Competência Dos Tribunais de Conta

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Competncia dos Tribunais de Conta

1. OS TRIBUNAIS DE CONTAS O Tribunal de Contas da Unio no rgo acessrio do Congresso Nacional, ainda que seja auxiliar dele na atividade de fiscalizao externa. Tanto verdade que, ao fiscalizar os atos das unidades administrativas do Congresso Nacional, realiza controle externo. Ademais, sua competncia, nesse campo, mais ampla que a do prprio Congresso. O artigo 71 da Constituio Federal estabelece as regras acerca da atuao do Tribunal de Contas da Unio: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio;

VII - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio;

IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 1 - No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis. 2 - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito. 3 - As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo. 4 - O Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades.Cabe, portanto, ao Tribunal de Contas da Unio proferir parecer prvio sobre as contas do Presidente da Repblica e julgar a contas dos demais responsveis por bens pblicos (incisos I e II). No lhe cabe mais o registro de contratos, a que aludia a Constituio anterior. Agora, verificando a existncia de ilegalidade, o TCU assinar prazo para adoo das providncias necessrias a sanar o defeito (inc. IX). Caber-lhe- sustar a execuo do ato impugnado se no for atendida a providncia determinada (inc. X). Quando, porm, tratar-se de contrato, ...o ato de sustao ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar de imediato ao Poder Executivo as medidas cabveis (art. 71, 1). Na omisso do Congresso ou do Poder Executivo, decorridos 90 (noventa) dias, o TCU decidir a respeito (art. 72 2). Segundo o Professor Celso Antnio Bandeira de Mello, isso significa autorizar o Tribunal de Contas a proferir deciso final na via administrativa(1). O reconhecimento de um poder geral de cautela aos Tribunais de Contas, tal como referido abaixo, amplia a variedade e a complexidade das competncias desses rgos. imperioso ter em vista sempre que os Tribunais de Contas no so rgos jurisdicionais, o que significa que a destinao de sua existncia no consiste em compor litgios nem em dizer o direito para o caso concreto. Essa advertncia relevante porque os Tribunais de Contas exercitam atividade de controle e o exerccio dessa competncia pode importar efeitos jurdicos similares s decises proferidas pelo Estado, no exerccio da funo jurisdicional. Mas os Tribunais de Contas, precisamente por exercitarem funo de controle, no se caracterizam pela imparcialidade funcional inerente do Poder Judicirio. A questo merece ser melhor explicada. No se afirma que os Tribunais de Contas sejam rgos parciais, numa acepo pejorativa da expresso. O que se passa a necessidade de uma distino essencial entre a funo atribuda s duas instncias citadas. De acordo com as palavras do professor Maral Justen Filho(2): O rgo jurisdicional preocupa-se em promover a composio de conflitos de interesses. No desempenho de sua funo, pronunciar a vontade norminativa para o caso concreto. J o Tribunal de Contas exercita funo de controle, atuando para assegurar a legalidade, a economicidade e a legitimidade dos atos administrativos. Portanto e por inerncia, o Tribunal de Contas toma o partido da defesa das contas e dos cofres pblicos. Sob essa tica que se evidencia a integrao do Tribunal de Contas na defesa do interesse de umas das partes: A Administrao Pblica. O Tribunal de Contas, ao iniciar a sua atuao, posicionou-se em favor de determinados interesses e a sua deciso reflete esse enfoque. Essa diferena essencial deve ser sempre considerada, a fim de evitar equvoco freqente: Pensar que o Poder Judicirio estaria impedido de rever as decises do Tribunal de Contas. Assim no pode ser precisamente porque incumbe ao Poder Judicirio decidir todo e qualquer conflito sem se vincular previamente defesa do interesse de alguma das partes(3). Contudo, isso no equivale a afirmar que as decises do Tribunal de Contas seriam destitudas de neutralidade. At possvel que haja neutralidade, mas a funo prpria desses rgos no consiste em atuao desvinculada e dissociada do interesse da Administrao. Justamente por isso, cabe, inclusive, a impetrao de mandado de segurana contra atos produzidos no Tribunal de Contas, que se configurem como aptos a afetar direitos de natureza privada. 2. Extenso da Atuao dos Tribunais de ContasA constituio Federal adotou regras mais amplas do que as anteriores, no tpico da fiscalizao externa. No sistema da Constituio anterior, era pacfico que a fiscalizao externa envolvia apenas o exame da legalidade dos atos praticados. O artigo 70 da Constituio de 88 referiu-se fiscalizao da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas. A nova redao no significa, porm, a atribuio de rever o mrito dos atos administrativos ou de invadir o mbito de liberdade que incumbia autoridade que praticou o ato. Sobre o tema, a professora WEIDA ZANCANER sustentou que: a economicidade no est fora da legalidade, faz parte da legalidade. No poderamos imaginar que algo absolutamente antieconmico pudesse ser considerado legal(4). Raciocnio esse complementado pelo Professor Celso Antnio Bandeira de Mello: no se imaginaria que a finalidade da lei, ao conferir Administrao alguma margem de discricionariedade, conferisse para praticar atos desarrazoados, atos que ferissem manifestamente a economicidade(5). Incumbe ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas a tarefa de fiscalizao. Logo, no cabe a eles o exerccio e a prtica, em nome prprio, das atividades de que os outros rgos esto investidos. Os rgos de fiscalizao no se substituem aos rgos fiscalizados, que continuam titulares, com exclusividade, da competncia (discricionria, em alguns casos) para a prtica dos atos. No cabe ao Tribunal de Contas investigar o mrito dos atos administrativos. A discricionariedade consiste na liberdade para avaliar as convenincias e escolher a melhor soluo para o caso, diante das circunstncias. Por isso, o mrito da atuao discricionria no se sujeita a reviso, nem mesmo pelo Poder Judicirio. Se o mrito do ato administrativo pudesse ser revisto pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas, desapareceria a discricionariedade administrativa. Ter-se-ia a eliminao da separao dos poderes, eis que a funo de natureza administrativa seria exercitada por rgos integrantes de outros poderes. No foi por acaso, portanto, que a atual Constituio no aludiu a mrito, convenincia ou discricionariedade. Referiu-se a legalidade e economicidade, ngulos complementares da liberdade de atuao do gestor da coisa pblica. Cabe aos rgos de fiscalizao verificar se inexistiu desvio da finalidade, abuso de poder ou se, diante das circunstncias, a deciso adotada no era a mais adequada. Para Jess Torres Pereira Jnior: o caput do art. 113, in fine, retirou a presuno de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos relativos execuo de despesa pblica(6). Muito menos cabvel seria impugnar a deciso adotada por ter-se relevado, a posteriori, menos adequada do que outra. A economicidade da deciso pode (deve) ser investigada segundo as condies contemporneas sua edio. No se pode exigir do gestor da coisa pblica o dom sobre-humano do conhecimento futuro. No h forma de eliminar o risco de frustrao da eficincia da deciso em virtude da imprevisvel conjugao de fatos supervenientes. Quando existem diversas previses sobre o futuro, entre si incompatveis e com respaldo tcnico, no se poder reprovar a escolha de alternativa que venha a se mostrar inadequada posteriormente. Ou seja, no se poder afirmar que o desastre era previsvel quando existiam diversas previses contraditrias, todas fundamentadas.Em princpio, no compete, por conta do visto acima, ao Tribunal de Contas sustar, desde logo, a execuo de contrato administrativo. A competncia do Tribunal de Contas torna-se exercitvel se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo omitirem, no prazo de noventa dias, as providncias adequadas. Devemos, contudo, ventilar a hiptese na qual a determinao do Tribunal de Contas no seja seguida, ou seja, caso o Poder Executivo d seguimento contratao ou se recuse a adotar as providncias determinadas pelo Tribunal de Contas. Sobre o tema, nos traz importantes ensinamentos o professor Maral Justen Filho: o controle externo desempenhado pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas, possui natureza administrativa. A deciso adotada pelo Tribunal de Contas no possui natureza jurisdicional. No produz coisa julgada e sujeita-se reviso perante o Poder Judicirio. O fundamento da obrigatoriedade da deciso proferida pelo rgo de controle externo no reside no princpio da hierarquia, porquanto os rgos dos diversos Poderes no se submetem a uma mesma estrutura hierrquica(7). Entende-se, assim, que o descumprimento de deciso proferida pelo Tribunal de Contas no equivale quele de deciso jurisdicional. Caracteriza-se, contudo, um litgio entre rgos de funo pblica. Esse litgio ser resolvido atravs da interveno do Poder Judicirio ou, eventualmente, do Congresso Nacional (em caso de litgios envolvendo o Presidente da Repblica e que resulte em processo crime de responsabilidade). No se admite que o Tribunal de Contas da Unio pretenda executar compulsoriamente as prprias decises. Merece destaque, no entanto, a existncia de jurisprudncia do STF reconhecendo um poder geral de cautela ao TCU, de que derivariam prerrogativas para determinar a suspenso da eficcia de atos administrativos com indcios de irregularidades. In verbis:Tribunal de Contas da Unio tem competncia para fiscalizar procedimentos de licitao, determinar suspenso cautelar (arts. 4 e 113, 1 e 2 da Lei 8.666/93), examinar editais de licitao publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento interno, possui legitimidade para a expedio de medidas cautelares para prevenir leso ao errio e garantir a efetividade de suas decises. (MS. N 24.510/DF, Plenrio, rel. Min. Ellen Gracie, j. Em 19.11.2003, DJ. de 19.03.2004) (grifos nosso)Tribunal de Contas da Unio. Poder geral de Cautela. Legitimidade. Doutrina dos poderes implcitos. Precedente (STF). Conseqente possibilidade do Tribunal de Contas expedir provimentos cautelares, mesmo sem audincia da parte contrria, desde que mediante deciso fundamentada. Deliberao do TCU, que, ao deferir a medida cautelar, justificou, extensamente, a outorga desse provimento de urgncia. Preocupao da Corte de Contas em atender, com tal conduta, a exigncia constitucional pertinente necessidade de motivao das decises estatais. Procedimento administrativo em cujo mbito teriam sido observadas as garantias inerentes clusula constitucional do due processo of Law. Deliberao final do TCU que se limitou a determinar, ao direto presidente da Codeba (sociedade de economia mista), a invalidao do procedimento licitatrio e do contrato celebrado com a empresa a quem se adjudicou o objeto da licitao. Inteligncia da norma inscrita no art. 71, inciso IX, da Constituio. Aparente observncia, pelo Tribunal de Contas da Unio, no caso em exame, do precedente que o Supremo Tribunal Federal firmou a respeito do sentido e do alcance desse preceito constitucional (MS 23.550/DF, rel. p/ acrdo o Min. Seplveda Pertence). Inviabilidade da concesso, no caso, da medida liminar pretendida, eis que no atendidos, cumulativamente, os pressupostos legitimadores de seu deferimento. Medida Cautelar indeferida.(MC no MS n 26.547/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. Em 23.05.2007, DJ 29.05.2007).Entende-se, portanto, ser juridicamente possvel que o Poder Judicirio revise a deciso do Tribunal de Contas e julgue legal a despesa ou inexistente o vcio localizado. Por isso seria inconstitucional uma interpretao do art. 113, 2, que reputasse que a Administrao estaria constrangida a seguir obrigatoriamente a determinao do Tribunal de Contas. E exatamente essa funo fiscalizadora, acautelatria e preventiva de leses ao errio pblico que o Tribunal de Contas vem exercendo no que se diz respeito fiscalizao das aes voltadas para a Copa do Mundo, inclusive com a suspenso de procedimentos licitatrios atravs das prerrogativas dos artigos 4 e 113, 1 e 2 da Lei 8.666/93.3. Pessoas fiscalizadasA emenda constitucional 19/98 introduziu numerosas modificaes no texto constitucional, entre as quais se pode apontar a redao do artigo 70, Pargrafo nico: Art. 70, nico Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.O dispositivo supra citado deixa claro que toda pessoa, pblica ou privada, est subordinada a prestar contas se gerenciar (em sentido amplo) recursos pblicos. Torna-se irrelevante indagar a natureza da pessoa para centrar-se na disputa sobre a natureza dos recursos. O tema assume grande importncia no que se diz respeito s aes voltadas para a Copa, na medida em que recursos pblicos podero e sero utilizados por particulares para a construo de estdios e execuo de obras de mobilidade urbana, da mesma forma que organizaes no governamentais que, assumem a promoo de direitos fundamentais, podem receber recursos, bens ou pessoal prprios da Administrao Pblica para a implementao de suas tarefas. A fiscalizao pelos Tribunais de Conta um dos instrumentos de controle a que se subordinam todas as organizaes no estatais que recebem benefcios provenientes do Estado. Da a ampliao da relevncia da funo reservada a essas Cortes. Caber a elas, portanto, acompanhar de forma prxima, a gesto dos recursos pblicos pelos particulares, devendo, ainda, apontar irregularidades e indicar sociedade os desvios que vierem a ocorrer. Incumbir, ainda, ao Tribunal de Contas, apontar eventuais desvirtuamentos dessas entidades particulares, quando forem destinados recursos pblicos para entidades inexistentes, por exemplo, ou ainda quando se produzir a camuflagem de entidade pblica em organizao no governamental. 4. Do Devido Processo Legal Necessidade de ObservnciaEvidente, como no poderia deixar de ser, que os procedimentos e processos administrativos que tramitam perante o Tribunal de Contas devem se submeter ao devido processo legal, respeitando-se os direitos constitucionais do contraditrio e da ampla defesa. Essa questo j foi amplamente debatida no STF, conforme se ver nos julgados abaixo transcritos, o que inclusive resultou na edio da smula vinculante n. 3, tambm reproduzida abaixo: I. Tribunal de Contas: competncia: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e 1 e 2). Tribunal de Contas da Unio embora no tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competncia, conforme o art. 71, IX, para determinar autoridade administrativa que promova a anulao do contrato e, se for o caso, da licitao de que se originou. II. Tribunal de Contas: processo de representao fundado em invalidade de contrato administrativo: incidncia das garantias do devido processo legal e do contraditrio e ampla defesa, que impem assegurar aos interessados, a comear pelo particular contratante, a cincia de sua instaurao e as intervenes cabveis. Deciso pelo TCU de um processo de representao, do que resultou injuno autarquia para anular licitao e o contrato j celebrado e em comeo de execuo com licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse cincia de sua instaurao: nulidade. Os mais elementares corolrios da garantia constitucional do contraditrio e da ampla defesa so a cincia dada ao interessado da instaurao do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produo de provas; pro outro lado, se se impe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, irrecusvel que a ela h de submeter-se o desempenho de todas as funes de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase jurisdicional. ... A oportunidade de defesa assegurada ao interessado h de ser prvia deciso, no lhe suprindo a falta de admissibilidade de recurso, mormente quando o nico admissvel o de reexame pelo mesmo plenrio do TCU, de que emanou a deciso. (Mandado de Segurana n. 23.550/DF, STF)Sumula Vinculante n 3 Processo Administrativo no TCU

Enunciado: Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso. Diante do exposto, resta cristalino o posicionamento evidenciado da aplicabilidade da garantia constitucional do art. 5, incisos LIV e LV, no mbito dos processos administrativos promovidos pelo TCU.

5. Representao aos rgos de controle e a Faculdade Normativa dos Tribunais de Conta

Qualquer pessoa seja ela fsica ou jurdica, legitimada para exercer o direito de petio perante o Tribunal de Contas ou a qualquer outro rgo de controle interno, no que se diz respeito irregularidades na atividade subordinada Lei de Licitaes e contratos administrativos. O objetivo de tal dispositivo que no se deixe sem apurao alguma denncia sob argumento de ilegitimidade no exerccio do direito de representao. No que se diz respeito competncia normativa dos Tribunais de Contas, a Lei 8.666, corroborando com o texto constitucional, no permitiu a atribuio de competncia normativa legiferante a rgos administrativos. As instrues complementares, eventualmente expedidas pelo Tribunal de Contas, no podero ser consideradas vinculantes ou de cumprimento obrigatrio. Isso porque, o Tribunal de Contas, apesar de exercer funo complementar ao Poder legislativo, no composto por nenhum representante eleito pelo povo, tampouco tem seus membros recrutados segundo as regras inerentes ao Poder Judicirio. Tal como previsto no artigo 73, 1, inc. III, da CF, a investidura no cargo de Ministro do TCU depende de notrios conhecimentos, mas no necessariamente na rea jurdica. Merece transcrio importante passagem sobre o tema de Maral Justen Filho:Quando se afirma a tese, defendida por esse autor, de que o Tribunal de Contas se constitui em um Poder autnomo deve-se reconhecer a restrio acumulao de competncias reservadas para outros Poderes. O sistema de separao de poderes significa a vedao ao exerccio cumulativo de funes por parte de um nico e mesmo rgo.

Justamente por isso, o Poder encarregado de fiscalizar, desencadear processos administrativos, investigar irregularidades e de produzir decises sobre casos concretos no pode ser investido tambm na competncias para emitir normas abstratas. Tal competncia deve ser reservada prioritariamente ao Poder Legislativo e secundariamente ao Poder Judicirio. Por idnticas razes, no se pode admitir que o Ministrio Pblico, outra estrutura orgnica que deve ser reconhecida como Poder autnomo, igualmente no pode receber competncia para editar normas abstratas e gerais. Tal entendimento no acarreta qualquer reduo da relevncia do Tribunal de Contas, cuja rbita de competncia privativa insuprimvel. Trata-se, to somente, de assegurar a essncia da organizao constitucional. A separao de poderes uma regra estruturante da ordem democrtica consagrada pela Constituio(8). Diante dessas palavras, possvel se verificar que a ausncia de competncia normativa do Tribunal de Contas significa a impossibilidade de interpretaes, especialmente quando destinadas a definir o significado da Lei 8.666 para hipteses gerais e indeterminadas. Ou seja, importante que se tenha em mente que no cabe ao rgo fiscalizador restringir a amplitude atribuda norma legal pelo rgo titular da competncia legiferante. 6. Controle de Constitucionalidade e Determinao do Direito aplicvel ao Caso ConcretoEsta questo, merece apenas breve destaque, pois j se encontra superada. A antiga Smula 347 do STF, que permitia ao TCU exercer controle de constitucionalidade de leis e dos atos do Poder Pblico, j restou superada, inclusive com posicionamento pacfico da Jurisprudncia do STF, no cabendo, portanto, ao TCU pronunciar-se acerca da constitucionalidade de atos normativos, cabendo, to somente ao Poder Judicirio esse controle. Nesse mesmo sentido, deve-se ter em mente que o Tribunal de Contas no um rgo constitudo especificamente para o fim de determinar o contedo e a extenso das normas jurdicas. Cabe ao Poder Judicirio a funo especializada de promover a composio de litgios e de determinar o contedo da ordem jurdica. A funo do Tribunal de Contas desenvolver o controle sobre a regularidade, economicidade e a legitimidade dos atos que importem gesto de recursos pblicos. Essas funes at podero importar em controvrsias sobre o direito aplicvel no caso concreto, contudo deve-se ter cautela para evitar que o Tribunal de Contas assuma funo substitutiva do Poder Judicirio. 7. Atuao Preventiva dos rgos de FiscalizaoO STF reconheceu que o TCU dispe de competncias de natureza cautelar, por meio das quais poder emitir deciso suspendendo o curso de procedimento licitatrio desenvolvido por outro rgo administrativo. O reconhecimento da titularidade de uma competncia acautelatria no significa a concluso do processo de determinao das competncias do Tribunal de Contas. O tema tem despertado disputas que ainda no tiveram resposta satisfatria. Nesse sentido, de suma importncia diferenciar o Tribunal de Contas do Poder Judicirio. So dois poderes dotados de funes e de estruturas inconfundveis, que se traduzem em posies jurdicas diversas. No mbito do Poder Judicirio, a competncia para promover medidas acautelatrias se subordina a um conjunto de limites e restries. O distanciamento entre a funo investigatria e persecutria e a competncia decisria reduzem o resido de providencias preventivas excessivas, inclusive no tocante ao deferimento de liminares sem a audincia da parte interessada. Enfim, existe regra de que os prejuzos acarretados pela providncia cautelar devero ser indenizados quando a deciso final for favorvel ao sujeito afetado. Alis, no casual a ausncia de competncia do Ministrio Pblico para deferir providncias cautelares relativamente a situaes relacionadas com investigaes realizadas sob a sua conduo. A cumulao de competncias poderia conduzir reduo da imparcialidade no tocante ao deferimento de medidas cautelares. J no mbito do Tribunal de Contas, usual que a atividade investigativa preliminar seja desenvolvida sem a participao do interessado. A concluso atingida de modo unilateral pelos servios do prprio Tribunal de Contas levada apreciao dos rgos julgadores, sendo recepcionada com uma presuno de legitimidade prpria dos atos administrativos. O eventual deferimento de uma medida cautelar, no entanto, apresenta cunha similar ao de um provimento jurisdicional. Reduz-se, nesse instante, o conjunto de garantias intrnsecas sistemtica de diviso de poderes. E o problema fundamental reside em determinar, caso seja constatada ao final a improcedncia dos questionamentos, a quem incumbir promover a indenizao das perdas e danos suportadas. Portanto, reputa-se que a sistemtica das medidas cautelares, no mbito do Tribunal de Contas, deve ser aperfeioada. indispensvel a observncia das garantias do devido processo legal e do contraditrio. Devem ser aperfeioados os mecanismos destinados a impedir que os esforos inerentes funo de investigao alcancem a rbita da autoridade julgadora e reduzam o seu distanciamento em face do caso concreto. Enfim, imperioso estabelecer que, configurada a improcedncia da imputao de defeito que justificou a providncia acautelatria, ser promovida de modo automtico e imediato a indenizao aos interessados pelas perdas e danos verificadas(9). Este, obviamente um dos pontos que se faz referncia no presente parecer e que merece destaque.Da mais um argumento que vem a reforar que a atuao dos Tribunais de Contas, quando o fazendo em carter acautelatrio, dever ser dotada da mxima responsabilidade e em estrito cumprimento de seus deveres legais, atuando para assegurar a legalidade, a economicidade e a legitimidade dos atos administrativos.Conclui-se, portanto, que a atuao dos Tribunais de Contas essencial transparncia das aes da administrao pblica. Contudo, no deve, e nem pode, o Tribunal ultrapassar suas competncias ordinrias, sob pena de interferir negativamente no cronograma dessas aes e projetos, prejudicando ou tornando impossvel suas realizaes e concluses.

1. C.A. Bandeira de Mello, Funo Controlada do Tribunal de Contas, Revista de Direito Pblico 99/160-166, jul/set. 1991. 2. Maral Justen Filho, Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, pag. 940, Ed. Dialtica, 14 Edio3. Maral Justen Filho, Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, pag. 940, Ed. Dialtica, 14 Edio4. Seminrio sobre iniciativa Privada e Servios, IDEPE dezembro de 1990 publicado na Revista de Direito Pblico 98 abr/jun de 1991. 5. Seminrio sobre iniciativa Privada e Servios, IDEPE dezembro de 1990 publicado na Revista de Direito Pblico 98 abr/jun de 19916. Jess Torres Pereira Jr., Comentrios lei das licitaes e contrataes da administrao pblica: (Lei n 8.666/93, com a redao da Lei n 8.883/94; e Lei n 8.987/95). Rio de Janeiro: Renovar, 1995. Pg 997-9987. Maral Justen Filho, Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, pag. 943, Ed. Dialtica, 14 Edio8. Maral Justen Filho, Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, pag. 946, Ed. Dialtica, 14 Edio