Download - COMPETENCIAS Privativas DO Presidente, Segundo STF

Transcript
  • 7/28/2015 AConstituioeoSupremo::STFSupremoTribunalFederal

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 1/10

    Art. OK Item85de362.

    CONSTITUIODAREPBLICAFEDERATIVADOBRASILTTULOIVDaOrganizaodosPoderes(RedaodaEC80/2014)

    CAPTULOIIDOPODEREXECUTIVOSeoIIDasAtribuiesdoPresidentedaRepblica

    Art.84.CompeteprivativamenteaoPresidentedaRepblica:

    (...)competnciadestaSupremaCortepara julgamentodopresentehabeas corpus.IssoporqueacompetnciadaexpulsoexclusivadopresidentedaRepblica (Lei6.815/1980, art. 66), com delegao desses poderes ao ministro de Estado daJustia,apartirdoDecreto3.447/2000(art.1).OfatodeopresidentedaRepblicadelegaraoministrodeEstadodaJustia,medianteatoadministrativoporeleprprioassinado, o exerccio da competncia legal de expulso de estrangeiro no implicadisposio da prpria competncia. (HC 101.528, voto do rel. min. Dias Toffoli,julgamentoem9122010,Plenrio,DJEde2232011.)Vide:HC101.269, rel. min.CrmenLcia,julgamentoem382010,PrimeiraTurma,DJEde2082010.

    No implica disposio de competncia legal a delegao pelo Presidente daRepblicadoatodeexpulsodeestrangeiro.OSTFsemprereputouvlidoodecretode expulso de estrangeiro subscrito pelo Ministro de Estado da Justia pordelegao do Presidente da Repblica. (HC 101.269, rel. min. Crmen Lcia,julgamentoem382010,PrimeiraTurma,DJEde2082010.)Vide:HC101.528, rel.min.DiasToffoli,julgamentoem9122010,Plenrio,DJEde2232011HC72.851,rel.min.CelsodeMello,julgamentoem25101995,Plenrio,DJEde28112008.

    " compatvel com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a rgointegrantedoPoderExecutivodaUnioa faculdadedeestabelecerasalquotasdoImpostodeExportao.CompetnciaquenoprivativadoPresidentedaRepblica.Inocorrnciadeofensaaosarts.84,caput, IV,epargrafonico,e153,1,daCFouaoprincpiode reserva legal. (...)FaculdadediscricionriaatribudaCmaradeComrcio Exterior CAMEX, que se circunscreve ao disposto no DecretoLei1.578/1977 e s demais normas regulamentares." (RE 570.680, rel. min. RicardoLewandowski, julgamento em 28102009, Plenrio, DJE de 4122009, comrepercussogeral.)

    "A existncia de filha brasileira s constitui causa impeditiva da expulso deestrangeiro, quando sempre a teve sob sua guarda e dependncia econmica,masdesde que a tenha reconhecido antes do fato que haja motivado a expedio dodecretoexpulsrio."(HC82.893, rel.min.CezarPeluso, julgamentoem17122004,Plenrio, DJ de 842005.) No mesmo sentido: HC 110.849, rel. min. RicardoLewandowski,julgamentoem1042012,SegundaTurma,DJEde3052012.

    "A expulso de estrangeiros que constitui manifestao da soberania do Estadobrasileiro qualificase como tpica medida de carter polticoadministrativo, dacompetncia exclusiva do Presidente da Repblica, a quem incumbe avaliar,discricionariamente, a convenincia, a necessidade, a utilidade e a oportunidade desuaefetivao.(...)Ojulgamentodanocividadedapermannciadosditoestrangeiroem territrio nacional incluise na esfera de exclusiva atribuio do chefe do PoderExecutivo da Unio. (...) O poder de ordenar a expulso de estrangeiros sofre, noentanto, limitaes de ordem jurdica consubstanciadas nas condies deinexpulsabilidadeprevistasnoEstatutodoEstrangeiro (art.75, II,a eb).Ocontrolejurisdicional do ato de expulso no incide, sob pena de ofensa ao princpio daseparaodepoderes,sobreo juzodevaloremitidopelochefedoPoderExecutivodaUnio.Atutela judicialcircunscrevese,nessecontexto,apenasaosaspectosdelegitimidadejurdicaconcernentesaoatoexpulsrio."(HC72.851, rel.min.CelsodeMello, julgamento em 25101995, Plenrio, DJE de 28112008.) No mesmosentido:HC85.203,rel.min.ErosGrau, julgamentoem682009,Plenrio,DJEde16122010.Vide:HC 101.269, rel. min. Crmen Lcia, julgamento em 382010,

    AConstituioeoSupremoCF

  • 7/28/2015 AConstituioeoSupremo::STFSupremoTribunalFederal

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 2/10

    PrimeiraTurma,DJEde2082010.

    InomeareexonerarosMinistrosdeEstado

    II exercer, com o auxlio dos Ministros de Estado, a direo superior daadministraofederal

    inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamentecontedosouestabelecerprazosparaqueoPoderExecutivo,emrelaosmatriasafetas a sua iniciativa, apresente proposies legislativas, mesmo em sede daConstituio estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia degesto superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT daConstituio gacha, ora questionados, exorbitam da autorizao constitucional deautoorganizao, interferindo indevidamente na necessria independncia e naharmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor,verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e asprerrogativasprpriasdochefedoPoderExecutivo,emofensaaosarts.2e84, II,daCartaMagna.(ADI179,rel.min.DiasToffoli,julgamentoem1922014,Plenrio,DJEde2832014.)

    "ACmaradeRegulaodoMercadodeMedicamentos(CMED)estprevistanaLei10.742/2003 como rgo tcnico necessrio regulao do setor farmacutico,justificandose,especialmente,pelascomplexidadesdomercadodemedicamentos.Aamplitudedadelegaonormativaconsistenofundamentofticojurdicodoexercciodo poder regulamentar pela administrao pblica, que deve atuar em consonnciacomalei,atendendonecessidadederegulaodosetorfarmacuticoeemrespeito dinmica e s peculiaridades tcnicas do mercado de medicamentos." (RMS28.487,rel.min.DiasToffoli,julgamentoem2622013,PrimeiraTurma,DJEde1532013.)

    "Odispositivo impugnado,aoatribuir instituiofinanceiradepositriadosrecursosdo Estado a iniciativa de repassar, automaticamente, s contas dos rgos dosPoderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e do Tribunal de Contas asdotaes oramentrias a eles destinadas, caracteriza ofensa ao art. 84, II, daCF/1988 (de observncia obrigatria pelas unidades federadas), que confere,privativamente, ao chefe do Poder Executivo, a direo superior da administraoestadual." (ADI1.901, rel.min. IlmarGalvo, julgamentoem322003,Plenrio,DJde952003.)Nomesmosentido:ADI1.914,rel.min.CezarPeluso,julgamentoem1542009,Plenrio,DJEde782009.

    AgnciaEstadualdeRegulaodosServiosPblicosdoEstadodoRioGrandedoSul (AGERGS). Insuficincia de relevo jurdico da oposio que se faz suaautonomiaperanteochefedoPoderExecutivo(CF,art.84,II),dadoquenoseincluinacompetnciadaAutarquiafunopolticadecisriaouplanejadorasobreatondee a que servios estender a delegao do Estado, mas o encargo de prevenir earbitrarsegundoa leiosconflitosde interessesentreconcessionrioseusuriosouentre aqueles e o poder concedente. Servio de saneamento. Competncia daAgnciapararegullos,emdecorrnciadeconvniocomosMunicpios.(ADI2.095MC,rel.min.OctavioGallotti,julgamentoem2232000,Plenrio,DJde1992003.)No mesmo sentido: AI 763.559AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 222010,SegundaTurma,DJEde2622010.

    IIIiniciaroprocessolegislativo,naformaenoscasosprevistosnestaConstituio

    A Portaria MEC 474/1987 no configura usurpao de competncia legislativa dochefedoPoderExecutivo.(AI754.613AgR, rel.min.EllenGracie, julgamentoem20102009,SegundaTurma,DJEde13112009.)

  • 7/28/2015 AConstituioeoSupremo::STFSupremoTribunalFederal

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 3/10

    IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos eregulamentosparasuafielexecuo

    "cedionadoutrinaque a finalidadedacompetncia regulamentaradeproduzirnormas requeridas para a execuo de leis quando estas demandem uma atuaoadministrativa a ser desenvolvida dentro de um espao de liberdade exigente deregulao ulterior, a bem de uma aplicao uniforme da lei, isto , respeitosa doprincpio da igualdade de todos os administrados (MELLO,Celso Antnio Bandeirade.Cursodedireitoadministrativo.21ed.SoPaulo:Malheiros,2006.p.336)."(ADI4.218AgR, rel. min.Luiz Fux, julgamento em 13122012, Plenrio,DJE de 1922013.)

    (...)oSTFassentouquevedadoaochefedoPoderExecutivoexpedirdecretoafimde suspender a eficcia de ato normativo hierarquicamente superior. (RE 582.487AgR, voto da rel. min.Crmen Lcia, julgamento em 2592012, Segunda Turma,DJEde2592012.)

    ALei 12.382/2011definiu o valor do salriomnimoe suapoltica deafirmaodenovosvaloresnominaisparaoperodoindicado(arts.1e2).CabeaopresidentedaRepblica, exclusivamente, aplicar os ndices definidos legalmente para reajuste eaumento e divulglos por meio de decreto, pelo que no h inovao da ordemjurdicanemnovafixaodevalor.(ADI4.568, rel.min.CrmenLcia, julgamentoem3112011,Plenrio,DJEde3032012.)

    "AConstituiodaRepblicanoofereceguaridapossibilidadedeoGovernadordoDistrito Federal criar cargos e reestruturar rgos pblicos por meio de simplesdecreto.Mantida a deciso do Tribunalaquo, que, fundado em dispositivos da LeiOrgnica do DF, entendeu violado, na espcie, o princpio da reserva legal. (RE577.025, rel.min.RicardoLewandowski, julgamentoem11122008,Plenrio,DJEde632009,comrepercussogeral.)

    "Tratase de ao direta na qual se pretende seja declarada inconstitucional leiamazonensequedispesobrearealizaogratuitadoexamedeDNA.(...)Quantoaoart.3da lei,a autorizaoparaoexercciodopoder regulamentarneleafirmadadespicienda, pois se trata, a, de simples regulamento de execuo. Em texto dedoutrina anotei o seguinte: (o)s regulamentos de execuo decorrem de atribuioexplcitadoexercciodefunonormativaaoExecutivo(Constituio,art.84,IV).OExecutivo est autorizado a expedilos em relao a todas as leis(independentementedeinsero,nelas,dedisposioqueautorizeemanaodeles).Seu contedo ser o desenvolvimento da lei, com a deduo dos comandos nelavirtualmente abrigados. A eles se aplica, sem ressalvas, o entendimento queprevaleceemnossadoutrinaarespeitodosregulamentosemgeral.Notese,contudo,que as limitaes que da decorrem alcanam exclusivamente os regulamentos deexecuo, no os 'delegados' e os autnomos. Observese, ainda, que, algumasvezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivoautorizaoparaaexpedioderegulamentotendoemvistasuafielexecuoessaautorizao apenas no ser rebarbativa se, mais do que autorizao, impuser aoExecutivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marcaprazo para que o Executivo exera funo regulamentar de sua atribuio, o queocorreamide,masnodeixadeafrontaroprincpiodainterdependnciaeharmoniaentre os poderes. A determinao de prazo para que o chefe do Executivo exerafuno que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever deregulamentar, tenhoapor inconstitucional.Nessesentido,vejaseaADI2.393, Rel.Min.SydneySanches,DJde2832003,eaADI546,Rel.Min.MoreiraAlves,DJde1442000. (ADI 3.394, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 242007,Plenrio,DJEde1582008.)

    Se a interpretao administrativa da lei, que vier a consubstanciarse em decretoexecutivo, divergir do sentido e do contedo da norma legal que o ato secundriopretendeuregulamentar,querporquetenhaesteseprojetadoultralegem,querporque

  • 7/28/2015 AConstituioeoSupremo::STFSupremoTribunalFederal

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 4/10

    tenhapermanecidocitra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, aquesto caracterizar, sempre, tpica crise de legalidade, e no deinconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequncia, a utilizao do mecanismoprocessual da fiscalizaonormativaabstrata.Oeventual extravasamento, pelo atoregulamentar, dos limites a quematerialmente deve estar adstrito poder configurarinsubordinao executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vciojurdico,sepossavislumbrar,numdesdobramentoulterior,umapotencialviolaodaCarta Magna, ainda assim estarse em face de uma situao deinconstitucionalidade reflexa ou oblqua, cuja apreciao no se revela possvel emsede jurisdicionalconcentrada. (ADI996MC, rel.min.CelsodeMello, julgamentoem1131994,Plenrio,DJde651994.)Nomesmosentido:ADI 4.176AgR, rel.min.CrmenLcia,julgamentoem2062012,Plenrio,DJEde182012.

    Vvetarprojetosdelei,totalouparcialmente

    VIdispor,mediantedecreto,sobre:(RedaodaEC32/2001)

    RedaoAnterior:VIdisporsobreaorganizaoeofuncionamentodaadministraofederal,naformadalei

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicaraumentodedespesanemcriaoouextinodergospblicos (IncludapelaEC32/2001)

    " admissvel controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dandoexecuo a lei inconstitucional, crie cargos pblicos remunerados e estabelea asrespectivasdenominaes,competncias,atribuieseremuneraes.(...)Art.5daLei1.124/2000,doEstadodoTocantins.Administraopblica.Criaodecargosefunes. Fixao de atribuies e remunerao dos servidores. Efeitos jurdicosdelegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas.Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativadaquele.Ofensaaosarts.61,1,II,a,e84,VI,a,daCF.(...)Soinconstitucionaisa lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobrecriao de cargos pblicos remunerados, bem como os decretos que lhe deemexecuo."(ADI3.232, rel.min.CezarPeluso, julgamento em 1482008, Plenrio,DJE de 3102008.) No mesmo sentido: ADI 4.125, rel. min. Crmen Lcia,julgamentoem1062010,Plenrio,DJEde1522011.

    "A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado doEsprito Santo, cria nova atribuio Secretaria de Fazenda Estadual, rgointegrantedoPoderExecutivodaqueleEstado.luzdoprincpiodasimetria,sodeiniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre aorganizaoadministrativadoEstado,podendoaquesto referenteorganizaoefuncionamentodaadministraoestadual,quandonoimportaraumentodedespesa,ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...).Inconstitucionalidade formal, por vcio de iniciativa da lei ora atacada." (ADI 2.857,rel.min.JoaquimBarbosa,julgamentoem3082007,Plenrio,DJde30112007.)

    "indispensvelainiciativadochefedoPoderExecutivo(medianteprojetodeleioumesmo,apsaEC32/2001,pormeiodedecreto)naelaboraodenormasquedealguma forma remodelem as atribuies de rgo pertencente estruturaadministrativa de determinada unidade da Federao." (ADI 3.254, rel. min. EllenGracie,julgamentoem16112005,Plenrio,DJde2122005.)

    "Decreto4.010, de12112001.Pagamentode servidorespblicosdaadministraofederal. Liberao de recursos. Exigncia de prvia autorizao do presidente daRepblica.Os arts. 76 e 84, I, II e VI,a, todos da CF, atribuem ao presidente daRepblica a posio de chefe supremo da administrao pblica federal, ao qual

  • 7/28/2015 AConstituioeoSupremo::STFSupremoTribunalFederal

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 5/10

    esto subordinados os ministros de Estado. Ausncia de ofensa ao princpio dareserva legal, diante da nova redao atribuda ao inciso VI do art. 84 pela EC32/2001,quepermiteexpressamenteaopresidentedaRepblicadispor,pordecreto,sobre a organizao e o funcionamento da administrao federal, quando isso noimplicar aumento de despesa ou criao de rgos pblicos, excees que no seaplicamaodecretoatacado."(ADI2.564,rel.min.EllenGracie,julgamentoem8102003,Plenrio,DJde622004.)

    b)extinodefunesoucargospblicos,quandovagos(IncludapelaEC32/2001)

    VII manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantesdiplomticos

    Asoberanianacionalnoplano transnacional fundasenoprincpioda independncianacional, efetivada pelo presidente da Repblica, consoante suas atribuiesprevistasnoart.84,VIIeVIII,daLeiMaior.Asoberania,dicotomizadaeminternaeexterna, tem na primeira a exteriorizao da vontade popular (art. 14 da CRFB)atravsdosrepresentantesdopovonoparlamentoenogovernonasegunda,asuaexpressonoplanointernacional,pormeiodopresidentedaRepblica.Nocampodasoberania,relativamenteextradio,assentequeoatodeentregadoextraditando exclusivo, da competncia indeclinvel do presidente da Repblica, conformeconsagrado naConstituio, nas leis, nos tratados e na prpria deciso doEgrgioSTF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entreEstadossoberanos,cuja resoluonocompeteaoSTF,quenoexercesoberaniainternacional,mximeparaimporavontadedaRepblicaitalianaaochefedeEstadobrasileiro, cogitandose demediao daCorte Internacional deHaia, nos termos doart. 92 da Carta das Naes Unidas de 1945. O sistema belga ou dacontenciosidade limitada, adotado peloBrasil, investe oSTFna categoria de rgojuridicamente existente apenas no mbito do direito interno, devendo, portanto,adstringirseaexaminar a legalidadedaextradio dizer, seusaspectos formais,nostermosdoart.83daLei6.815/1980(...).OpresidentedaRepblica,nosistemavigente, resta vinculado deciso do STF apenas quando reconhecida algumairregularidadenoprocessoextradicional,demodoaimpediraremessadoextraditandoao arrepio do ordenamento jurdico, nunca, contudo, para determinar semelhanteremessa, porquanto, o Poder Judicirio deve ser o ltimo guardio dos direitosfundamentais de um indivduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas no dosinteressespolticosdeEstadosaliengenas,osquaisdevementabularentendimentoscom o chefe de Estado, vedada a pretenso de impor sua vontade atravs dosTribunais internos. (...) A reclamao por descumprimento de deciso ou porusurpao de poder, no caso de extradio, deve considerar que aConstituio de1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em mbito interno, pelos trsPoderes (Executivo,LegislativoeJudicirio)e,noplano internacional,pelochefedeEstado,por issoque insindicvelopoderexercidopelopresidentedaRepblicae,consequentemente, incabvel a reclamao, porquanto juridicamente impossvelsubmeter o ato presidencial apreciao doPretrioExcelso.A impossibilidade devincular opresidentedaRepblicadecisodoSTFseevidenciapelo fatodequeinexisteumconceito rgidoeabsolutodecrimepoltico. (...)Competeaopresidenteda Repblica, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuies dechefedeEstado,paracaracterizaranaturezadosdelitos,apreciarocontextopolticoatual e as possveis perseguies contra o extraditando relativas ao presente, naformadopermitidopelotextodoTratadofirmado(art.III,1,f)porissoque,aodecidirsobre a extradio de um estrangeiro, o presidente no age como chefe do PoderExecutivo federal (art. 76 da CRFB), mas como representante da RepblicaFederativa do Brasil. O juzo referente ao pedido extradicional conferido aoPresidente da Repblica, com apoio em juzo discricionrio, de cartereminentementepoltico,fundadoemrazesdeoportunidade,deconveninciae/oudeutilidade(...)nacondiodechefedeEstado(Ext855,min.rel.CelsodeMello,DJde 172006). O chefe de Estado a figura constitucionalmente capacitada parainterpretaraclusuladoTratadodeExtradio,por lhecaber,deacordocomoart.84, VII, da CartaMagna, manter relaes com Estados estrangeiros. O Judiciriono foi projetado pelaCartaConstitucional para adotar decises polticas na esferainternacional, competindo esse mister ao presidente da Repblica, eleitodemocraticamente e com legitimidade para defender os interesses do Estado noexterioraplicvel,incasu,anoodecapacidadesinstitucionais,cunhadaporCassSunstein e Adrian Vermeule [Interpretation and Institutions. U Chicago Law &Economics, Olin Working Paper, N 156, 2002 U Chicago Public Law ResearchPaper n 28]. (Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 862011,

  • 7/28/2015 AConstituioeoSupremo::STFSupremoTribunalFederal

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 6/10

    Plenrio,DJEde5102011.)

    " vlida a lei que reserva ao Poder Executivo a quem incumbe, por atribuioconstitucional,acompetnciaparatomardecisesquetenhamreflexosnoplanodasrelaes internacionais do Estado o poder privativo de conceder asilo ou refgio.(...).(...)(Ext493)."(Ext1.008,rel.p/oac.min.SeplvedaPertence,julgamentoem2132007,Plenrio,DJde1782007.)

    VIII celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo doCongressoNacional

    O exame da vigente CF permite constatar que a execuo dos tratadosinternacionais e a sua incorporao ordem jurdica interna decorrem, no sistemaadotadopeloBrasil,deumatosubjetivamentecomplexo,resultantedaconjugaodeduasvontadeshomogneas:adoCongressoNacional,queresolve,definitivamente,mediantedecreto legislativo,sobre tratados,acordosouatos internacionais (CF,art.49, I) e a do Presidente da Repblica, que, alm de poder celebrar esses atos dedireito internacional (CF, art. 84, VIII), tambm dispe enquanto chefe de Estadoquedacompetnciaparapromulglosmediantedecreto.Oiterprocedimentaldeincorporaodostratadosinternacionaissuperadasasfasesprviasdacelebraoda conveno internacional, de sua aprovao congressional e da ratificao pelochefe de Estado concluise com a expedio, pelo Presidente da Repblica, dedecreto, de cuja edio derivam trs efeitos bsicos que lhe so inerentes: (a) apromulgao do tratado internacional (b) a publicao oficial de seu texto e (c) aexecutoriedadedoatointernacional,quepassa,ento,esomenteento,avinculareaobrigarnoplanododireitopositivo interno.Precedentes.(ADI1.480MC, rel.min.CelsodeMello,julgamentoem491997,Plenrio,DJde1852001.)

    Tratado de extradio. Acolhimento pela Constituio dos atos a ela anteriores,desdequecompatveis.DesnecessidadedenovoreferendopeloCongressoNacional(CF,art.84,VIII).(HC67.635,rel.min.PauloBrossard, julgamentoem3081989,Plenrio,DJde2991989.)

    IXdecretaroestadodedefesaeoestadodestio

    Xdecretareexecutaraintervenofederal

    XI remetermensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasio daabertura da sesso legislativa, expondo a situao do Pas e solicitando asprovidnciasquejulgarnecessrias

    XII conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgosinstitudosemlei

    A concesso do benefcio do indulto uma faculdade atribuda ao Presidente daRepblica.Assim,possvelaimposiodecondiesparatlocomoaperfeioado,desde que em conformidade com a CF. (AI 701.673AgR, rel. min. RicardoLewandowski,julgamentoem552009,PrimeiraTurma,DJEde562009.)

    "O art. 5, XLIII, da Constituio, que probe a graa, gnero do qual o indulto espcie,noscrimeshediondosdefinidosemlei,noconflitacomoart.84,XII,daLeiMaior. O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo,caracterizado pela ampla discricionariedade." (HC 90.364, rel. min. RicardoLewandowski, julgamentoem31102007,Plenrio,DJde30112007.)Nomesmosentido:HC81.810,rel.min.CezarPeluso,julgamentoem1642009,Plenrio,DJEde782009.

  • 7/28/2015 AConstituioeoSupremo::STFSupremoTribunalFederal

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 7/10

    "A anistia, que depende de lei, para os crimes polticos. Essa a regra.Consubstanciaelaatopoltico,comnaturezapoltica.Excepcionalmente,estendeseacrimescomuns,certoque,paraestes,hoindultoeagraa,institutosdistintosdaanistia(CF,art.84,XII)."(ADI1.231,rel.min.CarlosVelloso,julgamentoem15122005,Plenrio,DJde2842006.)

    "Nopode,em tese,a leiordinria restringiropoderconstitucionaldopresidentedaRepblicade 'conceder indultoecomutarpenas,comaudincia,senecessrio,dosrgos institudos em lei' (CF, art. 84, XII), opondolhe vedaes materiais nodecorrentes da Constituio. No obstante, constitucional o art. 2, I, da Lei8.072/1990,porque,nele,amenoaoindultomeramenteexpletivadaproibiodegraa aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5, XLIII, daConstituio. NaConstituio, a graa individual e o indulto coletivo que ambos,tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa ltima hiptese, acomutaodepenasomodalidadesdopoderdegraadopresidentedaRepblica(art. 84, XII) que, no entanto, sofre a restrio do art. 5, XLIII, para excluir apossibilidadedesuaconcesso,quandosetratadecondenaoporcrimehediondo.Proibidaacomutaodepena,nahiptesedocrimehediondo,pelaConstituio,irrelevantequeavedaotenhasidoomitidanoDecreto3.226/1999."(HC81.565, rel.min.Seplveda Pertence, julgamento em 1922002, Primeira Turma,DJ de 2232002.)

    Oindulto,emnossoregime,constituifaculdadeatribudaaopresidentedaRepblica(art.84,XII,daCF),queaprecianoapenasaconveninciaeoportunidadedesuaconcesso,masaindaosseusrequisitos.Afixaodoressarcimentododanocomocondioparao indultonodestoadalgicadenossosistemalegal,queestimulaacomposio dos prejuzos causados pelo delito, mesmo antes do seu julgamentodefinitivo(v.g.,arts.16e312,2,doCP),semconferirlhe,noentanto,carterdeobrigatoriedade,masapenasdepressupostoparaogozodedeterminadobenefcio.Osequestrodebensnotemocondodetornarinsolventeoruparaefeitodeeximiloda satisfao do dano, erigida como condio para o indulto. Se o beneficirio nocumpre todos os requisitos do indulto, seu indeferimento no constituiconstrangimento ilegal. (RHC 71.400, rel. min. IlmarGalvo, julgamento em 761994,PrimeiraTurma,DJde3091994.)

    XIII exercerocomandosupremodasForasArmadas,nomearosComandantesdaMarinha, doExrcito e daAeronutica, promover seusoficiaisgenerais e nomelosparaoscargosquelhessoprivativos(RedaodaEC23/1999)

    "ForasArmadas.Desligamentodesoldadocabo.Mandadodesegurana(...).Surgeaimpropriedadedaimpetraoquandoapontadacomoautoridadecoatora,anteofatode ser o chefe supremo das Foras Armadas, o presidente da Repblica." (MS25.549AgR,rel.min.MarcoAurlio,julgamentoem242009,Plenrio,DJEde852009.)

    RedaoAnterior:XIII exercerocomandosupremodasForasArmadas,promoverseusoficiaisgeneraisenomelosparaoscargosquelhessoprivativos

    XIVnomear,apsaprovaopeloSenadoFederal,osMinistrosdoSupremoTribunalFederal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o ProcuradorGeraldaRepblica,opresidenteeosdiretoresdoBancoCentraleoutrosservidores,quandodeterminadoemlei

    XVnomear,observadoodispostonoart.73,osMinistrosdoTribunaldeContasdaUnio

    XVInomearosmagistrados,noscasosprevistosnestaConstituio,eoAdvogado

  • 7/28/2015 AConstituioeoSupremo::STFSupremoTribunalFederal

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 8/10

    GeraldaUnio

    "No mandado de segurana contra a nomeao de magistrado da competncia dopresidente da Repblica, este considerado autoridade coatora, ainda que ofundamentoda impetraosejanulidadeocorridaemfaseanterioraoprocedimento."(Smula627.)

    "Estando o presidente da Repblica de posse de lista trplice destinada aopreenchimento de vaga de magistrado de TRT, podendo nomear, a qualquermomento, aquele que vai ocupar o cargo vago, configurase a competncia destaCorte para o julgamento do mandado de segurana que impugna o processo deescolhadosintegrantesdalista,nostermosdajurisprudnciadoSTF,consolidadanaSmula627destaCorte." (MS27.244QO, rel. min. JoaquimBarbosa, julgamentoem1352009,Plenrio,DJEde1932010.)

    XVIInomearmembrosdoConselhodaRepblica,nostermosdoart.89,VII

    XVIIIconvocarepresidiroConselhodaRepblicaeoConselhodeDefesaNacional

    XIX declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo CongressoNacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesseslegislativas,e,nasmesmascondies,decretar, totalouparcialmente,amobilizaonacional

    XXcelebrarapaz,autorizadooucomoreferendodoCongressoNacional

    XXIconferircondecoraesedistineshonorficas

    XXII permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeirastransitempeloterritrionacionalounelepermaneamtemporariamente

    XXIIIenviaraoCongressoNacionaloplanoplurianual,oprojetodeleidediretrizesoramentriaseaspropostasdeoramentoprevistosnestaConstituio

    XXIV prestar, anualmente, aoCongressoNacional, dentro de sessenta dias aps aaberturadasessolegislativa,ascontasreferentesaoexerccioanterior

    "Prestao trimestral de contas Assembleia Legislativa. Desconformidade com oparmetro federal (CF, art. 84, XXIV), que prev prestao anual de contas dopresidentedaRepblicaaoCongressoNacional."(ADI2.472MC, rel.min.MaurcioCorra,julgamentoem1332002,Plenrio,DJde352002.)

    XXVprovereextinguiroscargospblicosfederais,naformadalei

    EstaCorte firmouorientaonosentidoda legitimidadededelegaoaministrodeEstadodacompetnciadochefedoExecutivoFederal para,nos termosdoart. 84,XXV, e pargrafo nico, da CF, aplicar pena de demisso a servidores pblicosfederais. (...) Legitimidade da delegao a secretrios estaduais da competncia dogovernador do Estado de Gois para (...) aplicar penalidade de demisso aosservidoresdoExecutivo, tendoemvistaoprincpiodasimetria. (RE 633.009AgR,rel.min.RicardoLewandowski, julgamentoem1392011,SegundaTurma,DJEde2792011.) No mesmo sentido: RE 608.848AgR, rel. min. Teori Zavascki,julgamentoem17122013,SegundaTurma,DJEde1122014.

    "A Constituio do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituio doprocuradorgeral do Estado autorizao da Assembleia Legislativa, ofende o

  • 7/28/2015 AConstituioeoSupremo::STFSupremoTribunalFederal

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 9/10

    disposto no art. 84, XXV e art. 131, 1, da CF/1988. Compete ao chefe doExecutivo dispor sobre as matrias exclusivas de sua iniciativa, no podendo talprerrogativa ser estendida ao procuradorgeral do Estado." (ADI 291, rel. min.JoaquimBarbosa,julgamentoem742010,Plenrio,DJEde1092010.)

    "Presidente da Repblica: competncia para prover cargos pblicos (CF, art. 84,XXV,primeiraparte),queabrangeadedesprovlos,aqual,portantosusceptveldedelegaoaministrodeEstado(CF,art.84,pargrafonico):validadedaPortariadoministro de Estado que, no uso de competncia delegada, aplicou a pena dedemissoaoimpetrante."(MS25.518, rel.min.SeplvedaPertence, julgamentoem1462006,Plenrio,DJde1082006.)

    "inconstitucionalodispositivodaConstituiodeSantaCatarinaqueestabeleceosistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dosestabelecimentos de ensino. que os cargos pblicos ou so providos medianteconcursopblico,ou,tratandosedecargoemcomisso,mediantelivrenomeaoeexoneraodochefedoPoderExecutivo,seoscargosestonarbitadeste(CF,art.37, II, art. 84,XXV)." (ADI123, rel.min.CarlosVelloso, julgamento em 321997,Plenrio,DJde1291997.)Nomesmosentido:ADI2.997, rel.min.CezarPeluso,julgamentoem1282009,Plenrio,DJEde1232010.

    XXVIeditarmedidasprovisriascomforadelei,nostermosdoart.62

    "AdoodemedidaprovisriaporEstadomembro.Possibilidade.Arts.62e84,XXVI,daCF.EC32,de1192001,quealterousubstancialmentearedaodoart.62.(...)No julgamentodaADI425, rel.Min.MaurcioCorra,DJde 19122003, o Plenriodesta Corte j havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade dainstituio de medida provisria estadual, desde que, primeiro, esse instrumentoesteja expressamente previsto na Constituio do Estado e, segundo, sejamobservados os princpios e as limitaes impostas pelo modelo adotado pela CF,tendo em vista a necessidade da observncia simtrica do processo legislativofederal.Outrosprecedentes:ADI691,rel.Min.SeplvedaPertence,DJde1961992eADI812MC,rel.Min.MoreiraAlves,DJde1451993."(ADI2.391, rel.min.EllenGracie,julgamentoem1682006,Plenrio,DJde1632007.)

    XXVIIexerceroutrasatribuiesprevistasnestaConstituio.

    Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poder delegar as atribuiesmencionadas nos incisosVI, XII e XXV, primeira parte, aosMinistros deEstado, aoProcuradorGeral da Repblica ou ao AdvogadoGeral da Unio, que observaro oslimitestraadosnasrespectivasdelegaes.

    "EstaCorte firmouorientaonosentidoda legitimidadededelegaoaministrodeEstadodacompetnciadochefedoExecutivoFederal para,nos termosdoart. 84,XXV, e pargrafo nico, da CF, aplicar pena de demisso a servidores pblicosfederais. (...) Legitimidade da delegao a secretrios estaduais da competncia dogovernador do Estado de Gois para (...) aplicar penalidade de demisso aosservidoresdoExecutivo, tendoemvistaoprincpiodasimetria. (RE 633.009AgR,rel.min.RicardoLewandowski, julgamentoem1392011,SegundaTurma,DJEde2792011.) No mesmo sentido: RE 608.848AgR, rel. min. Teori Zavascki,julgamentoem17122013,SegundaTurma,DJEde1122014.

    "Nostermosdopargrafonicodoart.84daMagnaCarta,opresidentedaRepblicapode delegar aos ministros de Estado a competncia para julgar processosadministrativos e aplicar pena de demisso aos servidores pblicos federais. Paraesse fim que foi editado o Decreto 3.035/1999." (RMS 25.367, rel. min. AyresBritto, julgamento em 4102005, Primeira Turma,DJ de 21102005.)No mesmosentido:RMS24.619,rel.min.GilmarMendes,julgamentoem11102011,SegundaTurma,DJEde22112011.

  • 7/28/2015 AConstituioeoSupremo::STFSupremoTribunalFederal

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918 10/10

    Art. OK Item85de362.

    CF