CONTRATOS, EM ESPECIAL DE SEGURO – ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DANIEL HENRIQUE DUMMER.

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CONTRATOS, EM ESPECIAL DE SEGURO – ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

DANIEL HENRIQUE DUMMER

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PRINCÍPIOS

Princípios liberais: 1. Autonomia da vontade. Liberdade

contratual. Escolher contratar, com quem contratar e o que contratar (conteúdo).

2. Pacta sunt servanda. Força obrigatória dos contratos. Intangibilidade.

3. Eficácia inter partes

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EVOLUÇÃO

Fenômenos sociais Desequilibrio entre os contratantes Falta de igualdade material entre os

contratantes Limitações legais Direito do Estado Social.

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PRINCÍPIOS SOCIAIS

1. Função social do contrato

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

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ENUNCIADO Nº 21. Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

ENUNCIADO Nº 22. Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

ENUNCIADO Nº 23. Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana..

ENUNCIADOS JORNADAS DE DIREITO CIVIL

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ENUNCIADOS Nº 166, Nº 360

ENUNCIADO Nº 361 Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial

decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

ENUNCIADO Nº 431 Art. 421. A violação do art. 421 conduz à invalidade

ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.

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2. BOA FÉ OBJETIVA

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

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ENUNCIADOS

ENUNCIADO Nº 24 Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado

no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

ENUNCIADO Nº 25 Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a

aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

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ENUNCIADO Nº 26 Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo

Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

ENUNCIADO Nº 27 Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé,

deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.

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. ENUNCIADO Nº 167 Arts. 421 a 424. Com o advento do Código Civil de

2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.

ENUNCIADO Nº 168 Art. 422. O princípio da boa-fé objetiva importa no

reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.

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ENUNCIADO Nº 169 Art. 422. O princípio da boa-fé objetiva deve levar o

credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

ENUNCIADO Nº 170 Art. 422. A boa-fé objetiva deve ser observada pelas

partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

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ENUNCIADO Nº 363 Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são

de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.

ENUNCIADO Nº 432 Art. 422. Em contratos de financiamento bancário, são

abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva.

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ENUNCIADO Nº 546 Arts. 787 (§ 2º) e 422: o § 2º do art. 787 do Código Civil deve

ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso.

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§ 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

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3. EQUILIBRIO CONTRATUAL

Ou Princípio da Equivalência Material dos Contratos. Equidade. Equilíbrio de Direitos e deveres.. Constituição Federal. Artigo 3º Aplicação do inciso III do artigo 3° da Constituição Federal,

quando enuncia o princípio de “construir uma sociedade justa e solidária”, sendo o campo dos seguros fértil para atuação de tal princípio.

Existindo uma brutal desigualdade entre os contratantes, o julgador deve atuar de forma a compreender o fenômeno que conduziu à celebração contratual.

.

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Preservação da Dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF)

Um dos contratantes não pode obter vantagem manifestamente excessiva frente ao outro contratante.

Comutatividade contratual. Aplicação explícita do artigo 423. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão

cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Código de Defesa do Consumidor.

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4. PREVALÊNCIA DA ORDEM PÚBLICA

5. IMPREVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LESÃO.

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Contrato de Seguro. Conceito

No contrato de seguro, uma das contratantes (a seguradora) assume determinados riscos mediante recebimento de um prêmio, cabendo-lhe o pagamento à contraparte (o segurado) ou a terceiros de determinada quantia, caso se verifique evento futuro e incerto (sinistro).

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Contrato bilateral, aleatório, de adesão.

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APÓLICE

PROVA ARTIGO 758 ARTIGO 759

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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;(...)Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Código de Defesa do Consumidor

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ARTIGO 51 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do

fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,

embora obrigando o consumidor;

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CLÁUSULAS RESTRITIVAS

- ARTIGO 46.- ARTIGO 54§4º- ARTIGO 51-REDAÇÃO DE MODO CLARO-CONHECIMENTO EFETIVO-SEGURO É FEITO PARA QUE PESSOA TENHA MAIOR TRANQUILIDADE-CAUTELA PARA ACOLHIMENTO

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CLÁUSULAS RESTRITIVAS E DEVERES ANEXOS

Fonte autônoma de direitos e obrigações SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. ART. 54, §§ 3º E 4º, DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Nos contratos de adesão as "cláusulas que implicarem limitação de

direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". Se assim não está redigida a cláusula limitativa, não tem força para alcançar o consumidor, presente flagrante violação, que merece reconhecida.

2. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 255064/SP (2000/0036413-4), 3ª Turma do STJ,

Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 05.04.2001, Publ. DJU 04.06.2001 p. 172)

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Ônus da Prova

Da Seguradora? Do Segurado? Quando?

CDC, artigo 6º Princípio da carga dinâmica da prova Artigo 333, II, do CPC

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INADIMPLÊNCIA PELO SEGURADO

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Necessidade de Notificação. STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, REsp 877965 / SP, j. em 22/11/2011 (inclusive não pode se negar em receber parcelas em atraso)

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STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 292544 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 23/04/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CANCELAMENTO DE APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, BEM COMO DA SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, o agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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CLÁUSULA PERFIL

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Dolo X Informação errada Boa-fé Dever de Fiscalizar.

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Apelação Cível Nº 70052214301, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto,

Julgado em 21/03/2013

Apelação cível. Seguros. Ação de indenização. Seguro de veículo automotor. Legalidade da cláusula de perfil para a determinação do preço do prêmio, não podendo ser invocada como recusa para o pagamento da indenização. Locomoção diária é termo amplo, não podendo ser restrito e definido unilateralmente e ao bel prazer da seguradora. Apelo não provido.

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TJRS. Sexta Câm. Cível. 70041732710

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. MODALIDADE PERFIL. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO NÃO PODERIA SER UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHO MAS APENAS PARA O DESLOCAMENTO ATÉ ESTE. ABUSUVIDADE. CDC. Apelação desprovida. (Apelação Cível Rel. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 27/09/2012).

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STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 01/09/2011.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...). CONTRATO DE SEGURO. QUESTIONÁRIO DE RISCO. DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AGRAVAMENTO DO RISCO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA COM DUPLO SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5. (...) 2. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. 3. "No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos" (Enunciado n. 374 da IV Jornada de Direito Civil do STJ).

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4. (...) Por outro lado, o roubo do veículo segurado - que, no caso, ocorreu com o neto da segurada no interior do automóvel - não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Ou seja, não ter carteira de habilitação ordinariamente não agrava o risco de roubo de veículo. Ademais, no caso de roubo, a experiência demonstra que, ao invés de reduzi-lo, a idade avançada do condutor pode até agravar o risco de sinistro - o que ocorreria se a condutora fosse a segurada, de mais de 70 anos de idade -, porque haveria, em tese, uma vítima mais frágil a investidas criminosas. 5. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súmula 7. 6. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco ter decorrido também de dubiedade da cláusula limitativa. Assim, aplica-se a milenar regra de direito romano interpretatio contra stipulatorem, acolhida expressamente no art. 423 do Código Civil de 2002: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". 7. Recurso especial não provido.

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PERFIL E CONDUTOR COM ATÉ 24 ANOS

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERFIL DO SEGURADO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DE CONDUTOR ENTRE 18 E 24 ANOS. MA-FÉ NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO SEM A ASSINATURA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. COBERTURA DEVIDA. DERAM PÁRCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044892271, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013)

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Perfil e Principal Condutor

Redação, clareza, Boa-fé, princípios, dever de fiscalização, etc.

Principal ou Único?Abusividade

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ApC Nº 70053781324, Sexta Câm.Cível, TJRS, Rel. Artur Arnildo Ludwig, j. em 31/07/2013

APELAÇÂO. SEGURO DE AUTOMOVEL. MODALIDADE PERFIL. VEÍCULO CONDUZIDO PELO FILHO DO SEGURADO E CONDUTOR PRINCIPAL INDICADO NO PERFIL DA APÓLICE. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. A INDICAÇÃO DE CONDUTOR PRINCIPAL NÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE SINISTRO COM O BEM SEGURADO QUANDO CONDUZIDO POR OUTRA PESSOA, MORMENTE MEMBRO DA MESMA FAMÍLIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA..

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USO COM “FINALIDADE DIVERSA”

Finalidade particular, uso para trabalho, carga?

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Seguro e Suicídio

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

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ENUNCIADO

ENUNCIADO Nº 187 Art. 798. No contrato de seguro de vida,

presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário”.

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Súmula 61. Anterior a 2002.

“O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”

Ag Rg no Ag 1166827/RSAgRg no AREsp 45143 / RJ

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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO SEGURADO. PROVA DA PREMEDITAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do art. 798 do CC/02. 2. O biênio previsto no art. 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro. À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de 02 anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação.

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3. É desrazoável admitir que, na edição do art. 798 do CC/02, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de 02 anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal. 4. O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se à espécie o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. 5. Há de se distinguir a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual. 6. Recurso especial provido.

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Suicídio

Prova do suicídio Voluntariedade da celebração Ônus da prova Premeditação. Ação Deliberada.

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EMBRIAGUEZ E EXCLUSÃO DA COBERTURA

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

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REDAÇÃO DA CLÁUSULA

CDC, TRANSPARÊNCIA, ETC. EXEMPLOS: agravamento de risco ato reconhecidamente perigoso que não seja

motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei.

se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa que esteja sob a ação do álcool .

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O QUE SERIA INDENIZÁVEL?

Cláusula restritiva é em tese possível. STJ e TJRS Necessidade de demonstração de que a

ingestão de bebida alcoólica pelo segurado foi decisiva e determinante para o sinistro ocorrido

Prova de dolo ou má-fé Agravamento do risco. Art. 757, 422, 768. Causa determinante.

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ÔNUS DA PROVA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SEGURO. Embriaguez. Acidente de trânsito. Inexistência de comprovação do agravamento do risco. Ônus da seguradora. A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato. A perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70045573219, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/10/2012)

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Prova impossível? Estatísticas. “incidente suscetível de agravar

consideravelmente o risco coberto” (art. 769). Analogia Suicídio. Código de Trânsito, artigo 306. Redação atual: Art. 306. Conduzir veículo automotor com

capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

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Redação anterior. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,

estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Bastava 6 decigramas por litro de sangue Agora § 1º As condutas previstas no caput serão

constatadas por: I-concentração igual ou superior a 6 decigramas

de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

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Art. 165 do CTB - Infrações administrativas Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou

de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Mera infração é suficiente? Culpa? Quem era condutor? Condições da via. Estatísticas. Está calculado no prêmio? É risco excluído?

ENUNCIADO Nº 374 Arts. 792 e 795. No contrato de seguro, o juiz

deve proceder com eqüidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.

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AgRg no REsp 1297187/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 05/02/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...) EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO AFASTADO. PRECEDENTES. (...) 3. "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro" (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011). 4. Agravo regimental não provido.

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STJ. NANCY ANDRIGHI, REsp 1175577 / PR, 18/11/2010

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. ART. 768 DO CC/02. DOLO OU CULPA GRAVE. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO. NÃO CARACTERIZADA. 1. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do CC/02, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato. 2. A não discussão, pelo acórdão recorrido, da questão concernente à condução com carteira de motorista suspensa, impossibilita sua análise nas vias estreitas do recurso especial. 3. Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a condução em alta velocidade teria sido, efetivamente, a causa determinante do sinistro e que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco. 4. Recurso especial não provido

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Danos pessoais X Danos Morais.

STJ. Sumula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

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Seguro de vida. Morte ou Invalidez. Doença pré-existente.

Dever de Fiscalizar. Exame prévio de admissão. Prova da doença. Ônus. Ma-fé?