CLASSIFICAÇAO DA DESPESA PÚBLICA ORÇAMENTARIA LEI 4320 E PORTARIA 163

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1. DESPESAS Segundo a Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº 163/2001 DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais (Portaria Interministerial 163/2001) Incluem-se as despesas com salários, gratificações, aposentadoria, benefícios pagos a servidores efetivos ou temporários/empregados/terceirizados (e despesas com terceirização), militares ou civis. Inclusive a contribuição devida pelo empregador sobre a folha de salários (empresas públicas). Juros e encargos da dívida (Portaria Interministerial 163/2001) Despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos (exceto atualização monetária/cambial )sobre a dívida fundada (Operaçoes de crédito). Os juros e encargos sobre a dívida mobiliária (exceto atualização monetária/cambial) A atualização monetária ou cambial da dívida é uma despesa de capital. Outras despesas correntes (Portaria Interministerial 163/2001) Aquisição de material de consumo; Pagamento de: Diárias Contribuições Subvenções Auxílio-alimentação Auxílio-transporte Outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. Despesas de Custeio (Lei 4.320/64) Despesas para manutenção de serviços anteriormente criados. Atender obras de conservação e adaptação de bens imóveis. De acordo com a Lei 4.320/1964 são despesas de custeio: Pessoal Civil Pessoal Militar Material de Consumo Serviços de terceiros Encargos Diversos Transferências correntes (Lei 4.320/64) Despesas para as quais não corresponda contraprestação direta de bens e serviços

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1. DESPESAS Segundo a Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº 163/2001

DESPESAS CORRENTESPessoal e Encargos Sociais(Portaria Interministerial 163/2001)

Incluem-se as despesas com salários, gratificações, aposentadoria, benefícios pagos a servidores efetivos ou temporários/empregados/terceirizados (e despesas com terceirização), militares ou civis. Inclusive a contribuição devida pelo empregador sobre a folha de salários (empresas públicas).

Juros e encargos da dívida(Portaria Interministerial 163/2001)

Despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos (exceto atualização monetária/cambial)sobre a dívida fundada (Operaçoes de crédito).Os juros e encargos sobre a dívida mobiliária (exceto atualização monetária/cambial)

A atualização monetária ou cambial da dívida é uma despesa de capital.

Outras despesas correntes(Portaria Interministerial 163/2001)

Aquisição de material de consumo; Pagamento de:

Diárias Contribuições Subvenções Auxílio-alimentação Auxílio-transporte

Outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

Despesas de Custeio(Lei 4.320/64)

Despesas para manutenção de serviços anteriormente criados.

Atender obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

De acordo com a Lei 4.320/1964 são despesas de custeio: Pessoal Civil Pessoal Militar Material de Consumo Serviços de terceiros Encargos Diversos

Transferências correntes(Lei 4.320/64)

Despesas para as quais não corresponda contraprestação direta de bens e serviços (envia-se a verba, mas o ente diretamente, não recebe nada em troca);

Contribuições e Subvenções

destinadas a atender à manifestação

de outras entidades de direito público

ou privado.

Conforme a Lei 4.320/64 as subvenções são: transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, como:

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Subvenções sociais: as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

subvenções econômicas: as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

A lei 4.320/1964 classifica como transferências correntes todas as despesas que não são de custeio: Subvenções Sociais Subvenções Econômicas Inativos Pensionistas Salário Família ou Abono Familiar Juros da Dívida Pública Contribuições da Previdência Social Diversas Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITALInvestimentos(Portaria Interministerial 163/2001)(Lei 4.320/64)

Englobam despesas com o planejamento e execução de obras, inclusive a compra de imóveis necessários para a realização de obras, imóveis novos.

Aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, bens novos.

Programas Especiais de Trabalho. Constituição ou aumento de capital de

empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Segundo a Lei 4.320, são investimentos: Obras Públicas Serviços em Regime de

Programação Especial Equipamentos e Instalações Material Permanente Participação em Constituição ou

Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

Inversões Financeiras(Portaria Interministerial 163/2001)(Lei 4.320/64)

Aquisição com imóveis ou bens de capital já em utilização;

Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital.

Constituição ou aumento de capital de empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias e de seguros.

Segundo a Lei 4.320, são investimentos:

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Aquisição de Imóveis Participação em Constituição ou

Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento

Constituição de Fundos Rotativos Concessão de Empréstimos Diversas Inversões Financeiras

Amortização da dívida(Portaria Interministerial 163/2001)

Pagamento ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública, interna ou externa, contratual ou mobiliária.

Transferências de capital(Lei 4.320/64)

Investimentos ou Inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens e serviços, constituindo auxílios se derivadas da Lei de Orçamento, ou contribuições se derivadas de Lei especialmente anterior.

Segundo a Lei 4.320/64 são tipos de transferência de capital: Amortização da Dívida Pública Auxílios para Obras Públicas Auxílios para Equipamentos e

Instalações Auxílios para Inversões Financeiras Outras Contribuições.

No art. 26 da LRF, há a exigência de que destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, por esse motivo as subvenções, sociais ou econômicas, não mais são autorizadas pela LOA.