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Boletim VOLUME 27 - NÚMERO 5 SÃO PAULO-SP - BRASIL SET./OUT. 2 0 0 3 WWW.PGE.SP.GOV.BR CENTRO DE ESTUDOS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

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BoletimVOLUME 27 - NÚMERO 5SÃO PAULO-SP - BRASIL

SET./OUT.2 0 0 3

WWW.PGE.SP.GOV.BR

C E N T R O D E E S T U D O S

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

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579B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):579-582, set./out. 2003

Editorial................................... 581

Notícias...................................... 583

PGE na imprensa ............................ 594

Cursos .............................................. 606

DoutrinaLoteria da Cultura – Logomarca.

Inviabilidade da Proteção Autoral.Medida Legislativa .......................... 607

Serviço de Limpeza, Asseio eConservação Predial – Pregão.Cabimento ....................................... 610

Peças e JulgadosHabeas Corpus – Defensor Público.

Necessidade de Intimação Pessoal ... 617Mandado de Segurança – Prestação

de Transporte Escolar a Aluno doEnsino Médio. Obrigatoriedade ....... 623

Sumário

ICMS – Mandado de Segurança.Substituição Tributária. Postos deGasolina. Ilegitimidade de Parte ...... 630

Resolução Contratual – Contestação .... 637

Ementário ................................ 645

Súmulas.................................... 653

Legislação Federal ............................................ 659

Estadual.......................................... 706

P G E ............................................. 717

Poder Judiciário............. 729

Índice remissivoda Legislação ...................... 751

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580 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):579-582, set./out. 2003

Expediente

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Procurador Geral do Estado:Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado Adjunto:José do Carmo Mendes Júnior

Procuradora do Estado Chefe de Gabinete:Sylvia Maria Monlevade Calmon de Britto

Subprocuradores Gerais:Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi (Consultoria), JoséRenato Ferreira Pires (Contencioso), Mariângela Sarrubbo(Assistência Judiciária)

Corregedor Geral da PGE:Dionísio Stucchi Júnior

Ouvidora Geral da PGE:Ana Sofia Schmidt de Oliveira

Procurador do Estado Instrutor:Geraldo Alves de Carvalho

Assessoria:Anadil Abujabra Amorim, Claudia Polto da Cunha, DécioGrisi Filho, Fátima Fernandes Catellani, Hélio Moretzsohnde Carvalho, José Roberto de Moraes, Juan FranciscoCarpenter, Magaly Motta de Oliveira, Maria Emília Pacheco,Maria de Fátima Pereira, Mário Engler Pinto Júnior, MaríliaSchmidt Simonsen, Mirian Kiyoko Murakawa, Pedro UbiratanEscorel de Azevedo, Sidnei Farina de Andrade, Sílvia HelenaFurtado Martins, Vera Lúcia Gonçalves Barbosa e YaraChucralla Moherdaui Blasi

Conselho da PGEElival da Silva Ramos (Presidente), Dionísio Stucchi Jú-nior, Mariângela Sarrubbo, José Renato Ferreira Pires, AnaMaria Oliveira de Toledo Rinaldi (membros natos); ClaudiaCardoso Chahoud, Cristina Guelfi Gonçalves, Ivan deCastro Duarte Martins, Marcelo Grandi Giroldo, MarciaMaria Barreta Fernandes Semer, Maurício Kaoru Amagasa,Shirley Sanchez Tomé e Vitore André Zilio Maximiano

CENTRO DE ESTUDOS

Procuradora do Estado Chefe:Maria Clara Gozzoli

Assessoria:Maria Aparecida Medina Fecchio, Marialice Dias Gonçalves,Norberto Oya e Raquel Freitas de Souza

Comissão EditorialMaria Clara Gozzoli, Anadil Abujabra Amorim, Dirceu JoséVieira Chrysóstomo, Edmir Netto de Araújo, Eduardo Augus-to Muylaert Antunes, João Carlos Pietropaolo, MarialiceDias Gonçalves, Martha Coelho Messeder, Mirian KiyokoMurakawa, Plínio Back Silva, Simone Aparecida Martins eSuzana Maria Pimenta Catta Preta Fedrighi

BoletimMarialice Dias Gonçalves (Coordenação Editorial), RodrigoCorrea da Cunha (pesquisa legislativa) e Marcelino FerreiraSandoval (distribuição)

Redação e Correspondência:Serviço de Divulgação do Centro de Estudos da Procura-doria Geral do Estado de São Paulo - Boletim do Centro deEstudos da PGE/SP - Rua Pamplona, 227 - 3º e 4º andaresCEP 01405-902 - São Paulo - SP - Tels. (11) 3372-6426,3372-6490, e-mail: [email protected]

Projeto e produção gráfica:

PÁGINAS & LETRAS Editora e Gráfica Ltda.Tels. (11) 6618-2461 - 6694-3449e-mail: [email protected]

Tiragem: 2.000 exemplares

As colaborações poderão ser encaminhadas diretamen-te ao Serviço de Divulgação do Centro de Estudos. Osartigos jurídicos, pareceres e peças processuais somenteserão publicados com a aprovação da Comissão Edi-torial, e as opiniões neles contidas são de exclusivaresponsabilidade dos respectivos autores, não vincu-lando a Administração Pública.

O Centro de Estudos ofereceos seguintes serviços:

Biblioteca Central e54 Bibliotecas Setoriais

Revista da PGE

Serviços de cópiasdo acervo da

Biblioteca Central

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581B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):579-582, set./out. 2003

Editorial

IRRESPONSABILIDADENA DEMANDA CONTRA O ESTADO

O Estado experimenta um momento de exacerbada demandajudicial, que temos enfrentado com sobrecarga de esforços, natentativa de manter a excelência de nosso trabalho, motivo de orgu-lho daqueles que atuaram e atuam na Procuradoria Judicial.

O acréscimo tem sido implementado também pela substituição doajuizamento de ações em litisconsórcio pelo individual, tendo em mirao pagamento, em noventa dias, como obrigação de pequeno valor.

A par das demandas fundadas, em que pese a dificuldade denos conformarmos a elas, temos inúmeras lides que são verdadeirasaventuras que sobrecarregam o Poder Judiciário e o contencioso daProcuradoria Geral do Estado.

Atentos a essa situação, cumpre-nos pensar nas possibilidadesde tornarmos responsável o acionamento da Fazenda Estadual.

Elevado é o percentual de ações ajuizadas no intuito de burlaro recolhimento de custas e honorários de sucumbência.

Cada vez mais freqüente tem sido o requerimento dos benefí-cios da gratuidade judiciária, reiteradamente deferido. Os recursosinterpostos são julgados improcedentes, decidindo os Tribunais quebasta a simples afirmação, na inicial ou na contestação, de que ointeressado não tem condições de pagar custas e honorários. Portratar-se de disposição legal, competiria à Fazenda demonstrar queo beneficiário tem condições de arcar com referidos encargos e,para tanto, não basta a propriedade de veículo ou a condição deservidor regularmente remunerado.

Melhor sorte não nos socorre nas impugnações ao valor dacausa. Principalmente nas ações movidas por servidores, apesar deexistir critério legal para sua fixação, este não tem sido observado.

Quando do arbitramento de honorários de sucumbência afavor da Fazenda, têm-se fixado valores ínfimos, incompatíveis coma dignidade do exercício da advocacia pública.

Compete-nos manejar os recursos necessários, ainda que ape-nas no intuito de demonstrar que não somos exclusivamente remune-rados pelos cofres públicos. Integram nossa verba os honorários advo-catícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado.

Quando o Estado sucumbe, em que pese expressa disposiçãoa respeito da fixação dos honorários, que deve obedecer aos parâ-metros traçados no artigo 20, parágrafo 4º do Código de ProcessoCivil, temos convivido com vultosas importâncias, verificadas, viade regra, na execução.

Importante, assim, que desde a contestação, referido disposi-tivo seja prequestionado, a fim de que não aceitemos condenações

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582 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):579-582, set./out. 2003

arbitradas em percentual que varia de 10% a 20%, sem realizarcálculo superficial que revele ser ou não exorbitante o valor dasucumbência. Necessário que todos os recursos sejam manejadosem primeira e segunda instâncias. O recurso especial tem sidoreiteradamente inadmitido por implicar reexame de provas, vedadopela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Não basta nos insurgirmos contra o percentual simplesmente,sem demonstrarmos se a condenação é ou não adequada ao grau decomplexidade da causa. Afinal, os honorários de sucumbência nãose prestam a punir a Fazenda, mas a remunerar o advogado dosautores que pagaram ou pagarão, também, honorários contratuais.

Certamente, ante a excepcional demanda, não nos tem sobradofôlego para atuar em prol de tais interesses, de forma mais incisiva.Estamos no mês de outubro e o Setor de Protocolo da ProcuradoriaJudicial já superou 10.000 autuações de ações, compreendendoacompanhamento de recursos do interior.

Preocupada com o panorama apresentado, e constantementeem busca de alternativas para relativização de nossos problemas,empolgou-me, a princípio, a proposta do Tribunal de Justiça, levadaao Senhor Procurador Geral, de criação do Juizado Informal deConciliação da Fazenda Pública.

Instada a manifestar-me, vislumbrei ser uma grande saída paranossos atropelos. Analisando melhor a questão, entretanto, conside-rada a indisponibilidade do interesse público, a repercussão dos pre-cedentes resultantes de acordos entabulados e a estrutura necessá-ria a essa atuação, vi-me forçada a opinar pela sua inviabilidade.

Ante a impossibilidade de afastarmos o grande volume detrabalho que sobrecarrega o contencioso, em especial esta Procu-radoria Judicial, entendo sermos todos responsáveis pela busca deprocedimentos capazes de elidir a proliferação de demandas infun-dadas, deduzidas a custo zero para o particular, onerando, entre-tanto, qualitativamente, a atuação do Judiciário e dos Procuradoresda Fazenda.

A par disso, a participação e integração das áreas do conten-cioso e consultoria torna-se cada vez mais imprescindível, cabendo-nos levar a ela o posicionamento do Judiciário, a fim de que as autori-dades sejam reorientadas, ou alterados os procedimentos admi-nistrativos.

Esta tem sido a nossa tentativa!

CARMEN MAGALI CERVANTES GHISELLIProcuradora do Estado Chefe da Procuradoria Judicial

Editorial

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583B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

Inauguração da nova sede de Jundiaí reúneProcuradores e autoridades locais

No dia 3 de setembro, às 18h, foi inaugu-rada a nova sede da Seccional de Jundiaí, daProcuradoria Regional de Campinas, loca-lizada na Rua Euclides da Cunha, n. 345.Estiveram presentes o Procurador Geral do

Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, acompa-nhado dos Subprocuradores Gerais, Dr. JoséRenato Ferreira Pires, da área do Contencio-so, e Dra. Mariangela Sarrubbo, da área daAssistência Judiciária. Compareceram tam-bém o Dr. Ricardo Kendy Yoshinaga, Corre-gedor Auxiliar, representandoo Corregedor Geral da PGE, oDr. Marcelo Grandi Giroldo,

Conselheiro da PGE, o Dr.Adalberto Robert Alves, Procu-rador do Estado Chefe da Pro-curadoria Regional de Campi-nas, e a Dra. Marília de Carva-lho Macedo Guaraldo, Procu-

radora do Estado Chefe da Sec-cional de Jundiaí.

A Apesp (Associação dosProcuradores do Estado de SãoPaulo) ofereceu um coquetelaos cerca de 70 convidados,

dentre os quais Juízes de Di-reito da Comarca de Jundiaí, oDelegado Seccional de Polícialocal, o Delegado Regional Tri-butário local, além de repre-sentantes do Subcomandante

da Polícia Militar, do Delegadode Ensino da região e do De-putado Estadual Ari Fossen, dopresidente do SINDIPROESP,Dr. Antonio Maffezoli, e de doisrepresentantes da APESP, Dr.

Marcos Fábio de Oliveira Nus-deo e Dr. Sérgio Seiji Itikawa.

Além disso, vários Procu-radores da Procuradoria Regio-nal de Campinas e da própriaSeccional de Jundiaí, servido-

res e estagiários de direito.

O evento teve a cobertura daimprensa (Jornal de Jundiaí, TV

Educativa e TV Bandeirantes).O Procurador Geral fez um bre-ve discurso, em que agradeceunominalmente a presença dasautoridades e apontou a impor-tância das novas instalações da

Procuradoria Seccional de Jun-diaí para o bom trabalho dessaunidade da PGE. Ademais,disse que se orgulha de ter

conseguido isso em sua ges-tão, salientando que o atualGoverno tem se preocupadoem melhorar as condições

de trabalho dos servidores eórgãos do Executivo, poisnão se pode admitir que oEstado tenha instalaçõesmalcuidadas, uma vez quenão é tão difícil propiciar es-

sas melhorias, que muitas ve-zes podem ser feitas por meiode parcerias, sem custos paraos cofres públicos.

O Procurador Geral lem-brou ainda o importante tra-

balho feito pelos Procuradoresda área da Assistência Judiciá-

ria, tendo inclusive aproveitadoa oportunidade para visitartambém as instalações da PAJem Jundiaí.

A área do Contencioso daSeccional de Jundiaí conta atual-

mente com três Procuradores,que atendem às comarcas de Jun-diaí, Vinhedo, Itatiba, Cajamar,Campo Limpo Paulista e Jarinu.

Dra. Anahi Bichir, Dra. MaríliaGuaraldo e Dr. Ênio Moraes daSilva

Dr. Adalberto Robert Alves, Dr. Ênio,Dr. Elival e Dr. José Renato

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584 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

Curso de Atualização Jurídica,em Ribeirão Preto, reúne mais de 100 pessoasO 38º Curso de Atualização Jurídica, promo-

vido pelo Centro de Estudos da PGE/SP, sob acoordenação de sua Procuradora do Estado

Chefe, Dra. Maria Clara Gozzoli, reuniu maisde 130 pessoas, dentre elas 101 procuradoresdo Estado das Regionais de Taubaté, Campinas,Marília, Ribeirão Preto, Araçatuba, São José doRio Preto, Bauru, Presidente Prudente, Sorocaba,Santos e Capital. O evento foi realizado nos dias

11 e 12 de setembro, no Hotel JP de RibeirãoPreto, no km 308 da Anhangüera. Estiverampresentes autoridades locais, dentre elas o Se-cretário de Negócios Jurídicos do Município,Dr. José Carlos Sobral, representando o Prefeito;a Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional da

Seccional de Ribeirão Preto, Dra. Maria LúciaPerone; o Presidente da OAB local, o Dr. LuizVicente Ribeiro Correa; os Conselheiros da Sec-cional da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr.João Pedro Palmieri e Dr. Luiz Gastão de Oli-veira Rocha e a Dra. Maria Salete de Castro Ro-drigues Sayão, Procuradora da Seccional da Ad-

vocacia Geral da União.O Dr. José do Carmo Mendes Júnior, Pro-

curador Geral Adjunto, na sessão de abertura,apresentou as autoridades que lá comparecerame destacou a presença dos representantes dogabinete da PGE, Dr. José Renato Ferreira Pires,

Subprocurador Geral da área do Contencioso,Dra. Miriam Kiyoko Murakawa e Dra. Ruth He-lena Pimentel, bem como dos Procuradores che-fes e de colegas que já ocuparam cargos de

chefia e continuam colaborando de outra formapara o aperfeiçoamento da Instituição.

O evento teve como um dos objetivos o de

promover a atualização jurídica dos presentes,contando com as presenças marcantes da Dra.Ada Pellegrini Grinover, que discorreu sobre arelevância social dos interesses coletivos edifusos; da Dra. Fernanda Dias Menezes de Al-meida, que palestrou sobre a atividade consti-

tuinte nos Estados e Municípios, e dos jovensprofessores Dr. Willian Santos Ferreira, quetratou da prescrição, decadência e provas, e Dr.Cássio Scarpinella Bueno, que ministrou aulasobre as tutelas de urgência à luz do novoCódigo Civil.

A palestra final, proferida pelo Juiz Federale ex-Procurador do Estado, Dr. Luciano de SouzaGodoy, tratou da reforma da previdência, e foifinalizada pela percuciente intervenção do Dr.Dirceu José Vieira Crysóstomo, ex-ProcuradorGeral do Estado, a respeito do assunto e de suaimportância para a carreira.

A Associação dos Procuradores do Estado(Apesp), lá representada pelo Conselheiro Fiscal,Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, co-patro-cinou, junto com o Centro de Estudos, o jantarrealizado no dia 11 de setembro, ocasião emque foram sorteados mais de vinte livros. Vale

também destacar a presença acolhedora dosProcuradores daquela Regional, representadospelo Dr. Paulo Henrique Neme, que se colocaramà disposição de todos os participantes.

Autoridades de Ribeirão Preto com o Dr. José Renato, Dr. Mendes e Dra. Ada

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585B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

Procurador Geral do Estado visita aSeccional de Osasco, a Regional de

Sorocaba e a PAJ de Santo Amaro

Dando seguimento à série de visitas nas unidades, o Procurador Geral do Estado,Dr. Elival da Silva Ramos, acompanhado do Subprocurador Geral do Contencioso,

Dr. Renato Ferreira Pires, e da Assistência Judiciária,Dra. Mariângela Sarrubbo, visitou a Seccional de Osasco,

pertencente à PR-1 (Procuradoria Regional da Grande São Paulo),

na manhã do dia 23 de setembro. No dia 21 de outubro, houve visita àPAJ de Santo Amaro e, no dia 29 de outubro, à Regional de Sorocaba.

Procuradores de Osasco, do Gabinete e da PR-1

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586 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

Estado de SP consegue sustarreajuste de servidores da saúde

O presidente do TribunalSuperior do Trabalho (TST),Ministro Francisco Fausto, de-

feriu o pedido de efeito suspen-sivo do Estado de São Paulo,ajuizado com o objetivo de sus-tar decisão que concedeu rea-juste salarial e algumas vanta-gens trabalhistas a funcionários

públicos do sistema de saúde eassistência médica do Estado.Os benefícios haviam sido con-cedidos pelo Tribunal Regionaldo Trabalho de São Paulo (2ªRegião), depois que as diver-

gências entre as partes resultouna paralisação da prestaçãodos serviços, considerados es-senciais à sociedade.

O Estado de São Paulo sus-tentou que a decisão do TribunalRegional deveria ser suspensa

porque violava a Orientação Ju-risprudencial (OJ) n. 5 da Se-ção de Dissídios Coletivos(SDC) do TST. A norma prevêa impossibilidade jurídica dedissídio coletivo contra pessoa

jurídica de direito público – ocaso do Estado – e que, aosservidores públicos, não é asse-gurado o direito ao reconheci-mento de acordos e convençõescoletivas de trabalho. Ainda

segundo a defesa do Estado, osestabelecimentos que compõemo sistema de saúde não tinham

autonomia econômico-financei-ra para regulamentar seu rela-cionamento com os emprega-dos mediante negociação direta.

O TRT paulista deferiu oreajuste e as vantagens aos em-

pregados por entender que a OJn. 5 da SDC só teria aplicaçãonos casos em que o dissídio co-letivo envolvesse servidorespúblicos estatutários, mas nãoteria pertinência quando instau-

rado por servidores públicosceletistas – que era o caso dosfuncionários em questão.

Francisco Fausto afirmouque o entendimento adotado pe-lo tribunal paulista ia contra ajurisprudência do TST. Segun-

do o ministro, o reconhecimentodo direito de greve aos servi-dores públicos regidos pela CLTnão implica o reconhecimentodo direito de celebrar acordosou convenções coletivas de

trabalho, uma vez que o con-tratante é ente público integranteda Administração públicadireta.

“Também não seria consen-tâneo com o princípio da iso-

nomia permitir que, no âmbitode um mesmo estabelecimento,profissionais celetistas e estatu-

tários da mesma área recebes-sem tratamento diferenciado”,afirmou o ministro em seudespacho.

Com a decisão, o presidentedo TST concedeu a suspensão

da decisão proferida pelotribunal paulista até que a SDCjulgue o dissídio coletivo (den. 303/2003) e reveja a apli-cação da OJ n. 5. “Determino,ainda, que se confira preferên-

cia máxima ao processo parajulgamento, o mais breve pos-sível, ante a necessidade deadequar-se a jurisprudênciarelacionada à matéria”, acres-centou Francisco Fausto.

O sindicato que representa

os interesses dos empregadosdo ramo neste processo é o dosTrabalhadores Públicos da Saú-de do Estado de São Paulo.Também figuram como parteso Instituto de Assistência Médi-

ca ao Servidor Público Esta-dual (Iamspe) e Fazenda doEstado de São Paulo. (ESn. 99.686/2003).

(Fonte: site do TST)

PGE participa de seminário na ALESPO Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, ministrou palestra, no dia 3 de outubro,

às 16h40min, no auditório Franco Montoro da Assembléia Legislativa de São Paulo. O painel,intitulado “O veto no processo legislativo estadual”, fez parte do 3º Seminário de DireitoConstitucional Estadual. Foram também palestrantes Dr. Dalmo de Abreu Dallari, Dra. Anna Cândidada Cunha Ferraz, Dr. Alexandre de Moraes, Dr. Raul Machado Horta, Dr. Manoel Gonçalves FerreiraFilho, Dr. André Ramos Tavares e Dr. Enrique Ricardo Levandowski.

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587B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

Procurador Geral revisita a Procuradoria Fiscale anuncia medidas de incremento na

Arrecadação da Dívida AtivaDuas medidas inéditas para alavancar a

arrecadação da dívida ativa foram anunciadasno dia 7 de outubro, na Procuradoria Fiscal, peloProcurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva

Ramos, e pelo Subprocurador Geral do Conten-cioso, Dr. José Renato Ferreira Pires. A primeiramedida foi a assinatura da Resolução PGE n. 56/2003, que autoriza os Procuradores do Estado aarquivar provisoriamente as execuções fiscaiscujos débitos sejam iguais ou inferiores a 50

Ufesps, hoje equivalente a aproximadamente R$600,00. Segundo o Procurador Geral, trata-se devalor ainda conservador, em comparação com ovalor adotado na Justiça Federal, que remonta aaproximadamente R$ 2.000,00.

A outra medida, consistente na Portaria SubG/

Contencioso n. 1/2003, foi assinada pelo Dr. JoséRenato, autorizado pela Resolução PGE n. 54/2003, publicada no Diário Oficial do Estado,de 4.10.2003, p. 30, que delegou ao Subprocu-rador Geral do Contencioso a competência paradisciplinar de maneira diversa da regra geral

prevista nas Rotinas do Contencioso, sempre queo valor da cobrança, por ação de execução fiscalou pelo total ajuizado contra o mesmo con-tribuinte, recomendar tratamento e acompanha-mento diferenciado. Tal providência garantiráuma avaliação mais racional dos casos concretos,

permitindo, por exemplo, a aglutinação deexecuções, atribuindo aos Procuradores doEstado maior autonomia na gestão de sua banca,que saberá avaliar as execuções fiscais de ummodo macroscópico. A referida portaria discri-mina o tratamento que o Procurador do Estado

deve dar às execuções fiscais que compõem asua banca, organizadas em três faixas distintas,considerados o valor da cobrança e a viabilidadede recebimento do crédito tributário.

Tais disposições fazem parte de uma série demedidas iniciadas no final do ano passado, a

partir de dados obtidos na Secretaria da Fazenda,em que se constatou que 85% da arrecadaçãoprovinha de processos relativos às empresas Procuradores da Fiscal

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588 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

ativas, que correspondiam a 50% dos processos.Nesse sentido, com a divulgação da Resoluçãon. 13, de 25 de março de 2003, foi autorizado

que os Procuradores do Estado requeressem a

suspensão das execuções fiscais movidas contraempresas inativas. Isso permitiu que os

Procuradores do Estado tivessem condições deenvidar esforços para se concentrarem norecebimento dos créditos fiscais contra asempresas ativas. Além disso, a partir de maio desseano, foi feito também, em conjunto com o PoderJudiciário, um esforço concentrado que permitiu

a realização de mais de 40 mil leilões de benspenhorados em execuções fiscais em trâmite naComarca da Capital. Todas essas medidasresultaram em considerável aumento na arreca-dação. “No quadro das finanças atuais do Estado,o crescimento da arrecadação da dívida ativa é

um dos poucos dados positivos”, disse Elival.

Fizeram uso da palavra, ainda, o Procurador Ge-ral do Estado Adjunto, Dr. José do Carmo MendesJunior, e o Procurador do Estado Chefe da Procu-

radoria Fiscal, Dr. Clayton Eduardo Prado.

Nomeação dos novos – Após o ProcuradorGeral e o Subprocurador Geral discorrerem sobre

a possibilidade de protesto das CDAs, sobreadjudicações e sobre precatórios e de enalteceremo trabalho desenvolvido pelos Procuradores doEstado classificados na Procuradoria Fiscal, os Pro-curadores tiveram oportunidade de debater ques-tões de interesse da Unidade e da Instituição. Surgi-ram indagações as mais diversas, inclusive sobre

a nomeação dos Procuradores do Estado aprova-dos no último concurso de ingresso. Dr. Elivalobservou as limitações impostas pela Lei de Res-ponsabilidade Fiscal, mas lembrou que o limiteprudencial, no último quadrimestre, foi superadoem 0,4%, e que provavelmente, com o aumento

das contribuições dos servidores para a previdên-cia, a perspectiva é a de que a questão seja resolvidano final do próximo quadrimestre. Lembrou aindaque a pressão para as nomeações – que tambémvêm do Gabinete – tem repercutido no âmbito doGoverno, porém os atos administrativos têm de ser

realizados dentro da lei. Dr. Elival informou aindaque as nomeações serão feitas de uma só vez, afim de que não se criem injustiças, evitando comisso a sobreposição de remoções.

A última visita à Procuradoria Fiscal foi feitano dia 24 de junho de 2002, e desde então aunidade, que passou por um processo de racio-nalização do trabalho, destacou-se como impor-tante colaboradora no crescimento da arrecadação

da dívida ativa, graças ao trabalho incansável deseus Procuradores.

Dr. José Renato e Dr. Elival

Dr. Elival, Dr. José Mendes e Dr. Clayton Eduardo Prado

Dr. José Renato, Dr. Elival, Dr. Mendes e Dr. Clayton

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589B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

CODECON e CEVAF são instituídospara aumentar a arrecadação sem

modificar o sistema tributárioNo último dia 13 de outubro,

no Palácio dos Bandeirantes, emcerimônia que reuniu o Gover-

nador Geraldo Alckmin; o Se-cretário da Fazenda, EduardoGuardia; o Procurador Geral doEstado, Elival da Silva Ramos;o Secretário da Justiça e Ci-dadania, Alexandre de Moraes;

o Procurador Geral de Justiça,Luis Marrey, dentre outras au-toridades, foram instituídos doisConselhos que reforçam a polí-tica de proteção ao contribuintee de combate à sonegação.

Trata-se do Codecon (Con-selho de Defesa do Contri-buinte) e do Conselho Gestorde Ações Conjuntas de Comba-te à Evasão Fiscal (Cevaf). OCodecon foi criado a partir da

Lei Complementar estadual queinstituiu o Código de Direitos,Garantias e Obrigações doContribuinte do Estado de SãoPaulo, composto por represen-tantes dos Poderes Públicos

(Assembléia Legislativa do Es-tado, OAB, Procuradoria Fiscal,Associação dos Fiscais de Ren-da etc.) e das entidades em-presariais e de classe (Fiesp,Sebrae, Federação da Agricul-

tura de SP etc.), com atri-buições como o planejamento,

a coordenação e a execução dapolítica estadual de proteçãoao contribuinte. Tal lei também

traz uma novidade: dispõe so-bre a utilização dos meios decomunicação para conscien-tizar e informar o contribuinte.

Já o Conselho Gestor deAções Conjuntas de Combate àevasão fiscal (Cevaf), instituído

pela Resolução Conjunta daProcuradoria Geral do Estado eda Secretaria da Fazenda, pro-mete estabelecer ações coorde-nadas de agentes fiscais derenda e Procuradores do Estado

sobre os casos de maior po-tencial de dano à ordem tributá-ria, visando à recuperação decréditos junto aos maiores sone-gadores e concentração de esfor-ços contra as práticas de sone-

gação, danosas ao erário público.

Segundo o Governador Ge-raldo Alckmin, desde a gestão deMário Covas sempre se procurouproteger o contribuinte: o déficitpúblico foi reduzido de 28% azero, ou seja, “não se gasta nem

um centavo a mais do que searrecada”. Tal conquista, porém,não significou sobrecarga aocontribuinte. Além disso, a isen-ção do ICMS estendeu-se às

empresas que faturam atéR$ 150 mil, ou seja, o sistemafiscal está proporcionando

crescimento sem aumento dacarga tributária. Por outro lado,disse Alckmin, o Cevaf vai per-mitir evitar uma concorrênciadesleal e perda de receitas com asonegação. “Quanto menor a

sonegação, menor a carga tribu-tária”, salientou.

O Procurador Geral do Esta-do, Elival da Silva Ramos, in-formou que a Procuradoria do

Estado cuida da parte judicialda arrecadação da dívida ativa.Desde o final do ano passado,a Procuradoria do Estado vemtomando medidas que possibi-litam a concentração de esfor-ços contra os maiores devedo-

res, que representam 85% daarrecadação. A partir de agora,com uma ação coordenada daProcuradoria com a Secretariada Fazenda, os débitos maioresserão ainda mais priorizados,

acentuou. Ainda não há previ-são do quanto tais medidas vãosignificar em termos de aumen-to de arrecadação, porém, co-mo disse Ramos, inaugura-seum novo capítulo na história de

São Paulo, com relação ao tratoda coisa pública.

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590 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

Diretora-Executiva da FUNAPparticipa de Conferência sobre

Educação de Adultos na Tailândia

A Diretora-executiva da Funap e Procuradora do

Estado Berenice Giannella participou, nos dias 6 e 7 de

setembro, de um workshop em Bangkok, na Tailândia,

sobre educação em presídios, juntamente com educadores

da Inglaterra, Filipinas, Romênia e Índia. Trata-se de um

evento organizado pela Unesco (Comissão para a

educação na ONU), em colaboração com o escritório

regional de educação da Unesco na Ásia-Pacífico e com

o departamento de educação não-formal do Ministério

de Educação da Tailândia. Participaram do evento mais

de 300 pessoas, de 90 países.

O workshop foi inserido no encontro intermediário

para a revisão da 5a Conferência Internacional sobre

Educação de Adultos, ocorrida em Hamburgo, em 1997

(CONFINTEA V), e se realizou de 6 a 11 de setembro. A

idéia da conferência era a de verificar os resultados obtidos

desde 1997 até agora, em termos de educação de jovens e

adultos, fornecendo, assim, subsídios para a VI

CONFINTEA, que ocorrerá em 2009.

A novidade da Conferência ficou por conta da recente

criação, pela Unesco, do Observatório Internacional sobre

Educação em Presídios, com o qual se pretende observar

as boas (e as más) práticas de educação nesses locais. Os

pesquisadores da Unesco percorreram vários países para

conhecer como hoje se faz a educação nas prisões, e um

relatório sobre o assunto será publicado em novembro

próximo.

Berenice , em sua exposição, divulgou os resultados

sobre o censo penitenciário e o trabalho que vem sendo

desenvolvido pela Funap em matéria de educação, tais

como o programa de alfabetização, de educação funda-

mental, de ensino médio, cursos profissionalizantes, de

direitos humanos e de prevenção às doenças sexualmente

transmissíveis e AIDS. Foi apresentado, também, o filme

“De olho no furacão”, traduzido para o inglês.

Ao final dos trabalhos, foram feitas algumas reco-

mendações, tanto no workshop sobre a educação nos

presídios quanto no relatório final da Conferência (veja

a seguir). Alguns desses temas constarão do relatório

mundial, e foi constatado que: as minorias são maiorias

nas prisões; o tráfico de drogas é um crime que vem

crescendo muito em diversos países, e é a principal causa

de prisão das mulheres; o nível de escolaridade dos presos

é inferior ao da população nacional; a educação nas

prisões deve levar em consideração esses fatos, já que,

apesar da necessidade, não há uma política nacional ou

regional sobre a educação dos presos, que se restringe a

oferecer-lhes programas básicos de alfabetização, com

uso de métodos tradicionais da educação formal.

Outras conclusões deram conta de que há poucas

atividades culturais e a organização dos cursos é feita de

maneira pragmática, dependendo ou não da existência

de recursos, sendo muitas vezes definida em cada prisão,

sem uma visão do todo e sem atender as demandas dos

presos. Porém, a educação dos presos é um tema que deve

ser visto como prioritário, já que ela é necessária para a

sua reintegração social, evitando-se o processo de

contínua exclusão.

Recomendação do workshop sobre educação empresídios

“Todos os governos devem reconhecer que a

educação dos presos é um direito emanado do direito

humano universal à educação e legislar de acordo; a

UNESCO e os governos nacionais devem: mudar a

opinião às vezes expressa de que a educação para

presos não é um direito, mas um privilégio; deixar

claro que a educação serve para reintegrar os presos

à sociedade como cidadãos ativos, e assim propiciar

um currículo que inclua a educação não-formal;

promover a cooperação internacional nesse campo

para dividir e divulgar práticas; contribuir para a

visibilidade e o desenvolvimento da educação para

presos através de adequada colheita de estatísticas

sobre educação nas prisões e de todas as possíveis

iniciativas de educação de adultos; a UNESCO deve

assegurar que todos os temas do Relatório da

CONFINTEA incluam a consideração de como cada

um deles pode colaborar na educação para presos.”

Relatório final da Conferência de Bangkok

“Recomendamos que todos os Estados-membros das

Nações Unidas, todas as agências bi ou multilaterais,

organizações civis e não-governamentais,

movimentos sociais e o setor privado: (...) adotem

políticas inclusivas, tomem medidas concretas e

garantam recursos adequados para financiar

programas de educação que satisfaçam às demandas

das pessoas com deficiências assim como os grupos

marginalizados, como indígenas, imigrantes,

refugiados, minorias e prisioneiros.”

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591B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

Seis livros e um CD são lançadospor Procuradores do Estado

No último dia 24 de outubro, os Procuradores do Estado Dr. Derly Barreto e Silva Filho;Dra. Edna Maria Farah Hervey Costa, em parceria com a Dra. Maria Clara Osuna Diaz Falavigna;Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio; Dra. Mirna Cianci; Dr. Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira e

Dr. Roberto Mendes Mandelli lançaram publicações de obras de sua autoria, no Centro Socioculturalda Apesp (Associação dos Procuradores do Estado). Foi oferecido um coquetel aos presentes,

cerca de 200 pessoas, e ao final houve uma apresentação de show de música popular brasileira, com aparticipação da Procuradora da Judicial Beatriz Biagi, que lançou seu CD intitulado “Simples Carinho”.

Dra. Maria Clara e Dra. Edna Dr. Roberto Mandelli

Dr. Derly Barreto Dr. Olavo Vianna

Dra. Mirna Cianci Dr. Luiz Francisco Avólio

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592 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

Delegação do Governo da República Popularda China visita a Procuradoria do

Patrimônio Imobiliário, na Capital

Representantes do Ministério de Terras,Habitação e de Recursos da RepúblicaPopular da China, chefiados pelo DiretorGeral daquele Ministério, Sr. Pan Mingcai,acompanhados de outras autoridades daPrefeitura Municipal de Beijing (Pequim),

visitaram, no último dia 29 de outubro, asede da Procuradoria do PatrimônioImobiliário, na Capital. A delegação foirecebida pelo Chefe da PPI, Dr. PedroUbiratan Escorel de Azevedo, e pelosProcuradores do Estado Guilherme Purvin

Figueiredo, Yara de Campos EscuderoPaiva e Ary Eduardo Porto.

O objetivo da visita da delegação foi ode ter uma noção inicial da experiência bra-sileira em matéria de desapropriações, ques-tões de direito urbanístico e de direito ambi-

ental. Apesar de a propriedade imobiliáriana China ser pública, há o reconhecimento

estatal de direitos de superfície e de uso em favor dedeterminados ocupantes. Por isso, houve grande curio-sidade da delegação chinesa no que tange às formas deutilização do instituto da desapropriação, com adapta-ções, para que o Estado possa ordenar o uso do solo e

Procuradores da PPI com a delegação Chinesa

Dra. Yara Paiva e Dr. Guilherme Purvin participam da reunião

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593B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

ProcuradorConsulte, todas as quintas-feiras, no site da PGE

(www.pge.sp.gov.br), as sínteses das reuniões do Conselho,que vêm sendo publicadas desde 3 de abril.

fomentar o desenvolvimento industrial. Houveainda perguntas sobre o aumento de impostosno caso de mudança no uso do solo, na

avaliação dos terrenos a serem desapropriados,nas diferenças entre a desapropriação deterreno rural e urbano, possibilidade de revendade imóveis desapropriados, entre outrosassuntos.

O Dr. Pedro Ubiratan esclareceu aos presen-tes as atribuições da PPI, bem como explicousucintamente os diplomas legislativos que

regem a matéria. O Dr. Guilherme Purvin, por

sua vez, fez um breve histórico sobre asdesapropriações no país da década de 40 até

hoje. Apesar das diferenças estruturais entre osdois países, seja no regime jurídico da pro-priedade imobiliária, seja no perfil urbano/ruralda população, a delegação chinesa interessou-se pelo Brasil pela similaridade de dimensõescom o território da China, com a oferta de

recursos naturais e com o fato de serem paísespopulosos. O encontro foi mediado por umintérprete chinês, que explicou em detalhes asexperiências brasileiras relatadas pelos Procura-dores da PPI.

Dr. Pedro Ubiratan e a delegação chinesa, mediada pelo intérprete

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594 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

PGE na imprensa

(Valor Econômico, São Paulo, 30.9.2003, p. E2)

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595B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

(DOE, Seção I, São Paulo, 10.9.2003, p. 1) (DOE, Seção I, São Paulo, 27.9.2003, p. 1)

(DOE, Seção I, São Paulo, 30.9.2003, p. 1) (DOE, Seção I, São Paulo, 6.9.2003, p. 1)

(DOE, Seção I, São Paulo, 12.9.2003, p. 1) (DOE, Seção I, São Paulo, 11.9.2003, p. 1)

Manchetes

(DOE, Seção I, São Paulo, 14.10.2003, p. 1)

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596 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

(Diário de S. Paulo, São Paulo, 30.9.2003, p. A4)

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597B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

(Folha de S. Paulo, São Paulo, 20.9.2003, p. C7)

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598 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

(O Estado de S. Paulo, São Paulo, 20.9.2003, p. C6)

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599B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

(DOE, Poder Legislativo, São Paulo, 4.10.2003, p. 5)

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600 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

(DOE, Poder Executivo, São Paulo, 3.10.2003, p. 1)

Programas da Funap oferecem estudoe trabalho a 18 mil presos no Estado

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601B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

(Valor Econômico, São Paulo, 7.10.2003, p. E2)

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602 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

(Folha de S. Paulo, São Paulo, 17.10.2003, p. C8)

(Folha de S. Paulo, São Paulo, 22.10.2003, p. A3)

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603B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

COMPRAS

Leilões movimentamR$ 240 mi na CapitalPreços ficam até 50% mais baratos em leilões, umaoportunidade para pequenas empresas

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604 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

(DCI, São Paulo, 29.10.2003, p. A3)

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605B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):583-606, set./out. 2003

Notícias

5.9 – Painel sobre Complementação de Apo-sentadoria

11 e 12.9 – 38° Curso de Atualização Jurídica –Ribeirão Preto

15 e 29.9 (11 turmas) – Diretrizes da Cobrança daDívida Ativa – Treinamento para uso do

CURSOS DO CENTRO DE ESTUDOSCursos

5 e 6.9 – 1º Congresso Nacional da Associaçãodos Professores de Direito Ambiental doBrasil – APRODAB, promovido pelo InstitutoBrasileiro de Advocacia Pública (5 vagas)

11 e 12.9 – Simpósio Grandes Questões Atuaisdo Direito Tributário, promovido pela Dialé-tica (10 vagas)

17 a 19.9 – Congresso O Direito no Século XXI –Novos Desafios: O Novo Código Civil, pro-movido em Campinas pelo Centro de Estu-dos, Pesquisa e Atualização em Direito –CEPAD (10 vagas)

17 a 19.9 – XVII Congresso Brasileiro de DireitoAdministrativo, promovido em Belo Horizontepelo Instituto Brasileiro de Direito Adminis-trativo – IBDA (5 vagas)

20.9 – Curso Parte Geral do Código Civil de 2002:Novas Diretrizes, promovido pelo InstitutoInternacional de Direito (8 vagas)

22 a 26.9 – I Congresso Brasileiro de CiênciasPenais, promovido em Goiânia pela LicínioLeal Barbosa Editora (5 vagas)

26.9 a 21.11 (sextas-feiras) – Curso de Direito dasCidades, promovido pela Sociedade Brasileirade Direito Público – SBDP (6 vagas)

29.9 a 3.10 – 1° Seminário de Direito Administrativodo Tribunal de Contas do Município de SãoPaulo

Sistema de Acompanhamento de ExecuçõesFiscais – Administradores Locais

18, 23 e 29.9 e 2, 9 e 10.10 (6 turmas) – PalestraMudar, Transformar, Renovar... Um Novo Olhar

16 e 17.10 – Curso Instruções Básicas para Pa-gamento

EVENTOS EM PARCERIA COM OUTRAS INSTITUIÇÕES

25 e 26.9 – 1° Simpósio de Direito Ambiental doMunicípio de Ribeirão Pires, promovido peloInstituto Brasileiro de Advocacia Pública –IBAP (3 vagas)

30.9 a 3.10 – 9° Seminário Internacional de CiênciasCriminais, promovido pelo Instituto Brasileirode Ciências Criminais – IBCCRIM (17 vagas)

5 a 9.10 – XXIX Congresso Nacional de Procuradoresdo Estado, promovido em Aracaju pelaAssociação dos Procuradores do Estado deSergipe (23 vagas)

8 a 10.10 – XVII Congresso Brasileiro de DireitoTributário, promovido pelo Instituto GeraldoAtaliba (30 vagas)

11.10 – Curso Temas Controvertidos do Direito Civil,promovido pelo Instituto Internacional deDireito (5 vagas)

13 a 15.10 – V Simpósio Nacional de DireitoConstitucional, promovido em Curitiba pelaAcademia Brasileira de Direito Constitucionalde Curitiba (10 vagas)

15 a 18.10 – 2° Congresso Interamericano deDefensorias Públicas, promovido no Rio deJaneiro pela Associação dos DefensoresPúblicos do Estado do Rio de Janeiro (10 vagas)

17.10 – 28° Simpósio Nacional de Direito Tributário –Sistema Tributário e Reforma, promovido peloCentro de Extensão Universitária (10 vagas)

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607B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):607-616, set./out. 2003

Doutrina

Loteria da Cultura – Logomarca. Inviabilidadeda Proteção Autoral. Medida Legislativa

Parecer CJ/SC n. 328/2002

Processo SC n. 02987/2002

Interessado: Secretaria de Estado da Cultura

Assunto: Minuta de decreto autorizando a ins-tituição da logomarca “Loteria daCultura do Estado de São Paulo –Sorteios Promocionais”.

SISTEMAS DE SORTEIOS – LOTERIA– LOTERIA ESTADUAL – Compete pri-vativamente à União legislar sobre siste-

mas de consórcios e sorteios (CR, art. 22,XX). Proibição de criação de novas lote-rias estaduais. Carência de proteção co-mercial aos sinais públicos: bens fora docomércio. Índole comercial da atividade,imprópria aos órgãos da Administração

direta do Estado. Necessidade de lei for-mal para alterar a administração da “Lo-teria da Cultura”.

Cuida-se de minuta de decreto governa-mental, cujo objetivo é a instituição de logo-marca da “Loteria da Cultura do Estado de SãoPaulo – Sorteios Promocionais”, pela Secretariada Cultura.

Com efeito, em exposição ao Titular da Pasta,esclarece o senhor Chefe de Gabinete que o Con-

selho de Orientação da Loteria da Cultura, à vistada Lei n. 10.242/99 e do Decreto n. 42.103/2001,autorizou a Secretaria a prosseguir na implan-tação da “Loteria da Cultura Promocional”, re-sultando na proposta ora examinada.

Em breve síntese, pode-se dizer que, alémda sobredita autorização (art. 1º), a proposta

de decreto declara pertencer ao Estado a pro-priedade da logomarca – destinada à exploraçãoeconômica – visando alcançar os objetivos da“Loteria da Cultura” – “integrante da LoteriaEstadual do Estado de São Paulo” (art. 2º). Ade-mais, confere competência à Secretaria da Cul-

tura para, com o apoio do Banco Nossa CaixaS.A., fiscalizar o cumprimento das condiçõesde uso da logomarca em questão (art. 3º).

E estabelece que o seu uso “será temporário eoneroso, sem caráter de exclusividade, e nãoconfere ao usuário o direito de explorar sorteios,

concursos ou quaisquer outras atividades lo-téricas como fonte de renda” (art. 4º).

Vem o presente a esta Consultoria Jurídicapara exame e manifestação. Em face dessa sín-tese, opino a seguir.

1.1 - Considere-se, inicialmente, a compe-tência da União para legislar privativamentesobre “sistemas de consórcios e sorteios” (CR,art. 22, XX), vale dizer, sobre loterias. A provadisso é que o Decreto-Lei n. 204, de 27.2.1967,recepcionado pela atual Constituição Federal,

dispõe sobre a exploração de loterias e, igual-mente, a Lei federal n. 5.768, de 20.12.1971 –regulamentada pelo Decreto n. 70.951, de9.8.1972, e modificada parcialmente pela Lein. 5.864, de 12.12.1972 – trata da distribuiçãogratuita de prêmios e similares a título de pro-paganda. Aliás, remanescem ainda vigentes

algumas disposições do Decreto-Lei n. 6.259,de 10.2.1944.

1.2 - Convenientemente, ementa de julgadodo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a des-peito de arrostar questão municipal, consigna:

“I - Os Municípios não podem autorizarloterias e sorteios, pois a legislação sobreesta matéria é de competência privativada União (Constituição da República, art.22, XX).” (STJ - ROMS n. 6.308/MG, j.23.11.1995; 1ª T., v.u., rel. Min. Hum-

berto Gomes de Barros – fonte: Sa-raivajur).

2.1 - Mas, em decorrência do interesseestadual que se externa, permito-me destacaros artigos 32, caput, e 33 do mencionado

Decreto-Lei n. 204/1967, a saber:

“Artigo 32 - Mantida a situação atual, naforma do disposto no presente Decreto-Lei, não mais será permitida a criação deloterias estaduais.

(...)

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608 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):607-616, set./out. 2003

Doutrina

Artigo 33 - No que não colidir com os ter-mos do presente Decreto-Lei, as loteriasestaduais continuarão regidas pelo Decreto-Lei n. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.”

2.2.1 - Tanto assim que, ao criar a chamada“Loteria da Cultura”, a Lei estadual n. 10.242,

de 14.9.2001, prescreveu basicamente oseguinte:

“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo auto-rizado a estabelecer na Loteria Estadualde São Paulo, a ‘Loteria da Cultura’, comsede na Capital, a ser explorada e admi-

nistrada pelo Estado, através da NossaCaixa Nosso Banco S/A.

Artigo 2º - O resultado líquido do serviçoda ‘Loteria da Cultura’ será creditado emfundo especial da Secretaria da Cultura

do Estado de São Paulo no mês subse-qüente ao mês da extração.”

2.2.2 – Nos termos da Lei, é dizer: a Loteria

da Cultura integra a Loteria Estadual de SãoPaulo; e mais, confere ao Banco Nossa Caixa asua exploração e administração, reservando àSecretaria da Cultura tão-somente a gestão defundo especial – mantido também com recursosoriundos dessa loteria.

2.2.3 - Observe-se ademais que, ao regu-lamentar essa Lei estadual, o Decreto n. 46.103,de 14.9.2001, prevê em seu artigo 4º, caput e

parágrafo único:

“Artigo 4º - A Loteria da Cultura será via-bilizada por meio de quaisquer modali-dades de concurso de prognósticos, sor-teios ou similares, por impresso gráfico

ou sistema eletrônico, instantâneos ounão, por números ou símbolos.

Parágrafo único - A Loteria da Culturapoderá, ainda, utilizar-se de recursos vi-suais, de telecomunicações ou de comu-nicação de massas, assim como de má-

quinas e demais equipamentos que faci-litem a sua difusão e venda.”

3.1 - Ora, se se der ao vocábulo logomarcaa acepção que lhe emprestam o mestre Aurélio1

e o atualizado Houaiss2 , a autorização persegui-da na minuta de decreto sob exame já foi outor-gada, de certa forma, ao Banco Nossa Caixa,cujo sentido é eminentemente comercial ou demarketing.

3.2 - De outra feita, se o entendimentocorresponder à criação de um signo especialque vincule a “Loteria da Cultura” à Secretaria

da Cultura, a proposta esbarra, s.m.j., no artigo124, I, da Lei de Marcas e Patentes (Lei 9.279/96), assim insculpido:

“Artigo 124 - Não são registráveis comomarca:

I - brasão, armas, medalha, bandeira, em-blema, distintivo e monumento oficiais,públicos, nacionais, estrangeiros ou inter-nacionais, bem como a respectiva desig-nação, figura ou imitação;”

3.3 - Se essa lei (de cunho eminentementeeconômico, comercial ou industrial) não prote-ge os sinais especiais ou distintivos como mar-

ca, desdenha seu valor econômico. Ou seja, co-loca-os fora do comércio (res extra commer-cium), sobrando, conseqüentemente, insusce-tíveis de regular apropriação por terceiros. Afortiori, ao devolver a atividade à esfera essen-cialmente pública (Administração direta doEstado), a proposta busca modificar a sua natu-

reza jurídica, isto é, retira-lhe o caráter comercialou industrial que agrega na empresa bancária.

4.1 - Mantendo-se a proposta exordial, en-tendo que a matéria deveria ser tratada no planodo Legislativo estadual, uma vez que a Lei n.10.242/2001, retro transcrita, conferiu a admi-nistração da “Loteria da Cultura” ao BancoNossa Caixa.

4.2 - Ora, se a Lei confere ao Banco NossaCaixa a atribuição de administrar a “Loteria daCultura” e se a logomarca em testilha diz res-

peito a aspecto que lhe é peculiar, a alteraçãodo regime de competência caberá forçosamenteà norma jurídica de igual origem, sob pena deo decreto minutado carregar a pecha dailegalidade (contra legem).

1 Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI - versão 3.0, 1999:“2. Qualquer representação gráfica padronizada e distintivautilizada como marca (22); representação visual de uma marca(22).”

2 Dicionário Eletrônico Houaiss da língua portuguesa – versão1.0, 2001: “2 (...) representação visual de qualquer marca”.

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609B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):607-616, set./out. 2003

Doutrina

5.1 - Com a devida vênia, anoto que eventualutilização de logomarca da “Loteria da Cultura”deverá ficar restrita à sua regular circulação.

5.2 - Pois a distribuição de prêmios mediantesorteio depende de expressa autorização legal– como ocorre com as loterias federais ou aLoteria Estadual de São Paulo – ou de autori-zação especial do Ministério da Fazenda, a

exemplo da distribuição gratuita de prêmiosprevista no artigo 1º da Lei n. 5.768/71.

5.3 - Do contrário, corre-se o risco de o agen-te responsável ser capitulado na Lei de Con-travenções Penais, como previsto em seu artigo51 (loteria não autorizada):

“Artigo 51 - Promover ou fazer extrairloteria, sem autorização legal:

Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a2 (dois) anos, e multa, estendendo-se osefeitos da condenação à perda dos móveisexistentes no local.”

Ante todo o exposto, sou de opinião que, adespeito do alto significado que possa ter, ainiciativa sob exame carece de apoio jurídicoque lhe dê fundamentação.

É o parecer, s.m.j.

CJ/SC, 15 de outubro de 2002

JUVENAL BOLLER DE SOUZA FILHO

Procurador do Estado

De acordo com o Parecer CJ/SC n. 328/

2002.

Encaminhe-se à Chefia de Gabinete.

CJ/SC, 15 de outubro de 2002.

MARIA APARECIDAPAGLIUSI GONZAGAProcuradora do Estado

Chefe da Consultoria Jurídica

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Doutrina

Serviço de Limpeza, Asseio e ConservaçãoPredial – Pregão. Cabimento

Processo n. TC-21.190/026/2003

Interessado: Sindicato das Empresas de Asseioe Conservação no Estado de SãoPaulo (SINDICON), por seu Dire-

tor Presidente, Doutor GilbertoGarcia Parra

Assunto: Representação formulada contra oEdital de Pregão n. 11/2003, promo-vido pela Casa Civil – Departamentode Administração, Divisão de Mate-

rial, Núcleo de Compras e Contratos,objetivando “contratação de empresaespecializada em prestação de servi-ços de limpeza, asseio e conservaçãopredial, com fornecimento de mão-de-obra, saneantes domissanitários,

materiais e equipamentos, visando aobtenção de adequadas condições desalubridade e higiene, sob a inteiraresponsabilidade da contratada”.

Pregão – Representação – Exame Préviode Edital. Serviços de limpeza, asseio e

conservação predial. Pregão. Cabimento.Cooperativas. Participação. Possibilida-de. Aceitação de CRC. Possibilidade.Exigência de planilha de composição depreços unitários. Desnecessidade. Repre-sentação. Pela improcedência. Pela revo-

gação liminar que suspendeu o Pregãon. 11/2003 da Casa Civil do Governo doEstado de São Paulo.

Senhor Conselheiro Relator.

Cuidam os autos de representação do Sindi-

cato das Empresas de Asseio e Conservação noEstado de São Paulo (SINDICON), apontandovícios e ilegalidades que considera insanáveis,motivo pelo qual pede a suspensão imediatada competição.

O pedido foi recebido como exame préviode edital, concedida liminarmente a suspensãodo Pregão n. 11/2003, da Casa Civil do Go-

verno do Estado de São Paulo.

A peça vestibular ataca os seguintes pontos:

a) a modalidade do pregão para licitar osserviços de limpeza, asseio e conservação pre-dial, sob o fundamento de que são serviços emi-nentemente técnicos, altamente sofisticados eespecializados;

b) a participação de cooperativas, alegandoofensa ao princípio da isonomia;

c) a não exigência de planilha de composi-ção de preços unitários, alegando a imprescin-dibilidade, em face dos inúmeros insumos e dacomplexidade dos serviços licitados;

d) a aceitação do Comprovante de RegistroCadastral (CRC), asseverando que o CRC nãose coaduna com o artigo 30 da Lei n. 8.666/93,

havendo necessidade de documentos compro-batórios de qualidade técnica da proponente.

É o relatório. Opino.

Quanto ao pregão:

Admite-se o pregão se, como no caso, oserviço se enquadrar como serviço comum. OProfessor Marçal Justen Filho leciona:

“O que caracteriza um objeto como co-mum é a padronização de sua configu-ração, viabilizada pela ausência de neces-sidade especial a ser atendida e pela ex-periência e tradição no mercado.” (Pre-gão: comentários à legislação do pregão

comum e eletrônico, São Paulo: Dialética,p. 19).

Trata-se, no caso, de simples serviços de lim-peza, asseio e conservação predial, que nadatêm de eminentemente técnicos, altamente so-fisticados e especializados, como pretende o

representante. Aliás, esses serviços são incluí-dos como comum no n. 17 do Anexo II do De-creto n. 3.555/2000. Cabível, pois, à espécie amodalidade de pregão.

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611B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):607-616, set./out. 2003

Doutrina

Quanto à participação de cooperativas:

No tocante às cooperativas, o item 3.4 dacláusula VII – Procedimento e Julgamento,estabeleceu, verbis:

“3.4 - Se a licitante for cooperativa detrabalho, para fins de aferição de preço

ofertado, ao valor total será acrescido opercentual de 15% (quinze por cento) atítulo de contribuição previdenciária que,nos termos do artigo 22, inciso IV, da LeiFederal n. 8.212, de 24 de junho de 1991,com a redação introduzida pela Lei fe-

deral n. 9.876, de 26 de novembro de1999, c.c. artigo 15, I, da Lei federal n.8.212/1991, constitui obrigação da Admi-nistração contratante”.

Com isso, retira-se a vantagem na compe-tição, compensando eventuais isenções. Alémdisso, não há e nem poderia haver vedação legal

para que as cooperativas participem delicitações. Sem razão o representante.

Quanto à não exigência de planilha decomposição de preços unitários:

Não há necessidade de o pregoeiro exigir opreço unitário de cada insumo, bastando o pre-ço final. No caso, o pregoeiro ad cautelam esta-beleceu no item 10.2 do edital a possibilidadede exigir a composição de preço a qualquertempo. Portanto, há de ser afastada essa preten-

são do representante.

Quanto à aceitação do CRC:

No tocante ao subitem 1.4 – Qualificação

técnica, e subitem 2, verifica-se que é facultadaa substituição pelo Comprovante de RegistroCadastral (CRC) dos documentos relativos àhabilitação jurídica, regularidade fiscal e qua-lificação econômica-financeira.

Trata-se de faculdade e não de exigência,podendo o pregoeiro, se entender necessário,

solicitar ao licitante vencedor a substituição eapresentação de documentos.

O CRC pode ser emitido por órgãos pú-blicos, obedecidos os artigos 28, 29, 30 e 31da Lei n. 8.666/1993, de modo que a impug-nação da peça vestibular, nesse ponto, é tambémimprocedente.

Em virtude do exposto, opino pela improce-dência da representação e, pois, pela revogaçãoda liminar que suspendeu o Pregão n. 11/2003da Casa Civil do Governo do Estado de SãoPaulo.

PFE, em 5 de agosto de 2003.

CÍCERO HARADAProcurador da Fazenda

Processo: TC-021190/026/03

Pedido de Vista

Representante: SINDICON – Sindicato dasEmpresas de Asseio e Conser-vação no Estado de São Paulo.

Representada: Casa Civil do Governo doEstado.

Objeto: Edital de pregão n. 11/2003, objeti-vando contratar a prestação de ser-viços de limpeza, asseio e conserva-ção predial, com fornecimento demão-de-obra, saneantes domissa-nitários, materiais e equipamentos.

1. O Sindicato das Empresas de Asseio e Con-servação no Estado de São Paulo – SINDICONpôs em questão o edital do pregão n. 11/2003,por meio do qual a Casa Civil do Governo doEstado busca contratar a “prestação de serviços

de limpeza, asseio e conservação predial, comfornecimento de mão-de-obra, saneantes do-missanitários, materiais e equipamentos”.

Argumenta que tais serviços não podem serobjeto de pregão, porque “são de caráter emi-

nentemente técnico, altamente sofisticados eespecializados, realizados através de empresacom know-how e capacitação técnica definidos,que adotam cuidados especiais para que as áreasatendidas e servidas, após limpas e desinfetadas,estejam livres de infecções e outros males decor-

rentes dos trabalhos realizados nessas áreas”.

Sustenta que vulnera o princípio da igual-dade entre os partícipes da disputa a admissãoa ela de sociedades cooperativas, que desfrutam

de “enormes vantagens em detrimento das pes-soas jurídicas regularmente, constituídas,

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612 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):607-616, set./out. 2003

Doutrina

notadamente vantagens de ordem fiscal e ad-ministrativa”.

Acrescenta que não se exigiu dos licitantesa apresentação da “planilha de composição de

seus respectivos preços unitários”, rendendoensejo ao que o Estado venha “a assinar umverdadeiro contrato de risco”.

Finaliza dizendo que se admitira a avaliaçãoda capacidade técnica dos licitantes por meio

da simples exibição de comprovante de registrocadastral.

2. Analisando esses assuntos, o eminenteConselheiro Antonio Roque Citadini, relator damatéria, findou com reconhecer apropriado o

pregão para a desejada contratação de serviçosde limpeza, por “revestidos da simplicidadeexigida pela lei”, rejeitando ademais coubessea crítica desfechada pelo representante à nãoexigência de planilha de preços unitários, “por-que o anexo VII do edital atende à exigência

contida no Regulamento do Decreto estadual”incidente.

Sua Excelência condenou, porém, o ques-tionado item 2.1, da cláusula VI do edital, porobjetivamente distante da regra do artigo 32,parágrafo 2º da Lei n. 8.666/1993, que só con-

descende com a exibição substitutiva de certi-ficado de registro cadastral “quanto às infor-mações disponibilizadas em sistema informa-tizado de consulta direta indicado no edital”;condenou-o, de igual modo, por permitir enten-der que seria aceito o dito certificado “em subs-

tituição ao atestado tratado no subitem 1.4, fatoque elimina essa exigência para os que se vale-rem daquela substituição, podendo isto signi-ficar um tratamento diferente entre os licitantes,no caso de não haver sido exigido para aquelecadastro atestado de iguais características”.

Por derradeiro, Sua Excelência excluiu pu-dessem sociedades cooperativas disputarcontratos de prestação de serviços de limpeza.É que, em síntese, não conseguia “visualizar umgrupo de pessoas, que tenham como sua

experiência de trabalho as funções de faxineiro– atividade reconhecidamente desempenhadasob vínculo de emprego e, portanto, de subor-dinação –”, reunidas “para formar uma coopera-tiva com o objetivo de oferecerem seus serviçosa uma empresa ou a um órgão público”.

3. Diante da elevada importância do tema,pedi vista dos autos, mesmo porque, incumbidode relatar matéria idêntica, estava a ultimarestudos a respeito.

Devolvo, agora, os autos à mesa, para conti-nuidade do julgamento.

4. E acompanho, com muita honra, oeminente relator, quando reconhece apropriadoo pregão para a desejada contratação.

Ao instituir, no plano da União, nova mo-dalidade de licitação, a Medida Provisórian. 2.026/2000 reservou eletivamente o pregãopara a aquisição de bens e serviços comuns,

como tais considerados “aqueles cujos padrõesde desempenho e qualidade possam ser obje-tivamente definidos pelo edital, por meio deespecificações usuais no mercado” (cf. art. 1º,caput e § 1º); e a diretriz manteve-se, já agorapara todas as esferas de governo, em idêntico

preceito da superveniente Lei n. 10.520/2002.

Exclui-se, pois, do alcance desse diplomalegal tão-só a aquisição de bens e serviços

especiais que, por seu feitio, não se encontramde pronto disponíveis no mercado fornecedor.

Discorrendo sobre o assunto, anotou compropriedade Marçal Justen Filho (Pregão:comentários à legislação do pregão comum eeletrônico, São Paulo: Dialética, 2001, p. 18):

“O ponto nuclear relaciona-se com a idéiade que a licitação para contratação de

objeto ‘padronizado’ não necessita su-jeitar-se a trâmites tão minuciosos comoos necessários para fornecimentos deobjetos singulares e específicos. Ou seja,há casos em que a Administração neces-sita de bens que estão disponíveis no mer-

cado, configurados em termos mais oumenos invariáveis. São hipóteses em queé público o domínio das técnicas paraprodução do objeto e seu fornecimentoao adquirente (inclusive a Administração),de tal modo que não existe dificuldade em

localizar um universo de fornecedores emcondições de satisfazer plenamente ointeresse público. Em outros casos, oobjeto deverá ser produzido sobencomenda ou adequado às configurações

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613B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):607-616, set./out. 2003

Doutrina

de um caso concreto. O fornecedor deveráavaliar a necessidade pública e produzirum objeto diferenciado. Isso significa queo universo de possíveis fornecedores émuito mais restrito, já que nem todos os

agentes econômicos que estão no mercadodisporão de condições para execução doobjeto. Daí a proposta de traduzir a dife-rença em dois regimes jurídicos distintosde contratação, especialmente para tornarmais ágil a contratação de objetos padro-

nizados. O procedimento para sua aquisi-ção pode ser mais sumário do que o ne-cessário à obtenção de um objeto espe-cífico, produzido sob encomenda”.

Daí porque também eu rejeito a crítica for-mulada pelo representante quanto à escolha dopregão para, por meio dele, alcançar-se a pres-

tação de serviços de limpeza e descontaminaçãode superfícies hospitalares, os quais, nada obs-tante demandem cautelas e cuidados apropria-dos à sua correta e eficaz execução, compõem,inclusive, o objeto padronizado da atividadeeconômica de um elevado número de empresas

do mercado, que os vem praticando mesmo emrepartições públicas. Os padrões de desem-penho e qualidade desses serviços podem serobjetivamente definidos pelo edital, por meiode especificações usuais no mercado.

5. Creio, ainda na boa companhia doeminente relator, que não há agravo à legislação

pertinente no pedido de que proponham oslicitantes preço mensal e total para a prestaçãode serviços em perspectiva, observando odetalhamento e os quantitativos constantes deanexos do ato convocatório do certame. Oanexo VII, em especial, atende suficientemente

aos requisitos legais incidentes.

6. Peço, porém, permissão para divergir dovoto do eminente relator no que concerne àpretendida deficiência do item 2.1, da cláusulaVI do edital.

Como todos sabem, no sistema constitucio-

nal brasileiro, os Tribunais de Contas exercem,em princípio, atividade de fiscalização e contro-le sobre atos já consumados. Só por exceção,sempre prevista em lei, é que exercitam fisca-lização concomitante (da qual bons exemplosestão na Lei de Responsabilidade Fiscal) ou

prévia, como é a agora desenvolvida, aliás, comfundamento no artigo 113 e seus parágrafos,da Lei n. 8.666/1993.

Todos sabem também que, sendo excep-

cional, tal controle antecipado deve ser exercidocom base em interpretação restritiva. Daí ajurisprudência, já firmada nesta Corte, de que,em exame prévio, o Tribunal de Contas só deli-bera sobre questões prévia e expressamentesuscitadas e que deve determinar providências

apenas em relação a questões graves, especial-mente quando afetem a formulação e o conhe-cimento de propostas que possam interessar àAdministração, limitando o universo de poten-ciais licitantes.

No caso dos autos, porém, se está diante depeculiar modalidade de licitação – pregão –,cujo procedimento difere do reservado aoscertames disciplinados pela Lei n. 8.666/1993,em aspecto fundamental. No pregão, inicial-mente são conhecidas todas as propostas

comerciais, promovendo-se a classificaçãodelas, adotado o critério do menor preço. Aabertura do invólucro contendo os documentosde habilitação só acontece depois, na etapaseguinte. É o que está definido no artigo 4º eseus incisos da Lei n. 10.520, de 17.7.2002.

Evidente, portanto, que a questão suscitada– admitiu-se a avaliação da capacidade técnicados licitantes por meio da simples exibição decomprovante de registro cadastral – não afetanem a formulação e nem o conhecimento daspropostas comerciais. A habilitação é questão

futura e talvez o problema sequer exista: depen-derá de verificar se o proponente classificadocomercialmente em primeiro lugar apresenta oregistro cadastral ou toda a documentação ne-cessária à habilitação. Se eventualmente o pro-blema surgir, da decisão tomada caberá eventual

recurso, que suspende a adjudicação (art. 4º,incs. XVIII e XXI). Em suma, o problemasuscitado não afeta nem a formulação e nem oconhecimento das propostas e só deverá serexaminado, em momento futuro, na depen-dência do andamento do procedimento. Nesse

contexto não cabe, evidentemente, suspendera licitação, ao menos nesta fase.

7. Também ouso divergir do eminente relatorno que concerne à legitimidade das sociedadescooperativas para habilitarem-se à contratação.

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614 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):607-616, set./out. 2003

Doutrina

Nessa vertente de análise, estou absoluta-mente seguro que não é de pronunciar-se ainterdição cabal perseguida pelo representante,mormente se ancorada em suposta defesa dopostulado isonômico.

Deveras. A igualdade de condições, que o

artigo 37, XXI, da Constituição manda sejaassegurada a todos os concorrentes do processode licitação pública, diz com os requisitosporventura fixados pela Administração para ad-miti-los à participação, os quais hão de ser uni-formes e não discriminatórios, quaisquer que

sejam os quiçá interessados. Nada tem, porém,com a eventual disparidade das condições deorganização e desempenho operacional peculia-res a cada qual deles.

A tanto acresce ter o artigo 174, parágrafo2º da Constituição Federal preconizado provi-denciasse a lei apoio e estímulo ao coopera-

tivismo, tornando por essa via censurável qual-quer tratamento legal ou administrativo acasoadverso às entidades que se amoldam ao corres-pondente projeto.

Aliás, este Tribunal diversas vezes já se pro-nunciou a respeito, sobretudo ao examinardezenas de contratos, precedidos de licitação ecelebrados pela Administração com coopera-

tivas de produtores, relacionados a programasde governo de fornecimento de leite àpopulação.

Em princípio, pois, nada obsta a que socie-dades cooperativas envolvam-se nos procedi-mentos licitatórios inaugurados pela Adminis-tração Pública, chegando talvez à contratação

aí buscada.

Sob outro prisma, acrescento que as pessoasjurídicas constituem-se, consoante determi-nados figurinos organizacionais e obedientes acertos parâmetros legais, em vista da con-secução de fins substantivamente precisos, nohorizonte dos quais há de poder incluir-se a

contratação que almejem.

Pois bem. Cooperativas, di-lo a Lei n. 5.764/1971, que as disciplina, “são sociedades depessoas, com forma e natureza jurídica próprias,de natureza civil1, constituídas para prestar

serviços aos associados” (art. 4º, caput), carac-terizando-se, aliás, as assim denominadas “co-operativas singulares” exatamente “pela pres-tação direta de serviços aos associados” (art.7º), por meio da prática de “atos cooperativos”,

que não implicam “operação de mercado, nemcontrato de compra e venda de produto ou mer-cadoria” (art. 79, caput e parágrafo único). Masa lei é expressa em que “poderão fornecer bense serviços a não associados, desde que tal fa-culdade atenda aos objetivos sociais” (art. 86).

Cooperativas de trabalho ou de prestação deserviços mais freqüentemente se destinam aodireto serviço de seus associados, a fim de pro-piciar-lhes ou ampliar-lhes a possibilidade dacorrespondente inserção ativa e autônoma nomercado de prestação de serviços. E esse pode

ser o igual desiderato dos contratos de prestaçãode serviços que as cooperativas entendem deajustar com não associados.

Mas a lei não proíbe, e como visto, até au-toriza, sejam elas contratadas para fornecer

serviços a não associados.

E não creio que se possa ver, quando issoocorre, a figura da subordinação – que é o traçomais marcante da existência de vínculo deemprego – do cooperado com o aparente toma-dor de serviços ou com a própria cooperativa.

Esse vínculo é literalmente afastado pelo artigo90 da citada Lei n. 5.764/1971 (“Qualquer queseja o tipo de cooperativa, não existe vínculoempregatício entre ela e seus associados”). Enão há como detectar esse vínculo quando serecorda que os cooperados participam, todos,

em igualdade de condições, das deliberaçõesda cooperativa (Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, V, e422), vedada a representação por mandatário(art. 42, § 1º).

Serviços de limpeza e descontaminação desuperfícies hospitalares podem ser utilmente

desenvolvidos exista, ou não, o específico vín-culo de subordinação empregatício. Importa,sim, é que haja coordenação da atividade, ne-cessária, também, quando cooperativa de pro-dutores contrata o fornecimento de bem.

As outras questões são pontuais, específicas,que devem ser avaliadas caso a caso. Exigências

1 Diante do novo Código Civil, ficaria adequado dizer: “denatureza não empresarial”.

2 A redação do artigo 42 foi alterada pela Lei n. 6.981, de30.3.1982.

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615B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):607-616, set./out. 2003

Doutrina

de qualificação em licitação devem ser sempreiguais, para sociedades empresárias ou parasociedades cooperativas. E é preconceituoso, ameu ver, proclamar, em tese, que a Administraçãocorre, se contratar sociedade cooperativa, risco

maior do que se contratar sociedade empresária.

Em suma, sem desconhecer respeitáveisposições divergentes de outros Tribunais de Con-

tas, penso que as podem as cooperativas, comoqualquer outra pessoa jurídica, celebrar contratoscom terceiros, inclusive a Administração, desdeque atendidos os seus objetivos sociais.

8. Diante do exposto, e circunscrito exclu-sivamente às questões explicitamente susci-tadas pela representação, peço vênia para votarpela improcedência da representação, decla-

rando insubsistente a liminar concedida e libe-rando e Administração para, se assim o desejar,dar seguimento ao pregão, observada a legis-lação incidente.

Sala das Sessões, 24 de setembro de 2003

CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA

Conselheiro

ACÓRDÃO

Exame prévio de edital

Processo: 021190/026/2003

Representante: SINDICON – Sindicato das

Empresas de Asseio e Conser-vação no Estado de São Paulo.

Representada: Casa Civil do Governo do Estado.

Assunto: Edital de pregão n. 11/2003, objeti-vando contratar a prestação de ser-

viços de limpeza, asseio e conser-vação predial, com fornecimento demão-de-obra, saneantes domissani-tários, materiais e equipamentos.

Responsável: João Germano Böttcher Filho –Chefe de Gabinete

Em Julgamento: Representação contra edital depregão n. 11/2003, recebida,nos termos do despacho de fls.,

como exame prévio de editalcom suspensão do certame, epor este E. Plenário, em sessãode 30.7.2003, referendados osatos praticados, na forma do

disposto no parágrafo único doartigo 219 do RegimentoInterno.

Ementa: Exame prévio de edital – Pre-gão – Contratação de serviços de limpe-za, asseio e conservação predial, com

fornecimento de mão-de-obra, saneantesdomissanitários, materiais e equipamen-tos. Serviços comuns, a despeito dos cui-dados especiais que devem cercar a suaexecução – Existência de prestadores ha-bilitados a oferecê-los segundo simples

padrões de mercado – Participação, nocertame, de cooperativas de trabalho oude prestação de serviços – As cooperati-vas podem, em breve, celebrar contratoscom a Administração, desde que aten-didos os seus objetivos sociais.

Acorda o E. Plenário, em sessão de 24 desetembro de 2003, pelo voto dos ConselheirosCláudio Ferraz de Alvarenga, relator, Eduardo

Bittencourt Carvalho, Renato Martins Costa eRobson Marinho, impedido o Substituto deConselheiro Sérgio Ciqueira Rossi, na confor-midade das correspondentes notas taquigrá-ficas, circunscrito exclusivamente às questõesexplicitamente suscitadas na inicial, julgar

improcedente a representação, declarar insub-sistente a liminar concedida, podendo a Admi-nistração, se assim o desejar, dar seguimentoao pregão, observada a legislação incidente.

Votou vencido o Conselheiro Antonio RoqueCitadini por julgar parcialmente procedente arepresentação.

Publique-se.

São Paulo, 29 de setembro de 2003

FULVIO JULIÃO BIAZZIPresidente

CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGARelator

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616 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):607-616, set./out. 2003

Doutrina

Procurador:Você que obteve título de mestre ou doutor

em 2003, por favor nos mande as informaçõesnecessárias (nome, instituição,

título do trabalho, nota e banca) para o e-mail:[email protected]

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617B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

Habeas Corpus – Defensor Público.Necessidade de Intimação Pessoal*

Excelentíssimo Senhor Presidente do ColendoSupremo Tribunal Federal

Waldir Francisco Honorato Junior, Procura-

dor do Estado Nível IV, lotado na ProcuradoriaGeral do Estado de São Paulo, em exercício naProcuradoria de Assistência Judiciária Criminalda Procuradoria Regional de Ribeirão Preto,com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIIIda Constituição da República Federativa do

Brasil e 648, inciso III do Código de ProcessoPenal, vem, respeitosamente, à presença de Vos-sa Excelência impetrar ordem de habeascorpus, em favor de F.W.T.F., brasileiro, solteiro(...), que está sofrendo constrangimento ilegalpor parte da 5ª Turma do Colendo Superior

Tribunal de Justiça, nos autos do RecursoEspecial n. 202.598/São Paulo (Ação Penal n.1.030/96 da 5ª Vara Criminal da Comarca deRibeirão Preto), que não observou a regra insertano artigo 5º, parágrafo 5º da Lei n. 1.060, de 5de fevereiro de 1950, conforme passa a expor.

Segundo consta dos autos, cujas principaispeças seguem por cópias anexas, o paciente foicondenado como incurso no artigo 155, pará-grafo 4º, incisos I e IV do Código Penal, àspenas de dois anos de reclusão, a ser cumpridaem regime semi-aberto, e de dez dias-multa,

no valor unitário mínimo, com os benefíciosda suspensão condicional da pena privativa deliberdade, pelo prazo de dois anos.

Inconformado com tal sentença, interpôs re-curso de apelação, postulando a absolvição, por

falta de provas, ou, alternativamente, a desclas-sificação para tentativa de furto e o reconheci-mento da figura privilegiada prevista no artigo155, parágrafo 2º, do Código Penal, para substi-tuir a pena privativa de liberdade pela pecuniária.

O recurso foi devidamente processado e julga-

do pela 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Alça-da Criminal do Estado de São Paulo que, porvotação unânime, negou-lhe provimento, nostermos do voto do relator, o Juiz Silveira Lima.

Inconformado, interpôs Recurso Especial,com fundamento no artigo 105, inciso III,alíneas “a” e “c” da Constituição da República,

alegando negativa de vigência ao disposto noartigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal e,também, dissídio jurisprudencial.

Entretanto, o Presidente do Tribunal de Alça-da Criminal do Estado de São Paulo apenas au-torizou o seguimento do Recurso Especial comfundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”,sendo que negou seguimento àquele funda-mentado no permissivo da alínea “a”, com o

fundamento de que a Câmara adotou inter-pretação razoável.

Após deferir o processamento do Recurso

Especial pela “c” do permissivo constitucional,o Presidente do Tribunal de Alçada Criminaldo Estado de São Paulo determinou a expediçãode “carta de sentença para a execução do jul-gado, considerado que o recurso especial nãotem efeito suspensivo”.

A carta de sentença foi remetida à comarcade origem, tendo a Juíza de Direito da 5ª VaraCriminal da Comarca de Ribeirão Preto deter-minado a expedição de carta precatória para

realização de audiência de advertência.

O recurso especial foi devidamente pro-cessado e julgado pela 5ª Turma do Colendo

Superior Tribunal de Justiça que, por votaçãounânime, negou-lhe provimento.

O acórdão proferido no julgamento do re-

curso especial foi publicado no Diário de Justi-ça do dia 20 de março de 2000, sendo o trânsitoem julgado certificado no dia 2 de maio de 2000.

Verifica-se que foi certificado o trânsito emjulgado do acórdão sem que o defensor dativodo paciente tenha sido intimado pessoalmentesobre o referido decisório.

Disso decorre o invocado constrangimentoilegal a ser reparado em sede de habeas corpus,pois é evidente a preterição da formalidade

* Sobre o assunto, consultar também o Boletim do Centro deEstudos, São Paulo, v. 24, n.2, p. 130, mar./abr. 2000.

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618 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

essencial preconizada no artigo 5º, § 5º, da Lein. 1.060/50.

Ademais, o defensor dativo do paciente tam-bém não foi intimado pessoalmente da inclusãodo Recurso Especial na pauta de julgamentos.

Portanto, inequívoco o constrangimento ile-gal, pois em razão das regras insertas nos artigo5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 e 370, § 4º, doCódigo Penal (com a redação dada pela Lein. 9.271, de 17 de abril de 1996), o Defensor

Público, ao qual o Procurador do Estado queatua na Assistência Judiciária é equiparado,deve ser intimado pessoalmente de todos os atose termos do processo.

A Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,em seu artigo 5º, § 5º, estabelece que:

“Nos Estados onde a Assistência Judiciá-ria seja organizada e por eles mantida, oDefensor Público, ou quem exerça o car-go equivalente, será intimado pessoal-mente de todos os atos do processo, emambas as instâncias, contando-se-lhes em

dobro todos os prazos”. (Parágrafo acres-centado pela Lei n. 7.871/89).

O referido dispositivo legal foi reforçadopela Lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996, quereformulou o artigo 370, e seu parágrafo, doCódigo de Processo Penal, que passaram a teras seguintes redações:

“Artigo 370 - Nas intimações dos acusa-

dos, das testemunhas e demais pessoasque devam tomar conhecimento de qual-quer ato, será observado, no que for apli-cável, o disposto no Capítulo anterior.

§ 1º - A intimação do defensor constituí-

do, do advogado do querelante e do as-sistente far-se-á por publicação no órgãoincumbido da publicidade dos atos judi-ciais da comarca, incluindo, sob pena denulidade, o nome do acusado.

§ 2º - Caso não haja órgão de publicação

dos atos judiciais na comarca, a intima-ção far-se-á diretamente pelo escrivão,por mandado, ou via postal com compro-vante de recebimento, ou por qualqueroutro meio idôneo.

§ 3º - A intimação pessoal, feita peloescrivão, dispensará a aplicação a quealude o § 1º.

§ 4º - A intimação do Ministério Públicoe do defensor nomeado será pessoal.”

(grifamos).

Vê-se que a intimação pessoal do defensor

dativo é indispensável para a validade de qual-quer ato processual. Nesse sentido:

“601.379 – JCPP.370 – Intimação – Pes-soalidade – Excetuada a hipótese de tra-tar-se de ação penal da competência dejuizado especial, impõe-se a intimação

pessoal da Defensoria Pública, a teor dodisposto no parágrafo 5º do artigo 5º daLei n. 1.060/50, no parágrafo 4º do artigo370 do Código de Processo Penal e naLei n. 9.099/95. Precedentes: HabeasCorpus ns. 76.915-0/RS, 70.521-9/SP e

73.310-7/SP.” (STF – HC n. 76.934-4/MG– 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU,de 13.11.1998, p. 3).

“650.394 – JCPP.370 – Intimação – De-fensoria Pública – Pessoalidade – Ausên-cia de credenciamento perante Tribunal– Efeito – A teor do disposto no parágrafo5º do artigo 5º da Lei n. 1.060/50, acres-cido por força da Lei n. 7.871/89, ‘nos

Estados onde a assistência judiciária sejaorganizada e por eles mantida, o defensorpúblico, ou quem exerça cargo equiva-lente, será intimado pessoalmente detodos os atos do processo, em ambas asinstâncias, contando-se-lhes em dobro

todos os prazos’. A Lei n. 8.701/93, noque conferiu nova redação à norma geraldo artigo 370 do Código de ProcessoPenal, não teve o condão de revogar ocitado preceito, porque de natureza es-pecial. A falta de indicação dos defen-

sores ou assistentes públicos que atuarãoperante o tribunal não afasta a obrigato-riedade de atendimento à norma doparágrafo 5º do artigo 5º da Lei n. 1.060/50. A formalidade é essencial, impondo-se-lhe a observância pelo simples fato de

se ter a atuação de defensor público oude quem lhe faça a vez. Descabe introdu-zir requisito não contemplado na lei,

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619B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

como o relativo à comunicação prévia,ao tribunal, daqueles que, perante si,virão a atuar.” (STF – HC n. 74260-2 –2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU,de 14.11.1996).

“600889 – JCPP.370 – Intimação – Defen-soria Pública – Pessoalidade – A teor dodisposto no parágrafo 5º do artigo 5º daLei n. 1.060/50. A formalidade é essen-cial, impondo-se-lhe a observância pelosimples fato de se ter a atuação de defen-

sor público ou de quem lhe faça a vez.Descabe introduzir requisito não contem-plado na lei, como o relativo à comuni-cação prévia, ao tribunal, daqueles que,perante si, virão a atuar.” (STF – HC n.74.260-2/RS – 2ª T. – Rel. Min. Marco

Aurélio – DJU, de 14.11.1996).

Destarte, inquestionável que o defensor da-

tivo do paciente deveria ter sido intimado pes-soalmente da inclusão do recurso na pauta dejulgamento e do acórdão proferido nos autos,pois “É incontroverso que, no Estado de SãoPaulo, a Defensoria Pública tem atuação me-diante Órgão da Procuradoria Geral do Estado”(STF - HC n. 70.521/SP - j. 14.9.1993 - Rel.

Min. Marco Aurélio, v.u.).

Aliás, a jurisprudência mais recente converge

até mesmo para a obrigatoriedade da intimaçãopessoal do defensor dativo da inclusão em pautae da data designada para julgamento de recurso,conforme os seguintes precedentes:

“601.489 – JCPP.370 – Julgamento deapelação criminal, sem intimação pessoal

do Defensor Público – Nulidade declaradapor preterição da observância da prerro-gativa inscrita no parágrafo 4º acrescen-tado pela Lei n. 9.271/96 ao artigo 370do Código de Processo Penal e no pará-grafo 5º do artigo 5º da Lei n. 1.060/60,

com a redação dada pela Lei n. 7.871/89.”(STF – HC 77.750-4/PI – 1ª T. – Rel. Min.Octávio Gallotti – DJU, de 18.12.1998,p. 50).

“600486 – JCPP.563 – Defensor Público

– Intimação pessoal – Pauta de julgamen-to – Ausência – Nulidade – Nos termosdo artigo 5º, parágrafo 5º da Lei n. 1.060/50, acrescentado pela Lei n. 7.871/89, a

falta de intimação pessoal do defensorpúblico que patrocinou a defesa dopaciente, da inclusão em pauta e da datadesignada para julgamento da apelação,enseja a nulidade. Habeas corpus deferi-

do para, declarada a nulidade do acórdão,se proceda a novo julgamento com ob-servância da intimação pessoal do defen-sor público.” (STF – HC n. 73.310-7 – 1ªT. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU, de17.5.1996).

“5.002.348 – Penal – Processual penal –Habeas corpus – Defensor Público – Inti-mação pessoal – Falta – Nulidade – Lei1.060/50, artigo 5º, parágrafo 5º, com aredação dada pela Lei n. 7.871/89. 1. Odefensor público, ou quem exercer cargo

equivalente, deverá ser intimado pessoal-mente do acórdão que negou provimentoao recurso do réu, sob pena de nulidade(Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 5º, com a reda-ção dada pela Lei n. 7.871/1989). 2.Habeas corpus deferido.” (STF – HC n.

73.293/SP – 2ª T. – Rel. Min. CarlosVelloso – DJU, de 26.4.1996).

Nesse particular cumpre anotar que as dispo-

sições em questão também se aplicam aosprocessos em trâmite no Colendo SuperiorTribunal de Justiça, conforme entendimentofirmado pela 1ª Turma do Colendo SupremoTribunal Federal, no julgamento do HabeasCorpus n. 80.677-5-São Paulo, quando a

Excelentíssima Senhora Ministra Ellen Gracieconcluiu que:

“(...) em face do exposto, defiro o habeascorpus para anular a decisão que nãoconheceu do recurso, determinando queo seu relator, superada a questão da intem-pestividade, examine o agravo de instru-mento quanto aos demais requisitos de

admissibilidade, intimando-se pessoal-mente, das decisões doravante proferidas,o Procurador do Estado no exercício dafunção de defensor público.” (STF – 1ªT. – HC n. 80.677-5/São Paulo – Rel.Min. Ellen Gracie – v.u. – j. 3.4.2001 –

DJU, de 14.5.2001).

Patente, pois, a preterição de formalidadesessenciais, o que acarreta a nulidade do

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620 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

processo e implica a invocada situação deconstrangimento ilegal, a ser reparada na viasumária do habeas corpus, já que se trata dematéria meramente de direito, não exigindoexame aprofundado da prova.

Ante ao exposto, pede-se pela concessão daordem para decretar a nulidade do processo, apartir do julgamento do recurso especial,

determinando-se que outro seja levado a efeito,com a prévia intimação do defensor dativo, ou apartir do lançamento da certidão de trânsito emjulgado do acórdão, reabrindo-se o prazo pararecursos, com a observância das normas insertasnos artigo 5º, parágrafo 5º da Lei n. 1.060/50 e

370, parágrafo 4º do Código Penal (com aredação dada pela Lei n. 9.271, de 17.4.1996),por ser medida de direito e de Justiça.

Termos em que.

P. E. Deferimento.

Ribeirão Preto, 11 de Setembro de 2001

WALDIR FRANCISCOHONORATO JUNIORProcurador do Estado

__________________________

Habeas Corpus n. 81.342-9/São Paulo

Relator: Ministro Nelson Jobim

Paciente: F.W.T.F.

Impetrante: Waldir Francisco Honorato Junior

Coator: Superior Tribunal de Justiça

Ementa: Habeas Corpus. Penal. Processual Pe-nal. Inclusão de recurso em pauta dejulgamento. Publicação de acórdão.Defensor Público. Procurador doEstado. Intimação pessoal. O Procu-rador do Estado, no exercício do

múnus de defensor público, deve serintimado pessoalmente de todos osatos do processo (Lei n. 1.060/1950,art. 5º, § 5º). Não é suficiente a in-timação feita por publicação na im-prensa oficial. No caso, não houve a

intimação pessoal do Procurador doEstado da inclusão em pauta de jul-gamento do recurso especial por ele

interposto. A falta de intimação pes-soal de algum ato do processo acarretanulidade. É nulo o próprio julgamentodo recurso especial e os atos deledecorrentes, inclusive o trânsito em

julgado. Habeas deferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os ministros do Supremo Tribunal Fe-deral, em Segunda Turma, na conformidade da

ata de julgamento e das notas taquigráficas, porunanimidade, deferir o habeas corpus e anularo julgamento, determinando que novo julga-mento se proceda, com prévia intimação pessoaldo defensor público, que ainda deverá serintimado pessoalmente do acórdão proveniente

da decisão.

Ausente, justificadamente, neste julgamento,o Senhor Ministro Celso de Mello.

Brasília, 20 de novembro de 2001

NÉRI DA SILVEIRAPresidente

NELSON JOBIMRelator

RELATÓRIO

O Senhor Ministro Nelson Jobim (Relator):

O paciente foi condenado por furto qualifi-cado com destruição ou rompimento de obstá-

culo e concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º,I e IV1).

A pena foi de 2 (dois) anos de reclusão e 10

dias-multa.

O regime inicialmente semi-aberto.

A sentença assegurou-lhe o direito de recor-rer em liberdade.

1 Código Penal: Furto – Artigo 155 – Subtrair, para si ou paraoutrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4(quatro) anos e multa. (...) Furto qualificado – § 4º - A penaé de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crimeé cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculoà subtração da coisa; (...) IV – mediante concurso de duas oumais pessoas.

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Peças e Julgados

A pena privativa de liberdade foi suspensacondicionalmente pelo prazo de 2 (dois) anos,com a obrigação de comparecer em juízo, men-salmente, para comprovar ocupação lícita.

A defesa foi exercida por Procuradora doEstado, devidamente nomeada.

O Tribunal de Alçada Criminal do Estadode São Paulo proveu parcialmente a apelação,para substituir o regime semi-aberto pelo aberto.

O Procurador do Estado, no exercício dadefesa, interpôs recurso especial.

Não consta intimação das partes sobre ainclusão em pauta de julgamento.

Em 8 de fevereiro de 2000, o SuperiorTribunal de Justiça negou provimento aorecurso especial.

O acórdão foi publicado no DJU, de 20 demarço de 2000.

Na mesma data, o Ministério Público foiintimado.

Em 2 de maio de 2000, o acórdão transitouem julgado.

Em 24 de maio de 2000, o Presidente doTribunal de Alçada Criminal do Estado de SãoPaulo determinou fosse dada ciência às partesdo referido acórdão.

Em 31 de maio de 2000, essa determinaçãofoi publicada no DJ.

Em 20 de junho de 2000, foi intimadopessoalmente o Procurador de Justiça.

Em 3 de agosto de 2000, os autos foramremetidos à origem.

Não consta a intimação pessoal do Pro-curador do Estado, que exercia a defesa.

Ele impetrou o presente Habeas.

Alega:

a) falta de intimação pessoal da inclusão do

recurso especial em pauta de julgamento.

b) falta de intimação pessoal do acórdão quejulgou o recurso especial.

Requer:

a) nulidade do processo a partir do julgamen-

to do recurso especial, para que outro se pro-ceda com a prévia intimação do defensor dativo;

b) nulidade da certidão do trânsito em

julgado do acórdão, com reabertura de prazopara recurso (Lei n. 1.060/1950, art. 5º, § 5º2 eCPP, art. 370, § 4º3).

A Procuradoria Geral da República opinapelo deferimento.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Ministro Nelson Jobim (Relator):

O Habeas objetiva a nulidade do recursoespecial.

Dois são seus fundamentos:

a) falta de intimação pessoal da inclusão em

pauta de julgamento.

Relembro que o paciente foi defendido por

defensor dativo.

Esse representado por Procurador do Estado.

O defensor público deve ser intimado pes-soalmente de todos os atos do processo (Lei n.1.060/1950, art. 5º, § 5º4).

2 Lei n. 1.060/1950 – “Artigo 5º - O juiz, se não tiver fundadasrazões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,motivando ou não o indeferimento dentro do prazo de 72(setenta e duas) horas. (...) § 5º - Nos Estados onde aAssistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, oDefensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, seráintimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambasas instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”

3 Código de Processo Penal – “Artigo 370 - nas intimações dosacusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomarconhecimento de qualquer ato, será observado, no que foraplicável, o disposto no Capítulo anterior. (...) § 4º - A intimaçãodo Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.”

4 Vide nota 2.

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622 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

Não é suficiente a intimação feita por publi-cação na imprensa oficial.

A falta de intimação pessoal de algum atodo processo acarreta nulidade.

No caso, não houve a intimação pessoal doProcurador do Estado da inclusão em pauta dejulgamento do recurso especial por ele interposto.

Operou-se, portanto, a nulidade do processoa partir dessa omissão.

Ou seja, é nulo o próprio julgamento do re-curso especial e os atos dele decorrentes,inclusive o trânsito em julgado.

Precedentes: HC ns. 77.647, Sydney San-ches, 73.310 e 74.497, Ilmar Galvão;

b) nulidade do trânsito em julgado por faltade intimação do acórdão ao defensor público.

Esse tema já foi objeto de decisão de ambas

as Turmas.

Na Primeira Turma, HC n. 74.539 (IlmarGalvão). Está na ementa:

“(...) Não tendo sido o defensor públicointimado pessoalmente da publicação doacórdão da apelação, em observância aoparágrafo 5º5 do artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, acrescentado pela Lei n. 7.871/

1989, é de anular-se a certidão sobre otrânsito em julgado, para que se procedaa intimação pessoal, reabrindo-se o prazopara o recurso a ser interposto. (...).”

Na Segunda Turma, tenho precedente no HCn. 79.867. Está no voto que proferi:

“(...) O defensor público, que patrocina adefesa do paciente, não foi intimadopessoalmente. Deveria sê-lo. Ele tem a

prerrogativa de receber intimação pessoalem qualquer processo e grau de jurisdição(LC n. 80/1994, art. 129, I6). A falta deintimação pessoal impede o trânsito emjulgado da decisão. Precedentes: HC ns.80.103, Sydney Sanches; 79.954, Ilmar

Galvão e 80.104, Maurício Corrêa. (...).”

Outros precedentes: HC ns. 80.103, Sydney

Sanches e 80.502, Nelson Jobim.

Conheço do Habeas e o defiro para anularo julgamento do recurso especial.

Outro deve ser proferido pelo Superior Tri-bunal de Justiça com a prévia intimação pessoal

do defensor público:

a) da inclusão do recurso em pauta dejulgamento;

b) da publicação do acórdão.

VOTO

O Senhor Ministro Maurício Corrêa: Senhor

Presidente, nesta mesma perspectiva, julguei,aqui na Turma, o HC n. 79.866, do Rio Grandedo Sul, de 28.3.2000 (RTJ 174/235); baseei-me,inclusive, em outros precedentes que, nele, cito.

Acompanho Sua Excelência, deferindo ohabeas corpus.

5 Vide nota 2.6 Lei n. 80/1994: “Artigo 128 - São prerrogativas dos membros

da Defensoria Pública do estado, dentre outras que a lei localestabelecer: I – receber intimação pessoal em qualquerprocesso e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobrotodos os prazos; (...).”

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Peças e Julgados

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direitoda Vara da Infância e Juventude da Comarcade Bauru

Mandado de Segurança

C.E.S.F., brasileiro, menor púbere assistidopela genitora M.S.F. (...), E.C.V., brasileira,menor púbere, estudante, assistida pela genitoraE.A.B., (...) e V.N.L., menor impúbere,representado pela mãe, O.N.L., brasileira,

casada, (...) vêm, com a devida vênia, atravésda Procuradora do Estado infra assinada, comfundamento na Lei n. 7.871/89 e artigo 5º,inciso LXIX da Constituição Federal e Lei n.1.533/51, impetrar mandado de segurança, compedido liminar, tendo como autoridade coatora

a Secretária Municipal de Educação, (...) e oDirigente Regional de Ensino, (...) executoresdo ato inquinado de ilegal, expondo e reque-rendo o seguinte:

Os Fatos

Os dois primeiros impetrantes são alunosregularmente matriculados na 3ª e 2ª séries,respectivamente, do ensino médio da EscolaEstadual “Professor Christino Cabral”, e oterceiro na 1ª série também do ensino médioda Escola Estadual “Bauru 2000”, conforme

atestam os inclusos documentos.

Os primeiros impetrantes residem em árearural da cidade, que dista cerca de nove a dez

quilômetros da escola em que estudam, sendoigual a distância entre a residência do terceiroe o estabelecimento de ensino em que estámatriculado, e não reúnem condições de arcarcom os custos de transporte coletivo para teremacesso à escola, necessitando de transporte

escolar gratuito.

Ocorre que o transporte de alunos do ensinomédio, que até a última quinzena do mês deabril vinha sendo prestado aos impetrantes pela

Prefeitura Municipal de Bauru, foi, de formainesperada, cancelado, continuando a empresa

de ônibus concessionária do serviço a percorrero mesmo trajeto, inclusive transportando alunosda mesma região.

Na hipótese de persistir a supressão dotransporte, aos impetrantes torna-se impossívelo acesso à escola, em razão da distância e do

difícil acesso, pois o percurso a ser feito é deiluminação precária e os locais são ermos, colo-cando em risco a sua integridade física que, nasituação de hipossuficiência de recursos mate-riais, não dispõem de condições financeiras,como já mencionado, para arcar com o preço

do transporte coletivo.

O Direito

É dever do Estado assegurar a todos os

cidadãos, indistintamente, os direitos funda-mentais que estão elencados na Constituiçãoda República, sendo a educação consagrada pe-la Lei Maior como direito social, e em seu artigo6º dispõe que “são direitos sociais a educação,a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segu-

rança, a previdência social, a proteção à ma-ternidade e à infância, a assistência aos desam-parados, na forma desta Constituição”.

O artigo 227 da Constituição Federal, deforma expressa e taxativa, invocando o princípioda prioridade absoluta, não deixa margem para

exceções, ao dispor: “É dever da família, dasociedade e do Estado assegurar à criança e aoadolescente, com absoluta prioridade, o direitoà vida, à saúde, à alimentação, à educação, aolazer, à profissionalização, à cultura, à dignidadee à convivência familiar e comunitária, além

de colocá-los a salvo de toda forma de negli-gência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.

Ainda no artigo 205, dispõe que a educação,direito de todos e dever do Estado e da família,

Mandado de Segurança – Prestação deTransporte Escolar a Aluno do

Ensino Médio. Obrigatoriedade

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Peças e Julgados

será promovida e incentivada com a colabo-ração da sociedade, visando ao pleno desenvol-vimento da pessoa, seu preparo para o exercícioda cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Já pela análise da obrigação estatuída pela

Lei Fundamental, reside o direito líquido e certodos impetrantes. A educação somente é direitode todos se houver escolas suficientes e nin-guém delas ficar excluído por falta de acesso.Sendo o artigo 6º e os demais acima apontadosda Constituição Federal normas cogentes, ao

Estado pesa o dever de entregar a prestaçãoeducacional.

Eduardo Garcia de Enterria, ao apreciar aconstrução científica do direito constitucional,afirma que “interpretar a Constituição, orientarseu processo aplicativo, compreender e dirigir

sua eficácia normativa, tem grande significado.A interpretação dos preceitos constitucionais,fazendo-os efetivos, como preceitos jurídicoseficazes exige formação apurada no direito enos seus instrumentos. A justiça constitucionalrecupera para a Constituição seu efetivo caráterde norma jurídica. A Constituição tem um valor

normativo imediato e direto, aos quais oscidadãos e os poderes públicos estão sujeitos.O caráter vinculante geral da Constituiçãogera obrigações de imediato cumprimento”.(La Constitución como norma y el tribunalconstitucional, 3. ed., Madrid: Civitas, 1985).

Continuando na análise dos dispositivosconstitucionais, segundo os quais educação é

dever do Estado (arts. 205 e 208), sendo oacesso ao ensino obrigatório e gratuito elevadoa categoria de direito público subjetivo (art.208, VII, § 1º), importando em responsabili-dade da autoridade competente o não ofereci-mento do ensino obrigatório pelo Poder Públi-

co, percebe-se que o princípio informador dodireito à educação é a gratuidade de ensino e afacilitação a seu acesso.

Daí decorre que, sem esforço e sem cam-panha, a defesa da educação consagrada naConstituição torna-se inútil.

Além das normas constitucionais, cuja aná-lise traz à baila o direito líquido e certo invo-cado, o ensino fundamental e médio é preocu-pação não só do legislador constitucional,

como do infraconstitucional que, de todas asformas, estampou em suas normas a obriga-toriedade do Poder Público no acesso das crian-ças e adolescentes ao ensino, editando leis paraconcretizar esse acesso, sendo importante citar

o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adoles-cente, que repete o comando que emana do ar-tigo 207 da Constituição Federal: “É dever dafamília, da comunidade, da sociedade em gerale do Poder Público assegurar, com absolutaprioridade, entre outros, a efetivação dos direi-

tos referentes à vida, à saúde, à alimentação, àeducação (...)” (grifamos).

No mesmo norte, a lei que estabelece as

diretrizes e bases da educação nacional dispõe:

“Artigo 4º - O dever do Estado com edu-cação escolar pública será efetivado me-diante a garantia de:

(...)

VIII - atendimento ao educando, no en-

sino fundamental público, por meio deprogramas suplementares de materialdidático-escolar, transporte, alimentaçãoe assistência à saúde;

(...)

Artigo 70 - Considerar-se-ão como demanutenção e desenvolvimento do ensi-no as despesas realizadas com vistas àconsecução dos objetivos básicos das ins-tituições educacionais de todos os níveis,compreendendo as que se destinam a:

(...)

VIII - aquisição de material didático-es-colar e manutenção de programas detransporte escolar.”

Ainda a citada norma legal estabelece:

“Artigo 21 - A educação básica escolarcompõe-se de:

I - educação básica, formada pela educa-ção infantil, ensino fundamental e ensinomédio;”

Derradeiramente, oportuno lembrar que opróprio legislador constitucional, a fim de asse-gurar o acesso à educação, em todos os níveis,

em seu artigo 206 fez constar que “o ensino

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Peças e Julgados

será ministrado com base no princípio da igual-dade de condições para o acesso e permanênciana escola”, havendo idêntica disposição insertano artigo 53 do Estatuto da Criança e do Ado-lescente e no artigo 3º da Lei de Diretrizes e

Bases da Educação.

Sendo a educação assegurada como direitosocial, elevado a categoria de direito público

subjetivo, amparado pela norma constitucionale pelas leis acima citadas, cabe ao Estado pres-tá-lo de forma satisfatória, assegurando a todoso seu acesso. Assim não ocorrendo, restaráviolado o direito líquido certo dos impetrantes,que poderão valer-se do writ, a fim de assegurar

as disposições legais e constitucionais apli-cáveis à espécie.

O ato ora inquinado de ilegal, realizado à

margem do ordenamento jurídico, contrariandoo sistema protetor traçado pelo constituinte elegislador, consiste na recusa de fornecer aosimpetrantes, alunos que cursam o ensino médio,o transporte escolar que viabiliza o acesso aoestudo.

Da Legitimação Passiva

No que se refere à legitimidade de parte daprimeira autoridade apontada como coatora, aSecretária Municipal de Educação, importa

invocar a norma constitucional, que em seu arti-go 211 dispõe: “A União, os Estados e os Muni-cípios organizarão, em regime de colaboração,seus sistemas de ensino”.

O artigo 23, V da Lei Maior preceitua que éda competência comum da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios propor-

cionar o meio de acesso à educação.

Pela leitura dos dispositivos mencionados,percebe-se que a Lei Maior convoca a sociedadee o Estado, em todos os seus segmentos, deforma prioritária, a se esforçarem na campanhada educação e proporcionar o acesso às criançase adolescentes, em todos os níveis de ensino.

Nos termos do artigo 87 do Estatuto da

Criança e do Adolescente:

“São linhas de ação da política do aten-dimento:

I - Políticas sociais básicas;”

E também:

“Na linha de frente estão as políticas so-ciais básicas. Elas são exigíveis com fun-damento no artigo 227 da CF, nos pará-grafos 4º e 5º do Estatuto. São garantidas

através de mecanismos previstos no arti-go 88 e 208 do Estatuto. Ou seja, o nãooferecimento ou a oferta irregular dos ser-viços públicos (âmbito das ações políticaspúblicas, que são dever do Estado e direitode todos) ofendem o ‘atendimento dos

direitos previsto nessa lei’.” (Estatuto daCriança e do Adolescente comentado:comentários jurídicos e sociais, 4. ed., SãoPaulo: Malheiros, p. 265).

O artigo 88, I da mesma Lei dispõe comouma das diretrizes na política de atendimentoao menor e ao adolescente a municipalização

do atendimento:

“As ações políticas de atendimento esta-rão sempre a serviço da municipalização,e esta existe para que o beneficiário finalda norma – a criança e o adolescente –tenha nas políticas públicas o cumpri-

mento dos direitos elencados no caputdo artigo 227.

O Estatuto não parte da idéia de que essaspolíticas atendam a esses beneficiários danorma constitucional ‘se quiserem’. Não,

parte de dois princípios:

I - o da participação, pelo qual o cidadãotem em suas mãos o poder constitucionalde cobrar, pela via administrativa ou ju-dicial, que as políticas públicas cumpramcom o seu dever.

II - o da exigibilidade, pelo qual essacobrança torna exigível que a autoridadeem situação irregular corrija o rumo dessapolítica, seja pela via caso a caso sejaatravés de medidas de ordem geral que

alterem o rumo subseqüente da políticafalha ou inexistente.

(...)

Cumpre-se a Constituição quando o es-tatuto traça normas gerais para que apolítica de atendimento dos direitosobedeça ao mandamento presente no

artigo 204 da Carta e a cidadania corrija

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Peças e Julgados

todo tipo de não oferecimento ou ofertairregular de serviços públicos devidos acrianças e adolescentes.” (Estatuto daCriança e do Adolescente comentado:comentários jurídicos e sociais, 4. ed.,

São Paulo: Malheiros, p. 273-274).

Lembrando o teor do artigo 227 da Consti-tuição Federal:

“Artigo 227 - É dever da família, da so-ciedade e do Estado assegurar à criançae ao adolescente, com absoluta priori-dade, o direito à vida, à saúde, à alimen-

tação, à educação, ao lazer, à profissio-nalização, à cultura, à dignidade, ao res-peito, à liberdade e à convivência familiare comunitária, além de colocá-los a salvode toda forma de negligência, discrimi-nação, exploração, violência, crueldade

e opressão.

(...)

§ 7º - No atendimento dos direitos dacriança e do adolescente levar-se-á emconsideração o disposto no artigo 204.”

(grifamos).

E o artigo 204 da Constituição Federal:

“Artigo 204 - As ações governamentaisna área da assistência social serão reali-zadas com recursos do orçamento daseguridade social, previstos no artigo 195,além de outras fontes, e organizadas combase nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa,cabendo a coordenação e as normas geraisà esfera federal e a coordenação e a exe-cução dos respectivos programas às esferasestadual e municipal, bem como a entida-des beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meiode organizações representativas, na for-mulação das políticas e no controle dasações em todos os níveis.”

As crianças e adolescentes, portanto, são su-jeitos de direitos, indisponíveis, não se enqua-drando no mal entendido princípio de discri-cionariedade do agente público atendê-los ou

não, conforme as suas conveniências de natu-reza política.

Cabe, portanto, ao Município, cuja sensibi-lidade é mais próxima da cidadania local, or-ganizar-se para cumprir as normas constitu-cionais e infraconstitucionais, implementandoas políticas necessárias, havendo inclusive de-

cisões assim reconhecendo. À colação:

“Ação civil pública - Ministério Público.Município. Ensino. Transporte escolar.Dever. Cumprimento. É cabível ação civilpública proposta pelo Ministério Públicocontra Município, visando à efetivaçãode programa suplementar de acesso à es-

cola (CF, art. 208, VII) consistente no ser-viço de transporte escolar nas localidadesnecessitadas, porque incumbe-lhe a defe-sa da ordem jurídica, especialmente noque concerne aos direitos básicos docidadão.”

“Consignou o acórdão: Assim, proceden-te o requerimento do Ministério Público,como meio de resguardar um bem cole-tivo, a educação, que deve ser promo-vida, prioritariamente, mediante ensinopúblico gratuito em estabelecimentos

oficiais (CF 206, IV), os programas su-plementares ao acesso e permanência doseducandos na escola (CF 208, VII) e semo qual não serão alcançados os objetivosfundamentais da República, consistentesna construção de uma sociedade livre,

justa e solidária, na garantia do desen-volvimento nacional, na erradicação dapobreza e da marginalização, bem comona redução das desigualdades sociais.”(TJMG - Apelação Cível n. 000.197.843-6/00 – j. 21.12.2000 – Rel. Des. Almeida

Melo).

Finalmente, a responsabilidade do DirigenteRegional de Ensino resulta da previsão

constitucional trazida no artigo 211, parágrafo3º, que dispõe: “Os Estados e o Distrito Federalatuarão prioritariamente no ensino fundamentale médio.”

A existência, a validade, a eficácia e a efetivi-dade da democracia está na prática dos atosadministrativos do Estado voltados para o ho-mem. A eventual ausência de cumprimento de

uma formalidade burocrática exigida não podeser óbice suficiente para impedir a concessão

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Peças e Julgados

da medida porque não retira, de forma alguma,a gravidade e a urgência da situação dosimpetrantes.

Nos termos do inciso LXIX, do artigo 5 º ,da Constituição Federal: “Conceder-se-ámandado de segurança para proteger direito lí-quido e certo não amparado por outros, quandoo responsável pela ilegalidade ou abuso de po-

der for autoridade pública ou agente de pessoajurídica no exercício de atribuições do PoderPúblico.”

Do Pedido

Diante do exposto, requer a concessão li-minar da presente ordem por acarretar a demoraem grave prejuízo, sendo determinado àautoridade coatora, ou quem em exercício es-

tiver, o imediato fornecimento do de transporteescolar gratuito aos impetrantes, sob pena deresponsabilidade e, após a notificação da au-toridade coatora, para oferecer as informaçõesnecessárias, seja julgada procedente a ação,tornando definitiva a ordem concedida.

Requer, ainda, a concessão dos benefíciosda gratuidade de justiça, por ser o impetrantepessoa pobre, na expressão legal do termo, não

reunindo condições de arcar com as custas doprocesso, sem prejuízo da manutenção própria.

Nestes termos, atribuindo-se à causa o valorde R$ 1.000,00.

P. Deferimento.

Bauru, 10 de maio de 2002

MARIA DO CARMO ACOSTAGIOVANINI GASPAROTOProcuradora do Estado

_________________________

Seção Infância e Juventude - Processo n.798/2002

Vistos, etc.

C.E.S.F., E.C.V. e V.N.L. ajuizaram a presen-te ação de mandado de segurança contra atosda Secretária Municipal de Educação de Baurue do Dirigente Regional de Ensino de Bauru,alegando que são alunos regularmente matri-

culados na rede pública de ensino, cursandoséries do ensino médio. Residem, os dois pri-meiros, na área rural do município, e todos lon-ge dos estabelecimentos de ensino, não tendocondições de pagar o transporte, por isso reque-

reram o transporte gratuito aos impetrados, oque lhes foi indeferido por decisão que enten-dem ilegal.

Requerem a concessão da liminar para queos impetrados lhes forneçam o transportegratuito e ao final a procedência dos pedidosda ação, tornando-se a liminar definitiva.

A liminar foi deferida.

Requisitadas as informações, a SecretariaMunicipal justificou-se alegando que inexistedireito líquido e certo à concessão do transportegratuito para alunos do ensino médio por partedo município; que inexistem provas de que oEstado repassou os recursos para implantação

do transporte gratuito, ao contrário, o dinheirorepassado não é suficiente e nem se destina aosalunos do ensino médio; que a via escolhidanão é a correta porque o direito é controvertidoe não é responsável pela manutenção do trans-porte no ensino médio; que inexiste legislação

complementar a regulamentar a competênciacomum no acesso à educação; que é parte ile-gítima para figurar no pólo passivo da açãoporque foi por culpa do Estado que os adoles-centes passaram a estudas longe de suas casas,cabendo a ele corrigir a ilegalidade, mesmo por-

que ele tem atuação prioritária no ensino médio.No mérito, justificou que não dispõe de recursospara manutenção do transporte ao ensino mé-dio; que não recebeu repasse de verbas para amanutenção do transporte no ensino médio,mesmo porque a Diretoria de Ensino determi-

nou a exclusão do formulário de alunos da pré-escola e ensino médio, e que as normas nasquais se fundamentou a inicial não são auto-aplicáveis tendo conteúdo programático.

Requer a improcedência dos pedidos daação cassando-se os efeitos da liminar deferida.

Requisitadas informações, o Senhor Diri-gente Regional de Ensino justificou-se, alegan-do que repassa verbas para o Município execu-tar o transporte de alunos da rede estadual do

1º grau; que não existe dotação orçamentária

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Peças e Julgados

para o pagamento de transporte do ensino mé-dio e que o Município vinha provendo o trans-porte, só cabendo ao Prefeito restabelecê-lo.

Requer a improcedência dos pedidos daação cassando-se os efeitos da liminarconcedida.

Sobreveio parecer ministerial pela proce-dência dos pedidos da ação.

É o relatório. Decido

O pedido de assistência litisconsorcial me-rece deferimento.

De fato. Ainda que o impetrado, em ação demandado de segurança, seja a autoridade coa-tora e não a pessoa jurídica de direito públicoou o órgão a que pertence, nada impede que aprimeira ingresse no processo a qualquer tempo

como assistente do coator, recebendo a causano estado em que se encontra, nos termos doartigo 19 da Lei federal n. 1.533/51 c.c. artigo50 do Código de Processo Civil.

Além disso, não se deve esquecer que a exe-cução específica do mandado cabe à autoridadecoatora e os efeitos patrimoniais da condenaçãotocam à entidade a que pertence o coator, daíter a Fazenda Pública interesse jurídico no litígio.

A preliminar de ilegitimidade de parte da Se-cretária Municipal de Educação tenho-a comoimprocedente.

Como se sabe, a legitimidade de parte é apertinência subjetiva da ação e são partes paraestar no processo as mesmas partes da relaçãojurídica de direito material trazida a juízo. Emse tratando de ação de mandado de segurança,são partes o impetrante, a autoridade coatora e

o Ministério Público.

Como já se fazem reiteradas a doutrina e ajurisprudência, a autoridade coatora é aquelaque pratica ou ordena concreta e especifica-mente a execução ou inexecução do ato im-pugnado e por isso responde pelas conseqüên-cias administrativas decorrentes.

No caso em exame, a Secretária Municipalde Educação indeferiu o pedido dos impetrantes

e com isso determinou a inexecução do serviçode transporte em relação a eles, de modo que éparte legítima para ocupar o polo passivo daação, mesmo porque garantir o direito de acessoà educação, no qual se inclui o estudo perto de

casa, é obrigação comum da União, Estados eMunicípios.

As demais preliminares confundem-se com

o mérito e com ele serão apreciadas.

No mérito.

Os pedidos da ação de mandado de segu-rança comportam procedência.

Dispõe o artigo 227 da Constituição Federal

que é dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança e ao adolescente, com abso-luta prioridade, o direito à vida, à saúde, à ali-mentação, à educação, ao lazer, à profissio-nalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma denegligência, discriminação, exploração, violên-cia, crueldade e opressão.

No que diz respeito ao acesso à educação,no qual se insere o transporte escolar para osalunos que estudam longe da escola, dispõe oartigo 23 da Constituição Federal que écompetência comum da União, dos Estados edos Municípios proporcionar meios de acesso

e que a lei complementar fixaria normas paracooperação entre os entes tendo em vista oequilíbrio do desenvolvimento e do bem-estarem âmbito nacional.

Assim, é inegável que, em relação ao acessoà educação, onde se insere, repito, o direito aotransporte dos alunos que estudam longe decasa, existe obrigação solidária, em razão dacoincidência de interesse geral, regional e local,

devendo a lei complementar basear-se, nafixação de normas de cooperação, no interessepredominante.

Quanto à predominância de interesse, aConstituição é clara no sentido de que a Uniãodeveria organizar o sistema federal de ensino eo dos Territórios; os Municípios deveriam atuarprioritariamente no ensino fundamental e na

educação infantil, enquanto que os Estados e o

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629B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

Distrito Federal deveriam atuar prioritariamenteno ensino fundamental e médio.

Como se vê, a definição de atribuição co-mum, com áreas de concentração, em momentoalgum exclui a competência comum, a qualdecorre mesmo do interesse geral, de modo quenão está proibido nenhum ente de atuar em nívelde ensino diferenciado, embora fora de sua área

de concentração.

Referidos dispositivos legais foramcomplementados pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente (Lei n. 8.069/90) e pela Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional (Lein. 9.394/96), sendo que o primeiro previu amunicipalização do atendimento (art. 88, inc.I), bem como o direito ao acesso à escola públi-ca e gratuita próxima da residência (art. 53, inc.

V), enquanto que a segunda previu que os Esta-dos se incumbiriam de definir a forma decolaboração para o atendimento no ensinofundamental.

Em relação à forma de cooperação, noEstado de São Paulo, está vigente a ResoluçãoSE n. 32, de 4.3.1991, a qual prevê o repasse

de verbas aos Municípios para atender despesascom transportes de alunos matriculados emestabelecimentos de ensino público estadual de1º grau, ou seja, do ensino fundamental, bemcomo a Lei n. 10.013, que prevê a mesma coisapara garantir o acesso à escola pública.

Nesse contexto, o Município omitiu-se em

proporcionar o transporte aos impetrantes, sobo fundamento de que não está na sua área deconcentração, enquanto que o Estado, ao definira forma de cooperação entre os entes, sim-plesmente ignorou as necessidades do ensinomédio, no que diz respeito aos alunos que

estudam longe de suas casas.

A omissão de ambos merece correção por-que a garantia de acesso é atribuição comum etem previsão constitucional. Estudar perto decasa é direito assegurado por lei que, caso nãoprovido, deve ser remediado com o transporte,

única forma viável de compatibilizar os dispo-sitivos constitucionais e legais retro transcritos,de modo a suprir a omissão.

Respeito o entendimento no sentido de queas normas constitucionais não são auto-apli-cáveis e que têm conteúdo programático, noentanto é impossível ignorar que, passadosquatorze anos da edição da Constituição, o

futuro é hoje, e que o legislador omitiu-se, portodo esse tempo, a seguir o norte e os objetivosa serem alcançados.

Assim, cabe ao julgador extrair do comandoconstitucional todo o seu conteúdo normativo,de modo a alcançar os seus objetivos, de forma

específica, no caso concreto, sob pena de senunca alcançar os objetivos e metas traçadospelo legislador constituinte.

A falta de recursos orçamentários e dos re-passes de verbas não se constituem em obstá-

culos intransponíveis para o atendimento dopedido porque as previsões constantes do orça-mento podem ser revistas, na forma da Cons-tituição (art. 167, VI), sendo livres as movi-mentações de dotação para dotação, e os re-passes para o Município podem ser postulados,

até mesmo judicialmente, por este. Agora, o quenão se admite é que, por divergências e omis-sões entre os entes cooperados, os impetrantesfiquem com o direito ao acesso comprometido.

A procedência dos pedidos da ação é derigor.

Ante o exposto e pelo mais que dos autosconsta, julgo procedentes os pedidos da presen-te ação de mandado de segurança que C.E.S.F.,E.C.V. e V.N.L. ajuizaram contra atos da Se-cretária Municipal de Educação e do DirigenteEducacional de Ensino, para o fim de tornar a

liminar definitiva, nos termos do inciso I doartigo 269 do Código de Processo Civil.

Custas e despesas pelos impetrantes, que fi-cam dispensados do pagamento por serem bene-ficiários de assistência judiciária. Honorários

indevidos.

Decorrido o prazo para o reexame voluntá-rio, venham conclusos para o juízo de susten-tação ou retratação.

P. R. I. C.

Bauru, 25 de outubro de 2002

UBIRAJARA MAINTINGUERJuiz de Direito

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Peças e Julgados

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza deDireito da 9ª Vara Cível da Comarca de São

Bernardo do Campo-SP

Autos n. 2.261/2002

Mandado de Segurança

Impetrante: Auto Posto de Serviços 20 de

Agosto Ltda.

A Fazenda do Estado de São Paulo, nos autosdo mandado de segurança impetrado por AutoPosto de Serviços 20 de Agosto Ltda., vemrespeitosamente à presença de Vossa Excelênciarequerer sua admissão no feito como assistentelitisconsorcial, nos termos do artigo 50 e seguin-

tes do Código de Processo Civil c.c. o artigo 19da Lei n. 1.553/51, por estar sujeita ao cumpri-mento da decisão a ser proferida neste processo.

Requer, outrossim, a juntada das informa-ções prestadas pela d. Autoridade apontadacomo coatora.

Nesses termos,

P. deferimento.

Diadema, 24 de setembro de 2002

AIRA CRISTINA R. BRUNO DE LIMAProcuradora do Estado

“São Bernardo do Campo, 24 de setembro de2002

MM. Juiz,

1 - Em atenção à notificação recebida em

20.9.2002, expedida nos autos do mandado desegurança impetrado por Auto Posto de Serviços20 de Agosto Ltda. (Processo n. 2261/02 - 9ªVara Cível), na qualidade de Delegado RegionalTributário de São Bernardo do Campo, autorida-de apontada como coatora, cumpre-me prestar

a Vossa Excelência as informações requisitadas,o que passo a fazer nos termos a seguir expostos.

2 - Cuida-se de mandado de segurança, noqual a impetrante insurge-se contra a forma

procedimental da restituição do imposto pagoantecipadamente, em razão do regime de subs-tituição tributária ao qual está sujeita.

3 - Em síntese, afirma a impetrante que, combase no disposto no parágrafo 7º do artigo 150da Constituição Federal, essa restituição deveriaser imediata e preferencial, enquanto a Adminis-

tração estadual, por força de outros dispositivoslegais – a saber Decreto n. 41.653/97 e PortariaCAT n. 17/99 –, a estaria obrigando a um ressar-cimento postergado.

4 - Alega ainda que, por força da aplicaçãodas normas atacadas, a impetrante estaria impe-dida de se utilizar do saldo credor apurado em

sua escrita fiscal, o que acarretaria prejuízos degrande monta.

5 - Com base nesses argumentos, pretende

a impetrante utilizar-se dos créditos de ICMSretidos a maior, independentemente de préviovisto da autoridade fiscal e sem as restriçõesprevistas pela legislação supracitada.

6 - Com acerto, a liminar pleiteada foiindeferida por esse d. Juízo e, como se verá,no mesmo sentido deverá ser o resultado finaldo presente mandamus.

I - Preliminarmente

7 - É de se destacar, primeiramente, ser derigor seja este processo julgado extinto, semjulgamento do mérito, eis que o mandamus nãopossui sequer os requisitos mínimos para sua

admissibilidade.

(A) Ilegitimidade Ativa da Impetrante

8 - Cumpre ressaltar, de antemão, a ilegiti-midade ativa da impetrante para este mandadode segurança.

ICMS – Mandado de Segurança.Substituição Tributária. Postos de Gasolina.

Ilegitimidade de Parte

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Peças e Julgados

9 - Isso porque, como substituída tributáriaou contribuinte de fato, a impetrante, revende-dora de combustíveis, não faz parte da relaçãojurídica do regime da substituição tributária e,portanto, não tem legitimidade para discutir o

assunto.

10 - É esse o entendimento assente do E.Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“Tributário – Processual Civil – ICMS.Substituição Tributária para frente. Vendade lubrificantes e combustíveis. Substi-tuído ou contribuinte de fato (revende-dor). Substituto legal tributário (industrial,

fabricante). Relação jurídico-tributária.Ilegitimidade ativa ad causam. Extinçãodo processo. Código de Processo Civil,artigo 267. Precedentes.

A E. Segunda Turma deste SuperiorTribunal de Justiça assentou o enten-

dimento no sentido de que o substituído,ou contribuinte de fato (revendedor), é oresponsável pelo pagamento do tributo,por isso que é a pessoa vinculada ao fatogerador; não participa, portanto, darelação jurídico-tributária, faltando-se

legitimidade para discuti-la. Ilegitimi-dade ativa ‘ad causam’ da recorrida (im-petrantes). Recurso conhecido e provido,para declarar extinto o processo, semjulgamento do mérito (CPC, art. 267,VI).” (STJ – RESP n. 112.271/SP – rel

Min. Francisco Peçanha Martins, DJU, de13.12.1999, Seção 1, p. 130 - sem ênfaseno original).

11 - Decisão idêntica foi proferida no Re-curso Especial n. 122.338/MG, DJU de20.3.2000, Seção 1, p. 61.

12 - Portanto, manifesta é a ilegitimidade adcausam da impetrante, devendo por essa razãoo feito ser extinto, sem julgamento do mérito,nos termos do artigo 267, VI, do Código deProcesso Civil e do melhor e mais recente enten-

dimento do E. Superior Tribunal de Justiça.

(B) Ilegitimidade Passiva da AutoridadeCoatora

13 - A autoridade apontada como coatora

não poderia figurar no pólo passivo deste man-

dado de segurança, pois não é ela quem pratica,nem manda praticar, o ato supostamente coator.

14 - É sintomático, aliás, que a impetrantenão tenha especificado qual o suposto ato quetenha praticado, ou possa vir a praticar, apto aferir seu imaginário direito líquido e certo.

15. - Oportuno recordar, a propósito, a liçãode Hely Lopes Meirelles:

“Considera-se autoridade coatora a que

ordena ou omite a prática do ato impugna-do e não o superior que o recomenda oubaixa normas para a sua execução. Não háconfundir, entretanto, o simples executormaterial do ato com a autoridade por eleresponsável. Coator é a autoridade superior

que pratica ou ordena concreta e especifi-camente a execução do ato impugnado, eresponde por suas conseqüências admi-nistrativas; executor é o agente subordinadoque cumpre a ordem por dever hierárquico,sem se responsabilizar por ela. Exemplifi-

cando: numa imposição fiscal ilegal, o coa-tor não é nem o Ministro ou Secretário daFazenda que expede instruções para a arre-cadação de tributos, nem o funcionáriosubalterno que cientifica o contribuinte daexigência tributária: coator é o chefe do ser-viço que arrecada o tributo e impõe as san-

ções fiscais respectivas, usando de seu po-der de decisão.” (Mandado de segurança.Ação popular. Ação civil pública - Mandadode injunção e habeas data, 13. ed., São Pau-lo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 34-35).

16 - É evidente, portanto, sob todo e qual-quer enfoque, minha ilegitimidade passiva,conducente à extinção do feito, sem julgamento

do mérito, nos termos do artigo 267, VI, doCódigo de Processo Civil.

(C) Ausência de Direito Líquido e Certo

17 - Como se depreende da inicial, a argu-mentação fática da impetrante repousa em duas

premissas hipotéticas:

(i) a existência de diferença entre o valorrecolhido a título de ICMS e o devido, por forçade venda do combustível por preço inferior aosugerido pela fornecedora; e

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632 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

(ii) suposta ilegalidade no prazo de resti-tuição consignado na legislação em vigor.

18 - Ora, o mandado de segurança não se pres-ta à proteção de direito hipotético, exigindo aprova cabal do direito, que deve ser líquido e certo.

19 - Como bem nos destaca o estudiosoTheotônio Negrão, em sua obra Código de Pro-cesso Civil e legislação processual em vigor:

“Direito líquido e certo é o que resulta defato certo, e fato certo é aquele capaz de

ser comprovado de plano (RSTJ 4/11.427,27/140), por documento inequívoco (RTJ83/130, 83/855, RSTJ 27/169) e indepen-dentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apo-iado ‘em fatos incontroversos, que recla-

mam produção e cotejo de provas’ (RTJ124/948; neste sentido: STJ-RT 676/487).”

20 - Ainda, leciona o Mestre Hely LopesMeirelles, em sua consagrada obra acerca domandado de segurança:

“(...) o direito invocado para ser ampará-vel por mandado de segurança, há de vir

expresso em norma legal e trazer em sitodos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante; se sua existênciafor duvidosa; se sua extensão ainda nãoestiver delimitada; se o seu exercíciodepender de situações e fatos ainda inde-

terminados, não rende ensejo à seguran-ça, embora possa ser defendido por ou-tros meios jurídicos.” (sem ênfase nooriginal).

21 - Em outras palavras, o direito líquido ecerto que enseja a concessão da segurança deveestar expresso em norma legal de forma clara e

inequívoca, sem dar margem a dúvida, quantoà aplicabilidade da norma ao caso proposto.

22 - Acerca do assunto, conveniente tambémtranscrever a lição de Carlos Maximiliano, quese expressa nestes termos:

“Cabe mandado de segurança quando se

trata de direito translúcido, evidente,acima de toda a dúvida razoável, apurá-vel de plano, sem detido exame nem la-boriosas cogitações. O remédio judiciárioé excepcional, nos casos comuns, com-plexos, discutíveis, a regra é propor uma

ação ordinária ou especial.” (Comen-tários à Constituição brasileira”, p. l46)

23 - Com efeito, o preço do combustívelflutua conforme a variação do mercado e, sefoi vendido abaixo da tabela, não há nestes autosprova documental a respeito.

24 - Ainda que o fato tenha ocorrido, a vio-

lação do direito da impetrante em seu ressarcidado valor pago a maior a título de ICMS nãoestá evidenciada.

25 - Trata-se de elementos que não podemapenas ser considerados no campo da hipótese,requerendo análise caso a caso e, pois, depen-dente de prova, o que é incompatível nos es-

treitos limites do mandado de segurança.

26 - Nota-se, enfim, que no caso em examenão houve qualquer violação à legislaçãovigente, sendo certo que os pedidos formuladospela impetrante encontram-se desamparadosjuridicamente, sendo inconcebível seuacolhimento.

27 - Inexistindo violação a norma em vigornestes autos, descabe-se falar em liquidez e

certeza do direito invocado, que não pode serapreciado através da via mandamental, sobpena de descaracterizar-se a feição constitucio-nal e legalmente atribuída ao remédio heróicopelo artigo 5º, LXIX, da Constituição daRepública e 1º da Lei n. 1.533/51, normatiza-

dora do mandado de segurança.

28 - Portanto, não havendo lei que ampareo direito impetrado, requeiro, desde já, aextinção do processo sem o julgamento domérito, com base no artigo 267, IV e V, doCódigo de Processo Civil.

(D) Impossibilidade de Concessão deSegurança contra Lei em Tese

29 - A impetrante não comprovou nenhuma

operação, apenas aponta seu inconformismocom a legislação a que está submetida, epretende, com o aval do Poder Judiciário, apli-car, conforme bem lhe aprouver, um proce-dimento legal que é vedado, apenas por lhe sermais favorável.

30 - O mandado de segurança é remédio

excepcional que somente viabiliza a proteção

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Peças e Julgados

de um direito líquido e certo, comprovado depleno plano pelo impetrante. Não se presta àobtenção de uma declaração genérica de direito.

31 - Nesse sentido, cabe trazer à colação aspalavras do ministro Rafael Mayer, quandorelatando o Agravo n. 90.830/M, publicado no

RTJ 107/205-208:

“(...) o que claramente se pretende,

portanto, é um provimento jurispruden-cial declaratório e mais, de índole geral,extensivo a uma situação indeterminada,quase como uma declaração coincidentecom anorma legal abstrata. Mas tal intentoem nada se compadece com a ação do

mandado de segurança, remédio casuís-tico para as lesões de direito individualde atos concretos, atuais ou iminentes,inobservantes da lei. Mais uma vez serevela, portanto, o inaceitável propósitode se obter um provimento normativo.”

32 - Além disso, a tese esposada pela impe-

trante encontra óbice na Súmula n. 266 doSupremo Tribunal Federal, ao proibir a impetra-ção de segurança contra lei em tese.

33 - Mais esse motivo justifica o não aco-

lhimento do pedido formulado na inicial.

(E) Inexistência de Violação de Direito daImpetrante

34 - Preliminar relevante, e que se comple-menta com as já aqui esposadas, diz respeito àinexistência de violação de direito da autora porparte desta autoridade, apontada como sendo

coatora.

35 - Em palavras muito felizes, doutrina oProfessor Hely Lopes Meirelles:

“O objeto do mandado de segurança serásempre a correção de ato ou omissão deautoridade, desde que ilegal e ofensivode direito individual ou coletivo, líquido

e certo do impetrante.” (ob. cit., p. 17).

36 - Ora, a impetrante não indicou qualquerato ou omissão desta autoridade, operante eexeqüível, que pudesse ser impugnado atravésdo writ. Ou seja, nada mais fez ao longo de seu

arrazoado que insurgir-se contra lei em tese.

37 - Logo, visto que a atividade administra-tiva goza de presunção de legalidade, não se

pode presumir, conseqüentemente, que aAdministração e seus agentes irão praticar umailegalidade, razão pela qual o justo receio delesão a direito líquido e certo deve sercabalmente demonstrado.

38 - Mais: nessa mesma linha de raciocínio,

como já se disse, não junta aos autos cópias dedocumentos fiscais/contábeis que comprovema existência e valor do seu suposto “crédito”,sendo necessária dilação probatória, a fim deverificar-se a regularidade dos lançamentos,medida incompatível com o objeto do mandado

de segurança.

39 - Aguarda-se, assim, a extinção do feito,sem exame meritório, também por estefundamento, nos precisos termos do artigo 267,IV e VI do Código de Processo Civil.

(F) Proibição do Alcance de Efeitos Pretéri-tos Via Mandado de Segurança – A Decadênciado Direito Pleiteado neste Mandado de Se-gurança

40 - A impetrante, dentre outras coisas,pugna pela obtenção do direito de creditar-sedo ICMS relativo ao período a partir da EmendaConstitucional n. 3/93, com a respectiva cor-reção monetária.

41- Duas observações devem ser feitas a esserespeito.

42 - Primeiramente, vale destacar que o man-dado de segurança é meio processual inidôneo

para a satisfação desta pretensão.

43 - A Súmula n. 271 do Supremo TribunalFederal esclarece que o mandado de segurançanão produz efeitos patrimoniais em relação aoperíodo pretérito, os quais devem ser recla-mados administrativamente, ou pela via judicialprópria.

44 - Não é preciso ir longe para se concluir

que o cálculo da correção monetária pretendidaficará excluído da análise do Poder Judiciário,uma vez que a execução da sentença da pre-sente segurança não admitirá liquidação e se-quer, por sua natureza jurídica, terá conteúdocondenatório contra a autoridade impetrada.

45 - Por outro lado, não se pode impor ao

Fisco Estadual, de forma genérica, que aceite os

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Peças e Julgados

valores obtidos pela impetrante como corretos,por não haver previsão legal que o obrigue.

46 - Daí a impossibilidade de obter a impe-trante os efeitos patrimoniais pretendidos.

47 - Ademais, o presente writ, da forma co-mo está direcionado, está a fazer as vezes deação de cobrança.

48 - Caso autorizada a impetrante a creditar-se do tributo relativo a período pretérito estar-se-ia autorizando uma antecipação de repetiçãodo indébito, sem a observância da ordem dosprecatórios judiciais consignada no artigo 100da Constituição Federal.

49 - Além disso, no caso em tela, extrapolou,de há muito, o exíguo prazo para o atendimentoda pretensão da inicial, via mandado de segu-rança, cuja legislação resguarda direitos re-

troativos há 120 dias.

50 - Se algum direito tinha a impetrante – oque se cogita apenas a título de argumentação– operou-se, sem dúvida, a decadência dessesuposto direito, de modo que o mandamus não

pode, sequer, sem conhecido.

51 - Diante dessas considerações, aguarda-se a extinção do processo sem julgamento demérito, nos termos do artigo 267 do Código deProcesso Civil.

(G) A Necessidade de Chamamento aoProcesso do Substituto Tributário da Impetrante

52 - Há de se apontar, outrossim, a necessi-

dade de figurar nesta relação processual asubstituta tributária da impetrante (fornecedorade combustíveis – Distribuidora ou Refinaria),a fim de que dê cumprimento à ordem a serproferida neste processo.

53 - Isso porque, ad argumentandum, casoaceita a tese da impetrante, a substituta tributáriaestará obrigada a aceitar a escrituração daimpetrante (crédito de imposto), sem estaracobertada pela coisa julgada.

54 - Note-se que já houve casos de recusasob esse argumento.

55 - Portanto, para se evitar nulidade proces-

sual, impõe-se a citação do substituto tributáriada impetrante, para figurar no pólo passivo

deste mandamus, eis que estará sujeito aos efei-tos da decisão aqui proferida, e a ConstituiçãoFederal, neste particular, lhe garante o devidoprocesso legal e ampla defesa.

56 - Aguarda-se, pois, a intimação da impe-trante para promover a citação requerida, sob

pena de extinção do processo, sem julgamentode mérito.

II - O Mérito

57 - Ad argumentandum, na remota hipótese

de serem ultrapassadas as preliminares acimaaduzidas, melhor sorte não assiste à Impetrantequanto ao mérito de sua pretensão.

58 - Conquanto a Impetrante pretendafundamentar a impetração deste mandamus noparágrafo 7º do artigo 150 da ConstituiçãoFederal, este dispositivo não pode ser interpre-

tado como quer a impetrante.

59 - O parágrafo mencionado trata da resti-tuição imediata e preferencial da quantia paga,caso não se realize o fato gerador presumido.

60 - E é cristalino que tal hipótese legal – derestituição imediata e preferencial – somente seaplica aos casos em que o fato gerador nãoocorre.

61 - É norma constitucional endereçada ao

Estado e não ao contribuinte, eis que insertanas limitações ao poder de tributar.

62 - Mais adiante, contudo, o constituinte,no artigo 155, XIII, ao tratar dos impostos doEstado e do Distrito Federal, disse caber à leicomplementar a disposição sobre substituiçãotributária e a disciplina sobre a compensação

do imposto.

63 - De sorte que os dois institutos devemser harmonizados, na medida em que, não ha-vendo a ocorrência do fato gerador, a leicomplementar deve obedecer ao disposto noparágrafo 7º do artigo 150; em havendo, pode-rá dispor de forma diversa.

64 - Nesse sentido, a Lei n. 6.374/89 foi cria-

da em conformidade com o Convênio n. 66/88(que tinha força de Lei Complementar). Na mes-ma linha de raciocínio, vieram as alterações intro-duzidas pelos Decretos ns. 41.653/97, 42.039/97,

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Peças e Julgados

45.490/00 e pela Portaria CAT n. 17/99, as quaisdisciplinam a restituição do imposto pago a maior,nos casos de substituição tributária quando, entreoutras coisas, ocorrer o fato gerador.

65 - E, ao contrário do pretendido pela im-petrante, não há obrigatoriedade constitucional

de ser a restituição realizada de forma prefe-rencial e imediata nesses casos, por ausênciade mandamento constitucional para tanto.

66 - De outro lado, pelo princípio da não-cumulatividade, essa restituição deve ocorrer.Mas, repita-se, não de forma preferencial ouimediata, mas sim da forma prevista pela

legislação infraconstitucional em vigor, atacadapor meio deste mandado de segurança.

67 - No artigo 66-B da Lei n. 6.374/89 olegislador, em seu inciso I, trata da restituiçãodo imposto quando não ocorrer o fato gerador.

68 - Como dito, enquanto regulamento, esteinciso deverá primar para que dita restituiçãose faça de forma preferencial e imediata, nos

termos constitucionais.

69 - Por sua vez, no inciso II, esse mesmo

artigo de lei trata da restituição do tributo emvirtude da ocorrência do fato gerador, não es-tando obrigado o legislador infraconstitucionala qualquer imposição constitucional.

70 - Daí, resultar o parágrafo 2º, com a se-guinte redação:

“§ 2º - O Poder Executivo disporá sobreos pedidos de restituição que serão pro-cessados prioritariamente, quer quanto àsua instrução, quer quanto à sua aprecia-ção, podendo, também, prever outras for-mas para devolução do valor, desde que

adotadas para opção do contribuinte.”(sem ênfase no original)

71 - O Decreto n. 41.653/97 e os demais es-tão em perfeita consonância com a Lei n. 6.374/89, ao preverem outra forma para devolução dovalor da diferença paga a maior, uma vez que,repita-se, a previsão constitucional, ao contrário

do pretendido pela impetrante, aplica-se apenasaos casos em que o fato gerador não ocorrer.

72 - Como mencionado, ocorrendo o fatogerador nasce ao Fisco o direito de fiscalizar a

operação, quer apurando e exigindo o impostodevido, quer promovendo o creditamento doimposto pago a maior.

73 - Porém, esta atividade é vinculada à leie seu regulamento, de forma que não se poderiaexigir dessa autoridade outra atuação.

74 - Ainda que desobrigada, proporcionou

a lei um plus, um benefício adicional ao contri-buinte, ao estabelecer, na atacada Portaria CATe nos decretos supracitados, um procedimentocélere na apreciação do pedido de restituiçãodo imposto recolhido a maior.

75 - Diante dessa ótica, não obstante a longaexposição feita pela impetrante, não há ilegali-

dade alguma no procedimento veiculado pelalegislação aqui atacada.

76 - Ao contrário, percebe-se que a interpreta-ção pretendida pela impetrante está a colocar porterra toda atividade estatal no que se refere à ins-tituição, cobrança e fiscalização de tributos e con-tribuintes, direitos esses que, igualmente, são con-

feridos aos Estados pela Constituição Federal.

77 - Acrescente-se que a impetrante está

subordinada a um regime tributário pela Lei n.6.374/89 e Regulamento, que lhe obriga a pro-ceder conforme o que dispõem as legislaçõescorrelatas, não havendo sustentação legal paraa aplicação do artigo 249 do RICMS como pre-tende, uma vez que esse dispositivo trata das

hipóteses jurídico-tributárias distintas da prota-gonizada pela impetrante.

78 - Seu pedido, em última análise, chega aser impossível, face ao ordenamento jurídicovigente.

79 - Melhor sorte não assiste à impetrantequanto à sua pretensão de ver corrigidas mone-tariamente as diferenças recolhidas a maior.

80 - É jurisprudência assente nos Tribunais

Superiores a impossibilidade de tal pretensão.Confira-se:

“Tributário – ICMS – Correção monetáriasobre crédito – Não incidëncia.

Trata-se de recurso extraordinário inter-

posto pelo Estado de São Paulo, com fun-damento na letra ‘a’, inciso III, do per-misso constitucional, visando a descons-

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Peças e Julgados

tituir acórdão proferido pela 16ª CâmaraCivil do Tribunal de Justiça, que deu pelaincidência da correção monetária sobreo crédito relativo ao ICMS utilizado ex-temporaneamente. Na espécie, sustenta

ofensa aos artigos 2º, 5º, caput e 155,inciso II, parágrafo 2º da ConstituiçãoFederal. O Supremo Tribunal Federal, porsuas Turmas, firmou entendimento nosentido de indeferir às empresas contri-buintes o direito de corrigir monetaria-

mente os créditos excedentes do ICMS,verificados em períodos em que não ha-via legislação autorizando tal correção,sob pena de substituir-se o legislador es-tadual em matéria de sua estrita compe-tëncia. Entendeu-se que a natureza me-

ramente contábil do crédito de ICMS nãoautoriza que seja ele corrigido moneta-riamente, inocorrendo violação aos prin-cípios da não cumulatividadde e da iso-nomia. RE ns. 233.737/RS, rel. Min.Maurício Correa, de 2.3.1999, e RE

238.116/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, de13.4.1999, dentre outros. Do exposto,com base no parágrafo 1º-A, do artigo557, da Lei n. 5.869, na redação dadapela Lei n. 9.756, de 17.12.1998, conheçodo recurso do Estado de São Paulo e lhedou provimento nos termos supra, inver-

tendo-se o ônus da sucumbência.” (STF– RE n. 200.921-1/SP, rel. Min. Néri daSilveira, DJU, de 23.2.2000, Seção 1, p.28 - sem ênfase no original).

81 - O texto acima esclarece, de pronto, onão cabimento da pretensão da impetrante,quanto à correção dos valores de ICMS even-tualmente pagos a maior.

82 - Nota-se assim, que a despeito do longoarrazoado da impetrante, nenhuma ilegalidade ouinconstitucionalidade há na legislação atacada.

83 - Por derradeiro, informo que não há re-cusa desta autoridade no que se refere ao cre-ditamento pretendido pela impetrante. Porém,esse creditamento deve ser realizado à luz daLei n. 6.374/89 e dos Decretos ns. 41.653/97 e

42.039/97 e das legislações subseqüentes, pornão conterem inconstitucionalidades, comoacima demonstrado.

84 - Com essas informações, que certamente

serão suplementadas pelo alto saber de Vossa

Excelência, peço e espero venha a ser denegadaa ordem, diante da inequívoca ausência de direi-to líquido e certo a ser amparado, deixando con-signado que concordo com o pedido de assis-tência, formulado pela Fazenda do Estado.

Nesta oportunidade, renovo os meus pro-testos de elevada consideração e respeito.

Cordialmente,

Delegado Regional Tributário

DRT-12 - São Bernardo do Campo

À Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da

9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo

do CampoDra. Lucila Toledo Pedroso de BarrosPadilha”

______________________

Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Ber-

nardo do Campo

Processo n. 2.261/2002

Auto Posto de Serviços 20 de Agosto Ltda.questiona substituição tributária à distribuidorade derivados de petróleo e restrições a seu

crédito de ICMS.

O substituto não pode questionar a relaçãojurídica tributária na qual não é parte. Nessesentido: TJSP - Apelação Cível n. 51.934-5/SãoPaulo – 6ª Câmara de Direito Público – j.28.2.1990 – v.u. – Rel. Vallim Bellocchi

Mais: o impetrante não identifica um ato con-creto, tanto que a petição inicial é absolutamentedespida de documentos referentes à sua ativi-dade comercial. A lei em tese, sem ato efeti-vamente praticado, não pode ser questionada

através de mandado de segurança.

Isto posto, julgo extinto o processo, semapreciação do mérito, com fundamento no artigo267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Despesas pelo impetrante, sem honorários

de advogado.

P.R.I.

São Bernardo do Campo, 10 de dezembrode 2002

LUCILA T. P. DE BARROS PADILHA

Juíza de Direito

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637B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz deDireito da MM. 2ª Vara Cível da Comarca deTaubaté.

Curador Especial

Processo n. 1.688/99.

M.V.V.S., qualificado nos autos do processoacima epigrafado referente à ação de resolução

contratual por inadimplemento c.c. indenizaçãopor perdas e danos proposta por IncorporadoraImobiliária Integral S.A., pelo Procurador doEstado infra-assinado, no mister de defensorpúblico, vem, respeitosamente, perante VossaExcelência, apresentar sua resposta na

modalidade contestação, pelos motivos de fatoe de direito abaixo aduzidos.

Preliminarmente

Inexistência de condições da ação

Falta de interesse do pedido rescisório

O direito processual nacional adotou, identi-camente ao direito alemão (ZPO § 253, 2), ateoria da substanciação do pedido, segundo aqual se exige, para a identificação do pedido, adedução dos fundamentos de fato e de direitoda pretensão. Portanto, toda demanda apresenta

causa de pedir.

Na ação de resolução de contrato, a causa

de pedir remota é o próprio contrato que fixouas obrigações entre as partes, enquanto a causade pedir próxima é o inadimplemento.

Além desse requisito intrínseco, o sistemaprocessual exige a licitude ou possibilidade ju-rídica do pedido, a legitimidade ad causam e ointeresse processual, nas modalidades adequa-ção e necessidade, ensejando a extinção do pro-cesso, a qualquer momento e ex officio, a veri-

ficação do menoscabo desses condicionantesao exercício do direito subjetivo de ação.

No caso concreto, vislumbra-se a inadequa-ção e desnecessidade da demanda, além daimpossibilidade jurídica do pedido, em virtude

do disposto no texto legal concernente ao par-celamento do solo urbano - Lei n. 6.766, de 19de dezembro de 1979, quando regulamenta aatividade das incorporadoras e dos contratosreferentes a promessa de venda e compra delotes, entre outros.

O Capítulo VII, Dos Contratos, da mencio-nada lei, estabelece, em seu artigo 25, a impos-

sibilidade de retratação ou arrependimento doscompromissos de compra e venda, cessões epromessas de cessão:

“Artigo 25 - São irretratáveis os compro-missos de compra e venda, cessões epromessas de cessão, os que atribuam

direito à adjudicação compulsória e, es-tando registrados, confiram direito realoponível a terceiros.”

Não se coaduna ao sistema jurídico o pedidode extinção do contrato, enquanto não houver acaracterização da inadimplência, nos termos doartigo 32, e parágrafos, da referida norma legal:

“Artigo 32 - Vencida e não paga a presta-

ção, o contrato será considerado rescin-dido 30 (trinta) dias depois de constituídoem mora o devedor.

§ 1º - Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimentodo credor, pelo oficial do registro de imó-

veis, a satisfazer as prestações vencidase as que se vencerem até a data do paga-mento, os juros convencionados e as cus-tas de intimação.

§ 2º - Purgada a mora, convalescerá o

contrato.

§ 3º - Com a certidão de não haver sidofeito o pagamento em cartório, o vende-dor requererá ao oficial do registro o can-celamento da averbação.”

O pedido rescisório condiciona-se à inter-pelação obrigatória do devedor inadimplente,promovida pelo oficial do registro de imóveis,

a requerimento do credor, conferindo-se prazode trinta dias para a purgação da mora e ma-nutenção do vínculo obrigacional.

Resolução Contratual – Contestação

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638 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

Portanto, o pedido rescisório condiciona-seà configuração da inadimplência, rechaçadaobrigatoriamente a regra dies interpellat prohomine, e a conferência de prazo de trinta diaspara a purgação da mora diante do oficial do

registro de imóveis.

Ressalta-se a forma exigida para a inter-pelação mencionada pela lei no seu artigo 49:

“Artigo 49 - As intimações e notificaçõesprevistas nesta lei deverão ser feitas pes-soalmente ao intimado ou notificado, queassinará o comprovante do recebimento,e poderão igualmente ser promovidas pormeio dos cartórios de registro de títulos

e documentos da comarca da situação doimóvel ou do domicílio de quem devarecebê-las.

§ 1º - Se o destinatário se recusar a darrecibo ou se furtar ao recebimento, ou sefor desconhecido o seu paradeiro, o fun-cionário incumbido da diligência informará

esta circunstância ao oficial competente quea certificará, sob sua responsabilidade.

§ 2º - Certificada a ocorrência dos fatos men-cionados no parágrafo anterior, a intimaçãoou notificação será feita por edital na formadesta lei, começando o prazo a correr 10(dez) dias após a última publicação.”

O pedido rescisório vertido na petição inicialé descabido, pois não houve a interpelação

necessária para propiciar a purgação da mora eformalmente o reconhecimento da inadimplên-cia, consoante as normas de ordem públicaindicadas.

Decorre daí a falta de interesse processual,pois inadequado rescindir o malsinado contrato

inexistindo inadimplência, configurada apenasapós a necessária interpelação.

Impossibilidade jurídica do pedido inde-nizatório

Excelência, os artigos 34 e 35 da mesma leiapontam a obrigatoriedade da restituição dosvalores pagos pelo adquirente do lote, com jurose correção monetária (art. 35, § 2º) e, em qual-

quer hipótese, as benfeitorias necessárias e úteisserão ressarcidas.

“Artigo 34 - Em qualquer caso de resci-são por inadimplemento do adquirente, as

benfeitorias necessárias ou úteis por elelevadas a efeito no imóvel deverão ser in-denizadas, sendo de nenhum efeito qual-quer disposição contratual em contrário.

Artigo 35 - Ocorrendo o cancelamento

do registro por inadimplemento docontrato e tendo havido o pagamento demais de 1/3 (um terço) do preço ajustado,o oficial do registro de imóveis mencio-nará este fato no ato do cancelamento ea quantia paga; somente será efetuado

novo registro relativo ao mesmo lote, sefor comprovada a restituição do valorpago pelo vendedor ao titular do registrocancelado, ou mediante depósito emdinheiro à sua disposição junto ao re-gistro de imóveis.”

Ressalte-se que as construções, de naturezajurídica de acessão, são consideradas peladoutrina e jurisprudência como benfeitoria, paraefeito ressarcitório e de retenção, consoante

almejado na reconvenção.

Na doutrina, podemos mencionar, paraefeito indicativo, o entendimento nesse sentidode José Osório de Azevedo Junior, Serpa Lopese Arnaldo Rizzardo, consoante informa Marco

Aurélio S. Viana (Comentários à lei sobre oparcelamento do solo urbano, 2. ed., São Paulo:Saraiva, 1984, p. 113-115). Aponta ser esse oentendimento jurisprudencial, consoante posi-cionamento do Supremo Tribunal Federal (REn. 25.820, Ementário Forense, ano 7, n. 84, nov.

1995; e RT 458/231).

Ora, o pedido indenizatório da autora-re-convinda, que compreende a não repetição dosvalores pagos do preço, não se coaduna àsdisposições legais mencionadas, devendo ser

repelido de pronto, por ser frontalmente con-trário à lei.

Acresça-se ao mencionado, que, segundo oitem “b” da petição inicial, a autora-reconvindaalmeja como indenização não somente deixarde devolver parte do preço saldado, mas receberaquilo que o réu deixou de pagar, cumulando aindenização ao pedido rescisório. In verbis:

“b) Seja decretada por V. Exa. a rescisão

contratual, para que a autora não mais

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639B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

incorra em prejuízo e seja fixada indeni-zação por perdas e danos, por descum-primento das obrigações constantes doCompromisso de Compra e Venda, inde-nização essa consistente nos valores já

pagos pelos requeridos e, também dasprestações vencidas e vincendas até adata da r. sentença, tendo por embasa-mento legal estar os promitentes com-pradores, ora réus, na posse do referidoimóvel e dele desfrutando, como se dono

do terreno fossem, desempedidos de usá-lo para qualquer fim que a Lei não proí-ba.” (grifos do autor)

O pedido indenizatório é impossível, igual-mente, pois não pode a autora pretender receberas parcelas vincendas e obter a rescisão simul-taneamente. Logicamente, ou se mantém o con-trato para exigir o seu cumprimento, ou, quandocabível, após a notificação devida, rescinde-se-o.

Por derradeiro, o pedido é inaceitável juridi-camente, em decorrência de seu laconismo, emdissonância a norma do artigo 286 do Códigode Processo Civil.

Se efetivamente experimentou prejuízos

materiais, a autora poderia especificá-los, comoos gastos com a propaganda, administrativos eoperacionais. Quem mais poderia mensurar osprejuízos?

Da forma em que lançou as alegações deprejuízo, o réu não pode exercer o direitofundamental de ampla defesa, impedindo-se o

contraditório.

Só a autora pode afirmar a justeza do seupedido?! Qual a fundamentação fática daindenização colimada?!!

Esclarecedoras as informações obtidas naobra eletrônica de Theotonio Negrão:

“Artigo 286 - O pedido [1] deve ser certoou determinado [2]-[2a]. É lícito, porém,formular pedido genérico: [3]-[4]-[4a]

I - nas ações universais, se não puder oautor individuar na petição os bens de-mandados; [5]

II - quando não for possível determinar,de modo definitivo, as conseqüências doato ou do fato ilícito; [6 a 7]

III - quando a determinação do valor dacondenação depender de ato que devaser praticado pelo réu.

Notas (CPC)

Artigo 286: 2a: É inepta a inicial se oautor se limita a pedir que o réu sejacondenado ‘nas penas previstas na lei’(RJTAMG 32/141).

Artigo 286: 6: ‘Admite-se o pedido gené-rico, segundo os termos do artigo 286,

II, do CPC, quando se sabe o an debeatur(o que é devido), mas não o quantumdebeatur (o quanto é devido)’ (MoacyrAmaral Santos). Doutra parte, não se re-jeita o requerimento genérico se, mesmodeficientemente formulado, permitir a

correta compreensão de seu alcance e aampla defesa da parte adversa (STJ-Bol.AASP 1.774/495).

Artigo 286: 6b: ‘Não sendo possível de-terminar a extensão das conseqüências

do ilícito, o pedido de condenação serágenérico, compreendendo despesas quepossam se apresentar como necessárias’(RSTJ 102/214).” (Código de ProcessoCivil, 4. ed. em CD-ROM, São Paulo:Saraiva, 1999).

A autora poderia e deveria especificar ospropalados danos, mas não o fez por sereminexistentes, lançando pedido genérico ilegal,o que acarreta supletivamente a inépcia dapetição inicial.

Falta de pressuposto processual

Litisconsórcio passivo necessário unitário

E.A.L.M., co-obrigada no contrato objeto dapresente demanda rescisória, não foi citada, nemsequer constou seu nome na citação editalíciade fls., ato processual que revelou a existênciada lide exclusivamente ao Senhor M.V.V.S.

Não há como rescindir o contrato sem afetarfrontalmente a esfera jurídica da referida contra-tante, portanto, sua citação é imprescindívelpara a íntegra formação da relação processual.

Da nulidade da citação por edital

Inexiste nos autos certidão de escrivão sobrea afixação do edital na sede do Juízo, consoante

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640 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

estabelece o parágrafo 1º do artigo 232 do Có-digo de Processo Civil, portanto faltou requisitoessencial do ato citatório.

Ademais, a publicação dos editais nos jornaisnão observou os ditames imperiosos da Lei n.8.639/93, que exige os editais de citação sejampublicados com “a utilização de um corpo sufi-cientemente legível, devendo o tipo de letra ser,

no mínimo, de corpo seis, de quaisquer famílias,e que o título dessas publicações seja do tipodoze ou maior, de qualquer família.”

Importante aflorar o texto legal concernentesobre o tema, colhido na obra de TheotonioNegrão:

“Artigo 232 - São requisitos [1]-[1a] dacitação por edital: [2]

I - a afirmação do autor, [3]-[3a] ou a cer-tidão do oficial, [3b] quanto às circuns-tâncias previstas nos ns. I e II do artigoantecedente;

II - a afixação do edital, [4] na sede do

juízo, certificada pelo escrivão; [5]

III - a publicação do edital no prazo [5a]máximo de quinze (15) dias, [6] uma vezno órgão oficial e pelo menos duas vezesem jornal local, [7]-[7a] onde houver;[7b]

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo,[8]-[8a] que variará entre vinte (20) e ses-senta (60) dias, [9] correndo da data daprimeira publicação; [10]

V - a advertência a que se refere o artigo

285, segunda parte, se o litígio versarsobre direitos disponíveis. [11]-[12]

§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplarde cada publicação, bem como do anún-cio, de que trata o n. II deste artigo.

§ 2º - A publicação do edital será feitaapenas no órgão oficial quando a partefor beneficiária da Assistência Judiciária.[13].” (Código de Processo Civil, 4. ed.em CD-ROM, São Paulo: Saraiva, 1999).

Não se fale em comprovação do prejuízoquanto ao não cumprimento dos requisitosessenciais da citação por edital, pois seria dema-

siadamente onerosa à defesa, bastando a ausên-

cia da ré nos autos do processo a promover suadefesa para evidenciar prejuízo processual.

A lei processual prevê a defesa da parte ci-tada por edital com a nomeação de curador es-pecial, considerando presumido o prejuízo dadefesa.

Doutrinou sobre o tema com brilhantismocostumeiro o antigo ministro da Corte Suprema,Doutor Moacyr Amaral dos Santos:

“Já em respeito ao princípio do contradi-tório, que não admite exceções, já por se

tratar de ato constitutivo da relação pro-cessual (Cód. cit., art. 263), a citação éato necessário, indispensável: ‘Para a va-lidade do processo, é indispensável a ci-tação do réu’(Cód. cit., art. 214). Por issomesmo o réu será citado para defender-

se no processo de conhecimento (Cód.cit., arts. 263, 278, 285), ou para satis-fazer a obrigação, no processo de execu-ção (Cód. cit., arts. 611, 621, 629, 632,652), ou para impugnar o pedido, no pro-cesso cautelar (Cód. cit., art. 802).

Sem citação, nulo é o processo: não seintegrou a relação processual. Tal nuli-dade pode ser alegada em qualquermomento do processo e, ainda que tran-sitada em julgado a sentença, por via deação rescisória (Cód. cit., art. 485, n. V).”

(Primeiras linhas de direito processualcivil, 14. ed., São Paulo: Saraiva, 1991,v. 2, p. 164).

A nulidade da citação, que equivale juridica-mente à inocorrência do ato, macula irremedia-velmente a higidez e validade do iter processualdecorrente. Portanto, pelos motivos assevera-

dos, nula é a citação editalícia e os atos pro-cessuais posteriores.

Falta de requisito da demanda

O legislador, na mesma lei citada, exigiu dasincorporadoras, como requisito de validade edesenvolvimento processual, apresentação dosregistros e contratos referentes ao loteamentocomo documento essencial à propositura daação ou à formulação da defesa.

“Artigo 46 - O loteador não poderá fun-damentar qualquer ação ou defesa na

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641B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

presente lei sem apresentação dos regis-tros e contratos a que ela se refere.”

Falta pressuposto de desenvolvimento válidodo processo subjetivo, qual seja, capacidadepostulatória, pois não se comprovou que o sig-natário da procuração ad judicia representa aautora e detém poderes estatutários para conferirmandato em nome da incorporadora.

Mister seja intimada a incorporadora paracomprovar a regularidade da outorga da procu-

ração conferida aos doutos causídicos.

As condições da ação e os pressupostos pro-cessuais conformam matéria de ordem pública,

mencionável a qualquer momento do iterprocessual.

Diante disso, o réu pugna a extinção da açãorescisória cumulada com indenizatória, semjulgamento do mérito da causa pelos motivosmencionados.

Mérito

Na esteira dos comandos legais suso apon-tados, o artigo 4º do contrato objeto do pedidorescisório estabelece que o vínculo obrigacionalrescindir-se-á de pleno direito se o compradorestiver em mora temporal referente ao paga-mento de uma das parcelas do preço, decorridos

30 (trinta) dias da interpelação.

O próprio contrato estabelece, para carac-terização da inadimplência, a necessidade de

observância da interpelação, em consonânciaaos textos suso mencionados.

Ao impugnar as pretensões da autora, o réu

ressalta esse imperativo legal e contratual, poisnão ocorrerão os efeitos jurídicos da inadim-plência, nem os danos engendrados, enquantonão houver a inexistente interpelação.

Ipso facto, não exsurge responsabilidadeenquanto o comprador não for consideradoinadimplente para o direito.

Aponte-se, por fim, a regra hermenêuticaque determina interpretação restritiva dascláusulas contratuais sancionadoras e a normaexpressa do artigo 47 do Código de Defesa do

Consumidor, que determina interpretação favo-rável ao consumidor:

“Artigo 47 - As cláusulas contratuais se-rão interpretadas de maneira mais favo-rável ao consumidor.”

Neste diapasão, não contendo o contratoqualquer multa moratória ou cláusula penal

devida pela inadimplência, não pode exigir emdesacordo com o contrato a indenização alme-jada, em seus moldes abusivos.

O contrato anexado, em verdade, correspon-de à promessa de compromisso de venda ecompra do imóvel, e não confere os direitosabusivos reclamados pela autora, que desigua-lariam ilegalmente a relação jurídica contratual.

Se ocorressem esses desvios as estipulaçõesda promessa de contrato estabeleceriam cláu-sulas nulas de pleno direito, desconformes com

o sistema garantidor do Código de Defesa doConsumidor, estipulado especialmente em seuartigo 51.

A jurisprudência continuamente distribuijustiça aos consumidores, estabelecendo anulidade de várias cláusulas existentes em con-trato padrão, de caráter iníquo e abusivo, repu-diando pretensões como as vertidas na petição

inicial:

“Compromisso de compra e venda -Nulidade - Ocorrência - Cláusula resolu-tiva desprovida de alternativa ou opçãoà escolha do comprador - Aplicabilidade

da Lei Federal n. 8.078, de 1990 - Hipó-tese de contrato de adesão, onde a cláu-sula resolutória só poderá ser admitida,desde que alternativa - Impossibilidadede pela prestação jurisdicional suprir afalta de opção em favor do comprador -

Artigo 51, parágrafo 2º da Lei Federal n.8.078/90 - Recurso não provido - Votovencido - Não se pode, por abusiva, de-cretar apenas a nulidade da cláusula reso-lutória, porque, pela atividade jurisdi-cional, não é possível suprir a falta de

opção ou alternativa em favor do com-prador (art. 51, § 2º da Lei Federal n.8.078, de 1990).” (Apelação Cível n.216.702-2/São Paulo - j. 9.12.1993 - Rel.Gildo dos Santos).

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642 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

“Consórcio - Imóvel - Contrato - Desis-tência - Penalização - Devolução singelado valor pago, mesmo após o encerra-mento do grupo - Inadmissibilidade - Ve-dação de ‘cláusula abusiva’ - Aplicação

da Súmula n. 35, do Superior Tribunalde Justiça - Recurso não provido. Consi-deram-se abusivas as condições geraisque atribuam vantagens demasiadas aopredisponente e onerosidade excessivaao aderente. A nulidade das cláusulas

abusivas (denominação usual desse tipode condições gerais) atende ao princípiodo justo equilíbrio de direitos e obriga-ções.” (Apelação Cível n. 198.361-1/SãoPaulo - j. 19.10.1993 - Rel. SilveiraPaulilo).”

A pretensão implica renúncia tácita do direitode adquirir o habitáculo, em purgação de moraconferida por lei como direito subjetivo do réu.

Juridicamente, a autora não pode exigir osinteresses abusivos, alegando inadimplemento,

o que, é bom lembrar, jamais aconteceu.

A pretendida perda das prestações pagas nãopode ser aceita em decorrência da abusividade

apontada.

Conclusão

Diante do exposto, o réu pleiteia a declaraçãode improcedência das ações cumuladas de res-cisão contratual e indenizatória, caso não se aco-

lham as preliminares de falta de condições dasações e pressupostos processuais, o que acar-retaria a extinção do processo sem julgamentodo mérito, em ambos os casos, com a conde-nação da autora no pagamento das custas pro-cessuais e honorários advocatícios em favor da

Fazenda Pública Estadual, pelos motivos minu-dentemente suso expostos.

Caso assim não entenda o douto magistrado,

em respeito ao princípio da eventualidade, deveser conferido o direito de retenção à co-réEunice, enquanto não vê restituídas as presta-ções pagas, incidindo correção monetária ejuros desde o desembolso.

Pugna pela produção de provas, utilizando-se dos meios testemunhal, documental, pericial,

inspeção judicial e depoimento pessoal dorepresentante da autora.

Requer a contagem dobrada dos prazos pro-cessuais e intimação pessoal do signatário Pro-curador do Estado, no mister de Defensor Pú-blico, por força dos artigos 10 e 11 dos Atosdas Disposições Constitucionais Transitórias daCarta Paulista, e artigo 5º, parágrafo 5º da Lei

n. 1.060/50.

Nesses termos, pede deferimento.

Taubaté, 1º de agosto de 2002

FABIANO BRANDÃO MAJORANAProcurador do Estado

_____________________________

Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté

Vistos.

Incorporadora Imobiliária Integral S/Aajuizou ação de resolução contratual, cumuladacom pedido de indenização por perdas e danos,em face de V.A.L.M., B.C.M., M.V.V.S. e

E.A.L.M., alegando, em síntese, que celebroucom os réus contrato de compromisso de com-pra e venda, tendo por objeto lote situado emempreendimento nesta cidade, e que, imotiva-damente, os mesmos cessaram o pagamento dasparcelas estabelecidas a título de contrapres-

tação. Disse, outrossim, que, em razão disso, epor se tratar o compromisso de compra e vendade contrato bilateral, a conduta dos réus fezoperar a cláusula resolutiva tácita nele inserida,tendo, pois, direito de pleitear o desfazimentodo ajuste, mais indenização pelos danos decor-

rentes da conduta dos devedores. Afirmou, porfim, que o valor do prejuízo corresponde aodas parcelas pagas e vencidas até o momento.Por esses motivos, pugnou pela rescisão con-tratual, bem como pela condenação dos réusao pagamento de indenização, nos moldes do

acima exposto.

Pessoalmente citados, os co-réus V., B. e E.ofertaram resposta ao pedido, na qual, em suma,afirmaram haver pago parte do débito que

segundo a inicial existia e, por esta razão,suscitaram a inadequação da ação resolutória,

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643B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

ao argumento de que a correta seria a ação decobrança. Ainda, disseram que os atrasosdecorreram de dificuldades financeiras.

Houve réplica, e, citado o co-réu M. por

edital, o mesmo ofereceu resposta por intermé-dio de curador especial, alegando, prelimina-rmente, falta de interesse, impossibilidadejurídica do pedido, falta de pressuposto pro-cessual, nulidade da citação por edital e faltade requisito da demanda. No mérito, alegou a

abusividade de disposição contratual.

Replicada a contestação oferecida pelo co-réu, determinou-se às partes que especificassemprovas, vindo então, aos autos, novas

manifestações.

Este é o relatório.

Fundamento e decido.

Não prospera o pedido, eis que, da análisedos autos, constata-se que o feito deve serextinto sem apreciação do mérito, nos termosdo artigo 267, VI, do Código de Processo Civil,sendo a autora carecedora da ação.

De fato, a pretensão deduzida nestes autosem caráter principal, como se extrai da petiçãoinicial, foi o desfazimento, por resolução, decontrato de compromisso de compra e vendacelebrado entre os litigantes, negócio jurídico

que teve por objeto bem imóvel determinado.

Segundo afirmou a empresa-autora, os réus,

imotivadamente, teriam cessado os pagamentosdas parcelas estipuladas a título de contrapres-tação, dando causa, assim, à aplicação da regrado artigo 1.092 do Código Civil de 1916, queprevia, para os contratos bilaterais, a existênciade uma cláusula resolutiva tácita.

Ocorre, no entanto, que, consoante estabe-lece de forma clara o artigo 1º do Decreto-Lein. 745, de 7 de agosto de 1969, a constituiçãoem mora do compromissário comprador, noscontratos de compromisso de compra e venda

de imóvel regulados pelo Decreto-Lei n. 58/37, demanda prévia interpelação judicial ouextrajudicial, com a concessão do prazo de 15(quinze) dias para a purgação.

De forma que, somente após decorrido o pra-zo de graça, sem manifestação do devedor, éque, transformando-se a mora original em ina-dimplemento absoluta, passa a ser justificadoo pedido de resolução.

Em outros termos: a mora do devedor, que,segundo a regra geral do Código Civil de 1916,era ex re (art. 960, CC), em tal modalidade decontrato se caracteriza, por força de lei expressa,como ex persona, demandando interpelação do

contratante, não sendo suficiente o mero venci-mento da obrigação positiva e líquida para sejareputado em atraso.

Pois bem.

Assentadas as premissas, tem-se que, no casodos autos, de tal providência não cogitou aautora.

Com efeito, mesmo diante da constataçãodo não pagamento das parcelas por parte dospromitentes compradores, a mesma se omitiurelativamente à interpelação, optando por ajui-zar, diretamente, a demanda resolutória.

E de tal arte, porque não tendo havido opreenchimento da exigência legal prévia aoexercício do direito de ação, a pretensão setornou juridicamente impossível, ou, noutrostermos, inadmissível, em abstrato, o reconhe-cimento da carência, com a conseqüente extin-

ção do feito, é de rigor.

Nesse sentido:

“A ausência de interpelação, uma vezconstatada, importa no reconhecimentoda impossibilidade jurídica do pedido,não se havendo considerá-la suprida pelacitação para a ação resolutória.” (STJ - 4ªT. - REsp n. 21.130/3-RJ - Rel. Min. Sál-

vio de Figueiredo - j. 11.5.1993, deramprovimento, v.u. - DJU, de 7.6.1993, p.11.262).

E, na mesma linha:

“De conformidade com a regra dispostanos artigos 1º, do Decreto-Lei n. 745 e959, inciso I, do Código Civil e com overbete da Súmula n. 76, do STJ, para

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644 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):617-644, set./out. 2003

Peças e Julgados

que o promitente vendedor possa pleiteara rescisão do compromisso de compra evenda é indispensável a prévia interpe-lação do promissário comprador, pois,apenas assim, ele é constituído em mora.”

(TAMG – Ap. n. 0337599-5/Paracatu –4ª C. Civ. – Rel. Juiz Paulo Cezar Dias –j. 29.8.2001).

Registre-se, por oportuno, que, dada a rele-vância do vício ora apontado, conducente à ex-tinção, desnecessária se mostra até a apreciaçãodo significativo número de preliminares susci-tadas pelo co-réu Marcus, via curador especial.

Ante o exposto, e pelo mais que dos autosconsta, julgo a autora carecedora da ação e, em

conseqüência, julgo extinto o processo, semapreciação do mérito, na forma do artigo 267,VI, do Código de Processo Civil. Pela su-cumbência, arcará a demandante com as cus-tas, despesas processuais e honorários advo-

catícios, estes fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor atribuído à causa, atualizado, paracada profissional que atuou na defesa dosintegrantes do pólo passivo.

P. R. I.

Taubaté, 28 de fevereiro de 2003

CÂNDIDO ALEXANDREMUNHOZ PÉREZJuiz Substituto

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645B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):645-652, set./out. 2003

Ementário

100) Administrativo – Embargos de diver-gência em recurso especial. Policiais militaresdo Estado de São Paulo. Adicional de insa-lubridade. Cálculo com base no salário mí-

nimo de referência. Decreto-Lei n. 2.351/87.Lei n. 7.789/89. Embargos acolhidos

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.

2.351/87, o cálculo do adicional de insalubri-dade deverá ser efetuado com base no saláriomínimo de referência, no período entre a suaedição, 7.8.1987, até o advento da Lei n. 7.789/89, em 3.7.1989, que o extinguiu. Precedente(RESP n. 63.589/SP). Embargos de Divergência

conhecidos e acolhidos para, reformando o v.acórdão embargado, dar provimento ao Recur-so Especial, para os fins supra expostos. (STJ –ERESP n. 258.804/SP – Rel. Min. Jorge Scar-tezzini) DJU, de 6.10.2003, Seção 1, p. 204.

101) Administrativo – Recurso especial. Alí-neas “a” e “c”. Responsabilidade civil do

Estado. Colisão de viatura policial. Morte dagenitora parturiente e do nascituro. Ação dereparação de danos. Petição inicial. Pedidode indenização por dano moral no valor detrezentos salários mínimos por ambos os óbi-tos. Sentença que arbitrou a indenização no

valor de trezentos salários mínimos pela mor-te da genitora e trinta salários mínimos pelamorte do nascituro. Valores confirmados peloacórdão da apelação. Alegada ofensa ao arti-go 460 do Código de Processo Civil. Ocorrên-cia. Sentença ultra petita. Redução da verba

indenizatória ao quantum requerido pelasautoras. Alegada ofensa ao disposto nos arti-gos 20, parágrafo 4º e 70, inciso III, do Có-digo de Processo Civil, 1.524 do Código Civile 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausên-cia de prequestionamento. Divergência juris-

prudencial não configurada

Decidiu a egrégia Corte de origem deveriam serconfirmados os termos da sentença que

condenou o Poder Público estadual aopagamento de indenização para as autoras novalor de “300 (trezentos) salários mínimos paracada uma, pela morte da mãe e 30 (trinta) salá-rios mínimos pela do nascituro, ambas a títulode dano moral, constituindo o valor líquido e

único de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e du-zentos reais), incidindo juros de mora, desde estadata, na base de meio por cento ao mês e atua-lização monetária, ambas até a efetiva liqüida-

ção”. Essa conclusão, data venia, não se mostracompatível com o pedido formulado na petiçãoda ação indenizatória, que prevê, de formaexpressa, unicamente a condenação do Estadoao pagamento de “indenização pelas duas mor-tes, a título de dano moral (Sum. STJ, Verbete n.

37, Resp n. 5.768, relator Min. Barros Monteiro),de 300 (trezentos) salários mínimos, para cadauma das autoras, a serem pagos de uma só vez”(p. 10-11 – grifos não originais). Deve-se primarpela obediência ao princípio da correlação ouda congruência existente entre o pedido formu-

lado e a decisão da lide (art. 460 do CPC), jáque o próprio autor impôs os limites em quetencionava fosse atendida a sua pretensão. É debom conselho, dessarte, em nome da celeridadee economia processuais, a redução da verbaindenizatória para 300 salários mínimos para

cada uma das autoras da ação, a título de inde-nização por ambos os óbitos (...) Recurso espe-cial provido em parte para reduzir verba in-denizatória para 300 salários mínimos para cadauma das autoras da ação, a título de indenizaçãopela morte de sua genitora e do nascituro. (STJ– RESP n. 472.276/SP – Rel. Min. Franciulli

Neto) DJU, de 22.9.2003, Seção 1, p. 299.

102) Administrativo – Recurso especial. Con-curso público. Acórdão recorrido. Duplo fun-damento. Recurso especial que deixa de im-pugnar todos os fundamentos do decisum, ca-

da qual suficiente para mantê-lo. Súmulan. 283/STF. Dissídio não comprovado

Recurso especial que impugna apenas um dosfundamentos do acórdão guerreado. Incidênciada Súmula n. 283/STF (“É inadmissível orecurso extraordinário, quando a decisãorecorrida assenta em mais de um fundamentosuficiente e o recurso não abrange todos eles.”).

O dissídio pretoriano deve observar asexigências dos artigos 255 do RISTJ e 541 doCódigo de Processo Civil. Recurso nãoconhecido. (STJ – RESP n. 506.273/SP – Rel.Min. Felix Fischer) DJU, de 22.9.2003, Seção1, p. 365.

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Ementário

103) Civil – Contratos bancários. Arrenda-mento mercantil. Cláusula de reajuste pelavariação cambial. Elevação acentuada da co-tação da moeda norte-americana. Onero-sidade excessiva ao consumidor. Repartição

dos ônus

Verificada, em razão de aumento repentino esubstancial do dólar, situação de onerosidade

excessiva para o arrendatário, deve o índice dereajuste, a partir de 19.1.1999 inclusive, serrepartido, partes iguais, entre os contratantes,preservada a cláusula contratual, decotado, tãosomente, o excesso que tornava insuportávelao devedor o adimplemento da obrigação, evi-

tando-se, de outro lado, a total transferência dosônus ao credor, igualmente prejudicado pelofato econômico ocorrido e também alheio à suavontade. Precedente da Segunda Seção (RESPn. 472.594-SP). Recurso especial conhecido eparcialmente provido. (STJ – RESP n. 267.528/

RJ – Rel. Min. Castro Filho) DJU, de 22.9.2003,Seção 1, p. 315.

104) Civil – Dano moral. Arbitramento

A intervenção do Superior Tribunal de Justiçano arbitramento do dano moral só se dá porexceção, quando o quantum fixado na instânciaordinária for irrisório ou abusivo. Recurso espe-

cial não conhecido. (STJ – RESP n. 535.661/MG – Rel. Min. Ari Pargendler) DJU, de22.9.2003, Seção 1, p. 325.

105) Civil – Família. Alimentos. Responsabili-dade complementar dos avós

Não é só e só porque o pai deixa de adimplir aobrigação alimentar devida aos seus filhos quesobre os avós (pais do alimentante originário)deve recair a responsabilidade pelo seu cum-primento integral, na mesma quantificação dapensão devida pelo pai. Os avós podem ser ins-

tados a pagar alimentos aos netos por obrigaçãoprópria, complementar e/ou sucessiva, mas nãosolidária. Na hipótese de alimentos complemen-tares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos ematernos, associada à responsabilidade primária

dos pais de alimentarem os seus filhos. Recursoespecial parcialmente conhecido e parcialmenteprovido, para reduzir a pensão em 50% do quefoi arbitrado pela Corte de origem. (STJ – RESPn. 366.837/RJ – Rel. Min. Ruy Rosado de

Aguiar) DJU, de 22.9.2003, Seção 1, p. 331.

106) Civil – Habeas Corpus. Prisão civil. Alie-nação fiduciária

Segundo o entendimento do Superior Tribunalde Justiça, não cabe prisão civil do devedor quedescumpre contrato garantido por alienaçãofiduciária (Corte Especial, EREsp n. 149.518 e

HC n. 11.918). Ordem concedida, com ressal-vas do ponto de vista do relator. (STJ – HC n.28.488/DF – Rel. Min. Castro Filho) DJU, de22.9.2003, Seção 1, p. 315.

107) Civil – Recurso em habeas corpus. Prisãocivil. Arresto. Depósito judicial

Legítima a prisão civil fundada na infidelidade

do depositário judicial. Recurso ordinário nãoprovido. (STJ – RHC n. 14.731/RS – Rel. Min.César Asfor Rocha) DJU, de 6.10.2003, Seção1, p. 272.

108) Civil e Processual Civil – Compromissode compra e venda. Resilição pelo compradorpor insuportabilidade da prestação. Possibili-dade. Retenção sobre parte das parcelas pa-gas (25%). Código de Defesa do Consumidor,artigos 51, II, 53 e 54. Código Civil, artigo

924. Dano moral. Preclusão

A C. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,

em posição adotada por maioria, admite a pos-sibilidade de resilição do compromisso de com-pra e venda por iniciativa do devedor, se estenão mais reúne condições econômicas para su-portar o pagamento das prestações avençadascom a empresa vendedora do imóvel (EREsp n.

59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU, de9.12.2002). O desfazimento do contrato dá aocomprador o direito à restituição das parcelaspagas, porém não em sua integralidade, em face

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647B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):645-652, set./out. 2003

Ementário

do desgaste no imóvel devolvido e das despesasrealizadas pela vendedora com corretagem,propaganda, administrativas e assemelhadas, sobpena de injustificada redução patrimonial em seudesfavor, sem que, no caso, tenha dado causa

ao desfazimento do pacto. Retenção ora elevada.Precedentes. Recurso especial conhecido e par-cialmente provido. (STJ – RESP n. 341.466/MG– Rel. Min. Aldir Passarinho Junior) DJU, de22.9.2003, Seção 1, p. 330.

109) Civil e Processual Civil – Ação de imissão

de posse, cumulada com pretensão indeni-zatória pela indevida ocupação. Autoras.Legitimidade ativa ad causam. Acessões.Retenção. Incompatibilidade. Direito à in-denização ressalvado. Prova. Reexame. Im-possibilidade. Súmula n. 7/STJ

Legitimidade ativa das autoras reconhecida, porclara a intenção do ajuizamento da demandapor elas próprias e não do espólio, em face das

circunstâncias da causa. Possível o pedido deimissão na posse cumulativamente com ressar-cimento pela ocupação indevida do imóvel, as-sinalada a resistência dos réus a partir do termodo prazo da notificação. “A pretensão desimples reexame de prova não enseja recurso

especial” (Súmula n. 7-STJ). Reconhecimentoda existência de acessões que não violou o arti-go 515 do Código de Processo Civil, eis quenão assentado pela sentença cuidar-se de ben-feitorias e o tema haver sido provocado naapelação dos réus, justificando a manifestação

do Tribunal de Justiça a respeito. Incompatibi-lidade entre a pretensão de retenção com odireito à indenização pela ocupação do imóvel.Possibilidade, contudo, de compensação daindenização devida aos autores, pela indeniza-ção a que fazem jus os réus pelas acessões, na

forma do artigo 547 do Código Civil. Recursoespecial não conhecido. (STJ – RESP n. 37.202/SP – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior) DJU,de 22.9.2003, Seção 1, p. 326.

110) Civil e Processual Civil – Inventário.Nulidade de testamento argüida pelo in-

ventariante. Litisconsórcio necessário.Matéria não prequestionada. Súmulas ns. 282e 356 Supremo Tribunal Federal. Reserva dalegítima. Bens disponíveis deixados a terceira

pessoa. Nascimento de novo neto do de cujusapós a realização do testamento. Preexistên-cia de outros herdeiros da mesma qualidade.Nulidade do ato não configurada. CódigoCivil, artigo 1.750. Exegese

Ausência de prequestionamento acerca da nu-lidade processual impeditiva da admissibilidaderecursal sob tal aspecto, ao teor das Súmulas

ns. 282 e 356 do C. STF. Constitui condiçãoestabelecida no artigo 1.750 do Código Civil,para o rompimento do testamento, não possuirou não conhecer o testador, ao tempo do ato dedisposição, qualquer descendente sucessível,de sorte que se ele já possuía vários, como no

caso dos autos, o nascimento de um novo netonão torna inválido o testamento de bens inte-grantes da parte disponível a terceira pessoa.Recurso especial não conhecido. (STJ – RESPn. 240.720/SP – Rel. Min. Aldir PassarinhoJunior) DJU, de 6.10.2003, Seção 1, p. 273.

111) Comercial – Contrato de participaçãofinanceira. Subscrição de quantidade menorde ações. Direito do contratante a receber adiferença. Código de Defesa do Consumidor.Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica

Não há fundamento forte para enfrentar aafirmação do acórdão recorrido sobre a

titularidade das ações, conferindo a legitimidadeativa do autor para ajuizar a ação de cobrança.O autor, que assinou o contrato de participaçãofinanceira e permanece como titular das ações,não encontra empeço no ordenamento jurídicopara buscar o direito que julga ter; ausente,

portanto, a alegada impossibilidade jurídica dopedido. Tratando-se de contrato vinculado aoserviço de telefonia, com cláusula de investi-mento em ações, não há como deixar dereconhecer a incidência do Código de Defesado Consumidor. O contratante tem direito a

receber a quantidade de ações correspondenteao valor patrimonial na data da integralização,sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendoficar ao alvedrio da empresa ou de atividadenormativa de natureza administrativa, o critériopara tal, em detrimento do valor efetivamente

integralizado. Recurso especial não conhecido.(STJ – RESP n. 470.443/RS – Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito) DJU, de 22.9.2003,Seção 1, p. 256.

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648 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):645-652, set./out. 2003

Ementário

112) Comercial – Empréstimo bancário. Ju-ros remuneratórios

Os negócios bancários estão sujeitos ao Códigode Defesa do Consumidor, inclusive quanto aosjuros remuneratórios; a abusividade destes,todavia, só pode ser declarada, caso a caso, àvista de taxa que comprovadamente discrepe,de modo substancial, da média do mercado na

praça do empréstimo, salvo se justificada pelorisco da operação. Recurso especial conhecidoe provido. (STJ – RESP n. 420.111/RS – Rel.Min. Carlos Antonio de Pádua Ribeiro) DJU,de 6.10.2003, Seção 1, p. 202).

113) Eleitoral – Mandado de segurança. Fide-lidade partidária. Suplência. Diplomação. Mu-dança de partido antes da posse

No Brasil, ainda, não vigora a fidelidade parti-dária. A diplomação estabelece a ordem de su-plência. Outorgado o diploma, o direito à su-plência é do candidato. O diploma define direitode preferência na ordem de suplência. Mudança

partidária posterior não altera a seqüência dasuplência. Recurso improvido. (STJ – RESP n.435.027/SP – Rel. Min. Humberto Gomes deBarros) DJU, de 22.9.2003, Seção 1, p. 263.

114) Penal – Crimes contra o patrimônio.Furto. Aplicação da pena. Multa unificada.Inaplicabilidade do artigo 72 do Código Penal.

No crime continuado, não há concurso decrimes mas crime único, e, desta forma, emparalelismo com a pena privativa de liberdade,a unificação deve atingir também a pena demulta. Precedentes do Superior Tribunal de

Justiça Supremo Tribunal Federal. Recursoconhecido e parcialmente provido. (STJ – RESPn. 493.227/SP – Rel. Min. José Arnaldo daFonseca) DJU, de 22.9.2003, Seção 1, p. 356.

115) Penal – Responsabilidade. Infração demenor potencial ofensivo. Lei dos JuizadosEspeciais Federais. Alteração do limite depena máxima. Uso de entorpecentes.

Competência dos Juizados Especiais. Prin-cípio da isonomia. Derrogação tácita. Inci-dência dos delitos sujeitos a procedimentosespeciais. Recurso desprovido

Com o advento da Lei n.10.259/2001 –queinstituiu os juizados especiais cíveis e criminaisno âmbito da Justiça Federal – foi fixada novadefinição de delitos de menor potencial

ofensivo, cujo rol foi ampliado, devido à alte-ração para dois anos do limite de pena máxima.Por aplicação do princípio constitucional daisonomia, houve derrogação tácita do artigo 61da Lei n. 9.099/95. Não tendo, a nova lei, feitoqualquer ressalva acerca dos crimes submetidos

a procedimentos especiais, todas as infraçõescuja pena máxima não exceda a dois anos,inclusive as de rito especial, passaram a integraro rol dos delitos de menor potencial ofensivo,cuja competência é dos Juizados Especiais. Ojulgamento do crime de posse de droga para

uso próprio deve ser realizado pelo JuizadoEspecial Criminal. Recurso desprovido. (STJ –RESP n. 523.227/RS – Rel. Min. Gilson Dipp)DJU, de 6.10.2003, Seção 1, p. 318.

116) Penal e Processual Penal – Competênciaterritorial. Furto. Autoria desconhecida.Receptação. Porte ilegal de arma de fogo

No concurso de delitos conexos de furto,receptação e porte ilegal de arma de fogo, sendodesconhecida a autoria do furto, é competenteo juízo do lugar em que ocorreram a receptaçãoe o porte ilegal de arma de fogo, inclusive emface de prevenção. Precedentes. Espécie em

que o domicílio da maioria dos indiciados situa-se no juízo suscitado. Conflito conhecido, paradeclarar competente o Juiz de Direito daComarca de Balneário Camboriú, o suscitado.(STJ – CC n. 39.192/RS – Rel. Min. PauloMedina) DJU, de 22.9.2003, Seção 1, p. 258.

117) Penal e Processual Penal – Homicídiosimples. Pronúncia. Prisão. Recambiamento.Julgamento. Prazo. Excesso

O princípio da razoabilidade é ínsito ao devidoprocesso legal, razão por que tem o acusado o

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649B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):645-652, set./out. 2003

Ementário

direito de ser julgado em prazo razoável. Naespécie, é manifesto o constrangimento ilegal,já que o acusado, preso após a pronúncia,encontra-se sob custódia há três anos e meio,aguardando recambiamento para o Juízo pro-

cessante. Ordem concedida, para que o pacienteaguarde o julgamento em liberdade, infor-mando o endereço onde possa ser encontrado.(STJ – HC n. 27.723/PE – Rel. Min. PauloMedina) DJU, de 13.10.2003, Seção 1, p. 451.

118) Penal e Processual penal – Roubocircunstanciado. Agentes. Concurso. Arma defogo. Instrumento de brinquedo. Circuns-tância especial de aumento. Descabimento.Regime prisional

Não se caracteriza a causa de aumento da pena(art. 157, § 2º, I, CP) pelo emprego de arma debrinquedo, pacificando-se nesse sentido a

jurisprudência desta Corte após o cancelamentoda Súmula n. 174. O regime inicial de cumpri-mento da pena privativa de liberdade, deveconsiderar, além da quantidade da pena aplicada(§ 2º do art. 33 do CP), as condições pessoaisdo réu (§ 3º do art. 33 c/c art. 59 do CP), sendo

vedado, em regra, avaliar apenas a gravidadegenérica do crime. Não cabe o regime inicialfechado, se a quantidade da pena imposta pelasentença permite que seja estabelecido o semi-aberto e as circunstâncias judiciais são favo-ráveis ao réu (Precedentes). Ordem concedida,

para reduzir a pena-base ao mínimo legal e, emface do concurso de agentes, elevá-la em 1/3(um terço), para fixá-la definitivamente em 5(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão emregime inicial semi-aberto, com o pagamentode 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

(STJ – HC n. 27.669/SP – Rel. Min. PauloMedina) DJU, de 13.10.2003, Seção 1, p. 451.

119) Previdenciário – Auxílio-acidente e

aposentadoria. Acumulação. Possibilidade.Ação proposta após a vigência da Lei n. 9.528/97. Moléstia incapacitante eclodiu antes dapropositura da ação. Fato gerador precedente

Conforme reiterada jurisprudência deste Tri-bunal, é possível a acumulação do benefício

acidentário com aposentadoria por tempo deserviço, caso o infortúnio incapacitante tenhaocorrido antes da vigência da Lei n. 9.528/97,que alterou o artigo 86, parágrafo 2º da Lei n.8.213/91. Desta forma, descabida a invocação

da ação ter sido proposta após a alteração legis-lativa, pois o princípio aplicável à espécie é otempus regit actum. Ademais, o fato geradorpara a concessão do benefício teve origem emperíodo pretérito à propositura da ação. Agravointerno desprovido. (STJ – AgRg no RESP n.

512.925/SP – Rel. Min. Gilson Dipp) DJU, de22.9.2003, Seção 1, p. 373.

120) Processual civil – Agravo regimental.Recurso especial. Execução fiscal. Penhora.

Faturamento da empresa. Bem indicado dedifícil liquidez. Possibilidade

Nega-se provimento ao agravo regimental, em

face das razões que sustentam a decisãoagravada, sendo certo que, na hipótese subexamine, o bem ofertado, a saber, um conjuntode exaustão com silo metálico e tubulação, pos-sui difícil liquidez, razão pela qual se justificaa penhora sobre o faturamento da empresa.

(STJ – AgRg no RESP n. 460.272/SC – Rel.Min. Francisco Falcão) DJU, de 22.9.2003,Seção 1, p. 264.

121) Processual Civil – Código de ProcessoCivil, artigo 557. Decisão monocrática do re-lator respaldada em jurisprudência do tribu-nal a que pertence. Execução fiscal. Sociedadepor quotas de responsabilidade limitada. Dis-solução irregular. Redirecionamento da exe-

cução para o sócio-gerente. Possibilidade

A aplicação do artigo 557 do Código de Pro-

cesso Civil supõe que o julgador, ao isolada-mente, negar seguimento ao recurso, confira àparte, prestação jurisdicional equivalente à queseria concedida acaso o processo fosse julgadopelo órgão colegiado. A ratio essendi do dis-positivo, com a redação dada pelo artigo 1º da

Lei n. 9.756/98, visa a desobstruir as pautasdos tribunais, dando preferência a julgamentosde recursos que encerrem matéria controversa.Prevalência do valor celeridade à luz do

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650 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):645-652, set./out. 2003

Ementário

princípio da efetividade. É cabível o redirecio-namento da execução fiscal para o sócio-geren-te quando a sociedade tiver sido dissolvida deforma irregular. Precedentes da Corte. A ciênciapor parte do sócio-gerente do inadimplemento

dos tributos e contribuições, mercê do reco-lhimento de lucros e pro labore, caracteriza, ine-quivocamente, ato ilícito, porquanto há conhe-cimento da lesão ao erário público. Recursoespecial parcialmente provido para determinaro redirecionamento da presente execução fiscal

para o sócio-gerente da empresa executada.(STJ – RESP n. 492.402/SC – Rel. Min. LuizFux) DJU, de 22.9.2003, Seção 1, p. 267.

122) Processual Civil – Defensoria PúblicaEstadual. Intimação no Superior Tribunal deJustiça

A Corte Especial estabeleceu, em questão deordem no Agravo de Instrumento n. 378.377/RS, que, nos processos de interesse da Defen-soria Pública dos Estados, deve ser intimada,nesta Casa, a Defensoria Pública da União.Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no

AG n. 440.806/RJ – Rel. Min. Castro Filho)DJU, de 22.9.2003, Seção 1, p. 317.

123) Processual Civil – Embargos de diver-gência em recurso especial. Justiça gratuita.Concessão do benefício. Pessoa jurídica. Ale-gação de situação econômica-financeira pre-cária. Necessidade de comprovação medianteapresentação de documentos. Inversão do

onus probandi

A teor da reiterada jurisprudência deste Tribu-nal, a pessoa jurídica também pode gozar das

benesses alusivas à assistência judiciária gra-tuita, Lei n. 1.060/50. Todavia, a concessão des-te benefício impõe distinções entre as pessoasfísica e jurídica, quais sejam: a) para a pessoafísica, basta o requerimento formulado junto àexordial, ocasião em que a negativa do bene-

fício fica condicionada à comprovação da asser-tiva não corresponder à verdade, mediante pro-vocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é daparte contrária provar que a pessoa física nãose encontra em estado de miserabilidade

jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade depresidente do processo, requerer maiores escla-recimentos ou até provas, antes da concessão,na hipótese de encontrar-se em “estado deperplexidade”; b) já a pessoa jurídica requer

uma bipartição, ou seja, se a mesma não obje-tivar o lucro (entidades filantrópicas, de assis-tência social, etc.), o procedimento se equiparaao da pessoa física, conforme anteriormentesalientado. Com relação às pessoas jurídicascom fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois

o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoasjurídicas, com fins lucrativos, desde que as mes-mas comprovem, de modo satisfatório, a impos-sibilidade de arcarem com os encargos pro-cessuais, sem comprometer a existência da

entidade. A comprovação da miserabilidadejurídica pode ser feita por documentos públicosou particulares, desde que os mesmos retratema precária saúde financeira da entidade, demaneira contextualizada. Exemplificativa-mente: a) declaração de imposto de renda; b)

livros contábeis registrados na junta comercial;c) balanços aprovados pela Assembléia, ousubscritos pelos Diretores, etc. No caso emparticular, o recurso não merece acolhimento,pois o embargante requereu a concessão dajustiça gratuita ancorada em meras ilações, semapresentar qualquer prova de que encontra-se

impossibilitado de arcar com os ônus proces-suais. Embargos de divergência rejeitados. (STJ– ERESP. n. 388.045/RS – Rel. Min. GilsonDipp) DJU, de 22.9.2003, Seção 1, p. 252.

124) Processual Civil – Execução de entrega

de coisa incerta. Conversão em execução dequantia certa. Possibilidade, desde que frus-trada a procura do bem e apurado, em prévialiquidação, o valor da coisa. Doutrina. Re-curso provido

A execução para entrega de coisa incerta, apósa escolha do bem, segue o rito previsto para aexecução de coisa certa (arts. 621 e ss.). O ob-jetivo específico da execução para entrega da

coisa é a obtenção do bem que se encontra nopatrimônio do devedor (ou de terceiro). Casonão mais seja encontrado o bem, ou no caso dedestruição ou alienação, poderá o credor optarpela entrega de quantia em dinheiro equivalente

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651B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):645-652, set./out. 2003

Ementário

ao valor da coisa e postular a transformação daexecução de coisa certa em execução porquantia certa, na linha do artigo 627 do Códigode Processo Civil. Indispensável, nessa hipó-tese, contudo, a prévia apuração do quantum,

por estimativa do credor ou por arbitramento.Sem essa liquidação, fica inviável a conversãoautomática da execução para entrega da coisaem execução por quantia certa, mormente pelofato que a execução carecerá de pressupostoespecífico, a saber, a liquidez. (STJ – RESP n.

327.650/MS – Rel. Min. Sálvio de FigueiredoTeixeira) DJU, de 6.10.2003, Seção 1, p. 273.

125) Processual Civil – Prova. Recusa do réuem submeter-se ao exame pericial

No contexto da prova indiciária desfavorável

ao réu, por si insuficiente para a certeza daimputação da paternidade, a recusa em subme-ter-se ao exame pericial faz certo, do ponto devista processual, o que já era provável; pater-nidade reconhecida. Agravo regimental nãoprovido. (STJ – AgRg no AG n. 459.353/MG –

Rel. Min. Ari Pargendler) DJU, de 22.9.2003,Seção 1, p. 319.

126) Processual Civil e Tributário – Agravoregimental. Execução fiscal. Feito paralisadohá mais de 5 anos. Impossível decretar-se, deofício, a prescrição intercorrente

Agravo Regimental contra decisão que negouprovimento ao agravo de instrumento ofertadopela parte agravante, por reconhecercaracterizada a prescrição intercorrente. O nossoordenamento jurídico material e formal não

admite, em se tratando de direitos patrimoniais,a decretação, de ofício, da prescrição. Execuçãofiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos.Prescrição intercorrente que só pode serdeclarada se houver requerimento do devedor.Aplicação à situação do artigo 40, parágrafos

2º e 3º, da Lei n. 6.830/80. Recurso provido.Na seqüência, dá-se provimento ao recursoespecial. (STJ – AgRg no AG n. 499.150/PE –Rel. Min. José Delgado) DJU, de 22.9.2003,Seção 1, p. 268.

127) Tributário – Denúncia espontânea compedido de parcelamento. Exclusão da multamoratória. Impossibilidade, diante da atualjurisprudência da corte. Súmula n. 208/TRF

O benefício relativo à denúncia espontânea,

previsto no artigo 138 do Código de TrânsitoNacional, não alcança quem parcela o débito.Recurso provido. (STJ – RESP n. 462.584/RS– Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) DJU,de 22.9.2003, Seção 1, p. 264.

128) Tributário – Recurso ordinário em man-dado de segurança. Substituição tributáriaprogressiva. ICMS. Recolhimento efetivado

antecipadamente. Base de cálculo presumida.Valor final de venda inferior ao estabelecidona pauta fiscal. Restituição indevida. Prece-dente STF ADIN n. 1851-4/AL

Em diversos julgados ficou reconhecido o direitodo contribuinte à restituição/compensação doimposto recolhido a maior, bastando a

comprovação que está submetido ao regime desubstituição tributária e que efetuou a venda porpreço inferior ao preço previsto na pauta fiscal.Não obstante esta constatação, verifico que oSupremo Tribunal Federal, recentemente, inDJU, de 15.5.2002, ao analisar, na ADINn. 1.851-4/AL, a cláusula segunda do Convênio

ICMS n. 13/97, declarou sua constitucionalidade,afastando a liminar que suspendia a eficácia doregramento legal em tela. Naquele julgado, oPretório Excelso entendeu não importar que otributo tenha sido recolhido a maior ou a menorem face do preço pago pelo consumidor final

do produto, porquanto, se a base de cálculo épreviamente definida em lei, não restaria nenhuminteresse jurídico em apurar se correspondeu elaà realidade. Nesse panorama, passo a adotar atese do Supremo Tribunal Federal pela vedaçãoda restituição do ICMS quando a operação

subseqüente à cobrança do imposto, sob amodalidade da substituição tributária, realizar-se com valor inferior ao recolhido antecipa-damente em face de base de cálculo presumida.Submissão ao entendimento jurisprudencial doEgrégio Supremo Tribunal Federal, em homena-

gem à função uniformizadora que tal decisãoimplica aos Tribunais pátrios. (ADIN n. 1.851-4/AL). Recurso a que se nega provimento. (STJ– RMS n. 11.927 – Rel. Min. Francisco Falcão)DJU, de 22.9.2003, Seção 1, p. 259.

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652 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):645-652, set./out. 2003

Ementário

ProcuradorEnvie-nos peças processuais ou

artigos jurídicos para serem divulgados.Sua participação é essencial!

Recomendamos que o envio seja feitopor via eletrônica, também com a decisão

digitada, se houver.

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653B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):653-658, set./out. 2003

Súmulas

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1

622 – Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminarem mandado de segurança.

623 – Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecerdo mandado de segurança com base no artigo 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contradeliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade

de seus membros.

624 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado desegurança contra atos de outros tribunais.

625 – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

626 – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrárioda decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão dasegurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde queo objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

627 – No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência doPresidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da

impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

628 – Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é partelegítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

629 – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dosassociados independe da autorização destes.

630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando apretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

631 – Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, noprazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

632 – É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado desegurança.

633 – É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostosem processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei n. 5.584/70.

634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito

suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

635 – Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar emrecurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

636 – Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional dalegalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normasinfraconstitucionais pela decisão recorrida.

637 – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que deferepedido de intervenção estadual em Município.

1 Publicadas no DJU, de 9.10.2003 e 13.10.2003.

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654 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):653-658, set./out. 2003

Súmulas

638 – A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações decrédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.

639 – Aplica-se a Súmula n. 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumentoas cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não

admitido pela decisão agravada.

640 – É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nascausas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

641 – Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja

sucumbido.

642 – Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada dasua competência legislativa municipal.

643 – O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento

seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

644 – Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de mandatopara representá-la em juízo.

645 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento

comercial.

646 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação deestabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

647 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das políciascivil e militar do Distrito Federal.

648 – A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EmendaConstitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidadecondicionada à edição de lei complementar.

649 – É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle

administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

650 – Os incisos I e IX do artigo 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentosextintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

651 – A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda

Constitucional n. 32/98, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos osefeitos de lei desde a primeira edição.

652 – Não contraria a Constituição o artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 (Leide Desapropriação por Utilidade Pública).

653 – No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem serescolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo aeste indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sualivre escolha.

654 – A garantia da irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da

República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

655 – A exceção prevista no artigo 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos denatureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observânciada ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

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655B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):653-658, set./out. 2003

Súmulas

656 – É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto detransmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

657 – A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange osfilmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

658 – São constitucionais os artigos 7º da Lei n. 7.787/89 e 1º da Lei n. 7.894/89 e da Lei8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresasdedicadas exclusivamente à prestação de serviços.

659 – É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas

a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e mineraisdo País.

660 – Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não sejacontribuinte do imposto.

661 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS porocasião do desembaraço aduaneiro.

662 – É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obrascinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

663 – Os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 foram recebidos pelaConstituição.

664 – É inconstitucional o inciso V do artigo 1º da Lei n. 8.033/90, que instituiu a incidênciado Imposto nas Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF sobre saques efetuados em cadernetade poupança.

665 – É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliáriosinstituída pela Lei n. 7.940/89.

666 – A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigíveldos filiados ao sindicato respectivo.

667 – Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada semlimite sobre o valor da causa.

668 – É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EmendaConstitucional n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar ocumprimento da função social da propriedade urbana.

669 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeitaao princípio da anterioridade.

670 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

671 – Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne àURP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentose salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamentecorrigido até o efetivo pagamento.

672 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis ns. 8.662/93 e

8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensa-ções decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

673 – O artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação demilitar mediante procedimento administrativo.

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Súmulas

674 – A anistia prevista no artigo 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com baseem legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.

675 – Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas nãodescaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do artigo 7º, XIV,

da Constituição.

676 – A garantia da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT, tambémse aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

677 – Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao

registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

678 – São inconstitucionais os incisos I e III do artigo 7º da Lei n. 8.162/91, que afastam,para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dosservidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.

679 – A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convençãocoletiva.

680 – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

681 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou

municipais a índices federais de correção monetária.

682 – Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dosvencimentos de servidores públicos.

683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face doartigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do

cargo a ser preenchido.

684 – É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não

integra a carreira na qual anteriormente investido.

686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargopúblico.

687 - A revisão de que trata o artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários

concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

688 – É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

689 – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federaldo seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-membro.

690 – Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpuscontra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

691 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetradocontra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

692 – Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundadoem fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

693 – Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo aprocesso em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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657B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):653-658, set./out. 2003

Súmulas

694 – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou deperda de patente ou de função pública.

695 – Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

696 – Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo,mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão aoProcurador-Geral, aplicando-se por analogia o artigo 28 do Código de Processo Penal.

697 – A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda orelaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

698 – Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no

regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

699 – O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordocom a Lei n. 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n. 8.950/94 aoCódigo de Processo Civil.

700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execuçãopenal.

701 – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferidaem processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

702 – A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes decompetência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá aorespectivo tribunal de segundo grau.

703 – A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática

dos crimes previstos no artigo 1º do Decreto-Lei n. 201/67.

704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal aatração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função deum dos denunciados.

705 – A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor,não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

706 – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

707 – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões aorecurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

708 – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia doúnico defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

709 – Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra

a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

710 – No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aosautos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a suavigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

712 – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júrisem audiência da defesa.

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658 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):653-658, set./out. 2003

Súmulas

713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos dasua interposição.

714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidorpúblico em razão do exercício de suas funções.

715 – A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinadopelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o

livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

716 – Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata deregime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

717 – Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença nãotransitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

718 – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivaçãoidônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitirexige motivação idônea.

720 – O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo dedano, derrogou o artigo 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação

em vias terrestres.

721 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa

de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

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SÚMULAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais

Súmula n. 5 – Prestação de Serviço Rural. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecidapara fins previdenciários.

Súmula n. 6 – Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outrodocumento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoávelde prova material da atividade rurícola.

Súmula n. 7 – Honorários Advocatícios. Descabe incidente de uniformização versando sobre

honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.

(DJU, Seção I, de 25.9.2003)

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659B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Legislação Federal

Leis Ordinárias

CÓDIGO ELEITORAL – Processo Penal Eleitoral. Depoimento Pessoal. Obrigatoriedade.Instituição

LEI N. 10.732, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003

Altera a redação do artigo 359 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral(institui a obrigatoriedade do depoimento pessoal no processo penal eleitoral).

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1o - O artigo 359 da Lei n, 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 359 - Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimentopessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.”

Parágrafo único - O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegaçõesescritas e arrolar testemunhas.” (NR)

Artigo 2º - (VETADO)

(DOU, Seção 1, de 8.9.2003, p. 1)

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PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSESOCIAL (PIPS) – População de Baixa Renda e Microempreendedores. Operações de Crédito.Disposições

Lei n. 10.735, de 11.9.2003, publicada no DOU, Seção 1, de 12.9.2003, p. 8. Dispõe sobre odirecionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de créditodestinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo ainstituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, e dá

outras providências.

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DIREITO ELEITORAL – Voto. Registro Digital. Implantação

Lei n. 10.740, de 31.9.2003, publicado no DOU, Seção 1, de 2.10.2003, p. 1. Altera a Lei

n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei n. 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantaro registro digital do voto.

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Legislação

ESTATUTO DO IDOSO - Disposições

LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados àspessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Artigo 2º - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, semprejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios,todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu

aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Artigo 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar

ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e àconvivência familiar e comunitária.

Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privadosprestadores de serviços à população;

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção aoidoso;

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso comas demais gerações;

V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimentoasilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própriasobrevivência;

VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia ena prestação de serviços aos idosos;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de carátereducativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Artigo 4º - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,

crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido naforma da lei.

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Legislação

§ 1º - É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos

princípios por ela adotados.

Artigo 5º - A inobservância das normas de prevenção portará em responsabilidade à pessoa

física ou jurídica nos termos da lei.

Artigo 6º - Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer formade violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Artigo 7º - Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso,previstos na Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,

definidos nesta Lei.

TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I – DO DIREITO À VIDA

Artigo 8º - O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social,nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Artigo 9º - É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em

condições de dignidade.

CAPÍTULO II – DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Artigo 10 - É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, orespeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais esociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º - O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas asrestrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - prática de esportes e de diversões;

V - participação na vida familiar e comunitária;

VI - participação na vida política, na forma da lei;

VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2º - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral,abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças,dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquertratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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Legislação

CAPÍTULO III – DOS ALIMENTOS

Artigo 11 - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Artigo 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Artigo 13 - As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor deJustiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da leiprocessual civil.

Artigo 14 - Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover oseu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IV – DO DIREITO À SAÚDE

Artigo 15 - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do SistemaÚnico de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado econtínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1º - A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I - cadastramento da população idosa em base territorial;

II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria egerontologia social;

IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar eesteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituiçõespúblicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público,nos meios urbano e rural;

V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentesdo agravo da saúde.

§ 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos aotratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valoresdiferenciados em razão da idade.

§ 4º - Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimentoespecializado, nos termos da lei.

Artigo 16 - Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante,devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempointegral, segundo o critério médico.

Parágrafo único - Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento concederautorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la porescrito.

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Legislação

Artigo 17 - Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado odireito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único - Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I - pelo curador, quando o idoso for interditado;

II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado emtempo hábil;

III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil paraconsulta a curador ou familiar;

IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em quedeverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Artigo 18 - As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimentoàs necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assimcomo orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

Artigo 19 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra idoso serão obriga-toriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

I - autoridade policial;

II - Ministério Público;

III - Conselho Municipal do Idoso;

IV - Conselho Estadual do Idoso;

V - Conselho Nacional do Idoso.

CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

Artigo 20 - O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos,produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Artigo 21 - O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequandocurrículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 1º - Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação,computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

§ 2º - Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissãode conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e daidentidade culturais.

Artigo 22 - Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridosconteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de formaa eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Artigo 23 - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionadamediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos,culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Artigo 24 - Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aosidosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo deenvelhecimento.

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Legislação

Artigo 25 - O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosase incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados aoidoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VI – DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

Artigo 26 - O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suascondições físicas, intelectuais e psíquicas.

Artigo 27 - Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação

e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que anatureza do cargo o exigir.

Parágrafo único - O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Artigo 28 - O Poder Público criará e estimulará programas de:

I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidadespara atividades regulares e remuneradas;

II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um)

ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimentosobre os direitos sociais e de cidadania;

III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VII – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Artigo 29 - Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Socialobservarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre osquais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesmadata de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do

seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critériosestabelecidos pela Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.

Artigo 30 - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da

aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuiçãocorrespondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único - O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto nocaput e parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendosalários de contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no artigo35 da Lei n. 8.213, de 1991.

Artigo 31 - O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso porresponsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para osreajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no períodocompreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Artigo 32 - O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data base dos aposentados epensionistas.

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Legislação

CAPÍTULO VIII – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 33 - A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os

princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional doIdoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Artigo 34 - Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios paraprover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Parágrafo único - O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caputnão será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Artigo 35 - Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmarcontrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º - No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação

do idoso no custeio da entidade.

§ 2º - O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá

a forma de participação prevista no parágrafo 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento)de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 3º - Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que

se refere o caput deste artigo.

Artigo 36 - O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleofamiliar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IX – DA HABITAÇÃO

Artigo 37 - O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, oudesacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ouprivada.

§ 1º - A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestadaquando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursosfinanceiros próprios ou da família.

§ 2º - Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificaçãoexterna visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3º - As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitaçãocompatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higieneindispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Artigo 38 - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, oidoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I - reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade aoidoso;

IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

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Legislação

CAPÍTULO X – DO TRANSPORTE

Artigo 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos

transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoalque faça prova de sua idade.

§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez

por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservadopreferencialmente para idosos.

§ 3º - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessentae cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício dagratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Artigo 40 - No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos dalegislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferiora 2 (dois) salários mínimos;

II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os

idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único - Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para oexercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Artigo 41 - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco porcento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de

forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Artigo 42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

TÍTULO III – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 43 - As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhe-cidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III - em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Artigo 44 - As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,

isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimentodos vínculos familiares e comunitários.

Artigo 45 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, o Ministério Público ouo Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

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667B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a

usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivênciaque lhe cause perturbação;

V - abrigo em entidade;

VI - abrigo temporário.

TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46 - A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado deações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios.

Artigo 47 - São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas, previstas na Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles quenecessitarem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos,

exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonadosem hospitais e instituições de longa permanência;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos dasociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II – DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Artigo 48 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das própriasunidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da

Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n. 8.842, de 1994.

Parágrafo único - As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idosoficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e

Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional daPessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridadee segurança;

II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III - estar regularmente constituída;

IV demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

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Legislação

Artigo 49 - As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longapermanência adotarão os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares;

II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V - observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único - O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderácivil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sançõesadministrativas.

Artigo 50 - Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo deatendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivospreços, se for o caso;

II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

V - oferecer atendimento personalizado;

VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de

doenças infecto-contagiosas;

XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários

ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento,nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como ovalor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação

e a individualização do atendimento;

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Legislação

XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandonomoral ou material por parte dos familiares;

XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Artigo 51 - As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao

idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Artigo 52 - As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idososerão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outrosprevistos em lei.

Artigo 53 - O artigo 7º da Lei n. 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º - Compete aos Conselhos de que trata o artigo 6º desta Lei a supervisão, oacompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito dasrespectivas instâncias político-administrativas.” (NR)

Artigo 54 - Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privadosrecebidos pelas entidades de atendimento.

Artigo 55 - As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Leificarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos,às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

I - as entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II - as entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

§ 1º - Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa,caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão doprograma.

§ 2º - A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificadaa má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

§ 3º - Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco osdireitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências

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Legislação

cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com aproibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências aserem tomadas pela Vigilância Sanitária.

§ 4º - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infraçãocometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e

os antecedentes da entidade.

CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 56 - Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do artigo 50desta Lei:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não forcaracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridasas exigências legais.

Parágrafo único - No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idososabrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado,enquanto durar a interdição.

Artigo 57 - Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ouinstituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra

idoso de que tiver conhecimento:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada emdobro no caso de reincidência.

Artigo 58 - Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimentoao idoso:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a serestipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO V – DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DEPROTEÇÃO AO IDOSO

Artigo 59 - Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente,na forma da lei.

Artigo 60 - O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração àsnormas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infraçãoelaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

§ 1º - No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas

impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou esteserá lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Artigo 61 - O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado dadata da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II - por via postal, com aviso de recebimento.

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Legislação

Artigo 62 - Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicaráà entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providênciasque vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para afiscalização.

Artigo 63 - Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosaabrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares,sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público oupelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO VI – DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADEDE ATENDIMENTO

Artigo 64 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata esteCapítulo as disposições das Leis ns. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de1999.

Artigo 65 - O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental enão-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa

interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Artigo 66 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que

julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

Artigo 67 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerresposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Artigo 68 - Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do artigo 69 ou, senecessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de

produção de outras provas.

§ 1º - Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) diaspara oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º - Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidadegovernamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior

ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.

§ 3º - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo paraa remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem

julgamento do mérito.

§ 4º - A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo

programa de atendimento.

TÍTULO V – DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 69 - Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumárioprevisto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Artigo 70 - O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

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Legislação

Artigo 71 - É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execuçãodos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1º - O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de suaidade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará

as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos doprocesso.

§ 2º - A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor docônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3º - A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública,

empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencialjunto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços deAssistência Judiciária.

§ 4º - Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos ecaixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

CAPÍTULO II – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 72 - (Vetado).

Artigo 73 - As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termosda respectiva Lei Orgânica.

Artigo 74 - Compete ao Ministério Público:

I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interessesdifusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designaçãode curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos emque se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto noartigo 43 desta Lei;

IV - promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas noartigo 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de nãocomparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pelaPolícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduaise federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligênciasinvestigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito

policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

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Legislação

VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso,promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de quetrata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção deirregularidades porventura verificadas;

IX - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais ede assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

X - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não

impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

§ 2º - As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis coma finalidade e atribuições do Ministério Público.

§ 3º - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acessoa toda entidade de atendimento ao idoso.

Artigo 75 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente oMinistério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terávista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de

outras provas, usando os recursos cabíveis.

Artigo 76 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Artigo 77 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que serádeclarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS EINDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS

Artigo 78 - As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão serfundamentadas.

Artigo 79 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensaaos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I acesso às ações e serviços de saúde;

II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

Parágrafo único - As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outrosinteresses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidosem lei.

Artigo 80 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso,cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da JustiçaFederal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

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Legislação

Artigo 81 - Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuaisindisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre osfins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização daassembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dosEstados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o MinistérioPúblico ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

Artigo 82 - Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveistodas as espécies de ação pertinentes.

Parágrafo único - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoajurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previstonesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Artigo 83 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer,o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem oresultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 1º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficáciado provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na

forma do artigo 273 do Código de Processo Civil.

§ 2º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu,independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixandoprazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao

autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

Artigo 84 - Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde

houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados aoatendimento ao idoso.

Parágrafo único - As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da

decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmosautos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

Artigo 85 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparávelà parte.

Artigo 86 - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o

juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidadecivil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

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Legislação

Artigo 87 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatóriafavorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, emcaso de inércia desse órgão.

Artigo 88 - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Parágrafo único - Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

Artigo 89 - Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do MinistérioPúblico, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Artigo 90 - Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções,quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idosoou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes aoMinistério Público, para as providências cabíveis.

Artigo 91 - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridadescompetentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de10 (dez) dias.

Artigo 92 - O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ourequisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, examesou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 1º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará

o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob

pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do MinistérioPúblico ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.

§ 3º - Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior doMinistério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associaçõeslegitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados àspeças de informação.

§ 4º - Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do MinistérioPúblico de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do MinistérioPúblico para o ajuizamento da ação.

TÍTULO VI – DOS CRIMES

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 93 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n. 7.347, de24 de julho de 1985.

Artigo 94 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade nãoultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembrode 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de

Processo Penal.

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Legislação

CAPÍTULO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Artigo 95 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se

lhes aplicando os artigos 181 e 182 do Código Penal.

Artigo 96 - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações

bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumentonecessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoaidosa, por qualquer motivo.

§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ouresponsabilidade do agente.

Artigo 97 - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justacausa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal denatureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Artigo 98 - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência,ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Artigo 99 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-

o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um ) a 4 (quatro) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Artigo 100 - Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, semjusta causa, a pessoa idosa;

IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicialexpedida na ação civil a que alude esta Lei;

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677B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civilobjeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Artigo 101 - Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordemjudicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Artigo 102 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimentodo idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Artigo 103 - Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusadeste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Artigo 104 - Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos oupensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ouressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Artigo 105 - Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens

depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de 1 (um ) a 3 (três) anos e multa.

Artigo 106 - Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuraçãopara fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois ) a 4 (quatro) anos.

Artigo 107 - Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois ) a 5 (cinco) anos.

Artigo 108 - Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos,sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois ) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 109 - Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualqueroutro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Artigo 110 - O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa avigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 61 – (...)

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678 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

(...)

II - (...)

(...)

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

(...)” (NR)

“Artigo 121 - (...)

(...)

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta deinobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestarimediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge paraevitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

(...)” (NR)

“Artigo 133 - (...)

(...)

§ 3º - (...)

(...)

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” (NR)

“Artigo 140 - (...)

(...)

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,

origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

(...)” (NR)

“Artigo 141 - (...)

(...)

IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso

de injúria.

(...)” (NR)

“Artigo 148 - (...)

(...)

§ 1º - (...)

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

(...)” (NR)

“Artigo 159 - (...)

(...)

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679B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18(dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

(...)” (NR)

(...)

“Artigo 183 - (...)

(...)

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”(NR)

(...)

“Artigo 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho

menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamentode pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa,de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

(...)” (NR)

Artigo 111 - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei dasContravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Artigo 21 - (...)

(...)

Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60(sessenta) anos.” (NR)

Artigo 112 - O inciso II do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997,passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Artigo 1º - (...)

(...)

§ 4º - (...)

(...)

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente oumaior de 60 (sessenta) anos;

(...)” (NR)

Artigo 113 - O inciso III do artigo 18 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa avigorar com a seguinte redação:

“Artigo 18 - (...)

(...)

III se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou apessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer

causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:

(...)” (NR)

Artigo 114 - O artigo 1º da Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Artigo 1º - As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo

terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)

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680 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Artigo 115 - O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de AssistênciaSocial, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercíciofinanceiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Artigo 116 - Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

Artigo 117 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendoos critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica daAssistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio dedesenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.

Artigo 118 - Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação,ressalvado o disposto no caput do artigo 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004.

(DOU, Seção 1, de 3.10.2003, p. 3)

______________

PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS(PNPE) – Criação

Lei n. 10.748, de 22.10.2003, publicado no DOU, Seção 1, de 23.10.2003, p. 1.Cria o ProgramaNacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, acrescenta dispositivo à Lei n.

9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

Medidas Provisórias

PAGAMENTOS DE EMPRÉSTIMOS – Desconto de Prestações em Folha de Pagamento.Disciplina

MEDIDA PROVISÓRIA N. 130, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003*

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dáoutras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Artigo 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovadapelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável eirretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e

sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisóriasdevidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamentoou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.

§ 2º - O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável

para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do parágrafo 1º.

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681B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Artigo 2º - Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:

I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento

ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do artigo 1º;

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo,financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Medida Provisória; e

V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregadoem razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

§ 1º - Para os fins desta Medida Provisória, são consideradas consignações voluntárias asautorizados pelo empregado.

§ 2º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontospermitidos nesta Medida Provisória observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no artigo 1º desta Medida Provisória não poderá excedera trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e

II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no artigo 1º, não poderáexceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

Artigo 3º - Para os fins desta Medida Provisória, são obrigações do empregador:

I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro,as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;

II - tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as

informações referentes aos custos referidos no parágrafo 2º; e

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o

valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 1º - É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhidapelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Medida Provisória ou em seu

regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

§ 2º - Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao

empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes darealização da operação objeto desta Medida Provisória.

§ 3º - Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de

forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo,financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no parágrafo 2º.

§ 4º - Os descontos autorizados na forma desta Medida Provisória e seu regulamento terãopreferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

Artigo 4º - A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será

feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livrenegociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Medida Provisória eseu regulamento.

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682 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 1º - Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioriados empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condiçõesgerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentosque venham a ser realizados com seus empregados.

§ 2º - Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituiçõesconsignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nosempréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seusrepresentados.

§ 3º - Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos noacordo firmado segundo o disposto no parágrafo 1º ou no parágrafo 2º, não poderá a instituição

consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

§ 4º - Para a realização das operações referidas nesta Medida Provisória, é assegurado aoempregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o

empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livreescolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados eautorizados.

§ 5º - No caso dos acordos celebrados nos termos do parágrafo 2º, os custos de que trata oparágrafo 2º do artigo 3º deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendovedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidosno parágrafo 1º.

§ 6º - Poderá ser prevista nos acordos referidos nos parágrafos 1º e 2º, ou em acordo específicoentre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no parágrafo 2ºdo artigo 3º pela instituição consignatária.

Artigo 5º - O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dosvalores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até oquinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.

§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsávelpelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários,

mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária,por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta MedidaProvisória e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamentoou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituiçãoconsignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.

§ 3º - Caracterizada a situação do parágrafo 2º, os representantes legais do empregadorficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do

Código de Processo Civil.

§ 4º - No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadasdos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista emlei, a restituição das importâncias retidas.

Artigo 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral dePrevidência Social poderão autorizar os descontos referidos no artigo 1º nas condições estabelecidasem regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

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683B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 1º - Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no artigo 1º;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutençãoe às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta MedidaProvisória;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações àsinstituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a eleacarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º - Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidasno caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituiçãoconsignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelosegurado.

§ 3º - É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Medida Provisóriasolicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor emamortização.

Artigo 7º - O artigo 115 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com asseguintes alterações:

“Artigo 115 - (...)

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantilconcedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e

privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por centodo valor do benefício.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser oregulamento, salvo má-fé.

§ 2º - Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.”

Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Artigo 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 18.9.2003, p. 2)

________

* Regulamentada pelo Decreto n. 4.840/2003, publicado na p. 690.

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684 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

SOJA TRANSGÊNICA – Plantio e Comercialização. Normas

MEDIDA PROVISÓRIA N. 131, DE 25 DE SETEMBRO 2003

Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, edá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usandoda atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, comforça de lei:

Artigo 1o - Às sementes da safra de soja de 2003, reservadas pelos agricultores para uso próprio,consoante os termos do artigo 2o, inciso XLIII, da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam

utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições dos incisos I e IIdo artigo 8o, do caput do artigo 10 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente àsespécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII; da Lei n. 8.974, de 5de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória n. 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; doparágrafo 3o do artigo 1o e do artigo 5o da Lei n. 10.688, de 13 de junho de 2003.

Parágrafo único - É vedada a comercialização do grão de soja da safra de 2003 como semente,bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele emque foi produzido.

Artigo 2o - Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o artigo 1o o disposto naLei n. 10.688, de 2003, restringindo-se a sua comercialização ao período até 31 de dezembro de2004, inclusive.

Parágrafo único - O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído,mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento dasafra de 2005.

Artigo 3o - Os produtores abrangidos pelo disposto no artigo 1o, ressalvado o disposto nosartigos 3o e 4o da Lei n. 10.688, de 2003, somente poderão promover o plantio e comercializaçãoda safra de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e

Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentaresvigentes. (Regulamento*)

Parágrafo único - O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta,que terá eficácia de título executivo extrajudicial na forma dos artigos 5o, parágrafo 6o, da Lei n.7.347, de 24 de julho de 1985, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, será firmado, noprazo de até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, nos postos ou agências daEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou doBanco do Brasil S.A.

Artigo 4o - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria,poderá excluir do regime desta Medida Provisória os grãos de soja produzidos em áreas ou regiõesnas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar instrumen-to de cooperação com as unidades da Federação, para os fins do cumprimento do disposto no caput.

Artigo 5o - Ficam vedados o plantio e a comercialização de sementes relativos à safra degrãos de soja de 2004, salvo nas hipóteses dos artigos 3o e 4o da Lei n. 10.688, de 2003.

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685B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Artigo 6o - É vedado às instituições financeiras oficiais de crédito aplicar recursos nofinanciamento da produção e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislaçãoem vigor.

Artigo 7o - O produtor de soja que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidadee Ajustamento de Conduta de que trata o artigo 3o, não apresentar o certificado a que se refere oartigo 4o da Lei n. 10.688, de 2003, nem estiver abrangido pela portaria de que trata o artigo 4o

desta Medida Provisória, ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituiçõesoficiais de crédito, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido

a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos econtribuições instituídos pelo Governo Federal.

Artigo 8o - Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtoresde soja que contenha organismo geneticamente modificado que causarem danos ao meio ambiente ea terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por hibridação, responderão, solidariamente,pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput aplica-se, igualmente, ao adquirenteda soja que contenha organismo geneticamente modificado.

Artigo 9o - Compete exclusivamente ao produtor de soja arcar com os ônus decorrentes doplantio autorizado pelo artigo 1o desta Medida Provisória, inclusive os relacionados a eventuaisdireitos de terceiros.

Artigo 10 - Fica vedado o plantio de sementes de soja que contenham organismo geneticamentemodificado nas áreas de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, nasterras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveispara o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias para a conservação dabiodiversidade.

Parágrafo único - O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as áreasprioritárias para a conservação da biodiversidade referidas no caput.

Artigo 11 - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, Comissão de Acompanhamento,composta por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Saúde, do Gabinete do Ministro Extraordinário deSegurança Alimentar e Combate à Fome, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA edo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, coordenadapela Casa Civil da Presidência da República, destinada a acompanhar e supervisionar o cumprimentodo disposto nesta Medida Provisória.

Artigo 12 - Aplica-se a multa de que trata o artigo 7o da Lei n. 10.688, de 2003, aos casos dedescumprimento do disposto nesta Medida Provisória e no Termo de Compromisso,Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o artigo 3o, pelos produtores alcançadospelo artigo 1o.

Artigo 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, Edição Extra, de 26.9.2003, p. 1 – Republicação)

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* Artigo 3º regulamentado pelo Decreto n. 4.846, de 25 de setembro de 2003, publicado na p. 696.

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686 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – Instituição

MEDIDA PROVISÓRIA N. 132, DE 20 DE OUTUBRO 2003

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Artigo 1o - Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família,destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.

Parágrafo único - O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dosprocedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal,especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – “Bolsa Escola”,instituído pela Lei n. 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação– PNAA, criado pela Lei n. 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda

Mínima vinculada à saúde – “Bolsa Alimentação”, instituído pela Medida Provisória n. 2.206-1, de6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto n. 4.102, de 24 dejaneiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto n. 3.877,de 24 de julho de 2001.

Artigo 2o - Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto emregulamento:

I - benefício básico: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extremapobreza;

II - benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação depobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição:

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crianças entre zero e doze anos; e

d) adolescentes até quinze anos.

§ 1o - O valor do benefício mensal a que se refere o inciso I será de R$50,00 (cinqüenta reais)e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2o - O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II será de R$ 15,00 (quinze reais)

por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e seráconcedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).

§ 3o - A família beneficiária da transferência básica a que se refere o inciso I poderá receber,cumulativamente, o benefício a que se refere o inciso II, observado o limite estabelecido noparágrafo 2o.

§ 4o - A família cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), atéo limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o benefício a que se refere o inciso II,de acordo com sua composição, até o limite estabelecido no parágrafo 2o.

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687B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 5o - Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação depobreza ou extrema pobreza de que tratam os parágrafos 1o e 2o, poderão ser alterados pelo PoderExecutivo, em razão da dinâmica sócio-econômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.

§ 6o - Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do artigo 1o, namedida em que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber

os benefícios daqueles programas.

§ 7o - A parcela do valor dos benefícios em manutenção das famílias beneficiárias dosProgramas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessasfamílias no Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado neste artigo, será consideradocomo benefício variável de caráter extraordinário.

§ 8o - O benefício variável de caráter extraordinário, de que trata o parágrafo 7o, será mantidoaté a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deu origem.

§ 9o - O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizaro cumprimento dos critérios de que trata o parágrafo 1o, nos casos de calamidade pública, decretadapelo Governo Federal, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados

os limites orçamentários e financeiros.

§ 10 - No caso de crédito dos benefícios em conta-corrente eletrônica e simplificada,disponibilizada indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido emregulamento, caberá ao órgão responsável solicitar a reversão dos créditos ao Programa.

Artigo 3º - A execução do Programa Bolsa Família se dará de forma descentralizada, pormeio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, aparticipação comunitária e o controle social.

Artigo 4º - Fica criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República,o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular eintegrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento eimplementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas

públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nasesferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição efuncionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Artigo 5º - O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com umaSecretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar aoperacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão documprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação,gestão orçamentária e financeira, interlocução com instâncias de participação e controle social,bem assim a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos

federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Artigo 6º - As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas

aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único a que se refere oparágrafo único do artigo 1o, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social daUnião que vierem a ser consignadas ao Programa.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários doPrograma Bolsa Família às dotações orçamentárias existentes.

Artigo 7º - Compete à Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família promover os atosadministrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos

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688 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

originalmente destinados aos programas federais de transferência de renda e ao CadastramentoÚnico mencionados no parágrafo único do artigo 1o.

§ 1o - Excepcionalmente, no exercício de 2003, os atos administrativos e de gestão necessáriosà execução orçamentária e financeira, em caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dosserviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do Programa

Bolsa Família, serão realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia epelo Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate à Fome, observadaorientação emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família quanto aos beneficiáriose respectivos benefícios.

§ 2o - No exercício de 2003, as despesas relacionadas à execução dos Programas Bolsa

Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás continuarão a ser executadas orçamentária efinanceiramente pelos respectivos Ministérios e órgão responsáveis.

§ 3o - No exercício de 2004, as dotações relativas aos programas federais de transferência derenda e ao Cadastramento Único, referidos no parágrafo único do artigo 1o, serão descentralizadaspara o órgão responsável pela execução do Programa Bolsa Família.

Artigo 8º - O artigo 5º da Lei n. 10.689, de 13 de junho de 2003, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Artigo 5º - As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à

conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundasdo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo artigo 79 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias.

(...)” (NR)

Artigo 9º - Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dosprogramas a que se refere o parágrafo único do artigo 1o.

Artigo 10 - Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador doPrograma Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o GovernoFederal, obedecidas as formalidades legais.

Artigo 11 - Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família umcargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.

Artigo 12º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 21.10.2003, p. 1)

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PROGRAMA ESPECIAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PEHP) – Criação

MEDIDA PROVISÓRIA N. 133, DE 23 DE OUTUBRO 2003

Cria o Programa Especial de Habitação Popular – PEHP e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Artigo 1º - Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular – PEHP com o objetivo deoferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de atétrês salários mínimos.

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689B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 1º - Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistênciafinanceira, à execução das seguintes ações:

I - produção ou aquisição de unidade habitacional;

II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;

III - aquisição de material de construção;

IV - urbanização de assentamentos precários; e

V - requalificação urbana.

§ 2º - O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controledo auxílio ou assistência financeira de que trata o parágrafo 1o.

Artigo 2º - Compete ao Poder Executivo:

I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;

II - pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, aexecução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta

ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;

III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e

IV - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.

Artigo 3º - Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursosprovenientes do saldo disponível no Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, de que trata a Lein. 8.677, de 13 de julho de 1993.

§ 1º - Na implementação do disposto no caput, será deduzido do saldo do FDS o valor

necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica Federal, das exigibilidades de responsabilidadedo Fundo, existentes na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º - Por iniciativa do Poder Executivo, poderão ser destinados ao custeio do PEHP, naforma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de Apoio ao DesenvolvimentoSocial – FAS, criado pela Lei n. 6.168, de 9 de dezembro de 1974.

§ 3º - O Poder Executivo poderá consignar anualmente ao Ministério das Cidades outrasfontes para custeio do PEHP.

Artigo 4º - As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas

anualmente ao Ministério das Cidades.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações orçamentárias referidas

no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeiraconcedidos.

Artigo 5º - O PEHP poderá ser executado, de modo complementar, em conjunto com outros

programas de desenvolvimento urbano, governamentais ou não-governamentais, inclusive aquelesde natureza orçamentária.

Artigo 6º - O prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 3o da Medida Provisórian. 131, de 25 de setembro de 2003, fica prorrogado para 9 de dezembro de 2003.

Artigo 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 24.10.2003, p. 5)

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690 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Decretos

PREVIDÊNCIA SOCIAL – Regulamento. Alteração

Decreto n. 4.827, de 3.9.2003, publicado no DOU, Seção 1, de 4.9.2003, p. 23. Altera o artigo 70do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.

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COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – Criação

Decreto n. 4.829, de 3.9.2003, publicado no DOU, Seção 1, de 4.9.2003, p. 24. Dispõe sobre acriação do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr, sobre o modelo de governança da Internetno Brasil, e dá outras providências.

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MARCAS E PATENTES – Emergência Nacional. Licença Compulsória. Decreto n. 3.201/1999.Alteração

Decreto n. 4.830, de 4.9.2003, publicado no DOU, Seção 1, de 5.9.2003, p. 1. Dá nova redação

aos artigos 1º, 2º, 5º, 9º e 10 do Decreto n. 3.201, de 6 de outubro de 1999, que dispõe sobre aconcessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interessepúblico de que trata o artigo 71 da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996.

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PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO – Criação

Decreto n. 4.834, de 8.9.2003, publicado no DOU, Seção 1, de 9.9.2003, p. 1. Cria o ProgramaBrasil Alfabetizado, institui a Comissão Nacional de Alfabetização e a Medalha Paulo Freire, e dáoutras providências

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PAGAMENTOS DE EMPRÉSTIMOS – Desconto de Prestações em Folha de Pagamento.Regulamentação

DECRETO N. 4.840, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003*

Regulamenta a Medida Provisória n. 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõesobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras

providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n. 130, de 17 de setembro de 2003,

decreta:

Artigo 1º - Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em

folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos,

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691B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras esociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis doTrabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.

Artigo 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

III - instituição consignatária, a instituição mencionada no artigo 1º autorizada a concederempréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo,financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e

V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado

em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagasou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV - gratificação natalina;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-funeral;

VII - adicional de férias;

VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;

IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e

X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamentoem caráter retroativo.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescenteda remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas asefetuadas a título de:

I - contribuição para a Previdência Social oficial;

II - pensão alimentícia judicial;

III - imposto sobre rendimentos do trabalho;

IV - decisão judicial ou administrativa;

V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

§ 3º - Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas

pelo empregado e não relacionadas no parágrafo 2º.

Artigo 3º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dosdescontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

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692 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

I - a soma dos descontos referidos no artigo 1º deste Decreto não poderá exceder a trinta porcento da remuneração disponível definida no parágrafo 2º do artigo 2º; e

II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no artigo 1º, não poderáexceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no parágrafo 2º do artigo 2º.

Artigo 4º - A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critérioda instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entreela e o mutuário, observadas as demais disposições deste Decreto.

§ 1º - Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioriados empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condiçõesgerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentosque venham a ser realizados com seus empregados.

§ 2º - Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições

consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nosempréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seusrepresentados.

§ 3º - Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos noacordo firmado segundo o disposto no parágrafo 1º ou no parágrafo 2º, não poderá a instituiçãoconcedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

§ 4º - Para a realização das operações referidas neste Decreto, é assegurado ao empregado odireito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, comsua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando oempregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

§ 5º - Os acordos mencionados nos parágrafos 1º e 2º poderão definir critérios mínimos,

parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais característicasindividuais do empregado.

§ 6º - Dos acordos referidos no parágrafo 2º poderá constar, ainda, a diferenciação porempresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.

§ 7º - Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo

deste Decreto preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.

§ 8º - Os acordos referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo poderão delegar à instituiçãoconsignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizaçõesreferidas no inciso III do parágrafo 3º do artigo 5º.

Artigo 5º - Para os fins deste Decreto, são obrigações do empregador:

I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro,as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil,inclusive:

a) a data habitual de pagamento mensal do salário;

b) o total já consignado em operações preexistentes;

c) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;

II - tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, asinformações referentes aos custos referidos no artigo 10;

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o

valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento.

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693B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 1º - É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquercondição que não esteja prevista neste Decreto para a efetivação do contrato e a implementaçãodos descontos autorizados.

§ 2º - Os descontos autorizados na forma deste Decreto terão preferência sobre outrosdescontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

§ 3º - A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:

I - a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à

possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites referidos no artigo 3º;

II - a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário

e a instituição consignatária; e

III - a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogávele irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.

§ 4º - A autorização referida no inciso III do parágrafo 3º será outorgada por escrito ou pormeio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-losob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador pormeio seguro.

§ 5º - Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a

efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregadorno mínimo trinta dias e no máximo sessenta dias após o recebimento da autorização referida noinciso III do parágrafo 3º.

§ 6º - A autorização referida no inciso III do parágrafo 3º é nula de pleno direito na hipóteseda não liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário no prazo máximo de cinco dias úteiscontados da data da outorga.

§ 7º - A repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamentomercantil que implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folhaobservará o procedimento referido no parágrafo 3º.

Artigo 6º - O empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasseàs instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data depagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.

Artigo 7º - O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-

responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aosmutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituiçãoconsignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na formadeste Decreto, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

Artigo 8º - Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meioeletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar derepassar o valor exato do desconto mensal.

Artigo 9º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo,

financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregadorà instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastrode inadimplentes.

Artigo 10 - É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário oscustos operacionais decorrentes da realização da operação objeto deste Decreto.

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694 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 1º - Consideram-se custos operacionais do empregador:

I - tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos daconta-corrente do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária;

II - despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização

da operação.

§ 2º - As tarifas bancárias mencionadas no inciso I do parágrafo 1º deste artigo deverão seriguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente doempregador em transações da mesma natureza.

§ 3º - Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de

empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionaismencionados no parágrafo 1º deste artigo previamente à realização da operação de empréstimo oufinanciamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.

§ 4º - Poderá ser prevista nos acordos referido nos parágrafo 1º e 2º do artigo 4º, ou emacordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial doscustos referidos no parágrafo 1º pela instituição consignatária, hipótese na qual não caberá o

desconto na folha do mutuário.

§ 5º - No caso dos acordos celebrados nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º, os custos deque trata o inciso II do parágrafo 1º deste artigo deverão ser negociados entre o empregador e aentidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebradospelo mesmo empregador nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º.

Artigo 11 - Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado,de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimoou financiamento, bem como os custos operacionais definidos no artigo 10 deste Decreto.

Artigo 12 - Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dosdescontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatáriae do empregado.

Artigo 13 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término daamortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos osprazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das

prestações diretamente à instituição consignatária.

Artigo 14 - Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelomutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a

obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.

Parágrafo único - O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamentomercantil celebrado nos termos deste Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que regulamente

as relações entre o mutuário e a instituição consignatária na situação prevista no caput.

Artigo 15 - O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ouarrendamento concedido com base neste Decreto será feito diretamente em folha de pagamento e

o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária, independentemente de créditoe débito na conta-corrente dos mutuários.

Artigo 16 - Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento de que trata este

Decreto poderão prever a incidência de desconto de até trinta por cento das verbas rescisóriasreferidas no inciso V do artigo 2º para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido paraquitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.

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695B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 1º - Para os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presentedas prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmentefixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.

§ 2º - Na hipótese referida no caput, deverá a instituição consignatária informar ao mutuárioe ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido paraquitação.

§ 3º - Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido dasverbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituiçãoconsignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxade juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.

§ 4º - Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, seráobservada a ordem cronológica das autorizações referidas no inciso III do parágrafo 3º do artigo 5º.

Artigo 17 - É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituiçãoconsignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco deinadimplência nas operações de que trata este Decreto em caso de morte, desemprego involuntário

ou redução de rendimentos.

Artigo18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 18.9.2003, p. 3)

_____________

* A Medida Provisória n. 130/2003 está publicada na p. 680.

______________

HORÁRIO DE VERÃO – Instituição

DECRETO N. 4.844, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usandoda atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto noartigo 1o, inciso I, alínea “b”, do Decreto-Lei n. 4.295, de 13 de maio de 1942, decreta:

Artigo 1o - A partir de zero hora do dia 19 de outubro de 2003, até zero hora do dia 15 defevereiro de 2004, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessentaminutos em relação à hora legal.

Artigo 2o - A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do RioGrande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais,Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Artigo 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 26.9.2003, p. 2 – Republicação)

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696 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

PREVIDÊNCIA SOCIAL – Regulamento. Alteração

Decreto n. 4.845, de 24.9.2003, publicado no DOU, Seção 1, de 25.9.2003, p. 2. Altera o artigo 9º

do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, eestabelece a regra de direito intertemporal de aplicação da alteração.

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SOJA TRANSGÊNICA – Plantio e Comercialização. Normas. Estabelecimento. Regulamentação

DECRETO N. 4.846, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

Regulamenta o artigo 3º da Medida Provisória n. 131*, de 25 de setembro de 2003,que estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja dasafra de 2004 e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usandoda atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto naMedida Provisória n. 131, de 25 de setembro de 2003,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, na forma do Anexo a este Decreto, o Termo de Compromisso,Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, a ser firmado pelos agricultores que utilizaram ouvierem a utilizar, até 31 de dezembro de 2003, sementes de soja reservadas para uso próprio,consoante os termos do artigo 2o, inciso XLIII, da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, comamparo no artigo 1o da Medida Provisória n. 131, de 25 de setembro de 2003.

Artigo 2o - O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta será firmadopelos agricultores de que trata o artigo 1o no prazo de até trinta dias da publicação deste Decreto, nospostos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa EconômicaFederal ou do Banco do Brasil S.A., cabendo-lhes arcar com os custos dessa obrigação.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer afiscalização do cumprimento do disposto no Termo de Compromisso, Responsabilidade eAjustamento de Conduta, por meio de suas unidades administrativas.

Artigo 3o - Para os fins do prazo estabelecido no artigo 2o, será considerada a data assinaladapelo responsável pelo recebimento do Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamentode Conduta, que deverá ser depositado na Delegacia do Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento da respectiva unidade da Federação.

Artigo 4o - O descumprimento do disposto no Termo de Compromisso, Responsabilidade eAjustamento de Conduta, bem assim do disposto na Medida Provisória n. 131, de 25 de setembrode 2003, e na Lei n. 10.688, de 13 de junho de 2003, sujeita o compromissado ou infrator ao

pagamento de multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, novalor mínimo de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), acrescida de dez por cento portonelada ou fração de soja produzida, limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem prejuízode outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.

Artigo 5o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 26.9.2003, p. 2)__________________

* A Medida Provisória n. 131, de 25 de setembro 2003 está públicada na p. 684.

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697B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CONSEA) –Funcionamento. Decreto n. 4.582/2003. Alteração

Decreto n. 4.848, de 29.9.2003, publicado no DOU, Seção 1, de 30.9.2003, p. 1. Acresce incisoao caput do artigo 3º do Decreto n. 4.582, de 30 de janeiro de 2003, que regulamenta ofuncionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

______________

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CONDRAF)– Disposições

Decreto n. 4.854, de 8.10.2003, publicado no DOU, Seção 1, de 9.10.2003, p. 7. Dispõe sobre a

composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional deDesenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF, e dá outras providências.

______________

TELEFONIA CELULAR – Cadastramento de Usuário na Modalidade Pré-paga. Prazo.

Prorrogação

DECRETO N. 4.860, DE 18 DE OUTUBRO DE 2003

Prorroga o prazo de que trata o parágrafo 2o do artigo 1o da Lei n. 10.703*, de 18 dejulho de 2003, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celularespré-pagos.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, daConstituição, tendo em vista o disposto no parágrafo 2o do artigo 1o da Lei n. 10.703, de 18 dejulho de 2003, decreta:

Artigo 1º - Fica prorrogado por noventa dias o prazo para a convocação dos usuários deserviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, pela prestadoras desses serviços, parafornecimento dos dados necessários ao cadastramento de que trata a Lei n. 10.703, de 18 de julho

de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 21 subseqüente.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 20.10.2003, p. 2)______________

* Publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 4, p. 526, jul./ago. 2003.

______________

FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL EDE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – Valor Mínimo Anual por Aluno. Fixação

Decreto n. 4.861, de 20.10.2003, publicado no DOU, Seção 1, de 21.10.2003, p. 2. Fixa o valormínimo anual por aluno de que trata o artigo 6o, parágrafo 1o, da Lei n. 9.424, de 24 de dezembrode 1996, para o exercício de 2003.

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698 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

PREVIDÊNCIA SOCIAL – Regulamento. Alteração

Decreto n. 4.862, de 21.10.2003, publicado no DOU, Seção 1, de 22.10.2003, p. 2. Altera

dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maiode 1999, e dá outras providências.

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PROGRAMA NACIONAL DE FLORESTAS (PNF) – Decreto n. 3.420/2000. Alteração

DECRETO N. 4.864, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003

Acresce e revoga dispositivos do Decreto n. 3.420*, de 20 de abril de 2000, quedispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas – PNF.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usandoda atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, decreta:

Artigo 1º - O Decreto n. 3.420, de 20 de abril de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintesdispositivos:

“Artigo 4º-A - Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do ProgramaNacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades:

I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política públicado setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente,estabelecida pela Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituídopela Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execuçãodas ações e assegurando a participação dos setores interessados;

II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;

III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementaçãodos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;

IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificardemandas e fontes de recursos financeiros;

V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção

e ao uso sustentável das florestas; e

VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantioflorestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucionale sensibilização pública. (NR)

Artigo 4º-B - Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas:

I - Amazônia;

II - Cerrado e Pantanal;

III - Caatinga; e

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos. (NR)

Artigo 4º-C - A CONAFLOR terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

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699B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

a Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Integração Nacional;

g) Ministério de Minas e Energia;

h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) Ministério do Trabalho e Emprego;

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; e

l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.

III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:

a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal – ABEEF;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção –CONTICOM;

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG;

d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB;

e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais – SBEF; e

f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;

IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela AssociaçãoBrasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA;

V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados peloDiretor do PNF:

a) óleos e resinas;

b fármacos, alimentos e cosméticos;

c) chapas, celulose e papel;

d) siderurgia, carvão vegetal e energia;

e) madeira sólida; e

f) silvicultores e manejadores de florestas;

VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo FórumBrasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambientee Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no artigo 4o-B;

VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciênciasflorestais:

a) Associação Brasileira de Ciências – ABC;

b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior – ABEAS; e

c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC.

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700 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 1o - A Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministériodo Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ouregulamentares, pelo Diretor do PNF.

§ 2o - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentesmáximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3o - Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável porigual período, a contar da data de sua designação.

§ 4o - Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional deFlorestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR.

§ 5o - A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, emcaráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por

seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seusmembros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do votopessoal, o de qualidade.

§ 6o - Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e acolaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoasfísicas ou jurídicas. (NR)

Artigo 4º-D - A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e

não enseja qualquer tipo de remuneração. (NR)

Artigo 4º-E - Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto deum representante de cada um dos seguintes Ministérios:

I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - do Desenvolvimento Agrário;

V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - da Educação;

VII - da Integração Nacional;

VIII - de Minas e Energia;

IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

X - do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serãodesignados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos

respectivos Ministérios. (NR)

Artigo 4º-F - O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessáriaspara viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com aparticipação dos órgãos e entidades da administração pública.” (NR)

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogados os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto no 3.420, de 20 de abril de2000.

(DOU, Seção 1, de 27.10.2003, p. 9)

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* O Decreto n. 3.420/2000 está publicado no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 24, n. 2, p. 160, mar./abr. 2000.

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701B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Atos Normativos

INTERNAÇÃO HOSPITALAR – Interrupção por Motivos Alheios às Prescrições Médicas.

Prática Abusiva. Caracterização

PORTARIA SDE/MJ N. 7, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003

Para efeitos de fiscalização pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, particularizahipótese prevista no elenco de práticas abusivas constante do artIGO 39 da Lei n.8.078, de 11 de Setembro de 1990.

O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso da atribuição que lheconfere o artigo 63do Decreto n. 2.181 de 20 de março de 1997, e

Considerando que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico orientar o SistemaNacional de Defesa do Consumidor visando à fiel observância das normas de proteção e defesa doconsumidor;

Considerando que os órgãos públicos de defesa do consumidor, nas suas respectivas áreasde atuação administrativa e no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, dainformação e do bem estar do consumidor, devem editar as normas que se fizerem necessárias, nos

termos do artigo 55 da Lei n. 8.078/90;

Considerando que a informação de fornecedores e de consumidores quanto aos seus direitose deveres promove a melhoria, a transparência, a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações de

consumo;

Considerando, finalmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito

dos serviços privados de saúde, resolve;

Artigo 1º - Considerar abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V da Lei n. 8.078, de 11 deSetembro de 1990, a interrupção da internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro

de terapia intensiva ou similar, por motivos alheios às prescrições médicas.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

( DOU, Seção 1, de 4.9.2003, p. 47)

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PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO – Aprovação

PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MJ/GM N. 1.777, DE 9 DE SETEMBRO DE 2003

Os Ministros de Estado da Saúde e da Justiça, no uso de suas atribuições, e considerando:

a importância da definição e implementação de ações e serviços, consoantes com os princípiose diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, que viabilizem uma atenção integral à saúde dapopulação compreendida pelo Sistema Penitenciário Nacional, estimada em mais de 200 mil pessoas,distribuídas em todas as unidades federadas;

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702 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

a estimativa de que, em decorrência de fatores de risco a que está exposta grande parte dessapopulação, ocorra um número significativo de casos de DST/Aids, tuberculose, pneumonias,dermatoses, transtornos mentais, hepatites, traumas, diarréias infecciosas, além de outros problemasprevalentes na população adulta brasileira, tais como hipertensão arterial e diabetes mellitus;

a necessidade de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças nos presídios;

a importância da realização de estudos de abrangência nacional que revelem o perfilepidemiológico da população presidiária brasileira;

a heterogeneidade, entre as unidades federadas, da assistência à saúde prestada às pessoaspresas, e

as recomendações da Comissão Interministerial, criada pela Portaria Interministerial MS/MJn. 2.035, de 8 de novembro de 2001, com a atribuição de formular propostas destinadas a viabilizara atenção integral à saúde dessa população,

Resolvem:

Artigo 1º - Aprovar o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, constante do Anexo

I desta Portaria, destinado a prover a atenção integral à saúde da população prisional confinada emunidades masculinas e femininas, bem como nas psiquiátricas.

§ 1º - As ações e serviços decorrentes desse Plano terão por finalidade promover a saúde

dessa população e contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais freqüentes que aacometem.

§ 2º - Estabelecer como prioridades para o alcance dessa finalidade:

I - a reforma e a equipagem das unidades prisionais visando a estruturação de serviçosambulatoriais que atendam às necessidades de atenção no nível básico, mínimo da assistência no

nível da média complexidade (conforme NOAS/MS em seu Anexo III – Grupo 7) e componentesdas urgências e emergências em saúde, em consonância com as especificidades do SistemaPenitenciário Nacional;

II - a organização do sistema de informação de saúde da população penitenciária;

III - a implantação de ações de promoção da saúde, em especial no âmbito da alimentação,

atividades físicas, condições salubres de confinamento e acesso a atividades laborais;

IV - a implementação de medidas de proteção específica, como a vacinação contra hepatites,influenza, tétano;

V - a implantação de ações para a prevenção de tuberculose, hanseníase, diabetes, hipertensão,hepatites, DST/AIDS e dos agravos psicossociais decorrentes do confinamento, bem como a

distribuição de preservativos e insumos para a redução de danos associados ao uso de drogas;

VI - a garantia do acesso da população penitenciária aos demais níveis de atenção à saúde,através das referências, que deverão estar incluídas na Programação Pactuada Integrada (PPI)

estadual, mediante negociação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Artigo 2º - Estabelecer que as Secretarias de Estado da Saúde e da Justiça deverão formular

o Plano Operativo Estadual, na forma do Anexo II desta Portaria, e apresentá-lo ao Conselho

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703B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Estadual de Saúde correspondente e a Comissão Intergestores Bipartite definindo metas e formasde gestão do referido plano, bem como a gestão e gerência das ações e serviços.

§ 1º - A gestão e gerência das ações e serviços de saúde do Plano ora aprovado serão pactuadasno âmbito de cada unidade federada, por meio da Comissão Intergestores Bipartite e entre gestoresEstaduais de Saúde e Justiça e gestores Municipais de Saúde.

§ 2º - Quando as Secretarias Municipais de Saúde assumirem a gestão e/ou gerência dasações e serviços de saúde, deverá constar do Plano Operativo Estadual a aprovação do ConselhoMunicipal de Saúde.

§ 3º - O processo de credenciamento dos estabelecimentos de saúde das unidades prisionaise dos profissionais, por meio do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúdeconstante no Plano Operativo Estadual, deverá ser realizado pela Secretaria Estadual de Saúde,conforme orientações do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.

§ 4º - Para o desenvolvimento do respectivo Plano, as Secretarias de Estado da Saúde e daJustiça poderão estabelecer pactos de atuação conjunta com as Secretarias Municipais de Saúde.

Artigo 3º - Definir que, para a implementação das ações contidas no Plano Nacional, oMinistério da Saúde, o Ministério da Justiça, as Secretarias Estaduais de Saúde e de Justiça e asSecretarias Municipais de Saúde poderão estabelecer parcerias, acordos, convênios ou outrosmecanismos similares com organizações não governamentais, regularmente constituídas, que

detenham experiência de atuação no Sistema Penitenciário.

Artigo 4º - Determinar que o financiamento das ações de saúde, no âmbito do SistemaPenitenciário, deverá ser compartilhado entre os órgãos gestores da saúde e da justiça das esferas

de governo.

Artigo 5º - Criar o Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, cabendo ao

Ministério da Saúde financiar o correspondente a 70% do recurso e ao Ministério da Justiça ocorrespondente a 30% do recurso.

§ 1° - Em unidades prisionais com o número acima de 100 pessoas presas, serão implantadasequipes de saúde, considerando uma equipe para até 500 presos, com incentivo correspondente aR$ 40.008,00 /ano por equipe de saúde implantada.

§ 2º - Em unidades prisionais com o número de até 100 pessoas presas, as ações e serviçosde saúde serão realizadas por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, à qual será repassadoIncentivo, no valor de R$ 20.004,00/ano por estabelecimento prisional.

§ 3º - Esse incentivo financiará as ações de promoção da saúde e de atenção no nível básico

relativos à saúde bucal, saúde da mulher, doenças sexualmente transmissíveis e Aids, saúde mental,hepatites, tuberculose, hipertensão, diabetes, hanseníase, bem como a assistência farmacêuticabásica, imunizações e coleta de exames laboratoriais.

§ 4º - Os créditos orçamentários e os recursos financeiros provenientes do Fundo PenitenciárioNacional (FUNPEN)/Ministério da Justiça de que trata este artigo serão repassados ao FundoNacional de Saúde, com vistas a sua transferência aos Estados e/ou aos Municípios.

§ 5º - Os recursos do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça poderão ser repassadosdo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e/ou Municipais de Saúde, dependendo da

pactuação no âmbito de cada Unidade Federada, para os respectivos serviços executores do Plano,de acordo com regulamentação do Ministério da Saúde.

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704 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 6° - A não alimentação dos Sistemas de Informações, conforme orientações do PlanoNacional de Saúde no Sistema Penitenciário, por dois meses consecutivos ou três meses alternadosdurante o ano, acarretará a suspensão do repasse do Incentivo.

Artigo 6º - Estabelecer que o Ministério da Justiça alocará recursos financeiros que serãoutilizados no financiamento da reforma física e na aquisição de equipamentos para osestabelecimentos de saúde das unidades prisionais, além daqueles que compõem o Incentivo paraa Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário.

Artigo 7º - Definir que as Secretarias Estaduais de Saúde e de Justiça participarão dofinanciamento do Plano Nacional, fixando suas contrapartidas para o desenvolvimento das açõesde atenção básica, promoção, prevenção e assistência à saúde, bem como aquelas relacionadas às

condições de infra-estrutura e funcionamento dos presídios, a composição e o pagamento dasequipes de saúde e a referência para a média e a alta complexidade (conforme Limite Financeirode Assistência do Estado).

Parágrafo único - As Secretarias Municipais de Saúde participarão do financiamento do PlanoNacional, definindo suas contrapartidas para o desenvolvimento das ações de atenção básica,promoção, prevenção e assistência à saúde.

Artigo 8º - Estabelecer que a atenção básica de saúde, a ser desenvolvida no âmbito dasunidades penitenciárias, será realizada por equipe mínima, integrada por médico, enfermeiro,odontólogo, assistente social, psicólogo, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultório dentário,cujos profissionais terão uma carga horária de 20 horas semanais, tendo em conta as característicasdeste atendimento.

§ 1º - Cada equipe de saúde será responsável por até 500 presos.

§ 2º - Nos estabelecimentos prisionais com até 100 pessoas, o atendimento será realizado nopróprio estabelecimento por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando a

composição de equipe citada anteriormente, e com carga horária mínima de 4 horas semanais.

§ 3° - Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico serão beneficiados pelas açõesprevistas nesta Portaria e, em função de sua especificidade, serão objeto de norma própria.

§ 4º - O Ministério da Saúde garantirá, a cada equipe implantada de que trata este artigo, ofornecimento regular de kit de medicamentos básicos.

Artigo 9° - Definir que, nos estabelecimentos de saúde em unidades prisionais classificadascomo presídios, penitenciárias ou colônias penais, as pessoas presas poderão ser selecionadas paratrabalhar como agentes promotores de saúde.

§ 1° - A decisão de trabalhar com agentes promotores de saúde deverá ser pactuada entre adireção do estabelecimento prisional e a(s) equipe(s) de saúde.

§ 2º - Os agentes promotores de saúde, recrutados entre as pessoas presas, atuarão sob asupervisão da equipe de saúde.

§ 3° - Será proposta ao Juízo da Execução Penal a concessão do benefício da remição depena para as pessoas presas designadas como agentes promotores de saúde.

Artigo 10 - Determinar que o acompanhamento das ações voltadas à atenção integral daspessoas presas será realizado, em âmbito nacional, por Comissão de Acompanhamento, formalmenteindicada e integrada por representantes dos Ministérios da Saúde e da Justiça, a saber:

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705B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

I - do Ministério da Saúde

a) Secretaria de Atenção à Saúde;

b) Secretaria Executiva;

c) Fundação Nacional de Saúde;

d) Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

II - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde/CONASS

III - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde/CONASEMS

IV - do Ministério da Justiça

a) Secretaria Nacional de Justiça

b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

V - Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Justiça

§ 1° - Caberá a essa Comissão apoiar os Ministérios da Saúde e da Justiça no cumprimentode suas responsabilidades.

§ 2° - Os instrumentos essenciais de trabalho dessa Comissão serão: o Plano Nacional deSaúde no Sistema Penitenciário e os Planos Operativos Estaduais.

§ 3° - A Comissão Nacional reunir-se-á periodicamente, em intervalos compatíveis aoacompanhamento sobretudo da operacionalização dos Planos Operativos, avaliando a tendênciado cumprimento dos compromissos assumidos, podendo propor aos Ministérios da Saúde e daJustiça, às Secretarias Estaduais de Saúde e Justiça e Secretarias Municipais de Saúde as modificaçõesque eventualmente se fazem necessárias.

Artigo 11 - Aprovar o Termo de Adesão ao Plano Nacional, a ser formalizado pelas respectivasSecretarias Estaduais de Saúde e de Justiça, nos termos do Anexo III desta Portaria.

Artigo 12 - Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde e à Secretaria Executiva, do Ministérioda Saúde, que adotem, ouvido o Ministério da Justiça, as providências complementares necessáriasà operacionalização do Plano ora aprovado.

Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a PortariaInterministerial n. 628, de 2 de abril de 2002.

(DOU, Seção 1, de 11.9.2003, p. 39)

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706 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Legislação Estadual

Lei Complementar

REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS – Agência Metropolitana de Campinas. Criação

Lei Complementar n. 946, de 23.9.2003, publicado no DOE, Seção I, de 24.9.2003, p. 2. Dispõesobre a criação da Agência Metropolitana de Campinas – AGEMCAMP, e dá providências correlatas

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Lei Ordinária

FAZENDA DO ESTADO – Alienação de Ações pelo Executivo. Lei n. 8.523/93. Alteração

Lei n. 11.454, de 2.9.2003, publicado no DOE, Seção I, de 3.9.2003, p. 2. Altera a Lei n. 8.523, de29 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazendado Estado

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CÃES E GATOS – Cirurgia de Cordotomia. Proibição

Lei n. 11.488, de 10.10.2003, publicada no DOE, Seção I, de 11.10.2003, p. 2. Proíbe a cirurgiade cordotomia em cães e gatos.

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DecretosADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – Celebração de Convênios. Consórcio deMunicípios. Execução de Obras e Aquisição de Equipamentos. Transferência de RecursosFinanceiros. Autorização

Decreto n. 48.062, de 3.9.2003, publicado no DOE, Seção I, de 4.9.2003, p. 2. Autoriza a Secretariade Economia e Planejamento a, representado o Estado, celebrar convênios com Consórcios deMunicípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos financeiros para os finsque especifica.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – Celebração de Convênios. Municípios. ProjetoGuri. Transferência de Recursos Financeiros. Autorização

Decreto n. 48.065, de 4.9.2003, publicado no DOE, Seção I, de 5.9.2003, p. 2. Autoriza a Secretariada Cultura a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas e entidadesculturais privadas, sem fins lucrativos, visando à transferência de recursos financeiros para os finsque especifica.

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707B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

CONSELHO PAULISTA DE CINEMA – Criação

Decreto n. 48.084, de 17.9.2003, publicado no DOE, Seção I, de 18.9.2003, p. 2. Cria, junto à

Secretaria da Cultura, o Conselho Paulista de Cinema e dá providências correlatas.

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VEÍCULOS OFICIAIS – Aquisição e Locação pela Administração Direta e Indireta. Disciplina.Decreto n. 42.836/1998. Alteração

Decreto n. 48.092, de 18.9.2003, publicado no DOE, Seção I, de 19.9.2003, p. 2. Dá nova redaçãoao parágrafo único do artigo 1º do Decreto n. 42.836, de 2 de fevereiro de 1998.

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ICMS – Regulamento. Alteração

Decretos ns. 48.110, 48.111, 48.112, 48.113, 48.114, 48.115, de 26.9.2003, publicados no DOE,Seção I, de 27.9.2003, p. 3-5. Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – RICMS.

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ESTADO DE SÃO PAULO – Uso de água. Medidas de Redução do Consumo e Racionalização.Instituição

DECRETO N. 48.138, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003

Institui medidas de redução de consumo e racionalização do uso de água no âmbitodo Estado de São Paulo.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a garantia da saúde e manutenção da qualidade de vida da populaçãodepende da preservação da água enquanto recurso natural, finito e escasso;

Considerando a situação crítica dos recursos hídricos, em decorrência da forte estiagem queatinge a Região Metropolitana de São Paulo, com índices pluviométricos abaixo das médias históricasdos últimos 70 (setenta) anos;

Considerando a necessidade de redução do consumo de água, a fim de evitar o desabas-tecimento e a utilização, pela população, de fontes alternativas, nem sempre de boa qualidade; e

Considerando a necessidade de sensibilizar, orientar e reeducar os agentes públicos e privados,para que utilizem água de modo racional e eficiente,

Decreta:

Artigo 1º - Os órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídasou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participaçãomajoritária, bem como as demais entidades por ele controladas direta ou indiretamente, deverão

implantar, promover e articular ações objetivando a redução e a utilização racional e eficiente daágua, nos termos deste Decreto.

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708 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 1º - Da utilização da água nas áreas externas da edificação:

1. ruas, calçadas, praças, pisos frios e áreas de lazer:

a) limpeza das ruas e praças só será feita através da varredura e recolhimento de detritos,sendo expressamente vedada lavagem com água potável, exceto em casos que se confirme existência

de material contagioso ou outros que tragam dano à saúde;

b) permitida lavagem somente com água de reuso ou outras fontes (águas de chuva, poçoscuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes bacteriológicos,

minas e outros);

c) limpeza de calçadas, pisos frios e áreas de lazer só será feita através da varredura e

recolhimento de detritos, ou através da utilização de baldes, panos molhados ou escovão, sendoexpressamente vedada lavagem com água potável, exceto em casos que se confirme materialcontagioso ou outros que tragam dano a saúde;

d) permitida lavagem somente com água de reuso ou outras fontes (águas de chuva, poçoscuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes bacteriológicos,minas e outros);

2. parques, gramado e jardins:

a) não haverá rega nos dias de chuva;

b) em dias sem chuva, a rega só será realizada antes das 9:00 horas ou depois das 17:00horas, com regador ou mangueira com esguicho disposto de sistema de fechamento (revolver,bico e outros), inclusive com sistema de sprinkler (sistema de aspersão);

c) no inverno, a rega será feita a cada 3 (três) dias no período da manhã;

d) quando a rega dos gramados e jardins for realizada com sistema de sprinkler (aspersão),este deverá ser verificado periodicamente, para verificar atuação delimitada à área de rega bemcomo, sem espirrar nas calçadas ou paredes das edificações;

3. viaturas: a lavagem não pode ser efetuada em vias e logradouros públicos e quandorealizada internamente, só poderá ser executada com balde ou esguicho disposto de sistema defechamento (revolver, bico e outros).

§ 2º - Da utilização da água nas áreas internas da edificação: lavagem das caixas d’água e/oureservatórios: deverão ser utilizados procedimentos de limpeza e desinfecção com economia deágua, inclusive programando data para que seja consumida a água reservada na caixa, deixando

disponível apenas um palmo de água para iniciar o processo.

Artigo 2º - Os órgãos constantes do artigo 1º deverão realizar, no prazo de 10 (dez) dias a

contar da publicação deste Decreto, pesquisa de vazamentos em todas os seus prédios e unidades,providenciando imediatamente a substituição e conserto de tubulações, torneiras e demaisequipamentos defeituosos; ou providenciando o fechamento dos registros, no caso de ausência derecursos para o conserto.

Artigo 3º - Para fins de efetivação das medidas de redução de consumo, fica atribuída àSecretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, a responsabilidade pela fiscalização dosórgãos referidos no artigo 1º deste Decreto.

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709B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Artigo 4º - Para realização dos procedimentos de redução de consumo e verificação devazamentos, as Secretarias, Autarquias, Empresas, Fundações e demais entidades do artigo 1ºdeste Decreto designarão responsáveis para atuar como controladores em cada unidade sob suasubordinação, assim entendido, cada prédio, hospital, cadeia, delegacia, escola, centro de saúde,penitenciária e outros.

§ 1º - O controlador designado exercerá função de fiscalização das instalações da unidadeonde trabalha e adotará os procedimentos para cumprimento deste Decreto.

§ 2º - Periodicamente, os fiscais da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamentocomparecerão às unidades para, em conjunto com o controlador local, confirmar a existência devazamentos e verificar as medidas adotadas, podendo autuar o órgão, notificando o titular para

cumprimento das presentes normas.

Artigo 5º - Os controladores designados pelos órgãos serão capacitados, para melhordesenvolverem esta função, por meio de cursos gratuitos de pesquisa de vazamentos e de uso

racional da água, oferecidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –SABESP com o apoio de sua Universidade Empresarial.

Artigo 6º - Todos os órgãos do artigo 1º deste Decreto deverão, ainda, utilizar espaços públicose áreas de livre circulação pública para distribuição de material e divulgação de informaçõesdestinadas à redução do consumo e uso racional da água.

Artigo 7º - Os empregados e servidores do Governo do Estado de São Paulo deverão colaborarcom as medidas de redução de consumo e uso racional da água, atuando também como facilitadoresdas mudanças de comportamento esperadas com estas medidas.

Artigo 8º - As entidades a que se refere o artigo 1º deste Decreto, em especial a Companhiade Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, a Companhia Paulistade Obras e Serviços – CPOS e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, farãoconstar dos editais para contratações de obras e serviços, tais como, reformas, construções emimóveis próprios ou de terceiros, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite reduçãoe uso racional da água potável, e da aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários

economizadores, os quais deverão apresentar melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiênciano consumo da água potável.

Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

(DOE, Seção I, de 8.10.2003, p. 3)______________

ICMS – Regulamento. Alteração

Decreto n. 48.139, de 8.10.2003, publicado no DOE, Seção I, de 9.10.2003, p. 2. Introduz alterações

no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS,relativamente à prestação de informações fiscais por contribuintes do setor de combustíveis

______________

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – Celebração de Convênio. Serviço AuxiliarVoluntário. Implementação

Decreto n. 48.142, de 8.10.2003, publicado no DOE, Seção I, de 9.10.2003, p. 3. Autoriza aSecretaria da Segurança Pública a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do

Estado de São Paulo, objetivando implementar o Serviço Auxiliar Voluntário instituído pela Lei n.11.064, de 8 de março de 2002.

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710 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

LOTERIA DA CULTURA – Regulamentação. Alteração

Decreto n. 48.150, de 9.10.2003, publicado no DOE, Seção I, de 10.10.2003, p. 7. Altera a redação

dos dispositivos que especifica do Decreto n. 46.103, de 14 de setembro de 2001, que regulamentaa Lei n. 10.242, de 22 de março de 1999, que estabelece, na Loteria Estadual de São Paulo, aLoteria da Cultura.

______________

MUSEU DE ARTES GRÁFICAS – Criação

Decreto n. 48.165, de 16.10.2003, publicado no DOE, Seção I, de 17.10.2003, p. 1. Cria, naSecretaria da Cultura, o Museu de Artes Gráficas e dá providências correlatas

______________

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – Celebração de Convênios. Bolsa Eletrônica deCompras do Governo do Estado de São Paulo (Sistema BEC/SP). Autorização

Decreto n. 48.176, de 23.10.2003, publicado no DOE, Seção I, de 24.10.2003, p. 1. Autoriza aSecretaria da Fazenda a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios com sede eforo no Estado de São Paulo e com sociedades de economia mista, integrantes da AdministraçãoIndireta deste Estado, não dependentes, para utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo

do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP.

______________

ICMS – Regulamento. Alterações

Decreto n. 48.195, de 30.10.2003, publicado no DOE, Seção I, de 31.10.2003, p. 1. Introduzalterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços– RICMS, relativamente à geração e apropriação de crédito acumulado.

______________

IPVA – Exercício de 2004. Pagamento Antecipado. Percentual de Desconto. Calendário. Fixação

Decreto n. 48.496, de 30.10.2003, publicado no DOE, Seção I, de 31.10.2003, p. 1. Fixa calendáriopara pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamenteao exercício de 2004 e o percentual de desconto para pagamento antecipado.

______________

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711B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Atos Normativos

DEFICIENTES FÍSICOS – Isenção de ICMS. Aquisição de Veículos Automotores. Portaria

CAT n. 70/95. Alteração

Portaria CAT n. 74, de 2.9.2003, publicada no DOE, Seção I, de 3.9.2003, p. 11. Altera dispositivoda Portaria CAT n. 70/95, de 9.8.1995, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos

automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.

______________

PROGRAMA FOME ZERO – Doações de Mercadorias e Serviços de Transporte. Procedimentos

Portaria CAT n. 76, de 1º.9.2003, publicada no DOE, Seção I, de 3.9.2003, p. 11. Dispõe sobreprocedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço detransporte ao Programa Fome Zero.

______________

COMITÊ DE QUALIDADE DA GESTÃO PÚBLICA – Sistemas Eletrônicos de Aquisição deBens. Grupo Técnico. Instituição

Resolução CC n. 53, de 3.9.2003, publicada no DOE, Seção I, de 4.9.2003, p. 4. Institui, junto aoComitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico com o objetivo de promover estudosvisando a ampliação dos sistemas eletrônicos de aquisição de bens e serviços no âmbito do Governodo Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

______________

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – Acompanhamento Eletrônico de Processos. Instituição

ATO TIT N. 337, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003

Institui acompanhamento eletrônico da tramitação de processos e dá outrasprovidências.

O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, Tiago de Paula Araujo, considerando anecessidade de fornecer adequado e eficaz atendimento ao contribuinte, conforme os termos da

Lei Complementar n. 939/2003, bem como dos patronos constituídos, expede o presente Ato:

Artigo 1º - Fica disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/tit o acessoàs informações relativas ao acompanhamento dos processos em trâmite no contencioso

administrativo.

Artigo 2º - Serão fornecidas na consulta eletrônica, no mínimo, as informações relativas:

I - ao último andamento do processo;

II - ao resultado simplificado dos julgamentos ocorridos a partir de:

a) fevereiro de 2003, para a primeira instância administrativa;

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712 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

b) maio de 1998, para a segunda instância administrativa;

III - à realização, a partir de maio de 1998, de sustentação oral junto às Câmaras Julgadoras

do TIT;

IV - à data da publicação, a partir de abril de 2002, das decisões do TIT no Diário Oficial do

Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Para ter acesso às informações de que trata este Ato, o usuário deverá utilizaralternativamente, como chave de busca, o número do processo, o número do protocolo ou número

do AIIM.

Artigo 4º - Até o dia 28 de novembro do corrente ano, o Núcleo de Apoio às Câmaras – NAC

continuará fornecendo ao interessado, pessoalmente, extrato de andamento de processo.

Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 25.9.2003, p. 10)

______________

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Recolhimento. Esclarecimento

COMUNICADO CAT n. 60, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

Esclarece sobre o recolhimento de contribuição previdenciária instituída pela LeiComplementar n. 943, de 23.6.2003*.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto na Lei Complementar943, de 23.6.2003, em especial o parágrafo 1º do artigo 5º e na Portaria CAT n. 86, de 30.9.2003,informa:

1. O recolhimento de contribuição previdenciária diretamente pelos contribuintes nas situaçõesespecificadas no dispositivo legal acima citado, deverá ser efetuado mediante preenchimento deGuia de Arrecadação Estadual – GARE-DR, com utilização dos seguintes códigos de receita,

conforme o caso:

1.1. 832-1 - Contribuição Previdenciária (Folha de pagamento processada pela Prodesp);

1.2. 833-3 - Contribuição Previdenciária (Polícia Militar);

1.3. 834-5 - Contribuição Previdenciária (Outras Unidades).

2. A emissão das guias seguirá o critério descrito abaixo:

2.1. Código de receita 832-1:

2.1.1. os contribuintes cuja folha de pagamento seja administrada pelo Departamento deDespesa de Pessoal – DDPE, deverão acessar a página da Secretaria da Fazenda na Internet(www.fazenda.sp.gov.br/folha);

2.1.2. os demais contribuintes que têm a folha de pagamento processada pela Prodesp, devemacessar a página da Prodesp (<www.prodesp.sp.gov.br>);

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713B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

2.2. Códigos de receita 833-3 e 834-5:

2.2.1. efetuar download do programa emissor de GARE-ICMS e demais receitas, da página

da Secretaria da Fazenda (<www. fazenda.sp.gov.br/download/gare.asp>);

2.2.2. após selecionar o código de receita, preencher os dados do contribuinte, o número do

CPF, a data de vencimento, a referência (mês e ano), o valor e,:

2.2.2.1. se o código for 833-3:

2.2.2.1.1. o número do Registro Estatístico – RE;

2.2.2.1.2. o código do órgão (18004) será informado pelo programa;

2.2.2.2. tratando-se do código 834-5,:

2.2.2.2.1. o número da matrícula;

2.2.2.2.2. a identificação do órgão composto por cinco algarismos (código do órgão/Secretariae da Unidade Orçamentária - UO) a ser apresentada pelo programa, conforme relacionado:

10058 - Universidade de São Paulo – USP

10059 - Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP

10061 - Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP

10064 - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL

18058 - Caixa Beneficente da Polícia Militar

37055 - Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM

2.2.2.2.2.1. se o órgão ao qual o contribuinte é subordinado não constar da relação, o campo

correspondente deverá ser preenchido com o número a ser informado pelo contribuinte.

3. Outros esclarecimentos relativos à contribuição em referência deverão ser obtidos junto àsrespectivas Unidades de controle de pessoal.

(DOE, Seção I, de 1.10.2003, p. 10)__________________

* A Lei Complementar n. 943, de 23.6.2003 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 3, p. 401,

maio/jun. 2003.

______________

COMITÊ DE QUALIDADE DA GESTÃO PÚBLICA – Contratação por Tempo Determinado.Estudos. Grupo de Trabalho. Instituição

RESOLUÇÃO CC N. 66, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública,

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714 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho incumbido de desenvolver estudos e apresentar

proposta visando a regulamentação, em âmbito estadual, da contratação por tempo determinado.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 1º desta resolução será composto dos

seguintes membros:

I - como representantes da Procuradoria Geral do Estado: Maria Emilia Pacheco, que exerceráa coordenação dos trabalhos e Mary Chekmenian;

II - como representantes da Casa Civil:

a) Maria Christina Tibiriçá Bahbouth, da Assessoria Jurídica do Governo;

b) Betty Lia Tunchel, da Assessoria Técnico-Legislativa;

c) Reynaldo de Lucca Portella, da Assessoria Técnica do Governo;

d) Maria Assunção de Souza, da Unidade Central de Recursos Humanos;

III - como representante da Secretaria da Fazenda: Maria Aparecida Alves Patriarcha.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deverá apresentar relatório deconclusão dos trabalhos no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta resolução.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 22.10.2003, p. 1)

______________

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas. Violações. Procedimento Sancio-natório. Adoção. Disposições

PORTARIA NORMATIVA PROCON N. 12, DE 11 DE JULHO DE 2003

Altera a Portaria Normativa Procon n. 2, de 29.7.1999, republicada no DOE de 1º.7.2000e dispõe sobre a adoção do procedimento sancionatório previsto na Lei Estadual

n. 10.177*, de 30.12.1998, nas violações às normas de proteção e defesa do consumidor

O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, com fulcro

no artigo 55, da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990, resolve expedir a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Será adotado o procedimento sancionatório previsto na Lei Estadual n. 10.177, de30.12.1998, nas violações às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal

n. 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11.09.90, bem como em outros diplomas legais.

Parágrafo único - O procedimento sancionatório será adotado subsidiariamente, no que nãoconflitar, aos processos regidos por legislação própria.

Artigo 2º - Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesado consumidor será instaurado o procedimento para a sua apuração mediante a lavratura de autode infração.

§ 1º - A apreensão de produtos com a finalidade de constituição de prova administrativa

perdurará até a lavratura do auto de infração, sendo os mesmos imediatamente restituídos a pedidodo acusado ou de ofício após a decisão definitiva.

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715B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 2º - O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infração,sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação e notificações, atos de meraaveriguação sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.

§ 3º - A instauração de procedimento sancionatório não implica, salvo aplicação de medidacautelar, em qualquer efeito à pessoa do acusado até a decisão final, sendo vedada a divulgação de

informações, exceto em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.

Artigo 3º - O auto de infração deverá conter a identificação precisa do acusado, o local de

sua lavratura, a data e hora, a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, a remissão àsnormas pertinentes à infração e à sanção aplicável, a assinatura do agente, o prazo e o local para aapresentação da defesa.

§ 1º - A narração da conduta infratora poderá ser feita de forma sucinta quando houverremissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada,devendo uma cópia dessa acompanhar o auto.

§ 2º - O procedimento administrativo deverá, ainda, ser instruído com as informaçõesconcernentes aos dados econômicos do acusado para os fins do disposto no artigo 57 do Códigode Defesa do Consumidor.

Artigo 4º - O acusado será citado na forma prevista nos artigos 34 e 63, III, da Lei Estadualn. 10.177/98, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa:

a) indicando os fatos e fundamentos de direito que embasam sua impugnação;

b) juntando toda a prova documental necessária;

c) requerendo e indicando precisamente as provas adicionais pretendidas, com rol detestemunhas, se oral, e assistente técnico e quesitos, se pericial.

§ 1º - Toda a prova documental deve acompanhar a defesa, o pedido para a juntada posteriordeverá conter os motivos da não disponibilidade dos documentos na época.

§ 2º - Estando instruída a defesa com todas as provas pretendidas, as alegações finais deverão

dela fazer parte.

Artigo 5º - Instaurado o processo, os autos do procedimento sancionatório ficarão a cargo da

Assessoria de Controle e Processos da Diretoria Executiva, a quem compete a realização dos atosde expediente para o seu devido processamento.

Artigo 6º - A instrução será realizada na forma prevista no artigo 63, IV e V, da Lei Estadual

n. 10.177/98 e os despachos interlocutórios sobre as questões incidentes caberão ao Técnico deProteção e Defesa do Consumidor a quem for distribuído o processo, que, a final, opinaráconclusivamente sobre a ocorrência ou não da infração.

Parágrafo único. As impugnações contra os despachos interlocutórios serão decididosjuntamente com o mérito da infração.

Artigo 7º - Fica atribuído ao Diretor de Fiscalização, após manifestação da Assessoria Jurídica,proferir a decisão.

Artigo 8º - Contra a decisão que aplicar sanções ao acusado caberá recurso, à DiretoriaExecutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, que será recebido com efeitos suspensivo e devolutivo.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o artigo 14 o recurso será recebido em efeito

devolutivo, sendo que a concessão do efeito suspensivo, quando requerida, a autoridade recorrida

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716 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

apreciará o pedido no 5 (cinco) dias subseqüentes, conforme dispõe o artigo 47, inciso III, da LeiEstadual n. 10.177/98.

Artigo 9º - Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, os autosserão encaminhados para manifestação da Diretoria de Programas Especiais e, ouvida a AssessoriaJurídica, o Diretor Executivo o apreciará.

Parágrafo único - Nos casos de provimento do recurso, ainda que parcial, a decisão final seráremetida à Diretoria de Fiscalização, para conhecimento.

Artigo 10 - Decorrido o prazo recursal ou negado provimento ao recurso, será executada adecisão e, no caso de penalidade pecuniária, o infrator será intimado por via postal a efetuar o pagamentopor meio de ficha de cobrança bancária com vencimento, no mínimo, de 10 (dez) dias do envio.

Artigo 11 - Multas impostas serão recolhidas nos termos do artigo 7º, VI, da Lei n. 9.192, de23 de novembro de 1995, e artigo 7º, VI, do Decreto n. 41.170, de 23 de setembro de 1996.

Artigo 12 - As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas pormeio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 13 - As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, paraefeito de prazo, as datas de postagem.

Artigo 14 - Nos casos de estrita necessidade para a eficácia da decisão final e desde quefundamentada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora poderá o Diretor deFiscalização estabelecer as medidas cautelares preparatórias ou incidentes nos termos do artigo 56,parágrafo único, da Lei n. 8.078/90.

Parágrafo único - Os procedimentos sancionatórios em que forem aplicadas medidascautelares terão prioridade sobre todos os outros.

Artigo 15 - Ficam revogadas as Portarias Procon ns. 3/97 e 4/97.

Artigo 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aosprocedimentos em andamento nos seguintes termos:

a) os prazos de defesa e de recurso nas infrações ao Código de Defesa do Consumidorpassam a ser de 15 (quinze) dias, ficando mantido o de 10 (dez) dias nas infrações à Lei Delegada

n. 4/62 por expressa disposição;

b) a competência para as decisões passa a ser a estabelecida na presente portaria;

c) o recurso interposto contra a decisão do Diretor Executivo e ainda não apreciado serárecebido pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

d) as intimações passam a ser feitas nos termos dos artigo 12;

e) a execução das decisões passa a ser da forma estabelecida no artigo 10; e

f) os atos procedimentais passam a ser realizados na forma prevista na presente portariaressalvados os já realizados na forma das Portarias Procon ns. 3/97 e 4/97.

(DOE, Seção I, de 30.10.2003, p. 3)___________________

* A Lei Estadual n. 10.177/1998 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 22, n. 6, p. 563, nov./dez. 1998.

______________

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717B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

PGE

PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM BRASÍLIA – Grupo de Trabalho parao Estudo de Causas Tributárias Desfavoráveis ao Estado. Constituição

PORTARIA PESPB N. 3, de 28 DE AGOSTO DE 2003

O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília,considerando a nova composição das Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de

Justiça, competentes para julgar as causas de natureza tributária;

considerando a nova composição do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com a existênciade pelo menos 4 (quatro) Ministros e 1 (uma) Ministra nomeados em período recente;

considerando a existência de algumas teses jurídicas que, nos últimos anos, tiveram nessasCortes decisões desfavoráveis à Fazenda Pública;

considerando a possibilidade, em tese, de os novos Ministros e Ministras que atualmentecompõem a 1ª e a 2ª Turmas do STJ e o Plenário do STF terem, sobre essas teses, entendimentosdiversos daqueles que participaram das decisões que traduzem os atuais precedentes;

considerando a importância, para os cofres públicos, de uma jurisprudência que compreenda asupremacia do interesse público sobre o privado, principalmente no que toca à arrecadação,

imprescindível para viabilizar a consecução de políticas públicas voltadas para o bem comum, resolve:

Artigo 1º - Fica constituído Grupo de Trabalho destinado ao levantamento de todas as teses denatureza tributária que, nos últimos anos, obtiveram, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo

Tribunal Federal, decisões contrárias ao interesse fazendário. O grupo deverá apontar, em cada tesedefendida pelo Estado, a existência de fundamento jurídico capaz de ser sustentado perante essasCortes, razoável o suficiente para que seja tentada a mudança do atual entendimento jurisprudencial.

Artigo 2º - O grupo será constituído pelo procurador do Estado Manoel Francisco Pinho epela procuradora do Estado Anna Maria de Carvalho Ribeiro, sob a coordenação do primeironomeado.

Artigo 3º - O grupo ora constituído terá todo o apoio necessário da Diretoria de Serviçosdesta unidade, bem como terá o prazo de 30 (trinta) dias para a realização e a conclusão dostrabalhos, a contar da publicação desta portaria no Diário Oficial.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

(DOE, Seção I, de 3.9.2003, p. 25)______________

COMISSÃO EDITORIAL DO CENTRO DE ESTUDOS – Designação

RESOLUÇÃO PGE N. 53, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

Designando, à vista do disposto nos artigos 25 e 27 do Decreto n. 8.140/76, com a modificaçãointroduzida pelo Decreto n. 14.696/80, para compor a Comissão Editorial do Centro de Estudos,para o mandato de um ano, os Procuradores do Estado Maria Clara Gozzoli, Dirceu José Vieira

Crysóstomo, Dora Maria de Oliveira Ramos, Francisco de Assis Mine Ribeiro Paiva, Juan Francisco

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718 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Carpenter, Marialice Dias Gonçalves, Márcia Rodrigues Machado, Mirna Cianci, Mônica TonettoFernandez, Plínio Back da Silva e Simone Aparecida Martins, presidida pela primeira nomeada, naqualidade de Procuradora do Estado Chefe do referido órgão.

(DOE, Seção I, de 2.10.2003, p. 22)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – Área do Contencioso. Rotinas. Resolução PGEn. 54/1994*. Alteração

RESOLUÇÃO PGE N. 54, DE 3 DE OUTUBRO DE 2003

Acrescenta parágrafo único ao artigo 53 das Rotinas do Contencioso, instituídas pelaResolução PGE n. 54, de 4 de julho de 1994.

O Procurador Geral do Estado,

Considerando a necessidade de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa;

Considerando a necessidade de dar tratamento diferenciado às ações com maior possibilidadede êxito na recuperação do crédito tributário, com valores em cobrança mais elevados;

Considerando a conveniência de manter a disciplina estabelecida pelas Rotinas doContencioso para as ações de execução fiscal envolvendo valores de menor expressão, resolve:

Artigo 1º - O artigo 53 da Resolução PGE n. 54, de 4 de julho de 1994, passa a vigoraracrescido do seguinte parágrafo único:

“Artigo 53: (...)

(...)

Parágrafo único: A cobrança administrativa ou judicial do crédito fazendário, de que trataeste artigo, poderá ser disciplinada de modo diverso da regra geral prevista no Livro I –Contencioso Fiscal, por meio de portaria editada pelo Subprocurador Geral da Área doContencioso, sempre que o valor em cobrança, por ação de execução fiscal ou pelo totalajuizado contra o mesmo contribuinte, recomendar tratamento e acompanhamentodiferenciado”.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 4.10.2003, p. 30)

_______________

* A Resolução PGE n. 54/1994 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 18, n. 7, p. L 181, jul. 1994.

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719B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

DÉBITOS DE PEQUENO VALOR – Cobrança. Não Inscrição na Dívida Ativa, NãoAjuizamento e Suspensão de Execuções Fiscais. Autorização

RESOLUÇÃO PGE N. 56, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003

Autoriza a não inscrição na dívida ativa, o não ajuizamento e a suspensão de execuções

fiscais para cobrança de débitos de pequeno valor.

O Procurador Geral do Estado,

Considerando que a atuação dos Procuradores do Estado deve-se pautar nos princípios daeficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da indisponibilidade do interesse público, nãose justificando a mantença de situações nas quais o custo com a cobrança supera o resultado que

com ela se pretende obter;

Considerando a existência de número expressivo de ações de execução fiscal de débitos depequeno valor, cuja cobrança isolada revela-se antieconômica e consome recursos materiais e

humanos que devem ser destinados às ações de maior interesse do Estado;

Considerando que a somatória dos débitos de pequeno valor representa menos de 1% (um

por cento) da expectativa de arrecadação, conforme estudo elaborado no âmbito da ProcuradoriaFiscal, consubstanciado na representação Protocolado Cont-2003.07010;

Considerando os estudos em andamento, visando à atualização da Lei Estadual n. 4.468, de

19.12.1984;

Considerando a necessidade de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa; e

Considerando a proposta formulada pela Subprocuradoria Geral do Estado – Área doContencioso, resolve:

Artigo 1º - Fica autorizada a suspensão da inscrição e do ajuizamento de créditos do Estadode pequeno valor, assim como a suspensão das execuções fiscais ajuizadas para a cobrança devalores assim considerados, pelo prazo de um (1) ano, exceto se a suspensão pelo períodomencionado neste artigo acarretar a prescrição.

§ 1º - Considera-se de pequeno valor o débito:

1) não inscrito na Dívida Ativa ou inscrito e não ajuizado, cujo valor atualizado seja igual ouinferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s;

2) inscrito na Dívida Ativa e exigido em execução fiscal ajuizada, cujo valor atualizado, da

causa ou do saldo devedor, desconsiderado o valor dos honorários advocatícios, seja igual ouinferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s.

§ 2º - Em se tratando de execuções fiscais apensadas, o valor a ser considerado para efeito da

autorização concedida no caput deverá corresponder ao total dos débitos, nas mesmas condiçõesmencionadas no item 2 do parágrafo 1º.

Artigo 2º - Decorrido o prazo previsto no artigo 1º:

1) os débitos deverão ser inscritos e ajuizados, preferencialmente agrupando-se, numa únicacertidão de dívida ativa ou numa única ação de execução fiscal, todos os débitos do mesmo devedor

acumulados no período;

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720 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

2) as execuções fiscais suspensas com fundamento nesta resolução deverão voltar a tramitar.

Artigo 3º - A aplicação da presente resolução ficará a cargo da Chefia da Unidade, que

regulamentará a forma de controle da inscrição, do ajuizamento e da suspensão das execuçõesfiscais em andamento.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário, especialmente a Resolução PGE n. 208, de 14.4.1997.

(DOE, Seção I, de 8.10.2003, p. 35)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – Área do Contencioso. Incrementação da DívidaAtiva. Portaria da Subprocuradoria. Publicação.

PORTARIA SUBG/CONTENCIOSO N. 1, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003

O Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso,

Considerando a necessidade de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa;

Considerando os resultados do trabalho de seleção das ações de execução fiscal com maiorpossibilidade de êxito na recuperação do crédito tributário, realizado pelas Procuradorias Regionais epela Procuradoria Fiscal, nos moldes preconizados pela Resolução PGE n. 13, de 25 de março de 2003;

Considerando a necessidade de dar tratamento diferenciado às ações envolvendo valoresexpressivos em cobrança; e

Considerando a autorização contida no parágrafo único do artigo 53 das Rotinas doContencioso, com a redação que lhe foi dada pela Resolução PGE n. 54*, de 3 de outubro de2003, resolve:

Artigo 1º - As ações de execução fiscal, em cada banca, serão organizadas em três (3) faixas,considerando o valor em cobrança e a maior viabilidade no recebimento do crédito tributário,observados os seguintes critérios:

I - a primeira faixa conterá ações que apresentem débitos expressivos, gerados em datasrecentes e por empresas em atividade, respeitado um número de processos que permita a realizaçãodas providências mencionadas no artigo 2º;

II - a segunda faixa conterá ações com as mesmas características indicadas no inciso I desteartigo, mas que, em razão da quantidade, não puderam ser incluídas na primeira faixa, respeitadoum número de processos que permita a realização das providências mencionadas no artigo 3º;

III - a terceira faixa conterá as ações remanescentes, não incluídas nos incisos I e II.

Parágrafo único - A Chefia da Unidade providenciará para que os Procuradores do Estado

organizem suas bancas nos moldes determinados neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contarda entrada em vigor desta portaria.

Artigo 2º - Nas ações incluídas e nas ações novas cujas características recomendem suainclusão na primeira faixa, o Procurador do Estado deverá:

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721B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

I - ao distribuir a petição inicial da ação de execução fiscal, protocolar petição requerendo oacompanhamento do Oficial de Justiça para realização de penhora, após o decurso, in albis, doprazo previsto no artigo 8º da Lei n. 6.830/80;

II - nas ações em andamento, em que o bem penhorado tiver sido levado a leilão pelo valorda avaliação e pelo maior lance, requerer a substituição da penhora e o acompanhamento doOficial de Justiça para a realização da nova penhora;

III - antes de requerer o primeiro leilão do bem penhorado, realizar pesquisa junto a lojas,jornais, revistas especializadas, internet ou qualquer outro meio capaz de demonstrar o valor corretodo bem e sua adequada identificação.

§ 1º - Caso a descrição do bem constante do auto de penhora seja insuficiente para suaperfeita identificação, não contenha dados sobre seu estado de conservação ou a avaliação

apresentada pelo Oficial de Justiça apresente valor superior ao praticado no mercado, o Procuradordo Estado responsável pelo acompanhamento do processo judicial deverá oferecer impugnaçãofundamentada, baseada na pesquisa mencionada no inciso III, ou requerer a substituição do bempenhorado e o acompanhamento do Oficial de Justiça para a realização da nova penhora.

§ 2º - As cópias das manifestações contendo impugnação ou requerimento de leilão e osdados sobre as pesquisas realizadas, deverão ser encaminhadas à Chefia da Seccional para exame

da qualidade do trabalho e arquivamento em pasta própria para consultas.

§ 3º - Na impossibilidade, devidamente justificada, de o Procurador do Estado responsávelpelo processo judicial acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, a Chefia da Unidade designaráoutro Procurador do Estado para realizar o ato, enquanto perdurar o impedimento.

§ 4º - A designação prevista no parágrafo antecedente será feita sem prejuízo das atribuiçõesnormais.

§ 5º - A critério da Chefia da Unidade, poderá haver a compensação das diligências entre oProcurador do Estado designado e o substituído, até o limite de diligências realizadas pelo designado

em feitos de responsabilidade do substituído ou outra forma de compensação que o Procurador doEstado Chefe julgar mais adequada ao caso concreto.

Artigo 3º - Nas ações incluídas na segunda faixa, o Procurador do Estado deverá adotar as

mesmas providências mencionadas no artigo 2º desta portaria, exceto acompanhar o Oficial deJustiça nas diligências de realização de penhora ou substituição de penhora, salvo se julgarconveniente.

Parágrafo único - As providências mencionadas no caput deste artigo deverão ter início noprazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta portaria, para que nos primeiros doismeses os trabalhos sejam concentrados na organização e na execução das medidas determinadasno artigo 2º desta portaria.

Artigo 4º - Nas ações incluídas na terceira faixa, o Procurador do Estado, se julgar conveniente,poderá adotar as mesmas providências mencionadas no artigo 2º desta portaria.

Artigo 5º - Os pedidos de penhora de faturamento deverão ser instruídos com os seguintesdocumentos:

I - auto de penhora, avaliação, leilão negativo, de todas as execuções fiscais movidas contrao mesmo devedor que estejam em andamento na Comarca, dispensando-se essa providência emrelação às ações apensadas;

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722 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

II - últimas GIA’s – Guias de Informação e Apuração do ICMS, apresentadas pelo contribuinte,para o fim de demonstrar o faturamento médio mensal da empresa;

III - relação das leis e decretos que dispensaram o pagamento de multa e juros mediante opagamento do imposto corrigido ou o parcelamento do débito com benefícios, desde a inscrição eajuizamento da dívida mais antiga da empresa;

IV - relação atualizada dos débitos da empresa.

Artigo 6º - Caberá ao Procurador Chefe de Seccional organizar e fiscalizar a execução das

providências mencionadas nos artigos anteriores e determinar:

I - a apresentação de pedidos de vista das ações que se enquadrem na primeira faixa de

valor;

II - o cadastramento prioritário do andamento processual das ações que se enquadrem naprimeira faixa de valor, no Sistema de Acompanhamento de Execuções Fiscais – SEF;

III - o registro do número total de leilões realizados durante o mês, o número de sustaçõespor pagamento, o número de arrematações e o número de leilões negativos, por faixa;

Parágrafo único - O Procurador do Estado Chefe de Seccional deverá:

I - fixar dia da semana e horário em que os Procuradores deverão estar disponíveis paraacompanhar as diligências e comunicar essa escala aos Oficiais de Justiça ou estabelecer outrarotina, desde que o mesmo objetivo seja alcançado;

II - zelar para que as pesquisas de que tratam o inciso III e o parágrafo 2º do artigo 2º, sejamrenovadas, no máximo, a cada seis meses;

III - fomentar a troca de informações entre os Procuradores do Estado;

IV - colher e relatar à Chefia da Subprocuradoria os resultados dos trabalhos.

Artigo 7º - Caberá ao Procurador do Estado Chefe de Subprocuradoria:

I - acompanhar os trabalhos desenvolvidos, promover a troca de informações e experiênciasque possam agilizar ou tornar mais produtivo o trabalho no âmbito das Seccionais;

II - aumentar ou diminuir o número de processos em cada faixa, em cada banca, levando emconsideração o número de atos praticados durante o mês, de tal modo que não se torne excessivaa carga atribuída ao Procurador do Estado ou inócua a divisão realizada nos termos do artigo 1º,por falta ou insuficiência de diligências;

III - coligir os dados informados pelas Seccionais, em relatórios que deverão ser encaminhadosao Procurador do Estado Chefe da Unidade.

Artigo 8º - À Chefia da Unidade caberá:

I - adotar as medidas necessárias à implementação das providências tratadas nesta portaria;

II - fiscalizar sua execução;

III - representar em caso de descumprimento;

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723B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

IV - relatar ao Subprocurador Geral da Área do Contencioso, até o 5º dia útil de cada mês, osresultados positivos e negativos obtidos, por meio de arquivo magnético, que será fornecidooportunamente;

Artigo 9º - Nas Unidades em que, por qualquer razão, a divisão administrativa não se subsumirao modelo convencional de distribuição hierárquica dos trabalhos, as competências descritas nosartigos 6º e 7º poderão, a critério do Procurador do Estado Chefe, ser atribuídas a outros Procuradoresdo Estado classificados na mesma Unidade, desde que assegurado o atingimento das finalidadesda presente portaria.

Artigo 10 - Os Procuradores do Estado sujeitos às disposições previstas nesta portaria poderãoencaminhar propostas de atuação que tenham se demonstrado mais eficazes, visando o acréscimo,

a alteração ou a substituição das medidas veiculadas por este ato.

Parágrafo único - A proposta deverá conter os seguintes elementos:

I - descrição da medida ou alteração proposta;

II - identificação das ações em que a medida ou alteração foi aplicada;

III - cópias que reputar importantes;

IV - valores arrecadados em decorrência da medida sugerida.

Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 9.10.2003, p. 37)______________

* A Resolução PGE n. 54/2003 está publicada na p. 718.

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CONSELHO GESTOR DE AÇÕES CONJUNTAS DE COMBATE À EVASÃO FISCAL(CEVAF) – Disciplina

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE N. 1, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre a atuação, competência e diretrizes do Conselho Gestor de AçõesConjuntas de Combate à Evasão Fiscal – Cevaf.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, conforme estabelecem os artigos 2ºe 7º do Decreto n. 46.614, de 19 de março de 2002, resolvem:

Artigo 1º - A atuação do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal –Cevaf, criado pelo Decreto n. 46.614, de 19.3.2002, dar-se-á, preponderantemente, na prevençãoe na repressão às práticas que tenham maior potencial de dano à arrecadação tributária, assim

entendidas aquelas que correspondam aos maiores valores sonegados ou inadimplidos, ou cujarepetição represente iminência de grave dano à ordem tributária.

Artigo 2º - É princípio balizador do Cevaf a atuação conjunta e integrada da ProcuradoriaGeral do Estado, representada pela Subprocuradoria Geral do Contencioso, na ação dos Procuradoresdo Estado da área, e da Secretaria da Fazenda, representada pela Coordenadoria da AdministraçãoTributária – CAT, na ação dos Agentes Fiscais de Rendas.

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724 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Artigo 3º - A ação conjunta dos Procuradores do Estado da área fiscal e dos Agentes Fiscaisde Rendas especialmente designados atenderá às seguintes finalidades:

I - o auxílio à ação fiscal de prevenção ou de recuperação da regularidade fiscal ou docrédito tributário;

II - o auxílio à busca de subsídios e dados para a defesa da Fazenda do Estado, em Juízo oufora dele;

III - a recuperação da arrecadação tributária:

1. em relação a débitos declarados, não recolhidos e não inscritos;

2. em relação a débitos inscritos e ajuizados;

3. em relação a autos de infração e imposição de multa;

IV - a identificação dos eventuais beneficiários de fraudes fiscais e sua subsunção aos efeitosdos processos de execução fiscal;

V - a apuração de responsabilidade criminal;

VI - o combate:

1. à ocultação de bens e direitos;

2. à fuga de responsabilidade tributária;

Parágrafo único - Para alcançar os objetivos colimados poderão ser propostas:

1 - medidas cautelares fiscais, em especial quando verificada desproporção entre dívida epatrimônio de devedores, ou dilapidação deste;

2 - ações cautelares ou principais de quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico, de busca

e apreensão de documentos e de informações, de desconsideração da personalidade jurídica,subsidiária penal ou simples assistência no pólo ativo da ação penal;

3 - ações específicas para o combate às “blindagens patrimoniais”;

4 - outras ações necessárias, recomendadas e aprovadas pelo Conselho.

Artigo 4º - O Cevaf, que funcionará com escritório central na sede da Secretaria da Fazenda,contará com 7 (sete) Procuradores do Estado da área do Contencioso Geral da Procuradoria Geraldo Estado e 7 (sete) Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda, assim nominados:

I - 1 (um) Gestor Fiscal e 1 (um) Gestor Judicial, respectivamente Agente Fiscal de Rendas eProcurador do Estado;

II - 12 (doze) Agentes Cevaf, divididos igualmente entre Agentes Fiscais de Rendas eProcuradores do Estado, que comporão o Corpo de Apoio Técnico.

§ 1º - Poderão ser instalados escritórios regionais para atender a trabalhos especiais ou

temporários.

§ 2º - As funções vacantes serão preenchidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do evento,mediante Resolução específica de cada Secretaria.

§ 3º - O apoio administrativo dos escritórios central e regionais, não caracterizados comounidade administrativa, será integrado por funcionários da Secretaria da Fazenda.

§ 4º - A infra-estrutura e a manutenção dos escritórios ficará a cargo da Secretaria da Fazenda.

§ 5º - O escritório central deverá estar instalado e em funcionamento no prazo de 30 (trinta)dias, contados da publicação desta Resolução.

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725B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

§ 6º - A presidência do conselho, a partir da instalação até o dia 30 de junho de 2004, ficaráa cargo do gestor fiscal e, após esse prazo, em alternância com o gestor judicial, nos termos doparágrafo 1º do artigo 2º do Decreto n. 46.614, de 19.3.2002.

§ 7º - No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução, o Cevafdeverá encaminhar ao Coordenador da Administração Tributária e ao Subprocurador Geral do

Contencioso minuta de Regimento Interno.

Artigo 5º - O cumprimento dos Planos Bianuais de Metas de Ações Conjuntas e anuais

regionais de trabalho conjunto, a que se referem os incisos I e II do artigo 3º do Decreto n. 46.614,de 19.3.2002, será objeto de relatórios mensais de acompanhamento, preparados por DelegadosRegionais Tributários e Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Fiscal ou Regionais econsolidados pelo Conselho Gestor.

Artigo 6º - O primeiro Plano Bianual de Metas de Ações Conjuntas, deverá vigorar a partir de1º de janeiro de 2004, em concomitância com os primeiros planos anuais regionais de trabalhoconjunto.

Artigo 7º - As unidades da Coordenadoria da Administração Tributária darão tratamentoprioritário aos autos de infração objeto dos acionamentos de que trata esta Resolução.

§ 1º - Os autos de infração objeto do tratamento prioritário de que trata o caput estabelecidopelo Cevaf, deverão ter como meta o julgamento definitivo no prazo de um ano a contar da data da

sua lavratura, ou da data da concessão da medida cautelar fiscal, se esta a mais recente.

§ 2º - Esgotada a instância administrativa, o débito deverá estar inscrito e ajuizado no prazoimpreterível de 60 (sessenta) dias.

Artigo 8º - O Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda fará comque as unidades da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, voltadas aos fins destaResolução, estejam integradas e em rede, iniciando-se os trabalhos pela Capital e Grande São Paulo.

Artigo 9º - A proposta de atuação em qualquer Comarca ou Instância do Estado, bem comoa indicação de Procurador do Estado de que trata o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto n. 46.614,de 19.3.2002, serão previamente aprovados pelo Subprocurador Geral do Estado da Área doContencioso.

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 14.10.2003, p. 36)

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RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES DOS PROCURADORES DO ESTADO –Apresentação pela Internet. Disposições

RESOLUÇÃO PGE/COR N. 61, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003

O Procurador Geral do Estado e o Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado,

Considerando a necessidade de aprimoramento dos relatórios de atividades mensalmenteentregues à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado,

Considerando a necessidade de se facilitar a elaboração e o exame desses relatórios e,

Considerando os testes já realizados com sucesso, resolvem:

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726 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Artigo 1º - O Relatório Mensal de Atividades dos Procuradores do Estado deverá serapresentado via Internet, mediante preenchimento do formulário informatizado próprio, elaboradopela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, no endereço eletrônico <http://www.pgecorregedoria.sp.gov.br>.

Artigo 2º - Todos os Procuradores do Estado em exercício em unidades das Áreas daConsultoria, Contencioso e Assistência Judiciária, bem como aqueles designados para a Presidênciade Unidades Processantes Permanentes ou para atuarem junto ao Centro de Orientação Jurídica eEncaminhamento à Mulher – COJE e na Fundação Procon, deverão apresentar Relatório Mensal

de Atividades.

Artigo 3º - O Procurador do Estado deverá apresentar relatórios em separado das atividades

exercidas durante o mês, nos casos:

I - de atuação em mais de uma unidade administrativa;

II - de execução de atividades que devam ser objeto de relatórios em modelos distintos.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I o Procurador do Estado deverá comunicarpreviamente à Corregedoria a necessidade de preenchimento de mais de um relatório no mês.

Artigo 4º - As informações constantes do Relatório Mensal de Atividades são de exclusivaresponsabilidade de cada Procurador do Estado e deverão ser prestadas até o sexto dia do mês

subseqüente ao do período mensal informado.

Parágrafo único - Na hipótese de interrupção do exercício funcional, por férias regulamentares,licenças-prêmio, cursos ou qualquer outro motivo que recaia sobre o período previsto no caputdeste artigo, o Procurador do Estado deverá apresentar o Relatório Mensal de Atividades no últimodia de exercício antes do início da interrupção, informando no campo “outras atividades” o períodode afastamento.

Artigo 5º - As Chefias da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Judicial, da Procuradoria doPatrimônio Imobiliário, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, da ProcuradoriaAdministrativa, da Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios, da Procuradoria da Fazenda

junto ao Tribunal de Contas, da Procuradoria da Junta Comercial, das Consultorias Jurídicas, daProcuradoria de Assistência Judiciária da Capital e das Procuradorias Regionais deverão, apósconferência dos dados, validar os Relatórios Mensais de Atividades de cada Procurador do Estadosubordinado, bem como seu próprio relatório, até o décimo segundo dia do mês de preenchimento,acessando o endereço eletrônico referido no artigo 1º.

§ 1º - Caberá aos Procuradores do Estado em exercício nas Unidades Processantes Permanentese aos Procuradores do Estado designados para atuarem junto a Fundação Procon a validação dos

respectivos Relatórios Mensais de Atividades.

§ 2º - Caberá ao Coordenador do Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher– COJE a validação dos Relatórios de Atividades Mensais dos Procuradores do Estado que atuaramno órgão, inclusive o seu próprio relatório.

§ 3º - As Chefias referidas no caput poderão delegar a atividade de validação dos RelatóriosMensais de Atividades dos Procuradores do Estado aos Procuradores do Estado Assistentes ou àsChefias das Subprocuradorias, mediante prévia comunicação à Corregedoria.

§ 4º - A exigência de apresentação de Relatórios Mensais de Atividades poderá ser estendida,por ato do Procurador Geral do Estado, ao Procurador do Estado designado para atuar em órgão

estadual não subordinado à Procuradoria Geral do Estado ou em entidade da Administração Indiretado Estado, prevendo-se, no mesmo ato, a responsabilidade pela validação dos relatórios.

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727B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Artigo 6º - As Chefias referidas no artigo 5º deverão comunicar via notes à Corregedoria, noúltimo dia útil do mês, qualquer alteração referente ao exercício funcional dos Procuradores doEstado a elas subordinados.

Artigo 7º - À Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado caberá elaborar os formuláriosdos relatórios, estabelecer as linhas de desenvolvimento do sistema de relatórios informatizados,definir os níveis de acesso aos Relatórios Mensais de Atividades e prestar a orientação necessáriaaos Procuradores do Estado quanto à forma de preenchimento dos formulários eletrônicos.

Artigo 8º - As Consultorias Jurídicas e as Unidades Processantes Permanentes deverãoencaminhar à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, até o décimo segundo dia do mêssubseqüente, cópias dos trabalhos elaborados, mediante CDs ou disquetes, sem prejuízo do

cumprimento, pelos Procuradores do Estado em exercício nesses órgãos do disposto no artigo 9º.

Artigo 9º - Todo Procurador do Estado deverá manter em sua unidade de atuação, sob suaresponsabilidade pessoal, em forma impressa ou por meios eletrônicos, como disquetes ou CDs,

arquivo com cópia dos trabalhos jurídicos por ele elaborados a partir da última correição ordináriaefetuada na unidade, à disposição de seus superiores imediatos e da Corregedoria da ProcuradoriaGeral do Estado.

Parágrafo único - O arquivo individual de que trata este artigo poderá, a critério do Procuradordo Estado, ser descartado depois de decorridos 30 (trinta) dias da realização de correição ordinária

na unidade.

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - A nova forma de apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades prevista napresente Resolução terá início a partir de 1º de novembro de 2003.

Artigo 2º - A comunicação prevista no artigo 6º desta resolução, até nova determinação,deverá ser enviada eletronicamente à Seção de Expediente da Corregedoria da Procuradoria Geraldo Estado.

Artigo 3º - O Corregedor Geral e os Corregedores Auxiliares, os Subprocuradores Gerais, aschefias de órgãos ou unidades da Procuradoria Geral do Estado, os Presidentes de UnidadesProcessantes Permanentes e o Coordenador do Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamentoà Mulher tomarão as providências necessárias à implementação desta resolução.

Artigo 4º - O log in e a senha para o acesso ao sistema de cada Procurador do Estado serãoos mesmos utilizados na fase de testes, até posterior alteração por razões de segurança.

Artigo 5º - A Corregedoria manterá, a disposição dos Procuradores do Estado interessadoscomputadores, com acesso à internet para elaboração do Relatório Mensal Informatizado, em suasede na Avenida São Luiz, n. 99 – 4º andar - São Paulo, devendo as chefias de órgãos ou unidades

da Procuradoria Geral do Estado envidar todos os esforços para oferecer acesso à internet a todosos Procuradores do Estado no local de trabalho.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário, em especial as contidas na Portaria Conjunta PGE/COR n. 1/89, de 7 de janeiro de1989 e nas Resoluções PGE n. 37, de 4 de abril de 1995, PGE/COR n. 2, de 7 de novembro de2002 e PGE/COR n. 12, de 31 de março de 2003.

(DOE, Seção I, 29.10.2003, p. 27)

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728 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Poder Judiciário

DEPÓSITOS JUDICIAIS – Procedimentos. Alteração

PROVIMENTO CGJ N. 20/2003

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nouso de suas atribuições legais,

Considerando a edição do Provimento n. 774/2002, posteriormente modificado pelo de n.813/2003, por parte do Egrégio Conselho Superior da Magistratura;

Considerando o disposto no caput, e inciso IV, do artigo 336, do Regimento Interno doTribunal de Justiça, com a redação àqueles dada pelo Assento Regimental n. 356/2003;

Considerando a necessidade de adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral daJustiça no que diz respeito aos depósitos judiciais;

Resolve:

Artigo 1º - Ficam modificados os itens 1 a 5, e respectivos subitens; bem como acrescidos ossubitens 2.3, 2.4, 2.5, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5, à Seção I, do Capítulo VIII, do Tomo I, das Normasde Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma seguinte:

1. Todo depósito judicial - excetuando-se o destinado a despesas de condução de oficial dejustiça, que conta com disciplina própria – será feito com rendimentos de juros e correção monetária,na instituição financeira referida nestas Normas, em nome dos interessados e à disposição dojuízo, vedado manter os escrivães-diretores dinheiro em cartório ou em contas particulares, ou emnome do próprio ofício de justiça.

2. Os depósitos judiciais serão feitos no Banco Nossa Caixa S/A, mediante utilização deformulário específico (Guia de Depósito Judicial – GDJ), impresso a laser, em folha branca,disponibilizado pela referida instituição, vedada a utilização de qualquer outro. Tais depósitospoderão ser realizados em qualquer agência do Banco Nossa Caixa S/A, que, se de Comarca ou

localidade diversa daquela por onde tramitar o feito, providenciará a transferência do numeráriopara a agência onde situado o juízo do processo.

2.1. A GDJ será, de regra, emitida em duas vias e, quando de seu preenchimento, o valor dodepósito será sempre expresso em moeda nacional, sendo vedada a conversão do montante nominativodaquele em correspondente número de UPC, UFESP ou equivalentes. Quando houver necessidade

ou conveniência, tais elementos poderão ser consignados entre parênteses, em seguida ao valor.

2.2. A primeira via da GDJ, emitida de imediato, será destinada ao depositante, e a segundaà instituição financeira.

2.3. Duas outras vias da GDJ serão emitidas pela instituição financeira e encaminhadas, umaao juízo, em até 48 horas da efetivação do depósito, para juntada aos autos, e outra, no mesmo

prazo, para o Departamento Técnico de Execução de Precatórios (DEPRE).

2.4. A transferência do valor depositado, acima tratada, ocorrerá de imediato caso o depósitose dê em dinheiro. Se feito em cheque aguardar-se-á a compensação deste, para então operar-seàquela.

2.5. Nos casos em que o pagamento, por força de alvará judicial, deva ser feito por ocasião

de escritura, aquele a quem incumbir, ou seu representante, o efetuará por meio de GDJ, ressalvado

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Legislação

o pagamento direto ao interessado, desde que este esteja previamente autorizado pelo juiz. Noprimeiro caso o Banco Nossa Caixa S/A emitirá a GDJ em três vias, sendo, a primeira destinadapara o interessado-depositante, a segunda para o estabelecimento de crédito, e a terceira para serexibida pelo depositante na oportunidade da escritura, na qual se fará expressa menção, sendo, aseguir, entregue ao alienante. As vias destinadas ao juízo e ao Departamento Técnico de Execução

de Precatórios (DEPRE) serão emitidas tal como previsto no subitem 2.3 supra.

3. As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade dedestinação das importâncias recolhidas.

4. As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados no Banco NossaCaixa S/A, sem custas e emolumentos.

5. Em decorrência da implantação do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro, será admitidaa realização de depósitos judiciais Banco Nossa Caixa S/A, através de outros estabelecimentos decrédito, mediante a utilização da transação denominada “Transferência Eletrônica Disponível (TED)”,

que possibilitará aos clientes efetuar a transferência de recursos para essa finalidade, em temporeal.

5.1. Para que o depósito judicial possa ser efetuado nos termos do item 5, o Banco NossaCaixa S/A fornecerá ao depositante, no momento da abertura inicial da conta, número qualificadocomo “Identificação Depósito”.

5.2. Caso existam várias pessoas físicas ou jurídicas condenadas a fazer depósitos, para cada

uma será determinado um número de conta e, conseqüentemente, um número “IdentificaçãoDepósito”.

5.3. Ao ser recebido um depósito judicial através de transação TED, o número da sub-contaserá atribuído automaticamente pelo sistema eletrônico de dados.

5.4. Os comprovantes de depósitos judiciais, efetuados nos termos do item 5, estarão

disponíveis aos depositantes junto à agência do Banco Nossa Caixa S/A detentora da conta, no diaseguinte à data da realização do depósito.

5.5. O Banco Nossa Caixa S/A também emitirá comprovantes dos depósitos para envio, ematé 48 horas da efetivação daqueles, ao juízo, para juntada ao processo, e ao Departamento Técnicode Execução de Precatórios.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadasas disposições em contrário.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 2.9.2003, p. 3)

______________

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA FAMÍLIA – Instituição

PROVIMENTO CSM N. 805/2003

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições.

Considerando que a Lei n. 9.099/95, ao estabelecer procedimento diferenciado para infraçõesde menor potencial ofensivo objetivou, sempre que possível, a aplicação de pena não privativa deliberdade (art. 62);

Considerando que a Lei Complementar Estadual n. 851/98 encarregou ao Conselho Supervisordos Juizados Especiais a proposição de modificações no funcionamento do sistema, visando o seuaprimoramento e melhor atendimento à população (art. 8º, inciso VII);

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730 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Considerando a proposta de criação do Juizado Especial Criminal da Família, aprovada pordecisão do Conselho Supervisor, proferida no Processo SJE n. 767/2002;

Resolve instituir o Juizado Especial Criminal da Família, a funcionar no Complexo JudiciárioMinistro Mário Guimarães, com a seguinte estrutura funcional e respectivas Normas de Serviço:

I. Da Competência

Artigo 1º - Caberá ao Juizado Especial Criminal da Família do Complexo Judiciário MinistroMário Guimarães processar e julgar as infrações penais definidas na Lei n. 9099/95, observada a

competência do Foro Central, envolvendo a violência doméstica.

Artigo 2º - A Autoridade Policial competente deverá fazer expressa indicação no Termo

Circunstanciado a respeito da natureza da ocorrência, relacionada às infrações de menor potencialofensivo, praticadas no âmbito familiar, especialmente aquelas envolvendo cônjuges, companheiros,descendentes e ascendentes.

Artigo 3º - O Termo Circunstanciado com a indicação referida no artigo anterior poderá serencaminhado diretamente ao Juizado Especial Criminal criado ou ao Distribuidor que, feitas asanotações necessárias, o remeterá imediatamente.

Parágrafo único - O Juiz em exercício nas Varas Criminais do Complexo Judiciário MinistroMário Guimarães poderá, quando verificar que a infração retratada no Termo Circunstanciadorecebido é relativa à violência doméstica, nos termos deste Provimento, determinar a suaredistribuição ao Juizado Especial Criminal.

II. Estrutura Funcional

II-A. Juízes de Direito

Artigo 4º - O Juizado Especial Criminal da Família será dirigido por um Juiz-Diretor, auxiliadopor um Juiz-Adjunto e outros magistrados designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, emface do movimento forense.

II.B. Ofício do Juizado

Artigo 5º - O quadro funcional do Juizado Especial Criminal da Família (JECRIFAM) serácomposto por 1 Diretor de Divisão e 3 Escreventes-Chefes, com a designação de EscreventesTécnico-Judiciários, Oficiais de Justiça, Auxiliares Judiciários VI, Assistentes Sociais e PsicólogosJudiciários, em número suficiente à necessidade de serviço.

Parágrafo único - O Juiz Diretor, por autorização da Presidência do Tribunal de Justiça,

poderá firmar convênios com Universidades de Direito, Assistência Social e Psicologia, visando amelhoria do atendimento.

Artigo 6º - O Ofício do Juizado Especial Criminal da Família será integrado pelas seguintesseções:

a) Seção de recepção, triagem e atendimento ao público - responsável pelo recebimento eencaminhamento de autos, papéis e outros documentos, bem como pelas orientações e comunica-ções ao público em geral, anotações em livros, fichas e demais registros iniciais.

b) Seção processual e de audiências - responsável pelo cumprimento de despachos judiciais,aberturas de vista ao Ministério Público e aos Advogados das partes, praticando tudo o que fornecessário para o bom andamento dos processos, realização de audiências e registro de sentenças.

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Legislação

c) Seção de execução e administrativa - responsável pelo controle da execução dos julgadose providências pertinentes, bem como pelos demais atos administrativos do Ofício do Juizado epelos demais atos não incluídos nas seções anteriores.

II-C. Conciliadores

Artigo 7º. Ao Juiz Diretor caberá a escolha e a dispensa de conciliadores, observados osartigos 10 a 12 da Lei Estadual n. 851/98 e o artigo 73 da Lei Federal n. 9.099/95.

Parágrafo único - Os conciliadores serão recrutados entre os profissionais assistentes sociais

e/ou psicólogos, sem prejuízo do disposto no artigo 10 da Lei Estadual 851/98.

III. Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

Artigo 8º - Além dos livros, classificadores e demais disposições previstos para os Ofícios deJustiça em geral, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o Ofício do JuizadoEspecial Criminal da Família contará, obrigatoriamente, com os seguintes livros:

a) Registro de Sentenças;

b) Compromisso de Conciliadores;

c) Presença de Conciliadores;

d) Presença de Magistrados.

IV. Da Ordem Geral dos Serviços

Artigo 9º - Os atos processuais serão públicos e praticados nos dias úteis, no horário doexpediente forense, podendo realizar-se em horário noturno, fins de semana e feriados, a critériodo Conselho Superior da Magistratura, por proposta do Conselho Supervisor do Sistema de JuizadosEspeciais.

Artigo 10 - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser determinada porqualquer meio de comunicação.

Artigo 11 - Serão objeto de registro escrito apenas os atos havidos como essenciais. Os atosrealizados em audiências de instrução e julgamento serão gravados em fita magnética ou outromeio equivalente.

§ 1º - Após sua gravação, as fitas magnéticas serão rotuladas com o número do respectivoprocesso e arquivadas em local apropriado;

§ 2º - As reproduções, preferencialmente de fita para fita deverão ser requeridas no prazo de48 horas, a contar da intimação da sentença, sem prejuízo do prazo recursal;

§ 3º - As fitas originais serão encaminhadas juntamente com os autos do processo ao órgão

recursal.

Artigo 12 - As citações e intimações serão feitas na forma estabelecida na Lei n. 9.099/95.

V. Da Fase Preliminar

Artigo 13 - A autoridade policial, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termocircunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado, e, considerando a peculiaridade decada caso, determinará que as partes compareçam, de pronto ou em prazo determinado pelo Juízo,ao Juizado Especial.

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Legislação

Parágrafo único - A parte será cientificada de que poderá comparecer acompanhada de advogadode sua confiança e que, na falta deste, ser-lhe-á designado um advogado dativo pelo Juízo.

Artigo 14 - Quando da lavratura do termo circunstanciado, a autoridade policial requisitaráos exames periciais necessários e mandará juntar as informações sobre os antecedentes do autordo fato.

§ 1º - Quando do encaminhamento do termo circunstanciado para audiência, se não estiveracompanhado das informações sobre os antecedentes do autor do fato, deverá o Diretor juntar a

folha de antecedentes e respectivas certidões, a fim de se analisar a possibilidade da imediataaplicação dos benefícios delineados pela Lei dos Juizados Especiais.

§ 2º - A critério da autoridade judiciária, será requisitado, antes da audiência, parecer técnicopreliminar acerca da família ou entidade familiar, enfocando o extrato social em que vivem, bemcomo procurando visualizar a origem do problema encaminhado ao Judiciário, sem prejuízo daprovidência apontada na segunda parte do artigo 69 da Lei n. 9.099/95.

Artigo 15 - Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autordo fato e a vítima, acompanhados de seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da

composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de medida não privativade liberdade, preferencialmente restritiva de direitos.

Parágrafo único - Essa conciliação, que poderá ser tentada em nova oportunidade, caso infrutíferaa primeira, será conduzida pelo Juiz de Direito ou por Conciliador, sob a supervisão daquele.

Artigo 16 - Todos os atos serão registrados na forma prevista pelas Normas de Serviço daCorregedoria Geral da Justiça.

Artigo 17 - A transação será comunicada ao distribuidor, onde sua anotação não importaráreincidência nem constará de certidões de antecedentes, salvo requisição judicial.

VI. Do Procedimento Sumaríssimo

Artigo 18 - Inexistindo composição e em se tratando de ação penal de iniciativa pública, o

Juiz designará audiência de instrução e julgamento, renovando a proposta de conciliação outransação penal, quando for o caso.

Artigo 19 - Oferecida a denúncia ou queixa, com expressa manifestação do Ministério Públicosobre a proposta de suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei Federal n. 9.099/95, o Juizdesignará audiência de instrução e julgamento, na qual, se na fase preliminar não tiver havidopossibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público,proceder-se-á nos termos dos artigos 72 a 75 da Lei n. 9.099/95, quando for o caso.

Artigo 20 - Antes do despacho de recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa, será dada

a palavra ao defensor do acusado, que apresentará defesa prévia à acusação formal.

Artigo 21 - Na mesma audiência serão ouvidas a vítima e as testemunhas da acusação e dadefesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debatesorais e em seguida à prolação da sentença.

VII. Dos Recursos

Artigo 22 - Os recursos envolvendo decisões do Juizado Especial Criminal da Família, serãoremetidos ao Colégio Recursal competente.

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Legislação

VIII. Da Execução

Artigo 23 - Nos termos dos artigos 1º e 60 da Lei n. 9.099/95 e 25 da Lei ComplementarEstadual n. 851/98, o Juizado Especial Criminal da Família será competente para a execução dosseus julgados.

Artigo 24 - O setor técnico adotará as medidas determinadas na transação ou na sentença e,a seu critério, em parecer fundamentado submetido à apreciação do Juiz – confirmando ou alterandoo parecer preliminar –, serão desenvolvidos programas de apoio visando o perfeito acompanhamento

do caso, podendo envolver não só o autor do fato, como a vítima e todo o complexo familiar.

§ 1º - O programa abrangerá sessões particulares com o autor do fato, sessões em grupo deiguais e sessões com a vítima e/ou a família, em número adequado às necessidades reclamadaspelo caso.

§ 2º - A cada trinta dias ou em período diverso assinalado na execução, será encaminhado

relatório pormenorizado ao Juiz, para acompanhamento.

Artigo 25 - Cumprida a pena restritiva de direitos, será declarada extinta a punibilidade,procedendo-se consoante dispõe a segunda parte do artigo 14.

Artigo 26 - O descumprimento de qualquer orientação dada pelo setor técnico acarretará arevogação do benefício somente quando não for possível a continuidade dos trabalhos, em parecer

fundamentado ao Juiz.

Parágrafo único - O cometimento de novo delito não acarretará a revogação imediata dobenefício, podendo fazê-lo o Juiz dependendo da gravidade da infração.

Artigo 27 - A revogação do benefício será obrigatória:

a) se o reeducando faltar injustificadamente a mais de uma das sessões individual, do grupo

de iguais e/ou do grupo familiar, exceto na hipótese do artigo 23;

b) pela prática de novo delito envolvendo violência doméstica;

c) em caso de nova condenação a pena privativa de liberdade que seja incompatível com obenefício.

Artigo 28 - No caso de revogação da pena restritiva de direitos, perderá o autor do fato otempo efetivamente cumprido.

Artigo 29 - Ocorrerá prorrogação do benefício pelo tempo de duração do novo processo ou,excepcionalmente, por prazo suficiente aos casos do artigo 23 e da alínea “a” do artigo 24, podendoainda o juiz alterar a forma de cumprimento, nos termos do artigo 148 da Lei n. 7.210/84.

Artigo 30 - Revogado o benefício, converter-se-á em privativa de liberdade pelo tempointegral inicialmente previsto, remetendo-se os autos ao Juízo das Execuções competente, apósexpedição de carta de guia.

Artigo 31 - Se a pena restritiva de direitos originar-se de transação, os autos serãoencaminhados ao Ministério Público para oferecimento de denúncia e instauração de ação penal,salvo determinação em contrário do Juiz ou se outro for o entendimento Ministerial.

Parágrafo único - Se da ação penal resultar sentença condenatória, só em caso excepcionalserá aplicada a medida anteriormente revogada.

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734 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

IX. Das Funções Essenciais à Justiça

Artigo 32 - A Presidência do Tribunal de Justiça diligenciará junto à Procuradoria Geral deJustiça, à Procuradoria Geral do Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo,dando-lhes ciência deste Provimento, a fim de que sejam designados Promotores de Justiça,Procuradores do Estado e Advogados para oficiar no Juizado Especial Criminal da Família.

X. Da Vigência

Artigo 33 - Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 8.9.2003, p. 3)

______________

OFÍCIOS CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Guias de Recolhimento. Normas deServiço da Corregedoria Geral da Justiça. Alteração

PROVIMENTO CGJ N. 21/2003

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nouso de suas atribuições legais,

Considerando o decidido no Protocolado CG n. 24.792/2003 - DEGE 1.3., com a finalidadede aprimorar os serviços cartorários dos Ofícios Criminais do Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º - Ficam alteradas as alíneas “c”, “d” e “h”, Seção II, Capítulo V, Tomo I, dasNormas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma seguinte:

“30.1. Além de atenderem aos requisitos constantes do art. 106 da LEP, as guias serão instruídascom cópia autêntica ou reprográfica autenticada das seguintes peças do processo:

a) denúncia ou queixa e respectivos aditamentos, com datas de recebimento;

b) sentença e acórdão, se houver, com certidão do trânsito em julgado;

c) auto de prisão em flagrante e dos mandados de prisão expedidos, com informação documprimento;

d) planilha de identificação, auto de qualificação do indiciado folha de antecedentes, comrespectivas certidões dos processos mencionados;

e) interrogatório judicial;

f) termo de audiência de advertência (sursis e regime aberto). Se o sentenciado residir naComarca da Capital, também da certidão de sua intimação para comparecer no setor própriodo Juízo das Execuções Criminais e entrega do ofício de apresentação, quando for o caso;

g) depósito judicial no caso de recolhimento de fiança;

h) alvarás de soltura cumpridos, expedidos pela autoridade policial ou judicial, com

informação do cumprimento.”

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 9.9.2003, p. 2)

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735B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Regimento Interno. Alteração

Ato Regimental TRT n. 2/2003, publicado no DJU, Seção 1, de 11.9.2003, p. 430. Revoga o

parágrafo 2º do artigo 273 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que determinavao processamento do agravo nos autos principais, após o seu despacho, pelo Presidente do Tribunal.

______________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Regimento Interno. Alteração. Argüição de Inconstitucionalidadede Lei ou Ato Normativo. Atuação de Desembargador no Processo. Disciplina

ASSENTO REGIMENTAL TJSP N. 358/2003

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suasatribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes, do Regimento Interno doTribunal de Justiça.

Considerando o quanto deliberado no Processo G-35.302/00 – DEMA 1.1;

Considerando a necessidade de alterar a redação do artigo 205, do Regimento Interno do

Tribunal de Justiça, resolve:

Artigo 1º - O artigo 205, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinteredação:

“Nas argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público e nasuniformizações de jurisprudência entre seções do Tribunal, oficiará no Órgão Especial, comorelator, independentemente de distribuição, o desembargador que, na mesma qualidade, tenhaparticipado do julgamento em que se suscitou o incidente.”

Artigo 2º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 12.9.2003, p. 1)

______________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Grupo Especial das Seções Civis. Instituição

ASSENTO REGIMENTAL TJSP N. 359/2003

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suasatribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes, do Regimento Interno do

Tribunal de Justiça.

Considerando o quanto deliberado no Processo G-35.302/00 - DEMA 1.1;

Considerando a necessidade de alterar a redação dos artigos 1º e 3º, do Assento Regimentaln. 315, resolve:

Artigo 1º - O artigo 1º, do Assento Regimental n. 315 passa a ter a seguinte redação:

“É instituído, no âmbito do Tribunal, o Grupo Especial das Seções Civis, presidido peloDecano, para julgamento das dúvidas de competência suscitadas pelas Turmas Julgadoras

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736 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

dos Tribunais Civis da Justiça Comum do Estado, dos Juizados Especiais, pelos Presidentesou por algum dos Vice-Presidentes desses Tribunais ou pelas partes.”

Artigo 2º - O artigo 3º, do Assento Regimental n. 315 passa a ter a seguinte redação:

“As dúvidas de competência serão distribuídas livremente aos desembargadores integrantesdo Grupo Especial.”

Artigo 3º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 12.9.2003, p. 1)

______________

PRESOS – Benefício do Regime Aberto. Advertência. Delegação de Ato TipicamenteJurisdicional às Autoridades Policiais. Revogação

PORTARIA CONJUNTA DIPO/DECRIM N. 1/2003

A Doutora Ivana David Boriero, MMª Juíza de Direito Coordenadora do Departamento deInquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária – DIPO e o Doutor Miguel Marques e

Silva, MM. Juiz de Direito Coordenador da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dosPresídios da Capital – DECRIM, no uso de suas atribuições legais e

Considerando as disposições da Portaria Conjunta n. 1/98, que delegam às autoridadespoliciais a realização de ato tipicamente jurisdicional, especificamente a advertência de presosbeneficiados com o regime aberto;

Considerando a indeclinabilidade e a indelegabilidade da jurisdição concernente à realizaçãoda audiência de advertência para o ingresso do preso no regime aberto;

Considerando a dificuldade do Poder Público em apresentar, sob escolta, os presos

beneficiados com o regime aberto em Juízo e, finalmente, a necessidade de agilizar a remoçãoincontinenti daqueles que fazem jus a tal regime prisional, na modalidade domiciliar, efetivandosua remoção para o endereço que for declinado, salvo se estiver preso por outro processo, resolvem:

Artigo 1º - Nos casos da competência do DIPO, a autoridade policial deverá comunicar ocumprimento de mandado de prisão de regime aberto imediatamente ao Juízo Corregedor da PolíciaJudiciária, por fax, acompanhado de cópia do mandado e em especial da sentença condenatória,bem com dos demais documentos que estiverem disponíveis.

Parágrafo único - A comunicação e documentos referidos no caput deste artigo deverão serencaminhados imediatamente ao Juízo Corregedor da Polícia Judiciária para agendamento daaudiência de advertência.

Artigo 2º - Nos casos da competência do DECRIM, a autoridade policial ou penitenciáriaresponsável pela custódia do preso deverá comunicar o cumprimento de mandado de prisão deregime aberto imediatamente ao Juízo Corregedor dos Presídios, por fax, acompanhado de cópia

do mandado e dos demais documentos que estiverem à disposição, em especial da sentençacondenatória.

Artigo 3º - O DECRIM determinará, nos casos de concessão de regime aberto, originário ou

decorrente de progressão prisional, a imediata remoção do preso para o aludido regime, na

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737B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

modalidade domiciliar, efetivando-se essa remoção, em caráter precário, para o endereço que fordeclinado.

Parágrafo 1º - A determinação a que alude o caput deste artigo conterá ofício ordenando aremoção, instruído com cópia da decisão respectiva, devendo ser entregue à autoridade diretorado estabelecimento para cumprimento imediato, através de oficial de justiça, que, em seguida,intimará o preso a comparecer ao Juízo das Execuções Criminais na data e horário prévia eimediatamente designados, oportunidade em que será advertido das condições impostas,cientificando-o de que o não comparecimento à audiência ensejará a expedição de ordem de recaptura

e a instauração de incidente de regressão do regime de cumprimento da pena.

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário, notadamente aquelas contidas na Portaria Conjunta n. 1/98.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 22.9.2003, p. 2)

______________

PROCESSOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA – Exame. Entidades que Prestam Assistência

Judiciária. Estagiários que não Possuem Carteira da OAB. Autorização

PROVIMENTO CGJ N. 23/2003

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nouso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

Considerando o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG. n. 659/2003 –DEGE 1.3, resolve:

Artigo 1º - O item 93 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiçapassa a ter a seguinte redação:

Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será

restrito às partes e a seus procuradores.

Parágrafo único - As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária

poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processosque tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de direito não inscritos na OAB.Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ounome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

Artigo 2º - O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em sentido contrário.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 1º.10.2003)

______________

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738 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Serviço de Atendimento ao Usuário. Instituição

Portaria TJSP n. 6.995/2003, publicada no DOE, Poder Judic., Caderno 1, de 3.10.2003, p. 1.

Institui o “Serviço de Atendimento ao Usuário” do Tribunal de Justiça de São Paulo.

______________

PRESIDENTE PRUDENTE – Varas das Execuções Criminais. Distribuição de Serviços

PROVIMENTO CSM N. 822/2003

Dispõe sobre a distribuição de serviços das execuções penais da Comarca da Capitale do Interior do Estado.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de ser disciplinada a distribuição dos serviços das execuçõescriminais e atribuição de Corregedoria Permanente sobre estabelecimentos penais;

Considerando o disposto no Provimento CSM n. 799/2003* e o deliberado nos autos doProcesso G n. 28.236/89, DEMA 3.2, resolve:

Artigo 1º - A competência para processar e conhecer das Execuções Criminais e atividade deCorregedoria Permanente sobre os estabelecimentos penais denominados Centro de ReadaptaçãoPenitenciária de Presidente Bernardes e Penitenciária I de Avaré, caberá à Vara das ExecuçõesCriminais da Comarca de São Paulo.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado oProvimento CSM n. 799/03.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, de 7.10.2003, p. 1)________________

* Publicado no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 2, p. 297, mar./abr. 2003

______________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS DE ALÇADA – Distribuição de competências

RESOLUÇÃO TJSP N. 157/2003

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Òrgão Especial, no uso de suasatribuições, com fundamento no artigo 79, parágrafo 2º, da Constituição do Estado de São Paulo,

Considerando que no final do mês de agosto último, os processos aguardando distribuiçãonos três Tribunais de Alçada e no Tribunal de Justiça somavam 446.627 feitos;

Considerando que, na época acima referida, somente nos três Tribunais de Alçada, osprocessos que aguardavam distribuição somavam 250.011 feitos;

Considerando a acentuada desproporção de feitos naquela condição entre os três Tribunais

de Alçada e que, especificamente, o de Alçada Criminal, quanto a sua composição, possui 20(vinte) Juízes a mais em relação aos de Alçada Civil.

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739B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

Considerando que, a partir da edição do Provimento CSM n. 806/2003, os recursos criminaisoriundos de decisões proferidas nos Juizados Criminais não serão mais apreciados pelo Tribunalde Alçada Criminal.

Considerando o evidente interesse público numa distribuição de competência mais eqüitativaentre aqueles três Tribunais, bem como o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiaisalocados nas referidas Cortes.

Resolve:

Artigo 1º - Os feitos mencionados no artigo 1º, inciso X, da Resolução n. 108/98, ou seja,ações relativas a locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as queenvolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e defornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia, são subtraídas da competência do PrimeiroTribunal de Alçada Civil e atribuídas à competência do Tribunal de Alçada Criminal.

Artigo 2º - Os processos mencionados no artigo 1º. desta Resolução e que já tenham sidodistribuídos continuam incluídos na competência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.

Artigo 3º - Os autos dos processos das ações mencionadas no artigo 1º desta Resolução eainda não distribuídos serão encaminhados pelo Tribunal de Alçada Civil, de imediato, ao Tribunalde Alçada Criminal.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, de 9.10.2003, p. 1)

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JUSTIÇA DO TRABALHO (TRT/2ª REGIÃO) – Protocolo integrado. Regulamentação

PROVIMENTO GP/CR (TRT/2ª REGIÃO) N. 2/2003

Regulamenta o Protocolo Integrado no âmbito da Justiça do Trabalho (TRT da 2ª

Região) e exclui desse sistema as petições e documentos relativos aos processos doTribunal Superior do Trabalho.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede emSão Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

I - O teor do Ofício Circular SECG n. 20/2002, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,recomendando não seja aplicado o Sistema de Protocolo Integrado nos processos de competência

do C. Tribunal Superior do Trabalho;

II - O Precedente Jurisprudencial n. 320 da SDI do C. Tribunal Superior do Trabalho;

III - A necessária unificação e modernização das normas que regulam o Protocolo Integradono âmbito deste Regional, resolvem:

I - Petições endereçadas aos órgãos de 1ª e 2ª Instâncias

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740 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

1. As petições, as razões de recurso ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária,endereçados aos órgãos de primeira e de segunda instâncias da 2ª Região, observado o dispostonos itens 4.1, 4.2 e 5.4 desta norma, poderão ser apresentados e protocolados, mediante chancelamecânica e registro, nos seguintes órgãos recebedores:

a) Setor de Protocolo e Informações, na Rua da Consolação, n. 1.272 - Capital;

b) Protocolo Geral, na Praça Alfredo Issa, n. 48 - Capital;

c) Posto de Protocolo da Av. Rio Branco, n. 285 - Capital;

d) Nos Juízos sediados fora da sede;

e) Casa do Advogado Trabalhista, na Av. Ipiranga, n. 1.091 - Capital;

f) Caasp/Campinas, na Rua Sacramento, n. 374 - Campinas;

g) OAB/SP - Praça da Sé, n. 385 - Capital e respectivas subseções de São Miguel (R. Ten.

Miguel Délia, n. 114), Pinheiros (R. Filinto de Almeida, n. 42), Lapa (R. Afonso Sardinha, n. 13),Penha (R. Dr. João Ribeiro, n. 433), Santo Amaro (R. Alexandre Dumas, n. 224) e Vila Prudente(Av. Sapopemba, n. 3.740);

h) Postos Poupatempo de Itaquera (Metrô Itaquera) e Poupatempo de Santo Amaro (R. AmadorBueno, n. 256);

i) Agências dos Correios, mediante forma que permita comprovação, de modo induvidoso,da data de postagem, observado o disposto na Portaria GP n. 13/2002.

2.1 - Todos os protocolos mecânicos deverão, obrigatoriamente, ser efetuados na parte superior

direita das petições.

2.2 - Admite-se, excepcionalmente, a utilização de meios não-mecânicos de chancela, em

caso de força maior, justificada, com identificação e assinatura do recebedor.

3. O encaminhamento dos documentos aos Juízos destinatários será procedido mediantesistema de malotes da Secretaria do Tribunal.

4.1 - A tempestividade será aferida pela data mecanicamente assinalada, no órgão que porprimeiro chancelar.

4.2 - O protocolo de matéria administrativa no sistema não prejudica a contagem de prazo.

II - Petições relativas aos processos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

5.1 - As petições dos processos de competência do Tribunal Superior do Trabalho e os recursosrespectivos que lá devam ser apresentados não estão abrangidos por esta norma. O interessadodeve dirigir-se diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho.

5.2 - O eventual recebimento pelo protocolo integrado de petição endereçada ao TribunalSuperior do Trabalho, resultante de equívoco ou de errônea entrega, pelo jurisdicionado, a essesetor, não suspende ou interrompe prazos em curso.

5.3 - As petições e documentos que forem incorretamente recebidos no protocolo serãodevolvidos e a responsabilidade cabe a quem os apresentou à chancela.

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741B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

5.4 - Recursos de revista, contra-razões, agravos de instrumento, contra- minutas e os recursosem processos de competência originária deste Tribunal, deverão, sob pena de devolução, serprotocolados somente no protocolo do edifício sede, ou seja, no Tribunal Regional do Trabalho da2ª Região, na Rua da Consolação, n. 1.272, nesta Capital.

5.5 - O recurso de revista é processado na forma do artigo 896, parágrafo 1º, da CLT,observando-se, ainda, a Instrução Normativa n. 16, quanto ao agravo de instrumento.

III - Horário de funcionamento

6. Nos termos do artigo 276 do Regimento Interno, o horário de atendimento ao público nospostos de protocolo será das 11h30 (onze horas e trinta minutos) às 18h (dezoito horas).

IV - Disposições finais

7. Será da parte o ônus de eventual equívoco na protocolização e endereçamento dedocumentos, inclusive relativos a outros Tribunais Regionais.

8. Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação, e deverá ser afixado nossetores de protocolo acima citados.

9. Revoga-se o Provimento GP/CR n. 1/2003.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, de 16.10.2003, p. 218)

______________

SISTEMA DE PROTOCOLO TRT/ECT –EXCLUSÃO DE PETIÇÕES. PORTARIA GP/TRT/2ª REGIÃO N. 13/2002. COMPLEMENTAÇÃO

PORTARIA GP (TRT/2ª REGIÃO) N. 38/2003

Complementa a Portaria GP n. 13/2002, no que se refere a exclusão de petições no Sistemade Protocolo TRT/ECT.

A Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições

legais e regimentais,

Considerando os termos do Convênio de Prestação de Serviços, firmado entre o Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (ProcessoAdministrativo n. 6/2002 - Contrato ECT n. 7277001 500);

Considerando o Provimento GP/CR n. 2/2003, publicado no Diário Oficial do Estado, em

16 de outubro de 2003, resolve:

Artigo 1º - Complementar o artigo 2º da Portaria GP n. 13/2002, nos seguintes termos:

“Artigo 2º - Excluem-se do ‘Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT’ as seguintes petições:

a) iniciais e/ou seus aditamentos;

b) as que requeiram o adiamento de audiência;

c) as que requeiram o adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão;

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742 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

d) as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunha;

e) as que estejam endereçadas a qualquer juízo não integrante da Justiça do Trabalho da 2ª

Região;

f) recursos de revista, contra-razões, agravos de instrumento, contraminutas, recursos em

processos de competência originária deste Tribunal, entre outras, cuja apreciação couber ao C.Tribunal Superior do Trabalho.”

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, de 17.10.2003, p. 197)

______________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS DE ALÇADA – Competência. Remessa de processosà Segunda Instância. Disciplina. Alteração

PROVIMENTO TJSP N. 60/2003

Altera o Provimento n. 51*, de 1º de julho de 1998, que disciplina a remessa deprocessos à Segunda Instância e estabelece, como orientação programática, aclassificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal.

O Desembargador Sergio Augusto Nigro Conceição, Presidente do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e por força do que dispõe o artigo 217, inciso

XLIX do Regimento Interno,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a remessa de processos à SegundaInstância e de discriminar, nos termos do disposto nas Resoluções ns. 90/95, 98/96, 102/97,108/98 e 157/2003, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal,

Considerando a necessidade de adaptar as disposições do Provimento n. 51/98, destaPresidência, à alteração de competência dos Tribunais de Alçada, estabelecida na Lei Complementarn. 832, de 13 de outubro de 1997, resolve:

Artigo 1º - Os processos, em grau de recurso, serão remetidos à Segunda Instância, comcertidão, expedida pelo Diretor do Cartório de origem, segundo os modelos e instruções constantes

dos anexos I, II, III e IV deste Provimento.

Artigo 2º - Quando se verificar que a remessa não atende às normas deste Provimento, oDiretor da unidade cartorária do Tribunal representará à autoridade judiciária competente, para asprovidências cabíveis.

Artigo 3º - Como orientação programática, a classificação se desdobrará na conformidadedo ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário, especialmente o Provimento n. 51, de 1º.7.1998.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

São Paulo, 24 de outubro de 2003.

______________

* O Provimento n. 51/98 está publicado no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 22, n. 4, p. 378, jul./ago. 1998.

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743B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

O fracionamento dos órgãos jurisdicionais de segunda instância é o seguinte:

1. - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Seção de Direito Privado - Grupos e Câmaras

Seção de Direito Público - Grupos e Câmaras

Seção Criminal - Grupos e Câmaras

Conselho Superior da Magistratura

Câmara Especial

2. - PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

3. - SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

4. - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

A classificação aqui recomendada não exaure todas as hipóteses.

A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto ou da causa do

pedido deduzido na ação, é extensiva a qualquer espécie de processo e tipo de procedimento, bemcomo aos mandados de segurança, às consignações em pagamento, às prestações de contas, aosembargos de terceiros, às ações rescisórias, as ações civis públicas e às demais ações, incidentes emedidas cautelares conexas, as quais terão a mesma classificação das ações principais.

TRIBUNAL JUSTIÇA (COMPETÊNCIA)

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

I - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais,associações e entidades civis, comerciais e religiosas;

II - Ações de nulidade e anulação de casamento;

III - Ações de separação judicial;

IV - Ações de divórcio;

V - Ações de alimentos e revisionais;

VI - Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;

VII - Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;

VIII - Ações de interdição;

IX - Ações resultantes de concubinato;

X - Inventários e arrolamentos;

XI - Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;

XII - Ações relativas a partilha e adjudicação;

XIII - Ações relativas a cessão de direitos hereditários;

XIV - Ações de petição de herança;

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744 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

XV - Ações de usucapião de bem imóvel:

XVI - Ações de reivindicação de bem imóvel;

XVII - Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço emdesapropriação;

XVIII - Ações de imissão de posse de bem imóvel;

XIX - Ações de divisão e demarcação;

XX - Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra comprejuízo ou alteração da coisa comum.

XXI - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;

XXII - Ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominadoou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1545 do Código Civil;

XXIII - Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessade cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por

objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;

XXIV - Ações paulianas;

XXV - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisacomum;

XXVI - Ações de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria da própria

Seção;

XXVII - Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;

XXVIII - Ações relativas a direitos de autor, propriedade industrial, patentes, marcas,denominações sociais e atos da Junta Comercial,

XXIX - Falências, concordatas e seus incidentes;

XXX - Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;

XXXI - Ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral;

XXXII - Alienação judicial, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIII - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIV - Ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais;

XXXV - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competênciarecursal de outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

I - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciais,inclusive as ações fundadas na Lei Estadual n. 4.819, de 26 de agosto de 1958;

II - Ações relativas a controle e execução de atos administrativos;

III - Ações relativas a licitações e contratos administrativos, inclusive empreitada de obrapública e outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público;

IV - Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento(Decretos-Leis ns. 227, de 28.2.1967 e 318, de 14.2.1967, e Decreto n. 62.934, de 2.7.1968);

V - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21.6.1941;

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745B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

VI - Ações relativas a ensino em geral, salvo as concernentes a obrigações de Direito Privadoirradiadas de contrato de prestação de serviços escolares;

VII - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de apossamento admi-nistrativo, ocupação temporária, imposição de servidão ou limitação, desistência de ato expropriatório,bem como ilícitos extracontratuais de concessionários e permissionários de serviço público;

VIII - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estadoou de autarquias estaduais, para a realização da dívida ativa de natureza tributária, ou de políciaadministrativa, ou concernentes à participação na arrecadação tributária;

IX - Ações possessórias por ocupação ou uso de bem público;

X - Ação de nunciação de obra nova, intentada pelo Município para impedir que particularconstrua em desacordo com lei, regulamento ou postura;

XI - Ação popular;

XII - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

XIII - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Público, não sejam da competência

recursal de outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO CRIMINAL

I - Ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de reclusão, inclusive crimes da competênciado Tribunal do Júri;

II - Crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o evento morte;

III - Infrações penais envolvendo tóxicos ou entorpecentes;

IV - Crimes falimentares;

V - Crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (COMPETÊNCIA)

I - Processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;

II - Suspeição por motivo íntimo do Juiz.

CÂMARA ESPECIAL (COMPETÊNCIA)

I - Conflitos de competência entre Juízes de primeira Instância;

II - Exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos Juízes;

III - Agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a

matéria nos autos principais se inclua na sua competência recursal;

IV - Processos da jurisdição da Infância e da Juventude;

V - Recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processosdisciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviçosnotariais e de registro e oficiais de justiça.

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL (COMPETÊNCIA)

I - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas

móveis corpóreas e semoventes;

II - Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veiculo,bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;

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746 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

III - Ações oriundas, de representação comercial, comissão mercantil, comodato, conduçãoe transporte, depósito de mercadorias e edição;

IV - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;

V - Ações e execuções relativas a dívida ativa das Fazendas Municipais,

VI - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas emtítulo executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou adecretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações derecuperação ou substituição de título ao portador;

VII - Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados;

VIII - Ações relativas a franquia (franchising);

IX - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito depassagem;

X - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a alienação fiduciária;

XI - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceriaagrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;

XII - Ações de eleição de cabecel;

XIII - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadascom matéria de competência do próprio Tribunal.

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL (COMPETÊNCIA)

I - Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

II - Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;

III - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia;

IV - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que

tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores,construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

V - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;

VI - Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito especial ou comum, bem

como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;

VII - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;

VIII - Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;

IX - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;

X - Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive aspossessórias dela derivadas;

XI - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;

XII - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;

XIII - Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e detradutor;

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadascom matéria de competência do próprio Tribunal.

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747B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL (COMPETÊNCIA)

I - Ações penais relativas a infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão,excluídas as referentes a crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, a tóxicos ouentorpecentes, a crimes falimentares e as de competência do Tribunal do Júri;

II - Crimes contra o patrimônio, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça quanto acrimes da mesma natureza com o evento morte.

III - Ações relativas à locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusiveas que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancáriose de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;

ANEXO II

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO

1 - A certidão será elaborada em duas vias, uma a ser enviada ao Distribuidor local, e a outraconstituirá a última peça dos autos, devidamente numerada, quando da remessa à segunda instância.

2 - Para preenchimento do item referente à competência recursal, consultar o anexo I deste

Provimento e mencionar inclusive a Seção quando da remessa ao Tribunal de Justiça (por exemplo:Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado), bem como a natureza da ação (por exemplo: açãode alimentos).

3 - Ocorrendo qualquer dúvida relativamente à competência recursal, o Diretor do Ofício deJustiça deverá consultar o Juiz em exercício na Vara.

4 - A certidão será elaborada, datada e assinada pelo Diretor do Ofício de Justiça, cujaatribuição é pessoal e indelegável, exceto no caso de afastamento, que passará a ser do substituto,com menção dessa condição na certidão, abaixo da assinatura.

5 - O Diretor deverá elaborar a certidão com a máxima atenção, a fim de evitar lançamentode dados incorretos, notadamente com relação aos nomes dos recorrentes, recorridos e seusrespectivos advogados, ficando esclarecido que deverão constar os nomes dos advogados

necessários para publicação e intimação, cuja regra é a prevista no item 62 do Capítulo IV dasNormas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

6 - Quando houver outras partes, tais como: assistentes, opoentes ou embargantes, relacionarna forma indicada, e logo a seguir das partes principais.

7 - Quando se tratar de embargos ou agravos de instrumento desacompanhados do processo

que lhes deu origem, observar para que subam à segunda instância com cópia da petição inicial doprocesso principal, além das suas peças essenciais.

8 - Anotar na autuação ou na capa, em destaque, os incidentes, como, por exemplo: agravode instrumento, agravo retido, embargos, etc.

9 - Verificar se foi observado o disposto no item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas

de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No caso de remessa de autos à segunda instância semobservância dos requisitos acima, os mesmos serão imediatamente devolvidos à origem para adevida regularização.

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748 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

ANEXO III

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO – CÍVEL

“Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração dasfolhas, extrai e conferi os dados a seguir relacionados:

- nº do protocolo de distribuição:

- nº do processo:

- município:

- Ofício:

- tipo de recurso: (apelação, agravo, correição parcial)

- segredo de justiça: (sim) ou (não)

- natureza da ação:

- natureza do procedimento: (comum, sumário, cautelar, especial, etc.)

- valor da causa: (valor e fls.)

- quantidade de volumes:

- quantidade de fls.:

- quantidade de apensos:

- quantidade de fls. dos apensos:

- juiz prolator da decisão: (nome e fls.)

- Juízes que atuaram no processo: (nomes e fls.)

- recorrente(s): (nome(s) e fls.)

- advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- recorrido(s): (nome(s) e fls.)

- assistência judiciária: (se houver, citar as fls. e, caso negativo, escrever “não há”)

- advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- preparo: (fls.)

- agravo retido: (nome(s) do agravante(s) e fls.)

- recurso adesivo: (nome do recorrente e fls.)

- intervenção do MP: (se houver, citar as fls. da 1ª intervenção e, caso negativo, escrever“não há”)

- competência recursal: (ver ANEXOS I e II)

(nome da Comarca), (dia) de (mês) de 200__.

Assinatura: ......................................................

Nome: .............................................................

Cargo: .............................................................

Matricula: .....................................................”

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749B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

ANEXO IV

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO – CRIMINAL

“Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração dasfolhas, extrai e conferi os dados a seguir relacionados:

- nº do protocolo de distribuição:

- nº do processo:

- município:

- Ofício:

- tipo de recurso: (apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal, correição

parcial, etc.)

- artigos da denúncia:

- segredo de justiça: (sim) ou (não)

- quantidade de volumes:

- quantidade de folhas:

- quantidade de apensos:

- quantidade de folhas de cada apenso:

- quantidade de recorrentes:- quantidade de recorridos:- juiz(a) prolator(a) da sentença ou,decisão: (nome e fls.)

- recorrente(s) ou agravante(s) ou apelante(s): (nome, RG e fls., citando outros nomes, sehouver, exceto os vulgos)

- filiação do(s) recorrente(s):

- advogado(s) do(s) recorrente(s) ou agravante(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- recorrido(s) ou agravado(s) ou apelante(s): (nome e fls., citando outros nomes, se houver,exceto os vulgos)

- filiação do(s) recorrido(s):

- advogado(s) do(s) recorrido(s) ou agravado(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- outro recurso no apenso: (citar, se houver)

- co-réu(s): (nome dos réus que não recorreram)

- assistente do Ministério Público: (nome(s), número de inscrição na OAB e fls., se houver)

- tipo de decisão: (absolutória, condenatória, absolutória/condenatória, indeferimento de prisãoalbergue, etc.)

- situação do(s) réu(s): (revel, solto, preso, sursis, preso por outro processo, prisão albergue,prisão domiciliar, etc.)

pena: (reclusão ou detenção e quantidade de anos, meses e dias)

- multa: (quantidade de dias)- interrogatório: (fls.)- boletim de antecedentes: (fls.)

- enquadramento da sentença: (artigos do CP, ou de outro diploma legal referidos na partedispositiva da sentença)

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750 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):659-750, set./out. 2003

Legislação

- competência recursal: (ver ANEXOS I e II)

(nome da comarca, data, assinatura, cargo e matrícula)

(nome da Comarca), (dia) de (mês) de 200__.

Assinatura: ...................................................

Nome: ...........................................................

Cargo: ...........................................................

Matrícula: ...................................................”

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, de 29.10.2003, p. 1)

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751B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):751-752, set./out. 2003

Índice

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Lei n. 10.732, de 5.9.2003 (I) .................................. 27(5):659

Lei n. 10.735, de 11.9.2003 (E) ................................ 27(5):659

Lei n. 10.740, de 1º.9.2003 (E) ................................ 27(5):659

Lei n. 10.741, de 1º.10.2003 (I) ............................... 27(5):660

Lei n. 10.748, de 22.10.2003 (E) ............................. 27(5):680

Medida Provisória n. 130, de 18.9.2003 (I) ............. 27(5):680

Medida Provisória n. 131, de 25.9.2003 (I) ............. 27(5):684

Medida Provisória n. 132, de 20.10.2003 (I) ........... 27(5):686

Medida Provisória n. 133, de 23.10.2003 (I) ........... 27(5):688

Decreto n. 4.827, de 3.9.2003 (E) ............................ 27(5):690

Decreto n. 4.829, de 3.9.2003 (E) ............................ 27(5):690

Decreto n. 4.830, de 4.9.2003 (E) ............................ 27(5):690

Decreto n. 4.834, de 8.9.2003 (E) ............................ 27(5):690

Decreto n. 4.840, de 17.9.2003 (I) ........................... 27(5):690

Decreto n. 4.844, de 24.9.2003 (I) ........................... 27(5):695

Decreto n. 4.845, de 24.9.2003 (E) .......................... 27(5):696

Decreto n. 4.846, de 25.9.2003 (I) ........................... 27(5):696

Decreto n. 4.848, de 29.9.2003 (E) .......................... 27(5):697

Decreto n. 4.854, de 8.10.2003 (E) .......................... 27(5):697

Decreto n. 4.860, de 18.10. 2003 (I) ........................ 27(5):697

Decreto n. 4.861, de 20.10.2003 (E) ........................ 27(5):697

Decreto n. 4.862, de 21.10.2003 (E) ........................ 27(5):698

Decreto n. 4.864, de 24.10.2003 (I) ......................... 27(5):698

Portaria SDE/MJ n. 7, de 3.9.2003 (I) ..................... 27(5):701

Portaria Interministerial n. 1.777/GM,

de 9.9.2003 (I) ...................................................... 27(5):701

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Complementar n. 946, de 23.9.2003 (E) ............ 27(5):706

Lei 11.454, de 2.9.2003, (E) .................................... 27(5):706

Lei 11.488, de 11.10.2003 (E) ................................. 27(5):706

Decreto n. 48.062, de 3.9.2003 (E) .......................... 27(5):706

Decreto n. 48.065, de 4.9.2003 (E) .......................... 27(5):706

Decreto n. 48.084, de 17.9.2003 (E) ........................ 27(5):707

Decreto n. 48.092, de 18.9.2003 (E) ........................ 27(5):707

Decreto ns. 48.110 a 48.115, de 26.9.2003 (E) ........ 27(5):707

Decreto n. 48.138, de 7.10.2003 (I) ......................... 27(5):707

Decreto n. 48.139, de 8.10.2003 (E) ........................ 27(5):709

Decreto n. 48.142, de 8.10.2003 (E) ........................ 27(5):709

Índice remissivo da legislação( E= Ementa e I = Íntegra - volume 27, número 5, setl./out. 2003)

Decreto n. 48.150, de 9.10.2003 (E) ........................ 27(5):710

Decreto n. 48.165, de 16.10.2003 (E) ...................... 27(5):710

Decreto n. 48.176, de 23.10.2003 (E) ...................... 27(5):710

Decreto n. 48.195, de 30.10.2003 (E) ...................... 27(5):710

Decreto n. 48.496, de 30.10.2003 (E) ...................... 27(5):710

Ato TIT n. 337, de 24.9.2003 (I) ............................. 27(5):711

Comunicado CAT n. 60, de 30.9.2003 (I) ................ 27(5):712

Portaria CAT n. 74, de 2.9.2003 (E) ........................ 27(5):711

Portaria CAT n. 76, de 1º.9.2003 (E) ...................... 27(5):711

Portaria Normativa Procon n. 12, de 11.7.2002 (I) .. 27(5):714

Resolução CC n. 53, de 3.9.2003 (E) ....................... 27(5):711

Resolução CC n. 66, de 21.10.2003 (I) .................... 27(5):713

PGE

Portaria PESB n. 3, de 28.8.2003 (I) ....................... 27(5):717

Portaria SUBG/Contencioso n. 1, de 7.10.2003(I) .. 27(5):720

Resolução PGE n. 53, de 30.9.2003 (I) ................... 27(5):717

Resolução PGE n. 54, de 3.10.2003 (I) ................... 27(5):718

Resolução PGE n. 56, de 7.10.2003 (I) ................... 27(5):719

Resolução Conjunta SF/PGE n. 1, de 13.10.2003 (I) 27(5):723

Resolução PGE/COR n. 61, de 28.10.2003 (I) ........ 27(5):725

PODER JUDICIÁRIO

Assento Regimental TJSP n. 358/2003,

de 12.9.2003 (I) .................................................... 27(5):735

Assento Regimental TJSP n. 359/2003,

de 12.9.2003 (I) .................................................... 27(5):735

Ato Regimental TRT n. 2/2003 (I) ........................... 27(5):735

Portaria Conjunta DIPO/DECRIM n. 1/2003 (I) ..... 27(5):736

Portaria GP/TRT 2ª Região n. 38/2003 (I) ............... 27(5):741

Portaria TJSP n. 6.995/2003 (E) .............................. 27(5):738

Provimento CGJ n. 20/2003 (I) ............................... 27(5):728

Provimento CGJ n. 21/2003 (I) ............................... 27(5):734

Provimento CGJ n. 23/2003 (I) ............................... 27(5):737

Provimento CSM n. 805/2003 (I) ............................ 27(5):729

Provimento CSM n. 822/2003 (I) ............................ 27(5):738

Provimento TJSP n. 60/2003, de 29.10.2003 (I) ..... 27(5):742

Provimento GP/CR/TRT 2ª Região n. 2/2003 (I) ..... 27(5):739

Resolução TJSP n. 157/2003 (I) .............................. 27(5):738

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752 B. Cent. Estud., São Paulo, 27(5):751-752, set./out. 2003

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