Caso 2
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Caso 2 – Caso 2 – ICMS comercialização/ importação de implantes ICMS comercialização/ importação de implantes dentáriosdentários
André Fausto Soares, Henrique Luis Pires Nery, Íris Ferreira Moriyama, e Ricardo Teixeira do Nascimento
O CasoO Caso Inicialmente: ANVISA, Receita Federal, parecer técnico IPT: NCM
9021.10.10 Cliente: Isenção ICMS (Convênio 47/97)
Posteriormente: Decisão Normativa CAT 04/2007: NCM 8108.90.00 (Fisco – produto análogo de concorrente). AI: importações e vendas 2006 defesa administrativa do cliente (resultado pendenten).
NCM 9021.29.00 (importações América Latina)
INSEGURANÇA JURÍDICA
NCM - consequênciasNCM - consequências
ALÍQUOTAS
II IPI PIS COFINS
9021.10.10 14 0 1,65 7,6
8108.90.00 2 0 1,65 7,6
9021.29.00 16 0 1,65 7,6
NCM – NCM – Nomenclatura Comum do MercosulNomenclatura Comum do Mercosul
9021.10.10: Artigos e Aparelhos Ortopédicos
8108.90.00: Outras Obras de Titânio
9021.29.00: Outros Artigos e aparelhos de Prótese Dentária
Riscos cliente: 2007-2009Riscos cliente: 2007-2009
Decisão Normativa Cat 04/2007 – vigência 02/08/2007 Três possibilidades de classificação Termos semelhantes NMC Jurisprudência: tendência – classificação mais onerosa Insegurança jurídica Soluções de consulta fiscal
Êxito na esfera administrativaÊxito na esfera administrativa
Boa-fé: (i) parecer técnico IPT e (ii) jurisprudência pacífica à época
Consultas fiscais atuais – CNM 9021.29.00 (mais onerosa)