Congresso previdenciário Zélia Luiza

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REGIME PREVIDENCIÁRIO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS Zélia Luiza Pierdoná Zélia Luiza Pierdoná Dia 21-06-2013 Dia 21-06-2013

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REGIME PREVIDENCIÁRIOREGIME PREVIDENCIÁRIO

DOS SERVIDORES PÚBLICOSDOS SERVIDORES PÚBLICOS

Zélia Luiza PierdonáZélia Luiza Pierdoná

Dia 21-06-2013Dia 21-06-2013

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Seguridade Social Seguridade Social BrasileiraBrasileira

SeguridaSeguridade Socialde Social

PrevidênciPrevidênciaa

SocialSocial40, 201, 40, 201,

202202

Assistência Assistência SocialSocial

203 e 204203 e 204

SaúdSaúdee

196 a 196 a 200200

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Princípios de Seguridade Social

•Solidariedade - caput do art. 195•Custeio prévio ou regra da contrapartida - 195, §5º•Universalidade: cobertura e atendimento - 194, parágrafo único, I•Seletividade e distributividade – III•Uniformidade e equivalência aos trabalhadores urbanos e rurais – II•Irredutibilidade do valor dos benefícios - IV•Equidade na forma de participação no custeio – V•Diversidade da base de financiamento – VI•Gestão: democrática (quadripartite) e descentralizada - VII

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SaúdeSaúde

• Art. 196 da CF - Direito de todos e dever Art. 196 da CF - Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas de do Estado, garantido mediante políticas de prevenção de riscos e de recuperação da prevenção de riscos e de recuperação da saúde.saúde.

• Organizado sob a forma de Sistema Organizado sob a forma de Sistema Único (SUS).Único (SUS).

• Acesso universal e igualitário.Acesso universal e igualitário.

• Gratuito (previsão legal e não Gratuito (previsão legal e não constitucional)constitucional)

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Assistência SocialAssistência Social

• Direcionado aos necessitados, Direcionado aos necessitados, independente de contraprestação direta. independente de contraprestação direta. Art. 203 da CF.Art. 203 da CF.

• Público assistido: necessitados (idosos, Público assistido: necessitados (idosos, portadores de deficiência, menores, portadores de deficiência, menores, adolescentes e demais pessoas carentes, adolescentes e demais pessoas carentes, que estão fora do mercado).que estão fora do mercado).

• Garantia de 1 salário mínimo aos idosos e Garantia de 1 salário mínimo aos idosos e deficientes que comprovem deficientes que comprovem miserabilidade. (art. 203, V).miserabilidade. (art. 203, V).

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Previdência SocialPrevidência Social

• Contributividade;Contributividade;• Compulsoriedade (até um limite de Compulsoriedade (até um limite de

proteção);proteção);• Proteção do trabalhador contra eventos Proteção do trabalhador contra eventos

causadores de necessidades;causadores de necessidades;• Manutenção, limitada, do nível de vida Manutenção, limitada, do nível de vida

dos trabalhadores;dos trabalhadores;• Equilíbrio financeiro-atuarial.Equilíbrio financeiro-atuarial.

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Previdência Previdência SocialSocial

Regime Geral de Regime Geral de Previdência SocialPrevidência Social

201201

Regimes Próprios Regimes Próprios de Previdência de Previdência

SocialSocial4040

Previdência Previdência ComplementarComplementar202 e §§ 14 a 16 do 202 e §§ 14 a 16 do

art. 40art. 40

Tripé da Previdência Tripé da Previdência SocialSocial

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Pontos de Contato entre os Pontos de Contato entre os RegimesRegimes

• Regime Geral de Previdência como Regime Geral de Previdência como sistema básicosistema básico

• Contagem recíproca de tempo de Contagem recíproca de tempo de contribuiçãocontribuição

• Compensação financeira Compensação financeira

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PREVIDENCIA SOCIALPREVIDENCIA SOCIAL

Regimes ObrigatóriosRegimes Obrigatórios::

RGPS – art. 201 (trabalhadores em geral)RGPS – art. 201 (trabalhadores em geral)

RPSP – art. 40 (servidores públicos)RPSP – art. 40 (servidores públicos)

Previdência complementar Previdência complementar (facultativa)(facultativa)

Trabalhadores em geral: art. 202Trabalhadores em geral: art. 202

Servidores Públicos: §§ 14, 15 e 16 do art. Servidores Públicos: §§ 14, 15 e 16 do art.

4040

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REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOSREGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Lei nº 9.717/98 estabelece normas gerais Lei nº 9.717/98 estabelece normas gerais sobre os Regimes Própriossobre os Regimes Próprios

A Lei nº 9.717/98 preceitua que os Regimes A Lei nº 9.717/98 preceitua que os Regimes Próprios devem estabelecer, no mínimo Próprios devem estabelecer, no mínimo aposentadorias e pensão.aposentadorias e pensão.

O art. 40, §12 da CF determina a aplicação, no O art. 40, §12 da CF determina a aplicação, no que couber das regras dos RGPSque couber das regras dos RGPS

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BENEFÍCIOS EM ESPÉCIESBENEFÍCIOS EM ESPÉCIES

Aposentadoria compulsóriaAposentadoria compulsória

Aposentadorias voluntárias por idadeAposentadorias voluntárias por idade

Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição + Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição + idadeidade

Aposentadoria especialAposentadoria especial

Aposentadoria por invalidezAposentadoria por invalidez

Auxílio-doençaAuxílio-doença

Pensão por mortePensão por morte

Auxílio-reclusãoAuxílio-reclusão

Salário-maternidadeSalário-maternidade

Salário-família Salário-família

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BENEFÍCIOS EM ESPÉCIESBENEFÍCIOS EM ESPÉCIES

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009Art. 51. Art. 51. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro nº 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005, o regime própriode 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005, o regime próprionão poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes: seguintes: I - I - quanto ao servidor:quanto ao servidor:a) a) aposentadoria por invalidez;aposentadoria por invalidez;b) b) aposentadoria compulsória;aposentadoria compulsória;c) c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;d) d) aposentadoria voluntária por idade;aposentadoria voluntária por idade;e) e) aposentadoria especial;aposentadoria especial;f) f) auxílio-doença;auxílio-doença;g) g) salário-família; esalário-família; eh) h) salário-maternidade.salário-maternidade.II - II - quanto ao dependente:quanto ao dependente:a) a) pensão por morte e pensão por morte e b)b) auxílio-reclusão. auxílio-reclusão.

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APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIASAPOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

Aposentadoria por tempo de serviço/ Aposentadoria por tempo de serviço/

contribuição + idadecontribuição + idade

Aposentadoria por idadeAposentadoria por idade

Aposentadoria especial (ainda não Aposentadoria especial (ainda não

regulamentada)regulamentada)

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APOSENTADORIA POR TEMPO – APOSENTADORIA POR TEMPO – REGRAS ATUAISREGRAS ATUAIS

Regras atuais (para quem ingressou Regras atuais (para quem ingressou

no serviço público após a EC 41/03) no serviço público após a EC 41/03)

RequisitosRequisitos::

- 60 ou 55 anos de idade- 60 ou 55 anos de idade

- 35 ou 30 anos de contribuição - 35 ou 30 anos de contribuição

- 10 anos no serviço público- 10 anos no serviço público

- 5 anos no cargo- 5 anos no cargo

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Aposentadoria do professor art. 40 da CFAposentadoria do professor art. 40 da CF

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérioexercício das funções de magistério na educação na educação infantilinfantil e no e no ensino fundamental e médioensino fundamental e médio..

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; contribuição, se mulher;

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Lei nº 11.301/06Lei nº 11.301/06

Art. 1ºArt. 1º O art. 67 da Lei nº 9.394/ 96, passa a vigorar O art. 67 da Lei nº 9.394/ 96, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:único para § 1º:““Art. 67 (...)Art. 67 (...)§ 2§ 2oo Para os efeitos do disposto no § 5 Para os efeitos do disposto no § 5oo do art. 40 e no § 8 do art. 40 e no § 8oo do do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” coordenação e assessoramento pedagógico.”

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ADI nº 3772ADI nº 3772

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772, proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772, proposta

contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que

estabeleceu aposentadoria especial para especialistas estabeleceu aposentadoria especial para especialistas

em educação que exerçam direção de unidade escolar, em educação que exerçam direção de unidade escolar,

coordenação e assessoramento pedagógico. coordenação e assessoramento pedagógico.

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ADI 3772ADI 3772

A ADIN nº. 3772 julgou parcialmente procedente o pedido do A ADIN nº. 3772 julgou parcialmente procedente o pedido do Procurador Geral da República, que requereu a declaração de Procurador Geral da República, que requereu a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 11.301/06, tendo decidido que inconstitucionalidade da Lei nº. 11.301/06, tendo decidido que o exercício de direção de unidade escolar e as atividades o exercício de direção de unidade escolar e as atividades de de coordenação e assessoramento pedagógico podem ser coordenação e assessoramento pedagógico podem ser computados para fins de aposentadoria especial, computados para fins de aposentadoria especial, desde que desde que exercidas por professoresexercidas por professores..Assim, a decisão favoreceu apenas o professor que se Assim, a decisão favoreceu apenas o professor que se afastou das funções de magistério para exercer a função de afastou das funções de magistério para exercer a função de direção da escola, vice-direção, professor coordenador e de direção da escola, vice-direção, professor coordenador e de assessoramento pedagógico.assessoramento pedagógico.Os especialistas em eduação não foram beneficiados com a Os especialistas em eduação não foram beneficiados com a decisão e, portanto, não fazem jus à aposentadoria especial.decisão e, portanto, não fazem jus à aposentadoria especial.

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Cálculo dos proventos da aposentadoria por Cálculo dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição: pela médiatempo de contribuição: pela média (CF) (CF)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, este artigo serão aposentados, calculados os seus proventoscalculados os seus proventos a partir a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.§ 3º§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua , por ocasião da sua concessão, concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da leitratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. . § 17. § 17. Todos os valores de remuneraçãoTodos os valores de remuneração considerados para o cálculo do considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3°benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados serão devidamente atualizados, na forma da , na forma da lei.lei.

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Cálculo dos proventos da aposentadoria por Cálculo dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição: pela médiatempo de contribuição: pela média - Lei - Lei

10.887/200410.887/2004

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da CF e no art. 2º da EC nº 41/2003, suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da CF e no art. 2º da EC nº 41/2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.geral de previdência social.§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas § 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. próprio. § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento. forma do regulamento.

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Cálculo dos proventos da aposentadoria por Cálculo dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição: pela médiatempo de contribuição: pela média - Lei - Lei

10.887/200410.887/2004

Art 1º. (…)

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,

atualizadas na forma do § 1atualizadas na forma do § 1oo deste artigo, não poderão ser: deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o

servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua deste artigo, por ocasião de sua

concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração

do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

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Reajuste dos benefícios - Lei Reajuste dos benefícios - Lei 10.887/200410.887/2004

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784/08)

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Reajuste dos benefícios – Paridade Reajuste dos benefícios – Paridade com os ativoscom os ativos

- A paridade com os reajustes dos servidores em atividade existe apenas para os benefícios concedidos antes da EC nº 41/03, para aqueles que já tinham direito adquirido, quando da EC, e para aqueles sujeitos às regras de transição que permitem a mencionada forma de reajuste (aposentadoria por tempo e aposentadoria por invalidez aos servidores que ingressaram antes da EC nº 41/2003).

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APOSENTADORIA POR TEMPO – APOSENTADORIA POR TEMPO – REGRAS ATUAISREGRAS ATUAIS

Base de cálculoBase de cálculo:: a média das 80% maiores a média das 80% maiores

remunerações, de todo o período, desde julho remunerações, de todo o período, desde julho

de 1994 - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº de 1994 - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº

10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e

do RPPS. do RPPS.

ReajusteReajuste: fim da paridade. Os : fim da paridade. Os reajustes são reajustes são

fixados em lei devendo ser garantida a fixados em lei devendo ser garantida a

preservação do valor real.preservação do valor real.

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REGRAS DE TRANSIÇÃOREGRAS DE TRANSIÇÃO

1) Servidores já aposentados ou com requisitos já 1) Servidores já aposentados ou com requisitos já

preenchidos p/ aposentadoria antes da EC 20/98. preenchidos p/ aposentadoria antes da EC 20/98.

Inexistência de idade mínima e tempo mínimo de Inexistência de idade mínima e tempo mínimo de

vínculo. Direito adquirido.vínculo. Direito adquirido.

2) Servidores anteriores à EC 20/98: 2) Servidores anteriores à EC 20/98: 3 opções3 opções

3) Servidores anteriores à EC 41/03: apenas 3) Servidores anteriores à EC 41/03: apenas uma uma

opçãoopção

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Servidores que Ingressaram no Serviço Servidores que Ingressaram no Serviço Público antes da EC 20/98 - Público antes da EC 20/98 - 1ª opção1ª opção

53 ou 48 anos de idade53 ou 48 anos de idade

5 anos no cargo5 anos no cargo

35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição

““pedágio” de 20% sobre o tempo que faltava para 35 ou pedágio” de 20% sobre o tempo que faltava para 35 ou 30 anos de contribuição na época da EC 20/9830 anos de contribuição na época da EC 20/98

Sem integralidadeSem integralidade (benefício pela média) (benefício pela média)

Sem paridadeSem paridade (reajuste conforme critérios fixados em (reajuste conforme critérios fixados em lei)lei)

ReduçãoRedução de 3,5% (2004 e 2005) a 5% (a partir de 2006) de 3,5% (2004 e 2005) a 5% (a partir de 2006) por ano de antecipação da idade de 60 ou 55 anospor ano de antecipação da idade de 60 ou 55 anos

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Servidores que Ingressaram no Serviço Servidores que Ingressaram no Serviço Público antes da EC 20/98 - 2ª oPúblico antes da EC 20/98 - 2ª opção pção (EC nº (EC nº

47/05)47/05)

60 ou 55 anos de idade*60 ou 55 anos de idade*35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição25 anos no serviço público25 anos no serviço público15 anos na carreira15 anos na carreira5 anos no cargo5 anos no cargoProventos integraisProventos integraisMantida a paridadeMantida a paridade* Redução de 1 ano de idade p/ cada ano de * Redução de 1 ano de idade p/ cada ano de contribuição que ultrapassar 35 ou 30 anos de contribuição que ultrapassar 35 ou 30 anos de contribuição.contribuição.* As pensões decorrentes desta opção serão reajustada * As pensões decorrentes desta opção serão reajustada pelo critério da paridade.pelo critério da paridade.

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Servidores que ingressaram até a EC nº 41/03 Servidores que ingressaram até a EC nº 41/03 - tanto para quem ingressou antes da EC nº - tanto para quem ingressou antes da EC nº 20/98 (20/98 (3ª opção3ª opção) como para quem ingressou ) como para quem ingressou entre as duas emendas – EC 20/98 e 41/03 entre as duas emendas – EC 20/98 e 41/03

(opção única)(opção única)

60 ou 55 anos de idade60 ou 55 anos de idade

35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição

20 anos no serviço público20 anos no serviço público

10 anos na carreira10 anos na carreira

5 anos no cargo5 anos no cargo

Mantidas as regras da integralidadeMantidas as regras da integralidade

Mantida a paridade (Pela EC nº 47/05)Mantida a paridade (Pela EC nº 47/05)

Pensões concedidas com base nesta opção serão reajustadas por critérios Pensões concedidas com base nesta opção serão reajustadas por critérios fixados em leifixados em lei

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Aposentadoria por idadeAposentadoria por idade

Homens: 65 anos 65 anos Mulheres: 60 anos Mulheres: 60 anos

10 anos no serviço público10 anos no serviço público

5 anos no cargo5 anos no cargo

Proventos:Proventos: proporcionais proporcionais

Base de cálculo:Base de cálculo: a média das 80% maiores remunerações, de a média das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho de 1994 (todo o período, desde julho de 1994 (mesmo para quem tenha mesmo para quem tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-03ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-03) - ) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS. do RGPS e do RPPS.

Fim da paridade:Fim da paridade: reajustes conforme critérios fixados em lei reajustes conforme critérios fixados em lei (preservação do valor real).(preservação do valor real).

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Aposentadoria compulsóriaAposentadoria compulsória

Fundamento: Fundamento: presunção de incapacidade (senilidade)presunção de incapacidade (senilidade)

Idade : Idade : 70 anos (PEC para aumentar a idade)70 anos (PEC para aumentar a idade)

Proventos: proporcionaisProventos: proporcionais

Base de cálculo: Base de cálculo: a média das 80% maiores remunerações, a média das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho de 1994 (de todo o período, desde julho de 1994 (mesmo para quem mesmo para quem tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-0331-12-03) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui ) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS. as remunerações do RGPS e do RPPS.

Fim da paridade: Fim da paridade: reajustes conforme critérios fixados em reajustes conforme critérios fixados em lei (preservação do valor real).lei (preservação do valor real).

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Aposentadorias especiais - §4º do Aposentadorias especiais - §4º do art. 40 da CFart. 40 da CF

§ 4º, com redação dada pela EC nº 41/03. É vedada a § 4º, com redação dada pela EC nº 41/03. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de definidos em leis complementares, os casos de servidores:servidores:I. portadores de deficiência;I. portadores de deficiência;II. que exerçam atividades de risco;II. que exerçam atividades de risco;III. cujas atividades sejam exercidas sob condições III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.física.

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MI 758/DF - Aposentadorias MI 758/DF - Aposentadorias especiaisespeciais

Ementa: Conforme disposto no inciso LXXI do art. 5º da CF, conceder-se-Ementa: Conforme disposto no inciso LXXI do art. 5º da CF, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, §4º da CF. Inexistente a disciplina COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, §4º da CF. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, §1º da Lei nº 8.213/91.artigo 57, §1º da Lei nº 8.213/91.

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MI 797/DF - Aposentadorias MI 797/DF - Aposentadorias especiaisespeciais

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Relatora. Em seguida, resolvendo nos termos do voto da Relatora. Em seguida, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, autorizou que os Ministros decidam monocrática e Barbosa, autorizou que os Ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos. Votou o Presidente, definitivamente os casos idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009. Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.

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Aposentadorias especiais – IN Aposentadorias especiais – IN MPS/SPS nº 01/10MPS/SPS nº 01/10

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 22 DE JULHO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2010 - DOU DE 27/07/20102010 - DOU DE 27/07/2010

Art. 1º O tempo de serviço público exercido sob condições Art. 1º O tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será reconhecido pelos regimes próprios de previdência social da reconhecido pelos regimes próprios de previdência social da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidor termos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal.Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal.

http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-SPS/http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-SPS/2010/1.htm2010/1.htm

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Aposentadoria por invalidezAposentadoria por invalidez

Benefício proporcional ao tempo de contribuição, salvo se for causada Benefício proporcional ao tempo de contribuição, salvo se for causada por acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável. Para o por acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável. Para o homem 1/35 e para a mulher 1/30. O ente federativo pode estabelecer homem 1/35 e para a mulher 1/30. O ente federativo pode estabelecer percentual mínimo.percentual mínimo.

Base de cálculo: Base de cálculo:

a) Para quem ingressou no serviço público antes da EC nº 41, (31-12-03): a) Para quem ingressou no serviço público antes da EC nº 41, (31-12-03): remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria (EC nº remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria (EC nº 70/12). Reajustes paritários. 70/12). Reajustes paritários.

b) Para quem ingressou no serviço público depois da EC nº 41/03: a b) Para quem ingressou no serviço público depois da EC nº 41/03: a média das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho de média das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho de 1994 - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do 1994 - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS. Reajustes conforme critérios fixados em lei RGPS e do RPPS. Reajustes conforme critérios fixados em lei (preservação do valor real). (preservação do valor real).

No âmbito federal: 1/3 da remuneração (Lei 8.112/90) ou ao salário No âmbito federal: 1/3 da remuneração (Lei 8.112/90) ou ao salário mínimo (Lei 10.887/04). mínimo (Lei 10.887/04).

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Aposentadoria por invalidez – EC 70/12Aposentadoria por invalidez – EC 70/12

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Art. 6-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Art. 6-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."derivadas dos proventos desses servidores."

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Aposentadoria por invalidez – CF art. 40Aposentadoria por invalidez – CF art. 40

Art. 40 (...) Art. 40 (...)

§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata §1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17§§ 3º e 17..I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.forma da lei.§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.lei.

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Aposentadoria por invalidez – ON nº 01/12Aposentadoria por invalidez – ON nº 01/12

A Orientação Normativa nº 01, de 30 de maio de 2012, do Secretário de A Orientação Normativa nº 01, de 30 de maio de 2012, do Secretário de políticas de Previdência Social, estabelece orientações para o cálculo e políticas de Previdência Social, estabelece orientações para o cálculo e as revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e das as revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e das pensões, delas decorrentes, concedidas pelos Regimes Próprios de pensões, delas decorrentes, concedidas pelos Regimes Próprios de Previdência Social, visando o cumprimento dos preceitos da EC nº Previdência Social, visando o cumprimento dos preceitos da EC nº 70/2012.70/2012.

Art. 1º Nos benefícios de aposentadoria por invalidez permanente do Art. 1º Nos benefícios de aposentadoria por invalidez permanente do servidor amparado pelos regimes próprios de previdência social da servidor amparado pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, concedidas com ingressado no serviço público até 31/12/2003, concedidas com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal na fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, será redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2011, e observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2011, e nesta Orientação Normativa.nesta Orientação Normativa.

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Aposentadoria por invalidez – ON nº 01/12Aposentadoria por invalidez – ON nº 01/12

Art. 5ºArt. 5º

§ 3º Os efeitos financeiros das revisões de que trata este artigo § 3º Os efeitos financeiros das revisões de que trata este artigo somente serão aplicados aos benefícios a partir 29/03/2012, data somente serão aplicados aos benefícios a partir 29/03/2012, data de promulgação da Emenda nºde promulgação da Emenda nº70/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos 70/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data.antes dessa data.

§ 4º Caso haja redução no valor dos proventos em razão da § 4º Caso haja redução no valor dos proventos em razão da revisão determinada pelo art. 2º da Emenda nº 70, a diferença revisão determinada pelo art. 2º da Emenda nº 70, a diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido ao entre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal devidamente identificada, que benefício, como vantagem pessoal devidamente identificada, que deverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, por deverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, por ocasião dos futuros reajustamentos noocasião dos futuros reajustamentos novalor do benefício.valor do benefício.

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Pensão por mortePensão por morte

O valor da pensão por morte corresponde:O valor da pensão por morte corresponde:

I - à I - à totalidade dos proventostotalidade dos proventos percebidos pelo percebidos pelo aposentadoaposentado na na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (R$ 4.159,00)este limite; ou (R$ 4.159,00)

  II - à II - à totalidade da remuneraçãototalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.ainda estiver em atividade.

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R$ 4.159,00 + R$ 4.088,70 =R$ 8.247,70

Renda inicial da pensão

R$ 5.841,00 (excede o teto)70% de 5.841,00 = R$

4.088,70

Parcela com redutor (70% do excedente)

R$ 4.159,00Parcela integral (teto do RGPS)

R$ 10.000,00Remuneração do servidor

falecido

Exemplo

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EC nº 20/98 e os benefícos de salário-EC nº 20/98 e os benefícos de salário-família e auxílio-reclusãofamília e auxílio-reclusão

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão salário-família e auxílio-reclusão para os servidorespara os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão , segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.de previdência social.

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - (...)I - (...)IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda (redação dada pela EC nº 20/98).baixa renda (redação dada pela EC nº 20/98).

No ano de 2013 o valor para ser considerado de baixa renda é de R$ 971,78No ano de 2013 o valor para ser considerado de baixa renda é de R$ 971,78 ..

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Abono de permanênciaAbono de permanência

Abono ao servidor que permanecer em atividade após ter Abono ao servidor que permanecer em atividade após ter complementado os requisitos para aposentadoria por tempo de complementado os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição equivalente ao valor da contribuição previdenciária:contribuição equivalente ao valor da contribuição previdenciária:

§ 5º do art. 2º da EC 41/2003: o servidor que preencher os § 5º do art. 2º da EC 41/2003: o servidor que preencher os requisitos da primeira opção (servidor que ingressou no serviço requisitos da primeira opção (servidor que ingressou no serviço público antes da EC 20) e que opte em permanecer em público antes da EC 20) e que opte em permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência;atividade, faz jus ao abono de permanência;

§ 1º do art. 3º da EC 41/2003: abono de permanência para § 1º do art. 3º da EC 41/2003: abono de permanência para quem tinha direito adquirido à aposentadoria em 31-12-2003 quem tinha direito adquirido à aposentadoria em 31-12-2003 (data da publicação da EC 41/2003), desde que tenha 25 anos (data da publicação da EC 41/2003), desde que tenha 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos se homem;de contribuição se mulher e 30 anos se homem;

§ 19 do art. 40: abono de permanência para quem preencher os § 19 do art. 40: abono de permanência para quem preencher os requisitos da aposentadoria por tempo/idade mínima (regra requisitos da aposentadoria por tempo/idade mínima (regra definitiva) – art. 40, § 1º, III, “a”, CF.definitiva) – art. 40, § 1º, III, “a”, CF.

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Contribuição dos servidores da UniãoContribuição dos servidores da UniãoLei 10.887/04Lei 10.887/04

Art. 4Art. 4oo A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre (redação dada´pela Lei nº 11% (onze por cento), incidentes sobre (redação dada´pela Lei nº 12.618/12)12.618/12)I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou referido; ou b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. complementar ali referido.

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Contribuição dos aposentados e Contribuição dos aposentados e pensionistas - CFpensionistas - CF

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.neste artigo.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivosefetivos

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.doença incapacitante.

Page 46: Congresso previdenciário Zélia Luiza

Contribuição dos aposentados e Contribuição dos aposentados e pensionistaspensionistas

Permissão dada pela EC 41/03Permissão dada pela EC 41/03

Questão decidida pelo STF (ADIs 3105 e 3128)Questão decidida pelo STF (ADIs 3105 e 3128)

11% sobre valor que exceder teto do RGPS11% sobre valor que exceder teto do RGPS

11% sobre valor que exceder dobro do teto do 11% sobre valor que exceder dobro do teto do RGPS, no caso de doença incapacitante – EC RGPS, no caso de doença incapacitante – EC 47/2005.47/2005.

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Contribuição dos aposentados e Contribuição dos aposentados e pensionistas – Lei 10.887/05 (União)pensionistas – Lei 10.887/05 (União)

Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da CF e nos arts. 2º e 6º da EC os critérios estabelecidos no art. 40 da CF e nos arts. 2º e 6º da EC nº 41/2003, que supere o limite máximo estabelecido para os nº 41/2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. benefícios do regime geral de previdência social.

EC nº 47/2005 duplicou a imunidade – art. 40, § 21. A contribuição EC nº 47/2005 duplicou a imunidade – art. 40, § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro superem o dobro do do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Page 48: Congresso previdenciário Zélia Luiza

Previdência Complementar – art. 40 da CFPrevidência Complementar – art. 40 da CF

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (incluído pela EC nº 20/98). de previdência social de que trata o art. 201 (incluído pela EC nº 20/98).

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida (redação dada peloa EC nº 41/03)modalidade de contribuição definida (redação dada peloa EC nº 41/03)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar (incluído pela EC nº 20/98).previdência complementar (incluído pela EC nº 20/98).

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Previdência Complementar – Lei 12.618/12Previdência Complementar – Lei 12.618/12

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da CF para os servidores públicos titulares de cargo do art. 40 da CF para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caputcaput deste artigo que tenham ingressado no serviço público deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3disposto no art. 3oo desta Lei. desta Lei.

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Art. 2Art. 2oo Para os efeitos desta Lei, entende-se por: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;desta Lei;II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4art. 4oo desta Lei; desta Lei;III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.continuada.

Art. 3Art. 3oo Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da CF observado o disposto na Lei nº previdência da União de que trata o art. 40 da CF observado o disposto na Lei nº 10.887/04, aos servidores e membros referidos no 10.887/04, aos servidores e membros referidos no caputcaput do art. 1do art. 1oo desta Lei que desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:tiverem ingressado no serviço público:I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1art. 1oo desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; eII - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1de que trata o art. 1oo desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

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§ 1§ 1oo É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caputcaput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF observada do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF observada a sistemática estabelecida nos §§ 2a sistemática estabelecida nos §§ 2oo a 3 a 3oo deste artigo e o direito à deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da CF, nos termos compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da CF, nos termos da lei.da lei.

§ 2§ 2oo O benefício especial será equivalente à diferença entre a média O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o competência, e o limite máximo a que se refere o caputcaput deste artigo, na deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.conversão.

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(…)(…)

§ 5§ 5oo O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.regime, inclusive junto com a gratificação natalina.§ 6§ 6oo O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.geral de previdência social.§ 7§ 7oo O prazo para a opção de que trata o inciso II do O prazo para a opção de que trata o inciso II do caputcaput deste artigo será deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no regime de previdência complementar instituído no caputcaput do art. 1do art. 1oo desta Lei. desta Lei.§ 8§ 8oo O exercício da opção a que se refere o inciso II do O exercício da opção a que se refere o inciso II do caputcaput é irrevogável e é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caputcaput deste artigo.deste artigo.

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Da Criação das EntidadesDa Criação das Entidades

Art. 4Art. 4oo É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Lcs 108 e 109/01:planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Lcs 108 e 109/01:I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;meio de ato do Presidente da República;II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ePresidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; eIII - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.§ 1§ 1oo A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de serão estruturadas na forma de fundação, de natureza públicafundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de , com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.§ 2§ 2oo Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes.dos 3 (três) Poderes.§ 3§ 3oo Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da CF e os Subprocuradores-Gerais e Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da CF e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

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Da Organização das Entidades Da Organização das Entidades Art. 5Art. 5oo A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da LC 108/01. disposições da LC 108/01. Art. 7Art. 7oo O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4complementar referidas no art. 4oo desta Lei será o previsto na legislação trabalhista. desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.Art. 8Art. 8oo Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 da CF indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 da CF consistirá na:consistirá na:I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei 8745/93;temporário, conforme a Lei 8745/93;III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das LC fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das LC 108 e 109/01.108 e 109/01.

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Art. 9Art. 9oo A administração das entidades fechadas de previdência A administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4complementar referidas no art. 4oo desta Lei observará os princípios que desta Lei observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.§ 1§ 1oo As despesas administrativas referidas no As despesas administrativas referidas no caputcaput deste artigo serão deste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no o disposto no ccaput do art. 7º da LC 108/01, e ficarão limitadas aos valores aput do art. 7º da LC 108/01, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar.fechadas de previdência complementar.§ 2§ 2oo O montante de recursos destinados à cobertura das despesas O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.do disposto neste artigo.

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Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4oo desta desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da CF.3º do art. 202 da CF.

Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.§ 1§ 1oo As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.pelo Tribunal de Contas da União.§ 2§ 2oo O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:seguinte ao da competência:I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; eI - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; eII - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

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Das Linhas Gerais dos Planos de BenefíciosDas Linhas Gerais dos Planos de BenefíciosArt. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de estruturados na modalidade de contribuição definidacontribuição definida, nos termos da regulamentação , nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeiofinanciados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da LC 109/01, definidos nos termos do art. 18 da LC 109/01, observadas as demais disposições da LC 108/01.observadas as demais disposições da LC 108/01.§ 1§ 1oo A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.§ 2§ 2oo Sem prejuízo do disposto no §3º do art. 18 da LC nº 109/01, Sem prejuízo do disposto no §3º do art. 18 da LC nº 109/01, o valor do benefício o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.§ 3§ 3oo Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:seguinte:I - I - devem ser assegurados, pelo menosdevem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos , os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e invalidez e mortemorte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; eII - II - terão custeio específico para sua cobertura.terão custeio específico para sua cobertura.§ 4§ 4oo Na gestão dos benefícios de que trata o § 3 Na gestão dos benefícios de que trata o § 3oo deste artigo, as entidades fechadas de deste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4previdência complementar referidas no art. 4oo desta Lei poderão contratá-los externamente ou desta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.administrá-los em seus próprios planos de benefícios.§ 5§ 5oo A concessão dos benefícios de que trata o § 3 A concessão dos benefícios de que trata o § 3oo aos participantes ou assistidos pela aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.próprio de previdência social.

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Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das LC 108 e 109/01, constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das LC 108 e 109/01, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.Parágrafo único. Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;remuneração;III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.plano de benefícios.§ 1§ 1oo Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.§ 2§ 2oo Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.§ 3§ 3oo Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4previdência complementar referidas no art. 4oo desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.regulamentos dos planos.

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Dos Recursos GarantidoresDos Recursos GarantidoresArt. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).Nacional (CMN).

Das ContribuiçõesDas ContribuiçõesArt. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3oo desta Lei, observado o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da CF.disposto no inciso XI do art. 37 da CF.§ 1§ 1oo Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo §1º do art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo §1º do art. 4º da Lei 70.887/04, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias da Lei 70.887/04, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.de confiança.§ 2§ 2oo A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.disposto no regulamento do plano de benefícios.§ 3§ 3oo A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).(oito inteiros e cinco décimos por cento).§ 4§ 4oo Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.§ 5§ 5oo A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.contribuição para o regime instituído por esta Lei.

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Previdência Complementar – Lei 12.618/12Previdência Complementar – Lei 12.618/12Disposições EspeciaisDisposições Especiais

Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da LC 109/01, discriminará o percentual da Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da LC 109/01, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da LC 108/01.previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da LC 108/01.§ 1§ 1oo O plano de custeio referido no caput O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.nesta Lei.§ 2§ 2oo As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1 As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1oo serão vertidas nas seguintes serão vertidas nas seguintes hipóteses:hipóteses:I - morte do participante;I - morte do participante;II - invalidez do participante;II - invalidez do participante;III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF;III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF;IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alíbea “a” do inciso III do §1º do art. 40 da CF; IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alíbea “a” do inciso III do §1º do art. 40 da CF; eeV - sobrevivência do assistido.V - sobrevivência do assistido.§ 3§ 3oo O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2 O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2oo será será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da CF.art. 40 da CF.Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4 oo desta Lei desta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.

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DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃODO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.fechadas de previdência complementar.§ 1§ 1oo A competência exercida pelo órgão referido no caput A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.atividades das entidades fechadas de previdência complementar.§ 2§ 2oo Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caputencaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.deste artigo.Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no capítulo VII da LC 108/01.regime disciplinar previsto no capítulo VII da LC 108/01.

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Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1oo a 8 a 8oo do art. 3 do art. 3oo ao servidor público ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da CF.compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da CF.

Art. 29. O caputArt. 29. O caput do art. 4do art. 4oo da Lei 10.887/04, passa a vigorar com a seguinte redação: da Lei 10.887/04, passa a vigorar com a seguinte redação:““Art. 4ºA contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, Art. 4ºA contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;por aderir a ele;II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; oupor aderir ao regime de previdência complementar ali referido; oub) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

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Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.26.§ 1§ 1oo Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei.que trata esta Lei.§ 2§ 2oo Ultrapassados os prazos de que trata o caput Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do sem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4oo, os , os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação.regularização da situação.

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Previdência Complementar – Decreto Previdência Complementar – Decreto 7.808/127.808/12

O Decreto 7. 808, de 20-09-2012 criou a Fundação de O Decreto 7. 808, de 20-09-2012 criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-Exe.Poder Executivo – FUNPRESP-Exe.

O Estatuto da FUNPRESP-Exe foi aprovado pela Portaria O Estatuto da FUNPRESP-Exe foi aprovado pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS nº 604, de 19-10-2012. DITEC/PREVIC/MPS nº 604, de 19-10-2012.