CCJ0016 WL D AMMA 11 Poder Familiar e Proteção Dos Filhos
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7/23/2019 CCJ0016 WL D AMMA 11 Poder Familiar e Proteo Dos Filhos
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DIREITO CIVIL V
Aula 11 Poder Familiar eProteo dos Filhos
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7/23/2019 CCJ0016 WL D AMMA 11 Poder Familiar e Proteo Dos Filhos
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NOME DA AULA AULA1
NOME DA DISCIPLINA
Contedo Programtico desta aula
1. Poder Famil iar
2. Guarda
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PODER FAMILIAR
o instituto de ordem pblica queatribui aos pais a funo de criar,prover a educao de filhos menores
no emancipados e administrareventuais bens. [...]. O poder familiar,modernamente, concebido comoinstituto de proteo e assistncia criana e ao adolescente e no como
frmula autoritria de mando parabenefcio pessoal.(Paulo Nader)
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Art. 1.634. Compete aos pais, quanto pessoa dos filhos
menores:I - dirigir-lhes a criao e educao;II - t-los em sua companhia e guarda;III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento paracasarem;IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documentoautntico, se o outro dos pais no lhe sobreviver, ou osobrevivo no puder exercer o poder familiar;V - represent-los, at aos dezesseis anos, nos atos da
vida civil, e assisti-los, aps essa idade, nos atos em queforem partes, suprindo-lhes o consentimento;VI - reclam-los de quem ilegalmente os detenha;VII - exigir que lhes prestem obedincia, respeito e osservios prprios de sua idade e condio.
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Art. 1.637. Se o pai, ou a me, abusar desua autoridade, faltando aos deveres aeles inerentes ou arruinando os bens dosfilhos, cabe ao juiz, requerendo algum
parente, ou o Ministrio Pblico, adotar amedida que lhe parea reclamada pelasegurana do menor e seus haveres, atsuspendendo o poder familiar, quandoconvenha.Pargrafo nico. Suspende-seigualmente o exerccio do poder familiar aopai ou me condenados por sentenairrecorrvel, em virtude de crime cuja penaexceda a dois anos de priso.
Suspenso, modificao, perda e extino do poder
familiar
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Perda e extino do poder familiar
Art. 1.638. Perder por ato judicial opoder familiar o pai ou a me que:I- castigar imoderadamente o filho;II- deixar o filho em abandono;III- praticar atos contrrios moral eaos bons costumes;IV - incidir, reiteradamente, nasfaltas previstas no artigoantecedente.
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Ar t. 1.635. Extingue-se opoder familiar:I- pela morte dos pais oudo filho;II- pela emancipao, nostermos do art. 5,pargrafo nico;III- pela maioridade;
IV- pela adoo;V- por deciso judicial, naforma do artigo 1.638.
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DA GUARDA
Art. 1.583. A guarda ser unilateral ou compartilhada 1Compreende-se por guarda unilateral a atribuda a um s
dos genitores ou a algum que o substitua (art. 1.584, 5) e,por guarda compartilhada a responsabilizao conjunta e oexerccio de direitos e deveres do pai e da me que no vivamsob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns. 2 A guarda unilateral ser atribuda ao genitor que revele
melhores condies para exerc-la e, objetivamente, maisaptido para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I- afeto nas relaes com o genitor e com o grupo familiar;
II- sade e segurana;III- educao.
3A guarda unilateral obriga o pai ou a me que no a detenhaa supervisionar os interesses dos filhos.
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Art. 1.584. A guarda, unilateral oucompartilhada, poder ser:I - requerida, por consenso, pelo paie pela me, ou por qualquer deles,
em ao autnoma de separao,de divrcio, de dissoluo de unioestvel ou em medida cautelar;II - decretada pelo juiz, em atenoa necessidades especficas do filho,
ou em razo da distribuio detempo necessrio ao convvio destecom o pai e com a me.
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1 Na audincia de conciliao, o juiz informar ao pai e me osignificado da guarda compartilhada, a sua importncia, a similitude dedeveres e direitos atribudos aos genitores e as sanes pelodescumprimento de suas clusulas.
2Quando no houver acordo entre a me e o pai quanto guarda dofilho, ser aplicada, sempre que possvel, a guarda compartilhada.
3Para estabelecer as atribuies do pai e da me e os perodos de
convivncia sob guarda compartilhada, o juiz, de ofcio ou arequerimento do Ministrio Pblico, poder basear-se em orientaotcnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
4 A alterao no autorizada ou o descumprimento imotivado declusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poder implicar areduo de prerrogativas atribudas ao seu detentor, inclusive quanto aonmero de horas de convivncia com o filho.
5Se o juiz verificar que o filho no deve permanecer sob a guarda do paiou da me, deferir a guarda pessoa que revele compatibilidade coma natureza da medida, considerados, de preferncia, o grau deparentesco e as relaes de afinidade e afetividade.
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Art. 1.588. O pai ou a me quecontrair novas npcias no
perde o direito de ter consigoos filhos, que s lhe poderoser retirados por mandado
judicial, provado que no sotratados convenientemente.
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. Art. 1.589. O pai ou a me,
em cuja guarda no estejamos filhos, poder visit-los et-los em sua companhia,segundo o que acordar com o
outro cnjuge, ou for fixadopelo juiz, bem como fiscalizarsua manuteno e educao.Pargrafo nico. O direito de
visita estende-se a qualquerdos avs, a critrio do juiz,observados os interesses dacriana ou do adolescente.
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Semana 12 -Caso Concreto 1
Maria possui cinco filhos com 10, 8, 6, 4 e 1 ano de idade,vivendo todos em estado de extrema misria e em condies
precrias de higiene. Durante o dia, Maria sai para fazer coleta
de lixo reciclvel na cidade, deixando os filhos aos cuidados
do mais velho que tem dez anos e se encarrega de servir oalmoo previamente preparado para a me com o pouco de
comida que tem. Nenhuma das crianas vai ao colgio, mas
afirmam serem bem tratadas pela me que embora tenha que
sair durante o dia, trata-lhes com amor e cuidados possveis.Pergunta-se: pode o Ministrio Pblico requerer a perda do
poder familiar de Maria? Justifique a sua resposta, apontando
Os fundamentos que autorizariam a medida.
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Caso Concreto 2
Carlos (10 anos) filho de Lucas e Luana, divorciadolitigiosamente h dois anos. Carlos vive com a me quedetm a sua guarda unilateral. Nos ltimos meses Lucasvem notando que seu filho est cada vez mais distante ehostil, opondo-se constantemente s suas regras eapresentando sinais de tristeza. Preocupado com ascondies de seu filho Lucas comea a investigar edescobre que Luana constantemente afirma que oculpado pela separao foi Lucas, afirmando ao filho que
o pai no gosta deles, que no lhes d ateno,dificultando constantemente o contato entre o genitor e ofilho. H algo que Lucas possa judicialmente fazer para seopor a essa situao e recuperar o afeto do filho?Explique sua resposta.
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Sobre o Poder Familiar (ou Parental), assinale com V
(Verdadeiro) ou F (Falso):VPoder familiar o conjunto de direitos e deveres atribudosaos pais, no tocante pessoa e aos bens dos filhos menoresno emancipados.F Tal como no Direito Romano, o poder familiar ainda se
destina proteo do exclusivo interesse do chefe da famlia.F instituto caracterizado pela temporariedade,renunciabilidade, indivisibilidade da titularidade, pessoalidadee prescritibilidade.FO poder familiar compatvel com o instituto da tutela.VO poder parental exercido desde a gestao.V Havendo divergncia entre os pais com relao aoexerccio do poder parental, qualquer um deles pode recorrerao juiz para que esse resolva o impasse.
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FA dissoluo da sociedade conjugal altera o poder
familiar.VNo caso de filho no reconhecido pelo pai, a mepermanece com o poder exclusivo. Se a me no forconhecida ou for incapaz dever ser designado umtutor.F Morrendo o pai o poder ser exercido unicamentepela me. Caso a me se case novamente, ao novomarido dever ser estendido esse poder.V Esto contidos no poder familiar, por exemplo: acriao e a educao dos filhos; t-los em suacompanhia e guarda; sustento; concesso (ou no) deconsentimento para o casamento; nomeao de tutorpor testamento ou outro documento autntico; o poderde reclam-los por ao de busca e apreenso de
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quem os ilegitimamente os possua; exigir que lhes
prestem obedincia e respeito; exigir que realizemtarefas prprias da idade.VOs pais so responsveis pelos atos ilcitos praticadospelos filhos menores.FA simples guarda do filho autoriza a representao e aassistncia.FQuando um dos pais autoriza a realizao de um atoh uma presuno iuris et iure da concordncia do outro.F So causas que podem extinguir o poder parental:morte de um ou de ambos os pais; morte do filho;maioridade; entrega do filho para adoo; emancipao;destituio por sentena judicial e que estoenumeradas exemplificativamente no art. 1635, CC.
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V A suspenso do poder familiar decorre de faltas de
natureza leve e visa preservar os interesses do menor. Socausas de suspenso: abuso de autoridade; prtica de atosruinosos ao patrimnio dos filhos; condenao dos pais porsentena irrecorrvel, em virtude de crime que exceda a doisanos de priso; atos que coloquem em risco a segurana
fsica e moral dos filhos. Com a suspenso deve serdesignada uma guarda provisria.V A suspenso do poder familiar pode ser pedida emqualquer fase da ao de destituio do poder familiar.VSo causas de perda do poder familiar: castigo imoderado;
abandono; prtica de atos contrrios moral e aos bonscostumes; incidncia reiterada nas causas suspensivas dopoder familiar.F A perda do poder familiar permanente e definitiva eabrange toda a prole
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At a Prxima Aula!!!! Bons
Estudos!!!!