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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS CURSO DE DIREITO GABRIELLA ROCIRENE DA SILVA COSTA CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE É um clássico a frase de Aristóteles em que ele diz: “a justiça consiste em igualdade, e assim é, mas não para todos, senão para os iguais; e a desigualdade parece ser justa, e de fato o é, mas não para todos, senão para os desiguais” ( Política – 1280). Porém, que igualdade seria essa que discrimina os indivíduos ? Temos aqui uma característica do princípio da igualdade a qual muitos desconhecem, qual seja: a ponderação da igualdade, isso quer dizer, em que momento a lei poderá fazer distinção entre pessoas em um âmbito geral para ser aplicada no caso concreto em um âmbito especial. O princípio da igualdade ou da isonomia aplica-se não apenas ao aplicador da lei, mas também ao legislador. Este princípio é o primeiro limitador da atividade legislativa. Pois, se cabe aos legisladores elaborarem as leis, se estas em sua origem forem

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fichamento sobre o livro Conteudo Juridico do principio da igualdade

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

GABRIELLA ROCIRENE DA SILVA COSTA

CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

É um clássico a frase de Aristóteles em que ele diz: “a justiça consiste em

igualdade, e assim é, mas não para todos, senão para os iguais; e a desigualdade

parece ser justa, e de fato o é, mas não para todos, senão para os desiguais”

(Política – 1280). Porém, que igualdade seria essa que discrimina os indivíduos?

Temos aqui uma característica do princípio da igualdade a qual muitos

desconhecem, qual seja: a ponderação da igualdade, isso quer dizer, em que

momento a lei poderá fazer distinção entre pessoas em um âmbito geral para ser

aplicada no caso concreto em um âmbito especial.

O princípio da igualdade ou da isonomia aplica-se não apenas ao

aplicador da lei, mas também ao legislador. Este princípio é o primeiro limitador

da atividade legislativa. Pois, se cabe aos legisladores elaborarem as leis, se

estas em sua origem forem criadas com vícios que afrontam o dito princípio, não

deverão ser aceitas de início para que se evite um efeito maximizador.

Porém, certas discriminações são permitidas pela lei. Tomemos como

exemplo o caso dos servidores públicos, porque os concursados desfrutam de

benefícios que os não-concursados não desfrutam? Ou mesmo, porque foi

admitida a lei de cotas nas Universidade e Concursos públicos? Não seria isto

afronta ao princípio em questão? Qual o critério que define em que momento a

lei pode discriminar determinadas situações?

Seria, como Kelsen defendia, a ofensa à isonomia residente em

diferenciações baseadas em traços que não podem servir de calço para o

estabelecimento de discrímen? Celso Antônio Bandeira de Melo, neste ponto,

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discorda de Kensel. Para ele, traços como sexo, raça, credo religioso,

características físicas, entre outros, podem sim ser alvo de diferenciações

legalmente aceitas. Porém, isso só deve acontecer quando houver um” vínculo

de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no

objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, e desde que tal

correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.”

Em outras palavras, o autor quis dizer que as diferenças admitidas na lei

só poderão ser aceitas no caso de relevante interesse público. Ou seja,

diferenciações que se fundamentem apenas em motivos particulares e

preconceituosos não deverão prevalecer, pois estão limitados pelo princípio da

igualdade. Ou seja, o que a igualdade exige é que independentemente de

preceitos genéricos, abstratos ou atos concretos, todos sejam acolhidos sem

especificações arbitrárias.

Em relação à correlação lógica entre fator de discrímen e a

desequiparação procedida, esta é extremamente necessária para determinar a

validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia. Ou seja, se o fator de

discriminação não tiver relação com pertinência lógica com a exceção criada, a

regra afrontará a isonomia. Esta correlação lógica nem sempre é absoluta, assim,

pode depender da época de intelecção das coisas.

Para analisarmos o desrespeito à igualdade devemos utilizar três questões,

são elas: a análise do critério discriminatório, o fundamento lógico do discrímen

e se o sistema constitucional absorve esse fundamento lógico.

Só deverá ser aceita lei ou ato que estiverem em acordo com essas três

questões. Em caso de desobediência a uma delas, o ato ou lei estará em

desacordo com o sistema normativo constitucional.

Há ainda alguns requisitos que devem ser observados para o

enquadramento de lei ou ato ao princípio da isonomia, são eles: a não-

individualização do indivíduo sujeito da norma em critérios absolutos e a

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vinculação do traço diferencial ao sujeito da norma, ou seja, o motivo de

diferenciação deve residir na pessoa, coisa ou situação a ser discriminada.

Esses requisitos estão baseados no duplo objetivo do princípio em

questão, pois de um lado ele assegura uma garantia ao indivíduo e de outro

impede favoritismos.

O primeiro requisito citado acima, defende que a isonomia não admite a

total individualização do destinatário, ou seja, a regra geral e abstrata nunca

carecerá de isonomia, pois se dirige a todos em um determinado grupo e não se

especializa o suficiente a ponto de causar severa exclusão. Já as regras

individuais ou concretas, podem ou não estar em desacordo com o princípio da

isonomia.

O segundo requisito diz respeito ao critério de discriminação pertencer à

pessoa ou coisa e não a algo separado dela, ou seja, é só nelas que podem residir

as diferenças justificadoras de tal discriminação e não em fatores que em nada

lhes dizem respeito.

Este segundo requisito extingue o critério “tempo” como base para

discriminação. Pois, o tempo não se aloja nos fatos ou pessoas. O que se utiliza

são os fatos decorridos no tempo e não o tempo em si e por si só.

Deve-se também analisar se há correlação lógica entre o critério

desigualador e a desigualdade de tratamento, ou seja, se a razão para a distinção

foi valiosa para o bem público. Se não foi, a distinção constituirá lesão ao

princípio da isonomia. Assim, temos quatro outras regras: a desequiparação não

pode atingir de modo atual e absoluto um só indivíduo, que as pessoas

desequiparadas sejam distintas entre si, que haj uma correlação lógica entre os

fatores diferenciais e o regime jurídico e, que a correlação resulte em

diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa.

O princípio da igualdade é o maior dos princípios garantidores de direitos

individuais. Ele é genérico e absoluto, assim, é a lei editada com base no

princípio que será aplicada ao caso concreto que gerará distinção.

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Dito isto, cabe informar que se a lei não agir em favor da desigualdade ,

esta não deverá ser considerada aceita por ofender ao princípio.