Constituição - Resumo Teoria D Constitucional 2 0

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Prof. Vítor Cruz Este é um material gratuito, disponibilizado pelo site “ www.NOTA11.com.br – Seu Companheiro de Estudo”, e faz parte de uma iniciativa de democratização do ensino de qualidade. Se você quer ter acesso a maiores conteúdos e colaborar para a democratização do ensino de qualidade, acesse o site NOTA11. Professor Vítor Cruz (Vampiro) Resumo da Teoria do Direito Constitucional Versão 2.0 Não esqueça que também está disponível o Resumo da Constituição Federal. AVISO e PEDIDO: Vocês podem utilizar este material como bem entenderem, mas gostaria apenas de pedir que respeitem os colegas e não cobrem por este material. ELE É GRATUITO !

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Const.

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    Professor Vtor Cruz (Vampiro)

    Resumo da Teoria do Direito Constitucional

    Verso 2.0

    No esquea que tambm est disponvel o Resumo da Constituio Federal.

    AVISO e PEDIDO:

    Vocs podem utilizar este material como bem entenderem, mas gostaria apenas de pedir que respeitem os colegas e no cobrem por este material. ELE GRATUITO !

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    Viabilidade do trabalho:

    Todos os materiais gratuitos encontrados no Nota11 Seu Companheiro de Estudo s so possveis devido aos alunos que acreditam em nossa iniciativa e em nosso pioneiro Mtodo de Fichas Interativas Nota11. Voc j conheceu? Ento veja este enunciado que aborda um assunto relativamente complexo:

    Ao se deparar com este enunciado, sua mente comea a trabalhar da seguinte forma:

    1- Voc est aberto a recepcionar uma informao e sabe sobre o que ser falado (no caso, a relao entre o controle de constitucionalidade e a rigidez constitucional);

    2- Mesmo que em um mnimo esforo, voc tentar responder a pergunta, e isso ativar o seu crebro para recepcionar a informao que ser entregue em seguida;

    3- Existem trs opes de status: voc pode sequer ter ouvido falar sobre o tema, ter ouvido falar e no saber a resposta ou ter ouvido falar e saber a resposta.

    Resposta

    Parte 1 (Treino) Parte 2 (entregando o conhecimento)

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    Parte 1- O Treino:

    A primeira parte da resposta concretiza o treino. Ainda que incipiente, veja que a simples resposta sim, por si, j supera o marcar o x da resoluo de questes de prova, pois voc no fica induzido pela resposta, voc est realmente verificando se sabe ou se no sabe o tema. Se o seu caso daquele que sabe o assunto, est confirmando a sua resposta e ganhando segurana.

    Se voc aquele que no sabia a resposta, passou a saber rapidamente uma coisa essencial para o estudo, mas ainda falta saber porqu, completar a informao. Ento seguimos para a segunda parte da resposta:

    Parte 2- Entregando o conhecimento:

    Ainda que voc soubesse a resposta, pode aumentar o seu conhecimento sobre o tema. E se voc no sabia, hora de aprender sobre ele. Veja que, se voc se deparasse com essa informao em um livro didtico, talvez passasse os olhos e no desse a mnima importncia para ela. Porm, quando um questionamento posto anteriormente informao, voc fica atento e receptivo pela informao que ser entregue.

    Assim, voc aprendeu uma importante teoria, na primeira vez que teve contato com ela, sem que fosse preciso ficar lendo e relendo, o que mostra a eficincia do mtodo.

    E ainda tm mais - 3 Etapa - As observaes:

    Algumas fichas trazem observaes, que so campos onde os professores do dicas, orientaes ou exemplificam como este assunto tem sido cobrado nas provas, para dar ainda mais segurana para o aluno.

    Veja que com o assunto tratado em poucas linhas pela ficha interativa exemplo voc seria capaz de acertar questes de alguns dos mais difceis concursos pblicos do pas.

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    Sobre o autor:

    Graduado em Cincias Navais pela Escola Naval. Ps Graduado em Direito Constitucional. Criador do site Nota11. Professor do Ponto dos Concursos. Coordenador da coleo 1001 questes comentadas (Ed. Mtodo) e autor de 7 livros voltados para a preparao de candidatos a concursos pblicos:

    1- Constituio Federal Anotada para Concursos - Ed. Ferreira.

    2- 1001 questes comentadas de Direito Constitucional ESAF - Ed. Mtodo.

    3- 1001 questes comentadas de Direito Constitucional CESPE - Ed. Mtodo.

    4- 1001 questes comentadas de Direito Constitucional FCC - Ed. Mtodo.

    5- 1001 questes comentadas de Direito Tributrio ESAF (co-autoria: Francisco Valente) - Ed. Mtodo.

    6- Questes Comentadas de Direito Constitucional - FGV - Ed. Mtodo.

    7- Vou ter que estudar Direito Constitucional! E Agora? - Ed. Mtodo.

    ndice:

    ndice de Abreviaturas: ...................................................................................... 5

    Noes do Direito Constitucional e da Constituio ............................................ 6

    Teoria Geral do Estado (TGE) ............................................................................ 8

    Sentidos (concepes) das Constituies:.........................................................12

    Poder Constituinte: ...........................................................................................12

    Classificao das Constituies: ........................................................................14

    Histrico Constitucional Brasileiro (antes de 1988): .........................................15

    Elementos da Constituio: ...............................................................................17

    Normas Constitucionais, Regras e Princpios Constitucionais: ...........................17

    Interpretao Constitucional: ...........................................................................18

    Controle de Constitucionalidade: .......................................................................20

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    ndice de Abreviaturas:

    Adm. Administrao AL Assemblia Legislativa Aut. - Autarquia ADIN (ou ADI) Ao Direta de Inconstitucionalidade ADECON (ou ADC) Ao Declaratria de Constitucionalidade ADINPO (ou ADO) - Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso. ADPF Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental AGU Advogado Geral da Unio BACEN Banco Central do Brasil BC Base de Clculo BNDES Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico e Social CC Cdigo Civil CDC Cdigo de Defesa do Consumidor CE Constituio Estaduall CF Constituio da Repblica Federativa do Brasil CIDE Contribuio de Interveno no Domnio Econmico CIP Contribuio sobre iluminao pblica CN Congresso Nacional CNJ Conselho Nacional de Justia CNMP - Conselho Nacional do Ministrio Pblico CP Cdigo Penal CS Contribuio Social DF Distrito Federal DP Defensoria Pblica DPU Defensoria Pblica da Unio EC Emenda Constitucional ou Emprstimo Compulsrio Est. Estados Federados

    EP Empresa Pblica EPP Empresa de Pequeno Porte FFAA Foras Armadas FG Fato Gerador FGTS Fundo de garantia por tempo de servio FP Fundao Pblica FPM Fundo de Participao dos Municpios FPE Fundo de Participao dos Estados/Distrito Federal HC Habeas Corpus HD Habeas Data ICMS Imposto sobre Circulao de Mercadorias IE Imposto de Exportao IGF Imposto sobre Grandes Fortunas II Imposto de Importao IOF Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio, Seguro ou Valores Mobilirios IPI Imposto sobre Produtos Industrializados IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores IR Imposto de Renda ISS Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza ITBI Imposto sobre Transmisso de Bens Imveis ITCD ou ITDCM Imposto sobre Transmisso de Bens ou Direitos por Doao ou causa mortis ITR Imposto Territorial Rural LC Lei Complementar LDO Lei de Diretrizes Oramentrias LO Lei Ordinria LOA Lei Oramentria Anual MA Maioria Absoluta

    ME - Microempresa MI - Mandado de Injuno MP Medida Provisria ou Ministrio Pblico, conforme o caso. MPU Ministrio Pblico da Unio MS Mandado de Segurana Mun. - Municpios OAB Ordem dos Advogados do Brasil PE Poder Executivo PF Pessoa Fsica PGR Procurador-Geral da Repblica PJ Pessoa Jurdica ou Poder Judicirio, conforme o caso PL Poder Legislativo PLDO Projeto da Lei de Diretrizes Oramentrias PLOA Projeto da Lei Oramentria Anual PPA Plano Plurianual RFB Repblica Federativa do Brasil RGPS - Regime Geral de Previdncia Social. RPPS - Regime Prprio de Previdncia Social. SEM Sociedade de Economia Mista STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justia STM Superior Tribunal Militar TC Tribunal de Contas TCU Tribunal de Contas da Unio TCE Tribunal de Contas do Estado TSE Tribunal Superior Eleitoral TST Tribunal Superior do Trabalho T.Sup. Tribunais Superiores.

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    Noes do Direito Constitucional e da Constituio

    Pirmide Clssica de Kelsen:

    Pirmide de Kelsen adaptada ao ordenamento brasileiro atual

    Em 2008, o STF passou a entender que os tratados internacionais sobre direitos humanos, caso no fossem aprovados rito de votao de uma emenda constitucional, no iriam adquirir o status constitucional (emenda constitucional). Porm, por si s, j possuem um status de supralegalidade (estgio acima das leis e abaixo da Constituio), podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. Os demais tratados, que no falassem sobre direitos humanos, possuem status de uma lei infraconstitucional (equivalente a uma lei ordinria, comum).

    Assim temos a nova pirmide no ordenamento brasileiro:

    OBSERVAO 1: No existem hierarquias dentro de cada patamar da pirmide de Kelsen (ou seja, no existe hierarquia entre as normas constitucionais, nem hierarquia entre leis ordinrias, leis complementares, medidas provisrias, leis delegadas, decretos legislativos e resolues).

    Constituio (normas originrias + emendas constitucionais)

    Normas infraconstitucionais (leis em sentido amplo)

    Normas infralegais

    Constituio (normas originrias + emendas constitucionais + tratados de direitos humanos aprovados como emendas constitucionais).

    Normas infraconstitucionais: (leis em sentido amplo) Normas da CF, art. 59: leis ordinrias e complementares, leis delegadas, decretos legislativos, medidas provisrias e resolues + demais tratados internacionais + outras normas como decreto autnomo do presidente e Regimento dos Tribunais.

    Normas supralegais (tratados de direitos humanos no aprovados como emendas constitucionais).

    Normas infralegais: Decretos (no autnomos), Regulamentos, Portarias e etc.

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    OBSERVAO 2: A Constituio Federal, por ser norma de imposio nacional, deve ser respeitada por todas as Constituies Estaduais, que no podem prever nada em desacordo com ela, bem como as leis orgnicas dos municpios, que devem observar os preceitos da Constituio daqueles estados onde se localizam, bem como da Constituio Federal. Cabe uma observao, no poder a Constituio Estadual trazer imposies autonomia municipal maiores do que aquelas j feitas pela Constituio Federal, esta sim (CF) a lei maior, autnoma, soberana.

    Mas ateno: totalmente errado falarmos que existe qualquer hierarquia entre uma lei federal, uma lei estadual e uma lei municipal. Cada ente de nossa federao (Unio, estado, distrito federal e municpio) possui uma autonomia conferida pela Constituio Federal, para que possa, dentro dos limites traados pela prpria CF, se autoorganizar, autolegislar, autogovernar e autoadministrar. Ou seja, os ordenamentos jurdicos infraconstitucionais (leis em sentido amplo e normas infralegais) so completamente independentes:

    Direito Constitucional quanto ao foco de investigao:

    Direito Constitucional Comparado

    Faz comparao entre ordenamentos constitucionais de pases diferentes ou em tempos diferentes.

    Direito Constitucional Geral (ou comum)

    Estudo terico e geral sobre os conceitos e princpios constitucionais.

    Direito Constitucional Positivo (ou especial)

    Estuda um ordenamento especfico que esteja vigorando em um pas.

    Constitucionalismo em sentido amplo:

    Constitucionalismo Antigo - Manifestado principalmente nas civilizaes hebraica e grega;

    Constitucionalismo da Idade Mdia - Marcado pela Magna Carta de 1215;

    Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revoluo Francesa e pela Independncia dos Estados Unidos;

    Conceito ocidental ou conceito ideal de Constituio:

    1. Forma escrita;

    2. Deve organizar o Estado politicamente e prever a separao de funes do Poder Poltico (tripartio dos Poderes);

    3. Deve garantir as liberdades individuais, limitando o poder do Estado;

    4. Deve prever a participao do povo nas decises polticas.

    Precedentes histricos do constitucionalismo moderno:

    Pensamento iluminista, Teoria do Pacto Social, Pactos, Forais, Cartas de Franquia, Contratos de colonizao.

    Leis federais Leis estaduais Leis municipais Leis do distrito federal

    Autonomia Autonomia Autonomia

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    Neoconstitucionalismo e ps-positivismo:

    Constituio com fora normativa e ocupando o centro do ordenamento jurdico.

    Expanso do papel do Poder Judicirio e da jurisdio constitucional (controle de constitucionalidade e todos os mecanismos que realmente asseguram a fora normativa da constituio).

    Reconhecimento da normatividade dos princpios.

    Equidade e moral norteando uma nova interpretao constitucional.

    Direitos fundamentais, respaldados na dignidade da pessoa humana, assumem carter constitucional e normativo, tornam-se imunes de serem abolidos pelas maiorias eventuais e irradiam-se por todo o ordenamento, prevendo condies mnimas essenciais vida humana digna.

    Constitucionalizao dos direitos conquistados:

    Estado Liberal - A partir da Rev. Francesa. Direitos de 1 dimenso (civis e polticos) - Brasil = CF/1824 e 1891.

    Estado Social - A partir da Constituio Mexicana e Weimar - Direitos de 2 dimenso (sociais, econmicos e culturais) - Brasil = CF 1934.

    Estado Democrtico - Direitos de 3 dimenso (coletivos e difusos) - Brasil - CF/1988.

    As constituies foram ficando mais extensas com o passar do tempo, pois foram constitucionalizando os novos direitos conquistados. Atualmente so mais analticas do que no passado.

    Teoria Geral do Estado (TGE)

    TGE = tem por objeto a anlise da formao, organizao, evoluo no tempo e finalidade dos Estados, sob os mais variados prismas, de forma que possa buscar o aperfeioamento do Estado. No se limita aos aspectos jurdicos, mas estuda o Estado atravs de uma anlise jurdica, sociolgica, poltica, e etc.

    Tese: Sociedade Natural Contratualismo

    O que dizia:

    O homem naturalmente um animal social e poltico.

    Se ope idia da sociedade natural, defendem que a sociedade formada por uma associao voluntria dos homens, atravs de um contrato hipottico.

    Defensores: Aristteles, Ccero, So Toms de Aquino, dentre outros.

    Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu, Rousseu, dentre outros.

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    Estado de Natureza = Os contratualistas previam o estado de natureza, que o estado em que o homem vivia antes de se associar, possuindo total liberdade para fazer o que bem entender.

    o Thomas Hobbes No estado de natureza os indivduos so essencialmente maus, egostas, agressivos, luxuriosos, animalescos, ocsionando uma constante tenso que leva as pessoas a agredirem antes de virem a ser agedidos.

    o Locke, Montesquieu e Rousseu No estado de natureza os indivduos so essencialmente bons.

    TESE QUE PREVALECE:

    Atualmente predomina o modelo misto de que a sociedade produto de uma necessidade natural de associao humana, de essncia naturalista, mas sem excluir, porm, que a razo humana tem grande papel no estabelecimento de duas bases e caractersticas.

    Elementos que constituem uma SOCIEDADE:

    1- Finalidade ou Valor Social: O Bem comum.

    2- Manifestao ordenada: reiterao + ordem + adequao.

    3- Poder Social: Uma vontade que predomina em prol de outras.

    Teorias da finalidade social:

    Deterministas - O homem se submete s leis naturais. filho de pescador vai ser pescador.

    X

    Finalistas - o homem livre para escolher sua finalidade, mesmo que "foras" criem uma tendncia, ele possui inteligncia e vontade de fixar um objetivo prprio.

    TESE QUE PREVALECE:

    Prevalece a finalista e faz necessrio que a finalidade social seja uma finalidade que consiga atender a todos os individuos livres em conjunto. Surge o conceito de bem comum formulado pelo Papa Joo XXIII: o conjunto de todas as condies que possibilitem o desenvolvimento integral da personalidade humana.

    Sociedade: Comunidade:

    Seus membros buscam um fim determinado.

    No h busca por um objetivo definido, bastando a sua autopreservao.

    Vnculos jurdicos regem as relaes entre seus membros e normas jurdicas regulamentam a suas manifestaes

    Elo formado pela afinindade sentimental, psicolgica ou espiritual de seus membros

    H um poder, que estabelecido e reconhecido juridicamente, capaz de alinhar os membros em prol dos objetivos comuns

    No h lideranas institucionalizadas, no mximo o exerccio de influncias de membros sobre outros.

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    O Estado

    O termo "Estado" aparece pela primeira vez na obra "O Prncipe" de Maquiavel (1513).

    Alguns autores no admitem a existncia do estado antes do sculo XVII, para eles no bastaria haver uma sociedade poltica, mas tambm haver caractersticas bem definidas como uma soberania una, o que no era presente em pocas medievais, onde existiam os feudos e corporaes dissolvendo o poder. Outros autores dizem que o Estado sempre existiu, tendo o homem sempre se organizado em sociedade e sob uma autoridade.

    Se considerarmos o Estado em um termo amplo ele teria a seguinte evoluo:

    Estado Antigo (Oriental ou Teocrtico):

    - Hebreus, Egpcios, Srios...

    - Marcados pela natureza unitria e religiosidade;

    - A sua natureza era unitria, pois inexiste divises, sejam territoriais, polticas, jurdicas ou administrativas, no interior do Estado.

    - A sua natureza era religiosa, pois no h como dissociar a religio do governo, das leis e da moral.

    - monarquia absolutista de fundamento divino. Alguns autores dispem que tal governo seria em alguns casos ilimitado, enquanto em outros casos seria limitado pelos sacerdotes.

    - Instabilidade territorial.

    Estado Grego:

    Embora a Grcia no tenha se organizado em uma nica sociedade poltica, mas em diversas polis (cidade-estado), podemos identificar certas caractersticas comuns a elas:

    - Busca pela autossuficincia (autarquia) da polis.

    - Uma elite ("cidados") dominava os assuntos polticos, excluindo a massa de indivduos das decises, ainda quando o governo fosse tido por democrtico.

    Estado Romano (754 a.C. at 565 d.C):

    - Base familiar;

    - Inicialmente possua organizao no modelo das cidades-Estado, posteriormente abandonada pelas guerras de conquista e integrao dos povos conquistados.

    - Restrita parcela de indivduos participando do Governo.

    - Famlias patrcias (fundadoras do Estado) com privilgios, inclusive ocupando durante muito tempo as principais magistraturas (cargos supremos do governo).

    - Ao longo do tempo, as demais camadas sociais foram apliando seus direitos.

    Estado medieval (perodo da queda do Imprio Romano Ocidental em 476 d.C. at a tomada de Constantinopla em 1.453):

    - Base religiosa crist;

    - Invases brbaras;

    - Territrio fracionado em feudos;

    - Intensa instabilidade poltica, econmica, social e territorial;

    - A intensa instabilidade poltica gerada pelo conflito entre 3 foras: o imperador, os senhores feudais e a igreja.

    Estado Moderno (perodo da tomada de Constantinopla em 1.453 at a Revoluo Francesa em 1789):

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    Difere do Estado medieval pela "unidade e soberania".

    - Houve a retomadada da unidade territorial;

    - Ocorreu tambm a retomada da unidade poltica, com a existncia de um poder soberano sobre o territrio;

    - A igreja perde fora e deixa de ser uma das bases do Estado.

    Elementos do Estado a partir do Estado Moderno:

    Todo do Estado possui ento necessariamente 3 elementos:

    1- Povo: constitudo somente por aquelas pessoas efetivamente ligadas ao Estado. Os nacionais daquele lugar. No se confunde com "populao" que qualquer um que esteja no territrio.

    2- Territrio: O territrio o limite para o exerccio do poder de um Estado.

    3- Soberania: necessrio que este povo e este territrio tenha um governo, que dentro do territrio seja o poder supremo, no se sujeitando a nenhum outro e que permita que o Estado seja independente de outros na esfera internacional.

    Todo Estado criado com uma finalidade: alcanar o bem comum. Esta "finalidade" includa por alguns autores como sendo um quarto elemento do Estado, porm, isso no consenso.

    Estado X Nao:

    A Nao um conceito sociolgico, refere-se a uma idia de unio em comunidade, um vinculo que o povo adquire por diversos fatores como etnia, religio, costumes...

    O Estado conceito jurdico, sendo uma sociedade poltica.

    Comumente (e at mesmo sendo cobrado em diversos concursos) diz-se que o Estado a nao poltica e juridicamente organizada. Esse ditado importante para que didaticamente entendamos a idia de formalizao do Estado, porm, tericos afirmam que um erro, j que o conceito de nao no tem qualquer utilidade para fins jurdicos.

    Dentro de um Estado pode haver vrias naes (vrios grupos vinculados), ou mesmo, esta nao pode estar espalhada por vrios Estados, mas que continua mantendo este sentimento histrico de unio, exemplo clssico disso a nao judaica.

    Povo X Nao:

    Assim como nao no pode ser considerado como sinnimo de Estado, tambm no sinnimo de povo. Povo tambm conceito jurdico que se refere ao elemento pessoal do Estado. Representa o corpo de membros que integra o Estado.

    A Nao conceito sociolgico que se refere a vnculos emocionais, culturais, religiosos e etc.

    No entanto, o comum emprego de nao como sinnimo de povo, no por acaso. O termo nao foi empregado durante a Revoluo Francesa (1789) como uma forma emocional de imbuir todos os cidados (como se fizessem parte de uma mesma nao) a lutar pela causa revolucionria. Assim, poca da Revoluo, ainda que de forma apelativa, ambos os termos eram empregados para dar a idia de povo.

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    Soberania:

    Soberania a caracterstica que o Estado possui de ser independente na ordem externa (autodeterminao) e, na ordem interna, ser o poder mximo presente em seu territrio. A doutrina que atualmente prevalece em nossa ordem jurdica que o povo que tem nas mos este poder. Podemos elencar ento as caractersticas essenciais da Soberania:

    Unicidade - Ela apenas uma, no pode haver mais de um Poder Soberano dentro do Estado, seno, no ser mais soberano.

    Indivisbilidade - No se pode permitir que haja conflitos ou fracionamentos criando interesses diversos daquele que o real interesse do povo e rompendo a unicidade.

    Indelegabilidade (ou inalienvel) - O povo no pode abrir mo de seu poder. Embora haja representantes, estes sempre agem em nome do seu povo.

    Imprescritibilidade - Este poder permanente, no se acaba com o tempo.

    Sentidos (concepes) das Constituies:

    Sentido sociolgico Ferdinand Lassale;

    Sentido poltico Carl Schimitt;

    Sentido Jurdico Hans Kelsen.

    Sentido sociolgico: a Essncia da Constituio - O que a Constituio? - Constituio um fato social - Teriam 2 constituies = a constituio real e a folha de papel. A Constituio real formada pela soma dos fatores reais de poder, assim, todos os pases tm e sempre tiveram uma constituio real e efetiva.

    Sentido Poltico: a constituio uma deciso poltica fundamental - Diferenciava a Constituio das "leis constitucionais".

    Sentido jurdico: conceito formal de constituio existe a supremacia constitucional independente do contedo. A constituio tem 2 sentidos: (1)Lgico-jurdico: norma hipottica (imaterial, pensada - como deveria ser) que serve base para o (2) sentido Jurdico-Positivo: Constituio efetiva, escrita, capaz de se impor sobre o resto do ordenamento.

    Konrad Hesse A fora normativa da Constituio (Lassale havia pecado em ignorar a fora que a Constituio possua de modificar a sociedade);

    J. J. Gomes Canotilho - Sentido dirigente da Constituio;

    Peter Hberle - A sociedade aberta dos interpretes da Constituio - todos os agentes que participam da realidade da Constituio deveriam participar tambm da interpretao constitucional.

    Poder Constituinte:

    Originrio (PCO) Seu titular o povo, o seu exercente a assembleia constituinte. um poder inicial, poltico (pr-jurdico), autnomo, soberano, irrestrito, permanente. Lembrando que:

    Inicial pois d incio a um novo ordenamento jurdico;

    Ilimitado, irrestrito, ou soberano - No reconhece nenhuma limitao material;

    Incondicionado No existe nenhuma limitao ou procedimento formal pr-estabelecido;

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    Derivado (PCD) - Deriva do originrio, sendo jurdico, derivado, condicionado e limitado. Lembrando que:

    Condicionado Possui limitaes formais;

    Limitado - Deve respeitar limites materiais (clusulas ptreas CF, art. 60 4).

    O PCD se divide em:

    1- Reformador - Poder de fazer a reforma constitucional (emendas constitucionais de reforma) para alterar formalmente o texto da Constituio (CF, art. 60). Manifesta-se da seguinte forma:

    Iniciativa:

    Presidente da Repblica;

    Pelo menos um tero dos Deputados ou dos Senadores;

    Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Procedimento:

    Votao em dois turnos em cada Casa do Congresso;

    Deve obter 3/5 dos votos.

    Promulgao:

    Pelas Mesas de ambas as casas (no passa pelo Presidente, ele inicia e termina no Legislativo).

    Limitao circunstancial:

    A Constituio no pode ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio.

    Limitao Material Expressa (Clusulas Ptreas Expressas):

    Forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e peridico; Separao dos Poderes; Direitos e garantias individuais.

    Limitao Material Implcita (Clusulas Ptreas Implcitas)

    Povo como titular do poder constituinte; Poder igualitrio do voto. Prprio art. 60 a vedao dupla reviso.

    2- Revisor Mesmo poder e mesmas limitaes da reforma, porm atravs de um procedimento bem mais simples: bastava maioria simples em turno nico. Foi institudo para se manifestar 5 anos aps a promulgao da Constituio e depois se extinguir.

    3- Decorrente - Poder para os Estados elaborarem as suas Constituies Estaduais.

    4- Difuso - o poder de se promover a mutao constitucional (alterao informal da Constituio).

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    Classificao das Constituies:

    Critrio Classificao

    Conceito No Brasil (CF/88)

    Origem

    Outorgada Imposta pelo governante.

    Promulgada Promulgada

    Legitimada pelo povo atravs de uma Assemblia Constituinte.

    Cesarista Imposta pelo governante, mas posteriormente levada aprovao popular (no deixa de ser outorgada).

    Forma

    Escrita Documento Escrito (se nico = codificada/se vrios = legal).

    Escrita e Codificada.

    No-Escrita Consuetudinria (costumeira). O que importa o contedo e no como ele tratado.

    Extenso

    Sinttica Dispe apenas sobre matrias essenciais (organizao do Estado e limitao do poder). Analtica

    Analtica extensa tratando de vrios assuntos, ainda que no sejam essenciais.

    Contedo

    Formal

    Independe do contedo tratado. Se estiver no corpo da Constituio ser um assunto constitucional, j que o importante to somente a forma.

    Formal

    Material

    O importante apenas o contedo. No precisa estar formalizado em uma constituio para ser um assunto constitucional.

    Elaborao Dogmtica

    Necessariamente escrita. Reflete a realidade presente na sociedade em um determinado momento. Dogmtica

    Histrica Consolidada ao longo do tempo.

    Alterabilidade ou estabilidade

    Flexvel Pode ser alterada por leis de status ordinrio. Prescinde de procedimento especial para ser alterada. Rgida (ou super-

    rgida j que possui clusulas ptreas).

    Em 1824 era semi-rgida.

    Rgida Somente pode ser alterada por um procedimento especial.

    Semi-rgida ou semi-flexvel

    Possui uma parte rgida e outra flexvel.

    Imutvel No podem ser alteradas

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    Ontolgica ou conexo com a realidade

    Nominalista ignorada. Normativa ou nominalista (sem consenso)

    Normativa Efetivamente aplicada.

    Semntica Criada apenas para justificar o poder de um governante.

    Finalidade

    Dirigente Possui normas programticas traando um plano para o governo.

    Dirigente Garantia

    Constituio negativa, sinttica. No traa planos, apenas limita o poder e organiza o Estado.

    Balano Utilizada para ser aplicada em um determinado estgio poltico de um pas.

    Ideologia Ortodoxa nica ideologia

    Ecltica Ecltica Vrias ideologias

    Histrico Constitucional Brasileiro (antes de 1988):

    Constituio de 1824:

    - Constituio outorgada;

    - Semirrgida;

    - Nominativa (no correspondia realidade);

    - Forma de Estado: Estado Unitrio;

    - Forma de Governo: Monarquia Constitucional;

    - Previa direitos individuais sob influncia do liberalismo clssico;

    - O imperador possua um "Poder Moderador", a par do Legislativo, Executivo e Judicirio; (Era a "quadripatio" do Poder, idealizada por Benjamin Constant)

    - Sufrgio censitrio (s votava quem tinha condio econmica) e eleies indiretas.

    - Cmara dos Deputados formada por representantes eleitos e temporrios;

    - Senado formado por membros vitalcios e nomeados pelo Imperador. (Cmara + Senado = Assembleia Geral).

    - Catolicismo como religio oficial.

    Constituio de 1891:

    - Influncia norte-americana (devido a Rui Barbosa);

    - Constituio promulgada;

    - Rgida;

    - Forma de Estado: Federao;

    - Forma de Governo: Repblica;

    - Regime: Representativo;

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    - Sistema de Governo: Presidencialismo.

    - Eleies diretas;

    - Os Estados foram dotados de competncias remanescentes.

    - Aboliu o Poder Moderador, adotando a tripartio de Montesquieu.

    - Previu o habeas corpus.

    - nominativa (no correspondia realidade).

    - Fim do catolicismo como religio oficial, havendo uma liberdade de culto.

    Constituio de 1934:

    - Promulgada (Aps a revoluo de 1930 que derrubou a poltica dos governadores e das oligarquias).

    -Previu os direitos sociais e econmicos sob influncia da Constituio de Weimar de 1919, instaurando a democracia social no pas.

    - Manteve a tripartio de poderes, o regime representativo, o sistema presidencialista, a repblica, a federao.

    - Rompeu com o bicameralismo clssico, transformando o Senado em mero rgo de colaborao da Cmara.

    - Criou a Justia Eleitoral como rgo do Poder Judicirio.

    Constituio de 1937:

    - Influenciada pela Constituio da Polnia, ficou conhecida como Constituio Polaca.

    - Inspirao Fascista.

    - Outorgada (Perodo ditatorial do Estado Novo).

    - Embora previsse a Tripartio dos Poderes, eles se concentravam, no Executivo.

    - No previa a legalidade, nem a irretroatividade das leis, nem o Mandado de Segurana.

    Constituio de 1946:

    - Promulgada;

    - Baseada nas Constituies de 1891 e 1934 (Volta ao Passado)

    - Federao, Repblica, Presidencialismo e regime democrtico representativo.

    - eleies diretas

    - Tripartio de Poderes

    - Previu a inafastabilidade da jurisdio, excluso das penas de morte, banimento e confisco;

    - Uma EC em 1961 estabeleceu o parlamentarismo (Governo Joo Goulart), mas s at 1963 quando foi rejeitado por plebiscito.

    Constituio de 1967:

    - Outorgada (decorrente do Golpe Militar de 1964)

    - Inspirada pela CF de 1937

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    EC 1 de 1969:

    - Outorgada

    - Aperfeioou o processo oramentrio e de fiscalizao contbil, financeira e oramentria.

    Elementos da Constituio:

    1- Orgnicos: Regulam a estrutura do Estado e do Poder. Ex. Ttulo III Da Organizao do Estado; Ttulo IV Da organizao do poderes e do Sistema de Governo; Foras Armadas; Segurana pblica; Tributao, Oramento;

    2- Limitativos: Limitam a atuao do poder do Estado. So os direitos e gatantias fundamentais, exceto os direitos sociais, pois eles so scio-ideolgicos;

    3- Scio-ideolgicos:

    Tratam do compromisso entre o Estado individualista com o Estado Social. Ex. Direitos Sociais, Ttulo VII Da ordem econmica e financeira; Ttulo VIII Da Ordem Social;

    4- De Estabilizao Constitucional:

    Tratam da soluo de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituio e instituies democrtitcas. Ex. Controle de Constitucionalidade, os procedimentos de reforma, o estado de stio, estado de defesa e a interveno federal;

    5- Formais de aplicabilidade:

    Regras de aplicao da Constituio. Ex. ADCT, Prembulo e norma do art. 5 1 da Constituio.

    Normas Constitucionais, Regras e Princpios Constitucionais:

    Todas as normas constitucionais (exceto o prembulo - segundo a jurisprudncia do STF) possuem eficcia jurdica, pois mesmo que no consigam alcanar seu destinatrio, conseguem, ao menos, impor a sua observncia s demais de hierarquia inferior.

    Regras so mais concretas, definidores de condutas.

    Princpios so mais abstratos, so "mandados de otimizao".

    Regras no admitem o cumprimento parcial, j os princpios admitem.

    Se duas regras entram em conflito, o aplicador deve cumprir uma ou outra.

    Se dois princpios entram em conflito, eles devem ser harmonizados, podendo ambos podero ser cumpridos embora em graus diferentes de cumprimento.

    Princpios sensveis (CF, art. 34, VII) So aqueles que, se no respeitados, podero ensejar a interveno federal.

    Princpios federais extensveis

    So os princpios federais aplicveis pela simetria federativa aos demais entes polticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos oramentos e das investiduras nos cargos eletivos.

    Princpios estabelecidos

    Esto dispostos expressamente ou implicitamente no texto da Constituio Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.

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    Normas de Reproduo Obrigatria - So aquelas normas da Constituio da Repblica que so de observncia obrigatria pelas Constituies Estaduais.

    Normas de Imitao - So as normas que podem, facultativamente, estar presentes na Constituio Estadual.

    Normas formalmente e materialmente constitucionais - So as normas da Constituio que, alm de formais, tratam de assuntos essenciais a uma Constituio.

    Normas apenas formalmente constitucionais - So as normas da Constituio que no tratam de assuntos essenciais a uma Constituio, porm, no deixam de ser formais j que possuem a roupagem de Constituio, apenas no so materiais.

    Eficcia e aplicabilidade das normas

    Segundo a Jos Afonso da Silva:

    Eficcia Plena So de aplicao direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficcia plena tambm no admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficcia Contida Assim como a plena de aplicao direta e imediata no precisando de lei para mediar os seus efeitos, porm, poder ver o seu alcance limitado pela supervenincia de uma lei infraconstitucional, por outras normas da prpria constituio estabelece ou ainda por meio de preceitos tico-jurdicos como a moral e os bons costumes.

    Eficcia Limitada So de aplicao indireta ou mediata, pois h a necessidade da existncia de uma lei para mediar a sua aplicao. Caso no haja regulamentao por meio de lei, no so capazes de gerar os efeitos finalsticos (apenas os efeitos jurdicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princpio programtico (normas-fim)- Direcionam a atuao do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princpio institutivo - Ordenam ao legislador a organizao ou instituio de rgos, instituies ou regulamentos.

    Segundo a Maria Helena Diniz:

    Eficcia absoluta ou supereficazes: seriam as clsulas ptreas (CF, art. 60 4);

    Eficcia plena = Eficcia plena de J.A. Silva;

    Eficcia relativa restringvel = Eficcia contida de J.A. Silva;

    Eficcia relativa complementvel = Eficcia limitada de J.A. Silva.

    Interpretao Constitucional:

    No s o STF, mas qualquer juiz pode interpretar a Constituio.

    Interpretao no atividade exclusiva do Judicirio (existe a interpretao autntica).

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    Princpios de interpretao:

    a) Princpio da unidade da Constituio:

    Constituio um corpo nico;

    No existem contradies entre os dispositivos constitucionais. Pode haver apenas uma "aparncia" de contradio;

    No h hierarquia entre as normas constitucionais;

    No existem normas constitucionais originrias inconstitucionais.

    b) Princpio da concordncia prtica ou da harmonizao:

    Harmonizao de princpios que estejam colidindo no caso concreto.

    c) Princpio da correio funcional (ou conformidade funcional):

    No se pode perturbar a repartio de competncias estabelecidas pela Constituio.

    d) Princpio da eficcia integradora:

    Favorecer a integrao poltica, social ou reforar a unidade poltica.

    e) Princpio da fora normativa da Constituio:

    interpretao deve garantir maior eficcia e permanncia das normas.

    f) Princpio da mxima efetividade:

    interpretao, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a tornar tais normas mais densas e fortalecidas.

    g) Princpio da interpretao conforme a Constituio e da presuno de constitucionalidade das leis:

    No se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuda uma interpretao constitucional;

    A constituio sempre deve prevalecer a interpretao sempre das leis conforme a Constituio, nunca se interpreta a Constituio conforme as leis;

    Aplicvel a normas que admitirem interpretaes diversas.

    h) Razoabilidade Origem anglo-sax. Uso subjetivo e abstrato do "senso comum", vedao ao excesso;

    i) Proporcionalidade Origem germnica, princpio racional e objetivo, informado por 3 sub-princpios: Adequao (ou pertinncia), Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito.

    Mtodos de interpretao:

    a) Mtodo Jurdico (ou mtodo hermenutico clssico):

    Interpreta-se a Constituio como se fosse uma lei.

    b) Mtodo tpico-problemtico:

    parte-se do problema para a norma, primazia do problema sobre a norma

    c) Mtodo hermenutico-concretizador:

    parte-se da pr-compreenso da norma abstrata para chegar ao problema, primazia da norma sobre o problema.

    d) Mtodo cientfico-espiritual:

    anlise de valores sociais para integrar a constituio com a realidade social.

    e) Mtodo normativo-estruturante: anlise da norma com a sua funo estruturadora do Estado.

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    Correntes interpretativistas e no-interpretativistas:

    a) Corrente interpretativista: Menor autonomia. Deve-se evitar o uso de princpios implcitos e valores substantivos.

    b) No-interpretativismo: Maior autonomia. Liberdade para que o juiz aplique valores e princpios substantivos.

    Controle de Constitucionalidade:

    Somente em constituies formais e rgidas que podemos verificar o fenmeno da "supremacia da constituio" e assim haver possibilidade de existir o "Controle de Constitucionalidade".

    A inconstitucionalidade sempre congnita, ou seja, um defeito ao se fazer a lei, no seu "nascimento", um vcio. Uma lei para ser considerada inconstitucional j deve estar com esse defeito desde a sua edio, logo no existe no Brasil o que chamamos de inconstitucionalidade superveniente, aquela que se d ao longo do tempo, aps a vigncia da lei.

    Inconstitucionalidade formal (nomodinmica)

    A lei adquiriu um vcio no seu processo de formao. Ou seja, quem tomou a iniciativa no era competente para tal, ou o modo de votao no foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vcio no processo.

    Inconstitucionalidade material (nomoesttica)

    Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o contedo veiculado pela norma incompativel com certos ditames constitucionais.

    Controle de Constitucionalidade quanto natureza ou rgo controlador:

    Poltico Quando exercido por rgos que no pertencem ao Judicirio. Existem alguns pases da Europa que possuem um tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do Estado. A existncia deste tribunal constitucional tem o objetivo quase exclusivo de proteger a Constituio, controlando a constitucionalidade dos atos.

    Jurisdicional Quando exercido por rgos pertencentes ao Judicirio;

    Misto Quando existe uma reserva - algumas espcies de normas so controladas exclusivamente pelo controle poltico e outras normas sofrem controle por parte do judicirio.

    Brasil = controle jurisdicional, pois, ainda que o Legislativo e o Executivo possam tambm realizar o controle de constitucionalidade todas as normas esto sujeitas a um controle por parte do judicirio. No h reservas feitas ao outros poderes.

    Controle Preventivo Controle sobre o projeto de lei.

    Controle Repressivo Controle sobre a lei j promulgada.

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    Princpio da reserva de plenrio (CF, art. 97): "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo rgo especial (OE) podero os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico".

    Cdigo de Processo Civil, art. 481, Pargrafo nico: Os rgos fracionrios dos tribunais no submetero ao plenrio, ou ao rgo especial, a argio de inconstitucionalidade, quando j houver pronunciamento destes ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal sobre a questo.

    Smula Vinculante n 10: "Viola a clusula de reserva de plenrio (CF, artigo 97) a deciso de rgo fracionrio de tribunal que, embora no declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico, afasta sua incidncia, no todo ou em parte".

    Controle difuso e seus sinnimos:

    O controle difuso pode vir na prova com os seguintes nomes:

    .Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os efeitos que a lei produziu naquela situao, e no a lei em si, em abstrato.

    .Controle incidental (incidenter tantum): Na verdade o que o autor do pedido quer que tenha o seu problema resolvido, sendo a declarao de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso, a inconstitucionalidade apenas um acidente.

    .Controle difuso (ou aberto): Pois no fica circunscrito a um nico rgo (STF ou no TJ), mas, est aberto qualquer juiz ou tribunal.

    .Controle indireto - pois incidental e no diretamente feito.

    .Controle por via de exceo: exeo = defesa, recursos... (grosseiramente falando).

    .Controle com uso da competncia recursal ou derivada: Pois no caso do STF, ele reconhecer a causa atravs de um recurso extraordinrio e no no uso da sua competncia originria.

    .Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histrica no direito norte-americano, no clebre caso Marbury versus Madison em 1803.

    Controle Concentrado (abstrato):

    Controle Concentrado e seus sinnimos:

    O controle concentrado pode vir na prova com os seguintes nomes:

    STF

    Guardio da Constituio Estadual = Julga s ofensas de leis perante a constituio estadual (no controle abstrato). Porm, no controle difuso ir proteger a Constituio Estadual e tambm a Federal.

    TJ

    Guardio da Constituio Federal = Julga s ofensas de leis perante a Constituio Federal somente.

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    .Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.

    .Controle Concentrado (ou reservado): O controle concentrado feito diretamente no rgo responsvel por guardar a Constituio, logo, ser no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual.

    .Controle direto: Pois no incidental.

    .Controle por via de aes: Pois o instrumento para se chegar ao rgo guardio ser obrigatoriamente uma das 3 aes (ADI, ADC ou ADPF).

    .Controle com uso da competncia originria: Pois o rgo guardio o primeiro a julgar a causa, ela chegou diretamente a ele e no atravs de recursos advindos de outros rgo.

    .Controle austraco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista austraco defensor da supremacia da Constituio, e da Constituio em sentido jurdico e formal.

    ADI/ADC/ADPF:

    1. ADI (ou ADIN) impetrada quando se quer mostrar que uma norma inconstitucional. dividida em 3 tipos:

    a) ADI genrica.

    b) ADI por omisso.

    c) ADI interventiva: Na ADI interventiva, somente o PGR legitimado.

    2. ADC (ou ADECON) Aqui no se pede a declarao de inconstitucionalidade da lei, justamente o contrrio, est se pedindo que se afirme a constitucionalidade dela. S possvel aps ocorrer o que a lei chama de controvrsia judicial relevante que requisito para admiti-la.

    3. ADPF uma ao que poder ser proposta segundo a lei 9882/99 quando for relevante o fundamento da controvrsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal desde que haja um importante requisito: no exista nenhum outro meio hbil capaz de resolver esse problema. Ento a ADPF s pode ser usada em carter residual, ou seja, como ltimo recurso para resolver a controvrsia. Outra importante disposio da lei o fato de ela dizer: Caber ADPF inclusive contra atos anteriores Constituio

    Leis anteriores a 1988 X Constituio da poca em que foram criadas:

    S caber controle concreto;

    Este controle poder verificar a compatibilidade tanto material quanto formal entre a lei e a sua CF;

    A deciso ser: A lei inconstitucional ou a lei constitucional.

    Leis anteriores a 1988 x CF/88:

    Poder ser usado alm do controle concreto, a ADPF,

    O controle ser para verificar apenas a compatibilidade material;

    Pois, como no existe inconstitucionalidade superveniente, a deciso dir: A lei foi recepcionada ou a lei no foi recepcionada (foi revogada).

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    Muita ateno a isso:

    ADIN S pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais;

    ADECON S veicula leis federais;

    ADPF Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal.

    Legitimados para propor ADI, ADC e ADPF:

    Legitimados Universais: No precisam demonstrar pertinncia temtica. 1- O Presidente da Repblica;

    2- O PGR;

    3- O CONSELHO FEDERAL da OAB;

    4- Partido poltico com representao no CN;

    5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;

    Legitimados Especiais: Precisam demonstrar pertinncia temtica. 6- A Mesa de Assemblia Legislativa Estadual ou Cmara Legislativa do DF;

    7- O Governador de Estado/DF;

    8- Confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.

    Observaes:

    1- Observe que a Mesa do CN no tem legitimidade para propor ADIN e ADECON;

    2- A perda da representao do partido poltico junto ao CN NO prejudica a ao j impetrada;

    3- O STF reconhece, desde 2004 aps rever a sua jurisprudncia, a legitimidade ativa das chamadas associao de associaes para fins de ajuizamento da ADI.

    Quadro-resumo do controle de constitucionalidade:

    Controle Preventivo Controle Repressivo

    Conceito Realizado sobre projetos de lei ou propostas de emendas constitucionais

    Realizado sobre a lei ou emenda j promulgadas

    No Legislativo Feito pelas comisses de constituio e justia (CCJ).

    Ocorre quando o CN usando sua prerrogativa do art. 49, V susta leis delegadas exorbitantes ou quando o CN aprecia os pressupostos constitucionais da medida provisria.

    No Executivo Feito pelo veto JURDICO do presidente.

    Pela prerrogativa que o Presidente tem (e somente o Presidente) de ordenar que seus subordinados no apliquem certa lei que ele considera inconstitucional

    No Judicirio Feito atravs de mandado de segurana impetrado por parlamentar que considera que um projeto de lei inconstitucional est sendo levado votao no Legislativo e a CCJ no impediu o seu trmite.

    Feito atravs das vias concentradas (ADI, ADC e ADPF) ou pelas vias difusas (diante de um caso concreto).

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    Quadro-resumo dos Efeitos:

    Controle Regra Exceo

    STF no controle abstrato

    Alcance subjetivo

    Erga-Omnes -

    Alcance temporal Ex-tunc Ex-nunc (deciso de 2/3)

    Controle difuso

    Alcance subjetivo

    Inter-partes Erga-omnes se o STF publicar smula vinculante ou se remeter ao Senado.

    Alcance temporal Ex-tunc Ex-nunc (analogia ao abstrato)

    Suspenso do ato pelo Senado

    (no controle de constitucionalidade)

    Alcance subjetivo

    Erga-Omnes -

    Alcance temporal

    Ex-nunc Ex-tunc para a adm. pblica federal.

    Medida Cautelar de Aes

    Alcance subjetivo Erga-Omnes -

    Alcance temporal

    Ex-nunc Ex-tunc se o tribunal assim entender (previsto somente para a cautelar de ADI)

    Quadro Comparativo - ADINPO X MI

    ADI por omisso Mandado de Injuno

    Motivo Falta de uma normatizao (ou adoo de providncias administrativas) que regulamente algo que versado, to somente, em abstrato.

    Opera-se diante de um caso concreto. A falta da norma est impedindo o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, a soberania e cidadania.

    Efeitos da deciso

    Erga omnes. Em regra, inter partes - salvo se o tribunal decidir pelo uso da posio concretista geral.

    Legitimado para propor

    Somente os elencados no art. 103 da Constituio.

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas (no caso de MI coletivo, vide legitimados para o MS coletivo - CF, art. 5, LXX).

    Legitimado para julgar

    Somente o STF (ou o TJ no caso de ADI por omisso estadual).

    STF, STJ ou TJ.

    Objetivo Dar efetividade a normas de eficcia limitada.

    Garantir o exerccio dos direitos e prerrogativas que esto sendo frustrados.

    Inconstitucionalidade Reflexa ou indireta: O STF no admite controle de constitucionalidade concentrado, quando a inconstitucionalidade indireta ou reflexa. Ou seja, alguns atos, normalmente normas infralegais no cometem inconstitucionalidade diretamente, eles comentem uma ilegalidade e s de forma indireta que contrariam a Constituio. Desta forma, se um ato,

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    antes de ser inconstitucional, um ato ilegal, deve ser submetido a um controle de legalidade, no podendo ser objetos de ADI.

    Atos que podem ser impugnados atravs de ADI:

    - Qualquer lei ou ato normativo primrio (que retira seu fundamento direto da Constituio);

    - Emendas Constitucionais;

    - Leis do DF no uso de sua competncia Estadual;

    - Decreto Autnomo;

    - Regimento de tribunais;

    - Resolues Administrativas dos Tribunais e rgos do Poder Judicirio;

    - Resolues do TRT, salvo as convenes coletivas de trabalho;

    - Tratados internacionais (eles se internalizam como leis ou emendas constitucionais);

    No podero ser objetos de impugnao por ADI:

    - Smulas, ainda que vinculantes;

    - Respostas dadas pelos tribunais s consultas a eles formuladas;

    - Decretos que no sejam autnomos.

    - Normas originrias, pois estas so frutos de um poder inicial, ilimitado e incondicionado - a posio majoritria brasileira - diferentemente do que pregava Otto Bachof;

    - Normas j revogadas;

    - Leis do DF no uso de sua competncia Municipal;

    OBS - A lista exemplificativa, existem vrios outros diplomas que o STF aceita ou poder vir a aceitar como passveis de controle concentrado e muitos outros, que igualmente, no aceita ou no vir a aceitar.

    Processo da ADI:

    Petio

    Inicial.

    O relator

    dever pedir

    informaes ao

    emissor do ato.

    O AGU deve

    ser ouvido

    para

    "defender" o

    ato.

    30 dias para prestar as

    informaes.

    15 dias

    O PGR

    deve se

    manifestar

    sobre o

    ato.

    15 dias

    Antes de fixar o dia para o julgamento, caso o relator perceba que ainda h necessidade de esclarecimento de matria ou circunstncia de fato, ou ainda, que h insuficincia das informaes existentes nos autos, ele pode requisitar informaes adicionais, bem como designar perito ou comisso de peritos para que emita parecer sobre a questo, ou fixar data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de pessoas com experincia e autoridade na matria.

    Poder ainda solicitar informaes aos tribunais (superiores, federais ou estaduais) sobre como eles tm aplicado a norma impugnada.

    30 dias, se necessrio,

    para informaes

    percias e audincia.

    Se indeferida,

    cabe agravo.

    O relator dever

    lanar o

    relatrio, com

    cpia a todos os

    Ministros, e

    pedir dia para

    julgamento.

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    Histrico do controle de constitucionalidade no Brasil

    Sobre o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, podemos traar, superficialmente, a segunite linha do tempo:

    1824:

    Controle Poltico a cargo do

    Legislativo

    1934:

    Alm de manter o controle difuso, previu:

    1- a representao interventiva;

    2- a necessidade de maioria absoluta para que os tribunais declarassem a inconstitucionalidade;

    3- a possibilidade de o Senado suspender, no todo ou em parte, o ato declarado inconstitucional.

    1937:

    Comea a ditadura e ocorre um retrocesso

    em quase tudo, inclusive no controle de

    const. Continua o controle difuso, mas o

    Presidente poderia submeter a declarao de inconstitucionalidade apreciao do Poder

    Legislativo, que poderia derrub-la pelo voto de

    2/3.

    1946:

    Restaurao, inclusive do Poder Judicirio, como nico legitimado

    para o controle de constitucionalidade.

    EC 16 /65 (ainda na CF/46):

    Mantm o controle difuso, mas agora temos a instituio do controle

    abstrato no Brasil atravs de ADI impetrada junto ao STF. O nico

    legitimado era o PGR.

    1988:

    - Ampliao do rol de legitimado no controle abstrato. - Criao da ADPF e ADI por omisso. - Instituio da ADC pela EC de reviso 3/93. - Controle abstrato estadual. - Com a EC 45/04:

    .Cria-se a smula vinculante;

    .Os legitimados da ADC e ADI passam a ser os mesmos; . O efeito vinculante se estende a todas as aes diretas e passam a vincular toda a administrao pblica direta e indireta.

    1891:

    Incio do controle

    Jurisdicional - apenas difuso

    - por influncia

    norte-americana

    1967/69:

    - Manuteno do que vinha sendo feito. - A EC 7/77 instituiu o efeito vinculante nas decises em tese.