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Ministério da Casa Real CÓDIGO NOBILIÁRQUICO E HERÁLDICO DO REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES 2009

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Ministério da Casa Real

CÓDIGO NOBILIÁRQUICO E HERÁLDICO

DO REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES

2009

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INDICE

Preâmbulo 2

Capítulo I - Instituto de Heráldica 3

Capítulo II - Títulos e Respectiva Utilização 4

Capítulo III - Atribuição e Cassação de Títulos 7

Capítulo IV - Uso das Marcas Heráldicas 9

Capítulo V - Herança de Títulos 11

Capítulo VI - Disposições Finais 12

Ficha Técnica 12

PREÂMBULO

Com base no artigo 96 da Real Constituição Política do Reino Unido de Portugal e

Algarves, compete especialmente a El-Rei “Conceder títulos, honras, e distinções em

recompensa de serviços, na conformidade das leis”.

Entendendo que a condição de Nobre não outorga ao titular nenhum privilégio

material ou imunidade perante a Lei, cabendo aos membros da nobreza uma forma de

reconhecimento diferenciado por parte de El-Rei aos cidadãos que se destacaram por seus

feitos ou actos, e que unicamente dá ao beneficiário um tratamento particular, permitindo o

uso de títulos e emblemas de nobreza, mas exigindo de sua parte maiores responsabilidades

e exemplar conduta no seu comportamento público.

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Capítulo I

INSTITUTO HERÁLDICO DO REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES

Artigo 1º O Instituto Heráldico de Reino Unido de Portugal e Algarves é responsável pela criação dos brasões quer nobiliárquicos quer dos cidadãos que por pedido ao Instituto solicitem a confecção de um brasão. Demais símbolos institucionais poderão também ser da alçada deste instituto. Artigo 2º O Responsável máximo deste Instituo será o Rei das Armas do Reino Unido de Portugal e Algarves, sendo este nomeado directamente por El-Rei. Artigo 3º Unicamente Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima poderá conceder os brasões de Nobreza através de um documento oficial. Artigo 4º É responsabilidade do Instituto arquivar todos as cartas de concessão de brasões ou outros símbolos, títulos nobiliárquicos, que Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima editar. Artigo 5º Não é legal plagiar ou copiar integralmente qualquer símbolo registado pelo Instituo Heráldico, sendo tal infracção sujeita à justiça do Reino Unido de Portugal e Algarves. O uso impróprio de símbolos heráldicos no Reino Unido de Portugal e Algarves está também sujeito à jurisdição do Instituto Heráldico. Artigo 6º Todos os brasões utilizados pelos cidadãos do Reino Unido de Portugal e Algarves, tenham eles sido produzidos pelo Instituto Heráldico ou não, devem obrigatoriamente ser reconhecidos pelo Instituto Heráldico. Artigo 7º Todos os brasões de Nobreza que derivem da concessão de um título por Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima devem ser confeccionados pelo Instituto Heráldico do Reino Unido de Portugal e Algarves, excepto e unicamente, por ordem contrária de Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima.

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Capítulo II

TÍTULOS E RESPECTIVA UTILIZAÇÃO

Artigo 8º Os Títulos Portugueses por ordem decrescente de importância:

Realeza

Rei/Imperador –Rainha/Imperatriz

Príncipe Real - Princesa Real

Príncipe da Beira – Princesa da Beira

Infante - Infanta

Alta Nobreza

Duque - Duquesa

Média Nobreza

Marquês - Marquesa

Conde – Condessa

Baixa Nobreza

Visconde – Viscondessa

Barão – Baronesa

Artigo 9º Títulos como o de Grão-Duque e Arquiduque não serão atribuídos pelo Monarca uma vez que não constam na tradição nobiliárquica Portuguesa. Artigo 10º Fica estabelecido que a Conjugue do Monarca terá o título de Rainha e o Conjugue da Monarca terá o título de Príncipe-Consorte e Duque de Santa-Cruz e [seu apelido].

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Artigo 11º O filho do Rei, herdeiro presuntivo da Coroa, terá o título de Príncipe Real; o filho primogénito deste terá o de Príncipe da Beira; os outros filhos do Rei e do Príncipe Real terão o nome de Infantes, assim como os filhos do Príncipe da Beira e os restantes netos do Príncipe Real. Artigo 12º Ficam estabelecidas as seguintes formas de tratamento:

TÍTULO TRATAMENTO ABREVIAÇÃO

Rei Rainha

Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima Real e Imperial

Ou Sua Majestade Real e Imperial

S.A.M.F.R.I./ S.M.R.I.

Príncipe Real Princesa Real

Sua Alteza Real e Imperial S.A.R.I.

Príncipe da Beira Princesa da Beira

Sua Alteza Real e Imperial S.A.R.I.

Infante Infanta

Sua Alteza Real e Imperial S.A.R.I.

Duque Duquesa

Sua Alteza S.A.

Marquês Marquesa

Sua Graça S.G.

Conde Condessa

Sua Graça S.G.

Visconde Viscondessa

Sua Graça S.G.

Barão Baronesa

Sua Graça S.G.

Artigo 13º Todos os nobres do Reino Unido de Portugal e Algarves receberão tratamento diferenciado nas comunicações oficiais e públicas, de acordo com o anterior. A não utilização do tratamento poderá ser punível judicialmente se o um magistrado a quem for apresentada queixa considerar desrespeitosa a não utilização do tratamento devido. Os titulares estrangeiros a residir, a trabalhar (incluindo diplomatas) ou em turismo no Reino Unido de Portugal e Algarves receberão tratamento diferenciado nas comunicações oficiais e públicas unicamente se o título destes for confirmado por Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima sendo para tal necessário que seja apresentada ao Monarca a carta estrangeira que outorga esse mesmo título. Artigo 14º Os titulares do Reino Unido de Portugal e Algarves são livres de utilizar os seus títulos nobiliárquicos no território nas suas comunicações.

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Artigo 15º Em outras nações que não o Reino Unido de Portugal e Algarves os titulares Portugueses deverão indicar claramente a proveniência do título mencionado, não sendo porém obrigados (i.e. Marquês xxxx - Reino Unido de Portugal e Algarves). Artigo 16º No Reino Unido de Portugal e Algarves os titulares Portugueses não são obrigados a indicar a proveniência do título português (e.i. Marquês xxxx - Reino Unido de Portugal e Algarves). Se possuírem outro título de outra nação, devem indicar claramente a proveniência dos títulos estrangeiros, sendo que se assume que os títulos cuja proveniência não é indicada são de origem portuguesa. (e.i. Marquês xxxx - Reino Unido de Portugal e Algarves, Marquês xxxx – Nome da Nação de onde provém o título estrangeiro; ou; Marquês xxxx , Marquês xxxx – Nome da Nação de onde provém o título estrangeiro). Artigo 17º Os títulos por união civil ficam constituídos e autorizados, mas o uso dele por parte do consorte só será efectivado após serem registados no Cartório da Nobreza com a apresentação, por parte do nobre titular, do seu registo de união civil. Artigo 18º O cônjuge pode usar a assinatura como "consorte", podendo excluir a palavra (e.i. Duquesa Consorte de xxxx ou Duquesa de xxxx). Só é obrigado a utilizar o título consorte quando já possui um título próprio e usa ambos os títulos em simultâneo (e.i. Duquesa Consorte de xxxx e Marquesa de xxxx). Artigo 19º Não será reconhecida a união poligâmica na Nobiliarquia do Reino Unido de Portugal e Algarves. Artigo 20º Os Vice-Reis do Reino Unido de Portugal e Algarves não receberão uma forma de tratamento especial, devendo ser tratados pelo titulo que possuem ( p.e. Sua Alteza Vice-Rei de xxxxx caso o Vice-Rei seja um Duque; e Sua Graça Vice-Rei caso o Vice-Rei seja um Conde). Caso o Vice-Rei não tenha uma título será tratado por Sua Excelência como qualquer outro cidadão do Reino.

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Capítulo III

Atribuição e Cassação de Títulos

Artigo 21º A critério de Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima, os títulos de nobreza serão concedidos com um predicado referente a um território, cidades, vilas, ou qualquer acidente geográfico do Reino Unido de Portugal e Algarves ou também com predicado referente ao apelido do titulado. Artigo 22º O ingresso na nobreza do Reino Unido de Portugal e Algarves se dará preferencialmente pelo grau inicial da escala de nobreza, ou seja, com o título de Barão, e as promoções para graus superiores não deverão ser em princípio automáticas, mas efectuadas em base a novos méritos e sempre ao grau imediatamente superior ao do titulo com que o cidadão estiver galardoado. Artigo 23º Em casos especiais e dentro dos limites estabelecidos acima, Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima, usando a sua discrição, poderá premiar cidadãos com títulos em qualquer grau de nobreza superior ao inicial. Artigo 24º Os cidadãos estrangeiros que tiverem prestado relevantes serviços à nação, poderão ser premiados por Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima com títulos de nobreza em qualquer um dos graus da nobreza do Reino Unido de Portugal e Algarves. Artigo 25º Nenhum cidadão do Reino Unido de Portugal e Algarves poderá aceitar ou usar títulos nobiliárquicos, honoríficos ou condecorações estrangeiras sem terem sido previa e formalmente autorizados por Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima, e devidamente registados e oficializados pelo Instituto Heráldico, e o uso desses títulos ou condecorações estrangeiras no território do Reino Unido de Portugal e Algarves não outorgará ao titular qualquer precedência sobre qualquer um dos titulares do Reino, nem receberá o tratamento que os nobres nacionais têm direito, excepto se Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima decidir o contrário. Artigo 26º Todos os títulos de nobreza do Reino Unido de Portugal e Algarves, salvo determinação em contrário, serão concedidos em carácter vitalício e hereditário. Artigo 27º Um membro da nobreza Reino Unido de Portugal e Algarves, seja nacional ou estrangeiro, se fizer qualquer declaração injuriosa ou expressão ofensiva ou manifestação de menosprezo com referência ao Rei, à Monarquia ou ao Reino Unido de Portugal e Algarves, poderá perder os seus títulos de nobreza e todos os direitos que tinha de uso de qualquer símbolo de nobreza, sem que para isso haja a necessidade de qualquer processo judiciário, pois "de jure" não é nobre o titular que tiver tal comportamento.

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Artigo 28º A cassação de um título de nobreza é inapelável, pois não é um direito do cidadão e sim um privilégio outorgado de livre e espontânea vontade de Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima. Artigo 29º Não é possível a acumulação de vários títulos de Nobreza, seja eles de alta, média ou baixa nobreza. Salvo três casos: 1º - Os membros da Realeza podem acumular um número ilimitado de títulos. 2º - Nobres casados com nobres podem utilizar o seu título e o título do consorte, sempre que os utilizem em simultâneo devem indicar qual deles é o consorte. 3º - Acumulação do título nacional com títulos estrangeiros.

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Capítulo IV

Uso das Marcas Heráldicas

Artigo 30º Todos os cidadãos do Reino Unido de Portugal e Algarves têm o direito a possuir um Brasão de Armas familiar exclusivo e hereditário, que poderão usar em actos públicos e privados, gravados em seus anéis e sinetes, o qual, no caso dos agraciados com títulos de nobreza pelo Rei, levará incorporado o elemento heráldico que distinguem o grau que ocupa na escala da nobreza do Reino Unido de Portugal e Algarves. Artigo 31º Na Heráldica Portuguesa Algarvia não existe limitações quanto aos elmo a usar. Poderão ser utilizados quaisquer elmos nos brasões desde que aprovados pelo Instituo Heráldico do Reino unido de Portugal e Algarves. Artigo 32º Os elmos dos brasões pessoais da nobreza Portuguesa Algarvia deverão ser encimados pela sua respectiva coroa. São elas:

Coroa do Rei e Rainha

indefenido Coroa do Príncipe e Princesa

Coronel do Duque e Duquesa

Coronel do Marquês e Marquesa

Coronel do Conde e Condessa

Coronel do Visconde e Viscondessa

Coronel do Barão e Baronesa

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Artigo 33º Os brasões femininos Portugueses Algarvios não serão duplos, com as armas do pai e do marido, mas sim iguais aos pessoais e únicos dos homens. Não sendo, inclusive, restritos no formato do escudo. Artigo 34º Por motivos figurativos - como selos, assinaturas, etc - a representação de um brasão pode ser reduzida ao escudo o elmo (com virol e paquife) e a coroa, ao escudo e à coroa ou somente ao escudo. Artigo 35º O manto poderá ser usado pelos membros da Família Real. Artigo 36º Devido ao carácter mais volátil do micronacionalismo, as diferenças não serão utilizadas nos brasões referentes aos títulos nobiliárquicos, mas sim apenas quando o brasão representado descender das armas da família, não por concessão pessoal. Como todos os brasões Portugueses Algarvios são pessoais e intransferíveis, excepto quando explicitamente discriminado, os descendentes do agraciado não terão o direito de usar suas armas.

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Capítulo V

Herança de Títulos

Artigo 37º Caberá unicamente a Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima Real e Imperial decidir se um título deve ou não ser herdado no caso de o nobre em questão ter abandonado o Reino Unido de Portugal e Algarves, independentemente de ainda permanecer no micromundo, ou se o título deve extinto ou ainda se deve ser preservado pelo referido nobre, ainda que não possua nacionalidade Portuguesa-Algarvia. Artigo 38º Sua Augustíssima Majestade Fidelíssima Real e Imperial reserva o direito de escolher entre os herdeiros do nobre qual deverá herdar o título independentemente da ordem de idades e sexo dos herdeiros.

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Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 39º O Instituto Heráldico de Reino Unido de Portugal e Algarves terá o seu selo oficial, e deverá criar um site, onde estará transcrito integralmente este Código, e que será progressivamente actualizado para apresentar ao público em geral o Armorial das Famílias Nobres e Ilustres do Reino, e ilustrar os aspectos relativos à Nobiliarquia, à Heráldica, as Ordens de Cavalaria do Reino Unido de Portugal e Algarves, e sobre o uso de Brasões de Armas e outros Símbolos Heráldicos de natureza Familiar, Corporativa e de Domínio. Artigo 40º Este código entra em vigor na data de sua publicação.

Ficha Técnica:

© 2009, Ministério da Casa Real.

Autor Legislativo: D. Nuno Mello de Távora e Saldanha

Compositor Gráfico: El-Rei D. Filipe V & D. Nuno Mello de Távora e Saldanha

1.ª Edição: Julho de 2009.