Contrato Colectivo de Trabalho

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    Contrato colectivo entre a ACAPAssociaoAutomvel de Portugal e outras e o SINDEL

    Sindicato Nacional da Indstria e Energia e outrosPublicado no Boletim do Trabalho e Emprego N 4 de 29 de Janeiro de 1999.

    Actualizado com as alteraes ocorridas nos Boletins de Trabalho e Emprego nmeros:- 4 de 29 de Janeiro de 2001- 27 de 22 de Julho de 2003- 37 de 8 Outubro de 2010.

    Portaria de ExtensoPublicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 1 de 8 de Janeiro de 2011.Publicada em Dirio da Repblica atravs da Portaria n. 3/2011, de 3 de Janeiro.

    CAPTULO I

    rea, mbito e vignciaClusula 1.

    rea

    O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se em todo o territrio portugus.

    Clusula 2.mbito

    1 O presente contrato colectivo de trabalho vertical e obriga as empresas representadas pelasseguintes associaes patronais, que se dedicam s actividades da indstria, comrcio e reparaoautomvel, nomeadamente as que se dediquem ao comrcio, reparao, servios afins e construo de

    veculos automveis, mquinas agrcolas, mquinas industriais, pneus, peas e acessrios, reboques,motociclos, assim como actividades conexas:ACAP Associao Automvel de Portugal;ANECRA Associao Nacional das Empresas do Comrcio e da Reparao Automvel;ARAN Associao Nacional do Ramo Automvel.

    2 O presente contrato obriga tambm as empresas de reparao automvel e respectivos subsectoresde garagens, estaes de servio, postos de abastecimento de combustveis e postos de assistncia epneumticos, representadas pela AIM (Associao Industrial do Minho).

    3 So tambm abrangidos por este contrato colectivo os trabalhadores, independentemente da categoriaprofissional atribuda, representados pelos sindicatos signatrios.

    4 Excluem-se do mbito do presente contrato as empresas representadas pelas associaes outorgantes(ARAN e AIM) que exeram exclusivamente as actividades de garagens, estaes de servios, postos deabastecimento de combustveis, parques de estacionamento e postos de assistncia a pneumticos e aindaas que nas actividades acima mencionadas empreguem de 6 a 12 trabalhadores e possuam, alm daquelasactividades, apenas uma seco comercial a que esteja adstrito um nico trabalhador, desde que a secocomercial tenha uma facturao inferior a 50 % da facturao geral da empresa, e as que nas actividadesacima mencionadas empreguem mais de 12 trabalhadores e possuam, alm daquelas actividades, apenasuma seco comercial a que estejam adstritos apenas 1 ou 2 trabalhadores, desde que a seco comercialtenha uma facturao inferior a 50 % da facturao geral da empresa.

    5 Todavia, aos trabalhadores que prestem servio nas seces de comrcio automvel das empresasreferidas no nmero anterior aplicar -se - o presente CCTV.

    6 Para cumprimento do disposto no artigo 492., n. 1, alnea g), do Cdigo do Trabalho, conjugado como artigo 496., n.os 1 e 2, do mesmo Cdigo, as partes estimam ficar abrangidos, pela presente conveno,50 000 trabalhadores e 8000 empregadores.

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    Clusula 3.Vigncia e forma de denncia

    1 O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor aps a sua publicao nos termos da lei.

    2 O perodo de vigncia do contrato colectivo de 12 meses.

    3 As tabelas salariais e clusulas com expresso pecuniria podero ser denunciadas decorridos 10meses sobre a data da sua aplicao, podendo o restante clausulado ser denunciado com a antecednciamxima de 180 dias em relao ao termo do respectivo perodo de vigncia.

    4 O termo dos prazos de denncia previsto no nmero anterior poder, a requerimento de qualquer daspartes, ser antecipado de dois meses, respectivamente, iniciando -se desde logo um perodo de pr-negociao com base em proposta e resposta provisrias.

    5 Terminado o prazo e vigncia do contrato sem que haja denncia do mesmo, considera -seautomaticamente renovado, por perodos de 90 dias, se no for denunciado nos 30 dias imediatamenteanteriores ao termo de cada um dos perodos em curso.

    6 A proposta de reviso, devidamente fundamentada, revestir a forma escrita, devendo a outra parte

    responder, tambm fundamentadamente e por escrito, nos 30 dias imediatos, contados da data da suarecepo.

    7 As negociaes iniciar-se-o nos 15 dias seguintes recepo da resposta proposta.

    CAPTULO IIAdmisso e carreira profissional

    SECO IPrincpios gerais

    Clusula 4.Definio de categorias profissionais

    No anexo III deste contrato so definidas as categorias profissionais por ele abrangidas, com a indicaodas funes que lhes so incumbidas.

    Clusula 5.Enquadramento profissional

    As categorias profissionais do presente CCTV constam do enquadramento profissional definido (anexo II).

    Clusula 6.Classificao profissional

    1 Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCTV sero obrigatoriamente classificados pelas entidades

    patronais de acordo com as funes efectivamente desempenhadas.

    2 vedado s entidades patronais atribuir aos trabalhadores categorias profissionais e graus deenquadramento diferentes dos estabelecidos neste contrato.

    Clusula 7.Nveis profissionais

    As diversas categorias profissionais abrangidas pelo presente contrato so distribudas em nveis, tendo porbase as exigncias das tarefas realmente desempenhadas, nveis de formao profissional e deconhecimentos tcnicos necessrios, grau de autonomia das decises a tomar no desempenho das tarefas,tempo de prtica e aprendizagem necessrios, como tambm o esforo fsico ou mental e meio ambienteem que o trabalhador desempenhe as suas funes ou tarefas.

    Clusula 8.Condies de admisso

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    1 Para o preenchimento de lugares na empresa, atravs de novas admisses ou promoes, o homem ea mulher esto em iguais condies, desde que satisfaam os requisitos exigidos para a funo,nomeadamente os estabelecidos neste contrato.

    2 Para o preenchimento de lugares na empresa, a entidade patronal dar preferncia aos trabalhadoresj em servio, desde que a entidade patronal considere que esses trabalhadores renem as condiesnecessrias para o preenchimento dos referidos lugares.

    3 Salvo acordo em contrrio, a entidade patronal que admita um trabalhador obriga -se a respeitar acategoria profissional e grau de enquadramento por este adquiridos anteriormente, desde que o trabalhadorapresente, para o efeito, no acto da admisso, documento comprovativo da categoria profissional ou grauadquiridos ao servio da entidade patronal anterior.

    4 Quando qualquer trabalhador transitar, por transferncia, de uma empresa para outra, da qual aprimeira seja associada, tenha administradores ou scios gerentes comuns, ser -lhe - contada, para todosos efeitos, a data da admisso na primeira.

    5 A admisso deve constar de um documento, escrito e assinado por ambas as partes, sendo umexemplar entregue ao trabalhador e outro enviado ao sindicato respectivo, no prazo de 15 dias, do qualconstam as seguintes informaes:

    a) Identidade das partes;b) Local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicao de que o trabalhador estobrigado a exercer a sua actividade em vrios locais, bem como a sede ou domiclio da entidade patronal;c) Categoria do trabalhador e caracterizao sumria do seu contedo, bem como grau do CCTV;d) Data de celebrao do contrato e incio dos seus efeitos;e) Durao previsvel do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;f) Durao das frias remuneradas ou, se no for possvel conhecer essa durao, as regras para a suadeterminao;g) Prazos de aviso prvio a observar pela entidade empregadora e pelo trabalhador para a denncia ouresciso do contrato ou, se no for possvel conhecer essa durao, as regras para a sua determinao;h) Valor e periodicidade da remunerao base inicial, bem como as demais prestaes retributivas;i) Perodo normal de trabalho dirio e semanal, especificando os casos em que definido em termosmdios;

    j) Instrumento de regulamentao colectiva de trabalho aplicvel, quando seja o caso.6 A contagem do tempo de aprendizagem e tirocnio da mesma profisso far-se- em relao somados perodos de trabalho prestado numa ou em vrias entidades patronais deste ramo de actividade, desdeque seja certificado por escrito o cumprimento dos respectivos perodos.

    7 Sempre que se verifiquem vagas no quadro dos caixeiros, dever ser dada preferncia aos serventesque se encontrem ao servio na empresa.

    8 No preenchimento de vagas para a categoria de inspector de vendas dever ser dada preferncia avendedores do quadro da empresa.

    Clusula 9.

    Perodo experimental

    1 Durante o perodo experimental, salvo acordo escrito em contrrio, qualquer das partes pode rescindiro contrato sem aviso prvio e sem necessidade de invocao de justa causa, no havendo direito aqualquer indemnizao.

    2 Em qualquer caso, ser sempre garantida ao trabalhador a retribuio correspondente ao perodo detrabalho efectivo.

    3 Caso se mantenha a admisso, contar -se - o perodo de experincia para efeitos de antiguidade.

    4 Sem prejuzo do disposto relativamente contratao a termo, o perodo experimental tem a seguintedurao:

    a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90dias;b) 180 dias para os trabalhadores que exeram cargos de complexidade tcnica, elevado grau deresponsabilidade ou funes de confiana;

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    c) 240 dias para pessoal de direco e quadros superiores.

    Clusula 10.Exames mdicos e inspeces mdicas peridicas

    Esta matria regulada pelos diplomas relativos higiene e segurana no trabalho.

    Clusula 11.Servio efectivo

    Salvo os casos previstos na lei e neste contrato, no se considera servio efectivo para efeitos de promooo tempo correspondente a faltas injustificadas e bem assim o de licena sem retribuio na parte queexceda os dois meses.

    Clusula 12.Idade e habilitaes mnimas

    1 A idade mnima de admisso de 16 anos, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.

    2 Apenas podem ser admitidos com 15 anos os jovens que desempenham actividade considerada

    trabalho leve.3 As habilitaes mnimas exigidas so a escolaridade obrigatria ou equivalente.

    4 As habilitaes referidas no nmero anterior no sero exigidas aos trabalhadores que data daentrada em vigor do presente contrato desempenhem as correspondentes profisses.

    Clusula 13.Trabalho de menores

    1 vlido o contrato com menores que tenham completado 16 anos, sem prejuzo no disposto na lei.

    2 O menor tem capacidade para receber a retribuio devida pelo seu trabalho, salvo quando houver

    oposio do seu representante legal.Clusula 14.

    Menores e trabalho nocturno

    Aos menores vedado o trabalho nocturno, excepto quando a sua prestao seja indispensvel para arespectiva formao profissional.

    Clusula 15.Condies especiais do trabalho dos menores

    vedado s entidades patronais utilizar menores nos servios de balancs, guilhotinas, quinadeiras,prensas de qualquer tipo e com polimento de metais, assim como em postos de trabalho sujeitos a

    condies que possam ser prejudiciais ao normal desenvolvimento do jovem.

    Clusula 16.Emprego de deficientes

    As empresas abrangidas pelo presente contrato que necessitem admitir trabalhadores, procuraro incluirentre os recm-admitidos trabalhadores deficientes fsicos, garantindo -lhes, na medida do possvel, iguaiscondies s dos restantes trabalhadores da mesma profisso e escalo.

    SECO IICarreira profissional

    Clusula 17.

    Definio

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    Constitui promoo ou acesso a passagem de um trabalhador a um grau mais elevado do seuenquadramento profissional ou a mudana para outro servio de natureza e hierarquia a que correspondauma escala de retribuies mais elevada.

    Clusula 18.Condies de promoo e acesso

    1 Em relao aos trabalhadores metalrgicos, electricistas, construo civil e hotelaria observar -se - oseguinte:a) Os profissionais do 3. escalo que completem dois anos de permanncia na mesma empresa e nacategoria profissional respectiva ascendero automaticamente ao escalo superior, salvo se a entidadepatronal comprovar, por escrito, a inaptido do trabalhador;b) Os profissionais do 2. escalo que completem quatro anos de permanncia na mesma empresa e nacategoria profissional respectiva ascendero automaticamente ao escalo imediatamente superior, salvo sea entidade patronal comprovar, por escrito, a inaptido do trabalhador;c) No caso de o trabalhador no aceitar a prova apresentada nos termos das alneas a) e b) para a suapromoo, ter o direito de exigir um exame tcnico -profissional, a efectuar no seu posto normal detrabalho, sendo, no caso do cozinheiro, realizado no organismo competente;d) Os exames a que se refere a alnea anterior destinam-se exclusivamente a averiguar da aptido dotrabalhador para o exerccio das funes normalmente desempenhadas no seu posto de trabalho e sero

    efectuados por um jri composto por dois elementos, um em representao dos trabalhadores e outro emrepresentao da empresa.O trabalhador designar o seu representante.

    2 Em relao aos trabalhadores do comrcio e de escritrio observar -se - o seguinte:a) O praticante de caixeiro ser obrigatoriamente promovido a caixeiro -ajudante logo que complete 3 anosde prtica ou 18 anos de idade;b) O caixeiro -ajudante ser obrigatoriamente promovido a terceiro -caixeiro logo que complete dois anos depermanncia na categoria;c) O terceiro -caixeiro e segundo -caixeiro ascendero obrigatoriamente classe imediata aps trs anos depermanncia na categoria;d) Os terceiros -escriturrios e os segundosescriturrios ascendero obrigatoriamente classe imediataaps trs anos de permanncia na categoria;

    e) Os paquetes, aps 3 anos de prtica ou quando atingirem 18 anos de idade, sero promovidos aestagirios; no possuindo as habilitaes para estagirios, sero promovidos a contnuos ou porteiros;f) Estagirios e dactilgrafos os estagirios, aps 2 anos de permanncia nesta categoria ou logo queatinjam 21 anos de idade, ascendero a terceiros -escriturrios, tendo, em qualquer caso, de prestar ummnimo de quatro meses de estgio;g) Os dactilgrafos sero equiparados, para todos os efeitos, a terceiros -escriturrios aps 2 anos depermanncia naquela categoria ou logo que atinjam 21 anos, sem prejuzo de continuarem adstritos ao seuprprio servio;h) A recepcionista/telefonista de 2. ascender a recepcionista/telefonista de 1. aps trs anos depermanncia na categoria;i) Para os efeitos previstos nesta clusula, conta -se a antiguidade que o trabalhador tiver na categoriaprofissional data da entrada em vigor do presente contrato.

    3 No sector de garagens observar -se - o seguinte:O estagirio para lavador, aps trs meses de prtica, ser obrigatoriamente promovido a lavador;O estagirio para lubrificador, aps um ano de prtica, ser obrigatoriamente promovido a lubrificador;O estagirio para lavador/lubrificador, aps um ano de estgio, ser promovido a lavador/lubrificador;O candidato a recepcionista (garagens), logo que complete dois anos de prtica, ser obrigatoriamentepromovido a recepcionista.

    4 O estgio de vendedor ter a durao de 12 meses, perodo, aps o qual o estagirio passarimediatamente a vendedor.

    5 Para as categorias profissionais constantes no anexo I, grupo I, todo o trabalhador com idade superiora 20 anos ser admitido directamente para qualquer dos escales das referidas categorias profissionais.

    SECO IIIDotaes mnimas e quadros de densidade

    Clusula 19.

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    Dotaes mnimas

    I Trabalhadores metalrgicos:

    1 As empresas que tenham apenas um trabalhador ao seu servio que seja o executante predominantedo trabalho da oficina atribuir-lhe-o o 1. escalo.

    2 O trabalhador do 1. escalo que desempenhe funes a que corresponda a categoria de trabalhadorde qualificao especializada dever ser reclassificado nessa categoria.

    II Trabalhadores da construo civil. Nos locais de trabalho onde o estabelecimento tenha mais de 20trabalhadores haver um encarregado por cada grupo.

    Clusula 20.Quadros de densidade

    Para as empresas que venham a constituir -se e no respeitante ao incio da sua actividade devero serobservados os seguintes quadros de densidade:

    Trabalhadores metalrgicos e metalomecnicos

    Nmero detrabalhadores

    Escales1. 2. 3. Praticantes

    12345678

    910

    -1111112

    22

    1--12222

    33

    --111122

    23

    -1111222

    22

    Trabalhadores electricistas

    Nmero detrabalhadores

    Oficiais Pr-oficiais Ajudantes

    123

    45678910

    111

    2333455

    --1

    1112223

    -11

    1122222

    Trabalhadores cozinheiros

    Nmero detrabalhadores

    Escales1. 2. 3.

    1 - - 1

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    2345678

    910

    ------1

    11

    -112233

    33

    2233444

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    SECO IVRegulamento de aprendizagem e tirocnio

    Clusula 21.Princpios gerais

    1 Sem prejuzo do disposto na lei, podem ser admitidos como aprendizes os jovens com menos de 16anos de idade, para ingresso em categoria profissional onde, nos termos do presente CCTV, seja permitida

    a aprendizagem. As habilitaes literrias mnimas para admisso como aprendiz so a escolaridadeobrigatria ou equivalente.

    2 O objecto da aprendizagem a formao profissional para as profisses constantes do anexo II,mediante a correspondente retribuio, constante do anexo I do presente CCTV.

    3 O aprendiz no pode ser responsabilizado por eventuais deterioraes que provoque nosequipamentos e materiais que maneje, resultantes da sua natural inexperincia, no exerccio daaprendizagem, nem ser -lhe exigida contribuio efectiva para a produtividade da empresa.

    4 Quando cessar um contrato como aprendiz ou praticante, a empresa obriga -se passar -lhe certificadoreferente ao tempo de formao profissional e ao aproveitamento que j possui, com a indicao daprofisso ou profisses em que tal se verificou.

    5 O tempo de aprendizagem ou tirocnio dentro da mesma profisso ou profisses afins,independentemente da empresa em que tenha sido prestado, conta -se sempre para efeitos de antiguidade,desde que seja certificado nos termos do nmero anterior.

    6 Quando durante o perodo de aprendizagem na empresa, qualquer aprendiz conclua o cursocomplementar de aprendizagem ou de formao profissional das escolas do ensino tcnico oficial ouparticular equiparado, ou estgio devidamente certificado de um centro de formao profissional, serobrigatoriamente promovido a praticante no prazo de trs meses sobre o termo de um ou outro dosreferidos cursos.

    Clusula 22.Promoes

    Ascendero automaticamente a praticantes os aprendizes que hajam terminado o seu perodo deaprendizagem e ao grau imediato os praticantes que hajam completado o seu perodo de tirocnio.

    Clusula 23.Durao de aprendizagem

    1 A durao de aprendizagem no poder ultrapassar 3, 2 ou 1 anos, conforme os aprendizes foremadmitidos com 15, 16 ou 17 anos de idade, respectivamente, sem prejuzo no disposto na lei.

    2 O aprendiz que perfaa 18 anos de idade ser promovido ao escalo imediatamente superior, desdeque permanea um mnimo de 12 meses como aprendiz.

    Clusula 24.Durao do tirocnio

    O perodo mximo de tirocnio dos praticantes ser de:

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    a) Nas profisses do grau 8 que admita o tirocnio:1) Dois anos para os candidatos que conclurem a aprendizagem;2) Trs anos para os candidatos que no tenham frequentado qualquer escola de aprendizagem.Estes, no 1. ano, sero designados por praticantes iniciados;b) Para as profisses dos graus 9 e 10 que admitam tirocnio, 3, 2 e 1 anos, conforme tenham sidoadmitidos com 15, 16 e 17 anos, respectivamente.

    SECO VRegimes especiais

    SUBSECO ITrabalhadores de escritrio e correlativos

    Clusula 25.Idade mnima de admisso

    A idade mnima de admisso de:a) 16 anos, sem prejuzo das excepes previstas na lei;b) 18 anos para os contnuos, cobradores, porteiros e guardas.

    SUBSECO IITrabalhadores da construo civil

    Clusula 26.Idade de admisso

    A idade mnima de admisso dos trabalhadores da construo civil de 18 anos.

    Clusula 27.Habilitaes mnimas

    As habilitaes mnimas dos trabalhadores da construo civil so a escolaridade obrigatria.

    SUBSECO IIITrabalhadores electricistas

    Clusula 28.Habilitaes mnimas

    Sero classificados como pr -oficiais os trabalhadores electricistas diplomados pelas escolas oficiaisportuguesas nos cursos industriais de electricista ou de montador electricista e ainda os diplomados com oscursos de electricidade da Casa Pia de Lisboa, do Instituto Tcnico Militar dos Pupilos do Exrcito, deelectricidade da Marinha de Guerra Portuguesa, da Escola da Marinha Portuguesa, de mecnico electricistaou rdio amador da Escola Militar de Electromecnica e com os cursos do instituto de formao profissionaldo ministrio competente, salvo se o regulamento da carteira profissional legalmente aprovado estabelecercondies mais favorveis para o trabalhador.

    Clusula 29.Promoes e acesso

    1 A durao da aprendizagem, excepo do electricista auto, no poder ultrapassar os dois anos.

    2 O aprendiz que complete 18 anos de idade ser promovido ao grau superior desde que perfaa ummnimo de seis meses de aprendizagem.

    3 Os ajudantes sero promovidos a pr -oficiais logo que completem dois anos nessa mesma categoria.

    4 Os pr -oficiais, aps dois anos de permanncia nessa categoria, sero promovidos a oficiais.

    SUBSECO IVTrabalhadores tcnicos de servio social

    Clusula 30.

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    Condies de admisso

    So admitidos como tcnicos de servio social os diplomados por escolas de servio social oficialmentereconhecidas.

    SUBSECO VTrabalhadores de hotelaria

    Clusula 31.Condies de admisso

    1 S podem ser admitidos trabalhadores maiores de 18 anos.

    2 Tm preferncia de admisso:a) Os diplomados pelas escolas profissionais da indstria hoteleira oficialmente reconhecidas e j titularesda respectiva carteira profissional;b) Os trabalhadores titulares da carteira profissional que tenham sido aprovados em curso deaperfeioamento das escolas hoteleiras oficialmente reconhecidas.

    Clusula 32.

    Ttulo profissionalPara as categorias abaixo indicadas, os candidatos tero de preencher os seguintes requisitos:a) Para controlador -caixa, cozinheiro e despenseiro, ser maior de 18 anos de idade, possuir a escolaridadeobrigatria e ter sido aprovado em exame de aptido profissional oficialmente reconhecido, precedido deestgio no inferior a 12 meses;b) Para encarregado de refeitrio, ser maior de 21 anos de idade e ter sido aprovado em exame de aptidoprofissional oficialmente reconhecido, precedido de estgio no inferior a 12 meses.

    Clusula 33.Direito alimentao

    1 Nos refeitrios, os trabalhadores apenas tm direito s refeies a servidas ou confeccionadas.

    2 A alimentao ser fornecida em espcie e ser igual das refeies servidas aos utentes.

    3 As horas destinadas s refeies so fixadas pela entidade patronal, dentro dos perodos destinadoss refeies do pessoal constante do mapa de horrio de trabalho.

    4 Quando os perodos destinados s refeies no estejam includos nos perodos de trabalho, deveroestes ser fornecidos nos trinta minutos imediatamente anteriores ou posteriores ao incio ou termo dosmesmos perodos de trabalho.

    5 Nenhum trabalhador pode ser obrigado a tomar as suas refeies principais com intervalo inferior acinco horas.

    6 O pequeno -almoo ter de ser tomado at s 10 horas da manh.

    7 O trabalhador que, por prescrio mdica, necessite de alimentao especial (dieta) ter direito a queesta lhe seja fornecida, confeccionada ou, no caso de manifesta impossibilidade, em gneros.

    8 Para todos os efeitos deste contrato, o valor de alimentao no pode ser deduzido da parte pecuniriada remunerao.

    Clusula 34.Aprendizagem

    As profisses enquadradas nas seces de refeitrio ou cozinha no admitem aprendizagem.

    SUBSECO VITrabalhadores de enfermagem

    Clusula 35.

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    Condies de admisso

    Os trabalhadores de enfermagem so os diplomados por escolas oficialmente reconhecidas.

    SUBSECO VIITrabalhadores de garagem

    Clusula 36.Idade de admisso

    1 A idade mnima de admisso dos trabalhadores de garagens de 16 anos, sem prejuzo do dispostona lei para trabalhos leves.

    2 Os trabalhadores admitidos com mais de 18 anos de idade para exercerem as funes de lavador elubrificador sero classificados como estagirio para lavador e estagirio para lubrificador.

    CAPTULO IIIDireitos, deveres e garantias

    Clusula 37.

    Deveres dos trabalhadoresSo deveres dos trabalhadores:a) Cumprir rigorosamente as disposies do presente contrato;b) Exercer as funes que lhes forem cometidas com zelo e competncia;c) Respeitar e fazer -se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar;d) Zelar pelo bom estado e conservao de todo o material que lhes tenha sido confiado, no podendo emcaso algum fazer uso abusivo do mesmo;e) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurana no trabalho;f) Comparecer ao servio com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho que lhes for cometido comzelo e diligncia;g) No negociar por conta prpria ou alheia em concorrncia com a entidade patronal, nem divulgarinformaes respeitantes propriedade industrial ou comercial, mtodos de fabrico e segredos negociais,

    bem como, no que respeita especfica actividade de reparao de automveis, no prestar servios parareparao de veculos a qualquer outra entidade, ainda que efectuados fora das horas de servio;h) Cumprir os regulamentos internos da empresa, uma vez aprovados pelo Ministrio do Trabalho, nostermos da lei, mediante parecer prvio da comisso sindical, comisso intersindical ou, na falta destes, osindicato representativo da maioria dos trabalhadores;i) No se deslocar para fora do local de trabalho, nas horas de servio, sem autorizao do seu superiorhierrquico;j) Prestar informaes com verdade, iseno e esprito de justia a respeito dos seus subordinados, e vice -versa;l) Usar os fatos de trabalho que forem distribudos pela empresa durante o tempo de servio, desde que osmesmos se encontrem em boas condies de apresentao;m) Cumprir o horrio de trabalho estabelecido para a sua actividade profissional, no abandonando amesma, sem prejuzo do disposto na matria relativa ao regime de turnos;

    n) Equipar -se e desequipar -se, sem prejuzo de cumprimento do seu horrio de trabalho.

    Clusula 38.Deveres das entidades patronais

    So deveres das entidades patronais:a) Cumprir rigorosamente as disposies do presente contrato:b) Providenciar boas condies no local de trabalho, instalando os trabalhadores em boas condies dehigiene e segurana, de acordo com as normas aplicveis;c) No exigir do trabalhador servios no compreendidos no objecto do contrato individual, salvo nos casose condies previstas neste CCTV;d) Facilitar a misso dos trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados de associaes sindicaisoutorgantes, instituies de segurana social ou membros de comisses paritrias;

    e) Prestar s associaes outorgantes, quando pedidos, todos os elementos relativos ao cumprimento destecontrato em relao aos seus associados;f) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que ingressam na profisso;

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    g) Tratar com correco os profissionais sob as suas ordens e exigir idntico procedimento do pessoalinvestido em funes de chefia, devendo qualquer observao ou admoestao ser feita em particular e deforma a no ferir a dignidade dos trabalhadores;h) Indicar para lugares de chefia trabalhadores de comprovado valor profissional e humano, dandoconhecimento ao rgo representativo dos trabalhadores na empresa;i) Facilitar ao trabalhador a consulta do seu processo individual, sempre que este o solicite;j) Zelar por que os trabalhadores ao seu servio no sejam privados dos meios didcticos, internos ouexternos, destinados a melhorarem a prpria formao e actualizao profissional;l) Registar em documento prprio da empresa, quando solicitado pelo trabalhador, as datas do incio e fimdo contrato, bem como a sua categoria profissional;m) Informar os trabalhadores sobre tudo que diga respeito s questes da sua segurana e da sua saderelativas ao posto de trabalho.

    Clusula 39.Garantias aos trabalhadores

    1 proibido s empresas:a) Opor -se, por qualquer forma, a que o trabalhador exera os seus direitos, bem como despedi-lo ouaplicar-lhe sanes por causa desse exerccio;b) Diminuir a retribuio do trabalhador por qualquer forma, excepto nos casos em que, precedendo

    autorizao do Ministrio do Trabalho, haja acordo do trabalhador e parecer do sindicato;c) Baixar a profisso ou escalo do trabalhador, excepto nos casos em que, nas condies legais,precedendo autorizao do Ministrio do Trabalho, haja acordo do trabalhador e parecer do sindicato;d)Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na clusula 40.;e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servios fornecidos pela empresa ou por pessoas porela indicadas;f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitrios, economatos ou outros estabelecimentosdirectamente relacionados com o trabalho para o fornecimento de bens ou prestao de servios aostrabalhadores;g) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propsito de o prejudicar oudiminuir direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;h) Exercer presso sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nascondies de trabalho dele ou dos seus companheiros;

    i) Mudar o trabalhador de seco ou sector, ainda que seja para exercer as mesmas funes, sem o seuprvio consentimento, quando tal mudana implique condies de trabalho mais desfavorveis;j) Impedir aos trabalhadores o acesso aos servios dos tcnicos de assistncia social da empresa, semprejuzo da normal laborao desta e do disposto na alnea i) da clusula 37.;l) Descontar na retribuio dos trabalhadores quaisquer importncias a que se julguem com direito, salvonos casos previstos na lei.

    2 A violao das garantias estabelecidas nesta clusula constitui justa causa de resciso por parte dotrabalhador, com direito s indemnizaes previstas neste contrato.

    3 Constituem violao das leis do trabalho e como tal sero punidas as infraces ao disposto nestaclusula.

    Clusula 40.Transferncia do trabalhador para outro local de trabalho

    1 Entende -se por transferncia a mudana de local de trabalho com carcter de permanncia,estabilidade e definitividade.

    2 As entidades patronais s podem transferir os trabalhadores para outro local de trabalho com o seuacordo escrito, salvo quando da transferncia no resulte uma variao sensvel, ou de qualquer forma maisprejudicial, do tempo de trajecto para esse local.

    3 Em caso de mudana total ou parcial do estabelecimento, os trabalhadores podero, contudo, e salvoacordo em contrrio, ser transferidos, desde que essa transferncia no lhes cause prejuzo srio.

    4 Em caso de transferncia do local de trabalho a ttulo definitivo, a entidade patronal custear asdespesas de transporte do trabalhador e agregado familiar, mobilirio e outros bens.

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    5 Se a transferncia do local de trabalho no envolver mudana de residncia do trabalhador, a entidadepatronal dever custear o acrscimo de despesas de transporte e remunerar a diferena do tempo gasto notrajecto.

    6 O trabalhador, em caso de transferncia de local de trabalho, a ttulo provisrio, considera -se emregime de deslocao, sem prejuzo do disposto nos n.os 2 e 3.

    Clusula 41.Transmisso do estabelecimento

    1 A posio que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite -se ao adquirente,por qualquer ttulo, do estabelecimento onde os trabalhadores exeram a sua actividade, salvo se, antes datransmisso, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordoentre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao servio daquele noutroestabelecimento, sem prejuzo no disposto da clusula 40.

    2 O adquirente do estabelecimento solidariamente responsvel pelas obrigaes do transmitentevencidas, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelosinteressados, junto do transmitente e do adquirente, at ao momento da transmisso.

    3 Para efeito do disposto no n. 2, dever o adquirente, durante os 30 dias anteriores transmisso,fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, em lugar bem visvel, no qual d conhecimento aostrabalhadores de que devem reclamar os seus crditos; e quanto aos trabalhadores ausentes por motivosjustificados, dever avis-los no incio daquele perodo, por carta registada com aviso de recepo, para altima morada por eles comunicada empresa.

    4 O disposto nesta clusula aplicvel, com as necessrias adaptaes, a quaisquer actos ou factos queenvolvam a transmisso da explorao do estabelecimento.

    Clusula 42.Quotizaes

    1 Os sistemas de cobrana de quotas sindicais resultaro de acordo entre as entidades patronais e os

    delegados sindicais, a comisso sindical ou intersindical ou, na falta daqueles, com o sindicato respectivo emediante declarao expressa nesse sentido dos trabalhadores, indicando o respectivo sindicato.

    2 No caso de ser firmado o acordo referido no nmero anterior, as empresas obrigam -se a fazer chegaraos respectivos sindicatos, at ao dia 30 do ms seguinte a que respeitem, o produto das quotizaes pelaforma que considerarem mais adequada (numerrio, cheque ou vale de correio).

    Clusula 43.Higiene e segurana no trabalho

    As entidades patronais instalaro obrigatoriamente os trabalhadores ao servio em boas condies dehigiene e segurana, observando os preceitos legais aplicveis.

    CAPTULO IVExerccio da actividade sindical na empresa

    Clusula 44.Direito actividade sindical na empresa

    1 Os trabalhadores e os sindicatos tm direito a desenvolver actividade sindical na empresa,nomeadamente atravs de delegados sindicais, comisses sindicais e comisses intersindicais da empresa.

    2 Os delegados sindicais so eleitos e destitudos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos.

    3 Entende -se por comisso sindical de empresa a organizao dos delegados do mesmo sindicato naempresa ou unidade de produo.

    4 Entende -se por comisso intersindical de empresa a organizao dos delegados de diversossindicatos na empresa ou unidade de produo.

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    5 Os delegados sindicais tm o direito de afixar no interior da empresa e em local apropriado, para oefeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatrias, comunicaes ou informaes relativas vida sindical e aos interesses scio -profissionais dos trabalhadores, bem como proceder sua distribuio,mas sem prejuzo, em qualquer caso, da laborao normal da empresa.

    6 Os dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, podem ter acesso sinstalaes da empresa desde que seja dado prvio conhecimento entidade patronal, ou seurepresentante, do dia, hora e assunto a tratar.

    Clusula 45.Nmero de delegados sindicais

    1 O nmero mximo de delegados sindicais, a quem so atribudos os direitos referidos na clusula 48., o seguinte:a) Empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados um;b) Empresas com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados dois;c) Empresas com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados trs;d) Empresas com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados seis;e) Empresas com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados o nmero de delegados resultante dafrmula 6 + n500 representando n o nmero de trabalhadores.

    2002 O disposto no nmero anterior aplicvel por sindicatos desde que estes representem nas empresasmais de 10 trabalhadores sindicalizados.

    3 Nas empresas a que se refere a alnea a) do n. 1, e seja qual for o nmero de trabalhadoressindicalizados ao servio, haver sempre um delegado sindical com direito ao crdito de horas previsto naclusula 48.

    Clusula 46.Do direito de reunio nas instalaes da empresa

    1 Os trabalhadores podem reunir -se nos locais de trabalho fora do horrio normal, mediante convocao

    de um tero ou de 50 trabalhadores da respectiva unidade de produo, ou da comisso sindical ouintersindical.

    2 Sem prejuzo no disposto no nmero anterior os trabalhadores tm direito a reunir -se durante o horrionormal de trabalho, at ao limite de quinze horas em cada ano, mediante convocao da comissointersindical ou da comisso sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou no representadospor mais de um sindicato.

    3 As reunies referidas nos nmeros anteriores no podem prejudicar a normalidade da laborao nocaso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.

    4 Os promotores das reunies referidas nos nmeros anteriores so obrigados a comunicar entidadepatronal ou a quem a represente, com a antecedncia mnima de um dia, a data e hora em que pretendem

    que elas se efectuem, devendo afixar no local reservado para esse fim a respectiva convocatria, a menosque, pela urgncia dos acontecimentos, no seja possvel efectuar tal comunicao com a referidaantecedncia.

    5 Os dirigentes das organizaes sindicais representativas dos trabalhadores da empresa, podemparticipar nas reunies, mediante comunicao dirigida empresa com a antecedncia mnima de seishoras.

    6 Para as reunies previstas nesta clusula, a entidade patronal ceder as instalaes convenientes.

    Clusula 47.Cedncia de instalaes

    1 Nas empresas ou unidades de produo com 100 ou mais trabalhadores, a entidade patronal obrigada a pr disposio dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a ttulo permanente, umlocal situado no interior da empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exerccio das suasfunes.

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    Nas empresas ou unidades de produo com menos de 100 trabalhadores, a entidade patronal obrigada apr disposio dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para oexerccio das suas funes.

    Clusula 48.Tempo para o exerccio das funes sindicais

    1 Cada delegado sindical dispe, para o exerccio das suas funes, de um crdito de horas no inferiora oito por ms, quer se trate ou no de delegado que faa parte da comisso intersindical.

    2 O crdito de horas estabelecido no nmero anterior ser acrescido de uma hora por ms, em relao acada delegado, no caso de empresas integradas num grupo econmico ou em vrias unidades de produoe caso esteja organizada a comisso sindical das empresas do grupo ou daquelas unidades.

    3 O crdito de horas estabelecido nos nmeros anteriores respeita ao perodo normal de trabalho econta, para todos os efeitos, como tempo de servio efectivo.

    4 Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta clusula, devero comunic-lo entidade patronal ou aos seus responsveis directos com a antecedncia, sempre que possvel, de quatrohoras.

    CAPTULO VPrestao de trabalho

    SECO ISubstituies

    Clusula 49.Substituio dos trabalhadores da mesma profisso

    1 Sempre que um trabalhador substitua integralmente outro de categoria profissional superior sua terdireito ao respectivo grau de remunerao, previsto neste contrato, durante o tempo efectivo dasubstituio.

    2 Os trabalhadores referidos no nmero anterior tero direito a um subsdio de frias e de Natal sobre ograu de remunerao do trabalhador substitudo proporcional ao tempo da respectiva substituio.

    Clusula 50.Execuo de funes de diversas profisses

    1 O trabalhador que execute funes de diversas profisses tem direito a receber a retribuio maiselevada.

    2 Sempre que o trabalhador execute funes de profisso a que corresponda retribuio superior,adquire, para todos os efeitos, ao fim de trs meses consecutivos ou cinco intercalados, a nova profisso e

    respectiva retribuio, sem prejuzo do recebimento desta retribuio durante os perodos referidos.

    3 Exceptuam -se do disposto no nmero anterior as profisses de chefia, em relao s quais otrabalhador adquire to -somente o direito retribuio mais elevada, a menos que o seu exerccio seprolongue por mais de um ano, caso em que o trabalhador adquirir igualmente a nova profisso.

    4 Nos casos de substituio previstos no nmero anterior, o substituto adquire o direito a ocupar a vagado substitudo, caso esta venha a ocorrer durante o perodo de substituio.

    5 Os tempos de trabalho intercalados a que se refere o n. 2 contam -se por perodos de um ano a partirda data do seu incio.

    6 O disposto nos nmeros anteriores no prejudica o regime de promoes previsto neste contrato.

    SECO IIDurao do trabalho

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    Clusula 51.Definio do horrio de trabalho

    Entende -se por horrio de trabalho a determinao das horas do incio e do termo do perodo de trabalhodirio normal, bem como os intervalos de descanso dirios.

    Clusula 52.Perodo normal de trabalho

    1 O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em nmero de horas por dia e porsemana, denomina -se perodo normal de trabalho.

    2 O perodo normal de trabalho no pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana e 39 horaspara trabalhadores administrativos, tendo os trabalhadores direito a dois dias de descanso, contnuos oudescontnuos.

    3 Por acordo entre empresa e trabalhadores, a laborao semanal poder incluir um 6. dia, sendo,nesse caso, esse 6. dia remunerado com um acrscimo de 2 % e de 5 % sobre o respectivo nvel, selaborar, meio dia ou dia completo, respectivamente, sem prejuzo do direito aos descansos semanaisprevistos na presente conveno.

    4 O disposto no nmero anterior no se aplica s empresas do subsector da montagem ou s empresasfuncionalmente a ele ligadas.

    5 O perodo normal de trabalho dirio de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias dedescanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentadoat quatro horas dirias.

    6 H tolerncia de quinze minutos para transaces, operaes ou outras tarefas comeadas e noacabadas na hora estabelecida para o termo do perodo normal de trabalho dirio, tendo tal tolernciacarcter excepcional e devendo o acrscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo doano civil.

    7 Sem prejuzo de outros acordos entre empregador e trabalhadores, o perodo normal de trabalho dirioser interrompido por um intervalo para refeio ou descanso no inferior a uma hora nem superior a duashoras, fora do local de trabalho, no podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas detrabalho.

    8 O regime definido nesta clusula no se aplica ao trabalho por turnos, nem laborao em regime debanco de horas.

    Clusula 52. -AAdaptabilidade, perodo de referncia e durao mdia do trabalho

    1 Salvo no subsector da montagem ou s empresas funcionalmente a ele ligadas, o perodo normal detrabalho pode ser aumentado at 2 horas dirias, e a durao do trabalho semanal pode atingir as 50 horas,

    no se contando para este efeito o trabalho suplementar prestado por motivo de fora maior.

    2 Em regime de adaptabilidade, a durao mdia do trabalho apurada por referncia a perodo nosuperior a 12 meses.

    3 Durante o perodo de referncia previsto no n. 2, a durao mdia do trabalho semanal, incluindo otrabalho suplementar, no pode exceder 48 horas.

    4 Sob o regime da adaptabilidade, em semana cuja durao de trabalho semanal seja inferior a 40 horas,a reduo pode ser feita mediante reduo diria do perodo normal de trabalho, no superior a 2 horas,salvo se as partes acordarem na reduo da semana de trabalho em dias ou meios dias.

    5 Trimestralmente, o empregador fornecer ao trabalhador a conta corrente do aumento e da reduo

    dos perodos dirios e semanais de trabalho.

    Clusula 52. -BAlterao ao horrio de trabalho

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    1 A alterao de horrio de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores, envolvidos e comisso de trabalhadores ou, na sua falta, a comisso sindical ou intersindical ou os delegados sindicais,bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedncia de setedias relativamente ao incio da sua aplicao, ou trs dias em caso de microempresa.

    2 Exceptua -se do disposto no nmero anterior a alterao de horrio de trabalho cuja durao no sejasuperior a uma semana, desde que seja registada em livro prprio, com a meno de que foi consultada aestrutura de representao colectiva dos trabalhadores referida no nmero anterior, e o empregador norecorra a este regime mais de trs vezes por ano.

    3 No pode ser unilateralmente alterado o horrio individualmente acordado.

    4 A alterao que implique acrscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensaoeconmica para esse efeito. Excepciona -se os casos em que a empresa possibilite o transporte de e para erefeio gratuita.

    Clusula 52. -CBanco de horas

    1 Sem prejuzo dos acordos em vigor nas empresas, o empregador poder instituir um banco de horas,em que a organizao do tempo de trabalho obedea ao disposto nos nmeros seguintes:

    2 No subsector da montagem ou nas empresas funcionalmente a elas ligadas, as condies deimplementao concreta do banco de horas devem ser objecto de negociao com as estruturasrepresentativas dos trabalhadores de cada empresa, embora com a observncia do disposto na presenteclusula.

    2 O perodo normal de trabalho pode ser aumentado at 4 horas dirias e pode atingir 60 horassemanais, tendo o acrscimo por limite 200 horas por ano.

    3 No subsector da montagem ou nas empresas funcionalmente a ele ligadas, o limite anual referido nonmero anterior no pode ultrapassar as 100 horas.

    4 O aumento do nmero de horas semanais referido nos nmeros anteriores possvel, inclusivamente,atravs da prestao de dias completos de trabalho, isto , o aumento do nmero de horas semanaispoder efectuarse atravs de dias completos, em vez de acrscimo de horas dirias em dias normais detrabalho, verificadas situaes de carcter excepcional de produo ou por acordo entre o empregador e ostrabalhadores.

    5 No subsector da montagem e das empresas funcionalmente a ele ligadas, o regime previsto nestaclusula s poder ser observado nas condies do nmero anterior.

    6 Os perodos de reduo do tempo de trabalho podem ser observados pela reduo diria do perodonormal de trabalho ou pela reduo da semana de trabalho em dias ou meios dias, verificadas situaes decarcter excepcional de produo ou por acordo entre o empregador e os trabalhadores.

    7 No caso de o acrscimo do tempo de trabalho atingir as quatro horas dirias, o trabalhador ter nessedia o direito a um perodo para refeio, contado como tempo de trabalho, bem como ao subsdio derefeio ou, alternativamente, ao fornecimento da refeio.

    8 A utilizao do banco de horas poder ser iniciada com o acrscimo do tempo de trabalho ou com areduo do mesmo.

    9 O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestao de trabalho em acrscimocom cinco dias de antecedncia, salvo situaes de manifesta necessidade da empresa, caso em queaquela antecedncia pode ser reduzida.

    10 Na compensao do trabalho prestado em acrscimo ao perodo normal de trabalho, o empregador

    deve avisar o trabalhador do tempo de reduo, com trs dias de antecedncia.

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    11 No subsector da montagem ou nas empresas funcionalmente a ele ligadas, o regime de banco dehoras, tanto no acrscimo ao perodo normal de trabalho como na sua compensao, deve ser doconhecimento dos trabalhadores envolvidos, no incio de cada ano.

    12 O banco de horas poder ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorizao doempregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicit -lo com um aviso prvio de cinco dias, salvosituaes de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedncia pode ser reduzida.

    13 No final de cada ano civil dever estar saldada a diferena entre o acrscimo e a reduo do tempode trabalho, o que poder ainda ser efectuado at ao final do 1. trimestre do ano civil subsequente, ouposteriormente, at ao final deste ltimo ano, neste caso mediante acordo entre o empregador e ostrabalhadores, mormente relevando a contiguidade ao gozo de frias.

    14 No caso de a compensao no se mostrar efectuada nos termos referidos no nmero anterior, osaldo das horas prestadas em acrscimo ao tempo de trabalho ser pago pelo valor da retribuio horrianormal.

    15 O empregador obriga -se a fornecer trimestralmente ao trabalhador a sua conta corrente do banco dehoras.

    16 O descanso semanal obrigatrio, a iseno de horrio de trabalho e o trabalho suplementar nointegram o banco de horas.

    17 A organizao do banco de horas dever ter em conta a localizao da empresa, nomeadamente noque concerne existncia de transportes pblicos. Sempre que o trabalho prestado tenha o seu incio outrmino em hora que no existam transportes pblicos colectivos habitualmente utilizados pelo trabalhador,o empregador suportar as despesas de outro meio de transporte.

    18 O trabalho prestado neste mbito em dia feriado ou em dia de descanso semanal complementarconfere ao trabalhador o direito a uma majorao de 50 %, a registar como crdito de horas.

    19 O trabalho prestado no mbito do nmero anterior, no caso de ultrapassar as quatro horas, confereainda o direito ao subsdio de alimentao ou, alternativamente, ao fornecimento da refeio.

    20 Qualquer trabalhador que se veja na contingncia de no poder prestar trabalho em situao deacrscimo, dever comunicar e justificar essa indisponibilidade ao respectivo superior hierrquico, utilizandoos procedimentos definidos e adoptados para qualquer situao de falta ao perodo normal de trabalho.

    21 A ausncia da justificao de falta referida no nmero anterior implicar que o perodo de ausnciaseja considerado injustificado com todas as consequncias da decorrentes.

    Clusula 53.Fixao do horrio de trabalho

    Compete s entidades patronais estabelecer os horrios de trabalho dentro dos condicionalismos da lei e dopresente contrato, devendo os rgos representativos dos trabalhadores na empresa pronunciar -se sobre

    tudo o que se refira ao estabelecimento e organizao dos horrios de trabalho.

    Clusula 54.Iseno de horrio de trabalho

    1 Podem ser isentos de horrio de trabalho, mediante requerimento das entidades empregadoras, ostrabalhadores que se encontrem nas seguintes condies:

    a) Exerccio de cargos de direco, de confiana ou de fiscalizao;b) Execuo de trabalhos preparatrios ou complementares que, pela sua natureza, s possam serefectuados fora dos limites dos horrios normais de trabalho;c) Exerccio regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

    2 Os trabalhadores isentos de horrio de trabalho tm direito a um suplemento adicional suaremunerao correspondente a duas horas de trabalho normal por dia.

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    3 Os requerimentos de iseno de horrio de trabalho, dirigidos ao Ministrio do Emprego e daSegurana Social, sero acompanhados de declarao de concordncia dos trabalhadores, depois deouvidos os respectivos sindicatos, bem como dos documentos que sejam necessrios para comprovar osfactos alegados.

    Clusula 55.Regime de trabalho suplementarNoo

    1 Considera -se trabalho suplementar o prestado fora do horrio de trabalho.

    2 No caso em que o acordo sobre iseno de horrio de trabalho tenha limitado a prestao deste a umdeterminado perodo de trabalho, dirio ou semanal, considerase trabalho suplementar o que exceda esseperodo.

    3 No se compreende na noo de trabalho suplementar:

    a) O prestado por trabalhador isento de horrio de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuzo dodisposto no nmero anterior;

    b) O prestado para compensar suspenso de actividade, independentemente da sua causa, de durao no

    superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre oempregador e o trabalhador;

    c) A tolerncia de quinze minutos prevista no n. 6 da clusula 52.;

    d) A formao profissional realizada fora do horrio de trabalho, que no exceda duas horas dirias;

    e) O trabalho prestado para compensao de perodos de ausncia ao trabalho, efectuada por iniciativa dotrabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.

    4 Na situao referida na alnea e) do n. 3, o trabalho prestado para compensao no pode exceder oslimites dirios do n. 1 da clusula 57.

    Clusula 56.Condies de prestao

    1 O trabalho suplementar s pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acrscimoeventual e transitrio de trabalho e no se justifique para tal a admisso de trabalhador.

    2 O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de fora maior ou quando seja indispensvelpara prevenir ou reparar prejuzo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

    3 O trabalhador obrigado a realizar a prestao de trabalho suplementar, salvo quando, invocandorazes atendveis, expressamente solicite a sua dispensa.

    Clusula 57.

    Limites

    1 O trabalho suplementar previsto no n. 1 da clusula 55. est sujeito, por trabalhador, aos seguinteslimites:

    a) No caso de microempresa ou pequena empresa 200 horas por ano;b) No caso de mdia ou grande empresa 175 horas por ano;c) No caso de trabalhador a tempo parcial 80 horas por ano ou o nmero de horas correspondente proporo entre o respectivo perodo normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situaocomparvel, quando superior;d) Em dia normal de trabalho 2 horas;e) Em dia de descanso semanal, obrigatrio ou complementar, ou feriado um nmero de horas igual aoperodo normal de trabalho dirio;

    f) Em meio dia de descanso complementar um nmero de horas igual a meio perodo normal de trabalhodirio.

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    2 O limite a que se refere a alnea c) do n. 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre otrabalhador e o empregador, at 150 horas.

    Clusula 57. -ADescanso compensatrio

    1 O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia til, em dia de descanso semanal complementarou em feriado tem direito a descanso compensatrio remunerado, correspondente a 25 % das horas detrabalho suplementar realizadas, sem prejuzo do disposto no n. 4.

    2 O descanso compensatrio a que se refere o nmero anterior vence -se quando perfaa um nmero dehoras igual ao perodo normal de trabalho dirio e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

    3 O descanso compensatrio remunerado previsto nos n.os 1 e 2 pode ser, com o acordo do trabalhador,substitudo por reduo equivalente do tempo de trabalho.

    4 O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso dirio tem direito adescanso compensatrio remunerado equivalente s horas de descanso em falta, a gozar num dos trs diasteis seguintes.

    5 O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatrio tem direito a um dia dedescanso compensatrio remunerado, a gozar num dos trs dias teis seguintes.

    6 O descanso compensatrio marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta,pelo empregador.

    Clusula 58.Trabalho suplementar e turnos

    No permitida a prestao de trabalho suplementar aos trabalhadores em regime de turnos, salvo naiminncia de prejuzos graves para a empresa ou mediante acordo dos trabalhadores.

    Clusula 59.

    Trabalho nocturno1 Considera -se nocturno o trabalho prestado no perodo que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7horas do dia seguinte, s sendo autorizado, para alm dos casos de laborao em regime de turnos,quando a entidade patronal comprovar a sua necessidade, ouvido o rgo representativo dos trabalhadores.

    2 Considera -se tambm como nocturno, at ao limite de 2 horas dirias, o trabalho suplementarprestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um perodo normal de trabalhopredominantemente nocturno.

    3 A remunerao do trabalho nocturno ser superior em 25 % do trabalho prestado durante o dia.

    Clusula 60.

    Regime geral de trabalho por turnos

    1 Apenas considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotao contnua oudescontnua em que o trabalhador est sujeito s correspondentes variaes de horrio de trabalho.

    2 O trabalho em regime de turnos s autorizado desde que a entidade patronal comprove devidamentea sua necessidade, ouvida a comisso de trabalhadores ou, na sua falta, a comisso sindical ouintersindical ou os sindicatos interessados, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido deaprovao ao Ministrio do Trabalho.

    3 Em caso de prestao de trabalho em regime de turnos, dever observar -se, em regra, o seguinte:

    a) Em regime de dois turnos, o perodo normal de trabalho semanal de 40 horas, distribudas de segunda

    feira a sexta -feira;

    b) Em regime de trs turnos, o perodo normal de trabalho de 40 horas, podendo ser distribudo por seisdias, de segunda -feira a sbado, sem prejuzo de horrios de menor durao que j estejam a ser

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    praticados. Em regra e salvo acordo em contrrio com a comisso de trabalhadores ou, na sua falta, com acomisso sindical ou intersindical ou com o sindicato respectivo, as horas do turno predominantementenocturno sero distribudas de segundafeira a sexta -feira.

    4 A distribuio do perodo normal de trabalho semanal poder fazer -se de outra forma, desde que aentidade patronal justifique por escrito a sua necessidade, ouvida a comisso de trabalhadores ou, na suafalta, a comisso sindical ou intersindical ou os sindicatos interessados, devendo o respectivo pareceracompanhar o pedido de aprovao para o ministrio competente.

    5 A prestao de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento deretribuio no montante de:

    a) 15 % de retribuio de base efectiva, no caso de prestao de trabalho em regime de dois turnos de queapenas um seja total ou parcialmente nocturno;b) 25 % de retribuio de base efectiva, no caso de prestao de trabalho em regime de trs turnos, ou dedois turnos total ou parcialmente nocturnos.

    6 Considera -se que se mantm a prestao de trabalho em regime de turnos durante as frias e durantequalquer suspenso de prestao de trabalho ou de contrato de trabalho, sempre que esse regime se

    verifique at ao momento imediatamente anterior ao das suspenses referidas.7 O acrscimo de retribuio previsto no nmero anterior inclui a retribuio especial do trabalho comonocturno.

    8 Os acrscimos de retribuio previstos no n. 5 integram, para todos os efeitos, a retribuio dostrabalhadores, mas no so devidos quando deixar de se verificar a prestao de trabalho em regime deturnos.

    9 Em regime de turnos, os trabalhadores tm direito a um perodo para repouso ou refeio, de duraono inferior a trinta minutos, o qual ser considerado para todos os efeitos como tempo de trabalho; duranteo perodo atrs referido, o trabalhador poder no abandonar o posto de trabalho mas deve, sempre quepossvel, ser substitudo nas suas ausncias por outro trabalhador.

    10 Os trabalhadores que completem 50 anos de idade e 20 anos de servio neste regime tm direito amudar de turno ou passar ao horrio normal, devendo a empresa assegurar tal mudana ou passagem nos60 dias imediatos comunicao do trabalhador, at ao limite anual de 10 % do total dos trabalhadoresintegrados no respectivo turno.

    11 Qualquer trabalhador que comprove atravs de atestado mdico a impossibilidade de continuar atrabalhar em regime de turnos passar imediatamente ao horrio normal; as empresas reservam -se odireito de mandar proceder a exame mdico, sendo facultado ao trabalhador o acesso ao resultado desseexame e os respectivos elementos de diagnstico.

    12 Na organizao dos turnos devero ser tomados em conta, na medida do possvel, os interesses dostrabalhadores.

    13 So permitidas as trocas de turnos entre os trabalhadores da mesma categoria e nvel, desde quepreviamente acordadas entre os interessados e a entidade patronal.

    14 Os trabalhadores s podero mudar de turno aps o perodo de descanso semanal.

    15 Salvo casos imprevisveis ou de fora maior, devidamente comprovados comisso de trabalhadoresou, na sua falta, a comisso sindical ou intersindical, ou ao sindicato respectivo, a entidade patronal obriga -se a fixar a escala de turnos, pelo menos, com um ms de antecedncia.

    16 Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar trabalho em regime de turnos sem ter dado o seuacordo por forma expressa.

    Clusula 61.Trabalhadores -estudantes

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    A regulamentao do estatuto do trabalhadorestudante encontra -se prevista na Lei n. 7/2009, de 12 deFevereiro, alterada pela Lei n. 105/2009, de 14 de Setembro.

    CAPTULO VISuspenso da prestao de trabalho

    SECO IDescanso semanal, feriados, frias

    Clusula 62.Descanso semanal obrigatrio e complementar

    1 O trabalhador tem direito a um dia completo de descanso semanal obrigatrio, que o domingo. Noentanto, este dia de descanso semanal obrigatrio, e com o acordo do trabalhador, poder no coincidircom o domingo e ser gozado noutro dia da semana, desde que em pelo menos 20 semanas por ano o gozoao domingo esteja assegurado. So excepcionados os regimes de laborao contnua em curso nasempresas.

    2 Nas empresas do subsector da montagem ou nas empresas funcionalmente a ele ligadas, o dia dedescanso semanal obrigatrio sempre o domingo.

    3 Sem prejuzo do previsto nos n.os 3 e 4 da clusula 52. -C, em regime de banco de horas, que assimficam ressalvados, o trabalhador tem direito a um perodo de descanso semanal complementar, contnuo oudescontnuo, agregado ao dia de descanso semanal obrigatrio.

    4 O empregador deve, sempre que possvel, proporcionar o descanso semanal obrigatrio no mesmo diaa trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.

    5 O descanso semanal obrigatrio e o perodo de onze horas correspondente ao descanso dirioestabelecido entre dois perodos dirios de trabalho consecutivo devem ser gozados em continuidade.

    6 O perodo de onze horas referido no nmero anterior considera -se cumprido, no todo ou em parte,pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatrio.

    Clusula 63.Feriados

    1 Para alm dos feriados obrigatrios previstos na lei, sero igualmente considerados feriadosobrigatrios o feriado municipal da localidade e a tera -feira de Carnaval.

    2 Toda e qualquer suspenso de trabalho por motivo de pontes, fins -de -semana, tradio local e outrosdar lugar a distribuio de trabalho por calendrio anual, mediante acordo entre a empresa e a comissode trabalhadores, comisso sindical ou intersindical ou a maioria dos trabalhadores.

    Clusula 64.Direito a frias

    1 Em cada ano civil, os trabalhadores abrangidos por este contrato tm direito a gozar frias respeitantesao trabalho prestado no ano anterior.

    2 O direito a frias irrenuncivel e no pode ser substitudo por trabalho suplementar ou qualquer outramodalidade ainda que o trabalhador d o seu consentimento, salvo nos casos especiais previstos na lei eneste contrato.

    3 As frias no podero ter incio num dos dias destinados ao descanso semanal nem em dia feriado.

    Clusula 65.Durao de frias

    1 O perodo de frias de 22 dias teis.

    2 As frias devero ser gozadas em dias seguidos, salvo se a entidade patronal e o trabalhador acordemque o respectivo perodo seja gozado interpoladamente.

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    3 Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagar ao trabalhador, alm das frias esubsdios vencidos, se ainda as no tiver gozado, a parte proporcional das frias e subsdios relativos aotempo de servio prestado no ano da cessao.

    Clusula 66.Subsdio de frias

    1 No mnimo de oito dias antes do incio das frias, a entidade patronal pagar ao trabalhador umsubsdio igual retribuio correspondente ao perodo de frias a que tenha direito.

    2 O subsdio de frias beneficia sempre de qualquer aumento de retribuio que se efectue at ao inciodas frias.

    3 Para efeito dos clculos, quer da retribuio do perodo de frias, quer do respectivo subsdio dostrabalhadores, que aufiram retribuio mista, isto , composta de uma parte fixa e uma parte varivel,dever considerar -se a mdia da parte varivel recebida nos ltimos 12 meses, acrescida da parte fixaauferida no momento.

    Clusula 67.

    Marcao do perodo de frias1 A marcao do perodo de frias deve ser feito por mtuo acordo entre a entidade patronal e otrabalhador.

    2 Para o efeito, dever o trabalhador indicar entidade patronal, at 31 de Maro, o perodo de friasque pretende gozar.

    3 Na falta de acordo, caber entidade patronal a elaborao do mapa de frias, ouvindo para o efeito acomisso de trabalhadores ou, na sua falta, a comisso sindical ou intersindical.

    4 No caso previsto no nmero anterior, a entidade patronal s pode marcar o perodo de frias entre 1 deMaio e 31 de Outubro, salvo se outra coisa resultar de acordo celebrado entre a entidade patronal e as

    entidades referidas naquele nmero.5 O mapa de frias definitivo dever estar elaborado e afixado nos locais de trabalho at ao dia 15 deAbril de cada ano.

    6 Se o mapa de frias no for fixado at 15 de Maio, o trabalhador gozar as frias no perodo que tiverindicado nos termos do n. 2, a no ser que tenha indicado as suas frias para Maio, caso em que o prazotermina em 30 de Abril.

    7 Aos trabalhadores que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontram ao servio da mesmaentidade patronal ser concedida obrigatoriamente a faculdade de gozar frias simultaneamente.

    8 As frias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o

    trabalhador e a entidade empregadora e desde que salvaguardando, no mnimo, um perodo de 10 diasteis consecutivos.

    Clusula 68.Alterao ou interrupo do perodo de frias

    1 Se, depois de fixada a poca de frias, a entidade patronal, por motivos de interesse da empresa, aalterar ou fazer interromper as frias j iniciadas, indemnizar o trabalhador dos prejuzos quecomprovadamente este haja sofrido na pressuposio de que gozaria frias na poca fixada; em caso deinterrupo de frias, a entidade patronal pagar ainda ao trabalhador os dias de trabalho prestado com oacrscimo de 100 %.

    2 A interrupo das frias no poder prejudicar o gozo seguido de metade do respectivo perodo.

    Clusula 69.Violao do direito a frias

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    1 A entidade patronal que, intencionalmente, no cumprir total ou parcialmente a obrigao de concederfrias pagar ao trabalhador, a ttulo de indemnizao, o qudruplo da retribuio e o subsdiocorrespondente ao tempo de frias que este deixou de gozar.

    2 O disposto nesta clusula no prejudica a aplicao das sanes em que a entidade patronal incorrapor violao das normas reguladoras das relaes de trabalho.

    SECO IIFaltas

    Clusula 70.Definio de falta

    1 Falta a ausncia durante o tempo correspondente a um dia normal de trabalho.

    2 As ausncias durante perodos inferiores a um dia sero consideradas somando os tempos respectivose reduzindo o total a dias.

    3 Quando seja praticado horrio varivel, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerar

    reportada ao perodo de presena obrigatria dos trabalhadores.Clusula 71.

    Faltas justificadas

    1 So consideradas faltas justificadas:

    a) As dadas por motivo de acidente ou doena de qualquer natureza;

    b) As dadas durante cinco dias consecutivos por falecimento do cnjuge no separado de pessoas e bensou pessoa com quem o trabalhador viva maritalmente, parente ou afim no 1. grau da linha recta (pais efilhos, por parentesco ou adopo plena, padrastos, enteados, sogros, genros e noras);

    c) As dadas durante dois dias consecutivos por falecimento de outros parentes ou afins da linha recta ou 2.grau colateral (avs e bisavs por parentesco ou afinidade, netos e bisnetos por parentesco, afinidade ouadopo plena, irmos consanguneos ou por adopo plena e cunhados) ou de pessoas que vivam emcomunho de vida e habitao com os trabalhadores;

    d) As dadas para acompanhamento de funerais de pessoas previstas nas alneas b) e c), quando o funeralno tiver lugar nos dias de falta resultantes daquelas alneas;

    e) As dadas durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

    f) As dadas no mbito da legislao em vigor sobre a parentalidade;

    g) As dadas pelo tempo indispensvel para prestao de assistncia inadivel a membros do agregado

    familiar do trabalhador, considerando -se como tal o cnjuge, parentes e afins e bem assim quaisqueroutras pessoas que com ele vivam em comunho de mesa e habitao;

    h) As dadas pelo tempo indispensvel ao desempenho de funes em associaes sindicais ou emquaisquer outros organismos legalmente reconhecidos que promovam a defesa dos interesses materiais ouculturais dos trabalhadores;

    i) As que resultem de motivo de fora maior, em consequncia de cataclismo, inundao, tempestade ousituao extraordinria semelhante, impeditiva de apresentao do trabalhador ao servio;

    j) As que resultem de imposio, devidamente comprovada, de autoridade judicial, militar ou policial;

    l) As dadas por motivo de deteno ou priso preventiva do trabalhador, enquanto no se verificar a priso

    efectiva resultante de deciso condenatria;

    m) As dadas pelo tempo necessrio para exercer as funes de bombeiro, se como tal o trabalhador estiverinscrito;

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    n) As dadas nos dias em que o trabalhador doar sangue;

    o) As que forem prvia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.

    2 No implicam perda de retribuio:

    a) As faltas previstas nas alneas b), c), e), i),j) e n) do nmero anterior;

    b) As faltas pelo tempo indispensvel para assistncia famlia, at ao limite de 12 dias por ano, desde quejustificadas por uma declarao de um servio mdico ou por um outro meio idneo, sem prejuzo da suaeventual comprovao pelos servios da empresa;

    c) As faltas previstas na alnea m) do nmero anterior quando comprovadamente no forem remuneradasintegralmente por outra entidade.

    3 No caso das alneas b) e c) do n. 1, as faltas sero dadas a partir da data em que o trabalhador teveconhecimento do falecimento, desde que este conhecimento se verifique at oito dias aps o facto, sobpena de a regalia caducar.

    Clusula 72.Comunicao e prova das faltas

    1 As comunicaes de ausncia e os pedidos de dispensa devero ser transmitidos empresa com amaior brevidade possvel aps o trabalhador ter tido conhecimento do motivo que os justificam; nos casosde manifesta urgncia ou tratando -se de situao imprevisvel, devero ser transmitidos no mais curtoperodo possvel aps a ocorrncia.

    2 Os pedidos de dispensa ou as comunicaes de ausncia devem ser feitos por escrito, em documentoprprio e em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador.

    Clusula 73.Efeitos das faltas no direito a frias

    1 Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuio, esta poder ser substituda, se otrabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de frias, na proporo de 1 dia de frias porcada dia de falta, desde que sejam salvaguardados o gozo efectivo de 20 dias teis de frias ou dacorrespondente proporo se se tratar de frias no ano da admisso.

    SECO IIISuspenso da prestao do trabalho por impedimento prolongado

    Clusula 74.Suspenso da prestao do trabalho por impedimento prolongado do trabalhador

    1 Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que no lhe seja imputvel,

    nomeadamente o servio militar obrigatrio, doena ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais deum ms, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectivaprestao de trabalho, sem prejuzo da observncia das disposies aplicveis da legislao sobresegurana social.

    2 O tempo de suspenso conta -se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito aolugar e continuando obrigado a guardar lealdade entidade patronal.

    3 O disposto no n. 1 comear a observar -se mesmo antes de expirado o prazo de um ms, a partir domomento em que haja a certeza ou se preveja com segurana que o impedimento ter a durao superioraquele prazo.

    4 O contrato caducar, porm, no momento em que se torne certo que o impedimento definitivo, sem

    prejuzo da observncia das disposies aplicveis da legislao sobre segurana social.

    Clusula 75.Licena sem retribuio

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    1 A entidade patronal conceder ao trabalhador, a pedido deste devidamente fundamentado, licena semretribuio at ao limite de dois meses.

    2 A entidade patronal poder negar a concesso de licena sem retribuio nos seguintes casos:

    a) Quando o pedido no se achar devidamente fundamentado;

    b) Quando a licena se destinar ao exerccio remunerado de qualquer das funes enumeradas no anexo IIInoutra empresa ou por conta prpria;

    c) Quando da concesso de licena resultarem comprovadamente prejuzos directos que ponham em causaa prpria actividade da empresa nos casos em que o trabalhador no possa ser substitudo por outros, ouquando haja riscos de outros prejuzos de excepcional gravidade.

    3 O trabalhador que pretender exercer o direito previsto no n. 1 desta clusula, dever apresentar o seupedido, por escrito, com a antecedncia mnima de 10 dias.

    4 A entidade patronal s ser obrigada a conceder o direito previsto no n. 1, decorrido que seja um anosobre o termo da ltima licena.

    5 Os limites fixados nos n.os 1 e 4 no se aplicam quando a licena se destinar frequncia de cursosou estgios de formao profissional ou cultural.

    6 O perodo de licena sem retribuio conta -se para efeitos de antiguidade.

    CAPTULO VIICessao do contrato de trabalho

    SECO IPrincpios gerais

    Clusula 76.

    Cessao do contrato de trabalhoA cessao do contrato de trabalho fica sujeito ao regime legal aplicvel, salvo na parte expressamenteprevista neste contrato.

    Clusula 77.Certificado de trabalho

    1 Ao cessar o contrato de trabalho, a entidade patronal deve passar ao trabalhador certificado dondeconste o tempo durante o qual esteve ao servio e o cargo ou cargos que desempenhou.

    2 O certificado no pode conter quaisquer outras referncias, a no ser se expressamente requeridaspelo trabalhador.

    SECO IICessao do contrato de trabalho por despedimento promovido pela entidade patronal

    Clusula 78.Princpio geral

    1 So proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos polticos ou ideolgicos.

    2 Verificando -se justa causa, o trabalhador pode ser despedido, quer o contrato seja a termo ou no.

    Clusula 79.Justa causa

    1 Considera -se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade econsequncias, torne imediata e praticamente impossvel a subsistncia da relao de trabalho.

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    2 Constituiro, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos dotrabalhador:

    a) Desobedincia ilegtima s ordens dadas por responsveis hierarquicamente superiores;

    b) Violao de direitos e garantias dos trabalhadores da empresa;

    c) Provocao repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;

    d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligncia devida, das obrigaes inerentes ao exercciodo cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;

    e) Leso de interesses patrimoniais srios da empresa;

    f) Prtica intencional no mbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional;

    g) Faltas no justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuzos ou riscos graves para aempresa ou, independentemente de qualquer prejuzo ou risco, quando o nmero de faltas injustificadasatingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas;

    h) Falta culposa da observncia de normas de higiene e segurana no trabalho;i) Prtica no mbito da empresa de violncias fsicas, de injrias ou das ofensas punidas por lei sobretrabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual nopertencente aos mesmos rgos, seus delegados ou representantes;

    j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alnea anterior;

    l) Incumprimento ou oposio ao cumprimento de decises judiciais ou actos administrativos definitivos eexecutrios;

    m) Redues anormais da produtividade do trabalhador;

    n) Falsas declaraes relativas justificao de faltas.Clusula 80.

    Processo disciplinar para despedimento

    1 Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidadeempregadora comunicar, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infraces a suainteno de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrio circunstanciada dos factosque lhe so imputveis.

    2 Na mesma data ser remetida comisso de trabalhadores da empresa cpia daquela comunicao eda nota de culpa.

    3 Se o trabalhador for representante sindical, ser ainda enviada cpia dos dois documentos associao sindical respectiva.

    4 O trabalhador dispe de cinco dias teis para consultar o processo e responder nota de culpa,deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para o esclarecimento dos factos e da suaparticipao nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligncias probatrias que se mostrempertinentes para o esclarecimento da verdade.

    5 A entidade empregadora, directamente ou atravs de instrutor que tenha nomeado, procederobrigatoriamente s diligncias probatrias requeridas na resposta nota de culpa, a menos que asconsidere patentemente dilatrias ou impertinentes, devendo, nesse caso, aleglo fundamentadamentepor escrito.

    6 A entidade empregadora no obrigada a proceder audio de mais de 3 testemunhas por cadafacto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respectivacomparncia para o efeito.

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    7 Concludas as diligncias probatria, deve o processo ser apresentado, por cpia integral, comissode trabalhadores e, no caso do n. 3, associao sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco diasteis, fazer juntar o seu parecer fundamentado.

    8 Decorrido o prazo referido no nmero anterior, a entidade empregadora dispe de 30 dias para proferira deciso, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

    9 Na deciso devem ser ponderadas as circunstncias do caso, a adequao do despedimento culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n. 7, nopodendo ser invocados factos no constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa do trabalhador,salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.

    10 A deciso, fundamentada, deve ser comunicada, por cpia ou transcrio, ao trabalhador e comisso de trabalhadores, bem como, no caso do n. 3, associao sindical.

    11 A comunicao da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos non. 2 do artigo 329. do Cdigo do Trabalho.

    12 Igual suspenso decorre da instaurao de processo prvio de inqurito, desde que, mostrando -seeste necessrio para fundamentar a nota de culpa, seja anunciado e conduzido de forma diligente, no

    mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existncia de comportamentos irregulares e o incio doinqurito, nem entre a sua concluso e a notificao da nota de culpa.

    13 Nas empresas com um nmero de trabalhadores no superiores a 20, no processo de despedimentoso dispensadas as formalidades previstas nos n.os 2 a 5 e 7 a 10 desta clusula.

    14 garantida a audio do trabalhador, que a poder substituir, no prazo de cinco dias teis contadosda notificao da nota de culpa, por alegao escrita dos elementos que considere relevantes para oesclarecimento dos factos e da sua participao dos mesmos, podendo requerer a audio de testemunhas.

    15 A deciso do despedimento deve ser fundamentada, com discriminao dos factos imputados aotrabalhador, sendo -lhe comunicada por escrito.

    16 No caso de o trabalhador arguido ser membro de comisso de trabalhadores ou representantesindical, o processo disciplinar segue os termos da clusula 81.

    Clusula 81.A ilicitude do despedimento

    1 O despedimento ilcito:

    a) Se no tiver sido precedido do processo respectivo ou este for nulo;

    b) Se se fundar em motivos polticos, ideolgicos ou religiosos, ainda que com invocao de motivo diverso;

    c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada.

    2 A ilicitude do despedimento s pode ser declarada pelo tribunal em aco intentada pelo trabalhador.

    3 O processo s pode ser declarado nulo se:

    a) Faltar a comunicao referida no n. 1 da clusula 80.;

    b) No tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador so reconhecidos nos n.os 4 e 5 da clusula80. e na lei;

    c) A deciso de despedimento e os seus fundamentos no constarem de documento escrito, nos termosdos n.os 8 a 10 da clusula 80.

    4 Na aco de impugnao judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocarfactos constantes da deciso referida nos n.os 8 a 10 da clusula 80., competindo -lhe a prova dosmesmos.

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    5 Para apreciao da justa causa, deve o tribunal atender, no quadro da gesto da empresa, ao grau deleso das relaes entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e s demaiscircunstncias que no caso se mostrem relevantes.

    6 As aces de impugnao do despedimento de representantes sindicais ou de membros de comissode trabalhadores tm natureza urgente.

    CAPTULO VIIIRetribuio

    Clusula 82.Remunerao mnima do trabalho

    As remuneraes mnimas mensais devidas aos trabalhadores abrangidos por este contrato so asconstantes do anexo I da parte 1.

    Clusula 82. -ASubsdio de refeio

    1 Aos trabalhadores atribudo, por dia de trabalho efectivamente prestado um subsdio de refeio devalor igual a 2,50, ressalvando -se prticas mais favorveis existentes nas empresas.

    2 O valor deste subsdio no ser considerado para os clculos dos subsdios de Natal e de frias.

    3 No tero direito ao subsdio previsto no n. 1 os trabalhadores ao servio das empresas que forneamrefeies de valor igual ou superior ao subsdio em causa ou tenham estabelecido acordos de naturezaanloga.

    4 No caso da comparticipao na refeio referida no nmero anterior ser inferior ao valor do subsdioprevisto no n. 1, o trabalhador ter direito a receber a diferena.

    Clusula 83.

    Forma de pagamento1 A retribuio ser paga por perodos certos e iguais correspondentes ao ms.

    A forma para clculo da remunerao/hora a seguinte:

    RH = RM 1252 HS

    sendo:

    RM retribuio mensal;HS horrio semanal.

    Clusula 84.Desconto das horas de faltas

    1 As horas de falta no remuneradas sero descontadas na remunerao mensal na base daremunerao/hora, excepto se as horas de falta no decurso do ms forem em nmero superior mdiamensal das horas de trabalho, caso em que a remunerao mensal ser a correspondente s horas detrabalho efectivamente prestadas.

    2 A mdia mensal das horas de trabalho obtmse pela aplicao da seguinte frmula:

    Hs 5212

    sendo Hs o nmero de horas correspondente ao perodo normal de trabalho semanal.

    Clusula 85.

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    Situaes especiais

    1 Sempre que um trabalhador aufira uma retribuio mista, isto constituda por uma parte certa e umaparte varivel, ser -lhe - sempre assegurada independentemente desta, a remunerao certa previstaneste contrato.

    2 A retribuio mista referida no nmero anterior dever ser considerada para todos os efeitos previstosneste contrato.

    Clusula 86.Condies especiais de retribuio

    1 Os caixas e os cobradores tm direito a um abono mensal para falhas no valor de 26,50 enquanto nodesempenho dessas funes.

    2 Para pagamento das remuneraes e abonos de famlia devero ser destacados trabalhadores deescritrio com classificao profissional nunca inferior a terceiro-escriturrio.

    3 Os trabalhadores que procedam aos pagamentos referidos no nmero anterior tero direito a umagratificao mensal calculada da seguinte forma sobre o montante global manuseado:

    At 5000 18;Mais de 5000 26,50.

    4 O subsdio previsto no n. 1 tambm devido aos trabalhadores na retribuio do perodo de frias,subsdio de frias e subsdio de Natal.

    5 Sempre que os trabalhadores referidos no n. 1 sejam substitudos no desempenho das respectivasfunes, o substituto receber o subsdio na parte proporcional ao tempo das substituies, deixando otitular de o receber na mesma proporo.

    6 Consideram -se apenas abrangidos pelo n. 3 os trabalhadores que recebam do caixa um valor global(ensacado ou no) e procedam sua conferncia, repartio e prestao de contas aos servios de

    tesouraria ou outros pelos pagamentos efectuados.Clusula 87.

    Remunerao do trabalho suplementar

    1 O trabalho suplementar pago pelo valor da retribuio horria com os seguintes acrscimos:

    a) 50 % pela 1. hora ou fraco desta e 75 % por hora ou fraco subsequente, em dia til;b) 100 % por cada hora ou fraco, em dia de descanso semanal, obrigatrio ou complementar, ou emferiado.

    2 Nos dois primeiros anos contados da entrada em vigor do clausulado resultante do presente processode reviso, o acrscimo previsto na alnea b) do nmero anterior, de 150 %.

    3 exigvel o pagamento de trabalho suplementar cuja prestao tenha sido prvia e expressamentedeterminada, ou realizada de modo a no ser previsvel a oposio do empregador.

    Clusula 88.Trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatrio

    1 O trabalho suplementar prestado no dia de descanso semanal obrigatrio d ao trabalhador o direito dedescansar num dos trs dias teis seguidos, sem perda de retribuio.

    2 Em nenhum caso pode o trabalhador receber em relao ao trabalho em dias de descanso ou feriadosuma remunerao inferior devida pelo mnimo de trs horas.

    Clusula 89.Proibio de regimes especiais de retribuio

  • 7/24/2019 Contrato Colectivo de Trabalho

    30/69

    vedada s empresas a adopo de regimes especiais de retribuio por pea ou tarefa, salvo acordoescrito da comisso sindical ou da comisso intersindical ou, na sua falta, do sindicato respectivo.

    Clusula 90.Casos de reduo de capacidade para o trabalho

    1 Quando se verifique diminuio de rendimento do trabalhador por incapacidade parcial resultante dedoena profissional ou acidente de trabalho ocorrido dentro ou fora do local habitual de trabalho, pode aempresa atribuir ao trabalhador diminudo uma retribuio inferior aquela a que tinha direito, desde que areduo efectuada no seja superior ao valor da penso paga pela entidade responsvel.

    2 As empresas obrigam -se a colocar os trabalhadores referidos no nmero anterior em postos detrabalho de acordo com as suas aptides fsicas e a promover as diligncias adequadas sua readaptaoou reconverso profissional.

    3 Os trabalhadores afectados de incapacidade parcial permanente resultante de doena profissional oude acidente de trabalho no podero ser prejudicados no regime de promoes e demais regalias.

    4 Quando a diminuio do rendimento de trabalho por incapacidade parcial resultar de doena ouacidente no profissional, a empresa diligenciar por conseguir a reconverso para funo compatvel com

    as diminuies verificadas.Clusula 91.

    Subsdio de Natal

    1 Os trabalhadores com, pelo menos, seis meses de antiguidade em 31 de Dezembro, tero direito aosubsdio de Natal correspondente a um ms de retribuio.

    2 Os trabalhadores que tenham menos de seis meses de antiguidade e aqueles cujo contrato de trabalhocesse antes da data do pagamento do subsdio recebero uma fraco proporcional ao tempo de servioprestado no ano civil correspondente, contando sempre qualquer fraco de um ms como ms completo,desde que superior a 15 dias de servio efectivo, e se o trabalhador, no ms anterior, tiver perfeito pelomenos 15 dias de servio efectivo.

    3 Em caso de suspenso do contrato por qualquer outro impedimento prolongado do trabalhador, esteter direito, quer no ano de suspenso, quer no ano de regresso, totalidade do subsdio, se tiver prestadoseis meses de se