Contrato de trabalho

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1-Modalidades de contrato de trabalho Os contratos de trabalho podem ser classificados conforme manifestação de vontade em: • Expressos: as partes revelam explicitamente o conteúdo básico de seus direitos e obrigações, ou o conteúdo que não deriva da legislação. Pode ser: • 1º escrito: onde as partes escrevem num papel as condições contratadas, com registro em CTPS. • 2º verbal: a manifestação da vontade é exteriorizada oralmente, diferentemente da forma escrita, com registro em CTPS. • Tácitos: revela-se em face de um conjunto de atos coordenados das partes, sem que exista instrumento expresso, onde simplesmente o trabalhador começa a trabalhar para o empregador sem qualquer objeção deste. Os contratos de trabalho podem ser classificados conforme o número de sujeitos ativos: • Individuais: um único indivíduo. Deverá ser firmado um contrato para cada empregado. • Plúrimos: é aquele que tem mais de um empregado envolvido na relação de emprego. Os contratos de trabalho podem ser classificados conforme a previsão de duração em: • Indeterminado: sua duração temporal não está prefixada, mantendo duração indefinida ao longo do tempo. É regra geral para os contratos de trabalho – princípio da continuidade e da norma mais favorável. • Determinado: sua duração temporal é preestabelecida desde o nascimento do pacto. São cinco as hipóteses, entretanto apenas três são previstas na CLT (art. 443, ?2º da CLT):

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1-Modalidades de contrato de trabalho

Os contratos de trabalho podem ser classificados conforme manifestação de vontade em:

• Expressos: as partes revelam explicitamente o conteúdo básico de seus direitos e obrigações, ou o conteúdo que não deriva da legislação. Pode ser:

• 1º escrito: onde as partes escrevem num papel as condições contratadas, com registro em CTPS.

• 2º verbal: a manifestação da vontade é exteriorizada oralmente, diferentemente da forma escrita, com registro em CTPS.

• Tácitos: revela-se em face de um conjunto de atos coordenados das partes, sem que exista instrumento expresso, onde simplesmente o trabalhador começa a trabalhar para o empregador sem qualquer objeção deste.

Os contratos de trabalho podem ser classificados conforme o número de sujeitos ativos:

• Individuais: um único indivíduo. Deverá ser firmado um contrato para cada empregado.• Plúrimos: é aquele que tem mais de um empregado envolvido na relação de emprego.Os contratos de trabalho podem ser classificados conforme a previsão de duração em:• Indeterminado: sua duração temporal não está prefixada, mantendo duração indefinida ao longo do tempo. É regra geral para os contratos de trabalho – princípio da continuidade e da norma mais favorável.• Determinado: sua duração temporal é preestabelecida desde o nascimento do pacto. São cinco as hipóteses, entretanto apenas três são previstas na CLT (art. 443, ?2º da CLT):

1. serviço de natureza transitória: é um serviço temporário, passageiro, que está limitado no tempo. P. ex.: o serviço de safra, dos contratos feitos pelas lojas no final do ano ou empregados substitutos. (art. 443, ?2º da CLT).

2. atividades empresarias transitórias: como por exemplo, as atividades em feiras industriais, atividades circenses... (art. 443, ?2º da CLT);

3. contrato de experiência: serve para contratar alguém com a finalidade de testar sua aptidão para uma possível contratação definitiva. O trabalhador admitido para fazer experiência é empregado, tem que ser registrado em CTPS. O contrato de experiência tem duração máxima de 90 dias, podendo ser prorrogado por uma vez, desde que não ultrapasse os noventa dias. Por exemplo, se contratar alguém experimentalmente por 30 dias, esse contrato pode ser prorrogado só mais uma vez por 30 dias; se contratar direto por 90 dias não cabe mais prorrogação. O contrato de experiência é contado por dias e não por meses. Se passar um dia do prazo, o contrato passa a ser automaticamente

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indeterminado.

4. contratos tipificados pela legislação extravagante: são previstos em leis especiais que autorizam a contratação por prazo determinado, por exemplo, a lei do atleta profissional de futebol ou artista profissional. Não é previsto na CLT.

Fonte: http://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/42537/modalidades-de-contrato-de-trabalho#ixzz37r8EAeZp

2-RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A cessação do contrato de trabalho é o término do vínculo empregatício, com a extinção das obrigações para os contratantes. Esta cessação pode se dar de vários modos, quais sejam:

1 - Dispensa do empregado sem justa causa: ocorre quando o empregador simplesmente dispensa o empregado, sem justo motivo;

2 - Dispensa do empregado com justa causa: ocorre quando o empregador dispensa o empregado em virtude da ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 482, CLT;

3 - Pedido de Demissão do empregado: ocorre quando o próprio empregado deseja rescindir o contrato sem justo motivo;

4 - Rescisão indireta: ocorre quando, em face da incidência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 483, CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato, pleiteando a devida indenização;

5 - Rescisão automática: ocorre com os contratos de trabalho por prazo determinado findo o seu prazo;

6- Rescisão por culpa recíproca - artigo 484, CLT: configura-se a culpa recíproca com a ocorrência dos seguintes elementos: a) a existência de duas justas causas; uma do empregado e outra do empregador; as duas graves e suficientes para por si só serem causa da rescisão;b) duas relações de causa e efeito; a segunda falta, que é causa da rescisão do contrato, é por sua vez efeito da culpa cometida pela outra parte; c) contemporaneidade;d) proporcionalidade entre as faltas. Exemplo: troca de ofensas entre empregador e empregado.

Fonte: http://www.comerciariosdeguarulhos.org.br/novosite/index.php?option=com_content&view=article&id=128:rescisao-do-contrato-de-trabalho&catid=66:seus-direitos-&Itemid=62

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3 jornada de trabalho

A jornada de trabalho diária será de oito horas A legislação também estipula 44 horas semanais e 220 horas mensais.

4- Cartão de Ponto, entenda melhor a legislação

Cartão de Ponto: Com base no artigo 74, parágrafo 2º da CLT e portaria MTPS 3626/91, que determina registro manual, mecânico ou eletrônico para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, é obrigatória a marcação de ponto com a anotação da hora de entrada e saída, devendo ser pré-assinalados os intervalos para repouso e alimentação. A pré -assinalação desses intervalos poderá ser feita pelo próprio empregador, de forma impressa ou não.

 

A marcação do cartão de ponto poderá ser feita em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, isto é, por meio de relógio de ponto, cartão magnético (ou assemelhado) ou manuscrito, em livro, cartão ou ficha de ponto. Um dos meios utilizados para marcação de ponto é via computador . Segundo o Ministério do Trabalho, poderá ser adotado qualquer tipo de registro de marcação de ponto escolhido pela empresa, desde que conste a assinatura do empregado em todas as formas de controle utilizado, seja efetuado por meio mecânico ou eletrônico. Assim, se utilizado a marcação eletrônica, o empregado deverá colocar sua assinatura no relatório (ou documento equivalente) no qual constem os horários de trabalho, recebidos por via de cartão magnético ou assemelhados. Por segurança judicial, o funcionário deverá assinar o espelho do cartão de ponto emitido ao fim de cada mês, para validade perante o Ministério do Trabalho, caso ocorra uma demanda trabalhista, o que vale é o espelho de ponto, portanto, é preciso e necessário imprimi-lo e repassar ao funcionário para assinar ao final de cada mês, assinando o espelho de ponto, o funcionário estará admitindo o registro verdadeiro das marcações.

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5-Horas de sobreaviso

Deriva do contrato de trabalho o estado de subordinação do empregado, de forma que se considera, como de efetivo serviço, o período em que o empregado está sem trabalhar, mas fica aguardando as ordens do seu empregador.[1]

Em determinadas situações, o trabalhador coloca-se à disposição do empregador em sua própria residência para, em uma eventualidade, executar serviços de natureza urgente. Esse estado em que se encontra o empregado é denominado de sobreaviso.

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6-QUAL É A DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO?

Equipe Guia Trabalhista

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

A insalubridade, segundo a CLT, contempla os riscos físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho, capazes de causarem doenças crônicas devido ao tempo de exposição. LER e outros distúrbios de origem ergonômica NÃO são agentes insalubres, segundo a lei, apesar de também possuírem natureza crônica.

A periculosidade, por sua vez, é um risco imediato de vida. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante (Portaria MTE 518/03).

Entenda que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.

7- R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)