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Click to edit Master title style LISBOA | 13 de Setembro de 2016 Código dos Contratos Públicos (CCP) Anteprojeto de revisão e posicionamento da Ordem dos Engenheiros Salomé Moreira

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Código dos Contratos Públicos (CCP)

Anteprojeto de revisão e posicionamento da Ordem dos Engenheiros

Salomé Moreira

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Anteprojeto do Código dos Contratos Públicos (CCP)

9.ª Alteração ao CCP

Foram alterados 152 artigos | Foram acrescentados 38 artigos

Revoga as Portarias n.º 701-B, C, D, E, F, I e J, todas de de 29 de julho de 2008

Prevê a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2017

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Anteprojeto do Código dos Contratos Públicos (CCP)

Artigo 12.º

Aplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, o presente decreto-lei só é aplicável aos

procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada

em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.

2 - O presente decreto-lei não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de

execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo

procedimento tenha sido iniciado previamente à datada sua entrada em vigor.

3 - O regime de liberação das cauções previsto no artigo 295.º do CCP, na redação dada pelo

presente decreto-lei, aplica-se a todos os contratos de empreitadas de obras públicas em

vigor, ou que tenham os respetivos prazos de garantia em curso, à data da entrada em

vigor do presente decreto-lei, ou a contratos a celebrar, na sequência de procedimento

anterior à data da entrada.

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Anteprojeto do Código dos Contratos Públicos (CCP)

Adequação do CCP às 4 diretivas da União Europeia de 2014, que alteram o quadro legal

europeu dos contratos públicos, em matéria de adjudicação de contratos de concessão,

contratação pública, contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores

da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e da faturação eletrónica dos

contratos públicos:

- simplificar e desburocratizar os procedimentos de formação dos contratos públicos;

- aumentar a eficiência e qualidade da despesa pública;

- revisão de algumas normas do CCP para melhor interpretação e aplicação.

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• Parceria para a inovação (arts. 16.º, n.º1, al. g), 30.º-A, 218.º-A a 218.º-D, 301.º-A)

- Visa a aquisição de produtos ou serviços inovadores;

- Projeto de investigação e desenvolvimento feito em parceria;

- Necessidade de justificar que tais bens/serviços/obras não se encontram disponíveis no

mercado.

- Valor do contrato: Corresponde ao valor das atividades de investigação e desenvolvimento

que terão lugar durante a parceria, bem como dos fornecimentos / serviços / obras a serem

desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.

Novo Procedimento

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Ajuste Direto/Consulta Prévia (art. 112.º)

Aquisições de bens e serviços até € 20.000 (art. 20.º, al. d); Empreitadas até € 30.000 (art. 19.º, al. d)

Aquisições de bens e serviços € 20.000 a € 75.000 (art. 20.º, al. c) e d); Empreitadas de € 30.000 a € 150.000

(art. 19.º, al. c) e d);

• Alargamento do Regime simplificado Empreitadas até € 5.000 (art. 128.º)

Consulta apenas a 1 Entidade

AJUSTE DIRETO

NOVO: CONSULTA PRÉVIA

mínimo a 3 Entidades

(art. 115.º)

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Promoção da Adjudicação por Lotes (art.º 46.º-A)

Adjudicação por Lotes incentivar participação das PME’s

Contratação sem Lotes na formação dos seguintes contratos:

- Aquisição / locação de bens, ou aquisição de serviços de valor > a € 100.000;

- Empreitadas de obras públicas de valor > a € 300.000.

Decisão pendente da seguinte fundamentação:

a) Prestações são técnica ou funcionalmente incindíveis ou a sua separação pode causar

graves inconvenientes para a entidade adjudicante;

b) Por motivos de urgência ou por imperativos técnicos ou funcionais, a gestão de um único

contrato se revele mais eficiente para a entidade adjudicante.

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• Introdução de consulta preliminar ao mercado (art.º 35.º-B): Previamente à abertura de um procedimento de contratação, a Entidade Adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado a fim de preparar o procedimento.

(Ex: Solicitar informações e pareceres de peritos ou de fornecedores). • Novo critério-regra de adjudicação (art.º74.º): Proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base: a) melhor relação qualidade-preço b) preço ou custo, custo de ciclo de vida Art.º 74.º, n.º4: Quando as peças do procedimento definam todos os restantes aspetos da execução do contrato a celebrar, a proposta economicamente mais vantajosa pode ser determinada apenas com base no preço ou custo.

Sugere-se alternativa, o que não será correto

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•Criação de sanções por incumprimento contratual (art.º 456.º): Cocontratante que tenha 2 incumprimentos contratuais graves, num período de 2 anos, fica impedido de se apresentar a procedimentos pré-contratuais. • Fatura eletrónica (art.º 299.º-B): Cocontratante passa a estar obrigado a emitir fatura eletrónica (antecipou-se a transposição da Diretiva n.º 2014/55/UE sobre esta matéria).

(Exemplo: duas resoluções de contratos ou duas situações em que tenha sido objeto das multas máximas permitidas).

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• Supressão da fixação do critério do preço anormalmente baixo, com indexação ao preço base (art.º 71.º):

São as Entidades Públicas que passam a definir, nas peças do concurso, as situações em que o preço ou o custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo… (aqui deve ter lugar de destaque a consulta preliminar ao mercado prévia ao procedimento (art.º 47.º, n.º3)) • Planeamento da contratação pública pelas Entidades Públicas (art.º 35.º-A): Obrigadas a aprovar um programa bienal das aquisições, locações de bens e empreitadas que pretendem realizar.

- Orientador da planificação; - Gestão eficiente dos contratos públicos; - Obrigatoriedade de publicitar o programa no site da Entidade Pública e no portal base do CCP.

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• Introdução da noção de ”trabalhos ou serviços complementares” (art.º 370.º) substituindo as noções de “trabalhos a mais” e “trabalhos de suprimento de erros e omissões” Definição: Aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato. • Disponibilização livre, completa e gratuita (art.º 133.º), na plataforma eletrónica, das peças do procedimento a partir da data da publicação do anúncio; • Criação da figura do “Gestor do Contrato” (art.º 290.º-A), nomeado pela Entidade adjudicante:

• Acompanhamento permanente da execução do contrato; • Caso detete defeitos/anomalias deverá comunicar ao órgão competente; • Possibilidade de delegação de poderes nesta nova figura para adoção de medidas, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.

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• Caução (art.º 89.º, n.º 6):

Na falta de fixação, o valor da caução é de 5% do preço contratual

• Encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas (art.º 135.º) nos procedimentos de valor abaixo dos limiares comunitários (sem publicidade no JOUE):

Prestações de serviços/aquisição de bens serviços (< € 209.000) 9 para 6 dias; Empreitadas de Obras Públicas (< € 5.225.000) 20 para 14 dias.

Passa a ser o valor máximo, a fixar pela entidade adjudicante, em

função da complexidade e expressão financeira do respetivo

contrato

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• Promoção da Resolução Alternativa de Litígios em detrimento dos Tribunais Judiciais (art.º 476.º):

• Arbitragem e outros meios de resolução alternativa de litígios; • Preferência pelos centros de arbitragem institucionalizada; • Celeridade e menor onerosidade na resolução dos litígios.

• Alargamento do procedimento de concurso público urgente (art.º 155.º): Empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda € 150.000. • A entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas através de catálogos eletrónicos ou que incluam catálogos eletrónicos (art.º 62.º-A), nos termos a definir por portaria do Governo.

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• Introdução de regime mais exigente em sede de preço base (art.º 36.º, n.º3) nos contratos de valor superior a € 5.000.000

necessidade de fundamentação especial da decisão de contratar, com requisitos adicionais e exigentes, com base numa avaliação custo-benefício, com exceção dos contratos que tenham por objeto a contratação de bens ou serviços de uso corrente. Quando o tipo de procedimento utilizado seja a parceria para a inovação o limiar é de € 2.500.000 • Reserva de Contratos (art.º 54.º-A): Entidade adjudicante pode reservar a possibilidade de serem candidatos entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, ou 30 % dos seus empregados tenham deficiência comprovada.

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BEM HAJA!

Bem hajam!