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    CARTILHA DEMEDIAO E ARBITRAGEM

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    Direitos autorais 2010OAB/Guaruj

    Santos-Arbitral

    ElaboraoComisso de Mediao e Arbitragem da OAB/Guaruj

    Santos-Arbitral Cmara de Conciliao, Mediao & Arbitragem

    Equipe Responsvel

    Carlos Marcelo DenadaiDaniel Figueiredo Quaresma

    Luciano Coelho CardosoRonaldo de Souza Forte

    Thiago Diniz Lima

    Comisso de Mediao e Arbitragem da OAB/GuarujRua Buenos Aires, 880 Centro - Guaruj/SP

    CEP - 11410-010Fone: (13) 3355-6260

    http://www.oabsp.org.br/subs/[email protected]

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    REPRODUO PERMITIDA, DESDE QUE CITADA A FONTE

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    Mensagem do Presidente da 73. Subseo da OAB/GuarujMensagem da Comisso de Mediao e Arbitragem da 73. Subseoda OAB/GuarujMensagem da Presidente do CONIMA - Conselho Nacional dasInstituies de Mediao e ArbitragemMensagem do Presidente de Honra da Santos-ArbitralCmara de Conciliao, Mediao & Arbitragem

    Os Mtodos Extrajudiciais de Soluo de Controvrsias

    Unidade I ARBITRAGEM

    1.1 - Conceito, Vantagens e Benefcios1.2 - Matria Arbitrvel1.3 - Operacionalizao da Arbitragem1.4 - Arbitragem Institucional1.5 - rbitro1.6 - Procedimento Arbitral1.7 - Sentena Arbitral

    Unidade II - MEDIAO

    2.1 - Conceito, Vantagens e Benefcios2.2 - Conflitos suscetveis de Mediao2.3 - Operacionalizao da Mediao2.4 - Mediador2.5 - Procedimento de Mediao Institucional2.6 - Termo de Acordo

    Os Mtodos Extrajudiciais de Soluo de Controvrsias comopoltica pblica

    I

    III

    V

    VII

    IX

    19

    21

    23

    27

    29

    33

    37

    4143

    45

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    55

    57

    NDICE

    Lei Federal 9.307/96 61

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    Ao contrrio do pensamento de que os referidos institutos tero efeito negativona atuao do advogado, a mediao e a arbitragem se constituem em um novo eamplo campo de trabalho para os mesmos, uma vez que a presena do prossionaljurdico nas sesses extrajudiciais fundamental e indispensvel, a m de que aspartes envolvidas possam ter seus direitos plenamente assegurados.

    O judicirio brasileiro atravessa um momento difcil, onde necessria aadoo de instrumentos modernos capazes de contribuir para o seu desafogamento econseqente recuperao.

    Nesse panorama, as Cmaras de Mediao e Arbitragem tm um papelfundamental e, aliadas aos prossionais jurdicos, podero desenvolver um trabalhoindispensvel ao crescimento do pas.

    H casos concretos em que empresas desistiram de investir no Brasil em razoda morosidade da justia brasileira, e isso inconcebvel para um pas que tem,como meta, se tornar uma grande potncia social e econmica.

    FREDERICO ANTONIO GRACIAPresidente da Ordem dos Advogados do Brasil

    73. Subseo de Guaruj/SP

    Mensagem do Presidente da 73. Subseo da OAB/Guaruj

    I

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    A mediao e a arbitragem desempenham, cada vez mais, papel importante nocenrio econmico nacional e internacional.

    No sentido de informar sociedade sobre a aplicao dos referidos mtodosextrajudiciais de soluo de controvrsias, a Ordem dos Advogados do Brasil - 73.

    Subseo de Guaruj/SP, a SANTOS-ARBITRAL Cmara de Conciliao, Mediao& Arbitragem e a ACEG - Associao Comercial e Empresarial de Guaruj rmaram,em 26/01/2010, Termo de Convnio, que resultou na elaborao da presente Cartilhade Mediao e Arbitragem.

    A presente Cartilha tem o rme propsito de esclarecer e orientar comunidade jurdica, acadmica e empresarial, atravs de linguagem acessvel,o correto entendimento das diferenas, vantagens e benefcios gerados por essesmecanismos.

    Inseridos neste contexto esto os prossionais do direito, indispensveis naadministrao da justia, que devem estar preparados para auxiliar seus clientes nogerenciamento dos conitos, com vistas pacicao, conhecendo as peculiaridadesde cada instituto extrajudicial, seus princpios, conceitos, abrangncias eoperacionalizao.

    Comisso de Mediao e Arbitragem73. Subseo da OAB/Guaruj

    Mensagem da Comisso de Mediao e Arbitragemda OAB/Guaruj

    III

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    A Sociedade Brasileira, durante anos, no teve acesso a outra forma desolucionar seus conitos se no recorrer ao prprio Poder Judicirio.

    Hoje, com os MESCs - Mtodos Extrajudiciais de Soluo de Conitos, em

    especial a arbitragem e a mediao, a sociedade tem a possibilidade de optar por

    outros mtodos que lhe permita mais rapidez e sigilo, por exemplo.Esta Cartilha lhe possibilitar conhecer esses mtodos, identicar as Cmaras

    de Arbitragem e Mediao srias e idneas e reconhecer situaes, no seu dia a dia,em que eles podero ser facilmente utilizados.

    Descubra um novo jeito de resolver seus conitos de forma rpida, prtica e

    segura! Descubra a arbitragem e a mediao!

    ANA LCIA PEREIRAPresidente do CONIMA

    Conselho Nacional das Instituies de Mediao e Arbitragem

    Mensagem da Presidente do Conselho Nacional dasInstituies de Mediao e Arbitragem

    V

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    A necessidade, a fome e sede de justia obrigam a sociedade a rever a dinmicadas suas atividades, reduzir as burocracias, acelerar solues viabilizadas pela prticaextrajudicial, constituda e alicerada nos princpios do direito, no respeito plenoaos valores humanos e nas condies reais identicadas e operacionalizadas pelosadvogados, a quem competem mudar, para melhor conduzir a revoluo iniciada em

    1996, com a moderna e inovadora lei federal 9.307/96, que regula a arbitragem noBrasil.

    Esta Cartilha de Arbitragem est sendo divulgada e pretende servir como motivopara que as concluses do PNDA Plano Nacional de Desenvolvimento da Arbitragemvenham a merecer anlises, aprofundamentos e mudanas fundamentais na vidasocial, poltica, econmica e jurdica do nosso Pas, inserindo-o no mundo das grandese modernas naes comprometidas com o bem estar das suas populaes e com acoexistncia pacca que dela todos desejam e merecem conviver.

    RONALDO DE SOUZA FORTE

    Presidente de Honra da Santos Arbitral - Cmara de Conciliao,Mediao & Arbitragem

    Instituda em 22 de novembro de 2007

    Mensagem do Presidente de Honra da Santos-ArbitralCmara de Conciliao, Mediao & Arbitragem

    VII

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    Os Mtodos Extrajudiciais de Soluo de Controvrsias - MESCs, constituemum meio gil e democrtico de acesso justia, e se caracterizam pela atuao doterceiro ou dos terceiros que, de conana e livre escolha das partes, colaboram paraa resoluo de um conito de interesses, fora do judicirio.

    No Brasil, a negociao, a conciliao, a mediao e a arbitragem so osexemplos mais conhecidos desses mtodos, que oferecem, de forma rpida, eciente,segura e economicamente vivel, com menos riscos e melhores resultados, resoluoe composio dos conitos surgidos entre as partes.

    O Poder Judicirio brasileiro, em todas as suas esferas, tem apoiado econtribudo para o fortalecimento dos referidos mecanismos, especialmentea mediao e a arbitragem, desenvolvendo uma srie de aes acadmicas einstitucionais direcionadas para a cultura da pacicao social.

    Tm-se na mediao e na arbitragem os protagonistas da quebra de paradigmas resistncia da utilizao dos MESCs no Brasil, alinhando a realidade brasileiracom a tendncia mundial de ampliao do exerccio de cidadania, distribuio edemocratizao da justia.

    Diante desse contexto, sero abordados os principais aspectos da mediao e

    da arbitragem no Brasil.

    Mtodos Extrajudiciais de Soluo de Controvrsias

    IX

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    Unidade I

    ARBITRAGEM

    1.1 Conceito, Vantagens & Benefcios

    A arbitragem um meio consensual e voluntrio de resoluo de conitos dedireitos patrimoniais disponveis, aplicado fora do Judicirio, realizada entre pessoasfsicas e/ou jurdicas, que elegem, segundo a sua conana, uma ou mais pessoas -o rbitro ou os rbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matriatcnica, para decidir, de modo denitivo, o litgio que tenha surgido ou que venha asurgir entre elas.

    A gura do juiz substituda pela do rbitro, e a grande vantagem aespecializao sobre a matria controversa, pois, o rbitro, conhecedor do tema, d

    credibilidade e preciso deciso.

    Regulamentada no Brasil atravs da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitrageminovou ao equiparar os efeitos jurdicos da sentena arbitral aos de uma sentenajudicial, no sendo mais necessria a sua homologao perante o Poder Judicirio,exceo feita s decises arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, homologaodo Superior Tribunal de Justia.

    So vantagens do instituto arbitral no Brasil:

    ECONOMIA: os custos relacionados ao procedimento arbitral devem seranalisados sob o aspecto do binmio tempo x benefcio, o que o tornarelativamente atrativo em razo da rapidez na soluo da demanda.Processos judiciais tendem a se arrastar por anos at a sentena denitiva,tornando-se oneroso s partes, face aos inmeros recursos judiciaispermitidos, contrariamente ao sistema arbitral, que no admite recurso demrito.

    RAPIDEZ: a lei de arbitragem estabelece o prazo mximo de 180 diaspara que a sentena arbitral seja proferida, caso as partes no tenhamconvencionado prazo diferente, o que ocorre, geralmente, em demandascujo assunto necessite de mais tempo para ser resolvido. A experinciatem demonstrado que os casos de maior complexidade so dirimidos, emmdia, de seis meses a um ano e dois meses.

    ESPECIALIDADE:os rbitros so prossionais especializados na demandaque lhes so submetidas, o que torna as sentenas arbitrais mais objetivase precisas.

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    CONFIDENCIALIDADE: a conduo do procedimento arbitral, assimcomo o resultado da sua deciso, so de conhecimento restrito daspartes, rbitros e Instituio Arbitral, exceto se as partes autorizarem asua veiculao e publicao. Esse princpio, de cunho universal, alm depreservar a imagem de cada parte envolvida na controvrsia, evita quedocumentos estratgicos sejam expostos publicamente.

    AUTONOMIA DA VONTADE: a lei de arbitragem faculta s partes a escolhado rbitro, bem como, a Instituio Arbitral encarregada de administraro procedimento, o que possibilita melhor qualidade e segurana para a

    soluo da demanda.

    SEGURANA JURIDICA: a sentena arbitral possui a mesma eccia deuma sentena judicial, independe de homologao do Poder Judicirio e,sendo condenatria, constitui ttulo executivo.

    1.2 Matria Arbitrvel

    A lei 9.307/96 permite tanto s pessoas fsicas, maiores de 18 anos,plenamente capazes de contratar e exercer os seus direitos, quanto s pessoasjurdicas regularmente constitudas, a utilizao da arbitragem para ns de soluoextrajudicial de um litgio, independentemente do valor envolvido na controvrsiaem questo.

    Podero ser submetidas arbitragem questes patrimoniais de naturezadisponvel, ou seja, que possam ser avaliadas e quanticadas economicamente. Emlinhas gerais, so direitos em que as partes podem livremente transigir, dispor, desistir,

    abrir mo ou contratar, sendo passvel de aplicao nos seguintes segmentos:

    Martima, Porturia e Aduaneira

    Seguros e Franquia

    Relaes Condominiais e de Consumo

    Mercado Acionrio, Finanas e Economia

    Transportes e Telecomunicaes

    Energia, Petrleo e Gs natural

    Prestao de Servios, Arquitetura, Engenharia e Agronomia,

    Medicina e Odontologia

    DireitosAutorais,PropriedadeIntelectualeConitosDesportivos

    Atividades Bancrias, Avaliaes e Percias

    Comrcio Eletrnico, Tecnologia da InformaoQuestes Empresariais, Civis e Internacionais

    Societrio e Imobilirio

    Administrao de Empresas e Terceiro Setor

    Administrao Pblica (licitao, concesso de servios, parceria

    pblico-privadas)

    Relaes capital x trabalho

    Famlia (discusso e reviso quanto a partilha dos bens)

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    A lei 9.307/96 no permite a resoluo de questes relacionadas liao,ptrio poder, casamento, alimentos, estado civil, tributos, questes previdencirias,delitos criminais.

    A utilizao da arbitragem no Brasil est condicionada livre e espontneavontade das partes envolvidas em uma controvrsia, ou seja, em hiptese algumase permite a imposio por pessoa ou empresa, uma vez que a arbitragem repousana voluntariedade das partes. No entanto, uma vez pactuada a conveno arbitral,no poder a parte, isoladamente, desistir da opo ao procedimento, que passaa ser obrigatrio s partes, exceo feita aos contratos de adeso, que admitem a

    sua utilizao mediante o cumprimento de algumas condies estabelecidas na lei9.307/96.

    1.3 Operacionalizao da Arbitragem

    A arbitragem poder ser convencionada atravs da modalidade ad hoc,forma pela qual as partes, em comum acordo, nomeiam o rbitro, denem as regras eo modo de administrao do procedimento; ou institucional, por meio das regrasde arbitragem de uma Instituio especializada.

    A Conveno de Arbitragem o meio pelo qual as partes submetem a soluo de seus

    litgios ao juzo arbitral, seja pela Clusula Compromissria ou Compromisso Arbitral.

    Clusula Compromissria

    Prevista em contratos, a conveno pela qual as partes comprometem-se asubmeter arbitragem os eventuais litgios que possam vir a surgir relativamente aocontrato rmado.

    A clusula arbitral deve ser estipulada por escrito, podendo estar insertano prprio contrato ou em documento separado que a ele se rera. (aditamentocontratual, por exemplo).

    Nos contratos de adeso - aqueles em que uma das partes adere, em bloco,as clusulas estabelecidas pela outra, sem liberdade para negociar, a clusulacompromissria s ter eccia se o aderente (consumidor), espontaneamente,tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou, se concordar, expressamente, com asua instituio. A lei estabelece formalidades a serem ser cumpridas: forma escrita,em documento apartado ou em negrito e, em ambos os casos, com a assinatura ouvisto especial para essa clusula.

    Exemplo de Clusula Compromissria

    As Instituies Arbitrais especializadas na administrao de arbitragens,que dispem de regulamento prprio, tm recomendado a utilizao de modelosde clusula compromissria de natureza cheia, tipo ou padro, e sugerido aseguinte redao:

    Toda e qualquer controvrsia relacionada com o presente contrato ou

    com ele relacionado ser denitivamente resolvida por arbitragem, que ser

    administrada pela Cmara XXXXXX, por um ou mais rbitros nomeados

    conforme as regras de seu Regulamento.

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    O modelo de clusula compromissria cheia acima transcrita sucientepara a instaurao da arbitragem, no entanto, poder, ainda, se assim convencionaremas partes, conter os seguintes elementos:

    operlprossionaldo(s)rbitro(s);

    onmeroderbitros(nicooucolegiado);

    aformadeindicaodo(s)rbitro(s);

    amatriaobjetodaarbitragem;

    oidiomadaarbitragem;

    o local (a sede) da arbitragem e onde dever ser proferida a sentenaarbitral;

    aleiaplicvelparaasoluodolitgio;

    a forma e a responsabilidade pelo pagamento dos honorrios do(s)

    rbitro(s);

    a forma e a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes

    do procedimento.

    importante ressaltar que diante da inexistncia de clusula compromissriacheia, como a exemplicada, referindo-se as partes to somente ao instituto arbitralna clusula compromissria, temos a existncia da clusula vazia.

    Uma vez pactuada a clusula compromissria cheia ou vazia, estaro aspartes obrigadas a submeterem a resoluo dos seus litgios pela via da arbitragem,

    exceto, se por consenso, decidirem de forma diversa.

    Em se tratando de clusula compromissria vazia, a parte interessada devermanifestar outra sua inteno em instituir a arbitragem, designando dia hora elocal certos, para rmar o compromisso arbitral. Se a parte contrria, por sua vez,se recusar a rm-lo, a parte interessada dever, por meio de ao judicial prpria,requerer a citao da outra parte, a m de lavrar-se o compromisso arbitral.

    Havendo previso da clusula compromissria cheia no contrato, deveroser observados os procedimentos estabelecidos pela Instituio Arbitral eleitano tocante formalizao do compromisso arbitral. A ausncia de assinatura dequalquer das partes no compromisso arbitral no impedir o regular processamentodo procedimento.

    Compromisso Arbitral

    Decorrente ou no da clusula compromissria, o compromisso arbitral aconveno da qual as partes submetem um litgio existente arbitragem.

    O compromisso arbitral poder ser judicial ou extrajudicial. Se judicial,

    dever ser assinado por termo no processo judicial, perante o juiz ou tribunal poronde tramita a demanda. Se extrajudicial, dever ser rmado por escrito, atravs dedocumento particular, assinado por duas testemunhas, ou instrumento pblico.

    So elementos obrigatrios do compromisso arbitral, juntamente com o nomee qualicao das partes: (i) o nome, prosso e domiclio do rbitro, ou dos rbitros,ou se for o caso, a identicao da entidade qual as partes delegaram a indicaode rbitros, (ii) a matria objeto da arbitragem, e (iii) o local onde a sentena arbitralser proferida.

    E facultativos os seguintes elementos: (i)o local, ou locais, onde se desenvolvera arbitragem, se assim for convencionado pelas partes, (ii) a autorizao para queo rbitro, ou os rbitros julguem por eqidade; (iii) o prazo para apresentaoda sentena arbitral; (iv) a indicao da lei nacional ou das regras corporativasaplicveis arbitragem, quando assim convencionarem as partes; (v) a declarao daresponsabilidade pelo pagamento dos honorrios e das despesas com a arbitragem;e (vi) a xao dos honorrios do rbitro, ou dos rbitros, que se no previstos,podero ser xados por sentena judicial, mediante requerimento do(s) rbitro(s).

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    1.4 Arbitragem Institucional

    A lei 9.307/96 faculta s partes estabelecerem, na conveno de arbitragem(clusula compromissria ou compromisso arbitral), a nomeao de uma Instituioou entidade especializada para regular os aspectos administrativos, tcnicos eoperacionais do procedimento, sem emitir qualquer julgamento sobre o conito.

    As Instituies Arbitrais, tambm denominadas Conselhos, Cmaras, Centros,

    atravs de regulamento prprio, so responsveis pela organizao de audincias,conservao dos documentos e comunicao entre as partes e os rbitros, visandoo correto desenvolvimento do procedimento arbitral em prol da soluo clere e

    efetiva da controvrsia.

    Uma Instituio Arbitral escolhida por sua seriedade, idoneidade, experinciaprossional e credibilidade no mercado. Recomenda-se s partes, antes de elegera Instituio Arbitral que ser responsvel pela administrao do procedimento:(i) conhecer a Instituio que prestar o servio, atravs de consultas e visitaspessoais, assim como os prossionais que a administram; (ii) vericar a localizaoe as instalaes fsicas de sua sede; (iii) solicitar, se houver, lista indicativa derbitros para escolha e indicao pelas partes envolvidas no conito; bem comoa possibilidade de indicao de prossional que no integre a referida lista; e (iv)vericar as peculiaridades do regulamento da Instituio quanto forma de indicarrbitros, prazos, tabela de custas e honorrios do rbitro, etc.

    Recomenda-se manter distncia de Instituies que associam a arbitragem aoPoder Judicirio. Nesse sentido, oportuno que se evite a indicao de entidades queadotam em seus folhetos comerciais ou documentos, expresses como tribunal dejustia arbitral, tribunal regional de justia arbitral, corte, alada, ou qualqueroutra nomenclatura que induza falsa idia de se tratar de um rgo pblico ligadoao Poder Judicirio.

    O CONIMA - Conselho Nacional das Instituies de Mediao e Arbitragem,fundado em 24/11/97, a entidade que congrega as principais Cmaras de Mediaoe Arbitragem no pas, e disponibiliza em seu stio eletrnico uma srie de informaessobre as principais Instituies em pleno funcionamento.

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    1.5 rbitro

    As caractersticas para que um prossional possa atuar como rbitro dizemrespeito capacidade (civil) e conana depositada pelas partes, que decorre dacompetncia e da especialidade tcnica da pessoa escolhida para decidir a matriacontroversa. comum vericar nas Instituies Arbitrais a existncia de listaindicativa de prossionais com experincia nas mais diversas reas.

    Estar rbitro no uma prosso, mas, uma atividade temporria que deixade existir quando do encerramento do procedimento arbitral.

    O exerccio da funo de rbitro no est condicionado realizao deprovas, cursos preparatrios, emisso de ttulos, registro ou cadastro em conselhosou corporao. ilegal e promove propaganda enganosa quem promete servio ouemprego garantido para o exerccio da referida funo, ou comercializa carteirinhasde juiz arbitral idnticas s carteiras funcionais dos juzes estatais, ilustradas com obraso da Repblica, bandeira nacional ou qualquer smbolo exclusivo do PoderJudicirio.

    No exerccio de sua funo, o rbitro adquire a qualidade de juiz de fato e de

    direito da controvrsia, sendo os efeitos da sua sentena equiparados aos de umasentena judicial, no sujeita a recurso ou homologao do Poder Judicirio.

    O rbitro, no desempenho de sua atividade, dever agir com imparcialidade(sem interesse pessoal no resultado do conito), independncia (de acordo com o seulivre convencimento), competncia (com capacidade tcnica para analisar os fatose argumentos para decidir o assunto), diligncia (agir de modo pr-ativo, disporde tempo para se dedicar arbitragem, analisar documentos no tempo apropriado)e discrio (com prudncia, sigilo e bom senso durante e aps o trmino doprocedimento arbitral).

    Antes da aceitao da funo, dever do rbitro revelar qualquer fato oucircunstncia que possa gerar dvida justicada quanto sua imparcialidade eindependncia.

    No poder funcionar como rbitro a pessoa que possua, com as partes ou como litgio, qualquer comprometimento, apuradas segundo as causas de impedimento esuspeio previstas pela lei processual brasileira. O rbitro poder ser recusado pormotivo ocorrido posteriormente sua nomeao. No obstante, poder ser recusado

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    por motivo anterior sua nomeao quando (i) a nomeao no tiver sido feitadiretamente pela parte; ou (ii) quando o motivo para recusa do rbitro for conhecidoaps a sua nomeao.

    A parte que pretender apontar qualquer questo relativa competncia,suspeio ou impedimento do rbitro ou dos rbitros, assim como nulidade, invalidadeou ineccia da conveno de arbitragem, dever faz-lo na primeira oportunidadeque tiver de se manifestar, aps a instituio da arbitragem, atravs da respectivaexceo, diretamente ao rbitro, ou ao Presidente do Tribunal Arbitral, aduzindo assuas razes e apresentando as provas necessrias.

    Acolhida a exceo de recusa do rbitro, ser este afastado, assumindo o seulugar o rbitro substituto (ou suplente), indicado no compromisso arbitral, se houver.No havendo, sero aplicadas as regras da Instituio Arbitral, se prevista na convenode arbitragem. Nada dispondo a conveno de arbitragem, e no havendo consensoentre as partes sobre a nomeao do rbitro a ser substitudo, poder a parte interessadapleitear, no Judicirio, a nomeao do rbitro, a menos que as partes tenham declarado,expressamente, na conveno de arbitragem, no aceitar substituto.

    Rejeitada a exceo, o procedimento arbitral seguir seu curso, sem prejuzode vir a ser examinada a deciso pelo rgo do Poder Judicirio, se provocado pelaparte interessada.

    As partes podero nomear um ou mais rbitros, sempre em nmero mpar.Quando forem vrios os rbitros (chamada de arbitragem colegiada ou TribunalArbitral), cada parte indica um rbitro e estes indicaro o terceiro. Em arbitragensinstitucionais, muitas vezes, cabe ao Presidente da Instituio Arbitral promover a

    indicao do terceiro rbitro, que ser nomeado Presidente do Tribunal Arbitral.Em no havendo previso no Regulamento da Instituio Arbitral escolhida, ou,inexistindo comum acordo sobre a designao do terceiro rbitro, as partes deverorequerer ao rgo do Judicirio a nomeao do rbitro desempatador.

    Ao rbitro, permitido decretar medidas coercitivas ou cautelares, ainda que tenhaque requerer ao Poder Judicirio sua imposio.

    A lei de arbitragem, para os efeitos da legislao penal, equipara o rbitro a umservidor pblico, quando no exerccio de suas funes. Assim sendo, o rbitro, atuandode maneira contrria lei, estar sujeito s penalidades previstas no Cdigo PenalBrasileiro.

    Considera-se instituda a arbitragem quando aceita a nomeao do(s)rbitro(s).

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    1.6 Procedimento Arbitral

    Podero as partes convencionar que o procedimento arbitral se desenvolvamediante as seguintes hipteses: (i) as partes denem o rito do procedimento naconveno de arbitragem; (ii) o procedimento ser denido pelo rgo arbitralinstitucional, pelo rbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, conforme indicaodas partes na conveno de arbitragem; (iii) no havendo estipulao acerca do ritodo procedimento, caber ao rbitro ou Tribunal Arbitral disciplin-lo. Em quaisquerdas hipteses indicadas, devero ser observados os princpios do contraditrio, daigualdade das partes, da imparcialidade do rbitro e de seu livre convencimento.

    A seguir, apresenta-se a operacionalizao habitual de um procedimentoarbitral administrado por uma Instituio:

    REQUERIMENTODE ARBITRAGEM

    A parte interessada (Requerente) dever apresentar, porescrito, perante a Instituio Arbitral, o Requerimento de

    Arbitragem, que dever conter:

    (i)nome,endereoequalicaocompletadaspartes;(ii)

    oresumodamatriaobjetodearbitragem;(iii)cpiado

    contratoerefernciaconvenoarbitral,sehouver;(iv)

    ovalor realou estimadodo litgio;e (v)a indicaode

    rbitro(s)ou,seforocaso,aidenticaodaentidade

    qual as partes delegaram a indicao do(s) rbitro(s), seno prevista anteriormente no contrato.

    DESPESAS COMREGISTRO

    A parte Requerente dever recolher as despesas de registrode abertura do procedimento, calculadas com base natabela da entidade eleita.

    COMUNICAO PARTE

    REQUERIDA

    A Instituio Arbitral enviar cpia do Requerimento de Arbitragem, bem como exemplar do seu regulamento parte requerida, convidando-a para manifestar, por escrito,concordncia com a instituio do juzo arbitral.

    Obs.1 Inexistindo previso contratual das regras dearbitragem, discordando a parte requerida com a instituiodo juzo arbitral, o procedimento ser arquivado.

    Obs.2 Se clusula vazia, discordando a parte requerida coma instituio do juzo arbitral, a parte interessada poderrequerer a citao da outra parte para comparecer emjuzo,amdelavrar-seocompromissoarbitral.

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    Obs.3 Se clusula cheia, discordando a parte requeridacom a instituio do juzo arbitral, havendo a indicaodas regras de arbitragem da Instituio Arbitral, a parteinteressada poder:

    - requerer a citao da outra parte para comparecer emjuzo,amdelavrar-seocompromissoarbitral;ou,

    - requerer que a Instituio Arbitral promova o andamento daarbitragem, de acordo com as regras previstas em seu regulamento.

    INDICAODO(S)

    RBITRO(S)

    Concordando a parte requerida com a instituio do juzoarbitral, a Instituio Arbitral expedir comunicao s

    partes para que promovam, em prazo idntico, a nomeaodo(s) rbitro(s).

    Quando mais de uma parte for requerente ou requerida,o direito a indicao de rbitro(s) ser exercidoconjuntamente pelas partes que se encontrarem no mesmo

    plo processual.

    Obs.1 Se clusula vazia, a parte requerida no promover aindicao de rbitro, a parte interessada poder requereracitaodaoutraparteparacompareceremjuzo,am

    de lavrar-se o compromisso arbitral, onde poder serestabelecida, pela autoridade judicial, a nomeao derbitro nico para a soluo do litgio.

    Obs.2 Se clusula cheia, a parte requerida no promovera indicao de rbitro, havendo a indicao das regrasde arbitragem da Instituio Arbitral, a parte interessada

    poder requerer a esta que promova a nomeao.

    ACEITAO EINDEPENDENCIA

    Indicado(s) o(s) rbitro(s), caber Instituio Arbitralexpedir Questionrio, ocasio em que o(s) rbitro(s)dever(o) revelar todas as circunstncias que possamgerardvidasjusticadasacercadesuaimparcialidadeou

    independncia.

    A resposta do(s) rbitro(s) dever ser encaminhada Instituio Arbitral, que informar s partes. Inexistindoimpugnao pelas partes quanto ao(s) rbitro(s) indicado(s),serrmadaDeclaraodeAceitaoeIndependnciajunto

    Instituio Arbitral, com o qual se dar por institudo einiciado o procedimento arbitral.

    COMPROMISSOARBITRAL

    As partes e o(s) rbitro(s) nomeado(s) sero convocados para,juntamente com duas testemunhas, assinar o compromissoarbitral, que dever conter, obrigatoriamente, os elementosde que trata o Art. 10 da lei 9.307/96, e, facultativamente,os dispostos no Art. 11 da aludida lei.

    Obs.1 Se clusula cheia, a parte requerida no comparecer reunio para rmar compromisso arbitral, ou,

    comparecendo, negar-se a assin-lo, a parte interessadapoder:

    - requerer a citao da outra parte para comparecer emjuzo,amdelavrar-seocompromissoarbitral;ou,

    - requerer Instituio Arbitral o andamento da arbitragem,devendo a parte revel ser noticada de todos os atos

    procedimentais posteriores, podendo, a qualquer tempo,assumir o procedimento arbitral no estado em que este seencontrar.

    Obs.2 A sentena arbitral no poder, em hiptese alguma,fundar-se na revelia da parte.

    DESPESAS COMADMINISTRAO

    E HONORRIOSDO(S)

    RBITRO(S)

    Respeitadas as disposies previstas na conveno dearbitragem, a(s) parte(s) dever(o) recolher, junto

    Instituio Arbitral, as despesas com a administrao do procedimento e honorrios do(s) rbitro(s), calculadascom base na tabela da entidade eleita. Se no prevista naconveno de arbitragem o modo e a forma do recolhimento,a sentena arbitral decidir a questo.

    AUDIENCIAPRELIMINAR

    Assinado o compromisso arbitral o rbitro, ou o Presidentedo Tribunal Arbitral, tentar promover a conciliao das

    partes. Havendo acordo quanto ao litgio, podero aspartes requer que seja declarado tal fato mediante sentenaarbitral homologatria, que observar o disposto no artigo26 da Lei 9.307/96. (relatrio, fundamentos da deciso,dispositivo, data e lugar em que a sentena arbitral foi

    proferida).

    A audincia preliminar uma reunio informal, em que sedelibera a respeito de documentos, prazos, provas e demais

    providncias de carter prtico.

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    AUDIENCIA DE

    INSTRUO

    Aps o recebimento das alegaes e respectivas impugnaes,o rbitro, ou o Presidente do Tribunal Arbitral, apreciareventuais questes preliminares e avaliar o estado do

    processo. Havendo necessidade da realizao de audinciade instruo, o rbitro, ou o Presidente do Tribunal Arbitral,convocar as partes e os demais rbitros em dia, hora e

    local previamente designados, para a produo de provasorais, inclusive, com a conduo coercitiva de testemunhas,se o caso.

    Poder ser deferida a realizao de provas periciais,diligncias fora da sede da arbitragem, assim comodecidir a respeito de documentos e qualquer outra prova, arequerimento ou de ofcio.

    ALEGAESFINAIS

    Encerrada a instruo, disporo as partes de prazo comumparaapresentaodesuasalegaesnais,oralmenteou

    por escrito.

    SENTENAARBITRAL

    Proferidaasentenaarbitral,d-seporndaaarbitragem,

    devendo o rbitro, ou o Presidente do Tribunal Arbitral,por meio da Instituio Arbitral, enviar cpia da decisos partes, por via postal ou qualquer meio de comunicao,

    mediante comprovao de recebimento, ou entrega direta spartes, mediante recibo.

    1.7 Sentena Arbitral

    A sentena arbitral no se sujeita a recurso ou a homologao judicial, e produz,entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos de uma sentena proferidapelo Poder Judicirio. Se condenatria, constitui-se em ttulo executivo. Uma vezprolatada, cam as partes obrigadas a cumpri-la, na forma e prazo consignados,observada, sempre, a forma escrita.

    Podero as partes estipular o prazo para a apresentao da sentena arbitral,no entanto, nada tendo sido convencionado, ter(o) o(s) rbitro(s) o prazo de seismeses para apresent-la, contados da instituio da arbitragem ou da substituio do

    rbitro, caso venha a ocorrer.

    As partes e o(s) rbitro(s), em comum acordo, podero prorrogar o prazoconvencionado, sendo necessria a anuncia expressa de todos os envolvidos.

    Expirado o prazo para a apresentao da sentena arbitral, qualquer das partes

    poder noticar o rbitro ou tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez)dias para apresentao, sob pena de extino do compromisso arbitral. Se as parteschegarem a acordo, no decurso da arbitragem, quanto ao litgio, o rbitro ou o tribunalarbitral poder, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentena arbitral.

    A sentena arbitral dever conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:(i) o relatrio, com a qualicao das partes, identicao do objeto, sntese do litgioe eventuais incidentes do procedimento arbitral; (ii) os fundamentos da deciso,onde sero avaliadas as questes de fato (argumentos, documentos, percias, provas,etc.) e de direito apresentadas pelas partes, com meno expressa, quando for ocaso, do julgamento ter sido proferido por eqidade; (iii) o dispositivo em que o(s)rbitro(s) decidir(o) acerca das pretenses apresentadas pelas partes, julgando-asprocedentes ou improcedentes; (iv) o prazo para cumprimento da deciso, em setratando de sentena condenatria, isto , se originar alguma obrigao s partesenvolvidas; (v) a data e o lugar onde a sentena arbitral foi proferida; (vi) a assinaturado(s) rbitro(s).

    Caso as partes no tenham previamente convencionado acerca do pagamentodas custas e despesas relacionadas ao procedimento da arbitragem, caber ao rbitrodecidir sobre o assunto, na prolao da sentena, devendo, inclusive, manifestar-sesobre verba decorrente de litigncia de m-f, se for o caso. Quando forem vrios osrbitros, a sentena arbitral ser redigida pelo Presidente do Tribunal Arbitral, e a

    ALEGAESESCRITAS E

    ESPECIFICAODAS PROVAS

    A Instituio Arbitral, posteriormente ao recebimento dasalegaes das partes, remeter ao(s) rbitro(s) e s partescpias das alegaes. Desejando as partes impugnarem asalegaes das outras, tero o prazo comum para apresentaras suas respectivas manifestaes.

    *Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a acordo a respeito do litgio, podero solicitarao rbitro, ou ao Presidente do Tribunal Arbitral, a homologao por sentena arbitral.

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    deciso tomada por maioria de votos. Caso no haja acordo majoritrio, prevalecero voto do Presidente do Tribunal Arbitral.

    Cabe a cada rbitro um voto. O rbitro que discordar da maioria poder,querendo, declarar seu voto em separado, entretanto, tal medida torna-se desnecessria,visto que no alterar a substncia da deciso, uma vez que a sentena arbitral irrecorrvel. Proferida a sentena arbitral, d-se por nda a arbitragem. O rbitro, ouo Presidente do Tribunal Arbitral, enviar cpia da deciso s partes, por via postalou qualquer outro meio de comunicao, mediante comprovao de recebimento,ou, ainda, entrega direta s partes, mediante recibo.

    Qualquer das partes poder, desde que d cincia a outra, no prazo de 05(cinco) dias a contar do recebimento da noticao ou da cincia pessoal da sentenaarbitral, solicitar ao rbitro ou tribunal arbitral que (i) corrija qualquer erro materialda sentena proferida; (ii) esclarea alguma obscuridade, dvida ou contradio;ou, (iii) se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter se manifestado adeciso. O rbitro ou tribunal arbitral decidir, no prazo de 10 (dez) dias, noticandoas partes, por escrito, de sua deciso, aditando-a, se for o caso. O procedimento decomunicao s partes ser idntico ao da sentena.

    Desejando a parte pleitear a decretao da nulidade da sentena arbitral, deverfaz-la junto ao rgo do Poder Judicirio, no prazo de 90 (noventa) dias, contadosdo recebimento da noticao da sentena arbitral ou de seu aditamento.

    nula a sentena arbitral se: (i) nulo o compromisso (leia-se, conveno dearbitragem); (ii) proferida por quem no poderia ser rbitro (se constatada qualquerrelao de suspeio ou impedimento); (iii) no contiver os requisitos formais do

    artigo 26 da lei 9.307/96 (relatrio, fundamentos da deciso e parte dispositiva);(iv) proferida fora dos limites da conveno de arbitragem (sentena ultra ou extrapetita); (v) no decidir todo o litgio submetido arbitragem; (sentena citra petita);(vi) comprovado que foi proferida por prevaricao (art.3191 do Cdigo Penal),concusso (art. 3162 do Cdigo Penal) ou corrupo passiva (art. 3173 do CdigoPenal); (vii) proferida fora do prazo; (respeitadas as disposies previstas no art.12,

    III da lei 9.307/96); (viii) forem desrespeitados os princpios do contraditrio,igualdade das partes, imparcialidade do rbitro e seu livre convencimento.

    Julgada procedente a ao pela autoridade judiciria, nas hipteses dos incisosI, II, VI, VII e VIII do artigo 32 da lei 9.307/96, ser decretada a nulidade da sentena.Nas demais hipteses, ser determinado ao rbitro ou tribunal arbitral que proranovo laudo.

    Se a natureza da sentena arbitral for condenatria e houver execuo judicial,a decretao da nulidade da sentena arbitral poder ser argida em processo deembargos execuo de que trata o art. 7414, bem como, mediante impugnao

    execuo da sentena de que trata o art. 475 - L5

    , ambos do Cdigo de Processo CivilBrasileiro.

    Sentena arbitral estrangeira

    Sentena arbitral estrangeira aquela proferida fora do territrio nacional.

    Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentena arbitral estrangeiradever ser homologada, unicamente, pelo Superior Tribunal de Justia. (EmendaConstitucional 45/046).

    Nesse sentido, o STJ7 estabeleceu as condies essenciais para a suahomologao: (i) haver sido proferida por autoridade competente; (ii) terem sidoas partes citadas ou haver-se legalmente vericado a revelia; (iii) ter transitado emjulgado; e (iv) estar autenticada pelo cnsul brasileiro do pas em que foi proferidaa sentena arbitral, acompanhada de traduo por tradutor ocial ou juramentado no

    Brasil.

    4Na execuo contra a Fazenda Pblica, os embargos s podero versar sobre:II-inexigibilidadedottulo;

    5A impugnao somente poder versar sobre:IIinexigibilidadedottulo;

    6Compete ao Superior Tribunal de Justia:I - processar e julgar, originariamente:i)ahomologaodesentenasestrangeiraseaconcessodeexequaturscartasrogatrias;

    7Resoluo n. 09/05

    1Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, parasatisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    2Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas emrazo dela, vantagem indevida.3Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

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    Unidade II

    MEDIAO

    2.1 Conceito, Vantagens & Benefcios

    A mediao um meio consensual e voluntrio de resoluo de conitosde interesses, realizado entre pessoas fsicas e/ou jurdicas, que elegem, segundoa sua conana, uma terceira pessoa - o mediador, independente e imparcial, comformao tcnica ou experincia adequada natureza do conito, que ter, porfunes, aproximar e facilitar a comunicao das partes, para que estas solucionemsuas divergncias e construam, por si prprias, seus acordos com base nos seusinteresses.

    O instituto se difere da arbitragem ou da via judicial na medida em que a

    obteno do seu resultado sempre fruto de uma deciso negociada pelas prpriaspartes. A participao do mediador se concentra em estimular o dilogo cooperativodas partes, para que alcancem uma soluo para as controvrsias em que estoenvolvidas. O poder decisrio cabe s partes, no ao mediador.

    Alm disso, a mediao vem se constituindo como um procedimento poderosode pacicao e amadurecimento da sociedade, uma vez que objetiva, atravs de umprocesso estruturado e colaborativo de comunicao, resgatar o passado das partes,para solucionar, no presente, de forma consensual e mutuamente aceitvel, o conitode interesses entre elas surgido, visando preservar, no futuro, o relacionamentopossivelmente harmnico entre as partes.

    So vantagens do instituto da mediao no Brasil:

    ECONOMIA: a mediao economiza tempo, dinheiro e o desgasteemocional das partes, em razo da agilidade na soluo do conito. Almdisso, evita os custos de um processo judicial.

    CELERIDADE: por ser a mediao um procedimento simplicado, exvele informal, em que se privilegia a autonomia da vontade das partes, cabea estas estimarem o tempo da durao do procedimento e freqncia dassesses/reunies.

    ESPECIALIDADE: o procedimento de mediao exige do mediadorcapacitao tcnica e habilidade de negociao, elementos essenciais paraa facilitao do dilogo das partes e para a construo das solues.

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    SIGILO E PRIVACIDADE DAS INFORMAES: exceto nos casosexigidos por lei ou prvia autorizao das partes, o mediador possuio dever de manter sigilo sobre qualquer fato, documento ou situaoocorrida no procedimento de mediao, no podendo, inclusive, servircomo testemunha em posterior arbitragem ou processo judicial.

    SEGURANA JURIDICA: o acordo obtido na mediao, reduzido atermo e assinado por duas testemunhas, constitui-se ttulo executivoextrajudicial, ou seja, se no for cumprido espontaneamente, poder serexecutado judicialmente, e ainda, a critrio das partes, ser homologado

    pela via da arbitragem ou judicial, hipteses em que se convertero emttulo executivo judicial.

    2.2 Conflitos suscetveis de mediao

    A mediao poder ser utilizada por qualquer pessoa capaz, fsica ou jurdica,pblica ou privada.

    De modo geral, lcita a mediao em toda matria que admita conciliao,

    reconciliao, transao ou acordo, com observncia dos princpios fundamentais dedireito, da ordem pblica e do integral respeito aos valores humanos.

    Exemplicativamente, so passveis de aplicao da mediao: as relaes

    de consumo (buscando restabelecer o equilbrio contratual entre o consumidor,

    hipossuciente, e o fornecedor de servio ou produto, ambientais (envolvendo aparticipao do setor pblico, empresas e sociedade civil, para a busca permanentede solues negociadas que privilegiem a incluso social e o desenvolvimentosustentvel), escolares (entre docentes, diretores, pais, alunos), trabalhistas (a ttulode exemplo, a lei que dispe sobre a participao dos trabalhadores nos lucros eempresas - lei 10.101/00 - faculta s partes, em caso de impasse, o uso da mediao),comerciais (decorrentes das relaes de direito empresarial), internacionais(questes entre Estados soberanos, bem como nas relaes privadas), comunitrias(problemas entre vizinhos, barulho de moradores, violncia, etnia e excluso social),familiares (nos casos em que inexiste liao, a mediao poder cooperar para queo relacionamento ndo de um casal, questes entre irmos, primos, tios, sobrinhos),empresariais e organizacionais (contratos de forma geral, celebrados entre pessoasjurdicas), terceiro setor (entre entidades, voluntrios, funcionrios, coordenadores,membros da diretoria), e em situaes criminais decorrentes de crimes de menorpotencial ofensivo (leses corporais, ameaas, crimes contra a honra, maus tratos,contravenes como as de perturbao do sossego ou da tranqilidade alheia).

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    2.3 Operacionalizao da mediao

    A mediao poder ser convencionada pelas partes atravs da modalidade ad hoc,forma pela qual as partes, em comum acordo, nomeiam o mediador, denem asregras e o modo de administrao da mediao; institucional, por meio das regrasde mediao de uma Instituio especializada; e, judicial, adotada por diversascomarcas brasileiras, a m de proporcionar maior celeridade aos processos, inclusivequeles j instaurados.

    So duas as modalidades pelas quais a mediao poder ser operacionalizada:

    atravs da Clusula Compromissria de Mediao ou Compromisso de Mediao.

    Clusula Compromissria de Mediao

    Prevista em contratos, a maneira pela qual as partes convencionam submeter mediao o conito de interesses que possa vir a surgir relativamente ao contratormado.

    A clusula compromissria de mediao deve ser estipulada por escrito,podendo estar inserta no prprio contrato ou em documento separado que a ele serera. (aditamento contratual, por exemplo).

    comum a previso contratual da clusula compromissria escalonada, queestabelece o uso do procedimento de mediao como forma de soluo de conitospreviamente utilizao da arbitragem, sendo recomendvel, ainda, a xao deprazo para o trmino do seu procedimento.

    Exemplo de Clusula Compromissria de Mediao

    As Instituies especializadas na administrao da mediao, que dispem deregulamento prprio, tm recomendado a utilizao do seguinte modelo de clusulacompromissria:

    Toda e qualquer controvrsia relacionada com o presente contrato

    ou com ele relacionado ser resolvida atravs da mediao, de acordo com as

    normas do Regulamento da Cmara XXXXX, por um Mediador nomeado em

    conformidade com o disposto no referido Regulamento.

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    O modelo de clusula compromissria padro exemplicada sucientepara a instaurao do procedimento de mediao, no entanto, poder, ainda, se assimconvencionarem as partes, conter os seguintes elementos:

    operlprossionaldomediador;

    olocal(asede)damediao;

    amatriaobjetodamediao;

    disposiesacercadaclusuladecondencialidade;

    a estipulao de prazo para o encerramento do procedimento de

    mediao;

    previsodeoutrosmecanismosextrajudiciaisderesoluodeconitos;

    a forma e a responsabilidade pelo pagamento dos honorrios do mediador,

    seocaso,doco-mediador;

    a forma e a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes

    do procedimento.

    Compromisso de Mediao

    Decorrente ou no da clusula compromissria de mediao, o compromissosubmete o conito de interesses existente entre as partes ao procedimento demediao.

    So elementos essenciais do Compromisso de Mediao:

    (i) nome e qualicao completa das partes, (ii) qualicao dos representantesou procuradores das partes, se o caso; (iii) a matria objeto de mediao; (iv)a sede e o idioma da mediao; (v) a agenda de trabalho; (vi) os objetivos damediao proposta; (vii) formalidades relativas aos documentos apresentadose anotaes feitas pelo mediador; (viii) indicao e qualicao do mediador, edo co-mediador, se houver; (ix) disposies acerca do compromisso das partescom os princpios do sigilo, da lealdade e da boa-f; (x) disposies acercado compromisso das partes de no arrolar o mediador como testemunha, emqualquer processo judicial ou procedimento extrajudicial que verse sobreo conito objeto de mediao; (xi) disposies sobre o encerramento dostrabalhos do mediador, caso esse constate a impossibilidade de resolver oconito pela mediao; (xii) disposies acerca das despesas e a forma depagamento da Mediao; (xiii) assinatura de duas testemunhas; e, (xiv) outras

    regras, conforme a complexidade da controvrsia apresentada.

    comum, nas Instituies de Mediao, a existncia de lista indicativa deprossionais com experincia em mediao, nas mais diversas reas (direito,psicologia, sociologia, administrao, contabilidade, engenharia, etc.).

    O CONIMA - Conselho Nacional das Instituies de Mediao e Arbitragem,fundado em 24/11/97, a entidade que congrega as principais Cmaras de Mediaoe Arbitragem no pas, e disponibiliza em seu stio eletrnico uma srie de informaessobre as principais Instituies em pleno funcionamento.

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    2.4 Mediador

    O mediador um terceiro independente e imparcial que aproxima e facilita acomunicao das partes, para que estas solucionem suas divergncias e construam,por si prprias, em um ambiente colaborativo, seus acordos com base nos seusinteresses.

    As caractersticas para que um prossional possa atuar como mediador sereferem capacidade (civil) e conana depositada pelas partes, que decorre dacapacitao tcnica, especialidade da matria e da habilidade de negociao dapessoa escolhida.

    Qualquer pessoa com interesse em conduzir o procedimento de mediaopoder faz-lo, embora os conhecimentos de outras reas sejam bastante teis mediao, uma vez que ela uma cincia interdisciplinar.

    O mediador, no desempenho de sua atividade, dever agir comimparcialidade (sem interesse pessoal no resultado do conflito das partesou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade), independncia (agirlivremente no procedimento, de acordo com o seu livre convencimento),competncia (com efetivo conhecimento das tcnicas de mediao para que aspartes possam decidir), confidencialidade (mantendo sigilo sobre qualquer fato,situao, documento, proposta ou informao ocorrida na mediao, exceto seacordado o contrrio pelas partes ou estabelecido por lei), e diligncia (comprudncia, cautela, disponibilidade de tempo e bom senso durante o exerccioda mediao e aps o seu trmino).

    Antes da aceitao da nomeao, dever do mediador certificar-se de quepossui a experincia e as competncias suficientes para conduzir a mediao,bem como, revelar qualquer fato (interesse, relacionamento de qualquer natureza,seja ele negocial, profissional ou social que possa ter ou que tenha tido comqualquer uma delas) ou circunstncia que possa gerar dvida justificada quanto sua imparcialidade e independncia, para que as partes tenham elementos deavaliao e deciso sobre sua continuidade.

    No poder funcionar como mediador a pessoa que possua, com as partes oucom o conito, qualquer comprometimento, observadas as causas de impedimento esuspeio previstas pela lei processual brasileira.

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    Independentemente do resultado da mediao, o mediador car impedido deatuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqentes extrajudiciaisde arbitragem ou processo judicial.

    Examinadas as particularidades do caso concreto, podero as partes, ou oMediador, em comum acordo, contar com a participao de dois ou mais prossionais,de distintas reas, denominados co-mediadores, para auxili-las na busca de umasoluo consensual para o conito.

    Entre outras atribuies, cabe ao mediador:

    (i) conduzir o procedimento de mediao, estabelecendo o respeito entre aspartes;(ii)descrever o processo da mediao e o papel do mediador, os direitos e deveresdas partes no curso da mediao, a importncia do acordo, suas responsabilidadese conseqncias; (iii) estruturar as sesses de mediao, que podero ser conjuntasou isoladas; (iv) identicar os reais interesses do conito, estimulando a busca dealternativas para a avaliao e escolha, pelas partes, das melhores opes; (v) noemitir conselhos, opinio pessoal, favoritismo ou julgamento; (vi) orientar as partesa buscar informaes teis para melhor compreenso dos fatos relacionados aoconito; (vii) conduzir o dilogo das partes, escutando-as e formulando perguntasconstrutivas; (viii) focalizar interesses comuns; (ix) auxiliar no desenvolvimento depropostas; (x) atribuir o poder decisrio s partes envolvidas em conito; (xi) auxiliarna elaborao do acordo, quando obtido; (xii) manter sigilo sobre qualquer fato,documento ou situao ocorrida no procedimento de mediao, exceto nos casosexigidos por lei ou prvia autorizao das partes.

    2.5 Procedimento de Mediao Institucional

    Por ser um procedimento exvel e simplicado, em que se principia a vontadedas partes, a mediao poder se desenvolver, no campo institucional, da seguinteforma:

    REQUERIMENTODE MEDIAO

    A parte interessada (Requerente) dever apresentar, porescrito, Instituio de Mediao, o Requerimento de

    Mediao, que dever conter:

    (i)nome,endereoequalicaocompletadaspartes;

    (ii)oresumodacontrovrsia;(iii) cpia do contrato e referncia conveno de mediao,sehouver;

    (iv)ovalorrealouestimadodacontrovrsia;

    DESPESAS COMREGISTRO

    A parte Requerente dever recolher as despesas de registrode abertura do procedimento, calculadas com base natabela da entidade eleita.

    COMUNICAO PARTE REQUERIDA

    A Instituio de Mediao, com a maior brevidade possvel, enviar cpia do Requerimento de Mediao,bem como exemplar do seu regulamento, parte requerida,convidando-a para manifestar, por escrito, concordnciacom a instituio do procedimento de mediao.

    Apartepoderseresponsabilizarpelanoticaodaoutra,

    informando, por escrito, no Requerimento, tal opo.

    Concordando a parte requerida com a instituio do procedimento de mediao, ser agendado data, local ehorrio com as partes, para realizao da Pr-Mediao.

    No havendo resposta, ou em caso de resposta negativa, serconsiderado extinto o procedimento, devendo a Instituioeleita comunicar o fato parte requerente. O Requerimentoser considerado insubsistente, para todos os efeitos.

    Obs.1 Havendo previso da clusula compromissriaescalonada, devero ser observadas as suas disposies.

    No havendo a possibilidade de acordo, qualquer das partespoder submeter a questo arbitragem.

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    2.6 Termo de Acordo

    Havendo composio, por meio de acordo amigvel entre as partes, o mediadorredigir Termo de Acordo, parcial ou total, em conjunto com as partes, procuradorese testemunhas.

    O Termo de Acordo dever ser claro, objetivo, simples e especco, de modoque a sua leitura seja de fcil compreenso pelas partes.

    Nesse sentido, dever conter:

    (i) a qualicao completa das partes e mediador;(ii) a descrio dos pontos que levaram as partes ao acordo;(iii) a descrio de algum ponto sobre o qual no foi possveltransacionar;(iv) a operacionalizao do acordo (sobre quem far o que, quando, como,etc.);(v) a forma e a responsabilidade pelo pagamento dos honorrios domediador e do co-mediador, se o caso;(vi) a forma e a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentesda entidade administradora do conito, se no prevista anteriormente;(vii) a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados daspartes ou outra(s) por elas indicadas.

    No chegando as partes a um acordo sobre o objeto do conito, o mediadorreduzir a termo os resultados infrutferos, e encerrar o procedimento.

    Firmado o acordo entre as partes, o Termo de Mediao se constituir emttulo executivo extrajudicial. Constatado o seu inadimplemento ou distrato, podera parte interessada requerer, no Poder Judicirio, o seu cumprimento.

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    Os Mtodos Extrajudiciais de Soluo de Controvrsias

    como poltica pblica

    A necessidade de garantir ao cidado o efetivo acesso justia, de modo cleree com qualidade, tem sido o grande desao do Estado moderno.

    O Poder Judicirio, ao longo dos ltimos anos, tem promovido uma sriede medidas visando modicar a sua gesto administrativa, combater a excessivalitigiosidade e a lentido dos processos judiciais.

    Muito embora a adoo das referidas medidas sejam de extrema relevncia

    para o aperfeioamento do sistema judicial brasileiro, a grande verdade que, aexemplo das potncias mundiais, a opo pelo uso do judicirio deve ser a ltimaalternativa das partes.

    Os mtodos extrajudiciais de soluo de controvrsias proporcionam aformao de um novo paradigma voltado pacicao social, com nfase nacomposio do conito.

    Como forma de implementar os referidos mecanismos, a Secretaria deReforma do Judicirio do Ministrio da Justia criou o projeto PACIFICAR 8,vinculado ao Plano Nacional de Segurana Pblica, e desenvolvido em parceria comas Universidades, com o objetivo de capacitar os estudantes de direito com tcnicasde mediao, com resultados promissores em todo o pas, inclusive, com a criaode grades curriculares nas Instituies de Ensino Superior.

    Nesse sentido, a m de promover a insero da boa prtica da arbitragem nopas nas polticas de democratizao do acesso Justia, coordenadas e executadaspela Secretaria de Reforma do Judicirio do Ministrio da Justia, foi institudo oGrupo Interministerial sobre Arbitragem9, que redundou na elaborao de relatrio,

    8OPacicartemcomoobjetivoprincipalimplantar,fortaleceredivulgaramediao,composioeoutrosmeiosalternativosde soluodeconitos,no mbitodasFaculdadesde Direito,comoinstrumentos ampliaodo

    acesso e maior efetividade da Justia, atravs do apoio a criao e fortalecimento de projetos nas reas de ensinoeextenso,quecontribuamparadifundiraculturaderesoluonoviolentadeconitos.9Criado pelo Decreto Presidencial de 09/11/2006, e institudo pela Portaria do Ministro da Justia n. 2.205 de17/11/2008, composto pelos rgos do Poder Pblico e entidades da sociedade civil: Secretaria de Reforma do Judiciriodo Ministrio da Justia, que o preside, Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministrio da Justia, Secretaria Nacionalde Justia do Ministrio da Justia, Casa Civil da Presidncia da Repblica, Advocacia-Geral da Unio, ConselhoFederal da Ordem dos Advogados do Brasil, Associao Nacional dos Procuradores da Repblica, Associao dosMagistrados do Brasil, Associao dos Juzes Federais, Conselho Nacional das Instituies de Mediao e Arbitragem,Comit Brasileiro de Arbitragem, alm dos posteriormente convidados Consultoria Jurdica e Departamento de PolciaFederal do Ministrio da Justia, o Conselho Nacional de Justia e o Instituto Brasileiro de Direito Processual.

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    entregue ao Ministro de Estado e Justia, em 16/02/2009, propondo a criao dePortaria, visando implementar, de forma colaborativa e cooperativa, com a participaodas instituies pblicas e privadas integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial,notadamente o Ministrio da Justia, e as entidades privadas ligadas ao tema daarbitragem, como o Conselho Nacional das Instituies de Mediao e Arbitragem, oComit Brasileiro de Arbitragem e o Instituto Brasileiro de Direito Processual, almdo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Programa Nacionalde Desenvolvimento da Arbitragem (PNDA), que permita informar e esclarecer apopulao em geral sobre as vantagens e benefcios gerados pelo instituto.

    Entre outras diretrizes, prev o PNDA: (i) a organizao e execuo de uma

    campanha nacional de promoo da arbitragem, incluindo a criao da SemanaNacional da Arbitragem e o apoio institucional do Ministrio da Justia a eventosregionais, nacionais e internacionais realizados no Brasil; (ii) a elaborao de umGuia de Boas Prticas da Arbitragem contendo as condutas consideradas emconformidade com os conceitos e princpios da lei 9.307/96; (iii) a criao de umespao na pgina eletrnica institucional da Secretaria de Reforma do Judicirio doMinistrio da Justia exclusivamente dedicado ao assunto, de modo que possa servirde referncia para qualquer cidado com interesse em obter outras informaes arespeito do instituto; (iv) cronograma de eventos regionais e nacionais sobre o temada arbitragem, apoiados pelo Ministrio da Justia; (v) a divulgao da arbitragemno mbito das micro e pequenas empresas, em parceria com o Ministrio doDesenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior (MDIC) e com o SEBRAE.

    O CONIMA - Conselho Nacional das Instituies de Mediao e Arbitragem,entidade que congrega e representa as entidades de mediao e arbitragem, assim comoo correto desenvolvimento dos mtodos extrajudiciais de soluo de controvrsias,

    estabeleceu Cdigos de tica para rbitros, Mediadores e Instituies, corroborandoos ditames do PNDA.

    O Poder Legislativo, a quem incumbe elaborar normas de direito sobre assuntosde interesse nacional, tem analisado diversos projetos de lei.

    O PL 3871/08, do Deputado Juvenil (PRTB/MG), que pretende alterar o art.1.030 do Cdigo Civil Brasileiro, com a nalidade de prever a excluso de scio, nassociedades simples, com base em sentena arbitral emanada de contratos sociais compreviso de clusula compromissria, por iniciativa da maioria dos demais scios,quando houver falta grave ou incapacidade superveniente do scio a ser excludo.

    O PL 3006/08, do deputado Walter Brito Neto (PRB-PB), que pretende incluirno Cdigo de Processo Civil a obrigatoriedade de comunicao s partes, pelo juiz,durante a audincia de conciliao, da possibilidade de utilizao do instituto daarbitragem.

    O PL 4019/08, da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), no sentido depermitir que a separao e o divrcio litigiosos sejam feitos por meio de arbitragem,caso no haja lhos menores de idade ou incapazes.

    O PL 5930/09, do deputado Carlos Gomes Bezerra (PMDB/MT), que sugereeliminar da abrangncia da lei 9.307/96, os direitos decorrentes das relaes individuais

    de trabalho, na tentativa de consider-los indisponveis.

    O PL 6912/10, do deputado Francisco Rossi (PMDB-SP), que pretende tornarvlidas e inquestionavelmente aplicveis as decises proferidas pelos tribunais dearbitragem sobre valor de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS)e de seguro-desemprego.

    Vale destacar, tambm, a realizao, em 26/05/10, do II Congresso Internacionalde Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil - Seo de So Paulo, promovidona sede da FAAP, em So Paulo, que contou com a presena do Ministro do SupremoTribunal Federal, Gilmar Mendes, alm de professores e especialistas do Brasil,Portugal, Espanha, Inglaterra e Frana, onde se destacou, na pessoa do Presidente daComisso de Mediao e Arbitragem da OABSP, Dr. Arnoldo Wald Filho, o incentivo utilizao da soluo arbitral nos dissdios individuais trabalhistas, com manifestaoque, pela sua signicao e importncia, devidamente autorizada, permitimo-nostranscrever: Se a constituio entende que os dissdios coletivos so arbitrveis, com

    muito mais razo os dissdios individuais, aonde voc pode transigir, aonde nas juntasde conciliao, a conciliao obrigatria, ento com muito mais razo os dissdiosindividuais.

    Por m, em linha com a modernidade, ampliao e prtica do exerccio dacidadania, a Secretaria de Reforma do Judicirio do Ministrio da Justia, em 2006, emparceria com o CONIMA e com o CBar - Comit Brasileiro de Arbitragem, promoveuo lanamento da Cartilha da Boa Arbitragem - o que voc precisa saber; alm defornecer orientaes bsicas sobre o que arbitragem, e trazer linguagem clara eobjetiva sobre o assunto, com ilustraes para ajudar na compreenso, aborda, tambm, attulo exemplicativo, alguns dos problemas que podem ser solucionados, quem pode recorrer aomecanismo, o processo de escolha, papel do rbitro e recomendaes ticas sobre o instituto.

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    LEI N 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

    Dispe sobre a arbitragem

    O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Captulo IDisposies Gerais

    Art. 1 As pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem paradirimir litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis.

    Art. 2 A arbitragem poder ser de direito ou de eqidade, a critrio daspartes. 1 Podero as partes escolher, livremente, as regras de direito que seroaplicadas na arbitragem, desde que no haja violao aos bons costumes e ordem pblica. 2 Podero, tambm, as partes convencionar que a arbitragem se realizecom base nos princpios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regrasinternacionais de comrcio.

    Captulo IIDa Conveno de Arbitragem e seus Efeitos

    Art. 3 As partes interessadas podem submeter a soluo de seus litgios aojuzo arbitral mediante conveno de arbitragem, assim entendida a clusulacompromissria e o compromisso arbitral.Art. 4 A clusula compromissria a conveno atravs da qual as partes em

    um contrato comprometem-se a submeter arbitragem os litgios que possamvir a surgir, relativamente a tal contrato. 1 A clusula compromissria deve ser estipulada por escrito, podendo estarinserta no prprio contrato ou em documento apartado que a ele se rera. 2 Nos contratos de adeso, a clusula compromissria s ter ecciase o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,expressamente, com a sua instituio, desde que por escrito em documentoanexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essaclusula.Art. 5 Reportando-se as partes, na clusula compromissria, s regras dealgum rgo arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragemser instituda e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente,

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    arbitragem e do contrato que contenha a clusula compromissria.Art. 9 O compromisso arbitral a conveno atravs da qual as partessubmetem um litgio arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo serjudicial ou extrajudicial. 1 O compromisso arbitral judicial celebrar-se- por termo nos autos, peranteo juzo ou tribunal, onde tem curso a demanda. 2 O compromisso arbitral extrajudicial ser celebrado por escrito particular,assinado por duas testemunhas, ou por instrumento pblico.Art. 10. Constar, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:I - o nome, prosso, estado civil e domiclio das partes;II - o nome, prosso e domiclio do rbitro, ou dos rbitros, ou, se for o

    caso, a identicao da entidade qual as partes delegaram a indicao derbitros;III - a matria que ser objeto da arbitragem; eIV - o lugar em que ser proferida a sentena arbitral.Art. 11. Poder, ainda, o compromisso arbitral conter:I - local, ou locais, onde se desenvolver a arbitragem;II - a autorizao para que o rbitro ou os rbitros julguem por eqidade, seassim for convencionado pelas partes;III - o prazo para apresentao da sentena arbitral;IV - a indicao da lei nacional ou das regras corporativas aplicveis arbitragem, quando assim convencionarem as partes;V - a declarao da responsabilidade pelo pagamento dos honorrios e dasdespesas com a arbitragem; eVI - a xao dos honorrios do rbitro, ou dos rbitros.Pargrafo nico. Fixando as partes os honorrios do rbitro, ou dos rbitros,no compromisso arbitral, este constituir ttulo executivo extrajudicial; no

    havendo tal estipulao, o rbitro requerer ao rgo do Poder Judicirioque seria competente para julgar, originariamente, a causa que os xe porsentena.Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:I - escusando-se qualquer dos rbitros, antes de aceitar a nomeao, desde queas partes tenham declarado, expressamente, no aceitar substituto;II - falecendo ou cando impossibilitado de dar seu voto algum dos rbitros,desde que as partes declarem, expressamente, no aceitar substituto; eIII - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde quea parte interessada tenha noticado o rbitro, ou o presidente do tribunalarbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolao e apresentao dasentena arbitral.

    as partes estabelecer na prpria clusula, ou em outro documento, a formaconvencionada para a instituio da arbitragem.Art. 6 No havendo acordo prvio sobre a forma de instituir a arbitragem,a parte interessada manifestar outra parte sua inteno de dar incio arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicao,mediante comprovao de recebimento, convocando-a para, em dia, hora elocal certos, rmar o compromisso arbitral.Pargrafo nico. No comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,recusar-se a rmar o compromisso arbitral, poder a outra parte propor ademanda de que trata o art. 7 desta Lei, perante o rgo do Poder Judicirio aque, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

    Art. 7 Existindo clusula compromissria e havendo resistncia quanto instituio da arbitragem, poder a parte interessada requerer a citao da outraparte para comparecer em juzo a m de lavrar-se o compromisso, designandoo juiz audincia especial para tal m. 1 O autor indicar, com preciso, o objeto da arbitragem, instruindo opedido com o documento que contiver a clusula compromissria. 2 Comparecendo as partes audincia, o juiz tentar, previamente, aconciliao acerca do litgio. No obtendo sucesso, tentar o juiz conduzir aspartes celebrao, de comum acordo, do compromisso arbitral. 3 No concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidir ojuiz, aps ouvir o ru, sobre seu contedo, na prpria audincia ou no prazo dedez dias, respeitadas as disposies da clusula compromissria e atendendoao disposto nos arts. 10 e 21, 2, desta Lei. 4 Se a clusula compromissria nada dispuser sobre a nomeao de rbitros,caber ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear rbitronico para a soluo do litgio.

    5 A ausncia do autor, sem justo motivo, audincia designada para alavratura do compromisso arbitral, importar a extino do processo semjulgamento de mrito. 6 No comparecendo o ru audincia, caber ao juiz, ouvido o autor,estatuir a respeito do contedo do compromisso, nomeando rbitro nico. 7 A sentena que julgar procedente o pedido valer como compromissoarbitral.Art. 8 A clusula compromissria autnoma em relao ao contrato em queestiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste no implica, necessariamente,a nulidade da clusula compromissria.Pargrafo nico. Caber ao rbitro decidir de ofcio, ou por provocao daspartes, as questes acerca da existncia, validade e eccia da conveno de

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    Captulo VDa Sentena Arbitral

    Art. 23. A sentena arbitral ser proferida no prazo estipulado pelas partes.Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentao da sentena de seis meses, contado da instituio da arbitragem ou da substituio dorbitro.Pargrafo nico. As partes e os rbitros, de comum acordo, podero prorrogaro prazo estipulado.Art. 24. A deciso do rbitro ou dos rbitros ser expressa em documentoescrito.

    1 Quando forem vrios os rbitros, a deciso ser tomada por maioria. Seno houver acordo majoritrio, prevalecer o voto do presidente do tribunalarbitral. 2 O rbitro que divergir da maioria poder, querendo, declarar seu voto emseparado.Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvrsia acerca de direitosindisponveis e vericando-se que de sua existncia, ou no, depender o julgamento, o rbitro ou o tribunal arbitral remeter as partes autoridadecompetente do Poder Judicirio, suspendendo o procedimento arbitral.Pargrafo nico. Resolvida a questo prejudicial e juntada aos autos a sentenaou acrdo transitados em julgado, ter normal seguimento a arbitragem.Art. 26. So requisitos obrigatrios da sentena arbitral:I - o relatrio, que conter os nomes das partes e um resumo do litgio;II - os fundamentos da deciso, onde sero analisadas as questes de fatoe de direito, mencionando-se, expressamente, se os rbitros julgaram poreqidade;

    III - o dispositivo, em que os rbitros resolvero as questes que lhes foremsubmetidas e estabelecero o prazo para o cumprimento da deciso, se for ocaso; eIV - a data e o lugar em que foi proferida.Pargrafo nico. A sentena arbitral ser assinada pelo rbitro ou por todos osrbitros. Caber ao presidente do tribunal arbitral, na hiptese de um ou algunsdos rbitros no poder ou no querer assinar a sentena, certicar tal fato.Art. 27. A sentena arbitral decidir sobre a responsabilidade das partes acercadas custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente delitigncia de m-f, se for o caso, respeitadas as disposies da conveno dearbitragem, se houver.

    da conveno de arbitragem, sero as partes remetidas ao rgo do PoderJudicirio competente para julgar a causa. 2 No sendo acolhida a argio, ter normal prosseguimento a arbitragem,sem prejuzo de vir a ser examinada a deciso pelo rgo do Poder Judiciriocompetente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33desta Lei.Art. 21. A arbitragem obedecer ao procedimento estabelecido pelas partesna conveno de arbitragem, que poder reportar-se s regras de um rgoarbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, s partesdelegar ao prprio rbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. 1 No havendo estipulao acerca do procedimento, caber ao rbitro ou ao

    tribunal arbitral disciplin-lo. 2 Sero, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princpios docontraditrio, da igualdade das partes, da imparcialidade do rbitro e de seulivre convencimento. 3 As partes podero postular por intermdio de advogado, respeitada,sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimentoarbitral. 4 Competir ao rbitro ou ao tribunal arbitral, no incio do procedimento,tentar a conciliao das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 destaLei.Art. 22. Poder o rbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes,ouvir testemunhas e determinar a realizao de percias ou outras provas quejulgar necessrias, mediante requerimento das partes ou de ofcio. 1 O depoimento das partes e das testemunhas ser tomado em local, dia ehora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelodepoente, ou a seu rogo, e pelos rbitros.

    2 Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocao para prestardepoimento pessoal, o rbitro ou o tribunal arbitral levar em consideraoo comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentena; se a ausncia forde testemunha, nas mesmas circunstncias, poder o rbitro ou o presidentedo tribunal arbitral requerer autoridade judiciria que conduza a testemunharenitente, comprovando a existncia da conveno de arbitragem. 3 A revelia da parte no impedir que seja proferida a sentena arbitral. 4 Ressalvado o disposto no 2, havendo necessidade de medidas coercitivasou cautelares, os rbitros podero solicit-las ao rgo do Poder Judicirio queseria, originariamente, competente para julgar a causa. 5 Se, durante o procedimento arbitral, um rbitro vier a ser substitudo caa critrio do substituto repetir as provas j produzidas.

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    2 A sentena que julgar procedente o pedido:I - decretar a nulidade da sentena arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II,VI, VII e VIII;II - determinar que o rbitro ou o tribunal arbitral prora novo laudo, nasdemais hipteses. 3 A decretao da nulidade da sentena arbitral tambm poder ser argidamediante ao de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes doCdigo de Processo Civil, se houver execuo judicial.

    Captulo VIDo Reconhecimento e Execuo de Sentenas Arbitrais Estrangeiras

    Art. 34. A sentena arbitral estrangeira ser reconhecida ou executada no Brasilde conformidade com os tratados internacionais com eccia no ordenamentointerno e, na sua ausncia, estritamente de acordo com os termos desta Lei.Pargrafo nico. Considera-se sentena arbitral estrangeira a que tenha sidoproferida fora do territrio nacional.Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentena arbitralestrangeira est sujeita, unicamente, homologao do Supremo TribunalFederal.Art. 36. Aplica-se homologao para reconhecimento ou execuo desentena arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 doCdigo de Processo Civil.Art. 37. A homologao de sentena arbitral estrangeira ser requeridapela parte interessada, devendo a petio inicial conter as indicaes da leiprocessual, conforme o art. 282 do Cdigo de Processo Civil, e ser instruda,necessariamente, com:

    I - o original da sentena arbitral ou uma cpia devidamente certicada,autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de traduo ocial;II - o original da conveno de arbitragem ou cpia devidamente certicada,acompanhada de traduo ocial.Art. 38. Somente poder ser negada a homologao para o reconhecimento ouexecuo de sentena arbitral estrangeira, quando o ru demonstrar que:I - as partes na conveno de arbitragem eram incapazes;II - a conveno de arbitragem no era vlida segundo a lei qual as partesa submeteram, ou, na falta de indicao, em virtude da lei do pas onde asentena arbitral foi proferida;III - no foi noticado da designao do rbitro ou do procedimento dearbitragem, ou tenha sido violado o princpio do contraditrio, impossibilitando

    Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto aolitgio, o rbitro ou o tribunal arbitral poder, a pedido das partes, declarar talfato mediante sentena arbitral, que conter os requisitos do art. 26 desta Lei.Art. 29. Proferida a sentena arbitral, d-se por nda a arbitragem, devendoo rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cpia da deciso spartes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicao, mediantecomprovao de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente s partes,mediante recibo.Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da noticao ou dacincia pessoal da sentena arbitral, a parte interessada, mediante comunicao outra parte, poder solicitar ao rbitro ou ao tribunal arbitral que:

    I - corrija qualquer erro material da sentena arbitral;II - esclarea alguma obscuridade, dvida ou contradio da sentena arbitral,ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se adeciso.Pargrafo nico. O rbitro ou o tribunal arbitral decidir, no prazo de dez dias,aditando a sentena arbitral e noticando as partes na forma do art. 29.Art. 31. A sentena arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, osmesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder Judicirio e,sendo condenatria, constitui ttulo executivo.Art. 32. nula a sentena arbitral se:I - for nulo o compromisso;II - emanou de quem no podia ser rbitro;III - no contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;IV - for proferida fora dos limites da conveno de arbitragem;V - no decidir todo o litgio submetido arbitragem;VI - comprovado que foi proferida por prevaricao, concusso ou corrupo

    passiva;VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, destaLei; eVIII - forem desrespeitados os princpios de que trata o art. 21, 2, destaLei.Art. 33. A parte interessada poder pleitear ao rgo do Poder Judiciriocompetente a decretao da nulidade da sentena arbitral, nos casos previstosnesta Lei. 1 A demanda para a decretao de nulidade da sentena arbitral seguiro procedimento comum, previsto no Cdigo de Processo Civil, e dever serproposta no prazo de at noventa dias aps o recebimento da noticao dasentena arbitral ou de seu aditamento.

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    Art. 520........................................VI - julgar procedente o pedido de instituio de arbitragem.Art. 43. Esta Lei entrar em vigor sessenta dias aps a data de suapublicao.

    Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n 3.071, de 1 de janeirode 1916 Cdigo Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n 5.869,de 11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil; e demais disposies emcontrrio.

    Braslia, 23 de setembro de 1996; 175 da Independncia e 108 da

    Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Nelson A. Jobim

    Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1996

    a ampla defesa;IV - a sentena arbitral foi proferida fora dos limites da conveno dearbitragem, e no foi possvel separar a parte excedente daquela submetida arbitragem;V - a instituio da arbitragem no est de acordo com o compromisso arbitralou clusula compromissria;VI - a sentena arbitral no se tenha, ainda, tornado obrigatria para as partes,tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por rgo judicial do pasonde a sentena arbitral for prolatada.Art. 39. Tambm ser denegada a homologao para o reconhecimento ouexecuo da sentena arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal

    constatar que:I - segundo a lei brasileira, o objeto do litgio no suscetvel de ser resolvidopor arbitragem;II - a deciso ofende a ordem pblica nacional.Pargrafo nico. No ser considerada ofensa ordem pblica nacional aefetivao da citao da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldesda conveno de arbitragem ou da lei processual do pas onde se realizou aarbitragem, admitindo-se, inclusive, a citao postal com prova inequvoca derecebimento, desde que assegure parte brasileira tempo hbil para o exercciodo direito de defesa.Art. 40. A denegao da homologao para reconhecimento ou execuode sentena arbitral estrangeira por vcios formais, no obsta que a parteinteressada renove o pedido, uma vez sanados os vcios apresentados.

    Captulo VIIDisposies Finais

    Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Cdigode Processo Civil passam a ter a seguinte redao:Art. 267 ......................................VII - pela conveno de arbitragem;Art.301.........................................IX - conveno de arbitragem;Art. 584.......................................III - a sentena arbitral e a sentena homologatria de transao ou deconciliao;Art. 42. O art. 520 do Cdigo de Processo Civil passa a ter mais um inciso,com a seguinte redao:

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    Cartilha de Mediao e Arbitragem

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    Aos interessados em divulgar e propagar as vantagens do uso dosconceitos e informaes desta Cartilha de Mediao e Arbitragem:

    A fim de que a Arbitragem e a Mediao possam ser incorporadas aoscomportamentos da sociedade brasileira, abrimos a oportunidade de que

    as entidades e organizaes empresariais possam manifestar adeses aospropsitos de divulgar e demonstrar as vantagens prticas e operacionais douso das referidas metodologias extrajudiciais, na soluo de conflitos.

    Ficam autorizadas citaes e cpia de todo ou parte desta Cartilha,desde que citada expressamente a fonte. O arquivo em Pdf est disponvelnos sites:

    Santos-Arbitral (www.santosarbitral.com.br)OAB Guaruj (www.oabsp.org.br/subs/guaruja)

    ACEG - Associao Comercial e Empresarial de Guaruj(www.aceguaruja.com.br).

    Informaes Adicionais

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    Agradecimentos

    Gostaramos de agradecer aos seguintes colaboradores e patrocinadoresque contriburam imensamente para a concretizao desta Cartilha de

    Mediao e Arbitragem: Dr. Arnoldo Wald Filho, Dra. Ana Lcia Pereira,Dr. Frederico Gracia, Carolina Marchioli, Carlos Honorato, Carlos MarceloDenadai, Daniel Figueiredo Quaresma, Leandro Machado, Luciano CoelhoCardoso, Mnica Costa, Roberta Forte, Tereza Cristina de Moura Carvalho

    e Thiago Diniz Lima.

    Acreditamos que o trabalho e dedicao por todos empenhados nesterico material traro expressivos resultados na busca pelo ideal de uma

    Justia mais humana, isonmica e comprometida com o desenvolvimentosustentvel da sociedade.

    Ronaldo de Souza FortePresidente de Honra da Santos-Arbitral

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    Cartilha de Mediao e Arbitragem

    CARTILHA DE

    MEDIAO E ARBITRAGEM

    Comisso de Mediao e Arbitragem da OAB/GuarujRua Buenos Aires, 880 Centro - Guaruj/SP CEP - 11410-010

    Fone: (13) [email protected]

    http://www.oabsp.org.br/subs/guaruja