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    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002710/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/07/2015 NMERO DA SOLICITAO: MR032728/2015 NMERO DO PROCESSO: 46212.010435/2015-62 DATA DO PROTOCOLO: 09/07/2015

    Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). ADEMIR FOGACA; SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO BERALDO; SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ORLANDO DOS SANTOS; SIND.TRAB.IND.CONSTR.CIV.IND.C, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO BARROS FRANCA; FED DOS TRABS NAS INDS DA COUST E DO MOB NO EST DO PR, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO RAMTHUN; SIND OF ELET TRA IND INST EL GAS HID SAN CTBA REG METR, CNPJ n. 81.131.112/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CAETANO FERREIRA; SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS, CNPJ n. 77.540.839/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DA CUNHA; SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 75.560.821/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSMAR KRIGER; SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO LEAL AMERICANO; SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO LIMA DA SILVA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SIRLEI CESAR DE OLIVEIRA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI, CNPJ n. 03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALDO WINKLAM; SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA, CNPJ n. 80.921.513/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO VIEIRA; SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n. 77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LOTARIO CLAAS; SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA; SIND OF ELETR TRAB IND INST ELET HIDR GAS E SANIT PARAN, CNPJ n. 80.289.754/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VICENTE FERREIRA DE LIMA; SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLIMAR RIBAS DOS SANTOS; SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REINALDIM BARBOZA PEREIRA;

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    SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEANDRO DE FREITAS; SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR DIAS; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA, CNPJ n. 03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELSO DOMINGUES LOPES; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GAS, AGUA,OBRAS E SERV. DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.915.019/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALCIDEIR GARCIA FERREIRA; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01 de junho. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) todas as empresas e trabalhadores nas indstrias de instalaes eltricas, gs, hidrulicas e sanitrias na forma do enquadramento sindical, definido pela CLT, nas correspondentes bases territoriais das entidades convenentes e todas as classes compreendidas neste setor, com abrangncia territorial em PR.

    Salrios, Reajustes e Pagamento

    Reajustes/Correes Salariais

    CLUSULA TERCEIRA - REAJUSTES-SALRIOS

    a) A partir de 1 de junho de 2015, as empresas representadas pelo Sindicato patronal reajustaro os salrios de seus empregados mediante a aplicao de 9% (nove por cento) sobre os salrios vigentes em maio de 2015.

    a.1 - Os empregados admitidos aps 01/07/2014, tero os seus salrios reajustados na proporo de 1/12 (um, doze avos) por ms de trabalho, no percentual acima descrito, considerando para este efeito a frao igual ou superior a 14 (quatorze) dias, como ms integral.

    b) Os Pisos salariais, a partir de 1 de junho de 2015, de acordo com a classificao profissional, ficam fixados em:

    PISO SALARIAL

    JUNHO DE 2015

    POR

    HORA POR MS

    VALE MERCADO

    R$ TOTAL

    AJUDANTE 4,32 950,40 365,00 1.315,40 MEIO OFICIAL 4,76 1.047,20 365,00 1.412,20 OFICIAL A 5,98 1.315,60 365,00 1.680,60 OFICIAL B 6,59 1.449,80 365,00 1.814,80 SUB ENCARREGADO 7,24 1.592,80 365,00 1.957,80 ENCARREGADO A 8,95 1.969,00 365,00 2.334,00 ENCARREGADO B 9,48 2.085,60 365,00 2.450,60 ENCARREGADO GERAL 10,12 2.226,40 365,00 2.591,40

    Pargrafo nico: Face assinatura da presente CCT ter ocorrido aps o pagamento dos salrios, pisos, vale-compras e do vale refeio do ms de junho de 2015, acordam as partes que eventuais diferenas entre os valores pagos e os valores ora acordados, devero ser pagas aos trabalhadores, atravs de folha complementar, at o pagamento dos salrios do ms de julho de 2015, ou seja, at o 5 dia til

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    de agosto de 2015.

    CLUSULA QUARTA - COMPENSAO Para as empresas que efetuaram antecipao salarial, partir do ms de junho/2014, fica assegurada a sua compensao plena para os respectivos reajustes acima convencionados.

    Pagamento de Salrio Formas e Prazos

    CLUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL O adiantamento salarial dever ser de, no mnimo, 40% (quarenta por cento) do salrio vigente no ms. O pagamento deste adiantamento dever ser feito at o dia 23 (vinte e trs) de cada ms. O adiantamento no poder ser em vale-compras. CLUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALRIOS O pagamento de salrios ser efetuado antes do trmino da jornada de trabalho, quando consistir em dinheiro ou cheque salrio. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa dever ser feito das 7:00 as 11:00 horas de segunda a sexta-feira, sendo que o empregado dever ser liberado o tempo suficiente para que possa ser efetuado o desconto, sem prejuzo do seu salrio, obedecendo ao prazo de 05 (cinco) dias teis, aps o vencimento do ms trabalhado, de acordo com a C.L.T.

    Salrio Estgio/Menor Aprendiz

    CLUSULA STIMA - CLUSULA STIMA - EMPREGADO ESTUDANTE Em relao aos empregados estudantes de 1 e 2 graus e cursos universitrios ou profissionalizantes compatveis com a funo, na hiptese de ocorrncia da prestao de exames escolares feitos em horrios diferentes das atividades escolares, coincidindo com horrio de trabalho, tero abonadas suas faltas. PARGRAFO NICO: As empresas concedero licena remunerada ao estudante, conforme o estabelecido no artigo 473 da CLT, inciso VII, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    Descontos Salariais

    CLUSULA OITAVA - AUTORIZAO PARA DESCONTO NO SALRIO Em conformidade com artigo 462 da Consolidao das Leis do Trabalho, os empregadores devero efetuar descontos e repassar a Entidade Sindical, (consultas mdicas, exames, tratamento odontolgico, etc), relativos aos convnios institudos pelo Sindicato Profissional, na folha de pagamento de seus empregados, desde que tenham as respectivas autorizaes.

    Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo

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    CLUSULA NONA - CLASSIFICAO PROFISSIONAL

    Na classificao profissional desta Conveno, consideram-se as seis categorias profissionais, a saber:

    a) Ajudante

    b) Meio Oficial

    c) Oficial A

    d) Oficial B

    e) Sub-Encarregado

    f) Encarregado A

    g) Encarregado B

    h) Encarregado Geral

    a) AJUDANTE - todo o trabalhador que no possuindo qualquer qualificao profissional, executa toda e qualquer tarefa de ajuda aos oficiais.

    b) MEIO-OFICIAL: todo trabalhador, que embora com relativo conhecimento do ofcio, no possui ainda a capacidade produtiva e o desembarao do oficial, executando o servio sob orientao e fiscalizao deste, ou ainda do encarregado. Nesta categoria enquadram-se tambm os empregados em escritrio.

    c) OFICIAL A - o trabalhador que possui o conhecimento necessrio para a execuo dos servios rotineiros de implantao de redes e para instalaes eltricas em geral, independentemente de classe de tenso e modalidade de montagem. Nesta categoria esto includos os seguintes cargos: eletricistas de redes em geral, eletricistas residenciais, industriais e rurais, almoxarife, mecnico, rebobinador de motores e transformadores, pintores, balconistas, Tcnico em motores, Apontador e encanadores.

    d) OFICIAL B - o trabalhador que possui amplos e especializados conhecimentos de seu ofcio, bem como a capacidade e desenvoltura para realiz-los, levando-se em conta a descrio de encargos do oficial A, cujo enquadramento obedecer a critrios especficos de cada empresa. Nesta categoria esto inclusos os cargos elencados na lista de funes do oficial A e mais os montadores de quadro de comando, blasters, topgrafos, e empregados que dirijam veculos (desde que no sejam especificamente motoristas, por tratar-se de categoria diferenciada), transportando pessoal, materiais, equipamentos e/ou operem ou manobrem equipamentos especiais instalados em veculos ou no.

    e) SUB ENCARREGADO: cargo exercido pelo oficial transitoriamente, desde que rena as condies tcnicas necessrias, e que, embora com relativo conhecimento do ofcio no possui ainda capacidade, produtividade e o desembarao do encarregado, executando servios sob orientao e fiscalizao deste.

    f) ENCARREGADO A - o cargo de confiana exercido transitoriamente pelo profissional que tenha as condies tcnicas necessrias para responder perante a empresa e pelos servios de campo ou este especfico. Tambm abrange cargo de direo de equipe de trabalho, distribuindo e orientando membros da equipe nas tarefas, responsabilizando-se pelo ferramental sob sua guarda e efetuando anotaes de controles determinadas pela empresa.

    g) ENCARREGADO B o trabalhador que desempenhe as funes descritas na definio de encarregado A, e que dirijam veculos, (desde que no sejam especificamente motoristas, por tratar-se de categoria diferenciada), transportando pessoal, materiais, equipamentos e/ou operem ou manobrem equipamentos especiais instalados em veculos ou no.

    h) ENCARREGADO GERAL - o cargo de confiana exercido transitoriamente pelo profissional que tenha o desembarao e a capacidade para responder pela empresa junto aos rgos de fiscalizao, na elaborao de programaes, no gerenciamento de campo e na confeco das medies.

    PARGRAFO PRIMEIRO: O Oficial que exercer a funo em linha viva, enquanto perdurar sua atividade nesta funo, receber o piso do Oficial, acrescido do adicional de funo, no percentual de 15% (quinze por cento).

    PARGRAFO SEGUNDO: O Encarregado que exercer a funo em linha viva, enquanto perdurar sua atividade nesta funo, receber o

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    piso do Encarregado, acrescido do adicional de funo, no percentual de 15% (quinze por cento).

    PARGRAFO TERCEIRO: Enquadra-se ao piso estabelecido para Meio Oficial, na presente conveno, os empregados que exeram a funo de cozinheira.

    PARGRAFO QUARTO: O piso salarial do Office-boy ser o mesmo estabelecido aos ajudantes.

    PARGRAFO QUINTO: As empresas podero realizar contrato de aprendizagem, respaldadas nos ditames do Decreto n 5.598, de 1 de dezembro de 2005.

    CLUSULA DCIMA - GARANTIAS DE SALRIOS NA OCORRNCIA DE FATORES ADVERSOS Ficam assegurados os salrios dos trabalhadores que, estando a disposio do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razo de fatores climticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados. CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - OFICIALIZAO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO Os empregadores fornecero obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive FGTS e descontos efetuados. Quando o servio for contratado por produo, a remunerao no poder ser inferior a diria correspondente ao salrio normativo. CLUSULA DCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13 (DCIMO TERCEIRO) SALRIO A primeira parcela do 13 (dcimo terceiro) salrio dever ser efetuada at o dia 30 de novembro e a segunda at o dia 20 de dezembro, impreterivelmente. PARGRAFO NICO: Opcionalmente, as empresas, com a concordncia dos trabalhadores, podero adiantar a primeira parcela do 13o (dcimo terceiro) salrio at o final do primeiro semestre de cada ano, no valor da hora vigente no ms trabalhado, at 50% (cinqenta por cento) do valor do 13 (dcimo terceiro) salrio calculado para o ms. CLUSULA DCIMA TERCEIRA - SALRIO SUBSTITUIO Enquanto perdurar a substituio que no tenha carter meramente eventual, inclusive nas frias, o empregado substituto far jus ao piso salarial praticado na empresa, da funo substituda, sem considerar vantagens de ordem pessoal.

    Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros

    Adicional de Hora-Extra

    CLUSULA DCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS / INTEGRAO a) As horas extras sero remuneradas com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da hora normal; b) As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos e feriados) sero pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso, conforme enunciado da Smula 146 do TST. c) As horas extras devero ser computadas no clculo do 13 (dcimo terceiro) salrio, frias, aviso-prvio, indenizao por tempo de servio, indenizao adicional, (relativas s demisses que ocorrem nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base), descanso semanal

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    remunerado e FGTS. d) Os empregadores podero deliberar pela escolha de adoo do Banco de Horas ou pela utilizao do acordo de compensao de horas extras. PARGRAFO PRIMEIRO: A compensao da jornada de trabalho extra ser vlida atravs de acordo entre o Sindicato Profissional e a empresa, por motivo de falta dos trabalhadores, viagens e dispensa. PARGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que se por determinao da empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas no trabalhadas no podero ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele dia.

    Adicional Noturno

    CLUSULA DCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO O labor entre 22 horas e 5 horas, dever ser remunerado com adicional de 60% (sessenta por cento), observando-se a reduo da hora noturna, garantida por lei, integrando o salrio do empregado em todas as verbas trabalhistas. Pargrafo nico: Cumprida integralmente a jornada no perodo noturno e prorrogada esta, devido tambm o adicional quanto s horas prorrogadas.

    Adicional de Periculosidade

    CLUSULA DCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Ser devido o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade nos termos da Lei n 7369/85 - Decreto n 93412/86, para os empregados que trabalham na rea de risco. Pargrafo nico: O adicional ser aplicado sobre a remunerao do empregado, com sua integrao em todas as verbas trabalhistas.

    Prmios

    CLUSULA DCIMA STIMA - PRMIO ASSIDUIDADE Na vigncia desta Conveno Coletiva de Trabalho, as empresas pagaro anualmente aos empregados que no tiverem faltas no ano, mesmo justificadas, a titulo de adicional de assiduidade, 26 (vinte seis) horas, calculadas com base no salrio do trabalhador no ms de dezembro de cada ano.

    Auxlio Alimentao

    CLUSULA DCIMA OITAVA - VALE-COMPRAS

    Objetivando melhorar as condies nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua carter salarial, remuneratrio ou contraprestativo, nos termos da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto n 5/91, atravs do PAT - Programa de Alimentao do Trabalhador concedero mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administrao, o "vale-compras", constitudo de cupons ou cartes magnticos para aquisio de gneros alimentcios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) por ms, que ser entregue mediante recibo, juntamente com o pagamento do salrio;

    a) O pagamento do "vale-compras" nus exclusivo do empregador e o pagamento integral do valor do vale-compras, no importe de R$ 365,00, fica condicionado assiduidade plena do empregado durante o ms, a incluindo os dias em que o mesmo estiver designado para escala de servio, sendo que na hiptese deste faltar ao servio injustificadamente, ser permitido o desconto proporcional do valor do vale-compras do(s) dia(s) em que o mesmo faltou.

    b Excepcional e exclusivamente, o "vale-compras" ser concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefcios de auxlio-doena e auxlio-acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento;

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    c - Na forma da Lei n 6.321/76 e Decreto n 5/91, o "vale-compras", no base de clculo de contribuies ao INSS e de FGTS, no tendo qualquer natureza salarial ou contraprestativo, no se sujeitando a integrao na remunerao, sob qualquer pretexto ou alegao;

    d - Na forma da Lei n 6.321/76 e do Decreto n 5/91, os empregadores efetuaro obrigatoriamente as suas inscries no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais;

    e - Para efeito de negociao na prxima data-base da categoria ser considerado o valor dos pisos salariais e do "vale-compras, valores estes vigentes em junho de 2015 nas hipteses do caput desta clusula;

    f - Os empregadores, exclusivamente no ms de Dezembro/2015, por ocasio do pagamento do 13 (dcimo terceiro) salrio, at o dia 20 (vinte), concedero aos trabalhadores a ttulo especfico de abono natalino, no tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando integrao da remunerao do trabalhador, o "vale-compras", no valor de R$ 182,50 (cento e oitenta e dois reais e cinqenta centavos) para aqueles que tem menos de 180 dias e de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) para aqueles que tem 180 dias ou mais de trabalho, sem prejuzo do "vale-compras" referente ao ms de Dezembro/2015, este a ser entregue nos termos do caput desta clusula;

    g - Os empregadores concedero aos trabalhadores o "vale-compras" no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) nas frias a serem gozadas pelo empregado, e frias indenizadas em resciso contratual, no tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando integrao da remunerao do trabalhador.

    CLUSULA DCIMA NONA - ALIMENTAO

    Os empregadores fornecero alimentao a todos os empregados nas seguintes condies:

    a) Acampamentos: Aos trabalhadores que se encontrem prestando servios em local distante de sua residncia, em acampamentos fornecidos pelas empregadoras, ali pernoitando, ser fornecido alimentao consistente de caf da manh, almoo e jantar;

    b) Demais locais: Aos trabalhadores que estejam trabalhando em canteiros de obras ou em locais que no lhes permita fazer suas refeies em casa, tero estas fornecidas pela empregadora, consistente em almoo, ou lhe ser fornecido vale-refeio em valor equivalente ou em moeda corrente. Para efeito desta letra, o vale refeio ou o valor equivalente em moeda corrente, a partir de junho/2015, fica estipulado em R$ 14,00 (quatorze reais), durante a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho;

    c) Pela alimentao fornecida as empresas podero efetuar desconto no salrio do empregado beneficiado, at o limite mximo de 1% (um por cento) do piso salarial, no qual est enquadrado o empregado;

    d) Os valores pagos nos termos desta clusula, por carter retributivo, no integraro ao salrio.

    Auxlio Transporte

    CLUSULA VIGSIMA - TRANSPORTE O transporte dos trabalhadores fornecido pelas empresas, dever ser em veculo fechado, ou seja, nibus, micro-nibus, perua, caminho cabine dupla e Kombi, de acordo com Cdigo Nacional de Trnsito. Pargrafo Primeiro: Para todos os trabalhadores, onde a empresa no fornea transporte, ser fornecido vale transporte nos termos da Lei N 7.418/85 e Dec. N 92.180/85. Pargrafo Segundo: Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao local onde foi recrutado.

    Auxlio Morte/Funeral

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - AUXLIO FUNERAL

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    Na hiptese de falecimento do empregado durante a vigncia do contrato laboral, ser assegurado ao dependente designado pela Previdncia Social, o pagamento de um salrio normativo. Os empregadores que participam das despesas concernentes ao funeral do empregado estaro dispensados de tal pagamento.

    Seguro de Vida

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA Em favor de cada empregado, a empresa manter e custear seguro de vida em grupo, cujo capital ser de no mnimo 100 (cem) salrios mnimos vigentes na poca do evento, no caso de morte ou invalidez permanente ou parcial do empregado. Pargrafo Primeiro ? Caso a empresa no tenha contratado o mencionado seguro de vida em grupo da presente clusula, dever pagar o capital de 100 (cem) salrios mnimos vigentes na poca do evento, em dinheiro, na resciso de contrato de trabalho do empregado, ao(s) favorecido(s) legal. Pargrafo Segundo ? Na hiptese de ao indenizatria decorrente de acidente de trabalho proposta por familiares ou pelo empregado vitimado, o valor recebido a ttulo deste seguro deve ser considerado e compensado da quantia fixada a ttulo de acordo ou estipulada pela sentena judicial.

    Outros Auxlios

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - UTILIZAO DE VECULO DA EMPRESA Os empregados que utilizarem o veculo da empresa, para deslocamento entre empresa ou local de trabalho at sua residncia e vice-versa, no tero estas horas consideradas como in itinere. CLUSULA VIGSIMA QUARTA - COMPLEMENTAO DE BENEFCIO Na hiptese do empregado vir a receber o auxlio acidente, a partir de junho de 2005, proveniente de execuo de atividades laborais em prol da empresa, o empregador pagar como complementao de benefcio, a diferena do salrio vigente, mediante apresentao do recibo do INSS. PARGRAFO PRIMEIRO: Dada a natureza previdenciria desta complementao, a mesma no ser incorporada ao salrio sob nenhuma hiptese. PARGRAFO SEGUNDO: A complementao ser disponibilizada ao empregado pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do primeiro ms de recebimento do benefcio. CLUSULA VIGSIMA QUINTA - ASSISTNCIA JURDICA AOS VIGIAS A empresa prestar assistncia jurdica a seus empregados quando, no exerccio da funo de vigia, tenham praticado ato configurado como crime, na defesa do patrimnio da empresa, pessoal ou de terceiros, que resulte em ao penal, desde que tal ato no seja praticado em prejuzo da empresa e que ocorra dentro do seu espao fsico.

    Aposentadoria

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA Ressalvadas as situaes mais favorveis existentes, independente do tempo de servio, aos empregados que vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, ser pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remunerao percebida.

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    Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades

    Desligamento/Demisso

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - RESCISO CONTRATUAL

    Todo o empregado que tenha mais de 06 (seis) meses de trabalho na Empresa, dever ter sua resciso homologada pelo Sindicato da classe.

    O Sindicato se compromete, ao homologar as rescises de contrato, observar eventuais irregularidades cometidas no pagamento e notificar a empresa, procurando regularizar os valores.

    Por ocasio das rescises de contrato ou extines do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrentes atender as seguintes condies:

    a) At o 1 (primeiro) dia til imediato ao trmino do contrato (extino do contrato de trabalho ou aviso prvio cumprido), ou;

    b) At o 10 (dcimo) dia contando da data de notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer destas hipteses, a Empresa comunicar ao empregado, por escrito, a data do pagamento das verbas rescisrias;

    c) O no atendimento aos prazos acima fixados, implicar no pagamento da multa prevista no Art. 477 da CLT, alterado pela Lei 7.855/89, instruo normativa n 02 de 03/92, equivalente a um salrio do empregado corrigido pelo ndice de variao da UFIR;

    d) Caso a empresa no proceda a competente baixa na CTPS de seu empregado no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) a contar da data de seu desligamento pagar a este, multa no valor de 1/30 (um, trinta avos) de seu salrio, por dia de atraso;

    e) No caso do no comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, ou ter anotado sua CTPS a empresa poder desobrigar-se da multa mediante comunicao do fato Entidade Profissional correspondente, direta e pessoalmente ou por aviso postal AR;

    f) Na ocasio da quitao, a empresa fornecer obrigatoriamente a relao dos valores recolhidos ao FGTS e respectiva data de recolhimento da Contribuio Negocial do empregado e exame mdico demissional;

    g) A homologao passada nos termos desta clusula concerne quitao exclusivamente dos valores discriminados no respectivo documento;

    h) Quando da resciso do empregado dever a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do artigo 9 do pargrafo 1 do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, da Lei Complementar n 110 de 29/06/2001, bem como a cpia da aplice do seguro de vida dos trabalhadores;

    i) Quando da resciso a empresa fornecer cpia ao empregado do perfil profissiogrfico previdencirio, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.

    Aviso Prvio

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - AVISO PRVIO

    O aviso prvio ser comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou no trabalhar.

    PARGRAFO PRIMEIRO: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prvio quando comprovar a obteno de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias no trabalhados.

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    PARGRAFO SEGUNDO: A cessao da atividade do empregador, com o pagamento da indenizao, simples ou em dobro, no exclui, por si s, o direito do empregado ao aviso prvio.

    PARGRAFO TERCEIRO: Nos casos de demisso sem justa causa dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano de servio prestado, os dias de acrscimo no aviso prvio, estabelecidos pela Lei n 12.506, de 11 de outubro de 2011, devero ser pagos de forma indenizada na resciso contratual, integrando todo o perodo como tempo de servio e repercutindo nas verbas rescisrias.

    Contrato a Tempo Parcial

    CLUSULA VIGSIMA NONA - CONTRATOS DE EXPERINCIA As empresas que se utilizam modalidade de contrato de experincia, dentro dos permissivos legais, efetuaro tais contratos com prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por no mximo mais 30 (trinta) dias. Ultrapassando este prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorar por prazo indeterminado CLUSULA TRIGSIMA - SERVIO TEMPORRIO Fica expressamente vedada a contratao de servios temporrios previstos na Lei n 6.019/64, na categoria profissional preponderante.

    Outras normas referentes a admisso, demisso e modalidades de contratao

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - AUTENTICAO DOCUMENTAL Nos pedidos de demisso, recibos de quitao e contratos de experincia, as assinaturas dos empregados devero ser apostas sobre a data datilografada, e nos contratos de experincia dever o empregado rubricar tambm sobre a datilografia do perodo indicativo de sua vigncia. Do contrato de experincia ser fornecida cpia ao empregado. Os documentos que no observarem os preceitos desta clusula sero considerados nulos. CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM SUB-EMPREITERA vedada a contratao de sub-empreiteiro sem personalidade jurdica prpria. A empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salrios e demais vantagens dos empregados do sub-empreiteiro, desde que relativos a obra. Pargrafo nico: A empreiteira principal quando solicitada, fornecer os dados necessrios referentes identificao do sub-empreiteiro.

    Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Qualificao/Formao Profissional

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - DA FORMAO PROFISSIONAL Os empregadores devero proceder de acordo com a NR-10, Portaria MTE 598, de 07/12/2004, cursos de formao profissional. Pargrafo nico: O Sindicato Profissional, juntamente com o Sindicato Patronal, elaboraro Projeto de Qualificao de Profissionais, visando a utilizao de recursos do FAT.

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    Avaliao de Desempenho

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - BAIXA PRODUTIVIDADE Os empregados que tiverem reduzido o seu desempenho, prejudicando a produtividade da empresa, podero ser advertidos e dispensados.

    Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - AUTOMAO Na automao dos meios de produo, com a implementao de novas tcnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificao em seus novos mtodos de trabalho, as suas expensas.

    Outras estabilidades

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO Ser garantida a estabilidade do empregado nas seguintes condies: a) A empregada gestante, at 60 (sessenta) dias aps o trmino do benefcio previdencirio; b) Ao empregado alistado para o servio militar at 30 (trinta) dias aps a dispensa de incorporao; c) Aos empregados que possurem 05 (cinco) ou mais anos de servios na mesma Empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisio do direito a aposentadoria por tempo de servio. d) Aos empregados que sofrerem acidente no trabalho ou seja portadores de doena profissional, pelo prazo de 12 (doze) meses nos termos da Lei n 8.213/91 art. 118.

    Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas

    Compensao de Jornada

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - BANCO DE HORAS Fica institudo para as empresas e trabalhadores abrangidos por esta Conveno Coletiva de Trabalho, o regime de compensao de horas, assim denominado Banco de Horas, na forma do que dispe o art. 59 da Consolidao das Leis do Trabalho. A implantao do Banco de Horas s poder ser efetivada mediante a assinatura conjunta de documento entre a empresa, o Sindicato Obreiro e os respectivos empregados, o qual conter os elementos objetivos da compensao, atendidos os requisitos abaixo elencados: a- O regime de banco de horas poder abranger, ou no, todos os setores da empresa; b- O regime de banco de horas no invalida o acordo de compensao de jornada previsto nesta CCT, nem os acordos individualmente elaborados pelas partes firmatrias do presente, sendo certo que a empresa poder utilizar de ambos os mecanismos de compensao de jornada simultaneamente, sem que isto gere direito a qualquer hora extra ao empregado; c- As horas trabalhadas em prorrogao de jornada para fins de compensao, no regime de banco de horas, no se caracterizam como horas extras, sobre elas no incidindo qualquer adicional, salvo as hipteses abaixo previstas; d- O regime de banco de horas poder ser aplicado, tanto para antecipao de horas de trabalho com liberao posterior, quanto para liberao de horas com reposio posterior, desde que os empregados sejam avisados antecipadamente, ou seja, de vspera; e- Nos clculos de compensao, cada hora trabalhada em prorrogao da jornada de trabalho, ser computada como 01 (uma) hora de liberao; f- A compensao dever estar completa no perodo mximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir dai ser negociado novos perodos, desde que contemple o mximo de 120 (cento e vinte) dias; g- No caso de haver crdito de horas do empregado, ao final do perodo de 120 (cento e vinte dias) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 50% (cinqenta por cento); h- No caso de haver dbito de horas do empregado, ao final do perodo de 120 (cento e vinte) dias, fica automaticamente quitado o dbito;

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    i- Na hiptese de resciso de contrato de trabalho por pedido de demisso, sem que tenha havido a compensao integral das horas em regime de banco de horas, ser feito o acerto de contas compensando-o com o saldo de salrios. Caso o saldo de salrios no seja suficiente para a respectiva compensao, fica automaticamente quitado o dbito do empregado; j- Caso o empregado seja demitido sem justa causa e haja saldo positivo de horas em seu favor, ter direito a receb-las com o acrscimo de 50% (cinqenta por cento), juntamente com as verbas rescisrias. Caso haja saldo negativo de horas, fica quitado automaticamente o dbito com o empregador; k- As horas trabalhadas em feriados e domingos, no podero ser computadas no banco de horas.

    Controle da Jornada

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - DA JORNADA LABORAL Podero as empresas, adotarem de acordo com as suas necessidades, sua jornada laboral de: Segunda-feira Sexta-feira ou, de Tera-feira a Sbado. Pargrafo nico: Os empregados que estejam em servio decorrente de contratos de natureza essencial, podero permanecer disposio das empresas para trabalharem em dias no teis, sendo a recusa, nestes casos, ensejadora de falta grave.

    Faltas

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - AUSNCIAS LEGAIS As ausncias a que aludem o artigo 473 inciso I, da CLT, por fora do presente Instrumento, ficam assim convencionados: - 03 (trs) dias consecutivos em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependncia econmica. CLUSULA QUADRAGSIMA - ABONO DE FALTA Abono de falta empregada-me e ao pai-vivo, mediante comprovao mdica, no caso de necessidade de internamento do filho de at 10 (dez) anos de idade, sendo o filho invlido no haver limite de idade.

    Sobreaviso

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - DO SOBREAVISO As EMPRESAS podero designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, conforme escalas previamente estabelecidas, inclusive aos sbados, domingos e feriados, os quais faro jus ao pagamento de 1/3 (um tero) da remunerao (do salrio-base) da hora normal por hora em regime de sobreaviso. Pargrafo Primeiro: Os empregados enquadrados nesta clusula sero aqueles expressamente designados pelas EMPRESAS, por escrito, onde estar especificado o perodo de durao do sobreaviso. Pargrafo Segundo: O empregado acionado para trabalhar no perodo de sobreaviso perceber como extras as horas de efetivo exerccio, deixando de ser pago, nesta hiptese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada. Pargrafo Terceiro: As escalas de sobreaviso sero limitadas a duas semanas por ms, de forma intercalada e no consecutiva.

    Outras disposies sobre jornada

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - PONTO

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    As partes aqui convenentes, em consonncia com o que dispe a Portaria n 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas podero adotar as seguintes medidas para registro da jornada: a) registro manual; b) registro mecnico; c) registro eletrnico, qualquer que seja o equipamento utilizado, independente de fabricao e modelo. CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE INTEGRAO SOCIAL A empresa liberar o empregado para o saque do PIS: a) As horas dispensadas para tal fim no podero ser compensadas ou descontadas pelo empregador; b) No se aplica o disposto nesta clusula as Empresas que tenham convnio firmado com agncias bancrias.

    Frias e Licenas

    Durao e Concesso de Frias

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - FRIAS O incio das frias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, no podero coincidir com sbados, domingos ou feriados. a) Quando as frias coletivas ou individuais a serem gozadas coincidirem com os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, no sero estes dias computados como perodo de ferias; b) Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demisso, fica assegurado o pagamento das frias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou frao superior a 14 (quatorze) dias, includa a indenizao de um tero de que trata o art. 7, XVII da CF; c) A remunerao correspondente a frias dever observar rigorosamente o salrio vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das frias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salrio reajustado, referente aos dias gozados a partir da data de vigncia do reajuste, devendo estas diferenas ficar a disposio do trabalhador no mximo 05 (cinco) dias aps o retorno ao trabalho; d) Para a converso em abono pecunirio de 1/3 das frias a que tiver direito o empregado nos termos dos artigos 143 e 145 da CLT, o empregador abre mo do que facultado pelo pargrafo primeiro do artigo 143 ficando a concesso do abono condicionada apenas a manifestao do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de frias; e) As frias individuais ou coletivas, devero ser pr-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedncia, e o pagamento das frias dever ser efetuado na forma prevista em lei sob pena de descaracterizao das mesmas, ou seja, devero ser pagas 02 (dois) dias antes do incio do gozo das mesmas; f) No ser deduzido no perodo de gozo das frias e indenizaes respectivas o descanso semanal remunerado, perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho; g) As faltas ou ausncias decorrentes de acidente do trabalho no so consideradas para os efeitos de deduo do perodo de frias; h) Comunicado ao empregado o perodo do gozo de frias individuais ou coletivas, o empregador somente poder cancelar ou modificar o incio previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuzos financeiros por este comprovados;

    i) O incio das frias dos empregados com jornada de trabalho de tera-feira a sbado no poder ocorrer na segunda-feira.

    Sade e Segurana do Trabalhador

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    Condies de Ambiente de Trabalho

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - INSTALAES SANITRIAS E REFEITRIOS As empresas empregadoras devero providenciar instalaes de refeitrios e sanitrios quando as normas de higiene e segurana assim o exigirem, bem como, o fornecimento de gua potvel e fresca em condies de consumo humano.

    Equipamentos de Segurana

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEO E SEGURANA DO TRABA de responsabilidade das empresas o fornecimento gratuito de todas as ferramentas necessrias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigncia de qualquer ferramenta por parte do empregador. As empresas abrangidas por esta conveno devero obedecer aos dispositivos constantes na NR-18 (Norma Regulamentadora - 18) com relao a segurana do trabalho, fornecendo equipamentos de proteo individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como: culos, luvas, mscaras, capacetes, cinto de segurana, botinas, botas, capas, vestimentas e outros. Pargrafo Primeiro: No se permite o desconto salarial por quebra de material ou EPIs fornecidos, salvo nas hipteses de dolo ou mau uso, devidamente comprovado. Pargrafo Segundo: Os equipamentos de proteo individual devero ser adaptados com a necessidade do usurio em caso de eventual deficincia fsica. Pargrafo Terceiro: No caso de perda, dos EPIs e ferramentas, os mesmos sero indenizados pelos empregados, no valor de mercado. Pargrafo Quarto: Em caso de recusa e/ou no utilizao dos equipamentos de proteo, sero devidamente aplicadas s sanes cabveis ao caso, e previstas em Lei. CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - PROTEO SOLAR O trabalhador exposto ao sol, dever utilizar bloqueador/protetor solar, fornecido gratuitamente pela empresa, independentemente da utilizao de equipamento de proteo e vestimenta.

    Treinamento para Preveno de Acidentes e Doenas do Trabalho

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - PROTEO AO TRABALHO No primeiro dia de trabalho do empregado ser destinado tempo suficiente ou necessrio, com treinamento e instrues do uso dos EPIs, das ferramentas de trabalho, do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do Programa de Preveno de Acidente de Trabalho, desenvolvida pela Empresa e ser acompanhado pelo encarregado da Empresa.

    Exames Mdicos

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - EXAMES MDICOS As empresas devero realizar exames mdicos para a admisso, demisso ou mudana de funo de seus empregados, arcando com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma submet-los a exames mdicos peridicos, pelo menos uma vez por ano, por profissionais, e preferencialmente por mdicos do trabalho, e ou entidades conveniadas ou contratadas pelo empregador. Os referidos exames devero ocorrer em horrio normal de trabalho, sem prejuzos da remunerao.

    Aceitao de Atestados Mdicos

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    CLUSULA QUINQUAGSIMA - ATESTADOS MDICOS Os atestados mdicos para dispensa dos servios por doena com incapacidade de at 15 dias, sem a exigncia do CID, ser fornecidos ao empregado, por mdicos credenciados pelo empregadores, e na falta destes no mbito de servios da previdncia Social, por mdico do INSS, de Instituies Pblicas e empresas para-estatais e Sindicatos Obreiros, que mantenha contratos e ou convnios com a Previdncia Social e por odontlogos nos casos especficos e em idnticas situaes. PARGRAFO PRIMEIRO: A Empresa fornecer comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado, o qual dever apresentar ao empregador em no mximo 24 (vinte e quatro) horas. PARGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente proibido consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao servio por motivo de doena, devendo este ser de conformidade com a CLT. PARGRAFO TERCEIRO: Todo atestado mdico apresentado pelo empregado dever ser ratificado por mdico credenciado pelo empregador.

    Profissionais de Sade e Segurana

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - COMISSO DE SEGURANA, HIGIENE E MEDICINA atribuio da comisso de segurana, higiene e medicina do trabalho, composta por membros das Entidades Convenentes, realizarem estudos objetivando formas de reduo dos ndices de acidente nas categorias profissionais representada.

    Primeiros Socorros

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS Os empregadores fornecero material de curativos necessrios a prestao dos primeiros socorros, ficando o mesmo sob responsabilidade do Cipeiro ou designado da obra. Quando a empresa se utilizar mo de obra feminina, a caixa de primeiros socorros tambm conter absorventes higinicos para situaes de emergncia.

    Relaes Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS a) O Dirigente sindical, no exerccio de suas funes, ter garantido acesso a Empresa e locais de trabalho; b) Os dirigentes sindicais tero direito de at 20 (vinte) dias, alternados, sendo que a liberao no poder ultrapassar 05 (cinco) dias sucessivos, no prazo de vigncia do presente instrumento, sem prejuzos de seus salrios, para que possam comparecer em assemblias, congressos, cursos e negociaes coletivas da categoria, desde que haja comunicao prvia por escrito do Sindicato, solicitando a dispensa. A comunicao dever ser feita com 48 (quarenta e oito horas) de antecedncia.

    Acesso a Informaes da Empresa

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - CONTROLE ESTATSTICO As empresas remetero, mensalmente, aos Sindicatos Profissionais respectivos, cpias da relao de empregados admitidos e dispensados no ms, at o 10 (dcimo) dia do ms subseqente.

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    Contribuies Sindicais

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - MENSALIDADES De acordo com o art. 545, Pargrafo nico da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento, de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas aos Sindicatos quando por este notificado, salvo a contribuio sindical, confederativa e reverso, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento a Entidade Sindical beneficiria do importe descontado dever ser feito at o dcimo dia subseqente ao ms que originou o desconto, mediante relao nominal. Findo este prazo sero aplicadas as sanes nos termos do artigo 600 da CLT. Pargrafo nico: Fica estabelecido que o valor da mensalidade aos trabalhadores da base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERMICA PARA CONSTRUO E MRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUO DE ESTRADAS, PAVIMENTAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, ser de R$ 27,00 (vinte e sete reais). CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - CONTRIBUIO NEGOCIAL

    1- As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar sobre a remunerao de todos os seus empregados

    e repassar ao sindicato profissional os percentuais abaixo discriminados per capita.

    2- Estes descontos nicos e parcelados foram estabelecidos de acordo com a deciso soberana das Assemblias Gerais, onde fez parte integrante da ordem do dia, e devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra e, da CLT e est dentro da razoabilidade.

    3- A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotao do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.

    4 - No procedendo empresa o desconto na forma anteriormente prevista, no mais poder faz-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.

    5- As empresas remetero as entidades profissionais beneficiadas, at o 10 (dcimo) dia do ms subseqente ao do desconto cpia da folha de pagamento do ms relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitao.

    6- As importncias resultantes de tal desconto devero ser depositadas em conta especial na Caixa Econmica Federal ou no Banco do Brasil S/A, at 10 dias aps o desconto como ser discriminado abaixo, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicao, de conformidade com a lei. Existindo desconto parcelado previsto nessa clusula e ocorrendo resciso do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela, dever ser efetuado o desconto da mesma por ocasio da resciso bem como do empregado que no ms do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo sofrer o desconto no retorno e a parcela descontada ser recolhida ao Sindicato Obreiro at o 10 (dcimo) dia do ms subseqente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos aps junho/2014 que ainda no tenham sofrido o desconto. O no recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitar a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correo monetria.

    7 - Fica assegurado aos empregados no sindicalizados, o direito de oposio referida contribuio, a qual dever ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede at 10 (dez) dias teis da publicao do edital de comunicao da concluso desta Conveno Coletiva de Trabalho, nos jornais Tribuna do Paran e Folha de Londrina, ou seja, de 13 a 17/07/2015 e de 20 a 24/07/2015, no horrio das 09:00 s 19:00 horas, atravs de carta firmada de prprio punho, com identificao e assinatura, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poder opor-se atravs de termo redigido por outrem, no qual dever estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Havendo recusa do Sindicato em receber a carta de oposio, o empregado poder envi-la via postal, com aviso de recebimento. Recebida a oposio, o Sindicato fornecer recibo de entrega e encaminhar ao empregador, para que no seja procedido o desconto.

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    8 - Quaisquer divergncias, esclarecimentos ou dvidas quanto referida contribuio devero ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relao clusula.

    9- Os descontos foram fixados conforme abaixo:

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE ARAPONGAS;

    Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    Mais um desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de novembro de 2015.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERMICA PARA CONSTRUO DE MRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DE INSTALAES ELTRICAS, GS, HIDRULICAS E SANITRIAS DE FRANCISCO BELTRO;

    Desconto de 4,5% (quatro e meio cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    Mais um desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de novembro de 2015.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERMICA PARA CONSTRUO E MRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUO DE ESTRADAS, PAVIMENTAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;

    Desconto de 3,5% (trs e meio por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador associado, no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    Mais um desconto de 3,5% (trs e meio por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de novembro de 2015.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE CIANORTE;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL E NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO DE ESTRADAS, PAVIMENTAO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAU;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE GUARAPUAVA;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE IRATI;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados no associados ao Sindicato, o direito de oposio referida contribuio, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro da Conveno Coletiva de Trabalho no Ministrio do Trabalho e Emprego, mediante manifestao a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam servio em

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    Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrnico para os demais trabalhadores. Recebida a oposio, o Sindicato fornecer recibo de entrega e encaminhar ao empregador para que no seja procedido o desconto.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE JATAIZINHO E IBIPOR;

    Desconto de 6,5% (seis e meio por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE LONDRINA;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de agosto de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    Fica assegurado aos empregados o direito de oposio referida contribuio, a qual dever ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede at 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificao e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poder opor-se atravs de termo redigido por outrem, no qual dever estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposio, o Sindicato fornecer recibo de entrega e encaminhar ao empregador, para que no seja procedido o desconto.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE MARECHAL CNDIDO RONDON;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    Para o STICM DE MARECHAL CNDIDO RONDON, fica assegurado aos empregados no associados/filiados, o direito de oposio referida contribuio, vedada a oposio promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual dever ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa via postal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da cincia do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificao e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poder opor-se atravs de requerimento, no qual dever estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposio, o Sindicato fornecer recibo de entrega e encaminhar ao empregador, para que no seja procedido o desconto.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DE INSTALAES ELTRICAS, GS, HIDRULICAS E SANITRIAS DE MARING;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE MEDIANEIRA;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE PARANAGU;

    Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE PARANAVA;

    Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE PATO BRANCO;

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    Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remunerao de cada integrante da categoria, sindicalizado ou no, no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados no sindicalizados, o direito de oposio referida contribuio, podendo ser exercido o direito a qualquer tempo pelo no sindicalizado, caso em que no haver devoluo de valores j recebidos pelo Sindicato, no podendo haver, contudo, outras cobranas. A oposio dever ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Rua Tamoio, 969, centro, telefone (46) 3025-5337, de segunda a sexta-feira, no horrio das 08h15 s 11h45 e das 13h15 s 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Rua Major Estevo Ribeiro do Nascimento, 1522, bairro schiavini, Telefone (46) 3232-4306, de segunda a sexta-feira, no horrio das 08h15 s 11h45 e das 13h15 s 17h45, no prazo de 20 (vinte) dias aps o registro deste instrumento no Ministrio do Trabalho e Emprego. Recebida a oposio, o Sindicato fornecer recibo de entrega e encaminhar ao empregador, para que no seja procedido o desconto.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERMICA PARA CONSTRUO E MRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUO DE ESTRADAS, PAVIMENTAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO TELMACO BORBA;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE TOLEDO;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE UBIRAT;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE UMUARAMA;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados no associados, o direito de oposio ao desconto, o qual necessariamente dar-se- no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministrio do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificao e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poder opor-se atravs de termo redigido por outrem, no qual dever estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposio, o Sindicato fornecer recibo de entrega e encaminhar ao empregador, para que no seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIO NEGOCIAL.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE UNIO DA VITRIA;

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015, sendo que deste percentual ser repassado 0,5% (meio por cento) a Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo e do Mobilirio do Estado do Paran, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8 do Estatuto Social.

    FEDERAO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DO ESTADO DO PARAN -

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    FETRACONSPAR

    Desconto de 9,0% (nove por cento) sobre a remunerao de cada trabalhador no ms de julho de 2015.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - CONTRIBUIO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS 1 - De acordo com a manifestao das assemblias gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatrios que os empregadores faro um desconto mensal na remunerao de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a ttulo de contribuio confederativa. 2 - As importncias resultantes deste desconto devero ser depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa fsica) em conta especial junto Caixa Econmica Federal ou junto ao Banco do Brasil S/A, em nome da entidade obreira favorecida at o 10 dia do ms subseqente. Caso este dia recaia em sbado, domingo ou feriado, dever ser antecipado para o primeiro dia til. O no atendimento a esta disposio sujeitar a empresa s sanes do artigo 600 da CLT. 3 -Caber ao sindicato profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior. 4 - No procedendo a empresa ou pessoa fsica, o desconto na forma anteriormente prevista, no mais poder faz-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos. 5 - A distribuio das importncias arrecadadas ser feita conforme orientao impressa na guia, incumbindo-se a Caixa Econmica Federal ou Banco do Brasil a distribuio para fins de manuteno do sistema confederativo, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribudos para o Sindicato, Federao e Confederao. 6 - As empresas, remetero a Entidade Profissional a relao dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Entidades Percentuais FRANCISCO BELTRO 1,5% (um e meio por cento) CURITIBA 1,5% (um e meio por cento) CIANORTE 2,0% (dois por cento) LONDRINA 2,0% (dois por cento) GUARAPUAVA 1,5% (um e meio por cento) IRATI 2,0% (dois por cento) JATAIZINHO/IBIPOR 1,5% (um e meio por cento) PARANAGU 1,5% (um e meio por cento) TELMACO BORBA 1,5% (um e meio por cento) UNIO DA VITRIA 1,5% (um e meio por cento) FOZ DO IGUAU 1,5% (um e meio por cento) MAL. CNDIDO RONDON 2,0% (dois por cento) MARING 3,0% (trs por cento) MEDIANEIRA 2,0% (dois por cento) PARANAVA 2,0% (dois por cento) PATO BRANCO 1,5% (um e meio por cento) PONTA GROSSA 2,0% (dois por cento) TOLEDO 2,0% (dois por cento) UBIRAT 2,0% (dois por cento) UMUARAMA 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 32,00. FETRACONSPAR 1,5% (um e meio por cento) CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

    Conforme deliberao da Assemblia Geral Extraordinria realizada em 15/05/2015, fica instituda a TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL, a qual se sujeitaro todos os empregadores, que dever ser recolhida nas seguintes condies:

    a) O valor a ser recolhido de 3% (trs por cento) do bruto da folha de pagamento do ms de julho/2015, ou R$ 300,00 (trezentos reais) a taxa mnima, caso os 3% sejam inferior a este valor.

    b) As importncias devero ser recolhidas at o dia 15/08/2015, em guia prpria a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, estando sujeitas ao recolhimento todas as empresas abrangidas pela presente Conveno;

  • 21

    c) O pagamento efetuado fora do prazo ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, 2% (dois por cento) nos meses subseqentes de atraso e 0,01% de juro de mora ao dia.

    Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - REMESSA DA CAT Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 03 (trs) dias teis, cpia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato. CLUSULA SEXAGSIMA - PROGRAMA DE PREVENO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA/PCMSO Todas as empresas devero elaborar, independente do nmero de funcionrios, e quando solicitado encaminhar cpia ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Preveno de Riscos Ambientais - PPRA (NR n 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO - (NR n 7, Portaria N 8 de 08/05/96). CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - VNCULO EMPREGATCIO Todos os empregados que ainda no tenham sido registrados devero procurar o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva base territorial, que solicitar mediante convite com AR, presena da empresa para regularizar a CTPS. O no atendimento da empresa ao convite, implicar no reconhecimento do vnculo empregatcio a partir da data de inicio do trabalho. No convite constar as penalidades aplicveis em caso de no comparecimento. CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS Fica assegurado ao Sindicato Operrio o direito de manter um quadro de avisos do sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, devendo os referidos avisos serem assinados pela Entidade Obreira, desde que no contenha matria de carter poltico e partidrio. CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - MENORES APRENDIZES As empresas encaminharo ao Sindicato Profissional, quando solicitado, a relao dos empregados menores enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituies em que os mesmos esto se profissionalizando.

    Disposies Gerais

    Regras para a Negociao

    CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - AO DE CUMPRIMENTO

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    Os Sindicatos podero ajuizar ao de Cumprimento na forma e para os fins especficos no artigo 872, pargrafo nico da CLT, no que diz respeito s clusulas deste instrumento normativo.

    Mecanismos de Soluo de Conflitos

    CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - TRABALHO INFORMAL O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existncia de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocaro imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do 3 do artigo 297 da Lei N 9.983, de 14 de julho de 2000. CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - DAS DIVERGNCIAS As divergncias na aplicao dos presentes dispositivos sero solucionadas em primeira instncia, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de soluo no modo pactuado as partes podero recorrer aos rgos competentes.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo

    CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - MULTAS E PENALIDADES

    Em caso de descumprimento de qualquer das clusulas do presente instrumento, o infrator pagar multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salrio normativo, por clusula descumprida, por empregado, revertido em favor do empregado, empresa ou entidade prejudicada, ficando claro que em hiptese alguma poder ocorrer a acumulao de multas por infringncia de uma mesma clusula.

    Renovao/Resciso do Instrumento Coletivo

    CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - RENEGOCIAO Comprometem-se as partes, ouvidas as respectivas assemblias, a renegociarem as clusulas afetadas que, por motivo da poltica econmica adotada, tornem impossvel a aplicao dos preceitos nelas contidos. CLUSULA SEXAGSIMA NONA - NEGOCIAO PERMANENTE Estabelecem as partes que no prazo de 60 (sessenta) dias, constados do registro desta CCT na DRT/PR, realizaro mesas redondas de forma permanente, visando a discusso das demais clusulas constantes da pauta de reivindicaes de 2015, buscando uma forma de aprimoramento da CCT.

    Outras Disposies

    CLUSULA SEPTAGSIMA - ENTIDADES SIGNATRIAS DA CCT

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    Por este instrumento particular de um lado, FEDERAO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DO ESTADO DO PARAN CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDSTRIA DE INSTALAES ELTRICAS, GS HIDRULICAS E SANITRIAS DE CURITIBA E REGIO METROPOLITANA CNPJ: 81.131.112/0001-83; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE ARAPONGAS; CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERMICA PARA CONSTRUO, MRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DE INSTALAES ELTRICAS, GS E HIDRULICAS DE FRANCISCO BELTRO CNPJ: 75.560.821/0001-81; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERMICA PARA CONSTRUO DE MRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DE INSTALAES ELTRICAS, GS, HIDRULICAS E SANITRIAS DE CASCAVEL E REGIO CNPJ: 78.674.090/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE CIANORTE CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE GUARAPUAVA CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE IRATI CNPJ: 03.749.691/0001-19; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE JATAIZINHO E IBIPOR; CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE MARECHAL CNDIDO RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE LONDRINA CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDSTRIA DE INSTALAES ELTRICAS, GS, HIDRULICAS E SANITRIAS DE MARING CNPJ: 80.289.754/0001-42; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE PARANAVA; CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE PARANAGU CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE PATO BRANCO CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERMICA PARA CONSTRUO, MRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUO DE ESTRADAS, PAVIMENTAO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA CNPJ: 77.025.575/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE TELMACO BORBA CNPJ: 03.653.187/0001-10; e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE TOLEDO CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE UBIRAT CNPJ: 78.681.483/0001-24; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE UNIO DA VITRIA CNPJ: 81.646.564/0001-06 e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL E NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO DE ESTRADAS, PAVIMENTAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAU CNPJ: 77.813.764/0001-20, e do outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GS, GUA, OBRAS E SERVIOS DO ESTADO DO PARAN CNPJ 81.915.019/0001-60, por seus Presidentes ao final assinados, estabelecidos tem a presente "Conveno Coletiva de Trabalho", mediante clusulas e condies seguintes: CLUSULA SEPTAGSIMA PRIMEIRA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS A presente Conveno abrange todas as empresas e trabalhadores nas indstrias de instalaes eltricas, gs, hidrulicas e sanitrias na forma do enquadramento sindical, definido pela CLT, nas correspondentes bases territoriais das entidades convenentes e todas as classes compreendidas neste setor aqui nominados. PARGRAFO NICO: Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associadas ou no das Entidades Convenentes, devero acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislao em vigor. CLUSULA SEPTAGSIMA SEGUNDA - DAS BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES SIGNAT Integram a base territorial das entidades convenentes os seguintes municpios: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE ARAPONGAS: Arapongas, Apucarana, Rolndia e Pitangueiras.

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    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERMICA PARA CONSTRUO, MRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DE INSTALAES ELTRICAS, GS E HIDRULICAS DE FRANCISCO BELTRO: Francisco Beltro, Ampre, Barraco, Capanema, Dois Vizinhos, neas Marques, Itapejara do Oeste, Marmeleiro, Prola do Oeste, Planalto, Realeza, Renascena, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antnio do Sudoeste, So Jorge do Oeste, Ver, Pranchita, Nova Prata do Iguau, Pinhal de So Bento, Boa Esperana do Iguau, Cruzeiro do Iguau, Flor da Serra do Sul, Bela Vista do Coroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinpolis e Nova Esperana do Sudoeste. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERMICA PARA CONSTRUO DE MRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DE INSTALAES ELTRICAS, GS, HIDRULICAS E SANITRIAS DE CASCAVEL: Assis Chateubriand, Braganey, Cafelndia, Capito Lenidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Corblia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Iguatu, Santa Lcia, Palmital, Palotina, Quedas do Iguau, Trs Barras do Paran, Vera Cruz do Oeste, Guaraniau, Marip, Santa Tereza do Oeste, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Cu Azul, Campo Bonito, Boa Vista da Aparecida, Espigo Alto do Iguau e Anahy. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE CIANORTE: Altnia, Araruna, Douradina, Icarama, Ivat, Cianorte, Cidade Gacha, Cruzeiro do Oeste, Francisco Alves, Indianpolis, Ipor, Japur, Jussara, Maria Helena, Nova Olmpia, Prola, Rondon, So Jorge do Patrocnio, So Tom, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Xambr, Cafezal do Sul, So Manoel do Paran, Tapira, Esperana Nova e Guaporema. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE LONDRINA: Sertanpolis, Abati, Alvorada do Sul, Assa, Bandeirantes, Bela Vista do Paraso, Camb, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornlio Procpio, Florestpolis, Jaboti, Japira, Jundia do Sul, Londrina, Nova Amrica da Colina, Nova Ftima, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatigu, Ribeiro do Pinhal, Santa Amlia, Santa Ceclia do Pavo, Santa Mariana, Santo Antnio do Paraso, So Sebastio da Amoreira, Tamarana e Ura. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE GUARAPUAVA: Cantagalo, Chopinzinho, Guarapuava, Incio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinho, Pitanga, Prudentpolis, Turvo, Candi, Honrio Serpa, Mato Rico, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguau, Santa Maria do Oeste, Foz do Jordo, Boa Ventura de So Roque, Campina do Simo, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguau, Marquinho e Saudade do Iguau. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE IRATI: Irati, Iva, Imbituva, Palmeira, Rebouas, Rio Azul, So Joo do Triunfo, Fernandes Pinheiro, Guamiranga e Teixeira Soares. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE JATAIZINHO E IBIPOR: Ibipor, Barra do Jacar, Itambarac, Lepolis, Rancho Alegre, Sertaneja, Jataizinho, Cambar e Andir. SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DE INSTALAES ELTRICAS, HIDRULICAS, GS E SANITRIAS DE CURITIBA E REGIO METROPOLITANA: Curitiba, Cerro Azul, Itaperuu, Rio Branco do Sul, Colombo, Almirante Tamandar, So Jos dos Pinhais, Piraquara, Campo Largo, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Balsa Nova, Bocaiva do Sul, Mandirituba, Araucria, Agudos do Sul, Antonio Olinto, Campo do Tenente, Contenda, Lapa, Pin, Quitandinha, Rio Negro, Tijucas do Sul, Porto Amazonas, Fazenda Rio Grande, Campo Magro e Pinhais. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE MARECHAL CNDIDO RONDON: Guara, Marechal Cndido Rondon, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado, Entre Rios do Oeste, Terra Roxa e Nova Santa Rosa. SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DE INSTALAES ELTRICAS, HIDRUALICAS, GS E SANITRIAS DE MARING: ngulo, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara Centenrio do Sul, Cambira, Campo Mouro, Guaraci, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltro, Flora, Floresta, Flrida, Iguara, Itamb, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionpolis Mandaguau, Mandaguari, Marialva, Maring, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graas, Ourizona, Paiandu, Peabiru, Santa Ins, Santo Incio, So Carlos do Iva, So Jorge do Iva, Santa F, Sarandi, Uniflor, Astorga, Sabudia, Colorado e Jardim Alegre. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE MEDIANEIRA: Matelndia, Medianeira, Missal, Ramilndia, Santa Terezinha de Itaipu, So Miguel do Iguau, Serranpolis do Iguau e Itaipulndia. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE PARANAGU: Antonina, Guaraqueaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paran e Paranagu. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE PATO BRANCO: Vitorino, Pato Branco, Coronel Vivida, So Joo e Bom Sucesso do Sul. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE PARANAVA: Amapor, Alto Paran, Cruzeiro do Sul, Guaira, Inaj, Diamante do Norte, Itana do Sul, Jardim Olinda, Marilena, Loanda, Mirador, Nova Aliana do Iva, Paranacity, Paranapoema, Nova Esperana, Nova Londrina, Planaltina do Paran, Porto Rico, Querncia do Norte, Santa Cruz do

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    Monte Castelo, Santo Antnio do Caiu, So Joo do Caiu, So Pedro do Paran, Tamboara, Paraiso do Norte, Paranava, Santa Isabel do Iva, Terra Rica e Santa Mnica. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERMICA PARA CONSTRUO, MRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUO DE ESTRADAS, PAVIMENTAO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA: Arapoti, Carambe, Carlpolis, Castro, Guapirama, Jacarezinho, Jaguariava, Joaquim Tvora, Pinhalo, Pira do Sul, Ponta Grossa, Ribeiro Claro, Salto do Itarar, Santana do Itarar, Santo Antnio da Platina, So Jos da Boa vista, Sengs, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE TELMACO BORBA: Cndido de Abreu, Curiva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, So Jernimo da Serra, Sapopema, Telmaco Borba, Tibagi, Imba e Ventania. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE TOLEDO E REGIO: Toledo, Tupssi, So Pedro do Iguau, Ouro Verde do Oeste, So Jos das Palmeiras e Santa Helena. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE UBIRAT: Boa Esperana, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-er, Iretama, Janipolis, Jesutas, Juranda, Mariluz, Moreira Sales, Mambor, Nova Cantu, Roncador, Ubirat, Iracema do Oeste, Quarto Centenrio e Rancho Alegre do Oeste. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE UMUARAMA: Umuarama, Alto Piquiri, Alto Paraso e Perobal. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DE UNIO DA VITRIA: Bituruna, Clevelndia, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Maripolis, Palmas, Paulo Frontin, Porto Vitria, So Mateus do Sul, Unio da Vitria, Coronel Domingos Soares e Paula Freitas. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO CIVIL E NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO DE ESTRADAS, PAVIMENTAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAU: Foz do Iguau. FEDERAO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA CONSTRUO E DO MOBILIRIO DO ESTADO DO PARAN: Adrianpolis, Altamira do Paran, Arapu, Ariranha do Iva, Barbosa Ferraz, Borrazpolis, Branco do Iva, Brasilndia do Sul, Corumbata do Sul, Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol, Faxinal, Fnix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Itaguaj, Ivaipor, Jaguapit, Kalor, Laranjal, Lidianpolis, Luisana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilndia do Sul, Marumbi, Mau da Serra, Mirasselva, Nova Santa Brbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Prado Ferreira, Quinta do Sol, Rio Bom, Rio Branco do Iva, Rosrio do Iva, So Joo do Iva, So Pedro do Iva, Sulina e Tunas do Paran. PARGRAFO NICO: As constituies das bases territoriais das entidades obreiras mencionadas nesta clusula so de inteira responsabilidade da FETRACONSPAR e dos Sindicatos de Trabalhadores convenentes. CLUSULA SEPTAGSIMA TERCEIRA - ESTACIONAMENTO As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas com condies de segurana. CLUSULA SEPTAGSIMA QUARTA - CARTA DE REFERNCIA Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionrio, o empregador dever fornecer carta de referncia, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado. CLUSULA SEPTAGSIMA QUINTA - COMISSO PARITRIA Fica mantida a Comisso Paritria criada em Convenes anteriores pelos signatrios desta. A citada comisso constituda por 3 (trs) membros, representantes de cada Entidade Convenente, tendo a referida comisso a finalidade de: a) Elaborar o enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendncias apresentadas;

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    b) Examinar e decidir outras pendncias de carter trabalhista ou tcnico de interesse das partes; c) Apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos na prxima conveno; d) Estudar a possibilidade de concesso de estmulos para os empregados com curso do SENAI ou 2 grau; e) Apresentar estudos e aprimoramentos relacionados com a segurana, higiene e medicina do trabalho. f) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda no possuem casa prpria; g) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados no alfabetizados existentes na categoria; h) Estabelecer critrios para orientao a fim de evitar a contratao de mo-de-obra informal na categoria. I) Elaborar projeto de qualificao de profissionais junto ao FAT, desde que em escola devidamente reconhecida pelo MEC. CLUSULA SEPTAGSIMA SEXTA - COMISSO DE CONCILIAO PRVIA As partes resolvem manter em funcionamento a comisso de conciliao prvia instituda entre o SOE DE CURITIBA, SINTRIVEL e o SINELTEPAR, adotando seu regimento interno com eficcia obrigatria para as classes abrangidas na presente conveno. Pargrafo nico: Sobre o valor estabelecido no acordo ser pago pela empresa o percentual de 10% (dez por cento), sendo limitado a no mximo R$ 1.000,00 (um mil reais). Esse valor constar da Ata e ser recolhido em conta bancria conjunta das entidades sindicais signatrias, em favor da Comisso, com o objetivo da manuteno de seus servios, salvo regimento interno. CLUSULA SEPTAGSIMA STIMA - GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condies mais favorveis j existentes em cada empresa, decorrentes de Conveno ou Acordo Coletivo, com relao s clusulas aqui pactuadas. CLUSULA SEPTAGSIMA OITAVA - PRORROGAO E REVISO Somente ser possvel a prorrogao deste instrumento caso isto seja de interesse dos signatrios e aps aprovao das respectivas assemblias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT. CLUSULA SEPTAGSIMA NONA - DIREITOS E DEVERES Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento associados ou no das Entidades Convenentes devero acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislao em vigor.

    GERALDO RAMTHUN Presidente

    FED DOS TRABS NAS INDS DA COUST E DO MOB NO EST DO PR

    ADEMIR FOGACA Tesoureiro

    SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO

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    MARCOS ANTONIO BERALDO Presidente

    SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA

    JOSE ORLANDO DOS SANTOS Presidente

    SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA

    ANTONIO BARROS FRANCA Presidente

    SIND.TRAB.IND.CONSTR.CIV.IND.C

    VALCIDEIR GARCIA FERREIRA Presidente

    SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GAS, AGUA,OBRAS E SERV. DO ESTADO DO PARANA

    JOSE CAETANO FERREIRA Presidente

    SIND OF ELET TRA IND INST EL GAS HID SAN CTBA REG METR

    CARLOS ROBERTO DA CUNHA Presidente

    SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS

    OSMAR KRIGER Presidente

    SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE FCO BELTRAO

    ROBERTO LEAL AMERICANO Presidente

    SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL

    SEBASTIAO LIMA DA SILVA Presidente

    SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE

    SIRLEI CESAR DE OLIVEIRA Presidente

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA

    RONALDO WINKLAM Presidente

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI

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    RICARDO VIEIRA Presidente

    SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA

    LOTARIO CLAAS Presidente

    SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO

    DENILSON PESTANA DA COSTA Presidente

    SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA

    VICENTE FERREIRA DE LIMA Presidente

    SIND OF ELETR TRAB IND INST ELET HIDR GAS E SANIT PARAN

    CLIMAR RIBAS DOS SANTOS Presidente

    SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA

    REINALDIM BARBOZA PEREIRA Presidente

    SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI

    LEANDRO DE FREITAS Presidente

    SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO

    ADEMIR DIAS Presidente

    SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA

    CELSO DOMINGUES LOPES Presidente

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA