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CONCLUSÃO O )
Em 19 de setembro de 2008 faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi. Eu, Nilza Toshiko Yoshitome, Diretor de Divisão, lavrei este termo.
Processo n°: 053.08.600123-2 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: Maria Neuma Pereira e Outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
r. Pamplona, 227 150 andar - CEP: 01405-000
.1_
Vistos.
CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC.
e
C.
o
Servirá o presente, por cópia digitada.
forma e sob as penas da lei.
Int. São Paulo, d.supra.
c como mandado. Cumpra-se na :C
Q
C
C
-c-st 1-Com as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2° do CPC.
2-Provimento n°3/2001 da E.C.G.j.-
"É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerprio diretamente das partes."
" A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências."
Diligência n° 568643 RS14,79
À Procuradoria JudiciAl São Paulo, _O 1 Pi. n(4
DANIELA FEMMES A.G. RODRIGUES PROCURADORA DO ESTADO
C
E
e
e
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOCACIA CO E Airton Camtfo tette XunRoz
teonarbo Arrtlan Xurtlioz Patricia ArruDa Xtmfioz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ. DE DIREITO DA " VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
CEP 01
MARIA NEUMA PEREIRA E OUTROS,
devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante, por seu
advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da FAZENDA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os autores, sào servidOres públicos eãaduais, ativos e 'Posentados,:pertencentes ao quadro da Secretaria da Fazenda, conforme
comprovam-dS inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.
1/11(1 Barão de flupetiniugu, 297 - - Conjunios 403/404 - Cemro - São P0010 / SI' - Cep: 01042-001 lane/1.0.v (11) 3259-2414 - 3258-3240 - 3237-5129 - 3231-2479 - inullhoz(dudv,naksp,org,hr
Airton Ccrii(o Leite Xunlioz
ADVOCACIA
Leonardo Arruda Xunrioz •atricia Arran Xttritioz
DIREITO PLEITEADO NESTA ACAO
2. Pretendei Os autores através da presente ação, o
correto cálculo cia vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QÜINQÜÊNIO), com a inclusão das gratificaçôes e demais vantagens adicionais,
não CVellIllaiti, nos lermos do artigo 129 da Constituição Estadual, observada a
situação funcional de cada autor, a ser devidamente apurada em ilativa Fase de
liquidação de sentença.
3. A inclusão das vantagens percebidas pelos
autores na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, é inteiramente
devida não só por expressa determinação cio artigo 129 da Constituição Estadual,
mas também pela verdadeira natureza jurídica das gratificações em tela, eis que
absolutamente integram os vencimentos / proventos.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JUR Dl COS
4, Os autores, são servidores pertencentes Secretaria
d Fazenda, Iodos com mais de 5 (cinco) anos de eletivo exercício. e
c mseqüen > nente, percebendo no mínimo 1 (um) Adicional por Tempo de Serviço,
conforme comprovam OS documentos em anexo.
5. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e
posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a
cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão
de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.
Rua /1(11-00 fiapetinin:vr, 297 - 3" - Conjwitels 403/404 - Centro - São Paulo / - Cep: 01042-001 lane,fax : 1111 3259-2414 - 3258-3246 - $231-5129 - 3231-2479 - maallm-1ii:mlymah.y>mrg,be
Airton Camilo Leite Xttnioz
ADVOCACIA
3
Leonardo Arruda Minfioz Ntricin Amiba Xunfioz
6. Ocorre que, o Governo do 1-...Tstado de, São Paulo, nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,
eis que com o artifício de "reajustes", vem concedendo gratificações/adicionais
com as mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no calculo do
Adicional por Tempo dc Serviço (qüinqüênio).
7. No presente caso, os autores objetivam a incidência
de vantagens eletivos e permanentes na base de calculo do Adicional por Tempo dc
Serviço (l'7üinqüênio), uma vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente
integram os vencimentos/proventos,
8. Realmente, essas gratificações, pela eletividade e
permanência, se caracterizam como politica de complementaçêo do salário base,
integrando nos vencimentos proventos, e assim, a composieào dos vencimentos
passou a ser Salário Base Gratificações.
DAS CARAC•ERÍSTICAS DAS VANTAGENS EM TELA
CRATIFICACÂO POR ATI \IDADE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO - CASA
Instituída pela Lei Complementar a' 876/2000. a TODOS os servidores em exercido da das
Secretarias de Estado e respectivas Autarquias, tais como TODOS os assistentes agropecuários, executivos publico, técnicos de arrecadação tributária, contadores, motoristas, auxiliares de limpeza, dentre outros, pinta desde junho de 2000, mês mós, até a presente data, sendo inclusive estendida a diversos aposentados e pensionistas, em razão de ordem judicial, com base no artigo 40. 8" da Constituição Federal,
CRA 'F IF ICA CÃO FIX A
Instituída pela Lei Complementar n" 741/93, a diversos servidores em exercício e
aposentados e 'Pensionistas, independentemente cio cargo ou local exercido, sendo pa,,a mês a Inês, até o presente data.
Ruo Bora,' de hoperiningu, - 4" Andai - Conjuntos 403/404 - ('<antro - Sao Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : 111) 3259-2414 - 325S-3240 - 3231-5129 - 3231-24'9 - multho:,(0.(00.0obspmr.,4.10'
Airton Cgrni(o Leite Xuniioz
ADVOCACIA
Leoncirao Arrubti .7s•funlioz
:PcItrickx Arrtzon
GRATIVI(.1:ACÃO GERAI_
lnsiituido pela Lei Complementar a" 9(11/21101. Paga mensalmente, desde setembro de 2001.
até a presente data, de forma ininterrupta, a TODOS os servidores de 'PODAS as
Secretarias do Estado (te São Paulo, exceto quanto a Segurança Pública, como por exemplo
TODOS Os Assistentes Agfopecuzirios, Professores, Médicos, Motoristas, Encarregados de
Setores. dentre outros, frise-se, a todos os servidores.
Tal vantagem possui valor fixo ìt categoria. e conto inneriormeine dito, é paga
indiscriminadamente. sem qualquer especificação de função ou atividade exercida, tanto
é que é paga a todos os servidores em exercicio, aposentados e pensionistas.
cizATrFicAcÀo EXTRA
Instituida pela Lei Complementar n" -.N819,=1. a inúmeros servidores em exercício, aposentados e pensionistas de diversos Secretarias do Estado de Silo Paulo,
independentemente de qualquer requisito. com pagamento desde quando foi concedida até a presente data. ininterruptamente.
GRATIFICACÃO EXECUTIVA
1. paga a diversos servidores da ativa, aposentados e pensionistas das Secretarias do
Estado de São Paulo, em razão da Lei Complementar n" 202/95. independentemente do
local ou atividade exercida, desde a instituicào. més a més, até a presente data.
GRATIFICAÇÃO St PLEM ENTA R
Instituído através (1;1 Lei Complementar 1)57/04, sendo paga a diversos servidores de
diversas secretarias, tanto aos servidores em atividade quanto aos aposentados,
independente da função ou atividade exercida. tendo caráter permanente.
Rua Bw.iio de liapetioin:ut, 29' - - Conjuntas 40.7/ 404 - Cum.° - São Paulo / Si' - 01012-001 Fane/fax : (1/1 3259-2414 - 3250-32.16 - 3231-5129 - .7 231-2179 - moo IHOiadv.oah.spuow.l».
Airton Camilo Leite Xuniioz
ADVOCACIA
Leonardo Arroón Xtinlioz
Patriciei Arract
PISO SALARLkL --- REAJUSTE COMPLENIENTAR
Trala-se de vantagem percebida por inúmeros servidores do Estado de Sào e0111
Mutilo de complementar o salário base, e portanto, integra os vencimentos e proventos de
tOrma delmitiva e permanente.
CRATIFICAc.',W DE DESENN'OLVIMENTO ATIVIDADE POUPATEMPO —
GD:\
Instituída pela Lei Complementar n" 847i [098, sendo paga aos servidores que prestam
serviços nas unidades cio "poupatenipo", desde 1998, mês a mês, de forma
permanente.
cRAT IricAc,-Ào D E IN EoRm ATIcA
Instituída pela Lei 00 7,:i78'91, igualmente de caráter eletivo e permanente, paga aos servidores
que mantém serviços com computadores.
pRENuo DE INCENTIVO A QUALIDADE — PIO
instituído pela Lei Complementar n" 50=1/05 aos servidores da ativa, aposentados e pensionistas da Secretaria da Fazenda, sendo pago mensalmente, de forma ininterrupta, até m presente data,
GRATIFECACÀO DE GESTAO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL GECE
Concedida pela Lei Complementar n" 803/95, sendo paga a TOIROS os servidores cia ativa. aposentados e pensionistas, pertencentes a Secretaria da Fazenda, desde julho de 1992 até a presente data, ininterruptamente,
Rua Mira() 3a Itapeduinga, 297 - 4",,bular - Cunju mos 103/ 404 - Centro - São Paulo / SP - C(7): 01042-001 1oire,fax : (11) 3259-2414 - 3258-3240 - 3231-5/29 3231-24%9 - 0-1,1011:
Airton Camilo Leite Yunrioz C 'c
ADVOCACIA
Leonardo Arracx Xuniloz .Patricia Arruda Munrioz
1.12TIGO 133 C:E — DIFERENÇA 1)E VENCIMENTOS
Esta valuagk.:m e,. percebida por lodoS os Servidores que SlibStilliclaStibSli Miran]
cargo/lunção maior do que a normalmente executam.
Nos termos do próprio artigo 133 da Constituição Estadual, bem como pelo Decreto
n" 35,200,")2, a vantagem do "artigo 133 CE Dif. Vencimentos", incorpora-se aos
vencimentos / proventos para todos os fins. sendo paga a servidores em atividade e
i nativos.
1:essalte-se que, tal vantagem incide normalmente no calculo do Adicional por Tempo de
Serviço para diversos servidores da Secretaria da Segurança Pública, não se justificando
exclusão somente de alguns policiais, e portanto, nitido o desrespeito ao principio da
igualdade.
9. Conforme se verifica acima, evidencia-se, que
apesar das referidas vantagens possuírem o "nomem iuris" de "Gratificação" ou
"Adicional". frise-se, pela efetividade e permanência, se caracterizam como política
de complementação do salário base, integrando nos vencimentos /proventos, e assim,
a composição dos vencimentos passou a ser Salário Base+ Gratificações.
10. O mesmo ocorre com o Piso Salarial Reajuste
Complementar e o Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos, que por sua própria
natureza, efetividade e permanência, se caracteriza como politica de complementaçúo
do salário base, integrando nos vencimentos / proventos.
I 1. De fato, as Leis que instituíram as mencionadas
vantagens, não especificaram qualquer função ou condição pala o exercício do
trabalho, bem como vem sendo paga aos autores, desde sua instituição, até a
presente data, ininterruptamente, mês a mês.
nua florão de (tapeai, 297 - 4" A tular - Coup, It tos 403/ 404 - Cen tio - Silo Paula / SI' - Ccp: 01042-001 lone/fits : (111 3259-2414 - 325R-3246 - 3231-5129 3231-24:"9 - tuthet;.41 oelv.oubsyt.orx.l•
Airton Cnimi(o Leite .Mun Raz
ADVOCACIA
Leoncirôo Arruela XtinhOZ
"Patricia ArruN1 Ykt111710Z
12. Ademais, o lato das vantagens em tela terem sido
incluídas na base de cálculo dos descontos previdenciários e (te assistência
médica e para o pagamento do 13" Salário, afastaram seu caráter precário e
transitório, e portanto, inteiramente devido, sua incidência no cálculo do
Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio).
DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
13. De fato, a Ré não incluindo as vantagens
permanentes na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, está
desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida
aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição.
(grifou-se)
cálculo do Adicional poi
14. A norma acima é clara quando determina que o
ïempo de Serviço deva ser elaborado com base nos vCilein1C1110S proventos integrais.
Ruo BlIn70 (1(' Papelininga, 297 - 4"Am0ur - Conjunto., 403/ 404 - Centro - São Paulo í SP - Cep: 01042-001 Fane/J .0x (11) 3259-2.114 - 3258-3246 - 3231-5)29 - 3231-2-179 - niunlunricudy.onbNp.org.br
Airton Camilo Leite Ytinfioz
A.DVOCACtA
£conori)o Ar rudta 2sitttnlioz :Patrick' Arruocx
15. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei
Complementar n" 712/93, determinando que o odicioim/ j2o1• Tempo de serviço .cdd
calculado ,s'obre o valor dos vencimentos.
16. C.:Um a Iinalidade cie corroborar com a pretensa()
dos autores, vale conferir a liçào do Ilustre I Iely Lopes Meirellcs em sua obra "Direito
Administrativo Brasileiro", 15" Edição -- Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a titulo de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer
abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no
plural — vencimentos"
(grifou-se)
17. Impende ressaltar, que os autores ao objetivam
qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao
disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição
Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da
Constituição Estadual, calculando-se o Adicional por Tempo cie Serviço sobre as
vantagens ao eventuais.
IS. Para melhor compreensão, segue abaixo os
demonstrali vos de pagamento com o cálculo incorreto e correto do adicional por
tempo de serviço:
Una Bania de Impeliu fuga, 29? - Anilar - Coajam/m. .103/404 - Ceirfra - São Paulo / SP - Cep: 00-12-001 Fom,lax : I) 3259-211.1 - 3255-3246 - 3231-5129 - 3231-2179 - munhoz(i(adls,"bsp.mg.hr
ADVOCACIA (,)
Airton C(inii(o Cite 3s,(ttnitoz
£conctri)o Arrtti)ct Yunfioz
'Patricia ArruOn ›Cttniioz
CÁLCULO INCORRETO DO ADICIOL POR TEMPO DE SERVIÇO
clIolerlte -- (toc. 1.6)
MARIA NELIMA PEREIRA
MES DE COMPETÊNCIA: 05/2007 — DATA DE PAGAMENTO: 0610612008
C<,:tigo '. DENOMINAÇ AO
-CITDE. -"i UNIDADE P t: R IODO -----r.iff."-CIU,É17-1-0-§'1
, • ..•
1 .
.
: v ,,,, 1 oR , {15l_i(W
SAI AO EIASE . '
■
j 04 0'15 ;. GRAT GE:.-‘I.A0 OONT,ERARIO EST. - COCE
:2 9:i , PERC.
.
0:;:2008
04.035 1 GRATIEICACAO EXTRA
VALOR i 002008
C" , .07.1 k GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
0.07 PERC. 05!2008
2.;:2"15.73
31,18
P. i
1.130,09 \
34.075 PREMIO DF INCENTIVO QUALIDADE -
100.00 \ ERO PIO
0!:!2008
;V, 1.10 CEM ATIVIDADE SUPORTE ADM. - CASA
VALOR 1
052008
! ,
I
!
VALOR
60,00
3,": 117 I GRATIFICAÇÁO GERAL .- LO 901/2001
05200B
05/2307
80,00
0A 127 ! GRNT U'KI:AÇA0 SUPLEMENTW -LC 957104
70,00
09.001 \ ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
VALOR
I C.02 QUINO, 0::-/2008
12,58
G,'2008
12.020 AuMLIO TRANSPORUE
\ 1::70 \ VALOR
82.2:5
1.... ... . '
\
TOTAL DOS VENCIMENTOS
1,844,99
.
.i
CORRETo DO
O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIC
CÁLCULO
MARIA NEUMA PEREIRA
MÊS DE COMPETÊNCIA: 0512007 — DATA DE PAGAMENTO: 06/0612008
coco. i DENOMINAÇÃO
(OE I. UNIDADE.1 liR1000
-pENCIMER'Io:;—',
1 1
I 1
. -1::.).1,3
C', .')01 SALARIO GASL
1 \JALOR \ 05i2008 I
01!S CRA':.GCSIAO CONT.ERAR10 EST. - GECE 82.93 PERC i 05/2008
227,72 ,
04 065 GOA CIF-ICAçA0 EXTRA 0,07
c$ 97,1 GRfiFte,Acio ExEcurivik
VALOR i
PERC 1
0'..12008
052008 \
235.1..:1;(.8i
I 08/2008
0:5!2008 0,;.075 1 PREMIO DE :NCENTIVO QUALIDADE
..PIO I 100.00 PERC \
04 110 GRAT. ATIVIDADE SUPORTE ADM . CASA I
1 30 00
1',7 ! GRATIFICAÇÃO GERM. - LC W1,2001
\ \..,,IAALI_O oRR 05/2308
70.00
0,..."■27 k GRTIFICAÇA0 SUPLEMENTAR --LO 957;0,1
trAL0R Mr2C07 1
; C0.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
002 GUINO. 05;2008
\ 020 , VALOR I,
175.01 \
12.020 \ AUXILIO TRANSPORTE ! I
05/2002
l --• --t
;
TOTAL DOS VENCIMENTOS
k 2.007,42
.............. _______ . . . _.
:.-..---...--_,..,--:-.• -----_-_---------,---.....,-----
Ru o Barão tle 1 topetiningo, 207 - -1". - Conjuntoà'103/ .111-1 - Centro - Suo Paulo / Si' - nu): 010-12-301
l'oneilfas : 11) $259-2-114 - 3258-3246 - 3231-5129 - 32$1-2479 -
e-mail: Inunhoz;n-ffilicoubsp.org.br
Airton Carnifo Leite Xunfioz ADVOCACIA
10
LeonorOo Arruõa Xunfioz Patrícia ArruOct 2tfunfioz
19. Conforme os demonstrativos de pagamento
acima, verifica-se que o valor do Adicional por Tempo de Serviço está menor do que
a co-autora deveria receber, veja-se:
Total de vencimentos, conforme demonstrativo da Ré R$ 1.844,99
Total de vencs. c/o cálculo correto do Adic. por Tempo Serviço > R$ 2.007,42
Importância paga a menor por mês > R$ 162,43
20. A importância paga a menor, resulta exatamente
da não inclusão das Gratificações de Gestão e Controle do Erário Estadual — GECE,
Extra, Executiva, por Atividade de Suporte Administrativo — GASA, Geral,
Suplementar e do Prêmio de Incentivo a Qualidade — PIQ, cuja prova segue abaixo:
Adic. Tempo Serviço (2 quinq. = 10%) s/ a GECE (R$ 227,72) > R$ 22,78 Adie. Tempo Serviço (2 quinq. = 10%) s/ a Gratificação Extra (R$ 25,36) >R$ 2,54 Adio. Tempo Serviço (2 quinq. = 10%) s/ a Gratificação Executiva (R$ 31,18) > 3,11 Adic. Tempo Serviço (2 quinq. = 10%) s/ a GASA (R$ 60,00) > R$ 6,00 Adic, Tempo Serviço (2 quinq. = 10%) s/ a Gratificação Geral (R$ 80,00) > R$ 8,00 Adic. Tempo Serviço (2 quinq. = 10%) s/ a Gratificação Suplementar (R$ 70,00) > R$ 7,00 Adic. Tempo Serviço (2 quinq. = 10%) s/ o PIQ (R$ 1.130,09) >R$ 113,00
Total > R$ 162,43
DA JURISPRUDÊNCIA
21. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se
verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:
Rua Barão de Itapetiuloga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Col): (111)42-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3255-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - ouldhozcaodv.oalLsp,org.hr
Airton Ccorli(o Leite 2,ifunfioz
ADVOCACIA .Ceonoiro Arruela :Munlioz
Jvcttnfioz
Apelação Cível n° 317.065-5/0-00
9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de serviço —
Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, Art. 129) —
Dispositivo constitucional auto-aplicável — Emprego da
expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo
"integrais", sem caráter restritivo — Aplicação da regra
sendo a qual ubi lex non distinguit nec nos distinguere
debemus — Ressalva das verbas eventuais, que
constituem parcelas transitórias,
(grilou-ser)
22. Vale conferir também, a decisão proferida nos
autos do incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a
Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "in casu", em razão do artigo l29 da Carta
Estadual, cuja cópia segue em anexo, na qual transcreve Os seguintes trechos:
Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre
todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste
sentido.
23. Portanto, verifica-se que Os autores têm direito tio
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio), com a inclusão das
gratificaçoes e demais vantagens não eventuais, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 5", "copia" (princípio da igualdade) e inciso XXXVI (direito adquirido) e 37, "capta" (princípio da moralidade) ambos da Constituição Federal.
Nua liurtãa zi, Irnprriningu. 297 - .111 (lar - Conjuntos X1113/40.1 - Cenow - Pattl o / SI' - Cvp: 01042-001 rone'fiLv 1111 3259-241 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - unluizà (rd v.oubsp.
Airton Camilo Leite .7.funlioz
ADVOCACIA
12
reonarào Arrua .Munlioz Patricia Arrufa Xuniioz
DO PEDI DO
24, Do exposto, requerem os autores a citação da Ré.
para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma
julnda 1)1ZOCEDENTE, condenando-a:
24.1, ao correto cálculo da vantagem do Adicional
por Tempo de Serviço (qüinqüênio) dos vencimentos ott proventos integrais, isto
é, com a inclusão das gratificações e demais vantagens não eventuais, percebidas nos
vencimentos / proventos, além das que Corem instituídas no curso da lide de caráter
permanentes, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a serem
devidalTICIlle apuradas em Case de execução;
24.2. ao pagamento das diferenças acima
mencionadas, desde quando os autores começaram receber o Adicional por Tempo
de Serviço, respeitada a prescrição qüinqtsrfal, até o efetivo cumprimento da
obrigação, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / provento ei5i.
eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora eresde a
citação, reembolso das ;eis-tas'e---dQspesas processuais, bem como honorários
advocaticios calc,ulad s em 20% (vinte pOr cento) sobre o valor total da condenação;
24,3. ao apostilamento do decidido, para que
prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
25. Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados AIR•ON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
lluu Boião iirpetioilem, 297 - 4" Anelar Colu'onto,v103/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Ce»: 01012-001 lone<Mx : I) S259-2414 - •258-3246 - 3231-5129 - .1231-2479 - c-ma nhor,á ildvmabsp.„)w,hr
Sào Paulo, 22 de agosto de 2008.
AIRTON A1\
OABISP N' 65 LEITE MUNILQ
LEONARDO A ;KJ:
0A1-3/SP N° 1731.273 A MUNI107.
Airton CCIII1 if o Leite Xunlioz ADVOCACIA
13 1:eonnrooArruon:Murilloz
,Pcttricict Arruan Xurtrioz
26. Protestam provar o alegado, por todos os meios
de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal. oitíva de
te.stcmunhas, juntada de documentos, expedioim de ofícios. perícias, etc.
Da-se a causa o valor de RS 5.000,00 (oito mil reais),
para tias de alçada.
ferinos em que, com a juntada das guias de custas judiciais edil igência do Sr. Oficial de Justiça,
P. Deferimento.
Rua Boni° de hapenningo, 297 - 4",firdur - Conjuntos 403, /.104 - Centro - Stio Paulo / .57) Ce»: 01042-001 To neifitx (1 1) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - ownho4WrIv.00b.sp.org.hr
Airton Cnini(o Leite ,Munfioz A DVOC AC IA
Leonnrao ArrOn Xttnrioz •Patricia Arrun Yunlioz
MARIA NEUMA PEREIRA E OUTROS
MARIA NEUMA PEREIRA brasileira. casada. controladora de pagamento pessoal 1. R.CL: 17.125.778-8, CM': 442.884.503-06, registro do sistema: 958580101. Avenida Celso Garcia, 528. Apto 206, Brás, Cep: 03014-000 - Sio Paulo í SP
Gratificações que não estilo sendo incluídas no calculo cio Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral
Prêmio de incentivo a Qualidade - PIQ Gratilicaçào de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra
Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo GASA Gratificação Executiva
Gratificação Suplementar
ANA MARIA DE ARAUJO ANDRADE brasileira, viúva, auxiliar de serviços,
R.G.: 12.727.009-7, CPI* 010.958.198-95, registro do sistema: 365168002, Rua Rodeio. 177, Vila Aricanduva. Cep: 03503.-010 - São Paulo' SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral
Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ
Gratificação Extra
Gratilicaçào por Atividade de Suporte Administrativo GASA Gratificação Fixa
Gratificaçào Executiva
Piso Salarial Reajuste Complementar Granficação Suplementar
3. CARMEN COMES DA SILVA brasileira, solteira, técnica de apoio a arrecadação tributaria, aposentada em 22/06/2006,
R.G.: 3.850.785-7, CPF: 071.939.718-91, registro do sistema: 436588404, Rua Sebastião Cordeiro Vaz, 96, Vila Olinda, Cep: 03380-190 - Sào Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no calculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral
Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra
Gratificação Executiva .miam I 33 CE Diferença de Vencimentos Gratificação Suplementar
C(mtinlicr
Rua Burilo ele liupetinin,:,,a. 297 - 4"Antlar - Conjumos 40.3/404 - Centro - São Pardo / SI' - 01042-001 l'one/fit.v (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhoría
ADVOCACIA
Airton Camilo Leite Xunfioz Leonardo Arruda Xunfioz Patricia Arruda Xunfioz
4. CLAUDIA REGINA DE LIMA brasileira, casada, controladora de pagamento pessoal I, R.G.: 27.665.651-9, CPF: 277.165.838-08, registro do sistema: 1126520602. Rua Indaiá Grande, 35. Apto 114A, Fazenda Aricanduva. Cep: 08275-710 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço:
Gratificação Geral Prémio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE
Gratificação Extra Gratificação por Atividade ele Suporte Administrativo CASA Gratificação Executiva Gratificação Suplementar
5. CLEUSA CRUZ VIEIRA brasileira. divorciada, oficial de serviços de manutenção. R.G.: 13.667.887-7, CPF: 055.823,958-73, registro do sistema: 937439501.
Estrada Dom João Néri, 3665, Bloco 02 Apto 23, Jardim Bartira, Cep: 08151-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço:
Gratilicação Geral Prémio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — CASA Gratificação Fixa Gratificação Executiva Piso Salarial — Reajuste Complementar Gratificação Suplementar
6. DEBORA COSTA DA SILVA brasileira, casada, auxiliar de serviços. R.G.: 20.509.448, CPI': 136.291.478-95. registro do sistema: 824128401, Rua Inácio Monteiro, 1285, Jardim Sao Paulo, Cep: 08490-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço:
Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — CASA
Gratificação Fixa Gratificação Executiva
Piso Salarial — Reajuste Complementar Gratificação Suplementar
Continua .,.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntas 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
rone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - Inuallozlamtv.oabsp.org.br
Airton emito Leite Xunfioz ADVOCACIA
Leonarõo ArruM Xurifioz Patrícia Arrdia Xurifioz
7. DIRCE DOS SANTOS NUNES brasileira, viúva. auxiliar de serviços, R.G.: 10.662.829, CPF: 032.869.508-40, registro tio sistema: 551470802, Rua Raimundo Rocha De Oliveira, 152, Ponte Alta. Cep: 07179-200 - Guarulhos / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio dc Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo GASA Gratificação Fixa Gratificação Fxecutiva Piso Salarial -- Reajuste Complementar Gratificação Suplementar
8. EDMILSON JOSÉ DA SILVA brasileiro, solteiro, secretario, R.G.: 9.733.620. CPI': 902.242.808-72, registro do sistema: 1002161901. Rua Barra De Santo Antonio, 176, Jardim Brasil {jardim Presidente Dutra), Cep: 07270- 190 - Guarulhos / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA Gratificação Fixa Gratificação Executiva Piso Salarial -- Reajuste Complementar Gratificação Suplementar
9. ELENI GOMES CARRINHO brasileira, solteira, auxiliar de serviços, R.Ci,: 13.118.513-5, CPF: 008.345.618-08, registro do sistema: 368780603. Avenida Raqueb Chothi, 1603, Sao Mateus, Cep: 08375-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo cio Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo -- GASA Gratificação Fixa Gratificação Executiva I'iso Salarial Reajuste Complementar Gratificação Suplementar
Cont inua .,.
Rua 11lI1(70 de ItapetIningo, 297 - 4"Andar Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - 0-10011: nninlinzliundv,oabstp.ore.h•
Airton Ccxtnico Leite ,Munhoz
ADVOCACIA
1;eoneirOo ArruN JÇunfioz
'Patricia ArruNi Xtinlioz
II), ELIANA SILVA brasileira, solteira, controladora de pagamento pessoal R.G.: 9,170.043. C131:: 004.302.488-22, registro do sistema: 741504701, Rua Mauricio Moura, 65, Conjunto Habitacional Padre Jose 1)e Anehieta, Cep: 03559-080 - São Paulo 7SP Alteração d.' exercício caroo em comissão - Técnica de apoio a arrecadação tributária;
Gratificáçoes que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Grafi licacão Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Ciestão c Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação de lifformatica Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo CASA Gratificação Executiva Gratificação Suplementar
GILDETE ALVES DANTAS MA[ TONE brasileira, casada, auxiliar de desenvolvimento inramil. R.G.: 15.143.746, CPI': 037.575.508-03, registro do sistema: 966143801, Avenida Dos Latinos, 675, Apto 03, Jardim Santa Teresinha, Cep: 03572-000 - São Paulo i SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio dc incentivo a Qualidade - PIQ Ciratincaeão Extra Gratificação por Atividade dc Suporte Administrativo GASA G rati licação Fixa Gratificação Executiva Gratificação Suplementar Piso Salarial Reajuste Complementar
12. 1VANETE A INES PEREIRA brasileira. separada judicialmente, diretora de serviços da fa/enda estadual, R.G.: 23.171,496-8, CPI': 566,297.616-34, registro do sistema: 847111302. Rua Custoias, 95. Jardim Ipanema, Cep: 03578-060 - Silo Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo ele Serviço: Gratificação Geral Prmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo GASA Gratificação Executiva Gratilicaç'ào Suplementar
Rua Barão de Itapetininga, 297 - - Conjuntos 403/ 404 - Centra - ,VCo Paulo / - Cep: 01042-001 Tone/fav : (II) 3259-241• - 3258,1246 - 3231-5120 - 3231-247'9 - nuraho:,(((alls,.aahsp.org.hr
ADVOCACIA Airton Ccitniro rgEte Xunfioz
£eonorõo Arrubn Xtznaoz
Patricia Arruact Xunfioz
13. JOSE FERNANDO DA SILVA brasileiro, solteiro, assistente técnico da fazenda estadual II, R.G.: 15.810.594, CPI': 023.244.818-39. registro do sistema: 853757403. Avenida Mario Pernambuco, 626, Bloco 06 Apto 32, Vila Mazzci. Cep: 02314-00 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no calculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio dc Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECF Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo -- GASA Gratificação Executiva Gratificação Suplementar
14. MARCIA APARECIDA GARCIA RODRIGUES brasileira, separada judicialmente, secretaria. R.G.: 16.915.634-5. CPI': 116.333.188-00, registro do sistema: 561000002. Rua Do Acre, 502, Apto 53, Vila Bertioga, Cep: 03181-100 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no calculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio dc Incentivo a Qualidade - P1Q Gratificação Extra
Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — CASA Gratificação Fixa Gratificação Executiva Gratificação Suplementar Piso Salarial -- Reajuste Complementar
15, MARCIA APARECIDA VIALE brasileira, solteira, oficial administrativa.
R.G.: 11.572.822, CPF: 011.049.808-94, registro do sistema: 355567701, Rua Carlota Luisa De Jesus, 198, Parque Sao Jorge, Cep: 03086-060 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — CASA Gratificação Fixa Gratificação Executiva Gratificação de Informática Piso Salarial — Reajuste Complementar Gratificação Suplementar
Continua ,„ Rua Barão de 11apefiniuga, 297 - 4"..ludar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo /
- Cep: 01042-001 reme/fax (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - tounhozáadP.oabsp.org.hr
Airton Ccunifo Leite Xtinfioz
ADVOCACIA
1:eonclrao ArruU :Muntioz
:Patricia Arruãn N'uniioz
16. MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA brasileira, divorciada, controladora de pagamento pessoal IN", !Ui.: 7.293.707, CPF: 025.853.698-54, registro do sistema: 291 673304, Avenida Siqueira Campos, 674, Embare, Cep: 11045-201 - Santos f' SP Aheraç„;,, d e e \ e reje jo cargo em com i ssà o - Agente ad m i n i..i rai i va:
Gratificações que uão estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prémio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - Gratificação Extra Gratificação de Informática Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo CASA Gratifica çào Fixa Gratificação Executiva Artigo 133 CE Diferença de Vencimentos Gratificação Suplementar
17. MARIA APARECIDA DE LIMA brasileira, solteira, auxiliar administrativa lazendaria, R.G.: 14,992.016-7, C.'PF: 084,835.488-52, registro do sistema: 850144102. Pua Benfica. 21 I, Jardim Brasil, Cep: 02226-010 Sào Paulo SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional 1)01' Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - CECI Gratificação Extra Gratificação dc Informática
EiratineaCào por Atividade dc Suporte Administrativo GA SA anui licarào Executiva Gratificação Suplementar
18. MARIA CONCEIÇÃO DE AMORIM brasileira. casada, auxiliar de serviços,
R.G.: 12.457.458, C.V.': 255.440.978-10, registro do sistema: 821956401 Avenida Waldemar Tietz, 1211, Apto 24A, Artur Advim. Cep: 03589-001 - Sào Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação ri:x[1-a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA Gratificação Fixa Gratificação Executiva Piso Salarial Reajuste Complementar Gratificação Suplementar
Run Banir, de Itapetininga, 297 - 4"..Inderr - Conjimia.% 403,110-1 - Cenwu - San Pardo / S/' - 010.12-001 row,fitx (11) .?259-2.114 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - mtmli:,filudv.o(th.T.org.hr
ADVOCACIA Airton Camilo Leite Xunnoz
Leonardo Arruda .7rftinfioz Patricia Arruda Xunfioz
19. MARIA ELIDIA ()LIVET' DOS SANTOS brasileira, casada, controladora de pagamento pessoal IV, 12.G.: 06.161.890, CPF: 573.518.998-00, registro do sistema: 437214105, Rua Severino Arbolcya lmbernon. 46, Bloco 08 Apto 53, Jardim Aurora. Cep: 08225-400 - São Paulo / SP Alteração de exercício / cargo em comissão - Oficial administrativa:
Gratificações que não estilo sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação de Informática Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo GASA Gratificação Executiva Gratificação Suplementar
20. MARIA SILVANA CAMPOS DA SILVA brasileira, casada, controladora de pagamento pessoal IV, R.G.: 14.893.429-8, CPF: 076.056.758-10, registro do sistema: 378912305. Rua Gomes Carclim, 657, Apto 72, Brás, Cep: 03050-000 - São Paulo / SP Designada em cargo vago - Diretora de divisão da fazenda estadual:
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo dc Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação de Inffirmática Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo -- GASA Gratificação Executiva Gratificação Suplementar
21. MELANIE GERTRUDES FELISBINO brasileira, casada. atendente.
R.G.: 05.040.421, CPF: 063.829.668-43, registro do sistema: 714432501. Avenida Da Agua Funda, 1682, Apto 22. Jardim Damasco, Cep: 09930-360 - Diadema / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no calculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prii'mio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra
Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — CASA Gratificação Executiva Piso Salarial — Reajuste Complementar Gratificação Suplementar
Gratificação pelo Desempenho de Atividades dc Saúde - GDS
n»711111ta • Rua
Boroa de hapetininga, 297 - 4".1ndar - Conjuntas 403/404 - Centro - SOa Fumo / SI' - Cem. 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-24/4 - 3258-3246 - 323/-5/29 - 3231-2479 -
n h oz(ii.wel vdia bsp.org.hr
Àirton CCIIllifo Leite JÇuníoz
ADVOCACIA
Leonardo AiraCi .Munlioz
pcxt•icin Arrun
NAMINO KAWAIIARA 1W ALMEIDA brasileiro, viúvo. assistente técnico da fazenda estadual 11. R.(.1.: 7.196.053-3. CPI:. 697.183.508-53, registro do sistema: 288970505, Rua lbitirama, 1717. Apto 23, Vila Prudente, Cep: 03133-200 - São Paulo SI' AllerafA° de exereicio cargo em iiorolssào - Auxiliar dc serviços:
Gratificações que não estão sendo incluídas no calculo do Adicional por feinpo de Serviço: Gratificação Geral Prémio de Incentivo a Qualidade - PIQ Grati Reação de. Gestão e Controle do Erário Estadual - BEGE'. Grafi FR:ação Lxtra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo GASA Grati ti cação Executiva Gratificação Suplementar
23. NELSON MITSUO UIVARA brasileiro, solteiro, técnico de apoio a arrecadação tributaria. R.G.: 5.363.633-3, CPI: 654.047,778-34, registro do sistema: 672212001, R ua Orlando, 185, Vila Bela, Co: 03203-020 São Paulo SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prémio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão c Controle do Erário I stadual - BEGE Gratificação Extra Gratificação de Informática Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo GASA Gratificação 1•:.eeutivii Criai ficação Suplementar
REGINA CELLA DA SILVA brasileira. casada. auxiliar de serviços,
9,617.002-5. CPI : 058.592,308-69 registro do sistema Rua Francisco Zanela, 179, Vila Constancia, Cep: 02256-160 São Paulo / SP
00856306803,
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prémio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo GASA Gratificação Fixa Gratificação Executiva Piso Salarial Reajuste Complementar Gratificação Suplementar
Cuiiiintra
"" 297 - Andar - 01111141110S 403/ 404 - Centro - São Porfio / SP - Cep: 01042-001 hoie<Ptx : 3259-241-1 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2.179
- mualu,;.(eadmoah.sp.(n.hr
9u
Airton Ccondo Leite Xunfioz
ADVOCACIA
Leonardo Arruas Xunaoz Patricia Arruac Xunfioz
25. RENATA ERM.ACORA MERCADO brasileira, separada judicialmente, assistente técnica da Fazenda estadual 11, R.G.: 20.135.055-5, CPI': 151.167.148-37, reizistro do sistema: 815513603. Rua Bernardo De Lima, 555, Vila Formosa. Cep: 03381-060 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no calculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio dc Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo --- GASA Gratificação Executiva Gratificação Suplementar
26. ROSA MARIA NOVAES brasileira, casada. analista técnica da fazenda estadual. R.G.: 12.565.383, CPI' 036.128.108-04. registro do sistema: 844792503, Alameda Barão De Limeira, 761, Apto 30. Campos Eliseos, C.el): 01202-002 - Sao Paulo / SP Alteração de exercício / cargo em comissão - Auxiliar de serviços;
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio dc Incentivo a Qualidade - PlQ Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE Gratificação Extra Gratificação por Atividade dc Suporte Administrativo — CASA ()ratificação Executiva Gratificação Suplementar
27. ROSE MARI DE OLIVEIRA RODRIGUES brasileira, solteira, secretaria. R.G.: 17.960.025-4, CPI=: 064.697.518-81. registro do sistema: 1006226901. Avenida Cabuçu, 305/307, Jardim Suo Luis, Cep: 02282-050 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - CASA Gratificação Fixa Gratificação Executiva Piso Salarial — Reajuste Complementar Gratificação Suplementar
COHIll71«t
Ruo Barão de Itapellninga, 297 - 4"...lndar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sim Pardo / SP - Cep: 01042-001 nme/já.v : ) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-meil:munhoziitudnoahsp.org,br
Airton Ccimiío Leite XlItlfioz
ADVOCACIA. £conorU Armou .Mtinlioz
Potricin ;hrru7n Xuniioz
A. SELMA 1,0ZANO brasileira, casada, controladora de pagamento pessoal 11, R.G.: 17.270.082. C131:: 111.993.068-51, registro do sistema: 799615904, Rua Tuna i. 770. Apto 155. Tatuape. Cep: 03t10 -(10 - São Paulo - SP :Alteração de exercício i cargo cm comissão - Oficial administrati\
Gratificações que oito estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Premio de Incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação dc Gestão e Controle do Erário Estadual - GELE (kali ticaçào Extra Gratillea00 por Atividade de Suporte Administrativo CASA Gratificação Executiva Gratificação Suplementar
29. VANIA FERREIRA VELOS() brasileira. solteira. auxiliar de serviços. R.G,: 23.269,950-1. CPI': 170.187.698- I 7. registro do sistema: 045571501, Avenida Dos Latinos, 812, Jardim Santa Teresinba. Cep: 03572-000 - Sito Paulo ' SI)
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratilìcação Gerai Prêmio de incentivo a Qualidade - PIQ Gratificação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo CASA GraliliCa00 Fixa Gratificação Executiva Piso Salarial • Reajuste Complementar Grati ricaça() Suplementar
30. VERÁ LUCIA RODRIGUES LIMA SORRENTINO brasileira. divorciada, auxiliar de serviços,
13.930.170-7, CPF: 011.058.378-74, registro do sistema: 373721401, Rua Guaperuvu, 524, Vila Aricanduva, Cep: 03504-010 São Paulo i SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do adicionai por Tempo dc Serviço: Gratificação Geral Prémio dc incentivo a Qualidade - PlQ Gratilicação Extra Gratificação por Atividade de Suporte Adminisiiaiivo CASA Orai i ricasiào rixa G vai ficação Executiva Piso Salarial Reajuste Complementar Gratificação Suplementar Gratificação de Desenvolvimento a Atividade de Poupa Tempo P Gratificação por Trabalho Noturno - (fl'N ciDAp (ii.atirieaci-„, dc Atendimento ao Público
fluo liarão de Itaperinio.!;a, 29' - 4" Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Modo / SI' - Cep; 01042-001 Fonwfax : (11) 3259-2414 - 3258-32-/ó - 3231-5129 - 3231-247'9 - inonho:!O:w1v.oalmp.olg.h•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
13"- VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 10" andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82136, São Paulo-SP - E-mail: spl3faz(n1tj.sp,gov.br
fls.
SENTENÇA
Reclamação: 053.08.600123-2 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: Maria Neuma Pereira e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
VISTOS.
MARIA NEUMA PEREIRA, ANA MARIA DE
ARAÚJO ANDRADE, CARMEN GOMES DA SILVA, CLAUDIA REGINA DE
LIMA, CLEUSA CRUZ VIEIRA, DEBORA COSTA E SILVA, DIRCE DOS
SANTOS NUNES, EDMILSON JOSÉ DA SILVA, ELENI GOMES
CARRINHO, ELIANA SILVA, GILDETE ALVES DANTAS MAUTONE,
IVANETE ALVES PEREIRA, JOSÉ FERNANDO DA SILVA, MARCIA.
APARECIDA GARCIA RODRIGUES, MARCIA APARECIDA VIALE,
MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE LIMA,
MARIA CONCEIÇÃO DE AMORIM, MARIA ELIDIA OLIVETI DOS
SANTOS, MARIA SILVANA CAMPOS DA SILVA, MELANIE GERTRUDES
FELISBINO, NAMIKO KAWAHARA DE ALMEIDA, NELSON MITSUO
UEHARA, REGINA CELIA DA SILVA, RENATA ERMA CORA MERCADO,
ROSA MARIA NOVAES, ROSE MARI DE OLIVEIRA RODRIGUES, SELMA
LOZANO, VANIA FERREIRA VELOSO, VERA LUCIA RODRIGUES LIMA
SORRENTINO qualificados e representados, ajuizaram a presente AÇÃO sob rito
ORDINÁRIO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretendem
obter a condenação da ré ao pagamento de adicionais temporais (qüinqüênios), sobre a
totalidade de seus vencimentos, com a inclusão das gratificações e demais vantagens
não eventuais percebidas pelos autores. Requerem ainda, o pagamento das diferenças,
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observada a prescrição qüinqüenal e apostilamento.
Relatam ser funcionários públicos estaduais, titulares de
cargo efetivo e inativos, que recebem os adicionais temporais denominados
"qüinqüênio". No entanto, os mesmos não estão sendo calculados sobre os
vencimentos integrais. A tese inicial apega-se ao disposto nos artigos 127 e 129 da Lei
10.261/68, no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 37, inciso
XIV, da Constituição Federal, para concluir no sentido de que os adicionais temporais
devem incidir sobre o vencimento padrão, além das gratificações, outros adicionais e
demais vantagens pagas aos servidores.
A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de
folhas 15/189.
Em tempestiva defesa ofertada na modalidade de
contestação, a ré, no mérito, sustenta a improcedência do pedido inicial, sob
argumento de que os adicionais temporais vêm sendo pagos de acordo com a
legislação vigente e que inexiste lei que ampare o pleito inicial. Sustenta que,
diversamente do adicional temporal "sexta-parte", a Constituição Estadual não estatui
que o quinqüênio deva incidir sobre os vencimentos integrais o quinquenio. Ademais,
aduz que com o advento da EC n° 41/03 restou proibida a cumulação de vantagem
sobre vantagem. Ao final, caso se entenda pela procedência da demanda, pugna pelo
reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas, pela fixação de juros nos
termos do Art. 1° -F da Lei n° 9.494/97.
Não houve réplica.
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fls.
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação condenatória promovida por servidores
públicos estaduais por meio da qual objetiva-se o reconhecimento de seu direito à
incidência dos adicionais temporais, denominados "qüinqüênio", sobre a totalidade de
seus vencimentos, incluindo-se, nestes, não apenas o vencimento padrão, mas as
gratificações e demais adicionais que lhes são pagos.
O processo comporta julgamento nos termos estabelecidos
pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto o cerne do litígio é de
direito e os elementos necessários ao seu julgamento encontram-se carreados aos
autos.
Não suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
O pedido procede, mostrando-se legítima a pretensão dos
autores.
Esta magistrada curva-se à orientação majoritária de
nossos Tribunais acerca da matéria trazida á baila.
Por razões nem sempre compreensíveis ou aceitáveis, a
remuneração mensal do servidor público paulista é composta de uma multiplicidade de
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verbas, a títulos diversos, incluindo variadas gratificações, que têm ficado de fora do
cômputo dos qüinqüênios e da sexta-parte sob argumentos diversificados, não
necessariamente convincentes ou irrespondíveis, que vão desde a distinção vernacular
entre vencimento, no singular, e vencimentos, em sua expressão plural, até o aspecto
nebuloso das verbas incorporadas e não incorporadas.
Mas nos parece que, ao elevar a vantagem ao posto
constitucional, não tenham os constituintes paulistas pretendido fazer mera
transposição do que há muito já constava de lei ordinária o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo, de 1968, ainda em vigor -- nem que tenham
tido alguma preocupação com questões de especial sutileza relacionadas com o
sentido, alcance e precisão técnica de vencimento, vencimentos, vantagens
incorporadas e não incorporadas.
Bem ao contrário disso, certamente o legislador
constituinte quis pôr a vantagem dos adicionais temporais e da sexta-parte, a salvo de
ingerências casuísticas do legislador ordinário e das contingências políticas que a toda
hora determinam mudanças de rumo. E para isso se fez claro, usando as palavras com
o sentido de mais fácil apreensão. Para significar remuneração total, a integralidade de
todos os itens, rubricas, vantagens atuais e futuras, que expressão seria mais adequada
que vencimentos integrais. É corno se o legislador constituinte se dirigisse ao servidor
público nesses termos: "De agora em diante, como reconhecimento pelos mais de
cinco anos de dedicação exclusiva à causa pública, receberás todas as vantagens
pecuniárias inerentes ao seu cargo ou função com acréscimo de cinco por cento" ou,
"De agora em diante, como reconhecimento pelos mais de vinte anos de dedicação
exclusiva à causa pública, receberás todas as vantagens pecuniárias inerentes ao seu
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cargo ou função com acréscimo de um sexto".
Qualquer outro sentido ou interpretação que se queira
dar ao disposto no artigo 129 da Constituição Paulista, de modo a limitar ou restringir
o alcance dos adicionais temporais, incorre em repreensível desvirtuamento e
amesquinhamento da norma constitucional, retirando a força dessa especial condição
em face da Administração e do legislador ordinário.
Embora não se tenha isso como móvel único, é inegável
que inúmeras vantagens, a título de variadas gratificações ou nomenclaturas outras, são
instituídas para se aumentar a renda de certa categoria de servidores, com cujo artificio
se deixa de conceder aumento geral para todo o funcionalismo.
Que outra razão haveria para o Estado manter o salário-
base, de considerável número de servidores, abaixo do mínimo legal, mas com o
somatório de todas as vantagens acima desse piso, mesmo se sujeitando à proliferação
de ações na Justiça em busca da diferença entre aquele e este outro?
É que o aumento do salário-base desses servidores
reclamaria aumento geral para todo o funcionalismo, o que motivou a concessão de
aumentos restritos a tais categorias, mas sob a roupagem de vantagens outras.
Pois bem, a prestigiar tais artifícios estar-se-ia a
promover o esvaziamento da norma constitucional, na medida em que se reconhecesse
à Administração e ao legislador ordinário a prerrogativa de excepcionar, ao seu bel-
prazer, os aumentos de vencimentos, sob disfarce de vantagens pecuniárias a títulos
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outros, para burlar o imperativo constitucional dos qüinqüênios e da sexta-parte.
E assim raciocinaria o Administrador: "Ternos que
aumentar os salários dos nossos servidores, mas o faremos sob a forma de urna
especial vantagem, sobre a qual não haverá de incidir os adicionais -temporais, pois
assim fica mais barato".
A superior hierarquia da norma constitucional repudia
expedientes que tais.
Nem mesmo a alteração introduzida pela Emenda
Constitucional 19/98 dá respaldo de juridicidade a tais expedientes, que devem ainda
ser repudiados.
A conclusão, pois, não deve ser outra que não fazer com
que os adicionais temporais sejam pagos sobre todas as verbas que compõem a
remuneração mensal do servidor público, com o que se dá a correta aplicação do artigo
.129 da Constituição Paulista: adicional por tempo de serviço, concedido no mínio por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos
integrais cujo texto, de meridiana clareza, nos faz lembrar de uma antiga regra de
interpretação: "in claris cessat interpretatio".
O Tribunal de Justiça, inclusive, no que tange a esta
questão, vem decidindo nessa linha, conforme se verifica na Apelação Com Revisão
n° 5907335200, 9° Câmara de Direito Público, Relator João Carlos Garcia, d.j.
13/02/2008, cuja ementa se transcreve a seguir:
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fls.
"Servidores públicos estaduais - Utilização dos
vencimentos integrais como base de cálculo do adicional
por tempo de serviço - Sentença de Improcedência - Apelo
dos autores - Especificidade do sistema remuneratório do
Estado de São Paulo - Não há afronta aos dispositivos
constitucionais a incidência do qüinqüênio sobre os
vencimentos integrais - A forma de cálculo pleiteada não
inclui nem pode incluir o chamado "efeito cascata"- Apelo
provido".
Assim, a orientação da jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado de são Paulo é no sentido de que os adicionais temporais
qüinqüênios e do beneficio da sexta-parte incidem sobre os vencimentos integrais,
excluídas as vantagens eventuais. E é esta a tese adotada corno razão de decidir, urna
vez que fixa interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual.
Cumpre estabelecer o que são vantagens eventuais. E por
vantagens eventuais entendem-se as vantagens cuja percepção dependa de
circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício da função. Desse modo,
devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou
previdenciária, corno o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, corno as
diárias, auxílio transporte. Estas estão excluídas da base de cálculo dos adicionais
temporais (qüinqüênios e sexta-parte), já que o critério adotado pelo dispositivo
constitucional não considera a incorporação, corno previa a legislação anterior (Lei
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fls.
Complementar n°180/78) (Tribunal de Justiça de São Paulo Décima Câmara de
Direito Público Apelação Cível com Revisão n°414.932-5/5-00, da Comarca de
Santo André- Rel. Antônio Carlos Villen 09.10.2006).
Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para ACOLHER o pedido deduzido por MARIA NEUMA 'PEREIRA E
OUTROS nestes autos de Ação Ordinária ajuizada em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Por conseqüência:
a) CONDENO o pólo passivo no dever de apostilar a
vantagem com essa dimensão, incidindo sobre todas as verbas de caráter não eventual
percebidas pelos autores;
b) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das
correspondentes diferenças desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação,
com correção monetária dos respectivos vencimentos e .juros de mora de meio por
cento ao mês, estes desde a citação para os vencimentos anteriores e de cada um deles
para os que forem posteriores à citação;
c) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das custas,
despesas processuais comprovadas e corrigidas desde o efetivo desembolso, além dos
honorários advocatícios, fixados, por eqüidade em consonância com o disposto no
artigo 20, §4, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500.00 ( um mil e quinhentos
reais)
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fls.
Correção monetária segundo a tabela de atualização
editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O apostilamento da vantagem precederá a execução dos
atrasados.
Execução segundo as regras estabelecidas para os
créditos de natureza alimentar.
Ao reexame necessário, depois de processados eventuais
recursos.
P.R.1.
São Paulo,07 de março de 2009
Maria Gabriel.la Pavlópoulos Spaolonzi Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISA0 MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
1111M111111M1Jggiggly11 11111 11111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 942.562-5/1-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante MARIA NEUMA PEREIRA
E OUTROS sendo apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E
MARIA NEUMA PEREIRA:
ACÓRDÃO
ACORDAM, em Sexta Câmara
Tribunal de Justiça do Estado de
seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS
de Direito Público do
São Paulo, proferir a
DO RECURSO OFICIAL E
VOLUNTÁRIOS, V.U.", de I
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores EVARISTO DOS SANTOS (Presidente, sem voto),
SIDNEY ROMANO DOS REIS e CARLOS EDUARDO PACHI.
São Paulo, 21 de setembro de 2009.
LEME DE CAMPOS Relator
207
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N° 942.562.5/1-00 — SÃO PAULO
RECTE: JUÍZO "EX OFFICIO".
APTE(S).: MARIA NEUMA PEREIRA (E OUTROS).
APDO(S).: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO.
VOTO N° 12.544.
REEXAME NECESSÁRIO - Valor de Alçada - Irão conhecimento.
Servidores Públicos - Ativos e inativos - Adicional qüinqüênio
Com relação aos aposentados a incidência se dará so re
gratificações incorporadas e sobre as constantes //dos /
demonstrativos de pagamento - O recebimento delas com os pro/Nientos / infunde-lhes o caráter de definitividade - Admissibilidade - 1±i9_,
que se refere aos servidores em atividade, haverá incidência -4re
o padrão e parcelas a ele incorporadas e permanentes, salvo
adicionais temporais e vantagens eventuais (entendimento do art.
129 da C. Estadual) - Benefício que, se concedido, acabaria por
incorporar vantagens de caráter transitório ou não incorporadas -
Ronorários advocaticios bem arbitrados nos termos do 54°, do
artigo 20, do Código de Processo Civil - Ação procedente -
Recursos desprovidos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por
servidores públicos estaduais, ativos e inativos, objetivando a
complementação do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), para que
os pagamentos incidam sobre seus vencimentos integrais, bem como o
pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas, acrescidas de
correção e juros de mora.
Apelação Cível ii" 942 562 5;1-00 — São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A ação foi julgada procedente pela r. sentença de
fls. 203/211, para condenar a ré a calcular a vantagem sobre todas as verbas
de caráter não eventual percebidas pelos autores, bem como ao pagamento
das correspondentes diferenças com correção monetária e juros de mora de
6% ao ano, desde a citação, respeitada a prescrição qüinqüenal. Por fim,
condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00. Determinado o processamento
do reexame necessário.
Recorrem os autores (fls. 217/221), buscando
majoração da verba honorária, a qual deve ser fixada com base no ai 20,
§3° do CPC.
237/245), pugnando pela total improcedência da ação.
Estado—{'fls.Apela também a Fazenda do
Somente os autores ofereceram contra-razões (fls.
251/265), pugnando pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
De plano, é preciso observar que não se procederá
ao conhecimento da remessa oficial.
Deveras, o valor atribuído à causa (R$ 8.000,00 —
fls. 14), não impugnado, nem alterado, é inferior à alçada (R$ 24.900,00),
estabelecida pelo parágrafo segundo do art. 475 do CPC ("Não se aplica o
disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários minimos....), pois
Apelação Cível ri" 942 562 5/1-00 — São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
quando da propositura da ação (em agosto de 2008 — fls. 02), o salário
mínimo valia RS 415,00 (Lei n° 11.709/08).
Esta Câmara já consagrou o entendimento acima
exposto, conforme se verifica dos julgados abaixo relacionados (AC n°
166.986-5/9-00 e AC n° 158.615-5/3-00 — Rel. Des. José Habice; AC n°
175.608.5/6-00 e AC n° 170.545-5/1-00 — Rel. Des. Evaristo do Santos;
AC n° 301.270.5/4-00, AC n° 360.743.5/5-00 e AC n° 409.865.5/7-00 — de
que fui relator).
Isto posto, não se conhece do reexame necessárip.
No que tange ao recurso voluntário da Fazenda,
este não comporta provimento.
Com efeito, tem-se que o acolhimento do pedido
inicial, na amplitude pretendida pelos autores, não encontra respaldo
normativo.
Deveras, a Constituição Estadual não ampara a
incidência sobre as vantagens e gratificações não incorporadas para os
servidores, quando do ajuizamento da ação.
Além disso, de se consignar que alguns dos
autores elencados ainda estão em atividade.
Feita a ressalva, cumpre transcrever o quanto diz
a Constituição Estadual, no seu artigo 129:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que
Apelação Cível n" 942 562 5/1-00 — São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
incorporarão aos vencimentos para iodos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. -
O texto contém a expressão: "sobre os
vencimentos integrais" com a nítida impressão de abrangência "a qualquer
título", de todos e quaisquer valores auferidos pelo servidor. Não é bem
assim. Ao instituir o adicional, qüinqüênio dos vencimentos, o Constituinte
acresceu, no mesmo artigo, a expressão: "que se incorporarão aos
vencimentos", reduzindo, assim, a abrangência porque, "incorporando,
vencimentos" afasta, por si, a incidência sobre as vantagens !"não
incorporadas", incorporáveis ou não. Essa assertiva se impõe porque, ao se
admitir, largamente, a benesse, estar-se-ia emprestando ao qüincrêni Za
força de incorporar, até mesmo pela necessidade de "a porteriori" garantir a
vigência do principio da irredutibilidade.
É oportuno lembrar que Hely Lopes Meirelles,
definindo "vencimento", "lato sensu", entende que "é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou
gratificação" e acrescenta:
"Os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei podem ser ,fixculos,
segundo as conveniências e possibilidades (Ia Administração,
observando-se que a Nova Constituição consagrou aos servidores
públicos a irredutibilidade de seus vencimentos (art. 37, XV), o que
anteriormente só era assegurado aos magistrados." on Direito Administrativo
Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 19' ed., pág 399).
Registre-se que a uniformização de jurisprudência
n. 193.485.1/6-03, ressalvou a concessão da vantagem sobre as
Apelação Cível n" 942 562 5/1-00 — São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
gratificações, com os vocábulos "salvo as eventuais", reforçando o presente
decisório.
Consigne-se não haver qualquer violação, nessa
seara interpretativa, quanto ao disposto no artigo 37, inciso XIV da
Constituição Federal c.c. o artigo 17 do ADCT, ressalvando-se a não
cumulatividade.
O princípio da irredutibilidade estanca a
concessão ampla, pois, incidente o qüinqüênio, inexoravelmente osn
vencimentos não poderiam ser reduzidos, ainda que as vantagens atingidas
fossem retiradas do cômputo da remuneração. //
Aliás, já decidiu esta Egrégia Sexta Cám
Direito Público:
e
‘,... a expressão vencimentos integrais não compreende tudo quanto se
agregue aos vencimentos e sim apenas Os parcelas auferidas pelo
servidor, representadas pelo salário-base, pelos adicionais por tempo de
serviço e por vantagens efetivamente incorporadas, repelidas, bem por
isso, as que ostentam caráter transitório, exemplificativamente aquelas
de valor variável mês a 1716, horas extras e as de natureza indenizatoria,
ou então aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços
prestados, como por exemplo, a restituição de imposto de renda, retida a
maior, despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, auxilio-
alimentação (vale refeição), auxilio-transporte (vale transporte), auxilio-
enfermidade, auxílio funeral, ou outras que tenham essa natureza
assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas
que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo
Apelaçào eive] n" 942 562 5/1-00 — São Paulo
N.., 1-, l-á •J (là 1. II lJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
empregatício'' (grifei) (AC n° 87,210-5/3. AC n" 96 115 5/0. ambas relatadas pelo Des Telle;
Corrêa).
E ainda: "(..) quanto às verbas não
incorporadas, correta a exclusão do cálculo, pois vencimento
momentâneo, ,fruto de situações de natureza passageira, não, compõe
vencimento do servidor', cuidando-se de mera remuneração," (grifei) (AC
n° 193.779-5/7, Rel, Des. Oliveira Santos; AC n° 293.859-5/1, Rel. Des.
Afonso Faro; AC n° 110.864-5/8 e AC n° 110.864-5/8, Rel. Des. Jos4
Habice).
LaRessalte-se, corno já dito, que cada adiei
temporal não incide sobre beneficio de igual natureza (art. 115, XVI da
Constituição Estadual).
Em conclusão, os autores aposentados fazem jus
à incidência do qüinqüênio sobre todas as verbas efetivamente
incorporadas, eis que recebem em caráter definitivo as vantagens e
gratificações.
O artigo 37, XIV, da Constituição Federal, a
propósito, não restará ferido porque, se acréscimos houver, virão sobre o
que já pertencia ao Servidor, adquiridos e de propriedade dele. Daí o texto
constitucional expressar:
"Art. 37 -
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para ,fim de concessão de acréscimos
ulteriores
O adicional, corno disposto no artigo 129, da
Constituição Estadual, não se alicerça no "mesmo título e idêntico
Apelação Civel n° 942 562 511-00 -- São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fundamento". Daí, ser oportuno lembrar que "os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis" (art. 37, XV).
A não incidência sobre verbas incorporadas, seria
inarredável redução, pela supressão de parte. Para os servidores inativos o
qüinqüênio deve incidir sobre as verbas efetivamente incorporadas,
excluída a parcela referente ao adicional por tempo de serviço a partir da
inativação porque esse adicional tem o mesmo fundamento, qual seja, o
decurso de tempo e em relação as que já sofrem incidência, de modo a
impedir o efeito "cascata". ./
O disposto no artigo 37, XIV, da Constituição
Federal, com a redação original e a dada pela Emenda Constitui nal n.
19/98, obsta, apenas, a incidência do qüinqüênio sobre o adicional por
tempo de serviço, mas não sobre outras vantagens.
Conclui-se, assim, que para os autores
aposentados, a incidência da vantagem se dará sobre a totalidade dos
proventos, consoante acima articulado.
Agora, em relação aos servidores em atividade,
a incidência se dará apenas sobre as gratificações incorporadas e
permanentes.
Por fim, no tocante à verba honorária, o apelo dos
autores também não merece guarida, vez que o § 4° do artigo 20 do Código
de Processo Civil, faculta ao magistrado a apreciação eqüitativa da verba
devida, desde que atendidas as normas das alíneas 'a', 'IV e 'c', do §3° do
já citado artigo.
Nesse sentido:
Apelação Civel n" 942 562 511-00 — São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"A regra do art. 20„4", do CPC não significa
que, vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado devam ser,
necessariamente, arbitrados em montante inferior a dez por cento do valor
da condenação: o juiz, nesse caso, fixa a verba honorária segundo
apreciação eqüitativa, sem outros parámetros que aqueles definidos nas
alíneas 'a', 'b' e 'c''' (ST,1 — 2' T., REsp 130.430-SP, rel. Min. Ari
Pargendler, j. 1.12.97).
Assim, a verba honorária foi muito bem arbitrada
em RS 1.500,00, não havendo nada que ser reparado.
Logo, a r. sentença monocrática não comporta
reforma, devendo ser integralmente mantido o r. deciswn singular,
proferido em consonância com os argumentos acima articulados, inclusive
em relação à verba honorária.
Isto posto, não se conhece do reexame necessário
e nega-se provimento a amos os recursos.
LEME DE CAMPOS
Relator
Apelação Cível n" 942 562 5/1-00 — São Paulo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUL ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICI
REGISTRADO(A) SOB N°
111111,1j121j15111.11121.111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração n° 994.09.382726-6/50001, da
Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargado MARIA NEUMA
PEREIRA (E OUTROS).
ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE
MULTA, V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente sem voto),
SIDNEY ROMANO DOS REIS E CARLOS EDUARDO PACHI.
São Paulo, 18 de janeiro de 2010.
7
LEME DE CAMPOS RELATOR
ontra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 942.562.5/3-01 — SÃO PAULO
EMBGTE(S).: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EMBGDO(S).: MARIA NEUMA PEREIRA (E OUTROS) E OUTRO
VOTO N° 13.313.
Embargos de Declaração - Alegação de omissão - Inocorrência no
Caso Caráter infringencial Impossibilidade
Preguestionamento - Impertinência - Embargos rejeitados, com
aplicação de multa.
Trata-se de embargos declaratórios opostos
v. acórdão de fls. 282/290, em que a embargante alega a existência de
omissão no decisório, por ausência de manifestação expressa acerca dos juro
e correção monetária aplicáveis ao caso, tendo em vista a nova redação do art.
l°-F da Lei 9.494/97.
É o relatório.
O v. acórdão não contém nenhuma contradição ou
omissão a ensejar a interposição do recurso de embargos de declaração.
Com efeito, consoante estabelece o artigo 535, 1 e II
do Código de Processo Civil, a sentença ou o acórdão comporta embargos de
declaração apenas quando houver obscuridade ou contradição, ou se for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
No presente caso, é preciso observar que o v.
acórdão de fls. 282/290 limitou-se a confirmar a sentença condenatória de fls.
203/21 1 , sendo certo que, à época em que proferida esta decisão monocrática
(07.03.2009), ainda não se encontrava em vigor a Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97.
Assim, a questão referente aos índices de correção
monetária e juros aplicáveis ao caso não foi abordada pelo aresto tendo em
vista a ausência de impugnação da matéria pela apelante, bem corno a
inexistência de reexame necessário, mostrando-se inviável, em tais
circunstâncias, qualquer discussão acerca da Lei 11.960/09, conquanto já
vigente a nova norma quando do julgamento da apelação. Consoante já
decidiu esta C. Câmara:
"Ademais, a r. sentença foi prolatada em 10 de OUTUBRO de 2008, esta
Corte foi confirmada, mantendo-se a condenação relativa ao pagame to das
diferenças salariais, com a devida correção e juros de mora de 6% ao ano,
na forma do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 então vigente (fls. 81/85).
Na oportunidade, não houve alteração da r, sentença, no tocante ao
percentual de juros.
Quando do recurso de apelação, a questão relativa aos juros não foi objeto
de impugnação pela embargante.
Vem agora a FESP, aduzir que não houve manifestação acerca das
alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao
aludido artigo r-F da Lei 9.494/97, determinando que a correção e os juros
sejam os relativos aos "índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança".
Tal norma passou a vigorar em 30.06.2009, vale dizer, em data posterior ao
julgamento da ação onde fixada a condenação.
Embargos de Declaracâo n" 942 562 5/3-01 — SÃO PAULO
Significa dizer que a norma invocada no presente recurso não pode retroagir,
como se pretende, e representa verdadeira inovação no processo.
De se consignar que não havia reexame necessário, daí porque inviável
qualquer discussão acerca da nova norma, ainda que vigente quando do
julgamento da apelação.
É o princípio insculpido no capta do art. 515 do mesmo Código, que prevê
que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada".
Tranqüilo o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
"Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o
conhecimento da matéria impugnada ("tantum
devolutum gualdam appellatunt"), ressalvadas as
hipóteses de matéria apreciável de oficio, ofende (1--
regra `sententia debet esse conformis a
decisão que faz a entrega de prestação jurisdic onal
em desconformidade com a postulação" (STJ — 4'
Turma, Rec. Esp. 4.530-RS, Rel. Min. Sálvio d
Figueiredo, j. 23.10.90, v. u. D.J.U. 19.11.90, pág.
13.263).
Lembre-se que, à semelhança do que ocorreu quando da edição da MP
2.180-35, de 24.08.2001, que introduziu o artigo 1° F na Lei 9.494/97,
fixando os juros moratórios em 6% ao ano, a nova norma só tem aplicação
aos processos distribuídos após sua vigência, o que não ocorreu no caso
presente.
Neste sentido, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Embargos de Declaraçào n° 942 562 5/3-01 — SÃO PAULO
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA. INICIO DO PROCESSO APÓS A
VIGÊNCIA DA MP N.' 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA.
"1. Com a edição da Medida Provisória n.° 2.180-35,
de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. r-F
à Lei n.° 9.494/97, nos casos em que sucumbente a
Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível
no percentual de 6% ao ano, se proposta a Ação após a
vigência da referida MP." (grifei. Agravo Regimental
no Recurso Especial n° 7 I 2.662/RS, j. 05 de maio de
2005, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões 9u
contradições no julgado. Não para que se conforme a decisã
entendimento do embargante (STJ ED ARg REsp 1.027-DF, in D ZI d
23.09.91). Manifesta a natureza infi•ingente dos embargos, tudo fazendo crer que sé
pretende alterar o resultado do julgado e não apenas o aclarar." (Embargos
de Declaração tf 914.148.5/4-01 , Carlos Eduardo Pachi)
Assim, tem-se que a Turma Julgadora apreciou de
modo correto as questões deduzidas, não existindo nenhuma omissão no
julgado a ser suprida por meio dos presentes embargos.
Não se olvide, outrossim, que "É entendimento
assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua
convicção, não recisaudific"entál3,_—,— aetod"" cr truntentos
levantados i das artes. Sua undamenta ão p ode ser sucinta
Embargos de Declaração ri" 942.562 5/3-01 — SÃO PAULO
ao
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a
coniodolit"2" (DJU 17.8.98, p.44) (grifou-se).
No caso em apreço, o que se pretende é instaurar
uma nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida, o que é impossível
em sede de embargos cleclaratórios.
Nesse sentido: "Não se admitem embargos de declaração
infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado
anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659; RSTJ 109/365, RT
527/240, JTA 103/343).
E ainda:
"Os embargos de declaração não devem revestir-s
de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes recotzh ce,
excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de matiz
nulidade do acórdão (RTJ' 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não
justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em conseqüência, a deseonstituição do ato
decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Frise-se que, se a apreciação não atendeu o
posicionamento da embargante, não cabe em sede do presente remédio a
irresignação, o que em princípio eventualtnente poderá ser discutido em
Tribunal Superior, desde que haja a sua admissão. O fundamento dos embargos de declaração, mesmo
naqueles com o fim de prequestionamento, está no esclarecimento, se
existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não para
Embargos de Declaração n" 942 562 53-01 — SÃO PAULO
se adequá-lo ao entendimento da embargaste. (STJ EDecl. Ag Reg Resp
1027-DF, in DJU 23.9.91). "IVIesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento,
devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade,
dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da
causa" (SJT, Turma, Rec. Esp. N° 13.843-O-SP. Rel. Min. Demócrito
Reinaltio). Note-se que, no que se refere às Súmulas 282 e 356
do Colendo STF, que tratam do prequestionamento, tem-se que estas não
aludem a qualquer "obrigação de citação de fundamento legal, quando a
própria lei satisfaz-se com os fundamentos jttridicos da decisão. Que, no
caso, examinou a lide em todos os seus contornos e lhe deu a sol
condizente com o discurso que antecedeu o dispositivo" (ED n° 232.21
01, rel. Des. Coimbra Sehmidt). O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesto
sobre o prequestionamento: "A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça ,firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento
consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões
jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando,
necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao
dispositivo de lei tido como violado" (EREesp n" 155.621/SP, rel Min Sálvio de Figueiredo
Teixeira) Bastante assim a fundamentação do v. aresto.
Embargos de Declaração n" 942 562.5/3-01 — SÃO PAULO
Cabível, portanto, o reconhecimento da litigância de
má-fe, nos termos do artigo 17, VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, rejeitam-se os embargos-i e, com
supedâneo no artigo 18 do Código de Processo Civil, aplica-se a multa
correspondente a 1°A) do valor da causa à embargante, optando pelo teto em
razão do principio da efetivida• da pena.
LEME DE CAMPOS
Relatar
Embargos de Declaraçào n° 942 562 5/3-01 - SÃO PAULO
Data de disponibilização: 12/05/2015 - Órgão Judicial:CAENO 3 JUDICIAL 1'
INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 134 Vara da Fazenda Pública
RELACAO N 0215/2015Proces5o 0600123-09.2008.8.26.0053 (053.08.600123-2) -
Procedimento Ordinario - Maria Neuma Pereira e outros - Fazen logo FIXO desde o prda do Estado de Sa
azo de 90 o Paulo -
Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a re o julgado. dias, para que a Fazenda Publica cumpra a condenacao A praxe tem demonstrado que 30 dias e
prazo apertado para pratica das medidas administrativas necessarias, ilha to inaloando
es devi a fixacao em
em intervalo maior previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente plan dos razao do julgado, facultada a retirada dos autos por ate 10 (dez) dias para obtencao dos
elementos necessarios ao cumprimento do julgado. Intime-se. - 227865/SP) ADV: AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), SUZANA SOO SUN LEE (OAB
São Paulo, 11 de junho de 2015. ") L: PAULO DRÉ LOPES PONTES CALDAS
Procurador do Estado OAB/SP N° 300.921
PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : MARIA NEUMA PEREIRA E OUTROS PROCESSO JUDICIAL: 0600123-09.2008.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, em que pretende o recalculo do adicional de quinquênio.
O título judicial julgou o pedido procedente para condenar a FESP a rever a base de cálculo do adicional de quinquênio, de forma a incidir sobre os vencimentos/proventos integrais dos, autores, salvo as verbas de natureza eventual.
Transitado em julgado o título judicial, a FESP foi intimada a cumprir a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento do direito dos autores e elaboração das planilhas de
cálculo.
PRAZO: 60 DIAS.
CONCLUSÃO Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, proponho a ABERTURA DE PJF E A URGENTE REMESSA DO EXPEDIENTE À CAF, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, com a elaboração da fórmula de cálculo e indicação da(s) secretaria(s) responsável(is) pelo apostilamento do direito.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.020963
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Identificasse
Consuad de Processos do l''Grae
ergentactieS
•
Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo numero do proce5so, core o seu foro selecionado.
•
Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponiveis em cada foro dique actlá.
• Dúvidas? aguo aqui paca mais informações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisa
Foro Central - F---azendaJPX1Pca/AeTC.1ente;--3
E.". Unificado F— Outros
O sistema disponibiliza facilidades no preenchimento do número unificado, seu formato é NtiltINNNN-DO.AAAA .3.TR.0000:
Número de Processo Unificado
NNNNNNN, Caso o número possua zeros à esquerda o sistema preenche-, automaticamente, basta informar o número e o digitoou "".
AAAA , Ao informar dois digitos para o ano o sistema completa o mesmo, basta pressionar a tecla Ta U. Exemplo: ao informar "OEP e "Tab" sis , DD Deve ser preenchido pelo usuário.
0500023-09.2°°8'8.26.0053 (053.00.6°'(}014à5-'C'ans'OTreqrrrirro'pc'XsresiTa'zhel'
i-lo'ssrelseq'u'e'it:cd'ar''o.sEi's'te7,1°PiPeZhe-os automaticamente, basta infoi mai; o número pressionar a tecla Tab. Em
Procedimento Ordinário
í,,,, Coei
12/05/2015 00:00 - Prazo 22
Livre - 26/08/2008 às 16:57 / 13a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi
R$ 8.000,00
:11,1e Semente ar: priix as pades. —Exibir todas as partes.
pesquisar por:
Numero do Processo:
Dados do Processo
Praxes:10:
Classe'.
Local Prçiecr:
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Mrix:
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Partes do Processo
ai e Maria Neurna Pereira Adv.:miá, Airton Camilo Leite Munhoz
Ppciece Fazenda do Estado de São Paulo
i :5, Suzana Soo Sun Lee
—Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
12/05/2015 Ceitidão de Publicação Expedida Relação :0215/2015 Data da Disponibilização, 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: 1882 Página: 1108/1111
11/05/2015 Remetido ao DJE
Relação , 0215/2015 Tem do ato: Vistos. Nos termos do art.
461
do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, paia que a Fazenda Publica cumpra
condenação A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas neressárias, autorizando a fixação em intervalo maior previsto no art.
604, 510
, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao
cumprimento do julgado. Intime-se. Advogados(s), Suzana Soo
Sun Lee (OAB 227865/SP), Airton Callli10 Leite Munhoz (OAB 65444/SP)
08/05/2015 t2 Decisão Profelida Vistos. Nos termos do ai t. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90
dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado que
30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias,
autorizando a fixação ent intervalo maior previsto no art. 604, 51°, do CPC, apresente planilha dos
valores devidos oro razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos
eleinent05 necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se.
06/05/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa -Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - PIL'Ilner0: 80000 - Protocolo
, FFiV115001751629
22/04/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação ,0176/7015 Data da Disponibilização. 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário. 1869 Página
, 1182/1188
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
24/04/2015 Petições Diversas
Audiências
Nau há Auclienclas futuras vinculadas a este processo.
http://esaj .1j sp.jus.br/cpo/pg/show .do?localPesquisa.cdLocal=538Lprocesso.codigo=11400... 25/06/2015
SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : 20963/2008 PROCESSO N.° : 06001234)9.2008.8.26.0053 - 3'' - ViP
INTERESSADO : MARIA NEUMA PEREIRA E os ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 26/08/2008, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 26/08/2003.
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : 20963/2008 PROCESSO N.° : 0600123-09.2008.8.26.0053 -
- VFP
INTERESSADO : MARIA NEUMA PEREIRA E OS
ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: MARIA NEUMA PEREIRA E OS.
Juntamos às fls.64 a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado face a manifestação d Decreto o Procurador da causa às fls.
53, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do
n.° 28.055.87. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Fazenda, Saúde,
e São Paulo Previdência- SPPREV
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser
juntada ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n°
25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e
adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 25 de Junho dei 2015.
ADERVANDO ANTONIO IÀ JUNIOR Diretor Técnico de Divisão •a Faz- da Estadual
À P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : MARIA NEUMA PEREIRA E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0600123-09.2008.8.26.0053
PRAZO: 20 DIAS
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Conforme informações prestadas pela Secretaria da Fazenda-CAF,
proponho encaminhamento do expediente à SECRETARIA DA DA SAÚDE, para que
esta cumpra a Obrigação de Fazer nos exatos termos da decisão judicial,
apresentando as apostilas e planilhas dos valores devidos.
Face a fluência do prazo judicial, roga-se urgência no atendimento.
São Paulo, 06 de julho de 2015.
f( PAULO A DRÉ LOPES PONTES CALDAS
Procurador do Estado
OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.020963
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/020.963/2008
o processo n° 001/0001/003.171/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
22/07/2015
o iedinita .Al t. de Atoulia fBettani Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 68
N° DO PROCESSO 001/0941/020.963/2008
DATA DE ENTRADA: 24/ 07 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 24/_07_1_2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/09411020.963/2008 (Apenso 001/0001/003.171/2015)
Interessado: MARIA NEUMA PEREIRA E OUTROS
(Ação Judicial n° 0600123-09.2008.8.26.0053 da 3' Vara da Fazenda Pública da
Capital — Banca: 11-D).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 25 de julho de 2015.
Nuhad Sai Oliver
Procuradora do E tado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 70
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/020.963/2008 AP N° 001/0001/003.171/2015
INTERESSADO:
MARIA NEUMA PEREIRA E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 0600123-
09.2008.8.26.0053 (13a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/(F) N.°
2008.01.020963, AP. N.° 001/0001/003.171/2015, em nome MARIA NEUMA PEREIRA E
OUTROS, que as interessadas (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais
temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os
integrais vencimentos/proventos, salvo as verbas de natureza eventual, nos termos do
artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição
quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 26/08/2008)".
CLP, em 31 de julho de 2015.
ORLANDJit-CADO FERNANDES DiRE OR TÉCNICO II