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1/71 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 451/11 – DECOL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 022/11 – SERMALI. REGISTRO DE PREÇOS PREÂMBULO O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, através da Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam se interessar, que fará Licitação na Modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS, do objeto descrito no item 1.0 com base na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações e Decreto Municipal n.º 926, de 27 de outubro de 2004. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PARA COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL, designada pelo Decreto n.º 430 de 25 de março de 2011, reunir-se-á no dia 22 de novembro de 2011, às 09h00min, na Sala de Reuniões do Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, localizada na Rua Passos de Oliveira, n.º 1101 - Centro - São José dos Pinhais, quando serão recebidos e abertos os Envelopes contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e as PROPOSTA DE PREÇOS, das empresas participantes. 1.0 - OBJETO 1.1 - A presente licitação tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS para contratação de empresa para prestação de serviços especializados na área médica, para a Secretaria Municipal de Saúde, composto por quatro lotes, conforme especificações contidas nos ANEXOS I (Especificações) e II (Orçamento da Administração - Preço Máximo), que são partes integrantes deste Edital. 2.0 - CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO 2.1 - Não será permitida nesta licitação a participação de: a) Empresas em consórcio. b) Entidades filantrópicas. 2.2 - Não será permitida nesta licitação a participação de empresas em consórcio. 2.3 - A participação nesta Concorrência importa ao proponente a aceitação das condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos, bem como na observância dos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a recursos. 2.4 - A proponente arcará com todos os custos diretos ou indiretos para a preparação e apresentação de sua proposta, independentemente do resultado do processo licitatório. 2.5 - Serão impedidas de participar da presente Licitação empresas que tenham sido suspensas por esta Administração, pelo prazo assinalado no ato que tenha determinado a suspensão, ou que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com qualquer órgão da administração pública (Federal, Estadual ou Municipal).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 451/11 – DECOL.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 022/11 – SERMALI.

REGISTRO DE PREÇOS

PREÂMBULO

O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, através da Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam se interessar, que fará Licitação na Modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS, do objeto descrito no item 1.0 com base na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações e Decreto Municipal n.º 926, de 27 de outubro de 2004. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PARA COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL, designada pelo Decreto n.º 430 de 25 de março de 2011, reunir-se-á no dia 22 de novembro de 2011, às 09h00min, na Sala de Reuniões do Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, localizada na Rua Passos de Oliveira, n.º 1101 - Centro - São José dos Pinhais, quando serão recebidos e abertos os Envelopes contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e as PROPOSTA DE PREÇOS, das empresas participantes. 1.0 - OBJETO 1.1 - A presente licitação tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS para contratação de

empresa para prestação de serviços especializados na área médica, para a Secretaria Municipal de Saúde, composto por quatro lotes, conforme especificações contidas nos ANEXOS I (Especificações) e II (Orçamento da Administração - Preço Máximo), que são partes integrantes deste Edital.

2.0 - CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO 2.1 - Não será permitida nesta licitação a participação de:

a) Empresas em consórcio. b) Entidades filantrópicas.

2.2 - Não será permitida nesta licitação a participação de empresas em consórcio. 2.3 - A participação nesta Concorrência importa ao proponente a aceitação das condições

estabelecidas no presente Edital e seus Anexos, bem como na observância dos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a recursos.

2.4 - A proponente arcará com todos os custos diretos ou indiretos para a preparação e

apresentação de sua proposta, independentemente do resultado do processo licitatório. 2.5 - Serão impedidas de participar da presente Licitação empresas que tenham sido suspensas

por esta Administração, pelo prazo assinalado no ato que tenha determinado a suspensão, ou que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com qualquer órgão da administração pública (Federal, Estadual ou Municipal).

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2.6 - No caso de participação, no presente certame, de micro empresa e empresa de pequeno porte deverão ser observados o disposto nos arts. 42 e seguintes da Lei Complementar n.º 123/2006, no tocante às aquisições públicas.

2.7 - Não serão aceitas propostas onde na planilha de composição de custos conste que os

impostos obrigatórios estão suspensos por força de liminar, que não transitou em julgado. 3.0 - FORMA DE APRESENTAÇÃO

3.1 - Os documentos de HABILITAÇÃO e a PROPOSTA DE PREÇOS deverão ser

apresentados em 02 (dois) envelopes distintos, devidamente lacrados e conter na parte externa e frontal os seguintes dizeres:

À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º ___/2011 - SERMALI. ABERTURA: __/_______/2011 - HORÁRIO: __h__min. EMPRESA PARTICIPANTE: ENVELOPE Nº. 01 - HABILITAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º ___/2011 - SERMALI. ABERTURA: __/_______/2011 - HORÁRIO: __h__min. EMPRESA PARTICIPANTE: ENVELOPE Nº. 02 - PROPOSTA DE PREÇOS

3.2 - Os envelopes DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e PROPOSTA DE PREÇOS deverão ser

entregues e protocolados junto a Divisão de Protocolo da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, situada na Rua Passos de Oliveira, n.º 1101 - Centro, até às 17h00min do dia 18 de novembro de 2011, não sendo aceitos os protocolados após o horário estipulado.

3.3 - A falta de qualquer dos documentos solicitados no edital implicará a inabilitação da

proponente ou a desclassificação da proposta. 3.4 - A apresentação de qualquer dos documentos solicitados no edital contendo emendas,

rasuras, entrelinhas, ressalvas e interpretações ou modificações de qualquer item deste edital e seus anexos, implicará a inabilitação da proponente ou desclassificação da proposta.

3.5 - A Comissão de Licitação poderá desclassificar a proposta ou inabilitar a proponente a

qualquer tempo, ou ainda, revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, nos termos do artigo 49, seus parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações, sem que caiba direito a qualquer ressarcimento ou indenização aos proponentes ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei de Licitações e Contratos.

3.6 - O Envelope n° 01 – HABILITAÇÃO deverá conter os documentos abaixo, com todas as

páginas rubricadas e numeradas e poderão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou membros da Comissão de Licitação, por servidor da administração pública, ou publicação em órgão de imprensa oficial, nas condições especificadas neste edital.

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3.6.1 - Comprobatórios de Habilitação Jurídica:

a) No caso de firma individual: registro comercial, com prova de registro na Junta Comercial ou repartição correspondente.

b) No caso de sociedade mercantil:

b.1) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados no órgão

competente. b.2) Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão não superior a 90

(noventa) dias da data da abertura deste procedimento licitatório.

c) No caso de sociedade por ações: ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhados da ata regularmente arquivada da assembléia de eleição da última diretoria.

d) No caso de sociedade civil: inscrição do ato constitutivo no órgão competente,

acompanhada de prova da diretoria em exercício. 3.6.2 - Comprobatórios da Qualificação Econômica – Financeira:

a) A proponente deverá comprovar o Capital Social, mediante a apresentação do Balanço Patrimonial, devidamente registrado, o qual deverá ser de no mínimo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

b) Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Distribuidor da sede da

pessoa jurídica, ou execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias contados da abertura deste procedimento licitatório.

c) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis (Demonstração do Resultado e dos

Lucros ou Prejuízos Acumulados) do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, demonstrando os índices financeiros mínimos, conforme abaixo:

Índice de Liquidez Geral (ILG), deverá ser igual ou superior a 1,5 (um vírgula cinco),

calculados pela fórmula abaixo: ILG = AC + RLP / PC + ELP, onde: ILG – Índice de Liquidez Geral

AC – Ativo Circulante PC – Passivo Circulante RLP – Realizável a Longo Prazo ELP – Exigível a Longo Prazo

Índice de Liquidez Corrente (ILC), deverá ser igual ou superior a 1,5 (um vírgula cinco), calculados pela fórmula abaixo:

ILC = AC / PC, onde: ILC – Índice de Liquidez Corrente AC – Ativo Circulante PC – Passivo Circulante

Índice de Endividamento Geral (IEG), deverá ser menor ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco),

calculados pela fórmula abaixo:

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IEG = PC + ELP / AT, onde: IEG – Índice de Endividamento Geral PC – Passivo Circulante ELP – Exigível a Longo Prazo

AT – Ativo Total

c.1) O Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis das Sociedades Anônimas ou por Ações deverá ser publicado em Diário Oficial, sendo que as de Capital aberto deverão, ainda, vir acompanhado de Parecer de Auditor(es) Independente(s), e demais empresas deverá ser o transcrito no “Livro Diário”, contendo identificação completa da empresa, de seu titular e de seu responsável técnico contábil, acompanhado de seus respectivos Termos de Abertura e Encerramento. Os Termos deverão estar registrados na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos.

3.6.3 - Comprobatórios da Regularidade Fiscal:

3.6.3.1 - Declaração, conforme modelo ANEXO IV deste Edital, assinada por representante

legal da empresa, onde a proponente:

a) Assume inteira responsabilidade pela inexistência de fatos que possam impedir a sua habilitação na presente licitação e ainda, pela autenticidade de todos os documentos apresentados.

b) Aceita integral e irretratável os termos do edital.

c) Declara que não emprega menores.

3.6.3.2 - Declaração de Porte de Sociedade Empresaria (ANEXO V), em caso de empresas

enquadradas como EPP/ME.

3.6.3.3 - Prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ. 3.6.3.4 - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede ou

domicílio da proponente, em plena validade. Quando não houver explicitação do prazo de validade, o mesmo será aceito com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias contados da data de abertura deste procedimento licitatório, sendo:

a.1) Na prova de regularidade para com a Fazenda Federal, deverão ser apresentados os

seguintes documentos:

a.1.1) Certidão Conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

a.1.2) Certidão de regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

b) Certidão que comprove a regularidade de Tributos Estaduais do domicílio ou sede do

licitante.

c) Certidão(ões) que comprove (m) a regularidade de Tributos Municipais do domicílio ou sede do licitante.

d) Prova de regularidade (certidão) relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

(FGTS), em plena validade, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

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3.6.4 - Comprobatórios da Qualificação Técnica:

3.6.4.1 - Atestado(s) de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a capacidade técnica na execução de atividades pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação.

3.6.4.2 - Prova de registro da proponente no Conselho Regional de Medicina – CRM, em plena

validade.

3.6.4.2.1 - Em se tratando de cooperativa, apresentar comprovação de filiação e regularidade dos cooperados perante o CRM, em plena validade.

3.6.4.3 - Atestado de visita a ser fornecido na ocasião da visita pela Secretaria Municipal de

Saúde – Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais, situada na Rua Paulino de Siqueira Cortes, 2304 – São Pedro, para a qual deverá ser efetuado agendamento prévio pelo telefone 41.3283-5522 com o Sr. Lucio, que necessariamente deverá ser feita até às 16h00min horas do dia 17 de novembro de 2011, atestando que o representante legal da empresa tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais de execução dos serviços e instalações, constatando as condições de execução e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. O não cumprimento deste item impedirá a participação neste procedimento licitatório.

3.7 - O envelope n° 02 deverá conter a PROPOSTA DE PREÇOS, a ser apresentada mediante

o preenchimento da Carta Proposta (ANEXO III) deste procedimento licitatório, que deverá ser impressa em processador de texto em uma via, em papel timbrado da empresa, ou formulário contínuo, ou papel ofício, em linguagem clara, devidamente assinada, sem emendas, rasuras, contendo o carimbo ou inscrição do CNPJ da empresa, com identificação do seu subscritor.

3.7.1 - Os preços unitários deverão ser apresentados com duas casas decimais e as operações

matemáticas deverão considerar apenas duas casas decimais, eliminando-se sempre a terceira casa decimal, independentemente da aproximação.

3.7.2 - A proponente deverá elaborar sua proposta considerando o valor máximo estabelecido

para este procedimento licitatório, a importância de R$ 31.652.400,00 (trinta e um milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil e quatrocentos reais), sendo: para o Lote 01 - R$ 2.376.000,00, para o Lote 02 - R$ 2.916.000,00, para o Lote 03 - R$ 25.568.400,00 e para o Lote 04 - R$ 792.000,00.

3.7.3 - Juntamente com a proposta de preços a proponente deverá apresentar planilha

detalhada contendo todos os custos, tais como: salário base, insalubridade, vale alimentação, encargos sociais e BDI no percentual máximo de 35%, etc, os quais deverão ser detalhados com seus respectivos valores.

3.7.3.1 - A planilha apresentada será encaminhada ao setor técnico competente para

comprovação de sua adequação aos parâmetros do edital, bem como da legislação trabalhista e tributária vigentes.

3.7.4 - Os preços deverão ser cotados exclusivamente em moeda nacional corrente, devendo

estar incluídos todos os custos, despesas, impostos, salários, encargos trabalhistas e todo e qualquer encargo que incidir sobre o objeto da licitação.

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4.0 - PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO 4.1 - A Comissão de Licitação lavrará atas circunstanciadas, registrando todos os atos praticados

no decorrer do processo licitatório, sendo que o não comparecimento do concorrente ou a falta de sua assinatura na respectiva Ata, importará na aceitação das decisões da Comissão de Licitação. Quaisquer observações somente serão registradas em ata quando forem formuladas por escrito pelo representante legal já devidamente qualificado, das quais a Comissão de Licitação fará leitura para conhecimento geral.

4.2 - A abertura do ENVELOPE 1 - HABILITAÇÃO observará os seguintes procedimentos:

4.2.1 - Às 09h00min do dia 22 de novembro de 2011, no local determinado no item 3.2 deste edital, em sessão pública, a Comissão de Licitação receberá da Divisão de Protocolo os envelopes números 1 e 2, que serão rubricados pelos membros da Comissão e pelos participantes presentes. Não serão recebidos Documentos de Habilitação e Propostas após a hora aprazada.

4.2.2 - Cada proponente deverá se credenciar, pessoalmente perante a Comissão de Licitação,

apresentando o Contrato Social da empresa, no caso de sócios, ou ainda por procuração passada em cartório, com firma reconhecida do titular, sócio ou diretor da empresa.

4.2.3 - Será facultado à Comissão ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação,

promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada à juntada de documentos não apresentados na ocasião oportuna.

4.2.4 - Após o recebimento dos envelopes, a Comissão de Licitação, na presença facultativa

dos proponentes interessados, devidamente credenciados, efetuará a abertura dos Envelopes no 1 – HABILITAÇÃO, rubricando os documentos em todas as suas páginas e facultando aos proponentes presentes o mesmo procedimento.

4.2.5 - No caso de decisão sobre a habilitação ou inabilitação das proponentes, na mesma

sessão, e desde que ocorra a desistência da interposição de recursos pela unanimidade dos proponentes, poderá a Comissão de Licitação proceder à abertura do Envelope no 2 - PROPOSTA DE PREÇOS.

4.2.6 - Não ocorrendo a desistência do prazo de recurso sobre as habilitações ou inabilitações,

a Comissão de Licitação marcará nova data, hora e local, para a abertura dos Envelopes n.º 2 - PROPOSTA DE PREÇOS.

4.2.7 - Após o julgamento dos recursos interpostos, os Envelopes nº 2 - PROPOSTA DE

PREÇOS serão devolvidos inviolados, às proponentes inabilitadas. 4.3 - A abertura do Envelope n.º 2 - PROPOSTA DE PREÇOS observará os seguintes

procedimentos:

4.3.1 - Somente serão abertos os Envelopes no 2 das proponentes habilitadas; 4.3.2 - Será verificada a autenticidade do Envelope no 2, através da observação das rubricas,

colocadas por ocasião da entrega dos envelopes.

4.3.3 - O Envelope n.º 2 - PROPOSTA DE PREÇOS será aberto e seu conteúdo será rubricado, folha por folha, pelos membros da Comissão de Licitação e em seguida facultativamente pelas proponentes presentes e devidamente credenciadas.

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4.3.4 - À Comissão de Licitação é facultado solicitar das proponentes esclarecimentos com relação aos documentos apresentados, bem como promover diligências ou solicitar pareceres técnicos destinados a esclarecer a instrução do processo.

4.3.5 - Após a abertura dos Envelopes n.º 2 os trabalhos serão suspensos, a fim de que a

Comissão de Licitação possa proceder à análise e julgamento das propostas, devendo o resultado final ser publicado no órgão de imprensa oficial.

4.3.6 - A Comissão examinará as propostas para determinar se estão completas, se há erros de

cálculo, e se, de forma geral, as propostas estão em ordem.

4.3.7 - Os erros aritméticos serão corrigidos da seguinte maneira: se existir discrepância entre o preço unitário e o preço total que resulte da multiplicação dos preços unitários pelas correspondentes quantidades, prevalecerá o preço unitário e o preço total corrigido. O preço global resultará do somatório dos preços totais corrigidos. Se a proponente não aceitar correção, sua proposta será rejeitada, garantido seu acesso à memória de cálculo da Comissão. Se houver discrepância entre palavras e cifras, prevalecerá o montante expresso em palavras. Será levado em consideração, todo e qualquer item que compõe a planilha de especificações.

4.3.8 - Antes de proceder à avaliação detalhada, a Comissão determinará se cada proposta se

ajusta essencialmente aos documentos da licitação. Para a finalidade deste item, considerar-se-á que uma proposta se ajusta essencialmente aos documentos da licitação quando corresponda, sem diferenças de importância, a todas as determinações e condições dos referidos documentos. Para chegar a esta conclusão, a Comissão basear-se-á nos documentos que constituam a própria proposta, sem recorrer a fatores externos.

4.3.9 - Se a Comissão concluir que a proposta não se ajusta na essência aos documentos da

licitação, recusá-la-á e a divergência não poderá ser sanada posteriormente pela proponente.

4.3.10 - As dúvidas que eventualmente surgirem durante as sessões públicas serão, a juízo da

Comissão de Licitação, resolvidas por esta, na presença das proponentes, ou deixadas para posterior deliberação.

5.0 - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 5.1- As propostas serão julgadas de acordo com o tipo de licitação estabelecido neste edital,

menor preço por lote. Será considerada vencedora a proponente que, atendendo todas as condições deste edital, apresentar o menor preço para cada lote em análise.

5.2 - Serão Desclassificadas as Propostas que:

a) não atendam às exigências deste edital. b) apresentem preços incompatíveis com os correntes do mercado, ou manifestamente

inexeqüíveis, ou ainda, superiores ao limite estabelecido para este procedimento licitatório.

5.2.1 - Propostas manifestamente inexeqüíveis são aquelas que não expressam a necessária correspondência entre a responsabilidade inerentes à execução do objeto licitado e os preços ofertados para retribuir a prestação, ou indicam um descompasso entre os serviços previstos e o prazo ou cronograma proposto, ou a metodologia apresentada, ou o material descrito.

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5.3 - Se, por ocasião do julgamento deste procedimento licitatório, ou de sua execução, ficar comprovada a existência de irregularidade que denuncie dolo, má fé, ou grave omissão no cumprimento do dever inerente à sua execução, por parte das proponentes, estas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis e a critério do Município, ficarão impossibilitadas de contratar com o Município, circunstância que será comunicada a todos os orgãos da Administração e suas unidades afins.

5.4 - O Município não aceitará, em hipótese alguma, futuras alegações de omissão, na proposta, de serviços necessários à execução do Instrumento contratual, ou de inexatidão relativamente a quantidade aos serviços contratados, com o objetivo de alterar o preço proposto.

5.5 - Uma vez apurado, no curso da contratação, que o proponente acresceu, indevidamente, a

seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza, não incidentes sobre a execução dos serviços contratada, tais valores serão imediatamente excluídos, com a conseqüente redução dos preços praticados e o reembolso dos valores porventura pagos a proponente.

5.6 - No caso de empate entre as proponentes, será obedecido como critério de desempate o

disposto no parágrafo segundo, artigo terceiro da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Persistindo o empate, a classificação se fará por sorteio, em ato público para o qual serão convocadas as proponentes.

5.7 - No caso de participação, no presente certame, de micro empresas e empresas de pequeno

porte será observado como critério de desempate o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 123/2006.

5.8 - A comprovação de que as licitantes interessadas em participar do certame estão

enquadradas como ME ou EPP deverá ser feita através de declaração de enquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme modelo (ANEXO V), e da Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias à época do certame.

5.8.1 - Para usufruir o direito de micro empresa e/ou empresa de pequeno porte, a proponente

terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação do Termo de Julgamento das Propostas de Preços pela Comissão de Licitação, para apresentação de nova proposta.

5.9 - O julgamento e a classificação das propostas, bem como a escolha da mais vantajosa para

o Poder Público, são atos exclusivos da Comissão de Licitação. 5.10 - Concluído o julgamento das propostas, a Comissão de Licitação, elaborará relatório que

será submetido à apreciação da Autoridade Superior, para que, a seu juízo, homologue o resultado deste procedimento licitatório, sendo-lhe reservado o direito de anular, no todo ou em parte, ou revogar a presente licitação.

6.0 - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FINANCEIROS 6.1 - As despesas para os futuros serviços correrão por conta da rubrica 3.3.90.39.50.00 –

Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.

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7.0 - RECURSOS ADMINISTRATIVOS 7.1 - É facultado ao proponente formular observações no transcurso das sessões da Licitação,

solicitando que constem em Ata dos trabalhos. 7.2 - Das decisões da Comissão de Licitação caberá Recurso, por escrito e devidamente

protocolado, nos termos do artigo 109 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. 7.3 - Se houver interposição de recurso, as proponentes serão comunicadas para os efeitos

previstos no artigo 109 parágrafo terceiro, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. 7.4 - Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos. 7.5 - É assegurado a todos os participantes deste Procedimento Licitatório o direito a recurso

contra os seguintes atos:

a) Habilitação ou Inabilitação; b) Julgamento das Propostas; c) Revogação ou Anulação da Licitação.

8.0 - HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO 8.1 - Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para

assinar a ata de registro de preços e o instrumento contratual no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da convocação.

8.1.1 - Se a vencedora se recusar, sem motivo justificado e aceito pela administração, a assinar

a ata de registro de preços e o instrumento contratual, dentro do prazo previsto no item 8.1, tal conduta caracterizará como descumprimento total da obrigação, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta, além de outras sanções cabíveis e previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.

8.2 - Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços e o instrumento contratual,

sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, é facultado ao Município convocar outro licitante, respeitada a ordem de classificação, para assinar a ata e o contrato.

8.3 - Poderá o licitante classificado em primeiro lugar ser desclassificado até a assinatura da ata

de registro de preços e do instrumento contratual, se o Município tiver conhecimento de fato ou circunstância superveniente que desabone sua regularidade fiscal, habilitação jurídica, qualificação técnica e/ou econômico-financeira.

8.3.1 - Nesse caso, convocar-se-ão os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,

conforme o disposto no subitem 8.2 acima. 9.0 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 9.1 - O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, contados a

partir da data de sua assinatura. 9.2 - A ata de registro de preços não obriga o Município a contratar a quantidade estimada, e

pode ocorrer licitação específica para execução do objeto, obedecida à legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência nos serviços, em igualdade de condições.

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9.2.1 - O direito de preferência de que trata o subitem 9.2 deste edital poderá ser exercido pelo beneficiário do registro, quando o Município optar pela execução do objeto cujo preço está registrado, ou por outro meio permitido em lei, que não a ata de registro de preços, se o preço cotado neste for igual ou superior ao registrado.

9.3 - O preço registrado e o respectivo fornecedor serão divulgados no órgão de imprensa oficial

e ficarão disponíveis durante a vigência da ata de registro de preços. 9.4 - O Município verificará, pelo menos a cada três meses, o preço do objeto desta licitação,

avaliará o mercado e poderá rever o preço registrado a qualquer tempo, em decorrência da redução do preço praticado no mercado ou de fato que eleve os custos do objeto registrado.

9.4.1 - O Município convocará o fornecedor para negociar o preço registrado e ajustá-lo ao

preço de mercado, sempre que verificar que o preço registrado está acima do preço de mercado.

9.4.2 - Será considerado preço de mercado o preço que for igual ou inferior à média daquele

apurado pelo Município para o objeto da licitação. 9.4.3 - Caso seja frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso

assumido, podendo o Município convocar os demais classificados nas mesmas condições ou revogar a ata de registro de preços.

9.4.4 - Antes de receber o pedido da prestação dos serviços, o fornecedor poderá ser liberado

do compromisso assumido se comprovar, mediante requerimento fundamentado e apresentação de comprovantes (notas fiscais de aquisição de matérias-primas, lista de preços de fabricantes etc.), que não pode cumprir as obrigações assumidas, devido ao preço de mercado ter se tornado superior ao preço registrado.

9.4.5 - Na hipótese de não aceitação da justificativa apresentada, será aplicada a penalidade

correspondente à inexecução total no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor constante na nota de empenho, caso a empresa não mantenha o compromisso assumido.

10.0 - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 10.1 - A contratação decorrente desta licitação será formalizada através de celebração de

contrato, conforme minuta anexa a este edital. 10.2 - O prazo para a execução e de vigência do contrato decorrente desta licitação é de 12

(doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses.

10.3 - O serviço contratado será prestado nos dias, nos horários e no local determinado pela

Secretaria Municipal de Saúde; 10.4 - Na execução das atividades, o trabalho deverá ser realizado em conjunto e de forma

harmônica com as equipes do Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais e/ou outros serviços da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a instituição privada vencedora deverá observar as seguintes condições gerais:

a) O gerenciamento das ações caberá à Secretaria Municipal de Saúde; b) Gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste contrato;

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c) A prescrição de medicamentos deve observar a padronização de medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde;

d) Atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; e) Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos

pelo Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério da Saúde;

f) Contribuir para o cumprimento de metas e indicadores de qualidade da Secretaria Municipal de Saúde;

g) O contratado terá direito tão somente aos valores pactuados, não podendo solicitar repasse de valores referentes a quaisquer procedimentos médicos realizados.

10.5 - A execução dos serviços será orientada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde. 10.6 - À Secretaria Municipal de Saúde fica reservado o direito de rejeitar os serviços, se

estiverem em desacordo com as especificações solicitadas. 11.0 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 11.1 - O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente com base nos serviços

executados, em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da fatura correta, que deverá corresponder aos serviços efetivamente prestados.

11.2 - A nota fiscal deverá ser emitida pelo mesmo estabelecimento (matriz ou filial) cujo CNPJ

comprovou sua habilitação, a qual não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devendo nela constar, além de seus elementos padronizados, os seguintes dizeres:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS RUA PASSOS DE OLIVEIRA N.º 1101 - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR CEP.: 83.030-720 CNPJ N.º 76.105.543/0001-35 INSCRIÇÃO ESTADUAL – ISENTA EMPENHO N.º ___________

11.3 - A proponente Contratada enviará mensalmente ao Contratante requerimento, em modelo

apropriado, onde constem os relatórios dos serviços efetuados para fins de pagamento. 11.4 - A liberação do pagamento fica vinculada à comprovação pela empresa vencedora do

seguinte: 11.4.1 - Folha de pagamento relativa a remuneração dos empregados relacionados aos

serviços prestados e faturados. 11.4.2 - Prova de Regularidade (certidão) relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 11.4.3 - Cópia da Guia da Previdência Social (GPS) e do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço (GFIP), referente ao mês da execução dos serviços devidamente quitada e autenticada.

11.4.4 - Certidão que comprove Regularidade de Tributos do Município de São José dos

Pinhais.

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11.5 - No caso de participação de cooperativa, é condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura da Contratada, o fornecimento dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, mensalmente, os quais deverão ficar arquivados:

documentos relativos à adesão dos cooperados; relação de todos os cooperados que prestarão os serviços ora contratados,

acompanhados da Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS e Certidão de Regularidade Previdenciária ou Relação Anual de Informações Sociais Negativa – Rais Negativa, no caso de não possuir empregados.

11.5.1 - Será recolhido mensalmente pelo Contratante o percentual de 15% (quinze por cento)

sobre o valor bruto da Nota Fiscal/Fatura, a título de contribuição à Seguridade Social, nos termos do que dispõe a Lei n.º 8.212/91, art. 22, inciso IV, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99.

11.6 - O Município fará a retenção da Contribuição Previdenciária sobre as Notas Fiscais ou

faturas de prestação de serviços, atendendo ao disposto na Lei n.º 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.711/98, observada, para tanto, a regulamentação aplicável.

11.7 - O Município em hipótese alguma efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou

encargos financeiros, correspondente a atraso na apresentação das faturas corretas. 11.8 - Caso o Município venha a efetuar algum pagamento após o vencimento, por sua exclusiva

responsabilidade, o valor em atraso será acrescido de encargos financeiros calculados com base no IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do prazo estipulado para o pagamento, devendo ser este o índice utilizado para qualquer situação corrente, relativa ao presente instrumento, e na sua falta, aquele que vier a substituí-lo.

11.9 - Caso se constate irregularidade nas faturas apresentadas, o Município, a seu exclusivo

critério, poderá devolvê-las à empresa vencedora, para as devidas correções. Na hipótese de devolução, as faturas serão consideradas como não apresentadas, para fins de atendimento às condições estabelecidas.

11.10 - Os preços contratados têm como data base a data da proposta e, observada a legislação

vigente na época de cada pagamento, serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IGPM-FGV (ou em sua falta o índice que vier a substituí-lo) entre o mês da data base dos preços e o mês do reajuste.

11.11 - O preço dos serviços reajustado conforme o item anterior passará a ser praticado nos

doze meses seguintes ao término de cada período de um ano, contado o primeiro período a partir da data base dos preços.

12.0 - PENALIDADES 12.1 - O descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações estabelecidas no

instrumento contratual, sujeitará à Contratada às sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e às seguintes que poderão ser aplicadas discricionariamente pela Administração, garantida a prévia e ampla defesa em Processo Administrativo, na forma do § 2º, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93.

a) Em caso de descumprimento da carga horária estipulada, a Contratada fica submetida ao

desconto do período faltante;

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b) Em havendo descumprimento da escala de plantão apresentada pela Contratada, sem resposta estabelecida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será aplicado multa equivalente a 5% da remuneração mensal;

c) Deixando a Contratada de preencher adequadamente todos os registros médicos,

conforme procedimentos propostos pela administração, tão logo seja possível, recairão contra a Contratada multa no montante equivalente a 5% da remuneração mensal;

d) No caso de não comparecimento para prestação de serviços, além de ser descontado o

período faltante, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal; e) No caso de não cumprimento das normas do serviço e regimento interno, será aplicada

multa de 5% sobre o valor mensal;

f) No caso da Contratada não cumprir as demais obrigações estabelecidas no contrato, será aplicada multa rescisória fixada em 20 % sobre o montante a ser faturado no mês.

12.2 - A Contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da sua notificação, para se

pronunciar a respeito de multas aplicadas pelo Contratante. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dará direito à Contratada a qualquer contestação.

12.3 - O Contratante, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o

respectivo valor de eventuais créditos da Contratada, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

13.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1 - A proposta terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrega da

mesma. 13.2 - A presente licitação não importa necessariamente em contratação, podendo o Município

revogá-la, no todo ou em parte, por razões de interesse público, derivadas de fatos supervenientes comprovados ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação mediante ato escrito e fundamentado disponibilizado para conhecimento dos participantes da licitação.

13.3 - A proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos

documentos apresentados em qualquer fase da licitação. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a ilegalidade ou inverdade das informações nele contidas implicará a imediata desclassificação do proponente que o tiver apresentado, ou, caso tenha sido vencedor, o cancelamento da ata de registro de preços, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

13.4 - A participação do licitante nesta licitação implica em aceitação de todos os termos deste edital. 13.5 - Seguem anexos, como partes integrantes deste edital: ANEXO I – Especificação dos Serviços. ANEXO II – Orçamentos da PMSJP. ANEXO III – Carta Proposta. ANEXO IV – Modelo de Declaração. ANEXO V – Modelo de Declaração de Porte de Sociedade Empresária. ANEXO VI – Minutas da Atas de Registro de Preços. ANEXO VII – Minutas do Contratos.

ANEXO VIII – Atestado de Visita. ANEXO IX – Decreto Municipal n.° 926/2004.

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13.6 - Os casos omissos neste edital serão resolvidos pela Comissão Permanente de Licitação para Compras e Serviços em Geral, através da Legislação atual, da Jurisprudência, doutrina e demais princípios norteadores do direito.

13.7 - Quaisquer dúvidas decorrentes deste edital, poderão ser esclarecidas no Departamento de

Compras e Licitações/Divisão de Licitação, da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, localizada na Rua Passos de Oliveira n.º 1101 - Centro, no horário compreendido das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min, ou pelo telefone 41.3381-6847 até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de abertura deste Procedimento Licitatório.

São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2011.

CARLOS ALBERTO GOMES DE FIGUEIREDO Secretário Municipal de Recursos Materiais e Licitações

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ANEXO I - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

LOTE I

OBJETO Contratação de instituição privada para prestação de serviços especializados em anestesiologia com médico em plantões para a Secretaria Municipal de Saúde. JUSTIFICATIVA Tendo em vista a necessidade de complementar as ações e serviços de saúde estruturar o atendimento das necessidades da população em relação aos serviços de saúde prestados pelo Município, de forma sustentável e eficiente para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área. Considerando a necessidade de cobertura assistencial necessária à população, até a convocação de todos os candidatos aprovados no concurso público. EXECUÇÃO O serviço contratado será prestado nos dias, nos horários e no local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde; Na execução das atividades, o trabalho deverá ser realizado em conjunto e de forma harmônica com as equipes do Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais e/ou outros serviços da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a instituição privada vencedora deverá observar as seguintes condições gerais: a) O gerenciamento das ações caberá à Secretaria Municipal de Saúde; b) Gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste contrato; c) A prescrição de medicamentos deve observar a padronização de medicamentos da

Secretaria Municipal de Saúde; d) Atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; e) Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos

pelo Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério da Saúde;

f) Contribuir para o cumprimento de metas e indicadores de qualidade da Secretaria Municipal de Saúde;

g) O contratado terá direito tão somente aos valores pactuados, não podendo solicitar repasse de valores referentes a quaisquer procedimentos médicos realizados.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Desenvolver atividade na especialidade de anestesiologia, mantendo o funcionamento de forma contínua e ininterrupta;

Fornecer os profissionais na forma contratada; Apresentar título de especialista em anestesiologista dos profissionais, concedido por entidade

oficialmente reconhecida, e/ou residência médica reconhecida pelo MEC, devidamente inscrita no CRM;

Montar escala médica para a função de médico plantonista da especialidade, conforme número definido pelo Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde, por meio da sua Direção Técnica e/ou outras chefias;

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Repassar as escalas mensais à Direção Técnica do Hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

Substituir profissional faltante em até 02 (duas) horas após a constatação do fato, mantendo-se a obrigatoriedade da permanência do médico responsável pelo horário anterior até sua efetiva substituição;

Propor a implantação e/ou alteração de protocolos de conduta, conforme literatura vigente e medicina baseada em evidências, mediante aprovação e em comum acordo com a direção técnica do hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde, caso julgue necessário para melhor atendimento aos usuários;

Atender os pacientes de forma ética e resolutiva, privilegiando os casos de emergência/urgência;

O contratado tem responsabilidade exclusiva em relação a eventuais erros médicos ou procedimentos médicos irregulares praticados pelos profissionais do seu quadro de profissionais;

Promover reuniões e discussões clínicas com conteúdo acadêmico-científico, devidamente registradas;

Incentivar e supervisionar a execução de trabalhos científicos relacionados à sua área de atuação, nas dependências do Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde;

Velar pelo preenchimento adequado de todos os registros médicos, conforme procedimentos propostos pela Administração, imediatamente após a realização do procedimento ou tão logo seja possível, visando intercorrências quando da cobrança dos mesmos no prazo de 72hs após o internamento;

Supervisionar a conduta dos médicos anestesiologistas em atuação no Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde;

A substituição ou inclusão de profissionais médicos deverá ser precedida de autorização pela Direção Clínica do Hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde, exceto em caso de emergência;

Fornecer a relação nominal dos médicos da Contratada, contendo os respectivos números de inscrição no Conselho Regional de Medicina respectivo, cópia dos respectivos títulos de especialista e/ou cópias de Certificados, quando pertinente, atualizando esta listagem, quando do aumento do quadro ou substituição de profissionais. Além dos requisitos exigidos acima, será obrigatória a comprovação de filiação e regularidade perante o CRM;

Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração Municipal, durante a execução do contrato;

Permitir ao Gestor do Contrato, pelo Município, a fiscalização da sua execução; Participar de reuniões do Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde quando convocado; Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações social,

trabalhista, tributária, fiscal, comercial, securitária e previdenciária, que resultem ou venham a resultar da execução do contrato a ser firmado entre as partes;

Responsabilizar-se por qualquer acidente e suas conseqüências de que possam ser vítimas seus profissionais no desempenho dos serviços objeto deste contrato, na área infortunística, bem como fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual recomendados pela instituição.

Manter responsabilidade ética, médica, legal e profissional dos atendimentos médicos prestados no Hospital e/ou outros locais da Secretaria Municipal de Saúde;

Zelar pelos equipamentos e as instalações do Hospital e/ou outros locais da Secretaria Municipal de Saúde;

Controlar o material utilizado, zelando pelo uso racional, prestando contas do seu uso quando solicitado pelo Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde;

Comunicar por escrito à Direção do Hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde, no menor espaço de tempo possível, qualquer problema com o equipamento ou com o pessoal para que o Hospital/Secretaria Municipal de Saúde possa tomar as providências necessárias;

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Atender todas as exigências estabelecidas no contrato e seus anexos, assumindo inteira responsabilidade pela quantidade e qualidade dos serviços executados;

Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo dos serviços executados;

Não transferir a terceiros, no total ou parcialmente as obrigações assumidas no contrato; Contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de

Estabelecimentos de Saúde – CNES; Submeter-se a avaliação sistemática de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de

Serviços de Saúde- PNASS; Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH; Cumprir as normas internas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde; Apresentar previamente solicitação dos materiais usados pela especialidade, para aquisição

por parte do Município, a fim de que seja evitada a falta dos mesmos; Apresentar, mensalmente juntamente com a Nota Fiscal, relatório detalhado dos serviços

realizados. Quando da prestação de contas do serviço prestado, deverá a contratada apresentar Certidão

de Regularidade junto ao INSS e ao FGTS; bem como as Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual e Federal.

DAS PENALIDADES

O descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações estabelecidas no instrumento contratual, sujeitará o contratado às sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e às seguintes que poderão ser aplicadas discricionariamente pela Administração, garantida a- prévia e ampla defesa em Processo Administrativo, na forma do § 2º, do art 87, da Lei nº 8.666/93.

As penalidades serão especificadas no instrumento contratual, dentre as quais: a) Em caso de descumprimento da carga horária estipulada, a contratada fica submetida ao

desconto do período faltante; b) Em havendo descumprimento da escala de plantão apresentada pela contratada, sem

resposta estabelecida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será aplicado multa equivalente a 5% da remuneração mensal;

c) Deixando a contratada de preencher adequadamente todos os registros médicos, conforme procedimentos propostos pela administração, tão logo seja possível, recairão contra a contratada multa no montante equivalente a 5% da remuneração mensal;

d) No caso de não comparecimento para prestação de serviços, além de ser descontado o período faltante, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal;

e) No caso de não cumprimento das normas do serviço e regimento interno, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal;

f) No caso do Contratado não cumprir as demais obrigações estabelecidas no contrato, será aplicada multa rescisória fixada em 20 % sobre o montante a ser faturado no mês;

g) O contratante, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o respectivo valor de eventuais créditos da Contratada, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

PAGAMENTO O pagamento será mensal, de acordo com os serviços executados e necessidade da

Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação da Nota Fiscal. O pagamento será feito em moeda corrente no país, em até 30 (trinta) dias contados da

apresentação da Nota Fiscal. Os preços contratuais não estão sujeitos a reajustes.

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LOTES II, III e IV

OBJETO Contratação de instituição privada para prestação de serviços na área médica para a Secretaria Municipal de Saúde. JUSTIFICATIVA Tendo em vista a necessidade de complementar as ações e serviços de saúde estruturar o atendimento das necessidades da população em relação aos serviços de saúde prestados pelo Município, de forma sustentável e eficiente para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área. Considerando a necessidade de cobertura assistencial necessária à população. EXECUÇÃO O serviço contratado será prestado nos dias, nos horários e no local determinado pela

Secretaria Municipal de Saúde; Para atingir o objetivo, a Contratada deverá cumprir as especificações relacionadas a seguir, não sendo considerada aquela que for diferente do solicitado; Prestar serviços médicos especializados com observância aos padrões estabelecidos ou

recomendados pelos órgãos de classe e instituições de fiscalização profissional em geral, não praticando qualquer tipo de discriminação no atendimento ou nas técnicas empregadas;

Atender a todos os pacientes via Sistema Único de Saúde (SUS), seguindo impreterivelmente as normas gerais de ação da Secretaria Municipal de Saúde através das Coordenações de seus Serviços;

Desenvolver as atividades contratadas mantendo o funcionamento dos serviços de forma contínua e ininterrupta, conforme especificado neste anexo e de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, seguindo escala apresentada à Coordenação e previamente estabelecida de acordo com as especialidades e Unidades de Atendimento solicitadas;

A indicação de profissionais pelo Contratado, assim como a substituição ou inclusão de profissionais, será submetida à avaliação e aprovação prévias da Secretaria Municipal de Saúde;

Manter médicos plantonistas para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, sendo plantonistas diurnos e plantonistas noturnos, com carga horária de 12 (doze) horas, conforme especificado no ANEXO II;

Cada médico não deverá ultrapassar 12 (doze) horas contínuas presenciais em cada jornada, salvo hipóteses excepcionais, a serem oportunamente definidas mutuamente, pelas partes ora contratantes;

Em casos de SOBREAVISO os plantões serão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas; Prestar serviços especializados, com obrigação de comparecimento de profissional da

contratada, no período máximo de 02 (duas) horas a contar do contato realizado pela Secretaria Municipal da Saúde, e de 12 (doze) horas para avaliações e pedidos de consultas não urgentes;

Caso o profissional responsável pela escala não seja localizado, a contratada deverá encaminhar profissional substituto, no mesmo prazo, por meio de contato com a chefia do serviço;

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Prestar a assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada;

Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; É vedada a contratação de servidor ativo da administração pública municipal, conforme

consta da Lei Orgânica Municipal, no art. 92; O Instrumento contratual não implica vinculo empregatício de qualquer espécie visto que a

prestação de serviços ora ajustada possui caráter autônomo e eventual; A contratante poderá se utilizar dos serviços nas quantidades, podendo solicitar a

contratação ao longo do período do contrato; Na execução das atividades, o trabalho deverá ser realizado em conjunto e de forma

harmônica com as equipes do Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais e/ou outros serviços da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a instituição privada vencedora deverá observar as seguintes condições gerais:

O gerenciamento das ações caberá à Secretaria Municipal de Saúde; Gratuidade aos usuários das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito do

contrato; A prescrição de medicamentos deve observar a padronização de medicamentos da

Secretaria Municipal de Saúde; Atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos

pelo Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério da Saúde;

Contribuir para o cumprimento de metas e indicadores de qualidade da Secretaria Municipal de Saúde;

O contratado terá direito tão somente aos valores pactuados, não podendo solicitar repasse de valores referentes a quaisquer procedimentos médicos realizados. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Qualificações mínimas dos profissionais que irão desenvolver as atividades propostas: Médicos inscritos no CRM-PR e com título de especialista concedido por entidade

oficialmente reconhecida e/ou residência médica reconhecida pelo MEC, devidamente inscrita no CRM;

Além dos requisitos exigidos acima, será obrigatória a comprovação de regularidade perante o Conselho Regional de Medicina. Quando da prestação de contas do serviço prestado, deverá a contratada apresentar Certidão de Regularidade junto ao INSS e ao FGTS; bem como as Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual e Federal; O pagamento dar-se-á todo mês subseqüente à prestação dos serviços, após apresentação da nota fiscal. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Comprovar a qualificação dos profissionais, conforme consta neste anexo, e se houver

substituição de profissionais, quando da assinatura do Contrato e do início da execução do Contrato;

Providenciar listagem atualizada dos telefones de contato para localização dos médicos da Contratada;

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Indicar formalmente um profissional específico para ser o seu representante, ou seja, a interface entre os seus e a Secretaria Municipal de Saúde a fim de servir de referência nas comunicações necessárias ao bom gerenciamento dos resultados nas diversas atividades prestadas pela Contratada. O médico coordenador da equipe deverá elaborar escalas de plantão, coordenar reuniões de trabalho, manter o funcionamento ininterrupto dos serviços, tudo de forma integrada com a Secretaria Municipal da Saúde;

Garantir a manutenção do prontuário ativo do paciente dentro dos prazos exigidos pelo fluxo administrativo e preencher adequadamente todos os documentos constantes do Prontuário Médico, com letra legível, devidamente assinados e carimbados, tais como: Ficha de Identificação, Laudos para emissão da AIH, Ficha de recém nato e outros, no máximo em 72 (setenta e duas) horas, a partir do internamento, conforme preconiza o Ministério da Saúde;

Velar pelo preenchimento adequado de todos os registros médicos, conforme procedimentos propostos pela Administração, imediatamente após a realização do procedimento ou tão logo seja possível;

Prestar esclarecimentos, a qualquer tempo, quanto à prestação de serviços, à Secretaria Municipal de Saúde e às Coordenações.

Fornecer os profissionais na forma contratada, mantendo o funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e às Coordenações.

Prestar atendimento nas suas áreas adstritas, conforme atribuição de cada profissional, visando manter o funcionamento dos serviços, de forma continua e ininterrupta, presencial ou sobreaviso, quando for o caso;

Substituir profissional faltante em até 02 (duas) horas após a constatação do fato, mantendo-se a obrigatoriedade da permanência do médico responsável pelo horário anterior até sua efetiva substituição;

Propor a implantação e/ou alteração de protocolos de conduta, conforme literatura vigente e medicina baseada em evidências, mediante aprovação e em comum acordo com a direção técnica do hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde, caso julgue necessário para melhor atendimento aos usuários;

Atender os pacientes de forma ética e resolutiva, privilegiando os casos de emergência/urgência;

O contratado tem responsabilidade exclusiva em relação a eventuais erros médicos ou procedimentos médicos irregulares praticados pelos profissionais do seu quadro de profissionais;

Supervisionar a conduta dos médicos contratados em atuação; Fornecer a relação nominal dos médicos da Contratada, contendo os respectivos números de

inscrição no Conselho Regional de Medicina respectivo, cópia dos respectivos títulos de especialista e/ou cópias de Certificados, quando pertinente, atualizando esta listagem, quando do aumento do quadro ou substituição de profissionais. Além dos requisitos exigidos acima, será obrigatória a comprovação de filiação e regularidade perante o CRM;

Permitir ao Gestor do Contrato, indicado pelo Município, a fiscalização da sua execução; Participar de reuniões do Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde quando convocado; Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações social,

trabalhista, tributária, fiscal, comercial, securitária e previdenciária, que resultem ou venham a resultar da execução do contrato a ser firmado entre as partes;

Responsabilizar-se por qualquer acidente e suas conseqüências de que possam ser vítimas seus profissionais no desempenho dos serviços objeto deste contrato;

Manter responsabilidade ética, médica, legal e profissional dos atendimentos médicos prestados no Hospital e/ou outros locais da Secretaria Municipal de Saúde;

Zelar pelos equipamentos e as instalações, bem como fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual;

Controlar o material utilizado, zelando pelo uso racional, prestando contas do seu uso quando solicitado pelo Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde.

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Comunicar por escrito à Direção do Hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde, no menor espaço de tempo possível, qualquer problema com o equipamento ou com o pessoal para que o Hospital/Secretaria Municipal de Saúde possa tomar as providências necessárias;

Atender todas as exigências estabelecidas no contrato, assumindo inteira responsabilidade pela quantidade e qualidade dos serviços executados;

Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo dos serviços executados;

Não transferir a terceiros, no total ou parcialmente as obrigações assumidas no contrato; Contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de

Estabelecimentos de Saúde - CNES; Submeter-se a avaliação sistemática de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de

Serviços de Saúde - PNASS; Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH; Cumprir as normas internas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde; Apresentar previamente solicitação dos materiais usados pela especialidade, para aquisição

por parte do Município, a fim de que seja evitada a falta dos mesmos; Apresentar, mensalmente juntamente com a Nota Fiscal, relatório detalhado dos serviços

realizados. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das

obrigações assumidas, sem qualquer ônus para o município; DAS PENALIDADES O descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações estabelecidas no instrumento contratual, sujeitará o contratado às sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e às seguintes que poderão ser aplicadas discricionariamente pela Administração, garantida a prévia e ampla defesa em Processo Administrativo, na forma do § 2º, do art 87, da Lei nº 8.666/93. As penalidades serão especificadas no instrumento contratual, dentre as quais: a) Em caso de descumprimento da carga horária estipulada, a contratada fica submetida ao

desconto do período faltante; b) Em havendo descumprimento da escala de plantão apresentada pela contratada, sem

resposta estabelecida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será aplicado multa equivalente a 5% da remuneração mensal;

c) Deixando a contratada de preencher adequadamente todos os registros médicos, conforme procedimentos propostos pela administração, tão logo seja possível, recairão contra a contratada multa no montante equivalente a 5% da remuneração mensal;

d) No caso de não comparecimento para prestação de serviços, além de ser descontado o período faltante, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal;

e) No caso de não cumprimento das normas do serviço e regimento interno, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal;

f) No caso do Contratado não cumprir as demais obrigações estabelecidas no contrato, será aplicada multa rescisória fixada em 20 % sobre o montante a ser faturado no mês.

O contratante, para garantir o fiel pagamento da multa, reserva-se o direito de reter o valor de eventuais créditos do contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

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ANEXO II

ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO/PREÇO MÁXIMO

LOTE I

Item Quant. Descrição Valor Bruto por

Profissional (R$)

Valor Bruto Total (R$)

1 180 Plantões - médicos anestesiologistas – 12 hrs 1.100,00 198.000,00 TOTAL MENSAL R$ 198.000,00

TOTAL PARA 12 MESES R$ 2.376.000,00

LOTE II

Item Quant. Descrição Valor Bruto por

Profissional (R$)

Valor Bruto Total (R$)

1.0 Sobreaviso 24 horas diárias 1.1 30 Urologia 900,00 27.000,00 1.2 15 Serviço de Verificação de Óbitos 900,00 13.500,00 1.3 30 Oftamologista 900,00 27.000,00 1.4 30 Otorrinolarinologista 900,00 27.000,00 1.5 30 Nefrologista 900,00 27.000,00 1.6 30 Infectologista 900,00 27.000,00 1.7 30 Cirurgia Torácica 900,00 27.000,00 1.8 30 Cirurgia Pediátrica 900,00 27.000,00 1.9 30 Cirurgia Vascular 900,00 27.000,00

1.10 15 Cirurgia Plástica 900,00 13.500,00 TOTAL MENSAL R$ 243.000,00

TOTAL PARA 12 MESES R$ 2.916.000,00

LOTE III

Item Quant. Descrição Valor Bruto por

Profissional (R$)

Valor Bruto Total (R$)

1.0 Plantões Presenciais 12 horas diárias 1.1 785 Clínica Médica 1.100,00 863.500,00 1.2 220 Ginecologia e Obstetrícia 1.100,00 242.000,00 1.3 258 Pediatria 1.100,00 283.800,00 1.4 148 Pediatria UTI Neonatal 1.100,00 162.800,00 1.5 87 UTI Geral 1.100,00 95.700,00 1.6 180 Ortopedia 1.100,00 198.000,00 1.7 68 Neurocirurgia 1.100,00 74.800,00 1.8 126 Cirurgia Geral 1.100,00 138.600,00 1.9 25 Endoscopia 1.100,00 27.500,00

1.10 40 Psiquiatria 1.100,00 44.000,00 TOTAL MENSAL R$ 2.130.700,00

TOTAL PARA 12 MESES R$ 25.568.400,00

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LOTE IV

Item Quant. Descrição Valor Bruto por

Profissional (R$)

Valor Bruto Total (R$)

1 60 Plantões 12 hrs - Médico Radiologista 1.100,00 66.000,00 TOTAL MENSAL R$ 66.000,00

TOTAL PARA 12 MESES R$ 792.000,00

TOTAL GERAL R$ 31.652.400,00

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ANEXO III CARTA PROPOSTA

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º ___/2011 – SERMALI.

À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PARA COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL

Prezados Senhores,

A empresa ________________________, com sede na cidade de _____________/____, à (rua, avenida, etc.), n.°_____, Bairro _______________, inscrita no CNPJ sob n.° _________________, neste ato representada por _____________________, abaixo assinado, propõe a Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais o REGISTRO DE PREÇOS para contratação de empresa para prestação de serviços especializados na área médica, para a Secretaria Municipal de Saúde.

VALOR TOTAL: R$ ___________ (em algarismo e por extenso). a) Declaramos que concordamos integralmente com as condições estipuladas na presente

licitação e, que se vencedor deste certame, nos submeteremos ao cumprimento de seus termos.

b) Se vencedora, na qualidade de representante legal, assinará a Ata de Registro de Preços e

o Contrato, o Sr(a). ____________________, portador(a) da carteira de identidade RG nº _______________ e CPF/MF nº ________________.

c) A validade da proposta é de 60 (sessenta) dias, a contar da data limite fixada para

recebimento das propostas. LOTE ...

Item Quant. Descrição Valor

por Profissional (R$)

Valor Mensal (R$)

TOTAL MENSAL R$ TOTAL PARA 12 MESES R$

Obs.: Anexa a esta proposta de preços a proponente deverá apresentar planilha detalhada contendo todos os custos, tais como: salário base, insalubridade, vale alimentação, encargos sociais e BDI no percentual máximo de 35%, etc, os quais deverão ser detalhados com seus respectivos valores.

Local e data

Nome, RG e assinatura do

Responsável ou Representante Legal

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ANEXO IV

DECLARAÇÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º ___/2011 – SERMALI

(empresa)___________________, inscrita no CNPJ n.° _________________, por intermédio de seu representante legal o (a) Sr. (a) __________________, portador(a) da Carteira de Identidade n.° ________________ e do CPF n.° ________________, DECLARA que: a) Assume inteira responsabilidade pela inexistência de fatos que possam impedir a sua

habilitação na presente licitação, e ainda pela autenticidade de todos os documentos apresentados.

b) Aceita integral e irretratavelmente os termos do edital em epígrafe. c) Para fins do disposto no inc. V do art. 27 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,

acrescido pela Lei n.° 9.854, de 27 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto n.° 4358 de 05/09/2002, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.

Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ). Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima. Local / data

Nome, RG e assinatura Responsável ou Representante Legal

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ANEXO V

DECLARAÇÃO DE PORTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA (em papel timbrado/identificado da empresa)

CONCORRÊNCIA PUBLICA N.º ___/2011 – SERMALI A (razão social da empresa) ______________________________, inscrita no CNPJ n.º ________________, sediada _________________ (endereço completo), por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) _____________________, portador(a) da Carteira de Identidade RG n.º ___________________ e do CPF n.º __________________, abaixo assinado, para fins de participação na CONCORRÊNCIA PUBLICA n.º ___/2011 – SERMALI , declara expressamente, sob as sanções administrativas cabíveis e sob as penas da lei que está enquadrada como __________________ (microempresa ou empresa de pequeno porte), conforme definido no Capítulo II da Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006, podendo, para tanto, usufruir do tratamento diferenciado e favorecido em licitações conforme Capítulo V – “Do Acesso aos Mercados”, daquele corpo normativo, na forma prevista no respectivo edital.

Local e data

___________________________________ Assinatura do representante legal

N.º RG / CPF

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ANEXO VI

MINUTA LOTE I

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º ______/2011 – SERMALI.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS FIRMADA ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E A EMPRESA _________________________. Aos _______ dias do mês de __________ do ano de dois mil e onze, nesta cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na Sede da Prefeitura Municipal, presentes de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Passos de Oliveira n.º 1101 - Centro, CNPJ n.º 76.105.543/0001-35, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. IVAN RODRIGUES, portador da cédula de identidade n.º 4.681.616/PR e CPF n.º 224.510.218-53 e, de outro lado, a empresa _________________________, sediada na Rua _________, n.º______, Bairro _____, na Cidade de __________/____, com CNPJ n.º _______________, doravante denominada DETENTORA DA ATA, representada pelo(a) Sr(a). ________________, portador(a) da cédula de identidade n.º _________/___ e CPF n.º ____________, tendo como gestor o Sr. WLAMIR ESTRAIOTTO ROMÃO GUILHERMO, portador da cédula de identidade n.º 26.294.763-8 e CPF n.º 254.151.868-40, conforme o contido no processo licitatório levado a efeito através do edital da Concorrência Pública nº ___/2011 – SERMALI. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO REGISTRO 1.1 - Consideram-se registrados os preços abaixo, referente a serviços especializados na área

médica, para a Secretaria Municipal de Saúde.

Item Quant. Descrição Valor

por Profissional (R$)

Valor Mensal (R$)

TOTAL MENSAL R$ TOTAL PARA 12 MESES R$

1.2 - Este instrumento não obriga o MUNICÍPIO a firmar contratações na quantidade estimada, e

podem ocorrer licitações específicas para prestação do objeto, obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada a detentora do registro a preferência de prestação, em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1 - O prazo de vigência da presente Ata será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua

assinatura. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FINANCEIROS 3.1 - As despesas para futuros serviços correrão por conta da rubrica 3.3.90.39.50.00 – Outros

Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 4.1 - A contratação decorrente desta ata de registro de preços será formalizada através de

celebração de contrato.

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4.2 - O prazo para a execução e de vigência do contrato decorrente desta ata é de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses.

4.3 - O serviço contratado será prestado nos dias, nos horários e no local determinado pela

Secretaria Municipal de Saúde. 4.4 - Na execução das atividades, o trabalho deverá ser realizado em conjunto e de forma

harmônica com as equipes do Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais e/ou outros serviços da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a instituição privada vencedora deverá observar as seguintes condições gerais:

a) O gerenciamento das ações caberá à Secretaria Municipal de Saúde; b) Gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste contrato; c) A prescrição de medicamentos deve observar a padronização de medicamentos da

Secretaria Municipal de Saúde; d) Atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; e) Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos

estabelecidos pelo Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério da Saúde;

f) Contribuir para o cumprimento de metas e indicadores de qualidade da Secretaria Municipal de Saúde;

g) O contratado terá direito tão somente aos valores pactuados, não podendo solicitar repasse de valores referentes a quaisquer procedimentos médicos realizados.

4.5 - A execução dos serviços será orientada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde. 4.6 - À Secretaria Municipal de Saúde fica reservado o direito de rejeitar os serviços, se

estiverem em desacordo com as especificações solicitadas. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA DETENTORA DA ATA 5.4 - São obrigações da DETENTORA DA ATA, além das demais previstas nesta Ata e nos

anexos que integram e complementam o edital, as descritas a seguir:

5.1.1 - Comunicar de forma imediata, ao MUNICÍPIO, qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgados necessários para recebimento de correspondência.

5.1.2 - Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas

normas regulamentadoras pertinentes. 5.1.3 - Manter, durante a vigência desta Ata, todas as condições de habilitação e qualificação

exigidas no edital, nos termos do art. 55, inc. XIII, da Lei n.º 8.666/93, que será observado, quando dos pagamentos à DETENTORA DA ATA.

5.1.4 - Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a

incidir sobre as atividades inerentes à execução do objeto contratual, não cabendo, portanto, qualquer obrigação ao contratante com relação aos mesmos. A contratada responderá por qualquer recolhimento tributário indevido e por quaisquer infrações fiscais cometidas, decorrentes da execução do objeto contratual.

5.1.5 - Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e vigentes

durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

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5.1.6 - Desenvolver atividade na especialidade de anestesiologia, mantendo o funcionamento de forma contínua e ininterrupta;

5.1.7 - Fornecer os profissionais na forma contratada;

5.1.8 - Apresentar título de especialista em anestesiologista dos profissionais, concedido por

entidade oficialmente reconhecida, e/ou residência médica reconhecida pelo MEC, devidamente inscrita no CRM;

5.1.9 - Montar escala médica para a função de médico plantonista da especialidade, conforme

número definido pelo Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde, por meio da sua Direção Técnica e/ou outras chefias;

5.1.10 - Repassar as escalas mensais à Direção Técnica do Hospital e/ou outra chefia da

Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; 5.1.11 - Substituir profissional faltante em até 02 (duas) horas após a constatação do fato,

mantendo-se a obrigatoriedade da permanência do médico responsável pelo horário anterior até sua efetiva substituição;

5.1.12 - Propor a implantação e/ou alteração de protocolos de conduta, conforme literatura

vigente e medicina baseada em evidências, mediante aprovação e em comum acordo com a direção técnica do hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde, caso julgue necessário para melhor atendimento aos usuários;

5.1.13 - Atender os pacientes de forma ética e resolutiva, privilegiando os casos de

emergência/urgência; 5.1.14 - O contratado tem responsabilidade exclusiva em relação a eventuais erros médicos ou

procedimentos médicos irregulares praticados pelos profissionais do seu quadro de profissionais;

5.1.15 - Promover reuniões e discussões clínicas com conteúdo acadêmico-científico,

devidamente registradas; 5.1.16 - Incentivar e supervisionar a execução de trabalhos científicos relacionados à sua área

de atuação, nas dependências do Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde; 5.1.17 - Velar pelo preenchimento adequado de todos os registros médicos, conforme

procedimentos propostos pela Administração, imediatamente após a realização do procedimento ou tão logo seja possível, visando intercorrências quando da cobrança dos mesmos no prazo de 72hs após o internamento;

5.1.18 - Supervisionar a conduta dos médicos anestesiologistas em atuação no Hospital e/ou

Secretaria Municipal de Saúde; 5.1.19 - A substituição ou inclusão de profissionais médicos deverá ser precedida de

autorização pela Direção Clínica do Hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde, exceto em caso de emergência;

5.1.20 - Fornecer a relação nominal dos médicos da Contratada, contendo os respectivos

números de inscrição no Conselho Regional de Medicina respectivo, cópia dos respectivos títulos de especialista e/ou cópias de Certificados, quando pertinente, atualizando esta listagem, quando do aumento do quadro ou substituição de

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profissionais. Além dos requisitos exigidos acima, será obrigatória a comprovação de filiação e regularidade perante o CRM;

5.1.21 - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração Municipal,

durante a execução do contrato;

5.1.22 - Permitir ao Gestor do Contrato, pelo Município, a fiscalização da sua execução; 5.1.23 - Participar de reuniões do Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde quando

convocado; 5.1.24 - Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações

social, trabalhista, tributária, fiscal, comercial, securitária e previdenciária, que resultem ou venham a resultar da execução do contrato a ser firmado entre as partes;

5.1.25 - Responsabilizar-se por qualquer acidente e suas conseqüências de que possam ser

vítimas seus profissionais no desempenho dos serviços objeto deste contrato, na área infortunística, bem como fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual recomendados pela instituição;

5.1.26 - Manter responsabilidade ética, médica, legal e profissional dos atendimentos médicos

prestados no Hospital e/ou outros locais da Secretaria Municipal de Saúde; 5.1.27 - Zelar pelos equipamentos e as instalações do Hospital e/ou outros locais da Secretaria

Municipal de Saúde; 5.1.28 - Controlar o material utilizado, zelando pelo uso racional, prestando contas do seu uso

quando solicitado pelo Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde; 5.1.29 - Comunicar por escrito à Direção do Hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal

de Saúde, no menor espaço de tempo possível, qualquer problema com o equipamento ou com o pessoal para que o Hospital/Secretaria Municipal de Saúde possa tomar as providências necessárias;

5.1.30 - Atender todas as exigências estabelecidas no contrato e seus anexos, assumindo

inteira responsabilidade pela quantidade e qualidade dos serviços executados; 5.1.31 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,

decorrentes de sua culpa ou dolo dos serviços executados; 5.1.32 - Não transferir a terceiros, no total ou parcialmente as obrigações assumidas no

contrato; 5.1.33 - Contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de

Estabelecimentos de Saúde – CNES; 5.1.34 - Submeter-se a avaliação sistemática de acordo com o Programa Nacional de

Avaliação de Serviços de Saúde- PNASS; 5.1.35 - Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH; 5.1.36 - Cumprir as normas internas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da

Saúde;

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5.1.37 - Apresentar previamente solicitação dos materiais usados pela especialidade, para aquisição por parte do Município, a fim de que seja evitada a falta dos mesmos;

5.1.38 - Apresentar, mensalmente juntamente com a Nota Fiscal, relatório detalhado dos

serviços realizados; 5.1.39 - Quando da prestação de contas do serviço prestado, deverá a contratada apresentar

Certidão de Regularidade junto ao INSS e ao FGTS; bem como as Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual e Federal;

5.1.40 - Apresentar, mensalmente juntamente com a Nota Fiscal, relatório detalhado dos

serviços realizados. 5.1.41 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das

obrigações assumidas, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE. 5.1.42 - Manter os salários dos seus empregados, que prestem serviços relativos a este

Contrato, rigorosamente em dia. 5.1.43 - Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da contratação de pessoal, tais como:

salários, acidentes em que sejam vítimas seus empregados quando em serviço e por tudo quanto as leis trabalhistas lhes assegurem, inclusive férias, aviso prévio, indenizações, etc. Na hipótese de qualquer reclamação trabalhista intentada contra o CONTRATANTE por empregados da CONTRATADA, esta deve comparecer espontaneamente em Juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregador e substituir o CONTRATANTE no processo, até o final do julgamento, respondendo pelos ônus diretos e indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa com o término ou rescisão deste contrato. Caso a Justiça Trabalhista condene financeiramente o CONTRATANTE, este descontará os valores correspondentes das faturas a serem pagas, mesmo que não se refiram aos serviços abrangidos por este instrumento contratual.

5.1.44 Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais, pertinentes e

vigentes durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

5.1.45 - Observar todas as condições de higiene e segurança na execução dos serviços, com

relação aos equipamentos e materiais envolvidos no serviço, à integridade física de seus empregados, do patrimônio do CONTRATANTE e de terceiros, de acordo com as normas específicas do CONTRATANTE e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O CONTRATANTE, a seu critério, pode determinar a paralisação de qualquer serviço quando julgar que as condições mínimas de segurança e higiene no trabalho não estão sendo observadas. Esta atitude do CONTRATANTE não pode servir como justificativa de não cumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA. Ao CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, ser atribuída qualquer responsabilidade, mesmo solidária, por acidentes de trabalho que venham a ocorrer com empregados da CONTRATADA, a qual assumirá integralmente essa responsabilidade.

5.1.46 - Responsabilizar-se pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, por si

ou por seus prepostos assessores e representantes na execução dos serviços contratados, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos.

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CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO 6.1 - O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente com base nos serviços executados,

em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da fatura correta, que deverá corresponder aos serviços efetivamente prestados.

6.2 - A nota fiscal deverá ser emitida pelo mesmo estabelecimento (matriz ou filial) cujo CNPJ

comprovou sua habilitação, a qual não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devendo nela constar, além de seus elementos padronizados, os seguintes dizeres:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS RUA PASSOS DE OLIVEIRA N.º 1101 - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR CEP.: 83.030-720 CNPJ N.º 76.105.543/0001-35 INSCRIÇÃO ESTADUAL – ISENTA EMPENHO N.º ___________

6.3 - A proponente Contratada enviará mensalmente ao Contratante requerimento, em modelo

apropriado, onde constem os relatórios dos serviços efetuados para fins de pagamento. 6.4 - A liberação do pagamento fica vinculada à comprovação pela empresa vencedora do

seguinte: 6.4.1 - Folha de pagamento relativa a remuneração dos empregados relacionados aos serviços

prestados e faturados.

6.4.2 - Prova de Regularidade (certidão) relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

6.4.3 - Cópia da Guia da Previdência Social (GPS) e do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço (GFIP), referente ao mês da execução dos serviços devidamente quitada e autenticada.

6.4.4 - Certidão que comprove Regularidade de Tributos do Município de São José dos Pinhais.

6.5 - No caso de participação de cooperativa, é condição para o pagamento da Nota

Fiscal/Fatura da Contratada, o fornecimento dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, mensalmente, os quais deverão ficar arquivados:

documentos relativos à adesão dos cooperados; relação de todos os cooperados que prestarão os serviços ora contratados,

acompanhados da Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS e Certidão de Regularidade Previdenciária ou Relação Anual de Informações Sociais Negativa – Rais Negativa, no caso de não possuir empregados.

6.5.1 - Será recolhido mensalmente pelo Contratante o percentual de 15% (quinze por cento)

sobre o valor bruto da Nota Fiscal/Fatura, a título de contribuição à Seguridade Social, nos termos do que dispõe a Lei n.º 8.212/91, art. 22, inciso IV, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99.

6.6 - O Município fará a retenção da Contribuição Previdenciária sobre as Notas Fiscais ou

faturas de prestação de serviços, atendendo ao disposto na Lei n.º 8.212/91, com as

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alterações introduzidas pela Lei n.º 9.711/98, observada, para tanto, a regulamentação aplicável.

6.7 - O Município em hipótese alguma efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou

encargos financeiros, correspondente a atraso na apresentação das faturas corretas. 6.8 - Caso o Município venha a efetuar algum pagamento após o vencimento, por sua exclusiva

responsabilidade, o valor em atraso será acrescido de encargos financeiros calculados com base no IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do prazo estipulado para o pagamento, devendo ser este o índice utilizado para qualquer situação corrente, relativa ao presente instrumento, e na sua falta, aquele que vier a substituí-lo.

6.9 - Caso se constate irregularidade nas faturas apresentadas, o Município, a seu exclusivo

critério, poderá devolvê-las à empresa vencedora, para as devidas correções. Na hipótese de devolução, as faturas serão consideradas como não apresentadas, para fins de atendimento às condições estabelecidas.

6.10 - Os preços contratados têm como data base a data da proposta e, observada a legislação

vigente na época de cada pagamento, serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IGPM-FGV (ou em sua falta o índice que vier a substituí-lo) entre o mês da data base dos preços e o mês do reajuste.

6.11 - O preço dos serviços reajustado conforme o item anterior passará a ser praticado nos doze

meses seguintes ao término de cada período de um ano, contado o primeiro período a partir da data base dos preços.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO CANCELAMENTO DA ATA 7.1 - A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada e as Ordens de Serviço à ela

vinculadas poderão ser rescindidas, de pleno direito, no todo ou em parte, pelo MUNICÍPIO, quando:

7.1.1 - A DETENTORA DA ATA descumprir as condições estabelecidas nesta Ata de Registro

de Preços. 7.1.2 - A DETENTORA DA ATA não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este

se tornar superior àqueles praticados no mercado. 7.1.3 - Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial, se assim for decidido pelo

MUNICÍPIO. 7.1.4 - Estiverem presentes razões de interesse público.

7.2 - O cancelamento do registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla

defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador e ratificado pela autoridade superior.

7.2.1 - O cancelamento da Ata de Registro de Preços nas hipóteses previstas nos itens 9.1.1 e

9.1.3 sujeita à empresa Detentora da Ata à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total estimado da Ata, sem prejuízo das demais multas devidas por inadimplemento até a data do Cancelamento, e ainda as sanções previstas no Artigo 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações. O valor da multa será atualizado de acordo com a variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do mês para o qual foi calculada até o mês de sua quitação.

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7.3 - O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preços na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES 8.1 - O descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações estabelecidas no

instrumento contratual, sujeitará à CONTRATADA às sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e às seguintes que poderão ser aplicadas discricionariamente pela Administração, garantida a prévia e ampla defesa em Processo Administrativo, na forma do § 2º, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93.

a) Em caso de descumprimento da carga horária estipulada, a CONTRATADA fica

submetida ao desconto do período faltante; b) Em havendo descumprimento da escala de plantão apresentada pela CONTRATADA,

sem resposta estabelecida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será aplicado multa equivalente a 5% da remuneração mensal;

c) Deixando a CONTRATADA de preencher adequadamente todos os registros, conforme procedimentos propostos pela administração, tão logo seja possível, recairão contra a CONTRATADA multa no montante equivalente a 5% da remuneração mensal;

d) No caso de não comparecimento para prestação de serviços, além de ser descontado o

período faltante, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal; e) No caso de não cumprimento das normas do serviço e regimento interno, será aplicada

multa de 5% sobre o valor mensal; f) No caso da CONTRATADA não cumprir as demais obrigações estabelecidas no contrato,

será aplicada multa rescisória fixada em 20 % sobre o montante a ser faturado no mês.

8.2 - A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da sua notificação, para se pronunciar a respeito de multas aplicadas pelo CONTRATANTE. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dará direito à CONTRATADA a qualquer contestação.

8.3 - O CONTRATANTE, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter

o respectivo valor de eventuais créditos da CONTRATADA, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO 9.1 - É vedado à DETENTORA DA ATA a subcontratação, cessão ou transferência total do

objeto desta Ata para outra empresa, sendo nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais.

9.2 - Qualquer subcontratação parcial só poderá ser feita com autorização prévia e por escrito do

MUNICÍPIO. Autorizada a subcontratação, a DETENTORA DA ATA permanece com integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as condições contratuais, com observação do seguinte:

a) O MUNICÍPIO fica isento de quaisquer responsabilidades, por obrigações que a

DETENTORA DA ATA tenha contraído ou venha a contrair, a qualquer título, com a subcontratada.

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b) A autorização para subcontratar poderá ser revogada pelo MUNICÍPIO, a qualquer momento, sem que tal revogação dê à DETENTORA DA ATA direito a ressarcimento de quaisquer danos.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA NOVAÇÃO 10.1 - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção pelas partes contratantes,

do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistem pela Ata, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou inadimplemento de obrigações da outra parte, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exigidos a qualquer momento e não alterarão, de modo algum, as condições estipuladas na Ata, nem obrigarão as partes, relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 11.1 - As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

11.1.1 - Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo à presente Ata de Registro de Preços.

11.1.2 - Integram esta Ata o Edital da Concorrência Pública n.º ___/2011 – SERMALI e seus

anexos e a proposta da empresa detentora da ata. 11.2 - A DETENDORA DA ATA tem pleno conhecimento dos elementos constantes desta Ata,

dos locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem prestados, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento da Ata.

11.3 - A realização de carona da presente Ata de Registro de Preços, por qualquer órgão ou

instituição que integre a Administração Pública, fica condicionada a autorização prévia do Secretário Municipal de Recursos Materiais e Licitações da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais.

11.4 - As partes contratantes ficam sujeitas às normas constantes da Lei Federal n.º 8.666/93 e

suas alterações, sendo que os casos omissos também serão resolvidos através da aplicação da referida lei.

11.5 - Esta ATA é proveniente do Processo Administrativo n.º 451/2011 – DECOL. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO Fica eleito o Foro da Cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências oriundas do presente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por se acharem de acordo, os representantes legais assinam a presente Ata, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São José dos Pinhais, ___ de __________ de 2011. TESTEMUNHAS IVAN RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL DETENTORA DA ATA

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Minuta LOTES II, III e IV

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º ______/2011 – SERMALI.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS FIRMADA ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E A EMPRESA _________________________. Aos _______ dias do mês de __________ do ano de dois mil e onze, nesta cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na Sede da Prefeitura Municipal, presentes de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Passos de Oliveira n.º 1101 - Centro, CNPJ n.º 76.105.543/0001-35, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. IVAN RODRIGUES, portador da cédula de identidade n.º 4.681.616/PR e CPF n.º 224.510.218-53 e, de outro lado, a empresa _________________________, sediada na Rua _________, n.º______, Bairro _____, na Cidade de __________/____, com CNPJ n.º _______________, doravante denominada DETENTORA DA ATA, representada pelo(a) Sr(a). ________________, portador(a) da cédula de identidade n.º _________/___ e CPF n.º ____________, tendo como gestor o Sr. WLAMIR ESTRAIOTTO ROMÃO GUILHERMO, portador da cédula de identidade n.º 26.294.763-8 e CPF n.º 254.151.868-40, conforme o contido no processo licitatório levado a efeito através do edital da Concorrência Pública nº ___/2011 – SERMALI. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO REGISTRO 1.1 - Consideram-se registrados os preços abaixo, referente a serviços especializados na área

médica, para a Secretaria Municipal de Saúde. LOTE ...

Item Quant. Descrição Valor

por Profissional (R$)

Valor Mensal (R$)

TOTAL MENSAL R$ TOTAL PARA 12 MESES R$

1.2 - Este instrumento não obriga o MUNICÍPIO a firmar contratações na quantidade estimada, e

podem ocorrer licitações específicas para prestação do objeto, obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada a detentora do registro a preferência de prestação, em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES 2.1 - Prestar serviços médicos especializados com observância aos padrões estabelecidos ou

recomendados pelos órgãos de classe e instituições de fiscalização profissional em geral, não praticando qualquer tipo de discriminação no atendimento ou nas técnicas empregadas.

2.2 - Atender a todos os pacientes via Sistema Único de Saúde (SUS), seguindo

impreterivelmente as normas gerais de ação da Secretaria Municipal de Saúde através das Coordenações de seus Serviços.

2.3 - Desenvolver as atividades contratadas mantendo o funcionamento dos serviços de forma

contínua e ininterrupta, conforme especificado no ANEXO I e de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, seguindo escala apresentada à Coordenação e previamente estabelecida de acordo com as especialidades e Unidades de Atendimento solicitadas.

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2.4 - A indicação de profissionais pelo Contratado, assim como a substituição ou inclusão de profissionais, será submetida à avaliação e aprovação prévias da Secretaria Municipal de Saúde.

2.5 - Manter médicos plantonistas para atender às necessidades da Secretaria Municipal de

Saúde, sendo plantonistas diurnos e plantonistas noturnos, com carga horária de 12 (doze) horas, conforme especificado no ANEXO II.

2.6 - Cada médico não deverá ultrapassar 12 (doze) horas contínuas presenciais em cada

jornada, salvo hipóteses excepcionais, a serem oportunamente definidas mutuamente, pelas partes ora contratantes.

2.7 - Em casos de SOBREAVISO os plantões serão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. 2.8 - Prestar serviços especializados, com obrigação de comparecimento de profissional da

contratada, no período máximo de 02 (duas) horas a contar do contato realizado pela Secretaria Municipal da Saúde, e de 12 (doze) horas para avaliações e pedidos de consultas não urgentes.

2.9 - Caso o profissional responsável pela escala não seja localizado, a contratada deverá

encaminhar profissional substituto, no mesmo prazo, por meio de contato com a chefia do serviço.

2.10 - Prestar a assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma

contínua e racionalizada. 2.11 - Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência. 2.12 - Este instrumento não implica vinculo empregatício de qualquer espécie visto que a

prestação de serviços ora ajustada possui caráter autônomo e eventual. 2.13 - A contratante poderá se utilizar dos serviços nas quantidades, podendo solicitar a

contratação ao longo do período do contrato. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO

3.1 - Na execução das atividades, o trabalho deverá ser realizado em conjunto e de forma harmônica com as equipes do Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais e/ou outros serviços da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a instituição privada vencedora deverá observar as seguintes condições gerais:

a) O gerenciamento das ações caberá à Secretaria Municipal de Saúde; b) Gratuidade aos usuários das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito do

contrato; c) A prescrição de medicamentos deve observar a padronização de medicamentos da

Secretaria Municipal de Saúde; d) Atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; e) Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos

estabelecidos pelo Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério da Saúde;

f) Contribuir para o cumprimento de metas e indicadores de qualidade da Secretaria Municipal de Saúde.

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3.2 - É vedada a contratação de servidor ativo da administração pública municipal, conforme consta da Lei Orgânica Municipal, no art. 92.

3.3 - A contratada terá direito tão somente aos valores pactuados, não podendo solicitar repasse

de valores referentes a quaisquer procedimentos médicos realizados. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 - O prazo de vigência da presente Ata será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua

assinatura. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FINANCEIROS 5.1 - As despesas para os futuros serviços correrão por conta da rubrica 3.3.90.39.50.00 –

Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 6.1 - A contratação decorrente desta ata de registro de preços será formalizada através de

celebração de contrato. 6.2 - O prazo para a execução e de vigência do contrato decorrente desta ata é de 12 (doze)

meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses.

6.3 - Os serviços serão prestados nos dias, horários e locais, conforme determinado pela

Secretaria Municipal de Saúde. 6.4 - A execução dos serviços será orientada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde. 6.5 - À Secretaria Municipal de Saúde fica reservado o direito de rejeitar os serviços, se

estiverem em desacordo com as especificações solicitadas. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA DETENTORA DA ATA 7.1 - São obrigações da DETENTORA DA ATA, além das demais previstas nesta Ata e nos

anexos que integram e complementam o edital, as descritas a seguir: 7.1.1 - Comunicar de forma imediata, ao MUNICÍPIO, qualquer alteração ocorrida no endereço,

conta bancária e outros julgados necessários para recebimento de correspondência. 7.1.2 - Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas

normas regulamentadoras pertinentes. 7.1.3 - Manter, durante a vigência deste instrumento, todas as condições de habilitação e

qualificação exigidas no edital, nos termos do art. 55, inc. XIII, da Lei n.º 8.666/93, que será observado, quando dos pagamentos à DETENTORA DA ATA.

7.1.4 - Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a

incidir sobre as atividades inerentes à execução do objeto contratual, não cabendo, portanto, qualquer obrigação ao contratante com relação aos mesmos. A contratada responderá por qualquer recolhimento tributário indevido e por quaisquer infrações fiscais cometidas, decorrentes da execução do objeto contratual.

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7.1.5 - Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e vigentes durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

7.1.6 - Comprovar a qualificação dos profissionais, conforme consta no ANEXO I, e se houver

substituição de profissionais, quando da assinatura do Contrato e do início da execução do Contrato.

7.1.7 - Providenciar listagem atualizada dos telefones de contato para localização dos médicos

da Contratada. 7.1.8 - Indicar formalmente um profissional específico para ser o seu representante, ou seja, a

interface entre os seus e a Secretaria Municipal de Saúde a fim de servir de referência nas comunicações necessárias ao bom gerenciamento dos resultados nas diversas atividades prestadas pela Contratada. O médico coordenador da equipe deverá elaborar escalas de plantão, coordenar reuniões de trabalho, manter o funcionamento ininterrupto dos serviços, tudo de forma integrada com a Secretaria Municipal da Saúde.

7.1.9 -Garantir a manutenção do prontuário ativo do paciente dentro dos prazos exigidos pelo

fluxo administrativo e preencher adequadamente todos os documentos constantes do Prontuário Médico, com letra legível, devidamente assinados e carimbados, tais como: Ficha de Identificação, Laudos para emissão da AIH, Ficha de recém nato e outros, no máximo em 72 (setenta e duas) horas, a partir do internamento, conforme preconiza o Ministério da Saúde.

7.1.10 - Velar pelo preenchimento adequado de todos os registros médicos, conforme

procedimentos propostos pela Administração, imediatamente após a realização do procedimento ou tão logo seja possível.

7.1.11 - Prestar esclarecimentos, a qualquer tempo, quanto à prestação de serviços, à

Secretaria Municipal de Saúde e às Coordenações. 7.1.12 - Fornecer os profissionais na forma contratada, mantendo o funcionamento de acordo

com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e às Coordenações. 7.1.13 - Prestar atendimento nas suas áreas adstritas, conforme atribuição de cada

profissional, visando manter o funcionamento dos serviços, de forma continua e ininterrupta, presencial ou sobreaviso, quando for o caso.

7.1.14 - Substituir profissional faltante em até 02 (duas) horas após a constatação do fato,

mantendo-se a obrigatoriedade da permanência do médico responsável pelo horário anterior até sua efetiva substituição.

7.1.15 - Propor a implantação e/ou alteração de protocolos de conduta, conforme literatura

vigente e medicina baseada em evidências, mediante aprovação e em comum acordo com a direção técnica do hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde, caso julgue necessário para melhor atendimento aos usuários.

7.1.16 - Atender os pacientes de forma ética e resolutiva, privilegiando os casos de

emergência/urgência. 7.1.17 - Responder exclusivamente em relação a eventuais erros médicos ou procedimentos

médicos irregulares praticados pelos profissionais do seu quadro.

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7.1.18 - Supervisionar a conduta dos médicos contratados em atuação. 7.1.19 - Fornecer a relação nominal dos médicos da Contratada, contendo os respectivos

números de inscrição no Conselho Regional de Medicina respectivo, cópia dos respectivos títulos de especialista e/ou cópias de Certificados, quando pertinente, atualizando esta listagem, quando do aumento do quadro ou substituição de profissionais. Além dos requisitos exigidos acima, será obrigatória a comprovação de filiação e regularidade perante o CRM.

7.1.20 - Permitir ao Gestor do Contrato, indicado pelo Município, a fiscalização da sua

execução. 7.1.21 - Participar de reuniões do Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde quando

convocado. 7.1.22 - Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações

social, trabalhista, tributária, fiscal, comercial, securitária e previdenciária, que resultem ou venham a resultar da execução do contrato a ser firmado entre as partes.

7.1.23 - Responsabilizar-se por qualquer acidente e suas conseqüências de que possam ser

vítimas seus profissionais no desempenho dos serviços objeto deste contrato. 7.1.24 - Manter responsabilidade ética, médica, legal e profissional dos atendimentos médicos

prestados no Hospital e/ou outros locais da Secretaria Municipal de Saúde. 7.1.25 - Zelar pelos equipamentos e as instalações, bem como fiscalizar o uso dos

equipamentos de proteção individual. 7.1.26 - Controlar o material utilizado, zelando pelo uso racional, prestando contas do seu uso

quando solicitado pelo Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde. 7.1.27 - Comunicar por escrito à Direção do Hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal

de Saúde, no menor espaço de tempo possível, qualquer problema com o equipamento ou com o pessoal para que o Hospital/Secretaria Municipal de Saúde possa tomar as providências necessárias.

7.1.28 - Atender todas as exigências estabelecidas no contrato, assumindo inteira

responsabilidade pela quantidade e qualidade dos serviços executados. 7.1.29 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,

decorrentes de sua culpa ou dolo dos serviços executados. 7.1.30 - Assumir as obrigações do contrato, não podendo transferir a terceiros, no total ou

parcialmente as obrigações contratuais. 7.1.31- Contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de

Estabelecimentos de Saúde – CNES. 7.1.32 - Submeter-se a avaliação sistemática de acordo com o Programa Nacional de

Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS. 7.1.33 - Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH. 7.1.34 - Cumprir as normas internas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da

Saúde.

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7.1.35 - Apresentar previamente solicitação dos materiais usados pela especialidade, para aquisição por parte do Município, a fim de que seja evitada a falta dos mesmos.

7.1.36 - Apresentar, mensalmente juntamente com a Nota Fiscal, relatório detalhado dos

serviços realizados. 7.1.37 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das

obrigações assumidas, sem qualquer ônus para o município.

7.1.38 - Manter os salários dos seus empregados, que prestem serviços relativos a este Contrato, rigorosamente em dia.

7.1.39 - Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da contratação de pessoal, tais como:

salários, acidentes em que sejam vítimas seus empregados quando em serviço e por tudo quanto as leis trabalhistas lhes assegurem, inclusive férias, aviso prévio, indenizações, etc. Na hipótese de qualquer reclamação trabalhista intentada contra o CONTRATANTE por empregados da CONTRATADA, esta deve comparecer espontaneamente em Juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregador e substituir o CONTRATANTE no processo, até o final do julgamento, respondendo pelos ônus diretos e indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa com o término ou rescisão deste contrato. Caso a Justiça Trabalhista condene financeiramente o CONTRATANTE, este descontará os valores correspondentes das faturas a serem pagas, mesmo que não se refiram aos serviços abrangidos por este instrumento contratual.

7.1.40 - Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais, pertinentes e

vigentes durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

7.1.41 - Observar todas as condições de higiene e segurança na execução dos serviços, com

relação aos equipamentos e materiais envolvidos no serviço, à integridade física de seus empregados, do patrimônio do CONTRATANTE e de terceiros, de acordo com as normas específicas do CONTRATANTE e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O CONTRATANTE, a seu critério, pode determinar a paralisação de qualquer serviço quando julgar que as condições mínimas de segurança e higiene no trabalho não estão sendo observadas. Esta atitude do CONTRATANTE não pode servir como justificativa de não cumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA. Ao CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, ser atribuída qualquer responsabilidade, mesmo solidária, por acidentes de trabalho que venham a ocorrer com empregados da CONTRATADA, a qual assumirá integralmente essa responsabilidade.

7.1.42 - Responsabilizar-se pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou

por seus prepostos assessores e representantes na execução dos serviços contratados, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos.

CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO 8.1 - O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente com base nos serviços executados,

em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da fatura correta, que deverá corresponder aos serviços efetivamente prestados.

8.2 - A nota fiscal deverá ser emitida pelo mesmo estabelecimento (matriz ou filial) cujo CNPJ

comprovou sua habilitação, a qual não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devendo nela constar, além de seus elementos padronizados, os seguintes dizeres:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS RUA PASSOS DE OLIVEIRA N.º 1101 - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR CEP.: 83.030-720 CNPJ N.º 76.105.543/0001-35 INSCRIÇÃO ESTADUAL – ISENTA EMPENHO N.º ___________

8.3 - A proponente Contratada enviará mensalmente ao Contratante requerimento, em modelo

apropriado, onde constem os relatórios dos serviços efetuados para fins de pagamento. 8.4 - A liberação do pagamento fica vinculada à comprovação pela empresa vencedora do

seguinte: 8.4.1 - Folha de pagamento relativa a remuneração dos empregados relacionados aos serviços

prestados e faturados.

8.4.2 - Prova de Regularidade (certidão) relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

8.4.3 - Cópia da Guia da Previdência Social (GPS) e do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço (GFIP), referente ao mês da execução dos serviços devidamente quitada e autenticada.

8.4.4 - Certidão que comprove Regularidade de Tributos do Município de São José dos Pinhais.

8.5 - No caso de participação de cooperativa, é condição para o pagamento da Nota

Fiscal/Fatura da Contratada, o fornecimento dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, mensalmente, os quais deverão ficar arquivados:

documentos relativos à adesão dos cooperados; relação de todos os cooperados que prestarão os serviços ora contratados,

acompanhados da Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS e Certidão de Regularidade Previdenciária ou Relação Anual de Informações Sociais Negativa – Rais Negativa, no caso de não possuir empregados.

8.5.1 - Será recolhido mensalmente pelo Contratante o percentual de 15% (quinze por cento)

sobre o valor bruto da Nota Fiscal/Fatura, a título de contribuição à Seguridade Social, nos termos do que dispõe a Lei n.º 8.212/91, art. 22, inciso IV, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99.

8.6 - O Município fará a retenção da Contribuição Previdenciária sobre as Notas Fiscais ou

faturas de prestação de serviços, atendendo ao disposto na Lei n.º 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.711/98, observada, para tanto, a regulamentação aplicável.

8.7 - O Município em hipótese alguma efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou

encargos financeiros, correspondente a atraso na apresentação das faturas corretas. 8.8 - Caso o Município venha a efetuar algum pagamento após o vencimento, por sua exclusiva

responsabilidade, o valor em atraso será acrescido de encargos financeiros calculados com base no IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do prazo estipulado para o pagamento, devendo ser este o índice utilizado para qualquer situação corrente, relativa ao presente instrumento, e na sua falta, aquele que vier a substituí-lo.

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8.9 - Caso se constate irregularidade nas faturas apresentadas, o Município, a seu exclusivo critério, poderá devolvê-las à empresa vencedora, para as devidas correções. Na hipótese de devolução, as faturas serão consideradas como não apresentadas, para fins de atendimento às condições estabelecidas.

8.10 - Os preços contratados têm como data base a data da proposta e, observada a legislação

vigente na época de cada pagamento, serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IGPM-FGV (ou em sua falta o índice que vier a substituí-lo) entre o mês da data base dos preços e o mês do reajuste.

8.11 - O preço dos serviços reajustado conforme o item anterior passará a ser praticado nos doze

meses seguintes ao término de cada período de um ano, contado o primeiro período a partir da data base dos preços.

CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DA ATA 9.1 - A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada e as Ordens de Serviço à ela

vinculadas poderão ser rescindidas, de pleno direito, no todo ou em parte, pelo MUNICÍPIO, quando:

9.1.1 - A DETENTORA DA ATA descumprir as condições estabelecidas nesta Ata de Registro

de Preços. 9.1.2 - A DETENTORA DA ATA não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este

se tornar superior àqueles praticados no mercado. 9.1.3 - Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial, se assim for decidido pelo

MUNICÍPIO. 9.1.4 - Estiverem presentes razões de interesse público.

9.2 - O cancelamento do registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla

defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador e ratificado pela autoridade superior.

9.2.1 - O cancelamento da Ata de Registro de Preços nas hipóteses previstas nos itens 9.1.1 e

9.1.3 sujeita à empresa Detentora da Ata à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total estimado da Ata, sem prejuízo das demais multas devidas por inadimplemento até a data do Cancelamento, e ainda as sanções previstas no Artigo 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações. O valor da multa será atualizado de acordo com a variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do mês para o qual foi calculada até o mês de sua quitação.

9.3 - O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preços na ocorrência de

fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES 10.1 - O descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações estabelecidas no

instrumento contratual, sujeitará à CONTRATADA às sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e às seguintes que poderão ser aplicadas discricionariamente pela Administração, garantida a prévia e ampla defesa em Processo Administrativo, na forma do § 2º, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93.

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a) Em caso de descumprimento da carga horária estipulada, a CONTRATADA fica submetida ao desconto do período faltante;

b) Em havendo descumprimento da escala de plantão apresentada pela contratada, sem resposta estabelecida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será aplicado multa equivalente a 5% da remuneração mensal;

c) Deixando a CONTRATADA de preencher adequadamente todos os registros médicos, conforme procedimentos propostos pela administração, tão logo seja possível, recairão contra a CONTRATADA multa no montante equivalente a 5% da remuneração mensal;

d) No caso de não comparecimento para prestação de serviços, além de ser descontado o período faltante, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal;

e) No caso de não cumprimento das normas do serviço e regimento interno, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal;

f) No caso da CONTRATADA não cumprir as demais obrigações estabelecidas no contrato,

será aplicada multa rescisória fixada em 20 % sobre o montante a ser faturado no mês.

10.2 - A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da sua notificação, para se pronunciar a respeito de multas aplicadas pelo CONTRATANTE. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dará direito à CONTRATADA a qualquer contestação.

10.3 - O CONTRATANTE, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter

o respectivo valor de eventuais créditos da CONTRATADA, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO 11.1 - É vedado à DETENTORA DA ATA a subcontratação, cessão ou transferência total do

objeto desta Ata para outra empresa, sendo nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais.

11.2 - Qualquer subcontratação parcial só poderá ser feita com autorização prévia e por escrito

do MUNICÍPIO. Autorizada a subcontratação, a DETENTORA DA ATA permanece com integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as condições contratuais, com observação do seguinte:

a) O MUNICÍPIO fica isento de quaisquer responsabilidades, por obrigações que a

DETENTORA DA ATA tenha contraído ou venha a contrair, a qualquer título, com a subcontratada.

b) A autorização para subcontratar poderá ser revogada pelo MUNICÍPIO, a qualquer

momento, sem que tal revogação dê à DETENTORA DA ATA direito a ressarcimento de quaisquer danos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA NOVAÇÃO 12.1 - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção pelas partes contratantes,

do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistem pela Ata, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou inadimplemento de obrigações da outra parte, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exigidos a qualquer momento e não alterarão, de modo algum, as condições estipuladas na Ata, nem obrigarão as partes, relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.

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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 13.1 - As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

13.1.1 - Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo à presente Ata de Registro de Preços.

13.1.2 - Integram esta Ata o Edital da Concorrência Pública n.º ___/2011 – SERMALI e seus

anexos e a proposta da empresa detentora da ata. 13.2 - A DETENDORA DA ATA tem pleno conhecimento dos elementos constantes desta Ata,

dos locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem prestados, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento da Ata.

13.3 - A realização de carona da presente Ata de Registro de Preços, por qualquer órgão ou

instituição que integre a Administração Pública, fica condicionada a autorização prévia do Secretário Municipal de Recursos Materiais e Licitações da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais.

13.4 - As partes contratantes ficam sujeitas às normas constantes da Lei Federal n.º 8.666/93 e

suas alterações, sendo que os casos omissos também serão resolvidos através da aplicação da referida lei.

13.5 - Esta ATA é proveniente do Processo Administrativo n.º 451/2011 – DECOL. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO Fica eleito o Foro da Cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências oriundas do presente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por se acharem de acordo, os representantes legais assinam a presente Ata, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São José dos Pinhais, ___ de __________ de 2011.

TESTEMUNHAS IVAN RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

DETENTORA DA ATA

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ANEXO VII (MINUTA LOTE I)

CONTRATO N.º ______/2011 – SERMALI.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E A EMPRESA _________________________. Aos _______ dias do mês de __________ do ano de dois mil e onze, nesta cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na Sede da Prefeitura Municipal, presentes de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Passos de Oliveira n.º 1101 - Centro, CNPJ n.º 76.105.543/0001-35, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. IVAN RODRIGUES, portador da cédula de identidade RG n.º 4.681.616/PR e CPF n.º 224.510.218-53 e, de outro lado, a empresa _________________________, sediada na Rua _________, n.º______, Bairro _____, na Cidade de __________/____, com CNPJ sob n.º _______________, doravante denominada CONTRATADA, representada pelo(a) Sr(a). ________________, portador(a) da cédula de identidade RG n.º _________/___ e CPF n.º ____________, tendo como gestor o Sr. WLAMIR ESTRAIOTTO ROMÃO GUILHERMO, portador da cédula de identidade n.º 26.294.763-8 e CPF n.º 254.151.868-40, conforme o contido no processo licitatório levado a efeito através do edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º ___/2011 – SERMALI, e com fundamento nas disposições e princípios gerais estatuídos pela Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DOS REGISTROS 1.1 - A CONTRATADA de acordo com as condições, especificações e demais elementos técnicos

estabelecidos na CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º ___/2011 – SERMALI, na sua proposta datada de ____ de ____ de 2011, documentos estes que passam a integrar este instrumento contratual, independente de transição, OBRIGA-SE a prestar serviços especializados na área médica, para a Secretaria Municipal de Saúde.

Item Quant. Descrição Valor

por Profissional (R$)

Valor Mensal (R$)

TOTAL MENSAL R$ TOTAL PARA 12 MESES R$

1.2 - Ficam também fazendo parte deste contrato, as normas vigentes, as instruções, a ordem de

serviço e, mediante aditamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante sua vigência.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2.1 - O custeio para a prestação dos serviços, objeto do presente Contrato, é proveniente de

recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal de Saúde: Ficha: Fonte: Projeto/Atividade: Elemento de Despesa: 3.3.90.39.50.00 (outros serviços de terceiros-pessoa jurídica). Elemento Analítico:

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CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1 - A contratação decorrente desta ata de registro de preços será formalizada através de

celebração de contrato. 3.2 - O prazo para a execução e de vigência do contrato decorrente desta ata é de 12 (doze)

meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses.

3.3 - O serviço contratado será prestado nos dias, nos horários e no local determinado pela

Secretaria Municipal de Saúde. 3.4 - Na execução das atividades, o trabalho deverá ser realizado em conjunto e de forma

harmônica com as equipes do Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais e/ou outros serviços da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a instituição privada vencedora deverá observar as seguintes condições gerais:

a) O gerenciamento das ações caberá à Secretaria Municipal de Saúde; b) Gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste contrato; c) A prescrição de medicamentos deve observar a padronização de medicamentos da

Secretaria Municipal de Saúde; d) Atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; e) Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos

pelo Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério da Saúde;

f) Contribuir para o cumprimento de metas e indicadores de qualidade da Secretaria Municipal de Saúde;

g) O contratado terá direito tão somente aos valores pactuados, não podendo solicitar repasse de valores referentes a quaisquer procedimentos médicos realizados.

3.5 - A execução dos serviços será orientada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde. 3.6 - À Secretaria Municipal de Saúde fica reservado o direito de rejeitar os serviços, se estiverem

em desacordo com as especificações solicitadas. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 4.1 - São obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato e nos anexos

que integram e complementam o edital, as descritas a seguir:

4.1.1 - Comunicar de forma imediata, ao MUNICÍPIO, qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgados necessários para recebimento de correspondência.

4.1.2 - Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas

normas regulamentadoras pertinentes. 4.1.3 - Manter, durante a vigência deste contrato, todas as condições de habilitação e

qualificação exigidas no edital, nos termos do art. 55, inc. XIII, da Lei n.º 8.666/93, que será observado, quando dos pagamentos à CONTRATADA.

4.1.4 - Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir

sobre as atividades inerentes à execução do objeto contratual, não cabendo, portanto, qualquer obrigação ao contratante com relação aos mesmos. A contratada responderá por

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qualquer recolhimento tributário indevido e por quaisquer infrações fiscais cometidas, decorrentes da execução do objeto contratual.

4.1.5 - Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e vigentes

durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

4.1.6 - Desenvolver atividade na especialidade de anestesiologia, mantendo o funcionamento de

forma contínua e ininterrupta; 4.1.7 - Fornecer os profissionais na forma contratada; 4.1.8 - Apresentar título de especialista em anestesiologista dos profissionais, concedido por

entidade oficialmente reconhecida, e/ou residência médica reconhecida pelo MEC, devidamente inscrita no CRM;

4.1.9 - Montar escala médica para a função de médico plantonista da especialidade, conforme

número definido pelo Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde, por meio da sua Direção Técnica e/ou outras chefias;

4.1.10 - Repassar as escalas mensais à Direção Técnica do Hospital e/ou outra chefia da

Secretaria Municipal de Saúde com antecedência mínima de 10 (dez) dias; 4.1.11 - Substituir profissional faltante em até 02 (duas) horas após a constatação do fato,

mantendo-se a obrigatoriedade da permanência do médico responsável pelo horário anterior até sua efetiva substituição;

4.1.12 - Propor a implantação e/ou alteração de protocolos de conduta, conforme literatura

vigente e medicina baseada em evidências, mediante aprovação e em comum acordo com a direção técnica do hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde, caso julgue necessário para melhor atendimento aos usuários;

4.1.13 - Atender os pacientes de forma ética e resolutiva, privilegiando os casos de

emergência/urgência; 4.1.14 - O contratado tem responsabilidade exclusiva em relação a eventuais erros médicos ou

procedimentos médicos irregulares praticados pelos profissionais do seu quadro de profissionais;

4.1.15 - Promover reuniões e discussões clínicas com conteúdo acadêmico-científico,

devidamente registradas; 4.1.16 - Incentivar e supervisionar a execução de trabalhos científicos relacionados à sua área

de atuação, nas dependências do Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde; 4.1.17 - Velar pelo preenchimento adequado de todos os registros médicos, conforme

procedimentos propostos pela Administração, imediatamente após a realização do procedimento ou tão logo seja possível, visando intercorrências quando da cobrança dos mesmos no prazo de 72hs após o internamento;

4.1.18 - Supervisionar a conduta dos médicos anestesiologistas em atuação no Hospital e/ou

Secretaria Municipal de Saúde;

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4.1.19 - A substituição ou inclusão de profissionais médicos deverá ser precedida de autorização pela Direção Clínica do Hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde, exceto em caso de emergência;

4.1.20 - Fornecer a relação nominal dos médicos da Contratada, contendo os respectivos

números de inscrição no Conselho Regional de Medicina respectivo, cópia dos respectivos títulos de especialista e/ou cópias de Certificados, quando pertinente, atualizando esta listagem, quando do aumento do quadro ou substituição de profissionais. Além dos requisitos exigidos acima, será obrigatória a comprovação de filiação e regularidade perante o CRM;

4.1.21 - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração Municipal,

durante a execução do contrato; 4.1.22 - Permitir ao Gestor do Contrato, pelo Município, a fiscalização da sua execução; 4.1.23 - Participar de reuniões do Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde quando

convocado; 4.1.24 - Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações

social, trabalhista, tributária, fiscal, comercial, securitária e previdenciária, que resultem ou venham a resultar da execução do contrato a ser firmado entre as partes;

4.1.25 - Responsabilizar-se por qualquer acidente e suas conseqüências de que possam ser

vítimas seus profissionais no desempenho dos serviços objeto deste contrato, na área infortunística, bem como fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual recomendados pela instituição;

4.1.26 - Manter responsabilidade ética, médica, legal e profissional dos atendimentos médicos

prestados no Hospital e/ou outros locais da Secretaria Municipal de Saúde; 4.1.27 - Zelar pelos equipamentos e as instalações do Hospital e/ou outros locais da Secretaria

Municipal de Saúde; 4.1.28 - Controlar o material utilizado, zelando pelo uso racional, prestando contas do seu uso

quando solicitado pelo Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde; 4.1.29 - Comunicar por escrito à Direção do Hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de

Saúde, no menor espaço de tempo possível, qualquer problema com o equipamento ou com o pessoal para que o Hospital/Secretaria Municipal de Saúde possa tomar as providências necessárias;

4.1.30 - Atender todas as exigências estabelecidas no contrato e seus anexos, assumindo inteira

responsabilidade pela quantidade e qualidade dos serviços executados; 4.1.31 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,

decorrentes de sua culpa ou dolo dos serviços executados; 4.1.32 - Não transferir a terceiros, no total ou parcialmente as obrigações assumidas no contrato; 4.1.33 - Contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de

Estabelecimentos de Saúde – CNES; 4.1.34 - Submeter-se a avaliação sistemática de acordo com o Programa Nacional de Avaliação

de Serviços de Saúde- PNASS;

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4.1.35 - Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH; 4.1.36 - Cumprir as normas internas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da

Saúde; 4.1.37 - Apresentar previamente solicitação dos materiais usados pela especialidade, para

aquisição por parte do Município, a fim de que seja evitada a falta dos mesmos; 4.1.38 - Apresentar, mensalmente juntamente com a Nota Fiscal, relatório detalhado dos

serviços realizados;

4.1.39 - Quando da prestação de contas do serviço prestado, deverá a contratada apresentar Certidão de Regularidade junto ao INSS e ao FGTS; bem como as Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual e Federal;

4.1.40 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das

obrigações assumidas, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE; 4.1.41 - Manter os salários dos seus empregados, que prestem serviços relativos a este

Contrato, rigorosamente em dia. 4.1.42 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que forem

necessários, limitado a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, estando sua recusa sujeita a multa, correspondente a 50% do valor do respectivo Aditivo.

4.1.43 - Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da contratação de pessoal, tais como:

salários, acidentes em que sejam vítimas seus empregados quando em serviço e por tudo quanto as leis trabalhistas lhes assegurem, inclusive férias, aviso prévio, indenizações, etc. Na hipótese de qualquer reclamação trabalhista intentada contra o CONTRATANTE por empregados da CONTRATADA, esta deve comparecer espontaneamente em Juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregador e substituir o CONTRATANTE no processo, até o final do julgamento, respondendo pelos ônus diretos e indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa com o término ou rescisão deste contrato. Caso a Justiça Trabalhista condene financeiramente o CONTRATANTE, este descontará os valores correspondentes das faturas a serem pagas, mesmo que não se refiram aos serviços abrangidos por este instrumento contratual.

4.1.44 - Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais, pertinentes e vigentes

durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

4.1.45 - Observar todas as condições de higiene e segurança na execução dos serviços, com

relação aos equipamentos e materiais envolvidos no serviço, à integridade física de seus empregados, do patrimônio do CONTRATANTE e de terceiros, de acordo com as normas específicas do CONTRATANTE e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O CONTRATANTE, a seu critério, pode determinar a paralisação de qualquer serviço quando julgar que as condições mínimas de segurança e higiene no trabalho não estão sendo observadas. Esta atitude do CONTRATANTE não pode servir como justificativa de não cumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA. Ao CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, ser atribuída qualquer responsabilidade, mesmo solidária, por acidentes de trabalho que venham a ocorrer com empregados da CONTRATADA, a qual assumirá integralmente essa responsabilidade.

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4.1.46 - Responsabilizar-se pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou por seus prepostos assessores e representantes na execução dos serviços contratados, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO 5.1 - O CONTRATANTE realizará avaliação mensal dos serviços, através da Comissão designada

pela Secretaria Municipal de Saúde, que ficará responsável em acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do contrato, emitindo parecer sobre a quantidade e qualidade na execução dos serviços prestados.

5.2 - A fiscalização por parte do CONTRATANTE não desobriga a CONTRATADA de sua

responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO 6.1 - O CONTRATANTE pagará pelos serviços, objeto do presente contrato, o valor de R$ ____

(__________) mensais, perfazendo um total de R$ ____ (____________), para o período de 12 meses, correspondente e conforme ao cotado na proposta de preços da CONTRATADA.

6.2 - O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente com base nos serviços executados,

em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da fatura correta, que deverá corresponder aos serviços efetivamente prestados.

6.3 - A nota fiscal deverá ser emitida pelo mesmo estabelecimento (matriz ou filial) cujo CNPJ

comprovou sua habilitação, a qual não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devendo nela constar, além de seus elementos padronizados, os seguintes dizeres:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS RUA PASSOS DE OLIVEIRA N.º 1101 - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR CEP.: 83.030-720 CNPJ N.º 76.105.543/0001-35 INSCRIÇÃO ESTADUAL – ISENTA EMPENHO N.º ___________

6.4 - A proponente Contratada enviará mensalmente ao Contratante requerimento, em modelo

apropriado, onde constem os relatórios dos serviços efetuados para fins de pagamento. 6.5 - A liberação do pagamento fica vinculada à comprovação pela empresa vencedora do

seguinte:

6.5.1 - Folha de pagamento relativa a remuneração dos empregados relacionados aos serviços prestados e faturados.

6.5.2 - Prova de Regularidade (certidão) relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 6.5.3 - Cópia da Guia da Previdência Social (GPS) e do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço (GFIP), referente ao mês da execução dos serviços devidamente quitada e autenticada.

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6.5.4 - Certidão que comprove Regularidade de Tributos do Município de São José dos Pinhais. 6.6 - No caso de participação de cooperativa, é condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura

da Contratada, o fornecimento dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, mensalmente, os quais deverão ficar arquivados:

documentos relativos à adesão dos cooperados; relação de todos os cooperados que prestarão os serviços ora contratados,

acompanhados da Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS e Certidão de Regularidade Previdenciária ou Relação Anual de Informações Sociais Negativa – Rais Negativa, no caso de não possuir empregados.

6.6.1 - Será recolhido mensalmente pelo Contratante o percentual de 15% (quinze por cento)

sobre o valor bruto da Nota Fiscal/Fatura, a título de contribuição à Seguridade Social, nos termos do que dispõe a Lei n.º 8.212/91, art. 22, inciso IV, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99.

6.7 - O Município fará a retenção da Contribuição Previdenciária sobre as Notas Fiscais ou faturas

de prestação de serviços, atendendo ao disposto na Lei n.º 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.711/98, observada, para tanto, a regulamentação aplicável.

6.8 - O Município em hipótese alguma efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou

encargos financeiros, correspondente a atraso na apresentação das faturas corretas. 6.9 - Caso o Município venha a efetuar algum pagamento após o vencimento, por sua exclusiva

responsabilidade, o valor em atraso será acrescido de encargos financeiros calculados com base no IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do prazo estipulado para o pagamento, devendo ser este o índice utilizado para qualquer situação corrente, relativa ao presente instrumento, e na sua falta, aquele que vier a substituí-lo.

6.10 - Caso se constate irregularidade nas faturas apresentadas, o Município, a seu exclusivo

critério, poderá devolvê-las à empresa vencedora, para as devidas correções. Na hipótese de devolução, as faturas serão consideradas como não apresentadas, para fins de atendimento às condições estabelecidas.

6.11 - Os preços contratados têm como data base a data da proposta e, observada a legislação

vigente na época de cada pagamento, serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IGPM-FGV (ou em sua falta o índice que vier a substituí-lo) entre o mês da data base dos preços e o mês do reajuste.

6.12 - O preço dos serviços reajustado conforme o item anterior passará a ser praticado nos doze

meses seguintes ao término de cada período de um ano, contado o primeiro período a partir da data base dos preços.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES 7.1 - O descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações estabelecidas no

instrumento contratual, sujeitará à CONTRATADA às sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e às seguintes que poderão ser aplicadas discricionariamente pela Administração, garantida a prévia e ampla defesa em Processo Administrativo, na forma do § 2º, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93.

a) Em caso de descumprimento da carga horária estipulada, a CONTRATADA fica submetida

ao desconto do período faltante;

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b) Em havendo descumprimento da escala de plantão apresentada pela CONTRATADA, sem resposta estabelecida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será aplicado multa equivalente a 5% da remuneração mensal;

c) Deixando a CONTRATADA de preencher adequadamente todos os registros, conforme procedimentos propostos pela administração, tão logo seja possível, recairão contra a CONTRATADA multa no montante equivalente a 5% da remuneração mensal;

d) No caso de não comparecimento para prestação de serviços, além de ser descontado o período faltante, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal;

e) No caso de não cumprimento das normas do serviço e regimento interno, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal;

f) No caso da CONTRATADA não cumprir as demais obrigações estabelecidas no contrato, será aplicada multa rescisória fixada em 20 % sobre o montante a ser faturado no mês.

7.2 - A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da sua notificação, para

se pronunciar a respeito de multas aplicadas pelo CONTRATANTE. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dará direito à CONTRATADA a qualquer contestação.

7.3 - O CONTRATANTE, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o

respectivo valor de eventuais créditos da CONTRATADA, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO 8.1 - O CONTRATANTE poderá rescindir este Instrumento Contratual de pleno direito, a qualquer

tempo, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA o direito a qualquer reclamação ou indenização, nos casos previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

8.2 - A CONTRATADA fica obrigada a pagar ao CONTRATANTE multa de 20% (vinte por cento)

do preço total do Contrato vigente na data da aplicação, sem prejuízo das demais multas devidas por inadimplemento até a data da rescisão, caso a rescisão ocorra por culpa da CONTRATADA. O valor da multa será atualizado de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços no Mercado), da Fundação Getúlio Vargas, a partir do mês para o qual foi calculada até o mês de sua efetiva quitação.

CLÁUSULA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO 9.1 - É vedado à CONTRATADA a subcontratação, cessão ou transferência total do objeto deste

contrato para outra empresa, sendo nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais.

9.2 - Qualquer subcontratação parcial só poderá ser feita com autorização prévia e por escrito do

CONTRATANTE. Autorizada a subcontratação, a CONTRATADA permanece com integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as condições contratuais, com observação do seguinte:

a) O CONTRATANTE fica isento de quaisquer responsabilidades, por obrigações que a

CONTRATADA tenha contraído ou venha a contrair, a qualquer título, com a subcontratada. b) A autorização para subcontratar poderá ser revogada pelo CONTRATANTEO, a qualquer

momento, sem que tal revogação dê à CONTRATADA direito a ressarcimento de quaisquer danos.

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CLÁUSULA DÉCIMA – DA NOVAÇÃO 10.1 - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção pelas partes contratantes,

do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistem pela Ata, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou inadimplemento de obrigações da outra parte, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exigidos a qualquer momento e não alterarão, de modo algum, as condições estipuladas na Ata, nem obrigarão as partes, relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 11.1 - A CONTRATADA, na vigência do Contrato, será a única responsável perante terceiros,

pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso dos equipamentos, excluído o CONTRATANTE de quaisquer reclamações e ou indenizações. Serão de sua inteira responsabilidade todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de todos os danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros.

11.2 - A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste Contrato, dos

locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem executados não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do Contrato.

11.3 - As partes contratantes ficam sujeitas às normas constantes da Lei Federal n° 8.666/93 e

suas alterações, sendo que os casos omissos também serão resolvidos através de aplicação da referida lei.

11.4 - Esta Instrumento Contratual é proveniente do Processo Administrativo n.º 451/2011 –

DECOL. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO Fica eleito o Foro da Cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências oriundas do presente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por se acharem de acordo, os representantes legais assinam o presente Contrato, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São José dos Pinhais, ___ de __________ de 2011.

TESTEMUNHAS IVAN RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE

CONTRATADA

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MINUTA LOTES II, III e IV CONTRATO N.º ______/2011 – SERMALI.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E A EMPRESA _________________________. Aos _______ dias do mês de __________ do ano de dois mil e onze, nesta cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na Sede da Prefeitura Municipal, presentes de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Passos de Oliveira n.º 1101 - Centro, CNPJ n.º 76.105.543/0001-35, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. IVAN RODRIGUES, portador da cédula de identidade RG n.º 4.681.616/PR e CPF n.º 224.510.218-53 e, de outro lado, a empresa _________________________, sediada na Rua _________, n.º______, Bairro _____, na Cidade de __________/____, com CNPJ sob n.º _______________, doravante denominada CONTRATADA, representada pelo(a) Sr(a). ________________, portador(a) da cédula de identidade RG n.º _________/___ e CPF n.º ____________, tendo como gestor o Sr. WLAMIR ESTRAIOTTO ROMÃO GUILHERMO, portador da cédula de identidade n.º 26.294.763-8 e CPF n.º 254.151.868-40, conforme o contido no processo licitatório levado a efeito através do edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º ___/2011 – SERMALI, e com fundamento nas disposições e princípios gerais estatuídos pela Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DOS REGISTROS 1.1 - A CONTRATADA de acordo com as condições, especificações e demais elementos técnicos estabelecidos na CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º ___/2011 – SERMALI, na sua proposta datada de ____ de ____ de 2011, documentos estes que passam a integrar este instrumento contratual, independente de transição, OBRIGA-SE a prestar serviços especializados na área médica, para a Secretaria Municipal de Saúde. LOTE ...

Item Quant. Descrição Valor

por Profissional (R$)

Valor Mensal (R$)

TOTAL MENSAL R$ TOTAL PARA 12 MESES R$

1.2 - Ficam também fazendo parte deste contrato, as normas vigentes, as instruções, a ordem de

serviço e, mediante aditamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante sua vigência.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2.1 - O custeio para a prestação dos serviços, objeto do presente Contrato, é proveniente de

recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal de Saúde: Ficha: Fonte: Projeto/Atividade: Elemento de Despesa: 3.3.90.39.79.00 (outros serviços de terceiros-pessoa jurídica). Elemento Analítico:

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CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES 3.1 - Prestar serviços médicos especializados com observância aos padrões estabelecidos ou

recomendados pelos órgãos de classe e instituições de fiscalização profissional em geral, não praticando qualquer tipo de discriminação no atendimento ou nas técnicas empregadas.

3.2 - Atender a todos os pacientes via Sistema Único de Saúde (SUS), seguindo impreterivelmente

as normas gerais de ação da Secretaria Municipal de Saúde através das Coordenações de seus Serviços.

3.3 - Desenvolver as atividades contratadas mantendo o funcionamento dos serviços de forma

contínua e ininterrupta, conforme especificado no ANEXO I e de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, seguindo escala apresentada à Coordenação e previamente estabelecida de acordo com as especialidades e Unidades de Atendimento solicitadas.

3.4 - A indicação de profissionais pelo Contratado, assim como a substituição ou inclusão de

profissionais, será submetida à avaliação e aprovação prévias da Secretaria Municipal de Saúde.

3.5 - Manter médicos plantonistas para atender às necessidades da Secretaria Municipal de

Saúde, sendo plantonistas diurnos e plantonistas noturnos, com carga horária de 12 (doze) horas, conforme especificado no ANEXO II.

3.6 - Cada médico não deverá ultrapassar 12 (doze) horas contínuas presenciais em cada jornada,

salvo hipóteses excepcionais, a serem oportunamente definidas mutuamente, pelas partes ora contratantes.

3.7 - Em casos de SOBREAVISO os plantões serão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. 3.8 - Prestar serviços especializados, com obrigação de comparecimento de profissional da

contratada, no período máximo de 02 (duas) horas a contar do contato realizado pela Secretaria Municipal da Saúde, e de 12 (doze) horas para avaliações e pedidos de consultas não urgentes.

3.9 - Caso o profissional responsável pela escala não seja localizado, a contratada deverá

encaminhar profissional substituto, no mesmo prazo, por meio de contato com a chefia do serviço.

3.10 - Prestar a assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma

contínua e racionalizada. 3.11 - Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência. 3.12 - Este instrumento não implica vinculo empregatício de qualquer espécie visto que a

prestação de serviços ora ajustada possui caráter autônomo e eventual. 3.13 - A contratante poderá se utilizar dos serviços nas quantidades, podendo solicitar a

contratação ao longo do período do contrato. CLÁUSULA QUARTA - DAS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 - Na execução das atividades, o trabalho deverá ser realizado em conjunto e de forma

harmônica com as equipes do Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais e/ou

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outros serviços da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a instituição privada vencedora deverá observar as seguintes condições gerais:

a) O gerenciamento das ações caberá à Secretaria Municipal de Saúde; b) Gratuidade aos usuários das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito do

contrato; c) A prescrição de medicamentos deve observar a padronização de medicamentos da

Secretaria Municipal de Saúde; d) Atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; e) Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos

pelo Hospital e Maternidade Municipal de São José dos Pinhais, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério da Saúde;

f) Contribuir para o cumprimento de metas e indicadores de qualidade da Secretaria Municipal de Saúde.

4.2 - É vedada a contratação de servidor ativo da administração pública municipal, conforme

consta da Lei Orgânica Municipal, no art. 92. 4.3 - A contratada terá direito tão somente aos valores pactuados, não podendo solicitar repasse

de valores referentes a quaisquer procedimentos médicos realizados. CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1 - A contratação decorrente desta licitação será formalizada através de celebração de contrato,

conforme minuta anexa a este edital. 5.2 - O prazo para a execução e de vigência do contrato decorrente desta licitação é de 12 (doze)

meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses.

5.3 - Os serviços serão prestados nos dias, horários e locais, conforme determinado pela

Secretaria Municipal de Saúde. 5.4 - A execução dos serviços será orientada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde. 5.5 - À Secretaria Municipal de Saúde fica reservado o direito de rejeitar os serviços, se estiverem

em desacordo com as especificações solicitadas. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 6.1 - São obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato e nos anexos

que integram e complementam o edital, as descritas a seguir: 6.1.1 - Comunicar de forma imediata, ao CONTRATANTE, qualquer alteração ocorrida no

endereço, conta bancária e outros julgados necessários para recebimento de correspondência. 6.1.2 - Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas

normas regulamentadoras pertinentes. 6.1.3 - Manter, durante a vigência deste instrumento, todas as condições de habilitação e

qualificação exigidas no edital, nos termos do art. 55, inc. XIII, da Lei n.º 8.666/93, que será observado, quando dos pagamentos à CONTRATADA.

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6.1.4 - Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre as atividades inerentes à execução do objeto contratual, não cabendo, portanto, qualquer obrigação ao contratante com relação aos mesmos. A contratada responderá por qualquer recolhimento tributário indevido e por quaisquer infrações fiscais cometidas, decorrentes da execução do objeto contratual.

6.1.5 - Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e vigentes

durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

6.1.6 - Comprovar a qualificação dos profissionais, conforme consta no ANEXO I, e se houver

substituição de profissionais, quando da assinatura do Contrato e do início da execução do Contrato.

6.1.7 - Providenciar listagem atualizada dos telefones de contato para localização dos médicos

da Contratada. 6.1.8 - Indicar formalmente um profissional específico para ser o seu representante, ou seja, a

interface entre os seus e a Secretaria Municipal de Saúde a fim de servir de referência nas comunicações necessárias ao bom gerenciamento dos resultados nas diversas atividades prestadas pela Contratada. O médico coordenador da equipe deverá elaborar escalas de plantão, coordenar reuniões de trabalho, manter o funcionamento ininterrupto dos serviços, tudo de forma integrada com a Secretaria Municipal da Saúde.

6.1.9 - Garantir a manutenção do prontuário ativo do paciente dentro dos prazos exigidos pelo

fluxo administrativo e preencher adequadamente todos os documentos constantes do Prontuário Médico, com letra legível, devidamente assinados e carimbados, tais como: Ficha de Identificação, Laudos para emissão da AIH, Ficha de recém nato e outros, no máximo em 72 (setenta e duas) horas, a partir do internamento, conforme preconiza o Ministério da Saúde.

6.1.10 - Velar pelo preenchimento adequado de todos os registros médicos, conforme

procedimentos propostos pela Administração, imediatamente após a realização do procedimento ou tão logo seja possível.

6.1.11 - Prestar esclarecimentos, a qualquer tempo, quanto à prestação de serviços, à Secretaria

Municipal de Saúde e às Coordenações. 6.1.12 - Fornecer os profissionais na forma contratada, mantendo o funcionamento de acordo

com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e às Coordenações. 6.1.13 - Prestar atendimento nas suas áreas adstritas, conforme atribuição de cada profissional,

visando manter o funcionamento dos serviços, de forma continua e ininterrupta, presencial ou sobreaviso, quando for o caso.

6.1.14 - Substituir profissional faltante em até 02 (duas) horas após a constatação do fato,

mantendo-se a obrigatoriedade da permanência do médico responsável pelo horário anterior até sua efetiva substituição.

6.1.15 - Propor a implantação e/ou alteração de protocolos de conduta, conforme literatura

vigente e medicina baseada em evidências, mediante aprovação e em comum acordo com a direção técnica do hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de Saúde, caso julgue necessário para melhor atendimento aos usuários.

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6.1.16 - Atender os pacientes de forma ética e resolutiva, privilegiando os casos de emergência/urgência.

6.1.17 - Responder exclusivamente em relação a eventuais erros médicos ou procedimentos

médicos irregulares praticados pelos profissionais do seu quadro. 6.1.18 - Supervisionar a conduta dos médicos contratados em atuação. 6.1.19 - Fornecer a relação nominal dos médicos da Contratada, contendo os respectivos

números de inscrição no Conselho Regional de Medicina respectivo, cópia dos respectivos títulos de especialista e/ou cópias de Certificados, quando pertinente, atualizando esta listagem, quando do aumento do quadro ou substituição de profissionais. Além dos requisitos exigidos acima, será obrigatória a comprovação de filiação e regularidade perante o CRM.

6.1.20 - Permitir ao Gestor do Contrato, indicado pelo Município, a fiscalização da sua execução. 6.1.21 - Participar de reuniões do Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde quando

convocado. 6.1.22 - Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações

social, trabalhista, tributária, fiscal, comercial, securitária e previdenciária, que resultem ou venham a resultar da execução do contrato a ser firmado entre as partes.

6.1.23 - Responsabilizar-se por qualquer acidente e suas conseqüências de que possam ser

vítimas seus profissionais no desempenho dos serviços objeto deste contrato. 6.1.24 - Manter responsabilidade ética, médica, legal e profissional dos atendimentos médicos

prestados no Hospital e/ou outros locais da Secretaria Municipal de Saúde. 6.1.25 - Zelar pelos equipamentos e as instalações, bem como fiscalizar o uso dos equipamentos

de proteção individual. 6.1.26 - Controlar o material utilizado, zelando pelo uso racional, prestando contas do seu uso

quando solicitado pelo Hospital e/ou Secretaria Municipal de Saúde. 6.1.27 - Comunicar por escrito à Direção do Hospital e/ou outra chefia da Secretaria Municipal de

Saúde, no menor espaço de tempo possível, qualquer problema com o equipamento ou com o pessoal para que o Hospital/Secretaria Municipal de Saúde possa tomar as providências necessárias.

6.1.28 - Atender todas as exigências estabelecidas no contrato, assumindo inteira

responsabilidade pela quantidade e qualidade dos serviços executados. 6.1.29 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,

decorrentes de sua culpa ou dolo dos serviços executados. 6.1.30 - Assumir as obrigações do contrato, não podendo transferir a terceiros, no total ou

parcialmente as obrigações contratuais. 6.1.31 - Contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de

Estabelecimentos de Saúde – CNES. 6.1.32 - Submeter-se a avaliação sistemática de acordo com o Programa Nacional de Avaliação

de Serviços de Saúde – PNASS.

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6.1.33 - Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH. 6.1.34 - Cumprir as normas internas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da

Saúde. 6.1.35 - Apresentar previamente solicitação dos materiais usados pela especialidade, para

aquisição por parte do Município, a fim de que seja evitada a falta dos mesmos. 6.1.36 - Apresentar, mensalmente juntamente com a Nota Fiscal, relatório detalhado dos serviços

realizados. 6.1.37 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das

obrigações assumidas, sem qualquer ônus para o município.

6.1.38 - Manter os salários dos seus empregados, que prestem serviços relativos a este Contrato, rigorosamente em dia.

6.1.39 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que forem

necessários, limitado a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, estando sua recusa sujeita a multa, correspondente a 50% do valor do respectivo Aditivo.

6.1.40 - Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da contratação de pessoal, tais como:

salários, acidentes em que sejam vítimas seus empregados quando em serviço e por tudo quanto as leis trabalhistas lhes assegurem, inclusive férias, aviso prévio, indenizações, etc. Na hipótese de qualquer reclamação trabalhista intentada contra o CONTRATANTE por empregados da CONTRATADA, esta deve comparecer espontaneamente em Juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregador e substituir o CONTRATANTE no processo, até o final do julgamento, respondendo pelos ônus diretos e indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa com o término ou rescisão deste contrato. Caso a Justiça Trabalhista condene financeiramente o CONTRATANTE, este descontará os valores correspondentes das faturas a serem pagas, mesmo que não se refiram aos serviços abrangidos por este instrumento contratual.

6.1.41 - Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais, pertinentes e vigentes

durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

6.1.42 - Observar todas as condições de higiene e segurança na execução dos serviços, com

relação aos equipamentos e materiais envolvidos no serviço, à integridade física de seus empregados, do patrimônio do CONTRATANTE e de terceiros, de acordo com as normas específicas do CONTRATANTE e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O CONTRATANTE, a seu critério, pode determinar a paralisação de qualquer serviço quando julgar que as condições mínimas de segurança e higiene no trabalho não estão sendo observadas. Esta atitude do CONTRATANTE não pode servir como justificativa de não cumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA. Ao CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, ser atribuída qualquer responsabilidade, mesmo solidária, por acidentes de trabalho que venham a ocorrer com empregados da CONTRATADA, a qual assumirá integralmente essa responsabilidade.

6.1.43 - Responsabilizar-se pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou

por seus prepostos assessores e representantes na execução dos serviços contratados, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos.

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CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO 7.1 - O CONTRATANTE realizará avaliação mensal dos serviços, através da Comissão designada

pela Secretaria Municipal de Saúde, que ficará responsável em acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do contrato, emitindo parecer sobre a quantidade e qualidade na execução dos serviços prestados.

7.2 - A fiscalização por parte do CONTRATANTE não desobriga a CONTRATADA de sua

responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO 8.1 - O CONTRATANTE pagará pelos serviços, objeto do presente contrato, o valor de R$ ____

(__________) mensais, perfazendo um total de R$ ____ (____________), para o período de 12 meses, correspondente e conforme ao cotado na proposta de preços da CONTRATADA.

8.2 - O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente com base nos serviços executados,

em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da fatura correta, que deverá corresponder aos serviços efetivamente prestados.

8.3 - A nota fiscal deverá ser emitida pelo mesmo estabelecimento (matriz ou filial) cujo CNPJ

comprovou sua habilitação, a qual não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devendo nela constar, além de seus elementos padronizados, os seguintes dizeres:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS RUA PASSOS DE OLIVEIRA N.º 1101 - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR CEP.: 83.030-720 CNPJ N.º 76.105.543/0001-35 INSCRIÇÃO ESTADUAL – ISENTA EMPENHO N.º ___________

8.4 - A Contratada enviará mensalmente ao Contratante requerimento, em modelo apropriado,

onde constem os relatórios dos serviços efetuados para fins de pagamento. 8.5 - A liberação do pagamento fica vinculada à comprovação pela CONTRATADA do seguinte:

8.5.1 - Folha de pagamento relativa a remuneração dos empregados relacionados aos serviços

prestados e faturados.

8.5.2 - Prova de Regularidade (certidão) relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

8.5.3- Cópia da Guia da Previdência Social (GPS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

(GFIP), referente ao mês da execução dos serviços devidamente quitada e autenticada. 8.5.4 - Certidão que comprove Regularidade de Tributos do Município de São José dos Pinhais.

8.6 - No caso de participação de cooperativa, é condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura

da Contratada, o fornecimento dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, mensalmente, os quais deverão ficar arquivados:

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documentos relativos à adesão dos cooperados; relação de todos os cooperados que prestarão os serviços ora contratados,

acompanhados da Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS e Certidão de Regularidade Previdenciária ou Relação Anual de Informações Sociais Negativa – Rais Negativa, no caso de não possuir empregados.

8.6.1 - Será recolhido mensalmente pelo Contratante o percentual de 15% (quinze por cento)

sobre o valor bruto da Nota Fiscal/Fatura, a título de contribuição à Seguridade Social, nos termos do que dispõe a Lei n.º 8.212/91, art. 22, inciso IV, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99.

8.7 - O Município fará a retenção da Contribuição Previdenciária sobre as Notas Fiscais ou faturas

de prestação de serviços, atendendo ao disposto na Lei n.º 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.711/98, observada, para tanto, a regulamentação aplicável.

8.8 - O Município em hipótese alguma efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou

encargos financeiros, correspondente a atraso na apresentação das faturas corretas. 8.9 - Caso o Município venha a efetuar algum pagamento após o vencimento, por sua exclusiva

responsabilidade, o valor em atraso será acrescido de encargos financeiros calculados com base no IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do prazo estipulado para o pagamento, devendo ser este o índice utilizado para qualquer situação corrente, relativa ao presente instrumento, e na sua falta, aquele que vier a substituí-lo.

8.10 - Caso se constate irregularidade nas faturas apresentadas, o Município, a seu exclusivo

critério, poderá devolvê-las à empresa vencedora, para as devidas correções. Na hipótese de devolução, as faturas serão consideradas como não apresentadas, para fins de atendimento às condições estabelecidas.

8.11 - Os preços contratados têm como data base a data da proposta e, observada a legislação

vigente na época de cada pagamento, serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IGPM-FGV (ou em sua falta o índice que vier a substituí-lo) entre o mês da data base dos preços e o mês do reajuste.

8.12 - O preço dos serviços reajustado conforme o item anterior passará a ser praticado nos doze

meses seguintes ao término de cada período de um ano, contado o primeiro período a partir da data base dos preços.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES 9.1 - O descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações estabelecidas no

instrumento contratual, sujeitará à CONTRATADA às sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e às seguintes que poderão ser aplicadas discricionariamente pela Administração, garantida a prévia e ampla defesa em Processo Administrativo, na forma do § 2º, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93:

a) Em caso de descumprimento da carga horária estipulada, a CONTRATADA fica submetida

ao desconto do período faltante; b) Em havendo descumprimento da escala de plantão apresentada pela contratada, sem

resposta estabelecida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será aplicado multa equivalente a 5% da remuneração mensal;

c) Deixando a CONTRATADA de preencher adequadamente todos os registros médicos, conforme procedimentos propostos pela administração, tão logo seja possível, recairão contra a CONTRATADA multa no montante equivalente a 5% da remuneração mensal;

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d) No caso de não comparecimento para prestação de serviços, além de ser descontado o período faltante, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal;

e) No caso de não cumprimento das normas do serviço e regimento interno, será aplicada multa de 5% sobre o valor mensal;

f) No caso da CONTRATADA não cumprir as demais obrigações estabelecidas no contrato, será aplicada multa rescisória fixada em 20 % sobre o montante a ser faturado no mês.

9.2 - A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da sua notificação, para

se pronunciar a respeito de multas aplicadas pelo CONTRATANTE. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dará direito à CONTRATADA a qualquer contestação.

9.3 - O CONTRATANTE, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o

respectivo valor de eventuais créditos da CONTRATADA, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO 10.1 - O CONTRATANTE poderá rescindir este Instrumento Contratual de pleno direito, a qualquer

tempo, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA o direito a qualquer reclamação ou indenização, nos casos previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

10.2 - A CONTRATADA fica obrigada a pagar ao CONTRATANTE multa de 20% (vinte por cento)

do preço total do Contrato vigente na data da aplicação, sem prejuízo das demais multas devidas por inadimplemento até a data da rescisão, caso a rescisão ocorra por culpa da CONTRATADA. O valor da multa será atualizado de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços no Mercado), da Fundação Getúlio Vargas, a partir do mês para o qual foi calculada até o mês de sua efetiva quitação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO 11.1 - É vedado à CONTRATADA a subcontratação, cessão ou transferência total do objeto deste

contrato para outra empresa, sendo nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais.

11.2 - Qualquer subcontratação parcial só poderá ser feita com autorização prévia e por escrito do

CONTRATANTE. Autorizada a subcontratação, a CONTRATADA permanece com integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as condições contratuais, com observação do seguinte:

a) O CONTRATANTE fica isento de quaisquer responsabilidades, por obrigações que a

CONTRATADA tenha contraído ou venha a contrair, a qualquer título, com a subcontratada.

b) A autorização para subcontratar poderá ser revogada pelo CONTRATANTEO, a qualquer momento, sem que tal revogação dê à CONTRATADA direito a ressarcimento de quaisquer danos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA NOVAÇÃO 12.1 - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção pelas partes contratantes,

do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistem pela Ata, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou inadimplemento de obrigações da outra parte, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exigidos a qualquer momento e não alterarão,

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de modo algum, as condições estipuladas na Ata, nem obrigarão as partes, relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 13.1 - A CONTRATADA, na vigência do Contrato, será a única responsável perante terceiros,

pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso dos equipamentos, excluído o CONTRATANTE de quaisquer reclamações e ou indenizações. Serão de sua inteira responsabilidade todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de todos os danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros.

13.2 - A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste Contrato, dos

locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem executados não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do Contrato.

13.3- As partes contratantes ficam sujeitas às normas constantes da Lei Federal n° 8.666/93 e

suas alterações, sendo que os casos omissos também serão resolvidos através de aplicação da referida lei.

13.4 - Esta Instrumento Contratual é proveniente do Processo Administrativo n.º 451/2011 –

DECOL. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO Fica eleito o Foro da Cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências oriundas do presente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por se acharem de acordo, os representantes legais assinam o presente Contrato, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São José dos Pinhais, ___ de __________ de 2011.

TESTEMUNHAS IVAN RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE

CONTRATADA

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ANEXO VIII

ATESTADO DE VISITA

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º ....../11 – SERMALI.

A empresa _________________________, com sede na _____________________, inscrita no CNPJ n.º __________, através de seu representante legal ___________________, declara que: Vistoriou as instalações onde serão executados os serviços, atestando que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais de execução dos serviços, constatando as condições de execução e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

São José dos Pinhais, ____de _____________de 2011.

secretaria municipal de saúde

representante legal da empresa

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ANEXO VIII

DECRETO N.º 926, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.

Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública do Município de São José dos Pinhais.

O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nos artigos 15, 115, e 118 da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, e alterações, D E C R E T A: Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; II – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III – Órgão Gerenciador – órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; e, IV – Órgão Participante – órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços. Art. 2º A seleção de preços para fins de Registro, se fará de acordo com as disposições do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como suas alterações posteriores. Parágrafo único. Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, no órgão de imprensa no Município.

Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses: I – quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e, IV – quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

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Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica. Art. 4º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações, e Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. § 1º Excepcionalmente, poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade superior. § 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I – convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos ou entidades para participarem do registro de preços; II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III – promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível por lei; IV – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados; V – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico; VI – coordenar junto à Comissão de licitação, todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes; VII – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata; VIII – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e, IX – realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados. § 3º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666/93 e alterações, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda: I – garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente; II – manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e,

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III – tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive das eventuais alterações que venham a ocorrer, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório. § 4º Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e alterações, compete: I – promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada; II – assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto a sua utilização; III – zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e, IV – informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços. Art. 5º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. § 1º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações. § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do artigo 57, § 4º da Lei nº 8.666/93 e alterações, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma. Art. 6º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá, desde que previsto em edital, subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação de serviços. § 1º No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 7º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

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I – o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão de imprensa no Município e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços; II – quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e, III – os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados. Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços. Art. 8º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. Art. 9º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. Art. 10. O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo: I – a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II – a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; III – o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas; IV – a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; V – as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI – o prazo de validade do registro de preços; VII – os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

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VIII – os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, nos casos de prestação de serviços; e, IX – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas. § 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares. § 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região. Art. 11. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Art. 12. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93 e alterações. Art. 13. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações. § 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. § 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente devidamente comprovado, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá: I – convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao preço praticado pelo mercado; II – frustada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e, III – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador deverá: I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e, II – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item ou lote da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 14. O fornecedor terá seu registro cancelado quando: I – descumprir as condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços;

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II – não retirar a respectiva nota de empenho, ordem de compras e serviços ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV – der causa à rescisão administrativa, a critério da Administração; V – em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial, se assim for decidido pela Administração; e; VI – estiverem presentes razões de interesse público. § 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador e ratificado pela autoridade superior. § 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. Art. 15. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 27 de outubro de 2004. Luiz Carlos Setim Adir José Marochi Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração