COMPETENCIAS Privativas DO Presidente, Segundo STF

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7/28/2015 A Constituição e o Supremo :: STF Supremo Tribunal Federal http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 1/10 Art. OK Item 85 de 362. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO IV Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014) CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: “(...) competência desta Suprema Corte para julgamento do presente habeas corpus. Isso porque a competência da expulsão é exclusiva do presidente da República (Lei 6.815/1980, art. 66), com delegação desses poderes ao ministro de Estado da Justiça, a partir do Decreto 3.447/2000 (art. 1º). O fato de o presidente da República delegar ao ministro de Estado da Justiça, mediante ato administrativo por ele próprio assinado, o exercício da competência legal de expulsão de estrangeiro não implica disposição da própria competência.” (HC 101.528, voto do rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9122010, Plenário, DJE de 2232011.) Vide: HC 101.269, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 382010, Primeira Turma, DJE de 2082010. “Não implica disposição de competência legal a delegação pelo Presidente da República do ato de expulsão de estrangeiro. O STF sempre reputou válido o decreto de expulsão de estrangeiro subscrito pelo Ministro de Estado da Justiça por delegação do Presidente da República.” (HC 101.269, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 382010, Primeira Turma, DJE de 2082010.) Vide: HC 101.528, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9122010, Plenário, DJE de 2232011; HC 72.851, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25101995, Plenário, DJE de 28112008. "É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. (...) Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no DecretoLei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares." (RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28102009, Plenário, DJE de 4122009, com repercussão geral.) "A existência de filha brasileira constitui causa impeditiva da expulsão de estrangeiro, quando sempre a teve sob sua guarda e dependência econômica, mas desde que a tenha reconhecido antes do fato que haja motivado a expedição do decreto expulsório." (HC 82.893, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 17122004, Plenário, DJ de 842005.) No mesmo sentido: HC 110.849, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1042012, Segunda Turma, DJE de 3052012. "A expulsão de estrangeiros – que constitui manifestação da soberania do Estado brasileiro – qualificase como típica medida de caráter políticoadministrativo, da competência exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação. (...) O julgamento da nocividade da permanência do súdito estrangeiro em território nacional incluise na esfera de exclusiva atribuição do chefe do Poder Executivo da União. (...) O poder de ordenar a expulsão de estrangeiros sofre, no entanto, limitações de ordem jurídica consubstanciadas nas condições de inexpulsabilidade previstas no Estatuto do Estrangeiro (art. 75, II, a e b). O controle jurisdicional do ato de expulsão não incide, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, sobre o juízo de valor emitido pelo chefe do Poder Executivo da União. A tutela judicial circunscrevese, nesse contexto, apenas aos aspectos de legitimidade jurídica concernentes ao ato expulsório." (HC 72.851, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25101995, Plenário, DJE de 28112008.) No mesmo sentido: HC 85.203, rel. min. Eros Grau, julgamento em 682009, Plenário, DJE de 16122010. Vide: HC 101.269, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 382010, A Constituição e o Supremo CF

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    Art. OK Item85de362.

    CONSTITUIODAREPBLICAFEDERATIVADOBRASILTTULOIVDaOrganizaodosPoderes(RedaodaEC80/2014)

    CAPTULOIIDOPODEREXECUTIVOSeoIIDasAtribuiesdoPresidentedaRepblica

    Art.84.CompeteprivativamenteaoPresidentedaRepblica:

    (...)competnciadestaSupremaCortepara julgamentodopresentehabeas corpus.IssoporqueacompetnciadaexpulsoexclusivadopresidentedaRepblica (Lei6.815/1980, art. 66), com delegao desses poderes ao ministro de Estado daJustia,apartirdoDecreto3.447/2000(art.1).OfatodeopresidentedaRepblicadelegaraoministrodeEstadodaJustia,medianteatoadministrativoporeleprprioassinado, o exerccio da competncia legal de expulso de estrangeiro no implicadisposio da prpria competncia. (HC 101.528, voto do rel. min. Dias Toffoli,julgamentoem9122010,Plenrio,DJEde2232011.)Vide:HC101.269, rel. min.CrmenLcia,julgamentoem382010,PrimeiraTurma,DJEde2082010.

    No implica disposio de competncia legal a delegao pelo Presidente daRepblicadoatodeexpulsodeestrangeiro.OSTFsemprereputouvlidoodecretode expulso de estrangeiro subscrito pelo Ministro de Estado da Justia pordelegao do Presidente da Repblica. (HC 101.269, rel. min. Crmen Lcia,julgamentoem382010,PrimeiraTurma,DJEde2082010.)Vide:HC101.528, rel.min.DiasToffoli,julgamentoem9122010,Plenrio,DJEde2232011HC72.851,rel.min.CelsodeMello,julgamentoem25101995,Plenrio,DJEde28112008.

    " compatvel com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a rgointegrantedoPoderExecutivodaUnioa faculdadedeestabelecerasalquotasdoImpostodeExportao.CompetnciaquenoprivativadoPresidentedaRepblica.Inocorrnciadeofensaaosarts.84,caput, IV,epargrafonico,e153,1,daCFouaoprincpiode reserva legal. (...)FaculdadediscricionriaatribudaCmaradeComrcio Exterior CAMEX, que se circunscreve ao disposto no DecretoLei1.578/1977 e s demais normas regulamentares." (RE 570.680, rel. min. RicardoLewandowski, julgamento em 28102009, Plenrio, DJE de 4122009, comrepercussogeral.)

    "A existncia de filha brasileira s constitui causa impeditiva da expulso deestrangeiro, quando sempre a teve sob sua guarda e dependncia econmica,masdesde que a tenha reconhecido antes do fato que haja motivado a expedio dodecretoexpulsrio."(HC82.893, rel.min.CezarPeluso, julgamentoem17122004,Plenrio, DJ de 842005.) No mesmo sentido: HC 110.849, rel. min. RicardoLewandowski,julgamentoem1042012,SegundaTurma,DJEde3052012.

    "A expulso de estrangeiros que constitui manifestao da soberania do Estadobrasileiro qualificase como tpica medida de carter polticoadministrativo, dacompetncia exclusiva do Presidente da Repblica, a quem incumbe avaliar,discricionariamente, a convenincia, a necessidade, a utilidade e a oportunidade desuaefetivao.(...)Ojulgamentodanocividadedapermannciadosditoestrangeiroem territrio nacional incluise na esfera de exclusiva atribuio do chefe do PoderExecutivo da Unio. (...) O poder de ordenar a expulso de estrangeiros sofre, noentanto, limitaes de ordem jurdica consubstanciadas nas condies deinexpulsabilidadeprevistasnoEstatutodoEstrangeiro (art.75, II,a eb).Ocontrolejurisdicional do ato de expulso no incide, sob pena de ofensa ao princpio daseparaodepoderes,sobreo juzodevaloremitidopelochefedoPoderExecutivodaUnio.Atutela judicialcircunscrevese,nessecontexto,apenasaosaspectosdelegitimidadejurdicaconcernentesaoatoexpulsrio."(HC72.851, rel.min.CelsodeMello, julgamento em 25101995, Plenrio, DJE de 28112008.) No mesmosentido:HC85.203,rel.min.ErosGrau, julgamentoem682009,Plenrio,DJEde16122010.Vide:HC 101.269, rel. min. Crmen Lcia, julgamento em 382010,

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    PrimeiraTurma,DJEde2082010.

    InomeareexonerarosMinistrosdeEstado

    II exercer, com o auxlio dos Ministros de Estado, a direo superior daadministraofederal

    inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamentecontedosouestabelecerprazosparaqueoPoderExecutivo,emrelaosmatriasafetas a sua iniciativa, apresente proposies legislativas, mesmo em sede daConstituio estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia degesto superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT daConstituio gacha, ora questionados, exorbitam da autorizao constitucional deautoorganizao, interferindo indevidamente na necessria independncia e naharmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor,verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e asprerrogativasprpriasdochefedoPoderExecutivo,emofensaaosarts.2e84, II,daCartaMagna.(ADI179,rel.min.DiasToffoli,julgamentoem1922014,Plenrio,DJEde2832014.)

    "ACmaradeRegulaodoMercadodeMedicamentos(CMED)estprevistanaLei10.742/2003 como rgo tcnico necessrio regulao do setor farmacutico,justificandose,especialmente,pelascomplexidadesdomercadodemedicamentos.Aamplitudedadelegaonormativaconsistenofundamentofticojurdicodoexercciodo poder regulamentar pela administrao pblica, que deve atuar em consonnciacomalei,atendendonecessidadederegulaodosetorfarmacuticoeemrespeito dinmica e s peculiaridades tcnicas do mercado de medicamentos." (RMS28.487,rel.min.DiasToffoli,julgamentoem2622013,PrimeiraTurma,DJEde1532013.)

    "Odispositivo impugnado,aoatribuir instituiofinanceiradepositriadosrecursosdo Estado a iniciativa de repassar, automaticamente, s contas dos rgos dosPoderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e do Tribunal de Contas asdotaes oramentrias a eles destinadas, caracteriza ofensa ao art. 84, II, daCF/1988 (de observncia obrigatria pelas unidades federadas), que confere,privativamente, ao chefe do Poder Executivo, a direo superior da administraoestadual." (ADI1.901, rel.min. IlmarGalvo, julgamentoem322003,Plenrio,DJde952003.)Nomesmosentido:ADI1.914,rel.min.CezarPeluso,julgamentoem1542009,Plenrio,DJEde782009.

    AgnciaEstadualdeRegulaodosServiosPblicosdoEstadodoRioGrandedoSul (AGERGS). Insuficincia de relevo jurdico da oposio que se faz suaautonomiaperanteochefedoPoderExecutivo(CF,art.84,II),dadoquenoseincluinacompetnciadaAutarquiafunopolticadecisriaouplanejadorasobreatondee a que servios estender a delegao do Estado, mas o encargo de prevenir earbitrarsegundoa leiosconflitosde interessesentreconcessionrioseusuriosouentre aqueles e o poder concedente. Servio de saneamento. Competncia daAgnciapararegullos,emdecorrnciadeconvniocomosMunicpios.(ADI2.095MC,rel.min.OctavioGallotti,julgamentoem2232000,Plenrio,DJde1992003.)No mesmo sentido: AI 763.559AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 222010,SegundaTurma,DJEde2622010.

    IIIiniciaroprocessolegislativo,naformaenoscasosprevistosnestaConstituio

    A Portaria MEC 474/1987 no configura usurpao de competncia legislativa dochefedoPoderExecutivo.(AI754.613AgR, rel.min.EllenGracie, julgamentoem20102009,SegundaTurma,DJEde13112009.)

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    IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos eregulamentosparasuafielexecuo

    "cedionadoutrinaque a finalidadedacompetncia regulamentaradeproduzirnormas requeridas para a execuo de leis quando estas demandem uma atuaoadministrativa a ser desenvolvida dentro de um espao de liberdade exigente deregulao ulterior, a bem de uma aplicao uniforme da lei, isto , respeitosa doprincpio da igualdade de todos os administrados (MELLO,Celso Antnio Bandeirade.Cursodedireitoadministrativo.21ed.SoPaulo:Malheiros,2006.p.336)."(ADI4.218AgR, rel. min.Luiz Fux, julgamento em 13122012, Plenrio,DJE de 1922013.)

    (...)oSTFassentouquevedadoaochefedoPoderExecutivoexpedirdecretoafimde suspender a eficcia de ato normativo hierarquicamente superior. (RE 582.487AgR, voto da rel. min.Crmen Lcia, julgamento em 2592012, Segunda Turma,DJEde2592012.)

    ALei 12.382/2011definiu o valor do salriomnimoe suapoltica deafirmaodenovosvaloresnominaisparaoperodoindicado(arts.1e2).CabeaopresidentedaRepblica, exclusivamente, aplicar os ndices definidos legalmente para reajuste eaumento e divulglos por meio de decreto, pelo que no h inovao da ordemjurdicanemnovafixaodevalor.(ADI4.568, rel.min.CrmenLcia, julgamentoem3112011,Plenrio,DJEde3032012.)

    "AConstituiodaRepblicanoofereceguaridapossibilidadedeoGovernadordoDistrito Federal criar cargos e reestruturar rgos pblicos por meio de simplesdecreto.Mantida a deciso do Tribunalaquo, que, fundado em dispositivos da LeiOrgnica do DF, entendeu violado, na espcie, o princpio da reserva legal. (RE577.025, rel.min.RicardoLewandowski, julgamentoem11122008,Plenrio,DJEde632009,comrepercussogeral.)

    "Tratase de ao direta na qual se pretende seja declarada inconstitucional leiamazonensequedispesobrearealizaogratuitadoexamedeDNA.(...)Quantoaoart.3da lei,a autorizaoparaoexercciodopoder regulamentarneleafirmadadespicienda, pois se trata, a, de simples regulamento de execuo. Em texto dedoutrina anotei o seguinte: (o)s regulamentos de execuo decorrem de atribuioexplcitadoexercciodefunonormativaaoExecutivo(Constituio,art.84,IV).OExecutivo est autorizado a expedilos em relao a todas as leis(independentementedeinsero,nelas,dedisposioqueautorizeemanaodeles).Seu contedo ser o desenvolvimento da lei, com a deduo dos comandos nelavirtualmente abrigados. A eles se aplica, sem ressalvas, o entendimento queprevaleceemnossadoutrinaarespeitodosregulamentosemgeral.Notese,contudo,que as limitaes que da decorrem alcanam exclusivamente os regulamentos deexecuo, no os 'delegados' e os autnomos. Observese, ainda, que, algumasvezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivoautorizaoparaaexpedioderegulamentotendoemvistasuafielexecuoessaautorizao apenas no ser rebarbativa se, mais do que autorizao, impuser aoExecutivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marcaprazo para que o Executivo exera funo regulamentar de sua atribuio, o queocorreamide,masnodeixadeafrontaroprincpiodainterdependnciaeharmoniaentre os poderes. A determinao de prazo para que o chefe do Executivo exerafuno que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever deregulamentar, tenhoapor inconstitucional.Nessesentido,vejaseaADI2.393, Rel.Min.SydneySanches,DJde2832003,eaADI546,Rel.Min.MoreiraAlves,DJde1442000. (ADI 3.394, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 242007,Plenrio,DJEde1582008.)

    Se a interpretao administrativa da lei, que vier a consubstanciarse em decretoexecutivo, divergir do sentido e do contedo da norma legal que o ato secundriopretendeuregulamentar,querporquetenhaesteseprojetadoultralegem,querporque

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    tenhapermanecidocitra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, aquesto caracterizar, sempre, tpica crise de legalidade, e no deinconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequncia, a utilizao do mecanismoprocessual da fiscalizaonormativaabstrata.Oeventual extravasamento, pelo atoregulamentar, dos limites a quematerialmente deve estar adstrito poder configurarinsubordinao executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vciojurdico,sepossavislumbrar,numdesdobramentoulterior,umapotencialviolaodaCarta Magna, ainda assim estarse em face de uma situao deinconstitucionalidade reflexa ou oblqua, cuja apreciao no se revela possvel emsede jurisdicionalconcentrada. (ADI996MC, rel.min.CelsodeMello, julgamentoem1131994,Plenrio,DJde651994.)Nomesmosentido:ADI 4.176AgR, rel.min.CrmenLcia,julgamentoem2062012,Plenrio,DJEde182012.

    Vvetarprojetosdelei,totalouparcialmente

    VIdispor,mediantedecreto,sobre:(RedaodaEC32/2001)

    RedaoAnterior:VIdisporsobreaorganizaoeofuncionamentodaadministraofederal,naformadalei

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicaraumentodedespesanemcriaoouextinodergospblicos (IncludapelaEC32/2001)

    " admissvel controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dandoexecuo a lei inconstitucional, crie cargos pblicos remunerados e estabelea asrespectivasdenominaes,competncias,atribuieseremuneraes.(...)Art.5daLei1.124/2000,doEstadodoTocantins.Administraopblica.Criaodecargosefunes. Fixao de atribuies e remunerao dos servidores. Efeitos jurdicosdelegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas.Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativadaquele.Ofensaaosarts.61,1,II,a,e84,VI,a,daCF.(...)Soinconstitucionaisa lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobrecriao de cargos pblicos remunerados, bem como os decretos que lhe deemexecuo."(ADI3.232, rel.min.CezarPeluso, julgamento em 1482008, Plenrio,DJE de 3102008.) No mesmo sentido: ADI 4.125, rel. min. Crmen Lcia,julgamentoem1062010,Plenrio,DJEde1522011.

    "A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado doEsprito Santo, cria nova atribuio Secretaria de Fazenda Estadual, rgointegrantedoPoderExecutivodaqueleEstado.luzdoprincpiodasimetria,sodeiniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre aorganizaoadministrativadoEstado,podendoaquesto referenteorganizaoefuncionamentodaadministraoestadual,quandonoimportaraumentodedespesa,ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...).Inconstitucionalidade formal, por vcio de iniciativa da lei ora atacada." (ADI 2.857,rel.min.JoaquimBarbosa,julgamentoem3082007,Plenrio,DJde30112007.)

    "indispensvelainiciativadochefedoPoderExecutivo(medianteprojetodeleioumesmo,apsaEC32/2001,pormeiodedecreto)naelaboraodenormasquedealguma forma remodelem as atribuies de rgo pertencente estruturaadministrativa de determinada unidade da Federao." (ADI 3.254, rel. min. EllenGracie,julgamentoem16112005,Plenrio,DJde2122005.)

    "Decreto4.010, de12112001.Pagamentode servidorespblicosdaadministraofederal. Liberao de recursos. Exigncia de prvia autorizao do presidente daRepblica.Os arts. 76 e 84, I, II e VI,a, todos da CF, atribuem ao presidente daRepblica a posio de chefe supremo da administrao pblica federal, ao qual

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    esto subordinados os ministros de Estado. Ausncia de ofensa ao princpio dareserva legal, diante da nova redao atribuda ao inciso VI do art. 84 pela EC32/2001,quepermiteexpressamenteaopresidentedaRepblicadispor,pordecreto,sobre a organizao e o funcionamento da administrao federal, quando isso noimplicar aumento de despesa ou criao de rgos pblicos, excees que no seaplicamaodecretoatacado."(ADI2.564,rel.min.EllenGracie,julgamentoem8102003,Plenrio,DJde622004.)

    b)extinodefunesoucargospblicos,quandovagos(IncludapelaEC32/2001)

    VII manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantesdiplomticos

    Asoberanianacionalnoplano transnacional fundasenoprincpioda independncianacional, efetivada pelo presidente da Repblica, consoante suas atribuiesprevistasnoart.84,VIIeVIII,daLeiMaior.Asoberania,dicotomizadaeminternaeexterna, tem na primeira a exteriorizao da vontade popular (art. 14 da CRFB)atravsdosrepresentantesdopovonoparlamentoenogovernonasegunda,asuaexpressonoplanointernacional,pormeiodopresidentedaRepblica.Nocampodasoberania,relativamenteextradio,assentequeoatodeentregadoextraditando exclusivo, da competncia indeclinvel do presidente da Repblica, conformeconsagrado naConstituio, nas leis, nos tratados e na prpria deciso doEgrgioSTF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entreEstadossoberanos,cuja resoluonocompeteaoSTF,quenoexercesoberaniainternacional,mximeparaimporavontadedaRepblicaitalianaaochefedeEstadobrasileiro, cogitandose demediao daCorte Internacional deHaia, nos termos doart. 92 da Carta das Naes Unidas de 1945. O sistema belga ou dacontenciosidade limitada, adotado peloBrasil, investe oSTFna categoria de rgojuridicamente existente apenas no mbito do direito interno, devendo, portanto,adstringirseaexaminar a legalidadedaextradio dizer, seusaspectos formais,nostermosdoart.83daLei6.815/1980(...).OpresidentedaRepblica,nosistemavigente, resta vinculado deciso do STF apenas quando reconhecida algumairregularidadenoprocessoextradicional,demodoaimpediraremessadoextraditandoao arrepio do ordenamento jurdico, nunca, contudo, para determinar semelhanteremessa, porquanto, o Poder Judicirio deve ser o ltimo guardio dos direitosfundamentais de um indivduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas no dosinteressespolticosdeEstadosaliengenas,osquaisdevementabularentendimentoscom o chefe de Estado, vedada a pretenso de impor sua vontade atravs dosTribunais internos. (...) A reclamao por descumprimento de deciso ou porusurpao de poder, no caso de extradio, deve considerar que aConstituio de1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em mbito interno, pelos trsPoderes (Executivo,LegislativoeJudicirio)e,noplano internacional,pelochefedeEstado,por issoque insindicvelopoderexercidopelopresidentedaRepblicae,consequentemente, incabvel a reclamao, porquanto juridicamente impossvelsubmeter o ato presidencial apreciao doPretrioExcelso.A impossibilidade devincular opresidentedaRepblicadecisodoSTFseevidenciapelo fatodequeinexisteumconceito rgidoeabsolutodecrimepoltico. (...)Competeaopresidenteda Repblica, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuies dechefedeEstado,paracaracterizaranaturezadosdelitos,apreciarocontextopolticoatual e as possveis perseguies contra o extraditando relativas ao presente, naformadopermitidopelotextodoTratadofirmado(art.III,1,f)porissoque,aodecidirsobre a extradio de um estrangeiro, o presidente no age como chefe do PoderExecutivo federal (art. 76 da CRFB), mas como representante da RepblicaFederativa do Brasil. O juzo referente ao pedido extradicional conferido aoPresidente da Repblica, com apoio em juzo discricionrio, de cartereminentementepoltico,fundadoemrazesdeoportunidade,deconveninciae/oudeutilidade(...)nacondiodechefedeEstado(Ext855,min.rel.CelsodeMello,DJde 172006). O chefe de Estado a figura constitucionalmente capacitada parainterpretaraclusuladoTratadodeExtradio,por lhecaber,deacordocomoart.84, VII, da CartaMagna, manter relaes com Estados estrangeiros. O Judiciriono foi projetado pelaCartaConstitucional para adotar decises polticas na esferainternacional, competindo esse mister ao presidente da Repblica, eleitodemocraticamente e com legitimidade para defender os interesses do Estado noexterioraplicvel,incasu,anoodecapacidadesinstitucionais,cunhadaporCassSunstein e Adrian Vermeule [Interpretation and Institutions. U Chicago Law &Economics, Olin Working Paper, N 156, 2002 U Chicago Public Law ResearchPaper n 28]. (Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 862011,

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    Plenrio,DJEde5102011.)

    " vlida a lei que reserva ao Poder Executivo a quem incumbe, por atribuioconstitucional,acompetnciaparatomardecisesquetenhamreflexosnoplanodasrelaes internacionais do Estado o poder privativo de conceder asilo ou refgio.(...).(...)(Ext493)."(Ext1.008,rel.p/oac.min.SeplvedaPertence,julgamentoem2132007,Plenrio,DJde1782007.)

    VIII celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo doCongressoNacional

    O exame da vigente CF permite constatar que a execuo dos tratadosinternacionais e a sua incorporao ordem jurdica interna decorrem, no sistemaadotadopeloBrasil,deumatosubjetivamentecomplexo,resultantedaconjugaodeduasvontadeshomogneas:adoCongressoNacional,queresolve,definitivamente,mediantedecreto legislativo,sobre tratados,acordosouatos internacionais (CF,art.49, I) e a do Presidente da Repblica, que, alm de poder celebrar esses atos dedireito internacional (CF, art. 84, VIII), tambm dispe enquanto chefe de Estadoquedacompetnciaparapromulglosmediantedecreto.Oiterprocedimentaldeincorporaodostratadosinternacionaissuperadasasfasesprviasdacelebraoda conveno internacional, de sua aprovao congressional e da ratificao pelochefe de Estado concluise com a expedio, pelo Presidente da Repblica, dedecreto, de cuja edio derivam trs efeitos bsicos que lhe so inerentes: (a) apromulgao do tratado internacional (b) a publicao oficial de seu texto e (c) aexecutoriedadedoatointernacional,quepassa,ento,esomenteento,avinculareaobrigarnoplanododireitopositivo interno.Precedentes.(ADI1.480MC, rel.min.CelsodeMello,julgamentoem491997,Plenrio,DJde1852001.)

    Tratado de extradio. Acolhimento pela Constituio dos atos a ela anteriores,desdequecompatveis.DesnecessidadedenovoreferendopeloCongressoNacional(CF,art.84,VIII).(HC67.635,rel.min.PauloBrossard, julgamentoem3081989,Plenrio,DJde2991989.)

    IXdecretaroestadodedefesaeoestadodestio

    Xdecretareexecutaraintervenofederal

    XI remetermensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasio daabertura da sesso legislativa, expondo a situao do Pas e solicitando asprovidnciasquejulgarnecessrias

    XII conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgosinstitudosemlei

    A concesso do benefcio do indulto uma faculdade atribuda ao Presidente daRepblica.Assim,possvelaimposiodecondiesparatlocomoaperfeioado,desde que em conformidade com a CF. (AI 701.673AgR, rel. min. RicardoLewandowski,julgamentoem552009,PrimeiraTurma,DJEde562009.)

    "O art. 5, XLIII, da Constituio, que probe a graa, gnero do qual o indulto espcie,noscrimeshediondosdefinidosemlei,noconflitacomoart.84,XII,daLeiMaior. O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo,caracterizado pela ampla discricionariedade." (HC 90.364, rel. min. RicardoLewandowski, julgamentoem31102007,Plenrio,DJde30112007.)Nomesmosentido:HC81.810,rel.min.CezarPeluso,julgamentoem1642009,Plenrio,DJEde782009.

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    "A anistia, que depende de lei, para os crimes polticos. Essa a regra.Consubstanciaelaatopoltico,comnaturezapoltica.Excepcionalmente,estendeseacrimescomuns,certoque,paraestes,hoindultoeagraa,institutosdistintosdaanistia(CF,art.84,XII)."(ADI1.231,rel.min.CarlosVelloso,julgamentoem15122005,Plenrio,DJde2842006.)

    "Nopode,em tese,a leiordinria restringiropoderconstitucionaldopresidentedaRepblicade 'conceder indultoecomutarpenas,comaudincia,senecessrio,dosrgos institudos em lei' (CF, art. 84, XII), opondolhe vedaes materiais nodecorrentes da Constituio. No obstante, constitucional o art. 2, I, da Lei8.072/1990,porque,nele,amenoaoindultomeramenteexpletivadaproibiodegraa aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5, XLIII, daConstituio. NaConstituio, a graa individual e o indulto coletivo que ambos,tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa ltima hiptese, acomutaodepenasomodalidadesdopoderdegraadopresidentedaRepblica(art. 84, XII) que, no entanto, sofre a restrio do art. 5, XLIII, para excluir apossibilidadedesuaconcesso,quandosetratadecondenaoporcrimehediondo.Proibidaacomutaodepena,nahiptesedocrimehediondo,pelaConstituio,irrelevantequeavedaotenhasidoomitidanoDecreto3.226/1999."(HC81.565, rel.min.Seplveda Pertence, julgamento em 1922002, Primeira Turma,DJ de 2232002.)

    Oindulto,emnossoregime,constituifaculdadeatribudaaopresidentedaRepblica(art.84,XII,daCF),queaprecianoapenasaconveninciaeoportunidadedesuaconcesso,masaindaosseusrequisitos.Afixaodoressarcimentododanocomocondioparao indultonodestoadalgicadenossosistemalegal,queestimulaacomposio dos prejuzos causados pelo delito, mesmo antes do seu julgamentodefinitivo(v.g.,arts.16e312,2,doCP),semconferirlhe,noentanto,carterdeobrigatoriedade,masapenasdepressupostoparaogozodedeterminadobenefcio.Osequestrodebensnotemocondodetornarinsolventeoruparaefeitodeeximiloda satisfao do dano, erigida como condio para o indulto. Se o beneficirio nocumpre todos os requisitos do indulto, seu indeferimento no constituiconstrangimento ilegal. (RHC 71.400, rel. min. IlmarGalvo, julgamento em 761994,PrimeiraTurma,DJde3091994.)

    XIII exercerocomandosupremodasForasArmadas,nomearosComandantesdaMarinha, doExrcito e daAeronutica, promover seusoficiaisgenerais e nomelosparaoscargosquelhessoprivativos(RedaodaEC23/1999)

    "ForasArmadas.Desligamentodesoldadocabo.Mandadodesegurana(...).Surgeaimpropriedadedaimpetraoquandoapontadacomoautoridadecoatora,anteofatode ser o chefe supremo das Foras Armadas, o presidente da Repblica." (MS25.549AgR,rel.min.MarcoAurlio,julgamentoem242009,Plenrio,DJEde852009.)

    RedaoAnterior:XIII exercerocomandosupremodasForasArmadas,promoverseusoficiaisgeneraisenomelosparaoscargosquelhessoprivativos

    XIVnomear,apsaprovaopeloSenadoFederal,osMinistrosdoSupremoTribunalFederal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o ProcuradorGeraldaRepblica,opresidenteeosdiretoresdoBancoCentraleoutrosservidores,quandodeterminadoemlei

    XVnomear,observadoodispostonoart.73,osMinistrosdoTribunaldeContasdaUnio

    XVInomearosmagistrados,noscasosprevistosnestaConstituio,eoAdvogado

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    GeraldaUnio

    "No mandado de segurana contra a nomeao de magistrado da competncia dopresidente da Repblica, este considerado autoridade coatora, ainda que ofundamentoda impetraosejanulidadeocorridaemfaseanterioraoprocedimento."(Smula627.)

    "Estando o presidente da Repblica de posse de lista trplice destinada aopreenchimento de vaga de magistrado de TRT, podendo nomear, a qualquermomento, aquele que vai ocupar o cargo vago, configurase a competncia destaCorte para o julgamento do mandado de segurana que impugna o processo deescolhadosintegrantesdalista,nostermosdajurisprudnciadoSTF,consolidadanaSmula627destaCorte." (MS27.244QO, rel. min. JoaquimBarbosa, julgamentoem1352009,Plenrio,DJEde1932010.)

    XVIInomearmembrosdoConselhodaRepblica,nostermosdoart.89,VII

    XVIIIconvocarepresidiroConselhodaRepblicaeoConselhodeDefesaNacional

    XIX declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo CongressoNacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesseslegislativas,e,nasmesmascondies,decretar, totalouparcialmente,amobilizaonacional

    XXcelebrarapaz,autorizadooucomoreferendodoCongressoNacional

    XXIconferircondecoraesedistineshonorficas

    XXII permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeirastransitempeloterritrionacionalounelepermaneamtemporariamente

    XXIIIenviaraoCongressoNacionaloplanoplurianual,oprojetodeleidediretrizesoramentriaseaspropostasdeoramentoprevistosnestaConstituio

    XXIV prestar, anualmente, aoCongressoNacional, dentro de sessenta dias aps aaberturadasessolegislativa,ascontasreferentesaoexerccioanterior

    "Prestao trimestral de contas Assembleia Legislativa. Desconformidade com oparmetro federal (CF, art. 84, XXIV), que prev prestao anual de contas dopresidentedaRepblicaaoCongressoNacional."(ADI2.472MC, rel.min.MaurcioCorra,julgamentoem1332002,Plenrio,DJde352002.)

    XXVprovereextinguiroscargospblicosfederais,naformadalei

    EstaCorte firmouorientaonosentidoda legitimidadededelegaoaministrodeEstadodacompetnciadochefedoExecutivoFederal para,nos termosdoart. 84,XXV, e pargrafo nico, da CF, aplicar pena de demisso a servidores pblicosfederais. (...) Legitimidade da delegao a secretrios estaduais da competncia dogovernador do Estado de Gois para (...) aplicar penalidade de demisso aosservidoresdoExecutivo, tendoemvistaoprincpiodasimetria. (RE 633.009AgR,rel.min.RicardoLewandowski, julgamentoem1392011,SegundaTurma,DJEde2792011.) No mesmo sentido: RE 608.848AgR, rel. min. Teori Zavascki,julgamentoem17122013,SegundaTurma,DJEde1122014.

    "A Constituio do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituio doprocuradorgeral do Estado autorizao da Assembleia Legislativa, ofende o

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    disposto no art. 84, XXV e art. 131, 1, da CF/1988. Compete ao chefe doExecutivo dispor sobre as matrias exclusivas de sua iniciativa, no podendo talprerrogativa ser estendida ao procuradorgeral do Estado." (ADI 291, rel. min.JoaquimBarbosa,julgamentoem742010,Plenrio,DJEde1092010.)

    "Presidente da Repblica: competncia para prover cargos pblicos (CF, art. 84,XXV,primeiraparte),queabrangeadedesprovlos,aqual,portantosusceptveldedelegaoaministrodeEstado(CF,art.84,pargrafonico):validadedaPortariadoministro de Estado que, no uso de competncia delegada, aplicou a pena dedemissoaoimpetrante."(MS25.518, rel.min.SeplvedaPertence, julgamentoem1462006,Plenrio,DJde1082006.)

    "inconstitucionalodispositivodaConstituiodeSantaCatarinaqueestabeleceosistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dosestabelecimentos de ensino. que os cargos pblicos ou so providos medianteconcursopblico,ou,tratandosedecargoemcomisso,mediantelivrenomeaoeexoneraodochefedoPoderExecutivo,seoscargosestonarbitadeste(CF,art.37, II, art. 84,XXV)." (ADI123, rel.min.CarlosVelloso, julgamento em 321997,Plenrio,DJde1291997.)Nomesmosentido:ADI2.997, rel.min.CezarPeluso,julgamentoem1282009,Plenrio,DJEde1232010.

    XXVIeditarmedidasprovisriascomforadelei,nostermosdoart.62

    "AdoodemedidaprovisriaporEstadomembro.Possibilidade.Arts.62e84,XXVI,daCF.EC32,de1192001,quealterousubstancialmentearedaodoart.62.(...)No julgamentodaADI425, rel.Min.MaurcioCorra,DJde 19122003, o Plenriodesta Corte j havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade dainstituio de medida provisria estadual, desde que, primeiro, esse instrumentoesteja expressamente previsto na Constituio do Estado e, segundo, sejamobservados os princpios e as limitaes impostas pelo modelo adotado pela CF,tendo em vista a necessidade da observncia simtrica do processo legislativofederal.Outrosprecedentes:ADI691,rel.Min.SeplvedaPertence,DJde1961992eADI812MC,rel.Min.MoreiraAlves,DJde1451993."(ADI2.391, rel.min.EllenGracie,julgamentoem1682006,Plenrio,DJde1632007.)

    XXVIIexerceroutrasatribuiesprevistasnestaConstituio.

    Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poder delegar as atribuiesmencionadas nos incisosVI, XII e XXV, primeira parte, aosMinistros deEstado, aoProcuradorGeral da Repblica ou ao AdvogadoGeral da Unio, que observaro oslimitestraadosnasrespectivasdelegaes.

    "EstaCorte firmouorientaonosentidoda legitimidadededelegaoaministrodeEstadodacompetnciadochefedoExecutivoFederal para,nos termosdoart. 84,XXV, e pargrafo nico, da CF, aplicar pena de demisso a servidores pblicosfederais. (...) Legitimidade da delegao a secretrios estaduais da competncia dogovernador do Estado de Gois para (...) aplicar penalidade de demisso aosservidoresdoExecutivo, tendoemvistaoprincpiodasimetria. (RE 633.009AgR,rel.min.RicardoLewandowski, julgamentoem1392011,SegundaTurma,DJEde2792011.) No mesmo sentido: RE 608.848AgR, rel. min. Teori Zavascki,julgamentoem17122013,SegundaTurma,DJEde1122014.

    "Nostermosdopargrafonicodoart.84daMagnaCarta,opresidentedaRepblicapode delegar aos ministros de Estado a competncia para julgar processosadministrativos e aplicar pena de demisso aos servidores pblicos federais. Paraesse fim que foi editado o Decreto 3.035/1999." (RMS 25.367, rel. min. AyresBritto, julgamento em 4102005, Primeira Turma,DJ de 21102005.)No mesmosentido:RMS24.619,rel.min.GilmarMendes,julgamentoem11102011,SegundaTurma,DJEde22112011.

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    Art. OK Item85de362.

    CF