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CONCEITO: Conjunto de atividades atribuídas aos órgãos
judiciários para a realização prática de uma vontade
concreta da lei previamente consagrada num título. Ou
como o conjunto de atos jurisdicionais materiais concretos
de invasão do patrimônio do devedor para satisfazer a
obrigação consagrada num título.
EXECUÇÃO
Obs.1: O CPC praticamente abrange todas as espécies de
execução, ficando somente a cargo de leis extravagantes
apenas alguns processos de execução, tal como a execução
fiscal prevista na Lei 6.830/80.
Obs: 2: A Lei 11.232/05, completando alterações anteriores,
separou a execução dos títulos judiciais da execução por
títulos judiciais e da execução por título extrajudiciais,
denominando a primeira cumprimento de sentença e a
última como execução propriamente dita.
Princípio da disponibilidade
Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser
prestada de ofício. Para que se instaure um processo de
execução ou uma fase executiva, é necessário requerimento
do credor. Trata-se de corolário lógico do princípio da inércia
da jurisdição.
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Outrossim, significa que os atos executivos estão ao dispor do
exequente, ou seja, que o credor que se vale da atividade
executiva pode desistir de alguns atos ou em sua totalidade,
se lhe convier, não tendo que sujeitar-se à vontade do
executado.
Princípio da patrimonialidade
A patrimonialidade ou realidade significa que a execução recai
sobre o patrimônio do devedor.
A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a
597 do CPC.
Estuda-se as hipóteses de penhorabilidades absolutas, relativas,
etc. A questão da responsabilidade da pessoa jurídica
enseja nuances, como a do uso indevido da mesma por
sócios ou administradores, o que enseja a desconsideração
da personalidade jurídica.
Princípio do resultado e da menor gravosidade: execução
equilibrada
A execução deve ser equilibrada, de modo que deve buscar atingir
o resultado esperado, qual seja, a satisfação do crédito,
concretizando o comando normativo obrigacional previsto no
título executivo (CPC, 612, 2ª parte). Entretanto, esta busca
por resultados não pode ser feita sem critérios.
Deve-se buscar a menor onerosidade para o devedor, isto é, a
execução se faz no interesse do credor, (princípio do
resultado) mas é mitigado pelo princípio da menor
onerosidade/gravosidade ao executado(CPC, 620), ou
seja,quando houver mais de uma forma de executar os bens
do devedor, deve-se optar pela menos gravosa. É a ideia da
eficiência versus ampla defesa. Deve haver a busca do
equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos
direitos do devedor.
O artigo 612 diz que realiza-se a execução no interesse do
credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência
sobre os bens penhorados, exceto no caso de insolvência do
devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751,
III). Em situações normais (de solvência do devedor), a
execução corre no interesse do exeqüente.
Em situações anormais, como o caso de insolvência, incide regra
especial de concurso de credores (todos os credores são
colocados em situação de igualdade, uma vez que não há
bens para a satisfação de todos os créditos).
O artigo 620 enaltece que “Quando por vários meios o credor
puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
devedor”. A execução é de iniciativa e no interesse do
credor, mas se por várias formas de execução ele escolher a
mais gravosa/onerosa para o devedor, deve o juiz agir de
ofício para evitar o excesso. Repare que deve haver mais de
um meio idôneo para a satisfação do crédito,
ou seja, tem que haver uma possibilidade de escolha entre o
credor e o juiz que determina a medida. Acrescente-se que o
juiz for aplicar medidas menos gravosas ao devedor, deve
tomar cuidado para não “esvaziar” a eficácia da medida.
Deve o magistrado adotar medidas igualmente idôneas para
a satisfação do crédito.
Princípio da nulla executio sine titulo e da execução sem título permitida
Tradicionalmente o processo de execução é concebido como instrumento para a
satisfação dos interesses inadimplidos do credor. Para que este possa se
valer desta peculiar tutela jurisdicional, mister que instrua sua pretensão
com título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial.
O título executivo “é condição necessária e suficiente para a
realização do processo de execução, permitindo que se
satisfaçam os atos executivos independentemente de
averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que
lhe é subjacente”.
Conforme ressaltado alhures, inúmeras reformas ocorreram no
bojo do direito processual civil, instaurando a fase sincrética
do processo. Com a previsão da tutela antecipada genérica
do artigo 273 e tutela específica de obrigações de fazer e
não fazer do artigo 461,
possibilitou ao demandante que obter este tipo de tutela
jurisdicional a efetivação do provimento no próprio bojo do
processo, o que ensejou a tese da execução sem título
permitida.
Princípio da tipicidade e adequação dos meios executivos
Visa o presente princípio em fixar uma certa previsibilidade ao
executado que tiver contra si uma tutela jurisdicional
executiva. Foi dito acima que conforme a obrigação (fazer,
não-fazer, entregar coisa ou pagar) teremos uma atividade ou
grupo de atividades executivas.
Cássio Scarpinella Bueno chama de princípio da adequação, que
significa que dependendo da modalidade obrigacional, tem-
se um tipo de execução, devendo o exequente formular a
pretensão adequada ao tipo de obrigação (fazer, não fazer,
dar coisa, pagar), que é corolário da tipicidade (Princípio da
tipicidade dos meios executivos).
A tipicidade significa que todos os atos executivos estão prévia
e pormenorizadamente descritos na lei processual, daí a
necessidade de escolha dos atos adequados conforme a
previsão normativa.
Entretanto, a reforma do CPC fez a doutrina repensar estes
binômios tipicidade-adequação.
Cássio Scarpinella Bueno diz que “ao mesmo tempo que diversos
dispositivos do Código de Processo Civil continuam, ainda, a
autorizar apenas e tão somente, a prática de atos
jurisdicionais típicos, no sentido colocado em destaque nos
parágrafos anteriores, é inegável, à luz do ‘modelo
constitucional do direito processual civil’,
que o exame de cada caso concreto pode impor ao Estado-juiz a
necessidade da implementação de técnicas ou de métodos
executivos não previstos expressamente em lei e que, não
obstante – e diferentemente do que a percepção tradicional
daquele princípio revelava -, não destoam dos valores ínsitos
à atuação do Estado Democrático de Direito, redutíveis à
compreensão do ‘devido processo legal’ Nas palavras de
Marcelo Abelha:
“Sendo a atividade executiva uma função jurisdicional que
substitui e que estimula a vontade do executado para atuar a
vontade concreta da lei, tem-se aí uma autorização normativa
para que o Estado, ao mesmo tempo que impede a
autotutela, se veja compelido a entrar na esfera patrimonial
do indivíduo visando a atuar a norma jurídica concreta.
• Todavia, para “controlar” e “delimitar” a atuação e
interferência do Estado na liberdade e propriedade, previa o
CPC/73 – além da segurança de que o Estado só atuaria se
fosse provocado – a tranquila regra (para o executado), de
que este só perderia seus bens em um processo específico,
com um mínimo de previsibilidade,
e, especialmente, sabendo de antemão quais seriam as armas
executivas a serem utilizadas pelo Estado durante a atuação
executiva.
Mas não é só, pois o modelo liberal do processo executivo dava
ao jurisdicionado a certeza e segurança das armas que
seriam utilizadas pelo Estado, bem como quando e como as
utilizaria.
Isso quer dizer que em um Estado liberal vigora o princípio da
tipicidade dos meios executivos, de forma que ao juiz não
cabe a escolha do meio executivo, senão porque lhe
compete apenas e tão somente cumprir as regras previstas
da tutela processual executiva que estão delimitadas no
“didático e exaustivo manual de instruções previamente
estabelecido pelo legislador processual”.
Não havia espaços para “invenções” ou “criações” ou até
“escolhas” por parte do juiz do meio executivo a ser
utilizado na atividade executiva. Esse engessamento do
magistrado tem uma só finalidade: impedir a intervenção
estatal desmedida na propriedade e liberdade das pessoas.
Obviamente que o modelo liberal foi substituído formalmente
com o novo texto constitucional, e, aos poucos a legislação
nacional vai se adequando à nova realidade social: o Estado
Social Democrático. Isso implica em sérias mudanças nos
diversos flancos do ordenamento jurídico, e, o direito
processual é um deles. As reformas iniciadas em 1994 têm
demonstrado isso”.
Já não há mais dúvidas sobre a superação da tipicidade dos
meios executivos com a adoção da atipicidade dos meios de
execução. Salientam Marinoni e Mitidiero que “as técnicas
processuais executivas decorrem, no Estado Constitucional,
da Constituição – do direito fundamental ao processo justo
(art. 5º, LIV, CRFB)
e do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e
efetiva que lhe é inerente (art. 5º, XXXV, CRFB)”.
Hoje, é nítido no CPC, a permissão do juiz escolher a melhor
técnica executiva para atuar a norma concreta, seguindo
parâmetros mais fluidos, tal como se vê no art. 461, § 5o,
art. 273, § 3o, art. 475-R etc.
Princípio da lealdade: atos atentatórios à
dignidade da justiça
• Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se
comportar/agir conforme os ditames da lealdade e confiança,
não podendo frustrar as expectativas legítimas da parte ex
adversa.
O Código de Processo Civil elenca que os atos atentatórios à
dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos
600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever
geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato
processual.
Princípio da Responsabilidade (CPC, 475-O e 574)
O sistema processual autoriza o credor a executar,
provisoriamente, as decisões a ele favoráveis quando
desprovidas de efeito suspensivo. Entretanto, o CPC prevê
que sobrevier decisão alterando a que está sendo objeto de
execução provisória,
o exeqüente será responsável pelos atos que praticar, devendo
restituir ao estado anterior e reparar eventuais danos
percebidos pelo executado. Se for execução provisória,
responderá objetivamente. No que tange à execução
definitiva, eventual responsabilidade será subjetiva.
Execução por título judicial
Com o advento da Lei 11.232/2005, houve uma separação da
execução por título judicial para a execução por título
extrajudicial, sendo certo que a primeiro se dá como fase do
mesmo processo (fato que foi denominado pela doutrina
como sincretismo processual), enquanto que a execução
por título extrajudicial se dará por ação autônoma.
Os títulos executivos judiciais se encontram previstos no art.
475-N, do CPC, que são:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal
de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado
inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no
juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de
quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do
credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts.
236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por
depender de conhecimentos especializados, o juiz, de
imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para
a entrega do laudo.
§ 3o O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde
logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput
deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o
restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o
juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente,
que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os
danos que o executado haja sofrido;
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou
anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as
partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos
nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos
que importem alienação de propriedade ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada
nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença
provisória for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo
poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou
decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor
do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de
necessidade;
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo
perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou
incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a
petição com cópias autenticadas das seguintes peças do
processo,
podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua
responsabilidade pessoal:
I – sentença ou acórdão exequendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
DEFESA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em
lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal,
ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo
o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus
fundamentos e o prosseguimento da execução seja
manifestamente suscetível de causar ao executado grave
dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito
ao exequente requerer o prosseguimento da execução,
oferecendo e prestando caução suficiente e idônea,
arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e
decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos
apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante
agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da
execução, caso em que caberá apelação.
O art. 475-P prevê aonde o cumprimento de sentença deve ser
processado.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença
penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o
exequente poderá optar pelo juízo do local onde se
encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual
domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos
do processo será solicitada ao juízo de origem.