Contratos_Civis_2004

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 Contratos Civis 2004/2005 Introdução I. Tipologia dos Contratos 1. Con tra tos típ icos, nomina dos ou em esp ecial (87 4ºs s):  São os contratos que (como a compra e venda, a doação, a sociedade, o mandat o, o depo sito, a empr ei ta da, ou a tr an sa ão ), além de po ssuírem um nome pr óp rio, qu e os distin gu e dos dema is, constituem objecto de uma regulamentação legal especifica devido a corresponderem às espécies negociais mais importantes no negócios  jurídico. Com isto o legislador tem três objectivos; 1) por um lado visto que se tratam de acordos negociais mais vulgarizados na prática, a lei pretende auxiliar as partes e os tribunais, fixando subsidiariamente a disciplina jurídica aplicável aos pontos em que as convenções redigida s pelas parte s são por vezes omiss as ; 2) a lei aproveita ainda o esquema negocial típico do contrato nominado para fixar as normas imperativas ditadas pelos princípios básicos do sistema ; 3) por fim na disciplina de cada contrato típico figuram ainda as normas dispositivas que usualmente contem a formula sacramental “sal vo vontad e em contrario”, estas constituem de longe o núcleo mais numeroso das disposições reguladoras desse contrato, e apesar de estar na sua génesis a tentativa da descoberta da vontade presuntiva das  partes, hoje em dia este rege-se não por presuntivamente corresponder à vontade mais provável face às circunstancias concretas da vida real, mas sim por ser a mais razoável, a mais justa, a mais equilibrada em face ao ponto lacunoso ou omisso previsto na lei , sem ressalva,  portanto da presunção concreta de vontade em contrario. 2. Contratos atípicos ou inominados: São aqueles em que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º nº1), criam fora dos modelos traçados na lei. Contudo como através do principio da liberdade contratual a lei permite, não só a criação de contratos diferentes dos previstos no Código Civil, mas também a inclusão, nos cont ratos previstos, das clausulas que me lhor aprouverem aos interessados , importante saber quando as clausulas aditadas pelas partes ainda respeita o tipo contratual fixado na lei e quando é que essas clausulas, pelo contrario, já envolvem o abandono dos tipos negociais 1

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Contratos Civis2004/2005

Introdução

I.Tipologia dos Contratos

1. Contratos típicos, nominados ou em especial (874ºss):  São  oscontratos que (como a compra e venda, a doação, a sociedade, omandato, o deposito, a empreitada, ou a transacção), além de

possuírem um nome próprio, que os distingue dos demais,constituem objecto de uma regulamentação legal especifica devido acorresponderem às espécies negociais mais importantes no negócios

 jurídico. Com isto o legislador tem três objectivos; 1) por um ladovisto que se tratam de acordos negociais mais vulgarizados na prática, alei pretende auxiliar as partes e os tribunais, fixandosubsidiariamente a disciplina jurídica aplicável aos pontos em queas convenções redigidas pelas partes são por vezes omissas; 2) a leiaproveita ainda o esquema negocial típico do contrato nominado para

fixar as normas imperativas ditadas pelos princípios básicos dosistema ; 3) por fim na disciplina de cada contrato típico figuram aindaas normas dispositivas que usualmente contem a formula sacramental“salvo vontade em contrario”, estas constituem de longe o núcleo maisnumeroso das disposições reguladoras desse contrato, e apesar de estar na sua génesis a tentativa da descoberta da vontade presuntiva das

 partes, hoje em dia este rege-se não por presuntivamente corresponder àvontade mais provável face às circunstancias concretas da vida real,mas sim por ser a mais razoável, a mais justa, a mais equilibrada

em face ao ponto lacunoso ou omisso previsto na lei, sem ressalva, portanto da presunção concreta de vontade em contrario.

2. Contratos atípicos ou inominados: São aqueles em que as partes,ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º nº1), criamfora dos modelos traçados na lei. Contudo como através do principioda liberdade contratual a lei permite, não só a criação de contratosdiferentes dos previstos no Código Civil, mas também a inclusão, noscontratos previstos, das clausulas que melhor aprouverem aosinteressados, importante saber quando as clausulas aditadas pelas partesainda respeita o tipo contratual fixado na lei e quando é que essasclausulas, pelo contrario, já envolvem o abandono dos tipos negociais

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legalmente previstos, com a consequente formação de um contratoatípico. Desta forma para responder a esta delicada questão torna-senecessário conhecer o esquema essencial de cada contrato típico. Todo ocontrato nominado possui, efectivamente uma função económico-social

 própria, que se reflecte numa estrutura jurídica, privativa, a que adoutrina italiana da o nome sugestivo de causa. A causa (hoc sensu) dacompra e venda, por exemplo é a transmissão de um direito medianteum preço, tal como a da locação esta a concessão do gozo temporário deuma coisa mediante retribuição e a da empreitada reside na realizaçãode certa obra a troco de um preço. Desta forma   sempre que naconvenção celebrada entre as partes se instale um dos esquemas oumodelos previstos na lei e as clausulas acrescentadas não destruam onúcleo essencial do seu acordo, nem lhe aditem qualquer outro dos 

esquemas legalmente autonomizados, o contrato continuara a pertencer ao tipo correspondente a esse esquema. Quando assim nãose suceda a convenção das partes pertencerá já aos contratosatípicos/inominados ou a contratos mistos.

A. Contratos Mistos: fazem parte da categoria dos contratosatípicos ou inominados. Diz-se misto o contrato no qual se reúnemos elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmenteregulados na lei. Em lugar de realizarem um ou mais dos tipos oumodelos de contratual incluídos no catalogo da lei (contratos típicosou nominados), as partes, porque os seus interesses o impõem a cadaasso, celebram por vezes contratos com prestações de naturezadiversa ou com uma articulação de prestações diferente da previstana lei, mas encontrando-se ambas as prestações ou todas elascompreendida em espécies típicas directamente reguladas na lei.

Assim como exemplo de contratos mistos encontra-mos:1. A cede em locação a B mediante uma renda global, um prédiourbano para habitação e um prédio rústico para exploração

agrícola, ou arrenda apenas o prédio urbano, mas obrigando-se oarrendatário à prestação de determinados serviços, alem da rendaestipulada. Fenómeno semelhante ocorrerá se no contrato dearrendamento de certa fracção de um imóvel em construção , oscontraentes incluírem ainda um pacto de preferênciarelativamente à venda de todo o imóvel. Neste caso misturam-seno contrato celebrado elementos do arrendamento parahabitação (1023º) com elementos do arrendamento rural(D.L. nº 385/88, de 25.10 pagina 685) ou com elementos do

pacto de preferência (416º).

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2. C, tio de D, vende um prédio ao sobrinho; mas, ara ocompensar das liberalidades feitas a outros sobrinhos, irmãos deD, convenciona um preço muito inferior ao valor real do prédio,no intuito de o beneficiar gratuitamente com o arranjo negocial

entre eles concertado. Neste caso encontramos elementos docontrato de compra e venda (874º) com cláusulas da doação(940º).3. E arrenda um apartamento para os dois meses de praia,obrigando-se o dono dele não só a ceder (temporariamente) ogozo da coisa, como a fornecer mobília, louças, roupas e a prestar múltiplos serviços (lavagem e arranjo de roupas, etc.), a troca darenda (pecuniária) estipulada. Reúnem-se aqui elementos doarrendamento para habitação (1023º) com cláusulas do

contrato de prestação de serviços (1154º) e de aluguer (1022º).4. O banco, aluga um cofre ao cliente, para que este nele depositecertos valores, realizando uma prestação que é simultaneamentede locador (1022º) e de depositário (1185º).5. O turista aluga inscreve-se num cruzeiro pelo Mediterrâneo,obrigando-se a empresa organizadora a dar-lhe transporte,alojamento em cabine e alimentação. Neste contrato associam-seos elementos da locação (1022º), com elementos do contrato detransporte, de compra e venda (874º), de prestação de serviços(1154º), etc.

Verdadeiro exemplo de contrato misto constituía o contrato de leasing, quenuma das suas modalidades mais frequentes, envolvia uma associaçãocuriosa de prestações do contrato de locação (1022º) com prestações dacompra e venda (874º) ou do compromisso de compra e venda (410º).Contudo a partir de 1979 (DL nº 135/79, de 18/5; DL nº171/79, de 6/6; DLnº11/84, de 7/1 e DL nº1 103/86 de 19/05) e sobretudo do DL nº 149º/95 de24 de Junho o leasing, numa das suas variantes negociais tornou-se numcontrato nominado, sob o nomen iuris de contrato de locação financeira.

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Modalidades do contrato misto:

1. Contratos combinados ou geminado: Sucede-se nos casos

em que uma das partes vincula-se a prestações que correspondem avários contratos típicos diferentes, enquanto a outra se vincula auma contraprestação unitária, dando-se assim numa das partes uma

 justaposição de elementos pertencentes a contratos típicos distintos.(Teoria da combinação 1028º)

2. Contratos de tipo duplo híbrido ou acoplado: Sucedem-senos casos em que uma das partes vincula-se a um prestação típica deum contrato e a outra parte a uma prestação típica de outro

contrato, havendo assim uma contraposição de elementos pertencentesa contratos tipicos distintos. Exemplos: 1) A cede a B uma casa parahabitação em troca da prestação de serviços que integram, por exemplo,o contrato de trabalho; 2) C obriga-se a realizar uma obra para certaempresa que em contraprestação lhe promete uma quota na sociedadeque vai explorar economicamente a obra.(Teoria da combinação 1028º)

3. Contratos mistos em sentido estrito ou cumulativo:

Sucedem-se nos casos em há um verdadeiro nexo de subordinação,em que o que as partes quiseram, fundamentalmente, foi celebrar determinado contrato típico, ao qual juntaram, como clausula puramenteacessória ou secundaria, um ou vários elementos próprios de uma outraespécie contratual. Exemplos deste tipo de contratos temos: O contratode hospedagem ou albergaria ( arrendamento do quarto, aluguer damobília, prestação de serviços) do lado do hospede só temos a obrigaçãode pagar o preço; ou o contrato de portaria concessão da fruição e gozode um apartamento e do outro lado temos um contrato de prestação de

serviços ou de trabalho; ou ainda o contrato de venda com preço defavor em que temos os elementos da doação e da venda. (Teoria daabsorção ou da prevalência 1028º,3)

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Regime jurídico do contrato misto

Quanto ao regime destas espécies híbridas dos contratos surgiram três

concepções diferentes:

A. Teoria da absorção ou da prevalência: Os autores defensores destateoria procuram saber de entre as diversas prestações reunidasno contrato misto, aquela que prepondera dentro da economiado negócio, para definirem pela prestação principal, com asnecessárias acomodações, o regime geral da espécie concreta. Essetipo contratual preponderante absorveria assim os restanteselementos na qualificação e na disciplina do negócio. Esta tese foi

sobretudo defendida no artigo 1028º, 3 , a propósito da locação comvários fins, prevendo a hipótese de um destes ser principal e osoutros subordinados, manda prevalecer o regime correspondenteao fim principal.

B. Teoria da combinação: Outros autores, com fundamento de que nemsempre é possível determinar o elemento principal do contrato e deque não se justifica de qualquer modo a extensão indiscriminada doregime que corresponde a esse elemento preponderante a outras

  partes da relação, tentam harmonizar ou combinar, naregulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um doselementos típicos que integram todos os seus elementosconstitutivos, mas também nas espécies em que cada um desteselementos se instala, embora só para fixar o regime próprio desseselementos separados. Deste modo se um contrato inclui a umtempo elemento do contrato do trabalho e do contrato delocação, deve o julgador aplicar as regras do primeiro àprestação que integra a relação laboral e as do segundo à

prestação própria da relação locativa. Se é a empresatransportadora que, alem do transporte, se incumbe do encargo decobrar no destinatário, o preço da mercadoria entregue, estará a

  primeira prestação submetida ao contrato de transporte, enquanto  para a segunda vale naturalmente o regime do mandato(nomeadamente as regras da sua revogabilidade).

C. Teoria da aplicação analógica: Outros autores considerando oscontratos mistos como espécies omissas na lei, apelam para o poder de integração de lacunas do negócio, que o sistema confere ao

 julgador. È ao juiz, de harmonia com os princípios validos para opreenchimento das lacunas do contrato (nomeadamente

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mediante a recurso à disciplina de contratos análogos), quecompete fixar o regime próprio de cada espécie.

Solução adoptada

1. Antunes Varela não adopta nenhuma das teorias emparticular, sendo que para este o primeiro passo a dar na resolução dequalquer problema de regime suscitado por um contrato misto, consisteem saber se na lei há qualquer disposição que especialmente se lherefira. Deste modo há diversos problemas de regime resolvidosdirectamente na lei nomeadamente: Quanto ao arrendamento de prédios com parte rústica e parteurbana manda o artigo 2º, 1 do RAU para só considerar o

arrendamento como urbano se a parte urbana for de maior valor,optando desta forma o RAU pela “Teoria da absorção ou daprevalência”. Já para a locação com vários fins o artigo 1028º  manda, em

 principio,  aplicar a cada um dos fins (habitação, exercício de certoramo de comercio ou da industria), o regime legal que lhe compete,consagrando pois como regime regra na área da locação compluralidade de fins a “teoria da combinação” .  No entanto no número 3 do 1028º é consagrada uma excepção

nos casos em que haja notaria subordinação de um dos fins aoutro da locação deve pois aplicar-se o regime correspondente aofim principal, adoptando assim a teoria da absorção.

2. Mas a lei não resolve definitivamente o problema, visto que nãocontem disposições especiais que definam o regime a aplicar a todos oscontratos mistos. Deste modo para as numerosas situações que nãohaja disposições especiais quanto ao regime a aplicar Antunes Varela

defende a aplicação das diversas teorias consoante as modalidades docontrato misto, assim:  Nos contratos combinados ou geminados e nos contratos de tipo

duplo, em que há uma simples justaposição ou contraposição deelementos pertencentes a contratos distintos, em principio deveaplicar-se a cada um dos elementos integrantes da espécie, adisciplina que lhe corresponde dentro do respectivo contrato (típico),isto é adopta a aplicação da “teoria da combinação”. È este ocritério geral enunciado pelo artigo 1028º, propósito da locaçãocom vários fins, e que deve como regra considerar-se extensivoaos contratos mistos em geral. Exemplos: Assim, se A se obriga a

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 prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção de B, e este lhecede em troca o gozo temporário de certo imóvel, deve aplicar-se à

  primeira prestação o regime do contrato de trabalho (porquenenhuma razão existe ara subtrair à disciplina jurídica da relação

laboral), e à segunda o da locação. Se o expedidor da mercadoriaincumbiu o transportador de cobrar o preço da mercadoria, no actoda entrega, nada obstara, em principio, a que ele revogue essaincumbência especial, nos precisos termos em que o mandante poderevogar unilateralmente o mandato. E a revogação não invalidara a

 parte restante do contrato, relativa à prestação do transporte. Já nos contratos cumulativos ou mistos em sentido estrito, em que

não há lugar a uma justaposição ou contraposição dos diversoselementos contratuais, mas sim um verdadeiro nexo de subordinação,

em que o que as partes quiseram, fundamentalmente, foi celebrar determinado contrato típico, ao qual juntaram, como clausula puramente acessória ou secundaria, um ou vários elementos própriosde uma outra espécie contratual. A estes deve aplicar-se a teoria daabsorção, tendo como base o nº3 do artigo 1028º, que também deveser generalizado ao comum dos negócios mistos. Sendo pois que oregime aplicável deve ser o do fim . Deste modo: 1) se o vendedor de um certo artigo se obriga a guarda-lo como depositário, ate aoretorno do cliente, ou a envia-lo pelos correios, para a sua residêncianoutra localidade; 2) ou na situação de um arrendamento de um

 prédio urbano, para por exemplo nele funcionar um hospital, umacasa de saúde, um colégio, etc., engloba, ou pode englobar em si,como fins subordinados, não autónomos, a habitação dosenfermeiros ou dos professores; 3) ou por fim na situação dearrendamento de um prédio urbano para uma exploração industrial,com uma cláusula de que nele podem habitar trabalhadores. Há emtodos estes exemplos uma nítida prestação principal ao lado deuma prestação acessória.

Os casos específicos da doação mistae dos centros comerciais

A doação mista, é um exemplo de um contrato misto em sentido estrito,em que há uma real assimilação de um dos contratos (compreendidos nonegocio misto) pelo outro. Diz-se doação mista o contrato em que, segundoa vontade dos contraentes, a prestação de um deles (em regra, a transmissãode uma coisa) só em parte é coberta pelo valor da contraprestação, para quea diferença de valor entre ambas beneficie gratuitamente o outrocontraente. Assim se A vender a B um prédio que vale 50 000 pelo preço

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de 10 000, tendo os contraentes a intenção de beneficiar gratuitamente ocomprador com a diferença de valor entre as duas prestações, não serálicito afirmar, como sustentam os defensores da teoria da separação, que hánesse caso a venda do prédio por 10 000, segunda de uma doação de 40

000, ou que o prédio foi vendido num quinto e doado em quatro quintos. Aestrutura do negocio é outra fez-se através da compra e venda; esta,mediante a redução intencional de um dos seus elementos fundamentais (o

 preço), foi assimilado pela doação. Aproveitou-se ou utilizou-se da compra para fazer uma doação. Nestes termos se, posteriormente à celebração docontrato houver fundamento para revogar a liberalidade por ingratidão dodonatário, a forma correcta de efectuar a revogação não consiste em reaver o doador-vendedor a importância de 40 000 (a pretexto de ser este a soma

 por ele doada) ou em ele haver direito a 4/5 do prédio (com o fundamento

de ser essa a arte doada do imóvel), mas em desfazer-se a doação queconsistira mediante a restituição de um prédio, por um lado, e acorrespondente restituição do preço por outro. No tocante àimpugnação pauliana, cujo regime varia consoante a natureza gratuita ouonerosa do negocio, a natureza unitária da doação mista obriga a perguntar se as partes agiram de boa ou ma fé (612º). Assim no primeiro caso em queo adquirente agiu de boa fé, este tem o dever de restituir o bem mas sóapós a restituição previa do preço pago pelo adquirente (embora seja deadmitir que o adquirente possa opor-se à restituição mediante o pagamentodo complemento do preço que haja pago). Já no caso de o adquirente ter actuado de má fé o adquirente abrirá mão dos bens e do seu direito decrédito relativo ao preço (617º).Quanto à responsabilidade do vendedor-doador, no caso de ser alheia acoisa vendida ou de ela estar sujeita a ónus ou limitações especiais ou

 padecer de vícios que afectem o seu valor, será aplicável por analogia odisposto no artigo 956º, 2 alínea d) ou haver responsabilidade análoga à dodoador, enquanto o valor da coisa exceder o preço diminuído que por elafoi pago , havendo dai para diante responsabilidade paralela a do vendedor (957º e 905º), incluindo por consequência o preceituado no artigo 911º

quanto à acção de redução. Nesta situação dá-se pois uma aplicaçãogradual da teoria da combinação.

Os centros comerciais (shopping centers)Esta relação contratual nasce do contrato realizado entre o fundador docentro comercial ou o comerciante ou empresa organizadora ouexploradora do centro e cada um dos lojistas que nele vai explorar determinado estabelecimento comercial não pode considerar-se umcontrato misto visto que apesar de englobar varias prestações que

 pertencem a um ou mais contratos típicos encontramos prestações que nãocorrespondem claramente a contratos típicos, tais como a instalação de

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locais de diversão que atraem os filhos dos compradores, ou a criação deestacionamento. Desde modo só podemos concluir que se trata de umcontrato atípico ou inominado.

Distinção dos contratos mistos da:A. Junção ou união de contratos: O vínculo que prende oscontratos é puramente exterior ou acidental, como quando por exemplo: provêm do simples facto de terem sido celebrados nomesmo tempo (entre as mesmas pessoas); ou de constarem do mesmotítulo. Exemplos: 1) A compra um relógio e manda reparar um outroao mesmo relojoeiro. 2) Certa empresa encomenda um projecto morosoa determinados arquitectos, ao mesmo tempo que lhes arrenda asinstalações onde eles vão trabalhar. 3) O dono de uma fábrica contrata

um técnico para a realização de uma certa tarefa, compro-lhe ao mesmotempo o direito de utilizar certas patentes da sua invenção. 4) Joséarrenda um local para Pedro instalar um restaurante e vende-lhe aomesmo tempo móveis e louças que tinha noutro restaurante seu.Quando assim seja, como os contratos são não só distintos, masautónomos, aplicar-se-á a cada um deles o regime que lhe compete.B. Coligação de contratos: Surge uma coligação de contratosquando estes embora mantendo a sua individualidade, estão ligadosentre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcionalque influi na respectiva disciplina, não se tratando pois de um nexoexterior ou acidental. A relação dependência (bilateral ou unilateral);assim criada entre os dois ou mais contratos pode revestir as maisvariadas formas, podendo assim um dos contratos funcionar comocondição, contraprestação ou motivo do outro; pode a opção por um ououtro estar dependente da verificação ou não verificação da mesmacondição; muitas vezes constituirá um deles a base negocial do outro(art. 252º, 2). Exemplos: 1) A encomenda refeições no restaurante de B,mas só as quer se B lhe puder reservar aposentos num hotel ou motel

 próximo. 2) TITIUS cede um prédio urbano em arrendamento a CAIUS,

que em troca promete que SEMRONIUS venderá um muro divisório do jardim. 3) C convenciona com D compra-lhe ou arrendar certo prédio,optando pela primeira ou segunda alternativa, consoante venha a ser colocado na respectiva localidade a título efectivo ou em regime desimples interinidade. 4) E, beneficiando na partilha que efectuou com F,arrendou a este um dos prédios integrados na massa comum de bens, por uma renda excepcionalmente baixa. 5) Exemplo perfeito de contratoscoligados é o do contrato promessa e o contrato a celebrar. Em todosestes casos de verdadeira coligação de contratos há já uma certa

dependência entre os contratos coligados, criada pelas cláusulasacessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que

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afectam um deles ou ambos eles. Porem nem as clausulas acessóriasnem o nexo de correspectividade ou de motivação que se rendemcom um dos contratos ao outro, destroem a sua individualidade. Nocontrato misto, pelo contrário, há a fusão, num só negócio, de

elementos contratuais distintos que, alem de perderem a suaautonomia no esquema negocial unitário fazem simultaneamenteparte do conteúdo deste, havendo assim uma unidade contratual nocontrato misto. 

IMPORTANTE: Problema mais sensível é o da qualificação jurídica e nafixação do regime destas espécies negociais de múltiplas prestaçõesconsiste em saber  se nelas existem dois ou mais contratos (típicos ouatípicos), substancialmente correlacionados entre si, ou se há pelo

contrario, um só contrato atípico, de diversas prestações. A questão pode ter interesse prático na aplicação quer do artigo 292º (que consagra oprincipio da redução nos casos de nulidade parcial do negocio), quer doartigo 232º, que só considera o contrato concluído quando houveracordo das partes sobre todas as cláusulas que o integram. Para que asdiversas prestações a cargo de uma das artes façam parte de um só emesmo contrato, e não de dois ou mais contratos, é necessário que elasintegrem um processo unitário e autónomo de composição de interesses.Como critérios auxiliares no entanto não decisivos, para a resolução do

 problema avultam naturalmente dois: um, tirado da unidade oupluralidade da contraprestação; outro, assente na unidade oupluralidade do esquema económico subjacente à contratação. Destemodo se as diversas prestações a cargo de uma das partescorresponder uma prestação única (una ou indivisível) da outra parte,será naturalmente de presumir, ate prova em contrário, que elasquiseram realizar um só contrato (embora possivelmente de caráctermisto). E o mesmo se diga, quando na base das prestações prometidaspor uma a outra das partes  haja um esquema ou acerto económicounitário, de tal modo que a parte obrigada a realizar varias prestações

as não queira negociar separada ou isoladamente, mas apenas emconjunto. È o caso da viagem de cruzeiro (contrato misto).

Bibliografia: João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral,Volume I, paginas 272-300. 

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II.Os contratos nominados e suas características

(Artigos 874º a 1250º)

I.Contrato de compra e venda (874º e ss)

1. NoçãoO artigo 874º dá-nos já uma definição “Compra e venda é o contrato

pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito,mediante um preço”.

Desta definição resulta, que a compra e venda consiste essencialmentena transmissão de um direito contra o pagamento de uma quantia

 pecuniária, constituindo economicamente a troca de uma mercadoria por dinheiro. O código refere como exemplo paradigmático de transmissãodo direito da transferência de propriedade, mas a compra e venda nãose restringe a esta situação, podendo abranger a transmissão dequalquer outro direito real ( sendo igualmente considerado um contratode compra e venda o trespasse oneroso de usufruto 1444º ), ou ainda dedireitos que não sejam reais como os direitos sobre valores

imobiliários, os direitos de propriedade industrial, os direitos de autor,os direitos de credito, os direitos potestativos. Já pelo contrário, aassunção de dívidas efectuadas onerosamente não pode ser qualificadacomo compra e venda, uma vez que a lei considera esta como contratotranslativo de direitos, mas não de obrigações.

2. Características do contrato de compra e venda

2.1.  É um contrato nominado e típico, nominado, uma vez que a lei o

reconhece como categoria jurídica, e típico porque estabelece para eleum regime, quer no âmbito do Direito Civil (874ºss) quer no âmbito doDireito Comercial (arts. 463 e ss. do Código Comercial).

2.2. É um contrato primordialmente não formal, visto que regra geralestá sujeito ao principio da liberdade de forma do 219º, ainda que a leiem casos excepcionais o sujeite a forma especial, como se sucede nacompra e venda de bens imóveis em que é necessária a escritura publica(875º).

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2.3. È um contrato consensual, por oposição a real “quoadconstitutionem”, uma vez que a lei prevê expressamente a existência deuma obrigação de entrega por parte do vendedor (879º b), o quesignifica que não associa a constituição do contrato à entrega da coisa.

Efectivamente, é o acordo de vontade que determina a formação docontrato, não dependendo esta nem da entrega da coisa, nem do pagamento do preço respectivo, tal resulta igualmente do regime regrado artigo 232º “ O contrato não fica concluído até as partes nãohouverem acordado todas as clausulas sobre as quais qualquer delastenha julgado necessário o acordo. No entanto se o artigo 223º que

 permite às partes estipularem um forma convencional não exigida por lei para a celebração do contrato, parece igualmente ser de admitir que

 possam igualmente fazer depender a sua constituição da existência da

“traditio” da coisa ou do preço. No entanto isto não o torna numcontrato real quoad constituenem na medida em que a realização docontrato se realiza com a solicitação do produto, havendo apenas aimposição que o preço seja pago antes da sua entrega.

2.4. A compra e venda é um contrato obrigacional na medida em que asua constituição determina o surgimento de duas obrigações aobrigação de entregar a coisa (879º b) e a obrigação de pagar opreço (art. 879º c). Este é igualmente real quoad effectum , uma vezque produz a transmissão de direitos reais (art. 879º a)) de resto talcomo previsto no regime regra do artigo 408º.

2.5. A compra e venda é igualmente um contrato oneroso, uma vez quenele existe uma contrapartida pecuniária em relação à transmissão dos

 bens, importando assim sacrifícios económicos para ambas as partes. Noentanto este não exige que ocorra necessariamente uma equivalência devalores entre o direito transmitido e o preço respectivo.

2.6. A compra e venda é um contrato sinalagmático uma vez que as

obrigações do vendedor e do comprador constituem-se tendo cadauma a sua causa na outra (sinalagma genético), o que determinamque permaneçam ligadas durante a fase de execução do contrato,não podendo uma ser realizada se a outra não o for (sinalagmafuncional). Aplicam-se, por isso, à compra e venda as regrasrelativas ao sinalagma contratual como: a excepção de nãocumprimento (428º ss), a caducidade do contrato porimpossibilidade de uma das prestações (795º nº1) e a resolução porincumprimento (801º, nº2).

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2.7. O contrato de compra e venda é normalmente comutativo, umavez que ambas as atribuições patrimoniais se apresentam comocertas, não se verificando incerteza nem quanto à sua existêncianem quanto ao seu conteúdo. No entanto, em certos casos, a lei admite

que a compra e venda possa funcionar como contrato aleatório, comonas hipóteses de venda de bens futuros, frutos pendentes e partescomponentes e integrantes, a que as partes atribuem esse carácter (880ºnº2), na venda de bens de existência ou titularidade incerta (881º),na venda de herança ou de quinhão hereditário (2124º).

2.8. A compra e venda é um contrato de execução instantânea, umavez que, quer em relação à obrigação de entrega, quer em relação àobrigação de pagamento do preço, o seu conteúdo e extensão não e

delimitado em função do tempo.  Essa situação também ocorre navenda a prestações visto que apesar do seu fraccionamento em diversos períodos de tempo, este apenas determina a forma da realização da  prestação, não influenciando o seu conteúdo e extensão. Já sãocontratos de execução continuada os contratos de fornecimento, como ofornecimento de gás ou de electricidade, no entanto a sua naturezaespecifica justifica que não os configuremos como verdadeiras comprase vendas, tratando-se antes de contratos atípicos.

3. Forma do contrato de compra e venda

Por força do art. 219º do Código Civil, a compra e venda é um contratoessencialmente consensual, uma vez que regra geral não é estabelecidanenhuma forma especial para o contrato de compra e venda. Noentanto esta regra é objecto de diversas excepções:

3.1. Talvez a mais importante dessas excepções é a exigência deescritura publica para a compra e venda de bens imóveis, talresulta do artigo 875º sendo que a consequência da na verificaçãodeste requisito legal acarreta a nulidade do negocio tal como resulta

do regime regra do 220º, estando os seus efeitos previstos no 289º.Regra esta que é alias aplicável a todos os contratos pelos quais se

 proceda à transmissão de direitos reais sobre bens imóveis (art. 80do Código do Notariado). No entanto há varias excepções ao 875º:

 No caso do contrato de compra e venda de bem imóvel com recursoao crédito bancário basta a celebração de um documento particular ,de acordo com um modelo legalmente aprovado (artº 2º DL 255/93,de 15 de Julho); Também não é exigida escritura pública para ocontrato de compra e venda de direito real de habituação periódica

(art. 12º DL 275/93 de 5 de Agosto com as alterações do DL 180/99,de 22 de Maio).

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3.2. A escritura pública é ainda exigida para a transmissão de direitoscomo a herança ou quinhão hereditário, quando abranja benscuja alienação deva ser feita por essa forma (2126º nº1), asquotas das sociedades (228º do CSC) e a transmissão total e

definitiva do direito patrimonial de autor (44º do Código deDireitos de Autor e direitos conexos).3.3. No caso da alienação de direitos sobre bens industriais como se

sucede nos direitos emergentes das patentes, modelos de utilidade,registos de modelos e desenhos de industriais e registo é exigida aredução a escrito.

3.4. Por vezes exige-se mesmo o reconhecimento presencial daassinatura dos outorgantes no documento escrito pelo qual se

 procede a venda tal como se sucede no contrato de compra e

venda de navio por força do art. 10º do DL 201/98 de 10 de Junho.4. Efeitos do contrato de compra e venda

O artigo 874º estabelece três efeitos do contrato de compra e venda, umefeito real (a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidadedo direito) verificando-se este automaticamente com a mera perfeição doacordo contratual, e dois efeitos obrigacionais, que se reconduzem àconstituição das obrigações de entregar a coisa e pagar o preço.

Analisemos pois esses tipos de efeitos.

4.1. O efeito Real

4.1.1. Suas características Princípio da consensualidade, o efeito real, verifica-seautomaticamente no momento da formação do contrato, sendo, por isso, a propriedade transmitida apenas com base no simplesconsenso das partes verificado nesse momento. Nisto consiste o

sistema de título vigente não só no actual código civil  portuguêsde 1966, mas também no código civil francês de 1804, e italiano de1865. No entanto há países que adoptam outros sistemas: como osistema de título e de modo vigente na Áustria e Espanha em que

 para que o efeito real se produza é necessário não só a existência deum título (contrato de compra e venda) como o modo, isto é arealização de um acto de transmissão (como a “traditio” ou oregisto); ou o sistema de modo presente sobretudo no Código CivilAlemão (BGB), em que a produção do efeito real depende apenasdo modus adiquirendi, “traditio”, não sendo necessário o título deaquisição, tendo contrato de compra e venda tem meramente

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efeitos obrigacionais. Assim para se operarem os efeitos reais naAlemanha e o comprador passar a ser proprietário do bem vendidoé necessário, se o bem for uma coisa móvel, um segundo acordo detransmissão seguido da traditio (ou entrega da coisa), se o bem for 

imóvel exige-se também um novo acordo de transmissão, e ainda ainscrição nos registos da propriedade.

Ligado ao princípio da consensualidade encontra-se o principioda causalidade, nos termos do qual para a existência de uma

 justa causa de aquisição é sempre necessária para que o direitoreal se constitua ou transmita, pelo que a validade ouregularidade da causa de aquisição é imprescindível para queessa constituição ou transmissão se opere, pelo que qualquer

vicio no negocio causal afectará igualmente a transmissão dapropriedade. Contrariamente ao que acontece no sistema de título,nos sistemas de modo, como o alemão, este regula-se peloprincípio da abstracção pelo que os vícios do negócio causalnão podem afectar a transferência da propriedade.

Excepções ao princípio da causalidade e da consensualidade,tal resulta desde já do artigo 408º, 1 que na parte final profere“salvas as excepções previstas na lei”. De facto há duas situaçõesem que há uma dissociação entre a celebração do contrato e atransmissão da propriedade:

A. A primeira situação ocorre nos casos da venda de coisasindeterminadas, designadamente de coisas genéricas ou emalternativa, na venda de bens futuros, frutos naturais oupartes componentes ou integrantes de ma coisa (408º, 2), eainda na venda com reserva de propriedade (409º). Nestescasos apesar de a transferência da propriedade ser sempreresultante do contrato é, no entanto, manifesto que por vezes essatransmissão ocorre em momento posterior ao da sua celebração,

referido expressamente no 408º,2 alguns dos momentos em quese verifica. Na venda de bens futuros (art. 880º) a transferênciada propriedade verifica-se no momento em que é adquirida peloalienante. Na reserva de propriedade a aquisição integral da

  propriedade apenas se ocorre no momento do pagamento do preço ou do evento em relação ao qual as partes determinaram asua verificação 409º. Na venda de coisa indeterminada atransmissão dá-se no momento da determinação da coisa (408ºnº2). Na venda genérica a transferência da propriedade dá-se no

momento da concentração da obrigação (540º e 541º).

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B. A segunda situação ocorre na venda de coisa alheia (art. 892º ess.) em que o fenómeno translativo não se pode verificar emvirtude de o vendedor não ser o efectivo proprietário do bemvendido. Neste caso também ocorre uma dissociação da

transmissão da propriedade e do contrato de compra e venda, noentanto tal resulta da nulidade deste contrato. No entanto tal podeser sanado através da aquisição da propriedade pelo vendedor.

4.1.2. A publicidade da transmissão da propriedade.A compra e venda corresponde a um facto constitutivos de direitosreais, consequentemente, se estes direitos respeitarem a bensimóveis ou móveis sujeitos a registo, a compra e venda terá que serregistada (art. 2º a) do Código de Registo Predial e 11º, nº1 a) do

código de Registos Moveis, sob pena de não ser oponível a terceirosnem prevalecer contra uma eventual aquisição tabular,desencadeada por uma segunda alienação do mesmo bem. Aimposição do registo resulta do facto de que sendo um direito realoponível “erga omnes”, é conveniente e útil que todos os parceirosinteressados possam conhecer a sua existência dai o principio da 

 publicidade que esta na base da sujeição a registo. No entanto por viade regra o registo tem meramente efeitos declarativos e apenas seráconstitutiva nos casos da aquisição tabular, em que a segunda vendaque foi registada primeiro prevalece sobre a primeira dando-se destaforma uma excepção ao principio “nemo plus iuris” do 892º.

4.1.3. O Risco no contrato de compra e venda.O facto de a transferência da propriedade ocorrer logo no momento dacelebração do contrato atribui um importante beneficio ao comprador,uma vez que tornando-se ele logo proprietário da coisa vendida e nãoapenas um credor do vendedor relativamente à sua entrega, deixa deestar sujeito ao concurso de credores no património do vendedor emrelação a essa coisa. No entanto, por força do principio “ubi cómoda

ibi incommoda”, se o comprador adquire este beneficio, é justoque suporte também os riscos inerentes e que, portanto, sejaigualmente ele a suportar o prejuízo caso a coisa se deteriore oupereça após a transmissão da propriedade. Associada assim àtransferência da propriedade aparece assim a transferência dorisco, tal como resulta do artigo 796º nº1. A partir do momento emque é celebrado o contrato de compra e venda, mesmo que ainda nãotenham sido cumpridas as obrigações resultantes do contrato, o riscofica a cargo do comprador. Essa situação so não se verificará se a coisa

tiver continuado em poder do alienante, em consequência de termo emseu favor, caso em que a transferência do risco so se verifica com o

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vencimento do termo, salvo se o vendedor entrar em mora, visto queesta produz a inversão do risco (796º nº2). Também na hipótese de ter sido aposta uma condição ao contrato, se a condição for resolutiva, orisco corre por conta do adquirente se a coisa lhe tiver sido entregue;

sendo suspensiva a condição, corre por conta do alienante durante a pendência da condição (art. 796º nº3).

4.2. Os efeitos obrigacionais4.2.1. O dever de entregar a coisa

Em relação ao vendedor a obrigação que surge através docontrato de compra e venda é essencialmente o dever de entregar acoisa, assim alem de se efectuar a transferência da propriedade por 

mero efeito do contrato, é atribuído ao comprador um direito decredito à entrega da coisa elo vendedor, o qual concorre com aacção de revindicação (1311º), que pode exercer enquantoproprietário da coisa. O cumprimento da obrigação de entregacorresponde a um acto material, a tradição física ou simbólica do

 bem, que permite ao comprador a sua apreensão física, se se trata de bens moveis, ou a aquisição do gozo sobre ele, se se trata de imóveis.Em virtude desse cumprimento verifica-se a atribuição da posse dacoisa entregue ao comprador (1263º). No caso de a coisa vendida já

estar na posse do comprador , ou de a venda respeitar a direitos sobre coisas incorpóreas, nem sequer a entrega se torna necessária,o que demonstra que, sendo esta obrigação um efeito legalmenteobrigatório do contrato, não constitui um elemento essencial docontrato de compra e venda.

Em relação ao objecto da obrigação de entrega há que distinguir consoante a venda seja de coisa específica ou de coisa genérica. Se a

venda foi de coisa específica, o vendedor apenas pode cumprir entregando ao comprador a coisa que foi objecto da venda, não a

 podendo substituir, mesmo que essa substituição não acarretasse prejuízo para o comprador. Se a venda foi de coisa genérica  ovendedor pode cumprir o contrato, entregando ao comprador qualquer coisa dentro do mesmo género.

A obrigação de entrega de coisa especifica é objecto deregulamentação especifica no artigo 882º, nº1, onde se estabeleceque a coisa deve ser entregue no estado em que encontrava no tempoda venda, fazendo assim recair sobre o vendedor um dever especificorelativamente à custodia da coisa, dever ele que deve executar com adiligencia de um bom pai de família, nos termos gerais do 799º nº2 e

487º nº2 . Assim se a coisa se venha a deteriorar, adquirindo vícios o perdendo qualidades entre o momento da venda e o da entrega,

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 presume-se existir responsabilidade do vendedor por incumprimentoda obrigação (918º), respondendo ele por esse incumprimento amenos que demonstre que a deterioração não procede de culpa sua(799º, nº1). Já em relação à obrigação de entrega de coisa

genéricas, haverá que aplicar o disposto nos artigos 539º e seguintes, bem como as regras relativas à determinação da prestação referidasno artigo 400º. Assim o vendedor terá que entregar as coisascorrespondentes à quantidade e qualidade convencionada nocontrato de compra e venda e devera escolher coisas dequalidade media, a menos que tenha sido contratado o contrario.O desrespeito destas regras implicará a aplicação do regime doincumprimento do 918º. Em caso de não cumprimento daobrigação de entrega por parte do vendedor, pode o comprador

nos termos gerais: intentar contra o vendedor uma acção decumprimento (817º e ss) que, tratando-se de coisa determinada, podeincluir a execução específica da obrigação (827º). O vendedor estáigualmente sujeito a indemnizar o comprador pelos danos que lhecausar o incumprimento da obrigação (798º) ou a mora nocumprimento (804º). O comprador pode ainda se assim o entender resolver o contrato (801º, nº2). Quanto ao local e tempo de entregada coisa estes encontram-se regulados nos artigos 777º e 772º.

4.2.2. Outros deveres do vendedorPor vezes são impostos ao vendedor outros deveres específicos, queextravasam a obrigação de entrega. Um deles é a obrigação de emitir factura. Assim noâmbito da compra e venda comercial, o art. 476º CC refere que “ovendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisasvendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte do preçoque houver reembolsado, sendo esta obrigação extensível a todosos sujeitos passivos de IVA. O vendedor fica igualmente sujeito aos deveres acessóriosimpostos pelo princípio da boa fé, nos termos do art. 762º, nº2do Código Civil, os quais podem abranger  deveres deinformação e conselho, ou de assistência pós-venda. Essesdeveres, no caso da celebração de um negocio jurídico deconsumo (ou seja entre um profissional e um consumidor), sãoainda mais fortes encontrando-se diversas leis que visam proteger a parte mais fraca (o consumidor) entre elas o art. 8º da Lei 24/96,de 31 de Julho, que institui deveres específicos de informação,vigentes a partir da fase contratual, não apenas sobre o vendedor,

mas também sobre outros participantes na cadeia contratual.

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4.2.3. O dever de pagar a coisaO último efeito essencial do contrato de compra e venda é a

obrigação de pagar o preço, ou seja, a previsão da entrega de uma

quantia em dinheiro ao vendedor como contrapartida da entrega dacoisa por parte deste. A obrigação de pagamento do preçocorresponde a uma obrigação de pecuniária, sujeita naturalmente aoregime dos artigos 550º e ss. A assunção desta obrigação no contratode compra e venda faz nascer na esfera do vendedor um direito decredito sobre o comprador, ficando o vendedor apenasproprietário das espécies monetárias correspondentes aquandodo cumprimento da obrigação.

De acordo com as regras gerais sobre o objecto do negocio, do

280º, não é necessário que no contrato de compra e venda que o  preço se encontre determinado no momento da celebração docontrato, bastando que seja determinável. A determinação do preçono momento do contrato pode resultar, quer da sua imposição por uma autoridade publica, que da sua fixação pelas partes. Hipotesesde determinabilidade do preço ocorrerão quando as partes fixem umaforma de o preço ser determinado, ou quando a lei supletivamenteindique essa forma, o que nos termos do art. 883º. Se estabelece nãoso para a hipótese de as partes nada dizerem sobre o preço nº1 mas

também para o caso de se referirem a preço justo (nº2). A obrigaçãodo pagamento do preço é sujeita a regras especificas quanto aotempo e lugar de cumprimento. Em relação ao tempo documprimento, e a menos que as partes estipulem em contrario, o art885º nº1, determina que o preço deve ser pago no momento daentrega da coisa vendida. No entanto, essa norma pressupõemnaturalmente que a transmissão da propriedade já se tenhaverificado ou coincida com a entrega, uma vez que o preçoaparece como contrapartida dessa aquisição de propriedade.Assim se a entrega ocorrer antes da transmissão, naturalmente nãoobrigara o comprador a pagar o preço. A imposição do pagamento do

  preço no momento da entrega pressupõe que nesse momento aobrigação do vendedor seja integralmente cumprida, assim se aentrega for feita por fases, a prestação do preço, deve ser efectuadaaquando da realização da ultima entrega, salvo se as artesconvencionarem o preço em função da quantidade das coisasvendidas, caso em que o vendedor poderá exigir o pagamento àmedida em que for realizando as sucessivas entregas. Já quanto aolugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço, se

as partes nada estipularem determina igualmente o artigo 885º nº1que o preço deve ser pago no lugar da entrega da coisa vendida, isto

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seguindo o pressuposto que a entrega do preço da-se no momento daentrega da coisa. Se no entanto por estipulação das partes ou por força dos usos o pagamento do preço não coincidir com a entrega dacoisa, o mesmo deverá ser no local do domicílio que o credor tiver 

ao tempo do cumprimento (885ºnº2), o que esta de acordo com aregra geral relativa as obrigações pecuniárias do 774º. A obrigaçãode pagamento do preço é sujeita à prescrição ordinária de 20 anos(309º), tratando-se no entanto de créditos de comerciantes pelosobjectos vendidos a quem não seja comerciante e não os destine aocomércio, existe uma prescrição presuntiva ao fim de dois anos(317ºb).

A obrigação de pagamento do preço encontra-se colocada emnexo de reciprocidade com a entrega da coisa, pelo que constituindo

a compra e venda um contrato sinalagmático, o não cumprimentoda obrigação de pagamento do preço pode dar lugar à resoluçãodo contrato nos termos do 801º nº2  no entanto o artigo 886º  ,restringe consideravelmente essa faculdade, sendo que nos casosem que se deu a transferência da propriedade e feita a entrega, ovendedor não pode resolver o contrato por falta de pagamento do

 preço. Ficando assim as acções do comprador restringidas à acção decumprimento para cobrança do preço (817º) e respectivos jurosmoratórios (806º nº1).

È pois apenas possível a resolução do contrato nas seguintessituações.

a) Haver convenção em contrario (432º nº1 e 927nº1) b) Ainda não ter sido entregue a coisa (mesmo que a tenha

ocorrido a transferência da propriedade) (428º)c) Ainda não tenha ocorrido a transferência da propriedade

(mesmo que a coisa já tenha sido entregue) (409º)

4.2.4. Outros deveres do compradorO artigo 878º determina que as despesas do contrato e outrasacessórias (por exemplo encargos fiscais) ficam a cargo docomprador. No entanto já não se encontram incluídas no 878º asdespesas relativas a actos de execução do contrato, como seja ocumprimento das obrigações do vendedor e do comprador quedeverão ficar a cargo do respectivo devedor.

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5. Proibições e venda

5.1. Venda de coisa ou direito litigiosoA primeira proibição de venda consiste na proibição de venda de coisaou direito litigioso. Efectivamente o artigo 876º nº1 refere que “não

 podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente,quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que sejafeita a cessão de créditos ou direitos litigiosos…”, remetendo assim parao artigo 579º e seguintes, que proíbe a cessão de direitos litigiososnomeadamente a juízes ou magistrados do Ministério Publico,funcionário de justiça ou mandatários judiciaise. A razão especial paraesta proibição é o receio de que as entidades supra referidas

poderem actuar com fins especulativos, levando os titulares avender-lhe os bens por baixo preço, a pretexto da sua influencia noprocesso. Dai que a proibição cesse em determinadas situações emque não existe receio de especulação, referidas no 581º. A sanção nocaso da realização dessa venda é considerada nula sujeitando-se, noentanto o comprador, nos termos gerais à obrigação de reparar os danoscausados (876º nº2 e 580º nº1). A nulidade da não pode porem ser invocada pelo comprador (876º nº3 e 580nº2) uma vez que se o negocionão lhe corresse de feição poderia sempre declarar o negocio nulo. No

calculo da indemnização do comprador ao vendedor deve limitar-se estaao interesse contratual negativo.

5.2. Venda a filhos ou netosUma outra proibição específica diz respeito à venda a filhos ou netos. Oartigo 877º nº1, refere que “os pais e avos não podem vender a filhos ounetos se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; oconsentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou sejarecusado, é susceptível de suprimento judicial. A sanção do

incumprimento desta disposição é a anulabilidade, podendo esta ser arguida, pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, no prazo de 1 ano, a contar do conhecimento, da celebração do contrato oudo termo da incapacidade m se forem incapazes. As justificações destaproibição encontra-se na tentativa de evitar doações simuladas soba capa da compra e venda, a favor de algum dos descendentes a fimde evitar a sua imputação nas respectivas quotas legitimarias, assimse prejudicando os restantes. È um facto que estes poderiam sempre agir ao abrigo do 240º mas as dificuldades de prova dos seus pressupostos

levaram o legislados a optar ela solução mais expedita de exigir oconsentimento dos descendentes, sem o que a venda poderia ser 

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anulável. O consentimento pode ser dado sem qualquer requisito deforma (219º) podendo inclusive ser dado de forma tácita. Parece noentanto que a proibição de venda a filhos ou netos se deva estender àtroca, apesar da remissão do artigo 939º, uma vez que não se colocam

normalmente os problemas de simulação, sendo no entanto a questãocontroversa.

5.3. Compra de bens do incapaz pelos seus pais, tutor,curador, administrador legal de bens ou protutor queexerça as funções de tutor.

Uma outra proibição específica de venda é a compra de bens do incapaz pelos seus pais, tutor, curador, administrador legal de bens ou protutor que exerça funções de tutor. Efectivamente, refere o artigo 1892º nº1,

que “sem a autorização do tribunal (actualmente do ministério publicode acordo com o art. 2º nº1 b) do DÇ 272/2001 de 13 de Outubro) não

 podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta publica, bens ou direitos do filhosujeito ao poder paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ououtros direitos contra este, excepto no casos de sug-rogação legal. Oconceito de interposta pessoa e ainda definido em termos idênticos aosdo art. 579º nº2 (proibição de cessão de direitos litigiosos), 1892ºnº2.Caso a compra e venda seja celebrada sem a autorização exigida, esta e

anulável a requerimento do menor, ate um ano depois de atingir amaioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, pelos seusherdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano acontar da morte do filho. Enquanto o menor não atingir a maioridade oufor emancipado podem ainda requerer a anulação as pessoas que podemrequerer a anulação do poder paternal. Apesar de não autorizada, acompra pode ser confirmada pelo ministério público, caso em que seextinguira o direito de anulação.Esta disposição é igualmente extensível em relação a:

Tutor por força do 1937º b) Curador por força do 156º Administrador de bens por força do 1971º Protutor sempre que substitua o tutor por força do 1956º b)

5.4. Venda entre cônjugesOutra proibição específica de venda legalmente consagrada respeita àcompra e venda entre cônjuges. Efectivamente o principio daimutabilidade das convenções antenupciais, estabelecido no art. 1714º

nº2, proíbe que os cônjuges venham alterar, depois da celebração docasamento, quer as convenções antenupciais, quer o regime de bens

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legalmente fixados, considerando o 1714º nº2 abrangidos por estadisposição os contratos de compra e venda (e de sociedade) entre oscônjuges, excepto quando se encontrarem separados judicialmente de

  pessoas e bens, sendo, no entanto, licita a dação em cumprimento

efectuada por um dos cônjuges ao outro. O fundamento para esta proibição encontra-se na possibilidade de através do contrato de comprae venda se poder de uma forma indirecta tornear o princípio daimutabilidade das convenções antenupciais do 1714º nº1, na medida emque por essa via facilmente bens comuns ou próprios de um doscônjuges poderiam ver o seu estatuto alterado por força do contrato decompra e venda, podendo igualmente as partes através da simulação deum contrato de compra e venda efectuar uma doação a seu cônjuge,elidindo a regra da sua livre revogabilidade, prevista no 1765º.

6. Modalidades especificas de venda

6.1. Venda de bens futuros, de frutos pendentes e de partescomponentes ou integrantes de uma coisa (880º).

A venda de bens futuros acontece sempre que o vendedor aliena bensque não existem ao tempo da declaração negocial (ex. venda de umacasa por construir), que não estão em seu poder (ex. venda de peixes queele vier a pescar nesse dia no lago), ou a que ele não tem direito (ex. um

agricultor que vende cereais que lhe virão a ser fornecidos por outroagricultor). De acordo com o artigo 408º nº2, na venda de bens futurosstrictu senso esta ocorre no momento da aquisição pelo alienante,enquanto na venda de frutos pendentes, partes componentes, ouintegrantes, a transferência verifica-se apenas no momento da colheitaou separação. Devido ao facto de a compra e venda depender sempre daaquisição derivada do direito a partir do vendedor, não se poderá aplicar o artigo 880º, sempre que as partes convencionarem que a transferênciada propriedade se realizará a titulo originário ou directamente da esferade um terceiro para o comprador. Nesse caso a transferência não ocorreimediatamente, pelo que a lei faz surgir, a cargo do vendedor, umaobrigação de “exercer todas as diligencias necessárias para que ocomprador adquira os bens vendidos”. Pelo que o vendedor estará assimobrigado a adquirir o bem vendido, sendo que depois desta aquisição aaquisição de propriedade se processara automaticamente para ocomprador em virtude da anterior celebração do contrato de compra evenda (408º nº2). Se deixar de cumprir essa obrigação respondera

 perante o comprador por incumprimento (798º) e uma vez que esta emcausa uma obrigação emergente de um contrato validamente celebrado,

essa indemnização não ficara limitada pelo interesse contratualnegativo.

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6.2. Venda de bens de existência ou titularidade incerta (881º)Em principio apenas poderão ser objecto de vendas as coisas queexistem e pertencem ao vendedor, uma vez que se a venda disser 

respeito a coisas inexistentes o contrato é nulo por impossibilidadefísica ou legal do objecto (280 nº1), nulidade que também se verifica nocaso de as coisas não pertencerem ao vendedor, visto tratar-se de umavenda de bens alheios (892º). No entanto, se se venderem bens deexistência ou titularidade incerta e no contrato se fizer menção dessaincerteza, o contrato é valido (881º), é o que acontece quando alguémvende um tesouro que se supõe estar enterrado em determinado terreno,mencionando a incerteza da existência do referido tesouro, presumindonestes casos a lei que as partes quiseram celebrar um contrato aleatório,

 pelo que será devido o preço mesmo que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor. As partes podem porem elidir essa presunção,recusando a natureza do contrato aleatória, caso em que o preço só serádevido no caso de os bens existirem e pertencerem ao vendedor. Avenda de bens de existência ou titularidade incerta distingue-se davenda de bens futuros (880º)  porque não toma por base aexpectativa de uma futura aquisição ou autonomização da coisa nopatrimónio do vendedor, mas antes a incerteza de uma situaçãopresente, relativa à existência ou à titularidade do bem objecto devenda. Distingue-se ainda da venda de bens alheios (892º), porque ovendedor não celebra o contrato na qualidade de proprietário dacoisa, excluindo assim qualquer garantia relativamente a essasituação. Por isso na venda de bens de existência ou titularidade incertaa obrigação de o vendedor praticar os actos necessários para que ocomprador adquira os bens vendidos (880º e 897º). Quanto aomomento da constituição da obrigação do preço no caso de as partesterem convencionado a existência de um contrario aleatório esta surgeno momento da celebração do contrato, se pelo contrario as parterecusarem ao contrato a natureza aleatória a obrigação de pagar o preço,

fica dependente da obrigação da entrega, como é a regra geral do 885ºnº1.

6.3. Venda com reserva de propriedade (409º)A clausula de reserva de propriedade tem que ser estipulada no

âmbito de um contrato de compra e venda, do qual não pode ser separado, de modo que se a venda já foi celebrada, não poderáposteriormente ser nela inserida uma clausula de reserva depropriedade, dado que a propriedade nesse caso já foi transferida

para o comprador.

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Em virtude da inserção da cláusula de reserva de propriedadeesta terá que obedecer à forma legalmente exigida para o contrato.Apenas no caso de falência do comprador se exige a forma escrita dacláusula de reserva de propriedade para estabelecer a sua oponibilidade

à massa falida. A reserva de propriedade pode ser celebrada em relaçãoa quaisquer bens móveis ou imóveis, mas estes terão que ser naturalmente coisas especificas, e não consumíveis.

No caso de bem imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, só acláusula constante do registo é oponível a terceiros (art. 409º).  Nocaso de se tratar de bens não sujeitos a registo a reserva poderá seroposta inclusive contra terceiro de boa fé de acordo com osprincípios da consensualidade e da causalidade. No entanto se oterceiro adquirir a propriedade a titulo originário (independentemente da

existência de qualquer titulo prévio), como se sucede na usucapião e naacessão, naturalmente que a reserva de propriedade se extinguirá.A cláusula de reserva de propriedade implica assim que, por acordo

entre o vendedor e comprador, a transmissão da propriedade fiquediferida para o momento do pagamento integral do preço. A função,

 porém, desse acordo não é permitir ao vendedor a continuação do gozosobre o bem, uma vez que esta é entregue ao comprador precisamente

 para o fim de lhe atribuir o seu gozo,  mas apenas defender o vendedor de eventuais consequências do incumprimento do comprado.Efectivamente, a conservação da propriedade no vendedor ate aopagamento do preço impede os credores de executarem o bem,podendo o vendedor reagir contra essa execução através deembargos de terceiro (351º CPC).No entanto no caso da falência docomprador, a cláusula de reserva de propriedade só será oponível emrelação à massa falida, se tiver sido estipulada por escrito, ate aomomento da entrega da coisa.

A lei não regula, porém, a questão da oponibilidade da posição jurídica do comprador na venda com reserva de propriedade aoscredores e adquirentes do vendedor. No caso da falência do vendedor 

determina o 161º, nº3, CPEREF que “ o contrato de compra e venda nãose extingue se o vendedor for falido e o domínio da coisa se já tiver transmitido à data da declaração de falência; no caso contrário, cabe aoliquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele,com direito para o comprador a reclamar da massa falida aindemnização devida pela falta de cumprimento”.

 No entanto o regime regra parece ser de que o comprador poderáopor eficazmente a sua expectativa real de aquisição aos credoresdo vendedor, mediante o processo de embargos a terceiro, dado que

é titular, de um direito incompatível com a penhora desses bens (351ºCPC). Relativamente aos adquirentes do vendedor, e manifesto que

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este não pode legitimamente dispor do bem, depois de terconstituído uma expectiva real de aquisição a favor do comprador . Se ofizer, sendo a reserva oponível a terceiros, a posição do compradorprevalecera obviamente sobre a segunda aquisição, devendo

aplicar-se a esta o regime de venda de bens alheios do 892º.   No caso de incumprimento por parte do comprador o vendedor continua a poder resolver o contrato nos termos do artigo 801º nº2, umavez que a exclusão deste direito elo art. 886º só se verifica se tiver ocorrido a transmissão da coisa. No entanto, em caso de venda a

  prestações, o art. 934º exclui imperativamente a possibilidade deresolução do contrato se o comprador faltar ao pagamento de uma única

 prestação e esta não exceder a oitava do preço.Quanto ao risco na venda com reserva de propriedade.

Há divergências na doutrina defendendo uns que na venda comreserva de propriedade o vendedor suporta o risco pela perda oudeterioração da coisa, mesmo após a entrega ao comprador. No entantoesta solução é claramente inaceitável, uma vez que a partir da entrega ocomprador fica já integralmente investido nos poderes de uso e fruiçãoda coisa, servindo a manutenção da propriedade no vendedor apenas

 para assegurar a recuperação do bem, em caso de não pagamento do preço. Ora devendo o rico correr por conta de quem beneficia dodireito, parece claro que a partir da entrega é por conta docomprador que o risco deve correr, não ficando este exonerado dopagamento do preço em caso de perda ou deterioração fortuita dacoisa. Igualmente se se vier a verificar a deterioração da coisa, emresultado de um dano culposamente causado por um terceiro, émanifesto que não pode ser o vendedor a reclamar a totalidade daindemnização, uma vez que, enquanto conservar o credito do preço,o património do vendedor não sofre qualquer diminuição.  Noentanto quanto aos titulares da indemnização a matéria não é pacificadefendendo uns (RHUL) que o comprador só teria direito àindemnização com o pagamento integral do preço; outros (RAISER)

que o lesante terá que satisfazer a indemnização conjuntamente aambos, outros (BIANCA) defendem que o comprador é o principaltitular do direito da indemnização, mas o vendedor também tem direitoa uma parte em virtude da frustração da garantia que possuía sobre o

 bem.

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6.3.1. Natureza jurídica da venda com reserva de propriedadeA venda com reserva de propriedade tem vindo a ser objecto de

grande controvérsia doutrinária, podendo assim apontar-se seis principais posições:1. Teoria da condição suspensiva: A reserva de propriedade

deveria ser qualificada como uma condição suspensiva, namedida em que a transmissão de propriedade ficariasubordinada a um facto futuro e incerto, o pagamento do

 preço, o que permitiria ver a posição jurídica do comprador como a de adquirente condicional, o que permitira a aplicaçãoao comprador do regime dos art. 273º e 274º (condição e

termo), dai resultando no entanto, que o risco de perecimentoda coisa, durante esse período correria por conta do vendedor,ainda que já tivesse sido entregue ao comprador (793º nº3).Deve ser rejeitada: Esta teoria deve ser rejeitada em primeirolugar, não é tecnicamente um evento condicional e incerto ocomprimento da obrigação de pagamento do preço, dado queele constitui um dos elementos essenciais do negócio. Por outro lado, essa obrigação de pagamento do preço éconstituída logo no momento da celebração do contrato, umavez que o vendedor pode proceder à sua cobrança em caso denão cumprimento, o que demonstra não existir qualquer suspensão dos seus direitos. Finalmente porque a aquisição da

  propriedade pelo comprador verifica-se no momento do pagamento do preço, e não retroage à data da conclusão donegócio, ao contrário do que imporia o 276º.

2. Teoria da condição resolutiva: De acordo com esta teoria a propriedade seria logo transmitida para o comprador, mas a partir do momento em que se verifica-se o incumprimento do  pagamento do preço, ocorreria a resolução dos efeitos do

negocio, com eficácia retroactiva, sendo assim recuperada a propriedade pelo vendedor. Deve ser rejeitada: Apesar soluçãoser adequada em termos de distribuição do risco, face ao quese dispõe no art. 796º nº3 é no entanto susceptível de todas ascriticas que se apontou à teoria da condição suspensiva quantoà qualificação da reserva de propriedade como uma condição.A solução contraria igualmente o art. 409ºnº2 que se refereexpressamente que o alienante reserva para si o direito de

 propriedade ate ao pagamento do preço, quer com o disposto

no artigo 304º nº3, que determina em caso de prescrição docredito do preço, que equivale à certeza de não verificação da

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condição, o vendedor continua a poder exigir a restituição dacoisa, quando o preço não seja pago.

3. Teoria da venda obrigacional: De acordo com ela, na vendacom reserva de propriedade não se verificaria

automaticamente o efeito translativo com a celebração docontrato, mas antes se instituiria uma obrigação para com ovendedor de fazer o comprador adquirir a propriedade. Deveser rejeitada: Uma vez que a aquisição da propriedade pelocomprador na venda com reserva verifica-se logo que elecumpre a obrigação de pagamento do preço, não ficando nadependência de qualquer outra obrigação por parte dovendedor.

4. Teoria da dupla propriedade: De acordo com esta, após a

celebração do contrato e ate ao pagamento do preço, ambas as  partes se devem considerar como proprietárias do bem,constituindo a venda com reserva de propriedade um exemplode surgimento de novos tipos de propriedade especial. Ocomprador adquiria já um tipo peculiar de propriedade que,embora lhe permitisse o exercício do gozo da coisa, teria umconteúdo mais reduzido do que a propriedade tradicional, namedia em que poderia perder o seu direito no caso de falta de

 pagamento do preço, e o seu direito sucumbiria em relação osseus credores perante o exercício do direito do vendedor. A

 posição do comprador seria assim de proprietário sob reservado pagamento do preço, já o vendedor, embora conservasse a

 propriedade, ver-se-ia privado das principais faculdades que aintegram, apenas mantendo para efeitos de garantia do preço(propriedade para garantia do pagamento do preço). Deve ser rejeitada: Porque contraria o artigo 1305º, que qualifica odireito de propriedade como um direito exclusivo.

5. Teoria da venda com eficácia translativa imediata,associada à atribuição ao vendedor de uma posição

 jurídica, que lhe garante, com eficácia real, a recuperaçãodo bem em caso de não pagamento do preço: De acordocom esta teoria a venda com reserva de propriedade destina-seapenas a atribuir ao vendedor uma situação jurídica real quelhe permitia obter a recuperação do bem em caso de

  pagamento do preço. Essa situação jurídica não confunde, porém, com a propriedade aproximando-se mais do penhor, doqual apenas se distingue apenas por não supor a entrega do

 bem, devendo por isso ser incluída nos direitos de garantia .

Assim a venda com reserva de propriedade, apesar de oneradacom um direito real de garantia, a verdade é que a propriedade

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se transferiria imediatamente para o comprador. Implicando o pagamento do preço não a aquisição da propriedade mas simantes a extinção dessa garantia real.

6. TEORIA ADOPTADA:  Venda com reserva de propriedade

como uma venda em que o efeito translativo da propriedade édiferido ao momento do pagamento do preço, obtendo noentanto o comprador logo com a celebração do contrato uma

  posição jurídica especifica distinta da propriedade,normalmente qualificada como, expectativa real deaquisição. Em relação ao vendedor, ele conservanaturalmente a propriedade sobre o bem, ainda que esta passea ser onerada pela posição jurídica do comprador, bem comolimitada pela função especifica da reserva de propriedade, que

é essencialmente a função de garantir o pagamento do preço,uma vez que o negocio translativo já foi celebrado, permitindoao vendedor em caso de não cumprimento pelo comprador,resolver o contrato e exigir a restituição da coisa. Em relação aterceiros, a reserva de propriedade é naturalmente oponível,ainda que, quando se trate de bens imóveis ou móveis sujeitosa registo, tenha que ser registada. Já em relação aocomprador, ate ao pagamento do preço, se ele não é ainda

 proprietário, uma vez que a clausula de reserva de propriedadedetermina a manutenção da propriedade no vendedor, tambémnão se pode dizer que a sua posição jurídica seja meramenteobrigacional, uma vez que esse negocio já confere aocomprador uma expectativa real jurídica de aquisição do bem,a qual deve ser considerada oponível a terceiros. Assim, tantoo vendedor como o comprador são titulares de situações

 jurídicas reais, havendo que distribuir o risco de acordo com o proveito que cada um tirava da situação jurídica. Como ovendedor conservava apenas a propriedade com a função degarantia, deve apenas suportar o risco da perda dessa garantia,

 pelo contrario, como o comprador já se encontrava a tirar todoo proveito da coisa, é a ele que competira suportar o risco pelasua perda ou deterioração. Assim se compreende que nareserva de propriedade o risco se transfere para ocomprador logo que a coisa lhe seja entregue.

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6.4. Venda a prestações (934º)A reserva de propriedade é uma convenção comum, mas não necessáriana venda a prestações e, conforme resulta da sua segunda parte, estadisposição refere-se à venda a prestações em geral, com ou sem reserva

de propriedade. Funcionando por regra como uma derrogação do 781ºque previa que nas obrigações fraccionadas, a falta de cumprimento deuma das prestações importa a perda do beneficio do prazo quanto àsrestantes (podendo portanto estas ser exigidas de imediato). A leientende que tal solução é demasiado drástica na venda a prestações,então acrescenta dois requisitos adicionais alternativos para a perda do

 benefício do prazo para o comprador : È necessário estarem em faltaduas prestações (independentemente do seu valor ), ou  que a prestaçãoque deixou de realizar excede-se um oitavo do preço. Se nenhum destes

dois requisitos se verificar o vendedor não pode igualmente pedir aresolução do contrato mesmo havendo reserva de propriedade. Estatrata-se de uma norma imperativa  que não pode ser afastada pelavontade das partes, visto que visa proteger a posição do comprador queé considerado a parte mais fraca. No entanto por vezes no caso de severificar um dos dois requisitos previstos no 939º e houver uma reservade propriedade não se aplicando como tal o 886º, e aplicando o regimeregra do 801º nº2 (2ª parte) a resolução do contrato pode não ser suficiente, pelo que sendo o comprador culpado elo incumprimento

  pode exigir simultaneamente nos termos do 801º nº2 (1ª parte) aindemnização por todos os prejuízos causados.

6.5. Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição (887º)Os artigos 887º e seguintes regulam a venda de coisas sujeitas acontagem, pesagem ou medição. Esta consiste numa venda de coisasdeterminadas, ainda que sujeitas a uma posterior operação de contagem,

 pesagem ou medição, não sendo este naturalmente o regime aplicável àvenda de coisas genéricas regulados nos artigos (539º, 400º, 777º e772º), não se aplica assim este regime se as artes se limitam a comprar 

20 kg de maças ou peras, já sendo aplicavel o regime do 887º se as partes acordam a venda de um determinado saco de maças, que indicamconter 20KG, uma vez que ai já se esta sujeito a venda de coisasespecificas ainda que sujeitas a pesagem. Uma vez que se tratam decoisas específicas a transferência da propriedade dá-se de imediato coma celebração do contrato (408º nº1).

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6.6. Venda a retro (927º)Venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver ocontrato. Esta figura consiste assim numa modalidade em que atransmissão não se apresenta como definitiva, na medida em que o

vendedor se reserva a possibilidade de reaver o direito alienado,mediante a restituição do preço e as despesas feitas com a venda. Estafigura é pouco utilizada e o legislador para evitar a sua utilização comofim de garantia proibiu a atribuição ao comprador de qualquer benefíciocomo contrapartida da resolução, tornando assim muito difícil quealgum comprador aceite celebrar uma aquisição com uma cláusula aretro. A venda a retro est sujeita à mesma forma do contrato.

6.6.1. RegimeConforme resulta do 927º, o que caracteriza a venda a retro é ser 

atribuída ao vendedor uma posição jurídica especifica que lhe permiteresolver o contrato e recuperar o bem. Contudo há limites à estipulaçãodo prazo tal como resulta do artigo 929º, começando esse prazo a contar do momento da transferência da propriedade. A resolução deve ser feita

 por notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no929º e se respeitar a bens imóveis a resolução será reduzida a escritura

 publica nos 15 dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador,sob pena de caducidade do direito” tal resulta do artigo 930º. Efectuadaa resolução a propriedade retorna à esfera do vendedor, no entanto esta

 processa-se sem eficácia retroactiva é apenas adquirida ex nunc.A cláusula a retro só é oponível a terceiro nos casos bens sujeitos a

registo e este tenha sido realizado 932º.6.6.2. Natureza jurídicaA venda a retro configura-se como um direito de resolução do

contrato pelo vendedor (927º). Efectivamente, o regime da venda a retroharmoniza-se integralmente com o disposto nos artigos 432º e seguintes,

 podendo por isso ser configurada como uma convenção atributiva de umdireito de resolução do contrato, a exercer pelo vendedor.

6.7. Venda sujeita a prova (923 e 925º). Nesta modalidade de venda o contrato não se torna definitivo sem que ocomprador averigúe através de um prévio uso da coisa, que ela e idónea

  para o fim a que é destinada e tem as qualidades asseguradas elovendedor. Esta não deve ser considerada como uma condição mas simuma categoria especifica de venda, cujos efeitos finais ficamdependentes da verificação positiva de uma qualidade da coisa que atorna adequada à sua utilização pelo alienante.

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6.8. Venda a contento (923º)A venda a contento tem duas modalidades: A primeira que consta do923º, implica a estipulação de que a coisa vendida terá que agradar aocomprador correspondendo à tradicional clausula ad gustum. Sendo este

acordo qualificado como uma mera proposta de venda, ficando ovendedor vinculado sem que o comprador o venha a estar . A leiadmite posteriormente a celebração do contrato através do silêncio docomprador (218º), uma vez que dispõe que a proposta se consideraaceite se o comprador não se pronunciar dentro do prazo de aceitação,nos termos do 228º. No entanto esse prazo não se pode iniciar sem que acoisa tenha sido entregue (92º nº3). A segunda que consta do 924º,corresponde à concessão de um direito de resolução unilateral docontrato se a coisa não agradar ao comprador, o qual segue as regras

gerais, sendo portanto aplicáveis os artigos 432º. A resolução, que não éimpedida pela entrega da coisa (924º nº2), deve ser exercida no prazoestabelecido no contrato, ou, no silencio deste, pelos usos, podendo ovendedor, se nenhum prazo for estabelecido fixar um prazo razoável

 para o seu exercício. Visto que a concessão ao comprador de um direitode resolução unilateral não impede que a propriedade se transmita408ºnº1, pelo que o risco correra por conta do comprador (796º nº1),sendo que se a coisa se perder ou deteriorar, o comprador deixará de

  poder restituir ao vendedor pelo que perde o direito de resolver ocontrato (432º nº2).

6.9. Venda sobre documentos (937º) Na venda de mercadorias representadas por coisas o vendedor não eobrigado a entregar essas coisas, bastando-lhe entregar os respectivosdocumentos (937º). Efectivamente, dado que a entrega desses títuloslegitima o comprador a levantar as respectivas mercadoriasdirectamente ao transportador ou depositário, torna-se desnecessário queseja o vendedor a assegurar a entrega.  A posição dominante quanto à

venda sobre documentos considera que o objecto da venda não são os

documentos, mas antes as coisas a que estes se referem, sendo que odireito incorporado no titulo constitui unicamente um direito de

credito à entrega dessas coisas e não a propriedade das mesmas.

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6.10. Venda sobre documentos com expedição, à distancia ou comremessa (937º)A transmissão da propriedade e do risco sobre as coisas objecto de

venda sobre documentos é sujeita a regras gerais (796º nº1). No entantohá um caso especial em que a lei sujeita a venda sobre documentos a umregime especial de risco, a que se refere o art. 938º, e que consiste navenda de coisas em viagem, representadas por documentos e objecto deum seguro contra os riscos de transporte. Neste caso, apesar de o art.938 c) referir, algo contraditoriamente que o risco fica a cargo docomprador desde a data da compra, a verdade é que as alíneas a) e b) domesmo artigo atribuem-lhe o risco de perecimento ou deterioração dacoisa desde o momento em que ela é entregue ao transportador e

 portanto anteriormente a essa data. A razão prende-se com o facto de atransmissão do seguro contra os riscos de transporte de alguma formasegurar o comprador contra esse risco e não se considerar por isso

 justificado fazer depender a transmissão do risco do facto dos danosocorridos durante o transporte se terem verificado antes ou após acelebração do contrato. Exceptuando-se no caso do vendedor já saber,aquando da celebração do contrato, que a coisa se encontrava perdida oudeteriorada e dolosamente não o ter revelado ao comprador de boa fe(938ºnº2). Este regime depende da existência do seguro, pelo que seele cobrir apenas parte dos riscos, só vigorara em relação a partesegurada (938nº3).

7. Perturbações típicas do contrato de compra e venda

7.1. Venda de bens alheios “ principio nemo plus iuris” (892º).

Pressupostos:

1. A venda como própria de uma coisa alheia específica e presente,fora do âmbito das relações comerciais.

 Não se poderá pois aplicar o regime de venda de bens alheios, taiscomo: na venda de bens alheios como futuros (893º); no caso davenda de coisa genérica (na medida em que não e necessária aqualidade de proprietário do vendedor ao tempo da estipulação docontrato) (539º); nos casos de representação sem poderes (268º);abuso dos seus poderes de representação (269º); nas situações degestão de negócios representativa (464º e 471º).

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2. Ausência de legitimidade para a vendaTal se sucede por exemplo no mandato sem representação paraalienar (1180º) e na gestão de negócios não representativa (471º), amenos que o titular do direito venha posteriormente regularizar a

situação. No entanto mesmo faltado a legitimidade a lei em certos casos, por razoes de tutela da aparência vem considerar valida a alienação é o queacontece na venda de bens da herança por herdeiro aparente aterceiro de boa fé (2076º nº2), na venda de bem sujeito a registoefectuada a terceiro de boa fé por vendedor que adquiriu esse bemcom base em negocio nulo ou anulável (291º); e na venda de bemsujeito a registo efectuada pelo titular do registo a seu favor acomprador de boa fe, que procede ao registo da sua aquisição

(aquisição tabelar).Os seus efeitos:Os efeitos da venda de bens alheios são a nulidade do contrato decompra e venda e obrigação de restituição, no entanto o regime eefeitos da nulidade tem muito pouco de comum com o regime danulidade consagrado na parte geral do Código, isto quer quanto aoregime da sua arguição como quanto ao regime da obrigação dereconstituição.

Quanto à legitimidade para arguir a nulidade da venda de bens alheios: È proibida a sua invocação pela parte que estiver de ma fé

contra outra de boa fé, sendo mesmo vedada ao vendedor sempre que o comprador esteja de boa fé (892º).

Relativamente a terceiros não parece que eles possam invocara nulidade, uma vez que a sua instituição é apenas establecida nointeresse das partes e nos termos acima referidos.

Mesmo o verdadeiro proprietário não terá legitimidade parainvocar a nulidade, já que me relação a ele o contrato será

sempre ineficaz (406º nº2), pelo que ser sempre admitido aexercer a revindicação (1311º) sem ter que discutir a validade docontrato, ou demonstrar que não consentiu a venda.

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Quanto à obrigação de restituição da coisa: È estabelecido um regime oposto ao regime geral do 289º, tal resulta

do 894º que de certa um regime próximo da restituição doenriquecimento sem causa.

Desde logo se o comprador estiver de ma fe, parece que porargumento à contrario do 894º nº1, não poderá pedir arestituição do preço da venda, mas apenas o enriquecimento dovendedor, conforme define unanimemente a doutrina.

Se o comprador estiver de boa fé este pode pedir a restituição dopreço “ainda que os bens se hajam perdido, estejam deterioradosde valor por qualquer outra causa”, sendo que no entanto que seo comprador retirou proveitos desta situação, esse deve serabatido na restituição ou indemnização a pagar pelo vendedor. 

Eventual convalidação do contrato:Ao contrário do regime geral, a nulidade da venda de bens alheios podeser sanada se se verificar a posterior aquisição da propriedade peloalienante, produzindo-se assim de imediato os seus efeitos obrigacionaise reais, tal como resulta do artigo 895º. Havendo no entanto que ter emconta as excepções previstas no 896º. Assim a nulidade instituída éuma nulidade provisória, salvo se ocorrer alguma das situaçõesprevistas no 896º.

Obrigação de convalidaçao:O artigo 897º, determina que em caso de boa fe do comprado, o o

vendedor seja obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou do direito vendido. Dependendo claro esta daconcordância do titular do direito, dado que, se este não puder ounão quiser proceder a alienação do bem, nada poderá o vendedorfazer.

A obrigação só será cumprida se for o próprio vendedor a adquirir o bem, em ordem a que se possa produzir a convalidação da venda nos

termos do 895º.

Indemnização:

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1. Em caso de dolo (898º):a. Se a nulidade for sanada (convalidaçao) é aplicado ointeresse contratual positivo, isto é abrange os danos causadospor o contrato não ser ab initio valido.

 b. Se a nulidade não for sanada é aplicado o interessecontratual negativo, isto é a indemnização limita-se aos danosque não ocorreriam se o contrato não tivesse sido celebrado.

Interesse contratual negativo; perda patrimonial que não teriatido se não tivesse confiado na celebração do contrato frustradoou a vantagem que não alcançou por causa da mesmaexpectativa gorada (ex. teria vendido a terceiro por melhorpreço ou teria comprado por melhor preço a terceiro).

Interesse contratual positivo; beneficio que a conclusão docontrato traria à parte prejudicada nas suas expectativas, isto écompreende o dano emergente bem como o lucro cessante.

2. Em caso não haver dolo nem culpa (899º):Esta funda-se na necessidade do vendedor garantir a sualegitimidade, sendo estabelecida uma r esponsabilidade objectivapelos danos causados ao comprador. Sendo que no entanto aindemnização apenas terá que abranger os danos emergentes masnão terá em conta os lucros cessantes. Caberá ao vendedor o ónusda prova de ilidir a presunção da sua culpa que resulta do artigo799º, para se poder aplicar o regime do 899º.

3. Indemnização pelo vendedor ao comprador de boa fe porincumprimento da obrigação de convalidar o contrato (900º):Indemnização pelo interesse contratual positivo

Nota: No caso da venda de coisa indivisa por apenas um dosseus titulares, esta venda esta sujeita ao regime da nulidade

do 894º, salvo se o vendedor vier a adquirir as restantesparcelas dos outros consortes (895º convalidação)

Nota: Na venda da totalidade ou parte de coisa indivisa porapenas um dos seus titulares considera-se não haverlegitimidade para efeitos do 892º como tal o contrato é nulopor força do 894º a menos que haja convalidação 895º.

7.2. Venda de onerados (915º).

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Situação que se verifica “  se o direito transmitido estiver sujeito aalguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentesaos direitos da mesma categoria”. Esses ónus ou limitaçõesconstituem vícios do direito afectando a sim a situação jurídica e

não as qualidades facticas da coisa.

Exemplos de ónus ou limitações que excedem os limites normaisinerentes aos direitos da mesma categoria: A existência de direitos reais de gozo (usufruto, uso e

habitação e servidões prediais) A existência de direitos reais de garantia sobre a coisa

vendida (consignação de rendimentos, penhor, hipoteca,privilégios ou retenção)

O facto de ela ter sido locada a outrem Objecto de apreensão judicial Venda de imóveis construídos sem a respectiva licença de

construção ou de utilização

Não são ónus ou limitações que excedem os limites normais: Restrições derivadas das relações de vizinhança (art 1346º) As servidões legais Restrições de edificabilidade impostas por planos directores.

Efeitos da venda de bens onerados: Anulabilidade do contrato por erro (sendo que é de exigir, a

essencialidade e a cognosicilidade dessa essencialidade do erropara o declaratório (251º e 247º)

Anulabilidade do contrato por dolo, bastando que tenha sidodeterminante da vontade do declarante (254º nº1), salvo seprovier de terceiro, caso em que se exige igualmente que odestinatário conhecesse ou devesse conhecer a situação

(254ºnº2).

Nota: No caso da aplicação do artigo 911º e a correspondente reduçãodo preço, não se poderá aplicar o regime do 905º (anulabilidade davenda), nem do 907º (obrigação de convalidação do contrato) eobviamente por força na inexistência desta obrigação, impossibilidadeo surgimento da responsabilidade nos termos do art. 910º. Poderáporem alem da própria redução do preço ter direito a umaindemnização que varia consoante haja dolo (908º) ou simples erro

(909º)

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7.3. Venda de coisas defeituosas (913º).

Pressupostos para a sua aplicação:1. Vícios que desvalorizem a coisa

2. Vícios que impeçam a realização do fim a que e destinada3. Falta de qualidades asseguradas pelo vendedor4. Falta de qualidades necessárias a realização daquele fim

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II.Contrato de doação (940º e ss)

Noção:“Contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e àcusta do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de umdireito, ou assume uma obrigação, em beneficio de outro contraente.”

Elementos constitutivos da doação:1. Atribuição patrimonial geradora de enriquecimento: Isto é tem

que consistir em acto que atribua a outrem uma concreta vantagem patrimonial, podendo esta consistir na disposição de uma coisa ou deum direito, quer na assunção de uma divida. Essencial é pois que severifique uma valorização do património do beneficiário, sejaqual for a forma porque se opere essa valorização.

2. Diminuição do património do doador: Sendo que estadiminuição patrimonial tem que ser efectiva. Dai que não sejaqualificada como doação, mas antes como prestação de serviçosgratuita (1154º), o contrato pelo qual alguém apenas se obrigue a

  prestar um serviço a outrem. Pela mesma razão não o será ocomodato.

3. Espírito de liberalidade: Tem que existir a intenção de atribuir ocorrespondente beneficio a outrem por simples generosidade ou

espontaneidade, provocando assim o seu enriquecimento e nãoem qualquer outra intenção como, por exemplo o cumprimento deum dever.

Características qualificativas:1. Contrato nominado e típico, visto que vem definido nos

artigos 940º e seguintes.2. Contrato primordialmente formal, visto que a doação de

coisas móveis está sujeita a escritura pública e a demoveis à forma escrita (a menos que haja a tradição dacoisa).

3. Contrato primordialmente consensual ou real quoadeffectum (e não real quoad constitutionem), visto que a leiprevê a existência de uma obrigação de entrega da coisa,o que significa que não associa a constituição do contratoà entrega da coisa, admitindo a sua vigência antes de a

coisa ser entregue. Já no caso de a doação verbal de coisasmoveis, a sua validade depende da ocorrência da

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“traditio”, que implica esta um contrato real quoadconstitutionem.

4. Contrato gratuito, visto que nele não existe qualquercontrapartida pecuniária em relação à transmissão dosbens, ou à assunção de obrigações.

5. Não sinalagmático, visto que só faz surgir obrigações arauma das partes.

6. Tanto pode ser de execução instantânea como periódica,sendo no entanto normalmente de execução instantâneauma vez que a atribuição patrimonial do doador nãotem, em princípio, o seu conteúdo delimitado em funçãodo tempo. No entanto no art. 943º, a lei admite, porem a possibilidade de a doação abranger prestações periódicas,caso em que estamos perante um contrato de execução periódica.

Quanto à possibilidade de mandato para doar:A lei proíbe a atribuição por mandato da faculdade de escolha do donatárioou da designação do objecto da doação, o que se compreendo em virtude dadoação pressupor uma relação directa entre o espírito de liberalidadedaquele que sacrifica o seu património e o que vem a ser enriquecido por essa via. Como tal o mandato para doar só é valido se incluir adesignação da pessoa do donatário e do objecto da doação, sendoconsiderado um mandato especial por força do 1159ºnº1. No entanto alei permite que seja possível atribuir por mandato a possibilidade deescolher o objecto e o beneficiário, entre sujeitos determinados oudeterminar ou entre um conjunto de coisas indicadas pelo doador.

Quanto à possibilidade de contrato-promessa (410º) de doação:Este é admitido, no entanto este não derroga a proibição de venda de

doação de bens futuros, na medida em que se adquire um direito decrédito a celebração do contrato e não um bem futuro. O contratopromessa de doação pode ser classificado como doação tal como ocontrato prometido.

Efeitos da doação (954º):1. Transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade dodireito2. Obrigação de entregar a coisa

3. A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato

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III.Contrato de comodato (1129º e ss)

Noção: “Contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outracerta coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela com a obrigaçãode a restituir.”. O comodato distingue-se assim da locação por lhefaltar um cariz oneroso, bem como do mútuo, por incidir sobrecoisas determinadas, e não sobre coisas fungíveis.

Características:1. Contrato nominado, visto que se encontra definido e

regulado nos artigos 1129º e seguintes.2. Contrato real quoad constitutionem, visto que para a sua

constituição é necessária a entrega da coisa (1129º), noentanto tal não impede que exista contrato-promessa (410º)no entanto não há lugar à execução especifica.

3. Contrato não formal, visto que vigora o regime regra doprincipio da liberdade de forma que consta do artigo 219º,mesmo relativamente a imóveis.

4. Contrato gratuito, visto que apesar de surgirem diversasobrigações para o comodatário, nenhuma se apresenta como

contrapartida pela utilização da coisa.5. Contrato não sinalagmático, apesar de fazer surgir

obrigações para ambas as partes, não existe qualquer nexode correspectividade entre essas obrigações.

Nota: O Comodante pode resolver o contrato se para tanto tiver justa causa(1140º), sendo que nesta noção de justa causa, para a generalidade dadoutrina, tem se entendido que cabe não só o incumprimento dasobrigações do comodatário, mas também a necessidade da coisa

emprestada por parte do comodante, não prevista no tempo dacelebração do contrato, a qual pode inclusivamente consistir napossibilidade de aplicar economicamente e coisa.

 Nota: O comodatário goza de direito de retenção nos termos do 755º e),no entanto deixa de poder gozar e usufruir da coisa acomodada nos termosdo 758º e 759º

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IV.Contrato de mutuo (1142º e ss)

Noção: “Contrato elo qual uma das artes empresta a outra dinheiroou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outrotanto do mesmo género e qualidade”

Características:1. Contrato nominado e típico, porque encontra-se definindo e

regulado nos artigos 1142º e seguintes.2. Contrato priomordialmente não formal, na medida em que o

regime geral é o do 219º valendo o principio da liberdade deforma. No entanto o artigo 1143º, exige que seja observada aforma escrita no contrato de mutuo superior a 2000€  bemcomo no caso de ser estipulada uma taxa de juro diferente dalegal (559nº2) e a escritura pública no caso de mutuo superiora 20 000€.

3. Contrato real quoad constitutionem, na medida em que seexige a tradição das coisas mutuadas para a sua constituição.

  No entanto essa tradição, não tem que corresponder a umaentrega material das coisas mutuada, podendo considerar-se

suficiente que o mutuante atribua ao mutuário a disponibilidade jurídica das quantias mutuadas, como sucederá, por exemplo, se asoma for creditada na conta corrente do mutuário. Disto resultaque sobre o mutuante não recai qualquer obrigação relativa àentrega das coisas mutuadas.

4. Contrato normalmente oneroso, podendo também sergratuito, tal resulta do artigo 1145º que no caso de dúvidaestipula uma presunção a favor da sua onerosidade, sendo noentanto devidos apenas os juros legais.

5. Contrato comutativo, uma vez que as atribuiçõespatrimoniais são certas e não dependem de qualquer risco.

Realização do mutuo por intermédio de mandatário ou representante: No caso do mandatário, este só poderá ser feito

mediante a concessão de poderes especiais para esseacto (mandato especial), na medida em que o mandatogeral só compreende actos de administração ordinária.

Relativamente aos pais este é um negocio que só pode

ser celebrado mediante uma autorização do Ministério

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Publico nos termos do artigo 1889º a) e g), visto que éum acto que excede a administração ordinária.

Possibilidade do contrato-promessa de mutuo:

Tal é possível no entanto não é admitida o recurso a execuçãoespecifica do 830º, tendo este somente direito à indemnizaçãopelo não cumprimento do contrato-promessa.

Nota: Mutuo de escopo é o mutuo mediante o qual o mutuário alem de se obrigar à restituição da coisa e juros mutuados se comprometeainda à aplicação das quantias mutuadas no âmbito de fim especifico,acordado com o mutuante.

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