture, calculado com seis casas decimais,

sem arredondamento;

• O cálculo do PUPAR e juros obedecem às seguintes fórmulas:

onde:

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2521100

1-

÷÷ø

öççè

æ= ++

idu

SobretaxaDIfuturoaplicávelosFatordeJur

PU PAR – valor nominal de emissão acrescida da remuneração acumulada desde

a data de subscrição/integralização, até a data de referência, calculado com seis

casas decimais, sem arredondamento;

Fator de Juros – fator de juros fixos, calculado com nove casas decimais, com

arredondamento;

n – número total de Períodos de Capitalização, sendo “n” um número inteiro;

DIfuturo – taxa de ajuste do contrato de DI futuro em percentual ao ano, base 252

dias, para cada período de capitalização aplicável, divulgada pela BM&FBovespa,

com três casas decimais com arredondamento;

Período de capitalização aplicável – período definido na escritura da debênture

para efeito da apuração dos juros e incorporação do mesmo ao capital;

Sobretaxa – taxa de juros anual fixa, definida na escritura, com quatro casas

decimais sem arredondamento;

dp0 – Número de dias úteis entre a data de subscrição/integralização das

debêntures e a data de referência do cálculo do fluxo, no caso do primeiro período

de capitalização aplicável;

dpi – Número de dias úteis entre a data do último período de capitalização

aplicável e a data de referência do cálculo do fluxo;

• Serão consideradas, na montagem do fluxo para cálculo da capitalização e do

desconto, as Taxas de DI Futuro de Ajuste dos vencimentos com contratos em

aberto, divulgadas diariamente pela BM&FBovespa e, quando necessário,

interpoladas exponencialmente para as respectivas datas de capitalização.

• O fator de juros é calculado pela taxa de ajuste do contrato de DI futuro para o

período de capitalização aplicável, acrescida da sobretaxa determinada na

escritura;

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[ ]2521

idu

mercadoSobretaxavencimentoExpicontoFatordeDes ++=

onde:

Fator de Juros Aplicável – fator de juros para o próximo período de capitalização

aplicável;

dui-1– dias úteis entre a data de referência do cálculo do fluxo e a data do período

de capitalização aplicável;

• Para o restante do fluxo, calcula-se o Fator de Capitalização a partir da taxa a

termo entre o último e o primeiro vértice da debênture, acrescido da sobretaxa do

ativo:

Fator de Capitalização – fator de juros a ser utilizado para a correção do fluxo,

arredondado com 9 casas decimais;

Expvencimento– expectativa da taxa de ajuste do DI Futuro para o último vértice do

fluxo, arredondada com três casas decimais;

Expaplicável – expectativa da taxa de ajuste do DI Futuro para o período de

capitalização aplicável, arredondada com três casas decimais;

dui - dias úteis entre a data de referência do cálculo do fluxo e a data de

vencimento;

dui-1– dias úteis entre a data de referência do cálculo do fluxo e a data do período

de capitalização aplicável.

• O fator de desconto i para trazer o fluxo a valor presente utiliza a expectativa do

DI Futuro do último vértice, acrescido da Sobretaxa de mercado:

Onde:

Page 45: (2012.09.14 Deliberação n° 1.pdf) final§… · texto integral da deliberaÇÃo n° 3, de [ ] de [ ] de [ ], com as alteraÇÕes introduzidas pela deliberaÇÃo n° 14, de [ ]

contoFatordeDes

italizaçãoFatordeCapPUPARãoPUdaOperaç *=

Fator de Desconto – fator de juros a ser utilizado para obtenção do valor presente do fluxo,

arredondado com 9 casas decimais;

dui - úteis entre a data de referência do cálculo do fluxo e a data de vencimento.

• O cálculo do PU da operação segue a seguinte fórmula:

2.4.1.Exemplo de Fluxo da Debênture DI Futuro BM&FBOVESPA:

Page 46: (2012.09.14 Deliberação n° 1.pdf) final§… · texto integral da deliberaÇÃo n° 3, de [ ] de [ ] de [ ], com as alteraÇÕes introduzidas pela deliberaÇÃo n° 14, de [ ]

2.5. PU dos Ativos Remunerados em IPCA

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• A atualização do VNA e das amortizações, quando houver,terá de observar as datas de

aniversário de cada debênture, bem como os períodos de incidência do índice fechado e

das projeções para o índice divulgadas pela ANBIMA, conforme tratamento descrito

abaixo:

1º caso: cálculo do VNA no dia da de aniversário do ativo.

Obter diretamente o Valor Nominal do diacalculado pela Cetip e divulgado no site de

debêntures, mantido pela ANBIMA, no link

http://www.debentures.com.br/exploreosnd/consultaadados/emissoesdedebentures/pu

historico_f.asp.

VNA = VNACetip na data de aniversário do ativo, onde:

VNA - Valor Nominal Atualizado com seis casas decimais, sem arredondamento.

2º caso: cálculo do VNA no dia da divulgação do IPCA.

Para a correção do VNA será utilizada a variação do índice fechado pro rateada pelos dias

úteis entre a data de aniversário anterior do ativo (ou primeiro dia útil seguinte) e o dia da

divulgação do índice fechado.

÷ø

öçè

æ

÷÷

ø

ö

çç

è

æ´=

dt

dp

VNACetipVNA

1-kNI

kNI

ativo do oaniversári de data última da

onde:

• NIk – valor do número-índice do mês anterior ao mês de atualização;

• NIk-1 – valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês "k";

• dp – número de dias úteis entre a última data de aniversário do ativo e a data de cálculo,

limitado aonúmero total de dias úteis de vigência do índice de preço, sendo "dp" um

número inteiro;

• dt – número de dias úteis contidos entre a última e a próxima data de aniversário do

ativo, sendo "dt" um número inteiro;

A expressão com oito casas decimais, sem arredondamento.

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3º caso: cálculo do VNA após o primeiro dia útil seguinte à data de aniversário do

ativo até a próxima divulgação do IPCA fechado.

Neste caso, utiliza-se, como fator de correção do VNA, a projeção do IPCA divulgadapelo

Comitê Macroeconômico da ANBIMA, pro rateada pelos dias úteis do período, com oito

casas decimais, semarredondamento.

÷ø

öçè

æ

÷ø

öçè

æ +´=dt

dp

VNACetipVNA 1100

CAProjeçãoIPativo do oaniversári de data última da

onde:

dp – número de dias úteis entre a última data de aniversário do ativo e a data de cálculo

sendo "dp" um número inteiro;

dt – número de dias úteis contidos entre a última e a próxima data de aniversário do ativo,

sendo "dt" um número inteiro;;

• O cálculo do PU PAR corresponde ao VNA acrescido dos juros do ativo, definido na

escritura de emissão.

onde:

i – taxa de juros na forma percentual ao ano definidos na escritura de emissão, informado

com quatro casas decimais;

Juros – expresso na forma percentual arredondado com 9 casas decimais;

N – Número de dias representativo da taxa em dias úteis, sendo N um número inteiro;

n – número de dias úteis entre a data do próximo evento e a data do evento anterior,

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sendo n um número inteiro.

• O preço unitário da operação é o somatório dos pagamentos de juros e de principal

ou amortização, descontado (trazido a valor presente) pela Taxa Indicativa divulgada

pela ANBIMA, divulgado com seis casas decimais, sem arredondamento. A fórmula é

a seguinte:

å=

ïïï

þ

ïïï

ý

ü

ïïï

î

ïïï

í

ì

úúú

û

ù

êêê

ë

é

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

+=

n

idu

ii

i

tivaTaxaIndica

incipalPagamentourosPagamentoJãoPUdaOperaç

1 252

1100

Pr

onde:

Taxa Indicativa – Taxa Indicativa apurada e divulgada pela ANBIMA, utilizada para

cálculo do PU com quatro casas decimais, sem arredondamento.

• A Amortização, definida como um percentual ou como valor fixo do VNE, é

geralmente corrigida monetariamente pelo mesmo índice de correção do VNA.

onde:

AMT – Valor unitário da amortização, calculado com seis casas decimais, sem

arredondamento;

VNE – Valor nominal na data de emissão, calculado com seis casas decimais, sem

arredondamento;

NI K – Valor do número-índice do mês anterior ao mês de atualização, caso a

atualização seja em data anterior à data de aniversário do ativo;

n – Número total de índices considerados na atualização do ativo, sendo “n” um

número inteiro;

dp – Número de dias úteis entre a última data de aniversário e a data de cálculo,

sendodp um número inteiro;

dt – Número de dias úteis contidos entre a última e a próxima data de aniversário,

sendodt um número inteiro.

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2.5.1. Exemplo de Fluxo da Debênture IPCA:

2.6. PU dos Ativos Remunerados em IGP-M

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• A atualização do VNA e das amortizações, quando houver,terá de observar as datas de

aniversário de cada debênture, bem como os períodos de incidência do índice fechado e

das projeções para o índice divulgadas pela ANBIMA, conforme tratamento descrito

abaixo:

1º caso: cálculo do VNA no dia da de aniversário do ativo.

Obter diretamente o Valor Nominal do diacalculado pela Cetip e divulgado no site de

debêntures, mantido pela ANBIMA, no link

http://www.debentures.com.br/exploreosnd/consultaadados/emissoesdedebentures/pu

historico_f.asp.

VNA = VNACetip na data de aniversário do ativo, onde:

VNA - Valor nominal atualizado com seis casas decimais, sem arredondamento.

2º caso: cálculo do VNA no dia da divulgação do IGP-M.

Para a correção do VNA será utilizada a variação do índice fechado pro rateada pelos dias

úteis entre a data de aniversário anterior do ativo (ou primeiro dia útil seguinte) e o dia da

divulgação do índice fechado.

÷ø

öçè

æ

÷÷

ø

ö

çç

è

æ´=

dt

dp

VNACetipVNA

1-kNI

kNI

ativo do oaniversári de data última da

onde:

• NIk – valor do número-índice do mês de atualização, quando a data de aniversário do

ativo coincidir com o mês de atualização. Caso contrário, valor do número-índice do mês

anterior ao mês de atualização;

• NIk-1 – valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês "k";

• dp – número de dias úteis entre a última data de aniversário do ativo e a data de cálculo,

limitado ao número total de dias úteis de vigência do índice de preço, sendo "dp" um

número inteiro;

• dt – número de dias úteis contidos entre a última e a próxima data de aniversário do

ativo, sendo "dt" um número inteiro; ;

Page 52: (2012.09.14 Deliberação n° 1.pdf) final§… · texto integral da deliberaÇÃo n° 3, de [ ] de [ ] de [ ], com as alteraÇÕes introduzidas pela deliberaÇÃo n° 14, de [ ]

A expressão com oito casas decimais, sem arredondamento.

3º caso: cálculo do VNA após o primeiro dia útil seguinte à data de aniversário do

ativo até a próxima divulgação do IGP-M fechado.

Neste caso, utiliza-se, como fator de correção do VNA, a projeção do IGP-M, segundo as

datas de validade da projeção, divulgada pelo Comitê Macroeconômico da ANBIMA, pro

rateada pelos dias úteis do período, com oito casas decimais, sem arredondamento.

÷ø

öçè

æ

÷ø

öçè

æ +´=dt

dp

VNACetipVNA 1100

PMProjeçãoIGativo do oaniversári de data última da

Onde:

dp – número de dias úteis entre a última data de aniversário do ativo e a data de cálculo

sendo "dp" um número inteiro;

dt – número de dias úteis contidos entre a última e a próxima data de aniversário do ativo,

sendo "dt" um número inteiro;;

• O cálculo do PU PAR corresponde ao VNA acrescido dos juros do ativo, definido na

escritura de emissão.

onde:

i – taxa de juros na forma percentual ao ano definidos na escritura de emissão, informado

com quatro casas decimais;

Juros – expresso na forma percentual arredondado com 9 casas decimais;

Page 53: (2012.09.14 Deliberação n° 1.pdf) final§… · texto integral da deliberaÇÃo n° 3, de [ ] de [ ] de [ ], com as alteraÇÕes introduzidas pela deliberaÇÃo n° 14, de [ ]

N – Número de dias representativo da taxa em dias úteis, sendo N um número inteiro;

n – número de dias úteis entre a data do próximo evento e a data do evento anterior,

sendo n um número inteiro.

• O Preço Unitário da operação é o somatório dos pagamentos de juros e de

principal ou amortização, descontado (trazido a valor presente) pela Taxa Indicativa

divulgada pela ANBIMA, divulgado com seis casas decimais, sem arredondamento. A

fórmula é a seguinte:

å=

ïïï

þ

ïïï

ý

ü

ïïï

î

ïïï

í

ì

úúú

û

ù

êêê

ë

é

úû

ùêë

é÷ø

öçè

æ +

+=

n

idu

ii

i

tivaTaxaIndica

incipalPagamentourosPagamentoJãoPUdaOperaç

1252

1100

Pr

onde:

Taxa Indicativa – Taxa Indicativa apurada e divulgada pela ANBIMA, utilizada

para cálculo do PU com quatro casas decimais, sem arredondamento.

• A Amortização, definida como um percentual ou como valor fixo do VNE, é

geralmente corrigida monetariamente pelo mesmo índice de correção do VNA.

onde:

AMT – Valor unitário da amortização, calculado com seis casas decimais, sem

arredondamento;

VNE – Valor nominal na data de emissão, calculado com seis casas decimais, sem

arredondamento.

• C – Fator acumulado das variações mensais dos índices utilizados, calculado com

÷÷÷

ø

ö

ççç

è

æ÷ø

öçè

æ+´´´=

÷ø

öçè

ædt

dp

tojIGPMCamortVNEAMT 1

100

Pr.)%(

Page 54: (2012.09.14 Deliberação n° 1.pdf) final§… · texto integral da deliberaÇÃo n° 3, de [ ] de [ ] de [ ], com as alteraÇÕes introduzidas pela deliberaÇÃo n° 14, de [ ]

oito casas decimais, sem arredondamento, apurados da seguinte forma:

• IGP-M1 – Valor do número-índice do IGP-M do mês de início da atualização;

• IGP-M0 – Valor do número-índice do IGP-M do mês anterior ao mês de início da

atualização;

• IGP-M0 – Valor do número-índice do IGP-M do mês subsequente ao mês de início

da atualização;

• IGP-Mn – Valor do número-índice do IGP-M do mês de início da atualização até a

data de aniversário do ativo. Após a data de aniversário, valor do número-índice do

IGP-M do mês de atualização

• IGP-Mn-1 – Valor do número-índice do IGP-M do mês anterior ao mês “n”;

• dp – Número de dias úteis entre a última data de aniversário e a data de cálculo,

sendodp um número inteiro;

• dt – Número de dias úteis contidos entre a última e a próxima data de aniversário,

sendodt um número inteiro.

2.6.1. Exemplo de Fluxo da Debênture IGP-M:

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TEXTO INTEGRAL DA DELIBERAÇÃO N° 4, DE [●] DE [●] DE 2011, COM AS

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DELIBERAÇÃO N° 14, DE [●] DE [●] DE 2012.

CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE MERCADO

ABERTONEGOCIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

DELIBERAÇÃO Nº 4

Considerando:

Que as Instituições Participantes solicitadas pela ANBIMA a fornecer preços de ativos e

instrumentos financeirosInstrumentos Financeiros previstos no Código devem prestar,

regularmente, tais informações à ANBIMA; e

Que o § 2°, do art. 374, do Código determina que as informações enviadas à ANBIMA pelas

Instituições Participantes, para fins de precificação, devem refletir, de forma fidedigna, as

expectativas destas quanto aos spreads observados, e os preços considerados justos para

negociação, de acordo, ainda, com a metodologia prevista em Deliberação específica

emitida pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas;

Delibera:

1. As Instituições Participantes solicitadas pela ANBIMA a fornecer preços e taxas de

títulos públicos federais devem prestar tais informações à ANBIMA na periodicidade e

forma indicadas na Metodologia de Precificação de Títulos Federais da ANBIMA, aprovada

pelo Comitê de Precificação da Associação e contida nesta Deliberação.

2. O mesmo se aplica às Instituições Participantes solicitadas pela ANBIMA a fornecer

preços e taxas de debêntures, que devem prestar tais informações à ANBIMA na

regularidade e forma indicadas na Metodologia de Precificação de Debêntures da ANBIMA,

aprovada pelo Comitê de Precificação da Associação e contida nesta Deliberação.

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Esta Deliberação entra em vigor na data de sua divulgação e substitui o texto constante da

Seção B do Anexo VI e da Seção D do Anexo VII ao Código Operacional de Mercado vigente

até então.

São Paulo, [●] xx de [●] xxxxxxx de 2011.

Conselho de Regulação e Melhores Práticas de Negociação de Instrumentos

Financeiros

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CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE MERCADO

ABERTONEGOCIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Índice

1 – Metodologia de cálculo das Taxas Médias Indicativas, Máximas e Mínimas dos Títulos

Públicos Federais divulgadas na publicação do Mercado Secundário ANBIMA

1.1. Introdução

1.2. Principais conceitos

1.3. Cálculo da Taxa Indicativa

1.4. Cálculo das Taxas Máxima e Mínima

1.5. Retorno Limpo x Retorno Sujo para Títulos Cambiais

1.6. Interpolação de Taxas

1.7. Extrapolação pela Taxa a Termo de LTN

1.8. Comunicação e Segurança

2 - Intervalo Indicativo para Títulos Públicos Federais

2.1. Metodologia de Cálculo da ETTJ - Estrutura a Termo de Taxas de Juros

2.2. Metodologia de Cálculo dos Intervalos Indicativos

2.3. Situações Especiais

2.3.1. NTN-C

2.3.2. LFT

2.4. Violações

2.4.1. Violação detectada ao longo do dia

2.4.2. Violação detectada ao final do dia

2.5. Divulgação e Comunicação

3 - Metodologia de Cálculo das Taxas Médias de Compra, Venda e Indicativa das

Debêntures divulgadas na publicação do Mercado Secundário ANBIMA

3.1. Introdução

3.2. Principais Conceitos

3.2.1. Cálculo da Taxa de Compra, de Venda e Indicativa

3.2.2. Filtro 1: Box Plot

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3.2.3. Filtro 2: Teste t

3.3. Intervalo Indicativo

3.4. Comunicação e Segurança

1. Metodologia de cálculo das Taxas Médias Indicativas, Máximas e Mínimas dos Títulos

Públicos Federais divulgadas na publicação do Mercado Secundário ANBIMA

1.1 Introdução

O trabalho de precificação dos ativos financeiros pela ANBIMA teve início em novembro de

1999, quando o Banco Central do Brasil (“Banco Central”) e o Tesouro Nacional delegaram

à Associação a atribuição de divulgar parâmetros de taxas para títulos públicos federais

negociados no mercado secundário.

Para o desenvolvimento desse trabalho, a Associação tem a contribuição de uma amostra

de instituições formadas pelos dealers de mercado aberto e demais instituições atuantes

no mercado secundário de títulos públicos federais, incluindo gestoras de recursos e

intermediários financeiros.

As informações fornecidas pelos price makers são capturadas pelo SUP – Sistema Único de

Precificação, desenvolvido pela ANBIMA exclusivamente para esta finalidade.

1.2. Principais conceitos

As informações devem ser enviadas em forma de taxa, expressas:

- na forma anual, base 252 dias úteis, no caso de títulos prefixados e indexados a índices de

preços (IGP-M e IPCA);

- na forma de taxa nominal anual, convenção 30/360, para títulos cambiais;

- em taxa efetiva ao ano, base 252 dias úteis, para pós-fixados; e

- em percentual do DI, para os cambiais “swapados”.

As taxas requisitadas para os títulos mencionados acima são de duas naturezas:

a) Máxima e Mínima: spreads praticados e/ou observados ao longo do dia;

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b) Indicativas: Taxas avaliadas pela instituição como referência de preço justo de negócio

para cada vencimento, de acordo com suas curvas individuais, independentemente de ter

havido negócio, ou, mesmo, que o título tenha sido cotado no mercado secundário no

decorrer do dia. Estas últimas devem ser calculadas após o fechamento do mercado.

Algumas convenções foram adotadas, a fim de padronizar o envio das informações e o

cálculo das taxas médias. São elas:

a. Dólar spot:

O dólar spot utilizado pela instituição no dia de referência para o cálculo do cupom “sujo”

deve ser enviado para a ANBIMA, que, a partir dessas informações, calcula as taxas

“limpas” de cada instituição para a coluna referente à Taxa Indicativa. Os resultados desse

cálculo são submetidos aos filtros descritos a seguir. Depois de definidas as taxas médias, é

realizado o cálculo do cupom sujo, a partir do dólar médio apurado com base nas taxas

individuais das instituições. Para o cálculo do dólar médio, são excluídas as observações

cuja dispersão em relação à mediana seja superior a dois desvios padrão da amostra. Os

cálculos efetuados pela ANBIMA para atingir a taxa “limpa” estão descritos na seção 2.4.

b. Estimativas de IGP-M e IPCA:

Com o objetivo de atingir um consenso e facilitar a negociação do título no mercado

secundário, a Associação informa, a cada divulgação do IGP-M (prévias e índice final) e do

IPCA (índice final), em seu site uma média das projeções de cada índice para o mês,

apurada junto aos membros do Comitê de Acompanhamento Macroeconômico da

Associação.

c. Taxas das LTN e Títulos Cambiais:

Também no sentido de padronização e compatibilidade das informações recebidas,

convencionou-se, no âmbito do Comitê de Precificação de Ativos, que as taxas de LTN e

títulos atrelados ao dólar devem considerar o fechamento dos mercados futuros de juros,

adicionando-se os prêmios embutidos para negociações no segmento de títulos públicos.

d. Horário:

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O horário-limite para o recebimento das taxas é 17h45min. Este teto foi fixado após

consulta a várias instituições e tem dois objetivos: a) permitir que os participantes tenham

tempo de calcular suas curvas de acordo com o fechamento dos mercados; e b) assegurar

um tempo mínimo para que a ANBIMA calcule as taxas médias para divulgação por meio

da publicação Mercado Secundário, em horário hábil, para atender às diversas áreas de

cada instituição e o público em geral. A ANBIMA divulga as informações da publicação

Mercado Secundário até as 20h, em seu site, salvo casos excepcionais.

1.3. Cálculo da Taxa (Média) Indicativa1

a. Aspectos gerais

A metodologia descrita a seguir1 está dividida em três partes:

• A primeira tem por objetivo eliminar observações que possam estar erradas e, com isso,

contaminar o cálculo da média. Cabe notar que se trata de um cross section de série

financeira e que não faz sentido mais de um preço no mesmo instante para o mesmo ativo,

pois, se for este o caso, pode-se arbitrar entre os diferentes fornecedores de preço.

Considerando-se que o mercado tem baixa liquidez, a principal preocupação será eliminar

informações erradas;

• A segunda trata do cálculo da taxa média propriamente dita, com base nas observações

restantes que não forem eliminadas pelos filtros estatísticos;

• A terceira refere-se ao tratamento visando à divulgação de taxas para vencimentos em

que houver falta de informações ou, ainda, que a dispersão não permite a formação de

consenso em torno de uma média, calculada segundo a metodologia apresentada. Nestes

casos, optou-se pela interpolação, utilizando-se o método Cubic Spline, com exceção das

LFT, em que se utiliza a interpolação exponencial. No caso das LTN, utiliza-se o critério de

extrapolação a partir da taxa a termo entre os dois últimos vencimentos disponíveis.

Diversos problemas podem gerar erros nos dados fornecidos, como, por exemplo:

1 A metodologia foi elaborada com a colaboração de Gyorgy Varga, doutor em Economia pela EPGE/FGV

e consultor pela FCE.

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• digitação;

• formato da taxa;

• horário incorreto na geração dos dados;

• tentativa de manipulação das taxas.

Dois tipos de dados podem ser utilizados para eliminar os erros: os fornecidos

diretamente pelas instituições financeiras e os obtidos junto a fontes externas (BM&F,

Cetip etc.). Os dados fornecidos pelas instituições serão submetidos a dois filtros, que são

suficientes para apuração da taxa média. Como a amostra é de tamanho reduzido, usamos

a distribuição t para avaliar a estimativa da média no caso das Taxas Indicativas. O desvio

contemporâneo - ou seja, aquele relativo ao dia atual - é afetado pelos possíveis dados

errados recebidos no mesmo período. Assim, uma primeira eliminação de taxas espúrias

se dará com base na comparação entre o desvio de cada observação e o desvio médio

arbitrado.

Já as estatísticas obtidas em outras fontes do mercado financeiro compõem um terceiro

filtro externo, para identificar informações que estiverem muito distorcidas em relação às

taxas de mercado de ativos equivalentes. Esse filtro funcionará como uma ferramenta de

gerenciamento das curvas, não sendo atualmente utilizado para a exclusão de

informações.

Um quarto filtro gerencial é aplicado às informações individuais de cada participante,

comparando-as com as medianas das informações recebidas para cada vencimento.

O objetivo desse procedimento é o de indicar aos técnicos da ANBIMA aquelas instituições

participantes da amostra que sejam lentas no ajuste de suas curvas em períodos de

volatilidade dos ativos e instrumentos financeiros.

b. Filtros Internos

b1. Filtro 1

Este método permite obter taxas a termo, para períodos intermediários, mais suaves do

que as que são obtidas pelo procedimento de capitalização das próprias taxas a termo. O

primeiro filtro interno eliminará as observações cujo desvio absoluto, em relação à

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mediana, exceder um desvio apurado através da multiplicação de um coeficiente de

variação padrão (a) pela mediana das taxas recebidas no dia, desde que este desvio não

seja menor do que um valor absoluto mínimo, e (b) previamente determinado. Este valor

mínimo deverá variar de acordo com as magnitudes absolutas das taxas praticadas a cada

conjuntura.

Assim:

desvio absoluto da observação i, da taxa r no dia t.

Com um procedimento semelhante ao adotado por Vasicek e Fong (1982), elimina-se

as observações i que tiverem:

O valor do parâmetro a está estabelecido em 10% e o parâmetro b é fixado em 0,5 pontos

percentuais, podendo ser alterado todas as vezes que os testes revelarem alguma

mudança significativa no padrão de precificação de um determinado ativo. As informações

que não forem eliminadas neste filtro serão elegíveis para o cálculo das Taxas Máximas e

Mínimas, observada a seção 2.3. No caso das Taxas Indicativas, as observações resultantes

seguirão para um novo procedimento (filtro 2), desde que sobram, pelo menos, três

observações.

b2. Filtro 2

Este procedimento irá eliminar todas as observações que estiverem fora de um

determinado intervalo de confiança, conforme abaixo:

O intervalo de confiança dependerá da volatilidade das taxas observadas diariamente para

cada vencimento. Assim, se a volatilidade da taxa de juros do dia for maior que a uma vez e

meia à média da volatilidade dos três dias anteriores, ou seja, se

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então, é aceitável supor que a volatilidade das taxas fornecidas deve aumentar. Neste caso,

o intervalo de validação das taxas será menos conservador, ou seja, serão utilizados os

parâmetros para a distribuição t que geram um intervalo de 97,5% de grau de confiança.

Inversamente, se a volatilidade da taxa de juros do dia diminuir, ou seja:

então, aumenta-se o rigor do filtro, usando-se os parâmetros para a distribuição t que

geram um intervalo de 95% de grau de confiança do filtro 2.

As informações para as Taxas Indicativas que não forem excluídas neste filtro serão

somadas, e uma média simples será apurada e divulgada para cada vencimento.

c. Filtro Gerencial

O Filtro Gerencial é montado a partir de informações de mercados derivativos que sejam

passíveis de arbitragem com o mercado de títulos públicos federais. A hipótese básica é a

de que, em condições normais de mercado, as curvas de títulos públicos e a dos mercados

derivativos devem apresentar comportamentos similares, dado um nível de spread

esperado entre esses mercados. Assim, a comparação entre essas curvas pode funcionar

como um mecanismo importante de avaliação da consistência das Taxas Indicativas

apuradas pela ANBIMA para cada um dos títulos públicos precificados.

d. Cálculo da Taxa (Média) Indicativa

Após a realização dos testes, a Taxa (Média) Indicativa será a média aritmética simples das

informações que não forem eliminadas pelos filtros 1 e 2. Caso o cálculo da média

aritmética simples não seja possível, os procedimentos utilizados estão descritos em 2.5 e

2.6.

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1.4. Cálculo das Taxas Máxima e Mínima

As Taxas Máximas e Mínimas divulgadas na publicação Mercado Secundário de Títulos

Públicos Federais da ANBIMA serão apuradas com base nos seguintes critérios:

a. Serão consideradas as taxas máximas e mínimas recebidas pela ANBIMA, ao final do dia,

para vencimentos que, após aplicação do filtro 1 de que trata a seção 2.2.b1, tiverem pelo

menos 3 (três) observações informadas;

b. Atendida a condição anterior, as Taxas Máximas e Mínimas para cada vencimento serão

comparadas às ofertas de compra e venda, para o mesmo vencimento, divulgadas ao longo

do dia no Sistema de Difusão de Taxas da ANBIMA, observado que:

b1. as taxas utilizadas como parâmetro serão consideradas com duas casas decimais (ou

três, no caso das LFT), sem arredondamento;

b2. as taxas máximas de final de dia devem ser iguais ou maiores que a maior taxa entre as

ofertas de compra divulgadas ao longo do dia no Sistema de Difusão de Taxas (Filtro das

Taxas Máximas);

b3. as taxas mínimas de final de dia devem ser iguais ou menores que a menor taxa entre

as ofertas de venda divulgadas ao longo do dia no Sistema de Difusão de Taxas (Filtro das

Taxas Mínimas).

c. As Taxas Máxima e Mínima serão obtidas a partir do cálculo da média aritmética das

taxas máximas e mínimas de final de dia obtidas após a aplicação dos filtros de que tratam

b2 e b3, respectivamente, desde que tenham restado três ou mais informações em cada

caso.

d. Se após a aplicação dos filtros b2 e b3 restarem, em cada caso, menos de 3 (três)

informações válidas, serão divulgadas as taxas Máximas e Mínimas do Sistema de Difusão

que serviram como parâmetro para os referidos filtros, desde que tenham sido

observadas, nesse sistema, pelo menos duas informações na parte da manhã e duas

informações na parte da tarde, tanto para as ofertas de compra quanto para as de venda,

em cada vencimento.

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e. As taxas Máxima e Mínima assim obtidas serão divulgadas pela ANBIMA com quatro

casas decimais, sem arredondamento.

f. Caso não se verifiquem as condições descritas de (a) a (d), não serão divulgadas as Taxas

Máxima ou Mínima de que trata esse item para o referido vencimento.

1.5. Retorno Limpo x Retorno Sujo para Títulos Cambiais

O retorno acima da variação cambial pago pelas NTN-D é baseado na taxa de câmbio com

uma defasagem de um dia. Assim, é como se estivesse sendo feita uma troca da variação

cambial entre o dia de vencimento do título e seu dia anterior, contra a variação do dia

anterior à compra para o dia da compra. Essa diferença entre a taxa de câmbio, a partir da

qual o título começa a ser reajustado, e a taxa de câmbio corrente leva a uma distinção

importante na sua liquidação financeira, que é o seu preço clean (limpo) e dirty (sujo). O

preço clean incorpora a cotação corrente da taxa de câmbio e não a cotação do dia

anterior, como reza a especificação deste título.

Para ilustrar, vale a pena tomar um papel sem pagamentos intermediários. O fluxo de caixa

dele será de:

As taxas de títulos cambiais são expressas na forma de taxa nominal. Portanto, a TIR -

Taxa Interna de Retorno – é obtida da seguinte forma:

O prazo T é obtido a partir da convenção 30/360.

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Ocorre que a variação cambial efetiva é de , então, o verdadeiro retorno (rl) acima da

variação cambial, também chamado cupom limpo, é de

Costuma-se tomar a variação futura do câmbio como zero (já que ele pode tanto subir

como descer), então, o cupom limpo pode ser simplificado para

e o retorno sem considerar esse ajuste, chamado de cupom sujo, é de

A relação entre o cupom sujo e o limpo é de

A taxa limpa nominal é o resultado da expressão:

1.6. Interpolação de Taxas

Quando o número de informações recebidas não permite a divulgação de taxas para alguns

vencimentos, após a aplicação dos critérios acima descritos, utiliza-se a interpolação da

série, observado:

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• o método Cubic Spline para os títulos prefixados e cambiais;

• o método de capitalização da taxa a termo, para os papéis pós-fixados, atrelados à Taxa

Over Selic; e

• que as NTN-C, NTN-B e as cambiais “swapadas” não estão sujeitas à interpolação.

A utilização do Spline permite obter taxas a termo, para períodos intermediários, mais

suaves do que as que são obtidas pelo procedimento de capitalização das próprias taxas a

termo. Aplica-se o Spline e é realizada interpolação entre todas as taxas fornecidas, de

maneira que a curva passa por todas as taxas disponíveis. A peculiaridade das LFT faz com

que o método de capitalização da taxa a termo se mostre mais adequado. No caso dos

títulos prefixados sem pagamentos intermediários (LTN), o primeiro vértice é sempre o de

prazo de um dia, sendo utilizada para o cálculo a taxa apurada pela ANBIMA para títulos

públicos federais, como proxy. No cálculo da interpolação, essa taxa sempre será utilizada,

independentemente de haver vencimento de LTN também com prazo de um dia. Quanto às

aplicações cambiais, empregamos o Spline sobre a curva denominada em cupom limpo.

1.7. Extrapolação pela Taxa a Termo de LTN

Em caso de não divulgação de taxas para o(s) último(s) vencimento(s) de títulos

prefixados (se as informações não passarem pelos filtros descritos acima), optou-se pelo

critério de extrapolação de taxas, a partir da taxa a termo embutida nos dois

últimos vencimentos precificados.

Onde:

TT = Taxa a termo entre vencimentos;

PU1 = Preço unitário do penúltimo vencimento precificado/interpolado;

PU2 = Preço unitário do último vencimento precificado;

du1 = dias úteis entre o penúltimo e último vencimentos precificados;

du2 = dias úteis entre o vencimento a ser extrapolado e o último vencimento precificado;

du3 = dias úteis total do vencimento a ser extrapolado (dia de referência à data de

vencimento, exclusive).

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1.8. Comunicação e Segurança

O envio de dados para a ANBIMA é realizado por meio do SUP – Sistema Único de

Precificação, desenvolvido pela ANBIMA exclusivamente para esta finalidade e que utiliza

rede do mercado financeiro, a RTM, para o tráfego dos dados. Quanto a essa comunicação,

a intranet das instituições deve estar preparada para permitir o envio de dados para a

ANBIMA, o que implica a liberação do fluxo de dados pelo firewall da instituição provedora

(caso exista). A segurança é garantida pela criptografia dos dados, mediante utilização de

uma chave aleatória privada. Para as instituições que não têm acesso à RTM, há a

possibilidade de enviar as taxas por e-mail ([email protected]). Esclarecimentos

adicionais podem ser obtidos pelo telefone (21) 3814-3801.

2. Intervalo Indicativo para Títulos Públicos Federais

A construção de intervalos indicativos pela ANBIMA tem como objetivo a estimativa e

disponibilização, antes da abertura dos mercados, de limites mínimos e máximos que

sirvam como parâmetro de oscilação de preços intradia para os participantes do

segmento. Sua metodologia foi formulada a partir de modelagem robusta que considera o

histórico dos fatores explicativos das curvas de juros. São realizadas simulações da

Estrutura a Termo estimada para os principais indexadores dos títulos federais.

O modelo foi formulado com a consultoria da Fundação Getulio Vargas e participação de

especialistas do mercado, reunidos em grupo de trabalho organizado pela ANBIMA, e

aprovado pelo Comitê de Precificação de Ativos e pela Diretoria da Associação.

Os resultados obtidos são permanentemente monitorados pela Gerência de Preços e

Índices da ANBIMA e pelo referido Comitê, para que sejam diagnosticadas eventuais

inconsistências, advindas de mudanças significativas nas condições de mercado. Os

parâmetros do modelo podem ser reestimados para um melhor ajuste do modelo.

2.1. Metodologia de Cálculo da ETTJ - Estrutura a Termo de Taxas de Juros 22

2 2 Para mais detalhes, consultar relatório completo em

http://www.andima.com.br/merc_sec/arqs/metodologia_intervalo-indicativo.pdf).

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A premissa básica para estimação das curvas de juros é a de que o preço de um título de

renda fixa é igual ao fluxo de caixa futuro prometido pelo emissor, trazido a valor presente

por uma função desconto 33.

Assim,

(2.1.a)

Em que F i,j,t é o j-ésimo pagamento (cupom e/ou amortização) do i-ésimo título na data t;

T i, j é o prazo em que ocorre o pagamento j do i-ésimo título;

K i é o numero de pagamentos do título i;

P i,t é o preço do i-ésimo título na data t;

ε i,t é o erro cometido pelo modelo para o título i na data t; e

b t(Ti, j) é a função desconto da data t para a maturidade T i, j.

Esta função desconto pode também ser escrita como função da taxa de juros “zero cupom”

ou ETTJ para a data t - rt (T i,j). Neste caso,

(2.1.b)

A fim de diminuir a notação, não foi colocado o tempo nas nomenclaturas matemáticas,

subentendendo-se que o modelo está sempre sendo avaliado em determinada data t.

A metodologia utilizada no calculo da ETTJ é baseada no modelo proposto por Svensson

(1994), que é uma extensão do modelo de Nelson e Siegel (1971). Em seu trabalho,

Svensson (1994) define a taxa forward pela seguinte equação:

(2.1.c)

A taxa zero correspondente será, então:

3 Como estamos tratando de títulos de um mesmo emissor (governo federal), o risco de crédito é o

mesmo para todos os títulos e, por isto, ele já está incorporado nos juros.

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(2.1.d)

Assim, para determinar a ETTJ, resolve-se o seguinte problema de minimização para cada

data de análise (t):

(2.1.e)

Onde: Pi é o preço calculado a partir da Taxa Indicativa do i-ésimo título;

W i é o inverso da duration do i-ésimo título; e

N é o número de títulos usados na construção da ETTJ.

Dessa forma, os parâmetros betas da curva zero (em 3.2.d) serão aqueles que minimizam o

somatório do erro quadrático (quadrado da diferença entre o preço indicativo e o preço

resultante do modelo) de todos os títulos ponderados pelo inverso da duration.

Os parâmetros lambda usados no modelo terão valores fixos. Com isso, a série temporal

dos betas fará sentido, possibilitando a construção do túnel indicativo. Os valores dos

lambdas adotados são aqueles para os quais a soma do erro em (3.2.e) é minimizado em

uma janela de um ano.

A Área de Supervisão de Mercados de Negociação de Produtos Financeiros da ANBIMA

monitorará os referidos erros e sua persistência, com o objetivo de identificar períodos em

que os parâmetros lambda deverão ser estimados novamente.

2.2. Metodologia de Cálculo dos Intervalos Indicativos

A metodologia é similar ao cálculo de Value at Risk (VaR) histórico. Neste tipo de modelo, a

hipótese básica é a de que os eventos passados são bons previsores dos eventos futuros.

Assim, não há necessidade de se impor nenhuma distribuição específica sobre os

parâmetros da curva, que são retirados diretamente da distribuição empírica dos eventos

ocorridos no passado.

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O insumo básico desta metodologia são os betas do modelo Svensson Lambda Fixo usado

na obtenção da curva zero, para cada um dos dias da janela analisada. Dado que os

lambdas são fixos, os betas definem unicamente toda a ETTJ. Assim, se fizermos um

modelo para esses parâmetros, estaremos modelando toda a curva de juros.

Inicialmente, é considerada a série temporal dos betas para uma janela de um ano e meio

(378 observações), com exceção no caso da LFT, descrito na seção 3.4. Com este histórico

de betas, criam-se os cenários da seguinte forma:

Sendo é o i-ésimo cenário do j-ésimo beta; e

é o j-ésimo beta no tempo t.

Ou seja, são criados assim i cenários de beta, a partir do último beta observado e das i

variações históricas. Para cada cenário, a curva de juros é calculada de acordo com a

equação (3.2.d).

Para cada título, soma-se à ETTJ estimada de cada cenário o seu Spread Estático, definido

como o deslocamento paralelo da curva de juros, tal que o preço do título calculado pela

curva seja igual ao seu preço de mercado. Isto é, ajusta-se a ETTJ de forma que o erro no

preço do título seja zero. Com essas curvas, calcula-se a TIR do título em cada cenário.

Estas taxas são organizadas em ordem crescente, e coleta-se o percentil apropriado do

intervalo de confiança do título. Dessa forma, obtém-se as TIR máxima e mínima que

definem o intervalo indicativo de abertura do título.

O intervalo de confiança utilizado na obtenção do intervalo indicativo é de 99%.

2.3. Situações Especiais

Os títulos atrelados ao IGP-M (NTN-C) e à Taxa Selic (LFT), por características intrínsecas

à sua forma de remuneração e/ou às condições de restrita liquidez, exigem um tratamento

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especial na construção dos intervalos. Em ambos os casos, o registro de negócios residuais

dificulta a avaliação de preços dos ativos e, por definição, induz à abertura de spreads mais

largos. Assim, a metodologia básica apresentada pode subestimar o intervalo de flutuação

dos ativos. No caso das LFT, pela peculiaridade de sua forma de remuneração, em que o

risco de mercado é praticamente nulo, essa característica é ainda mais marcante.

Diante desse aspecto, foi incorporado um deslocamento adicional referente ao spread

indicativo (definido como diferença entre taxa de compra e de venda) na metodologia de

definição de intervalos para esses ativos. Para as NTN-C, metade dessa medida é

acrescentada na taxa máxima e a outra metade é subtraída da taxa mínima, e para as LFT a

medida é integralmente acrescentada ou subtraída, ampliando-se assim os limites em

ambos os casos. Em função da estrutura de vencimentos de cada categoria, a metodologia

de apuração desse spread difere nos dois casos:

2.3.1. NTN-C

A medida a ser adicionada é calculada a partir do histórico (média) das diferenças entre as

taxas de compra e venda apuradas pela ANBIMA, junto às instituições de mercado, às 11h,

e disponibilizadas por meio do Sistema de Difusão de Taxas (provedor ANBIMA 11H). Para

cada vencimento, considera-se a média do spread de compra e venda para uma janela de

três meses (63 dias).

2.3.2. LFT

A medida a ser adicionada é calculada a partir do histórico (média) das diferenças entre as

taxas de compra e venda apuradas pela ANBIMA, junto às instituições de mercado, às 11h,

e disponibilizadas por meio do Sistema de Difusão de Taxas (provedor ANBIMA 11H), para

uma janela de um mês (21dias).

A fragmentação da estrutura de vencimentos das LFT faz com que as referências de

spreads sejam restritas a um pequeno conjunto de vencimentos, apesar do grande número

de maturidades ao longo da curva. Assim, estas são divididas em blocos de seis meses até o

vencimento: no primeiro bloco são considerados ativos que vencem em até seis meses; no

segundo, os que vencem entre seis meses e um ano, e assim por diante. Em seguida, é

eleito o título mais líquido de cada bloco, e calculada a média do spread de compra e venda

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para uma janela de um mês. Esse spread é acrescentado no intervalo de todos os

vencimentos que fazem parte do bloco.

A razão pela qual é escolhido o papel mais líquido por blocos é reduzir riscos associados a

um número reduzido de informações para apuração da média móvel dos spreads.

Outra alteração na metodologia, no caso das LFT, é a utilização de janela de tempo de dois

anos (504 observações) para o VaR histórico, em vez de 378 observações verificadas na

metodologia dos demais papéis. Essa modificação tem como objetivo aumentar a

probabilidade de verificação de casos extremos na previsão dos cenários para o dia

seguinte.

2.4. Violações

A metodologia de cálculo dos intervalos indicativos de títulos públicos não está imune a

ocorrências de mercado que gerem volatilidade exacerbada dos ativos financeiros,

tornando os limites definidos a priori defasados com relação às novas condições de

negociações. Nesses casos, duas formas de ocorrências estão previstas para substituição

dos intervalos definidos em d-1:

2.4.1. Violação detectada ao final do dia: essa ocorrência toma por base o resultado das

Taxas Indicativas calculadas diariamente pela ANBIMA e divulgadas na publicação

Mercado Secundário de Títulos Públicos. Se o resultado dessa apuração se mantiver fora

dos limites superiores/inferiores ao intervalo definido para determinada classe de ativo, o

limite será recalculado (somente para essa classe de ativos), incluindo-se na série histórica

dos parâmetros de apuração os resultados do dia em questão, observado que:

a. Se a violação for no limite superior, este será substituído, sendo mantido o limite

inferior.

b. Se a violação for no limite inferior, este será substituído, sendo mantido o limite

superior.

c. Se a violação se der nos extremos em pontos distintos da curva, o intervalo indicativo

será substituído nos dois extremos.

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Os novos resultados estarão disponíveis ao final do dia e serão substituídos nas bases de

dados da ANBIMA e nos sistemas e ferramentas que utilizam a informação.

2.4.2. Violação detectada ao longo do dia: essa ocorrência toma por base as informações

online dos três vencimentos mais líquidos do mercado futuro de DI. A escolha dos

vencimentos a serem utilizados leva em consideração o somatório do número de negócios

nos últimos cinco dias úteis do mês anterior, de maneira a selecionar os três vencimentos

mais negociados nesse período. De forma similar ao que é realizado para os ativos, são

calculados limites de oscilação – intervalos indicativos - para estes vencimentos mais

líquidos do DI Futuro. O intervalo para os ativos, divulgado no início do dia, será suspenso

quando uma das taxas do DI ultrapassar estes limites.

Nos casos de violação dos intervalos a partir dessas premissas, considera-se que as

incertezas são generalizadas aos mercados, e o intervalo indicativo será desativado para o

universo dos títulos, com sua comunicação feita por meio do Sistema de Difusão de Taxas

da ANBIMA. Nestes casos, os intervalos serão recalculados após o encerramento dos

mercados, para todas as classes de ativos, incluindo-se na série histórica dos parâmetros

de apuração os resultados do dia em questão, observado que:

a. Se a violação for no limite superior, este será substituído, sendo mantido o limite

inferior.

b. Se a violação for no limite inferior, este será substituído, sendo mantido o limite

superior.

Os novos resultados estarão disponíveis ao final do dia e serão substituídos nas bases de

dados da ANBIMA e nos sistemas e ferramentas que utilizam a informação.

Ocorrendo simultaneamente os casos previstos nas seções 3.5.1 e 3.5.2 descritos acima,

haverá suspensão dos intervalos conforme estabelecido na seção 3.5.2. O recálculo ao final

do dia seguirá as duas metodologias, não excludentes entre si.

2.5. Divulgação e Comunicação

A divulgação do intervalo indicativo de abertura será realizada por meio da publicação

Mercado Secundário de Títulos Públicos e do Sistema de Difusão de Taxas, e seu histórico

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será armazenado no sistema COMPARE de títulos públicos. Os eventos de desativação e as

atualizações dos intervalos serão discriminados nesses veículos de difusão.

3. Metodologia de Cálculo das Taxas Médias de Compra, Venda e Indicativa das Debêntures

divulgadas na publicação do Mercado Secundário ANBIMA

3.1. Introdução

O advento da marcação a mercado para detentores/gestores de portfólios revelou a lacuna

de informações sobre preços dos títulos privados. Assim, em 2003, foi montado um grupo

de trabalho composto por representantes de instituições ativas no mercado de

debêntures.

Para selecionar as debêntures que seriam precificadas entre as séries registradas no

Módulo Nacional de Debêntures, considerando-se as diferenças significativas entre cada

escritura, foram utilizados critérios complementares, a seguir listados:

• Não foram consideradas debêntures com eventos de participação e debêntures

conversíveis;

• Foram incluídas apenas debêntures com ratings iguais ou acima de BBB (ou classificação

equivalente entre as agências de rating);

• São contempladas, preferencialmente, as debêntures com negócios registrados em

mercado secundário, no Módulo de Debêntures da Cetip ou em sistemas de oferta e

negociações eletrônicas; e

• A inclusão de novo título na precificação diária parte de sugestões das Instituições

Participantes ou por iniciativa da ANBIMA, mas fica condicionada à existência de, no

mínimo, cinco price makers de debêntures da Associação que se comprometam a enviar os

respectivos preços.

A publicação Mercado Secundário de Debêntures, disponibilizada desde maio de 2004, foi

elaborada a partir desses critérios de seleção e mantém o objetivo de divulgar preços para

uma parcela significativa dos ativos negociados no mercado secundário. No site da

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ANBIMA, encontram-se quadros atualizados contendo as Instituições Participantes da

Amostra de Precificação (http://www.andima.com.br/merc_sec_debentures/price-

makersdebentures.asp) e a Amostra de Debêntures que integra a referida publicação

(http://www.andima.com.br/merc_sec_debentures/merc-sec-debentures.asp).

As Instituições Participantes da Amostra de precificação devem enviar diariamente à

ANBIMA as taxas de compra e de venda e as Taxas Indicativas, conforme conceito e

horários dispostos na seção 3.1., e a Associação disponibiliza as médias apuradas até as

20h. Todas as taxas recebidas são submetidas à metodologia descrita na seção 3.2. As

médias simples são apuradas com as informações que não forem eliminadas por estes

critérios, ficando os resultados disponíveis em

http://www.andima.com.br/merc_sec_debentures/merc-sec-debentures.asp e

http://www.debentures.com.br/exploreosnd/consultaadados/precificacao/precosetaxas

derefe rencia_f.asp.

3.2. Principais Conceitos

As informações diárias solicitadas às instituições integrantes da amostra são:

• as taxas de compra e de venda, que devem refletir spreads abertos ao longo do dia;

• as taxas indicativas, que correspondem às taxas avaliadas pela instituição como preço

justo de negócio para cada emissão, de acordo com os modelos individuais de precificação,

independentemente de ter ocorrido negócio com o ativo.

Quanto às informações enviadas, as Instituições Participantes da Amostra de Precificação

devem atender às seguintes condições:

• as taxas informadas devem considerar o lote-padrão de R$ 1 milhão;

• a taxa indicativa informada para determinada debênture deverá refletir exatamente o

meio de spread das taxas de compra e de venda;

• se for observada no mercado somente uma das taxas - compra ou venda –, a indicativa

informada deverá ser diferente destas e representar o preço justo de negócio; e

• as informações devem ser enviadas diariamente, até as 18h, para a ANBIMA, por meio de

sistema dedicado instalado nas respectivas instituições ou por e-mail.

3.2.1. Cálculo da Taxa de Compra, de Venda e Indicativa

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As médias para as Taxas de Compra, de Venda e Indicativas são apuradas com as

informações obtidas em três dias úteis consecutivos para cada debênture que passem

pelos dois filtros estatísticos, descritos a seguir, observado que:

• Quando ocorrer alteração em alguma característica da debênture que impeça a

comparação entre as taxas coletadas utilizadas para a formação das médias, serão

consideradas apenas as informações a partir do dia em que a nova característica for

incorporada.

• As taxas enviadas para debêntures de série distinta, mas com as mesmas características

(emissor, taxa de emissão, prazo, rating, fluxo de pagamento, garantias etc.), devem ser

iguais, e, por conseguinte, as médias finais divulgadas pela ANBIMA para esses ativos

serão iguais, o que significa que taxas distintas para tais debêntures enviadas por uma

mesma instituição não serão consideradas para apuração das médias, e que a instituição

que enviar taxa para apenas uma dessas debêntures/séries deverá replicar o valor para a

outra não precificada.

3.2.2. Filtro 1: Box Plot

Esta metodologia, que nos fornece a dispersão dos dados, constitui-se em ferramenta

importante para a identificação de outliers em uma amostra. Para estabelecer os limites,

trabalha-se com o primeiro e o terceiro quartil, de acordo com as fórmulas

preestabelecidas listadas abaixo:

L1 = Q1 – 1,5 (Q3 – Q1)

L2 = Q3 + 1,5 (Q3 – Q1), onde:

L1 – Limite inferior;

L2 – Limite superior;

Q1 – Primeiro quartil, calculado a partir da mediana das observações à esquerda do valor

da mediana da amostra total;

Q3 – Terceiro quartil, calculado a partir da mediana das observações à direita do valor da

mediana da amostra total.

Toda observação situada fora deste intervalo será eliminada. A utilização deste filtro com

limites largos tem a intenção de inutilizar as informações demasiadamente fora de

consenso e eventuais erros de digitação que poderiam estar influenciando o cálculo das

taxas.

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3.2.3. Filtro 2: Teste t

Fazendo uso das taxas remanescentes, após o filtro 1, e atendendo ao critério de, no

mínimo, três observações, calcula-se um intervalo de confiança, utilizando a distribuição t,

em torno da média, como especificado abaixo:

Onde:

S – Desvio padrão da amostra;

t – estatística t a ser encontrada com base no nível de significância (1%) e no grau de

liberdade que depende do tamanho da amostra;

X – Média da amostra;

n – número de observações (amostra).

Toda informação não pertencente a esse intervalo será eliminada da amostra. Com base

nas observações restantes, será calculada uma nova média a ser divulgada para o mercado.

Vale lembrar que no caso em que todas as taxas sejam iguais, em qualquer um dos passos

acima, o valor observado será divulgado. Estes critérios também se aplicam às taxas de

compra e venda.

3.3. Intervalo Indicativo

Além da taxa média indicativa apurada após a aplicação dos filtros estatísticos, a

Associação divulga também um intervalo indicativo cujo centro é a própria média e os

limites correspondem a +/- 1 desvio padrão das informações remanescentes após o filtro

1.

3.4. Comunicação e Segurança

O envio de dados para a ANBIMA é realizado por meio de arquivo que utiliza rede do

mercado financeiro, a RTM, para o tráfego dos dados, o que implica a liberação do fluxo de

dados pelo firewall da instituição provedora (caso exista). A segurança é garantida pela

criptografia dos dados, mediante utilização de uma chave aleatória privada. Para as

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instituições que não têm acesso à RTM, há a possibilidade de enviar as taxas por e-mail

([email protected]). Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone (21)

3814-3801.

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CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE MERCADO

ABERTONEGOCIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

DELIBERAÇÃO Nº 10

Considerando:

Que o parágrafo único do artigo 27 do Código prevê a emissão de Deliberação específica

pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas a respeito da negociação de derivativos de

balcão, especialmente no que se refere à verificação da adequação do produto ao perfil do

cliente (suitability);

Delibera:

1 - As Instituições Participantes devem observar as regras e recomendações a seguir

relacionadas na negociação de derivativos de balcão.

2 - Para fins desta Deliberação, será considerado derivativo qualquer operação de swap, a

termo e/ou com opções, registrada ou negociada em mercado de balcão organizado

administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) ou

pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), ou aquela combinada com operações ativas

ou passivas.

3 - A negociação de derivativo pela Instituição Participante deve ser acompanhada de

processo de verificação de sua adequação ao perfil do cliente (suitability), previamente à

sua contratação.

4 - A política de suitability deve ser documentada e estabelecer diretrizes concernentes à

classificação de clientes e produtos e procedimentos utilizados na negociação e

contratação da operação.

5 - Os procedimentos utilizados na venda e negociação devem:

a. ser diferenciados de acordo com as classificações de produto e/ou de clientes; e

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b. incluir mecanismos para assegurar que o cliente foi informado de maneira apropriada

sobre todas as características e riscos potenciais da operação e para verificar sua

consistência com operações realizadas anteriormente, e com sua motivação para contratá-

la.

6 - A Instituição Participante deve:

a. definir responsabilidades quanto à elaboração, à implementação, ao cumprimento e à

reavaliação da política;

b. providenciar para que as áreas relacionadas e, em particular, a(s) área(s) de vendas

seja(m) informada(s) sobre a política e receba(m) treinamento;

c. indicar instância interdisciplinar, inclusive com representantes de área(s) externa(s) às

áreas de vendas e de produtos, para avaliar e aprovar exceções e situações não previstas; e

d. definir a periodicidade (mínima anual) de reavaliação da política.

7 - A Instituição Participante adotará critérios objetivos e subjetivos para avaliar o perfil

do cliente, para fins de negociação e venda de derivativos utilizando classificação própria.

8 - Quanto aos produtos, e ressalvado o disposto no item 11, a Instituição Participante

deverá adotar classificação que:

a. utilize, no mínimo, três categorias;

b. leve em consideração fatores como (i) existência ou não de limitação de perda; (ii) se a

perda máxima do cliente pode ser maior que o aporte inicial de recursos; (iii) linearidade

ou assimetria do comportamento dos possíveis resultados do derivativo (ajustes), em

relação às variações dos indexadores da operação; e (iv) existência ou não de eventos de

descontinuidade;

c. permita o enquadramento de todos os produtos negociados pela Instituição

Participante; e

d. seja atemporal ou permita a inclusão de novos produtos que venham a ser negociados.

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9 - Para fins do item 8, alínea b item (ii), considera-se aporte inicial de recursos o valor

pago a título de prêmio (no caso de opções ou swaps), o valor total da aplicação (no caso

de operações combinadas a CDB ou outros produtos de investimento) ou o valor igual a

zero, no caso de operações de derivativos em que não ocorra o pagamento de prêmio ou

aporte de recursos.

10 - Para fins do item 8, alínea b item (iv), são considerados eventos de descontinuidade,

entre outros, aqueles estabelecidos por meio de cláusulas de barreira knock-out, opções de

cancelamento ou quaisquer outras cláusulas acordadas entre as partes que, uma vez

ocorridas, ensejem a extinção da(s) operação(ões) de derivativo em vigor, bem como

situações de alteração repentina e instantânea de pagamentos, como o knock-out com

rebate.

11 - A Instituição Participante poderá adotar outros níveis ou subdivisões, bem como

outros fatores para a classificação de derivativos, além dos previstos no item 8.

12 - A instituição deve tomar todas as providências, a fim de que o profissional que vende

derivativos:

a. tenha conhecimento das regras e das informações relativas à política de suitability e à

classificação de clientes e dos produtos;

b. participe dos treinamentos oferecidos;

c. empreenda seus melhores esforços para identificar os requisitos e objetivos definidos

pelo cliente e apresentar produtos condizentes;

d. apresente produtos e/ou atenda à solicitação dos clientes de acordo com os

procedimentos definidos na política de suitability;

e. abstenha-se de apresentar operações incompatíveis com o perfil do cliente e, se por ele

solicitadas, adote os procedimentos previstos na política para tais situações; e

f. consulte a instância referida no item 6, alínea c, em caso de situações não previstas, antes

de realizar a operação.

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13 - Além dos procedimentos mencionados no item 5, a política de suitability deve dispor,

no mínimo, sobre:

a. a apresentação de derivativos a clientes não individualizados, inclusive por meio

eletrônico;

b. situações em que a negociação deve incluir a disponibilização de simulador, planilha ou

outras informações auxiliares ao cálculo dos fluxos da operação;

c. situações em que o material de vendas ou “Termos e Condições do Negócio” (Term

Sheet) deve incluir cenários;

d. situações ou produtos que requerem a entrega ao cliente de “Termos e Condições do

Negócio” (Term Sheet), previamente à contratação;

e. a recorrência de operações com os mesmos clientes;

f. situações que requerem a assinatura de termos de ciência de risco pelo cliente; e

g. a possibilidade de dispensa de procedimentos, em caso de negociação com bancos,

caixas econômicas, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e gestores e

administradores de recursos, autorizados na forma da legislação vigente, e de outros

integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a critério da Instituição Participante.

14 - Qualquer material de venda utilizado na negociação e venda de derivativo deverá:

a. ser aprovado pelas áreas competentes da Instituição Participante;

b. utilizar linguagem simples e clara para descrever o produto, os objetivos que justificam

sua contratação e os riscos potenciais associados;

c. mencionar as condições da operação, tais como remuneração ou ativo objeto e, quando

existirem, outras condições aplicáveis, tais como liquidação ou resgate antecipado da

operação, prazos mínimos e máximos, valor mínimo, entre outras; e

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d. conforme o perfil do cliente a que se destina, conter avisos quanto à complexidade e

risco da operação.

15 - Os simuladores e planilhas mencionados no item 13, alínea b:

a. devem ser elaborados como ferramentas de cálculo utilizadas para facilitar a realização

de exercícios pelo investidor e auxiliar a sua compreensão quanto aos fluxos e potenciais

resultados da operação;

b. não devem adotar premissas ou ter restrições que possam induzir o cliente a erro no

que se refere ao funcionamento do produto, seus riscos e resultados potenciais; e

c. devem integrar a documentação aprovada na Instituição Participante ou ser

disponibilizados ao cliente pelo profissional de vendas responsável na Instituição

Participante.

16 - Os cenários mencionados no item 13, alínea c:

a. devem apresentar situações favoráveis e desfavoráveis do ponto de vista do cliente;

b. não devem adotar premissas ou ter restrições que possam induzir o cliente a erro no

que se refere ao funcionamento do produto, seus riscos e resultados potenciais; e

c. devem integrar o material de venda e/ou “Termos e Condições do Negócio” (Term

Sheet) aprovado(s) na Instituição Participante.

17 - O documento contendo os “Termos e Condições do Negócio” (Term Sheet)

mencionado nos item 13, alíneas c e d, deve dispor as condições resumidas da operação a

ser realizada e, quando aplicável, informações sobre a exposição total, condições de

vencimento antecipado, cenários e riscos envolvidos na operação, bem como atender ao

disposto no item 14, alíneas a e b.

18 - As instituições devem fornecer informações prévias ao cliente sobre como e quando a

operação será considerada contratada.

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19 - A Instituição Participante deverá indicar dois representantes responsáveis pela

comunicação com a ANBIMA a respeito das regras e recomendações aqui contidas.

20 - As Instituições Participantes deverão adotar controles internos que permitam a

verificação da efetividade dos procedimentos acima determinados.

§1º - Tais controles devem ser suficientes para elaboração de laudo descritivo de

avaliação que será enviado anualmente à ANBIMA, até o último dia útil do mês de Julho, as

informações enviadas deverão compreender o período entre o primeiro dia útil do mês de

julho do ano civil anterior e o último dia útil do mês de junho do mês civil corrente.

§2º - O laudo de avaliação deve ser elaborado pela área responsável pela negociação de

derivativos, no formato de relatório e revisado pela área de Compliance e Auditoria

Interna da Instituição Participante.

§3º - O laudo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

1) Descrição pormenorizada dos monitoramentos e testes implantados na área

responsável pela venda de derivativos diretamente a clientes, além da periodicidade

desses controles realizados, que garantam a correta execução da metodologia de

Suitability adotada.

2) Treinamentos implementados sobre o tema, incluindo percentual de funcionários

envolvidos na venda de derivativos diretamente a clientes que passaram por esses

treinamentos.

3) Quantidade total de clientes, segregando-os em pessoa física ou pessoa jurídica, que

negociaram derivativos no período estabelecido e deste total informar o percentual de:

a) clientes que passaram pelo processo de elaboração de perfil de investimento,

informando o perfil de risco obtido no processo quando cabível;

b) eventuais recusas a participar do processo descrevendo o procedimento adotado;

c) ocorrência de desenquadramentos ao perfil de risco descrevendo o procedimento

adotado.

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4) Alteração na classificação de risco de algum dos produtos ofertados explicitando o

motivo da alteração.

5) Alteração na Política de Suitability no período estabelecido.

6) Avaliação qualitativa, feita por uma área independente (como Compliance ou Auditoria

Interna), sobre os controles internos adotados pelas áreas responsáveis pela

comercialização de derivativos diretamente a clientes para a verificação da adequação dos

investimentos recomendados (Suitability).

7) Descrição das tarefas realizadas no último ano, aperfeiçoamentos ou alterações em

andamento e as principais dificuldades ainda encontradas na aplicação do processo de

Suitability.

Esta Deliberação entra em vigor na data de sua divulgação e substitui o texto constante do

Parecer de Orientação nº 14, de 11/9/09, do Comitê Operacional e de Ética, vigente até

então, inclusive quanto aos respectivos prazos de adaptação.

São Paulo, [●] de [●] de 2012

Conselho de Regulação e Melhores Práticas de Mercado AbertoNegociação de

Instrumentos Financeiros

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CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE NEGOCIAÇÃO DE

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

DELIBERAÇÃO Nº 12

Delibera:

1. Ficam revogadas a partir da presente data as Deliberações n° 5, 6, 7, 9 e 11.

Esta deliberação entra em vigor na data de sua divulgação.

São Paulo, [---] de [---] de 2012.

Conselho de Regulação e Melhores Práticas de Negociação de Instrumentos

Financeiros

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CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE NEGOCIAÇÃO DE

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

DELIBERAÇÃO Nº 13

O Conselho de Regulação e Melhores Práticas de Negociação de Instrumentos Financeiros,

no exercício das atribuições a ele conferidas pelo Código de Regulação e Melhores Práticas

de Negociação de Instrumentos Financeiros;

Delibera:

1. Alterar o “Considerando” da Deliberação n° 1, de 1° de dezembro de 2010, que passará a

vigorar com a seguinte redação:

“Que cabe ao Conselho de Regulação e Melhores e Práticas estabelecer diretrizes

relativas à atualização do cadastro de Operadores, conforme determinado pelo art.

12 do Código;”

2. Alterar o “Considerando” da Deliberação n° 3, de [---] de [---] de [---], que passará a

vigorar com a seguinte redação:

“Que o art. 35 do Código determina que as Instituições Participantes devem

providenciar para que seus Operadores, prepostos e empregados respeitem os

critérios de cálculo (expressão de taxas, arredondamentos, datas de liquidação e

apropriação de juros) constantes da regulamentação em vigor baixada pelo Banco

Central do Brasil (“Banco Central”) e pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”),

dos Regulamentos dos sistemas de registro e/ou liquidação autorizados e de

Deliberação específica emitida pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas;”

3. Alterar os “Considerandos” da Deliberação n° 4, de [---] de [---] de 2011, que passarão a

vigorar com as seguintes redações:

“Que as Instituições Participantes solicitadas pela ANBIMA a fornecer preços de

Instrumentos Financeiros previstos no Código devem prestar, regularmente, tais

informações à ANBIMA; e”

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“Que o § 2°, do art. 37, do Código determina que as informações enviadas à ANBIMA

pelas Instituições Participantes, para fins de precificação, devem refletir, de forma

fidedigna, as expectativas destas quanto aos spreads observados, e os preços

considerados justos para negociação, de acordo, ainda, com a metodologia prevista

em Deliberação específica emitida pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas;”

5. Acrescentar o “Considerando” à Deliberação n° 10, de [---] de [---] de 2012, o qual terá a

seguinte redação:

“Considerando:

Que o parágrafo único do artigo 27 do Código prevê a emissão de Deliberação

específica pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas a respeito da negociação

de derivativos de balcão, especialmente no que se refere à verificação da adequação

do produto ao perfil do cliente (suitability);”

6. Acrescentar o item 20 à Deliberação n° 10, de [---] de [---] de 2012, o qual terá a seguinte

redação:

“20 - As Instituições Participantes deverão adotar controles internos que permitam a

verificação da efetividade dos procedimentos acima determinados.

§1º - Tais controles devem ser suficientes para elaboração de laudo descritivo de

avaliação que será enviado anualmente à ANBIMA, até o último dia útil do mês de

Julho, as informações enviadas deverão compreender o período entre o primeiro dia

útil do mês de julho do ano civil anterior e o último dia útil do mês de junho do mês

civil corrente.

§2º - O laudo de avaliação deve ser elaborado pela área responsável pela negociação

de derivativos, no formato de relatório e revisado pela área de Compliance e

Auditoria Interna da Instituição Participante.

§3º - O laudo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

1) Descrição pormenorizada dos monitoramentos e testes implantados na área

responsável pela venda de derivativos diretamente a clientes, além da periodicidade

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desses controles realizados, que garantam a correta execução da metodologia de

Suitability adotada.

2) Treinamentos implementados sobre o tema, incluindo percentual de funcionários

envolvidos na venda de derivativos diretamente a clientes que passaram por esses

treinamentos.

3) Quantidade total de clientes, segregando-os em pessoa física ou pessoa jurídica,

que negociaram derivativos no período estabelecido e deste total informar o

percentual de:

a) clientes que passaram pelo processo de elaboração de perfil de investimento,

informando o perfil de risco obtido no processo quando cabível;

b) eventuais recusas a participar do processo descrevendo o procedimento adotado;

c) ocorrência de desenquadramentos ao perfil de risco descrevendo o procedimento

adotado.

4) Alteração na classificação de risco de algum dos produtos ofertados explicitando o

motivo da alteração.

5) Alteração na Política de Suitability no período estabelecido.

6) Avaliação qualitativa, feita por uma área independente (como Compliance ou

Auditoria Interna), sobre os controles internos adotados pelas áreas responsáveis

pela comercialização de derivativos diretamente a clientes para a verificação da

adequação dos investimentos recomendados (Suitability).

7) Descrição das tarefas realizadas no último ano, aperfeiçoamentos ou alterações

em andamento e as principais dificuldades ainda encontradas na aplicação do

processo de Suitability.”

Esta Deliberação entra em vigor na data de sua divulgação.

São Paulo, [---] de [---] de 2012

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Financeiros

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CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE NEGOCIAÇÃO DE

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

DELIBERAÇÃO Nº 14

Considerando:

Que o artigo 15 do Código estabelece que, nas tratativas realizadas por meio das mesas de

operação, os envolvidos (Operadores, entre outros) devem atuar de acordo com as

práticas e padrões de negociação geralmente aceitos, inclusive aqueles previstos em

Deliberação específica emitida pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas;

Delibera:

1 - Os envolvidos (empregados, prepostos, entre outros) nas negociações realizadas por

meio das mesas de operação devem atentar para os consensos e práticas de mercado,

geralmente aceitos, incluindo-se aí a terminologia usualmente empregada (jargões),

padrões de negociação e as formas de expressão das taxas previstas nesta Deliberação.

2 - As Instituições Participantes ficam, contudo, alertadas para o fato de que as práticas de

negociação aqui relacionadas refletem costumes e procedimentos adotados na

generalidade dos casos e em situações de conjuntura consideradas normais de mercado, e

que, em razão de tal circunstância, podem ser igualmente reconhecidas outras práticas

adotadas, momentaneamente, em função de situações isoladas.

PRÁTICAS DE NEGOCIAÇÃO POR TELEFONE

3 - Os spreads serão fornecidos pela instituição que solicitou o título. É obrigatória a

devolução de um spread no mínimo igual ao preço original. Condições excepcionais devem

ser explicitadas antes da abertura do preço.

4 - Caso haja abertura de spread para lote maior que o padrão negociado em mercado,

deve ser explicitado, na abertura, se aceitará apenas agressão ao lote integral.

5 - Durante momentos de intensificação de negociações, caso as partes façam menção

apenas à parcela final da taxa objeto de negociação, assim entendida sua menor unidade

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(expressa em décimo, centésimo, milésimo ou pontos percentuais, também denominados

basis points), a parte receptora da oferta poderá presumir que tal unidade se refere à taxa

praticada naquele momento e para aquele mercado específico, sendo que, a fim de evitar

dúvidas e incertezas, a parte ofertante deve mencionar, ainda que uma única vez, a taxa

cheia, assim entendida a taxa em sua integralidade.

6 - O Operador que contatar uma contraparte deverá, respeitadas as peculiaridades de

funcionamento de cada mercado, informar as condições essenciais do negócio, tais como

quantidade, taxa ou referencial e, conforme o caso, prazo ou vencimento e a data de

liquidação da operação.

7 - Entende-se por lote padrão a quantidade de ativos, instrumentos financeiros ou

operações mais frequentemente negociadas no respectivo mercado em determinado

período.

8 - No caso de operações no Selic em que haja agendamento prévio acordado entre as

partes, deve ser explicitado o horário de lançamento no Sistema.

9 - A parte proponente deverá deixar explícita à contraparte as condições essenciais do

negócio, usualmente denominado “firme da operação” e a aceitação da proposta devem ser

expressa Quando do fechamento do negócio, as partes devem expressar a aceitação da

proposta antes do término da comunicação, mediante a utilização de termos inequívocos

que indiquem a ação praticada, ainda que através de jargões usualmente aceitos pelo

mercado, tais como “fechado”, “tomei”, “levou”, “está doado”, “está tomado”, antes do

término da comunicação.

10 - Recomenda-se que as partes, depois de contratada a operação, devem confirmar,

pormenorizadamente, os termos e as condições do negócio tais como: ponta (compradora

ou vendedora), quantidade, taxa ou referencial e, conforme o caso, prazo ou vencimento.

11 - Caso, após a sua contratação, uma das partes tenha dúvidas sobre as condições do

negócio, deverá, imediatamente, entrar em contato com a contraparte para solucionar o

problema.

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PADRÕES DE NEGOCIAÇÃO EM OPERAÇÕES DE MERCADO SECUNDÁRIO

Títulos Públicos Federais

12 - O lote padrão de títulos públicos federais é de 10.000 (dez mil) para títulos pós-

fixados, e de 50.000 (cinquenta mil) para títulos prefixados.

13 - Exceto em situações extraordinárias, recomenda-se que a negociação secundária de

títulos cambiais seja expressa na forma de taxa nominal anual (Convenção 30/360); e a

dos demais títulos, na forma de taxa efetiva anual (252 dias úteis), independentemente da

data de emissão do título e seguindo os critérios de cálculo previstos na Deliberação n° 3

do Conselho de Regulação e Melhores Práticas.

14 -– Salvo acordo previo entre as partes, Nnas negociaçoes no mercado secundario, as

estimativas do IGP-M e IPCA utilizadas deverao ser as projeçoes divulgadas pela ANBIMA

como referencia para tal fim, salvo acordo previo entre as partes. Tambem salvo acordo

previo, as partes deverao sempre observar a data de validade das projeçoes.

15 - Nas negociações no mercado secundário envolvendo papéis indexados a índices de

preços e taxa referencial (TR), quando não fixado o Preço Unitário (PU), o critério utilizado

de rateamento do indexador deverá ser o que contemple a contagem em dias úteis.

Operações Compromissadas

16 - Caso não seja mencionado o prazo, a recompra/revenda será realizada no dia útil

imediatamente seguinte.

17 - Qualquer título público federal poderá lastrear operações compromissadas, salvo

indicação prévia em sentido contrário por qualquer das contrapartes.

18 - As operaçoes compromissadas tambem poderao ter lastro em Tıtulos de emissao

privadas, desde que respeitada as legislaçoes vigentes e de comum acordo entre as partes

no momento da negociaçao.

19 - Caso a Instituiçao tenha restriçao a lastro, esta devera ser informada antes da

negociaçao.

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20 - O Preço Unitário (PU) de referência para os títulos públicos federais deverá ser o

constante do Relatório "550", elaborado pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela

ANBIMA, no momento da contratação da operação, salvo acordo prévio entre as partes.

21 - O Preço Unitario (PU) do lastro para Tıtulos Privados devera ser estipulado de comum

acordo entre as partes no momento da contrataçao da operaçao, salvo acordo previo entre

as partes.

Debêntures

22 - As contrapartes deverão ter amplo e total conhecimento das características do ativo a

ser negociado, sendo recomendada a troca prévia de informações com o objetivo de se

evitarem incertezas no momento da negociação.

23 -– Salvo acordo prévio entre as partes, Nnas negociações no mercado secundário, as

estimativas do IGP-M e IPCA utilizadas deverão ser as projeções divulgadas pela ANBIMA

como referência para tal fim, salvo acordo prévio entre as partes. Também Ssalvo acordo

prévio, as partes deverão sempre observar a data de validade das projeções.

24 - Nas negociações no mercado secundário envolvendo papéis indexados a índices de

preços e taxa referencial (TR), quando não fixado o Preço Unitário (PU), o critério utilizado

de rateamento do indexador deverá ser o que contemple a contagem em dias úteis.

25 - Nas negociações no mercado secundário envolvendo papéis indexados a índices de

preço os cálculos dos fluxos de pagamentos não devem incorporar estimativas futuras de

variação dos índices, ressalvado acordo prévio entre as partes.

Esta deliberação entra em vigor na data de sua divulgação e revoga a Deliberação n° 2, de

[---] de [---] de [---], vigente até então.

São Paulo, [---] de [---] de 2012.

Conselho de Regulação de Melhores Práticas de Negociação de Instrumentos

Financeiros

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CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE NEGOCIAÇÃO DE

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

DELIBERAÇÃO Nº 15

Considerando:

Que o paragrafo unico do artigo 27 do Codigo preve a emissao de Deliberaçao especıfica

pelo Conselho de Regulaçao e Melhores Praticas a respeito da realizaçao de operaçoes

privadas com Cedulas de Credito Bancario;

Delibera:

As Instituiçoes Participantes devem observar as seguintes regras e procedimentos ao

realizar operaçoes privadas com Cedulas de Credito Bancario (“CCB” ou “CCBs”):

Condições Essenciais para Negociação:

1 - A Instituiçao Participante, que seja uma instituiçao financeira ou entidade a ela

equiparada, em favor da qual e emitida a CCB somente pode negocia-la se,

comprovadamente, tiver adotado todos os procedimentos inerentes a avaliaçao e

aprovaçao de operaçoes de credito exigidos de instituiçoes dessa natureza, conforme

previsto na legislaçao e regulamentaçao pertinentes, inclusive no tocante:

a. ao cumprimento das etapas que asseguram sua analise nas areas de risco, compliance e

jurıdica, previamente a emissao da CCB;

b. aos respectivos registros internos e, quando for o caso, no Sistema de Informaçoes de

Creditos do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) que acompanham essas operaçoes; e

c. ao atendimento aos princıpios de seletividade, garantia, liquidez, diversificaçao de risco

e adequada constituiçao do tıtulo representativo da dıvida.

2 - A avaliaçao da operaçao de credito sera atestada pela existencia de limite de credito

para o emissor (ou de operaçao de credito concedida e nao vencida com o mesmo emissor)

ou por documento assinado por diretor responsavel, a ser indicado pela Instituiçao

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Participante (ou seu procurador), atestando que a avaliaçao do credito para aquela

operaçao foi realizada.

3 - A negociaçao de CCB para Instituiçao Participante que nao seja instituiçao financeira ou

entidade a ela equiparada ou gestores de recursos de terceiros devidamente autorizados

pela Comissao de Valores Mobiliarios somente deve ser realizada:

a. com contraparte com conhecimento na area de analise de credito atestado por

assinatura de termo de ciencia de risco e por declaraçao de que teve acesso as informaçoes

que julgou necessarias sobre a operaçao representada na CCB e sobre o respectivo

emissor;

b. em operaçoes privadas, que nao apresentem caracterısticas incompatıveis com essa

condiçao, nos termos das normas vigentes; e

c. com CCBs ou fraçoes de CCB de valor unitario igual ou superior a R$1.000.000,00 (um

milhao de reais) e para, no maximo, 20 (vinte) compradores finais.

4 - As CCBs de valor inferior ao limite disposto no item 3, alınea c, acima podem ser

negociadas desde que sejam indivisıveis e vendidas a um unico comprador.

5 - As condiçoes de negociaçao privada previstas no item 3, alıneas a, b e c, nao

desobrigam as Instituiçoes Participantes de observar as disposiçoes regulamentares

referentes a verificaçao de adequaçao do negocio aos objetivos, conhecimento e

experiencia financeira dos investidores (suitability) com os quais negociem.

Negociação pelo Credor Original:

6 - A Instituiçao Participante credora original que negociar CCB nos termos do item 3

acima deve comprovar que:

a. fornecer forneceu ou assegurar assegurou ao comprador acesso aos documentos

integrantes da CCB ou a ela acessorios e, com a previa concordancia do emissor, as

informaçoes sobre a operaçao representada na CCB e sobre o respectivo emissor que

estejam em seu poder e que lhe sejam solicitadas pelos compradores;

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b. assegurar assegurou os mesmos criterios que utiliza para terceiros, na venda de CCBs,

emitidas em seu favor ou em favor de integrantes do seu conglomerado ou grupo

financeiro, para fundos por ela administrados ou geridos ou cuja administraçao ou gestao

seja realizada por integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro; e

c. nas operaçoes com garantia real ou fidejussoria, explicitar explicitou nas CCBs, ou em

documento escrito separado, e nelas mencionado as condiçoes aplicaveis ao seu acesso e

execuçao, incluindo, mas nao se limitando a, modalidade, extensao, hipoteses de sua

substituiçao, quorum para deliberaçoes, responsabilidade por açoes de cobrança e pela

respectiva execuçao e, ainda, quaisquer outras informaçoes necessarias ou convenientes,

incluindo aquelas relativas a mecanismos de “trava de domicılio” ou “escrow accounts”, ou

a vinculaçao das CCBs a operaçoes complementares, inclusive representadas por outras

CCBs, de forma a assegurar direitos e obrigaçoes equanimes relativamente as garantias da

operaçao para qualquer credor.

7 - Eventuais restriçoes a exercıcio de direitos devem, sempre que possıvel, constar das

CCBs ou de documentos nela mencionados, e, nos casos em que isso nao seja possıvel,

deve-se assegurar que todos os credores subsequentes sejam informados e manifestem

sua ciencia a tais restriçoes.

8 - A hipotese de fracionamento, quando formalizada em registro nos sistemas de que trata

o item 9, deve ser acompanhada de clausulas que determinem os procedimentos a serem

adotados em caso de execuçao da CCB, e, nos casos em que isso nao seja possıvel, em

contratos que acompanhem as negociaçoes e assegurem que todos os credores

subsequentes sejam informados e manifestem sua ciencia quanto a esses procedimentos.

Registro do Negócio:

9 – Na hipotese de registro de CCB em sistema de registro autorizado pelo Banco Central

para essa finalidade, deve ser observado, ainda, que:

a. a transferencia da propriedade fiduciaria do ativo para o sistema e efetuada por ocasiao

do seu respectivo registro no sistema;

b. o estabelecimento ou a mudança, quando ocorrer, da instituiçao depositaria e/ou do

agente de pagamento deve se dar por meio de comunicaçao formal a entidade

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administradora do sistema de que trata o caput, nas situaçoes e condiçoes previstas nas

regras e procedimentos definidos por tal entidade;

c. a movimentaçao da CCB fora do sistema de registro em que ela estiver registrada

somente podera ocorrer com a observancia das regras e procedimentos definidos pelo

legislaçao aplicavel; e

d. as demais disposiçoes regulamentares e/ou regras especıficas do sistema de registro

devem ser devidamente observadas pela Instituiçao Participante registradora, pela

depositaria e pelo agente de pagamento.

Esta deliberaçao entra em vigor na data de sua divulgaçao e revoga a Deliberaçao n° 8, de

[---] de [---] de [---], vigente ate entao.

Sao Paulo, [---] de [---] de 2012

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