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O Estado tomou para si a função de dizer o direito em todo o seu território. Para tanto, criou dentro da alçadado Poder Judiciário, uma grande organização, composta por diversos órgãos jurisdicionais (!", !J, !#,!E, !$" etc.%, repartindo a jurisdição entre eles, em&ora se deva ressaltar 'ue a jurisdição), en'uanto

 poder*dever do Estado + una, sendo 'ue a mencionada repartição + apenas para fins de divisão do tra&alo.

-este modo, competência  nada mais + do 'ue a fiação das atri&uiç/es de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto +, a demarcação dos limites dentro dos 'uais podem eles eercer a jurisdição. 0este

sentido, juiz competente) + a'uele 'ue, segundo limites fiados pela 1ei, tem o poder para decidir certo edeterminado lit2gio (art. 34, 5P5%.

Fontes

5onsiderando*se os in6meros processos 'ue podem ser instaurados durante a atividade jurisdicional no Pa2s,costuma*se organizar essa atividade estatal pela divisão de atri&uiç/es para apreciar determinadas causasentre seus órgãos. Essa distri&uição + feita pela 5onstituição "ederal, pelos diplomas processuais civil e

 penal e pelas leis de organização judiciária, al+m da distri&uição interna da compet7ncia nos tri&unais, feita pelos seus regimentos internos. 8  5onstituição &rasileira  já distri&ui a compet7ncia em todo o Poder Judiciário federal (!", !J e Justiças "ederais9 Justiça #ilitar, Eleitoral, !ra&alista e "ederal 5omum%. 8

Justiça estadual +, portanto, residual.

Momento que demarca a fixação de competência; exceções à regra da Perpetuatio

Jurisdictionis

egundo disp/e o art. 3: do 5P5, a compet7ncia, em regra, + determinada no momento em 'ue a ação + proposta ; com a sua distri&uição (art. <4=  c>c art. <?@  do 5P5% ou com o despaco inicial, sendoirrelevantes as modificaç/es do estado de fato (e. #udança de domic2lio do r+u% ou de direito (e.8mpliação do teto da compet7ncia do órgão em razão do valor da causa% ocorridas posteriormente( perpetuatio jurisdictionis%, salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja compet7ncia já estava determinada

inicialmente * por eemplo, a etinção de uma vara c2velA ou 'uando as modificaç/es ocorridas alterarem acompetência em razão da matéria ou da hierarquia * por'ue são esp+cies de compet7ncia a&soluta, fiadasem função do interesse p6&lico, razão pela 'ual outras modalidades de compet7ncia a&soluta devem estar a&rangidas.

Por eemplo, supona*se a ipótese de vir a ser modificada, na lei de organização judiciária, a compet7nciade uma das Baras 52veis da capital, 'ue deiou de ter atri&uiç/es para conecer de aç/es 'ue envolvamdireitos reais. O juiz dessa vara perderá a compet7ncia so&re todas as causas dessa esp+cie, já em cursona'uela Bara, em&ora se trate de compet7ncia ditada pela mat+ria.

Principais critérios de fixação da competência

Os crit+rios 'ue o legislador levou em conta para a distri&uição de compet7ncia são o da so&erania nacional,o da ierar'uia e atri&uiç/es dos órgãos jurisdicionais (critério funcional %, o da natureza ou valor da causa eo das pessoas envolvidas no lit2gio (critério objetivo%, e os dos limites territoriais 'ue cada órgão judicialeerce a atividade jurisdicional (critério territorial%.

Regras de competência internacional

8 jurisdição + fruto da so&erania do Estado e, por conse'C7ncia natural, deve ser eercida dentro do seuterritório. Entretanto, a necessidade de conviv7ncia entre os Estados, independentes e so&eranos, fez nascer 

regras 'ue levam um Estado a acatar, dentro de certos limites esta&elecidos em tratados internacionais, asdecis/es proferidas por ju2zes de outros Estados. -iante dessa realidade, o legislador nacional definiu casosem 'ue a compet7ncia + eclusiva) do Poder Judiciário &rasileiro (art. 3D, 5P5%, e casos em 'ue a

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compet7ncia + concorrente), sendo 'ue a decisão proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro donosso território, após ser omologada pelo !J (arts. 33, 3D e 3=, 5P5%.

ogo! elas se di"idiram em# 

* 8&soluta>eclusiva9 8rt. 3D, 5P5. 8lgumas mat+rias para ter validade>eficácia no território tem 'ue serem julgadas no Frasil. !rata de imóveis situados no Frasil ou de proceder inventário ou partila de &ens situadosno Frasil.

8rt. 3D. 5ompete G autoridade judiciária &rasileira, com eclusão de 'ual'uer outra9

H * conecer de aç/es relativas a imóveis situados no FrasilA

HH * proceder a inventário e partila de &ens, situados no Frasil, ainda 'ue o autor da erança seja estrangeiroe tena residido fora do território nacional.)

5oncorrente>cumulativa9 8rt. 33,  5P5. 8 sentença estrangeira para ter validade ou eficácia tem 'ue ser omologada pelo !J. !rata de casos em 'ue9 O r+u + domiciliado no Frasil, ou a o&rigação deve ser cumprida no Frasil, ou 8ção de fato>ato praticado no Frasil.

8rt. 33. I competente a autoridade judiciária &rasileira 'uando9

H * o r+u, 'ual'uer 'ue seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no FrasilA

HH * no Frasil tiver de ser cumprida a o&rigaçãoA

HHH * a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Frasil.

Parágrafo 6nico. Para o fim do disposto no n H, reputa*se domiciliada no Frasil a pessoa jur2dica estrangeira'ue a'ui tiver ag7ncia, filial ou sucursal.).

itispendência

-uas demandas com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir%. Etingue o segundo.

egundo o art. DK, 5P5, ação etrangeira não induz litispend7ncia. 0ão á litispend7ncia internacional. Balea 'ue for omologada primeiro.

8rt. DK. 8 ação intentada perante tri&unal estrangeiro não induz litispend7ncia, nem o&sta a 'ue aautoridade judiciária &rasileira coneça da mesma causa e das 'ue He são coneas.)

$ritérios para determinar a competência#

% &erritorial# 5ircunscrição geográfica. I o crit+rio de foro. Encontrado no 5P5.

% Material# I o o&jeto litigioso, o o&jeto 'ue estar sendo discutido. Eemplo9 causa de fam2lia, ou detrLnsito, etc. Encontrado nas 1OJMs dos estados federativos.

% 'alor da causa#  Poderá ser um crit+rio de determinação de compet7ncia, + um dos motivos dao&rigatoriedade do valor da causa na inicial. Encontra*se nas 1OJMs.

% Funcional ou (ier)rquico# Nerará a compet7ncia originária. Em razão da função ou ierar'uia move*se acausa no tri&unal, por eemplo. Encontra*se na 5onstituição "ederal para a compet7ncia do !J e !" e

 para os !ri&unais de Justiça encontra*se nas 1OJMs.

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• 8s compet7ncias territoriais e em relação ao valor da causa são de compet7ncia relativa e ascompet7ncias material e funcional são de compet7ncia a&soluta.

• 8 compet7ncia relativa pode ser modificada pela vontade das partes, a compet7ncia a&soluta não pode.

• e o ju2zo incompetente julgar e for compet7ncia a&soluta + invalido o julgamento, compet7nciaa&soluta não preclui, pois + mat+ria de ordem p6&lica.

 Alguns conceitos importantes: 

* Prescrição + a perda do direito de ir ao judiciário, por causa da in+rcia.

* -ecad7ncia + a perda do direito material.

* Perempção + 'uando o autor deu causa G tr7s sentenças por a&andono. O autor tina 'ue praticar um ato por at+ =K dias e não o fez.

* Preclusão + a perda do direito de praticar um ato processual.

Preclusão pode ser#

* !emporal9 tem aver com o prazo.

* 5onsumativa9 Já praticou o ato. 8s Eceç/es são9 8 modificação da petição inicial sem autorização do r+uat+ o saneamento (art. <4, 5P5% e o aditamento após a citação do r+u (art. <D, 5P5%.

8rt. <4. "eita a citação, + defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento dor+u, mantendo*se as mesmas partes, salvo as su&stituiç/es permitidas por lei.

Parágrafo 6nico. 8 alteração do pedido ou da causa de pedir em nenuma ipótese será permitida após osaneamento do processo.)

8rt. <D. 8ntes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo G sua conta as custas acrescidas emrazão dessa iniciativa.).

* 1ógica9 0ão pode praticar o ato pois já praticou um ato incompat2vel.

* Pro*Judicato9 Para o julgador, não pode julgar duas vezes a mesma mat+ria.

8 compet7ncia relativa preclui, á a prorrogação se não for argCida no prazo. -eve ser alegada na Eceçãode compet7ncia e a a&soluta em preliminar de contestação, essa por+m pode ser dada de of2cio. 0a relativaá uma possi&ilidade de declaração de incompet7ncia de of2cio 'ue + nos casos de foro de eleição noscontratos de adesão.

8 compet7ncia relativa + de ordem privada.

e o r+u alegar incompet7ncia após a preeliminar de contestação, o r+u vai pagar as custas do processo emrazão da demora, #E#O E N80QE 8 588.

$ritérios o*+eti"os

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Competência em razão da pessoa (partes)A a fiação da compet7ncia tendo em conta as partes envolvidas(ratione personae% pode ensejar a determinação da compet7ncia originaria dos tri&unais, para aç/es em 'ue a"azenda P6&lica for parte etcA

Competência em razão da matéria (ratione materiae) causa de pedir A considera*se, ao fiar a compet7ncia,a natureza da relação jur2dica controvertida, definida pelo fato jur2dico 'ue le dá ensejo, por eemplo9 paraconecer de uma ação de separação, será competente um dos juizes das Baras da "am2lia e ucess/es,'uando os ouver na 5omarcaA

Competência em razão do valor da causa (pedido)A muito menos usado, serve para delimitar, entre outrasipóteses, compet7ncia de varas distritais, ou, 'uando ouver organizado, dos !ri&unais de 8lçada.

$ritério &erritorial

Os órgãos jurisdicionais eercem jurisdição nos limites das suas circunscriç/es territoriais, esta&elecidas na5onstituição federal  e>ou Estadual e nas 1eis. -estarte, os juizes estaduais são competentes para dizer odireito nas suas 5omarcas, e os juizes federais, por sua vez, nos limites da sua eção Judiciária. Já os!ri&unais Estaduais são competentes para eercer a jurisdição dentro do seu estado, os !ri&unais $egionais"ederais, nos limites da sua região. O !" e o !J podem dizer o direito em todo o território nacional.

o& o Lngulo da parte, a compet7ncia territorial + em princ2pio determinada pelo domicilio do r+u, para asaç/es fundadas em direito pessoal e as aç/es fundadas em direito real so&re &ens móveis. (art. D, 5P5%. eo r+u tiver domic2lios m6ltiplos, poderá ser demandado em 'ual'uer deles (R @%A se incerto ou desconecido,será demandado no local em 'ue for encontrado, ou no foro de domic2lio do autor (R <%, facultando*se aoautor ajuizar a ação no foro de seu domic2lio, se o r+u não residir no Frasil e se o próprio autor tam&+m nãotiver resid7ncia no Pa2s (R =%. erá ainda no foro de domic2lio de 'ual'uer dos r+us no caso de litisconsórcio

 passivo (R %.

8l+m dessas regras, eistem outras, seja no 5P5, seja em leis etravagantes, 'ue esta&elecem regrasespec2ficas para certas aç/es, por eemplo9 H ; a!ão de inventário, competente o foro do ultimo domicilio doautor da erança (art. D4, 5P5A art. @.:3?, 55>K<%A HH ; a!ão declaratória de ausência, competente o foro doultimo domic2lio do ausente (art. D:, 5P5%A HHH ; a!ão de separa!ão" divórcio" conversão de separa!ão em

divórcio e anula!ão de casamento, competente o foro do domic2lio da muler (art. @KK, H, 5P5%A HB ; a!ão

de alimentos, competente o foro do domic2lio do alimentado, isto +, a'uele 'ue pede os alimentos (art. @KK,HH5P5%A B ; a!ão de cobran!a, competente o foro do lugar onde a o&rigação deveria ter sido satisfeita (art.@KK, HB, d, 5P5%A BH ; a!ão de despejo, competente o foro da situação do imóvel (art. ?3, HH, 1ei n3.<?>D@%A BHH ; a!ão de responsabilidade do fornecedor de produtos e servi!os, competente o forodomic2lio do autor (art. @K@, 1ei n 3.K:3>DK*5-5%A BHHH ; a!ão de ado!ão, competente o foro do domic2liodos pais ou responsáveis (art. @4, 1ei n 3.K4D>DK E58%A HS ; a!#es movidas no $uizado %special C&vel ,competente o foro do domic2lio do autor (art. , 1ei n D.KDD>D? JE5%.

$ritério Funcional

En'uanto nos outros crit+rios &usca*se esta&elecer o juiz competente para conecer de determinada causa, nocrit+rio funcional reparte*se a atividade jurisdicional entre órgãos 'ue devam atuar dentro do mesmo

 processo.

5omo o procedimento se desenvolve em diversas fases, pode aver necessidade de determinados atos serealizarem perante órgãos diversosA + o caso da carta precatória para citação ou intimação e oitiva detestemuna 'ue esteja domiciliada em comarca diversa da'uela em 'ue tramita o processo, para a realizaçãode penora de &em situado em comarca diversa.

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Essa compet7ncia + alterada tam&+m de acordo com o grau de jurisdição. 0ormalmente se desloca acompet7ncia para um órgão de segundo grau, um tri&unal, para reapreciar processo decidido em primeirainstancia por meio de recurso.

$lassificação de $ompetência

8 compet7ncia classifica*se em9

Competência do foro (territorial) e competência do juízo 

 'oro  + o local onde o juiz eerce as suas funç/esA + a unidade territorial a 'ual se eerce o poder  jurisdicional. 0o mesmo local, segundo as leis de organização judiciária podem funcionar vários juizes comatri&uiç/es iguais ou diversas.

-e tal modo, para uma mesma causa, constata*se primeiro 'ual o foro competente, para depois averiguar o ju&zo, 'ue em primeiro grau de jurisdição, corresponde Gs varas, o cartório, a unidade administrativa.

 0as Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau + o 'ue se cama comarcaA na Justiça "ederal +a su&seção judiciária. O foro do !ri&unal de Justiça de um estado + todo o EstadoA o dos !ri&unais $egionais

"ederais + a sua região, definida em lei (art. @K:, par. Tnico, 5"%A o do upremo !ri&unal "ederal, douperior !ri&unal de Justiça e de todos os demais tri&unais superiores + todo o território nacional ( 5", art.D<, parágrafo 6nico%. Portanto, compet7ncia de foro, + sinUnimo de compet7ncia territorial, e Ju2zo de órgão

 judiciário. 8 compet7ncia do ju2zo + mat+ria pertinente Gs leis de organização judiciáriaA já a de foro +regulada pelo 5P5.

$ompetência originária e derivada# 

8 competência originária + atri&u2da ao órgão jurisdicional diretamente, para conecer da causa em primeirolugarA pode ser atri&u2da tanto ao ju2zo monocrático, o 'ue + a regra, como ao tri&unal, em algumassituaç/es, como por eemplo, ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial. En'uanto 'ue acompetência derivada ou recursal + atri&u2da ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferidaAnormalmente, atri&ui*se a compet7ncia derivada ao tri&unal, mas á casos em 'ue o próprio magistrado de

 primeira instancia possui compet7ncia recursal, por eemplo, nos casos dos em&argos infringentes de alçada,ca&2veis na forma do art. = da lei de Eecução "iscal, 'ue serão julgados pelo mesmo ju2zo prolator dasentença.

 Incompetência relativa x Incompetência absoluta 

8s regras de compet7ncia su&metem*se a regimes jur2dicos diversos, conforme se trate de regra fiada paraatender somente ao interesse p6&lico, denominada de regra de incompet7ncia a&soluta, e para atender 

 predominantemente ao interesse particular, a regra de incompet7ncia relativa.

8 incompet7ncia + defeito processual 'ue, em regra, não leva G etinção o processo, mesmo tratando*se deincompet7ncia a&soluta, salvo nas ecepcionais ipóteses do inciso HHH do art. ?@ da 1ei n.D.KDD>D? (juizadosEspeciais 52veis%, da incompet7ncia internacional (arts. 33*3D do 5P5% e do R @ do art. <@ do $egimentoHnterno do upremo !ri&unal "ederal.

8 incompet7ncia 'uando a&soluta pode ser alegada a 'ual'uer tempo, por 'ual'uer das partes, em sede de preliminar G contestação, e, 'uando relativa, mediante eceção. e a&soluta, o juiz poderá reconec7*la deof2cio (5P5, art. @@=%, independentemente da alegação da parte, remetem*se os autos ao juiz competente ereputam*se nulos os atos decisórios já praticados, e, se relativa (5P5, art. @@<%, somente se acoler a eceção

de incompet7ncia, remeterá o juiz o processo para o ju2zo competente para apreciar a 'uestão, 'ue terá duasopç/es9 reconecer sua compet7ncia ou divergir, declarando*se igualmente incompetente, suscitando oconflito de compet7ncia (5P5, art. @@?, HH%, e não se anulam os atos decisórios já praticados.

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 0a incompet7ncia a&soluta, responderá integralmente pelas custas, a parte 'ue deiar de alegar na primeiraoportunidade em 'ue le cou&er falar nos autos responderá integralmente pelas custas, na relativa, o juiz não

 pode reconec7*la de of2cio (umula == do !J%.

Modificação de $ompetência

1egal9 5oneão contin7ncia, imperativo constituicional e o ju2zo universal.

• 5oneão9 8rt. @K=, 5P5. uando ouver duas aç/es com mesmo pedido e causa de pedir.

8rt. @K=. $eputam*se coneas duas ou mais aç/es, 'uando Hes for comum o o&jeto ou a causa de pedir.)

• 5ontin7ncia9 8rt. @K, 5P5. 8s mesmas partes e mesma causa de pedir e o pedido de um tem 'ue ser maior 'ue o do outro.

8rt. @K. -á*se a contin7ncia entre duas ou mais aç/es sempre 'ue á identidade 'uanto Gs partes e G causade pedir, mas o o&jeto de uma, por ser mais amplo, a&range o das outras.)

Hmperativo 5onstitucional9 8rt. @KD, 5". !oda vez 'ue a nião intervir no processo a compet7ncia +da justiça federal.

8rt. @KD. 8os ju2zes federais compete processar e julgar9

* as causas em 'ue a nião, entidade autár'uica ou empresa p6&lica federal forem interessadas na condiçãode autoras, r+s, assistentes ou oponentes, eceto as de fal7ncia, as de acidentes de tra&alo e as sujeitas GJustiça Eleitoral e G Justiça do !ra&aloA)

• Ju2zo universal9 I a vis atractiva), a vara se torna competente para julgar todas as causas, comoacontece no caso da "al7ncia, 'ue a vara 'ue julga a fal7ncia vira um polo de atração dos demais

 processos da empresa falida.

'olunt)ria# ,i"ide%se em9

• Epressa9 I o foro de eleição. I a circurnscrição geográfica escolida pelas partes. Escole apenas oterritório, não pode escoler a vara e nem o ju2z.

• !ácita9 !ina incompet7ncia relativa e essa não fora alegada pelo r+u acarretando assim a prorrogação.

 0a coneão e na contin7ncia pode aver união dos processos, e 'uando á um conflito de compet7ncia art.@@?, 5P5% o !ri&unal de Justiça decide.

8rt. @@?. Qá conflito de compet7ncia9

H * 'uando dois ou mais ju2zes se declaram competentesA

HH * 'uando dois ou mais ju2zes se consideram incompetentesA

HHH * 'uando entre dois ou mais ju2zes surge controv+rsia acerca da reunião ou separação de processos.)

Mais detal(es da conexão e a continência

8 regra geral + a da perpetuatio jurisdictionis (5P5, art. 3:%, 'ue veda a alteração de compet7ncia no cursoda ação, sendo ela fiada no momento da propositura.

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 0ão o&stante a regra geral, o 5P5, permite a modificação da compet7ncia após a propositura da ação noscasos de coneão) ou contin7ncia) (art. @K<,  5P5%. 8ssim, segundo o art. @K=  do 5P5, reputam*seconeas duas ou mais aç/es 'uando les for comum o o&jeto, ou seja, o pedido, por eemplo, nas aç/esentre as mesmas partes pedindo revisão do valor da pensão aliment2cia, e a causa de pedir, isto +, o fato

 jur2dico 'ue dá arrimo ao pedido, como nas aç/es com fundamento no mesmo contrato ou no mesmo fato,um acidente, por eemplo. 8 contin7ncia, 'ue + uma esp+cie de coneão, segundo o art. @K do 5P5 dá*seentre duas ou mais aç/es sempre 'ue á identidade 'uanto Gs partes e G causa de pedir, mas o o&jeto de uma,

 por ser mais amplo, a&range o das outras, como por eemplo nas aç/es entre as mesmas pessoas, relativas a

um contrato de m6tuo, sendo 'ue em uma delas co&ra*se uma prestaçãoA na outra, co&ra*se todo o valor dom6tuo.

Pre"enção

Prevenção + um crit+rio de confirmação e manutenção da compet7ncia do juiz 'ue coneceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e ecluindo poss2veis compet7ncias concorrentes de outros ju2zos.

Por se tratar de mat+ria de ordem p6&lica, não se sujeita G preclusão, podendo ser alegada a 'ual'uer tempo.endo ju2zes de mesma compet7ncia territorial, considerar*se*á prevento o 'ue despacou em primeiro lugar 

(5P5, arts.  @K4  e <4=%, e sendo de compet7ncia territorial diversa (comarcas distintas%, considerar*se*á prevento o juiz do processo 'ue realizou a citação em primeiro lugar (5P5, art. <@D%.

Entretanto, essa reunião só será poss2vel se não ocorrer ipótese de compet7ncia a&soluta dos órgãos julgadores e se as aç/es ainda estiverem pendentes de julgamento, tramitando no mesmo grau de jurisdição.

-m suma#

Bai unir no ju2zo prevento, o 'ue decide o ju2zo prevento + a citação válida, conforme o art. <@D do 5P5.

8rt. <@D. 8 citação válida torna prevento o ju2zo, induz litispend7ncia e faz litigiosa a coisaA e, ainda 'uandoordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

R @o 8 interrupção da prescrição retroagirá G data da propositura da ação.

R <o Hncum&e G parte promover a citação do r+u nos @K (dez% dias su&se'Centes ao despaco 'ue a ordenar,não ficando prejudicada pela demora imputável eclusivamente ao serviço judiciário.

R =o 0ão sendo citado o r+u, o juiz prorrogará o prazo at+ o máimo de DK (noventa% dias.

R o 0ão se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, aver*se*á por não

interrompida a prescrição.

R ?oO juiz pronunciará, de of2cio, a prescrição.

R 4o Passada em julgado a sentença, a 'ue se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao r+u oresultado do julgamento.)

O art. @K4 do 5P5 traz uma eceção a regra da citação válida, 'ue + 'uando as aç/es coneas encontram*sena mesma compet7ncia territorial (mesma comarca%, no caso em tela a compet7ncia será de 'uem primeirodespacou.

8rt. @K4. 5orrendo em separado aç/es coneas perante ju2zes 'ue t7m a mesma compet7ncia territorial,considera*se prevento a'uele 'ue despacou em primeiro lugar.)

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Em resumo, mesma comarca9 'uem despacou primeiroA e comarca diferentes9 primeira citação válida.

.*ser"ação importante#

8 incompet7ncia relativa não pode ser declarada de oficio pelo juiz (compete ao r+u levantar a 'uestão,atrav+s de peça em separado, camada ece!ão de incompetência%, salvo, segundo o parágrafo 6nico do art.@@< do 5P5, acrescentado pela 1ei n @@.<3K, de fevereiro de <KK4, nos casos 'ue envolvam lit2gios 'uetenam arrimo em contratos de adesão, vez 'ue neste caso + licito ao juiz e officio reconecer a nulidade da

cláusula de eleição de foro e declinar de sua compet7ncia para o ju2zo de domicilio do r+u.

$onflito de competência

8 'uestão da compet7ncia ou incompet7ncia tam&+m pode ser levantada por um outro procedimento próprio,denominado conflito de competência, regulado nos arts. @@? a @< do 5P5. O conflito pode ser suscitado por 'ual'uer das partes, pelo #inist+rio P6&lico ou pelo juiz (art. @@4%, e + decido pelo tri&unal 'ue designa 'ual

 juiz + o competente para decidir o conflito, pronunciando*se so&re a validade dos atos praticados peloincompetente (art. @<<%.

Hnstaura*se mediante petição dirigida ao presidente do tri&unal, instru2da com os documentos 'uecomprovem o conflito, ouvindo o relator, com a distri&uição, os ju2zes em conflito. o&restará o processo,caso o conflito seja positivoA se o conflito for negativo, o so&restamento não será necessário, pois não averá

 ju2zo praticando atos processuais. -everá ainda o relator designar um juiz para solucionar as 'uest/esurgentes.

8ssim, á conflito de compet7ncia 'uando dois ou mais ju2zes se declaram competentes (conflito positivo%ou incompetentes (conflito negativo% e tam&+m no caso de controv+rsia so&re reunião ou separação de

 processos (5P5, art. @@?, H, HH e HHH%.

O conflito entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, ou só entre autoridades administrativas,

cama*se conflito de atri&uiç/es e não conflito de compet7ncia.