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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ n. 30.449862/0001-67), sem personalidade jurídica própria, especialmente constituída para defesa dos direitos e interesses dos consumidores, estabelecida à Rua da Alfândega, n. 08, Centro, Rio de Janeiro-RJ, vem, por seus procuradores, propor AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS- CEDAE, inscrita no CNPJ sob o n.° 33.352.394/0001-04, estabelecida à Rua Sacadura Cabral, n.º 103, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20081-261, com fundamento nos artigos 6°, X, 14, 22, 39, V, 42, parágrafo único, todos da Lei n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, e 884, CC 2002, e nos termos que se seguem: _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA

CAPITAL

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ n.

30.449862/0001-67), sem personalidade jurídica própria, especialmente constituída para defesa dos

direitos e interesses dos consumidores, estabelecida à Rua da Alfândega, n. 08, Centro, Rio de

Janeiro-RJ, vem, por seus procuradores, propor

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS- CEDAE, inscrita no CNPJ sob o n.°

33.352.394/0001-04, estabelecida à Rua Sacadura Cabral, n.º 103, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP:

20081-261, com fundamento nos artigos 6°, X, 14, 22, 39, V, 42, parágrafo único, todos da Lei n.°

8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, e 884, CC 2002, e nos termos

que se seguem:

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PRELIMINAR

Da aplicação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e legitimidade ativa ad causam da

autora

O Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº. 8.078/90, norma especial, de ordem pública e

interesse social (art. 1°), deve ser obrigatoriamente aplicado à presente demanda, tendo em vista que a

relação existente entre a ré e os usuários do serviço por ela prestado é de consumo, conforme previsto

em seus arts. 2°, caput e parágrafo único, e 3º.

Tendo em vista que o CDC é norma especial, de ordem pública e interesse social, e por tratar de

matéria processual, mais precisamente, e de forma integral em seu artigo 82, III, sobre a legitimidade

ativa ad causam dos órgãos da administração pública para defender os direitos e interesses dos

consumidores através de ações judiciais coletivas de consumo, deve ser aplicado prioritariamente em

relação às demais legislações aplicáveis, como a Lei n. 7.347/85 e o CPC.

“Examinando agora a questão inicialmente proposta, entendemos que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, apenas os entes legitimados pelo art. 82 podem propor ações coletivas em defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das pessoas equiparadas. Com efeito, o CDC é lei específica para proteção do consumidor, tout court, e prefere, neste ponto, à Lei da Ação Civil Pública, que cuida da ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, com bem maior generalidade”. (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo. Comentários ao código de defesa do consumidor: direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 66/67) (grifos nossos)

“As normas do CPC e da LACP são aplicáveis às ações individuais e coletivas fundadas no CDC, desde que não sejam incompatíveis com o microssistema do CDC. Caso contrarie dispositivo expresso do CDC ou seu espírito, a norma do CPC ou da LACP não pode ser aplicada”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, atualizado até 01.08.1997. São Paulo: RT, 1997, p. 1402) (Grifos nossos)“As disposições da LACP são integralmente aplicáveis às ações propostas com fundamento no CDC, naquilo em que não houver colidência, como é curial.(...)Há, por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da LACP, que se completam e podem ser aplicados indistintamente às ações que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais, observado

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o princípio da especialidade das ações sobre relações de consumo, às quais se aplica o Título III do CDC e só subsidiariamente a LACP” (NERY JUNIOR, Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, pp. 1032/1033)

Dispõe o artigo 82, III, do CDC que “para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados

concorrentemente” “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem

personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos” dos

consumidores.

A autora é uma comissão permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (arts.

109, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e 25, parágrafo único, XXI, do Regimento Interno da

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), sem personalidade jurídica, especificamente

destinada, de forma ampla, à defesa dos direitos e interesses do consumidor (art. 26, § 19, alíneas “a” a

“c”, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), e de forma

específica, apesar de não haver qualquer exigência no artigo 82, III, do CDC (exige apenas que

“defenda” os direitos e interesses dos consumidores), à defesa dos direitos e interesses do consumidor

através de ações judiciais coletivas de consumo (art. 26, § 19, alínea “d”, do Regimento Interno da

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro).

Art. 109. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A Assembléia Legislativa terá comissões

permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos

Regimento ou ato legislativo de sua criação.

Art. 25. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Iniciados os

trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa, dentro do prazo improrrogável de quinze dias,

providenciará a organização das comissões permanentes.

Parágrafo único. As comissões permanentes são:

(...)

XXI – Comissão de Defesa do Consumidor, com cinco membros.

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Art. 26. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Compete às

comissões permanentes:

(...)

§ 19 – À Comissão de Defesa do Consumidor compete:

a) manifestar-se sobre matéria referente à economia popular;

b) manifestar-se sobre composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e

serviços, relações de consumo e medidas de defesa do consumidor.

c) acolher e investigar denúncias sobre matéria a ela pertinente e receber a colaboração de entidades e

associações relacionadas à defesa do consumidor.

d) representar a título coletivo, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses e direitos previstos no

Parágrafo único do art. 81, conforme autorização expressa no art. 82, III, todos da Lei 8.078, de 11 de

setembro de 1990.

e) encaminhar as representações mencionadas na alínea “d” para publicação na íntegra no Diário

Oficial da ALERJ, assim como as desistências das representações feitas.

Portanto, inegável a legitimidade da autora para figurar no pólo ativo da presente demanda, assim

como de qualquer demanda judicial coletiva de consumo, conforme reconhecido no Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal 2ª Região.

Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Comissão de defesa do consumidor da Assembléia Legislativa. Legitimação por força do inciso III do art. 82 do CDC. Sentença que se reforma. Recurso provido (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.13728, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Varanda, julgado por unanimidade).

PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. O CPDC, ao dispor no art. 82, III, que têm legitimidade ativa nas ações coletivas “as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses protegidos por este Código”, não permite dúvida quanto à legitimação de pessoas formais e se

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refere aos direitos metaindividuais, em que inscrevem os individuais homogêneos (id, art. 81, III). Apelo conhecido e provido. Sentença que se anula. Unânime (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.23959, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Foch).

APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública. Defesa do Consumidor em Juízo. Legitimidade ativa para propositura da ação. Aplicação dos arts. 5°, inc. XXXII da CRFB e art. 82, inc. III do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor. Legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ para propositura de ação coletiva tendente a defesa de direitos do consumidor objetivando o reconhecimento de aumento abusivo da tarifa cobrada por transporte marítimo e retorno ao patamar anterior, bem como a condenação à restituição, em dobro, das tarifas pagas indevidamente pelos consumidores. A mens legis do art. 82 do CDC quando estabeleceu legitimação para agir atinente ao aforamento de ações coletivas foi a mais ampla possível não podendo o aplicador da lei dar interpretação restritiva. No inc. III do art. 82, não se limitou o legislador a ampliar a legitimação para agir. Foi mais além, atribuiu Legitimação ad causam a entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, o que se fazia necessário para órgãos como PROCON e a Comissão Apelante, bastante ativos e especializados em defesa do consumidor, pudessem também agir em juízo. PROVIMENTO DO APELO (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.30582, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sidney Hartung Buarque).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ EM FACE DE NET RIO S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. POSTERIOR INCLUSÃO NO REGIMENTO INTERNO DA ALERJ DE DISPOSITIVO QUE AUTORIZA À COMISSÃO AUTORA A PROMOVER A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA LEGITIMIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 462, DO CPC. O ARTIGO 82, INCISO III, DO CDC, NA VERDADE AMPLIOU O CAMPO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 7.347/85 E OS ARTIGOS 109 E 173, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO EXCLUEM, MAS ANTES ALARGAM O ROL DOS LEGITIMADOS, EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.39474, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luis Felipe Salomão).

PODER LEGISLATIVO DESTE ESTADO, POSSUINDO A COMISSÃO AUTORA, LEGITIMIDADE PARA POSTULAR NO PÓLO ATIVO DESTA DEMANDA. O PARQUET FUNCIONA NA MESMA, COMO FISCAL DA LEI E NÃO COMO PARTE. ANULA-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS SEUS TRÂMITES LEGAIS – PROVIDO O PRIMEIRO RECURSO E PREJUDICADO O SEGUNDO (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.24835, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Edson Scisinio Dias).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 82, III DO CDC. LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DESTINADOS À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS PELO CÓDIGO DE

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DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ, Ap.Cív. 2007.001.39903, 20ª Câmara Cível, Rel. Desa. Odete Knaack de Souza).

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA COLETIVA PROPOSTA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENTENDIMENTO DA JULGADORA DE QUE FALTARIA LEGITIMIDADE ATIVA À DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA (TJRJ, Ap.Cív. 2007.001.60029, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BRINQUEDOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTIL CAUSADORES DE DANO EM POTENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. O legislador, no Artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, buscou ampliar o rol de entidades legitimadas para a propositura de demandas coletivas, visando sempre a proteção do consumidor, hipossuficiente nas relações jurídicas formadas com os prestadores de serviços. Apesar do poder geral de cautela do Juiz, tenho que os requisitos da tutela antecipada devem ser observados com acuidade, predicado que não falta à ilustrada Juíza monocrática prolatora da decisão, mas convenha-se que terminou por plasmá-la sem considerar os costumes, a cultura, a educação e especialmente a área comercial nos Estados Unidos da América e no Canadá, que certamente não s ao semelhantes aos nossos. Ademais, resta esclarecer que o denominado recall nada mais é do que um modo de prevenir possíveis acidentes, por causa da potencial periculosidade que podem apresentar os produtos (art. 10, § 1º, CDC), mas não é o que se depreende dos argumentos da causa e da própria decisão recorrida, que consideram os produtos já como, simplesmente, defeituosos. Inexistência indelével dos requisitos propiciadores da outorga da antecipação da tutela, pelo que a decisão agravada navega na esteira da ilegalidade, já que ultrapassados os limites do artigo 273 do CPC. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da agravada. Provimento do recurso com a cassação da decisão agravada (TJRJ, AgIn.. 2007.002.31506, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS PARA RETIFICAÇÃO DE PUBLICIDADE VEICULADA PELA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A OFERTA NÃO ESTAVA SENDO CUMPRIDA DA FORMA DIVULGADA. APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS CONTRATOS ANTERIORES A PROPOSITURA DO FEITO QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO DO OFERTADO PELA AGRAVANTE. CONTRATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TAMBÉM DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DO DIVULGADO NA PUBLICIDADE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO (TJRJ, Ag. In. 2009.002.1274, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Ribeiro).

Civil. Consumidor. Ação Coletiva de Consumo. Prática de “errata” em anúncios de publicidade, em relação a preços de produtos. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes.

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Efeito suspensivo. Conhecimento, pela norma do art. 520, VII, do CPC. Ausência de demonstração de perigo de lesão de difícil reparação a amparar a concessão do efeito vindicado. Incumbe à recorrente o exercício de vigilância quanto à publicidade de seus produtos, notadamente à conta de defesa dos interesses do consumidor. Indeferimento do requerido.Preliminar de defeito de representação processual, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual rejeitadas. Precedente desta Corte e inteligência do art. 85 do CDC.Função social da empresa. Ausência de violação à mesma. Conduta reiterada pela recorrente, demonstrada nos autos, que em verdade ataca a legislação defensiva do consumidor. Responsabilidade social corporativa que implica respeito à transparência e responsabilidade da publicidade vinculada, não observada pela apelante.Julgamento extra petita. Sentença prolatada em consonância à autorização contida no artigo 84 do CDC, a fim de se garantir efetividade ao comando judicial. Não ocorrência do mesmo.Provas dos danos materiais causados a serem produzidas em sede de liquidação de sentença, de forma concreta. Responsabilidade da apelante corretamente reconhecida, diante da documental acostada aos autos.Repetição em dobro dos valores cobrados em excesso. Sanção que não se coaduna com os termos da norma consumerista. Devolução dos valores cobrados em desacordo com a oferta (de forma simples) que ocorre ope legis.Multa fixada em valor razoável e proporcional que se mantém. Alteração, entretanto, da periodicidade a fim de se coadunar com a finalidade indicada no dispositivo da sentença.Honorários e custas corretamente fixados não merecendo reparo.Provimento parcial do primeiro apelo, desprovimento do recurso adesivo e aplicação de multa por litigância de má-fé à primeira recorrente (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ. AGETRANSP. LEGITIMIDADE. Inserindo-se a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no inc. III, do art. 82 do CDC, ostenta legitimidade ativa para propor a Ação Civil Pública. A AGETRANSP como gestora de serviços concedidos, pode figurar no pólo passivo da Ação Civil Pública que tinha por objeto, dentre outros, forçá-la ao exercício de sua competência. Recurso improvido (TJRJ, AgIn. 2009.002.32795, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Cherubin Schwartz).

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMPRÉSTIMOS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – PROPAGANDA ENGANOSA – INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE - VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL – ARTS. 6º, 31, 36, 37, 81, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III E 82 – LEI 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA – REDUÇÃO.1 – A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ação civil pública visando discutir vícios na propaganda relativa a empréstimos consignados em folha para aposentados e pensionistas do INSS. Sendo um

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órgão da administração, destinado especificamente à defesa dos direitos e interesses previstos no CDC, cumprindo os requisitos do parágrafo único do art. 81, do Código Consumerista, há de ser considerada parte legítima para figurar no pólo ativo de demandas coletivas de consumo, na qualidade de substituto processual.2 – O perigo de dano irreparável por demora da concessão da tutela, bem como a verossimilhança do direito alegado, na hipótese, afiguram-se patentes, tendo em vista que as propagandas veiculadas, ostensiva e massivamente, em diversos meios de comunicação, sem atender ao estipulado no Roteiro Técnico e Instrução Normativa referentes ao empréstimo consignado, bem como em flagrante desrespeito ao CDC, encerram a probabilidade de lesionar um enorme contingente de cidadãos.3 – A lei n.º 8.078/90 (CDC) arrola e define no parágrafo único, I, II e III, os direitos (interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo) que poderão ser tutelados através das ações coletivas de consumo.4 – Há que se reconhecer, na hipótese, que os consumidores (aposentados e pensionistas do INSS) foram induzidos a erro na aquisição dos produtos e serviços oferecidos, o que caracteriza flagrante ofensa às regras contidas nos arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor.5 – a Multa tem o objetivo de inibir o inadimplemento da obrigação determinada pelo Juízo, uma vez que se constitui em meio intimidatório ao cumprimento da obrigação, pois basta que seja cumprida a determinação para que o pagamento da multa seja interrompido. Sendo o seu valor excessivo, impõe-se a sua redução.6 – Agravo de instrumento provido parcialmente (TRF 2ª Região, AgIn. 2006.02.01.004411-3, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros).

Cuida de apelação interposta pela COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, não examinando o pedido consistente na utilização do índice do IPCA como parâmetro de reajuste dos planos de saúde firmados após a Lei n.º 9.656/98.Sustentou a Apelante que o CDC lhe confere legitimidade para interposição de ação civil pública em defesa do consumidor.(...)Não restam dúvidas, portanto, da legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para a interposição de ACP, haja vista a destinação específica.(...)Superada a questão da legitimidade, ressalto não ser aplicável, aqui, o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, visto ser necessário, para o adequado deslinde da demanda, maior discussão, inclusive com possibilidade de opinião técnica, acerca da abusividade do critério de reajuste dos planos de saúde adotado pela ANS.(...)Assim, na forma do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, determinado, nos termos da fundamentação supra, o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do trâmite processual (TRF 2ª Região, Ap.Cív. 2006.51.01.009899-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin Correa).

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DOS FATOS

A autora vem recebendo, assim como outras “defensoras” dos consumidores, diversas denúncias sobre

constantes descontinuidades na prestação do serviço de fornecimento de água, mesmo estando o

consumidor em dia com suas obrigações ou não estando em mora na forma do artigo 6º, § 3º, II, da Lei

n.º 8.987/95. A descontinuidade, nestes casos, tem três origens básicas: estar o consumidor residindo

em área de “final de ramal”, danos nas instalações e equipamentos da ré e impontualidade do

consumidor não “transformada” em mora (artigo 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/95). Para a presente ação

importa apenas as duas primeiras.

De acordo com as denúncias recebidas, há casos em que a falta de fornecimento de água perdura por

dias, semanas, meses e até anos, mas as faturas de cobrança, em todos os casos, continuaram sendo

enviadas e sem qualquer compensação. Para poder utilizar água os consumidores que se encontram

em situações de desabastecimento são obrigados a adquirir água de terceiros, que pode ser, e

normalmente é, mediante remuneração (“carros pipas”), ou seja, o consumidor “vitimado” pela

descontinuidade do serviço de fornecimento de água é obrigado a continuar pagando faturas enviadas

pela ré, sem qualquer desconto proporcional ao tempo do desabastecimento, e, na grande maioria dos

casos, a remunerar a aquisição de água fornecida por terceiros.

O número de denúncias sobre o fato acima mencionado vem aumentando a cada dia de forma

assustadora, e a ré, segundo as respostas apresentadas à autora, nada faz de concreto em termos de

garantir a continuidade do serviço e/ou não causar diminuição no patrimônio do consumidor, apenas

promete que regularizará o abastecimento ou afirmar que a situação foi normalizada.

Todavia, o fornecimento de água é considerado, sem qualquer resquício de dúvidas, um serviço público

essencial, por isso, o seu fornecedor é obrigado a observar o princípio da continuidade.

Da não observância do princípio da continuidade – a observância é o interesse principal do consumidor

- nascem, para este, com base no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, os direitos à

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restituição do valor pago pelo serviço não prestado, basicamente em valor equivalente à diferença entre

o valor cobrado e o valor relativo à água que foi fornecida, independentemente de não ter o consumidor

alcançado a quantidade relativa à tarifa mínima, visto que se trata de hipótese em que o serviço não

fora colocado à disposição, o “fato gerador” da cobrança da tarifa; ou à restituição do valor gasto com

aquisição de água com terceiros, respeitados os limites da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem

causa.

Tendo em vista que a ré, voluntariamente, não observa os direitos que assistem ao consumidor, sejam

os decorrentes do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, sejam os

decorrentes do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, mister se faz, nas situações abrangidas

por esta ação, impor à ré a obrigação de garantir, de forma outra que não a forma tradicional quando

esta está “impossibilitada” por fato imputável à ré, a continuidade do serviço, como por meio dos

chamados “carros pipa”; no descumprimento desta, sem prejuízo da multa inibitória, restituir o valor

pago pelo serviço não prestado, basicamente em valor equivalente ao dobro da diferença entre o valor

cobrado e o valor relativo à água que foi fornecida, ou ao reembolso do valor pago pelo consumidor

para remunerar a aquisição de água de terceiros.

DO DIREITO

Da natureza coletiva dos direitos tutelados: adequação da ação coletiva de consumo

Conforme ressaltado acima, a presente demanda visa tutelar os consumidores que tiveram, estão tendo

ou virão a ter o serviço de fornecimento de água potável suspenso por motivos outros que não a

inadimplência.

Estes motivos outros se referem aos casos em que a suspensão do serviço reside em fato imputável à

ré, como problemas (precariedade) nas instalações que estão sob a responsabilidade da ré, localização

do imóvel do consumidor prejudicado em “final de ramal”.

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A suspensão do serviço de fornecimento de água potável, quando a sua causa reside em fato imputável

à ré, normalmente não atinge um único consumidor ou um número reduzido de consumidores, mas sim

um número considerável. Tal número é ainda maior se se considerar que a demanda visa tutelar os

consumidores que já foram prejudicados, os que estão sendo prejudicados e os que ainda serão

prejudicados.

Acrescente-se que, o indivíduo que não recebe o serviço de fornecimento de água pode se tornar um

potencial “foco de doenças”, tendo em vista que a água potável é um “bem” que se destina, também, à

higiene. E a falta de higiene, por falta de acesso ao “bem água”, interessa a todos, visto que, de fato, o

indivíduo que periodicamente não faz higiene pessoal é capaz de transmitir doenças, logo é interesse

de todos que todos tenham recursos suficientes para fazer higiene periodicamente.

AÇÃO DECLARATÓRIA. DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITAS. CEDAE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.Aplicabilidade, ao caso concreto, da prescrição qüinqüenal prevista no art. 174 do Código de Tributário Nacional. Compulsoriedade e essencialidade do serviço de água e esgoto. Questão relacionada à saúde pública. Inexistência de facultatividade do particular. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça- Suspensão do serviço pela concessionária de serviço público, em razão da existência de débitos pretéritos.- Dano moral configurado e fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.- Condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em virtude de sua sucumbência.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJRJ, ApCív. 0349412-38.2008.8.19.0001, 9ª Câm.Cív., Rel. Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA).

Portanto, indene de dúvidas a adequação da ação coletiva de consumo para tutelar os direitos e

interesses aqui tratados.

Da legislação aplicável

A Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme visto oportunamente, deve ser

obrigatoriamente aplicada ao presente caso, por se tratar de norma de ordem pública e por ser

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claramente de consumo a relação existente entre os usuários do serviço de fornecimento de água e a

ré, conforme disposto em seus artigos 1°, 2º, 3º e 22.

A Lei n.º 8.987/95, denominada Lei de Concessão e Permissão de Serviço Público, deve ser aplicável

ao caso, visto que trata da prestação de serviços públicos.

Do restabelecimento do serviço de fornecimento de água aos consumidores que não vêm

usufruindo o serviço em razão da não prestação do mesmo ou prestação deficiente

As leis aplicáveis ao presente caso – acima citadas - possuem um relevante ponto de convergência,

qual seja, o de que na prestação dos serviços públicos deve ser obrigatoriamente observado o princípio

da continuidade.

“Daí a importância de destacar, dentre as conclusões do V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte, 2 de maio de 2000, no painel referente ao Direito Básico de Acesso ao Consumo, as conclusões números 2, 3 e 4, aprovadas por unanimidade, que afirmam: ‘2. Aplicam-se as normas do CDC aos serviços públicos executados mediante o regime da concessão cabendo ao intérprete potencializar a utilização das normas do Código em conjunto com as regras protetivas do consumidor, existentes nas leis específicas que regulam cada um dos serviços’, ‘3. O princípio da continuidade é de ser observado na prestação dos serviços públicos concedidos, sendo imposto tanto pelas normas de proteção do consumidor como pelas regras do Direito Administrativo. O descumprimento do dever de continuidade gera, além de sanções administrativas, a reparação dos danos causados, incidindo responsabilidade objetiva da prestadora do serviço’ e ‘4. Incide a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias quanto aos danos ocasionados na prestação dos serviços, cabendo ao consumidor desse modo, unicamente: a) a prova da efetiva ocorrência do dano; b) o nexo da causalidade entre a ação ou omissão da empresa e a ocorrência do dano; c) o montante do prejuízo’”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, p. 488)

O artigo 6°, X, do CDC, prescreve que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação

dos serviços públicos em geral.

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No mesmo sentido o artigo 7°, da Lei 8.987/95, que dispõe ser direito dos usuários dos serviços

públicos o recebimento de serviço adequado.

O artigo 6° da Lei de Concessão de Serviços Públicos, em seu parágrafo 1°, define serviço público

adequado como sendo “o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,

segurança, atualidade, generalidade e cortesia”.

O artigo 22 do CDC impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de “fornecer serviços

adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Na falta de uma definição precisa do que seja serviço público essencial, tendo em vista que o

dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior é constituído por conceitos jurídicos indeterminados,

devem ser considerados como essenciais, em princípio, todos os serviços públicos, logo o princípio da

continuidade deve ser observado por todos aqueles que prestam serviços públicos, como a ré. De

qualquer forma o fornecimento de água, visto sob todos os ângulos possíveis, é um serviço público

essencial.

“Um dos temas mais requintados nesta sede versa sobre a continuidade dos serviços públicos ditos essenciais, e a primeira dúvida a ser desfeita diz respeito ao conceito de essencialidade.Enveredamo-nos, novamente, pelos terrenos da lingüística, no campo dos signos imprecisos a que já nos referimos em nossos comentários ao art. 10.Segundo Genaro Carriò, sempre que o aplicador da norma se defrontar com signos dessa natureza – o que ocorre com relativa freqüência na área do conhecimento jurídico, pois o Direito costuma operar com significantes de textura aberta – não é possível remediar o indeterminismo no plano conceitual, e o intérprete deve decidir sob sua responsabilidade.É sempre muito complicado investigar a natureza do serviço público, para tentar surpreender, neste ou naquele, o traço de sua essencialidade. (...).Parece-nos, portanto, mais razoável sustentar a imanência desse requisito em todos os serviços prestados pelo Poder Público”. (DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 214/215)

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória pelo rito sumário por danos morais com pedido gratuidade de justiça. Cobrança de valores abusivos. Interrupção indevida do fornecimento de água à residência do Autor. Sentença julgando procedente a pretensão autoral. Inconformismo da Ré. Entendimento desta Relatora quanto à existência de relação jurídica de consumo na hipótese.

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Artigos 2º, 3º e seu § 2º, da Lei nº 8.078/90. Dever de os serviços públicos uti singuli serem pautados pela adequação, eficiência e continuidade, quando forem essenciais, tal como ocorre com o fornecimento de água encanada. Artigos 4º, inciso X e 22, do Codecon. Prestação defeituosa, inadequada e descontinuada do serviço eis que indevida a cobrança que deu azo à suspensão do fornecimento de água à residência do Apelado, já que relativa a débito indevido, sendo inegáveis os danos morais causados ao mesmo, sobretudo diante da interrupção de serviço essencial. No caso sub judice, apesar da existência de hidrômetro residencial no imóvel do consumidor, a Apelante vem realizando a cobrança do consumo de água pela tarifa mínima em relação a cada uma das unidades autônomas do local, fato não impugnado, em momento algum por ela, inclusive, deixando de produzir provas, haja vista a inversão do ônus da prova. Nesse caso, os danos imateriais prescindem de comprovação, decorrendo in re ipsa. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequadamente arbitrado em Primeira Instância, atendendo aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, mormente se for levado em consideração que a suspensão indevida do fornecimento de água na residência do Autor. Precedentes do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC (TJRJ, Ap.Cív. 0005178-11.2006.8.19.0067, 20ª Câm.Cív., Rel. Des. CONCEICAO MOUSNIER).

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR VÁRIOS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO.Trata-se de relação de consumo, incidem as regras do CDC, não ofensa ao princípio da especialidade pela não aplicação do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. A inversão do ônus da prova é uma regra de juízo, e não se destina ao interesse das partes individualmente. A regra do art. 6º, inciso VIII do CDC, fundamenta-se na vulnerabilidade do consumidor que não detém o conhecimento sobre os aspectos técnicos inerentes ao abastecimento água.Defeito na elevatória (bomba) de abastecimento de água. Direito do consumidor à adequada e eficaz prestação de serviço público e obrigação da concessionária de providenciar o abastecimento de forma eficiente e contínua. Art. 6º, inc. X do CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Falha na prestação do serviço pela concessionária, que permitiu que o consumidor permanecesse por dez dias sem água. Precedente STJ e TJRJ. Danos morais configurados. A falta de abastecimento de água por vários dias, transcendem os limites dos simples aborrecimentos ou mero descumprimento contratual. Quantum indenizatório fixado de forma excessiva em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro do princípio da Razoabilidade e de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara. Provimento Parcial do Recurso (TJRJ, Ap.Cív. 0300700-80.2009.8.19.0001, 20ª Câm.Cív., Rel. Des. TERESA CASTRO NEVES).

O princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos essenciais visa justamente garantir a

dignidade da pessoa humana, considerada na Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos

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da República (art. 1°, III), e em conseqüência a do consumidor usuário do serviço público, cujos direitos

são considerados fundamentais (art. 5°, XXXII, CF) e limites ao exercício da livre iniciativa (art. 170, V,

CF).

“Um dos aspectos mais polêmicos da aplicação prática do CDC é a possibilidade ou não de corte ou suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais. Aqui há que distinguir inicialmente entre consumidores-pessoas físicas e consumidores pessoas-jurídicas e entre a suspensão como meio de cobrança ou ameaça (proibida pelo art. 42 do CDC) e a suspensão a posteriori, avisada e determinada por rompimento não abusivo (por exemplo, judicial) do contrato. A primeira distinção tem origem na Constituição, que ao mesmo tempo em que determina a proteção do consumidor no sistema especial do CDC (art. 48 ADCT), considera esta proteção direito fundamental (art. 5°, XXXII) e visa a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III). Para pessoas jurídicas, o direito do consumidor serve de limite à iniciativa ou autonomia privada (conforme art. 170, V, da CF/1988). Sendo assim, interpretando-se a Constituição como um todo, inclusive o art. 5°, § 2°, que permite a inclusão do Pacto de San José da Costa Rica (Dec. 678, de 6 de novembro de 1992), temos que preservar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste. (...). A continuidade do serviço público essencial é direito do consumidor-pessoa física (art. 5°, XXXII, c/c art. 1°, III, e 3°, I, da CF/1988 c/c art. 6°, X, e art. 22 do CDC). Em resumo, o corte ou suspensão do serviço essencial, face ao princípio da continuidade (art. 6°, X, c/c art. 22 do CDC), frente ao consumidor-pessoa física, tendo em vista a sua ‘dignidade’ como pessoa humana(art. 5°, XXXII, c/c art. 1°, III, da CF/1988 c/c art. 2° do CDC), só pode ser possível excepcionalmente e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1° a 74: aspectos materiais. São Paulo: RT, 2003, pp. 331/332)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. ABSTENÇÃO. DÉBITO PRETÉRITO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO.O deferimento ou indeferimento de Tutela Antecipada está no âmbito do convencimento do juiz, que, entretanto, deve observar a existência dos requisitos legais. Hipótese em que se cobra débito pretérito, estando a parte em dia com o pagamento de suas faturas de consumo atuais. Incidência do Enunciado nº 19 deste Tribunal: "Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado".Serviço que não deve ser suspenso enquanto a dívida estiver sendo discutida em juízo, pois não se pode ter a certeza jurídica quanto ao seu real valor e, ademais, tal medida significaria perigo de dano, já que o fornecimento de água é um serviço essencial à vida humana, sendo patente, por outro lado, a reversibilidade da medida.Decisão

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em consonância com a Súmula nº 59 desta Corte, não se revelando teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.Recurso a que se nega seguimento (TJRJ, AgIn. 0013818-68.2010.8.19.0000, 18ª Câm.Cív., Rel. Des. JORGE LUIZ HABIB).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA CONTÍNUA. MAU ATENDIMENTO QUE NÃO PODE FICAR IMPUNE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DECISUM QUE MERECE SER REFORMADO. RECURSO PROVIDO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Diante de flagrante relação de consumo é plenamente cabível a inversão do ônus da prova e aplicação do princípio da continuidade do serviço; II - Tratando-se de fornecimento de água - bem indispensável à vida - somente na hipótese de inadimplência do consumidor é admissível a suspensão no fornecimento. Estando o consumidor com suas faturas pagas é dever da prestadora fornecê-la de forma contínua; III - É obvio que por um tempo reduzido pode haver a suspensão, mas esse lapso não pode ser de tal duração que provoque o fim da água nos reservatórios das residências atingidas, daí por que o pedido dos autores - limitar-se a operação a dois dias de duração - se mostra razoável;IV - Não se pode admitir que o consumidor cumpra com seus deveres e a concessionária apelada, amparando-se em argumentos vagos, descumpra com suas obrigações legais;V - O inolvidável Ministro JOSÉ DELGADO, conceitos que aqui se aplicam, mutatis mutandis, consignou em lapidar julgado que "o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito", acrescentando que "deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas";VI - Recurso provido com espeque no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil (TJRJ, Ap.Cív. 0102612-33.2008.8.19.0001, 13ª Câm.Cív., Rel. Des. ADEMIR PIMENTEL).

No caso do fornecimento de água a essencialidade encontra-se principalmente no fato de que a mesma

é utilizada, principalmente, para que o usuário faça sua higiene, de forma a se prevenir contra doenças

(é fato notório que a higiene pessoal é essencial para o indivíduo prevenir doenças); se sentir

confortável; poder se relacionar normalmente com os outros (o indivíduo que, por exemplo, não toma

banho, é excluído, é motivo de “chacota”, é evitado por pessoas que o vêem como transmissor de

doenças).

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Desta forma, a fundamentação para impor à ré a obrigação de garantir, de forma outra que não a forma

tradicional quando esta está “impossibilitada” por fato a ela imputável, a continuidade do serviço, como

por meio dos chamados “carros pipa”, ganha o reforço do princípio da função social do contrato (artigo

421, CC 2002), que, segundo entendimento convergente na doutrina, torna “interessado” a pessoa que

não é parte de um contrato mas que é atingida por seus efeitos. O inadimplemento da ré em uma

relação contratual estabelecida unicamente entre ela e um consumidor é capaz de atingir,

negativamente, terceiros que não figuram como parte naquela relação.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CUMULA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA CONTÍNUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL CUJA INDENIZAÇÃO FOI ESTABELECIDA DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE A CONCESSIONÁRIA DEVOLVER DE FORMA CORRIGIDA OS VALORES PAGOS AOS PIPEIROS. DECISUM QUE MERECE SER MANTIDO PARCIALMENTE. PRIMEIRO RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO AO ABRIGO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I Assumindo os serviços de fornecimento de água e esgoto, não tem a CEDAE qualquer justificativa para negar aos usuários o fornecimento de água, ainda que o fizesse através de "carros-pipas";II Tratando-se de fornecimento de água - bem indispensável à vida - somente na hipótese de inadimplência do consumidor é admissível a suspensão no fornecimento. Estando o consumidor com suas faturas pagas é dever da prestadora fornecê-la de forma contínua;III - Dispõe o art. 1º da Lei nº 3915/2002 que "as Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem". Portanto, obrigação da Apelante por força de lei em instalar o hidrômetro, sob pena de multa (art. 7º da mencionada lei) - seu não cumprimento "penalizará o infrator em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs, no 1º mês e a partir do segundo mês, 1.000 (mil) UFIRs até o seu cumprimento, cuja receita reverterá para a melhoria do serviço", ao tempo em que o seu art. 8º proíbe a cobrança por estimativa - "Fica proibida, pelas concessionárias, a cobrança por estimativa";IV - Somente quem passa pela experiência dos Autores, sem água, tendo que se socorrer dos pipeiros, pode avaliar a intensidade do sofrimento, da angústia, do sentimento humano de revolta diante de um comportamento da parte de quem se obrigou a, regiamente, realizar o serviço de abastecimento de água. Daí o acerto da condenação pelo dano moral cujo valor encontra-se dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se afastar dos aspectos pedagógicos da condenação;V - Primeiro recurso ao qual se negou seguimento com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil. Segunda apelação provida dentro do permissivo do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, de forma parcial. Decisão que se

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confirma (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.61718, 13ª Câm.Cív., Rel. Des. ADEMIR PIMENTEL).

Demonstrado está o fundamento da obrigação da ré de restabelecer o serviço de fornecimento de água

para todos os que se encontram, ou venham a se encontrar, com o serviço suspenso, ou prestado de

forma irregular, de forma outra que não a forma tradicional quando esta estiver “impossibilitada” por fato

imputável à ré (princípio da continuidade, positivado nos artigos 22, CDC, 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/95).

Demonstrada está, também, a ratio do princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.

Da violação ao princípio da continuidade. Das perdas e danos em sentido lato: da cobrança

indevida e da reparação de danos stricto senso

Em um contrato de prestação de serviço de fornecimento de água potável o interesse do consumidor é

sempre o fornecimento de água. Quando o serviço não é prestado e a prestação inadimplida não mais

interessa ao consumidor, o que normalmente ocorre nas obrigações de fazer periódicas, pode-se falar

em perdas e danos. Em outras palavras: em razão de sua natureza, o serviço de fornecimento de água

deve ser prestado de forma contínua para atender uma necessidade que deve ser atendida

imediatamente ou em momento posterior próximo (ex: o consumidor necessita da água para lavar

louças. Para que a sua necessidade seja atendida, é necessário que a água esteja disponível naquele

momento ou em momento posterior próximo). Caso não esteja o serviço disponível no momento em

que surge a necessidade, ou no momento posterior em que ainda poderá ser atendida (a necessidade)

com o serviço, não haverá mais o interesse do consumidor na prestação para atender aquela

necessidade, pois, conforme a experiência comum, o consumidor, por sua própria conta, já terá

atendido a necessidade, seja por meio de “água emprestada”, seja por meio de “água comprada de

terceiro”. Então se pode falar em perdas e danos em sentido lato, que engloba tanto a restituição de

valores pagos indevidamente quanto a reparação de danos em sentido estrito.

Da restituição de valores pagos indevidamente

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Tendo o consumidor atendido a necessidade por meio de “água emprestada” as “perdas e danos” são

“compensadas” por meio de desconto na fatura de cobrança em valor equivalente à diferença entre o

que foi cobrado e o valor correspondente à água fornecida quando o consumo medido não tenha

alcançado a quantidade de água correspondente ao valor da tarifa mínima cobrada. Note-se que,

mesmo sendo o objetivo da tarifa mínima “garantir o mínimo necessário para manutenção das

instalações”, não se pode deixar de reconhecer o direito do consumidor ao reembolso com base na

fórmula mencionada, tendo em vista que a contrapartida ao pagamento da tarifa mínima é a colocação

do serviço à disposição do consumidor. Entender de forma diversa é o mesmo que permitir o

enriquecimento sem causa, a vantagem manifestamente excessiva, é o mesmo que violar os artigos

884, CC 2002, e 39, V, CDC.

Por óbvio a média histórica de consumo do consumidor, ainda que inferior à quantidade de água

englobada pela tarifa mínima, deve ser considerada como limite, pois esta retrata aquilo que o

consumidor realmente utiliza. Utilizando como critério, para fins de apuração do valor a ser restituído,

uma quantidade de água acima da média do consumidor haverá enriquecimento ilícito, o que é vedado

pelo artigo 884, CC 2002, pois, na hipótese dos autos, não se pode pedir mais do que teria caso o

serviço estivesse sendo prestado.

Não se pode esquecer que, há situações em que não há como se falar em “média de consumo”, tendo

em vista inexistir esta, porque o consumidor está iniciando sua “vida como titular do serviço”, por isso

não tem um histórico de consumo; porque houve mudança de hábitos no consumo de água potável (a

chegada de um novo membro na “família” altera, para mais, a média de consumo); ou porque a

prestação inadequada do serviço sempre existiu, como ocorre nos imóveis localizados em finais de

ramais da ré. Nestes casos deve-se obter a “média de consumo” por meio de estimativa.

A adoção de uma ou outra regra ocorrerá somente no caso concreto. Nesta fase cabe apenas fixar os

limites da obrigação de restituir o indevidamente pago.

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Por se tratar, a cobrança por um serviço não prestado, de uma cobrança indevida, fruto de engano não

justificável, assim considerado por força das obrigações decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, o

valor apurado por meio da “fórmula” acima apresentada deverá ser pago em dobro ao consumidor, na

forma do parágrafo único do artigo 42 CDC.

Reparação de danos em sentido estrito

Tendo o consumidor atendido a necessidade por meio de “água comprada de terceiro” não terá havido

cobrança indevida, e sim dano em sentido estrito. Necessário, então, recorrer ao sistema de

responsabilidade civil.

“É efeito principal do inadimplemento imputável de relação fundada em negócio jurídico o dever de reparar o prejuízo causado, de modo que aí veremos tratada a responsabilidade civil obrigacional, ou negocial, impropriamente chamada de responsabilidade civil contratual, e ainda a cláusula penal e as arras. Será, por sua vez, efeito do dever geral de neminem leadere, a todos imposto, a geração de responsabilidade civil extracontratual, quando a violação não se fundar em negócio jurídico obrigacional, mas em violação a direito absoluto”. (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil, volume V, tomo II: do inadimplemento das obrigações. FIGUEREDO TEIXEIRA, Sálvio – coord. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 140/141)

Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por força do disposto no artigo 14, do CDC, logo os

fornecedores de produtos respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos

serviços que prestam no mercado de consumo.

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 422)

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De acordo com as regras da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do

Consumidor, cabe ao ofendido, para fazer jus à reparação requerida, demonstrar a presença de três

pressupostos para responsabilizar o fornecedor: defeito do serviço, dano e o nexo de causalidade entre

o primeiro e o segundo.

“A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento, e supõe a ocorrência de três pressupostos:a) defeito do produto;b) eventus damni, ec) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso”. (DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 177)

Do defeito

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 14, do CDC, “o serviço é defeituoso quando não fornece a

segurança que o consumidor dele pode esperar”. Do serviço de fornecimento de água potável prestado

pela ré legitimamente se espera que seja fornecido de forma contínua, ou seja, que esteja à disposição

do consumidor no momento em que ele necessita. A não observância do princípio da continuidade,

somada com a falta de interesse do consumidor na prestação inadimplida (a água no momento em que

ela foi necessária), significa inadimplemento absoluto, ilícito “negocial”.

Agravo Interno. Apelação. Responsabilidade civil. Suspensão injustificada do fornecimento de água por 31 dias a imóvel comercial. Sentença de parcial procedência. Apelo só dos autores buscando a majoração do quantum indenizatório. Relação de consumo. Ao prestar serviços ou fornecer produtos o fornecedor deve atuar com segurança e qualidade, em observância à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Responsabilidade objetiva. Fato de serviço incontroverso. Valor do dano moral de R$ 1.000,00, para cada autor, que merece ser majorado para R$2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Honorários de advogado fixados em observância ao limite legal, a natureza da causa e ao trabalho do profissional. Recurso a que se nega provimento (TJRJ, ApCív. 2009.001.64147, 5ª Câm.Cív., Rel. Des. KATYA MONNERAT).

Do dano

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Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “dano é toda diminuição no patrimônio de uma pessoa,

entendendo-se o termo ‘patrimônio’ em seu sentido lato, abrangendo tanto os bens materiais como os

imateriais”. (Vício do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento

imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 314)

Acrescenta o mencionado autor que quando ocorre o cumprimento imperfeito de uma obrigação, ou

obrigações, “podem surgir três tipos de dano: O primeiro, concernente às despesas contratuais; o

segundo, chamado de dano circa rem, ligado aos prejuízos causados na coisa ou diretamente

relacionados ao cumprimento imperfeito; por último, os danos causados na pessoa ou em outros bens

do credor, de terceiros ou ligados indiretamente ao vício, chamados de dano extra rem”. (Ob. Cit. p.

314)

O serviço de fornecimento de água é indiscutivelmente essencial, e se destina a atender uma

necessidade imediata ou próxima. Devido a tal natureza do serviço o consumidor, na ausência da

prestação, é obrigado a buscar alternativa para atender a sua necessidade, dentre elas o fornecimento

de água por terceiros mediante remuneração. Encontrando-se o consumidor na situação de ter

remunerado o serviço de terceiro e, paralelamente, a ré por serviço cobrado e não prestado, presente

estará a diminuição no patrimônio da pessoa, aludida na lição doutrinária acima transcrita, ou seja, o

dano.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CUMULA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA CONTÍNUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL CUJA INDENIZAÇÃO FOI ESTABELECIDA DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE A CONCESSIONÁRIA DEVOLVER DE FORMA CORRIGIDA OS VALORES PAGOS AOS PIPEIROS. DECISUM QUE MERECE SER MANTIDO PARCIALMENTE. PRIMEIRO RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO AO ABRIGO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I Assumindo os serviços de fornecimento de água e esgoto, não tem a CEDAE qualquer justificativa para negar aos usuários o fornecimento de água, ainda que o fizesse através de "carros-pipas";II Tratando-se de fornecimento de água - bem indispensável à vida - somente na hipótese de inadimplência do consumidor é admissível a suspensão no

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fornecimento. Estando o consumidor com suas faturas pagas é dever da prestadora fornecê-la de forma contínua;III - Dispõe o art. 1º da Lei nº 3915/2002 que "as Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem". Portanto, obrigação da Apelante por força de lei em instalar o hidrômetro, sob pena de multa (art. 7º da mencionada lei) - seu não cumprimento "penalizará o infrator em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs, no 1º mês e a partir do segundo mês, 1.000 (mil) UFIRs até o seu cumprimento, cuja receita reverterá para a melhoria do serviço", ao tempo em que o seu art. 8º proíbe a cobrança por estimativa - "Fica proibida, pelas concessionárias, a cobrança por estimativa";IV - Somente quem passa pela experiência dos Autores, sem água, tendo que se socorrer dos pipeiros, pode avaliar a intensidade do sofrimento, da angústia, do sentimento humano de revolta diante de um comportamento da parte de quem se obrigou a, regiamente, realizar o serviço de abastecimento de água. Daí o acerto da condenação pelo dano moral cujo valor encontra-se dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se afastar dos aspectos pedagógicos da condenação;V - Primeiro recurso ao qual se negou seguimento com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil. Segunda apelação provida dentro do permissivo do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, de forma parcial. Decisão que se confirma (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.61718, 13ª Câm.Cív., Rel. Des. ADEMIR PIMENTEL).

Tratando-se de danos materiais – a diminuição no patrimônio atual e futuro da pessoa - é necessário

que o consumidor prove a sua ocorrência. Porém, vale lembrar que, tal prova, neste momento

processual, é desnecessária, tendo em vista que esta deve ser produzida em sede de liquidação de

sentença, quando o consumidor individualmente requerer, por meio de habilitação, a reparação de tais

danos. Nesta fase basta apenas que se esteja diante de uma situação de potencial danoso.

“E não há dúvida de que o processo de liquidação da sentença condenatória, que reconheceu o dever de indenizar e nesses termos condenou o réu, oferece peculiaridades com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações de sentença. Nestas, não mais se perquire a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Aqui, cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, p. 886)

Civil. Consumidor. Ação Coletiva de Consumo. Prática de “errata” em anúncios de publicidade, em relação a preços de produtos. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes.Efeito suspensivo. Conhecimento, pela norma do art. 520, VII, do CPC. Ausência de demonstração de perigo de lesão de difícil reparação a amparar a concessão do efeito vindicado. Incumbe à recorrente o exercício de vigilância

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quanto à publicidade de seus produtos, notadamente à conta de defesa dos interesses do consumidor. Indeferimento do requerido.Preliminar de defeito de representação processual, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual rejeitadas. Precedente desta Corte e inteligência do art. 85 do CDC.Função social da empresa. Ausência de violação à mesma. Conduta reiterada pela recorrente, demonstrada nos autos, que em verdade ataca a legislação defensiva do consumidor. Responsabilidade social corporativa que implica respeito à transparência e responsabilidade da publicidade vinculada, não observada pela apelante.Julgamento extra petita. Sentença prolatada em consonância à autorização contida no artigo 84 do CDC, a fim de se garantir efetividade ao comando judicial. Não ocorrência do mesmo.Provas dos danos materiais causados a serem produzidas em sede de liquidação de sentença, de forma concreta. Responsabilidade da apelante corretamente reconhecida, diante da documental acostada aos autos.Repetição em dobro dos valores cobrados em excesso. Sanção que não se coaduna com os termos da norma consumerista. Devolução dos valores cobrados em desacordo com a oferta (de forma simples) que ocorre ope legis.Multa fixada em valor razoável e proporcional que se mantém. Alteração, entretanto, da periodicidade a fim de se coadunar com a finalidade indicada no dispositivo da sentença.Honorários e custas corretamente fixados não merecendo reparo.Provimento parcial do primeiro apelo, desprovimento do recurso adesivo e aplicação de multa por litigância de má-fé à primeira recorrente (TJRJ, Ap. Cív. 2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet).

Pelas regras de experiência é possível presumir que na ausência do serviço de fornecimento de água o

patrimônio do consumidor pode sofrer uma diminuição decorrente da remuneração do fornecimento de

água de terceiros.

Além dos danos patrimoniais, a falta de um serviço intimamente ligado com a dignidade da pessoa

humana pode ser fonte de danos morais.

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. USUÁRIA CARENTE QUE SUSTENTA, COM SEU SALÁRIO DE GARI, TRÊS FILHOS E DOIS NETOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO SE JUSTIFICA, UMA VEZ QUE O DÉBITO NÃO É ATUAL, MAS SIM PRETÉRITO. CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INADEQUADA A APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO II DO § 3º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/95 AO CASO EM EXAME. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E CONDENA A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

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POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO QUE ORA SE RATIFICA.DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ, Ap.Cív. 0087733-84.2009.8.19.0001, 2ª Câm.Cív., Rel. Des. LEILA MARIANO).

Segundo Yussef Said Cahali “dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana,

ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela

sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como

enumera-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela

ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação,

na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos

traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento

moral” (Dano Moral. São Paulo: RT, 1998, p. 20/21).

Discute-se na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais que o inadimplemento de um contrato

não é capaz de causar danos morais indenizáveis, por se tratar de risco esperado pelas partes, que

podem, para se resguardarem, prever penalidades para estas hipóteses.

Porém, reconhece-se pacificamente que existem situações em que o inadimplemento contratual

ultrapassa o chamado “aborrecimento natural”, comum nestes casos, e que interferem intensamente no

psicológico do prejudicado, causando-lhe danos morais indenizáveis.

“Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade da pessoa humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 89)

“De forma geral dizem alguns doutrinadores e julgadores, sem maior aprofundamento do tema, que o descumprimento de um contrato, normalmente, não acarreta dano moral, pos todo negócio jurídico traz em si um risco e, assim, é inerente a qualquer transação a possibilidade de aborrecimento. Nestes termos, não se poderia falar em dano moral em decorrência de mero cumprimento imperfeito.

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(...)O argumento trazido, data máxima vênia, não nos convence, visto que o fato de existir um risco não exclui – ocorrendo o fato danoso – o direito a posterior indenização. Todo ato ou atividade traz em si um perigo, e nunca se defendeu que, ao assumi-lo, estar-se-ia abrindo mão de eventual ressarcimento. Basta supor as relações de vizinhança ou mesmo o ato de dirigir um veículo; há neles um risco de ofensa e algo acontecendo, por exemplo, se formos humilhados pelo vizinho ou vítimas de um acidente de trânsito, teremos, teoricamente, direito à indenização por dano moral.Não temos dúvida em sustentar que o efetivo transtorno e o aborrecimento geram um abalo em nossa tranqüilidade, em nossa tranqüilidade, em nossa paz, afetando assim o chamado bem-estar psíquico. Por esse motivo defendemos que tais situações caracterizam um dano”. (GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, pp. 322/323)

“No direito brasileiro, não obstante a ausência de disposição legal explicita, a doutrina é uniforme no sentido da admissibilidade de reparação do dano moral tanto originário de obrigação contratual quanto decorrente de culpa aquiliana, uma vez assente a indenizibilidade do dano moral, não há fazer-se distinção entre dano moral derivado de fato ilícito relativo; o direito à indenização pode projetar-se por áreas mais diversas das sociais, abrangendo pessoas envolvidas ou não por um liame jurídico de natureza contratual: assim, tanto pode haver dano moral nas relações entre devedor e credor quanto entre caluniador e o caluniado, que nenhuma relação jurídica se acha, individualmente, com o ofensor.Na realidade, conforme assinala Viney, toda forma de responsabilidade, qualquer que seja a causa ou a natureza, induz, a cargo do responsável, o desgosto, os sofrimentos e frustrações provocados pelo seu autor: sob esse aspecto, impõe-se constatar que a distinção, se ainda posta em confronto, entre responsabilidade contratual e responsabilidade delitual, não tem hoje senão uma importância mínima; a obrigação de reparar danos extrapatrimoniais, tende, quase toda, a assumir o domínio contratual, com a mesma importância que em matéria delitual”. (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo: RT, 1998, pp. 462/463)

A prova das aflições, angústias e desequilíbrios experimentados pelo prejudicado pelo inadimplemento

da obrigação da ré, que interferiram no seu bem estar, é de difícil produção, uma vez que tais

sentimentos normalmente se manifestam apenas no “interior” dos indivíduos.

Atentas a este fato, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que o dano moral é

um desdobramento da própria conduta ofensiva, ou seja, basta, em regra, a comprovação da

ocorrência de fato danoso, suficientemente capaz de causar sofrimento ao homem médio, para estar

provada (não em termos absolutos) a ofensa moral.

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“Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92)

DANO MORAL. INCÊNDIO. RESIDÊNCIA. AQECEDOR ELÉTRICO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais devido a incêndio causado pelo mau funcionamento de aquecedor na residência do autor. Na liquidação da sentença por artigos, o juiz rejeitou os danos materiais em razão de ter considerado insuficiente a prova de quais objetos foram consumidos pelo fogo, mas condenou a empresa à indenização por dano moral (equivalente a 1.324 salários mínimos da época). Isso posto, o Min. Relator observou que a indenização por dano moral, como se sabe, não necessita de prova, mas resulta da situação sofrida, do vexame, do transtorno e do constrangimento a que fica exposta a pessoa. Entretanto, considerou exorbitante a indenização dentro dos critérios usualmente utilizados pela Turma e os reduziu a 300 salários mínimos. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa. Precedentes citados: REsp 719.354–RS, DJ 29/8/2005; REsp 556.031-RS, e REsp 291.384-RJ, DJ 17/9/2001 (STJ, REsp 687.839-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/10/2005). (Grifei)

O injustificado não fornecimento de água, assim como os transtornos causados pela busca de uma

alternativa para obtenção do “bem água”, causam, segundo entendimento pacífico da jurisprudência

deste Tribunal, danos morais in re ipsa.

APELAÇÃO CÍVEL. Agravo Legal manejado contra decisão que nos termos do artigo 557 negou seguimento ao recurso. Dano in re ipsa. Caráter de prequestionamento. Desprovimento do agravo. Correção de erro material.1- Efetuado o pagamento e não havendo prova quanto à notificação à consumidora pela companhia antes de proceder à suspensão do fornecimento de água para sua residência, o corte é indevido.2- Caracterizado o dano moral, o qual decorre in re ipsa, a indenização é cabível, arbitrada de forma adequada considerando-se os danos suportados e a falha na prestação que poderia ter sido evitada, consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJRJ, Ap.Cív. 0063034-29.2009.8.19.0001, 5ª Câm.Cív., Rel. Des. ZELIA MARIA MACHADO).

Direito Civil. Ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela. Concessionária. Fornecimento de Água. Pagamento por débito automático. Corte no fornecimento do serviço. Comprovação do pagamento. Sentença de procedência. Danos morais e materiais. Manutenção do julgado. Cabimento.

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Arbitramento em R$5.000,00 (cinco mil reais). Manifesta improcedência. Artigo 557 do Código de Processo Civil.Falhou a concessionária em realizar o corte indevido do fornecimento de água, não levando em consideração as tentativas do autor em comprovar a quitação das contas. Não logrou êxito a ré em comprovar a inadimplência do consumidor. Restou ainda comprovada a ausência de notificação sobre a realização do corte no fornecimento do serviço.Dano moral. Cabimento. Análise do caso concreto. Função reparadora. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Inexistência. Direito do Consumidor. CEDAE. Suspensão fornecimento do serviço. Conta efetivamente quitada. Ausência de débito. Falha na prestação do serviço. Condenação pelos danos morais in re ipsa. Fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Precedentes. Efeito modificativo. Descabimento. Cognição restrita à omissão, contradição e obscuridade do acórdão. Precedentes: STF, 1ª Turma, REED 255071/SP, Min. Moreira Alves; STF, 2ª Turma, AGAED 265905, Min. Celso de Mello. Rejeição dos embargos" 0127650-18.2006.8.19.0001 (2008.001.56935) - Apelação - Des. Nagib Slaibi Julgamento: 18/03/2009 - Sexta Câmara Cível Em se tratando de fornecimento de serviço essencial o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria situação vivenciada pelo autor. Danos materiais comprovados.Juros moratórios e correção monetária sobre a verba reparatória. Incidência a partir da data da sentença. In iliquidis non fit mora.Desprovimento do recurso (TJRJ, Ap.Cív. 0091957-70.2006.8.19.0001, 6ª Câm.Cív., Rel. Des. NAGIB SLAIBI).

APELAÇÃO CIVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, A PARTIR DE 1995, COM COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO DO AUTOR INSISTINDO NA CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA EM DANOS MORAIS. Relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 22). Responsabilidade objetiva. O laudo pericial confirmou que, embora exista hidrômetro na residência do autor/apelante, não há abastecimento de água. A ré/apelada não trouxe provas que elidam a referida prova técnica e, tampouco, a afirmação do autor/apelante de que, desde 1995, vem tentando sem sucesso a regularização do serviço e a paralisação das cobranças indevidas. Em uma sociedade moderna, a falta de abastecimento de água trás aborrecimentos que não podem ser considerados corriqueiros, do dia-a-dia, caracterizando dano moral passível de indenização. Diante das circunstâncias do caso, não se trata de mero descumprimento contratual. Considerando a capacidade econômica das partes e o tempo em que o autor/apelante ficou sem o abastecimento de água e recebendo cobranças indevidas, com total descaso da ré/apelada para a solução dos problemas reclamados, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a contar do acórdão e juros legais desde a citação. Recurso provido (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.66275, 11ª Câm.Cív., Rel. Des. CLAUDIO DE MELLO TAVARES).

Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada responsabilidade civil por danos morais com pedido de tutela antecipada. Interrupção indevida do fornecimento de água à residência do Autor. Cobrança de dívida de período anterior à data em que houve a imissão do Autor na posse do imóvel. Sentença julgando procedente a pretensão autoral. Inconformismo de ambas as partes. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento

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ao apelo interposto pela concessionária Ré, manifestamente confrontante com a jurisprudência dominante do TJERJ. Nova insatisfação da CEDAE. Entendimento desta Relatora, preliminarmente, quanto ao não conhecimento dos agravos retidos interpostos pela concessionária de serviços públicos Recorrente em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela e que decretou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do Artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Descumprimento do comando contido no Artigo 523, caput, do CPC. Existência de relação jurídica de consumo. Artigos 2º, 3º e seu § 2º, da Lei nº 8.078/90. Dever de os serviços públicos uti singuli serem pautados pela adequação, eficiência e continuidade, quando forem essenciais, tal como ocorre com o fornecimento de água encanada. Artigos 4º, inciso X e 22, do CoDeCon. Responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Artigo 14, do CoDeCon. Prestação defeituosa, inadequada e descontinuada do serviço eis que indevida a cobrança que deu azo à suspensão do fornecimento de água à residência do Recorrido, já que relativa à dívida de ocupante anterior do imóvel, sendo inegáveis os danos morais causados ao mesmo, sobretudo diante da impossibilidade de vida de relação sem água. Quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequadamente arbitrado em Primeira Instância, atendendo aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, mormente se for levado em consideração que a suspensão indevida do fornecimento de água se estendeu por aproximadamente 07 (sete) meses. Precedentes do TJERJ. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.63744, 20ª Câm.Cív., Rel. Des. CONCEICAO MOUSNIER).

CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA APONTADA COMO INDEVIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO APRESENTADO PELA FORNECEDORA/RÉ QUE EXTERNA A OCORRÊNCIA DA REFERIDA INTERRUPÇÃO. AUTORA QUE COMPROVA O PAGAMENTO DE DUAS DAS TRÊS CONTAS QUE EMBASARAM O CORTE. CONTA REMANESCENTE QUE VENCEU HÁ MAIS DE UM ANO DA DATA DA INTERRUPÇÃO. DÍVIDA PRETÉRITA QUE NÃO PODE ENSEJAR SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CORTE QUE SE REPUTA INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CUJA REPARAÇÃO QUE SE ARBITRA, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM R$ 15.000,00. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.21693, 3ª Câm.Cív., Rel. Des. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO).

Nesta fase do processo é possível condenar a ré a indenizar, a título de danos morais, todos aqueles

que sofreram com a falta injustificada da prestação do serviço de fornecimento de água potável, isto

porque, conforme já mencionado quando analisado a questão relativa ao dano material, a prova da

ocorrência de fato suficientemente capaz de colocar o indivíduo em uma situação reconhecida como

capaz de causar danos morais, neste momento processual, é desnecessária, tendo em vista que esta

deve ser produzida em sede de liquidação de sentença, quando o consumidor individualmente

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requerer, por meio de habilitação, a reparação dos danos. Nesta fase, vale repetir, basta apenas que se

esteja diante de uma situação de potencial danoso.

Nexo de causalidade

Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “refere-se o terceiro elemento [o nexo causal] à relação de

causalidade entre o cumprimento imperfeito e o dano. Assim, o cumprimento imperfeito deve ser a

causa, a gênesis, a origem, enquanto o dano, a sua conseqüência”. (Vícios do produto e do serviço por

qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p.

338). Neste sentido o artigo 403 do CC 2002.

Tratando-se de inexecução de obrigação negocial, a doutrina e a jurisprudência brasileira adotam, no

que tange ao nexo de causalidade, a Teoria da Causalidade Adequada, devendo a causa ser

necessária à produção do dano para que haja a obrigação de indenizar este.

“A Teoria da Causalidade Adequada bem ampara uma coerente explicação do problema jurídico da causalidade No Direito das Obrigações ‘comum’ (isto é, o regido pelo Código Civil). Isto porque, partindo da distinção entre causa e condição, acolhe o juízo sobre a ‘causa mais adequada’ fundando-o concretamente sobre a ‘relação de necessariedade’ entre a causa e o dano...(...)Pode-se, assim, compreender que o comando do art. 403 tem o seguinte significado:a) só há dever de indenizar se houve dano resultante de inexecução, tendo sido estabelecida a vinculação causal entre determinada omissão, ato ou atividade e o resultado danoso;(...)c) para considerar-se co0mo ‘concretamente adequado’ à produção do dano, o fato há de ter sido condição imprescindível para a produção do efeito danos;(...)

e) o evento danoso deve ter sido, in concreto, causa necessária da inexecução...” (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil, volume V, tomo II: do inadimplemento das obrigações. FIGUEREDO TEIXEIRA, Sálvio – coord. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 527/528)

No caso em tela, o nexo de causalidade serve como limite da obrigação de indenizar da ré, o que

significa dizer que, somente os danos que estejam intimamente ligados com a inexecução da obrigação

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de fornecer água potável, numa relação de necessariedade entre esta e aquele, é que deverão ser

indenizados ou compensados pela ré.

Pelas regras da experiência (artigo 335, CPC), a inexecução da obrigação de fornecer água potável de

forma contínua, observados os limites dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da

boa-fé objetiva, que serão oportunamente abordados, será sempre a causa adequada e necessária à

produção do dano consistente na remuneração pelo serviço de fornecimento de água potável de

terceiros e dos danos morais consubstanciados nos aborrecimentos e transtornos que a falta de água

provoca.

Do quantum indenizatório/compensatório

Na fixação da indenização pelos valores gastos com a aquisição de água potável de terceiros deve-se

observar os limites impostos pelos princípios da vedação ao enriquecimento injusto e da boa-fé

objetiva.

Em razão disso, o consumidor terá direito a receber, à título de indenização, o valor gasto para

aquisição da água potável, de terceiros, necessária para atender às suas necessidades. Evita-se,

assim, uma possível má-fé, como a situação em que o consumidor adquire água em quantidade

superior às suas necessidade e comercializa o excedente.

Na falta de critérios concretos, deve-se entender como “quantidade necessária” aquela correspondente

à média de consumo do consumidor, considerando à época do ano em que a água foi adquirida (em

regra, no verão utiliza-se mais água do que no inverno). Para melhor entender vale apresentar um caso

exemplificativo:

Consumidor tem o costume de utilizar, no mês de dezembro, 20m3 de água. Em determinado ano, no

mês de dezembro, a ré deixa, por fato a ela imputável, de prestar o serviço de fornecimento de água

potável e se recusa a prestar o serviço de forma outra que não a tradicional. Em razão disso, o

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consumidor adquire água potável de terceiros mediante remuneração (pagando por isso). Assistirá ao

consumidor o direito de obter o valor pago ao terceiro que não ultrapasse a média verificada nos meses

de dezembro de anos anteriores.

Por óbvio o valor pago pelo serviço prestado por terceiro deve ser compatível com o valor praticado no

mercado.

Não se pode esquecer que, há situações em que não há como se falar em “média de consumo”, porque

o consumidor está iniciando sua “vida como titular do serviço”, por isso não tem um histórico de

consumo; porque houve mudança de hábitos no consumo de água potável (a chegada de um novo

membro na “família” altera, para mais, a média de consumo); ou porque a prestação inadequada do

serviço sempre existiu, como ocorre nos imóveis localizados em finais de ramais da ré. Nestes casos

deve-se obter a “média de consumo” por meio de estimativa.

A adoção de uma ou outra regra ocorrerá somente no caso concreto. Nesta fase cabe apenas fixar os

limites da obrigação de indenizar.

Acrescente-se, ainda com base nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé

objetiva, que, uma vez indenizado o consumidor, terá a ré o direito de “incluir” a quantidade de água

adquirida em fatura de cobrança do serviço que presta.

Em relação ao quantum compensatório dos danos morais, devido ao fato de inexistir parâmetros no

direito brasileiro ou tarifamento para fixação de verbas indenizatórias, salvo hipóteses excepcionais, a

estimativa deve ser conferida ao prudente arbítrio do juiz, a ser entendido, em conformidade com as

circunstâncias peculiares do fato (intensidade e duração do dano e reprovabilidade da conduta do

ofensor), as condições do lesado e do agente causador do dano.

“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e

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conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstancias mais que se fizerem presentes.” Grifos nossos”. (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 98).

DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – Aparelho de ar condicionado importado com grave defeito de fabricação, que veio a incendiar-se – Destruição total do produto – Necessidade, ademais, de o magistrado levar em consideração alguns critérios para fixação do quantum indenizatório, tais como: a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor; a repercussão da ofensa, no meio social em que vive o ofendido; existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de culpa; a situação econômica do ofensor; a capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido – Quantum indenizatório reduzido para R$ 20.000,00 – Recurso da ré parcialmente provido para esse fim (1º TACivSP – Ap Civ 797.760-0 – rel. Juiz Antonio Rizzato Nunes – j. 24.05.2000).

Não se pode desconsiderar - levando em consideração que o CDC, conforme disposto em seu art. 4º,

tem por objetivo harmonizar as relações entre consumidores e fornecedores e tornar o mercado de

consumo mais sincero, respeitoso e seguro - a função punitivo-pedagógica (ou preventivo-pedagógica)

que deve representar o valor da indenização (evitar que repita o comportamento com outros

consumidores, para que os objetivos expressos nos arts. 4º e 6°, X, ambos do CDC, sejam realmente

alcançados).

A ausência de disposições legais prevendo tal função punitivo-pedagógica, já que os artigos 16, 45 e

52, § 3°, todos do CDC, foram objeto de veto presidencial, deu à indenização por danos morais uma

“dimensão coletiva”.

“Por conseguinte, é imperioso – e essa é uma idéia fundamental do presente trabalho – que também no âmbito da tutela nominalmente individual se dê efetividade plena ao princípio da dimensão coletiva, a ele se atribuindo efeitos

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concretos, palpáveis. Ativando-se a função preventivo-pedagógica dos provimentos judiciais, alcança-se um desses efeitos concretos. Como a reparação dos danos morais, ao contrário do ressarcimento por prejuízos materiais, não tem balizas fixas, presta-se sobremodo a essa transcendência maior reclamada para o ‘processo do consumidor’. Se não tivessem sido objeto de veto presidencial os dispositivos do CDC que previam a multa civil (arts. 16, 45 e 52, § 3°), não se exigiria tanto da indenização por danos morais. Sem multa civil, porém, o já comentado macroprocesso, para a concretização dos seus amplos escopos, muito vai depender da concepção que triunfar, no foro, a respeito do peso da indenização por danos morais.(...)(...) É preciso então proclamar, com todas as letras: ao apreciar pedido de indenização por danos morais, no território das relações de consumo, o magistrado deve pensar não só no caso concreto, mas também nos efeitos que a decisão produzirá em um raio muito maior. (...)”. (GARCIA, José Augusto. O Princípio da Dimesão Coletiva das Relações de Consumo: Reflexos no “Processo do Consumidor”, especialmente quanto aos Danos Morais e às Conciliações. Revista da EMERJ, v. 1, n. 2, Rio de Janeiro: EMERJ, 1998, 130/131)

CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO – COBRANÇA ABUSIVA DE SERVIÇOS TELEVISIVOS POR ASSINATURA, CULMINANDO NA INTERRUPÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – FATOS QUE GERAM NÃO SÓ A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO ABUSIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90, COMO TAMBÉM O RESSARCIMENTO DO DANO MORAL – VERBA DEVIDA QUE GANHA ASPECTO PUNITIVO, QUE DEVE SER CONSIDERADO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. A cobrança abusiva de serviços televisivos por assinatura, culminando na interrupção da solução de continuidade dos serviços contratados, gera não só a devolução em dobro do valor cobrado abusivamente (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90) como também dano moral, indenização que ganha aspecto punitivo, que deve ser considerado na fixação do quantum devido (1º TACivSP, ApCiv 783.839-1, 4ª Câm., Rel. Des. Rizzato Nunes).

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – ATENDIMENTO AO PÚBLICO – NEGLIGÊNCIA – DANO MORAL. Consumidor. Responsabilidade Civil. Dano moral. Cliente que após aguardar por uma hora ser atendido em agência bancária que se encontrava com número insuficiente de funcionários, foi impedido de retornar ao estabelecimento após ter saído para telefonar. Acionamento da Polícia Militar para resolver o "imbroglio". Má prestação do serviço evidenciada. O Judiciário Brasileiro, na esteira prática do que já vem ocorrendo em boa parte dos países desenvolvidos, tem imposto condenações por danos morais em casos em que, na verdade, não estão em lide questões relativas aos direitos da personalidade, mas, também, em diversas situações em que se verifica um desacato à dignidade do consumidor ou mesmo do cidadão. O que os Tribunais têm condenado é a falta de respeito, o acinte, a conduta daquele que causa injusta indignação ao lesado. Havemos, pois, de reconhecer que temos todos uma obrigação passiva genérica, ou seja, um dever jurídico de não indignar outrem, ao qual corresponde um correlato direito a não ser molestado. Algo próximo àquilo que Emilio Betti chamaria de "alterum non laedere". Direito ao respeito, enfim. Infelizmente, a revelha cantilena do enriquecimento sem causa tem justificado de parte de alguns

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tendência em fixar as indenizações em patamares irrisórios. Com isso, resta fragilizado o aspecto punitivo da condenação e seu viés educativo e inibitório da prática de novos ilicítos. E uma exegese conservadora do Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais serve de prêmio ao causador do dano. Não se trata, bem de ver, de privilegiar o exagero, o arbítrio absoluto, nem se prega a ruína financeira dos condenados, mas a timidez do Juiz ao arbitrar tais indenizações em alguns poucos salários mínimos, resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do lesado, pois recrudesce o sentimento de impunidade e investe contra a força transformadora do Direito. A efetividade do processo judicial implica, fundamentalmente, na utilidade e adequação de seus resultados. Indenização bem dosada. Recurso a que se nega seguimento (TJRJ, ApCiv 2005.001.37592, 8ª CamCiv, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim). (Grifei)

(...) Ressalte-se na espécie, além do caráter ressarcitório, o viés preventivo-pedagógico do instituto do dano moral, a indicar aos fornecedores-rés, que, no futuro, outra deve ser a conduta adotada em relação aos seus clientes, oferecendo-lhes tratamento respeitoso para que tenham satisfeitas as suas legítimas expectativas, buscando outrossim adequar seu desempenho comercial à principiologia do CDC, cujos ditames protetivos estão em vigor há quinze anos (TJRJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Recurso Inominado n.º 2005.700.0522433, Relatora Juíza Cristina Tereza Gaulia) (Grifei)

TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO – DANO MORAL. Responsabilidade Civil. Transporte aéreo. Atraso de vôo. Candidato que não pôde realizar prova de concurso público de ingresso à magistratura. Falha na prestação do serviço. Ofensa a direito constitucionalmente protegido. Dano moral. Caráter educativo. A condenação no pagamento de indenização não-patrimonial é instrumento eficaz para desestimular ofensa aos direitos e garantias individuais. Manutenção da sentença (TJRJ, ApCiv 2005.001.6012, 5ª CamCiv, Rel. Des. Antonio César Siqueira). (Grifei)

“Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugadas dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é ‘pretium doloris’, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Forense, 3ª edição, pp. 315/316). (Grifei)

Tendo em vista a grande variedade de situações que podem ocorrer da ausência da prestação do

serviço de fornecimento de água potável, não há como fixar um único valor para todos os casos. Desta

forma, assim como na hipótese dos danos materiais, cabe, nesta sede, impor à ré a obrigação genérica

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de compensar os danos morais, indicando apenas os critérios a serem observados nos casos

concretos, principalmente a de que a compensação deverá ser suficiente para que a ré reflita se é

vantajoso continuar prestando um serviço essencial, ligado à saúde pública, de forma precária, sem

observar o princípio da continuidade.

Da antecipação da tutela

Impor à ré a obrigação de prestar o serviço de forma contínua, garantindo o fornecimento de água

potável de forma outra (através de “carros pipa”) que não a tradicional quando esta estiver

impossibilitada por fato imputável à ré, é medida que se faz urgente.

O serviço de fornecimento de água potável é um serviço essencial, pois contribui de forma relevante

para a manutenção da dignidade da pessoa humana e está intimamente ligado com a questão de

saúde pública, que é interesse de todos.

Acrescente-se que a continuidade da prestação do serviço encontra amparo no princípio da

continuidade dos serviços públicos essenciais, devidamente positivado (artigos 22, CDC, e 6º, § 1º, Lei

n.º 8.987).

A medida, por outro lado, não é capaz de causar danos irreversíveis à ré, pelo menos não injustos (a

defesa do consumidor, vale lembrar, é limite ao exercício da livre iniciativa e dever do estado – artigos

5º, XXXII, e 170, V, CF). O acolhimento da noção de dano injusto, vale sublinhar, é de extrema

importância para a questão, tendo em vista que se assim não fosse a gama de situações que reclamam

antecipação dos efeitos da tutela seria radicalmente comprometida, pois é normal que medidas tais

causem danos na parte “prejudicada” pela medida.

“Essa noção normativa justifica a adjetivação do dano juridicamente tutelado como dano injusto, o que, no dizer de Alpa et alii, não é uma qualificação que possa ser tida como descontada de inútil e repetitiva do caráter já de per si ilícito do ato que o gera. Pelo contrário, é uma expressão que sublinha a extrema relevância que tem, para o Direito civil, a situação subjetiva prejudicada”. (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil,

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volume V, tomo II: do inadimplemento das obrigações. FIGUEREDO TEIXEIRA, Sálvio – coord. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 170)

Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC (repetido no artigo 461, § 1º do CPC) que, “sendo relevante

o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz

conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total satisfação do

direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da demanda interfere de forma

negativa.

Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo, deve o dispositivo ora em comento ser

interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata do assunto de forma

geral.

O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da tutela pretendida,

que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das alegações do autor, e

que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. A antecipação da tutela não será

concedida caso exista “perigo” de irreversibilidade do provimento antecipado.

A doutrina e a jurisprudência já se manifestaram sobre a contradição existente nas expressões “prova

inequívoca” e “que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no artigo 273 do CPC,

concluindo que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não simples verossimilhança, cujo

real significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo, a melhor interpretação para o dispositivo é

haver probabilidade da existência do direito alegado, para que possa ser concedida a antecipação da

tutela.

“O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-

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se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p.143)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. ANTICONCEPCIONAL INERTE. DEFEITO DO PRODUTO RECONHECIDO. INGESTÃO PELA AUTORA NÃO PROVADA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DO PARTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A prova inequívoca, para efeito de antecipação da tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem rigorismo, pois, nessa matéria, mesmo em sede de cognição plena, dispensa-se juízo de certeza, bastante a probabilidade extraída de provas artificiais da razão. DECISÃO MANTIDA (TJRS, AI 599374303, 9ª CâmCív., Rel. Desa. Mara Larsen Chechi, j. 25-8-1999).

Portanto, para que a antecipação de tutela possa ser concedida é necessário que haja prova (ou

mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de ser verdadeira a alegação do autor da

demanda e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A medida não poderá,

contudo, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Portanto, inegável a presença dos pressupostos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora)

para a concessão da medida antecipatória no sentido de impor à ré a obrigação de prestar o serviço de

forma contínua, garantindo o fornecimento de água potável de forma outra (ex: através de “carros pipa”)

que não a tradicional quando esta estiver impossibilitada por fato imputável à ré. Por outro lado, a

concessão da medida não irá acarretar prejuízos à ré, tendo em vista que apenas será estabelecido o

que é inegavelmente previsto na lei.

Para que a medida possa surtir os efeitos desejados (caso seja concedida), e assim evitar mais danos

aos consumidores, necessário se faz a fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem

judicial, conforme previsto nos artigos 461, § 1º, do CPC, e 84, § 4º, do CDC.

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DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer:

1. A citação da ré para, querendo, contestar a presente ação;

2. a condenação da ré na obrigação de prestar o serviço de fornecimento de água potável de

forma contínua, garantindo o fornecimento de forma outra (através de “carros pipa”, por

exemplo) que não a tradicional quando esta estiver impossibilitada por fato a ela imputável;

3. a antecipação da tutela em relação ao pedido anterior, e, em caso positivo, a fixação de multa

para o caso de descumprimento da medida;

4. a condenação da ré, para as hipóteses em que o serviço de fornecimento de água potável não

tenha sido prestado de forma contínua, e tendo o consumidor obtido “água emprestada” para

atender as suas necessidades que seriam atendidas por meio do serviço, na obrigação de

restituir, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o valor equivalente à diferença entre o

que foi cobrado e o valor correspondente à água fornecida quando o consumo medido não

tenha alcançado a quantidade de água correspondente ao valor da tarifa mínima cobrada,

observados os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé;

5. a condenação da ré, para as hipóteses em que o serviço de fornecimento de água potável não

tenha sido prestado de forma contínua, e tendo o consumidor obtido água por meio do serviço

de terceiros, mediante remuneração, para atender as suas necessidades que seriam atendidas

por meio do serviço da ré, na obrigação de reparar os danos materiais em valor equivalente ao

valor pago para remunerar o serviço do terceiro, obedecido os limites impostos pelos princípios

da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé;

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6. a condenação da ré, caso o serviço de fornecimento de água potável não tenha sido prestado

de forma contínua, na obrigação de reparar os danos morais sofridos pelos prejudicados,

conforme fundamentação apresentada;

7. a publicação do edital previsto no artigo 97 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do

Consumidor); e a condenação das rés na obrigação de publicarem este em jornais de grande

circulação;

8. a intimação do Ministério Público;

9. a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Protesta por todos os meios de provas admitidas. Dá-se a causa o valor de R$ 31.415,00(trinta e um

mil quatrocentos e quinze reais).

Rio de Janeiro, 21 de maio 2010.

PAULO GIRÃO BARROSO

OAB/RJ Nº. 107.255

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