CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL2

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CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL SUMRIO Prof. Wilson Schiavi

O que um Cdigo de tica ............................................................. pgina 02 Definio, contedo, vantagens. Decreto n 1.171/1994 ........................................................................ pgina 04 Aprova o Cdigo de tica do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e da outras providncias. Inclui os Deveres e Vedaes do Servidor e as Comisses de tica. Decreto n 6.029/2007 ........................................................................ pgina 10 Institui o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal e da outras providncias. Lei n 8.112/1990 ................................................................................ pgina 17 Dispe sobre o Regime Jurdicos dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das Autarquias e das Fundaes Pblicas Federais. Da investidura ao cargo pblico, Deveres, Proibies, Licenas, Concesses, Responsabilidades, Processo Administrativo Disciplinas e sua Reviso. Servidor como Agente de Desenvolvimento Social ...................... pgina 85 Trata da Reforma do Estado, das Polticas Pblicas, da Globalizao, da Superao da Crise Fiscal, da Reformulao do Padro de relao entre Estado e Sociedade, dos Servidores Pblicos no contexto da Reforma do Estado e dos Modelos Institucionais. Sade e Qualidade de Vida no Servio .......................................... pgina 95 Trata dos Programas de Assistncia de Sade e sua vinculao, do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal SIPEC, da Metodologia, da Fundamentao Terica, das Ginsticas Preparatria, Compensatria e Laboral e dos Resultados.

O QUE UM CDIGO DE TICA?O Cdigo de tica um instrumento que busca a realizao dos princpios, viso e misso da empresa. Serve para orientar as aes de seus colaboradores e explicitar a postura social da empresa em face dos diferentes pblicos com os quais interage. da mxima importncia que seu contedo seja refletido nas atitudes das pessoas a que se dirige e encontre respaldo na alta administrao da empresa, que tanto quanto o ltimo empregado contratado tem a responsabilidade de vivenci-lo. Para definir sua tica, sua forma de atuar no mercado, cada empresa precisa saber o que deseja fazer e o que espera de cada um dos funcionrios. As empresas, assim como as pessoas tm caractersticas prprias e singulares. Por essa razo os cdigos de tica devem ser concebidos por cada empresa que deseja dispor desse instrumento. Cdigos de tica de outras empresas podem servir de referncia, mas no servem para expressar a vontade e a cultura da empresa. que pretende implant-lo. O prprio processo de implantao do cdigo de tica cria um mecanismo de sensibilizao de todos os interessados, pela reflexo e troca de ideias que supe. CONTEDO O contedo do cdigo de tica formado de um conjunto de polticas e prticas especficas, abrangendo os campos mais vulnerveis. Este material reunido em um relatrio de fcil compreenso para que possa circular adequadamente entre todos os interessados. Uma vez aprimorado com sugestes e crticas de todos os envolvidos o relatrio dar origem a um documento que servir de parmetro para determinados comportamentos, tornando claras as responsabilidades. Efetuado um expurgo, determinadas assertivas sero aproveitadas para a criao de um cdigo de tica, enquanto outras podem servir para um Manual de tica. Vrias organizaes tm optado por definir com clareza, no cdigo, aes disciplinares em casos de violao dos artigos. Muitas vezes o descumprimento das determinaes contidas no cdigo de tica podem ser passveis de punies j previstas nas legislaes trabalhistas, de responsabilidade civil, penal, e outras. Entre os inmeros tpicos abordados no cdigo de tica, predominam alguns como respeito s leis do pas, conflitos de interesse, proteo do patrimnio da instituio, transparncia nas comunicaes internas e com os stakeholders da organizao, denncia, prtica de suborno e corrupo em geral. As relaes com os funcionrios, desde o processo de contratao, desenvolvimento profissional, lealdade entre os funcionrios, respeito entre chefes e subordinados, sade e segurana, comportamento da empresa nas demisses, entretenimento e viagem, propriedade da informao, assdio profissional e sexual, alcoolismo, uso de drogas, entre outros, so aspectos que costumam ser abordados em todos os cdigos. Dentre os problemas ticos de maior conhecimento pblico esto aqueles referentes s relaes com os consumidores, e sujeitos aos enquadramentos da lei de defesa do consumidor, incluindo-se prticas de marketing, propaganda e comunicao, qualidade do atendimento e reparaes no caso de serem causados danos. Quanto cadeia produtiva, envolvendo fornecedores e empresas terceirizadas, o cdigo de tica pode estabelecer condutas de responsabilidade social, respeito 2

legislao, eventual conduta restritiva, bem como estimular a melhoria dos parceiros visando um crescimento profissional e mercadolgico conjunto. O cdigo de tica pode tambm fazer referncia participao da empresa na comunidade, dando diretrizes sobre as relaes com os sindicatos, outros rgos da esfera pblica, relaes com o governo, entre outras. Um aspecto extremamente atual o da privacidade de informaes, que atinge particularmente funcionrios, fornecedores e consumidores. importante levar em conta a sofisticada tecnologia disponvel das gravaes, filmagens e outros recursos de telefonia, informtica e comunicao. Relaes com acionistas, estabelecimento de polticas de convivncia com os concorrentes, tambm so pontos que devem constar do cdigo de tica. VANTAGENS O cdigo de tica de uma instituio seja ela governo, empresa, ou ONG Organizao no governamental, teoricamente s pode ser vantajoso para os seus vrios pblicos com os quais interage, eis que fortalece a imagem da organizao. Enquanto muitos executivos apenas veem um modismo capaz de capitalizar benefcios ou dividendos, outros tm se desdobrado para criar um instrumento genuno, com adeso voluntria de todos os integrantes da organizao, incorporando de maneira natural e profissional os princpios ticos da instituio. A adoo de um cdigo de tica uma tima oportunidade de aumentar a integrao entre os funcionrios da empresa e estimular o comprometimento deles. Ademais, o cdigo de tica permite a uniformizao de critrios na empresa, dando respaldo para aqueles que devem tomar decises. Serve de parmetro para a soluo dos conflitos. Protege, de um lado, o trabalhador que se apoia na cultura da empresa refletida nas disposies do cdigo. De outro lado, serve de respaldo para a empresa, por ocasio da soluo de problemas de desvio de conduta de algum colaborador, acionista, fornecedor, ou outros. O cdigo de tica costuma trazer para a empresa harmonia, ordem transparncia, tranquilidade, em razo dos referenciais que cria, deixando um lastro decorrente do cumprimento de sua misso e de seus compromissos. absolutamente imprescindvel que haja consistncia e coerncia entre o que est disposto no cdigo de tica e o que se vive na organizao. Caso contrrio, ficaria patente uma falsidade que desfaz toda a imagem que a empresa pretende transmitir ao seu pblico. Essa a grande desvantagem do cdigo de tica. H, ainda, aqueles que, considerando que a conscincia tica dos integrantes de uma organizao, desde os mais altos executivos at o mais simples funcionrio, um patrimnio do indivduo, defendem a desnecessidade de se implantar cdigos de tica, j que a atuao de cada um propiciar, por via de consequncia, um ambiente tico. Com efeito, a conduta tica das empresas o reflexo da conduta de seus profissionais. Tal conduta no se limita ao mero cumprimento da legislao, sendo o resultado da soma dos princpios morais de cada um de seus integrantes. Assim como a educao, a tica vem do bero. A conduta tica, portanto, que se espera das empresas vai muito alm do simples cumprimento da lei, mesmo porque, pode haver leis que sejam antiticas ou imorais. Importa3

que os homens de negcios sejam bem formados, que os profissionais sejam treinados, pois o cerne da questo est na formao pessoal. Caso contrrio, a implantao do cdigo de tica ser incua. DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. 0 PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituio, bem como nos artigos. 116 e 117 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos artigos. 10, 11 e 12 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta e indireta implementaro, em sessenta dias, as providncias necessrias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive mediante a Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trs servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica ser comunicada Secretaria da Administrao Federal da Presidncia da Repblica, com a indicao dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. ANEXO Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal CAPTULO I Seo I Das Regras Deontolgicas I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so primados maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos.

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II - O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4 , da Constituio Federal. III - A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio. VI - A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hbito do erro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nao. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m vontade, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforos para constru-los.

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X - Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra a tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usurios dos servios pblicos. XI - 0 servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acmulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica. XII - Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas. XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividade pblica a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao. Seo II Dos Principais Deveres do Servidor Pblico XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico: a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular; b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao dos servios pelo setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens, direitos e servios da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico; f) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos; g) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico,6

sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las; j) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas da defesa da vida e da segurana coletiva; l) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo; q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinentes ao rgo onde exerce suas funes; r) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito; t) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei;7

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica, estimulando o seu integral cumprimento. Seo III Das Vedaes ao Servidor Pblico XV - E vedado ao servidor pblico; a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam; c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ou infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso; d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios pblicos; j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico; m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente;

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o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. CAPTULO II DAS COMISSES DE TICA XVI - Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura. XVII - (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007) XVIII - Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da carreira do servidor pblico. XIX XX XXI (Revogado pelo Decreto n 6.029, (Revogado pelo Decreto n 6.029, (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007) de de 2007) 2007)

XXII - A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso. XXIII (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007) XXIV - Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado. XXV (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

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DECRETO N 6.029, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2007. Vide RES/CEP/Casa Civil, de 2008 Institui Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VI, alnea a, da Constituio, DECRETA: Art. 1o Fica institudo o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispem sobre a conduta tica no mbito do Executivo Federal, competindo-lhe: I - integrar os rgos, programas e aes relacionadas com a tica pblica; II - contribuir para a implementao de polticas pblicas tendo a transparncia e o acesso informao como instrumentos fundamentais para o exerccio de gesto da tica pblica; III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilizao e interao de normas, procedimentos tcnicos e de gesto relativos tica pblica; IV - articular aes com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gesto da tica pblica do Estado brasileiro. Art. 2o Integram o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal: I - a Comisso de tica Pblica - CEP, instituda pelo Decreto de 26 de maio de 1999; II - as Comisses de tica de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; e III - as demais Comisses de tica e equivalentes nas entidades e rgos do Poder Executivo Federal. Art. 3o A CEP ser integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputao ilibada e notria experincia em administrao pblica, designados pelo Presidente da Repblica, para mandatos de trs anos, no coincidentes, permitida uma nica reconduo. 1o A atuao no mbito da CEP no enseja qualquer remunerao para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos so considerados prestao de relevante servio pblico.

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2o O Presidente ter o voto de qualidade nas deliberaes da Comisso. 3o Os mandatos dos primeiros membros sero de um, dois e trs anos, estabelecidos no decreto de designao. Art. 4o CEP compete: I - atuar como instncia consultiva do Presidente da Repblica e Ministros de Estado em matria de tica pblica; II - administrar a aplicao do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, devendo: a) submeter aprimoramento; ao Presidente da Repblica medidas para seu

b) dirimir dvidas a respeito de interpretao de suas normas, deliberando sobre casos omissos; c) apurar, mediante denncia, ou de ofcio, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas; III - dirimir dvidas de interpretao sobre as normas do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994; IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gesto da tica Pblica do Poder Executivo Federal; V - aprovar o seu regimento interno; e VI - escolher o seu Presidente. Pargrafo nico. A CEP contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada Casa Civil da Presidncia da Repblica, qual competir prestar o apoio tcnico e administrativo aos trabalhos da Comisso. Art. 5o Cada Comisso de tica de que trata o Decreto no 1171, de 1994, ser integrada por trs membros titulares e trs suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente mximo da respectiva entidade ou rgo, para mandatos no coincidentes de trs anos. Art. 6o dever do titular de entidade ou rgo da Administrao Pblica Federal, direta e indireta: I - assegurar as condies de trabalho para que as Comisses de tica cumpram suas funes, inclusive para que do exerccio das atribuies de seus integrantes no lhes resulte qualquer prejuzo ou dano;

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II - conduzir em seu mbito a avaliao da gesto da tica conforme processo coordenado pela Comisso de tica Pblica. Art. 7o Compete s Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o: I - atuar como instncia consultiva de dirigentes e servidores no mbito de seu respectivo rgo ou entidade; II - aplicar o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo: a) submeter aperfeioamento; Comisso de tica Pblica propostas para seu

b) dirimir dvidas a respeito da interpretao de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denncia ou de ofcio, conduta em desacordo com as normas ticas pertinentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no mbito do rgo ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de aes objetivando a disseminao, capacitao e treinamento sobre as normas de tica e disciplina; III - representar a respectiva entidade ou rgo na Rede de tica do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9o; e IV - supervisionar a observncia do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e comunicar CEP situaes que possam configurar descumprimento de suas normas. 1o Cada Comisso de tica contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente instncia mxima da entidade ou rgo, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio tcnico e material necessrio ao cumprimento das suas atribuies. 2o As Secretarias-Executivas das Comisses de tica sero chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou rgo, ocupante de cargo de direo compatvel com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas. Art. 8o Compete s instncias superiores dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administrao direta e indireta: I - observar e fazer observar as normas de tica e disciplina; II - constituir Comisso de tica;

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III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comisso cumpra com suas atribuies; e IV - atender com prioridade s solicitaes da CEP. Art. 9o Fica constituda a Rede de tica do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comisses de tica de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o, com o objetivo de promover a cooperao tcnica e a avaliao em gesto da tica. Pargrafo nico. Os integrantes da Rede de tica se reuniro sob a coordenao da Comisso de tica Pblica, pelo menos uma vez por ano, em frum especfico, para avaliar o programa e as aes para a promoo da tica na administrao pblica. Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comisses de tica devem ser desenvolvidos com celeridade e observncia dos seguintes princpios: I - proteo honra e imagem da pessoa investigada; II - proteo identidade do denunciante, que dever ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III - independncia e imparcialidade dos seus membros na apurao dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. Art. 11. Qualquer cidado, agente pblico, pessoa jurdica de direito privado, associao ou entidade de classe poder provocar a atuao da CEP ou de Comisso de tica, visando apurao de infrao tica imputada a agente pblico, rgo ou setor especfico de ente estatal. Pargrafo nico. Entende-se por agente pblico, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por fora de lei, contrato ou qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuio financeira, a rgo ou entidade da administrao pblica federal, direta e indireta. Art. 12. O processo de apurao de prtica de ato em desrespeito ao preceituado no Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal ser instaurado, de ofcio ou em razo de denncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditrio e da ampla defesa, pela Comisso de tica Pblica ou Comisses de tica de que tratam o incisos II e III do art. 2, conforme o caso, que notificar o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias. 1o O investigado poder produzir prova documental necessria sua defesa.

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2o As Comisses de tica podero requisitar os documentos que entenderem necessrios instruo probatria e, tambm, promover diligncias e solicitar parecer de especialista. 3o Na hiptese de serem juntados aos autos da investigao, aps a manifestao referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado ser notificado para nova manifestao, no prazo de dez dias. 4o Concluda a instruo processual, as Comisses de tica proferiro deciso conclusiva e fundamentada. 5o Se a concluso for pela existncia de falta tica, alm das providncias previstas no Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, as Comisses de tica tomaro as seguintes providncias, no que couber: I - encaminhamento de sugesto de exonerao de cargo ou funo de confiana autoridade hierarquicamente superior ou devoluo ao rgo de origem, conforme o caso; II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da Unio ou unidade especfica do Sistema de Correio do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgresses disciplinares; e III - recomendao de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. Art. 13. Ser mantido com a chancela de reservado, at que esteja concludo, qualquer procedimento instaurado para apurao de prtica em desrespeito s normas ticas. 1o Concluda a investigao e aps a deliberao da CEP ou da Comisso de tica do rgo ou entidade, os autos do procedimento deixaro de ser reservados. 2o Na hiptese de os autos estarem instrudos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente ser permitido a quem detiver igual direito perante o rgo ou entidade originariamente encarregado da sua guarda. 3o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comisses de tica, depois de concludo o processo de investigao, providenciaro para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados. Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada assegurado o direito de saber o que lhe est sendo imputado, de conhecer o teor da acusao e de ter vista dos autos, no recinto das Comisses de tica, mesmo que ainda no tenha sido notificada da existncia do procedimento investigatrio.14

Pargrafo nico. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cpia dos autos e de certido do seu teor. Art. 15. Todo ato de posse, investidura em funo pblica ou celebrao de contrato de trabalho, dos agentes pblicos referidos no pargrafo nico do art. 11, dever ser acompanhado da prestao de compromisso solene de acatamento e observncia das regras estabelecidas pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, pelo Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e pelo Cdigo de tica do rgo ou entidade, conforme o caso. Pargrafo nico. A posse em cargo ou funo pblica que submeta a autoridade s normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal deve ser precedida de consulta da autoridade Comisso de tica Pblica, acerca de situao que possa suscitar conflito de interesses. Art. 16. As Comisses de tica no podero escusar-se de proferir deciso sobre matria de sua competncia alegando omisso do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal ou do Cdigo de tica do rgo ou entidade, que, se existente, ser suprida pela analogia e invocao aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. 1o Havendo dvida quanto legalidade, a Comisso de tica competente dever ouvir previamente a rea jurdica do rgo ou entidade. 2o Cumpre CEP responder a consultas sobre aspectos ticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comisses de tica e pelos rgos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidados e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou funo abrangida pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal. Art. 17. As Comisses de tica, sempre que constatarem a possvel ocorrncia de ilcitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infrao disciplinar, encaminharo cpia dos autos s autoridades competentes para apurao de tais fatos, sem prejuzo das medidas de sua competncia. Art. 18. As decises das Comisses de tica, na anlise de qualquer fato ou ato submetido sua apreciao ou por ela levantado, sero resumidas em ementa e, com a omisso dos nomes dos investigados, divulgadas no stio do prprio rgo, bem como remetidas Comisso de tica Pblica. Art. 19. Os trabalhos nas Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o so considerados relevantes e tm prioridade sobre as atribuies prprias dos cargos dos seus membros, quando estes no atuarem com exclusividade na Comisso.

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Art. 20. Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal daro tratamento prioritrio s solicitaes de documentos necessrios instruo dos procedimentos de investigao instaurados pelas Comisses de tica . 1o Na hiptese de haver inobservncia do dever funcional previsto no caput, a Comisso de tica adotar as providncias previstas no inciso III do 5o do art. 12. 2o As autoridades competentes no podero alegar sigilo para deixar de prestar informao solicitada pelas Comisses de tica. Art. 21. A infrao de natureza tica cometida por membro de Comisso de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o ser apurada pela Comisso de tica Pblica. Art. 22. A Comisso de tica Pblica manter banco de dados de sanes aplicadas pelas Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o e de suas prprias sanes, para fins de consulta pelos rgos ou entidades da administrao pblica federal, em casos de nomeao para cargo em comisso ou de alta relevncia pblica. Pargrafo nico. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanes aplicadas a qualquer dos agentes pblicos mencionados no pargrafo nico do art. 11 deste Decreto. Art. 23. Os representantes das Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o atuaro como elementos de ligao com a CEP, que dispor em Resoluo prpria sobre as atividades que devero desenvolver para o cumprimento desse mister. Art. 24. As normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e do Cdigo de tica do rgo ou entidade aplicam-se, no que couber, s autoridades e agentes pblicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licena. Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2o e 3o do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comisso de tica Pblica, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispem sobre a Comisso de tica Pblica. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.

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LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais. PUBLICAO CONSOLIDADA DA LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI N 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Ttulo I Captulo nico Das Disposies Preliminares Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico. Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso. Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Ttulo II Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio Captulo I Do Provimento Seo I Disposies Gerais Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:17

I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos polticos; III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V - a idade mnima de dezoito anos; VI - aptido fsica e mental. 1o As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei. 2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Includo pela Lei n 9.515, de 20.11.97) Art. 6o O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse. Art. 8o So formas de provimento de cargo pblico: I - nomeao; II - promoo; III - ascenso; (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) IV - transferncia; (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) V - readaptao; VI - reverso; VII - aproveitamento; VIII - reintegrao; IX - reconduo.

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Seo II Da Nomeao Art. 9o A nomeao far-se-: I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade. Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Seo III Do Concurso Pblico Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) (Regulamento) Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. 1o O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao. 2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

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Seo IV Da Posse e do Exerccio Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei. 1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o A posse poder dar-se mediante procurao especfica. 4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. 6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial. Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo. Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor. Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) 1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submetese a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis especiais. (Includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

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Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC n 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. 1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008 2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29. 3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Seo V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio. (prazo 3 anos - vide EMC n 19)

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Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seo VI Da Transferncia Art. 23. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Seo VII Da Readaptao Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica. 1o Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado. 2o A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Seo VIII Da Reverso (Regulamento Dec. n 3.644, de 30.11.2000) Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administrao, desde que: (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reverso; (Includo pela Medida Provisria n 2.22545, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) c) estvel quando na atividade; (Includo pela Medida Provisria n 2.22545, de 4.9.2001)23

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.22545, de 4.9.2001) 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 26. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seo IX Da Reintegrao Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto nos artigos. 30 e 31. 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.24

Seo X Da Reconduo Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de: I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; II - reintegrao do anterior ocupante. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seo XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal. Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial. Captulo II Da Vacncia Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de: I - exonerao; II - demisso; III - promoo; IV - ascenso; (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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V - transferncia (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) VI - readaptao; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulvel; IX - falecimento. Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido. Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) I - a juzo da autoridade competente; II - a pedido do prprio servidor. Captulo III Da Remoo e da Redistribuio Seo I Da Remoo Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) I - de ofcio, no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critrio da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao: (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Seo II Da Redistribuio Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciao do rgo central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II - equivalncia de vencimentos; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) III - manuteno da essncia das atribuies do cargo; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade profissional; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) ou habilitao

VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre o rgo central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal envolvidos. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)27

3o Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Captulo IV Da Substituio Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nvel de assessoria. Ttulo III Dos Direitos e Vantagens Captulo I Do Vencimento e da Remunerao Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 11.784, de 2008)

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Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei. 1o A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista no art. 62. 2o O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1o do art. 93. 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel. 4o assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. 5o Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43 (Revogado pela Lei n 9.624, de 2.4.98) Art. 44. O servidor perder: I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subsequente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento. (Regulamento)29

Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 1o O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial. Captulo II Das Vantagens Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizaes; II - gratificaes; III - adicionais.

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1o As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 2o As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. Seo I Das Indenizaes Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor: I - ajuda de custo; II - dirias; III - transporte. IV - (Vide Medida Provisria n 301 de 2006) IV - auxlio-moradia. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) Art. 52. Os valores das indenizaes estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento. (Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006) Subseo I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 2o famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito.

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Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses. Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio. Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel. Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseo II Das Dirias Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias. 3o Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territrio nacional. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.32

Subseo III Da Indenizao de Transporte Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Subseo IV Do Auxlio-Moradia (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) II - o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxliomoradia; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre nas hipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo de

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confiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo; e (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) IX - (Vide Medida Provisria n 341, de 2006). IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006. (Includo pela Lei n 11.490, de 2007) Pargrafo nico. Para fins do inciso VII, no ser considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comisso relacionado no inciso V. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) Art. 60-C. O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 Pargrafo nico. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos, o pagamento somente ser retomado se observados, alm do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, no se aplicando, no caso, o pargrafo nico do citado art. 60-B. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 Art. 60-D. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 1o O valor do auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao de Ministro de Estado. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 2o Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 Art. 60-E. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) Seo II Das Gratificaes e Adicionais Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, assessoramento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II - gratificao natalina;

chefia

e

III - adicional por tempo de servio; (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestao de servio extraordinrio; VI - adicional noturno; VII - adicional de frias; VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho. IX - gratificao por encargo de curso ou concurso. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) Subseo I Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu exerccio.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que trata o inciso II do art. 9o. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar sujeita s revises gerais de remunerao dos servidores pblicos federais. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

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Subseo II Da Gratificao Natalina Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano. Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral. Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano. Pargrafo nico. (VETADO). Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao. Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria. Subseo III Do Adicional por Tempo de Servio Art. 67 (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001, respeitadas as situaes constitudas at 8.3.1999) Pargrafo nico (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001, respeitadas as situaes constitudas at 8.3.1999) Subseo IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles. 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso. Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.36

Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso. Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica. Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria. Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses. Subseo V Do Adicional por Servio Extraordinrio Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinquenta por cento) em relao hora normal de trabalho. Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseo VI Do Adicional Noturno Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valorhora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73.

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Subseo VII Do Adicional de Frias Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias. Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo. Subseo VIII Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) Art. 76-A. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor que, em carter eventual: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) (Regulamento) I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) III - participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar essas atividades. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) 1o Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo sero fixados em regulamento, observados os seguintes parmetros: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) I - o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade mxima do38

rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da administrao pblica federal: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) a) 2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007) 2o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 4o do art. 98 desta Lei. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) 3o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) Captulo III Das Frias Art. 77. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica. (Redao dada pela Lei n 9.525, de 10.12.97) (Frias de Ministro - Vide) 1o Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio. 2o vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 3o As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica. (Includo pela Lei n 9.525, de 10.12.97) Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1o deste artigo. (Frias de Ministro - Vide)

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1 , 2 (Revogados pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. (Includo pela Lei n 8.216, de 13.8.91) 4o A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio. (Includo pela Lei n 8.216, de 13.8.91) 5o Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituio Federal quando da utilizao do primeiro perodo. (Includo pela Lei n 9.525, de 10.12.97) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima rgo ou entidade.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) (Frias Ministro - Vide) de ou do de

Pargrafo nico. O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez, observado o disposto no art. 77. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Captulo IV Das Licenas Seo I Disposies Gerais Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena: I - por motivo de doena em pessoa da famlia; II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; III - para o servio militar; IV - para atividade poltica; V - para capacitao; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)40

VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. 1o A licena prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogaes sero precedidas de exame por percia mdica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009) 2o (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como prorrogao. Seo II Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009) 1o A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes condies: (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010) I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor; e (Includo pela Lei n 12.269, de 2010) II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010) 3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data do deferimento da primeira licena concedida. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010) 4o A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 (doze) meses, observado o disposto no 3o, no poder ultrapassar os

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limites estabelecidos nos incisos I e II do 2o. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010) Seo III Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 1o A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao. 2o No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde que para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Seo IV Da Licena para o Servio Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condies previstas na legislao especfica. Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo. Seo V Da Licena para Atividade Poltica Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral. 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de trs meses. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)42

Seo VI Da Licena-Prmio por Assiduidade Da Licena para Capacitao (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 87. Aps cada quinqunio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at trs meses, para participar de curso de capacitao profissional. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. Os perodos de licena de que trata o caput no so acumulveis. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 88. Art. 89. (Revogados pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 90. (VETADO). Seo VII Da Licena para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at trs anos consecutivos, sem remunerao. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Pargrafo nico. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Seo VIII Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para participar de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores pblicos para prestar servios a seus membros, observado o disposto na alnea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redao dada pela Lei n 11.094, de 2005) I - para entidades com at 5.000 associados, um servidor; (Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)43

II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) III - para entidades com mais de 30.000 associados, trs servidores. (Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de direo ou representao nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2 A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio, e por uma nica vez. Captulo V Dos Afastamentos Seo I Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses: (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto n 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento) I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) II - em casos previstos em leis especficas.(Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) 1o Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) 2 Na hiptese de o servidor cedido a empresa pblica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunerao do cargo efetivo ou pela remunerao do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuio do cargo em comisso, a entidade cessionria efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem. (Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006) 3o A cesso far-se- mediante Portaria publicada no Dirio Oficial da Unio. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

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4o Mediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o servidor do Poder Executivo poder ter exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91) 5 Aplica-se Unio, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposies dos 1 e 2 deste artigo. (Redao dada pela Lei n 10.470, de 25.6.2002) 6 As cesses de empregados de empresa pblica ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposies contidas nos incisos I e II e 1 e 2 deste artigo, ficando o exerccio do empregado cedido condicionado a autorizao especfica do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, exceto nos casos de ocupao de cargo em comisso ou funo gratificada. (Includo pela Lei n 10.470, de 25.6.2002) 7 O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com a finalidade de promover a composio da fora de trabalho dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, poder determinar a lotao ou o exerccio de empregado ou servidor, independentemente da observncia do constante no inciso I e nos 1 e 2 deste artigo. (Includo pela Lei n 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto n 5.375, de 2005) Seo II Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo; b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao. 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se em exerccio estivesse.

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