CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

35
CÓDIGO FLORESTAL CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999 Projeto de Lei 1.876 de 1999

Transcript of CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Page 1: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

CÓDIGO FLORESTAL CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIROBRASILEIRO

Projeto de Lei 1.876 de 1999Projeto de Lei 1.876 de 1999

Page 2: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

- Decreto 23.793/34 – 1º Código Florestal - Lei 1.508/51- Lei 4.771/65- Lei 5.106/66- Lei 5868/72 - Lei 5.870/73- Lei 6535/78- Lei 7.511/86- Lei 7.803/89- Lei 7875/89- MP 1511/96- Lei 9.985/00- MP 2166-67/2001 - Decreto 5.975/06- Lei 11.284/06- Lei 11.934/09- Sem mencionar as Resoluções do CONAMA que o regulamentaram...

CÓDIGO FLORESTAL

Page 3: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999 Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999

O que é?O que é?

Tem 85 artigos Dispõe sobre proteção de vegetação nativa e

altera as leis: 6.938, de 31 de agosto de 1981 (PNMA) 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (ITR) 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Mata

Atlântica)

Page 4: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999 Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999

Altera a LeiAltera a Lei

nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal)

nº 7.754, de 14 de abril de 1989 (estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios)

MP 2166/01 – Aquisição de APP

Page 5: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999 Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999

CapítulosCapítulos

Disposições GeraisDisposições Gerais Das Áreas de Preservação PermanenteDas Áreas de Preservação Permanente Das Áreas de Uso RestritoDas Áreas de Uso Restrito Da Área de Reserva LegalDa Área de Reserva Legal Da Supressão de Vegetação para Uso Da Supressão de Vegetação para Uso

Alternativo do SoloAlternativo do Solo Do Cadastro Ambiental RuralDo Cadastro Ambiental Rural Da Exploração FlorestalDa Exploração Florestal

Page 6: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999 Projeto de Lei 1.876 de 19/10/1999

CapítulosCapítulos Do Controle da Origem dos Produtos FlorestaisDo Controle da Origem dos Produtos Florestais Da Proibição do Uso de Fogo e do Controle dos Da Proibição do Uso de Fogo e do Controle dos

IncêndiosIncêndios Do Programa de Apoio e Incentivo à Do Programa de Apoio e Incentivo à

Preservação e Recuperação do Meio AmbientePreservação e Recuperação do Meio Ambiente Do Controle do DesmatamentoDo Controle do Desmatamento Da Agricultura FamiliarDa Agricultura Familiar Disposições Complementares e FinaisDisposições Complementares e Finais

Page 7: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

IMPLICAÇÕES PARA O SETOR ELÉTRICO

APP, Reserva Legal, Supressão de Vegetação, RRC......

Page 8: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Define para efeitos da Lei

Amazônia Legal, APP, Reserva Legal, área rural consolidada, pequena propriedade ou posse rural familiar, uso alternativo do solo, manejo sustentável, utilidade pública, interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, pousio, vereda, manguezal, salgado ou marismas tropicais hipersalinos, apicum, restinga, nascente, olho d’água, leito regular, área verde urbana, várzea de inundação, faixa de passagem de inundação, relevo ondulado.

Page 9: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Considera de Utilidade Pública, dentre outras, as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de energia

Page 10: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Áreas de Preservação Áreas de Preservação Permanente - APPPermanente - APP

Page 11: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Considera-se áreas de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, desde que o reservatório decorra de barramento ou represamento de cursos d’água.

No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais, com até 20 hectares de superfície, a APP terá no mínimo 15 metros.

Page 12: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Na implantação de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor, das APP criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros em área rural e a faixa mínima de 15 metros em área urbana.

Page 13: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Page 14: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

APP – Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida provisória 2166/01, a faixa de APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.(proposta do Senado – consenso entre SE e Ambiental)

Page 15: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Proposta Final da Câmara dos Deputados

Nos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, implantados quando não havia exigência de licenciamento ambiental, a faixa de Área de Preservação Permanente será de 15 (quinze) metros em área urbana e de 30 (trinta) metros em área rural, a partir da cota máxima cheia, remetida ao empreendedor a obrigatoriedade de aquisição, de desapropriação ou de remuneração por restrição de uso dessa faixa. (inconstitucional)

Page 16: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

CÓDIGO FLORESTAL

PLEITOS FMASE

Estabelecimento do marco temporal para definição de nova regra os contratos de concessões assinados anteriormente a MP 2166-67/2001, que passou a exigir a aquisição ou desapropriação das áreas no entorno dos reservatórios

Parecer contratado pelo FMASE aponta reiteradas vezes a cobrança retroativa como inconstitucional, e dentre os argumentos entende que afeta o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão.

Page 17: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Usos do entorno do lago da Usina hidrelétrica Paranoá

Áreas que segundo o § 4º do Art 5º do Projeto do Novo Código da Câmara, deverão ser indenizadas (15 m para áreas urbanas e 30 m para áreas rurais)

Page 18: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Alterar a cota de referência utilizada para definição da APP, qual seja: cota máxima normal de operação amplamente utilizada no arcabouço normativo vigente e não a cota máxima de cheia

O respeito ao uso antrópico consolidado dessas áreas – exemplos Lago Paranoá, Represa Billings

Obrigação de recomposição ou manutenção dessas áreas pelo proprietário, possuidor ou ocupante

CÓDIGO FLORESTAL PLEITOS FMASE

Page 19: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Cálculo do custo da exigência das “novas APPs ao Setor Elétrico”

Estimado:

Custo de R$ 7 bilhões, para a aquisição, recomposição e cercamento de cerca de 100.000 km de perímetro em 130 Grandes Usinas Hidrelétricas no Pais

Indenização de cerca de 60.000 edificações = R$ 15 bi

CÓDIGO FLORESTAL

Page 20: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Contratado estudo comparativo da Legislação Florestal sobre APP e Reserva Legal - Brasil e outros 10 países - Canadá, EUA, Austrália, Argentina, China, Finlândia, Suécia, França, África do Sul e Paraguai

APPs como no BrasilPraticamente não há paralelo com os excessos exigidos na legislaçãobrasileira sobre estas áreas

Em nenhum dos países estudados notou-se que estas áreas e seusrecursos são intocáveis e não ocupam tamanho significativo da propriedade

Reserva Legal como no BrasilCom exceção do Paraguai, nenhum país exige tais áreas das propriedades rurais.

CÓDIGO FLORESTALLegislação Comparada

Page 21: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

PACUERA

Na implantação de reservatórios artificiais o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará PACUERA, em conformidade com o termo de referência expedido pelo órgão competente do SISNAMA, não podendo exceder a 10% da área total do entorno.

Page 22: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

O PACUERA para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental, concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

Page 23: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

O PACUERA poderá indicar áreas para implantação de parque aquícolas e polos turísticos de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas a exigências previstas na lei.

Page 24: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

RESERVA LEGAL

Propriedades localizadas na Amazônia Legal 80% no imóvel situado em área de floresta 35% no imóvel situado em área de cerrado 20% no imóvel situado em área de campos

geraisPropriedades localizadas nas demais regiões do país

20%

Page 25: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Não será exigida Reserva Legal relativa as áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionam empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

Page 26: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Pode ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto (80%,35%,20%) em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do SISNAMA

Page 27: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

As atividades de manutenção de APP, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalmente para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

Page 28: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Novos encargos

As empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas, deverão investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa em APP existentes na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.

Page 29: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Novos encargos.....Aplica-se esta obrigação no caso das novas concessões outorgadas a partir da data da publicação desta Lei, ou aquelas prorrogadas, devendo constar no edital de licitação, quando houver, a exigência dessa obrigação.

Page 30: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Novos EncargosNa instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigida do empreendedor, público ou privado, a proposta de Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei, para apreciação do Poder Público no âmbito do licenciamento ambiental.

Page 31: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio publico como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR (Cadastro Ambiental Rural, art. 30), e de prévia autorização do órgão estadual competente do SISNAMA.Compete ao órgão federal a aprovação nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional.

Page 32: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

REPOSIÇÃO FLORESTAL

São obrigadas à reposição florestal as pessoas

físicas ou jurídicas que utilizam matéria prima

florestal oriunda de supressão de vegetação

nativa ou que detenham autorização para

supressão de vegetação nativa

Page 33: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

CONTROLE DO DESMATAMENTO

O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

Page 34: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

Outros custos:Reassentamentos;aquisição de terras residuais que se tornam economicamente inviáveisplanos e programas sociaisdeclaração de utilidade pública (especulação imobiliária)elaboração de cadastro socioeconômico (número de famílias na época da concessão e atualmente)impactos em atividades econômicas, culturais e de laser nas áreas do entorno (indenizações)demolição das edificaçõescriação de conflitos pelo uso da água; ecompra de APPs de Pequenas Centrais Hidrelétricas.

Estes custos foram estimados em até R$ 8 bilhõesTotal para o SEB = R$ 30 bilhões

CÓDIGO FLORESTAL

Page 35: CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Projeto de Lei 1.876 de 1999.

OBRIGADA PELA ATENÇÃO !

Alacir S. Borges

Diretora de Meio Ambiente ABCE

[email protected] Sócia BS&A Advocacia

[email protected]