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  • NR-35Trabalhos em Altura

    Cartilha de segurana

  • NR-35 Trabalhos em Altura

    CuritibaJan/2013

    Cartilha de segurana

    Realizao:

    2 edio

  • 1. Objetivo e Campo de Aplicao2. Responsabilidades3. Capacitao e Treinamento4. Planejamento, Organizao e Execuo5. Equipamentos de Proteo Individual, Acessrios e Sistemas de Ancoragem6. Emergncia e Salvamento7. Glossrio

    03040609172022

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    01

    ndice

    Norma Regulamentadora n35 Trabalhos em Altura

  • A norma destina-se gesto de Segurana e Sade no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para a proteo dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com diferenas de nveis, nos aspectos da preveno dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador dever adotar medidas complementares inerentes a essas atividades.

    Esta Norma estabelece os requisitos mnimos e as medidas de proteo para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organizao e a execuo, de forma a garantir a segurana e a sade dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

    A redao estende o conceito de garantia em segurana e sade

    a todos os trabalhadores envolvidos, assegurando-lhes o direito

    segurana e sade quando houver intervenes do

    trabalhador com interferncia direta ou indireta em servios em

    Trabalho em altura , portanto, qualquer

    trabalho executado com diferena de nvel

    superior a 2,0 m (dois metros) da superfcie de

    referncia e que oferea risco de queda. As

    atividades de acesso e a sada do trabalhador

    Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nvel inferior, onde haja risco de queda.

    Objetivo e Campo de Aplicao1

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    2m

    NR 35.1 35.1.3

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    Desenhos meramente ilustrativos.

  • 2Cabe ao empregador:a) garantir a implementao das medidas de proteo estabelecidas nesta Norma;b) assegurar a realizao da Anlise de Risco - AR e, quando aplicvel, a emisso da Permisso de Trabalho - PT;c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

    A avaliao prvia deve ser realizada no local do servio pelo

    trabalhador ou equipe de trabalho, considerando as boas

    prticas de segurana e sade no trabalho, possibilitando:

    Equalizar o entendimento de todos, dirimindo eventuais dvidas,

    proporcionando o emprego de prticas seguras de trabalho;

    Identificar e alertar acerca de possveis riscos, no previstos na

    Anlise de Risco e nos procedimentos;

    Discutir a diviso de tarefas e

    responsabilidades;

    Identificar a necessidade de

    reviso dos procedimentos.

    Embora no necessariamente

    na forma escrita, o

    empregador deve

    proporcionar mecanismos

    para assegurar a sua

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    Responsabilidades

    04

    d) assegurar a realizao de avaliao prvia das condies no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementao das aes e medidas complementares de segurana aplicveis;

    NR 35.2 35.2.2

    Desenhos meramente ilustrativos.

  • e) adotar as providncias necessrias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteo estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;f) garantir aos trabalhadores informaes atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;g) garantir que qualquer trabalho em altura s se inicie depois de adotadas as medidas de proteo definidas nesta Norma;g) assegurar a suspenso dos trabalhos em altura quando verificar situao ou condio de risco no prevista, cuja eliminao ou neutralizao imediata no seja possvel;h) estabelecer uma sistemtica de autorizao dos trabalhadores para trabalho em altura;i) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob superviso, cuja forma ser definida pela anlise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;j) assegurar a organizao e o arquivamento da documentao prevista nesta Norma.

    A empresa deve estabelecer uma sistemtica que permita a

    qualquer momento conhecer os trabalhadores autorizados a

    executar atividades em altura.

    05

    Cabe aos trabalhadores:a) cumprir as disposies legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;b) colaborar com o empregador na implementao das disposies contidas nesta Norma;c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidncias de riscos graves e iminentes para sua segurana e sade ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierrquico, que diligenciar as medidas cabveis;d) zelar pela sua segurana e sade e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas aes ou omisses no trabalho.

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  • 3Alm dos treinamentos especficos para as atividades que o trabalhador ir

    desenvolver, a capacitao prevista neste item compreende os treinamentos para

    trabalho em altura.

    O empregador deve promover programa para capacitao dos trabalhadores

    realizao de trabalho em altura.

    O programa de capacitao em altura deve ser estruturado

    com treinamentos inicial, peridico e eventual. O treinamento

    inicial deve ser realizado antes dos trabalhadores iniciarem

    suas atividades em altura; o peridico deve ser realizado a

    cada dois anos e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes

    situaes:

    a) mudana nos procedimentos, condies ou operaes de

    trabalho;

    b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

    c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por

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    Capacitao e Treinamento

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    NR 35.3 35.3.8

    O trabalhador deve ser

    treinado a conhecer e

    interpretar as anlises de

    risco, podendo contribuir

    para o aprimoramento das

    mesmas, assim como

    identificar as possveis

    condies impeditivas

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  • O treinamento peridico bienal deve ter carga horria mnima de oito horas, conforme contedo programtico definido pelo empregador. Nos casos previstos nas alneas a, b, c e d a carga horria e o contedo programtico devem atender a situao que o motivou.Os treinamentos inicial, peridico e eventual para trabalho em altura podero ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.A capacitao deve ser realizada preferencialmente durante o horrio normal de trabalho. Ser computado como de trabalho efetivo o tempo despendido na capacitao. O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficincia no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurana no trabalho.

    O treinamento deve

    compreender o conhecimento

    terico e prtico da utilizao

    dos equipamentos de proteo

    coletiva aplicveis s atividades

    em altura que o trabalhador ir

    A comprovada proficincia no assunto no

    significa formao em curso especfico, mas

    habilidades, experincia e conhecimentos

    capazes de ministrar os ensinamentos

    referentes aos tpicos abordados nos

    treinamentos, porm o treinamento deve

    07

    Teoria Prtica

    Instrutor com

    proficincia

    Engenheiro/Tc.

    de Segurana

    +

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    Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e

    aprovado em treinamento, terico e prtico, com carga horria mnima de oito horas, cujo

    contedo programtico deve no mnimo incluir:

    a) Normas e regulamentos aplicveis ao trabalho em altura;

    b) Anlise de Risco e condies impeditivas;

    c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de preveno e controle;

    d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteo coletiva;

    e) Equipamentos de proteo individual para trabalho em altura: seleo, inspeo,

    conservao e limitao de uso;

    f) Acidentes tpicos em trabalhos em altura;g) Condutas em situaes de emergncia, incluindo noes de tcnicas de resgate e de primeiros socorros.

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    Ao trmino do treinamento deve ser emitido certificado contendo, o nome do trabalhador, contedo programtico, carga horria, data, local de realizao do treinamento, nome e qualificao dos instrutores e assinatura do responsvel.O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cpia arquivada na empresa. A capacitao ser consignada no registro do empregado.

    Os empregados que realizam trabalhos em altura devem ter

    um registro no seu pronturio individual que mostre o

    treinamento recebido.

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  • 09

    4Todo trabalho em altura ser planejado, organizado e executado por trabalhador

    capacitado e autorizado. Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em

    altura aquele capacitado, cujo estado de sade foi avaliado, tendo sido

    considerado apto para executar essa atividade e que possua anuncia formal da

    empresa. Cabe ao empregador avaliar o estado de sade dos trabalhadores que

    exercem atividades em altura, garantindo que:

    a) os exames e a sistemtica de avaliao sejam partes integrantes do Programa

    de Controle Mdico da Sade Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele

    consignados;

    b) a avaliao seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos

    em cada situao;

    c) seja realizado exame mdico voltado s patologias que podero originar mal

    sbito e queda de altura, considerando tambm os fatores psicossociais.

    Planejamento, Organizao e Execuo

    A avaliao mdica dever

    compreender, alm dos

    principais fatores que possam

    causar quedas de planos

    elevados, os demais

    associados tarefa, tais

    como: exigncia de esforo

    fsico, acuidade visual,

    restrio de movimentos etc.

    Vale ressaltar que se trata de

    uma relao exemplificativa;

    NR 35.4 35.4.8.2

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    A aptido para trabalho em altura dever ser consignada no atestado de sade

    ocupacional do trabalhador. A empresa deve manter cadastro atualizado que permita

    conhecer a abrangncia da autorizao de cada trabalhador para trabalho em altura.

    No planejamento do trabalho devem ser adotadas as medidas, de acordo com a seguinte

    hierarquia:

    a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de

    execuo;

    b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de

    execuo do trabalho de outra forma;

    c) medidas que minimizem as consequncias da queda, quando o risco de queda no

    puder ser eliminado.

    Todo trabalho em altura deve ser realizado sob superviso, cuja forma ser definida pela

    anlise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. A execuo do servio

    deve considerar as influncias externas que possam alterar as condies do local de

    trabalho j previstas na anlise de risco.

    Primeiramente, medidas de cunho administrativo devem ser

    aplicadas visando solues para que no exista a necessidade

    do trabalhador se expor ao trabalho em altura. Caso no seja

    possvel evitar o trabalho em altura, prioriza-se a utilizao de

    protees coletivas, limitadoras de movimentao ou outras

    solues que eliminem o risco de queda. Por ltimo vem a

    utilizao dos EPIs, para minimizar ao mximo as conseqncias

    Como exemplo de influncias

    externas que podem alterar as

    condies do local pode-se citar as

    condies climticas adversas,

    como ventos, chuvas, insolao,

    descargas atmosfricas, trnsito de

    veculos, pessoas, dentre outras.

    importante ressaltar que so as

  • 11

    Todo trabalho em altura deve ser precedido de Anlise de Risco.

    A anlise de Risco deve, alm dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

    a) o local em que os servios sero executados e seu entorno;

    Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar leses

    ou danos sade e segurana das pessoas.

    So exemplos de metodologias usualmente utilizadas: Anlise Preliminar

    de Risco (APR), Anlise de Risco da Tarefa (ART), HAZOP (Hazard and

    Deve ser avaliado no somente o local onde os servios sero

    executados, mas tambm o seu entorno, como a presena de redes

    energizadas nas proximidades, trnsito de pedestres, presena de

    inflamveis ou servios paralelos sendo executados.

    Se, por exemplo, para realizar uma tarefa se planejou utilizar um

    andaime mvel, necessrio verificar se o terreno resistente,

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    b) o isolamento e a sinalizao no

    entorno da rea de trabalho;

    c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

    Entende-se por sistemas de ancoragem os componentes definitivos ou

    temporrios, dimensionados para suportar impactos de queda, aos

    quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteo

    Individual, diretamente ou atravs de outro dispositivo, de modo a que

    permanea conectado em caso de perda de equilbrio, desfalecimento

    Desenhos meramente ilustrativos.

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    d) as condies meteorolgicas adversas;

    e) a seleo, inspeo, forma de utilizao e limitao de uso dos sistemas de proteo coletiva e individual, atendendo s normas tcnicas vigentes, s orientaes dos fabricantes e aos princpios da reduo do impacto e dos fatores de queda;

    f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

    g) os trabalhos simultneos que apresentem riscos especficos;

    h) o atendimento a requisitos de segurana e sade contidos nas demais normas regulamentadoras;

    i) os riscos adicionais;

    A queda de materiais e ferramentas

    dever ser impedida com a utilizao de

    procedimentos e tcnicas, tais como o

    emprego de sistemas de guarda corpo e

    rodap, utilizao de telas ou lonas de

    vedao, amarrao das ferramentas e

    materiais, utilizao de porta ferramentas,

    Dentre os riscos adicionais podemos elencar:

    Riscos Mecnicos:

    so os perigos inerentes s condies estruturais do local: falta de

    espao, iluminao deficiente, presena de equipamentos que podem

    produzir leso e dano.

    Eltricos:

    so todos os perigos relacionados com as instalaes energizadas

    existentes no local ou com a introduo de mquinas e equipamentos

    eltricos que podem causar choque eltrico.

    Lquidos, gases, vapores, fumos metlicos e fumaa:

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    Corte e solda:

    os trabalhos a quente,

    solda e/ou corte

    acrescentam os perigos

    prprios desta

    atividade como

    radiaes, emisso de

    Soterramento:

    quando o trabalho ocorre em diferena

    de nvel maior que 2 metros com o

    nvel do solo ou em terrenos instveis,

    existe a possibilidade de soterramento

    por presso externa (ex. construo de

    poos, fosso de mquinas, fundao,

    reservatrios, poro de mquinas, etc).

    Temperaturas extremas:

    trabalho sobre fornos e estufas pode apresentar temperaturas extremas

    que podero comprometer a segurana e sade dos trabalhadores;

    Outros Riscos :

    - Pessoal no autorizado prximo ao local de trabalho;

    - Queda de materiais;

    Desenhos meramente ilustrativos.

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    j) as condies impeditivas;

    k) as situaes de emergncia e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspenso inerte do trabalhador;

    l) a necessidade de sistema de comunicao;

    m) a forma de superviso.

    Suspenso inerte a situao em que um

    trabalhador permanece suspenso pelo sistema

    de segurana, at o momento do socorro.

    A necessidade de reduo do tempo de

    suspenso do trabalhador se faz necessria

    devido ao risco de compresso dos vasos

    sanguneos ao nvel da coxa com possibilidade

    de causar trombose venosa profunda e suas

    possveis consequncias.

    Para reduzir os riscos relacionados

    suspenso inerte, provocada por cintos de

    segurana, o empregador deve implantar

    planos de emergncia para impedir a

    A necessidade da existncia de

    sistema de comunicao em

    sentido amplo, no s entre os

    trabalhadores que esto

    executando as tarefas em

    altura, como entre eles e os

    demais envolvidos direta ou

    indiretamente na execuo dos

    servios, inclusive em situaes

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    Para atividades rotineiras de trabalho em altura a anlise de risco poder estar contemplada no respectivo procedimento operacional. Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mnimo, as diretrizes e requisitos da tarefa, as orientaes administrativas, o detalhamento da tarefa, as medidas de controle dos riscos caractersticos rotina, as condies impeditivas, os sistemas de proteo coletiva e individual necessrios e as competncias e responsabilidades.

    As atividades de trabalho em altura no rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permisso de Trabalho. Para as atividades no rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Anlise de Risco e na Permisso de Trabalho.

    A Permisso de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsvel pela autorizao da permisso, disponibilizada no local de execuo da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

    A Permisso de Trabalho deve conter:

    a) os requisitos mnimos a serem atendidos para a execuo dos trabalhos;

    b) as disposies e medidas estabelecidas na Anlise de Risco;

    c) a relao de todos os envolvidos e suas autorizaes.

    A Permisso de Trabalho deve ter validade limitada durao da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsvel pela aprovao nas situaes em que no ocorram mudanas nas condies estabelecidas ou na equipe de trabalho.

    A Permisso de Trabalho objetiva autorizar determinada atividade,

    que dever estar corretamente descrita e delimitada na permisso.

    Importante destacar que usa-se Permisso de Trabalho para

  • 5Equipamentos de Proteo Individual, Acessrios e Sistemas de Ancoragem

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    NR 35.5 35.5.4

    Os Equipamentos de Proteo Individual - EPI, acessrios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficincia, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurana, em caso de eventual queda. Na seleo dos EPI devem ser considerados, alm dos riscos a que o trabalhador est exposto, os riscos adicionais.

    Na aquisio e periodicamente devem ser efetuadas inspees dos EPI, acessrios e sistemas de ancoragem, destinados proteo de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformaes. Antes do incio dos trabalhos deve ser efetuada inspeo rotineira de todos os EPI, acessrios e sistemas de ancoragem.

    Registrar o resultado das inspees:a) na aquisio;

    b) peridicas e rotineiras quando os EPI, acessrios e sistemas de ancoragem forem recusados.

    Os EPI, acessrios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradao, deformaes ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restaurao for prevista em normas tcnicas nacionais ou, na sua ausncia, normas internacionais.

    Quando apresentarem defeitos, degradao, deformaes ou

    sofrerem impactos de queda, pontos de ancoragem, cintures de

    segurana, talabartes, absorvedores de energia, cabos, conectores

    e trava quedas devem ser descartados e inutilizados para evitar

    reuso. Alguns tipos de trava quedas retrteis, quando sofrerem

    impacto de queda, podem ser revisados conforme estabelece a

    norma ABNT e de acordo com as especificaes do fabricante.

    Alguns EPI, cabos de fibra sinttica e materiais txteis de diferente

    natureza podem sofrer degradao por fotodecomposio

    (exposio radiao solar) ou por produtos qumicos (cidos,

    produtos alcalinos, hidrocarbonetos, amnia, cimento etc),

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    O cinto de segurana deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexo em sistema de ancoragem. O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela anlise de risco.

    O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o perodo de exposio ao risco de queda.

    O talabarte e o dispositivo trava quedas devem estar fixados acima do nvel da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrncia, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

    obrigatrio o uso de absorvedor de energia nas seguintes situaes:

    a) quando o fator de queda for maior que 1;

    b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

    O sistema de ancoragem integrado por componentes definitivos ou

    temporrios, dimensionados para suportar impactos de queda, aos

    quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteo

    Individual, diretamente ou atravs de outro dispositivo, de modo que

    permanea conectado em caso de perda de equilbrio, desfalecimento

    ou queda.

    O ponto de ancoragem um local para fixao de um dispositivo

    Talabarte duplo em Y com absorvedor de energia

    Cinto de segurana tipo paraquedista - NBR 15.836

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    O absorvedor de energia o componente

    ou elemento de um sistema antiqueda

    desenhado para dissipar a energia cintica

    desenvolvida durante uma queda de uma

    A seleo dos pontos de ancoragem deve

    ser realizada por profissional legalmente

    habilitado, que deve considerar a

    resistncia do mesmo em relao carga

    mxima aplicvel. Quanto inspeo dos

    pontos antes de sua utilizao, esta pode

    ser feita por inspeo visual ou ensaios

    Zona Livre de queda (ZLQ):

    a distncia mnima medida desde

    o dispositivo de ancoragem at o

    nvel do cho ou prximo nvel

    inferior real ou obstculo

    significativo mais prximo. O

    comprimento indicado ser a

    Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providncias:

    a) ser selecionados por profissional legalmente habilitado;

    b) ter resistncia para suportar a carga mxima aplicvel;

    c) ser inspecionados quanto integridade antes da sua utilizao.

    Absorvedor de energia - NBR 14.629

    Comprimento

    do talabarte

    Comprimento do

    absorvedor abertoZona

    Livre de

    QuedaDistncia mxima

    entre os ps e os

    pontos de ancoragem

    Distncia entre os

    ps e o nvel inferior

    Desenhos meramente ilustrativos.

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    6 Emergncia e SalvamentoNR 35.6 35.6.4

    O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergncias para trabalho em altura. A equipe pode ser prpria, externa ou composta pelos prprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em funo das caractersticas das atividades.

    O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergncias para trabalho em altura. A equipe pode ser prpria, externa ou composta pelos prprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em funo das caractersticas das atividades. O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessrios para as respostas a emergncias.

    As aes de respostas s emergncias que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergncia da empresa.

    Os possveis cenrios de situaes de emergncia devem ser

    objeto da anlise de risco que repercutir no plano de

    emergncias, onde sero definidos os recursos necessrios para

    as respostas a emergncias. A utilizao de equipes prprias,

    externas, pblicas ou mesmo com os prprios trabalhadores

    deve considerar a suficincia desses recursos.

    O plano de emergncias um conjunto de aes, consignados

    num documento, contendo os procedimentos para

    contingncias de ordem geral, que os trabalhadores autorizados

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    As pessoas responsveis pela execuo das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptido fsica e mental compatvel com a atividade a desempenhar.

    O empregador deve assegurar que

    os integrantes da equipe de resgate

    estejam preparados e aptos a realizar

    as condutas mais adequadas para os

    possveis cenrios de situaes de

    emergncia em suas atividades.

    Se a empresa, de acordo com o seu

    plano de emergncia, tiver ou

    necessitar de equipe prpria ou

    formada pelos prprios

    trabalhadores para executar o

    resgate e prestar primeiros socorros,

    os membros desta equipe devem

    Desenhos meramente ilustrativos.

  • 7 GlossrioCa

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    Absorvedor de energia - dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurana durante a conteno da queda.

    Anlise de Risco - AR: avaliao dos riscos potenciais, suas causas, consequncias e medidas de controle.

    Atividades rotineiras: Atividades habituais, independente da freqncia, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.

    Cinto de segurana tipo paraquedista - Equipamento de Proteo Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constitudo de sustentao na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.

    Condies impeditivas - situaes que impedem a realizao ou continuidade do servio que possam colocar em risco a sade ou a integridade fsica do trabalhador.

    Fator de queda - razo entre a distncia que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que ir det-lo.

    Influncias Externas: variveis que devem ser consideradas na definio e seleo das medidas de proteo, para segurana das pessoas, cujo controle no possvel implementar de forma antecipada.

    Permisso de Trabalho - PT - documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, alm de medidas de emergncia e resgate.

    Ponto de ancoragem - ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexo de dispositivos de segurana, tais como cordas, cabos de ao, trava-queda e talabartes.

  • NR-

    35 -

    Trab

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    Altu

    ra

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    Profissional legalmente habilitado - trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

    Riscos adicionais - todos os demais grupos ou fatores de risco, alm dos existentes no trabalho em altura, especficos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurana e a sade no trabalho.

    Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporrios, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteo Individual, diretamente ou atravs de outro dispositivo, de modo a que permanea conectado em caso de perda de equilbrio, desfalecimento ou queda.

    Suspenso inerte - situao em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurana, at o momento do socorro.

    Talabarte - dispositivo de conexo de um sistema de segurana, regulvel ou no, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentao do trabalhador.

    Trabalhador qualificado - trabalhador que comprove concluso de curso especfico para sua atividade em instituio reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

    Trava-queda - dispositivo de segurana para proteo do usurio contra quedas em operaes com movimentao vertical ou horizontal, quando conectado com cinturo de segurana para proteo contra quedas.

  • NRs Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214, de 8/6/1978.NR35 Trabalho em Altura.Manual de Auxlio na Interpretao e Aplicao da Norma Regulamentadora N. 35 - Trabalhos em Altura.NBR 14626 - Equipamento de proteo individual contra queda de altura - Trava-quedas deslizante guiado em linha flexvel. NBR 14627 - Equipamento de proteo individual contra queda de altura - Trava-quedas guiado em linha rgida.NBR 14628 - Equipamento de proteo individual contra queda de altura - Trava-quedas retrtil.NBR 14629 - Equipamento de proteo individual contra queda de altura - Absorvedor de energia.NBR 15834 - Equipamento de proteo individual contra queda de altura - Talabarte de segurana.NBR 15835 - Equipamento de proteo individual contra queda de altura - Cinturo de segurana. tipo abdominal e talabarte de segurana para posicionamento e restrio.NBR 15836 - Equipamento de proteo individual contra queda de altura - Cinturo de segurana tipo paraquedista.NBR 15837 - Equipamento de proteo individual contra queda de altura - Conectores.Diretiva Europia 89/686/EEC de 30 de novembro de 1989.

    Cartilha de segurana

    NR-35 Trabalhos em Altura

    Iniciativa:

    Altiseg - Segurana em Alturawww.altiseg.com.br

    Criao grfica e ilustraes:

    proximastudio.com

    Contriburam para a produo desta

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    Patricia dos SantosCarlos Eduardo Lana NevesPaula Caldas RibeiroIbrahim KleberDaniel SchuchMichel Albiero

    Outros ttulos da srie

    Cartilha de Segurana

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    Seleo e utilizao de EPI para trabalho em altura

    Referncias bibliogrficasCa

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