28 de Setembro de 2011. Espécies Articulados normais: petição inicial e contestação....

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Articulados 28 de Setembro de 2011

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Resoluo de Conflitos de Consumo

Articulados28 de Setembro de 2011EspciesArticulados normais: petio inicial e contestao.

Articulados eventuais: rplica e trplica (ou articulado de resposta contestao, em especial no processo sumrio).Petio inicialEfeitosIncio da instncia (267-1).

Causa impeditiva da caducidade, em relao a qualquer direito que s possa ser exercido judicialmente 331-1 CC (por exemplo: art. 5A-3 do Decreto-Lei n. 67/2003)

Essencial para posterior citao, que impede a prescrio (323 CC).Elementos da petio (467-1)Identificao do tribunal e das partesDomiclio profissional do mandatrio judicialForma do processoFactos e razes de direitoPedidoValor da causaAgente de execuo ou mandatrio judicial para efectuar ou promover a citao(eventualmente, apresentar rol de testemunhas e requerer outras provas 467-2)Outros elementosJuno de documento comprovativo do pagamento da taxa de justia (ou da concesso de apoio judicirio, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justia) 467-3 e 4.

Apresentao dos documentos destinados a fazer prova da aco (523-1).

Eventual requerimento para citao antecipada (478), produo antecipada de prova (521) ou chamamento de terceiro (326-1).

Petio inicialProcesso sumarssimo (793): exposio da pretenso e dos respectivos fundamentos, com juno imediata dos elementos de prova.

RPCE (8-1): exposio da pretenso e dos fundamentos. Elementos do art. 8-5.

AECOP (1-1): exposio sucinta da pretenso e dos respectivos fundamentos.

PedidoPedido determina o objecto do processo, conformando a deciso do tribunal (660-2 e 661).

Pedidos em alternativa (468):Por natureza ou origem (obrigao alternativa 543 CC);Possam resolver-se em alternativa (art. 4 DL 67/2003).PedidoPedidos subsidirios (469)

Cumulao de pedidos (470)PedidoAdmissibilidade de pedido genrico nos seguintes casos (471-1):Objecto uma universalidade de facto ou de direito;Determinao dos danos resultantes de facto ilcito;Dependncia de algum acto a praticar pelo ru.

Pedido de prestaes vincendas (tratando-se de prestaes peridicas) 472.Causa de pedirFacto invocado para obter a satisfao do pedido.

Determina o objecto do processo e conforma a deciso do tribunal (660-2)

A deciso s vinculativa no que respeita quele pedido e causa de pedir (498-1).Fundamentao de direitoPetio inicial deve conter fundamentao de direito (nus da parte, no sentido de levar o tribunal a, pelo menos, pronunciar-se sobre a questo).

O juiz no est, no entanto, sujeito s alegaes das partes na aplicao das regras de direito (664).Ineptido da petio inicial (193)Falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir.Contradio entre o pedido e a causa de pedir.Cumulao de pedidos ou causas de pedir incompatveis.

Consequncia: nulidade de todo o processo (mas: 193-3).Recusa da petio pela secretaria (474)Elementos formais. (Referncia: 234A-5)

Reclamao para o juiz e recurso para o tribunal da Relao (475)

Dez dias para apresentar nova petio inicial, considerando-se a aco proposta na primeira data (476)Erro na forma de processoAvaliao face ao pedido e ao valor da causa indicado.

Conhecimento oficioso pelo juiz (199 e 202)

Regra geral de aproveitamento dos actos (199-1), excepto na medida em que resulte uma diminuio das garantias para o ru.Exemplo de petio inicialDesignar o tribunal e identificar as partes (467-1-a)Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicialda Comarca de LisboaJoo Alves, solteiro, maior, residente na R. do Prior, n.54 3 Esq., em Lisboa,vem propor contraPedro Martins, solteiro, maior, residente na Av. Gago Coutinho, n. 34, em Lisboa,Indicar o domiclio profissional do mandatrio judicial (467-1-b)Av. Antnio Augusto de Aguiar, n.12 4 Esq.1000-050 [email protected] a forma de processo (467-1-c)Indicar a forma de processo (467-1-c)

aco declarativa de condenao com processo comum sob a forma ordinria, nos termos e com os fundamentos seguintes:Expor os factos que servem de fundamento aco (467-1-d)1.No dia 13 de Abril de 2009, pelas 9h00m, o A. encontrava-se dentro do seu automvel, de matrculo 44-55-AB, estacionado na Av. Gago Coutinho em Lisboa, junto ao n.34, FACTO2.quando, de sbito, parte do imvel sito no n. 34 dessa Avenida ruiu. FACTO3.A runa do prdio causou ao A. um enorme susto, deixando-o momentaneamente em estado de choque. DANO / NEXO DE CAUSALIDADE

Expor os factos que servem de fundamento aco (467-1-d)4.Ainda em consequncia do acidente, o seu veculo automvel sofreu danos, 5.tendo o conserto custado 20.325 (vinte mil trezentos e vinte e cinco euros), conforme factura da oficina, que junta e cujo contedo d por integralmente reproduzido (doc. n.1).6.Tambm em consequncia do acidente, o A. partiu duas costelas e uma perna, conforme relatrio mdico que junta e cujo contedo d por integralmente reproduzido (doc. n.2).

DANO / NEXO DE CAUSALIDADEExpor os factos que servem de fundamento aco (467-1-d)7.Para tratamento de tais ferimentos, o A. foi submetido a trs intervenes cirrgicas, 8.que lhe custaram 11.432 (onze mil quatrocentos e trinta e dois euros), conforme factura da clnica onde foi operado, que junta e cujo contedo d por integralmente reproduzido (doc. n. 3).9.O A. est ainda a efectuar tratamentos mdicos para completa recuperao dos danos que sofreu, conforme relatrio mdico, que junta e cujo contedo d por integralmente reproduzido (doc. n. 4).

DANO / NEXO DE CAUSALIDADEExpor os factos que servem de fundamento aco (467-1-d)10.O custo total desses tratamentos ainda no pode ser aferido, na medida em que a sua durao e intensidade dependem da evoluo da recuperao do A. (cfr. doc. n.4). DANOS11.O A. j despendeu, assim, em consequncia dos danos que sofreu pelo acidente descrito nos artigos 1. e 2.:- 20.325 para conserto do veculo automvel;- 11.432 nas intervenes cirrgicas a que foi submetido,no total de 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete euros). DANOS

Expor os factos que servem de fundamento aco (467-1-d)12.Esto ainda por liquidar os seguintes danos:- danos morais pelo susto que sofreu, conforme referido no artigo 3.;- tratamentos mdicos em seguimento das intervenes cirrgicas, conforme referido no artigo 10.. DANOS13.O R. nico e exclusivo proprietrio do imvel sito no n.34 da Av. Gago Coutinho em Lisboa, conforme certido do registo predial que se junta e cujo contedo se d por integralmente reproduzido (doc. n.5). FACTO14.O R. no conservou o edifcio em causa como era seu dever. ILICITUDE E CULPA

Expor as razes de direito que servem de fundamento aco (467-1-d)15.O proprietrio do edifcio que ruir por vcio de construo ou defeito de conservao responde pelos danos causados, nos termos do artigo 492. do Cdigo Civil16.Assim, o R. tem a obrigao de indemnizar o A. pelos danos causados pela runa do imvel de que proprietrio.

Formular o pedido (467-1-e)Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente aco ser julgada inteiramente provada e procedente e, consequentemente, o Ru ser condenado a pagar ao Autor:a) a quantia de 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete euros), referentes a danos j liquidados;b) o montante que vier a ser liquidado, respeitante aos tratamentos mdicos que o A. est e vier a ser submetido;c) o montante que vier a ser liquidado, respeitante aos danos morais que sofreu.

Pedidos genricos (471-1-b) Declarar o valor da causa (467-1-f)Valor: 45.000 (quarenta e cinco mil euros).

(v. art. 308-4)

Outros elementosJunta: Procurao forense (40); 5 (cinco) documentos (523-1); duplicados e cpias legais (152-7); comprovativo de pagamento prvio de taxa de justia inicial (467-3).

Actos subsequentesDistribuioDesignao da seco onde o processo corre.

Aleatoriedade especialmente importante para a determinao do juiz (princpio do juiz natural) art. 32-7 CRP.

Distribuio por meios electrnicos (209A). Verificao dos requisitos formais tambm atravs de meios electrnicos (213-2).Falta ou irregularidade da distribuioPossibilidade de reclamao para o juiz (210-1).

Despacho do juiz susceptvel de recurso para a Relao (475-2, por analogia).

Possibilidade de apresentar nova petio inicial (476).Despacho liminarContacto com o processoS pode existir despacho limitar se o processo for concluso ao juiz, ou seja, se este tiver contacto com o processo antes da citao.

Em regra, no tem (234). Na prtica, o despacho liminar raro.Despacho liminarCasos em que o processo levado ao juiz:Citao depende de despacho prvio (234A-1 e 234-4);Secretaria entende que existe manifesta falta de um pressuposto processual insuprvel de que o juiz deva conhecer oficiosamente (234A-5).

Indeferimento liminar da petio:Pedido manifestamente improcedente (234A-1);Falta de pressuposto processual no susceptvel de sanao (234A-1 e 234A-5).