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CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - ETEC PROF. MÁRIO ANTÔNIO VERZA CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR: UM ESTUDO DE CASO EXPLORATÓRIO ALTAIR JOSÉ PEREIRA BRUNO RICARDO MAZZETTO JULIO CESAR DE OLIVEIRA LAVANHOLI VINÍCIUS SPORNRAFT PALMITAL 2013

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CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - ETEC PROF. MÁRIO ANTÔNIO VERZA

CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE

CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR: UM ESTUDO DE CASO EXPLORATÓRIO

ALTAIR JOSÉ PEREIRA

BRUNO RICARDO MAZZETTO

JULIO CESAR DE OLIVEIRA LAVANHOLI

VINÍCIUS SPORNRAFT

PALMITAL 2013

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ALTAIR JOSÉ PEREIRA

BRUNO RICARDO MAZZETTO

JULIO CESAR DE OLIVEIRA LAVANHOLI

VINÍCIUS SPORNRAFT

CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR: UM ESTUDO DE CASO EXPLORATÓRIO

Trabalho de conclusão de curso apresentado à ETEC Prof. Mário Antônio Verza, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do título de Técnico em Contabilidade. Orientador: Prof. Randal do Vale Ortiz

PALMITAL

2013

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CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - ETEC PROF. MÁRIO ANTÔNIO VERZA

ALTAIR JOSÉ PEREIRA BRUNO RICARDO MAZZETTO

JULIO CESAR DE OLIVEIRA LAVANHOLI PATRIK APARECIDO PALAZZIN

VINÍCIUS SPORNRAFT

CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR

APROVADO EM ____/____/____

BANCA EXAMINADORA:

______________________________________________________ RANDAL DO VALE ORTIZ– ORIENTADOR

______________________________________________________JOSÉ MARCELINO CALEGARI – EXAMINADOR

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DEDICATÓRIA Dedicamos este trabalho ao nosso orientador que disponibilizou por diversas vezes de seu tempo a fim de nos atender buscando fazer com que o grupo encaixasse no trabalho melhorias e pontos de fundamental importância. Dedicamos também aos contadores que nos ajudaram com a pesquisa de campo, a partir de seus conhecimentos na ética contábil para que assim obtivéssemos o material para a pesquisa foco principal deste trabalho.

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AGRADECIMENTOS

Agradecemos aos contadores que nos auxiliaram com seu tempo e

conhecimentos para dar fim à pesquisa de campo e ao professor examinador

José Marcelino Calegari que em várias oportunidades nos serviu como um

orientador passando seus conhecimentos em melhoria ao trabalho.

Nosso muito obrigado também ao nosso orientador, o Professor e

Diretor Randal do Vale Ortiz pelo auxílio junto a reuniões com conversas a nos

orientar em que seria o melhor para o trabalho final obter uma conclusão e

organização adequada.

Enfim, a todos, o nosso grande muito obrigado!

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EPÍGRAFE "A melhor maneira de sermos enganados é julgar que somos mais espertos do que os outros." (La Rochefocauld).

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RESUMO

Esta pesquisa tem como tema o Cumprimento do Código de Ética do Contador, pois o comportamento ético dos profissionais da área nem sempre é como deveria ser, as normas de conduta são infringidas levando a desconfiança os valores da moral e da ética. A necessidade de que as questões éticas sejam respeitadas pelos contabilistas tendo em vista a maior exposição que estão sujeitas as empresas e consequentemente os profissionais contábeis, pode ser afirmar que respeitando o código de ética ele passa a se tornar um instrumento para valorização dos profissionais da área. O objetivo principal foi abordar as maiores irregularidades cometidas por contadores e quantidades de ações desenvolvidas, fiscalizações, infrações e casos julgados, perante dados regionais e federais, órgãos de controle da área da contabilidade, (CFC e CRC-SP). Como método de trabalho, foi aplicada pesquisa por meio de questionários aos contadores da cidade de Palmital - SP para obter opiniões e dados, pretendendo constatar se o código de ética tem real importância ou não, levantando os principais pontos que poderiam ser considerados antiéticos pelos mesmos.

PALAVRAS- CHAVE: Código de Ética, Moral, Ética

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LISTA DE GRÁFICOS

GRÁFICO 1 - FISCALIZAÇÃO 17

GRÁFICO 2 - INFRAÇÃO 18

GRÁFICO 3 - JULGADOS 19

GRÁFICO 4 - INFRAÇÕES MAIS COMETIDAS

GRÁFICO 5 - QUESTÃO 1

GRÁFICO 6- QUESTÃO 2

GRÁFICO 7 - QUESTÃO 3

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LISTA DE ABREVIATURAS

CFC – Conselho Federal de Contabilidade

RFB – Receita Federal do Brasil

CRC – Conselho Regional de Contabilidade

CEPC – Código de Ética Profissional do Contabilista

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.......................................................................... 10

1.1 OBJETIVOS............................................................................................. 12

2. REFERENCIAL TEÓRICO........................................................ 13

2.1 ÉTICA........................................................................................ 13

2.2 MORAL...................................................................................................... 15

2.3 HISTÓRIA DO CÓDIGO ÉTICA................................................................ 16

3. RESULTADOS .......................................................................... 17

3.1 GRÁFICOS................................................................................................ 17

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................... 24

REFERENCIAS............................................................................ 25

APÊNDICES................................................................................ 27

ANEXOS....................................................................................... 29

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1. INTRODUÇÃO

É muito importante o cumprimento do código de ética dos contadores, pois os

profissionais da área necessitam trabalhar respaldados no Código de Ética da

profissão, visando proteger sua carreira e a classe a qual pertence, sendo sua

atividade a prestação de serviços, fornecimento de informações, avaliações de

natureza física, econômica e financeira sobre o patrimônio de empresas e pessoas

físicas. Cabe ainda ao contador, ser um comunicador de informações essenciais,

auxiliando as empresas na tomada de decisões presentes e futuras. Um fato

importante que ocorre é que nem sempre os profissionais fornecem informações

verdadeiras e por esses motivos os profissionais contábeis precisam estar

eticamente preparados para essas situações.

De acordo com IUDÍCIBUS (2000, p. 22):

“A principal finalidade da Contabilidade é controlar os fenômenos ocorridos no patrimônio de uma entidade, através do registro, da classificação, da demonstração expositiva, da análise e interpretação dos fatos neles ocorridos, objetivando fornecer informações e orientações necessárias à tomada de decisões sobre sua composição e variações, bem como sobre o resultado econômico decorrente da gestão da riqueza patrimonial”.

O contabilista é o principal responsável pelas informações contábeis geradas

e divulgadas por empresas utilizando conhecimentos específicos, técnicas e

tecnologia, que por sua vez trouxe enormes benefícios para os profissionais da área,

melhorias na forma de fazer contabilidade, onde processo manual de escrituração

contábil foi substituído pelo mecânico e em seguida pelo eletrônico.

Neste sentido, CRUZ (1998, p. 20) argumenta que:

“Tecnologia da Informação é todo e qualquer dispositivo que tenha capacidade para tratar dados e/ou informações, tanto de forma sistêmica como esporádica, quer esteja aplicada no produto, quer no processo”.

Dessa forma o presente trabalho é realizado no intuito de que as questões

éticas sejam mantidas e respeitadas, pois o profissional dessa área possui

informações de confiabilidade de empresas e de pessoas físicas, estando

diretamente relacionadas à sua credibilidade, e atuação de conhecimento e atitude

profissional.

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Ao se utilizar o termo competitividade é impossível não se observar o aspecto

da individualidade, das disputas e até mesmo das intrigas. Nesse contexto, a ética

profissional é tema fulcral, merecedor de aprofundamento, uma vez que vários itens

têm contribuído para a desvirtuação das condutas de preservação coletiva da

profissão contábil. Compartilhando com essa linha de raciocínio, SÁ (2007) afirma

que a ética profissional é o ato de se evitar ações individuais por parte do

profissional que comprometam o ganho ou o sucesso coletivo, além de ser o cultivo

das virtudes profissionais, como o sigilo, a lealdade, a imparcialidade e a

responsabilidade. O autor ainda salienta que a globalização é um fator que move os

cidadãos à destruição de costumes sadios e de virtudes, abrindo espaço para a

corrosão dos bons costumes e da própria ética, afetando assim, a ética profissional.

De acordo com o Código de Ética do Contador. Capitulo II Dos deveres e das

proibições.

“Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade: I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;”.

Procurou-se também, descrever o conceito da ética e moral, informar o

índice de infrações cometidas sobre o Código de Ética dos Contadores, com

números obtidos perante o CFC (Conselho Federal de Contabilidade). Ainda de

forma complementar, pretende-se demonstrar, com a elaboração de gráficos e

figuras, as fiscalizações que foram feitas em todo o país onde grandes números de

fiscalizações geraram um numero de infrações e por fim os que foram levados a

julgamentos num espaço de tempo.

Em outra pesquisa obtida pelo o Manual de Técnicas Praticas de Gestão de

Ética Profissional de Contabilidade do CRC-SP (Conselho Regional de

Contabilidade do Estado de São Paulo), o trabalho procurou informar quais são as

maiores irregularidades que os contadores cometem contra a ética.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) representa a classe contábil

brasileira e nos estados os Conselhos Regionais de Contabilidade, (CRC‟s), órgãos

responsáveis pela adequação de seus profissionais dentro de uma conduta ética

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condizente com o conteúdo do Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC).

Suas atribuições são as fiscalizações e o registro dos profissionais contábeis.

Segundo o site do CFC (2013):

“O Conselho Federal de Contabilidade, criado pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, é uma Autarquia Especial Coorporativa, dotado de personalidade jurídica de direito público. Sua estrutura, organização e funcionamento são estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 9.295/46 e pela Resolução CFC nº 960/03, que aprova o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. O CFC é integrado por um representante de cada estado e mais o distrito federal, no total de 27 conselheiros efetivos e igual número de suplentes – Lei nº 11.160/05 -, e tem, dentre outras finalidades, nos termos da legislação em vigor, principalmente a de orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade, cada um em sua base jurisdicional, nos Estados e no Distrito Federal; decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais, além de regular acerca dos princípios contábeis, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada, bem como editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional (CFC- Conselho Federal Contabilidade)”.

A sistematização do trabalho foi realizada através de pesquisa de campo com

contadores do município de Palmital-SP com perguntas pessoais, com a finalidade,

de se obter a diversidade de ideias e opiniões do código de ética da profissão, uma

vez que este é imposto a ser seguido, sendo fundamental para este trabalho a exata

noção da visão dos contadores sobre seu código de ética, o que pensam sobre ele,

se o conhecem e o seguem.

1.1 OBJETIVOS

Abordar as irregularidades cometidas por contadores perante órgãos de

controle da contabilidade, dados federais e regionais, índice de infrações, casos

julgados, fiscalizações realizadas, descrever sobre ética e moral, história do código

de ética e aplicar pesquisa de campo a contadores do município com perguntas num

todo sobre o cumprimento do código de ética, seus fundamentos, opiniões próprias e

solução para uma melhor adequação do mesmo.

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2. REFERENCIAL TEÓRICO

A profissão contábil possui como objetivo prestar informações e orientações

baseadas nas explicações dos fenômenos patrimoniais, orientar as tomadas de

decisões administrativas, seguindo o cumprimento de deveres sociais, econômicos e

legais (SÁ, 2007).

A sociedade, onde os profissionais da área contábil assim como qualquer

outro estão incluídos, está passando por momentos nos quais a única certeza é a

mudança constante nas informações e nos conhecimentos. As inovações ocorridas

nas áreas da telecomunicação, eletrônica e principalmente da computação afetam a

todos da sociedade e aos negócios do mercado, sendo eles pequenos ou grandes.

Dado o exposto acima, o profissional contábil deve seguir estas mudanças,

pois (FRANCO, 1999):

“A profissão contábil, como classe social extremamente útil a toda a sociedade, pelo serviço que presta ao desenvolvimento das empresas e das nações, não pode ficar indiferente a esse grande problema do mundo moderno. Não somente por humanitarismo ou por responsabilidade social é que devemos estar atentos às agressões ao meio ambiente, mas principalmente porque nossa atividade está intimamente relacionada com as empresas.”

Neste sentido, é fundamental a definição de ética e moral, como caminho

introdutório deste trabalho.

2.1 ÉTICA

A ideia de Ética surgiu na antiga Grécia, por volta de 500 a 300 a.C, através

das observações de Sócrates e seus discípulos. A ética trata do comportamento do

homem, da relação entre sua vontade e a obrigação de seguir uma norma, do que é

o bem e de onde vem o mal, do que é certo e errado, da liberdade e da necessidade

de respeitar o próximo. Não é muito fácil estabelecer uma fronteira entre o que

venha a ser ético e antiético de modo a nortear as condutas que possibilitem a

classificação do que é certo ou errado, bom ou ruim, falso e verdadeiro, etc.. Valores

éticos, como se depreende são todos aqueles que privilegiam o interesse coletivo

em detrimento do individual.

A ética e a moral são vistas, muitas vezes, como se elas fossem à mesma

coisa por capricho ao moralismo ou por seus títulos dados, que se intercalam e

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dependem vice-versa. Desse modo, a ética e a moral serão tomadas como paralelos

neste contexto. O ser humano precisa saber conviver e desenvolver-se moralmente,

pois as normas se estabelecem a partir das relações individuais, nas quais o

indivíduo caminha da heteronomia para a autonomia. A heteronomia está

relacionada ao respeito unilateral, quando há uma desigualdade entre respeitador e

respeitado, ou seja, uma relação de colisão, um sentimento de dever e uma regra

exterior. Já a autonomia está relacionada ao respeito mútuo, pois havendo a

igualdade e o respeito mútuo há também a relação social de cooperação, o

sentimento do bem e a regra consciente. Essas duas orientações morais vão se

conciliando na adolescência e estão presentes em toda a nossa sociedade atual

A palavra ética vem do grego ethos (modo de ser e caráter) e teria também

sido traduzida para o latim mos ou mores (plural) sendo essa a origem da palavra

moral. Uma das definições dadas à ética seria a de que é uma filosofia e também

uma ciência social que trata de entender os princípios da moral pessoal e da vida

individual, em outras palavras trata-se de pensar sobre peso das ações cometidas

na sociedade e o que afetaria em sua moral.

A ética seria a pratica de um pensamento em uma situação para ver o que

seria certo e errado levando em conta seus valores, costumes e cultura, seria como

lidar com essas prescrições de conduta, se agem de forma integral ou não com

esses valores normativos e dessa forma ate onde dar importância a esses valores.

Os homens não nascem com ela mais a adquirem a partir de conhecimento e

hábitos.

Sem ética o mundo se tornaria um caos, pois as pessoas não teriam “regras”

que as levassem a fazer o certo, onde poderiam cometer crimes, mortes e a lei não

teria base para julgar os indivíduos. Desta forma pode-se afirmar que até mesmo as

leis foram extraídas das ideias de ética e moral.

Para exemplificar, a figura 1 abaixo ilustra os passos do comportamento ético.

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Figura 1 – Fases de elaboração do comportamento ético

Reflexão ética ação moral

Ética

Fonte: Elaborada pelos autores.

2.2 MORAL

Moral vem do latim mores, "referente aos costumes". Seria importante citar,

quanto à etimologia da palavra "moral", que ela se originou a partir do alvo

dos romanos traduzirem a palavra grega ÊTHICA.

Em uma breve definição sobre o que é moral, pode-se dizer que se trata de

um conjunto de valores, de normas e de noções do que é certo e o que é errado;

proibido e permitido, dentro de uma sociedade. As praticas positivas existentes

dentro do código de moral devem ser usadas para que se obtenha uma melhor

convivência dentro de certa cultura, de uma sociedade, pois se acaso não houvesse

o acordo, a sociedade entraria em uma situação caótica, de luta, para que fossem

feitas as vontades de cada um, e não de todos. Assim, a moral se relaciona com os

valores que regem a ação humana, pois assim inserida em meio social, tendo

igualmente um caráter normal.

A moral diz respeito a um pensamento coletivo social, e a valores que são

construídos por combinações, pelas quais são geradas a partir de certo acordo em

geral.

Segundo Émile Durkheim, um dos pensadores responsáveis pela origem da

Sociologia no final do século XIX, a moral é „‟A consciência social é fruto da

coletividade, da soma e inter-relação das várias consciências individuais. ‟‟

Direitos

Deveres

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2.3 HISTÓRIA DO CÓDIGO ÉTICA DO PROFISSIONAL CONTADOR

O 5° Congresso Brasileiro de Contabilidade realizado em Belo Horizonte em

1950 foi uma importante data para a criação do Código de Ética do Contabilista

brasileiro. Nessa ocasião surgiram as primeiras codificações de normas para

orientação da conduta ética dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.

Conforme a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n° 803, de 10

de outubro de 1996:

“CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensificação do relacionamento do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil”;

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3 RESULTADOS

Neste capítulo será exposto o cumprimento do código de ética do contador

segundo dados de órgãos regionais e federais e ainda, a partir de leis. A ilustração

será complementada com apurações de levantamentos de suas fiscalizações e

números apresentados em gráficos de diversos pontos de estatísticas elaboradas

pelos autores deste trabalho.

3.1 GRÁFICOS

Uma análise do Gráfico 1 pode dar a ideia de que há um grande número de

profissionais do Brasil que são alvo todos os anos de fiscalizações éticas por parte

do CFC ou mesmo dos CRC‟s de cada estado. A partir destas fiscalizações será

elaborado o Gráfico 2 a seguir, que complementa e qualifica de forma mais objetiva

os resultados das fiscalizações.

GRÁFICO 1 - Esse gráfico levantado a partir do CFC mostra as fiscalizações feitas durante três anos com as variações de números de contadores envolvidos.

FONTE: Elaborado pelos autores

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Uma análise do Gráfico 2 elucida que mesmo tendo diminuído nos últimos

anos, ainda é grande a quantidade de infrações cometidas pelos profissionais de

contabilidade.

GRÁFICO 2 - O gráfico seguinte, dando continuidade, a partir da fiscalização,

levanta os casos em que se identificaram irregularidades do cumprimento do código de ética.

FONTE: Elaborado pelos autores

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O Gráfico 3 a seguir demonstra que as infrações cometidas também são

objeto de julgamento pelo CFC ou mesmo CRC‟s.

GRÁFICO 3 - Apuração de casos julgados com mesmas variações vindas dos casos onde foram identificadas as infrações de fiscalizações feitas pelo CFC.

FONTE: Elaborado pelos autores

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Para se complementar os resultados, o Gráfico 4 a seguir, demonstra por um

período de 5 anos, quais foram as principais infrações cometidas pelos profissionais.

GRÁFICO 4: Ultimo levantamento a partir do Manual de Técnicas e Práticas de Gestão de Ética Profissional CRC com as irregularidades mais cometidas pelos contadores.

FONTE: Elaborado pelos autores

Para complementar os resultados e confrontar com a situação do Estado de

São Paulo e do Brasil, o grupo realizou uma pesquisa por amostra com alguns

contadores do município de Palmital – SP. Os resultados serão expostos nos

gráficos a seguir.

Resultado de pesquisa realizada com alguns contadores do município de

Palmital SP, com o intuito de mostrar se realmente os mesmos utilizam, conhece,

cumprem o código de ética da profissão e saber opinião própria sobre o mesmo. Foi

distribuído um questionário, para cada contador contendo 06 questões e os

resultados foram demonstrados também através de gráficos.

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Gráfico feito para demonstrar o resultado de uma pesquisa de campo feita

com alguns contadores da cidade de palmital, para saber qual o volume de

contadores que conhecem o código de ética do contador.

GRÁFICO 5: Você contabilista, conhece o código de ética do contador ?

0 2 4 6 8 10

sim

muito pouco

não

1) Você contabilista, conhece o código de ética do contador?

1)      Você utiliza o código deética do contador no dia a dia daprofissão?

FONTE: Elaborado pelos autores

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Este gráfico mostra o resultado de uma pesquisa de campo elaborada com

alguns contadores de Palmital, mostrando o numero de contadores que acham útil o

código de ética do contador no seu dia a dia.

GRÁFICO 6: O código de ética do contador e útil para seu dia a dia?

0

2

4

6

8

Sim As vezes Não

2) O código de ética do contador é útil para o seu dia a dia?

  2) O código de ética docontador é útil para o seu…

FONTE: Elaborado pelos autores

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Este gráfico feito para mostrar a partir de uma pesquisa de campo quantos

contadores conhecem as penalidades utilizada pelo CFC na ocorrência de uma

infração.

GRÁFICO 7: Você conhece as penalidades que o CFC utiliza quando ocorre

uma infração?

0

2

4

6

8

SimTalvez

Não

3) Você conhece as penalidades que o CFC utiliza quando ocorre uma infração?

1) Você conhece as penalidades que o CFC utiliza quando ocorre uma infração?

FONTE: Elaborado pelos autores

Com a conclusão da pesquisa elaborada a partir da opinião de alguns

contadores da cidade de Palmital- SP.

Conclui-se que a maioria tem conhecimento do código de ética, com tudo isso

sendo 70% dos entrevistados utiliza o código de ética do contador no seu dia, e 80%

dos contadores conhecem as penalidades atribuídas pelo CFC, com a opinião

pessoal deles sobre o que deveria mudar para a diminuição das infrações conclui-se

que a penalidades deveriam ser mais severas contendo até mesmo prisão ou

penalidades financeiras para ressarcimento de prejuízo provocado a terceiros e

quando for o caso, ao erário público.

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O profissional de contabilidade deve ter uma conduta inquestionável,

passando informações com confiabilidade para clientes. Agindo desta forma, estará

cumprindo com o código de ética o profissional contábil e contribuindo para a

valorização da classe.

Caso não cumpram seus deveres éticos, percebe-se através desta pesquisa

realizada que os profissionais estão cientes das consequências, onde o

comportamento ético do profissional contábil é um fator determinante que indica seu

fracasso ou sucesso na carreira.

Foi constatada que a maior infração cometida por contabilistas é a fraude de

documentos. A grande maioria deveria ser mais ética, não fazendo serviços ilícitos

para adquirirem mais clientes. Concluiu-se, pela pesquisa de campo, que

fiscalizações deveriam ocorrer com mais frequência e as penalidades deveriam ser

mais severas.

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REFERÊNCIAS

ASCENÇÃO, HUGO DA SILVA. ADEQUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE JUNTO AS NOVAS TECNOLOGIAS DOS SISTEMAS INTEGRADOS DE INFORMAÇÃO: - Disponível em: http://monografias.brasilescola.com/administracao-financas/adequacao-profissional-contabilidade-junto-as-novas-.htm _Acesso em: 10/06/13 às 22h46min.

Conselho Federal de Contabilidade – CFC. Fiscalização, Ética e Disciplina. Disponível em: http://www.portalcfc.org.br/coordenadorias/fiscalizacao/. Acesso em: 26/03/2013 às 21h16min.

Conselho Federal de Contabilidade – CFC. O Conselho. Disponível em: http://portalcfc.org.br/o_conselho/. Acesso em: 12/05/13 às 20h11min.

Código de Ética Profissional do Contador. Conselho Regional de Contabilidade do estado de São Paulo. 9. Ed. São Paulo: CRC SP, 2011. Disponível em: http://www.crcsp.org.br/portal_novo/publicacoes/manuais_pmes/conteudo/07.pdf. Acesso em 07/05/2013 às 14h30min.

CRUZ, Tadeu. Sistemas de Informações Gerenciais. São Paulo: Atlas, 1998.

FRANCO, Hilário. A contabilidade na era da globalização: temas discutidos no XV Congresso Mundial do Contador. Paris, de 26 a 29 de outubro de 1997. São Paulo: Atlas, 1999.

GALLO, Dr. Mauro Fernando. ANTUNES, Dra. Maria Thereza Pompa. BOARIN, José Joaquim. BIFI, Claudio Rafael. CHIOMENTO, Pres. Domingos Orestes Gestão 2010-2011_Manual de Técnicas e Práticas de Gestão de Ética Profissional (CRC-SP)- Desenvolvimento Profissional Comissão de Desenvolvimento Cientifico). Disponível em: http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/crcsp_m02.pdf. Acesso em 10/06/2013 às 22h30min.

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HISTÓRICO DAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS DESENVOLVIDAS PELO SISTEMA CFC/CRCS DO EXERCÍCIO DE 1996 a 2012. Disponível em: http://www.portalcfc.org.br/coordenadorias/fiscalizacao/estatisticas/. Acesso em: 03/03/13 às 21h40min.

IUDICIBUS, Sérgio; MARION, José Carlos. Introdução à Teoria da Contabilidade Para o Nível de Graduação. São Paulo: Atlas, 2000, p. 22 .

RIBEIRO. Jorge Alberto Péres. Conduta ética do contador. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABCNIAI/conduta-etica-contador. Acesso em: 07/05/2013 às 14h06min.

RIBEIRO, Paulo Silvino _O QUE É MORAL? -Disponível em: http://www.brasilescola.com/sociologia/o-que-moral_ Acesso em: 04/06/2013 às 21h35min.

SÁ, Antônio Lopes. Ética profissional. – 8. ed, São Paulo: Atlas, 2007.

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APÊNDICES A - Questionário utilizado na pesquisa

1) Você contabilista, conhece o código de ética do contador ?

( ) SIM

( ) AS VEZES

( ) NÃO

2) O código de ética do contador e útil para seu dia a dia?

( ) SIM

( ) AS VEZES

( ) NÃO

3) Você conhece as penalidades que o CFC utiliza quando ocorre uma infração?

( ) SIM

( ) TALVEZ

( )NÃO

4) Qual opinião você daria sobre o código de ética?

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

______________________.

Você sabia que a maior ocorrência registrada no CFC é a fraude de documentos

sendo ela responsável por 30% dos registros de ocorrência

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5) Em sua opinião o que leva os contabilistas a fazer isso?

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___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

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___________________________________________________________________

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6) O que você acha que poderia ser feito para diminuir esse índice?

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

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ANEXO I - Código de ética profissional do contador

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO Art. 1º. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. (6)

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade: (6) I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (6) II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive o âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo; IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores; V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas; VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão; IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho

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compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico; X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC; (6) XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional; (6) XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional. (6) Art. 3º. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: (6) I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes; (6) II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita; IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização; V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos; VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente; VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber; VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita; X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional; XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;

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XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda; XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; (6) XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas; XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento; XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles; XVII – iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas; XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado; XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil; XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; (6) XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho; XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado. XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda; (6) XXIV - Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica; (6) XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais. (6) Art. 4º. O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade. (6) Art. 5º.O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá: I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

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II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos; IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação; V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º; VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos; VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; (6) VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS Art. 6º. O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: (2)(5)(6) I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho; III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços; IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;

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V – a peculiaridade de tratar–se de cliente eventual, habitual ou permanente; VI – o local em que o serviço será prestado. Art. 7º.O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (5)(6) § Único – O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro Profissional da Contabilidade, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.(6) Art. 8º. É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. (6)

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Art. 9º. A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.(6) § Único – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão. Art. 10. O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta: (6) I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento; III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios; IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional. Art. 11. O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:(6) I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa; II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;

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III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa; IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais; V – zelar pelo cumprimento deste Código; VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil; VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil; VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: I – Advertência Reservada; II – Censura Reservada; III – Censura Pública. § 1º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes: (6) I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; (6) II – ausência de punição ética anterior; (6) III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade. (6) § 2º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes: (6) I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade; (6) II – punição ética anterior transitada em julgado. (6) Art. 13. O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias,

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para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina. (3) § 1º. O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão. (3) 13 § 2º. Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex ofício de sua própria decisão (aplicação de Censura Pública). (3) § 3º. Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (1) Art. 14. O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão. (4)(6)

CAPÍTULO VI (6)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (6)

Art. 15. Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10. (6)

Publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 1996. (1) Alterado pela Resolução CFC 819/97, de 20.11.97, publicada no DOU de 13.01.98. (2) Alterado pela Resolução CFC 942/02, de 30.08.02, publicada no DOU de 04.09.02. (3) Alterado pela Resolução CFC 950/02, de 29.11.02, publicada no DOU de 16.12.02. (4) O artigo 14 deste Código foi regulamentado pela Resolução CFC 972/03. (5) Os artigos 6º e 7º deste Código foram regulamentados pela Resolução CFC 987/03. (6) Incluídos/Alterados pela Resolução CFC 1307/10, publicada no Diário Oficial da União de 14.12.2010, e republicada em 10 de janeiro de 2011.

Brasília, 27 de junho de 2003.

Contador Alcedino Gomes Barbosa Presidente