Cartilha de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa Municipal

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CARTILHA DE RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL 1

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INTRODUÇÃO

A justiça não tem preço, mas seu custo não pode ser desconsiderado. O custo da justiça cresce na medida em que aumentam o estoque de processos e a demora na sua tramitação.

No caso dos executivos fiscais, este custo cresce na exata medida da ineficiência dos municípios na cobrança de seus créditos, sobrecarregando os Tribunais, anualmente, com o ajuizamento de milhares e milhares de ações de ações executivas mal aparelhadas que só fazem aumentar o acervo.

Sem adoção prévia de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da arrecadação por meios administrativos, os entes municipais acabam transferindo para o Judiciário, muitas vezes na antevéspera da prescrição, a responsabilidade pela cobrança de dívidas ativas mediante distribuição de executivos cujos valores muitas vezes não cobrem sequer os custos da execução.

No Rio Grande do Sul, em setembro de 2014 tramitavam no TJRS 505.838 exe-cuções fiscais municipais, o que corresponde a aproximados 70% de todos os executivos fiscais em andamento.

Essa também é a realidade de São Paulo onde, em setembro de 2012, 10.830.687 executivos em trâmite 9.328.677 eram municipais, revelando que mais de 85% eram exe-cutivos municipais.

Com objetivo de enfrentar essa realidade, a Corregedoria-Geral da Justiça paulista elaborou uma cartilha contendo sugestões aos municípios para aperfeiçoamento dos me-canismos de cobrança das dívidas ativas municipais.

No texto da referida cartilha, colhem-se, das considerações iniciais, dados e infor-mações que, por sua relevância e inteira aplicação à situação do nosso Estado, merecem referência, o que ora se faz, com autorização daquele Tribunal.

Conforme a referida publicação, “o ajuizamento às pressas, sem maior critério ou somente para evitar a prescrição, faz com que muitas execuções fiscais municipais sejam antieconômicas, isto é, com despesas de processamento superiores aos respectivos créditos. Além disso, outras inúmeras são ajuizadas com fundamento em créditos já prescritos, tudo a atravancar a movimentação processual em detrimento de execuções capazes de propiciar arrecadação eficaz ou eficiente da dívida ativa. Não é raro verificar o desinteresse do Poder Executivo, ou a impossibilidade técnica ou material de sua procuradoria, em dar andamento às milhares de execuções fiscais municipais economicamente inexpressivas ou inviáveis, que congestionam ilogicamente unidades judiciais. O interesse da administração pública e os recursos técnicos, materiais e humanos de sua procuradoria devem redirecionar-se para eliminar tais entraves, melhorar a cobrança administrativa ou extrajudicial e racionalizar o emprego da via judicial”.

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De fato, a falta de eficiência na cobrança judicial das dívidas ativas municipais é fenômeno que se repete em todo o país. Em especial, as dificuldades de localização de de-vedores e bens penhoráveis criam embaraços para o andamento dos processos executivos fiscais. Diante do volume, as execuções fiscais que seriam viáveis e de valores significativos, misturam-se com milhares de pequenas execuções sem perspectiva de cobrança, elevando o acervo de processos judiciais.

Com tal realidade, só o aperfeiçoamento dos mecanismos de cobrança extrajudicial permitirá melhor aproveitamento das estruturas das Varas e anexos fiscais, viabilizando, ao final, maior eficiência na execução judicial das dívidas ativas e incremento da arrecadação.

É neste contexto que a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, o Ministério Público do Rio Grande do Sul e o Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul entenderam de adotar parte das sugestões elaboradas na cartilha editada pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao mesmo tempo em que apresentam medidas práticas para racionalização administrativa e processual com o objetivo de aumentar a ar-recadação e evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao valor do ressarcimento pretendido pelo Município.

Com tal propósito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul editaram o Protocolo Conjunto de Orientações - Anexo I - sugerindo uma série de providências tendentes a aprimorar a cobrança da dívida ativa municipal ainda na fase administrativa, adotando-se a judicialização como providência última, a seguir detalhadas:

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I - SUGESTÕES PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

A eficiência administrativa impõe acelerar o procedimento administrativo de cobrança dos créditos municipais, evitar erros de inscrição e nulidades e facilitar a arrecadação. A opção pela cobrança judicial deve ser a última alternativa, quando frustrada a cobrança administrativa ou extrajudicial e, ainda assim, se a execução fiscal for viável.

1) Cobrança Administrativa

Os municípios têm suas competências estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) para a instituição e cobrança de seus tributos. Visou com isso o Constituinte de 1988 evitar a total dependência municipal às transferências intergover-namentais.

Contudo, não basta instituir tributos sem que haja a diligência em buscar o ingresso dos valores devidos por parte dos contribuintes aos cofres públicos, em atendimento ao Princípio da Eficiência, disposto no art. 37 da CRFB, assim como ao caput do artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a insti-tuição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

1.1) Procedimentos de Cobrança Administrativa

Em atendimento ao Princípio da Eficiência e para que a gestão fiscal seja considerada responsável (art. 11 da LRF), deve ser implementada uma sistemática de cobrança adminis-trativa, isto é, a adoção de procedimentos que dispensem a necessidade de ajuizamento de execuções fiscais, tornando-as excepcionais (as ações de cobrança administrativa, normal-mente, são mais eficientes do que as de cobrança judicial).

A edição de norma interna, estabelecendo rotinas uniformes de procedimentos a serem realizados, com registro das ações desenvolvidas, propicia segurança ao Município, bem como aos servidores encarregados de tais rotinas.

Exemplos de sistemáticas de cobrança:

- notificações regulares aos devedores, contendo a identificação do setor responsável, telefones diretos para contato, horário de atendimento e endereço;

- facilitação do pagamento, com o envio de boleto bancário ou guia de arrecadação já preenchida, que permita o pagamento diretamente na rede bancária ou via Internet (sem necessidade de ir até a prefeitura para tanto);

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- o devido registro de todas as ações de cobrança desenvolvidas;

- o controle gerencial do acompanhamento do estoque de valores a cobrar. Para tanto, é necessário que sejam alocados recursos humanos e materiais (principalmente tec-nológicos) para perseguir a melhora na redução do período médio de cobrança de seus créditos.

1.2) Implantação de Setor de Cobrança Administrativa

A instituição de um setor de cobrança administrativa, aliada à normatização das ações a serem desenvolvidas, se constitui em uma boa prática da Administração municipal, na medida em que essa tende a ser mais eficiente que a remessa à cobrança judicial, repercu-tindo no incremento do fluxo de recebíveis, mais rapidamente. Portanto, a cobrança judicial deve ser a solução de última instância, quando os demais esforços não apresentarem êxito.

1.3) Cadastros Municipais

Constitui-se tarefa da máxima importância que o município mantenha seus cadastros atualizados permanentemente, fazendo disso uma prática do cotidiano, como forma de obter êxito na comunicação aos contribuintes, assim como nos contatos necessários para verificação quanto a pagamentos, cujos registros de recebimento estejam em aberto.

Havendo necessidade de encaminhamento à esfera judicial da cobrança, é impres-cindível a certeza da correção dos dados cadastrais, sob pena de não ser encontrado o devedor e, por conseqüência, restar frustrado o ingresso de receitas nos cofres municipais.

A realização de convênios com outras instituições, visando à atualização cadastral, pode ser uma boa prática. Dentre as instituições pode-se exemplificar: o fisco estadual e federal, o Banco Central, o DETRAN, as empresas responsáveis pela manutenção de cadastros de maus pagadores, as companhias distribuidoras de energia ou de água, as operadoras telefônicas.

1.4) Tipos de Lançamento

a) Lançamento por homologação: Contribuinte faz o que denomina de auto lança-mento, recolhendo o valor declarado. Ex.: ISS - Imposto Sobre Serviços de Qual-quer Natureza;

b) Lançamento por declaração: Contribuinte faz a maior parte (calcula ...) e aguarda a notificação da Administração para fazer o pagamento. Ex.: ITBI - Imposto Trans-missão Inter Vivos a Qualquer Título;

c) Lançamento de ofício:

c.1) Lançamento de ofício ordinário: Administração faz tudo (calcula...) e envia a no-tificação para o contribuinte fazer o pagamento. Ex.: IPTU - Imposto Sobre Proprie-dade Territorial e Predial Urbana;

c.2) Lançamento de ofício revisional: Administração constata erro (fiscalização) + lançamento para corrigir esse erro.

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1.5) Inscrição em Dívida Ativa

Nos termos definidos na legislação municipal, após a constituição definitiva do crédi-to tributário, havendo a frustração da cobrança amigável no prazo definido para tal, haverá a inscrição em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830/1980, se constitui no ato de controle administrativo da legalidade. Tal procedimento será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e acarreta a emissão do título executivo denominado Certidão de Dívida Ativa – CDA.

Nessa etapa de controle da legalidade, que precede a emissão da CDA, são opor-tunas as seguintes verificações, com vistas às correções necessárias: do nome do devedor; do CPF ou CNPJ; da data da última atualização do endereço; da exatidão do valor devido; da correção quanto à fundamentação legal.

1.6) Fatores cujo conhecimento milita em favor da Eficiência da co-brança administrativa

É de suma importância que os servidores encarregados da cobrança tenham conhe-cimento mínimo sobre a contagem do prazo prescricional do crédito tributário, do procedi-mento de inscrição em dívida ativa e da emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como, da necessidade de contar com um cadastro atualizado.

Prescrição do Crédito Tributário

A prescrição está definida no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, o qual apresenta a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário pres-creve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Após a constituição definitiva do crédito tributário deixa-se de cogitar da decadência do direito de lançar, remetendo-se então para avaliação do prazo de prescrição do crédito tributário. A constituição do crédito tributário se dá nas seguintes hipóteses:

a) sem impugnação: passados 30 dias da notificação do lançamento sem paga-mento

b) com impugnação: ultrapassado novo prazo para pagamento contado do trânsito em julgado da “condenação” do sujeito passivo

d) a partir da declaração do contribuinte, reconhecendo o débito fiscal (STJ, S. 436)

c) a partir do momento em que cessar eventual causa de suspensão da exigibilidade do CT (art. 151, CTN)

2) Conciliação Extrajudicial

A conciliação é meio rápido de promover aumento da arrecadação e contribui para a redução da idéia tão difundida de que o inadimplemento de créditos inscritos não acarreta qualquer consequência prática. Medidas simples, como a criação de um balcão de cobran-

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ça no âmbito da própria repartição municipal, facilitando as informações aos contribuintes, pode alavancar a arrecadação tributária.

2.1) Parcelamento de Créditos

A concessão de parcelamento está condicionada à forma e condições estabelecidas em lei específica, nos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional¹.

É importante ressaltar que a existência de uma legislação específica que trate de par-celamentos, até como forma de evitar a perda integral de créditos, por falta de capacidade de pagamento momentânea de contribuinte, possa estimular a adimplência e manter o fluxo de caixa do município.

Para tanto, alguns preceitos devem ser previstos na referida legislação:

- quantidade máxima de parcelas, de preferência que não ultrapasse o prazo de 60 meses;

- valor mínimo por parcela (valores distintos para pessoa física e para pessoa jurídi-ca);

- fixação das parcelas em unidades fiscais do município, com vistas a garantir pelo menos a atualização monetária anual;

- cancelamento do parcelamento em razão do inadimplemento, por exemplo, a partir de três parcelas descumpridas;

- exigência de quitação de um percentual mínimo da dívida consolidada (10% a 20%, por exemplo) para a concessão de novos parcelamentos, a partir do descumprimento de acordo(s) anterior(es) de parcelamento(s), com vista a evitar o simples protelamento da dívida.

Ressalta-se, entretanto, que a concessão da “anistia” e da “remissão”, institutos por vezes utilizados por alguns municípios, perdoando multa e juros, não se constitui numa boa prática. No período da vigência da lei a iniciativa traz um incremento expressivo na arrecadação, mas, por outro viés, desestimula os bons pagadores, afetando a realização dos créditos no médio e longo prazo.

A Informação CT do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul nº 45/2001(Processo nº 1251-02.00/01-3²), não considera a redução da multa como anis-tia (porque o CT já teria sido constituído) nem remissão (entendendo que o art. 172 do CTN não contemplaria essa hipótese).

2.2) Controle de Parcelamentos

É importante referir a importância da existência de sistema informatizado para acom-panhar os diversos parcelamentos concedidos, de maneira a evitar a demora até constatar

¹ Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

² http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0:1291103183654422:DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:334939

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que contribuintes deixaram de cumprir as parcelas devidas, o que acarreta, inclusive, a re-abertura do prazo prescricional, com riscos da ocorrência da própria prescrição do crédito tributário caso não haja o efetivo acompanhamento tempestivo.

3) Protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa (CDA)

Desde o final de dezembro de 2012, existe a possibilidade legal de protesto da cer-tidão da dívida ativa, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/97³, regra foi introduzida pela Lei 12.767/12.

O Conselho Nacional de Justiça recomenda o protesto da certidão da dívida ativa como meio de agilizar o pagamento de títulos e outras dívidas devidas ao governo, de inibir a inadimplência e de contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajui-zadas, o que resultará na melhoria da prestação jurisdicional e na diminuição dos gastos públicos com a tramitação de ações dessa natureza4.

Também o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, alterou sua orientação

para reconhecer não apenas possível o protesto de CDAs, mas também que se trata de “modalidade alternativa para cobrança de dívida que abrange ‘todos os quaisquer títulos ou documentos de dívida’”. E foi adiante ao destacar que a “possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.“5

Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul promoveu recente modi-ficação em sua Consolidação Normativa Notarial e Registral prevendo a inclusão, no parágrafo único do art. 714, das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Dis-trito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e fundações públicas e os títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado como títulos sujeitos a protesto, cujo apontamento independerá de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despe-sas por parte do credor ou do apresentante.

É o que dispõe o Provimento 019/2014-CGJ editado pela Corregedoria-Geral da Justiça em 11 de setembro próximo passado (Provimento nº 019/2014-CGJ, contido no Anexo II).

Assim, Estado e Municípios poderão, antes do ajuizamento da execução fiscal, utili-zar-se do protesto prévio da CDA, como meio efetivo de cobrança, o que, todavia, impor-tante destacar, supõe correta identificação e conferência preliminar dos dados do devedor, evitando risco de aponte em face de quem não é responsável para com a dívida.

3 Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos

e outros documentos de dívida. Parágrafo único - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

4 Por exemplo: CNJ - PP 200910000045376 - relatora Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA - 102ª Sessão - j. 6/4/2010 -

DJe nº 62/2010 em 8/4/2010 pág. 8/9.

5 STJ - REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013.

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4) Inclusão do nome do devedor no CADIN e serviço de proteção de crédito

A inserção, no momento oportuno, do devedor em eventual cadastro municipal in-formativo de créditos não quitados (CADIN), para na forma da lei municipal condicionar a autorização de participação em licitações municipais (ou outra modalidade de contratação com o Poder Público) ao prévio pagamento ou parcelamento da dívida, pode ser mais efi-ciente do que o ajuizamento da execução fiscal.

Outra medida extrajudicial que se sugere é a inserção do nome do devedor por dívida ativa em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, com a ressalva de que o protesto da CDA poderá gerar registro no mesmo cadastro, de regra, por iniciativa do respectivo órgão.

II - SUGESTÕES PARA ANÁLISE PRÉVIA AO AJUIZAMENTO

Também por imposição da regra constitucional sobre eficiência administrativa, deve--se evitar o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas ou fadadas ao insucesso ou à paralisação.

1) Verificação da ocorrência de pagamento, prescrição, anistia, sus-pensão de exigibilidade ou vícios administrativos

Identificada a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos da cobrança, os débitos não exigíveis devem ser cancelados ou, se suspensa a exigibilidade, a cobrança deve ser sobrestada. Se em juízo o devedor tiver de constituir advogado para evidenciar tais fatos, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pode eventual-mente superar o valor do crédito irregularmente inscrito ou inexigível.

2) Verificação da possibilidade concreta de localização do devedor

Medida essencial para o êxito da cobrança administrativa ou judicial. A localização do devedor é um dos maiores obstáculos para a cobrança da dívida ativa tanto na esfera administrativa ou pré-contenciosa quanto na judicial. Revela-se fundamental a melhoria no cadastro e no fluxo de informações entre o órgão arrecadador e o órgão encarregado da cobrança administrativa ou judicial. Convênios entre o Município e outros entes públi-cos ou prestadores de serviços públicos podem fornecer informações mais precisas sobre a localização de devedores. Dados cadastrais exatos ou fidedignos e análise do histórico de localizações na esfera extrajudicial ou pré-contenciosa permitem antever se o devedor será localizado em juízo, sem o que o executivo fiscal fique paralisado. A petição inicial da execução fiscal deve conter corretamente todos os endereços disponíveis.

3) Verificação da possibilidade de reunião das dívidas em uma única execução

A multiplicação desnecessária de diversos procedimentos de cobrança extrajudicial ou de execuções fiscais de tributos de mesma natureza contra um mesmo devedor pode ser evitada com a reunião de todas as cobranças em uma só, sempre que possível, como forma de prestigiar a eficiência administrativa e processual e assegurar tratamento uniforme

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4) Verificação do valor mínimo previsto em lei municipal para justificar o ajuizamento

a. Se o Município não contar com lei a respeito ou se aquela já editada contiver valo-res desatualizados, sugere-se realizar estudo criterioso e detalhado para identificar o valor mínimo atual, elaborar projeto de lei e encaminhá-lo para votação pelo Poder Legislativo Municipal;

b. O custo de cada execução fiscal, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é o equivalente a 20,61 URCs - Unidades de Referência de Custas, valores atuali-zados mensalmente6. Considerando-se, também, que o município tem seu próprio custo de processamento e acompanhamento das execuções fiscais, sugere-se que o cômputo dos custos próprios, assim como os do Poder Judiciário, sejam previstos em lei municipal, preferencialmente já indexados em bases pelo menos anuais, com vistas a garantir a sua atualização ao longo do tempo;

c. Admite-se a fixação, por lei municipal, de valor ou limite mínimo para a cobrança mediante a verificação, tal como já orientou o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ao fixar entendimento no sentido de que “em sendo os custos para cobrança admi-nistrativa superiores ao valor atualizado da dívida, poderia o Poder Público local editar lei concedendo remissão e, conseqüentemente, cancelando os créditos tributários ou simples-mente cancelando os créditos de natureza não tributária”7, não violando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal.

d. Vários são os exemplos de leis municipais que autorizam o não ajuizamento de execuções fiscais de créditos de pequeno valor, de natureza tributária ou não tributária, destacando-se a necessidade de permanente revisão de valores até que se tenha a respec-tiva indexação, em bases anuais, pelo menos;

e. A União já adotou providência semelhante, de acordo com a Lei Federal n° 10.522, de 19 de julho de 2002, assim como o Estado do Rio Grande do Sul por meio das Leis ns. 9.298, de 09 de setembro de 1991 e 12.031, de 19 de dezembro de 2003;

f. É oportuno constar no texto da lei municipal que autoriza o não ajuizamento de créditos de diminuto valor, a previsão de que tais créditos, não obstante deixem de ser en-caminhados ao Poder Judiciário, continuem em cobrança administrativa, até que ocorra a sua prescrição, quando então, por expressa autorização legal, devem ser baixados.

6 Atualização mensal disponível em http://www.tjrs.jus.br/site/processos/tabelas_de_custas/ - Tabela de Conversão - URC (histórico).

7 RENÚNCIA DE RECEITA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REMISSÃO. CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR

DIMINUTO. CUSTOS DE COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL.É regular, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, o cancelamento de crédito tributário, mediante remissão, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança, desde que devidamente autorizado em lei. (TCE-RS - Pedido de Orientação Técnica nº 005334-02.00/05-8. Publicação em 16/12/2005, Boletim 974/2005. TRIBUNAL PLENO. Relator CONS. CESAR SANTOLIM).

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III – SUGESTÕES PARA ANÁLISE DE EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO

Para maior arrecadação e concentração de esforços em execuções fiscais viáveis, sobretudo contra grandes devedores, é preciso aliviar a procuradoria municipal e o apa-rato judicial do acúmulo inútil de processos antieconômicos, paralisados ou fadados ao insucesso.

1) Verificação da ocorrência da prescrição ou de outro fato extintivo ou impeditivo

Na hipótese de prescrição ou de outro fato extintivo ou impeditivo, os créditos devem ser cancelados, pois não são mais exigíveis. Para tanto, é necessária a formalização por meio da abertura de processo administrativo, instruído com a motivação e a documentação necessária e devidamente assinado pela autoridade competente para o ato.

2) Facilitação do pagamento – encaminhamento de boleto bancário ou guia de arrecadação preenchida juntamente com a carta de citação ou em momento processual posterior

Na fase judicial, a facilitação do pagamento pode ser feita mediante a remessa de boleto bancário ou guia de arrecadação já preenchida juntamente com a carta de citação ou em momento processual posterior, tudo mediante controle para baixa ou suspensão da cobrança administrativa ou judicial assim que efetuado o pagamento ou iniciado o parce-lamento.

3) Extinção de execuções fiscais frustradas

Quando já atingido o período prescricional, sem que o devedor ou bens tenham sido encontrados, deverá haver requerimento de extinção do processo judicial, providenciando--se a baixa do crédito.

Também por iniciativa do credor, observados os termos da lei municipal que fixa o valor mínimo, deve ser formalizado o pedido de extinção do processo judicial de créditos de diminuto valor, ainda que nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência daquela, com vista a sua manutenção somente em cobrança administrativa, até que ocorra a prescrição. Trata-se de medidas que, certamente, contribuem para eliminar o acúmulo de autos e con-centrar esforços de cobrança em execuções viáveis ou contra grandes devedores.

4) Elaboração de instruções para procuradores municipais

A edição de orientações normativas para procuradores municipais é medida útil para facilitar a cobrança extrajudicial, evitar ajuizamentos infundados, simplificar e reduzir o tempo de tramitação de execuções fiscais. Eis alguns exemplos:

a) tentativa de cobrança amigável antes do ajuizamento da execução fiscal mediante o envio de documento para pagamento;

b) ajuizamento de execuções fiscais após a realização de procedimento prévio de protesto da CDA;

c) envio do documento ou guia de arrecadação do município juntamente com a carta

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d) não interposição de recurso em casos de jurisprudência consolidada;

e) reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente;

f) desistência de execuções fiscais ajuizadas com valor menor do que o definido em lei municipal, com a sua manutenção restrita à cobrança administrativa;

g) cancelamento de dívidas não ajuizadas de baixo valor, na forma de lei municipal;

h) cancelamento de multas lavradas sem comprovante da notificação para regulari-zação;

i) cancelamento de multas por anistia legal ou na hipótese de identificação de autu-ação irregular;

j) cancelamento de multas cujos autos e notificações foram considerados materiais inservíveis e descartados, inviabilizando a cobrança;

K) cancelamento de dívidas em procedimentos com vícios administrativos a fim de evitar o prosseguimento da cobrança extrajudicial ou judicial.

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PROTOCOLO CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul

Ministério Público do Rio Grande do Sul

Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul

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PROTOCOLO CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, o Ministério Público do Rio Grande do Sul e o Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul, no exercício de suas competências, estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil e em suas respectivas Leis Orgânicas,

Considerando o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição da República, pelo qual a administração pública deve pautar sua atuação na persecução do bem comum, buscando, para tanto, as fontes derivadas da tributação, ao mesmo tempo em que deve primar pela equidade entre os contribuintes;

Considerando que a busca pela eficiência deve estar sintonizada com o princípio da economicidade, nos termos do artigo 70 da Constituição da República (CRFB), de forma que o município possa garantir os recursos suficientes a atender com qualidade as neces-sidades da coletividade;

Considerando o compromisso republicano de outorgar máxima segurança jurídica aos atos de gestão municipal;

Considerando que a administração tributária municipal deve atuar de forma inte-grada com as administrações tributárias da União e do Estado, inclusive com o compar-tilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma de lei ou convênio, de modo a apresentar maior eficiência na atualização de cadastros e na busca da identificação de eventuais renúncias de receitas;

Considerando a existência de casos de inexpressiva arrecadação própria dos mu-nicípios, apesar de a Constituição da República (CRFB) ter-lhes reservado competências ex-clusivas de tributação, acarretando, em muitos casos, uma dependência destes em relação às transferências governamentais;

Considerando, notadamente, a pouca efetividade da cobrança adminis-trativa da dívida ativa municipal, no mais das vezes subjugada a um segundo plano no tocante às rotinas administrativas, desvalendo-se, assim, a Administração municipal de uma boa alternativa de fomentar o fluxo de recebíveis, em opção à transferência sistemá-tica, na antevéspera da prescrição, para a esfera judicial, criando estoques de milhares de processos executivos que têm provocado sérios entraves ao funcionamento do Poder Judi-ciário, impedindo agilidade que se pretende no atendimento às demandas da população.

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Considerando que a prática do envio de milhares de processos de exe-cução fiscal à Justiça, com ações que muitas vezes não cobrem os custos en-volvidos na sua cobrança, sequer aqueles do Poder Judiciário (equivalentes a 20,61 URCs - Unidade Referência de Custas8 - fonte: Expediente SPI n. 20212-0300/06-0 TJRS), a par de ineficiente, tem resultado prejuízos à arrecadação dos valores de dívidas maiores, que, tramitando dentre tantas outras, de valores ínfimos, restam afe-tadas.

RESOLVEM expedir o presente Protocolo Conjunto aos entes munici-pais, tendo por finalidade:

1) a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-las no menor lapso de tempo possível, conferindo maior efetividade à prática da cobrança administrati-va, adotando-se a judicialização como providência última e somente depois de esgotados os procedimentos administrativos, nos termos das sugestões apresentadas visando à racio-nalização da cobrança da dívida ativa municipal, elaboradas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, Ministério Público do Rio Grande do Sul e Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul, que estão sendo dis-ponibilizada a todos os Municípios do Estado;

2) a implementação de práticas visando à constante atualização cadas-tral dos contribuintes, objetivando maior êxito na localização e cobrança dos devedo-res junto à fazenda pública;

3) a utilização do protesto extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 9.492/1997, como medida compreendida na fase de cobrança administrativa e prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, bem como os títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado, independentemente do valor de tais créditos;

4) a edição de legislação que resguarde a atualização anual dos valo-res da Planta Genérica de Valores - PGV, expresso por índice de inflação oficial, sem prejuízo de periodicamente revisar a referida PGV e remeter projeto de lei à Câmara Municipal para os ajustes necessários à sua compatibilidade ao valor venal dos imóveis, o qual deverá refletir os preços praticados no mercado, de forma a buscar a equidade fiscal entre os contribuintes;

5) o estabelecimento, por meio de lei municipal específica, conforme as di-retrizes fixadas no Pedido de Orientação Técnica - POT (Processo nº 5334-0200/05-8, do Tribunal de Contas do Estado), de patamar mínimo para o ajuizamento das exe-cuções fiscais da dívida consolidada por contribuinte (considerados o somatório do valor do principal atualizado, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios), de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito (sem prejuízo da manutenção em cobrança administrativa dos créditos não sujeitos à cobrança judicial, face ao seu reduzido valor);

8 Atualização mensal disponível em http://www.tjrs.jus.br/site/processos/tabelas_de_custas/ - Tabela de Conversão - URC (históri-co).

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6) a orientação de que, no ajuizamento da cobrança, sejam reunidas as dívi-das de tributos de mesma natureza contra o mesmo devedor em uma única execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos haja em seu nome;

7) o cumprimento, respeitada a autonomia municipal, do mandamento constitu-cional previsto no art. 37, inc. XXII, Constituição da República (CRFB).

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014.

Desembargador José Aquino Flôres de Camargo,Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Conselheiro Cezar Miola,Presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul.

Doutor Eduardo de Lima Veiga,Procurador-Geral de Justiça.

Doutor Geraldo Costa da Camino,Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.

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PROVIMENTO Nº 019/2014-CGJ

DISPONIBILIZADO NO DJE Nº 5.400, PÁG.04, DE 11/09/2014.

Expediente 0010-10/001089-7

Consolidação Normativa Notarial e Re-

gistral - CNNR. Altera o artigo 714 e acrescen-ta ao Capítulo I do Título VII os artigos 714-A, 714-B, 714-C, 714-D, 714-E, 714-F e 714-G.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Corre-gedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os termos do artigo 25 da Lei nº 12.767/12, que acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97;

PROVÊ:

Art. 1º - O Art. 714 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, cuja redação é a seguinte:

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto

as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e fundações públicas e os títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

Art. 2º - acrescente-se ao Capítulo I “Da Apresentação do

Documento” do Título VII “Do Tabelionato de Protesto de Títulos” da Consolidação Norma-tiva Notarial e Registral os artigos 714-A, 714-B, 714-C, 714-D, 714-E, 714-F e 714-G, com as seguintes redações:

714-A - O apontamento das Certidões de Dívida Ativa – CDAs emitidas pela União, Estados, Municípios, Autarquias ou pelos representantes, Fundações

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Públicas, pelos órgãos legais de representação destes entes Públicos e pelo Tribunal de Contas do Estado, independe de prévio depósito de emolumentos ou de quaisquer outras despesas.

714-B - Nas comarcas onde existem Central de Distribuição de Buscas de Protesto de Títulos será obedecido o critério de distribuição.

Parágrafo Único: Inexistindo centrais de distribuição de títulos, o encaminhamento deverá ser feito diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente.

714-C - O valor dos emolumentos e demais despesas serão pagos pelos devedores, devendo o Titular lançar selo digital combinado com o código PEPO (pagamento de emolumentos a posteriori). tratando de prestação de contas, nas seguintes hipóteses:

•Noatoelisivodoprotesto; •Noatodopedidodecancelamentodorespectivoregistro,

quando protestado o título, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o respectivo cancelamento.

714-D - Nas hipóteses de desistência, ou retirada do título antes de protesto pelos apresentantes, bem como nos casos de cancelamentos decorrentes de ato não atribuível ao devedor, assim reconhecido por decisão judicial, não incidirão emolumentos e, nas hipóteses em que o título for retirado por acordo entre as partes, deve o próprio acordo consignar a quem caberá o pagamentos dos emolumentos.

714-E - O protesto das CDAs será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor.

714-F - São de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, cabendo a estes a mera instru-mentalização das CDAs, bem como a verificação dos caracteres formais extrínsecos, não devendo imiscuir-se nas causas que ensejaram a criação da CDA, em conformidade com o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.492/97.

714-G - Quando do pagamento por parte do devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar a quitação da Guia de arre-cadação e encaminhar o respectivo comprovante de pagamento à unidade do órgão legal de representação do ente público apresentante do título.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2014.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARYCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

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