Contrato de corretagem e fiança

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22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA] STEPHANY SANTOS 4º PERÍODO- ASCES 1 Contrato de Corretagem Conceito Extraído do ínsito do artigo 722, do código civil. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviço ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A atividade do corretor é a busca de resultados; o que se obriga a buscar estes resultados é denominado de corretor e o que contrata a intermediação é chamado de comitente. Observações: O corretor apenas medeia às partes não possui voz de decisão nos negócios. Ele é obrigado a encaminhar o contrato ao principal interessado (comitente). Corretores Existem dois tipos de corretores, o oficial e o livre. A primeira corretagem oficial aduz aos corretores investidos de oficio publico, adquirido mediante nomeação governamental, onde devem estar devidamente matriculados na junta comercial ou em outro órgão público competente. E o corretor livre aquele que exerce o oficio de intermediador continuadamente. Como bem leciona a doutrinadora Maria Helena Diniz Corretores livres de espetáculo públicos e diversões; de empréstimo de obras de artes; etc.[grifo nosso] 1 . Características Típico Nominado Bilateral Oneroso Aleatório Paritário/Adesão Não- solene e consensual Intuitu Personae DuraçãoO corretor cumpre seus atos reiteradamente Causal Atividade Ou seja, que gera resultados Direitos e Deveres 1 GAGLIANO. Pablo Stolze e FILHO. Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 3ed. 2010, ed.saraiva, p,440 -Maria Helena Diniz, ibidem, p.402.

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22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA]

STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 1

Contrato de Corretagem

Conceito

Extraído do ínsito do artigo 722, do código civil. “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviço ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.

A atividade do corretor é a busca de resultados; o que se obriga a buscar estes resultados é denominado de corretor e o que contrata a intermediação é chamado de comitente.

Observações: O corretor apenas medeia às partes não possui voz de decisão nos negócios. Ele é obrigado a encaminhar o contrato ao principal interessado (comitente).

Corretores Existem dois tipos de corretores, o oficial e o livre. A primeira corretagem oficial aduz aos corretores investidos de oficio

publico, adquirido mediante nomeação governamental, onde devem estar devidamente matriculados na junta comercial ou em outro órgão público competente.

E o corretor livre aquele que exerce o oficio de intermediador continuadamente. Como bem leciona a doutrinadora Maria Helena Diniz

“Corretores livres de espetáculo públicos e diversões; de empréstimo de obras de artes; etc.” [grifo nosso]1.

Características Típico Nominado Bilateral Oneroso Aleatório Paritário/Adesão Não- solene e consensual Intuitu Personae DuraçãoO corretor cumpre seus atos reiteradamente Causal Atividade Ou seja, que gera resultados

Direitos e Deveres

1 GAGLIANO. Pablo Stolze e FILHO. Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 3ed. 2010,

ed.saraiva, p,440

-Maria Helena Diniz, ibidem, p.402.

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Art.723 “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”.

Remuneração do Corretor

Também conhecida como comissão, preço ou corretagem, por ser um contrato de resultado o corretor só percebe quando lograr êxito (conclusão) no negócio. Ainda vale ressaltar que, caso não esteja estabelecida em lei ou convencionada pelas partes, será arbitrada segundo a natureza do negocio e usos locais. Regra constatada no art. 724, do CC.

Fica o corretor com o direito adquirido conforme aduz o art.725, do CC. “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o

resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

Extinção do Contrato de Corretagem

O fim colimado (natural) deste será a celebração do negocio principal e a remuneração ao corretor. Salvo dispositivos

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono de o negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Contrato de Fiança

Conceito

Como aduz o art.818 “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”; assim este contrato é uma modalidade de garantia pessoal ou fidejussória.Este é estabelecido entre o credor e o fiador, não tendo a participação obrigatória do devedor.Como expõe o art.820 “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”.

Características Típico e Nominado Unilateral Acessório

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Definitivo Gratuito; salvo, mas poderão existir fianças onerosas, onde o fiador

cobra uma porcentagem para sofrer o risco. O exemplo ilustrativo, fiança bancária.

Paritária/Adesão Duração ( determinada/indeterminada) Causal Contrato de prevenção de riscos

Observações:Quando o fiador quitar as dividas do devedor, ao credor primitivo, este passará pelo fenômeno da sub-rogação legal, ou seja, o fiador sub-rogará o direito de ser credor, então se o credor principal dispunha de garantia real, este passará a detê-la.

Objeto

Tem como fim a dívida que se quer garantir. Art.823 “A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada”;ou seja; se o fiador pagar 1.000,00 (mil reais) e o montante da divida era de 1.500,00(mil e quinhentos reais), não poderá ele cobrar o valor total da divida, no qual apenas pagou um valor inferior, pois se caso ocorresse tal fato incorreria em enriquecimento ilícito de uma das partes.

Espécies de Fiança

“ A fiança civil é, como visto, uma relação jurídica contratual, estabelecida entre o credor de uma obrigação e um sujeito garantidor, com seu patrimônio pessoal, para eventual hipótese de descumprimento de uma prestação principal, pelo efetivo devedor.Trata-se, portanto, de um contrato que força a solvabilidade de uma obrigação patrimonial...”2.

“ Já a fiança criminal garante não o cumprimento de uma prestação patrimonial, mas , sim, o direito à liberdade do acusado, na efetivação da presunção de sua inocência até o trânsito em julgado do processo penal correspondente.”3

Efeitos da Fiança

Beneficio de Ordem ou Excussão

Assim, o patrimônio do fiador será exaurido subsidiariamente, ou seja, o credor primitivo irá recorrer ao patrimônio do devedor principal, caso o devedor não possua os bens para cobrir a divida por ele assim feita, e que o credor irá se abster dos bens do fiador, salvo dispositivo art. 828, onde o fiador dispensará deste beneficio “Não aproveita este benefício ao fiador:

2 GAGLIANO. Pablo Stolze e FILHO. Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 3ed. 2010,

ed.saraiva, p,635

3 Idem.

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I - se ele o renunciou expressamente; II - se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido”

Direitos e Deveres O credor tem o direito de exigir em momento próprio, o cumprimento da

prestação pelo fiador, no caso de descumprimento do devedor A obrigação fundamental do fiador e responder pela divida na ausência

do devedor. Art. 831. “O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos

direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota”

Art. 832. “O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança”

Art. 833 “O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora”

O fiador é terceiro interessado. Art. 837. “O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem

pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor”.

Extinção da Fiança

Extingue-se com o pagamento da obrigação principal.Mas, também pode ser extinguido por causas anteriores ou contemporâneas (invalidades), sejam supervenientes (resolução, resilição ou rescisão).

Também com o advento do termo final e ainda consoante ao art. 838 O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e

preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do

devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Peculiaridades extintivas do contrato.