CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CACER E PROJECER(CORRIGIDO) 21.10.2015.11.22

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1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Entre: CACER, LDA, com sede em Ndalatando, rua direita Luanda-Malange, contribuinte fiscal nº 5417038466, representada pelos senhores Euclides Manuel Dias e Miguel Jorge Caxino, doravante denominada por contratante. E PROJECER, LDA, com sede em...................... contribuinte fiscal nº 34343443434, representada neste acto por Fábio Pereira da Silva e Pedro Mocombe Dala, doravante denominado por contratada. (identificaçao completa d a empresa e verificar quem é engaja a empres projecer, lda.) É celebrado o presente contrato, regendo-se pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto do contrato) Considerando que a contratante implantou uma unidade industrial para a produção de produtos cerâmicos, nomeadamente tijolos, no Município de Lucala, Província do Kwanza Norte; 1-Assim sendo o presente contrato tem como objectivo primordial, a contratação da empresa acima referenciada, para prestação de serviços de gestão e transferência de tecnologia,

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Entre:

CACER, LDA, com sede em Ndalatando, rua direita Luanda-Malange, contribuinte fiscal nº 5417038466, representada pelos senhores Euclides Manuel Dias e Miguel Jorge Caxino, doravante denominada por contratante.

E

PROJECER, LDA, com sede em...................... contribuinte fiscal nº 34343443434, representada neste acto por Fábio Pereira da Silva e Pedro Mocombe Dala, doravante denominado por contratada. (identificaçao completa d a empresa e verificar quem é engaja a empres projecer, lda.)

É celebrado o presente contrato, regendo-se pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA(Objecto do contrato)

Considerando que a contratante implantou uma unidade industrial para a produção de produtos cerâmicos, nomeadamente tijolos, no Município de Lucala, Província do Kwanza Norte;

1- Assim sendo o presente contrato tem como objectivo primordial, a contratação da empresa acima referenciada, para prestação de serviços de gestão e transferência de tecnologia, compreendendo a transferência de todo pessoal vinculado a PROJECER, Lda, destinado as seguintes actividades:

Elaborar um plano de acção que tenha em consideração a necessidade de extração de argila e produção de 20.000 (Vinte Mil) tijolos cerâmicos de 15 cm ou equivalente queimado por dia, com qualidade comercial e viabilidade económica da referida empresa;

Definir o processo mais adequado e que melhor atenda o plano de acção no que se refere a escolha de tecnologia para produção de tijolos;

Identificar e programar a aquisição de material de reposição necessários a operação de acordo com o plano de acção a ser elaborado;

Definir as rotinas operacionais das jazidas desde a extração, homogeneização e transporte de matéria-prima principal;

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Recepcionar os equipamentos, apetrechamentos, veículos e demais bens de propriedade da contratante que serão utilizados para o funcionamento da unidade industrial;

Definir a estrutura e organização funcional, recrutamento, selecção e treinamento do pessoal contratado, tanto no que tange a mão-de-obra local, como expatriada .

Definir e implantar um sistema de gerenciamento de manutenção das áreas de produção, predial, equipamentos, máquinas e viaturas.

Definir e implantar os procedimentos para o sector administrativo –financeiro, os quais deverão ser submetidos a apreciação da CACER;

Definir e implantar os procedimentos para o sector industrial, os quais deverão ser submetidos a apreciação da CACER.

Definir e implantar os procedimentos para administração de matérias, os quais deverão ser submetidos a apreciação da CACER.

Definir e implantar os procedimentos de contingência operacional.

Fazer levantamento das necessidades de informática.

Conceber e implantar o programa de qualidade total na empresa, com definição da política de qualidade da empresa.

Conceber e conduzir o processo de expansão gradual da CACER.

Elaborar um plano de treinamento e capacitação do pessoal.

CLÁUSULA SEGUNDA(Período de ajustes da Unidade Industrial)

1- Uma vez assinado o respectivo contrato, as partes submeterão a Unidade Industrial, por um período de três meses, para ajustes e equação de sua estrutura.

2- No período de ajustes, a contratante deverá suportar os recursos financeiros necessários para a aquisição de novos equipamentos caso haja

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necessidade, peças de reposição e capital de giro necessário ATENÇAO A FABRICA É NOVA

CLÁUSULA TERCEIRA(Prazo)

1- O presente contrato terá um prazo de 01(Um) ano, podendo ser renovado pelas partes, por períodos sucessivos equivalentes, salvo manifestação em contrário, expressa por escrito de uma das partes a outra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar da data prevista para o termo dos respectivos períodos;

2- O presente contrato terá inicio a partir da data em que se encontrarem satisfeitos os seguintes pressupostos:

a) Assinatura do contrato pelas partesb) Disponibilização dos recursos necessários ao arranque efectivo da

fabrica.

3- A vigência do contrato poderá ser suspensa, a pedido das partes, sem quaisquer multas, penalidades ou encargos sobre estas na situação de força maior definidos na cláusula 7ª, enquanto aqueles persistirem e se não houver rescisão do contrato;

CLÁUSULA QUARTA( Preço dos Serviços e Formas de Pagamentos)

1- Pela prestação dos serviços a CACER Lda, pagará a PROJECER Lda a seguinte remuneração:

a) Trinta dias após ao primeiro mês de produção efectiva a PROJECER deverá apresentar o balanço detalhado da produção e da comercialização referente ao respectivo mês.

b) A CACER deverá efectuar o pagamento a PROJECER, 8 (oito) dias úteis após apresentação da factura, cujo valor é o equivalente a 13% ( treze porcento) da receita liquida total do periodo .

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CLÁUSULA QUINTA( Formas de Prestação dos serviços)

1- A Projecer prestará serviços actuando de forma independente e poderá executa-los por seus próprios meios ou pela contratação de terceiros, exercendo pleno controlo das actividades a serem desenvolvidas e cumprirá com todas as determinações legais nas questões trabalhistas relativas aos seus empregos;

CLÁUSULA SEXTA(Despesas)

1- Correm por conta da PROJECER as despesas relacionadas com transporte, alimentação e estadia de todo pessoal técnico e administrativo;

2- Serão custeados pela PROJECER todas as despesa com emolumentos, taxas e demais custos operacionais que são necessários para a prestação.

CLÁUSULA SÉTIMA(Obrigações da Contratante)

1 A CACER obrigar-se a:

a) Efectuar o pagamento da remuneração ajustada pelos Serviços, conforme estabelecido no item 1 da cláusula 4ª.

b) Propiciar condições de trabalho e acesso as suas instalações e todos os equipamentos e veículos pelos representantes designados pela PROJECER, bem como fornecer todos os dados, documentos e informações que sejam necessários ao bom desempenho dos Serviços da empresa acima mencionado;

c) Fornecer a PROJECER as diretrizes empresariais perseguidas para a adequação das estratégias de execução do objecto deste contrato;

d) Adquirir o hardware e restante de equipamento informático e de comunicação indicado pela PROJECER, destinado a implantação, bem como a manutenção do sistema de informatização e gestão da CACER;

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e) Colaborar com a PROJECER no que for preciso e com o que estiver ao seu alcance, na execução dos serviços;

f) Outorgar mandato a favor da contratada para a pratica de actos de gestão delegados, sujeitos a fiscalização e controlo da própria CACER;

g) Aquisição de materiais de consumo e equipamentos pela CACER somente mediante aprovação por escrito da PROJECER.

CLÁUSULA OITAVA(Obrigações da Contratada)

A PROJECER obriga-se- á:

a) Proceder o arranque das actividades da CONTRATADA de acordo com o cronograma estabelecido e aceite pelas Partes;

b) Envidar os melhores esforços no sentido de cumprir com todos os índices e indicadores de desempenho possíveis;

c) Executar a prestação de serviços com zelo, presteza e diligencia;

d) Gerir a Unidade Industrial com padrões tecnológicos e de gestão aceitáveis para melhor rentabilidade da Unidade industrial;

e) Prestar contas periodicamente a CACER dentro de prazos estabelecidos ou quando a mesma solicitar;

f) Respeitar e fazer com que seus funcionários respeitem as normas e regulamentos de construção civil, higiene e segurança do trabalho, vigentes na Republica de Angola, por ocasião da prestação de serviços;

g) Colocar à CACER, através de sua directoria e órgãos de administração, em tempo hábil, a par da matéria que requeira sua actuação.

CLÁUSULA NONA(Conselho de Gerência)

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O Conselho de Gerência será constituído por três representantes da CACER, e dois representantes da PROJECER.

O Conselho de Gerência terá as seguintes atribuições:

a) Efectuar a inscrição dos trabalhadores no Instituto Nacional de Segurança Social;

b) - Fazer o balanço mensal dos serviços prestados, e determinar os lucros depois da dedução de todas as despesas, incluindo os impostos em vigor na legislação angolana;

c) Aprovar a tabela salarial e a composição do quadro de pessoal.d) Concluir todos os trabalhos pendentes. e) Outras tarefas para o bom funcionamento da Unidade Industrial.

CLÁUSULA DÉCIMA(Resolução por Incumprimento)

1. Qualquer uma das partes poderá, a qualquer tempo, considerar resolvido o presente contrato em caso de inadimplência pela outra parte de qualquer obrigação adiante enumerada ou presente na cláusula 7ª e 8ª, caso o mesmo não seja sanado pela outra parte no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação especificando sua natureza a saber:

a) Incumprimento de cláusula contratual, por quaisquer das partes;

b) Cedência por parte da PROJECER dos seus direitos e transferência das obrigações por si assumidas, para qualquer outra entidade jurídica, sem prévia anuência da CACER;

c) Incumprimento por parte da PROJECER das instruções e especificações da CACER neste Contrato;

d) Caso seja configurada a mora da CACER por um tempo superior a 90 noventa dias, sem que haja pagamento do valor em mora no prazo da notificação acima referida;

e) Caso a PROJECER interrompa, sem justo motivo, a prestação dos Serviços;

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f) Se qualquer das partes falir, requerer concordata, intervenção, liquidação, dissolução societária ou configuração de situação pré-falimentar ou pré-insolvencia.

2. A ausência de correcção dentro do prazo especificado no item 1 supra, acarretará a resolução do presente contrato, de pleno direito, independente de aviso prévio ou notificação, sem qualquer ónus para a parte prejudicada.

3. Em caso de rescisão antecipada, serão preservados os direitos das partes anteriores a rescisão, devendo ser efetuado os pagamentos devidos.

4. Caso o incumprimento definitivo e culposo seja imputável a PROJECER, e reconhecido à CACER o direito a contratar outra empresa para a prestação dos Serviços;

5. Não será fundamento para resolução por incumprimento do contrato, se o acto praticado pela PROJECER , tido como fundamentado para a referida resolução, for decorrente de atraso das autoridades governamentais na liberação das áreas, instalações e obras civis necessárias a execução dos serviços que efectiva e comprovadamente prejudique o objecto deste contrato e a capacidade da PROJECER quanto ao cumprimento dos prazos previstos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA(Penalidades)

1- A resolução do Contrato por incumprimento gera a parte lesada, o direito ao recebimento de multa rescisória a ser paga pela parte que a lesou do valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor equivalente a 1 (um) ano de remuneração da contratada nos termos da cláusula 4ª item 1. Caso ainda não tenham decorridos 12 (doze) meses de execução do Contrato, prevalecerá, para o cálculo da multa, a média dos meses anteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA(Força Maior)

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1- Verificando-se qualquer circunstancia que possa ser, legalmente ou nos termos do presente contrato, classificada como de força maior, que impossibilite ou dificulte gravemente o cumprimento de alguma ou algumas disposições do contrato, a parte afectada poderá comunicar a ocorrência de tais circunstâncias a parte contrária, visando a suspensão temporária dos efeitos do presente contrato, a sua modificação ou a sua rescisão, por mútuo acordo.

2- Quando as invocadas circunstâncias de força maior apenas sejam susceptiveis de retardar o cumprimento de uma ou mais obrigações sujeitas a prazo certo, considerar-se-á suspenso o referido prazo, até o restabelecimento da situação da normalidade existente anteriormente a verificação da circunstância de força maior invocada;

3- Considera-se força maior qualquer circunstancia, fora do controle de quem invoque, por ter sido afectado por ela, nomeadamente, mas não a tanto se limitando, epidemias, estado de guerra declarada ou não, rebeliões, catástrofes naturais, incêndios, terramotos, greve e/ou interrupção trabalhista ou medidas tendo efeito semelhante, de empregados e contratados das partes envolvidas neste contrato, ou qualquer subcontratado, cortes de comunicações e acidentes ou outra circunstancias inevitáveis.

CLÁUSULA TERCEIRA(Notificações)

Todas as notificações, assim como as comunicações entre as partes, deverão ser efectuadas através dos legais representantes das partes, com poderes para o acto.INCLUIR O ENDEREÇO COMPLETO E CONTACTOS DE CADA UMA DAS PARTES

CLÁUSULA QUARTA(Alterações )

Todas e quaisquer adendas, emendas ou alterações ao presente Contrato somente serão tidas como validas se feitas através de documentos escritos, assinados pelas partes, com poderes para o acto.

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CLÁUSULA QUINTA (Foro competente)

1. Os eventuais litígios resultantes da interpretação e aplicação do dispositivo no Contrato serão resolvidos pela via amigável. Caso os contratantes não obtenham consenso nas situações previstas neste instrumento ou caso surjam controvérsias que não possam ser resolvidas amigavelmente através de discussão e negociação directas, a respectiva disputa deverá ser submetida a arbitragem, de acordo com as regras da Camara Internacional do Comércio, que terá competência originária e exclusiva para proceder a respectiva arbitragem. A arbitragem que será realizada em Luanda, Angola e em português, sob a égide da legislação angolana, obedecerá a todas as previsões do Regulamento da Camara Internacional de Comércio, devendo ser realizada por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das partes indicar um arbitro, sendo o terceiro indicado pela Camara Internacional do Comércio, cabendo a este, caso não haja consenso, arbitrar a decisão.

1- 2 - Será competente para homologar e fazer cumprir qualquer decisão arbitral o fórum judicial da Comarca de Luanda, com renúncia a qualquer outro, sendo aplicável a legislação Angolana.

O presente Contrato é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelos contraentes, sendo um exemplar entregue a cada uma das partes.

LUANDA AOS ….. DE ….. ………. DE 2015

O Contratante A Contratada

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