Contrato de Locacao Comercial Com Fiador - Joao Nogueira 108

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CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES LOCADOR: BERNARDINO NOGUEIRA DE LIMA, Português, casado, empresário, CPF nº 002.644.154-34, representado no presente instrumento por sua procuradora PAULA MARIANA PEDROSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, brasileira, casada, advogada, portadora da Cédula de Identidade n°. 1.533.686 SSP/AL, inscrita no CPF/MF sob o n°. 024.222.154-83, com escritório profissional localizado na Rua Jangadeiros Alagoanos, n°. 619, Sala 28 – 1º. andar, Ponta Verde, Maceió, Alagoas; LOCATÁRIO (A): FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA FREIRE, brasileiro, divorciado, empresário, Carteira de Identidade nº 1620933 emitido pela Secretaria de Estado da Defesa Social – Centro de Pericias Forenses/AL, inscrita no CPF. sob o nº 282.340.814-20; residente e domiciliado na Rua Maria Xavier de Melo, n° 115, Cavaco, CEP 57.306-410, Arapiraca, Alagoas; FIADOR (A): MARIA NIZETE NUNES FREIRE, brasileira, divorciada, empresária, portadora da Cédula de Identidade n°. 1.215.137 SSP/AL, inscrita no CPF/MF sob o n°. 860.302.054-04, residente e domiciliada na Rua Maria Xavier de Melo, n° 115, Cavaco, CEP 57.306-410, Arapiraca, Alagoas; As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação Não Residencial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente: DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO, a CASA de propriedade do LOCADOR, situada na Rua João Nogueira, nº 108, Farol, Maceió, Alagoas. Cláusula 2ª. O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato, pela LOCADORA ao LOCATÁRIO, possui boas condições de higiene, limpeza e conservação, como também todos os seus acessórios. Parágrafo único. Em caso de reforma, O LOCATÁRIO deverá entregar a LOCADORA uma cópia do novo projeto do imóvel, demonstrando quais as transformações que ocorrerão neste, bem como ficará responsável pela Page 1 of 10

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CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

LOCADOR: BERNARDINO NOGUEIRA DE LIMA, Português, casado, empresário, CPF nº 002.644.154-34, representado no presente instrumento por sua procuradora PAULA MARIANA PEDROSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, brasileira, casada, advogada, portadora da Cédula de Identidade n°. 1.533.686 SSP/AL, inscrita no CPF/MF sob o n°. 024.222.154-83, com escritório profissional localizado na Rua Jangadeiros Alagoanos, n°. 619, Sala 28 – 1º. andar, Ponta Verde, Maceió, Alagoas;

LOCATÁRIO (A): FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA FREIRE, brasileiro, divorciado, empresário, Carteira de Identidade nº 1620933 emitido pela Secretaria de Estado da Defesa Social – Centro de Pericias Forenses/AL, inscrita no CPF. sob o nº 282.340.814-20; residente e domiciliado na Rua Maria Xavier de Melo, n° 115, Cavaco, CEP 57.306-410, Arapiraca, Alagoas;

FIADOR (A): MARIA NIZETE NUNES FREIRE, brasileira, divorciada, empresária, portadora da Cédula de Identidade n°. 1.215.137 SSP/AL, inscrita no CPF/MF sob o n°. 860.302.054-04, residente e domiciliada na Rua Maria Xavier de Melo, n° 115, Cavaco, CEP 57.306-410, Arapiraca, Alagoas;

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação Não Residencial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente:

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO, a CASA de propriedade do LOCADOR, situada na Rua João Nogueira, nº 108, Farol, Maceió, Alagoas.

Cláusula 2ª. O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato, pela LOCADORA ao LOCATÁRIO, possui boas condições de higiene, limpeza e conservação, como também todos os seus acessórios. Parágrafo único. Em caso de reforma, O LOCATÁRIO deverá entregar a LOCADORA uma cópia do novo projeto do imóvel, demonstrando quais as transformações que ocorrerão neste, bem como ficará responsável pela autorização e regularização dessas mudanças em todos os órgãos competentes e pelos danos estruturais que esta reforma possa causar ao imóvel.

DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

Cláusula 3ª. A presente Locação destina-se restritivamente ao uso do imóvel para fins não residenciais, restando proibido ao LOCATÁRIO, sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do previsto, sob pena de rescisão contratual.

DO PRAZO DE LOCAÇÃO

Cláusula 4ª. A presente locação terá o lapso temporal de validade de 60 (sessenta) meses, a iniciar-se no dia 10 de fevereiro de 2012 e findar-se no dia 09 de fevereiro de 2017, data a qual o imóvel deverá ser devolvido em perfeitas condições de funcionamento (parte elétrica, hidráulica, portas e janelas etc), inteiramente desocupado dos seus objetos particulares, efetivando-se com a entrega das chaves, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

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Cláusula 5ª. Findo o prazo estipulado neste contrato e não havendo renovação pelas partes, o mesmo cessará de pleno direito, independente de qualquer notificação ou interpelação.

VALOR DO ALUGUEL, DESPESAS E TRIBUTOS

Cláusula 6ª. Como aluguel mensal, o LOCATÁRIO se obrigará a pagar o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). O aluguel será pago através de boleto bancário entregue no endereço do próprio imóvel, com prazo de vencimento no quinto dia de cada mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa, correções e despesas previstas nas Cláusulas 10ª e 11ª. A fiança, equivalente ao último aluguel, correlacionada ao contrato, será no valor de 01 (um) aluguel, quitado quando da subscrição do contrato.

Parágrafo primeiro. Fica, desde já, vedado o pagamento do aluguel através de depósito bancário e afins na conta corrente do LOCADOR, sob pena de ser desconsiderado o pagamento, exceto se houver a autorização expressa desta.

Parágrafo segundo. Após 20 (vinte) dias do vencimento, o LOCADOR poderá enviar o recibo de aluguéis e de encargos locatícios para cobrança por meio de seu advogado, respondendo o LOCATÁRIO pelos honorários advocatícios mesmo que a cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas dela decorrente.

Cláusula 7ª. Em caso de pagamento no escritório, fica obrigado o LOCADOR ou seu procurador, a emitir recibo da quantia paga, relacionando pormenorizadamente todos os valores oriundos de juros, ou outras despesas. Emitir-se-á tal recibo, desde que haja a apresentação pelo LOCATÁRIO, dos comprovantes de todas as despesas do imóvel devidamente quitado. Caso o LOCATÁRIO venha a efetuar o pagamento do aluguel através de cheque, restará facultado ao LOCADOR emitir os recibos de pagamento somente após compensação do mesmo.

Cláusula 8ª. O valor do aluguel será reajustado anualmente, tendo como base, os índices previstos e acumulados no período anual do (IGPM ou IGP ou IPC, etc.), sendo este índice negativo, fica acertado entre as partes que o valor do aluguel permanece inalterado não sendo aplicado o reajuste negativo. Em caso de falta deste índice, o reajustamento do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente ao da execução do aluguel, até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores devidos. Ocorrendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores agregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes. Tal reajuste ocorrerá independentemente de aviso ou interpelação judicial prévia, e vigorará entre as partes e fiadores, no primeiro dia útil subseqüente a ocorrência do mesmo.

Cláusula 9ª. Faculta ao LOCADOR ou seu procurador, cobrar do LOCATÁRIO e/ou do FIADOR, o(s) aluguel (éis), tributo(s) e despesa(s) vencido(s), oriundo(s) deste contrato, utilizando-se para isso, de todos os meios legais admitidos. O(s) cheque(s) utilizado(s) em pagamento, se não compensado(s) até o quinto dia útil contados a partir do vencimento do aluguel, ocasionará mora do LOCATÁRIO, facultando ao LOCADOR a aplicação do disposto na Cláusula 11ª.

Cláusula 10ª. Além do aluguel são encargos do LOCATÁRIO e FIADOR o imposto predial (IPTU), a Taxa de Bombeiros, o seguro de incêndio, gás, telefone, luz, água, saneamento, esgoto, e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas. Incumbe ao LOCATÁRIO, também, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene. Todas as multas pecuniárias decorrentes do não pagamento ou atraso das quantias

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mencionadas neste, bem como os tributos e despesas feitas em órgãos públicos, ficarão sob a responsabilidade do LOCATÁRIO pelo pagamento de todos, ressalvando-se quanto à contribuição de melhoria.

Parágrafo único. O LOCATÁRIO deverá transferir a luz para seu nome, utilizando o presente contrato de locação. A inadimplência de quaisquer das obrigações acima gerará a faculdade do LOCADOR em rescindir de plano o presente instrumento. Cláusula 11ª. O LOCATÁRIO, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada na Cláusula 6ª, fica obrigado a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária.

Cláusula 12ª. Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis ou não compensando o cheque destinado para tal fim, restará em mora o LOCATÁRIO, sendo responsável por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, juros de mora e correção monetária.

Parágrafo único. Não configurarão novação ou adição às cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos e despesas e também quanto ao reajuste.

Cláusula 13ª. O LOCATÁRIO deverá semestralmente ou sempre quando solicitado, apresentar os comprovantes de pagamento das TAXAS, das tarifas de água e luz referente aos meses solicitado sob pena de ser constituído em mora na obrigação principal.

DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E DA DEVOLUÇÃO

Cláusula 14ª. O imóvel objeto deste contrato será entregue em condições de uso, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em funcionamento, com portas e acessórios se encontram também em funcionamento correto, devendo o LOCATÁRIO, mantê-lo desta forma.

Parágrafo primeiro. Vale lembrar que este procederá às modificações necessárias para implantação do seu negócio, de acordo com a planta apresentada anexada ao presente contrato. Devendo, entretanto, responsabilizar-se por realizar todas as alterações dentro dos padrões exigidos pelos órgãos fiscalizadores competentes.

Parágrafo segundo. O LOCATÁRIO permitirá ao LOCADOR, realizar vistorias na reforma que será realizada no imóvel a qualquer tempo.

Cláusula 15ª. Fica também acordado que na data da devolução do imóvel este deve ser entregue em perfeitas condições de funcionamento de sua estrutura e acessórios, bem como instalações elétricas e hidráulicas, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal e habitual do imóvel. Além de, no ato da entrega das chaves, com todos os tributos e despesas pagas, caso contrário, ficará facultado ao LOCADOR recebê-lo ou não. Caso o LOCADOR não receba o imóvel, ficará o LOCATÁRIO compelido a pagar os aluguéis que forem vencendo.

BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES

Cláusula 16ª. Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá de imediato, ser submetida à autorização expressa do LOCADOR.

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Cláusula 17ª. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.

Parágrafo único. O LOCATÁRIO responsabiliza-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes. Vale ressaltar, que quando forem entregues as chaves, esteja o imóvel em condições de ser novamente alugado, sem que para isso seja necessária qualquer despesa por parte do LOCADOR, inclusive deverá modificar o imóvel ao seu estado anterior, se isto lhe for requerido.

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E DAS VISTORIAS ESPORÁDICAS

Cláusula 18ª. O LOCATÁRIO permitirá ao LOCADOR, realizar vistorias no imóvel em dia e hora a serem combinados, podendo este último averiguar o funcionamento de todas as instalações, acessórios e equipamentos de segurança. Se constatando algum vício que possa afetar a estrutura física do imóvel ficará compelido o LOCATÁRIO a realizar o conserto, no prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o conserto, o LOCADOR ficará facultado rescindir o contrato, sem prejuízo do recebimento dos numerários previstos neste.

Cláusula 19ª. O LOCADOR, em qualquer tempo, poderá alienar o imóvel, mesmo durante a vigência do contrato de locação e, por via de conseqüência ceder os direitos contidos no contrato.

Cláusula 20ª. O LOCADOR deverá notificar o LOCATÁRIO para que esta possa exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, nas mesmas condições que for oferecido a terceiros. Para efetivação da preferência deverá o LOCATÁRIO responder a notificação, de maneira inequívoca, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, esta resposta deverá ser entregue em mãos, diretamente pelo LOCADOR.

Cláusula 21ª. Não havendo interesse na aquisição do imóvel pelo LOCATÁRIO, deverá permitir que os interessados na compra façam visitas em dias e horários a serem combinados entre LOCATÁRIO e LOCADOR.

DOS ATOS DE INFORMAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTESCláusula 22ª. As partes integrantes deste contrato ficam desde já acordadas a se comunicarem somente por escrito, através de qualquer meio admitido em Direito. Na ausência de qualquer das partes, as mesmas se comprometem desde já, a deixarem nomeados procuradores, responsáveis para tal fim.

Parágrafo único. Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.

Cláusula 23ª. Na hipótese de ser necessária qualquer medida judicial, o LOCATÁRIO e o FIADOR poderão ser citados pelo correio, com AR (Aviso de Recebimento) dirigido aos respectivos endereços mencionados no preâmbulo deste instrumento.

Cláusula 24ª. O LOCATÁRIO deverá encaminhar ao LOCADOR todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que foram entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes.

DAS DESPESAS PARA O INÍCIO, EXECUÇÃO E FINALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

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Cláusula 25ª. Ficará a cargo do LOCATÁRIO a obtenção de todos os pré-requisitos para a efetivação da atividade comercial a ser realizada, tais como alvará, licença e autorização perante o órgão público competente, bem como o pagamento de todos os emolumentos e despesas decorrentes da implantação, consecução e paralisação de suas atividades, enfim, todas as despesas de elaboração e execução deste instrumento.

Cláusula 26ª. Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo do LOCATÁRIO, obrigará ao pagamento acrescido de todas as despesas por danos causados ao imóvel, devendo restituí-lo no estado cujo encontrou, e que, sobretudo, teve conhecimento no auto de vistoria, bem como multa neste contrato.

DA MULTA POR INFRAÇÃO

Cláusula 27ª. As partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes à época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas na Cláusula 34ª.

Cláusula 28ª. Caso venha o LOCATÁRIO a devolver o imóvel antes do término da vigência do contrato o mesmo pagará a título de multa o valor de 03 (três) aluguéis, vigentes a data da entrega das chaves, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 10ª e 11ª.

DA FIANÇA

Cláusula 29ª. Concordam com os termos fixados no presente contrato o FIADOR, já qualificado acima, e que configura também como principal pagador, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do presente sem exceção de quaisquer cláusulas, mesmo que o presente contrato passe a vigorar por tempo indeterminado.

Cláusula 30ª. O FIADOR renuncia expressamente os benefícios contidos nos artigos 821, 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil Brasileiro. Obrigando-se, inclusive, às despesas judiciais, acessórias da dívida principal, e honorários de advogado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, quer quanto à ação de Despejo, quer quanto à execução de aluguéis, tributos e demais encargos.

Cláusula 31ª. O FIADOR não se eximirá de responsabilidade solidária, caso o contrato venha a ultrapassar seu prazo de vigência, tornando-se desta forma, contrato por prazo indeterminado.

Cláusula 32ª. Caso o FIADOR venha a incorrer em concordata, falência ou em comprovado estado de insolvência, o LOCATÁRIO deverá substituí-lo em 20 (vinte) dias, sob pena de rescisão contratual.

DA RESCISÃO

Cláusula 33ª. Ocorrerá a rescisão do presente contrato, independente de qualquer comunicação prévia ou indenização por parte do LOCATÁRIO, quando:

a) Ocorrendo qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel, independente dolo ou culpa do LOCATÁRIO;

b) Em hipótese de desapropriação do imóvel alugado;

c) Nas situações elencadas no presente instrumento.

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Cláusula 34ª. O imóvel sendo utilizado de forma diversa da locação comercial, restará facultado a LOCADORA, rescindir o presente contrato de plano, sem gerar direito à indenização ou qualquer ônus por parte deste último, sem prejuízo da obrigação do LOCATÁRIO de efetuar o pagamento das multas e despesas previstas na Cláusula 11ª.

DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

Cláusula 35ª. O presente instrumento poderá ser renovado quando estiver configurada materialmente as determinações contidas nos artigos 51 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), com as exceções contidas no artigo 52 do mesmo diploma legal.

Cláusula 36ª. Caso o LOCATÁRIO permaneça no imóvel por mais de trinta dias, e não havendo oposição do LOCADOR, restará presumida a prorrogação deste instrumento, salvo o disposto na Cláusula 4ª.

Cláusula 37ª. Havendo renovação do contrato, será estipulado novo valor para o aluguel, mediante o valor de mercado praticado na ocasião, salvo convenção das partes.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 38ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.

Cláusula 39ª. É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO obter o alvará de funcionamento do estabelecimento, segundo sua atividade comercial. Em não obtendo e desejando encerrar o contrato deverá quitar os aluguéis devidos, sem o embargo da multa contratual.

Cláusula 40ª. O contrato de seguro de incêndio terá vigência enquanto perdurar a Locação, incluindo-se a renovação, possuindo como beneficiário a LOCADORA, no que concerne ao imóvel e seus acessórios, e o próprio LOCATÁRIO quanto aos bens de sua propriedade.

Cláusula 41ª. No caso de introdução de benfeitorias no imóvel caberá ao LOCADOR decidir, no término do contrato, se aceita ou não a entrega do imóvel com as mesmas. Caso não aceite, ficará o LOCATÁRIO responsável por retirá-las às suas expensas.

Parágrafo único. Salvo as obras que importem na segurança do imóvel, o LOCATÁRIO obriga-se por todas as outras. Devendo trazer o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, aparelhos sanitários, banheiro, torneiras, pias, ralos, fechos, iluminação etc, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Bem como, paredes sem buracos, pintura, vidraças, portas telhados perfeitos, sem direito a retenção ou indenização por qualquer benfeitoria ainda que necessária as quais ficam, desde já, incorporados ao imóvel.

Cláusula 42ª. Como garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, ao final, assina o FIADOR, qualificado no preâmbulo deste instrumento, responsabilizando-se, como principal pagador, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas ora reciprocamente estipuladas e aceitas, inclusive indenização de danos no imóvel e reparos necessários, além dos ônus judiciais respectivos.

Parágrafo primeiro. A responsabilidade do LOCATÁRIO e FIADOR pelo aluguel e demais obrigações legais e contratuais só terminará com a devolução definitiva das chaves e quitação de todos os débitos de locação e os consectários legais e contratuais, inclusive reparos, se necessários e indenização de danos que porventura existam. Sendo assim, a exoneração só ocorrerá através da assinatura do Termo de Rescisão Contratual.

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Parágrafo segundo. O LOCATÁRIO autoriza ao LOCADOR, desde já, a doar ou dar outro destino aos bens móveis ou qualquer outro objeto particular que tiver sido deixado no imóvel, na hipótese de abandono ou desocupação deste por parte do LOCATÁRIO, perdendo este a posse dos bens e imitindo-se imediatamente a LOCADORA na posse do imóvel.

Cláusula 43ª. O LOCATÁRIO assume a responsabilidade civil e criminal pela legitimidade da assinatura do FIADOR no presente contrato. Cláusula 44ª. Os herdeiros, sucessores ou cessionários das partes contratantes se obrigam desde já ao inteiro teor deste contrato.

DO FORO

Cláusula 45ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Maceió, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja;

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Maceió, 09 de fevereiro de 2012.

________________________________

LOCADOR

________________________________

LOCATÁRIO

________________________________

FIADOR

Testemunhas -

1. __________________________________ RG __________________

2. __________________________________ RG __________________

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