Conteúdo: I) Personalidade: Início da Personalidade...

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Turma e Ano: Flex A (2014)

Matéria / Aula: Civil (Parte Geral) / Aula 04

Professor: Rafael da Motta Mendonça

Conteúdo: I) Personalidade: Início da Personalidade: Teoria Concepcionista; Teoria

da Personalidade Condicionada. Extinção da Personalidade: Morte Presumida.

II)Ausência: Curadoria dos bens do ausente, Sucessão Provisória.

I) PERSONALIDADE:

2. Início da Personalidade:

1) Teoria Natalista

2) Teoria Concepcionista

3) Teoria da Personalidade Condicionada

2) Teoria Concepcionista:

Obs4: Aborto do feto anencéfalo:

ADPF 54-2/DF (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde) é

declarada inconstitucional a interrupção da gravidez de feto anencéfalo como sendo

conduta tipificada (crime). Logo, o STF admite o aborto de feto anencéfalo. O

fundamento é o mesmo sustentado por Nelson Rosenvald e Anderson Shreiber -

autonomia corporal e integridade psicofísica da mulher.

Obs5: Natimorto:

Enunciado 1 CJF: Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro

alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como

nome, imagem e sepultura.

Teoria Concepcionista - desde o momento da concepção o nascituro já

titulariza direitos da personalidade. Por outro lado, para a aquisição de

direitos patrimoniais é necessário o nascimento com vida.

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Natimorto # Prole eventual:

Prole eventual é o embrião humano que ainda será concebido. É

possível testar em favor de prole eventual (art. 1800, §4º CC), desde que a

concepção ocorra em até 2 anos após a morte do testador.

Obs6: STF - Rcl 2040/DF (21.02.02) e Processo de Extradição 753:

Glória Trevi presa sem direito a visita íntima engravida na prisão. Ela não

autorizou o exame de DNA durante a gravidez. No entanto, o STF autorizou que

fosse retirado um pedaço da placenta no momento do parto para que fosse feito o

DNA da criança. Isso porque na ponderação entre o direito da personalidade ao

corpo da mãe e o direito do nascituro de saber quem são seus ascendentes,

prevaleceu o direito do nascituro - Teoria Concepcionista.

Obs7: Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) - art. 5º:

Enunciado 2 CJF: Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele

assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões

emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto

próprio.

Esse estatuto é a Lei 11.105/05 - Lei de Biossegurança

A intenção do legislador era garantir a pesquisa com células-tronco de

embriões humanos formados in vitro, desde que estes sejam inviáveis. A grande

discussão é se haveria violação aos direitos da personalidade do embrião.

ADI 3510/DF - analisar possível inconstitucionalidade art. 5º da Lei 11.105/05. A

ponderação do STF consiste em definir se o embrião humano formado in vitro é ou

não nascituro. A pesquisa com células-tronco de embrião humano formado in vitro

foi permitida, pois o STF entendeu que o embrião humano formado artificialmente

não é nascituro. Ainda, segundo o STF, nascituro é o embrião humano no útero

materno em processo de formação de vida.

3) Teoria da Personalidade Condicionada (Washington de Barros e Fábio Ulhoa):

O nascituro já titulariza direitos da personalidade desde o momento da concepção,

desde que venha a nascer com vida. O nascimento com vida no que diz respeito à

proteção dos direitos da personalidade produz efeitos que retroagem à data da concepção.

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Portanto, a Teoria da Personalidade Condicionada condiciona a proteção dos

direitos da personalidade desde a concepção ao nascimento com vida.

Obs: CC/02 - Teoria Natalista

Doutrina Majoritária, STF, STJ - Teoria Concepcionista.

O nascituro pode ser considerado pessoa à luz do CC?

Prova subjetiva - desenvolver as três teorias.

Prova objetiva - CESPE - Certa (tendência de adotar doutrina e jurisprudência) / FCC -

Errada: CC - Teoria Natalista.

3. Extinção da Personalidade:

Morte natural

Extinção da Morte acidental

Personalidade Morte presumida - Art. 7º

- Ausência

a) Morte Presumida:

- Art. 7º CC

- Ausência

Art. 7º CC:

Por tratar de hipóteses muito prováveis de morte, a morte presumida poderá

ser decretada independentemente do processo de ausência.

A declaração judicial de morte presumida exige sentença (procedimento de

jurisdição voluntária - arts. 861 a 866 do CPC), que deverá ser registrada no RCPN -

art. 9º CC (# averbação).

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II) AUSÊNCIA (arts. 22 a 39 CC):

A ausência decorre do desaparecimento da pessoa do local em que tem domicílio

sem deixar informações acerca do seu paradeiro.

O processo de ausência é formado por 3 fases:

Fase da Curadoria dos bens do ausente

Fase da Sucessão Provisória

Fase da Sucessão Definitiva

Curadoria dos bens do

ausente

Sucessão Provisória Sucessão Definitiva

Qualquer interessado

Declaração de ausência

Curador - administrar os bens do ausente (e não representar o ausente, já que este não é incapaz).

Rol: art. 25 CC

Poderes do curador (art. 24)

Prazo mínimo: 1 ano (sem procurador)

Art. 27 - rol de legitimados

Partilha Provisória dos bens

do ausente

Imissão na Posse (art. 30) -

desde que prestem garantias

(pessoal ou real).

Exceção: herdeiros

necessários (não

necessitam prestar

garantia

Se o ausente retornar terá

direito a reaver os bens no

estado em que os deixou

Frutos e Rendimentos (art.

33) - herdeiros necessários

tem acesso aos frutos e

rendimentos e os demais

herdeiros deverão capitalizar

50% dos rendimentos.

O ausente terá direito a

levantar 50% dos rendimentos

desde que prove ter sido a

ausência justificada e

involuntária. Por outro lado, se

a ausência for voluntária e

injustificada, ele perderá sua

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parte nos frutos e rendimentos

(art. 33, p. único).

Confirmação da morte -

automaticamente abre-se a

sucessão definitiva

Produção de efeitos: 180

dias após a sentença de

sucessão provisória

Prazo mínimo da sucessão

provisória: 10 anos contados

do término dos 180 dias (art.

28)

Com procurador - 3 anos

contados do desaparecimento

Declaração da ausência na

fase da sucessão provisória

(não é necessária a fase de

curadoria dos bens do

ausente)

Curadoria dos bens do ausente:

Qualquer interessado na declaração da morte presumida do ausente poderá

requerer a abertura do processo de ausência. O magistrado não é obrigado a admitir

esse requerimento, devendo a analisar a situação concreta (requerer a produção de

provas, ouvir testemunhas).

O período de desaparecimento é irrelevante, pois não há um prazo mínimo para se

requerer a abertura do processo de ausência.

Sucessão Provisória:

Se o ausente deixou procurador não é necessária a fase de curadoria dos bens,

iniciando-se direto na sucessão provisória. Porém, se o procurador renunciar ao mandato,

será necessário passar pela fase da curadoria dos bens.

De acordo com o art. 28 do CC, a sentença que inaugura a fase de sucessão

provisória só produzirá efeitos 180 dias após ter sido publicada.