Conteúdo: I) Personalidade: Início da Personalidade...
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Turma e Ano: Flex A (2014)
Matéria / Aula: Civil (Parte Geral) / Aula 04
Professor: Rafael da Motta Mendonça
Conteúdo: I) Personalidade: Início da Personalidade: Teoria Concepcionista; Teoria
da Personalidade Condicionada. Extinção da Personalidade: Morte Presumida.
II)Ausência: Curadoria dos bens do ausente, Sucessão Provisória.
I) PERSONALIDADE:
2. Início da Personalidade:
1) Teoria Natalista
2) Teoria Concepcionista
3) Teoria da Personalidade Condicionada
2) Teoria Concepcionista:
Obs4: Aborto do feto anencéfalo:
ADPF 54-2/DF (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde) é
declarada inconstitucional a interrupção da gravidez de feto anencéfalo como sendo
conduta tipificada (crime). Logo, o STF admite o aborto de feto anencéfalo. O
fundamento é o mesmo sustentado por Nelson Rosenvald e Anderson Shreiber -
autonomia corporal e integridade psicofísica da mulher.
Obs5: Natimorto:
Enunciado 1 CJF: Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro
alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como
nome, imagem e sepultura.
Teoria Concepcionista - desde o momento da concepção o nascituro já
titulariza direitos da personalidade. Por outro lado, para a aquisição de
direitos patrimoniais é necessário o nascimento com vida.
Natimorto # Prole eventual:
Prole eventual é o embrião humano que ainda será concebido. É
possível testar em favor de prole eventual (art. 1800, §4º CC), desde que a
concepção ocorra em até 2 anos após a morte do testador.
Obs6: STF - Rcl 2040/DF (21.02.02) e Processo de Extradição 753:
Glória Trevi presa sem direito a visita íntima engravida na prisão. Ela não
autorizou o exame de DNA durante a gravidez. No entanto, o STF autorizou que
fosse retirado um pedaço da placenta no momento do parto para que fosse feito o
DNA da criança. Isso porque na ponderação entre o direito da personalidade ao
corpo da mãe e o direito do nascituro de saber quem são seus ascendentes,
prevaleceu o direito do nascituro - Teoria Concepcionista.
Obs7: Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) - art. 5º:
Enunciado 2 CJF: Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele
assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões
emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto
próprio.
Esse estatuto é a Lei 11.105/05 - Lei de Biossegurança
A intenção do legislador era garantir a pesquisa com células-tronco de
embriões humanos formados in vitro, desde que estes sejam inviáveis. A grande
discussão é se haveria violação aos direitos da personalidade do embrião.
ADI 3510/DF - analisar possível inconstitucionalidade art. 5º da Lei 11.105/05. A
ponderação do STF consiste em definir se o embrião humano formado in vitro é ou
não nascituro. A pesquisa com células-tronco de embrião humano formado in vitro
foi permitida, pois o STF entendeu que o embrião humano formado artificialmente
não é nascituro. Ainda, segundo o STF, nascituro é o embrião humano no útero
materno em processo de formação de vida.
3) Teoria da Personalidade Condicionada (Washington de Barros e Fábio Ulhoa):
O nascituro já titulariza direitos da personalidade desde o momento da concepção,
desde que venha a nascer com vida. O nascimento com vida no que diz respeito à
proteção dos direitos da personalidade produz efeitos que retroagem à data da concepção.
Portanto, a Teoria da Personalidade Condicionada condiciona a proteção dos
direitos da personalidade desde a concepção ao nascimento com vida.
Obs: CC/02 - Teoria Natalista
Doutrina Majoritária, STF, STJ - Teoria Concepcionista.
O nascituro pode ser considerado pessoa à luz do CC?
Prova subjetiva - desenvolver as três teorias.
Prova objetiva - CESPE - Certa (tendência de adotar doutrina e jurisprudência) / FCC -
Errada: CC - Teoria Natalista.
3. Extinção da Personalidade:
Morte natural
Extinção da Morte acidental
Personalidade Morte presumida - Art. 7º
- Ausência
a) Morte Presumida:
- Art. 7º CC
- Ausência
Art. 7º CC:
Por tratar de hipóteses muito prováveis de morte, a morte presumida poderá
ser decretada independentemente do processo de ausência.
A declaração judicial de morte presumida exige sentença (procedimento de
jurisdição voluntária - arts. 861 a 866 do CPC), que deverá ser registrada no RCPN -
art. 9º CC (# averbação).
II) AUSÊNCIA (arts. 22 a 39 CC):
A ausência decorre do desaparecimento da pessoa do local em que tem domicílio
sem deixar informações acerca do seu paradeiro.
O processo de ausência é formado por 3 fases:
Fase da Curadoria dos bens do ausente
Fase da Sucessão Provisória
Fase da Sucessão Definitiva
Curadoria dos bens do
ausente
Sucessão Provisória Sucessão Definitiva
Qualquer interessado
Declaração de ausência
Curador - administrar os bens do ausente (e não representar o ausente, já que este não é incapaz).
Rol: art. 25 CC
Poderes do curador (art. 24)
Prazo mínimo: 1 ano (sem procurador)
Art. 27 - rol de legitimados
Partilha Provisória dos bens
do ausente
Imissão na Posse (art. 30) -
desde que prestem garantias
(pessoal ou real).
Exceção: herdeiros
necessários (não
necessitam prestar
garantia
Se o ausente retornar terá
direito a reaver os bens no
estado em que os deixou
Frutos e Rendimentos (art.
33) - herdeiros necessários
tem acesso aos frutos e
rendimentos e os demais
herdeiros deverão capitalizar
50% dos rendimentos.
O ausente terá direito a
levantar 50% dos rendimentos
desde que prove ter sido a
ausência justificada e
involuntária. Por outro lado, se
a ausência for voluntária e
injustificada, ele perderá sua
parte nos frutos e rendimentos
(art. 33, p. único).
Confirmação da morte -
automaticamente abre-se a
sucessão definitiva
Produção de efeitos: 180
dias após a sentença de
sucessão provisória
Prazo mínimo da sucessão
provisória: 10 anos contados
do término dos 180 dias (art.
28)
Com procurador - 3 anos
contados do desaparecimento
Declaração da ausência na
fase da sucessão provisória
(não é necessária a fase de
curadoria dos bens do
ausente)
Curadoria dos bens do ausente:
Qualquer interessado na declaração da morte presumida do ausente poderá
requerer a abertura do processo de ausência. O magistrado não é obrigado a admitir
esse requerimento, devendo a analisar a situação concreta (requerer a produção de
provas, ouvir testemunhas).
O período de desaparecimento é irrelevante, pois não há um prazo mínimo para se
requerer a abertura do processo de ausência.
Sucessão Provisória:
Se o ausente deixou procurador não é necessária a fase de curadoria dos bens,
iniciando-se direto na sucessão provisória. Porém, se o procurador renunciar ao mandato,
será necessário passar pela fase da curadoria dos bens.
De acordo com o art. 28 do CC, a sentença que inaugura a fase de sucessão
provisória só produzirá efeitos 180 dias após ter sido publicada.