CCP - Versão aprovada RSE 11 de julho com novas … · Ministra/o d Decreto n.º 2 Introduzem-se,...

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Ministra/o d Decreto n.º 1 2016.08.01 O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi, ao longo dos anos, objeto de várias alterações, introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B//2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Em 2014, foram aprovadas as Diretivas n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro, relativa à adjudicação de contratos de concessão, a Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva nº 2004/18/CE e a Diretiva nº 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva nº 2004/17/CE, a cuja transposição importa proceder. Foi ainda aprovada a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos. Assim, o presente decreto-lei introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos, tendo em vista a transposição daquelas diretivas. Neste enquadramento, e no cumprimento das obrigações europeias, as inovações introduzidas ao Código centram-se, essencialmente, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos. Esse propósito está igualmente presente no Programa do XXI Governo Constitucional e nas medidas consagradas no Plano Nacional de Reformas em sede de contratação pública, a que a presente revisão dá cumprimento.

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  • Ministra/o d

    Decreto n.

    1

    2016.08.01

    O Cdigo dos Contratos Pblicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro,

    foi, ao longo dos anos, objeto de vrias alteraes, introduzidas pela Lei n. 59/2008, de 11

    de setembro, pelo Decreto-Lei n. 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei

    n. 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n. 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei

    n. 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n. 64-B//2011, de 30 de dezembro, pelo

    Decreto-Lei n. 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n. 214-G/2015, de 2 de

    outubro.

    Em 2014, foram aprovadas as Diretivas n. 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do

    Conselho de 26 de fevereiro, relativa adjudicao de contratos de concesso, a Diretiva

    n. 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro, relativa aos

    contratos pblicos e que revoga a Diretiva n 2004/18/CE e a Diretiva n 2014/25/UE, do

    Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos pblicos

    celebrados pelas entidades que operam nos setores da gua, da energia, dos transportes e dos

    servios postais e que revoga a Diretiva n 2004/17/CE, a cuja transposio importa

    proceder. Foi ainda aprovada a Diretiva n. 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do

    Conselho, relativa faturao eletrnica nos contratos pblicos.

    Assim, o presente decreto-lei introduz alteraes ao Cdigo dos Contratos Pblicos, tendo

    em vista a transposio daquelas diretivas.

    Neste enquadramento, e no cumprimento das obrigaes europeias, as inovaes

    introduzidas ao Cdigo centram-se, essencialmente, na procura da simplificao,

    desburocratizao e flexibilizao dos procedimentos de formao dos contratos pblicos,

    com vista ao aumento da eficincia da despesa pblica e promoo de um melhor e mais

    fcil acesso queles contratos por parte dos operadores econmicos. Esse propsito est

    igualmente presente no Programa do XXI Governo Constitucional e nas medidas

    consagradas no Plano Nacional de Reformas em sede de contratao pblica, a que a

    presente reviso d cumprimento.

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    Decreto n.

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    Introduzem-se, igualmente vrias melhorias e aperfeioamentos ao regime vigente, que visam

    a correta interpretao e aplicao de diversas normas, beneficiando da experincia de

    aplicao e do trabalho da jurisprudncia e da doutrina sobre o Cdigo dos Contratos

    Pblicos.

    De entre as significativas alteraes introduzidas ao Cdigo, e sem prejuzo de outras,

    destacam-se: o alargamento do regime dos contratos entre entidades do sector pblico,

    abrangendo outras formas de cooperao entre entidades pblicas; a criao de um novo

    procedimento para a aquisio de produtos ou servios inovadores a parceria para a

    inovao; a promoo da adjudicao de contratos sob a forma de lotes com vista a incentivar

    a participao das pequenas e mdias empresas; a possibilidade de reserva de contratos para

    entidades que empreguem pessoas com deficincia ou desfavorecidas; a fixao como critrio

    regra de adjudicao o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor

    relao qualidade-preo e o preo ou custo, utilizando uma anlise custo-eficcia,

    nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem deixar de permitir a adjudicao pelo

    preo mais baixo, quando adequado; a alterao da regra de fixao do critrio do preo

    anormalmente baixo, eliminando a sua indexao ao preo base; disponibilizao de forma

    livre, completa e gratuita das peas do procedimento, na plataforma eletrnica de contratao

    pblica, a partir da data da publicao do anncio; um novo regime simplificado para servios

    de sade, servios sociais e outros servios especficos de valor superior a 750 000; a

    previso da emisso da fatura eletrnica em contratos pblicos, antecipando-se, assim, a

    transposio da diretiva sobre essa matria; a introduo da noo de trabalhos ou servios

    complementares, que substitui os trabalhos a mais e os trabalhos de suprimento de erros

    e omisses.

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    Entre as principais medidas de simplificao, desburocratizao e flexibilizao previstas

    neste diploma, destacam-se o encurtamento dos prazos mnimos de apresentao de

    propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares comunitrios, isto

    , sem publicidade no Jornal Oficial da Unio Europeia (JOUE); a recuperao da

    possibilidade de sanao de irregularidades formais no essenciais das propostas

    apresentadas, evitando excluses desproporcionadas e prejudiciais para o interesse pblico;

    a previso de que o valor de 5% da cauo passa a ser um valor mximo, deixando de ser um

    valor fixo; a incluso das pequenas empreitadas de obras pblicas no regime de ajuste direto

    simplificado (at 5 000) e o alargamento do procedimento de concurso pblico urgente s

    empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar no exceda 150 000; e a incluso

    do regime de alienao de bens mveis por entidades pblicas.

    Relativamente concretizao do Plano Nacional de Reformas, limita-se a utilizao do

    procedimento de ajuste direto com consulta a apenas uma entidade e confere-se novamente

    autonomia ao procedimento de consulta prvia, com consulta a trs fornecedores, previsto

    para as aquisies de bens e servios entre os 20 000 e 75 000 e para as empreitadas de

    obras pblicas entre 30 000 e 150 000. Prev-se, igualmente, a instruo dos

    procedimentos de formao de contratos pblicos com a utilizao de meios eletrnicos e,

    genericamente, o alargamento da utilizao das plataformas eletrnicas de contratao

    pblica face situao atual. Determinam-se medidas de preveno e eliminao de conflito

    de interesses na conduo de procedimentos de formao de contratos, por parte dos

    diversos intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do jri e peritos que lhe

    prestam apoio. Introduz-se a consulta preliminar, de modo a que, antes de um procedimento

    de contratao, a entidade adjudicante realize consultas informais ao mercado a fim de

    preparar o procedimento, fixando mecanismos para que isso no se traduza em perda de

    transparncia ou prejuzo para a concorrncia.

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    Destacam-se ainda como medidas de transparncia e boa gesto pblica: a obrigatoriedade

    de planeamento da contratao pblica por parte das entidades adjudicantes, que passam a

    aprovar um programa bienal das aquisies que pretendem realizar; a consagrao da

    necessidade de fundamentao especial dos contratos a celebrar de valor superior a 5 000

    000, com base numa avaliao custo-benefcio, com exceo dos contratos que tenham por

    objeto a contratao de bens ou servios de uso corrente; e ainda a criao da figura do

    Gestor do Contrato, com a funo de acompanhar permanentemente a execuo do

    contrato, o que se afigura importante como ferramenta de promoo de um desempenho de

    qualidade de todos os que colaboram no exerccio de tarefas de relevncia pblica.

    Por fim, e tambm em cumprimento do Programa do Governo, ao nvel do

    descongestionamento dos tribunais, estabelece-se um regime que promove a resoluo

    alternativa de litgios, com preferncia pelos centros de arbitragem institucionalizados,

    permitindo um julgamento mais rpido e menos oneroso de litgios que oponham cidados

    e empresas s entidades pblicas em matria de contratao pblica.

    Assim:

    Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o

    seguinte:

    Artigo 1.

    Objeto

    1 - O presente decreto-lei procede nona alterao ao Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP),

    aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n. 59/2008,

    de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n. 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei

    n. 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n. 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei

    n. 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos

    Decretos-Leis n.s 149/2012, de 12 de julho, e 214-G/2015, de 21 de outubro.

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    2 - O presente decreto-lei procede igualmente transposio:

    a) Da Diretiva n. 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

    fevereiro de 2014, relativa adjudicao de contratos de concesso;

    b) Da Diretiva n. 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

    fevereiro de 2014, relativa aos contratos pblicos e que revoga a Diretiva

    n. 2004/18/CE;

    c) Da Diretiva n. 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

    fevereiro de 2014, relativa aos contratos pblicos celebrados pelas entidades que

    operam nos setores da gua, da energia, dos transportes e dos servios postais e que

    revoga a Diretiva n. 2004/17/CE;

    d) Da Diretiva n. 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

    abril de 2014, relativa faturao eletrnica nos contratos pblicos.

    Artigo 2.

    Portal dos contratos pblicos

    1 - O portal dos contratos pblicos destina-se a divulgar informao pblica sobre os

    contratos pblicos sujeitos ao regime do CCP.

    2 - O portal dos contratos pblicos constitui ainda o instrumento central de produo de

    informao estatstica sobre a contratao pblica nacional, nomeadamente para efeitos

    de elaborao dos relatrios estatsticos a remeter Comisso Europeia.

    3 - As regras de funcionamento e de gesto do portal dos contratos pblicos so aprovadas

    por portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e das obras

    pblicas.

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    Artigo 3.

    Alterao ao Cdigo dos Contratos Pblicos

    Os artigos 1., 2., 4., 5., 6., 9., 10., 11., 13., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 24.,

    25., 26., 27., 29., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 39., 40., 42., 43., 47., 49., 50., 52.,

    55., 57., 60., 62., 64., 66., 67., 69., 70., 71., 72., 73., 74., 75., 77., 78., 79., 81.,

    88., 89., 96., 98., 104., 108., 112., 113., 114., 115., 117., 118., 127., 128., 131.,

    132., 133., 135., 136., 139., 149., 151., 155., 156., 164., 165., 168., 173., 174., 179.,

    184.,187., 188., 189., 190., 191., 198., 219., 220., 221., 222., 223., 224., 225., 226.,

    227., 237., 238., 239., 240., 241., 242., 243., 245., 252., 253., 256., 257., 258., 259.,

    260., 261., 275., 276., 280., 283., 284., 285., 287., 295, 302., 312., 313., 314., 315.,

    318., 319., 329., 338., 348., 354., 370., 372., 378., 380., 384., 410., 413., 454., 455.,

    456., 460., 461., 462., 463., 464., 465., 470. e 472. do CCP passam a ter a seguinte

    redao:

    Artigo 1.

    []

    1 - [].

    2 - O regime da contratao pblica estabelecido na Parte II do presente Cdigo

    aplicvel formao dos contratos pblicos que, independentemente da sua

    designao e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes

    referidas no presente Cdigo e no sejam excludos do seu mbito de

    aplicao.

    3 - O presente Cdigo igualmente aplicvel, com as necessrias adaptaes, aos

    procedimentos destinados atribuio unilateral, pelas entidades adjudicantes

    referidas no artigo 2., de quaisquer vantagens ou benefcios, atravs de ato

    administrativo ou equiparado, em substituio da celebrao de um contrato

    pblico.

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    Decreto n.

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    4 - [Revogado].

    5 - A Parte III do presente Cdigo contm o regime substantivo aplicvel

    execuo, modificao e extino das relaes contratuais administrativas

    6 - Para efeitos do presente Cdigo e sem prejuzo do disposto em lei especial,

    reveste a natureza de contrato administrativo o acordo de vontades,

    independentemente da sua forma ou designao, em que pelo menos uma

    das partes seja um contraente pblico e que se integre em qualquer uma das

    seguintes categorias:

    a) [];

    b) [];

    c) [];

    d) [].

    Artigo 2.

    []

    1 - []:

    a) [];

    b) [];

    c) [];

    d) [];

    e) As entidades administrativas independentes;

    f) O Banco de Portugal;

    g) [Anterior alnea e)];

    h) [Anterior alnea f)];

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    i) [Anterior alnea g)].

    2 - []:

    a) Os organismos de direito pblico, considerando-se como tais quaisquer

    pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pblica ou

    privada:

    i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer

    necessidades de interesse geral, sem carter industrial ou

    comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade

    econmica se no submeta lgica concorrencial de mercado,

    designadamente por no terem fins lucrativos ou por no

    assumirem os prejuzos resultantes da sua atividade; e

    ii) [];

    b) [];

    c) [];

    d) [].

    3 - [].

    Artigo 4.

    []

    1 - O presente Cdigo no aplicvel aos contratos celebrados ao abrigo:

    a) De conveno internacional previamente comunicada Comisso

    Europeia, e concluda nos termos dos Tratados da Unio Europeia,

    entre o Estado Portugus e um ou mais Estados terceiros, respeitantes

    a obras, fornecimentos ou servios destinados realizao ou

    explorao conjunta de um projeto pelos seus signatrios;

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    b) De procedimento especfico de uma organizao internacional de que

    o Estado Portugus seja parte;

    c) Das regras aplicveis aos contratos pblicos determinadas por uma

    organizao internacional ou instituio financeira internacional,

    quando os contratos em questo sejam financiados na ntegra por essa

    organizao ou instituio;

    d) De acordo de cooperao para o desenvolvimento, com uma entidade

    sediada num dos Estados dele signatrios e em benefcio desse mesmo

    Estado, desde que este no seja signatrio do Acordo sobre o Espao

    Econmico Europeu;

    e) Do disposto no artigo 346. do Tratado sobre o Funcionamento da

    Unio Europeia.

    f) De acordo ou convnio internacional relativo ao estacionamento de

    tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um pas

    terceiro.

    2 - O presente Cdigo no igualmente aplicvel a:

    a) [];

    b) [];

    c) [];

    d) Contratos relativos aquisio, desenvolvimento, produo ou

    coproduo de programas destinados a servios de comunicao social

    audiovisuais ou radiofnicos, adjudicados por prestadores de servios

    de comunicao social audiovisuais ou radiofnicos, e aos contratos de

    tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados.

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    Artigo 5.

    []

    1 - A Parte II do presente Cdigo no aplicvel formao de contratos cujo

    objeto abranja prestaes que no esto nem sejam suscetveis de estar

    submetidas concorrncia de mercado, designadamente em razo da sua

    natureza ou das suas caractersticas, bem como da posio relativa das partes

    no contrato ou do contexto da sua formao.

    2 - O disposto no nmero anterior abrange, designadamente, os acordos ou

    outros instrumentos jurdicos que organizem a transferncia ou delegao de

    poderes e responsabilidades pela execuo de misses pblicas entre

    entidades adjudicantes ou agrupamentos de entidades adjudicantes, e que no

    prevejam uma remunerao.

    3 - [].

    4 - A Parte II do presente Cdigo no aplicvel aos contratos celebrados pelas

    entidades referidas no n. 2 do artigo 2. que no abranjam prestaes tpicas

    da empreitada de obras pblicas, concesso de obras pblicas, concesso de

    servios pblicos, locao e aquisio de bens mveis ou aquisio de

    servios, bem como, sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 11.,

    formao dos seguintes contratos:

    a) Contratos adjudicados a uma entidade adjudicante em virtude de esta

    beneficiar de um direito exclusivo de prestar o servio a adquirir, desde

    que a atribuio desse direito exclusivo seja compatvel com as normas

    e os princpios constitucionais e europeus aplicveis;

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    Decreto n.

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    b) Contratos mediante os quais qualquer das entidades adjudicantes

    referidas no n. 1 do artigo 2. se obrigue a alienar ou a locar bens

    mveis ou a prestar servios a entidades que no sejam elas prprias

    entidades adjudicantes;

    c) [];

    d) [];

    e) Contratos de aquisio de servios financeiros relativos emisso,

    compra, venda ou transferncia de valores mobilirios ou outros

    instrumentos financeiros, na aceo da Diretiva n. 2004/39/CE, do

    Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, bem como

    os contratos a celebrar em execuo das polticas monetria, cambial

    ou de gesto de reservas e os de aquisio de servios de carter

    financeiro pelo Banco de Portugal e operaes realizadas com o Fundo

    Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de

    Estabilidade;

    f) Contratos de aquisio de servios financeiros de emisso e gesto de

    dvida pblica e de gesto da tesouraria do Estado;

    g) Contratos que se destinem satisfao de necessidades dos servios

    perifricos ou de delegaes das entidades adjudicantes referidas no n.

    1 do artigo 2., quando:

    i) Os servios ou delegaes se encontrem instalados em territrio

    de Estado signatrio do Acordo sobre o Espao Econmico

    Europeu, desde que os contratos sejam celebrados e executados

    nesse territrio e o respetivo valor seja inferior ao referido nas

    alneas a), b) e c) do n. 3 do artigo 474.; ou

  • Ministra/o d

    Decreto n.

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    ii) Os servios ou delegaes se encontrem instalados em territrio

    de Estado no signatrio do Acordo sobre o Espao Econmico

    Europeu, desde que os contratos sejam celebrados e executados

    nesse territrio, qualquer que seja o seu valor;

    h) Contratos de aquisio de servios de centralizao de procedimentos

    de compras celebrados com uma central de compras;

    i) Contratos que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja

    execuo deva ser acompanhada de medidas especiais de segurana,

    bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurana do

    Estado o exigirem;

    j) Contratos referidos no anexo IX ao presente Cdigo, que dele faz parte

    integrante, quando o valor de cada contrato seja inferior ao limiar

    constante da alnea d) do n. 3 do artigo 474.

    5 - [Revogado].

    6 - [Revogado].

    7 - [Revogado].

    Artigo 6.

    Regime da contratao excluda

    1 - A celebrao dos contratos a que se referem os artigos 5. e 5.-A fica sujeita

    aos princpios gerais da atividade administrativa, devendo ser sempre

    fundamentada a no aplicao da Parte II do presente Cdigo ao contrato em

    causa.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

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    2 - celebrao dos contratos referidos nas alneas c), g) e j) do n. 4 do artigo

    5. so ainda aplicveis os princpios gerais da contratao pblica e, na

    medida do adequado s caractersticas, dimenso do contrato e potenciais

    interessados, deve observar-se o seguinte:

    a) Publicitao da inteno de contratar;

    b) Garantia da igualdade de tratamento entre todos os participantes;

    c) Fundamentao das decises em critrios objetivos; e

    d) Publicitao adequada da deciso final.

    3 - Os contratos com objeto passvel de ato administrativo e demais contratos

    sobre o exerccio de poderes pblicos ficam sujeitos s normas constantes do

    Cdigo do Procedimento Administrativo, com as necessrias adaptaes.

    Artigo 9.

    []

    1 - Para efeitos do presente Cdigo, consideram-se atividades do setor da energia:

    a) As de disponibilizao ou explorao de redes fixas destinadas

    prestao de servios ao pblico no domnio da produo, do

    transporte ou da distribuio de gs ou de calor, bem como a

    alimentao dessas redes com gs ou calor, e de eletricidade, bem como

    a alimentao dessas redes com eletricidade;

    b) As de explorao de uma rea geogrfica para efeitos de extrao de

    petrleo ou gs ou de prospeo ou extrao de carvo ou de outros

    combustveis slidos;

    c) [Revogada];

    d) [Revogada];

  • Ministra/o d

    Decreto n.

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    e) [Revogada];

    f) [Revogada];

    g) [Revogada];

    h) [Revogada];

    i) [Revogada];

    2 - Para efeitos do presente Cdigo, consideram-se atividades do setor da gua

    a disponibilizao ou explorao de redes fixas destinadas prestao de

    servios ao pblico no domnio da produo, do transporte ou da distribuio

    de gua potvel, bem como a alimentao dessas redes com gua potvel.

    3 - Para efeitos do presente Cdigo consideram-se atividades do setor dos

    servios de transporte:

    a) As que tenham por objetivo a disponibilizao ou explorao de redes

    destinadas prestao de servios ao pblico no domnio dos

    transportes por caminho-de-ferro, sistemas automticos, carros

    eltricos, trleis, autocarros ou cabo;

    b) As que tenham por objetivo a explorao de uma rea geogrfica para

    disponibilizar aeroportos e portos martimos ou fluviais ou outros

    terminais de transportes s empresas de transporte areo, martimo ou

    fluvial.

    4 - No que diz respeito aos servios de transporte, considera-se que existe uma

    rede quando o servio prestado nas condies estabelecidas por uma

    entidade adjudicante.

    5 - Para efeitos do presente Cdigo consideram-se atividades do setor dos

    servios postais:

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    15

    a) Os servios que consistam na aceitao, no tratamento, no transporte

    e na distribuio de envios postais;

    b) Outros servios afins, tais como:

    i) A gesto de servios postais, designadamente os servios pr e

    ps envio, incluindo os servios de gesto e de preparao

    interna do correio;

    ii) Os servios relativos a envios postais no includos na alnea

    anterior, tais como a publicidade postal sem endereo.

    Artigo 10.

    []

    1 - Excetua-se do disposto nos n.s 1 e 2 do artigo anterior a atividade de

    alimentao de redes fixas de prestao de servios ao pblico no domnio da

    produo de eletricidade e gua potvel quando:

    a) A produo de gua potvel ou de eletricidade pela entidade

    adjudicante seja necessria ao exerccio de uma atividade diferente das

    referidas no artigo anterior;

    b) A alimentao daquela rede dependa apenas do consumo prprio da

    entidade adjudicante e no tenha excedido 30% da produo total de

    gua potvel ou de eletricidade dessa entidade, consoante o caso,

    tomando por referncia a mdia dos trs ltimos anos, incluindo o ano

    em curso.

    2 - Excetua-se igualmente do disposto do n. 1 do artigo anterior a atividade de

    alimentao de redes pblicas de prestao de servios ao pblico no domnio

    da produo de gs ou de combustvel para aquecimento quando:

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    16

    a) A produo de gs ou de combustvel para aquecimento pela entidade

    adjudicante seja a consequncia inevitvel do exerccio de uma

    atividade diferente das referidas no artigo anterior;

    b) A alimentao daquela rede se destine apenas a explorar de maneira

    mais econmica a produo de gs ou de combustvel para

    aquecimento e no represente mais de 20% do volume de negcios da

    entidade adjudicante, tomando por referncia a mdia dos trs ltimos

    anos, incluindo o ano em curso.

    3 - [Revogado].

    Artigo 11.

    []

    1 - []:

    a) [];

    b) []:

    i) Empreitada de obras pblicas cujo valor seja igual ou superior ao

    limiar referido na alnea a) do n. 4 do artigo 474.;

    ii) [];

    iii) [];

    iv) Locao ou aquisio de bens mveis e aquisio de servios cujo

    valor seja igual ou superior ao limiar referido na alnea b) do n.

    4 do artigo 474.;

    v) Aquisio de servios sociais ou outros especficos enumerados

    no anexo IX ao presente Cdigo, cujo valor seja igual ou superior

    ao limiar referido na alnea c) do n. 4 do artigo 474.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    17

    2 - [].

    3 - [].

    Artigo 13.

    []

    1 - []:

    a) [];

    b) A celebrar por uma entidade adjudicante cuja atividade esteja

    diretamente exposta concorrncia em mercado de acesso no

    limitado, desde que tal seja reconhecido pela Comisso Europeia, a

    pedido do Estado Portugus, da entidade adjudicante em causa ou por

    iniciativa da prpria Comisso Europeia, nos termos do disposto no

    artigo 34. da Diretiva n. 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do

    Conselho, de 26 de fevereiro de 2014;

    c) [];

    d) [];

    e) [];

    f) [].

    2 - [].

    3 - [].

    4 - [].

    Artigo 16.

    []

    1 - []:

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    18

    a) [];

    b) Consulta prvia;

    c) [Anterior alnea b)];

    d) [Anterior alnea c)];

    e) [Anterior alnea d)];

    f) [Anterior alnea e)];

    g) Parceria para a inovao.

    2 - [].

    Artigo 17.

    Valor do contrato

    1 - [].

    2 - [].

    3 - No caso de contratos de empreitada de obras pblicas, o clculo do valor do

    contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens mveis e servios que

    so postos disposio do adjudicatrio pela entidade adjudicante.

    4 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisio dinmicos, o valor a tomar

    em considerao o valor mximo de todos os contratos previstos ao seu

    abrigo durante a vigncia do acordo-quadro ou do sistema de aquisio

    dinmico.

    5 - No caso das parcerias para a inovao, o valor a tomar em considerao o

    valor das atividades de investigao e desenvolvimento a terem lugar em

    todas as etapas da parceria prevista, bem como dos fornecimentos, dos

    servios ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    19

    6 - Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades de gesto, na

    definio do valor do contrato deve ser tido em conta o valor total referente

    s vrias unidades operacionais, salvo se forem independentemente

    responsveis pelas suas aquisies, nomeadamente por se tratar de servios

    perifricos ou municipalizados.

    7 - O valor do contrato no pode ser fracionado com o intuito de o excluir do

    cumprimento de quaisquer exigncias legais, designadamente, das constantes

    do presente Cdigo.

    8 - [Anterior n. 4].

    Artigo 18.

    []

    Sem prejuzo do disposto nos Captulos III e IV do presente ttulo, a escolha

    dos procedimentos de ajuste direto, de consulta prvia, de concurso pblico ou

    de concurso limitado por prvia qualificao condiciona o valor do contrato a

    celebrar nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente captulo.

    Artigo 19.

    []

    Para a celebrao de contratos de empreitadas de obras pblicas pode adotar-se

    um dos seguintes procedimentos:

    a) Concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, com

    publicao de anncio no Jornal Oficial da Unio Europeia, qualquer que

    seja o valor do contrato;

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    20

    b) Concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, sem

    publicao de anncio no Jornal Oficial da Unio Europeia, quando o valor

    do contrato seja inferior ao limiar referido na alnea a) do n. 3 do artigo

    474.;

    c) Consulta prvia, com consulta a pelo menos trs entidades, quando o

    valor do contrato for inferior a 150 000;

    d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a 30 000.

    Artigo 20.

    []

    1 - Para a celebrao de contratos de locao ou de aquisio de bens mveis e

    de aquisio de servios, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:

    a) Concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, com

    publicao de anncio no Jornal Oficial da Unio Europeia, qualquer que

    seja o valor do contrato;

    b) Concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, sem

    publicao de anncio no Jornal Oficial da Unio Europeia, quando o valor

    do contrato seja inferior ao limiares referidos nas alneas b), c) e d) do

    n. 3 do artigo 474., consoante o caso;

    c) Consulta prvia, com consulta a pelo menos trs entidades, quando o

    valor do contrato seja inferior a 75 000;

    d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a 20 000.

    2 - [Revogado].

    3 - [Revogado].

    4 - [].

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    21

    Artigo 21.

    []

    1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que no

    configurem contratos de concesso de obras pblicas ou de concesso de

    servios pblicos e de contratos de sociedade, pode adotar-se o seguinte

    procedimento:

    a) Concurso pblico, concurso limitado, procedimento de negociao,

    dilogo concorrencial ou parceria para a inovao, sem publicao de

    anncio no Jornal Oficial da Unio Europeia, qualquer que seja o valor

    do contrato;

    b) Consulta prvia, com consulta a, pelo menos, trs entidades, quando o

    valor do contrato seja inferior a 100 000;

    c) Ajuste direto, quando o valor do contrato seja inferior a 50 000.

    2 - [Revogado].

    Artigo 22.

    Contratao de prestaes do mesmo tipo em diferentes procedimentos

    1 - Quando prestaes do mesmo tipo, suscetveis de constiturem objeto de um

    nico contrato, sejam contratadas atravs de mais do que um procedimento,

    a escolha do procedimento a adotar deve ser efetuada tendo em conta:

    a) O somatrio dos valores dos vrios procedimentos, caso a formao

    de todos os contratos a celebrar ocorra em simultneo; ou

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    22

    b) O somatrio dos preos contratuais relativos a todos os contratos j

    celebrados e do valor de todos os procedimentos ainda em curso,

    quando a formao desses contratos ocorra ao longo do perodo de um

    ano, desde que a entidade adjudicante, aquando do lanamento do

    primeiro procedimento, devesse ter previsto a necessidade de

    lanamento dos procedimentos subsequentes.

    2 - As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no nmero anterior

    relativamente a procedimentos cujo valor seja inferior a 80 000, no caso de

    bens e servios, ou a 1 000 000 tratando-se de empreitadas de obras pblicas

    e desde que o valor do conjunto das parcelas de valor inferior quele limite

    no exceda 20% do valor global de todas as parcelas.

    3 - [Revogado].

    Artigo 24.

    []

    1 - Qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se a consulta

    prvia ou o ajuste direto quando:

    a) [];

    b) [];

    c) [];

    d) [];

    e) As prestaes que constituem o objeto do contrato s possam ser

    confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razes:

    i) O objeto do procedimento seja a criao ou aquisio de uma

    obra de arte ou de um espetculo artstico;

    ii) No exista concorrncia por motivos tcnicos;

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    23

    iii) Seja necessrio proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de

    propriedade intelectual.

    f) [Revogada].

    2 - []:

    a) [];

    b) Referido na alnea b) do n. 1 do artigo 20., no caso de se tratar de um

    contrato de locao ou de aquisio de bens mveis ou de um contrato

    de aquisio de servios;

    c) [Revogada].

    3 - [].

    4 - O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalneas ii) e iii) da alnea

    e) do n. 1 s pode ser adotado quando no exista alternativa ou substituto

    razovel e quando a inexistncia de concorrncia no resulte de uma restrio

    desnecessria face aos aspetos do contrato a celebrar.

    5 - [Anterior n. 4]

    6 - [Anterior n. 5].

    7 - [Anterior n. 6].

    8 - [Anterior n. 7].

    9 - [Anterior n. 8].

    10 - [Anterior n. 9].

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    24

    Artigo 25.

    []

    1 - Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, no caso de contratos de

    empreitada de obras pblicas, pode adotar-se a consulta prvia ou o ajuste

    direto quando:

    a) Se trate de novas obras que consistam na repetio de obras similares

    objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade

    adjudicante, desde que, de forma cumulativa:

    i) O contrato seja celebrado com a entidade com a qual foi

    celebrado o contrato inicial;

    ii) Essas obras estejam em conformidade com um projeto base

    comum;

    iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, h menos de trs anos,

    na sequncia de concurso pblico, de concurso limitado, de

    procedimento de negociao, de dilogo concorrencial ou de

    parceria para a inovao;

    iv) O anncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal

    Oficial da Unio Europeia, no caso de o somatrio do valor

    estimado do contrato relativo ao ajuste direto e do preo

    contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao

    limiar estabelecido na alnea a) do n. 3 do artigo 474.; e

    v) A possibilidade de adoo do procedimento de ajuste direto

    tenha sido indicada no anncio ou no programa do

    procedimento;

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    25

    b) Se trate de obras a realizar para fins de investigao, de experimentao,

    de estudo ou desenvolvimento, desde que a realizao dessas obras no se

    destine a assegurar a obteno de lucro ou a amortizar o custo dessas

    atividades e o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar

    estabelecido na alnea a) do n. 3 do artigo 474.;

    c) Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo-quadro celebrado

    com uma nica entidade, nos termos do disposto na alnea a) do n. 1 do

    artigo 252..

    2 - [].

    Artigo 26.

    []

    1 - Sem prejuzo do disposto no artigo 24., no caso de contratos de locao ou

    de aquisio de bens mveis, pode adotar-se o ajuste direto ou a consulta

    prvia quando:

    a) [];

    b) Se trate de bens produzidos ou a produzir para fins de investigao, de

    experimentao, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens

    no sejam produzidos com finalidade comercial, ou com vista a

    amortizar o custo dessas atividades, e o valor estimado do contrato seja

    inferior aos limiares estabelecidos nas alneas b) e c) do n. 3 do artigo

    474.;

    c) Se trate de adquirir bens cotados e adquiridos num mercado de

    matrias-primas;

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    26

    d) Se trate de adquirir bens, em condies especialmente mais vantajosas

    do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem

    definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatrios,

    administradores de insolvncia ou ainda no mbito de acordo judicial

    ou procedimento da mesma natureza previsto na legislao aplicvel;

    e) Se trate de locar ou adquirir bens ao abrigo de um acordo-quadro

    celebrado com uma nica entidade, nos termos do disposto no artigo

    258.;

    f) [].

    2 - [].

    3 - [].

    Artigo 27.

    []

    1 - Sem prejuzo do disposto no artigo 24., no caso de contratos de aquisio

    de servios, pode adotar-se a consulta prvia ou o ajuste direto quando:

    a) Se trate de novos servios que consistam na repetio de servios

    similares que tenham sido objeto de contrato anteriormente celebrado

    pela mesma entidade adjudicante com o mesmo adjudicatrio, desde

    que, de forma cumulativa:

    i) [];

    ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, h menos de trs anos, na

    sequncia de concurso pblico, de concurso limitado, de

    procedimento de negociao, de dilogo concorrencial ou de

    parceria para a inovao;

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    27

    iii) O anncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal

    Oficial da Unio Europeia, no caso de o somatrio do valor

    estimado do contrato e do preo contratual relativo ao contrato

    inicial ser igual ou superior ao valor referido, consoante os casos,

    nas alneas b), c) e d) do n. 3 do artigo 474.; e

    iv) A possibilidade de adoo do ajuste direto tenha sido indicada

    no anncio ou no programa do concurso;

    b) A natureza das respetivas prestaes, nomeadamente as inerentes a

    servios de natureza intelectual, tais como a representao da entidade

    adjudicante em juzo, no permita a elaborao de especificaes

    contratuais suficientemente precisas para que sejam definidos os

    atributos qualitativos das propostas necessrios fixao de um critrio

    de adjudicao, nos termos do disposto no artigo 74, e desde que a

    definio quantitativa dos atributos das propostas, no mbito de outros

    tipos de procedimento, seja desadequada a essa fixao tendo em conta

    os objetivos da aquisio pretendida;

    c) [];

    d) Se trate de servios de arbitragem, conciliao ou mediao;

    e) Se trate de servios de investigao e de desenvolvimento, com exceo

    daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente entidade

    adjudicante para utilizao no exerccio da sua prpria atividade, desde

    que a prestao do servio seja por ela inteiramente remunerada e

    abrangida pelos cdigos CPV referidos no anexo VIII ao presente

    Cdigo, que dele faz parte integrante;

    f) [];

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    28

    g) Se trate de contrato que, na sequncia de um concurso de conceo,

    deva ser celebrado com o concorrente selecionado ou com um dos

    concorrentes selecionados nesse concurso, desde que tal inteno

    tenha sido manifestada nos respetivos termos de referncia e de acordo

    com as regras neles estabelecidas;

    h) Se trate de adquirir servios ao abrigo de um acordo-quadro, nos

    termos do disposto na alnea a) do n. 1 do artigo 252.;

    i) Se trate de adquirir servios, em condies especialmente mais

    vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades

    que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores,

    liquidatrios, administradores de insolvncia ou ainda no mbito de

    acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na

    legislao aplicvel;

    2 - [Revogado].

    3 - S pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alnea b) do n. 1

    quando o respetivo preo base seja inferior aos valores resultantes da

    aplicao da alnea b) do n. 1 do artigo 20..

    4 - [].

    5 - [].

    6 - [].

    7 - [].

    Artigo 29.

    Escolha do procedimento de negociao e do dilogo concorrencial

    1 - A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociao ou o

    dilogo concorrencial quando:

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    29

    a) As suas necessidades no possam ser satisfeitas sem a adaptao de

    solues facilmente disponveis;

    b) Os bens ou servios inclurem a conceo de solues inovadoras;

    c) No for objetivamente possvel adjudicar o contrato sem negociaes

    prvias devido a circunstncias especficas relacionadas com a sua

    natureza, complexidade, montagem jurdica e financeira ou devido aos

    riscos a ela associados;

    d) No for objetivamente possvel definir com preciso as especificaes

    tcnicas por referncia a uma norma, homologao tcnica europeia,

    especificaes tcnicas comuns ou referncia tcnica.

    2 - [Revogado].

    3 - [Revogado].

    4 - [Revogado].

    Artigo 31.

    []

    1 - Sem prejuzo do disposto nos artigos 24. e 30.-A, para a formao de

    contratos de concesso de obras pblicas e de servios pblicos, bem como

    de contratos de sociedade, deve ser adotado, em alternativa, o concurso

    pblico, o concurso limitado por prvia qualificao, o procedimento de

    negociao ou o dilogo concorrencial.

    2 - [].

    3 - [].

    4 - Caso o valor do contrato de concesso de obra ou servio pblico seja

    inferior a 75 000 e a sua durao seja inferior a um ano, podem ser utilizados

    os procedimentos de consulta prvia ou ajuste direto.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    30

    Artigo 32.

    []

    1 - [].

    2 - Na formao de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente

    prestaes tpicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matria

    de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que

    carateriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a

    elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestaes

    essenciais.

    3 - Quando for possvel identificar separadamente as diferentes partes de um

    determinado contrato, o seu objeto principal determinado em funo do

    valor estimado mais elevado.

    4 - Quando o contrato for composto por prestaes tpicas pertencentes a um

    ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos no abrangidos, pela

    Parte II do presente Cdigo, aplica-se a todo o contrato o regime

    correspondente da Parte II, sendo relevante para o efeito o valor total do

    contrato.

    5 - Se um dos tipos contratuais em causa na situao do nmero anterior for

    abrangido pelo regime do Decreto-Lei n. 104/2011, de 6 de outubro,

    formao do contrato aplicvel esse regime.

    6 - Sem prejuzo do disposto nos n.s 1 a 4, a formao do contrato misto est

    sujeita ao cumprimento dos trmites procedimentais e outros requisitos legais

    especficos, devidamente conjugados, aplicveis aos vrios tipos contratuais

    abrangidos pelo contrato.

    7 - [Revogado].

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    31

    8 - [Revogado].

    9 - [Revogado].

    Artigo 33.

    []

    1 - Sem prejuzo do disposto nos artigos 24. a 27., para a formao de contratos

    que digam direta e principalmente respeito a uma ou a vrias das atividades

    exercidas nos setores da gua, da energia, dos transportes e dos servios

    postais pelas entidades adjudicantes referidas no n. 1 do artigo 7., estas

    entidades devem adotar, em alternativa, o concurso pblico, o concurso

    limitado por prvia qualificao, o procedimento de negociao, o dilogo

    concorrencial, ou ainda, se cumpridos os pressupostos previstos no artigo

    30., a parceria para a inovao.

    2 - [Revogado].

    3 - [].

    4 - [].

    Artigo 34.

    []

    1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2. enviam para publicao no

    Jornal Oficial da Unio Europeia um anncio de pr-informao, nos termos

    do n. 1 do artigo 48. da Diretiva n. 2014/24/UE, do Parlamento Europeu

    e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no qual indicam:

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    32

    a) No caso de contratos de locao ou de aquisio de bens mveis ou de

    contratos de aquisio de servios, o preo contratual estimado de

    todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes e cujo

    preo seja igual ou superior ao limiar aplicvel nos termos do artigo

    474.;

    b) No caso de contratos de empreitada ou concesso de obras pblicas ou

    concesso de servio pblico, as respetivas caractersticas essenciais,

    quando o preo ou valor contratual estimado de todos os contratos a

    celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior ao limiar

    aplicvel nos termos do artigo 474..

    2 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2. podem enviar para

    publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia um anncio de

    pr-informao, nos termos dos n.s 2 e 3 do artigo 31. da Diretiva

    n. 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro

    de 2014, quando se trate de concesso de servios sociais ou outros servios

    especficos enumerados no anexo IV daquela diretiva.

    3 - O perodo abrangido pelo anncio de pr-informao no pode ser superior

    a doze meses a contar da data em que o anncio enviado para publicao,

    exceto no caso dos contratos de servios sociais e outros servios especficos,

    em que o referido perodo pode ser superior a doze meses.

    4 - Os preos contratuais estimados de todos os contratos a celebrar previstos

    nos n.s 1 e 2 incluem o valor estimado dos acordos-quadro que as entidades

    adjudicantes estejam dispostas a celebrar naquele perodo e cujo objeto

    abranja prestaes tpicas dos contratos referidos no n. 1.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    33

    5 - O preo contratual estimado de todos os contratos a celebrar para cuja

    formao as entidades adjudicantes adotem os procedimentos de consulta

    prvia ou ajuste direto em funo de critrios materiais no contabilizado

    para efeitos do preo contratual estimado de todos os contratos a celebrar

    previsto no n. 1.

    6 - [Anterior n. 4].

    7 - [Anterior n. 5].

    8 - O clculo dos preos contratuais estimados referidos nos n.s 1 a 3 deve ser

    efetuado de acordo com as regras previstas no artigo 5. da Diretiva

    n. 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro

    de 2014.

    Artigo 35.

    []

    1 - Quando os contratos a celebrar digam direta e principalmente respeito a uma

    ou a vrias das atividades exercidas nos setores da gua, da energia, dos

    transportes e dos servios postais pelas entidades adjudicantes referidas no

    n. 1 do artigo 7., estas podem enviar para publicao no Jornal Oficial da

    Unio Europeia um anncio peridico indicativo, contendo as menes

    previstas no artigo 67. da Diretiva n. 2014/25/UE, do Parlamento Europeu

    e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, ao qual aplicvel o disposto no

    artigo anterior, com as devidas adaptaes.

    2 - O perodo abrangido pelo anncio de pr-informao no pode ser superior

    a doze meses a contar da data em que o anncio enviado para publicao,

    exceto no caso dos contratos de servios sociais e outros servios especficos,

    em que o referido perodo pode ser superior a doze meses.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    34

    Artigo 36.

    []

    1 - O procedimento de formao de qualquer contrato inicia-se com a deciso

    de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao rgo competente para

    autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa deciso

    estar implcita nesta ltima.

    2 - [].

    3 - Quando o valor do contrato for igual ou superior a 5 000 000 e no tenha

    por objeto a contratao de bens ou servios de uso corrente, a

    fundamentao prevista no n. 1 deve basear-se numa avaliao do

    custo/benefcio e deve conter, nomeadamente e quando aplicvel:

    a) A identificao do tipo de beneficirios do contrato a celebrar;

    b) A taxa prevista de utilizao da infraestrutura, servio ou bem;

    c) A anlise da rentabilidade;

    d) Os custos de manuteno;

    e) A avaliao dos riscos potenciais e formas de mitigao dos mesmos;

    f) O impacto previsvel para a melhoria da organizao;

    g) O impacto previsvel no desenvolvimento ou na reconverso do pas

    ou da regio coberta pelo investimento.

    4 - Quando o tipo de procedimento utilizado seja a parceria para a inovao o

    limiar referido no nmero anterior de 2 500 000.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    35

    5 - As peas do procedimento devem integrar todos os pareceres prvios,

    licenciamentos e autorizaes necessrios que possam condicionar o

    procedimento e a execuo do contrato e cuja obteno seja possvel no

    momento da respetiva elaborao.

    6 - O disposto nos nmeros anteriores no prejudica a aplicao de regimes

    especiais.

    Artigo 39.

    []

    1 - As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista :

    a) Formao de contratos cuja execuo seja do interesse de todos;

    b) Formao de um acordo-quadro de que todas possam beneficiar;

    c) Gesto conjunta de sistemas de aquisio dinmicos;

    d) Aquisio conjunta utilizando catlogos eletrnicos.

    2 - [].

    3 - A deciso de contratar, a deciso de escolha do procedimento, a aprovao

    das peas do procedimento, a designao do jri, a deciso de qualificao

    dos candidatos e a deciso de adjudicao devem ser tomadas conjuntamente

    pelos rgos competentes de todas as entidades que integram o agrupamento,

    eventualmente atravs de conferncia procedimental, nos termos gerais.

    4 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constitudos por pelo

    menos uma das referidas no n. 1 do artigo 2., o ajuste direto, a consulta

    prvia, o concurso pblico ou o concurso limitado por prvia qualificao

    adotados nos termos do disposto nos artigos 19. e 20. s permite a

    celebrao de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites neles

    referidos, consoante o caso.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    36

    5 - [].

    6 - As entidades adjudicantes membro do agrupamento s so solidariamente

    responsveis pelo cumprimento das obrigaes por si assumidas quando tais

    obrigaes o sejam na sua totalidade pelo conjunto dos seus membros.

    7 - Salvo disposio especial constante de acordo internacional celebrado entre

    os Estados em causa, quando o agrupamento for constitudo tambm com

    entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da Unio Europeia, as

    entidades adjudicantes devem celebrar um acordo prvio que determine:

    a) As responsabilidades das partes e as disposies nacionais aplicveis,

    as quais, por sua vez, devem constar dos documentos do respetivo

    procedimento de contratao;

    b) A organizao interna do procedimento de contratao,

    nomeadamente a sua gesto, a distribuio das obras, fornecimentos

    ou servios a adjudicar e a celebrao dos contratos.

    8 - Tendo em vista a gesto conjunta, com carter regular, de procedimentos de

    formao de contratos pblicos, uma ou mais entidades adjudicantes de

    Direito portugus podem associar-se com uma ou mais entidades

    adjudicantes de outros Estados-Membros da Unio Europeia, constituindo

    uma entidade jurdica comum, nomeadamente sob a forma de agrupamento

    europeu de cooperao territorial.

    9 - Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores, as entidades adjudicantes

    participantes devem definir, atravs de deciso do rgo competente da

    entidade jurdica comum, a legislao nacional aplicvel em matria de

    contratos pblicos de entre:

    a) Legislao do Estado onde a entidade jurdica comum tem a sua sede

    social;

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    37

    b) Legislao do Estado onde a entidade jurdica comum desenvolve as

    suas atividades.

    Artigo 40.

    []

    1 - []:

    a) [];

    b) Na consulta prvia, o convite apresentao de propostas e o caderno

    de encargos;

    c) No concurso pblico, o anncio, o programa do procedimento e o

    caderno de encargos;

    d) No concurso limitado por prvia qualificao, o anncio, o programa

    do procedimento, o convite apresentao de propostas e o caderno

    de encargos;

    e) No procedimento de negociao, o anncio, o programa do

    procedimento, o convite apresentao de propostas e o caderno de

    encargos;

    f) No dilogo concorrencial, o anncio, o programa do procedimento, a

    memria descritiva, o convite apresentao de solues, o convite

    apresentao de propostas e o caderno de encargos;

    g) Na parceria para a inovao, o anncio, o programa do procedimento,

    o convite apresentao de propostas e o caderno de encargos.

    2 - [].

    3 - [].

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    38

    4 - As indicaes constantes do programa do procedimento e do caderno de

    encargos prevalecem sobre as indicaes do anncio em caso de divergncia.

    Artigo 42.

    []

    1 - [].

    2 - [].

    3 - [].

    4 - Os parmetros base referidos no nmero anterior podem dizer respeito a

    quaisquer aspetos da execuo do contrato, tais como o preo a pagar ou a

    receber pela entidade adjudicante, a sua reviso, o prazo de execuo das

    prestaes objeto do contrato ou as suas caractersticas tcnicas ou

    funcionais, bem como s condies da modificao do contrato, devendo ser

    definidos atravs de limites mnimos ou mximos, consoante os casos, sem

    prejuzo dos limites resultantes das vinculaes legais ou regulamentares

    aplicveis.

    5 - [].

    6 - [].

    7 - [].

    8 - [].

    9 - [].

    10 - [].

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    39

    11 - Para efeitos do disposto nos n.s 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos

    concorrncia todos aqueles que so objeto de avaliao de acordo com o

    critrio de adjudicao, e aspetos no submetidos concorrncia todos

    aqueles que, sendo apreciados, no so objeto de avaliao e classificao.

    Artigo 43.

    []

    1 - Sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo anterior, o caderno de encargos

    do procedimento de formao de contratos de empreitada de obras pblicas

    deve incluir o projeto de execuo.

    2 - Quando a obra seja classificada, nos termos da portaria prevista no n. 7, na

    categoria III ou superior, bem como naqueles casos em que o valor do

    contrato, fixado no caderno de encargos, seja enquadrvel na classe 3 de

    alvar ou em classe superior, o projeto de execuo referido no nmero

    anterior deve ser objeto de prvia reviso por entidade devidamente

    qualificada para a sua elaborao, distinta do autor do mesmo.

    3 - [].

    4 - [].

    5 - [].

    6 - [].

    7 - [].

    8 - []:

    a) No seja integrado pelo projeto de execuo previsto no n. 1 ou pelo

    programa preliminar previsto na parte final do n. 3;

    b) [];

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    40

    c) [];

    d) [].

    9 - A nulidade prevista no nmero anterior suprvel.

    10 - [Anterior n. 9].

    Artigo 47.

    []

    1 - O preo base do contrato, que deve ser definido pela entidade adjudicante,

    o montante mximo que esta entidade se dispe a pagar pela execuo de

    todas as prestaes que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais

    renovaes do contrato.

    2 - Quando o contrato a celebrar no implique o pagamento de um preo pela

    entidade adjudicante, o preo base do contrato corresponde ao montante

    previsvel a receber pelas prestaes que constituem o objeto do contrato.

    3 - A fixao do preo base do contrato deve ser fundamentada com base em

    critrios objetivos, utilizando, como referncia preferencial, os custos mdios

    unitrios de prestaes do mesmo tipo adjudicadas em anteriores

    procedimentos.

    4 - O preo base deve respeitar os limites de valor at aos quais pode ser utilizado

    o tipo de procedimento em causa e os limites mximos de autorizao de

    despesa do rgo competente para a deciso de contratar, se aplicveis.

    5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a entidade adjudicante

    pode no fixar preo base, desde que o procedimento permita a celebrao

    de contratos de qualquer valor e o rgo competente para a deciso de

    contratar no esteja sujeito a limites mximos de autorizao de despesa ou

    ao regime de autorizao de despesas.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    41

    6 - [Revogado].

    Artigo 49.

    []

    1 - As especificaes tcnicas, tal como definidas no anexo VII ao presente

    Cdigo, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos

    e devem definir as caractersticas exigidas para as obras, bens mveis e

    servios.

    2 - As caractersticas exigidas para as obras, bens mveis e servios podem

    tambm incluir uma referncia ao processo ou mtodo especfico de

    produo ou execuo das obras, bens mveis ou servios solicitados ou a

    um processo especfico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais

    fatores no faam parte da sua substncia material, desde que estejam ligados

    ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.

    3 - As especificaes tcnicas podem concretizar se exigida a transmisso de

    direitos de propriedade intelectual.

    4 - As especificaes tcnicas devem permitir a igualdade de acesso dos

    operadores econmicos ao procedimento de contratao e no devem criar

    obstculos injustificados abertura dos contratos pblicos concorrncia.

    5 - Em relao a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por

    pessoas singulares, quer seja o pblico em geral quer o pessoal da entidade

    adjudicante, as especificaes tcnicas devem, salvo em casos devidamente

    justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critrios de

    acessibilidade para as pessoas com deficincia ou de conceo para todos os

    utilizadores.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    42

    6 - Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatrias adotadas por ato

    legislativo da Unio Europeia, as especificaes tcnicas devem ser definidas

    por referncia a essas normas, no que respeita aos critrios de acessibilidade

    para as pessoas com deficincia ou de conceo para todos os utilizadores.

    7 - Sem prejuzo das regras tcnicas nacionais vinculativas, na medida em que

    sejam compatveis com o direito da Unio Europeia, as especificaes

    tcnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:

    a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem

    incluir caractersticas ambientais, desde que os parmetros sejam

    suficientemente precisos para permitir que os concorrentes

    determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda

    respetiva adjudicao;

    b) Por referncia a especificaes tcnicas definidas e, por ordem de

    preferncia, a normas nacionais que transponham normas europeias, a

    homologaes tcnicas europeias, a especificaes tcnicas comuns, a

    normas internacionais e a outros sistemas tcnicos de referncia

    estabelecidos pelos organismos europeus de normalizao ou, quando

    estes no existam, a normas nacionais, a homologaes tcnicas

    nacionais ou a especificaes tcnicas nacionais em matria de

    conceo, clculo e execuo das obras e de utilizao dos

    fornecimentos, devendo cada referncia ser acompanhada da meno

    ou equivalente;

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    43

    c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere

    a alnea a), com referncia s especificaes tcnicas a que se refere a

    alnea b) como meio de presuno de conformidade com esse

    desempenho ou com esses requisitos funcionais;

    d) Por referncia s especificaes tcnicas a que se refere a alnea b), para

    determinadas caractersticas, e por referncia ao desempenho ou aos

    requisitos funcionais a que se refere a alnea a), para outras.

    8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificaes tcnicas no

    podem fazer referncia a determinado fabrico ou provenincia, a um

    procedimento especfico que caracterize os produtos ou servios prestados

    por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens

    ou modos de produo determinados que tenham por efeito favorecer ou

    eliminar determinadas empresas ou produtos.

    9 - As referncias mencionadas no nmero anterior s so autorizadas, a ttulo

    excecional, no caso de no ser possvel uma descrio suficientemente precisa

    e inteligvel do objeto do contrato nos termos do n. 7, devendo, no entanto,

    ser acompanhada da meno ou equivalente.

    10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra possibilidade de remeter para as

    especificaes tcnicas a que se refere na alnea b) do n. 7, no pode excluir

    uma proposta com o fundamento de que as obras, bens mveis ou servios

    dela constantes no esto em conformidade com as suas especificaes

    tcnicas de referncia, se o concorrente demonstrar na sua proposta por

    qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no n. 2

    do artigo 49.-B, que as solues propostas satisfazem de modo equivalente

    os requisitos definidos nas especificaes tcnicas.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    44

    11 - Sempre que a entidade adjudicante recorram possibilidade, prevista na

    alnea a) do n. 7, de formular especificaes tcnicas em termos de exigncias

    de desempenho ou de requisitos funcionais, no deve excluir uma proposta

    que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma

    norma europeia, uma homologao tcnica europeia, uma especificao

    tcnica comum, uma norma internacional ou um sistema tcnico de

    referncia estabelecido por um organismo de normalizao europeu, quando

    essas especificaes corresponderem aos critrios de desempenho ou

    cumprirem os requisitos funcionais impostos.

    12 - O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio

    adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.-A, que a obra, bem

    mvel ou servio em conformidade com a norma em questo corresponde

    ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da entidade

    adjudicante.

    13 - [Revogado].

    14 - [Revogado].

    Artigo 50.

    Esclarecimentos, retificao e alterao das peas procedimentais

    1 - No primeiro tero do prazo fixado para a apresentao das propostas os

    interessados podem solicitar os esclarecimentos necessrios boa

    compreenso e interpretao das peas do procedimento e, no mesmo prazo,

    devem presentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente,

    os erros e as omisses das peas do procedimento detetados.

    2 - Para efeitos do presente Cdigo consideram-se erros e omisses das peas do

    procedimento os que digam respeito a:

    a) Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade;

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    45

    b) Espcie ou quantidade de prestaes estritamente necessrias integral

    execuo do objeto do contrato a celebrar;

    c) Condies tcnicas de execuo do objeto do contrato a celebrar que o

    interessado no considere exequveis;

    d) Erros e omisses do projeto de execuo que no se incluam nas alneas

    anteriores.

    3 - A lista, a apresentar ao rgo competente para a deciso de contratar, deve

    identificar, expressa e inequivocamente, os erros e as omisses do caderno de

    encargos detetados, com exceo dos referidos na alnea d) do nmero

    anterior e daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de

    execuo do contrato, atuando com a diligncia objetivamente exigvel em

    face das circunstncias concretas.

    4 - O incumprimento do dever a que se referem os nmeros anteriores tem as

    consequncias previstas nos n.s 3 e 4 do artigo 378..

    5 - At ao termo do segundo tero do prazo fixado para a apresentao das

    propostas, ou at ao prazo fixado no convite ou no programa de concurso:

    a) O rgo competente para a deciso de contratar, ou o rgo para o

    efeito indicado nas peas do procedimento, deve prestar os

    esclarecimentos solicitados;

    b) O rgo competente para a deciso de contratar pronuncia-se sobre os

    erros e as omisses identificados pelos interessados, considerando-se

    rejeitados todos os que, at ao final daquele prazo, no sejam por ele

    expressamente aceites.

    6 - O rgo competente para a deciso de contratar deve identificar os termos

    do suprimento de cada um dos erros ou das omisses aceites nos termos do

    disposto na alnea b) do nmero anterior.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    46

    7 - Independentemente do disposto nos nmeros anteriores, o rgo

    competente para a deciso de contratar pode, oficiosamente, proceder

    retificao de erros ou omisses das peas do procedimento, bem como

    prestar esclarecimentos, no mesmo prazo referido no n. 5.

    8 - Os esclarecimentos, as retificaes e as listas com a identificao dos erros e

    omisses detetados pelos interessados devem ser disponibilizados na

    plataforma eletrnica utilizada pela entidade adjudicante e juntos s peas do

    procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os

    interessados que as tenham obtido ser imediatamente notificados desse facto.

    9 - Os esclarecimentos e as retificaes fazem parte integrante das peas do

    procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de

    divergncia.

    Artigo 52.

    []

    candidato a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa na fase de

    qualificao de um concurso limitado por prvia qualificao, de um

    procedimento de negociao, de um dilogo concorrencial ou de uma parceria

    para a inovao, mediante a apresentao de uma candidatura.

    Artigo 55.

    []

    1 - []:

    a) [];

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    47

    b) Tenham sido condenadas por sentena transitada em julgado por

    qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, sem que

    entretanto tenha ocorrido a sua reabilitao, no caso de se tratar de

    pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham

    sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares

    dos seus rgos sociais de administrao, direo ou gerncia das

    mesmas e estes se encontrem em efetividade de funes sem que

    entretanto no tenha ocorrido a sua reabilitao;

    c) [];

    d) [];

    e) [];

    f) [];

    g) [];

    h) [];

    i) Tenham sido condenadas por sentena transitada em julgado por

    algum dos seguintes crimes, se entretanto no tiver ocorrido a sua

    reabilitao, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de

    se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos

    crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus rgos sociais de

    administrao, direo ou gerncia das mesmas e estes se encontrem

    em efetividade de funes, se entretanto no tiver ocorrido a sua

    reabilitao:

    i) Participao numa organizao criminosa, tal como definida no

    n. 1 do artigo 2. da DecisoQuadro 2008/841/JAI do

    Conselho, de 24 de outubro de 2008;

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    48

    ii) Corrupo, tal como definida no artigo 3 da Conveno relativa

    luta contra a corrupo em que estejam implicados funcionrios

    da Unio Europeia ou dos Estados-Membros da Unio Europeia

    e no n. 1 do artigo 2. da Deciso-Quadro 2003/568/JAI do

    Conselho, de 22 de julho de 2003;

    iii) Fraude, na aceo do artigo 1. da Conveno relativa Proteo

    dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

    iv) Infraes terroristas ou infraes relacionadas com atividades

    terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1. e no

    artigo 3. da Deciso-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13

    de junho de 2002, ou ainda instigao, cumplicidade ou tentativa

    de infrao nos termos do artigo 4. da referida deciso-quadro;

    v) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal

    como definidos no artigo 1. da Diretiva n. 2005/60/CE do

    Parlamento e do Conselho, de 26 de outubro de 2005;

    vi) Trabalho infantil e outras formas de trfico de seres humanos, tal

    como definidos no artigo 2. da Diretiva n. 2011/36/UE do

    Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2001;

    j) Tenham, a qualquer ttulo, prestado, direta ou indiretamente, assessoria

    ou apoio tcnico na preparao e elaborao das peas do

    procedimento que lhes confira vantagem que falseie as condies

    normais de concorrncia;

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    49

    k) Tenham diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a deciso

    de contratar do rgo competente, de obter informaes confidenciais

    suscetveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou

    tenham prestado informaes errneas suscetveis de alterar

    materialmente as decises de excluso, qualificao ou adjudicao;

    l) Estejam abrangidos por conflitos de interesses que no possam ser

    eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a

    excluso;

    m) Tenham sido objeto de sano acessria de privao de participao

    em procedimentos pr-contratuais prevista no artigo 460. pelo

    perodo da respetiva durao.

    2 - Para efeitos do disposto na alnea l) do nmero anterior, podem ser

    ponderadas, como medidas menos gravosas que a excluso, designadamente,

    a substituio de membros do jri ou de peritos que prestem apoio ao jri, a

    instituio de sistemas de reconfirmao de anlises, apreciaes ou aferies

    tcnicas, ou a proibio de o concorrente recorrer a um determinado

    subcontratado.

    Artigo 57.

    []

    1 - []:

    a) Declarao do anexo I ao presente Cdigo;

    b) [];

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    50

    c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que

    contenham os termos ou condies relativos a aspetos da execuo do

    contrato no submetidos concorrncia pelo caderno de encargos, aos

    quais a entidade contratante pretende que o concorrente se vincule;

    d) [].

    2 - Nos procedimentos com publicao de anncio no Jornal Oficial da Unio

    Europeia, apresentado, em substituio da declarao do anexo I do presente

    Cdigo, o Documento Europeu nico de Contratao Pblica.

    3 - [Anterior n. 2]

    4 - [Anterior n. 3]

    5 - Os documentos referidos no n. 1 devem ser assinados pelo concorrente ou

    por representante que tenha poderes para o obrigar.

    6 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os

    documentos referidos no n. 1 devem ser assinados pelo representante

    comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos

    proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus

    membros ou, no existindo representante comum, devem ser assinados por

    todos os seus membros ou respetivos representantes.

    Artigo 60.

    []

    1 - [].

    2 - [].

    3 - [].

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    51

    4 - No caso de se tratar de procedimento de formao de contrato de empreitada

    ou de concesso de obras pblicas, o concorrente deve indicar na proposta

    os preos parciais dos trabalhos que se prope executar correspondentes s

    habilitaes contidas nos alvars ou nos certificados de empreiteiro de obras

    pblicas, ou nas declaraes emitidas pelo Instituto dos Mercados Pblicos,

    do Imobilirio e da Construo, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos da portaria

    referida no n. 2 do artigo 81.

    5 - [].

    Artigo 62.

    []

    1 - Os documentos que constituem as propostas so apresentados em

    plataforma eletrnica, em termos regulados por legislao prpria.

    2 - [Revogado].

    3 - [Revogado].

    4 - [Revogado].

    5 - [].

    6 - Na formao dos contratos de empreitada de obras pblicas devem, sempre

    que possvel, ser utilizados meios eletrnicos especficos de modelizao

    eletrnica de dados de construo.

    Artigo 64.

    []

    1 - [].

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    52

    2 - Quando as retificaes ou a aceitao de erros ou de omisses das peas do

    procedimento referidas no artigo 50., independentemente do momento da

    sua comunicao, implicarem alteraes de aspetos fundamentais das peas

    do procedimento, o prazo fixado para a apresentao das propostas deve ser

    prorrogado, no mnimo, por perodo equivalente ao tempo decorrido desde

    o incio daquele prazo at comunicao das retificaes ou publicitao

    da deciso de aceitao de erros ou de omisses.

    3 - []

    4 - []

    Artigo 66.

    []

    1 - [].

    2 - [].

    3 - [].

    4 - [].

    5 - [].

    6 - A entidade adjudicante no deve divulgar as informaes constantes dos

    documentos classificados das propostas.

    7 - A entidade adjudicante pode impor aos concorrentes requisitos destinados a

    proteger as informaes de natureza confidencial por ela disponibilizadas ao

    longo do procedimento de formao do contrato pblico.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    53

    Artigo 67.

    []

    1 - Salvo no caso de ajuste direto ou de concurso pblico urgente, os

    procedimentos para a formao de contratos so conduzidos por um jri,

    designado pelo rgo competente para a deciso de contratar, composto, em

    nmero mpar, por um mnimo de trs membros efetivos, um dos quais

    preside, e dois suplentes.

    2 - [].

    3 - Antes do incio de funes, os membros do jri e todos os demais

    intervenientes no processo de avaliao de propostas, designadamente

    peritos, subscrevem declarao de inexistncia de conflitos de interesses.

    4 - Nos procedimentos em que seja apresentada apenas uma proposta o jri pode

    ser dispensado.

    Artigo 69.

    []

    1 - []:

    a) [];

    b) [];

    c) Proceder apreciao de solues e projetos;

    d) Elaborar os relatrios de anlise das candidaturas, das propostas e das

    solues e projetos.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    54

    2 - Cabe ainda ao jri exercer a competncia que lhe seja delegada pelo rgo

    competente para a deciso de contratar, no lhe podendo este, porm, delegar

    a competncia para a retificao das peas do procedimento, a deciso sobre

    erros ou omisses identificados pelos concorrentes, a deciso de qualificao

    dos candidatos ou a deciso de adjudicao.

    Artigo 70.

    []

    1 - [].

    2 - []:

    a) Que no apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou

    condies, nos termos, respetivamente, do disposto nas alneas b) e c)

    do n. 1 do artigo 57.;

    b) [];

    c) [];

    d) [];

    e) Um preo ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos

    justificativos no tenham sido apresentados ou no tenham sido

    considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;

    f) [];

    g) [].

    3 - A excluso de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alnea e)

    do nmero anterior, bem como a existncia de indcios de prticas restritivas

    do comrcio, ainda que no tenham dado origem excluso da proposta,

    devem ser comunicadas Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    55

    4 - A excluso de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alnea g)

    do n. 1, bem como a existncia de indcios de prticas restritivas da

    concorrncia, ainda que no tenham dado origem excluso da proposta,

    devem ser comunicadas Autoridade da Concorrncia.

    5 - A excluso de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alnea e)

    do n. 1, devido ao facto do concorrente ter obtido um auxlio estatal e no

    poder provar que o mesmo compatvel com o mercado interno na aceo

    do artigo 107. do Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia, deve

    ser comunicada Autoridade da Concorrncia e, quando o anncio do

    respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da Unio

    Europeia, tambm Comisso Europeia.

    Artigo 71.

    Preo ou custo anormalmente baixo

    1 - As entidades adjudicantes podem definir, no programa de concurso ou no

    convite, as situaes em que o preo ou o custo de uma proposta

    considerado anormalmente baixo.

    2 - A entidade adjudicante deve fundamentar a necessidade de fixao do preo

    ou do custo anormalmente baixo, bem como os critrios que presidiram a

    essa fixao.

    3 - Quando o preo ou o custo anormalmente baixo no tenha sido definido nos

    termos dos nmeros anteriores, o rgo competente para a deciso de

    contratar deve fundamentar a deciso de excluso de uma proposta com essa

    justificao, solicitando previamente ao respetivo concorrente que preste

    esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos

    constitutivos relevantes da proposta.

    4 - [].

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    56

    Artigo 72.

    Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas

    1 - [].

    2 - [].

    3 - O jri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo mximo de

    cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades formais no

    essenciais que sejam suscetveis de sanao, incluindo a apresentao de

    documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores

    data de apresentao da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento

    no afete a concorrncia e a igualdade de tratamento.

    4 - O suprimento a que se refere o nmero anterior pode consistir na correo

    de erros materiais ou de clculo, desde que seja evidente para qualquer

    destinatrio a existncia do erro e os termos em que o mesmo deve ser

    corrigido.

    5 - Os pedidos do jri formulados nos termos dos n.s 1 e 3, bem como as

    respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrnica

    utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e

    concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.

    Artigo 73.

    []

    1 - [].

    2 - Quando seja feita a adjudicao por lotes nos termos do artigo 46.-A, pode

    existir uma deciso de adjudicao para cada lote, podendo tais decises

    ocorrer em momentos distintos.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    57

    Artigo 74.

    []

    1 - A adjudicao feita de acordo com o critrio da proposta economicamente

    mais vantajosa para a entidade adjudicante, tendo por base os seguintes

    elementos:

    a) Melhor relao qualidade-preo;

    b) Preo ou custo, utilizando uma anlise custo-eficcia, nomeadamente

    os custos do ciclo de vida.

    2 - A relao qualidade-preo, referida na alnea a) do nmero anterior deve ser

    avaliada com base em fatores qualitativos, ambientais ou sociais diretamente

    relacionados com o objeto do contrato pblico em causa, compreendendo,

    nomeadamente:

    a) Qualidade, designadamente valor tcnico, caractersticas estticas e

    funcionais, acessibilidade, conceo para todos os utilizadores,

    caractersticas sociais, ambientais e inovadoras e condies de

    fornecimento;

    b) Organizao, qualificaes e experincia do pessoal encarregado da

    execuo do contrato em questo, caso a qualidade do pessoal

    empregue tenha um impacto significativo no nvel de execuo do

    contrato, designadamente, em contratos de servios de natureza

    intelectual, tais como a consultoria ou os servios de projeto de obras;

    c) Servio e assistncia tcnica ps-venda, condies de entrega, tais

    como a data de entrega, o processo de entrega e o prazo de entrega ou

    de execuo.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    58

    3 - O fator preo ou custo pode assumir a forma de um preo ou custo fixo,

    ficando sujeitos concorrncia, exclusivamente, fatores relativos qualidade.

    4 - Quando as peas do procedimento definam todos os restantes aspetos da

    execuo do contrato a celebrar, a proposta economicamente mais vantajosa

    pode ser determinada apenas com base no preo ou custo.

    5 - Quando a organizao, qualificaes e experincia do pessoal encarregado da

    execuo do contrato tenham sido adotados como fatores de avaliao da

    relao qualidade-preo, o contrato e a sua execuo deve garantir que o

    pessoal empregue cumpre efetivamente e as normas de qualidade

    especificadas no caderno de encargos e nos requisitos propostos, prevendo

    expressamente que o pessoal proposto pelo adjudicatrio s pode ser

    substitudo com o expresso e prvio consentimento da entidade adjudicante,

    aps verificao de que essa substituio proporciona um nvel de qualidade

    equivalente.

    6 - Sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 160., vedada a utilizao do

    critrio do momento de entrega da proposta como critrio de desempate na

    avaliao.

    Artigo 75.

    []

    1 - Os fatores e os eventuais subfatores que densificam o critrio de adjudicao

    da proposta economicamente mais vantajosa devem abranger todos os

    aspetos da execuo do contrato a celebrar submetidos concorrncia pelo

    caderno de encargos, no podendo dizer respeito, direta ou indiretamente, a

    situaes, qualidades, caractersticas ou outros elementos de facto relativos

    aos concorrentes, sem prejuzo do disposto na alnea b) do n. 2 do artigo

    anterior, e no podem ter por efeito impedir, restringir ou falsear a

    concorrncia.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    59

    2 - Para os efeitos previstos no n. 2 do artigo anterior, os fatores e subfatores

    consideram-se ligados ao objeto do contrato quando estiverem relacionados

    com as obras, produtos ou servios a fornecer ao abrigo desse contrato, sob

    qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida.

    3 - Ainda que no faam parte da sua substncia material, consideram-se

    relacionados com o objeto do contrato os fatores envolvidos no processo

    especfico de produo ou fornecimento das obras, bens ou servios ou num

    processo especfico em relao a outra fase do seu ciclo de vida.

    4 - Quando o custo seja calculado com base no ciclo de vida, o modelo de

    avaliao das propostas pode abranger, designadamente, custos suportados

    pela prpria entidade adjudicante, como sejam:

    a) Custos relacionados com a aquisio propriamente dita;

    b) Custos de utilizao, tais como consumo de energia, de consumveis e

    de outros recursos;

    c) Custos de manuteno e assistncia tcnica;

    d) Custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.

    e) Custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem, servio

    ou obra durante o seu ciclo de vida, desde que seja possvel determinar

    e confirmar o seu valor monetrio, os quais podem incluir o custo das

    emisses de gases com efeito de estufa e de outras emisses poluentes,

    assim como outros custos de atenuao das alteraes climticas.

    Artigo 77.

    []

    1 - [].

    2 - []:

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    60

    a) [];

    b) Prestar cauo, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor;

    c) [];

    d) Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a

    escrito.

    3 - As notificaes referidas nos nmeros anteriores devem ser acompanhadas

    do relatrio final de anlise das propostas.

    Artigo 78.

    []

    1 - Quando o procedimento de formao do contrato tenha sido publicitado

    atravs de anncio publicado no Jornal Oficial da Unio Europeia, a entidade

    adjudicante deve enviar ao Servio das Publicaes Oficiais da Unio

    Europeia, no prazo de 30 dias aps a celebrao de um contrato, um anncio

    conforme modelo constante da parte D do anexo V da Diretiva

    n. 2014/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de fevereiro, ou do

    anexo XII da Diretiva n. 2014/25/UE, do Parlamento e do Conselho, de 26

    de fevereiro de 2014, consoante o caso.

    2 - O disposto no nmero anterior tambm aplicvel quando a adjudicao

    tenha sido decidida na sequncia de ajuste direto adotado ao abrigo do

    disposto nas alneas a) a c) e e) do n. 1 do artigo 24., nas alneas a) e b) do n.

    1 do artigo 25., nas alneas a) a d) do n. 1 e no n. 2 do artigo 26. e nas

    alneas a), c) e d) do n. 1 do artigo 27., sempre que o preo contratual seja

    igual ou superior:

    a) Ao referido na alnea a) do n. 3 do artigo 474., no caso de se tratar de

    um contrato de empreitada de obras pblicas;

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    61

    b) Ao referido na alnea c) do n. 3 do artigo 474., no caso de se tratar de

    um contrato de locao ou de aquisio de bens mveis ou de um

    contrato de aquisio de servios;

    c) Ao referido na alnea b) do n. 3 do artigo 474. no caso de se tratar de

    um contrato de locao ou de aquisio de bens mveis ou de um

    contrato de aquisio de servios, quando a entidade adjudicante seja o

    Estado,

    3 - []:

    a) Ao referido na alnea a) do n. 4 do artigo 474., no caso de se tratar de

    um contrato de empreitada de obras pblicas;

    b) Ao referido na alnea b) do n. 4 do artigo 474., no caso de se tratar de

    um contrato de locao ou de aquisio de bens mveis ou de um

    contrato de aquisio de servios.

    4 - [].

    5 - A publicao referida no n. 1 igualmente aplicvel aos contratos celebrados

    ao abrigo de um acordo-quadro, ou de um sistema de aquisio dinmico

    quando o preo contratual acumulado por trimestre ultrapassar os limiares

    referidos nas alneas do n. 2, no prazo de 30 dias aps o fim de cada trimestre.

    6 - No caso de se tratar da adjudicao de contratos de concesso, devem ainda

    ser publicados os anncios conforme os modelos aplicveis referidos nos

    artigos 32. e 33. da Diretiva n. 2014/23/UE, do Parlamento e do Conselho,

    de 26 de fevereiro de 2014.

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    62

    Artigo 79.

    []

    1 - No h lugar a adjudicao, extinguindo-se o procedimento, quando:

    a) [];

    b) [];

    c) Por circunstncias imprevistas, seja necessrio alterar aspetos

    fundamentais das peas do procedimento;

    d) Circunstncias supervenientes relativas aos pressupostos da deciso de

    contratar o justifiquem;

    e) Nos procedimentos de consulta prvia e ajuste direto, o preo

    contratual seria manifestamente desproporcionado;

    f) [];

    g) No procedimento para a celebrao de acordo-quadro com vrias

    entidades o nmero de candidaturas ou propostas apresentadas ou

    admitidas seja inferior ao nmero mnimo previsto no programa de

    concurso;

    h) Nos casos a que se refere o n. 5 do artigo 47., a entidade adjudicante

    considere, fundamentadamente, que todos os preos apresentados so

    inaceitveis.

    2 - [].

    3 - [].

    4 - [].

  • Ministra/o d

    Decreto n.

    63

    Artigo 81.

    []

    1 - []:

    a) Declarao do anexo II ao presente Cdigo;

    b) Documentos comprovativos de que no se encontra nas situaes

    previstas nas alneas b), d), e) e i) do n. 1 do artigo 55..

    2 - A habilitao, designadamente a titularidade de alvar e certificado de

    empreiteiro de obras pblicas, bem como o modo de apresentao desses

    documentos, obedece s regras e termos a definir por portaria