Cattoni - Devido Processo Legislativo
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Devido Processo Legislativo
As doutrinas positivistas, cépticas, mas também as decisionistas, reduzem a
complexidade de um ordenamento jurídico dinâmico e aberto de regra e princípios a um
sistema de regras, ao consagrarem, de uma forma ou de outra, um mondelo normativo
de regras e não de princípios. (125)
O Direito não se confunde, em primeiro lugar, com a eticidade porque, como vimos, as
razões que o legitimam não reduzem a questões de identidade político-cultural, ou seja,
àquilo que é bom a médio e a longo prazos, para os membros de uma comunidade
concreta. Embora tendo vigência sobre comunidades específicas, o Direito se abre
também a razões morais universais, a o que seria bom não somente para nós, para todos.
Não pode, também, deixar de estar aberto a questões pragmática, a interesses
concorrentes, presentes no cenário político, e a imperativos funcionais de vários
sistemas sociais, como o da política e o da economia. As razões que fundamentam o
Direito são, portanto, mais complexas. E, todavia, mais que isso: como vimos, o que
legitima o Direito no processo através do qual o Direito desfaz o paradoxo do Direito
gerando Direito é o processo legislativo democrático, que deve ser estruturado no
sentido de possibilitar a garantia do exercício discursivo da autonomia pública dos
cidadãos. Em segundo lugar, o Direito não se confunde com a eticiadde porque, embora
razões axiológicas e teleológicas informem os processos jurídicos, o código do sistema
jurídico, diferentemente do código ético, é deontológico e não teleológico: segundo o
Direito, assim como para a moralidade, uma ação conforme normas é devida e não
simplesmente preferida ou convenientemente realizada, como no caso de ações
conforme valores.
Mas o Direito, como já vimos, embora tenha um código binário, deontológico, e esteja
aberto a razões universalmente aceitáveis, não se reduz e nem é um mero
subconjunto da moralidade porque, como vimos, o Direito, além de estar aberto a razões
éticas e pragmáticas, tem uma natureza institucional e está em uma relação com a
política que a moralidade não está. Assim, enquanto a moralidade se justifica através de
discursos cuja própria lógica da argumentação é regida pelo princípio moral da
universalização, o Direito justifica-se através de processos democráticos
institucionalizados que se abrem, dentro de certos limites, à possibilidade para
negociações, barganhas, em razão, inclusive, da própria necessidade funcional de
decisão. (126)
Confundir Direito e moralidade é retornar ao jusnaturalismo e é desconsiderar a
complexa relação que existe entre política e Direito no marco do processo legislativo
democrático. O que há entre eles é uma relação de complementaridade, emq eu o
Direito dá suporte institucional a razões morais e a moralidade abre ao Direito uma
gama de razões universalizáveis.
O Direito, também, não é, como o compreende o positivismo, mas também o
decisionimso, um sistema de regras, a ser política e discricionariamente realizado,
reduzindo-se a dinâmica jurídica a um sistema escalonado de autorizações em branco,
na falta de regras precisas. A dinâmica do Direit escapa a todo positivismo e a todo
decisionsimo porque o Direito é fundamentalmente um orndemento de normas prima
facie (princípios) aplicáveis a uma diversidade de situações possíveis, que concorrem no
momento da aplicação a reger um caso concreto. (127)