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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13a VARA DE FAZENDA PU BLICÁ
VIADUTO DONA PAULINA, 80, 10' ANDAR - SALA 1006, CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2136, SÃO PAULO-
SP - E-MAIL: SP13FAZ(fl'JSP.JUS.BR
TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 28 de inalo de 2013. eu. , escrevente técnico, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Kenichi Koyama.
DECISÃO-MANDADO
Processo n': 0020042-57.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Requerente: Ana Maria Dahi Rizzo e outros
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama P (""
2 4 JUN 2013
VISTOS. ' Pica. Pj
Cite-se o(a) réti(re) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima
indicado, para os atos e termos da ação proposta. cientificando-o(a) de que não contestado o
pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s)
autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. na forma e sob as penas da Lei. servindo esta decisão como mandado.
Int.
São Paulo, 28 de maio de 2013.
KEN1CHI KOYAMA Juiz de Direito Documento As-sitiado Digitahnente
Processo n. 0020042-57.2013.8.26,0053. Página 1 de 2.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, 100 ANDAR - SALA 1006. CENTRO - CEP 01501-020' FONE: 3242-2333R2136, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]
A CÓPIA DA INICIAL EGU ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE
•Para produzir defesa tprescindi presença de advogado legalmente habilitado. As audïèncias deste Juizo realizam-se no
Fórum do Viaduto i)ore
ITENS 4 -APITUI O VI DAS NORMAS DF. SERVIÇO OA E 'REGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. TOMO
,VOS lermos do PrOV 3 21101 da CG.J. fico constando o seguinte: -4. É vedada ao oficial de justiço o recebimento de qualquer
numerário dm:morena, da pane. 4.1. As despesos em caso de transporte e &pisoo de bens e outras necessárias ao comprimem. de mandados. ressalvadas aquelas relativas ã condução. serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos atm" em conta corrente à disposição do juizo. 42. rencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuada o deposito (4,1.,1, o oficial de justiço o desWeerri. certificando a o•orrênci -a Quando o interessado oferecer meios para amar:primemo do mandado 74.1.). deverei desde lago especdicá-los. indicando dto hora e locai em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. S. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funçóes.
serer jiita mediante apresentação de carreira funcional obrigatória em todas as ditigéricros, - Texto extraído do Gap. 17. das
mas de Serviço da Coeregedario Geral de Justiça. Adverténcia: Opor-se a execução de ato legal mediante viOirência ou ameaça a jüncronária competente para executa-lo ou a quem
lhe esteja ardo ~dm: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dorsi anos, Desacatar funcionário público no exercício da lanceia m+ em rirão dela: Pena - detenção de 6 rwis) mesas a 2 (dors) anox ou malta "Texto extraído do Código Penal, artigos
329 -'capirr e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda unicipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade GRD do Juízo
Oficial: Carga: Data: Baixa:
- 7" andar - CEP 01501-020
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Processo n. 0020042-57.2013.8.26.0053. Página 2 de 2.
(,\ te 21Cunfioz Leonarbo Arruba XunRoz Patriota Arruda 21tuntlaz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
fls. 3
-ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
1, ANA MARIA DAHI RIZZO, brasileira, casada, oficial administrativa {registro do
sistema: 230475201), portadora do RO: 5.187.613 e CPF: 980.274.338-00, residente e
domiciliada a Avenida Jurema, 641, Apto 82, Indianópolis, São Paulo / SP, Cep: 04079-001,
Designada em pró-labore — Chefe II;
2. ALZIRA MARIA MORATO BERGAMINI, brasileira, divorciada, pesquisadora
cientifica III (registro do sistema: 411975703), portadora do RG: 8.670.074-1 e CPF:
039.151.608-65, residente e domiciliada a Rua Rui Barbosa, 881, Apto 52, Centro, Ribeirão
Preto / SP, Cep: 14015-120;
3. ANA MARIA MACHADO CARNEIRO, brasileira, divorciada, técnica de apoio a
pesquisa cientifica e tecnológica (registro do sistema: 348018502), portadora do RG:
10.771.266 e CPF: 048.973,978-47, residente e domiciliada a Rua Flavio Uchoa, 1985,
Campos Elíseos, Ribeirão Preto / SP, Cep: 14085-600;
de penninga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nutnho~tv.oabsp.org.br
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amUo Leite XtmÃoz ~ODA MUNROZ 2 teonarbo Arruao Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS atrlcia Arroba Munfice
4. ANTONIO TADEU CARDOSO LUCCAS, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços
gerais (registro do sistema: 431024001), portador do RG: 6.684.402-2 e CPF: 595.278.038-
53, residente e domiciliado a Rua Major Fabiano Pereira Ramos, 150, Adão do Carmo
Leonel, Ribeirão Preto / SP, Cep: 14031-640;
5. CLÁUDIO MOLINA MARTINES, brasileiro, casado, médico (registro do sistema:
689154805), portador do RG: 2.993.457-6 e CPF: 057.723.468-49, residente e domiciliado a
Rua Fradique Coutinho, 2025, Pinheiros, São Paulo / SP, Cep: 05416-012, Designado em
pró-labore - Diretor técnico de saúde III;
6. ELOISA FONSECA DEL TEDESCO, brasileira, divorciada, diretora técnica de
saúde II (registro do sistema: 311162303), portadora do RG: 8.336.408-0 e CPF:
020.091.168-60, residente e domiciliada a Rua Anselmo Marques Rodrigues, 801, Casa 804,
Jardim Manoel Penna, Ribeirão Preto / SP, Cep: 14098-322, Designada em pró-labore -
Assistente técnica de pesquisa cientifica tecnológica 1;
7. IIERMINIA CECILIA CASTELLO PEREIRA, brasileira, casada, assistente
técnica de saúde II (registro do sistema: 314572405), portadora do RG: 8.536.097 e CPF:
856.808.858-91, residente e domiciliada a Rua José Esperidião Teixeira, 206, Instituto de
Previdência, São Paulo / SP, Cep: 05532-010, Designada em pró-labore - Oficial
administrativa;
8. INES APARECIDA MICHELE NUNES, brasileira, viúva, assistente técnica de
pesquisa científica tecnológica I (registro do sistema: 525135703), portadora do RG:
5.295.086-4 e CPF: 098.929.058-14, residente e domiciliada a Rua Francisco Caetano Gaia,
444, Parque Residencial Lagoinha, Ribeirão Preto / SP, Cep: 14095-130;
9. IZILDINHA APARECIDA DA SILVA PIOLA, brasileira, casada, oficial de apoio
à pesquisa cientifica tecnológica (registro do sistema: 691421402), portadora do RG:
8.717.933-7 e CPF: 252.322.208-61, residente e domiciliada a Rua Joao Fomari, 74,
Independência, Ribeirão Preto / SP, Cep: 14076-350;
10. JAQUELINE OTERO SILVA, brasileira, solteira, pesquisadora científica III
(registro do sistema: 691635105), portadora do RG: 16.236.240-7 e CPF: 081.996.498-01,
residente e domiciliada a Rua Manoel Picao Junior, 718, Parque Industrial Lagoinha,
Ribeirão Preto / SP, Cep: 14095-070;
11. JOSÉ ROMEU SOUTO, brasileiro, casado, cirurgião dentista (registro do sistema:
215504701), portador do RG: 5.023.283 e CPF: 558.003.608-63, residente e domiciliado a
Rua Joao Pacheco de Lima, 54-52, Centro, Auriflama / SP, Cep: 15350-000;
Itapetlninga, 297 - 4',Indar - Conjuntos 403/ 406 - Centro Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munho?f
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12. MARCIA CRISTINA GOBETTE NEGRI BERNARDINO, brasileira, casada, oficial administrativa (registro do sistema: 579417102), portadora do RG: 16.343.137-1 e
CPF: 078.845.698-92, residente e domiciliada a Rua Bemardino de Campos, 1429, Alto,
Piracicaba / SP, Cep: 13419-100;
13. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, pesquisadora cientifica
egistro do sistema: 434864304), portadora do RG: 7.972.805-4 e CPF: 071.326.558-25,
residente e domiciliada a Rua Rodrigues Alves, 750, Apto 11, Vila Tíbério, Ribeirão Preto /
SP, Cep: 14050-390;
14. MARIA DE LOURDES MONTERO PERIGO, brasileira, casada, oficial
administrativa (registro do sistema: 257998401), portadora do RG: 5.755.668-4 e CPF: 659.882.568-72, residente e domiciliada a Rua Benjamin Reis, 110, Bloco 18 - Apto 24,
Alto da Mouca, São Paulo / SP, Cep: 03178-060;
15. MARIA EDITH DE CASTRO, brasileira, solteira, agente técnica de saúde (registro
do sistema: 305746001), portadora do RO: 8.018.324-4 e CPF: 710.081.798-68, residente e
domiciliada a Rua Doutor Arlindo Viveiro Figueiredo, 232, Jardim Matilde, Durinhos / SP,
Cep: 19901-225, Designada em pró-labore — Diretora técnica de saúde II;
16. MARIA SILVIA DE LIMA TAGA, brasileira, casada, pesquisadora cientifica 111
(registro do sistema: 095611903), portadora do RG: 2.986.821-X e CPF: 959.512.618-72,
residente e domiciliada a Rua Jesuíno Pascoal, 61, Apto 61, Vila Buarque, São Paulo / SP,
Cep: 01224-050;
17. MARILEI APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, assistente écnica
de planejamento na área da saúde II (registro do sistema: 404365003), portadora do RG:
13.502.978-8 e CPF: 049.661.708-77, residente e domiciliada a Rua Aviador Ribeiro de
Barros, 4-20, Apto 41 - Bloco A, Parque Jardim Europa, Bauru / SP, Cep: 17017-490,
Designada em pró-labore - Oficial administrativa;
18. MARLYSE SELMA DE OLIVEIRA RIBEIRO, brasileira, casada, agente técnica
de assistência á saúde (registro do sistema: 710692002), portadora do RG: 18.217.768-3 e CPF: 137.199.268-18, residente e domiciliada a Rua Frei Vital, 233, Apto 21, Embare,
Santos / SP, Cep: 11025-090;
19. MARTA INES CAZENTINI MEDEIROS, brasileira, casada, pesquisadora
cientifica IV (registro do sistema: 331390603), portadora do RG: 9.526.379-2 e CPF: 049.569.228-09, residente e domiciliada a Rua Arnaldo Victaliano, 1055, Apto B-14, Jardim
Palma Travassos, Ribeirão Preto / SP, Cep: 14091-220;
Rua Bania de Itapedninga, 297 - Anilar - Conjuntos 103/106 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/ fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231.2479 - e-tnall: nauthoagadinottbsp.org.br
fls 6 Airton Camilo Leite .7,ÇunÇoz ARRUDA MUNHOZ 4 Leonarbo Arruda 2Minliez SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patrícia Arruaa Munfloz
20. OSVALDO FRATAZI, brasileiro, solteiro, assistente técnico á pesquisa cientifica
tecnológica 1 (registro do sistema: 832088302), portador do RG: 12.158.177 e CPF:
005.446.768-31, residente e domiciliado a Rua Theodora Fernandes Grifo, 115, Jardim
Alexandre Balbo, Ribeirão Preto / SP, Cep: 14066-030;
21, OURIVAL JOSE TONOLLI, brasileiro, casado, medico (registro do sistema:
487966103), portador do RG: 7.303.486-1 e CPF: 736.943.128-20, residente e domiciliado a
Rua Francisco Paula Leite Nogueira, 271, Jardim Pioneiro, Guararapes / SP, Cep: 16700-
000;
22. PAULO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pesquisador cientifico 111 (registro do
sistema: 366218407), portador do RG: 12.852.167-3 e CPF: 019.816.528-50, residente e
domiciliado a Rua Euclides da Cunha, 707, Vila Virginia, Ribeirão Preto / SP, Cep: 14030-
460;
23. REGINA CELIA MARCONDES NOGUEIRA, brasileira, casada, agente técnica
de assistência á saúde (registro do sistema: 217069301), portadora do RG: 5.050.011-9 e
CPF: 581.825.358-91, residente e domiciliada a Avenida Monsenhor Antônio do
Nascimento Castro, 808, Vila São Jose, Taubaté / SP, Cep: 12070-360;
24. REMILDO JOSÉ DE SÁ GUEDES, brasileiro, casado, oficial administrativo
(registro do sistema: 312897001), portador do RG: 8.437.769-0 e CPF: 817.602.138-53,
residente e domiciliado a Avenida Goncalves Magalhaes, 1712, Vila Trujillo, Sorocaba / SP,
Cep: 18060-240;
25. RITA DE CASSIA BRIGANTI, brasileira, solteira, química (registro do sistema:
944561401), portador do RG: 9.687.694-3 e CPF: 931,928,948-49, residente e domiciliado a
Rua Iguape, 5, Apto 93, Jardim Paulista, Ribeirão Preto / SP, Cep: 14090-090;
26. ROSA MARIA DUARTE FAVARO, brasileira, casada, pesquisadora científica IV
(registro do sistema. 942852501), portadora do RG: 7.778.013-9 e CPF: 005.733.798-58,
residente e domiciliada a Rua Camilo de Mattos, 863, Jardim Mosteiro, Ribeirão Preto / SP,
Cep: 14085-340;
27. ROSANGELA CRISTINA CAETANO DOS SANTOS, brasileira, casada, oficial
administrativa (registro do sistema: 801729303), portadora do RG: 22.673.494-8 e CPF:
146,014.068-03, residente e domiciliada a Rua Rio de Janeiro, 255, Cidade Intercap, Taboão
da Serra / SP, Cep: 06757-290;
Rata Bardo de Itapenninga, 297 - 4Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
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Airton Catnito Munhoz ARRUDA MUNHOZ
Leonarbo Arniaa Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Amiba Munhoz
28. SUELY ABUD SILLOS, brasileira, casada, assistente técnica de planejamento na
saúde 11 (registro do sistema: 696960405), portadora do RG: 9.463.012-4 e CPF:
005.275.518-56, residente e domiciliada a Rua Libero Valério, 64, Quiririm, Taubaté / SP,
Cep: 12043-390, Designada em pró-labore - Oficial administrativa;
29. SUELY MAIA GERACE, brasileira, casada, assistente técnica á pesquisa científica
tecnológica VI (registro do sistema: 455072904), portadora do RG: 9.309.749 e CPF:
048.985.548-22, residente e domiciliada a Rua Gua
SP, Cep: 14021-160;
191, City Ribeirão, Ribeirão Preto /
30. VLADEN VIEIRA, brasileiro, casado, cirurgião dentista (registro do sistema:
293455301), portador do RG: 7.407.559 e CPF: 975.855.808-00, residente e domiciliado a
Rua Joao de Moraes, 125, Apto 61, Centro, Itapira / SP, Cep: 13970-200,
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os autores são servidores públicos estaduais, pertencentes à Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.10).
DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
2. Pretendem os autores através da presente ação, a inclusão do PREMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem da SEXTA-PARTE, com o respectivo pagamento das diferenças devidas, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
Rua Bardo de liapetininga, 29 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - Sdo Paulo SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (I I) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: mun [email protected]
Patricia ArruZia1itunfioz
DOS FATOS E F`UNIiAMENTOS JURÍDICOS
3. Os autores são servidores da Secretaria da Saúde,
percebendo a vantagem da Sexta-Parte nos vencimentos / proventos, em razão de
possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, conforme comprovam os
inclusos documentos.
4. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo,
nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,
eis que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações / prêmios com as
mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo da Vantagem da
Sexta-Parte.
5. No presente caso, os autores objetivam a incidência
do Prêmio de Incentivo no cálculo da Sexta-Parte, uma vez que tal vantagem, pela sua
verdadeira natureza, absolutamente integra os vencimentos dos autores.
6. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua
efetividade e permanência, trata-se na verdade de aumento de vencimentos de caráter
geral, se caracterizando como política de complementação do salário base, e assim,
inteiramente devido a sua incidência no cálculo da Sexta-Parte.
DA CARACTERÍSTICA DO PRÉMIO DE INCENTIVO
7. Primeiramente, necessário se faz conferir o
diploma legal que ìnstitulu o Prêmio de Incentivo, "in verbis":
ItapetinInga, 297 - Andar - Conjuntos 403/ 496 - Centro - Sdo Paulo - Cep: 01042-001 (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mall: [email protected]
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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
7
Munhoz
Munhoz
Munhoz
LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos
servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas
condições que especifica
Migo 1° - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)
meses, Prémio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde,
mediante avaliação dos seguintes fatores:
Migo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como
os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ único — O valor do Prémio de Incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a
que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de
dezembro de 1989. (grifou-se)
8. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento
do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96,
foi concedido por tempo indeterminado.
9. O Prêmio de Incentivo para os servidores da Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo Decreto n°42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:
DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
Migo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do
Decreto n° 41,794, de 19 de maio de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I — o artigo 3';
Rua Barão de Itapetininga, 297 - - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: ©1042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 3231-2479 - e-mail: manha
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ètirton Camilo Leite MaTilioz
ARHUDA MUNHOZ
Leonardo Arniaa Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia ArriiithaMuniloz
"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pacto
mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:
(grifou-se)
10. Importante foi o surgimento da Resolução SS n°
1, de 07/01/2009, Que dispõe sobre o paramento do prêmio de incentivo aos
nosentados:
Resolução SS - 1, de 7-1-2009
Secretário de Estado de Saúde, considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso destinado ao pagamento do premio de incentivo dividido aos servidores em exercício na Secretaria de
Estado da Saúde, independente de avaliação; considerando disposições do artigo 40, § 3 ° , da Carta Magna que estabelece que "os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão totalidade da remuneração"; e considerando que servidores vem conquistando o direito à percepção prémio de incentivo após a aposentação, mediante decisão judicial, resolve: Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado
da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteia percebendo o Prémio de Incentivo de que trata a Lei n. " 6.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará lus a manutenção do beneficio no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. °, do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997. Parágrafo Único - O benefício de Que trata o "capte será calculado com base no valor estabelecido para o carnoMunção - atividade em que se der a aposentadoria. Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se encontre afastado a qualquer titulo, exceto quando tratar-se de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional. Artigo 3. ° - As disposicões desta resolução PliCam-se, nas mesmas condições. ao! servidores que passaram inatividade a partir do exerci lo de 1995. Artigo 4, ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009. (grifou-se)
o de Irapetininga, 297 - 4* Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 : (11) 3259-2414 - 3258-3146 - 3231-5129 - 3231-1479 - inunho~koabsp.org,br
fls. 11
ARRUDAMUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
9
11. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser
vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a Ré em total desrespeito a Constituição Estadual, não vem computando o mesmo na
base de cálculo da sexta-parte.
12. Com efeito, evidencia-se que apesar da referida
vantagem possuir mem ieris" de "Prêmio", não passa na verdade de
aumento de vencimentos de caráter geral, uma vez que é paga
indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade na Secretaria de Estado da
Saúde, sem qualquer especificação de função.
13. Realmente, o Prêmio de Incentivo não especificou
qualquer função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de
Saúde Estaduais -, bem como vem sendo pago desde sua instituição (1995)1
ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos.
14. Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de
Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual transcreve
guinte trecho:
Apelação Cível n° 253.596-5/-8-00
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL — AÇÃO ORDINÁRIA — PREMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a Lei Paulista ri. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e regulamentada pelo Decreto Paulista n, 41,794, de 19,5.1997, que institiu o "Premio de Incentivo ã Produtuvidade e Qualidade — PIPQ" para os servidores da Secretária da Saúde", em seus artigos 1°, "capur e 2°, respectivamente, tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os servidores em exercício e não se incorporaria aos
o de hapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntas 403/ 406 - Centra - Sela Paulo SP - Cep: 01042-001 : (11) 3159-2414 - 3258-3246 - 3231-5119 - 3231-2479 - nuanhozgadzoabsp.org.br
fls. 12
vencimentos, possibilitaram Isso ao to lo definitivo.
Assim sendo, forcoso convir que configura Indisfarcavel
beneficio ou vantagem concedido a servidor Público em atividade, sem estrito caráter de transitoriedade, que, por força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser estendido aos inativos.
(grifou-se)
DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES ARTIGO 129 DA CONSTITUICÃO ESTADUAL
15. De fato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo no cálculo da Sexta-Parte, está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais‘ concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se)
16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quarido determina que o cálculo da Sexta-Parte deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15° Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
apetinina, 297 Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São o / SP - Cep: 01042-001 11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mal . [email protected]
'Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer
abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos" (grifou-se)
18. Impende ressaltar que os autores não objetivam qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual, calculando-se a sexta-parte sobre o Prêmio de Incentivo.
DA JURISPRUDÊNCIA
19. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos ao presente vem se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se verifica nos seguintes trechos:
Apelação Cfvel n° 091.351-510-00 91 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. incidência sobre
vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo
padrão. gratificações. adicionais e vantagens, enquanto
constantes dos demonstrativos de pagamento. Exclusão,
todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129 da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.
Ressalte-se que o legislador constitucional empregou a
expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que
estes são integrais, para que não pairasse qualquer
fls. 13 altirtotl CamUo
ARRUDA MUNHOZ
11 SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ftninga, 297 - 4'Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep; 01042-001 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nuinhozgadv.oabsp.org.br
fls. 14
. ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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lio Leite Munhoz teonarbo ~a Munhoz Patricia Arriala Munhoz
dúvida sobre a questão. E como se sabe, onde a lei não distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções. (grifou-se)
Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-116-03
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste sentido.
20. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao cálculo da Sexta-Parte, com a inclusão do Prêmio de Incentivo, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 37, "caput " da Constituição Federal.
DO PEDIDO
21. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:
21.1. efetuar o correto cálculo da vantagem da sexta-parte percebida pelos autores, com a inclusão do PRÉMIO DE INCENTIVO em sua base de cálculo, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
21.2. ao pagamento das diferenças acima mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo aos autores, respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;
Po de ItapetInlnga, 297 - 4* Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - Soo Paulo / SP - Cep: 01042-00! : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - ntunhoadv.octbsp.org.br
São Paulo, 16 de maio de 20
4
fls. 15 Airton Camilo te Munhoz 13 teonarõa dtrruéa Munhoz \CP
Munhoz
21.3. ao apostilarnento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
22. Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
23. Protestam provar o alegado, por todos os meios
de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 40.800,00 (quarenta e
to , para fins de alçada.
Termos em que, c a juntada das guias de custas
ciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,
P. Deferimento.
LEON UDA MUNHOZ
OAB/SP .273
Rua Barão de Itapedningo, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 ~fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231.5129 - 3231-2479 - e-tnal [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
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CONCLUSÃO
Em 9 de abril de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,
Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, , escrevente, subscrevo e assino.
SENTENÇA
Processo n°: 0020042-57.2013.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Requerente: Ana Maria Dahi Rizzo e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
VISTOS.
Cuida-se de Procedimento Ordinário movido por Ana Maria Dahi
Rizzo e outros em face de Fazenda do Estado de São Paulo no qual se pretende a inclusão do
Prêmio de Incentivo à Saúde no cálculo adicional de sexta-parte recebidos, ao argumento de ser
uma vantagem natureza remuneratoria e não eventual.
A Fazenda do Estado de São Paulo contestou o feito. Alegou,
preliminarmente, prescrição e, no mérito, informou que a referida vantagem não tem caráter geral
e não se incorpora para nenhum efeito.
Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.
É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que
incontroversos os fatos, a divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito, e a
partir dele, quais conseqüências.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
REGIME JURÍDICO.
Situo o tema.
Processo n. 0020042-57.2013.8.26.0053. Página 1 de 11.
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fl
"Gratificações" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se
de assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias
percebidas pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim
como o próprio salário-padrão, constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração.
Empresto a definição de HELY MEIRELLES:
o_ "Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, o o o concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do o o tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções
o especiais de serviço (ex facto officii), ou em razão das condições
anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou o
finalmente, em razão de condições pessoais dos servidores (propter OLr)
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personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais cá C•1 cO
(adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas c'S
formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e
gratificações pessoais). Todas elas são espécies do género CD
retribuição pecuniária, mas se apresentam com características o o
próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à o o o
Administração, constituindo os "demais componentes do sistema 2 o_
remuneratório" referidos pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao o cé)
vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, O- =
modalidade de remuneração] ".
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i Nada impede que uma lei instituidora conceda determinada vantagem >- .=
o Co pecuniária e determine ao administrador público que a observe em favor dos servidores. A
depender da sua configuração, haverá o enquadramento da vantagem nalguma das categorias de a) LIJ
adicionais ou gratificação, e por via de conseqüência, o regime jurídico aplicável. Algumas irão o o_ .0
ser incorporadas aos vencimentos, outras, p.e. as gratificações pro labore faciendo, cessadas suas co E o CD a) E 2 El a) En
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MEIRELLES, _ IRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28' edição, p. 458. . O cts o Crl 'a• a) 6 E o
Processo n. 0020042-57.2013.8.26.0053. Página 2 de 11. CL) cn
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
ircunstâncias, cessará o pagamento'. Ocorre que nos termos da petição inicial, a realidade ora
tratada não seria adicional, tampouco gratificação, e por isso inconveniente emprestar o regime
jurídico dessas vantagens pecuniárias. Aprecio.
PRÊMIO DE INCENTIVO E A LOE 8.975/94.
DECRETO 41.794/97 E VANTAGEM ESPECIAL.
DA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
HELY MEIRELLES já se inquietava diante do que chamava de
vantagens pecuniárias anômalas, que uma vez concedidas capacitavam-se mais à confusão do que
à solução, baralhando toda disciplina dos adicionais e gratificações3. A lide dos autos certamente
apresenta alguma confusão, daí posições tão distantes.
Logo de princípio cumpre destacar que não se há de confundir o
prêmio de incentivo instituído pela Lei Ordinária Estadual 8.975/94 com o prêmio de incentivo à
qualidade criado pela Lei Complementar Estadual 804/95. Apesar da semelhança entre os títulos e
nos objetivos de eficiência, a primeira se refere aos servidores da Secretaria da Saúde e autarquias
a ela vinculada, enquanto a segunda vantagem tem por titular os servidores pertencentes as
unidades da Secretaria da Fazenda. Desfeita qualquer confusão, prossigo.
À sombra dessas linhas, é momento de analisar a gratificação. A título
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= "Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário família), e por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou situação que as gera (vantagens pessoais objetivas)" (MEIRELLES, HELY LOPES. Op. Cit., p. 458).
'Além das vantagens, que encontram justificativa em fatos ou funções de interesse administrativo, por relacionadaS direta ou indiretamente com a prestação do serviço ou com a situação do servidor, as Administrações tem concedido vantagens anômalas, que refogem completamente dos princípios jurídicos e da orientação técnica que devem nortear a retribuição do servidor. Estas vantagens anômalas não se enquadram quer como adicionais, quer como gratificações, pois não tem natureza administrativa de nenhum destes acréscimos estipendiários, apresentando-se como liberalidades ilegítimas que o legislador faz à custa do erário, com o só propósito de cortejar o servidor público. A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica e sistematização na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais com gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de sus beneficiários. Essa imprecisão conceituai é que reponde pela hesitação da jurisprudência, pois que em cada estatuto, em designando uma vantagem com nomen júris da outra" (MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit, f 460).
Processo n. 0020042-57.2013.8.26.0053. Página 3 de 11.
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e ilustração, transcrevo artigo da Lei Ordinária Estadual 8.975 de 25 de novembro de 19944:
Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na
Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento
da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das
ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos
seguintes fatores:
1- integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividade de assistência ministrada;
III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos
serviços;
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Nesse contexto, a lei não revela qualquer mácula que sinalize alguma
perversão da forma. Estamos diante de gratificação pro labore faciendo que remunera justamente
os dedicados servidores em exercício na Secretaria da Saúdes ou nas autarquias a ela vinculadas6,
que por esforço reconhecido tenham contribuído para o incremento da produtividade e o
aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela o Secretaria de Saúde,
mediante avaliação da integralidade da assistência ministrada, da grau de resolutividade de
assistência ministrada, da universidade do acesso e igualdade do atendimento, da racionalidade
dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços, e da crescente melhoria do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP.
Operacionalizando a Lei, o decreto n. 41.794, de 19 de maio de 1997v,
ao regulamentar a LOE 8.975/94, trouxe de forma transparente que não existe vantagem genérica.
Os parâmetros legais foram respeitados dentro de uma métrica de avaliação, vale dizer, factível e
Artigo 1° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterado pela Lei n° 9.185, de 21 de novembro de 1995,e pela Lei 9. 463, de 19 de dezembro de 1996.
Artigo 1° da LOE 8.975/94. 6 Artigo 4° da LOE 8.975/94 com redação dada pela LOE 9.185/95.
Alterado pelo Decreto 52.711, de 11 de fevereiro de 2008 e pelo Decreto 50.174, de 4 de novembro de 2005.
Processo n. 0020042-57.2013.8.26.0053. Página 4 de 11.
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urídicag. Abstratamente, o prêmio de incentivo deriva de critérios de concessão definidos em ato
do Secretário da Saúde, da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor, e
da avaliação institucional, a ser efetuada por Comissão criada especificamente para esse fim. Com
base nesses parâmetros, os valores foram diferenciados por grupos de classes e proporcionais à
jornada de trabalho, inclusive de acordo com o resultado individual obtido nas avaliações. Sem
prejuízo, também refletindo a natureza de estímulo, os servidores não teriam direito ao benefício
quando tivessem uma ou mais faltas injustificadas no período de avaliação, ou quando estivessem
em licença para tratamento de saúde ou afastados por período superior a quinze dias, exceto nos
casos de licença por acidente no trabalho ou por doença profissional. Também não fariam direito
ao prêmio de incentivo os indiciados em processo administrativo ou sindicância ou os que
tivessem sofrido penalidades disciplinares, ainda quando convertidas em descontos em seus
vencimentos ou salários.
DA CONSEQUÊNCIA PRÁTICA DA LEI.
PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL.
RESOLUÇÃO SS-1, DE 07/JANEIRO/2009.
Dentro desse panorama, a interpretação sugere que o sentido da norma
é justamente premial, conclusão que vinha sendo adotada pelo Juízo. No entanto, a reflexão mais
a fundo demonstra que a realidade é diversa.
Artigo 3.° - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.°, do artigo 2.° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996; II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.° deste decreto. Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de O (zero) a 25 (vinte e cinco), de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7.° deste decreto. Artigo 4.° - Os valores do Prêmio de Incentivo serão diferenciados por grupos de classes e proporcionais à jornada de trabalho cumprida pelo servidor. § 1.° - Os valores fixados por classes serão graduados de acordo com o resultado obtido nas avaliações, na forma que vier a ser definida em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público. § 2.° - Os valores e a data de crédito serão publicados no Diário Oficial do Estado após o encerramento de cada período de avaliação, em ato do Secretário da Saúde.
Processo n. 0020042-57.2013.8.26.0053. Página 5 de 11.
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Dentro dos critérios adotados pelo Decreto 41.794/97, seu artigo 3°
combinado com o artigo 2°, § 1°, da Lei Ordinária Estadual 9.463/96, aponta que o Prêmio de
Incentivo será pago trimestralmente e terá metade de sua composição composta pelo resultado da
divisão entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas
da metade dos recursos destinados ao pagamento do prêmio de incentivo, respeitando-se, para
essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria
funcional.
Isso revela em resumo que metade do valor do prêmio de incentivo
discrepa do merecimento, pois é simples resultado aritmético da divisão dos recursos entre os
servidores beneficiários, o que por óbvio se afasta do conceito de gratificações pro labore
faciedo. Verifica-se, a bem verdade, que temos parte fixa e parte variável, onde apenas a última
decorre da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor e da avaliação
institucional, a ser efetuada por Comissão. Com efeito, isso, portanto denuncia que há na espécie
metade "gratificação" geral, metade incentivo, e por evidência, metade aumento salarial, metade
gratificação. RÉGIS DE OLIVEIRA adverte:
"No passado, era comum que o Governo,
valendo-se de expedientes menos nobres, procurasse melhorar uma
carreira em detrimento de outra ou, então, elevasse os cargos da
ativa, a pretexto de reclassificá-los, não estendendo os beneficios aos
aposentados. Assim, quem havia se aposentado no cargo mais elevado
da carreira, passava a perceber na segunda ou terceira posição,
perdendo a equiparação com o mais alto posto da carreira. Valia-se,
pois, da alicantina, para preterir direitos, em inventiva criação,
atingindo os que se havia aposentado no mais alto posto da carreira,
fazendo-os regredir e, por consequência, diminuindo seus
vencimentos ou vantagens funcionais. A jurisprudência sempre
repudiou tal comportamento administrativo, reparando direitos
lesados. A norma constitucional incorporou a orientação
jurisprudencial. Agora, não há mais dúvida: qualquer vantagem nova
é repassada às situações antigas, não se podendo fazer distinção que
Processo n. 0020042-57.2013.8.26.0053. Página 6 de Il.
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prejudique as situações anteriores"a .
A constatação não passou desapercebida nem mesmo pelo Secretário
de Saúde. Os reclamos dos inativos e pensionistas se fizeram ouvir. Argumentavam que não se
trata de gratificação legítima, mas de majoração salarial. Se por um lado há no mínimo um
aumento genérico constituído pela metade do prêmio de incentivo, de outro lado há vantagem
premiai decorrente dos bons préstimos realizados pelos servidores da saúde.
O impasse foi resolvido de forma equânime e técnica pela própria
Secretaria de Saúde. Em Resolução SS-1, de 07/janeiro/2009, o Secretário de Estado da Saúde
LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA confirmou que cinqüenta por cento do recurso
destinado ao prêmio de incentivo é dividido entre os servidores independente de avaliação, e que
os aposentados devem ter seus proventos calculados com base na remuneração do servidor em
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, motivo pelo qual, determinou que o
servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja
percebendo o prêmio de incentivo, fará jus a manutenção da parte fixa do beneficio, aquela que
independe de avaliação10.
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL".
VENCIMENTOS INTEGRAIS.
VANTAGENS RECEBIDAS E EVENTUAIS.
Situada a vantagem pecuniária, para desembaraçar a questão sobre a
incidência da sexta-parte inclusive sobre o prêmio de incentivo é necessário conhecer o artigo 129
da Constituição Estadual. É conhecida a intrincada interpretação do dispositivo, notadamente em
relação ao alcance do que se deve ter por "vencimentos integrais". Perante seguras e convincentes
posições, envergo diante da conclusão tirada do incidente de uniformização de jurisprudência n.
193.485-1/6-0, modificando minha convicção anterior. Antes e agora, a certeza da incidência
sobre o salário-padrão e verbas incorporadas por incontestável permanece. Ocorre, no entanto,
° OLIVEIRA, Régis de. Servidores Públicos, Ed. Malheiros, 2004, f. 119. 10 Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja percebendo o Prémio de Incentivo de que trata a Lei n. ° 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. ° 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção do beneficio no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. °, do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997. Parágrafo Único - O beneficio de que trata o "caput" será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria. El Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Processo n. 0020042-57.2013.8.26.0053. Página 7 de 11.
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que à luz da uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0 e de sucessivos e fundamentados
julgados da Corte Superior finalmente compreendo que o artigo 129 da Constituição Estadual é
dispositivo que exige aplicação do princípio da máxima efetividade. Com efeito, à norma
constitucional deve ser atribuída o sentido que maior eficácia lhe conceda, sob pena de esmorecê-
la pontualmente, fragilizando-a artigo a artigo, tudo em prejuízo de um direito expresso que se
quis na origem do Estado tutelar. Invoco J.J. GOMES CANOTILHO que bem anotou:
"Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou
princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte
maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que
maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e
quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja
ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é
hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso
de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior
eficácia aos direitos fundamentais) 1 2 "
Vergado sob essa lição, considero então que às posições reducionistas
do alcance de "vencimentos integrais" à "salário-padrão" ou à "salário-padrão mais verbas
definitivamente incorporadas" contrapõem-se frontalmente à máxima efetividade constitucional.
Porque nelas se mitiga o teor do próprio conceito de "vencimentos" (plural) em favor de
"vencimento" (singular) ou ainda para substituir da premissa original "componentes do sistema
rernuneratório" por "componentes definitivamente incorporados do sistema remuneratório", tudo
sem espeque mais seguro e ao arrepio das lições doutrinárias.
Desse ângulo de visão, hoje o amadurecimento sinaliza em meu sentir
a impropriedade de se restringir "vencimentos integrais" quando o constituinte ainda os predicou
de "integrais". Ora, se a base de cálculo deve ser "vencimentos integrais", qual a finalidade de se
adjetivar vencimentos como integrais, se nem vencimentos (no plural) se ora concede? É de se
então recordar o brocardo inúmeras vezes repetido: "na lei não há palavras inúteis". Ao que se
nota, ainda que matizado o tema por eventual atecnia parlamentar, a tônica do preceptivo remete
diretamente à "integrais", e como "integrais" deverá enfim ser interpretado, não mais se
oportunizando redução deliberada sem maior supedâneo jurídico, sob pena de desviar a própria
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Ed. Almedina. 7' ed. f 1224.
Processo n. 0020042-57.2013.8.26.0053. Página 8 de 11.
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vontade constituinte. Diante desses motivos a razão acompanha aos que comungam da posição
atinente à incidência dos adicionais de tempo de serviço sobre o salário padrão e sobre as verbas
efetivamente recebidas, salvo as eventuais, em tudo dando cumprimento ao artigo 129 da
Constituição Estadual com seu real sentido revelado pela doutrina de HELY LOPES
MEIRELLES.
Essa conclusão, todavia, não esgota o teor do que se extrai da
expressão "vencimentos integrais", podendo levar a erro o intérprete menos atento, afinal, não
revela especificamente o que se entende compreendido por "vantagens efetivamente recebidas".
O estudo comparativo da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo parece denunciar
que, além do salário-padrão, os servidores percebem vantagens definitivamente incorporadas,
vantagens incorporáveis, mas ainda não incorporadas, vantagens não incorporáveis, e vantagens
transitórias ou eventuais. Nesse contexto, as vantagens efetivamente recebidas funcionam como
gênero do qual apenas as "vantagens transitórias ou eventuais" não fazem verdadeira parte, ou
caso façam, são exceções, tanto que capadas expressamente pela dicção dos julgados que adotam
esse posicionamento. Pelo prisma que se firma, então as vantagens efetivamente recebidas são as
que remanescem da diferença resultante da subtração das vantagens transitórias ou eventuais. A
seu turno, os lineamentos de "vantagens eventuais" foram bem definidos em voto da lavra do E.
Desembargador JOSÉ SANTANA, nos autos da apelação cível n. 780.820.5/0-00:
"As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo
desses adicionais ex facto temporis, dizem respeito tão-somente
às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que
não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo
desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de
viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio
funerall3"
Com efeito, o alicerce que sustenta as razões do E. Desembargador
JOSÉ SANTANA reflete a doutrina de HELY MEIRELLES, vez que o doutrinador ao dispor
sobre vencimentos não se deixou levar pela globalidade, mas restringiu o alcance à soma do
salário-padrão e dos componentes do sistema remuneratório, ou seja, àqueles decorrentes da insita 13 Nesse sentido ver também Apelação Civel 816.284-5/8-00 .
Processo n. 0020042-57.2013.8.26.0053. Página 9 de 11.
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contraprestação do serviço. É tênue a distinção, mas dela apenas se segrega os pagamentos de
natureza indenizatória - não-remuneratórios -, que episódicos que são, mostram-se transitórios,
eventuais e efêmeros.
Assim, reputo que a incidência do adicional por tempo de serviço deve
incidir sobre o salário-padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não
incorporadas, mas desde que não sejam eventuais, isoladas em si mesmas e atreladas o_
episodicamente, sem qualquer caráter de continuidade.
Em síntese, os benefício de sexta parte devem ser calculados sobre o
vencimentos integrais, especificamente sobre a parte fixa do prêmio de incentivo enquanto LEI •0 efetivamente recebido, porque constitui vantagem efetivamente recebida. o
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Ex positis, julgo o pedido formulado por Ana Maria Dahi Rizzo e te;
outros nos autos PROCEDENTE EM PARTE, de forma a extinguir o feito com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao
pagamento da sexta-parte com inclusão da parte fixa do prêmio de incentivo em sua base de cf
cálculo, assim como a pagar as diferenças decorrentes do não pagamento, respeitada a prescrição
qüinqüenal anterior à citação, até efetivo cumprimento da obrigação, corrigido e com juros de Cl>
mora, na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, a partir da citação. 2 o. o cé'
Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que
tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, o
contudo, a TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do E. TJSP, porque • ui
inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao >- c,_ o o
julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do
universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. o o 2 ;--;
Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a w
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
axa referencial não reflete a perda de poder aquisitivo da moedan. Não parece ser outra a
interpretação dada pelo E. TJSP:
Inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009 eleição da TR como fator
correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno
inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a
inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator
correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário n°
0046880-42.2010.8.26.0053).
Apostile-se. Reconheço a natureza alimentar. Custas e despesas ex
lege. Por força do princípio da causalidade, cada parte arcará com os honorários de seus
advogados.
P.R.I.C.
São Paulo, 26 de agosto de 2013.
Kenichi Koyama
Juiz(a) de Direito
14 O Ministro Moreira Alves justificou que -Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução n° 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da 'taxa real histórica de juros da economia' embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado. (..) A variação dos valores das taxas desse custo prefixados por essas entidades decorre de fatores económicos vários, inclusive peculiares a cada uma delas (assim, suas necessidades de liquidez) ou comuns a todas (como, por exemplo. a concorrência com outras fontes de captação de dinheiro, a política de juros adotada pelo Banco Central, a maior ou menor oferta de moeda), e fatores esses que nada têm que ver com o valor de troca da moeda, mas, sim — o que é diverso -, com o custo da captação desta." Logo, alheia ao valor da moeda, afeta ao custo de captação financeira, incabível e estranha a taxa referencial para disciplinar correção monetária
Processo n. 0020042-57.2013.8.26.0053. Página 11 de 11.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000103496
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n°
0020042-57.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são
apelantes MARIA SILVIA DE LIMA TAGA, ALZIRA MARIA MORATO
BERGAMINI, ANA MARIA MACHADO CARNEIRO, ANTONIO TADEU
CARDOSO LUCAS, CLAUDIO MOLINA MARTINES, ELOISA FONSECA
DEL TEDESCO, HERMINIA CECILIA CASTELLO PEREIRA, ANA MARIA
DAHI RIZZO, IZILDINHA APARECIDA DA SILVA PIOLA, JOSE ROMEU
SOUTO, MÁRCIA CRISTINA GOBETTE NEGRI BERNARDINO, MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MONTERO PERIGO,
MARIA EDITH DE CASTRO, INÊS APARECIDA MICHELE NU :,cES, `J
MARLYSE SELMA DE OLIVEIRA RIBEIRO, RITA DE CÁSSIA BRIG/8■111,
MARTA INES CAZENTINI MEDEIROS, OSVALDO FRATAZI, OUF E /AL
JOSÉ TONOLLI, PAULO DA SILVA, REGINA CÉLIA MARCONES
NOGUEIRA, MARILEI APARECIDA DOS SANTOS, JAQUELINE 012 RO
SILVA, ROSA MARIA DUARTE FAVARO, ROSANGELA CRISTINA
CAETANO DOS SANTOS, SUELY ABUD SILLOS, SUELY MAIA GER2CE, cc
VLANDEN VIEIRA e REMILDO JOSÉ DE SÁ GUEDES, é ap(ado E;
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. L
C E
ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Público do Tribun de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram proviment m em C
parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que in ,;d:gra
este acórdão. a
O julgamento teve a participação dos E>gnos. o. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) e C011\p,IRA
o o SCHMIDT.
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fls. 42
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 24 de fevereiro de 2014
Eduardo Gouvêa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação n. 0020042-572013.8.26.0053
fls. 43
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 0020042-57.2013.8.26.0053 Comarca: São Paulo Juiz sentenciante: Kenichi Koyama
Apelantes: Ana Maria Dahl Rizzo e outros Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(voto n° 18.657)
Apelação Cível - Ação ordinária - Pretensão de inclusão do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei 8.975/94 no calculo da sexta-parte - Sentença julgada parcialmente procedente, que determinou inclusão apenas da parte fixa do Premio Incentivo (50%) no calculo da sexta-parte. Recurso dos autores requerendo a inclusão da totalidade do Premio incentivo no calculo da sexta-parte - Inadmissibilidade - O referido premio tem parte fixa e parte pro labore faciendo que não pode ser incluída no calculo da sexta-parte por ser verba de natureza eventual dependendo de condições para seu pagamento - Prescrição quinquenal que deve cc-t-er a partir da propositura da ação nos termos do art. 219, Fic-i ° do CPC - Verba honoraria mantida nos termos do a8. 21
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o 11.1
(C)) fls. o
265/275) interposto contra a r. sentença, de relatório adotadog fls.
250/260), que julgou procedente em parte a ação ajuizada Oor
servidores públicos, pleiteando a inclusão do Prêmio de Incei (tivo
instituído pelas Leis 8.975/94 e 9.463/96, e regulamentado !elo
Decreto 41.794/97. Condenando a Fazenda Estadual R, ao
pagamento da sexta-parte com inclusão da parte fixa do premi' de O
incentivo em sua base de calculo, bem como pagar as diferer8as,
respeitada a prescrição quinquenal anterior à citação, corrigidts e
com juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494M1', a
partir da citação. Custas e despesas ex lege e por forçd do
Apelação n. 0020042-57.2013.8.26.0053
3W
"caput" do CPC.
Recurso parcialmente provido
Trata-se de recurso de apelação
fls. 44 -9A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
principio da causalidade, cada parte arcará com os honorários de
seus advogados.
Apelam os autores, em apertada síntese,
requerendo que seja incluso o valor total do premio incentivo no
calculo da sexta-parte, que a prescrição quinquenal seja a partir da
propositura da ação e não da citação questionando ainda a
compensação da verba honoraria.
Foram apresentadas contrarrazões às
fls. 284/291.
É o breve relatório.
Tenho que a r. sentença de primeiro -jau
deverá ser parcialmente reformada. o
Em consonância com o art. 1° dádLei
Estadual n° 8.975/94, que dispõe ser o Prêmio de InceAlvo
concedido a todos os servidores da Secretaria da Saúde, tem-;ó:: O
"Art. 1°. Poderá ser concedido, ,,3os servidores em exercício na Secretari, da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetiv.ido o incremento da produtividade o aprimoramento da qualidade lios serviços e das ações executadas :ela referida Secretaria, mediante avalid;ão
a 0
I -integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividade de assistdria ministrada;
dos seguintes fatores:
42,
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III - universidade do acesso e igualcIde
4 ,1,j Apelação n. 0020042-57.2013.8.26.0053
fls. 45
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
do atendimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP."
Todavia o parágrafo 1°, do artigo 2°
dessa Lei, vem limitar que apenas 50% dos recursos destinados
ao benefício constituem aumento genérico:
"Art. 2°, §1°. A metade dos recursos
destinados ao benefício de que trata Ésta
lei será dividida entre os servidoreem o o
exercício na Secretaria da Saúde epas Er,
autarquias a ela vinculadas, respeitaErdo-
se, para essa divisão, apena:iy, a
classificação por nível de complexhâde O
da atividade de cada cates )ria O
funcional".
Quanto aos outros 50% dos recursEs o
Decreto n° 41.794/97 em seu artigo 3° o distribuiu da seginte as
maneira: 25% resultantes da avaliação individual a ser efettiada
pela Chefia imediata do servidor e 25% resultantes da avalii:§,:ão 0
institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o at'igo
9° do mesmo Decreto, desse modo esta parcela tem nítido ca titer
pro labore faciendo, não podendo ser incluída no cálculo da seda- : o
Apelação n. 0020042-57.2013.8.26.0053 5,6
parte como pretendido pelos autores.
fls. 46
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Neste sentido:
"SERVIDORES AFASTADOS. "PRÊMIO DE
INCENTIVO AOS SERVIDORES DA
SECRETARIA DA SAÚDE". GRATIFICAÇÃO DA NATUREZA MISTA
I - Extensão da Gratificação denominada "Prêmio de
Incentivo" a todos os servidores lotados na Secretaria
da Saúde, mesmo que cedidos a outros entes -
Admissibilidade restrita.
II —A vantagem tem natureza mista - metade da verba se destina ao pagamento de forma geral e
indiscriminada a todos os servidores; a outra metade é
concedida conforme desempenho do próprio servidor e
da instituição ao qual está vinculado.
III"- A concessão do beneficio a servidores cedidos deve se dar pelo equivalente à metade do ':alor
normalmente pago àqueles que laboram em unAtdes
de saúde estaduais - Restante da verba que é vinc°'ada
ao desempenho do servidor e da sua unidade, cor`,"zição que é impossível de auferir quando o exercícw-cc da função ocorre em outro ente. Recurso parciallàente provido". (apelação n° 870.778.5/8-00, rel. r,,,Des.
Nogueira Diefentheiler, j. 08/06/2009 - V.U.) o
AÇÃO ORDINÁRIA - Servidores Públicos EstadZis - Premio de Incentivo - Lei n° 8.975/94 - Gratifigrçã o o cujo pagamento independe de circunstt% cias especificas, pelo menos no que toca à metad a)Q- dos recursos destinados à implementação da vantNm,
passando a compor, neste percentual, os vencin-antos daquele segmento de servidores - Inclusão na bt-8.? de calculo do quinquênio à razão de 50% - Ser ã'nça reformada em parte - Recursos da Fazenda do
z e dos autores parcialmente providos (apelaçe o n° 0008093-07.2011.8.26.0053 - Rel. Luiz J-8rgio
Fernandes de Souza - j. 25.11/2013 - V.U.)
Quanto a alegação de que a presce,)Ao
deve ser contada a partir da propositura da ação e não da cita Dão, -8
6 Apelação n. 0020042-57.2013.8.26.0053
fls. 47
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
com razão os apelantes, nos moldes do artigo 219, § 1° do Código
de Processo Civil.
Já quanto a verba honoraria, entendo que
deve ser mantida, arcando cada parte com os honorários de seus
patronos, nos termos do art. 21 "caput" do Código de Processo
Civil.
Assim, o recurso merece parcial
provimento apenas para constar que a prescrição quinquenal
deverá ser contada da data da propositura da ação e não da
citação, permanecendo no mais a bem prolatada e fundamentada
sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, dou parcial provinWito o
ao recurso.
Eduardo Gouvêa Relator
Apelação n.0020042-57.2013.8.26.0053
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Tribunal de Ai iça de São Paulo Poder Judiciàn0
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Consulta de Processos do 2°Grau
Dados para Pesquisa
Seção: Conselho Superior da Magistratura
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Dados do Processo
Processo: 0020042-57.2013.8.26.0053 Encerrado
Classe: Apelação
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Gratificação de Incentivo
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 13a Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 0020042-57.2013.8.26.0053
Distribuição: 7a Câmara de Direito Público
Relator: EDUARDO GOUVÉA
Revisor: COIMBRA SCHMIDT
Volume / Apenso: 2 / O
Outros números: 1051/2013
Valor da ação: 40.800,00
Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SI 4.3.2 - Seção de Proces. da 7 5 Câmara de Dir. Público. Remessa: 29/04/2014
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 29/04/2014
Apensos / Vinculados
Não há processos apensas ou vinculados para este processo.
Números de la Instãncia
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. -Exibir todas as partes.
Apelante: Maria Silvia de Lima Taga Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
29/04/2014 Remetidos os Autos para Vara de Origem TRANSITADO EM JULGADO EM 24 DE MARÇO DE 2014
12/03/2014 Documento
Juntado protocolo no 2014.00086560-4, referente ao processo 0020042-57.2013.8.26.0053/90000 - Prioridade no Julgamento/Distribuição
07/03/2014 Publicado em
Disponibilizado em 06/03/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1605
27/02/2014 Publicado em
Disponibilizado em 26/02/2014 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1601
26/02/2014 Acórdão registrado
Acórdão registrado sob no 20140000103496, com 7 folhas.
25/02/2014 Acordão Finalizado Acórdão Dr. Eduardo Gouvêa
24/02/2014 Provimento em Parte
24/02/2014 Julgado
http://esaj.fispjus.br/epo/sg/search.do?cbPesquisa—NUMPROC&dePesquisa=002004... 11/07/2014
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Deram provimento em parte ao recurso. V. U.
18/02/2014 Publicado em
Disponibilizado em 17/02/2014 Tipo de publicação Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico 1594
13/02/2014 Inclusão em pauta Para 24/02/2014
11/02/2014 Recebidos os Autos à Mesa
11/02/2014 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
05/02/2014 Publicado em
Disponibilizado em 04/02/2014 Tipo de publicação Entrados Número do Diário Eletrônico: 1585
30/01/2014 Recebidos os Autos pelo Revisor Coimbra Schmidt
30/01/2014 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
29/01/2014 Publicado em
Disponibilizado em 28/01/2014 Tipo de publicação Distribuídos Número do Diário Eletrônico 1580
28/01/2014 Recebidos os Autos pelo Relator Eduardo Gouváa
27/01/2014 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
27/01/2014 Distribuição por Sorteio Órgão Julgador: 66 - 7a Câmara de Direito Público Relatar: 11097 - Eduardo Gouvéa
23/01/2014 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
23/01/2014 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
22/01/2014 Processo Cadastrado
SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Eduardo Gouvêa (18657)
Revisor Coimbra Schmidt (25309)
3° Juiz Magalhães Coelho
Petições diversas
Data Tipo
14/02/2014 Prioridade no Julgamento/Distribuição
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
24/02/2014 Julgado Deram provimento em parte ao recurso. V. U.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj .tj sp.jus.br/epo/sg/search.do?cbPesquisa=NUMPROC8cdePesquisa=002004... 1 1 /07/20 14
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Tribunal de Justiça de Sáro Pauto Poder JudlUan0
IIIII a CAIXA POSTA_ CADASTRO CONTATO
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Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
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Dados para Pesquisa
Foro: Todos os foros da lista abaixo
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Unificado Outros
Número do Processo:
Dados do Processo
Processo: 0020042-57.2013.8.26.0053
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Gratificação de Incentivo
Local Físico: 10/07/2014 00:00 - Prazo 22
Distribuição: Livre - 17/05/2013 às 13:13
13a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Maria Gabriella Pavldpoulos Spaolonzi
Valor da ação: R$ 40.800,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ”Exibir todas as partes.
Reqte: Ana Maria Dahi Rizzo
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Sandra Regina de Souza Artioli
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. >,Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
10/07/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: 1686 Página: 999/1001
08/07/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0352/2014 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)
07/07/2014 Decisão Proferida
Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior previsto no art. 604, §10, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se.
01/07/2014 Petição Juntada
16/05/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2014 Data da Disponibilização: 16/05/2014 Data da Publicação: 19/05/2014 Número do Diário: 1651 Página: 1025/1029
15/05/2014 Remetido ao DJE Relação: 0255/2014 Teor do ato: Ato Ordinatório - Portaria 01/2012. "Cumpra-se o v. Acórdão. Confira-se inteiro teor em http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/open.do. Requeira a parte autora o que entender cabível. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 50 do CPC., arquivem-se os autos. Anote-se a Prioridade Legal". Advogados(s): Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/5P), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)
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13/05/2014 G Ato Ordinatório Praticado Ato Ordinatorio - Portaria 01/2012. "Cumpra-se o v. Acórdão. Confira-se inteiro teor em http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/open.do. Requeira a parte autora o que entender cabível. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 50 do CPC., arquivem-se os autos. Anote-se a Prioridade Legal".
12/05/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13a Vara de Fazenda Pública
08/01/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
21/11/2013 Contrarrazães Juntada
15/10/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 130 Vara de Fazenda Pública
09/10/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu MARCELO CHIARELLO JR - OABSP 194553E R MAIRA PAULA 67 - -TEL 3130-9052 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sandra Regina de Souza Artioli
03/10/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0609/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 04/10/2013 Número do Diário: 1512 Página: 963/967
02/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0609/2013 Teor do ato: Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela parte autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contrarrazões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP)
27/09/2013 El Decisão Proferida
Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela parte autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contrarrazoes ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int.
24/09/2013 Apelação Juntada
28/08/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0527/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 965/968
27/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0527/2013 Teor do ato: Ex positis, julgo o pedido formulado por Ana Maria Dahi Rizzo e outros nos autos PROCEDENTE EM PARTE, de forma a extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da sexta-parte com inclusão da parte fixa do prêmio de incentivo em sua base de cálculo, assim como a pagar as diferenças decorrentes do não pagamento, respeitada a prescrição qüinqüenal anterior á citação, até efetivo cumprimento da obrigação, corrigido e com juros de mora, na forma do artigo 10-F da Lei 9.494/97, a partir da citação. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. ST7. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do E. TJSP, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Valioso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário no 0046880-42.2010.8.26.0053). Apostile-se. Reconheço a natureza alimentar. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. P.R.I.C. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 1207,49. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume (os autos encontram-se com 2 volumes). Advogados(s): Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)
26/08/2013 Sentença Registrada
26/08/2013 n Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Ex positis, julgo o pedido formulado por Ana Maria Dahi Rizzo e outros nos autos PROCEDENTE EM PARTE, de forma a extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da sexta-parte com inclusão da parte fixa do prêmio de incentivo em sua base de cálculo, assim como a pagar as diferenças decorrentes do não pagamento, respeitada a prescrição qüinqüenal anterior à citação, até efetivo cumprimento da obrigação, corrigido e com juros de mora, na forma do artigo 10-F da Lei 9.494/97, a partir da citação. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do E. TJSP, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei no 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenómeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário n° 0046880-42.2010.8.26.0053). Apostile-se. Reconheço a natureza alimentar. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. P.R.I.C. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 1207,49. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume (os autos encontram-se com 2 volumes).
16/08/2013 Contestação Juntada
13/08/2013 Mandado Juntado
07/06/2013 12. Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
28/05/2013 o Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
21/05/2013 Recebidos os Autos do Distribuidor local
17/05/2013 Remetidas os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 130 Vara de Fazenda Pública
17/05/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ANA MARIA DAHI RIZZO E OUTROS PROCESSO N°: 0020042-57.2013.8.26.0053
REF.: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF - SECRETARIA DA FAZENDA
Trata-se de ação proposta por servidores públicos pela qual
requerem a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da vantagem da
sexta-parte, com o respectivo pagamento das diferenças devidas.
A sentença de 1a instância julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar a ré ao pagamento da sexta-parte com inclusão da parte
fixa do prêmio de incentivo em sua base de cálculo, assim como a pagar as
diferenças decorrentes do não pagamento, respeitada a prescrição quinquenal
anterior à citação. Ademais os juros devem incidir na forma do artigo 1° F da Lei
9.494/97, a partir da citação.
O TJ-SP confirmou a r. sentença.
Agora, a Fazenda foi intimada para o cumprimento da
obrigação de fazer, determinando que se proceda ao apostilamento dos títulos
os autores e que se informe as diferenças em atraso devidas.
Declara a subscritora da presente, com fé pública, nos termos
do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a ser
cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual
anexo, extraído do site do E. TTSP.
Diante do exposto, proponho:
a) a formação do PJ/F, que deverá ser instruído pelas cópias da
petição inicial, sentença e acórdão (cópias anexas).
Rua Maria Paula, 67, 'I o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.182700
São Pa
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
b) após, que seja o presente expediente encaminhado à
CAF/SECRETARIA DA FAZENDA para elaboração da
fórmula de cálculo e informação da secretaria responsável pelo
apostilamento.
SANDRA REGINA DE'SOUZA ARTIOLI
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 105.450
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
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PROCESSO PJ/F • . 182700/2013 PROCESSO N.° • . 0020042-57.2013.8.26.0053 - 13' VFP INTERESSADO ANA MARIA DAHI RIZZO E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por ANA MARIA DAHI RIZZO E 00, na qual tiveram assegurado o pagamento da sexta parte sobre a parte fixa do Prêmio de Incentivo.
Conforme consta às fls. 40/41, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o artigo 7° do Decreto n°. 28.055/87.
Apesar deste fato, neste caso, não é necessário a apresentação de fórmula de cálculo, competindo exclusivamente ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Saúde o apostilamento do título dos autores na forma e modo traçados pelo Procurador oficiante.
Sendo, inclusive, de competência da Secretaria da Saúde o custeio de eventuais orcelas vencidas e vincendas
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 24 de julho de 2014.
ADERI./,)i, O ANTONIO DA SILO R •
Diretor Técnr o de Divisão da Faz tadual
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Sandra Regina S. Artioll Procuradora do Estado
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/182.700/2013, o
processo n° 001/0001/003.523/2014.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
17/03/2015
Jõiteliiilia .Bettotti
Diretor-I-CPEA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/182.700/2013 (Apenso 0001/0001/003.523/2014)
Interessado: ANA MARIA DAHI RIZZO E OUTROS
(Ação Judicial n° 0020042.57.2013.8.26.0053 da 13' Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 11-F).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, quanto ao solicitado pelo Procurador responsável pelo feito as fls. 53/54.
C.J., em 18 de março de 2015.
NUHAD SAID O IVER Procuradora do Esta o Chefe da
Consultoria Jdridica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 57
GGP/CLP PROCESSO N." 001/0941/ 182.700'2013 (AP N°. 001/0001/003.523/2014)
INTERESSADO: ANA MARIA DAHI RIZZO E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo no 0020042-
57.2013.8.26.0053 (13' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F 2013.01.182700 e o
Ap n.° 001/0001/003.523/2014, em nome de ANA MARIA DAI-11 RIZZO E OUTROS, que
os interessados (contracapa) fazem jus ao "inclusão de 50 % (cinquenta por cento) do valor
do Prêmio de Incentivo, na base de cálculo da sexta-parte, na forma do artigo 129 da
Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal, (o ajuizamento da ação
ocorreu em 17/05/2013)."
CLP, em 25 de março de 2015.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETO! TÉCNICO Il
JNI