Direito Florestal

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Código Florestal Novo Código Florestal Prof. Ivan Furmann

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Slides baseados em diversas fontes. Sobre o Código Florestal e sua regulamentação.

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Código Florestal

Novo Código Florestal

Prof. Ivan Furmann

Código Florestal

Promulgado em 25 de maio de 2012, o Novo Código Florestal (Lei 12.651) restabelece limites de uso das áreas de imóveis rurais e da área de conservação ambiental.

O que é o Novo Código Florestal

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Histórico das Leis Florestais

O pau-brasil primeira legislação para coibir o uso abusivo dos recursos florestais. 30 de janeiro de 1802 - Alvará de Regimento das Minas e Estabelecimentos Metálicos - exige ordem escrita da Administração das Matas e Bosques para a venda de madeiras e lenhas por particulares, ou para se fazer queimadas. 1825 nova lei passou a exigir licenças para o corte do pau-brasil, de perobas e de tapinhoãs, dando ênfase a madeiras utilizadas na construção.1843 a 1858 criadas leis relacionando as espécies florestais que não poderiam ser exploradas sem consentimento do Estado, neste caso a Coroa Brasileira. Termo - “madeira de lei” para as espécies florestais mais nobres do Brasil.

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Os códigos anteriores1934 O primeiro Código Florestal brasileiro foi editado em 1934. O Decreto Federal 23793/34 foi elaborado com a ajuda de diversos naturalistas, muitos dos quais já preocupados, à época, com a conservação das funções básicas dos ecossistemas naturais e cientes da importância de se conservar todos os tipos de vegetação nativa e não apenas aquelas que pudessem oferecer lenha.  

Esse primeiro Código considerava as florestas bem de interesse comum. Como consequência, os direitos de propriedade sobre elas sofreriam limitações estabelecidas em lei, especialmente em relação ao corte de árvores em florestas protetoras ou remanescentes, consideradas de preservação perene.

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A lei de 1934, durante o Estado Novo, quando foi aprovado o Decreto n.º 23.793, já conhecido como Código Florestal, não deu muito certo e entrou para os rol das “leis que não pegaram” no Brasil. 110 artigos.- Florestas protetoras- Florestas remanescentes

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Em 1962 foi formado um grupo de trabalho para repor uma proposta de "novo"

1965 Código Florestal, que finalmente foi sancionado em 1965, através da Lei Federal nº 4771/65 , que manteve os pressupostos e objetivos da lei anterior: evitar ocupação em áreas frágeis, obrigar a conservação de um mínimo da flora nativa para garantir um mínimo de equilíbrio ecossistêmico e estimular a plantação e o uso racional das florestas, notadamente nas regiões de "desbravamento" (Amazônia).

O modelo adotado pelo Código de 1965 diferiu do anterior pela abolição das categorias de florestas então previstas e pela instituição das chamadas florestas de preservação permanente, aquelas que, por sua função ambiental, não podem ser suprimidas.

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Em 1965, já na vigência da ditadura no País, foi montado um Novo Código Florestal, que explicitava o valor intrínseco das florestas e vegetações nativas, não importando seu valor comercial. Durante mais de quatro décadas essas foram as leis que definiram a relação entre o setor produtivo do agronegócio e as fronteiras florestais. 50 artigos

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LEI Nº 12.651/2012 Código Florestal

Finalidades e objetivos

• Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. 

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PERÌODO PRÉ APROVAÇÂO - Diversas organizações da sociedade alertaram a opinião pública para o fato de que o Brasil vive um retrocesso sem precedentes na área socioambiental... VETA DILMA!

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CÓDIGO FLORESTAL – É o ponto paradigmático desse processo de degradação da agenda socioambiental a iminente votação de uma proposta de novo Código Florestal que desfigura a legislação de proteção às florestas, concede anistia ampla para desmatamentos irregulares cometidos até julho de 2008, instituindo a impunidade que estimulará o aumento do desmatamento, além de reduzir as reservas legais e Áreas de Proteção Permanente em todo o País. A versão em fase final de votação nos próximos dias afronta estudos técnicos de muitos dos melhores cientistas brasileiros, que se manifestam chocados com o desprezo pelos alertas feitos sobre os erros grosseiros e desmandos evidentes das propostas de lei oriundas da Câmara Federal e do Senado. (06/03/2012)

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Princípios do Código Florestal

Art. 1º. A. Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:   

I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; 

II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; 

III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;      

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Florestas, interesse comum, uso e função da propriedade

Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1o  Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

§ 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

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Bem de interesse comum = interesse difuso

A expressão “bens de interesse comum a todos os habitantes do País”, constantes dos dois C. Florestais Brasileiros e, agora também da Lei 12.651/12, nos remete imediatamente ao do caput do art. 225 da CF/88, que afirma ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um “bem de uso comum do povo...”

O significado jurídico que se extrai dessa expressão é que a flora... constitui um interesse difuso, direito transindividual, de natureza indivisível, cuja tutela pode ser invocada por todos os seus titulares, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (Guilherme Purvin).

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Conceitos: art. 3º.Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do

Maranhão;

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II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

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V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

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VIII - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

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IX - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

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X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

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X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

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XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;    

XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;

XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;

XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

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XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;

XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso. 

XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;     

XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;     

XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e      

XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.      

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 

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Área de preservação permanente (APP)?

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As áreas de preservação permanente - APPs

PAULO AFFONSO L. MACHADO:

APP é um espaço territorial em que a floresta ou a vegetação devem estar presentes. Se a floresta aí não estiver, ela deve aí ser plantada.

A legislação federal se caracteriza como uma norma geral, devendo ser respeitada pelos estados e municípios, que somente poderão aumentar as exigências federais, e não diminuí-las.

Dois tipos de APP: por situação (art. 4º.) e por finalidade (art. 6º.).Edis Milaré se utiliza dos conceitos APPs instituídas por lei (art. 4º.) e APPs instituídas por ato do poder público.

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Conceito de área de preservação permanente (APP)

São as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, localizadas:

Nas faixas marginais de cursos d’água;No entorno das nascentes e dos olhos d’água

perenes; No entorno dos lagos e lagoas naturais;

No entorno dos reservatórios artificiais de água; Nas encostas ou em partes destas com

declividade superior a 45°;No topo de morros, montes, montanhas e serras.

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Função da APP Preservar os recursos hídricos; Oferecer estabilidade geológica; Biodiversidade; Beleza da paisagem; Conter a erosão do solo; Diminuir os riscos de enchentes; Deslizamentos de terra e rocha

nas encontras; Facilitar o desenvolvimento da

fauna e flora; Assegurar e preservar o bem

estar das populações humanas.

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APPs por situaçãoArt. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

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APP nas margens de cursos d’água

APP LARGURA DO RIO

Art. 4°, I, da Lei 12.651/2012

APP LARGURA DO RIO

Art. 2°, a, da Lei 4.771/1965

Consideram-se Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, (...):

a. 30m menos de 10m;

b. 50m de 10m a 50m;

c. 100m de 50 a 200 m;

d. 200m de 200 a 600 m;

e. 500 m mais de 600 m; 

Considera-se de preservação permanente as florestas e

demais formas de vegetação:

1. 30m menos de 10m;

2. 50m de 10m a 50m;

3. 100m de 50 a 200 m;

4. 200m de 200 a 600 m;

5. 500 m mais de 600 m; 

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APPs por situação• Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou

urbanas, para os efeitos desta Lei:

• II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

• a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

• b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;• III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de

barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;      

• IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      

• V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

• VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;• VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

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APP no entorno de lagos, topos de morro, nascentes, encostas

Lei 12.651/2012 - Art. 4°Lei 4.771/1965 - Art. 2°

b. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

d. no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e. nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

(...)

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

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APPs por situação• Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas

rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

• VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

• IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

• X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

• XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

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Áreas consolidadas (Lei 12.651/2012)

Áreas consolidadas são APPs e RL ocupadas antes de 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias, atividades agrossilvopastoris, ecoturismo ou turismo rural;

Ex: “várzeas ocupadas arroz, encostas ocupadas com café, uva, aviáros”;

É permitida a manutenção e continuidade dessas atividades;

Está proibida a utilização de novas áreas após 22 de julho de 2008;

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APP em Área consolidada nas faixas marginais de cursos d’água

Tamanho da propriedade em módulos fiscais

Largura da APP consolidadaSomadas as

APPs a exigência de recuperação

não deve ultrapassar

APP de menos de 10m

APP de rios de mais de 10m

0 a 1 5 m 5m 10%

1 a 2 8 m 8m 10%

2 a 4 15 m 15m 20%

4 a 10 20 m

Metade da largura do curso d’água, min 30 e max 100m

Sem limites

Acima de 10Metade da largura do rio (min 30,

max 100 m)Sem limites

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APP consolidada entorno de nascentes e dos olhos d’água pernes

Tamanho da propriedade em módulos fiscais

Largura da APP consolidada

Até 1 Raio de 15m

De 1 a 2 Raio de 15m

De 2 a 4 Raio de 15m

Acima de 4 Raio de 15m

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APP consolidada no entorno de lagos e lagoas naturais

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Nas encostas com declividade superior a 45°, nas bordas de tabuleiros e chapadas, nos topos de morros, montes, montanhas

e serras e nas áreas com altitudes superiores a 1800 metros

É permitida a manutenção do uso consolidado em toda a Área de Preservação Permanente, sendo desnecessária qualquer recomposição.

Nas restingas e nos manguesNão é permitida a manutenção do uso consolidado, sendo obrigatória a recomposição integral da vegetação nativa.

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APP consolidada nas encostas, topos de morros, montes, montanhas e serras

Admitida atividades florestais, lenhosas, perenes e infraestrutura de atividades agrossilvopastoris: Declividade superior a 45°; Em topos de morros,

inclinação média maior que 25°;

Altitudes superiores a 1800m;

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Geração de energia e abastecimento público (com concessão anterior a MP n°2166/67 de 2001);

Diferença entre dois níveis de água da represa: o Nível máximo operativo

normal;o Cota máxima maximorum

(nível de água atingido em enchente); Art. 62.

APP consolidada no entorno de reservatórios artificiais

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Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

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APPs do art. 4º. – limitação administrativa e indenização

PAULO AFFONSO LEME MACHADO:

Oportuno lembrar que na APP do art. 4º. não cabe indenização ao proprietário rural que deva ter em seu imóvel uma APP.

Trata-se de uma limitação administrativa, que é “toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos (no caso, o direito de propriedade) ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social” (e ambiental) (Helly Lopes Meirelles).

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APPs por finalidade (destinação)

• Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

• I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

• II - proteger as restingas ou veredas;• III - proteger várzeas;• IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;• V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou

histórico;• VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;• VII - assegurar condições de bem-estar público; • VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades

militares.•  IX -proteger áreas úmidas, especialmente as de importância

internacional. 

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APPs do art. 6º. e desapropriaçãoPAULO AFFONSO LEME MACHADO:

As áreas que contêm os bens a serem protegidos podem ser de domínio público ou privado. Sendo áreas privadas, a declaração de interesse social possibilitará a efetivação da desapropriação, tendo o expropriante o prazo de dois anos para concretizá-la.

O Poder Público, se quiser efetivamente instituir a APP do art. 6º. deverá desapropriar a área, o que não ocorre nos casos da APP do art. 4º. (por situação).

Código Florestal

Regime de proteção das APPsArt. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3o  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.

Código Florestal

Supressão de vegetação em APPs  Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.§ 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.§ 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.§ 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

Código Florestal

O que é Reserva Legal ?

Código Florestal

Reserva Legal (Florestal)

• PAULO AFFONSO LEME MACHADO:• Cada proprietário não conserva uma parte da propriedade

com florestas somente no interesse da sociedade ou de seus vizinhos, mas primeiramente no seu próprio interesse.

• A Reserva legal florestal deve ser adequada à tríplice função da propriedade: econômica, social e ambiental.

• Usa-se menos a propriedade para usar-se sempre.• A reserva legal incide somente sobre o domínio privado

em áreas rurais, enquanto as APPs incidem sobre o domínio privado e domínio público, seja no espaço urbano, seja no meio rural.

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Código Florestal

Limitação administrativaPAULO AFFONSO LEME MACHADO:

“Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem estar social” (e ambiental) (Hely Lopes Meireles).

As APPs do art. 4º. (por sua generalidade) e as reservas legais florestais contém limitações administrativas ao exercício do direito de propriedade, por isso, não são indenizadas pelo poder público.

Código Florestal

Natureza jurídica da Reserva Legal Florestal

EDIS MILARÉ

Verifica-se que a determinação de reservar certo percentual de uma propriedade para fins de conservação e proteção da cobertura vegetal caracteriza-se como uma obrigação geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, a indicar seu enquadramento no conceito de limitação administrativa.

De fato, os arts 12 e 17 da Lei 12.651/2012, enquanto normas de ordem pública de caráter geral, impõem obrigação de fazer e incidem sobre toda e qualquer propriedade rural, configurando-se como materialização do conceito de função socioambiental da propriedade.

Código Florestal

Reserva Legal (Florestal)

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

 

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Código Florestal

Reserva Legal (Florestal)Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

§ 2o  Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

§ 3o  É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.     

§ 4o  Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. 

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Reserva Legal - desdobramentos

Restringe a exploração econômica da propriedade;

Tem sua utilização limitada ao regime de manejo florestal sustentável;

Tem sua localização ditada pelo órgão ambiental estadual: o § 1º., art 14: “o órgão estadual integrante do SISNAMA ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da RL após a inclusão do imóvel no CAR (...)”;

Possibilita, no cálculo do seu percentual, o cômputo das áreas relativas a vegetação existente em APP;

Sua manutenção encerra ônus tanto do proprietário como do possuidor.

(Edis Milaré)

Código Florestal

Código Florestal

Código Florestal

Código Florestal

Código Florestal

Conceito de Reserva Legal

Área no interior de uma propriedade rural coberta com vegetação nativa ou nativa e exótica;

Tamanho: depende da localização. Em Santa Catarina é 20%, com exceção das

áreas consolidadas de propriedades menores que 4 módulos fiscais; (ou seja 96% das propriedades rurais)

As atividades em RL desmatada após 22 de julho de 2008 devem ser suspensas, iniciando recomposição.

Código Florestal

Tamanho da Reserva Legal

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização

limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam

mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001) (Regulamento)

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na

Amazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na

Amazônia Legal,

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de

vegetação nativa localizada nas demais regiões do País;

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer

região do País.

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título

de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação

Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do

imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº

12.727, de 2012).

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).111

Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012

Código Florestal

Localização da Reserva Legal Art. 14.

I - O plano de bacia hidrográfica;

II - o zoneamento ecológico-econômico;

III - A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, APP, UC, (...);

IV - Áreas de maior importância para conservação da biodiversidade;

V - Áreas de maior fragilidade ambiental.

§1° Com o registro no CAR, proprietário não está sujeito a qualquer sanção;

Código Florestal

Exceções de Reserva Legal (Lei 12.651/2012)

Art. 12. (...) § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Código Florestal

Área excedente para fins de constituição de servidão ambiental.

SERVIDÃO AMBIENTAL - ART. 44-A.

Renúncia voluntária por parte do proprietário rural do direito sobre área excedente a 20% da RL para outro proprietário. Deve ser averbada na matrícula dos imóveis.

RESERVA LEGAL MAIOR QUE 4 MF: SOMA APP+RL=20% - ART. 15.

Inclusão da APP no cálculo de 20% da RL

COTA DE RESERVA AMBIENTAL – ART. 13, § 1º, 44-B

Código Florestal

Art. 8°. A intervenção ou a supressão de

vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente

ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de

baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Intervenção em APP e Reserva Legal

Código Florestal

Utilidade pública (art. 3°, VIII)a. atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b. obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c. atividades e obras de defesa civil;

d. atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e. outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Intervenção em APP e Reserva Legal

Código Florestal

Interesse social (art. 3°, IX)a. atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como

prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b. exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c. implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d. regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas,(...);

e. implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f. atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g. outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Intervenção em APP e Reserva Legal

Código Florestal

Intervenção em APP e Reserva Legal

Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: (art.3°, X)

a. Abertura de pequenas vias de acesso interno e construção de pontes e pontilhões;

b. Implantação de trilhas para ecoturismo;

c. Construção de rampa para barcos e ancoradouro;

d. Construção de moradia para agricultores familiares que dependam para abastecimento de água;

e. Construção e manutenção de cercas;

f. Coleta de produtos não madeireiros para subsistência e produção de mudas;

g. Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável

Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, (...) dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

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Código Florestal

CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) Arts. 4°, §6°, iv; 15, III; 18; 26; 29;

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico de abrangência nacional para todos os imóveis rurais.

É indispensável para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

O registro da RL no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Para inscrição, é necessário: identificação do proprietário ou possuidor do imóvel; comprovação da propriedade ou posse; planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel.

Será gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico ao agricultor familiar.

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CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Código Florestal

Programa de regularização Ambiental (PRA) - Art. 59.

Permite ao proprietário rural regularizar a APP e RL consolidada;

Proprietários que tiverem multas aplicadas antes de 22 de julho de 2008 por utilizar a APP e RL, inscritos no CAR e com adesão ao PRA, assinando um Termo de Compromisso, não poderão ser autuados.

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Crédito Agrícola

Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Código Florestal

Manejo da reserva legal

• Artigo 16º,

§2º: A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser            utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e           critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses         previstas no

§ 3o deste artigo, sem prejuízo das demais       legislações específicas.  

• Art. 66

§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área

total a ser recuperada.

§ 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.

Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012

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Compensação de Reserva Legal

• Art. 16º

§3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

• Art. 66

§ 5o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012

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Computo da Reserva Legal com APP

• Art. 16§ 6° Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art.1° (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

• Art. 15Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

Lei 4.771/1965Lei 12.651/2012

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Sanções

• Art. 26.

Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

• Art. 59

§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012

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Assistência Técnica

• Art. 16.

§ 9º A averbação da Reserva Legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

o Art. 58.

Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de:

VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;

Lei 4.771/1965 Lei 12.651/2012

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Agricultura familiar

Prazo até 25/05/2013 (prorrogado por um ano); Identificação do proprietário ou possuidor do

imóvel; Comprovação da propriedade ou posse; Croqui com perímetro do imóvel, indicação das

APPs e RL, quando houver; Após cinco anos da data de publicação do Novo

Código, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais inscritos no CAR;

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Proteção das áreas verdes urbanas

• Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

• I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

• II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas 

• III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

• IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

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Coibição do desmatamento ?

• Art. 37-A da Lei n° 4.771/65, que proibia a conversão de floresta para uso alternativo na propriedade rural que possuísse área desmatada, quando fosse verificado que esta encontrava-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada. (visava coibir o desmatamento)

• Segundo o art. 28 da Lei 12.651/12 "Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada".

Lei n° 4.771/1965 Lei n° 12.651/2012

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Sem reserva legal...

Segundo o INCRA, 90% dos estabelecimentos rurais possuem até 4 módulos fiscais e ocupam apenas 24% da área rural do país.

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Sem reserva legal...

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SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso e a Ciência) e ABC ( Academia Brasileira de Ciências): “Reserva Legal é indispensável para a preservação da biodiversidade das formações naturais e interligação dos fragmentos naturais na paisagem” (Revista Com Ciência Ambiental, ano 6, nº.10, 2011).

Professor Doutor da USP, Sergius Gandolfi: “nenhuma propriedade rural usa 100% da área para a agricultura; normalmente as culturas ocupam 70% do espaço, o que mostra que deveriam ser mantidas as florestas para a área que não tem vocação agrícola [...]”.

Código Florestal

Advertência• ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal. Lei n° 12.651/12 atualizado de acordo com a Lei n° 12.727/12, São Paulo: Atlas, 2013.

“(...) matéria submetida a enorme polêmica e, principalmente, instabilidade legislativa. (...) não há qualquer garantia no sentido de que as normas ora vigentes permanecerão como tal”.

“(...) de fato, a tônica do novo código florestal é o reconhecimento e a aceitação de fatos consumados, que foram se acumulando ao longo dos anos, frutos da inércia das autoridades encarregadas de fiscalizar a aplicação do Código Florestal revogado, pela ousadia de diferentes setores que, cientes de sua força política e econômica, simplesmente desatenderam as normas legais vigentes (...)”

“O texto legal comentado é ruim como técnica jurídica, inseguro e falho em seus conceitos, excessivamente abrangente e, portanto, contraditório. (...) Enfim, a Lei 12.651, 2012 é um anticlímax”. (ANTUNES, 2013, p. 2)

Código Florestal

(In)constitucionalidade do novo Código Florestal – 3 ADIs da PGR

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai ter de decidir se o novo Código Florestal está ou não está de acordo com a Constituição brasileira. A procuradora-geral da República interina, Sandra Cureau, encaminhou nesta segunda-feira, 21, três ações ao STF questionando artigos da lei que foi aprovada no ano passado.

Na opinião de Sandra Cureau, entre os dispositivos inconstitucionais do código estão trechos que reduziram e extinguiram áreas que anteriormente eram protegidas. "A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços", disse.

Nas ações, a procuradora também questiona a anistia concedida a quem degradou áreas preservadas. Para ela, o código acaba com o dever de pagar multas e impede sanções penais. "Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior", sustentou.

Sandra Cureau pediu que o STF conceda liminares para suspender trechos do novo Código Florestal. Diante da relevância do tema, a procuradora também requereu que o tribunal adote um rito abreviado na tramitação do processo. Se esse rito for aprovado, o julgamento definitivo dos processos poderá ocorrer mais brevemente.

A votação pelo STF das ações sobre o Código Florestal deverá provocar bastante polêmica. Quando tramitou no Congresso, o projeto dividiu diversos setores da sociedade, como ambientalistas, ruralistas e acadêmicos. Como o STF pode declarar a inconstitucionalidade de trechos da lei, as discussões deverão voltar praticamente à estaca zero. 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228842

Código Florestal

Afronta ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, a violação ao dever geral de proteção ambiental e o art. 225 da CF e seus incisos;

ADI 4901: questiona a redução da reserva legal; ADI 4902: questiona a redução da obrigação de

recuperação de áreas desmatadas, a anistia de multas e a autorização para supressão (julho de 2008);

ADI 4903: intervenções em áreas de preservação permanente para hipótese de utilidade pública e interesse social.

Ações direta de inconstitucionalidade (ADINs)

Código Florestal

Fundamentação comum

Academia Brasileira de Ciência e pela Sociedade Brasileira para o Progresso Científico, os parlamentares foram alertados de que (tl. 43):

Entre os impados negativos da redução de APPs e de RL estão a extinção de espécies de muitos grupos de plantas e animais (vertebrados e invertebrados); o aumento de emissão de C02; a redução de serviços ecossistêmicos, tais como o controle de pragas, a polinização de plantas cultivadas ou selvagens e a proteção de recursos hídricos; a propagação de doenças (hantavírus e outras transmitidas por animais silvestres, como no caso do carrapato associado à capivara); intensificação de outras perturbações (incêndios, caça, extrativismo predatório, impacto de cães e gatos domésticos e ferais, efeitos de agroquímicos); o assoreamento de rios, reservatórios e portos, com claras implicações no abastecimento de água, energia e escoamento de produção em todo o país.

Código Florestal

Fundamentação comum

Em tal contexto, a definição "área rural consolidada" é utilizada pela Lei 12.651/12 em diversos dispositivos, objetivando, em síntese, isentar os causadores de danos ambientais da obrigação de reparar o dano, sem exigir qualquer circunstância razoável para a dispensa desta reparação. (P.13)

Código Florestal

Fundamentação comum

Ao longo de sua vigência, a Lei n° 4.771/65 passou por significativas alterações. Algumas delas foram fruto da evolução, acima mencionada, do alcance da proteção ambiental. É o caso, por exemplo, das alterações promovidas pela Lei n° 7.511/86, que aumentou as faixas de APPs situadas ao longo de cursos d'água e pela Lei n° 7.783/89, que instituiu novas tipologias de APPs e inseriu na lei a definição de reserva legal.

A partir da década de 1990, as alterações legislativas promovidas na Lei n° 4.771/65 foram decorrentes, principalmente, da sucessiva divulgação de dados obtidos por imagens de satélite, demonstrando o aumento exponencial do desmatamento no Brasil, notadamente na Amazônia.

(...) APPs por razões de utilidade pública e interesse social e regulamentou as possibilidades de compensação da reserva legal. Referida medida provisória, reeditada 67 vezes, permaneceu em vigor até 2012, quando foi revogada a Lei 4.771/65.

Código Florestal

Todavia, as pressões para alteração do Código Florestal e flexibilização de seus principais instrumentos de proteção ganhariam impulso novamente após a adoção de duas importantes medidas pelo Governo Federal: a edição da Resolução n° 3.545, pelo Banco Central, que passou a condicionar a liberação de crédito agropecuário à regularização ambiental das propriedades rurais e a publicação do Decreto 6.514/2008, que definiu multas e penalidades para propriedades que não tivessem sua reserva legal averbada no respectivo registro do imóvel.

Comissão no Congresso em 2009 Por fim, encaminhada a proposta legislativa à sanção presidencial, a

Lei 12.651/12 foi publicada com 12 vetos. Executivo editou uma Medida Provisória (já convertida em lei),

fazendo 32 modificações no projeto aprovado pelo legislativo.

Fundamentação comum

Código Florestal

Fundamentação comum

A Reserva Legal tem funções ambientais e características biológicas distintas das APPs em termos da composição e

estrutura de sua biota. (...) Nos biomas com índices maiores de antropização, como o Cerrado, a Caatinga e

algumas áreas altamente fragmentadas como a Mata Atlântica e partes da Amazônia, os remanescentes de

vegetação nativa, mesmo que pequenos, têm importante papel na conservação da biodiversidade e na diminuição do

isolamento dos poucos fragmentos da paisagem. Tais remanescentes funcionam como trampolins ecológicos no

deslocamento e na dispersão das espécies pela paisagem.

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Fundamentação comum Em tal contexto, a definição "área rural consolidada" é

utilizada pela Lei 12.651/12 em diversos dispositivos, objetivando, em síntese, isentar os causadores de danos ambientais da obrigação de reparar o dano, sem exigir qualquer circunstância razoável para a dispensa desta reparação

A iniciativa contraria de forma explícita o § 3° do art. 225 da Constituição Federal segundo o qual "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ".

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Fundamentação comum

Outros dispositivos legais estabelecem uma verdadeira -e sem precedentes -"anistia" àqueles que praticaram crimes e infrações ambientais, excluindo o dever de pagar multas e impedindo a aplicação das sanções penais eventualmente cabíveis, sem o correspondente dever de recuperar os danos ambientais. Contraria dever geral de não degradação e dever de restaurar os processos ecológicos essenciais, admitem a consolidação de danos ambientais praticados até 22 de julho de 2008. A previsão normativa é arbitrária e em tudo incompatível com a Constituição da República, pois premia aqueles que cometeram danos ambientais e desmataram ilegalmente suas propriedades. (ADI 4902, p.16)(...) a data corresponde à entrada em vigor do Decreto na 6.514, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente (...)

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Inconstitucionalidades materiaisa. Inconstitucionalidade da redução da reserva legal em

virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal (art. 12, §§ 4· e 5·).

b. Inconstitucionalidade da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias (art. 12, § 6°, §7°e§8°).

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c. Inconstitucionalidade da permissão de instituição de servidão ambiental, na forma prevista no art. 13, § 10 da Lei na 12.651/12.

d. Inconstitucionalidade da autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal (art. 15 da Lei 12.651/12).

e. Necessidade de conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 28 da Lei 12.65l/12.

Inconstitucionalidades materiais

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Inconstitucionalidades sobre regularização da reserva

a. Inconstitucionalidade da permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal (art. 66, § 3")

b. Da Inconstitucionalidade da compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público (art. 48, § 2° e art. 66, § S", lI,m e IV e § 6°).

c. Da Inconstitucionalidade dos artigos 12 e 68, caput, da Lei 12.651/12.

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Inconstitucionalidades materiais

a) Da inconstitucionalidade da permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente (§ 3° do art. 7°).

b) Da inconstitucionalidade do § 7° do art. 17. (suspensão de atividades em RL consolidada)

c) Da inconstitucionalidade do estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas (art. 59, §§ 4° e 5°).

d) Da inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, 61-B, 61-C e 63).

e) Da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 12.651/12. (, área de até 4 (quatro) módulos, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008)

f) Da inconstitucionalidade do art. 78 -A da Lei 12.651/12.

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Inconstitucionalidades materiais decorrentes da violação do dever de vedar o comprometimento da integridade de espaços

protegidos

a. Das intervenções em áreas de preservação permanente na hipótese de utilidade pública e interesse social.

b. Da previsão normativa acerca das atividades de aquicultura em área de preservação permanente.

c. Das intervenções em mangues e restingas

d. Do uso agrícola das várzeas

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Inconstitucionalidade por violação do princípio da vedação do retrocesso

a. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das nascentes e olhos d'água

b. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais.

c. Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios d'água artificiais para abastecimento e geração de energia elétrica

d. Do retrocesso ambiental quanto à proteção das áreas com inclinação entre 250 e 45°,

e. Das disposições que definem a largura das faixas de proteção das áreas de preservação permanente de cursos d'água. Necessidade de garantir o nível máximo de proteção ambiental.

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Inconstitucionalidades da violação do dever de não degradar e da isonomia

a. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3° da Lei 12.651/12 : impossibilidade de equiparar o tratamento dado à agricultura familiar e às pequenas propriedades ou posse rurais familiares àquele dirigido às propriedades com até 04 módulos fiscais.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4937

Autor: PSOL, de abril de 2013 Distribuída ao Ministro Luiz Fux por prevenção; contesta a anistia e as áreas consolidadas, além

de impugnar a valoração econômica por meio do instrumento de negociação da Cota de Reserva Ambiental (CRA) na medida que impõem uma valoração econômica para permitir a comercialização do excedente de áreas florestadas entre propriedades rurais do país.

Fundamenta-se no artigo 225, caput,§1°,I e III, §3°.

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• "Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, em face do disposto no artigo 3º, inciso VIII, alínea “b” (utilidade pública por obras públicas, como saneamento, gestão de resíduos, etc); no artigo 7º, § 3°, (veda novas autorizações no caso de supressão não autorizada após 22 de julho de 2008) no artigo 13º, § 1º (Servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental- CRA), no artigo 44 (CRA), no artigo 48, §2º (CRA), no artigo 59, § 2º, §4º e § 5º (imunidade frente a autuações entre a assinatura termo de compromisso e o início do cumprimento do PRA e suspensão das multas), no artigo 60 (suspensão da punibilidade), no artigo 61-A (APPs consolidadas), no artigo 61-B (% máxima de recomposição), no artigo 61-C (assentamentos de reforma agrária)e no artigo 63 (continuidade de infraestruturas), todos da Lei 12.651/12. 

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Constituição Federal de 1988

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e

ecossistemas; (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente

protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas

ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.