CCP - Versão aprovada RSE 11 de julho com novas … · Ministra/o d Decreto n.º 2 Introduzem-se,...
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Ministra/o d
Decreto n.
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2016.08.01
O Cdigo dos Contratos Pblicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro,
foi, ao longo dos anos, objeto de vrias alteraes, introduzidas pela Lei n. 59/2008, de 11
de setembro, pelo Decreto-Lei n. 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei
n. 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n. 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei
n. 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n. 64-B//2011, de 30 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n. 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n. 214-G/2015, de 2 de
outubro.
Em 2014, foram aprovadas as Diretivas n. 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho de 26 de fevereiro, relativa adjudicao de contratos de concesso, a Diretiva
n. 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro, relativa aos
contratos pblicos e que revoga a Diretiva n 2004/18/CE e a Diretiva n 2014/25/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos pblicos
celebrados pelas entidades que operam nos setores da gua, da energia, dos transportes e dos
servios postais e que revoga a Diretiva n 2004/17/CE, a cuja transposio importa
proceder. Foi ainda aprovada a Diretiva n. 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa faturao eletrnica nos contratos pblicos.
Assim, o presente decreto-lei introduz alteraes ao Cdigo dos Contratos Pblicos, tendo
em vista a transposio daquelas diretivas.
Neste enquadramento, e no cumprimento das obrigaes europeias, as inovaes
introduzidas ao Cdigo centram-se, essencialmente, na procura da simplificao,
desburocratizao e flexibilizao dos procedimentos de formao dos contratos pblicos,
com vista ao aumento da eficincia da despesa pblica e promoo de um melhor e mais
fcil acesso queles contratos por parte dos operadores econmicos. Esse propsito est
igualmente presente no Programa do XXI Governo Constitucional e nas medidas
consagradas no Plano Nacional de Reformas em sede de contratao pblica, a que a
presente reviso d cumprimento.
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Decreto n.
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Introduzem-se, igualmente vrias melhorias e aperfeioamentos ao regime vigente, que visam
a correta interpretao e aplicao de diversas normas, beneficiando da experincia de
aplicao e do trabalho da jurisprudncia e da doutrina sobre o Cdigo dos Contratos
Pblicos.
De entre as significativas alteraes introduzidas ao Cdigo, e sem prejuzo de outras,
destacam-se: o alargamento do regime dos contratos entre entidades do sector pblico,
abrangendo outras formas de cooperao entre entidades pblicas; a criao de um novo
procedimento para a aquisio de produtos ou servios inovadores a parceria para a
inovao; a promoo da adjudicao de contratos sob a forma de lotes com vista a incentivar
a participao das pequenas e mdias empresas; a possibilidade de reserva de contratos para
entidades que empreguem pessoas com deficincia ou desfavorecidas; a fixao como critrio
regra de adjudicao o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor
relao qualidade-preo e o preo ou custo, utilizando uma anlise custo-eficcia,
nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem deixar de permitir a adjudicao pelo
preo mais baixo, quando adequado; a alterao da regra de fixao do critrio do preo
anormalmente baixo, eliminando a sua indexao ao preo base; disponibilizao de forma
livre, completa e gratuita das peas do procedimento, na plataforma eletrnica de contratao
pblica, a partir da data da publicao do anncio; um novo regime simplificado para servios
de sade, servios sociais e outros servios especficos de valor superior a 750 000; a
previso da emisso da fatura eletrnica em contratos pblicos, antecipando-se, assim, a
transposio da diretiva sobre essa matria; a introduo da noo de trabalhos ou servios
complementares, que substitui os trabalhos a mais e os trabalhos de suprimento de erros
e omisses.
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Entre as principais medidas de simplificao, desburocratizao e flexibilizao previstas
neste diploma, destacam-se o encurtamento dos prazos mnimos de apresentao de
propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares comunitrios, isto
, sem publicidade no Jornal Oficial da Unio Europeia (JOUE); a recuperao da
possibilidade de sanao de irregularidades formais no essenciais das propostas
apresentadas, evitando excluses desproporcionadas e prejudiciais para o interesse pblico;
a previso de que o valor de 5% da cauo passa a ser um valor mximo, deixando de ser um
valor fixo; a incluso das pequenas empreitadas de obras pblicas no regime de ajuste direto
simplificado (at 5 000) e o alargamento do procedimento de concurso pblico urgente s
empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar no exceda 150 000; e a incluso
do regime de alienao de bens mveis por entidades pblicas.
Relativamente concretizao do Plano Nacional de Reformas, limita-se a utilizao do
procedimento de ajuste direto com consulta a apenas uma entidade e confere-se novamente
autonomia ao procedimento de consulta prvia, com consulta a trs fornecedores, previsto
para as aquisies de bens e servios entre os 20 000 e 75 000 e para as empreitadas de
obras pblicas entre 30 000 e 150 000. Prev-se, igualmente, a instruo dos
procedimentos de formao de contratos pblicos com a utilizao de meios eletrnicos e,
genericamente, o alargamento da utilizao das plataformas eletrnicas de contratao
pblica face situao atual. Determinam-se medidas de preveno e eliminao de conflito
de interesses na conduo de procedimentos de formao de contratos, por parte dos
diversos intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do jri e peritos que lhe
prestam apoio. Introduz-se a consulta preliminar, de modo a que, antes de um procedimento
de contratao, a entidade adjudicante realize consultas informais ao mercado a fim de
preparar o procedimento, fixando mecanismos para que isso no se traduza em perda de
transparncia ou prejuzo para a concorrncia.
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Destacam-se ainda como medidas de transparncia e boa gesto pblica: a obrigatoriedade
de planeamento da contratao pblica por parte das entidades adjudicantes, que passam a
aprovar um programa bienal das aquisies que pretendem realizar; a consagrao da
necessidade de fundamentao especial dos contratos a celebrar de valor superior a 5 000
000, com base numa avaliao custo-benefcio, com exceo dos contratos que tenham por
objeto a contratao de bens ou servios de uso corrente; e ainda a criao da figura do
Gestor do Contrato, com a funo de acompanhar permanentemente a execuo do
contrato, o que se afigura importante como ferramenta de promoo de um desempenho de
qualidade de todos os que colaboram no exerccio de tarefas de relevncia pblica.
Por fim, e tambm em cumprimento do Programa do Governo, ao nvel do
descongestionamento dos tribunais, estabelece-se um regime que promove a resoluo
alternativa de litgios, com preferncia pelos centros de arbitragem institucionalizados,
permitindo um julgamento mais rpido e menos oneroso de litgios que oponham cidados
e empresas s entidades pblicas em matria de contratao pblica.
Assim:
Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede nona alterao ao Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP),
aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n. 59/2008,
de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n. 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei
n. 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n. 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei
n. 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos
Decretos-Leis n.s 149/2012, de 12 de julho, e 214-G/2015, de 21 de outubro.
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2 - O presente decreto-lei procede igualmente transposio:
a) Da Diretiva n. 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2014, relativa adjudicao de contratos de concesso;
b) Da Diretiva n. 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2014, relativa aos contratos pblicos e que revoga a Diretiva
n. 2004/18/CE;
c) Da Diretiva n. 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2014, relativa aos contratos pblicos celebrados pelas entidades que
operam nos setores da gua, da energia, dos transportes e dos servios postais e que
revoga a Diretiva n. 2004/17/CE;
d) Da Diretiva n. 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, relativa faturao eletrnica nos contratos pblicos.
Artigo 2.
Portal dos contratos pblicos
1 - O portal dos contratos pblicos destina-se a divulgar informao pblica sobre os
contratos pblicos sujeitos ao regime do CCP.
2 - O portal dos contratos pblicos constitui ainda o instrumento central de produo de
informao estatstica sobre a contratao pblica nacional, nomeadamente para efeitos
de elaborao dos relatrios estatsticos a remeter Comisso Europeia.
3 - As regras de funcionamento e de gesto do portal dos contratos pblicos so aprovadas
por portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e das obras
pblicas.
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Artigo 3.
Alterao ao Cdigo dos Contratos Pblicos
Os artigos 1., 2., 4., 5., 6., 9., 10., 11., 13., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 24.,
25., 26., 27., 29., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 39., 40., 42., 43., 47., 49., 50., 52.,
55., 57., 60., 62., 64., 66., 67., 69., 70., 71., 72., 73., 74., 75., 77., 78., 79., 81.,
88., 89., 96., 98., 104., 108., 112., 113., 114., 115., 117., 118., 127., 128., 131.,
132., 133., 135., 136., 139., 149., 151., 155., 156., 164., 165., 168., 173., 174., 179.,
184.,187., 188., 189., 190., 191., 198., 219., 220., 221., 222., 223., 224., 225., 226.,
227., 237., 238., 239., 240., 241., 242., 243., 245., 252., 253., 256., 257., 258., 259.,
260., 261., 275., 276., 280., 283., 284., 285., 287., 295, 302., 312., 313., 314., 315.,
318., 319., 329., 338., 348., 354., 370., 372., 378., 380., 384., 410., 413., 454., 455.,
456., 460., 461., 462., 463., 464., 465., 470. e 472. do CCP passam a ter a seguinte
redao:
Artigo 1.
[]
1 - [].
2 - O regime da contratao pblica estabelecido na Parte II do presente Cdigo
aplicvel formao dos contratos pblicos que, independentemente da sua
designao e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes
referidas no presente Cdigo e no sejam excludos do seu mbito de
aplicao.
3 - O presente Cdigo igualmente aplicvel, com as necessrias adaptaes, aos
procedimentos destinados atribuio unilateral, pelas entidades adjudicantes
referidas no artigo 2., de quaisquer vantagens ou benefcios, atravs de ato
administrativo ou equiparado, em substituio da celebrao de um contrato
pblico.
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4 - [Revogado].
5 - A Parte III do presente Cdigo contm o regime substantivo aplicvel
execuo, modificao e extino das relaes contratuais administrativas
6 - Para efeitos do presente Cdigo e sem prejuzo do disposto em lei especial,
reveste a natureza de contrato administrativo o acordo de vontades,
independentemente da sua forma ou designao, em que pelo menos uma
das partes seja um contraente pblico e que se integre em qualquer uma das
seguintes categorias:
a) [];
b) [];
c) [];
d) [].
Artigo 2.
[]
1 - []:
a) [];
b) [];
c) [];
d) [];
e) As entidades administrativas independentes;
f) O Banco de Portugal;
g) [Anterior alnea e)];
h) [Anterior alnea f)];
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i) [Anterior alnea g)].
2 - []:
a) Os organismos de direito pblico, considerando-se como tais quaisquer
pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pblica ou
privada:
i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer
necessidades de interesse geral, sem carter industrial ou
comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade
econmica se no submeta lgica concorrencial de mercado,
designadamente por no terem fins lucrativos ou por no
assumirem os prejuzos resultantes da sua atividade; e
ii) [];
b) [];
c) [];
d) [].
3 - [].
Artigo 4.
[]
1 - O presente Cdigo no aplicvel aos contratos celebrados ao abrigo:
a) De conveno internacional previamente comunicada Comisso
Europeia, e concluda nos termos dos Tratados da Unio Europeia,
entre o Estado Portugus e um ou mais Estados terceiros, respeitantes
a obras, fornecimentos ou servios destinados realizao ou
explorao conjunta de um projeto pelos seus signatrios;
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b) De procedimento especfico de uma organizao internacional de que
o Estado Portugus seja parte;
c) Das regras aplicveis aos contratos pblicos determinadas por uma
organizao internacional ou instituio financeira internacional,
quando os contratos em questo sejam financiados na ntegra por essa
organizao ou instituio;
d) De acordo de cooperao para o desenvolvimento, com uma entidade
sediada num dos Estados dele signatrios e em benefcio desse mesmo
Estado, desde que este no seja signatrio do Acordo sobre o Espao
Econmico Europeu;
e) Do disposto no artigo 346. do Tratado sobre o Funcionamento da
Unio Europeia.
f) De acordo ou convnio internacional relativo ao estacionamento de
tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um pas
terceiro.
2 - O presente Cdigo no igualmente aplicvel a:
a) [];
b) [];
c) [];
d) Contratos relativos aquisio, desenvolvimento, produo ou
coproduo de programas destinados a servios de comunicao social
audiovisuais ou radiofnicos, adjudicados por prestadores de servios
de comunicao social audiovisuais ou radiofnicos, e aos contratos de
tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados.
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Artigo 5.
[]
1 - A Parte II do presente Cdigo no aplicvel formao de contratos cujo
objeto abranja prestaes que no esto nem sejam suscetveis de estar
submetidas concorrncia de mercado, designadamente em razo da sua
natureza ou das suas caractersticas, bem como da posio relativa das partes
no contrato ou do contexto da sua formao.
2 - O disposto no nmero anterior abrange, designadamente, os acordos ou
outros instrumentos jurdicos que organizem a transferncia ou delegao de
poderes e responsabilidades pela execuo de misses pblicas entre
entidades adjudicantes ou agrupamentos de entidades adjudicantes, e que no
prevejam uma remunerao.
3 - [].
4 - A Parte II do presente Cdigo no aplicvel aos contratos celebrados pelas
entidades referidas no n. 2 do artigo 2. que no abranjam prestaes tpicas
da empreitada de obras pblicas, concesso de obras pblicas, concesso de
servios pblicos, locao e aquisio de bens mveis ou aquisio de
servios, bem como, sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 11.,
formao dos seguintes contratos:
a) Contratos adjudicados a uma entidade adjudicante em virtude de esta
beneficiar de um direito exclusivo de prestar o servio a adquirir, desde
que a atribuio desse direito exclusivo seja compatvel com as normas
e os princpios constitucionais e europeus aplicveis;
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b) Contratos mediante os quais qualquer das entidades adjudicantes
referidas no n. 1 do artigo 2. se obrigue a alienar ou a locar bens
mveis ou a prestar servios a entidades que no sejam elas prprias
entidades adjudicantes;
c) [];
d) [];
e) Contratos de aquisio de servios financeiros relativos emisso,
compra, venda ou transferncia de valores mobilirios ou outros
instrumentos financeiros, na aceo da Diretiva n. 2004/39/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, bem como
os contratos a celebrar em execuo das polticas monetria, cambial
ou de gesto de reservas e os de aquisio de servios de carter
financeiro pelo Banco de Portugal e operaes realizadas com o Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de
Estabilidade;
f) Contratos de aquisio de servios financeiros de emisso e gesto de
dvida pblica e de gesto da tesouraria do Estado;
g) Contratos que se destinem satisfao de necessidades dos servios
perifricos ou de delegaes das entidades adjudicantes referidas no n.
1 do artigo 2., quando:
i) Os servios ou delegaes se encontrem instalados em territrio
de Estado signatrio do Acordo sobre o Espao Econmico
Europeu, desde que os contratos sejam celebrados e executados
nesse territrio e o respetivo valor seja inferior ao referido nas
alneas a), b) e c) do n. 3 do artigo 474.; ou
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ii) Os servios ou delegaes se encontrem instalados em territrio
de Estado no signatrio do Acordo sobre o Espao Econmico
Europeu, desde que os contratos sejam celebrados e executados
nesse territrio, qualquer que seja o seu valor;
h) Contratos de aquisio de servios de centralizao de procedimentos
de compras celebrados com uma central de compras;
i) Contratos que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja
execuo deva ser acompanhada de medidas especiais de segurana,
bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurana do
Estado o exigirem;
j) Contratos referidos no anexo IX ao presente Cdigo, que dele faz parte
integrante, quando o valor de cada contrato seja inferior ao limiar
constante da alnea d) do n. 3 do artigo 474.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 6.
Regime da contratao excluda
1 - A celebrao dos contratos a que se referem os artigos 5. e 5.-A fica sujeita
aos princpios gerais da atividade administrativa, devendo ser sempre
fundamentada a no aplicao da Parte II do presente Cdigo ao contrato em
causa.
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2 - celebrao dos contratos referidos nas alneas c), g) e j) do n. 4 do artigo
5. so ainda aplicveis os princpios gerais da contratao pblica e, na
medida do adequado s caractersticas, dimenso do contrato e potenciais
interessados, deve observar-se o seguinte:
a) Publicitao da inteno de contratar;
b) Garantia da igualdade de tratamento entre todos os participantes;
c) Fundamentao das decises em critrios objetivos; e
d) Publicitao adequada da deciso final.
3 - Os contratos com objeto passvel de ato administrativo e demais contratos
sobre o exerccio de poderes pblicos ficam sujeitos s normas constantes do
Cdigo do Procedimento Administrativo, com as necessrias adaptaes.
Artigo 9.
[]
1 - Para efeitos do presente Cdigo, consideram-se atividades do setor da energia:
a) As de disponibilizao ou explorao de redes fixas destinadas
prestao de servios ao pblico no domnio da produo, do
transporte ou da distribuio de gs ou de calor, bem como a
alimentao dessas redes com gs ou calor, e de eletricidade, bem como
a alimentao dessas redes com eletricidade;
b) As de explorao de uma rea geogrfica para efeitos de extrao de
petrleo ou gs ou de prospeo ou extrao de carvo ou de outros
combustveis slidos;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
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e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) [Revogada];
i) [Revogada];
2 - Para efeitos do presente Cdigo, consideram-se atividades do setor da gua
a disponibilizao ou explorao de redes fixas destinadas prestao de
servios ao pblico no domnio da produo, do transporte ou da distribuio
de gua potvel, bem como a alimentao dessas redes com gua potvel.
3 - Para efeitos do presente Cdigo consideram-se atividades do setor dos
servios de transporte:
a) As que tenham por objetivo a disponibilizao ou explorao de redes
destinadas prestao de servios ao pblico no domnio dos
transportes por caminho-de-ferro, sistemas automticos, carros
eltricos, trleis, autocarros ou cabo;
b) As que tenham por objetivo a explorao de uma rea geogrfica para
disponibilizar aeroportos e portos martimos ou fluviais ou outros
terminais de transportes s empresas de transporte areo, martimo ou
fluvial.
4 - No que diz respeito aos servios de transporte, considera-se que existe uma
rede quando o servio prestado nas condies estabelecidas por uma
entidade adjudicante.
5 - Para efeitos do presente Cdigo consideram-se atividades do setor dos
servios postais:
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a) Os servios que consistam na aceitao, no tratamento, no transporte
e na distribuio de envios postais;
b) Outros servios afins, tais como:
i) A gesto de servios postais, designadamente os servios pr e
ps envio, incluindo os servios de gesto e de preparao
interna do correio;
ii) Os servios relativos a envios postais no includos na alnea
anterior, tais como a publicidade postal sem endereo.
Artigo 10.
[]
1 - Excetua-se do disposto nos n.s 1 e 2 do artigo anterior a atividade de
alimentao de redes fixas de prestao de servios ao pblico no domnio da
produo de eletricidade e gua potvel quando:
a) A produo de gua potvel ou de eletricidade pela entidade
adjudicante seja necessria ao exerccio de uma atividade diferente das
referidas no artigo anterior;
b) A alimentao daquela rede dependa apenas do consumo prprio da
entidade adjudicante e no tenha excedido 30% da produo total de
gua potvel ou de eletricidade dessa entidade, consoante o caso,
tomando por referncia a mdia dos trs ltimos anos, incluindo o ano
em curso.
2 - Excetua-se igualmente do disposto do n. 1 do artigo anterior a atividade de
alimentao de redes pblicas de prestao de servios ao pblico no domnio
da produo de gs ou de combustvel para aquecimento quando:
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a) A produo de gs ou de combustvel para aquecimento pela entidade
adjudicante seja a consequncia inevitvel do exerccio de uma
atividade diferente das referidas no artigo anterior;
b) A alimentao daquela rede se destine apenas a explorar de maneira
mais econmica a produo de gs ou de combustvel para
aquecimento e no represente mais de 20% do volume de negcios da
entidade adjudicante, tomando por referncia a mdia dos trs ltimos
anos, incluindo o ano em curso.
3 - [Revogado].
Artigo 11.
[]
1 - []:
a) [];
b) []:
i) Empreitada de obras pblicas cujo valor seja igual ou superior ao
limiar referido na alnea a) do n. 4 do artigo 474.;
ii) [];
iii) [];
iv) Locao ou aquisio de bens mveis e aquisio de servios cujo
valor seja igual ou superior ao limiar referido na alnea b) do n.
4 do artigo 474.;
v) Aquisio de servios sociais ou outros especficos enumerados
no anexo IX ao presente Cdigo, cujo valor seja igual ou superior
ao limiar referido na alnea c) do n. 4 do artigo 474.
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2 - [].
3 - [].
Artigo 13.
[]
1 - []:
a) [];
b) A celebrar por uma entidade adjudicante cuja atividade esteja
diretamente exposta concorrncia em mercado de acesso no
limitado, desde que tal seja reconhecido pela Comisso Europeia, a
pedido do Estado Portugus, da entidade adjudicante em causa ou por
iniciativa da prpria Comisso Europeia, nos termos do disposto no
artigo 34. da Diretiva n. 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2014;
c) [];
d) [];
e) [];
f) [].
2 - [].
3 - [].
4 - [].
Artigo 16.
[]
1 - []:
-
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a) [];
b) Consulta prvia;
c) [Anterior alnea b)];
d) [Anterior alnea c)];
e) [Anterior alnea d)];
f) [Anterior alnea e)];
g) Parceria para a inovao.
2 - [].
Artigo 17.
Valor do contrato
1 - [].
2 - [].
3 - No caso de contratos de empreitada de obras pblicas, o clculo do valor do
contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens mveis e servios que
so postos disposio do adjudicatrio pela entidade adjudicante.
4 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisio dinmicos, o valor a tomar
em considerao o valor mximo de todos os contratos previstos ao seu
abrigo durante a vigncia do acordo-quadro ou do sistema de aquisio
dinmico.
5 - No caso das parcerias para a inovao, o valor a tomar em considerao o
valor das atividades de investigao e desenvolvimento a terem lugar em
todas as etapas da parceria prevista, bem como dos fornecimentos, dos
servios ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.
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6 - Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades de gesto, na
definio do valor do contrato deve ser tido em conta o valor total referente
s vrias unidades operacionais, salvo se forem independentemente
responsveis pelas suas aquisies, nomeadamente por se tratar de servios
perifricos ou municipalizados.
7 - O valor do contrato no pode ser fracionado com o intuito de o excluir do
cumprimento de quaisquer exigncias legais, designadamente, das constantes
do presente Cdigo.
8 - [Anterior n. 4].
Artigo 18.
[]
Sem prejuzo do disposto nos Captulos III e IV do presente ttulo, a escolha
dos procedimentos de ajuste direto, de consulta prvia, de concurso pblico ou
de concurso limitado por prvia qualificao condiciona o valor do contrato a
celebrar nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente captulo.
Artigo 19.
[]
Para a celebrao de contratos de empreitadas de obras pblicas pode adotar-se
um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, com
publicao de anncio no Jornal Oficial da Unio Europeia, qualquer que
seja o valor do contrato;
-
Ministra/o d
Decreto n.
20
b) Concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, sem
publicao de anncio no Jornal Oficial da Unio Europeia, quando o valor
do contrato seja inferior ao limiar referido na alnea a) do n. 3 do artigo
474.;
c) Consulta prvia, com consulta a pelo menos trs entidades, quando o
valor do contrato for inferior a 150 000;
d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a 30 000.
Artigo 20.
[]
1 - Para a celebrao de contratos de locao ou de aquisio de bens mveis e
de aquisio de servios, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, com
publicao de anncio no Jornal Oficial da Unio Europeia, qualquer que
seja o valor do contrato;
b) Concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, sem
publicao de anncio no Jornal Oficial da Unio Europeia, quando o valor
do contrato seja inferior ao limiares referidos nas alneas b), c) e d) do
n. 3 do artigo 474., consoante o caso;
c) Consulta prvia, com consulta a pelo menos trs entidades, quando o
valor do contrato seja inferior a 75 000;
d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a 20 000.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [].
-
Ministra/o d
Decreto n.
21
Artigo 21.
[]
1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que no
configurem contratos de concesso de obras pblicas ou de concesso de
servios pblicos e de contratos de sociedade, pode adotar-se o seguinte
procedimento:
a) Concurso pblico, concurso limitado, procedimento de negociao,
dilogo concorrencial ou parceria para a inovao, sem publicao de
anncio no Jornal Oficial da Unio Europeia, qualquer que seja o valor
do contrato;
b) Consulta prvia, com consulta a, pelo menos, trs entidades, quando o
valor do contrato seja inferior a 100 000;
c) Ajuste direto, quando o valor do contrato seja inferior a 50 000.
2 - [Revogado].
Artigo 22.
Contratao de prestaes do mesmo tipo em diferentes procedimentos
1 - Quando prestaes do mesmo tipo, suscetveis de constiturem objeto de um
nico contrato, sejam contratadas atravs de mais do que um procedimento,
a escolha do procedimento a adotar deve ser efetuada tendo em conta:
a) O somatrio dos valores dos vrios procedimentos, caso a formao
de todos os contratos a celebrar ocorra em simultneo; ou
-
Ministra/o d
Decreto n.
22
b) O somatrio dos preos contratuais relativos a todos os contratos j
celebrados e do valor de todos os procedimentos ainda em curso,
quando a formao desses contratos ocorra ao longo do perodo de um
ano, desde que a entidade adjudicante, aquando do lanamento do
primeiro procedimento, devesse ter previsto a necessidade de
lanamento dos procedimentos subsequentes.
2 - As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no nmero anterior
relativamente a procedimentos cujo valor seja inferior a 80 000, no caso de
bens e servios, ou a 1 000 000 tratando-se de empreitadas de obras pblicas
e desde que o valor do conjunto das parcelas de valor inferior quele limite
no exceda 20% do valor global de todas as parcelas.
3 - [Revogado].
Artigo 24.
[]
1 - Qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se a consulta
prvia ou o ajuste direto quando:
a) [];
b) [];
c) [];
d) [];
e) As prestaes que constituem o objeto do contrato s possam ser
confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razes:
i) O objeto do procedimento seja a criao ou aquisio de uma
obra de arte ou de um espetculo artstico;
ii) No exista concorrncia por motivos tcnicos;
-
Ministra/o d
Decreto n.
23
iii) Seja necessrio proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de
propriedade intelectual.
f) [Revogada].
2 - []:
a) [];
b) Referido na alnea b) do n. 1 do artigo 20., no caso de se tratar de um
contrato de locao ou de aquisio de bens mveis ou de um contrato
de aquisio de servios;
c) [Revogada].
3 - [].
4 - O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalneas ii) e iii) da alnea
e) do n. 1 s pode ser adotado quando no exista alternativa ou substituto
razovel e quando a inexistncia de concorrncia no resulte de uma restrio
desnecessria face aos aspetos do contrato a celebrar.
5 - [Anterior n. 4]
6 - [Anterior n. 5].
7 - [Anterior n. 6].
8 - [Anterior n. 7].
9 - [Anterior n. 8].
10 - [Anterior n. 9].
-
Ministra/o d
Decreto n.
24
Artigo 25.
[]
1 - Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, no caso de contratos de
empreitada de obras pblicas, pode adotar-se a consulta prvia ou o ajuste
direto quando:
a) Se trate de novas obras que consistam na repetio de obras similares
objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade
adjudicante, desde que, de forma cumulativa:
i) O contrato seja celebrado com a entidade com a qual foi
celebrado o contrato inicial;
ii) Essas obras estejam em conformidade com um projeto base
comum;
iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, h menos de trs anos,
na sequncia de concurso pblico, de concurso limitado, de
procedimento de negociao, de dilogo concorrencial ou de
parceria para a inovao;
iv) O anncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal
Oficial da Unio Europeia, no caso de o somatrio do valor
estimado do contrato relativo ao ajuste direto e do preo
contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao
limiar estabelecido na alnea a) do n. 3 do artigo 474.; e
v) A possibilidade de adoo do procedimento de ajuste direto
tenha sido indicada no anncio ou no programa do
procedimento;
-
Ministra/o d
Decreto n.
25
b) Se trate de obras a realizar para fins de investigao, de experimentao,
de estudo ou desenvolvimento, desde que a realizao dessas obras no se
destine a assegurar a obteno de lucro ou a amortizar o custo dessas
atividades e o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar
estabelecido na alnea a) do n. 3 do artigo 474.;
c) Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo-quadro celebrado
com uma nica entidade, nos termos do disposto na alnea a) do n. 1 do
artigo 252..
2 - [].
Artigo 26.
[]
1 - Sem prejuzo do disposto no artigo 24., no caso de contratos de locao ou
de aquisio de bens mveis, pode adotar-se o ajuste direto ou a consulta
prvia quando:
a) [];
b) Se trate de bens produzidos ou a produzir para fins de investigao, de
experimentao, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens
no sejam produzidos com finalidade comercial, ou com vista a
amortizar o custo dessas atividades, e o valor estimado do contrato seja
inferior aos limiares estabelecidos nas alneas b) e c) do n. 3 do artigo
474.;
c) Se trate de adquirir bens cotados e adquiridos num mercado de
matrias-primas;
-
Ministra/o d
Decreto n.
26
d) Se trate de adquirir bens, em condies especialmente mais vantajosas
do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem
definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatrios,
administradores de insolvncia ou ainda no mbito de acordo judicial
ou procedimento da mesma natureza previsto na legislao aplicvel;
e) Se trate de locar ou adquirir bens ao abrigo de um acordo-quadro
celebrado com uma nica entidade, nos termos do disposto no artigo
258.;
f) [].
2 - [].
3 - [].
Artigo 27.
[]
1 - Sem prejuzo do disposto no artigo 24., no caso de contratos de aquisio
de servios, pode adotar-se a consulta prvia ou o ajuste direto quando:
a) Se trate de novos servios que consistam na repetio de servios
similares que tenham sido objeto de contrato anteriormente celebrado
pela mesma entidade adjudicante com o mesmo adjudicatrio, desde
que, de forma cumulativa:
i) [];
ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, h menos de trs anos, na
sequncia de concurso pblico, de concurso limitado, de
procedimento de negociao, de dilogo concorrencial ou de
parceria para a inovao;
-
Ministra/o d
Decreto n.
27
iii) O anncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal
Oficial da Unio Europeia, no caso de o somatrio do valor
estimado do contrato e do preo contratual relativo ao contrato
inicial ser igual ou superior ao valor referido, consoante os casos,
nas alneas b), c) e d) do n. 3 do artigo 474.; e
iv) A possibilidade de adoo do ajuste direto tenha sido indicada
no anncio ou no programa do concurso;
b) A natureza das respetivas prestaes, nomeadamente as inerentes a
servios de natureza intelectual, tais como a representao da entidade
adjudicante em juzo, no permita a elaborao de especificaes
contratuais suficientemente precisas para que sejam definidos os
atributos qualitativos das propostas necessrios fixao de um critrio
de adjudicao, nos termos do disposto no artigo 74, e desde que a
definio quantitativa dos atributos das propostas, no mbito de outros
tipos de procedimento, seja desadequada a essa fixao tendo em conta
os objetivos da aquisio pretendida;
c) [];
d) Se trate de servios de arbitragem, conciliao ou mediao;
e) Se trate de servios de investigao e de desenvolvimento, com exceo
daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente entidade
adjudicante para utilizao no exerccio da sua prpria atividade, desde
que a prestao do servio seja por ela inteiramente remunerada e
abrangida pelos cdigos CPV referidos no anexo VIII ao presente
Cdigo, que dele faz parte integrante;
f) [];
-
Ministra/o d
Decreto n.
28
g) Se trate de contrato que, na sequncia de um concurso de conceo,
deva ser celebrado com o concorrente selecionado ou com um dos
concorrentes selecionados nesse concurso, desde que tal inteno
tenha sido manifestada nos respetivos termos de referncia e de acordo
com as regras neles estabelecidas;
h) Se trate de adquirir servios ao abrigo de um acordo-quadro, nos
termos do disposto na alnea a) do n. 1 do artigo 252.;
i) Se trate de adquirir servios, em condies especialmente mais
vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades
que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores,
liquidatrios, administradores de insolvncia ou ainda no mbito de
acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na
legislao aplicvel;
2 - [Revogado].
3 - S pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alnea b) do n. 1
quando o respetivo preo base seja inferior aos valores resultantes da
aplicao da alnea b) do n. 1 do artigo 20..
4 - [].
5 - [].
6 - [].
7 - [].
Artigo 29.
Escolha do procedimento de negociao e do dilogo concorrencial
1 - A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociao ou o
dilogo concorrencial quando:
-
Ministra/o d
Decreto n.
29
a) As suas necessidades no possam ser satisfeitas sem a adaptao de
solues facilmente disponveis;
b) Os bens ou servios inclurem a conceo de solues inovadoras;
c) No for objetivamente possvel adjudicar o contrato sem negociaes
prvias devido a circunstncias especficas relacionadas com a sua
natureza, complexidade, montagem jurdica e financeira ou devido aos
riscos a ela associados;
d) No for objetivamente possvel definir com preciso as especificaes
tcnicas por referncia a uma norma, homologao tcnica europeia,
especificaes tcnicas comuns ou referncia tcnica.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 31.
[]
1 - Sem prejuzo do disposto nos artigos 24. e 30.-A, para a formao de
contratos de concesso de obras pblicas e de servios pblicos, bem como
de contratos de sociedade, deve ser adotado, em alternativa, o concurso
pblico, o concurso limitado por prvia qualificao, o procedimento de
negociao ou o dilogo concorrencial.
2 - [].
3 - [].
4 - Caso o valor do contrato de concesso de obra ou servio pblico seja
inferior a 75 000 e a sua durao seja inferior a um ano, podem ser utilizados
os procedimentos de consulta prvia ou ajuste direto.
-
Ministra/o d
Decreto n.
30
Artigo 32.
[]
1 - [].
2 - Na formao de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente
prestaes tpicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matria
de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que
carateriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a
elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestaes
essenciais.
3 - Quando for possvel identificar separadamente as diferentes partes de um
determinado contrato, o seu objeto principal determinado em funo do
valor estimado mais elevado.
4 - Quando o contrato for composto por prestaes tpicas pertencentes a um
ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos no abrangidos, pela
Parte II do presente Cdigo, aplica-se a todo o contrato o regime
correspondente da Parte II, sendo relevante para o efeito o valor total do
contrato.
5 - Se um dos tipos contratuais em causa na situao do nmero anterior for
abrangido pelo regime do Decreto-Lei n. 104/2011, de 6 de outubro,
formao do contrato aplicvel esse regime.
6 - Sem prejuzo do disposto nos n.s 1 a 4, a formao do contrato misto est
sujeita ao cumprimento dos trmites procedimentais e outros requisitos legais
especficos, devidamente conjugados, aplicveis aos vrios tipos contratuais
abrangidos pelo contrato.
7 - [Revogado].
-
Ministra/o d
Decreto n.
31
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
Artigo 33.
[]
1 - Sem prejuzo do disposto nos artigos 24. a 27., para a formao de contratos
que digam direta e principalmente respeito a uma ou a vrias das atividades
exercidas nos setores da gua, da energia, dos transportes e dos servios
postais pelas entidades adjudicantes referidas no n. 1 do artigo 7., estas
entidades devem adotar, em alternativa, o concurso pblico, o concurso
limitado por prvia qualificao, o procedimento de negociao, o dilogo
concorrencial, ou ainda, se cumpridos os pressupostos previstos no artigo
30., a parceria para a inovao.
2 - [Revogado].
3 - [].
4 - [].
Artigo 34.
[]
1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2. enviam para publicao no
Jornal Oficial da Unio Europeia um anncio de pr-informao, nos termos
do n. 1 do artigo 48. da Diretiva n. 2014/24/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no qual indicam:
-
Ministra/o d
Decreto n.
32
a) No caso de contratos de locao ou de aquisio de bens mveis ou de
contratos de aquisio de servios, o preo contratual estimado de
todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes e cujo
preo seja igual ou superior ao limiar aplicvel nos termos do artigo
474.;
b) No caso de contratos de empreitada ou concesso de obras pblicas ou
concesso de servio pblico, as respetivas caractersticas essenciais,
quando o preo ou valor contratual estimado de todos os contratos a
celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior ao limiar
aplicvel nos termos do artigo 474..
2 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2. podem enviar para
publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia um anncio de
pr-informao, nos termos dos n.s 2 e 3 do artigo 31. da Diretiva
n. 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro
de 2014, quando se trate de concesso de servios sociais ou outros servios
especficos enumerados no anexo IV daquela diretiva.
3 - O perodo abrangido pelo anncio de pr-informao no pode ser superior
a doze meses a contar da data em que o anncio enviado para publicao,
exceto no caso dos contratos de servios sociais e outros servios especficos,
em que o referido perodo pode ser superior a doze meses.
4 - Os preos contratuais estimados de todos os contratos a celebrar previstos
nos n.s 1 e 2 incluem o valor estimado dos acordos-quadro que as entidades
adjudicantes estejam dispostas a celebrar naquele perodo e cujo objeto
abranja prestaes tpicas dos contratos referidos no n. 1.
-
Ministra/o d
Decreto n.
33
5 - O preo contratual estimado de todos os contratos a celebrar para cuja
formao as entidades adjudicantes adotem os procedimentos de consulta
prvia ou ajuste direto em funo de critrios materiais no contabilizado
para efeitos do preo contratual estimado de todos os contratos a celebrar
previsto no n. 1.
6 - [Anterior n. 4].
7 - [Anterior n. 5].
8 - O clculo dos preos contratuais estimados referidos nos n.s 1 a 3 deve ser
efetuado de acordo com as regras previstas no artigo 5. da Diretiva
n. 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro
de 2014.
Artigo 35.
[]
1 - Quando os contratos a celebrar digam direta e principalmente respeito a uma
ou a vrias das atividades exercidas nos setores da gua, da energia, dos
transportes e dos servios postais pelas entidades adjudicantes referidas no
n. 1 do artigo 7., estas podem enviar para publicao no Jornal Oficial da
Unio Europeia um anncio peridico indicativo, contendo as menes
previstas no artigo 67. da Diretiva n. 2014/25/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, ao qual aplicvel o disposto no
artigo anterior, com as devidas adaptaes.
2 - O perodo abrangido pelo anncio de pr-informao no pode ser superior
a doze meses a contar da data em que o anncio enviado para publicao,
exceto no caso dos contratos de servios sociais e outros servios especficos,
em que o referido perodo pode ser superior a doze meses.
-
Ministra/o d
Decreto n.
34
Artigo 36.
[]
1 - O procedimento de formao de qualquer contrato inicia-se com a deciso
de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao rgo competente para
autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa deciso
estar implcita nesta ltima.
2 - [].
3 - Quando o valor do contrato for igual ou superior a 5 000 000 e no tenha
por objeto a contratao de bens ou servios de uso corrente, a
fundamentao prevista no n. 1 deve basear-se numa avaliao do
custo/benefcio e deve conter, nomeadamente e quando aplicvel:
a) A identificao do tipo de beneficirios do contrato a celebrar;
b) A taxa prevista de utilizao da infraestrutura, servio ou bem;
c) A anlise da rentabilidade;
d) Os custos de manuteno;
e) A avaliao dos riscos potenciais e formas de mitigao dos mesmos;
f) O impacto previsvel para a melhoria da organizao;
g) O impacto previsvel no desenvolvimento ou na reconverso do pas
ou da regio coberta pelo investimento.
4 - Quando o tipo de procedimento utilizado seja a parceria para a inovao o
limiar referido no nmero anterior de 2 500 000.
-
Ministra/o d
Decreto n.
35
5 - As peas do procedimento devem integrar todos os pareceres prvios,
licenciamentos e autorizaes necessrios que possam condicionar o
procedimento e a execuo do contrato e cuja obteno seja possvel no
momento da respetiva elaborao.
6 - O disposto nos nmeros anteriores no prejudica a aplicao de regimes
especiais.
Artigo 39.
[]
1 - As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista :
a) Formao de contratos cuja execuo seja do interesse de todos;
b) Formao de um acordo-quadro de que todas possam beneficiar;
c) Gesto conjunta de sistemas de aquisio dinmicos;
d) Aquisio conjunta utilizando catlogos eletrnicos.
2 - [].
3 - A deciso de contratar, a deciso de escolha do procedimento, a aprovao
das peas do procedimento, a designao do jri, a deciso de qualificao
dos candidatos e a deciso de adjudicao devem ser tomadas conjuntamente
pelos rgos competentes de todas as entidades que integram o agrupamento,
eventualmente atravs de conferncia procedimental, nos termos gerais.
4 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constitudos por pelo
menos uma das referidas no n. 1 do artigo 2., o ajuste direto, a consulta
prvia, o concurso pblico ou o concurso limitado por prvia qualificao
adotados nos termos do disposto nos artigos 19. e 20. s permite a
celebrao de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites neles
referidos, consoante o caso.
-
Ministra/o d
Decreto n.
36
5 - [].
6 - As entidades adjudicantes membro do agrupamento s so solidariamente
responsveis pelo cumprimento das obrigaes por si assumidas quando tais
obrigaes o sejam na sua totalidade pelo conjunto dos seus membros.
7 - Salvo disposio especial constante de acordo internacional celebrado entre
os Estados em causa, quando o agrupamento for constitudo tambm com
entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da Unio Europeia, as
entidades adjudicantes devem celebrar um acordo prvio que determine:
a) As responsabilidades das partes e as disposies nacionais aplicveis,
as quais, por sua vez, devem constar dos documentos do respetivo
procedimento de contratao;
b) A organizao interna do procedimento de contratao,
nomeadamente a sua gesto, a distribuio das obras, fornecimentos
ou servios a adjudicar e a celebrao dos contratos.
8 - Tendo em vista a gesto conjunta, com carter regular, de procedimentos de
formao de contratos pblicos, uma ou mais entidades adjudicantes de
Direito portugus podem associar-se com uma ou mais entidades
adjudicantes de outros Estados-Membros da Unio Europeia, constituindo
uma entidade jurdica comum, nomeadamente sob a forma de agrupamento
europeu de cooperao territorial.
9 - Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores, as entidades adjudicantes
participantes devem definir, atravs de deciso do rgo competente da
entidade jurdica comum, a legislao nacional aplicvel em matria de
contratos pblicos de entre:
a) Legislao do Estado onde a entidade jurdica comum tem a sua sede
social;
-
Ministra/o d
Decreto n.
37
b) Legislao do Estado onde a entidade jurdica comum desenvolve as
suas atividades.
Artigo 40.
[]
1 - []:
a) [];
b) Na consulta prvia, o convite apresentao de propostas e o caderno
de encargos;
c) No concurso pblico, o anncio, o programa do procedimento e o
caderno de encargos;
d) No concurso limitado por prvia qualificao, o anncio, o programa
do procedimento, o convite apresentao de propostas e o caderno
de encargos;
e) No procedimento de negociao, o anncio, o programa do
procedimento, o convite apresentao de propostas e o caderno de
encargos;
f) No dilogo concorrencial, o anncio, o programa do procedimento, a
memria descritiva, o convite apresentao de solues, o convite
apresentao de propostas e o caderno de encargos;
g) Na parceria para a inovao, o anncio, o programa do procedimento,
o convite apresentao de propostas e o caderno de encargos.
2 - [].
3 - [].
-
Ministra/o d
Decreto n.
38
4 - As indicaes constantes do programa do procedimento e do caderno de
encargos prevalecem sobre as indicaes do anncio em caso de divergncia.
Artigo 42.
[]
1 - [].
2 - [].
3 - [].
4 - Os parmetros base referidos no nmero anterior podem dizer respeito a
quaisquer aspetos da execuo do contrato, tais como o preo a pagar ou a
receber pela entidade adjudicante, a sua reviso, o prazo de execuo das
prestaes objeto do contrato ou as suas caractersticas tcnicas ou
funcionais, bem como s condies da modificao do contrato, devendo ser
definidos atravs de limites mnimos ou mximos, consoante os casos, sem
prejuzo dos limites resultantes das vinculaes legais ou regulamentares
aplicveis.
5 - [].
6 - [].
7 - [].
8 - [].
9 - [].
10 - [].
-
Ministra/o d
Decreto n.
39
11 - Para efeitos do disposto nos n.s 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos
concorrncia todos aqueles que so objeto de avaliao de acordo com o
critrio de adjudicao, e aspetos no submetidos concorrncia todos
aqueles que, sendo apreciados, no so objeto de avaliao e classificao.
Artigo 43.
[]
1 - Sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo anterior, o caderno de encargos
do procedimento de formao de contratos de empreitada de obras pblicas
deve incluir o projeto de execuo.
2 - Quando a obra seja classificada, nos termos da portaria prevista no n. 7, na
categoria III ou superior, bem como naqueles casos em que o valor do
contrato, fixado no caderno de encargos, seja enquadrvel na classe 3 de
alvar ou em classe superior, o projeto de execuo referido no nmero
anterior deve ser objeto de prvia reviso por entidade devidamente
qualificada para a sua elaborao, distinta do autor do mesmo.
3 - [].
4 - [].
5 - [].
6 - [].
7 - [].
8 - []:
a) No seja integrado pelo projeto de execuo previsto no n. 1 ou pelo
programa preliminar previsto na parte final do n. 3;
b) [];
-
Ministra/o d
Decreto n.
40
c) [];
d) [].
9 - A nulidade prevista no nmero anterior suprvel.
10 - [Anterior n. 9].
Artigo 47.
[]
1 - O preo base do contrato, que deve ser definido pela entidade adjudicante,
o montante mximo que esta entidade se dispe a pagar pela execuo de
todas as prestaes que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais
renovaes do contrato.
2 - Quando o contrato a celebrar no implique o pagamento de um preo pela
entidade adjudicante, o preo base do contrato corresponde ao montante
previsvel a receber pelas prestaes que constituem o objeto do contrato.
3 - A fixao do preo base do contrato deve ser fundamentada com base em
critrios objetivos, utilizando, como referncia preferencial, os custos mdios
unitrios de prestaes do mesmo tipo adjudicadas em anteriores
procedimentos.
4 - O preo base deve respeitar os limites de valor at aos quais pode ser utilizado
o tipo de procedimento em causa e os limites mximos de autorizao de
despesa do rgo competente para a deciso de contratar, se aplicveis.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a entidade adjudicante
pode no fixar preo base, desde que o procedimento permita a celebrao
de contratos de qualquer valor e o rgo competente para a deciso de
contratar no esteja sujeito a limites mximos de autorizao de despesa ou
ao regime de autorizao de despesas.
-
Ministra/o d
Decreto n.
41
6 - [Revogado].
Artigo 49.
[]
1 - As especificaes tcnicas, tal como definidas no anexo VII ao presente
Cdigo, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos
e devem definir as caractersticas exigidas para as obras, bens mveis e
servios.
2 - As caractersticas exigidas para as obras, bens mveis e servios podem
tambm incluir uma referncia ao processo ou mtodo especfico de
produo ou execuo das obras, bens mveis ou servios solicitados ou a
um processo especfico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais
fatores no faam parte da sua substncia material, desde que estejam ligados
ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.
3 - As especificaes tcnicas podem concretizar se exigida a transmisso de
direitos de propriedade intelectual.
4 - As especificaes tcnicas devem permitir a igualdade de acesso dos
operadores econmicos ao procedimento de contratao e no devem criar
obstculos injustificados abertura dos contratos pblicos concorrncia.
5 - Em relao a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por
pessoas singulares, quer seja o pblico em geral quer o pessoal da entidade
adjudicante, as especificaes tcnicas devem, salvo em casos devidamente
justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critrios de
acessibilidade para as pessoas com deficincia ou de conceo para todos os
utilizadores.
-
Ministra/o d
Decreto n.
42
6 - Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatrias adotadas por ato
legislativo da Unio Europeia, as especificaes tcnicas devem ser definidas
por referncia a essas normas, no que respeita aos critrios de acessibilidade
para as pessoas com deficincia ou de conceo para todos os utilizadores.
7 - Sem prejuzo das regras tcnicas nacionais vinculativas, na medida em que
sejam compatveis com o direito da Unio Europeia, as especificaes
tcnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem
incluir caractersticas ambientais, desde que os parmetros sejam
suficientemente precisos para permitir que os concorrentes
determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda
respetiva adjudicao;
b) Por referncia a especificaes tcnicas definidas e, por ordem de
preferncia, a normas nacionais que transponham normas europeias, a
homologaes tcnicas europeias, a especificaes tcnicas comuns, a
normas internacionais e a outros sistemas tcnicos de referncia
estabelecidos pelos organismos europeus de normalizao ou, quando
estes no existam, a normas nacionais, a homologaes tcnicas
nacionais ou a especificaes tcnicas nacionais em matria de
conceo, clculo e execuo das obras e de utilizao dos
fornecimentos, devendo cada referncia ser acompanhada da meno
ou equivalente;
-
Ministra/o d
Decreto n.
43
c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere
a alnea a), com referncia s especificaes tcnicas a que se refere a
alnea b) como meio de presuno de conformidade com esse
desempenho ou com esses requisitos funcionais;
d) Por referncia s especificaes tcnicas a que se refere a alnea b), para
determinadas caractersticas, e por referncia ao desempenho ou aos
requisitos funcionais a que se refere a alnea a), para outras.
8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificaes tcnicas no
podem fazer referncia a determinado fabrico ou provenincia, a um
procedimento especfico que caracterize os produtos ou servios prestados
por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens
ou modos de produo determinados que tenham por efeito favorecer ou
eliminar determinadas empresas ou produtos.
9 - As referncias mencionadas no nmero anterior s so autorizadas, a ttulo
excecional, no caso de no ser possvel uma descrio suficientemente precisa
e inteligvel do objeto do contrato nos termos do n. 7, devendo, no entanto,
ser acompanhada da meno ou equivalente.
10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra possibilidade de remeter para as
especificaes tcnicas a que se refere na alnea b) do n. 7, no pode excluir
uma proposta com o fundamento de que as obras, bens mveis ou servios
dela constantes no esto em conformidade com as suas especificaes
tcnicas de referncia, se o concorrente demonstrar na sua proposta por
qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no n. 2
do artigo 49.-B, que as solues propostas satisfazem de modo equivalente
os requisitos definidos nas especificaes tcnicas.
-
Ministra/o d
Decreto n.
44
11 - Sempre que a entidade adjudicante recorram possibilidade, prevista na
alnea a) do n. 7, de formular especificaes tcnicas em termos de exigncias
de desempenho ou de requisitos funcionais, no deve excluir uma proposta
que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma
norma europeia, uma homologao tcnica europeia, uma especificao
tcnica comum, uma norma internacional ou um sistema tcnico de
referncia estabelecido por um organismo de normalizao europeu, quando
essas especificaes corresponderem aos critrios de desempenho ou
cumprirem os requisitos funcionais impostos.
12 - O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio
adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.-A, que a obra, bem
mvel ou servio em conformidade com a norma em questo corresponde
ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da entidade
adjudicante.
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
Artigo 50.
Esclarecimentos, retificao e alterao das peas procedimentais
1 - No primeiro tero do prazo fixado para a apresentao das propostas os
interessados podem solicitar os esclarecimentos necessrios boa
compreenso e interpretao das peas do procedimento e, no mesmo prazo,
devem presentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente,
os erros e as omisses das peas do procedimento detetados.
2 - Para efeitos do presente Cdigo consideram-se erros e omisses das peas do
procedimento os que digam respeito a:
a) Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade;
-
Ministra/o d
Decreto n.
45
b) Espcie ou quantidade de prestaes estritamente necessrias integral
execuo do objeto do contrato a celebrar;
c) Condies tcnicas de execuo do objeto do contrato a celebrar que o
interessado no considere exequveis;
d) Erros e omisses do projeto de execuo que no se incluam nas alneas
anteriores.
3 - A lista, a apresentar ao rgo competente para a deciso de contratar, deve
identificar, expressa e inequivocamente, os erros e as omisses do caderno de
encargos detetados, com exceo dos referidos na alnea d) do nmero
anterior e daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de
execuo do contrato, atuando com a diligncia objetivamente exigvel em
face das circunstncias concretas.
4 - O incumprimento do dever a que se referem os nmeros anteriores tem as
consequncias previstas nos n.s 3 e 4 do artigo 378..
5 - At ao termo do segundo tero do prazo fixado para a apresentao das
propostas, ou at ao prazo fixado no convite ou no programa de concurso:
a) O rgo competente para a deciso de contratar, ou o rgo para o
efeito indicado nas peas do procedimento, deve prestar os
esclarecimentos solicitados;
b) O rgo competente para a deciso de contratar pronuncia-se sobre os
erros e as omisses identificados pelos interessados, considerando-se
rejeitados todos os que, at ao final daquele prazo, no sejam por ele
expressamente aceites.
6 - O rgo competente para a deciso de contratar deve identificar os termos
do suprimento de cada um dos erros ou das omisses aceites nos termos do
disposto na alnea b) do nmero anterior.
-
Ministra/o d
Decreto n.
46
7 - Independentemente do disposto nos nmeros anteriores, o rgo
competente para a deciso de contratar pode, oficiosamente, proceder
retificao de erros ou omisses das peas do procedimento, bem como
prestar esclarecimentos, no mesmo prazo referido no n. 5.
8 - Os esclarecimentos, as retificaes e as listas com a identificao dos erros e
omisses detetados pelos interessados devem ser disponibilizados na
plataforma eletrnica utilizada pela entidade adjudicante e juntos s peas do
procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os
interessados que as tenham obtido ser imediatamente notificados desse facto.
9 - Os esclarecimentos e as retificaes fazem parte integrante das peas do
procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de
divergncia.
Artigo 52.
[]
candidato a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa na fase de
qualificao de um concurso limitado por prvia qualificao, de um
procedimento de negociao, de um dilogo concorrencial ou de uma parceria
para a inovao, mediante a apresentao de uma candidatura.
Artigo 55.
[]
1 - []:
a) [];
-
Ministra/o d
Decreto n.
47
b) Tenham sido condenadas por sentena transitada em julgado por
qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, sem que
entretanto tenha ocorrido a sua reabilitao, no caso de se tratar de
pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham
sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares
dos seus rgos sociais de administrao, direo ou gerncia das
mesmas e estes se encontrem em efetividade de funes sem que
entretanto no tenha ocorrido a sua reabilitao;
c) [];
d) [];
e) [];
f) [];
g) [];
h) [];
i) Tenham sido condenadas por sentena transitada em julgado por
algum dos seguintes crimes, se entretanto no tiver ocorrido a sua
reabilitao, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de
se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos
crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus rgos sociais de
administrao, direo ou gerncia das mesmas e estes se encontrem
em efetividade de funes, se entretanto no tiver ocorrido a sua
reabilitao:
i) Participao numa organizao criminosa, tal como definida no
n. 1 do artigo 2. da DecisoQuadro 2008/841/JAI do
Conselho, de 24 de outubro de 2008;
-
Ministra/o d
Decreto n.
48
ii) Corrupo, tal como definida no artigo 3 da Conveno relativa
luta contra a corrupo em que estejam implicados funcionrios
da Unio Europeia ou dos Estados-Membros da Unio Europeia
e no n. 1 do artigo 2. da Deciso-Quadro 2003/568/JAI do
Conselho, de 22 de julho de 2003;
iii) Fraude, na aceo do artigo 1. da Conveno relativa Proteo
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Infraes terroristas ou infraes relacionadas com atividades
terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1. e no
artigo 3. da Deciso-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13
de junho de 2002, ou ainda instigao, cumplicidade ou tentativa
de infrao nos termos do artigo 4. da referida deciso-quadro;
v) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal
como definidos no artigo 1. da Diretiva n. 2005/60/CE do
Parlamento e do Conselho, de 26 de outubro de 2005;
vi) Trabalho infantil e outras formas de trfico de seres humanos, tal
como definidos no artigo 2. da Diretiva n. 2011/36/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2001;
j) Tenham, a qualquer ttulo, prestado, direta ou indiretamente, assessoria
ou apoio tcnico na preparao e elaborao das peas do
procedimento que lhes confira vantagem que falseie as condies
normais de concorrncia;
-
Ministra/o d
Decreto n.
49
k) Tenham diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a deciso
de contratar do rgo competente, de obter informaes confidenciais
suscetveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou
tenham prestado informaes errneas suscetveis de alterar
materialmente as decises de excluso, qualificao ou adjudicao;
l) Estejam abrangidos por conflitos de interesses que no possam ser
eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a
excluso;
m) Tenham sido objeto de sano acessria de privao de participao
em procedimentos pr-contratuais prevista no artigo 460. pelo
perodo da respetiva durao.
2 - Para efeitos do disposto na alnea l) do nmero anterior, podem ser
ponderadas, como medidas menos gravosas que a excluso, designadamente,
a substituio de membros do jri ou de peritos que prestem apoio ao jri, a
instituio de sistemas de reconfirmao de anlises, apreciaes ou aferies
tcnicas, ou a proibio de o concorrente recorrer a um determinado
subcontratado.
Artigo 57.
[]
1 - []:
a) Declarao do anexo I ao presente Cdigo;
b) [];
-
Ministra/o d
Decreto n.
50
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que
contenham os termos ou condies relativos a aspetos da execuo do
contrato no submetidos concorrncia pelo caderno de encargos, aos
quais a entidade contratante pretende que o concorrente se vincule;
d) [].
2 - Nos procedimentos com publicao de anncio no Jornal Oficial da Unio
Europeia, apresentado, em substituio da declarao do anexo I do presente
Cdigo, o Documento Europeu nico de Contratao Pblica.
3 - [Anterior n. 2]
4 - [Anterior n. 3]
5 - Os documentos referidos no n. 1 devem ser assinados pelo concorrente ou
por representante que tenha poderes para o obrigar.
6 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os
documentos referidos no n. 1 devem ser assinados pelo representante
comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos
proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus
membros ou, no existindo representante comum, devem ser assinados por
todos os seus membros ou respetivos representantes.
Artigo 60.
[]
1 - [].
2 - [].
3 - [].
-
Ministra/o d
Decreto n.
51
4 - No caso de se tratar de procedimento de formao de contrato de empreitada
ou de concesso de obras pblicas, o concorrente deve indicar na proposta
os preos parciais dos trabalhos que se prope executar correspondentes s
habilitaes contidas nos alvars ou nos certificados de empreiteiro de obras
pblicas, ou nas declaraes emitidas pelo Instituto dos Mercados Pblicos,
do Imobilirio e da Construo, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos da portaria
referida no n. 2 do artigo 81.
5 - [].
Artigo 62.
[]
1 - Os documentos que constituem as propostas so apresentados em
plataforma eletrnica, em termos regulados por legislao prpria.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [].
6 - Na formao dos contratos de empreitada de obras pblicas devem, sempre
que possvel, ser utilizados meios eletrnicos especficos de modelizao
eletrnica de dados de construo.
Artigo 64.
[]
1 - [].
-
Ministra/o d
Decreto n.
52
2 - Quando as retificaes ou a aceitao de erros ou de omisses das peas do
procedimento referidas no artigo 50., independentemente do momento da
sua comunicao, implicarem alteraes de aspetos fundamentais das peas
do procedimento, o prazo fixado para a apresentao das propostas deve ser
prorrogado, no mnimo, por perodo equivalente ao tempo decorrido desde
o incio daquele prazo at comunicao das retificaes ou publicitao
da deciso de aceitao de erros ou de omisses.
3 - []
4 - []
Artigo 66.
[]
1 - [].
2 - [].
3 - [].
4 - [].
5 - [].
6 - A entidade adjudicante no deve divulgar as informaes constantes dos
documentos classificados das propostas.
7 - A entidade adjudicante pode impor aos concorrentes requisitos destinados a
proteger as informaes de natureza confidencial por ela disponibilizadas ao
longo do procedimento de formao do contrato pblico.
-
Ministra/o d
Decreto n.
53
Artigo 67.
[]
1 - Salvo no caso de ajuste direto ou de concurso pblico urgente, os
procedimentos para a formao de contratos so conduzidos por um jri,
designado pelo rgo competente para a deciso de contratar, composto, em
nmero mpar, por um mnimo de trs membros efetivos, um dos quais
preside, e dois suplentes.
2 - [].
3 - Antes do incio de funes, os membros do jri e todos os demais
intervenientes no processo de avaliao de propostas, designadamente
peritos, subscrevem declarao de inexistncia de conflitos de interesses.
4 - Nos procedimentos em que seja apresentada apenas uma proposta o jri pode
ser dispensado.
Artigo 69.
[]
1 - []:
a) [];
b) [];
c) Proceder apreciao de solues e projetos;
d) Elaborar os relatrios de anlise das candidaturas, das propostas e das
solues e projetos.
-
Ministra/o d
Decreto n.
54
2 - Cabe ainda ao jri exercer a competncia que lhe seja delegada pelo rgo
competente para a deciso de contratar, no lhe podendo este, porm, delegar
a competncia para a retificao das peas do procedimento, a deciso sobre
erros ou omisses identificados pelos concorrentes, a deciso de qualificao
dos candidatos ou a deciso de adjudicao.
Artigo 70.
[]
1 - [].
2 - []:
a) Que no apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou
condies, nos termos, respetivamente, do disposto nas alneas b) e c)
do n. 1 do artigo 57.;
b) [];
c) [];
d) [];
e) Um preo ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos
justificativos no tenham sido apresentados ou no tenham sido
considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f) [];
g) [].
3 - A excluso de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alnea e)
do nmero anterior, bem como a existncia de indcios de prticas restritivas
do comrcio, ainda que no tenham dado origem excluso da proposta,
devem ser comunicadas Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica.
-
Ministra/o d
Decreto n.
55
4 - A excluso de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alnea g)
do n. 1, bem como a existncia de indcios de prticas restritivas da
concorrncia, ainda que no tenham dado origem excluso da proposta,
devem ser comunicadas Autoridade da Concorrncia.
5 - A excluso de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alnea e)
do n. 1, devido ao facto do concorrente ter obtido um auxlio estatal e no
poder provar que o mesmo compatvel com o mercado interno na aceo
do artigo 107. do Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia, deve
ser comunicada Autoridade da Concorrncia e, quando o anncio do
respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da Unio
Europeia, tambm Comisso Europeia.
Artigo 71.
Preo ou custo anormalmente baixo
1 - As entidades adjudicantes podem definir, no programa de concurso ou no
convite, as situaes em que o preo ou o custo de uma proposta
considerado anormalmente baixo.
2 - A entidade adjudicante deve fundamentar a necessidade de fixao do preo
ou do custo anormalmente baixo, bem como os critrios que presidiram a
essa fixao.
3 - Quando o preo ou o custo anormalmente baixo no tenha sido definido nos
termos dos nmeros anteriores, o rgo competente para a deciso de
contratar deve fundamentar a deciso de excluso de uma proposta com essa
justificao, solicitando previamente ao respetivo concorrente que preste
esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos
constitutivos relevantes da proposta.
4 - [].
-
Ministra/o d
Decreto n.
56
Artigo 72.
Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas
1 - [].
2 - [].
3 - O jri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo mximo de
cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades formais no
essenciais que sejam suscetveis de sanao, incluindo a apresentao de
documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores
data de apresentao da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento
no afete a concorrncia e a igualdade de tratamento.
4 - O suprimento a que se refere o nmero anterior pode consistir na correo
de erros materiais ou de clculo, desde que seja evidente para qualquer
destinatrio a existncia do erro e os termos em que o mesmo deve ser
corrigido.
5 - Os pedidos do jri formulados nos termos dos n.s 1 e 3, bem como as
respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrnica
utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e
concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.
Artigo 73.
[]
1 - [].
2 - Quando seja feita a adjudicao por lotes nos termos do artigo 46.-A, pode
existir uma deciso de adjudicao para cada lote, podendo tais decises
ocorrer em momentos distintos.
-
Ministra/o d
Decreto n.
57
Artigo 74.
[]
1 - A adjudicao feita de acordo com o critrio da proposta economicamente
mais vantajosa para a entidade adjudicante, tendo por base os seguintes
elementos:
a) Melhor relao qualidade-preo;
b) Preo ou custo, utilizando uma anlise custo-eficcia, nomeadamente
os custos do ciclo de vida.
2 - A relao qualidade-preo, referida na alnea a) do nmero anterior deve ser
avaliada com base em fatores qualitativos, ambientais ou sociais diretamente
relacionados com o objeto do contrato pblico em causa, compreendendo,
nomeadamente:
a) Qualidade, designadamente valor tcnico, caractersticas estticas e
funcionais, acessibilidade, conceo para todos os utilizadores,
caractersticas sociais, ambientais e inovadoras e condies de
fornecimento;
b) Organizao, qualificaes e experincia do pessoal encarregado da
execuo do contrato em questo, caso a qualidade do pessoal
empregue tenha um impacto significativo no nvel de execuo do
contrato, designadamente, em contratos de servios de natureza
intelectual, tais como a consultoria ou os servios de projeto de obras;
c) Servio e assistncia tcnica ps-venda, condies de entrega, tais
como a data de entrega, o processo de entrega e o prazo de entrega ou
de execuo.
-
Ministra/o d
Decreto n.
58
3 - O fator preo ou custo pode assumir a forma de um preo ou custo fixo,
ficando sujeitos concorrncia, exclusivamente, fatores relativos qualidade.
4 - Quando as peas do procedimento definam todos os restantes aspetos da
execuo do contrato a celebrar, a proposta economicamente mais vantajosa
pode ser determinada apenas com base no preo ou custo.
5 - Quando a organizao, qualificaes e experincia do pessoal encarregado da
execuo do contrato tenham sido adotados como fatores de avaliao da
relao qualidade-preo, o contrato e a sua execuo deve garantir que o
pessoal empregue cumpre efetivamente e as normas de qualidade
especificadas no caderno de encargos e nos requisitos propostos, prevendo
expressamente que o pessoal proposto pelo adjudicatrio s pode ser
substitudo com o expresso e prvio consentimento da entidade adjudicante,
aps verificao de que essa substituio proporciona um nvel de qualidade
equivalente.
6 - Sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 160., vedada a utilizao do
critrio do momento de entrega da proposta como critrio de desempate na
avaliao.
Artigo 75.
[]
1 - Os fatores e os eventuais subfatores que densificam o critrio de adjudicao
da proposta economicamente mais vantajosa devem abranger todos os
aspetos da execuo do contrato a celebrar submetidos concorrncia pelo
caderno de encargos, no podendo dizer respeito, direta ou indiretamente, a
situaes, qualidades, caractersticas ou outros elementos de facto relativos
aos concorrentes, sem prejuzo do disposto na alnea b) do n. 2 do artigo
anterior, e no podem ter por efeito impedir, restringir ou falsear a
concorrncia.
-
Ministra/o d
Decreto n.
59
2 - Para os efeitos previstos no n. 2 do artigo anterior, os fatores e subfatores
consideram-se ligados ao objeto do contrato quando estiverem relacionados
com as obras, produtos ou servios a fornecer ao abrigo desse contrato, sob
qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida.
3 - Ainda que no faam parte da sua substncia material, consideram-se
relacionados com o objeto do contrato os fatores envolvidos no processo
especfico de produo ou fornecimento das obras, bens ou servios ou num
processo especfico em relao a outra fase do seu ciclo de vida.
4 - Quando o custo seja calculado com base no ciclo de vida, o modelo de
avaliao das propostas pode abranger, designadamente, custos suportados
pela prpria entidade adjudicante, como sejam:
a) Custos relacionados com a aquisio propriamente dita;
b) Custos de utilizao, tais como consumo de energia, de consumveis e
de outros recursos;
c) Custos de manuteno e assistncia tcnica;
d) Custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.
e) Custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem, servio
ou obra durante o seu ciclo de vida, desde que seja possvel determinar
e confirmar o seu valor monetrio, os quais podem incluir o custo das
emisses de gases com efeito de estufa e de outras emisses poluentes,
assim como outros custos de atenuao das alteraes climticas.
Artigo 77.
[]
1 - [].
2 - []:
-
Ministra/o d
Decreto n.
60
a) [];
b) Prestar cauo, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor;
c) [];
d) Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a
escrito.
3 - As notificaes referidas nos nmeros anteriores devem ser acompanhadas
do relatrio final de anlise das propostas.
Artigo 78.
[]
1 - Quando o procedimento de formao do contrato tenha sido publicitado
atravs de anncio publicado no Jornal Oficial da Unio Europeia, a entidade
adjudicante deve enviar ao Servio das Publicaes Oficiais da Unio
Europeia, no prazo de 30 dias aps a celebrao de um contrato, um anncio
conforme modelo constante da parte D do anexo V da Diretiva
n. 2014/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de fevereiro, ou do
anexo XII da Diretiva n. 2014/25/UE, do Parlamento e do Conselho, de 26
de fevereiro de 2014, consoante o caso.
2 - O disposto no nmero anterior tambm aplicvel quando a adjudicao
tenha sido decidida na sequncia de ajuste direto adotado ao abrigo do
disposto nas alneas a) a c) e e) do n. 1 do artigo 24., nas alneas a) e b) do n.
1 do artigo 25., nas alneas a) a d) do n. 1 e no n. 2 do artigo 26. e nas
alneas a), c) e d) do n. 1 do artigo 27., sempre que o preo contratual seja
igual ou superior:
a) Ao referido na alnea a) do n. 3 do artigo 474., no caso de se tratar de
um contrato de empreitada de obras pblicas;
-
Ministra/o d
Decreto n.
61
b) Ao referido na alnea c) do n. 3 do artigo 474., no caso de se tratar de
um contrato de locao ou de aquisio de bens mveis ou de um
contrato de aquisio de servios;
c) Ao referido na alnea b) do n. 3 do artigo 474. no caso de se tratar de
um contrato de locao ou de aquisio de bens mveis ou de um
contrato de aquisio de servios, quando a entidade adjudicante seja o
Estado,
3 - []:
a) Ao referido na alnea a) do n. 4 do artigo 474., no caso de se tratar de
um contrato de empreitada de obras pblicas;
b) Ao referido na alnea b) do n. 4 do artigo 474., no caso de se tratar de
um contrato de locao ou de aquisio de bens mveis ou de um
contrato de aquisio de servios.
4 - [].
5 - A publicao referida no n. 1 igualmente aplicvel aos contratos celebrados
ao abrigo de um acordo-quadro, ou de um sistema de aquisio dinmico
quando o preo contratual acumulado por trimestre ultrapassar os limiares
referidos nas alneas do n. 2, no prazo de 30 dias aps o fim de cada trimestre.
6 - No caso de se tratar da adjudicao de contratos de concesso, devem ainda
ser publicados os anncios conforme os modelos aplicveis referidos nos
artigos 32. e 33. da Diretiva n. 2014/23/UE, do Parlamento e do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2014.
-
Ministra/o d
Decreto n.
62
Artigo 79.
[]
1 - No h lugar a adjudicao, extinguindo-se o procedimento, quando:
a) [];
b) [];
c) Por circunstncias imprevistas, seja necessrio alterar aspetos
fundamentais das peas do procedimento;
d) Circunstncias supervenientes relativas aos pressupostos da deciso de
contratar o justifiquem;
e) Nos procedimentos de consulta prvia e ajuste direto, o preo
contratual seria manifestamente desproporcionado;
f) [];
g) No procedimento para a celebrao de acordo-quadro com vrias
entidades o nmero de candidaturas ou propostas apresentadas ou
admitidas seja inferior ao nmero mnimo previsto no programa de
concurso;
h) Nos casos a que se refere o n. 5 do artigo 47., a entidade adjudicante
considere, fundamentadamente, que todos os preos apresentados so
inaceitveis.
2 - [].
3 - [].
4 - [].
-
Ministra/o d
Decreto n.
63
Artigo 81.
[]
1 - []:
a) Declarao do anexo II ao presente Cdigo;
b) Documentos comprovativos de que no se encontra nas situaes
previstas nas alneas b), d), e) e i) do n. 1 do artigo 55..
2 - A habilitao, designadamente a titularidade de alvar e certificado de
empreiteiro de obras pblicas, bem como o modo de apresentao desses
documentos, obedece s regras e termos a definir por portaria