CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº...

67
CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco

Transcript of CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº...

Page 1: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO

MERCANTIL

Profº Wanner Franco

Page 2: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia e Leasing. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2000GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, vol. 3: contratos e atos unilaterais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, PAES, P.R. Tavares. Leasing. 2. ed. São Paulo: RT, 1993RIZZARDO, Arnaldo. Leasing. 3. ed. São Paulo: RT, 1998.

Page 3: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei 6.099, de 12 de Setembro de 1974.Lei 7.132, de 26 de Outubro de 1983Lei 13.043, de 13 de Novembro de 2014.Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.Resolução 2.309, de 1996 do BACEN.Resolução 3.516, de 2007do BACEN.

Page 4: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASING

Locaçãoopção

Compra

Page 5: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ORIGEM HISTÓRICACONTEXTO

→ Surge nos EUA e originalmente era um leasing industrial(não havia interferência de uma instituição financeira);

→ permitiu renovação contínua e rápida dosequipamentos industriais diante do progresso tecnológico

→ Tornou-se conhecido nos EUA na década de 50, pois:

→ Dirigida a modernização da indústria sem desvio decapital de giro (tratava-se mais de uma locação com opçãode compra: satisfazendo necessidades dos produtores econsumidores)

→ concedeu crédito a médio prazo

→ fugia-se da tributação severa no tocante às depreciações

Page 6: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

CONCEITO DE LEASINGÉ um contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locatício, o locatário passa a optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento do contrato

LeasingVerbo to lease“alugar ou ceder onerosamente.

Page 7: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

CONTRATO COMPLEXO

►FÓRMULA INTERMEDIÁRIA entre a compra e venda e a locação

► MISTO de FINANCIAMENTO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA e LOCAÇÃO

►REGULADO PELA LEI 6.099 DE 12 DE SETEMBRO DE 1974

► DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DESSA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA

Page 8: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ELEMENTOS DO CONCEITO

Intermediário financeiro

Adquire um bemAluga o bem ao arrendatário

Com opção de compra

Arrendatário paga as prestações

Ao finalDecide pela compra ou restituição

Operação de financiamento a médio ou longo prazo!

Page 9: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEI 6.099/74

Art 1º. O tratamento tributário das operações dearrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições destaLei.Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil,para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entrepessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoafísica ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenhapor objeto o arrendamento de bens adquiridos pelaarrendadora, segundo especificações da arrendatária e parauso próprio desta.(Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

Page 10: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

OBJETO DO CONTRATO

LEASING

► A Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997 (que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário):Art. 5º, § 2º. “As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)”

BEM MÓVEL

BEM IMÓVEL

Page 11: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

FORMA DO CONTRATO

LEASING

INSTRUMENTO PÚBLICO

INSTRUMENTO PARTICULAR

Art. 7º da Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, doBanco Central.Os contratos de arrendamento mercantil devem serformalizados por instrumento público ou particular,devendo conter, no mínimo, as especificações abaixorelacionadas:

Page 12: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

FORMA DO CONTRATOA) Descrição dos bens que constituem o objeto do contrato – com todas a suas características que permitam sua perfeita identificação;

B) O valor das prestações a que o arrendatário ficará sujeito e a forma de pagamento;

C) O prazo de vencimento da avença, que será, no mínimo de três anos, salvo no caso arrendamento de veículos, quando o prazo mínimo pode ser de dois anos e na modalidade denominada “leasing operacional” o prazo mínimo é de 90 dias;

D) o critério para reajuste do valor da prestação, se convencionado;

Page 13: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

FORMA DO CONTRATO

E) as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;

F) a concessão à arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;

G) as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;

Page 14: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

FORMA DO CONTRATOH) as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residualgarantido o exercício da opção de compra;b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;

Page 15: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

FORMA DO CONTRATOI) as demais responsabilidades que vierem a serconvencionadas, em decorrência de:a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;

J) a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto dearrendamento e de exigir da arrendatária a adoção deprovidências indispensáveis à preservação da integridadedos referidos bens;

Page 16: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

FORMA DO CONTRATOK) as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de:a) inadimplemento, limitada a multa de mora a 2% (doispor cento) do valor em atraso;b) destruição, perecimento ou desaparecimento dos bensarrendados; (Inciso XI com redação dada pela Resolução nº2.659, de 28/10/1999).

L) a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros noPaís, desde que haja anuência expressa da entidadearrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes docontrato, com ou sem co-responsabilidade solidária.

Page 17: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING

Page 18: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► ATÍPICOS: Não tem previsão e especificação legal

► TÍPICOS: Estão previstos na lei

► BILATERAIS – gera obrigações para ambas as partes –

► UNILATERAIS – gera obrigações somente para uma das partes – doação pura

► PLURILATERAIS – várias partes com interesses distintos –sociedade. É o número de partes e não de pessoas

A) QUANTO À PREVISÃO LEGAL

B) QUANTO AOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES

Arrendamento Mercantil – Lei 6.099/74

Arrendamento Mercantil: Arrendador e Arrendatário

Page 19: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

► ONEROSO –as partes percebem vantagens/sacrifícios

► GRATUITO – geram vantagens para apenas uma das partes - doação

► COMUTATIVO – equilíbrio e certeza nas prestações e as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios.

► ALEATÓRIO – existe uma incerteza das partes a respeito do adimplemento de alguma obrigação. Depende da sorte, da álea, que é um fatos desconhecido (contrato de seguro)

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOSC) QUANTO AO SACRIFÍCIO PATRIMONIAL DAS PARTES

D) QUANTO AOS RISCOS QUE ENVOLVEM A PRESTAÇÃO

Arrendamento Mercantil – Lei 6.099/74

Arrendamento Mercantil – Lei 6.099/74

Page 20: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

► SOLENE: exigem uma forma especial para sua celebração.

► NÃO SOLENE – INFORMAIS: admitem a forma livre.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOSE) QUANTO A PRESENÇA DE FORMALIDADES

► CONSENSUAIS – dependem só da vontade, independente da entrega da coisa.

► REAIS – apenas se aperfeiçoa com a entrega material do objeto do contrato – comodato, mútuo, depósito.

F) QUANTO AO MOMENTO DO APERFEIÇOAMENTO

Arrendamento Mercantil – exige forma escrita

Arrendamento Mercantil –

Page 21: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► ACESSÓRIO – Depende do principal - fiança

► PRINCIPAL – Resolve em si mesmo, não depende de outro para ter efeitos

G) QUANTO À INDEPENDÊNCIA DO CONTRATO

Arrendamento Mercantil –

► DIFERIDA – Obrigações não se esgotam em um ato –parcelamento do valor

► TRATO SUCESSIVO – obrigação que, pela sua própria natureza, se arrastam pelo tempo – execução no prazo

► INSTANTÂNEA – Aperfeiçoamento e cumprimento de imediato, compra e venda à vista.

H) QUANTO AO MOMENTO DO CUMPRIMENTO

Arrendamento Mercantil –

Page 22: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► IMPESSOAIS – a qualidade da pessoa não importa

► PERSONALÍSSIMO – Em função das características das pessoas

I) QUANTO À PESSOALIDADE

Arrendamento Mercantil –

► ADESÃO – uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando a outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio.

► PARITÁRIO – As partes de modo igual coparticipam na constituição das cláusulas

J) QUANTO À NEGOCIAÇÃO DO CONTEÚDO PELAS PARTES

Arrendamento Mercantil –

Page 23: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► PERSONALÍSSIMO

► ADESÃO

► PRINCIPAL

► TRATO SUCESSIVO

► SOLENE

► CONSENSUAIS

► ONEROSO

► COMUTATIVO

► TÍPICO

► BILATERAL

Page 24: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

MODALIDADES DE ARRENDAMENTO

MERCANTIL

Page 25: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ESPÉCIES – RESOLUÇÃO 2.309/96

LEASING

OPERACIONAL

IMOBILIÁRIO

FINANCEIRO

LEASE BACK

Page 26: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASING FINANCEIROArt. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro amodalidade em que:I - as contraprestações e demais pagamentos previstos nocontrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmentesuficientes para que a arrendadora recupere o custo dobem arrendado durante o prazo contratual da operação e,adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursosinvestidos;II - as despesas de manutenção, assistência técnica eserviços correlatos à operacionalidade do bem arrendadosejam de responsabilidade da arrendatária;III - o preço para o exercício da opção de compra sejalivremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor demercado do bem arrendado.

Page 27: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASING OPERACIONAL

É a operação na qual o arrendatário, a princípio, não tem a intenção de adquirir o bem ao final do contrato. Assim, após a utilização do bem pelo prazo estabelecido e cumpridas todas as suas obrigações o arrendatário poderá ter as seguintes opções: devolver o bem à arrendadora, prorrogar o prazo do contrato ou exercer a opção de compra do bem pelo seu valor de mercado, à época de tal opção. A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária, e conforme previsão contratual.

Page 28: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASING OPERACIONALArt. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional amodalidade em que:I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatáriacontemplem o custo de arrendamento do bem e os serviçosinerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, nãopodendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90%(noventa por cento) do custo do bem;II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cincopor cento) do prazo de vida útil econômica do bem;III - o preço para o exercício da opção de compra seja ovalor de mercado do bem arrendado;IV - não haja previsão de pagamento de valor residualgarantido.

Page 29: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASING OPERACIONAL§ 1º As operações de que trata este artigo são privativasdos bancos múltiplos com carteira de arrendamentomercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.§ 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos deveráser utilizada taxa equivalente aos encargos financeirosconstantes do contrato.

Arrendamento + serviços

Page 30: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASING IMOBILIÁRIO

É modalidade de leasing pela qual o arrendador, a pedidodo arrendatário, compra um terreno e nele constrói umimóvel, alugando-o para o arrendatário com a opção decompra ao final.

Page 31: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASE BACK

Tal operação tem sua previsão legal, conforme estabelece oartigo 9° da Lei n° 6.099/74, com redação dada pela Lei n°7.132/83:Art. 9º - As operações de arrendamento mercantilcontratadas com o próprio vendedor do bem ou compessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer dasrelações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também serrealizadas por instituições financeiras expressamenteautorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, queestabelecerá as condições para a realização das operaçõesprevistas neste artigo."

Page 32: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASE BACK

É uma modalidade leasing específica utilizada por empresascom a finalidade de captar recursos financeiros eposteriormente, readquirir o bem objeto do contrato deleasing.

Pelo contrato de lease back, uma empresa, precisando dedinheiro, vende, por exemplo, o próprio imóvel em queopera, para uma arrendadora e, firma com esta, umcontrato de leasing. Assim, recebe o valor da venda doimóvel, permanece nele mediante o contrato de leasing eao final tem a opção de readquirir o bem.

Page 33: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASE BACK

Vende o maquinário

Aluga o maquinário

Com opção de recompra

Page 34: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

SELF-LEASING

Por fim, cumpre alertar acerca da vedação ao self-leasing,de modo que fica proibida uma empresa de arrendamentomercantil pertencente a um grupo econômico fazer umcontrato de leasing com outra empresa pertencente aomesmo grupo econômico.

Page 35: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

SELF-LEASING

Art. 28. Às sociedades de arrendamento mercantil e àsinstituições financeiras citadas no art. 13 desteRegulamento é vedada a contratação de operações dearrendamento mercantil com:I - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interdependentes;II - administradores da entidade e seus respectivos cônjugese parentes até o segundo grau;III - o próprio fabricante do bem arrendado.

Page 36: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AREONAVES

Art. 137 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Oarrendamento mercantil deve ser inscrito no RegistroAeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público ouparticular com os seguintes elementos:I - descrição da aeronave com o respectivo valor;II - prazo do contrato, valor de cada prestação periódica, ouo critério para a sua determinação, data e local dospagamentos;III - cláusula de opção de compra ou de renovaçãocontratual, como faculdade do arrendatário;IV - indicação do local, onde a aeronave deverá estarmatriculada durante o prazo do contrato.

Page 37: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AREONAVES

§ 1° Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior,deve estar expresso o consentimento em que seja inscrita aaeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com ocancelamento da matrícula primitiva, se houver.§ 2° Poderão ser aceitas, nos respectivos contratos, ascláusulas e condições usuais nas operações de leasinginternacional, desde que não contenha qualquer cláusulacontrária à Constituição Brasileira ou às disposições desteCódigo.

Page 38: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

EXTINÇÃO DO LEASING

Page 39: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

EXTINÇÃOA) Pela expiração do prazo convencionado

→ Ocasião em que o arrendatário exercerá a opção decompra ou de renovação, ou fará a devolução do bem,sujeitando-se, se não fizer, à ação de reintegração de posse.

→ Se optar pela compra, apurar-se-á o preço residual,ficando extinto o leasing, que se transformará em compra evenda;

Page 40: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

EXTINÇÃOB) Pelo inadimplemento de qualquer uma das partes

→ com a presença de culpa ou de motivos alheios àvontade dos contratantes, como força maior, incêndio,cassação de autorização de funcionamento pelo governo,recuperação judicial ou falência;

C) Pelo distrato ou acordo bilateral

D) Pela falência da arrendadora

Page 41: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS

Page 42: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS01) Execução dos encargos e aluguéis

→ O contrato de arrendamento mercantil preenche osrequisitos para ser classificado como título executivoextrajudicial;

→ Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:II - a escritura pública ou outro documento público assinadopelo devedor;III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2(duas) testemunhas;

→ A dívida decorrente da inadimplência das obrigações,das multas e demais encargos pode ser executada!

Page 43: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS

Page 44: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS01) Execução dos encargos e aluguéis (Banco x Devedor)

→ O contrato de arrendamento mercantil preenche osrequisitos para ser classificado como título executivoextrajudicial;

→ Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:II - a escritura pública ou outro documento público assinadopelo devedor;III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2(duas) testemunhas;

→ A dívida decorrente da inadimplência das obrigações,das multas e demais encargos pode ser executada!

Page 45: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS02) Purgação da mora

Art. 101 da Lei Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014. ODecreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa avigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nasobrigações contratuais garantidas mediante alienaçãofiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderávender a coisa a terceiros, independentemente de leilão,hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medidajudicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa emcontrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço davenda no pagamento de seu crédito e das despesasdecorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, sehouver, com a devida prestação de contas.

Page 46: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS02) Purgação da mora

Art. 101 da Lei LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE2014. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969,passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazopara pagamento e poderá ser comprovada por cartaregistrada com aviso de recebimento, não se exigindo que aassinatura constante do referido aviso seja a do própriodestinatário.§ 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2ºaplicam-se às operações de arrendamento mercantilprevistas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de1974.”

Page 47: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS02) Purgação da mora

Art. 101 da Lei LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE2014. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969,passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desdeque comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedorou terceiro a busca e apreensão do bem alienadofiduciariamente, a qual será concedida liminarmente,podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso dereintegração de posse de veículos referente às operaçõesde arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12de setembro de 1974.” (NR)

Page 48: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS02) Purgação da mora

AgInt no AgInt no AREsp 966303 / RS- DJe 03/04/2018EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI13.043/2014. ART. 401, I, DO CÓDIGO CIVIL.POSSIBILIDADE.1. Jurisprudência consolidada no sentido da possibilidadede purgação da mora do devedor em contrato dearrendamento mercantil, a despeito da ausência deprevisão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral doCódigo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Page 49: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

AgInt no AgInt no AREsp 966303 / RS- DJe 03/04/2018

2. Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º noart. 3º do Decreto-lei n. 911/69, em 14.11.2014 (Lei n.13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação damora no contrato de arrendamento mercantil de veículoautomotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partirdessa data, contudo, não é mais permitida a purgação damora também neste tipo de contrato, conforme normaespecífica.3. Agravo interno no agravo em recurso especial provido.Recurso especial conhecido e provido

Page 50: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS03) Reintegração de posse contra o arrendatário

→ Caminho judicial mais propício para o credor obter aposse direta do bem;

→ o negócio restou rescindido a partir do não atendimento,pelo devedor, da notificação prévia que o constituiu emmora;

SÚMULA 369 DO STJNo contrato de arrendamento mercantil (leasing), aindaque haja cláusula resolutiva expressa, é necessária anotificação prévia do arrendatário para constituí-lo emmora.

Page 51: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS03) Reintegração de posse contra o arrendatário

→ a POSSE se tornou viciada, precária, ou contaminada demá-fé, JUSTIFICANDO O REMÉDIO POSSESSÓRIO, inclusive aconcessão de medida liminar;Art. 561 do CPC. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562 do CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Page 52: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS

03) Reintegração de posse contra o arrendatário

Art. 555 do CPC. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:I - condenação em perdas e danos;II - indenização dos frutos.Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:I - evitar nova turbação ou esbulho;II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

Page 53: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAISPETIÇÃO INICIAL

PROVA:- da sua posse;- da turbação ou o esbulhopraticado pelo réu;- da data da turbação oudo esbulho;- da perda da posse, naação de reintegração.PEDIDO:- REINTEGRAÇÃO DEPOSSE- PERDAS E DANOS

CITAÇÃO

CONTESTAÇÃO

O juiz deferea medidaliminarmentee ordena aexpedição domandado decitação

Page 54: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

ASPECTOS PROCESSUAIS04) Recuperação Judicial e Falência da Devedora

→ A posição das instituições financeiras, que se dedicam àcelebração de contratos de arrendamento mercantil,consequentemente, está bem definida na Lei 11.101/05:→ caberá ao credor, uma vez notificado o devedor,aguardar seis meses, da data do deferimento do pedido derecuperação judicial;→ depois desse prazo, poderá, sem qualquer autorizaçãojudicial, ou propor a ação de recuperação judicial do bem,ou dar seguimento à ação anteriormente proposta, quetenha sido objeto de suspensão.

Page 55: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

04) Recuperação Judicial e Falência da Devedora

→ Artigo 49 da Lei 11.101/05 – Estão sujeitos à recuperaçãojudicial todos os créditos existentes na data do pedido,ainda que não vencidos;§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Page 56: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASING NO STJ

Page 57: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRGCriado em 1978, o VRG é uma obrigação assumida peloarrendatário na contratação da operação de leasing egarante que a empresa de leasing receberá ao final docontrato a quantia mínima final de liquidação do negócio,caso o arrendatário não tenha interesse em ficar com obem. Em 4 de abril de 2013, o STJ, mais uma vez, voltou ase pronunciar favoravelmente à pactuação do pagamentoantecipado. A Corte reconheceu que as empresas deleasing, em ações de reintegração de posse motivadas porinadimplência de contratos de arrendamento mercantil,não têm de devolver automaticamente o VRG (REsp.1099.212/RJ)

Page 58: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

STJSÚMULA 564

No caso de reintegração de posse em arrendamentomercantil financeiro, quando a soma da importânciaantecipada a título de valor residual garantido (VRG) com ovalor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previstocontratualmente, o arrendatário terá direito de receber arespectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado nocontrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargospactuados.

Page 59: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

STJSÚMULA 369

No contrato de arrendamento mercantil (leasing), aindaque haja cláusula resolutiva expressa, é necessária anotificação prévia do arrendatário para constituí-lo emmora.

Page 60: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

STJSÚMULA 293

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Page 61: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

STJSÚMULA 138

O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTOMERCANTIL DE COISAS MOVEIS.

Page 62: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.832 – PR - DJe: 24/11/2015EMENTACIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DEVEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DEPOSSE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI 13.043/2014.ART. 401, I, CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Jurisprudência consolidada no sentido da possibilidadede purgação da mora do devedor em contrato dearrendamento mercantil, a despeito da ausência deprevisão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral doCódigo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.2. Impossibilidade de purgação da mora mediante ooferecimento apenas das prestações vencidas, noscontratos de alienação fiduciária em garantia, após aalteração efetuada no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei

Page 63: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.832 – PR - DJe: 24/11/2015

10.931/2004 (REsp. 1418593/MS, Recurso Repetitivo,Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe 27/5/2014).3. A restrição introduzida no art. 3º do Decreto-lei 911/69pela Lei 10.931/2004, pertinente ao contrato definanciamento com garantia de alienação fiduciária, é regrade direito excepcional, insusceptível a aplicação analógica aoutros tipos de contrato.4. Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º no art. 3ºdo Decreto-lei n. 911/69, em 14.11.2014 (Lei n.13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da morano contrato de arrendamento mercantil de veículoautomotor era a do art. 401, I, do Código Civil.

Page 64: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.832 – PR - DJe: 24/11/2015

A partir dessa data, contudo, não é mais permitida apurgação da mora também neste tipo de contrato,conforme norma específica.5. Recurso especial conhecido e não provido.

Page 65: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASING E INSTITUTOS JURÍDICOS AFINS

Page 66: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASING x ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA→ Alienação fiduciária, direito real de garantia, é negóciojurídico bilateral, em que o credor fiduciário adquirepropriedade resolúvel e posse indireta do bem, em garantiado financiamento efetuado pelo devedor. O objetivo dapropriedade fiduciária é garantir o cumprimento daobrigação assumida pelo devedor adquirente.

→ No leasing não há propriedade resolúvel, já que asprestações pagas têm natureza de aluguel, que justifica ainclusão do valor residual ao final no caso de opção pelacompra do bem, convertendo-se as parcelas pagas a títulode aluguel em amortização de parcela do débito. Napropriedade fiduciária, o fiduciante amortiza o débito acada prestação, não lhe restando qualquer valor residual aotempo do adimplemento.

Page 67: CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL...CONTRATO DE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Profº Wanner Franco REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, José Pereira. Contrato de Franquia

LEASING x COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

→ Compra e venda com reserva de domínio é a transaçãoque se faz com o pacto de reserva da propriedade da coisa,pela qual se reserva ao vendedor a propriedade da coisavendida

→ ocorre uma condição suspensiva (só se transfere apropriedade do bem na ocasião do adimplemento daúltima prestação.)

→ No leasing as prestações possuem natureza de aluguel,acrescido de taxa de lucro e despesas da operação e dopreço fracionado.