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Curso de Direito Turma A – Manhã - 2012.1 Teoria Geral do Processo Aula Mais Estácio Disciplina : CCJ0053 Rev : 002 Assunto : Revisão AV1 Folha : 1 de 21 Data : 01/10/2013 MD/Direito/Estácio/Período-04/CCJ0053/Revisão-AV1/WLAJ/DP REVISÃO AV1 (WALDECK LEMOS) Fonte : Aula Mais Estácio. A ULA-01 Teoria Geral do Processo Professor Rodolfo Kronemberg Hartmann Aula 01 Aula 1 – NOCÕES PRELIMINARES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PENAL E DO TRABALHO Conteúdo Programático desta aula Noções preliminares sobre jurisdição, ação e processo; Relações do direito processual com outros ramos do direito; Finalidade do direito processual civil, penal e do trabalho; Leis processuais: sua natureza e aplicação no tempo e no espaço. Direito processual civil, penal e do trabalho. Noções preliminares de jurisdição, ação e processo A “jurisdição”, seja ela penal ou não penal, é prestada após a provocação (exercício do “direito de ação”) no instrumento denominado “processo”. As três compõem a trilogia estrutural do direito processual civil. Relações do Direito Processual com outros ramos do Direito Embora o direito processual tenha autonomia própria, no processo instaurado será analisada também a pretensão de direito material, que decorre da existência (ou não) de uma relação jurídica material, regida por normas materiais (exemplo Código Civil ou Código Penal).

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Teoria Geral do Processo Aula Mais Estácio

Disciplina: CCJ0053

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REVISÃO AV1 (WALDECK LEMOS) Fonte: Aula Mais Estácio.

AULA-01 Teoria Geral do Processo

Professor Rodolfo Kronemberg Hartmann Aula 01

Aula 1 – NOCÕES PRELIMINARES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PENAL E DO TRABALHO Conteúdo Programático desta aula Noções preliminares sobre jurisdição, ação e processo; Relações do direito processual com outros ramos do direito; Finalidade do direito processual civil, penal e do trabalho; Leis processuais: sua natureza e aplicação no tempo e no espaço.

Direito processual civil, penal e do trabalho. Noções preliminares de jurisdição, ação e processo

A “jurisdição”, seja ela penal ou não penal, é prestada após a provocação (exercício do “direito de ação”) no instrumento denominado “processo”. As três compõem a trilogia estrutural do direito processual civil. Relações do Direito Processual com outros ramos do Direito

Embora o direito processual tenha autonomia própria, no processo instaurado será analisada também a pretensão de direito material, que decorre da existência (ou não) de uma relação jurídica material, regida por normas materiais (exemplo Código Civil ou Código Penal).

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Finalidade do direito processual

Para o Desembargador Alexandre Freitas Câmara, a finalidade ou objeto do processo é a pretensão. A pretensão processual seria a exigência do demandante no sentido de obter um atuar ou um fazer, ou, com mais precisão, a intenção manifestada pelo demandante de obtenção de um provimento capaz de lhe assegurar tutela jurisdicional. Interpretação das normas jurídicas de direito processual civil

Interpretar significa revelar o real alcance e sentido da norma jurídica, tarefa esta que é realizada por todos aqueles que se debruçam no estudo do Direito, bem como para aqueles que o aplicam na prática. Porém, a interpretação das normas jurídicas processuais não difere de nada em relação às demais, também sendo certo que não existe um método interpretativo que seja melhor do que outro, pois tudo dependerá de uma instância essencialmente subjetiva daquele que realiza o ato de interpretar. Deste modo, comumente são apresentados como métodos interpretativos: interpretação literal; interpretação autêntica; interpretação lógico-sistemática; interpretação histórica; interpretação teleológica. Lei processual no tempo e no espaço

A lei processual deve ser aplicada imediatamente tão logo entre em vigor, nos termos do art. 1º da LINDB, muito embora deva respeitar os atos processuais já praticados, em respeito ao brocardo tempus regit actum. Ocorre, todavia, que a relação processual pode se desdobrar em etapas ou atos que se renovam diariamente, de modo que haja dúvidas quanto ao ato normativo que efetivamente deve ser empregado.

Pra elucidar questões quanto a aplicação da lei processual no tempo, basicamente são visualizados três sistemas diferenciados: o da unidade processual; o das fases processuais; o do isolamento dos atos processuais. E chegamos ao fim da aula...

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AULA-02 Teoria Geral do Processo

Professor Rodolfo Kronemberg Hartmann Aula 02

Aula 2 – A ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO Conteúdo Programático desta aula O Poder Judiciário Brasileiro. Estrutura. Justiça comum e especializada. Tribunais superiores e inferiores. Órgãos jurisdicionais de primeira instância: juízos, juizados especiais cíveis, federais e fazendários. O Poder Judiciário Brasileiro - Estrutura

Supremo Tribunal Federal - mantido pela União; Conselho Nacional de Justiça – mantido pela União; Superior Tribunal de Justiça – mantido pela União; Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais -mantidos pela União; Os Tribunais e Juízes do Trabalho - mantidos pela União; Os Tribunais e Juízes Eleitorais - mantidos pela União; Os Tribunais e Juízes Militares – parte mantido pela União; Os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Organograma do Poder Judiciário

A ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO – AULA1

TEORIA GERAL DO PROCESSO

ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO

S.T.F.

S.T.J.Justiças Especiais

Justiça Federal Justiças Estaduais T.S.T. T.S.E. S.T.M.

T.R.T. T.R.E. Justiça Militar

Just.Trab Justiça Eleitoral

T.R.F.’s

J.Federal

T. Justiça

J.Estaduais

Turmas Recursais

Juizados Especiais

Turmas Recursais

Juizados Especiais

CNJ

Justiça Comum

Organização Judiciária

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Justiça comum e especializada

Quanto ao critério “especialização da Justiça”, a jurisdição pode ser classificada em “comum” ou “especial”. Embora não se trate de uma classificação inteiramente pacífica, observava-se um maior grau de especialização nos trabalhos desenvolvidos pela Justiça do Trabalho, Justiça Militar e pela Justiça Eleitoral, tanto que as mesmas até possuem Tribunal Superior específico (que seria, respectivamente, o TST, STM e TSE para a análise da lei respectiva), malgrados estas decisões possam ser questionadas quanto ao aspecto constitucional perante o STF. Por este motivo, tais Justiças comumente são consideradas como “especiais”.

Quanto a Justiça Federal e Estadual, a interpretação dos atos infraconstitucionais é realizada pelo mesmo Tribunal Superior (STJ), o que justificaria a afirmativa de que as mesmas prestam jurisdição “comum”. Tribunais superiores e inferiores Órgãos jurisdicionais de primeira instância: juízos, juizados especiais cíveis, federais e fazendários

Quanto ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a jurisdição pode ser classificada em “superior” ou “inferior”. A distinção é singela, posto que a jurisdição “inferior” é aquela prestada por órgãos integrantes do Poder Judiciário em primeira instância, ao passo em que a jurisdição “superior” é prestada pelos Tribunais, estejam ele no exercício de competência originária ou mesmo recursal. Todas as Justiças (Federal, Trabalhista, Militar, Eleitoral e Estadual) possuem órgãos de instância superior e inferior. E chegamos ao fim da aula...

Síntese do texto extraído de: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br

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AULA-03 Teoria Geral do Processo

Professor Rodolfo Kronemberg Hartmann Aula 03

Aula 3 – JURISDIÇÃO E PRINCÍPIOS NORTEADORES Conteúdo Programático desta aula Jurisdição: Conceito. Características. Distinção em relação às demais funções prestadas pelo Estado. Princípios fundamentais.

Jurisdição: Conceito - Características

A palavra “jurisdição” deriva do latim iuris dictio, que significa “dizer o Direito”, ou seja, é a possibilidade de aplicação do Direito ao caso fático que foi submetido à apreciação do magistrado.

A jurisdição tanto pode ser compreendida como Poder, como atividade ou função, dependendo do ponto de vista que for empregado, sendo desempenhada por uma pessoa que assim foi investida para tanto. Jurisdição: Características

Usualmente, esta investidura ocorre por meio da promoção ao cargo de magistrado por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos, mas também pode ocorrer em outras situações distintas, como nas nomeações para Ministros do STF, por meio da cúpula do Poder Executivo. Comumente, são apresentadas as seguintes características da jurisdição: Inércia; Substitutividade; Definitividade.

Por fim, fica a ressalva por muito tempo também se considerou a “lide”, assim considerada como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, como uma das características da atividade jurisdicional que buscava a aplicação do Direito.

No entanto, modernamente se vem considerando que, ao contrário das demais acima trabalhadas que costumam estar presente, a “lide” em realidade acaba se caracterizando como um elemento meramente acidental do processo e, consequentemente, da própria jurisdição. Jurisdição e as demais funções prestadas pelo Estado

Embora a jurisdição seja a atividade fim do Poder Judiciário, a mesma não se restringe apenas a esta esfera. É que o Poder Legislativo, em caráter excepcional, por meio do que já se convencionou denominar de “jurisdição anômala”, também exerce jurisdição no processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade, ou seja, naqueles praticados por agentes políticos. O Poder Executivo, ao revés, não exerce jurisdição nem mesmo como atividade secundária na condução dos denominados procedimentos administrativos, eis que as suas decisões neles proferidas são despidas das principais características dos atos jurisdicionais, também podendo ser

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anuladas perante o Poder Judiciário. É, portanto, um claro indicativo de que o Brasil também adota o regime da jurisdição “una”, de modo que mesmo as decisões proferidas nestes procedimentos podem ser questionadas judicialmente.

Princípios fundamentais Princípio que garante o livre acesso a Justiça. Princípio do devido processo legal. Princípio do Juiz natural. Princípio da motivação das decisões judiciais. Princípio da isonomia. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Princípio da duração razoável do processo. Princípio da congruência. E chegamos ao fim da aula...

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AULA-04 Teoria Geral do Processo

Professor Rodolfo Kronemberg Hartmann Aula 04

Aula 4 – ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO E RELAÇÃO ENTRE A JURISDIÇÃO PENAL E NÃO PENAL Conteúdo Programático desta aula 1. Espécies de jurisdição:

1.1. de equidade e de direito; 1.2. superior e inferior; 1.3. contenciosa e voluntária; 1.4. penal e não penal.

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2. Relação entre a jurisdição penal e não penal: 2.1. Abordagem dos efeitos civis da sentença penal condenatória e seu paralelo com o transporte in

utilibus da sentença coletiva para os pedidos individuais de liquidação e execução dos danos pessoalmente sofridos.

2.2. A liquidação dos efeitos civis na própria sentença penal condenatória. 1. Espécies de jurisdição: 1.1. De equidade e de direito:

Quanto ao critério “obediência ou não as fontes normativas primárias”, a jurisdição pode ser classificada em de “direito” ou de “equidade”. Na primeira delas, o magistrado que presta a jurisdição deve necessariamente observar os preceitos normativos, modelo este que é o adotado entre nós na maior parte das vezes. 1.2. Superior e inferior:

Quanto ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a jurisdição pode ser classificada em “superior” ou “inferior”. A distinção é singela, posto que a jurisdição “inferior” é aquela prestada por órgãos integrantes do Poder Judiciário em primeira instância, ao passo em que a jurisdição “superior” é prestada pelos Tribunais, estejam ele no exercício de competência originária ou mesmo recursal. 1.3. Contenciosa e voluntária:

Em linhas gerais, a jurisdição denominada “contenciosa” é aquela que apresenta os sinais mais visíveis da jurisdição. Em breve síntese, na jurisdição contenciosa: a parte interessada exerce direito de ação, pois o magistrado tem que ser provocado para prestar a jurisdição (coincide com a característica da “inércia”); é aplicada em um processo judicial em que foi deduzida uma pretensão; nela há a presença de partes com interesses contrapostos, ou seja, em litígio; a decisão que o magistrado vier a proferir será acobertada pelo manto da coisa julgada no aspecto formal e até mesmo material, conforme o caso (coincide com a característica da definitividade); dentre outras mais.

Na jurisdição “voluntária”, ao revés, estas características se encontram ausentes, o que até mesmo leva ao questionamento se a mesma realmente decorre do exercício da atividade jurisdicional ou se a mesma se consubstancia em atividade meramente administrativa desempenhada eventualmente pelo magistrado. Com efeito, há quem defenda que, também na jurisdição “voluntária”, há o exercício de jurisdição, eis que se trata de atividade desempenhada por um membro do Poder Judiciário e, também, porque mesmo nos casos típicos de jurisdição “contenciosa” nem sempre todas as características acima estarão presentes. 1.4. Penal e não penal

Quanto ao critério “matéria”, a jurisdição pode ser classificada em “penal” ou “não penal”, diferenciando se a demanda deduzida pelo interessado pretende obter uma sanção punitiva, ou seja, se o demandante pretende que no processo seja discutida e julgada a prática ou não de um ilícito penal. 2. Relação entre a jurisdição penal e não penal 2.1. Abordagem dos efeitos civis da sentença penal condenatória e seu paralelo com o transporte in utilibus da sentença coletiva para os pedidos individuais de liquidação e execução dos danos pessoalmente sofridos:

A sentença penal, proferida por um juízo que exerce competência criminal, pode gerar tanto efeitos penais (v.g. restrição ao direito de liberdade do acusado) como civis (v.g. condenação a reparar os danos causados). A vítima pode, portanto, optar entre dois caminhos: o primeiro, que seria promover uma demanda perante o juízo cível e aguardar a sentença para então executá-la e, o segundo, que seria aguardar o início e desenvolvimento do

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processo criminal (usualmente iniciado pelo Ministério Público), a prolação da sentença penal condenatória e, também, a preclusão das vias impugnativas (o inciso é bem objetivo ao não admitir a “execução provisória” neste caso) para que somente, então, possa ser liquidada a sentença penal e, posteriormente, dado o início à sua execução.

É o que consta no art. 64 do CPP: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”.

No entanto, esta possibilidade de apreciação, concomitante, dos mesmos fatos em dois instrumentos processuais distintos pode gerar algumas situações extremamente complexas, que demandarão maior cuidado por parte do aplicador do direito. Por exemplo, a via penal e a civil são absolutamente distintas entre si, mas, por vezes, a segunda se curva ao que foi decidido na primeira. É o que ocorre quando no juízo criminal for reconhecida a inexistência material do fato, nos termos do art. 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.

Da mesma forma, se o juízo criminal definir a existência do fato e da autoria, isso não mais poderá ser discutido no juízo cível, conforme indica o art. 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

2.2. A liquidação dos efeitos civis na própria sentença penal condenatória:

A Lei n° 11.729/2008, alterou a redação do parágrafo único, do art. 63 do CPP, passando a admitir que o magistrado lotado em juízo criminal já possa, na sua própria sentença penal condenatória, liquidar os prejuízos sofridos pela vítima, o que dispensaria uma nova liquidação perante o juízo de competência cível. A constitucionalidade deste dispositivo, contudo, é extremamente duvidosa por alargar a pretensão inicial do demandante (violação ao princípio da inércia), conferir legitimidade ao Ministério Público para a defesa de interesses individuais disponíveis (patrimônio), ampliar os limites objetivos da coisa julgada (ao incluir a obrigação de indenizar, ainda que seja por valor mínimo), dente outros motivos mais. Sobre o assunto, recomenda-se: CÂMARA, Alexandre Freitas. “Efeitos civis e processuais da sentença condenatória criminal. Reflexões sobre a Lei no 11.719/2008”. Revista da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 12, no 46. 2009, p. 111. Caso Concreto 1ª Questão

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Alan Cunha, em virtude do mesmo ter supostamente praticado o crime previsto no art. 171, parágrafo 3º do CP, já que vinha recebendo benefício previdenciário manifestamente indevido. O processo criminal tramitou perante uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, culminando pela prolação de uma sentença penal condenatória. Neste mesmo ato decisório, o magistrado determinou que o denunciado deveria ressarcir o INSS (autarquia federal) da importância de R$ 122.820,00, que seria o montante indevidamente recebido em virtude da sua conduta criminosa. Indaga-se: pode o magistrado, lotado em juízo especializado em matéria criminal, efetuar a liquidação dos prejuízos cíveis sofridos? RESPOSTA: De acordo com o art. 63, § único, CPP, a sentença penal condenatória transitada em julgado tem valor de título executivo judicial passível de execução nas varas cíveis.

O parágrafo único do art. 63 do CPP estabelece que a sentença penal condenatória transitada em julgado tem valor de título executivo judicial passível de execução nas varas cíveis. 2ª Questão. Assinale a alternativa correta: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal; Se tiver sido proferida sentença absolutória no juízo criminal, por qualquer que seja o seu fundamento, não se afigura possível o ajuizamento de qualquer ação civil objetivando a reparação do dano;

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Data: 01/10/2013

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A sentença penal condenatória não é título executivo hábil a permitir a instauração de uma execução perante o juízo de competência cível; A responsabilidade civil é independente da criminal e por este motivo é possível questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, ainda que estas questões já tenham sido decididas no juízo criminal. RESPOSTA: A. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. E chegamos ao fim da aula...

Síntese do texto extraído de: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niteroi: Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br

AULA-05

Teoria Geral do Processo Professor Rodolfo Kronemberg Hartmann

Aula 05 Aula 5 – EQUIVALENTES JURISDICIONAIS Conteúdo Programático desta aula Equivalentes jurisdicionais para litígios de natureza cível:

Autotutela, autocomposição, conciliação, mediação e arbitragem. Medidas despenalizadoras no direito processual penal. Solução de conflitos trabalhistas:

Autodefesa, autocomposição e comissão de conciliação prévia.

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Disciplina: CCJ0053

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Folha: 10 de 21

Data: 01/10/2013

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Equivalentes jurisdicionais para litígios de natureza cível: 1. Autotutela, autocomposição, conciliação, mediação e arbitragem

A “autotutela” é um mecanismo que se destina a solução de litígios e que decorre da imposição da vontade de uma das partes envolvidas em detrimento da outra, por intermédio da força ou qualquer outro meio suasório ilegítimo.

Já a “autocomposição” é amplamente adotada, pois ocorre quando os próprios litigantes conseguem se compor amigavelmente e independentemente da atuação de qualquer órgão público ou privado. Pode ser exemplificada por meio de transações ou novações realizadas entre os contendores.

Diferentemente da “autocomposição”, tanto a “conciliação” quanto a “mediação” já demandam a presença de um terceiro, que seria o conciliador ou mediador, para que o litígio possa ser resolvido entre as partes. Se este terceiro interfere no diálogo entre os contendores como, por exemplo, para demonstrar os lados positivos ou mesmo os aspectos negativos de eventual solução proposta, o mesmo atua como “conciliador”. Ao revés, se a sua postura é limitada a apartear o diálogo entre os envolvidos, que isoladamente vão chegar a uma solução, o mesmo se restringe a atuar como “mediador”.

A “arbitragem” é atualmente regulada por meio da Lei nº 9.307/96, grassando séria divergência se a mesma resulta no exercício de atividade jurisdicional ou se deve ser encarada sob o prisma de um equivalente jurisdicional.

É que, por um lado, a sentença arbitral é equiparada à de um juiz togado, tanto que é considerada como título judicial, ex vi art. 475-N, inciso IV. E, da mesma maneira, esta sentença arbitral não se sujeita a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18, Lei nº 9.307/96) e nem pode ter o seu conteúdo por ele modificado, muito embora a mesma possa vir a ser anulada, em razão de um dos vícios indicados no art. 32 da Lei nº 9.307/96.

Além disso, não seria correto falar em procedimento arbitral, mas sim em processo arbitral, que guardaria enormes semelhanças com o processo judicial propriamente dito, inclusive com observância dos mesmos princípios constitucionais. E, da mesma maneira, para tanto seria necessária uma visão mais flexível da forma de investidura do árbitro, pois a mesma não decorreria da aprovação em concurso de provas e títulos como sói acontecer com o magistrado, mas sim de uma maneira pouco distinta, tal como ocorre também com os jurados que são nomeados para participar de um tribunal do júri. 2. Medidas despenalizadoras no direito processual penal

A transação penal possui previsão no art. 76 da Lei nº 9.099/95 e, ao lado da suspensão condicional do processo, busca evitar os eventuais malefícios que uma condenação pode gerar. Ambas são consideradas como espécies de “medidas despenalizadoras”, nomenclatura esta que não escapa de críticas, ao menos em relação a transação penal, pois nesta haverá a imposição de pena restritiva de direito ou de multa. É discutível se a primeira pode ser considerada como exemplo de jurisdição voluntária no processo penal.

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3. Solução de conflitos trabalhistas: autodefesa, autocomposição e comissão de conciliação prévia

Autodefesa é semelhante a “autotutela” e poderia ser exemplificada como o direito a greve. A autocomposição é a mesma já abordada no item nº 1. Quanto à conciliação de conciliação prévia, é importante destacar o que se segue. Estas Comissões de Conciliações Prévias foram criadas pela Lei nº 9.958/2000 e possuem composição paritária, ou seja, contam com representantes dos empregados e dos empregadores, possuindo atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, porém limitados à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído. No entanto, o uso das mesmas não é obrigatório ou sequer se constitui em condição prévia para acesso ao Poder Judiciário, conforme já reconhecido anteriormente pelo STF, em que pese o art. 625-D e parágrafos da CLT disporem em sentido contrário.

Estas comissões, que não integram o Poder Judiciário, irão referendar o termo de conciliação eventualmente firmado entre as partes, fazendo com que os mesmos possam ostentar a natureza jurídica de título executivo extrajudicial (art. 876, CLT), ou seja, documento este que já permite a instauração imediata de um processo autônomo de execução caso a obrigação nele contida não seja honrada. Servem, portanto, para pôr fim ao litígio, o que atesta o seu caráter de equivalente jurisdicional. 1ª Questão

Foi proposta uma determinada demanda decorrente de litígio oriundo da compra e venda de bem móvel. O magistrado, ao analisar os autos, verifica que as partes ajustaram entre si um compromisso arbitral sobre o referido negócio jurídico. Assim, considerando a obrigatoriedade da arbitragem, o juiz imediatamente prolata sentença, extinguindo o processo. Indaga-se: Agiu corretamente o magistrado? RESPOSTA: SIM. O Art. 475N do CPC declara que a sentença arbitral é um título executivo. 2ª Questão

Carlos realiza negócio com Gustavo, pagando uma determinada soma em dinheiro por um videogame. Ocorre que o aparelho eletrônico, uma vez ligado, apresentou uma série de problemas. Como Carlos não estava mais conseguindo realizar contato com Gustavo, o mesmo se dirigiu diretamente a sua residência e, ato contínuo, levou consigo um aparelho de televisão de valor compatível com o que pagou para ressarcimento do seu prejuízo. Esta postura adotada por Carlos configura: Autotutela; Autocomposição; Mediação; Arbitragem. RESPOSTA: A. Autotutela. E chegamos ao fim da aula...

Síntese do texto extraído de: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012.

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Rev: 002

Assunto: Revisão AV1

Folha: 12 de 21

Data: 01/10/2013

MD/Direito/Estácio/Período-04/CCJ0053/Revisão-AV1/WLAJ/DP

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AULA-06

Teoria Geral do Processo Professor Rodolfo Kronemberg Hartmann

Aula 06 Aula 6 – TUTELAS JURISDICIONAIS Conteúdo Programático desta aula Finalidade do Direito Processual Civil, Penal e do Trabalho: a obtenção de uma tutela. Espécies de tutela jurisdicional:

2.1. Tutela ressarcitória e sua distinção com a tutela inibitória. 2.2. Tutela de evidência.

1. Finalidade do Direito Processual Civil, Penal e do Trabalho: a obtenção de uma tutela.

Quando algum interessado provoca o Estado Juiz a prestar a jurisdição, o que o mesmo espera obter é alguma tutela jurisdicional, ou seja, uma determinada proteção daquele que assegura o monopólio deste mister de distribuir e realizar Justiça. O processo, enquanto instrumento, é apenas o veículo para que esta proteção seja obtida. E, da mesma maneira, a atividade desempenhada pelo magistrado no curso do processo não se exaure com a mera prolação da sentença, eis que ainda assim haverá uma sequência de outros atos processuais posteriores no sentido da execução do julgado. Em outras palavras, a etapa superveniente de cumprimento da sentença é claro indicativo de que o ofício jurisdicional somente se encerra com a efetiva satisfação do direito material. Não é por outro motivo, aliás, que a redação mais recente do art. 463 do CPC (alterada pela Lei nº 11.232/05) foi retificada para excluir a parte que dispunha que, com a publicação da sentença, o juiz encerraria o seu ofício.

2. Espécies de tutela jurisdicional.

As tutelas podem sofrer classificações distintas de acordo com o ponto de vista empregado, praticamente inserindo-as dentre de dois grandes grupos: o primeiro arraigado fortemente em aspectos extraídos do direito

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Disciplina: CCJ0053

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material (“tutelas materiais”) e outro com cunho fortemente processual (“tutelas processuais”), já que reflete a forma de gestão do processo com o objetivo de equacionar o melhor resultado possível em detrimento do menor gasto de tempo, despesas e da própria máquina judiciária como um todo. 2.1. Tutela ressarcitória e sua distinção com a Tutela inibitória.

A tutela ressarcitória é aquela que usualmente é a mais buscada pelos demandantes em processo judicial. A mesma é pleiteada quando, no plano do direito material, já ocorreu um fato “ilícito”, ou seja, contrário ao direito e que tenha resultado em algum “dano” a alguém. Esta figura trabalha, portanto, tanto com a figura do “ilícito” como também a do “dano”. Mas não pretende o autor da demanda, em absoluto, que haja o desfazimento do comportamento contrário ao direito, mas sim que ocorra a recomposição do seu patrimônio que foi lesado.

A tutela inibitória, por sua vez, é de natureza preventiva, pois o seu escopo é prevenir a ocorrência de um

“ilícito”. Assim, diferentemente da tutela ressarcitória em que o ilícito já ocorreu e que o escopo é cessar as suas conseqüências ou obter a reparação do dano, a tutela inibitória torna-se ímpar neste sentido, já que o intento da parte em instaurar o processo é obter uma providência que impeça a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, tornando a figura do “dano” completamente estranha a si. 2.2. Tutela de evidência.

Como a própria nomenclatura sugere, a tutela poderá ser imediatamente prestada ou negada quando houver evidência da existência ou da falta do Direito pleiteado. Em um caso como em outro, não se afigura razoável alongar um processo desnecessariamente quando, já em seu limiar ou mesmo durante o seu processamento, for constado que o demandante tem ou não razão quanto ao que afirma. Diversos são os mecanismos previstos no CPC que autorizam o reconhecimento de uma tutela de evidência como, por exemplo: a) resolução liminar do mérito na forma do art. 285-A; b) resolução liminar do mérito na forma do art. 739, inciso III; c) julgamento antecipado da lide; d) antecipação dos efeitos da parte incontroversa do pedido. 1ª Questão

Determinada sociedade empresarial promove demanda visando compelir a demandada a se abster de utilizar indevidamente marca cuja titularidade confere à autora o Direito de utilização exclusiva. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. A Ação foi proposta no foro da sede da autora com fundamento no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ré oferece exceção de incompetência, por considerar competente para o processo e julgamento da causa o juízo da comarca onde possui sua sede, devendo ser aplicada a regra geral do artigo 94 do Código de Processo Civil. Considerando o disposto nos artigos 129 da Lei 9.279/96, bem como a certidão constante dos autos de que não há processo criminal instaurado para apuração de eventual cometimento do delito previsto no artigo 189 da referida Lei 9.279/96, pergunta-se: deve ser acolhida a aludida tese defensiva? RESPOSTA: SIM. A regra geral do art. 94 do CPC deve ser aplicada. O art. 100, parágrafo único, do CPC refere-se apenas às ações de reparação do dano sofrido EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, o que não é o caso, pois nem sequer há processo criminal instaurado para a apuração do eventual cometimento do delito, então não pode-se dizer que esse processo cível é decorrente de um delito, se o processo criminal visando apurá-lo nem foi instaurado. 2ª Questão

Guilherme propõe uma demanda em face de Rodolfo. Ocorre que o magistrado ao analisar a petição inicial percebe que a questão trazida nos autos é exclusivamente de direito, também já tendo sido anteriormente proferidas pelo mesmo juízo várias outras sentenças de total improcedência em casos semelhantes. Por este motivo, o mesmo profere sentença liminar, julgando improcedente o pedido antes mesmo de determinar a citação do demandado. Assinale a alternativa correta: O juiz se equivocou, pois não poderia sentenciar com resolução do mérito sem antes determinar a citação do demandado;

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O juiz se acertou, pois se trata de uma hipótese de tutela de evidência, o que motiva resolução liminar do mérito do processo; O juiz acertou em parte, pois somente poderia ter resolvido o mérito liminar se fosse hipótese de procedência do pedido; Todas as alternativas estão equivocadas. RESPOSTA: B. O juiz se acertou, pois se trata de uma hipótese de tutela de evidência, o que motiva resolução liminar do mérito do processo. E chegamos ao fim da aula...

Síntese do texto extraído de: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br.

AULA-07

Teoria Geral do Processo Professor Rodolfo Kronemberg Hartmann

Aula 07 Aula 7 – A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Conteúdo Programático desta aula

* Antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Conceito. * Requisitos. * Compatibilidade com o processo civil, penal e trabalhista. * Restrição de concessão de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública.

Antecipação dos efeitos da tutela

Na própria petição inicial, normalmente também vem formulado o requerimento para que o juiz conceda a antecipação dos efeitos da tutela.

Aliás, a teor do que dispõe o art. 273 do CPC, o juiz somente pode concedê-la se houver requerimento do interessado, o que sugere que a mesma não pode ser concedida ex officio.

O tema talvez seja revisto em razão do recente art. 3º, da Lei nº 12.153/09, que autoriza a concessão ex

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officio.

Também são importantes as lições de Luiz Guilherme Marinoni, para quem:

“é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus o tempo do processo... o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão... o juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal”

(MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 229). Requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa:

Prova inequívoca da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC); Possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional (art. 273, parágrafo 2º

CPC); A existência do periculum in mora (art. 273, inciso I, CPC) ou, alternativamente, a caracterização

do abuso do direito de defesa do réu decorrente de conduta manifestamente protelatória (art. 273, inciso II, CPC).

Compatibilidade ou não no processo civil, penal e trabalhista:

Este instituto é perfeitamente possível no processo civil ou trabalhista. No processo penal, já se revela de certa maneira incompatível pois não se pode satisfazer provisoriamente a pretensão punitiva que é exercida pelo Ministério Público ou pelo querelante. É que existe o princípio constitucional do favor rei, pela qual ninguém é presumido culpado até a sentença condenatória transitar em julgado. Porém, admite-se a prisão cautelar, o que não faz presumir culpabilidade do agente no evento. Concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública:

No que tange ao instituto da tutela antecipada genérica (art. 273 do CPC) e a específica (art. 461 do CPC), a Lei nº 9.494/97 veda que o magistrado conceda tutela antecipada desfavorável a Fazenda em algumas

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situações. Alguns magistrados, no entanto, não estavam aplicando a lei, por considerá-la inconstitucional por ofensa ao art. 2º da CRFB (separação dos poderes), já que não poderia o Poder Legislativo criar obstáculo para a atividade do Judiciário. Esta controvérsia possibilitou o ajuizamento de uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 4), que foi julgada pelo STF, concluindo que o texto normativo em questão é CONSTITUCIONAL.

CPC – Código de Processo Civil - LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994):

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994);

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994).

§ 1o - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do

seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994). § 2o - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do

provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994). § 3o - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as

normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002).

§ 4o - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994).

§ 5o - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994).

§ 6 o - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002).

§ 7 o - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002).

CPC – Código de Processo Civil - LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994).

§ 1o - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994).

§ 2o - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994).

§ 3o - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994).

§ 4o - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994).

§ 5o - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,

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poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002).

§ 6o - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002).

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002).

§ 1o - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002).

§ 2o - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002).

§ 3o - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002).

CRFB/88 Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

3.2 A Medida Cautelar na Ação Declaratória nº 4 (STF)

Na Ação Declaratória nº 4 (Relator: Ministro Sydney Sanches), o Supremo Tribunal acabou por adotar, nas suas linhas básicas, a argumentação acima expendida, entendendo cabível a medida cautelar em sede de ação declaratória. Entendeu-se admissível que o Supremo Tribunal Federal exerça, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o poder cautelar que lhe é inerente, "enfatizando, então, no contexto daquele julgamento, que a prática da jurisdição cautelar acha-se essencialmente vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado que deverá emanar da decisão final a ser proferida naquele processo objetivo de controle abstrato".

É que, como bem observado pelo Ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao deferir o pedido de medida cautelar na ADC nº 4, expressamente atribuiu, à sua decisão, eficácia vinculante e subordinante, com todas as conseqüências jurídicas daí decorrentes.

O Supremo Tribunal Federal, ao conceder o provimento cautelar requerido na ADC nº 4, proferiu, por maioria de nove votos a dois, a seguinte decisão:

"O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/9/97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a Fazenda Pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiam."

O conteúdo dessa decisão foi explicitado pelo Ministro Celso de Mello em despacho proferido

em pedido de suspensão de tutela antecipada, esclarecendo que a decisão cautelar:

(a) incide, unicamente, sobre pedidos de tutela antecipada, formulados contra a Fazenda

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Pública, que tenham por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97; (b) inibe a prolação, por qualquer juiz ou Tribunal, de ato decisório sobre o pedido de antecipação de tutela, que, deduzido contra a Fazenda Pública, tenha por pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97; (c) não se aplica retroativamente aos efeitos já consumados (como os pagamentos já efetuados) decorrentes de decisões antecipatórias de tutela anteriormente proferidas; (d) estende-se às antecipações de tutela, ainda não executadas, qualquer que tenha sido o momento da prolação do respectivo ato decisório; (e) suspende a execução dos efeitos futuros, relativos a prestações pecuniárias de trato sucessivo, emergentes de decisões antecipatórias que precederam ao julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do pedido de medida cautelar formulado na ADC nº 4-DF.

Portanto, ainda que dotada de efeito exclusivamente ex nunc, entendeu o Supremo Tribunal

Federal que a decisão concessiva da cautelar afetava não apenas os pedidos de tutela antecipada ainda não decididos, mas todo e qualquer efeito futuro da decisão proferida nesse tipo de procedimento.

Segundo essa orientação, o efeito vinculante da decisão concessiva da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade não apenas suspende o julgamento de qualquer processo que envolva a aplicação da lei questionada (suspensão dos processos), mas também retira toda ultra-atividade (suspensão de execução dos efeitos futuros) das decisões judiciais proferidas em desacordo com o entendimento preliminar esposado pelo Supremo Tribunal.

Vale dizer que esta decisão tem efeito vinculante e que o descumprimento da mesma acarreta não só a

possibilidade do manejo de recurso como, também, da ação autônoma denominada “RECLAMAÇÃO”. Também é possível que o interessado se valha do requerimento de suspensão dos efeitos da tutela

antecipada ou da segurança (STA ou SS – Lei nº 8.437/92 e Lei nº 12.016/09). Mas há exceção, como aquela indicada na súmula 729 do STF.

E chegamos ao fim da aula...

Síntese do texto extraído de: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br.

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AULA-08 Teoria Geral do Processo

Professor Rodolfo Kronemberg Hartmann Aula 08

Aula 8 – AÇÃO E CONDIÇÕES PARA O SEU EXERCÍCIO Conteúdo Programático desta aula Ação: Conceito e natureza Jurídica. Teorias. Condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ação. Conceito. Natureza Jurídica. Teorias.

Modernamente, a ação é compreendida como um direito publico, subjetivo, autônomo e abstrato de invocar o Estado a prestar a tutela jurisdicional.

Ao longo dos anos, diversas teorias tentaram explicar o fenômeno “ação”. As mais conhecidas são: teoria imanentista, concreta, abstrata e eclética (adotada no Brasil).

Condições para o legítimo exercício do direito de ação.

O art. 267, inciso VI, do CPC demonstra que, nestas plagas, foi adotada a teoria eclética, ao mencionar que para o exercício do direito de ação há a necessidade do autor alegar as suas condições, tais como a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.

No processo penal, porém, já é muito freqüente apresentar uma quarta condição da ação, denominada “justa causa”, que pode ser compreendida como o suporte probatório mínimo a evidenciar a materialidade dos fatos e suficientes indícios de autoria. Esta condição é justificável justamente por resguardar a pessoa do denunciado, evitando-a de ficar na incômoda posição de denunciado sem que haja qualquer filtro da imputação que é apresentada pelo demandante. Aspectos importantes sobre o presente tema

O demandante não precisa comprovar as condições da ação, bastando afirmar a presença das mesmas em sua petição inicial, o que coincide com os postulados da teoria da asserção;

Por vezes, a análise da condição da ação pode gerar dúvidas se o processo deve ser extinto com ou sem resolução do mérito. Tudo dependerá se o magistrado se encontra ou não analisando as provas produzidas. Em caso afirmativo, a sentença é de mérito. Do contrário, a sentença será terminativa ao se limitar a reconhecer a ausência das condições da ação;

As condições da ação podem ser enfrentadas a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, mas desde que se trate de uma verificação hipotética daquilo que foi afirmado pelo demandante na petição inicial.

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1ª Questão

Em demanda promovida por Marcos em face de Associação dos Idosos Brasileiros, o juiz profere o despacho saneador afastando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada. Pergunta-se:

a) Se no curso do procedimento forem produzidas provas que demonstrem a ilegitimidade da parte, poderá

o juiz proferir sentença definitiva de improcedência do pedido? Fundamente com a abordagem da Teoria Eclética do Direito de Ação e da Teoria da Asserção. RESPOSTA: SIM. A sentença será improcedente porque tem que haver provas e se houver provas sai do mérito. Resposta sim pela teoria da asserção. Pela teoria eclética do direito de ação adotada pelo CPC, em rigor para o exercício regular deste direito o autor deve preencher as chamadas condições de ação (legitimidade, interesse, possibilidade jurídica) caso falte uma delas o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Sobre o momento de avaliação do juiz existem duas correntes: 1ª- pela teoria da apresentação o autor tem que provar as condições da ação podendo estas serem avaliadas em qualquer momento do processo. Na 2ª corrente, teoria da asserção, o autor apenas afirma que estão presentes, caso tenha necessidade da produção de provas a seu respeito o julgamento será de mérito no caso concreto para se permitir a afirmação se estaria o juiz autorizado a julgar improcedente por ter contestado com base em análise de provas, se estão presentes ou não as condições da ação, dependerá do emprego de uma das teorias destacadas prevalecendo a tese da teoria da asserção.

b) A decisão do juiz que desacolhe a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo demandado sofre os efeitos da preclusão se a parte supostamente prejudicada não impugná-la a tempo e modo devidos? RESPOSTA: NÃO. Pois as condições da ação constituem matéria de ordem pública, ou seja, podem ser reconhecidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição. O Parágrafo 3° do art. 267 do CPC, indica que a preclusão sobre as matérias referentes as condições da ação podendo até serem reconhecidas de ofício. 2ª Questão

Fabrício promove uma demanda objetivando a cobrança de valores em face de Flávio. O réu, ao ser citado, apresenta contestação e suscita, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor, eis que, até a presente data, a dívida questionada ainda não tinha vencido. Ocorre que, tão logo foi apresentada a peça de defesa, os autos seguiram conclusos ao magistrado, tendo neste ínterim ocorrido o vencimento do débito. Indaga-se: como o magistrado deverá proceder? a) deverá julgar o pedido improcedente, pois as condições da ação devem ser analisadas no momento da

propositura da demanda; b) deverá designar uma audiência preliminar, para tentar viabilizar uma composição amigável entre as partes; c) deverá permitir a continuidade do processo, uma vez que o vencimento da dívida no curso do processo tornaria

a via eleita realmente adequada para o acolhimento da pretensão deduzida; d) deverá reconhecer a ausência de uma das condições da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito. RESPOSTA: D. Deverá reconhecer a ausência de uma das condições da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito. Art. 267, VI CPC (faltou o interesse de agir). E chegamos ao fim da aula...

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Síntese do texto extraído de: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br.

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